Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01357/18.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/23/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:CONTA BANCÁRIA COLECTIVA, CONTITULARIDADE, DIREITO DE CRÉDITO, ÓNUS DA PROVA, ILIDIR PRESUNÇÃO:
EMBARGOS DE TERCEIRO
Sumário:I – Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 237.º, do CPPT):
a-A tempestividade da petição de embargos;
b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
c-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.

II – Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada.

III – No caso, não ficou demonstrado, após reapreciação da prova e ponderação crítica dos factos provados, verificar-se ofensa de direito de crédito da embargante, com referência a uma conta bancária colectiva, incompatível com a realização da penhora, não se traduzindo num acto de agressão patrimonial.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I. Relatório

A., contribuinte fiscal n.º (…), com domicílio fiscal na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 23/10/2020, que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos na sequência da penhora de montante depositado em conta bancária n.º (...), do “Banco (...), S.A.”, da qual é co-titular com J., executado no processo de execução fiscal n.º 1805201101244892 e apenso, do Serviço de Finanças da Maia, reagindo contra a penhora da quantia de €69.820,58.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

“A) A Recorrente, não se conforma com a sentença aqui posta em crise porquanto, é sua convicção que, ocorreu erro de apreciação da prova por parte do Tribunal recorrido.
B) Erro de apreciação da prova que, determinou, a final, errada aplicação da lei.
C) Motivo pelo qual, vem recorrer para este Venerando Tribunal das respostas dadas, ou não, à matéria de facto, bem assim como da errada aplicação da lei, de que enferma, a sentença aqui posta em crise.
D) Da matéria dada como provada nos Pontos 1 a 17 dos Factos Provados, na grande maioria mostra-se incompleta = POR ERRO DE APRECIAÇÃO DA PROVA = necessitando de ser complementada.
E) ASSIM, aceita como verdadeiros os factos constantes dos Ponto 1 e 2 dos Factos Provados;
F) Aceita a matéria dada como provada no Ponto 3, requerendo-se seja complementada, no sentido de que, tal cheque, para além de assinado pela Embargante, é titulado e respeita a conta bancária da própria, como resulta, entre outros, do teor do Doc. 7 junto com a P.I. e do depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 49,15 ao minuto 55,00;
G) Mais, se requer que, em relação ao valor do referido depósito, venha a ser dado como provado que, no mesmo dia da abertura da conta, o capital depositado foi aplicado num depósito a prazo com vencimento um ano depois como resulta com clareza do Doc. 8 e Doc.9 juntos com a P.I. e do Depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 48,40 ao minuto 49,15;
H) Aceita como verdadeira a matéria dada por assente nos Pontos 5 e 6 dos Factos Provados;
I) Igualmente aceita a matéria constante do Ponto 7, no entanto, requer-se venha a ser complementada com a informação de que, a Embargante/Recorrida, detinha a maioria do capital social, o que releva para aferir da titularidade dos créditos relativos à distribuição de dividendos ou restituição de suprimentos, como resulta, entre outros, do Doc. 5 junto com a P.I..
J) Aceita também a matéria dada por assente no Ponto 8 dos Factos Provados, mas, requer, seja complementada com informação de que a Rte./Embte. detinha, desde 23/16/2015, uma quota de Eur.4.500,00€ no capital social da mesma que, é, de Eur.5.000,00€, o que releva, igualmente, para aferir da titularidade dos valores creditados na conta bancária em apreço, como resulta, ente outros, do Doc. 11 junto com a P.I.;
K) Mais aceita, a matéria dada como provada no Ponto 9 dos Factos assentes que, tal como, em relação aos pontos anteriores requer, venha tal informação a ser complementada com a indicação de que, aqueles suprimentos devolvidos, eram pertença exclusiva da aqui Rte., como resulta entre outros do Doc. 8 junto com a P.I.; do depoimento de J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00.02,30 ao minuto 00,34,24, nos trechos gravados que vão do minuto 26,30 ao minuto 28,14 e do minuto 28,30 a o minuto 30,00; do depoimento da Testemunha H. na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 49,15 ao minuto 55,00; ou do depoimento da testemunha J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.07,50 a 01.25,40, no trecho gravado que vai de 01.14,00 a 01.18,25
L) Resulta, por outro lado do Doc. 10 junto com a P.I. a informação de que, a referida conta bancária, possuía no dia 21/10/2017, o saldo bancário de Eur.5.539,53€.
M) Documento que, é de relevante importância para efeito de prova dos valores creditados a partir daquela data e, desse modo, permitir aferir da titularidade dos mesmos pelo que, se requer, venha a ser dado como provada a existência do saldo bancário de Eur.5.539,53€, à data de 21/10/2017, na conta identificada em 3 dos Factos Provados.
N) Aceita a matéria dada por assente no Ponto 10, que, peca por incompleta, impondo-se complementá-la no sentido de que, a referida “S. Lda” no valor de Eur.100.000,00€, respeita à devolução de suprimentos que a Embte/Rte. fizera à mesma, determinando que tal valor seja da sua exclusiva pertença, como resulta, entre outros, do Doc. 10, Doc.11 e Doc.12 juntos com a P.I.; do depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 56,00 ao minuto 57,00; ou do depoimento da Testemunha J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.07,50 a 01.25,40, no trecho gravado que vai de 01.14,00 a 01.18,25
O) O mesmo se requer quanto à matéria dada por assente no Ponto 11 dos Factos Provados, devendo ser complementada com a indicação de que, a referida distribuição de lucros, foi deliberado pela Assembleia Geral da sociedade “S. Lda ZFM” em 08/12/2017, cabendo à aqui Embgte/Rte., a quantia bruta de Eur.264.000,00€ e liquida, após retenção de IRS, de Eur.190.152,00€, como resulta entre outros, do Doc. 13, Doc. 14, e Doc. 15 juntos com a P.I.; do depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 57,00 a 01.,04,09.; ou da testemunha J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.07,50 a 01.21,o0, no trecho gravado que vai de 01.14,00 a 01.18,25
P) A matéria dada por assente no Ponto 12 dos Factos Provados, deve, também, ser complementada com a indicação de que que, os juros de aplicações financeiras creditados em 29/10/2017, 21/11/2017 e 29/11/2017, na supra identificada conta, são pertença exclusiva da Embte/Rte., como resulta dos Doc..8, Doc.9 e Doc.13 juntos com a P.I.; ou do depoimento da testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 58,30 ao minuto 59,30;
Q) Requer-se, por outro lado, venha agora, a ser dado como provado que o valor creditado na conta bancária identificada em 3 dos Factos Provados, em 13/12/2017, no valor de 150.000,00€, respeita à liquidação do depósito a prazo, naquele preciso valor, feito aquando da abertura da conta, e que, tal quantia monetária, é pertença exclusiva da Embte/Rte., como, resulta entre outros, do Doc.8 e Doc.9 juntos com a P.I.; ou do depoimento da testemunha H. na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai do minuto 58,30 ao minuto 59,30;
R) Aceita a matéria dada por provada no Ponto 13 dos Factos Provados pois, se é verdade a matéria aí dada como provada, impondo-se, seja complementada, no sentido de que “ a OP 546922262 devolução de suprimentos”, no montante de 250,000.00€, creditados na conta bancária mencionada em 3, com origem na sociedade G. SA, eram de pertença exclusiva da Rte/Embgte. como, resulta, do provado em Ponto 6 dos Factos Provados; dos Doc. 16, Doc. 4 e Doc. 17 juntos com a P.I.; do depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai de 01.00,00 a 01.04,09; ou do depoimento da testemunha J. na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.07,50 a 01.21,o0, no trecho gravado que vai de 01.18,25 a 01.21,58
S) Aceita, a Rte./Embgte., como verdadeiras, as matérias constantes dos Pontos 14, 16 e 17 dos Factos Provados.
T) Por fim, no que respeita à matéria dada por provada no Ponto 15 dos Factos Provados, embora se aceite que ocorreu o invocado movimento, deve complementar-se com a indicação de que, tal movimento, foi feito a DÈBITO e não, a crédito, como resulta com singela clareza do Doc. 16 junto com a P.I.
U) EM RESUMO, como resulta da vasta prova produzida nos autos, da matéria dada como assente que se aceita; da matéria que se requer, seja complementada, requer-se, feita a respectiva reapreciação, venha, em síntese, a ser ainda dado como provado QUE:
- todos os valores creditados na conta bancária identificada no Ponto 3 dos Factos Provados, pertenciam em exclusiva à Rte/Embgte., como resulta, entre outros, da vasta prova documental junta aos autos com a P.I.; do Depoimento do Executado J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,02,30 ao minuto 00,34,24 no trecho gravado que vai do minuto 26,30 ao minuto 28,14; do Depoimento da Testemunha H., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,40,00 a 1.07,07, no trecho gravado que vai de 01.00,00 a 01.07,07; do depoimento da testemunha J., na Audiência de 10/03/2020 que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.07,50 a 01.21,o0, no trecho gravado que vai de 01.21,00 a 01.21,58, ou do depoimento do gerente da Agência bancária – a Testemunha J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.27,30 a 01.36,12, no trecho gravado que vai de 01.21,00 a 01.21,58.
-era a Embgte./Rte., quem movimentava em exclusivo a referida conta bancária, como resulta da vasta prova documental, testemunhal e depoimento de parte produzidos nos autos, particularmente do depoimento do Executado J., na Audiência de3 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,02,30 ao minuto 00,34,24, no trecho gravado que vai do minuto 18,55 ao minuto 20,58; da Testemunha J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.07,50 a 01.21,o0, no trecho gravado que vai de 01.14,00 a 01.18, 25; ou, na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.27,30 a 01.36,12, no trecho gravado que vai de 01.31,50 a 01.36,12.
-o Executado figurava na conta apenas para agilizar procedimentos em caso de necessidade, como resulta do depoimento do próprio J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai do minuto 00,02,30 ao minuto 00,34,24, no trecho gravado que vai do minuto 10,50 ao minuto 26,20 ou do minuto 31,00 ao minuto 34,00; do depoimento da Testemunha J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.07,50 a 01.21,o0, no trecho gravado que vai de 01.11,29 a 01.14,00; ou do depoimento da Testemunha J., na Audiência de 10/03/2020, que consta da gravação em uso no Tribunal e vai de 01.27,30 a 01.36,12, no trecho gravado que vai de 01.31,50 a 01.36,12.
V) A sentença aqui posta em crise assenta, pois, em errada apreciação da prova o que, determinou, errada aplicação da lei.
W) Feita a, requerida reapreciação, se REQUER, venham as matérias de facto dadas como provadas, a serem complementadas no sentido e com o alcance que atrás se deixou peticionado;
X) Igualmente, se requer, venham a ser dadas como provadas todas as restantes matérias que, na acepção da Rte./Embgte., se mostram devidamente provadas nos autos e que, só por manifesto erro de apreciação, o tribunal a quo, não as deixou assentes.
Y) E, consequentemente, dando como provada a titularidade exclusiva da Rte./Embgte. sobre os capitais penhorados, se requer, seja decretado que tal penhora, ofende o direito de posse e propriedade da Rte./Embgte. sobre os mesmos, o que, determina estar, a decisão proferida nos autos, ferida de ilegalidade por violação, dos Artigos 237º do CPPT; Artº 403º a Artº 407º do C. Comercial; Artº 1142º e Artº 1144º do C.C.; Artº 516º do C.C.; nº 2 do Artº 1403º e Artº 1404º do C.C.; Artº 780º do C.P.C., entre outros.
Z) Ilegalidade que, se requer, seja decretada com todas as consequências;
AA) Designadamente, revogando-a e substituindo-a por outra que, determine a ilegalidade da penhora dos aludidos saldos bancários e, em consequência, ordene o levantamento da penhora e subsequente restituição dos valores penhorados à sua legítima proprietária.
REAPRECIANDO E JULGANDO DESSE MODO, FARÃO V. EXAS., A DEVIDA E NECESSÁRIA JUSTIÇA.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa averiguar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao decidir que ficaram por demonstrar factos passíveis de sustentarem, por referência à data da realização da penhora, a totalidade das quantias depositadas em causa pertenciam exclusivamente à Embargante.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:

“FACTOS PROVADOS
1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, em 10/12/2011, instaurou contra a sociedade comercial “C., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (…), o Processo de Execução nº 1805201101244892, com vista à cobrança de créditos de IRS (retenção na fonte), no montante de € 47.629,09, a que se apensou o Processo de Execução Fiscal nº 1805201101244876.
2. A Autoridade Tributária, em 24/9/2012, procedeu à citação de J., com domicílio fiscal no Lugar (…), na qualidade de responsável subsidiário, no processo de execução mencionado em 1, conforme informação oficial da Autoridade Tributária que consta a fls. 115 e se dá por reproduzido.
3. A Embargante e o Executado J., em 20/12/1016, abriram a conta bancária nº (...) (conta solidária – obriga com assinatura de qualquer um dos titulares) no “Banco (...) S.A.”, conforme documento que consta a fls. 18 e se dá por reproduzido.
4. Na conta mencionada em 3 foi depositado um cheque do Banco Santander Totta no montante de € 150.000,00, que ostenta a assinatura “A.”, conforme documento de fls. 35 que se dá por reproduzido.
5. Na Conservatória do Registo Comercial e Cartório Notarial Privativos da Zona Franca da Madeira, pela Ap. 4/20150710, foi registado o contrato de constituição da sociedade comercial “G., S.A. (Zona Franca da Madeira)”, Contribuinte Fiscal nº (…), e nela figura como administrador único o ora executado J., conforme certidão permanente que consta a fls. 19/23 que se dá por reproduzida.
6. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 24/27 que constitui cópia de um contrato de constituição da sociedade comercial “G., S.A. (Zona Franca da Madeira)”, do qual consta que 80 das 100 acções que constituem o capital social da referida sociedade pertencem à ora Embargante.
7. Na Conservatória do Registo Comercial do Porto, pela Ap. 132/20130924, foi registado o contrato de constituição da sociedade comercial “S., Lda. (Zona Franca da Madeira)”, Contribuinte Fiscal nº (…), e nela figura como gerente o executado J., e como sócios a ora Embargante e J., conforme certidão permanente que consta a fls. 29/33 e se dá por reproduzida.
8. Na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro, pela Ap. 1/20100301, foi registado o contrato de constituição da sociedade comercial “S., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (…), e nela figura como gerente o executado J., e como sócio, desde 23/6/2015, a ora Embargante, conforme certidão permanente que consta a fls. 39/ 46 que se dá por reproduzida.
9. Em 28/12/2016, foi efectuada uma “devolução de suprimentos A.” para a conta bancária mencionada em 3, no valor de € 100,000,00, conforme cópia do extracto bancário de fls. 36 que se dá por reproduzido.
10. Em 23/10/2017, foi efectuada uma transferência para a conta bancária mencionada em 3, no valor de € 100,000,00, proveniente de “S. LDA”, conforme cópia do extracto bancário de fls. 38 que se dá por reproduzido.
11. Dão-se por reproduzidos os extractos bancários da conta bancária mencionada em 3 que se encontram a fls. 51/54 e cópia da acta da sociedade comercial “S., Lda. (Zona Franca da Madeira)”, dos quais consta que, em 11/12/2017, foi efectuado um depósito no valor de € 190.152,00 a título de distribuição de lucros transitados da referida sociedade.
12. Em 29/10/2017, 21/11/2017 e 29/11/2017 foram depositados respectivamente € 83,33, € 64,58 e € 86,11, respeitantes a juros de aplicações financeiras, na conta bancária mencionada em 3, conforme extracto bancário de fls. 51 que se dá por reproduzido.
13. Em 21/12/2017, foi creditada na conta bancária mencionada em 3, uma “OP.546922262 devolução de suprimentos”, no montante de € 250.000,00, com origem na sociedade comercial “G., S.A.”, conforme extracto bancário de fls. 55 que se dá por reproduzido.
14. Entre 21/12/2017 e 28/3/2018, foram depositados na conta bancária mencionada em 3, os montantes de € 83,33, € 526,62, € 86,11, € 86,11, € 83,33 e € 77,78, respeitantes a juros de aplicações financeiras, conforme extractos bancários de fls. 34 e 55 que se dão por reproduzidos.
15. Em 22/12/2017, na conta bancária mencionada em 3, foi efectuado um movimento no montante de € 10.000,00, com a descrição “ID-100011 J.”, conforme extracto bancário de fls. 55 que se dá por reproduzido.
16. No Processo de Execução Fiscal identificado em 1, em 28/3/2018, foi penhorado o montante de € 69.820,58 da conta bancária nº (...), conforme notificação da penhora e cópia dos saldos e movimentos da conta bancária em apreço, documentação que consta a fls. 16 e 34 que se dá por reproduzida.
17. Os presentes embargos de terceiro foram apresentados em 3/5/2018.
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito, designadamente não se provou que o montante penhorado pertence em exclusivo à Embargante, nem que esta movimenta em exclusivo aquela conta bancária.
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A factualidade provada resultou da matéria alegada e não contestada, da prova documental junta aos autos referida no probatório em relação a cada um dos factos, da análise crítica dos depoimentos prestados, bem como do depoimento de parte do Executado J., e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil.
O Executado J. prestou depoimento de parte e declarou que é o único gerente das sociedades comerciais “G., S.A.”, “S., Lda.”, e “C.” de que a Embargante é sócia. Referiu que viveu com a Embargante, da qual nasceram dois filhos, mas a relação terminou há cerca de 10 anos. Declarou que a conta do Banco (...), agência de Amarante, é da Embargante que a usa para distribuição de dividendos das empresas em que é sócia “é uma conta pessoal dela (…) eu estava como titular para, na ausência dela, quando fosse preciso fazer alguma transação entre empresas, tanto na distribuição de dividendos como nos suprimentos das empresas, na ausência dela estava ali para facilitar melhor a governação das empresas”. Declarou que “nunca fez qualquer movimento” nessa conta, “nunca foi preciso”, e que “o meu dinheiro está na minha conta, esse dinheiro é exclusivo e de todos os resultados transitados da Sra. A.”.
Este depoimento foi prestado de forma retraída, com nítida preocupação de omitir o relacionamento mantido com a Embargante da qual nasceram dois filhos, tendo-se referido sempre à Embargante como a “Srª A.”. O Executado figurou como titular daquela conta desde a sua abertura, mas procurou transmitir a ideia de que só mais tarde “o meteram lá” (ou seja, que foi autorizado posteriormente a movimentar essa conta). Ora, não se compreende que o Executado figure como titular daquela conta para agilizar uma eventual movimentação de fundos, que nunca foi necessário “fazer qualquer movimento naquela conta”. Também não se crê que o Executado desconhecesse o saldo habitual daquela conta, a que não tinha acesso (!!!), sendo que no documento de fls. 55 consta um movimento de € 10.000,00, em 22/12/2017, com a descrição “ID-1000011 J.”, situação que foi omitida pelo Executado. Ora, um movimento de € 10.000,00 a favor do Executado, na situação por ele relatada, não é normal nem está de acordo com as regras de experiência comum e de normalidade da vida. Na verdade, ou o Executado faltou à verdade se foi ele o autor desse movimento, ou então não se justifica uma transferência de montante tão elevado, estando separado da Embargante.
A testemunha H., contabilista de algumas empresas em que a Embargante é sócia, declarou que “os dinheiros daquela conta são só da Sra. A. (…) porque de acordo com alguns registos contabilísticos que eu tenho foram feitas devoluções de dinheiro que eram da dona A. para aquela conta, e sei por alguns contactos que tenho, que ela faz algumas aplicações naquela conta”. A razão de ciência fornecida para o conhecimento do circunstancialismo que rodeou a abertura da conta é manifestamente inverosímil. Porém, “deixou escapar” a expressão “fazem muito bem”, a propósito da Embargante e do Executado figurarem como titulares daquela conta, como se a aplicação do dinheiro numa conta conjunta tivesse origem no facto da Embargante e Executado quinhoarem como proprietários desse mesmo capital. Por outro lado, esta testemunha não forneceu explicação credível para atribuir a propriedade do dinheiro apenas à Embargante, a não ser “por aquilo que eu conheço”.
Declarou não saber se a Embargante utiliza a conta para despesas pessoais, sendo seguro que a utiliza para dividendos. Por outro lado, ainda que possa admitir que os depósitos em dinheiro/suprimentos são da Embargante, tal não implica necessariamente que todos os montantes depositados naquela conta lhe pertençam. Este depoimento mereceu pouco crédito.
A testemunha J., irmão da Embargante, administrativo e financeiro em algumas das empresas em que a Embargante é sócia, declarou que o Sr. J. também é titular da conta “para agilizar o processo”, mas não assistiu à abertura da conta, desconhecendo-se a sua razão de ciência. Referiu não saber se o Executado alguma vez movimentou esta conta, mas esclareceu que nunca ordenou pagamentos ao Sr. T. para esta conta, pois a sociedade paga-lhe o vencimento por cheque. Salientou que aquando da abertura desta conta ninguém lhe perguntou se queria ser o titular da conta, apesar de ser sócio de empresas conjuntamente com a irmã, a ora Embargante.
Confrontado com os extractos bancários juntos aos autos declarou que os montantes de suprimentos e distribuição de lucros são da Embargante.
A instância do tribunal não forneceu explicação credível para não figurar na conta em causa em detrimento do Executado, mas apenas que “foram eles que assim decidiram”, o que faz intuir que os dinheiros aí depositados pertencem aos dois.
A testemunha J., responsável pela agência bancária de Amarante, EURO(...), declarou que “a conta foi aberta pela Sra. A. solidariamente com o Sr. T., a movimentação que se verifica na conta é uma movimentação que, quase na totalidade, tem a ver com a distribuição de dividendos ou de suprimentos (…) o intuito base desta conta seria a devolução de suprimentos ou dividendos referentes à empresa, o facto de o Sr. J. fazer parte da conta (…) seria por uma eventualidade de a D. A. pontualmente estar indisponível e acautelar alguma movimentação que fosse necessária fazer (…) circunstância que não se verificou (…) a conta é da D. A. não obstante ser uma conta solidária qualquer um dos titulares pode movimentar a conta”.
Referiu que é possível saber quem fez os movimentos na conta, mas para isso teria de fazer uma pesquisa. Esclareceu ainda que o Sr. J. tem no “Banco (...)” uma conta pessoal.
Ora, se a conta em causa servia apenas para receber dividendos ou suprimentos não faz sentido que o Executado figure como titular. Tanto mais que este declarou que nunca foi preciso lançar mão dessa conta. Este depoimento tem pouca relevância sendo notória a preocupação de não contrariar a versão da Embargante, que é manifestamente uma “boa cliente”, atentos os montantes constantes dos extractos bancários.
A factualidade não provada resultou da inexistência de prova credível de que a verba penhorada pertence em exclusivo à Embargante, conforme decorre da análise da prova testemunhal explanada supra. Na verdade, não se justificou de forma credível a razão pela qual o Executado figura como titular daquela conta em detrimento do irmão da Embargante, tanto mais que este também é sócio daquelas sociedades e, a ser verdade que se pretendia a “agilização”, faria mais sentido que este figurasse como titular pois era sócio daquelas sociedades. Acresce que, o Executado já não vive com a Embargante, segundo declarou, há mais de 10 anos.
Também não se provou que a Embargante movimentasse em exclusivo aquela conta bancária, uma vez que a testemunha H., contabilista, não tem conhecimento directo de tal facto, e as testemunhas J. e J. declararam expressamente não saber se o executado movimentou a conta. Destarte, a prova documental junta aos autos, ainda que se admita que foram movimentos da conta efectuados pela Embargante, não é suficiente para provar que uma conta bancária aberta desde 2016 tenha apenas esses movimentos, e que estes tenham sido efectuados em exclusivo pela Embargante.”

2. O Direito

No Código de Processo Civil, resultante da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante. Isto é, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial [cfr. artigos 351.º e seguintes, do Código de Processo Civil - CPC (os artigos 342.º a 350.º do actual CPC mantêm essa mesma redacção) e relatório constante do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12].

Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, estão previstos no artigo 237.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dispondo que: “1- Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.

Assim sendo, os embargos de terceiro não constituem actualmente um meio de defesa da posse, exclusivamente, podendo ser defendida através de embargos de terceiro a ofensa de qualquer outro direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou âmbito da diligência.
Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.670 e seguintes e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5.ª edição, 2007, pág.123 e seg.):
1-A tempestividade da petição de embargos;
2-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
3-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.

No processo vertente é somente o exame do terceiro requisito que está em causa.

Ora, analisada a alegação da Recorrente e a motivação do presente recurso, retira-se a invocação que o valor penhorado de uma conta bancária (€69.820,58) lhe pertence na totalidade, que está ilidida a presunção de comparticipação solidária em partes iguais pelos dois titulares da conta (embargante/recorrente e executado), constante do artigo 516.º do Código Civil, e que tal penhora de um bem de terceiro (embargante) não executado ofende o seu direito e posse.

Como ensina Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. III, 6.ª edição, 2011, página 179): “[a] procedência dos embargos depende de o direito do embargante ser incompatível com a realização ou o âmbito da diligência e de ele dever prevalecer sobre o direito do exequente. (…) Haverá incompatibilidade entre o direito do embargante sobre uma coisa e a realização da diligência que a tenha por objecto sempre que aquele seja afectado pela diligência ou pela subsequente venda, isto é, não for possível concretizar a finalidade do processo executivo, sem afectar ou eliminar tal direito”.

Deve sublinhar-se que não pode bastar à procedência dos embargos a mera conjectura sobre possíveis ou eventuais ofensas, sendo indispensável a demonstração de que a diligência em causa colidia, de facto, com o direito da Embargante.

Vejamos o julgamento recorrido, na sequência do enquadramento jurídico efectuado na sentença “a quo”:
“(…) A Embargante alegou que o executado é co-titular da referida conta bancária “em virtude de, sendo Gerente ou Administrador de duas empresas onde a Embargante detém parte significativa do capital social, ser pessoa da sua inteira confiança”, por forma a permitir agilizar a movimentação da mesma em caso de ausência da embargante. Todavia, apesar dessa conta ter natureza solidária, afirmou que todo o capital depositado ou creditado na conta bancária lhe pertence em exclusivo.

Sustentou que movimenta em exclusivo a conta bancária, através de depósitos, ordena transferências, ordens de pagamento, requisita e passa cheques, aplicações financeiras, resgate, recebe os rendimentos.
Contudo, da prova testemunhal concatenada com a prova documental junta aos autos não resulta que a Embargante tenha movimentado em exclusivo a conta bancária, e nem sequer que as quantias em causa lhe pertençam em exclusivo.

De facto, resulta do probatório em 4, 9 a 14, a existência de diversos movimentos a crédito, a título de distribuição de lucros e devolução de suprimentos, bem como juros, sendo que a conta foi aberta com um cheque de € 150,000,00 que ostenta a assinatura “A.”.
Porém, admitindo-se que estes movimentos foram operados pela Embargante, não são suficientes para que se possa concluir que esta tenha movimentado em exclusivo a conta bancária, na medida em que uma conta aberta em 20/12/1016 terá certamente mais movimentos do que os aportados ao processo. Quanto a este aspecto, a testemunha H., contabilista, declarou não ter conhecimento directo de tal facto, e as testemunhas J. e J. declararam expressamente não saber se o executado movimentou a conta.

Além disso, da prova testemunhal resulta que o executado figura como titular da conta bancária pelo facto de ser gerente das sociedades de que a Embargante é sócia e para a eventualidade de ser necessário fazer transferências. Porém, neste longo período, desde 2016, essa necessidade nunca ocorreu. De resto, não se provou que o Executado nunca movimentou a conta bancária, como resulta da inquirição da testemunha J..

Para além disso, tal como referido no douto parecer do Magistrado do Ministério Público, “(…) como resulta da inquirição do executado/revertido este vive/viveu com a embargante em condições análogas às dos cônjuges.
Tal facto, sempre foi omitido na instrução dos presentes Embargos (até à inquirição referida), bem assim como que a mesma terá sido sócia da sociedade “C. e T., Lda”, supra referenciada, como resulta demonstrado no âmbito de outros processos relativos à mesma sociedade, a correr termos neste TAF do Porto e ainda pendentes!
Assim é, no caso da impugnação nº 771/12.1BEPRT (ainda pendente), onde a aqui embargante foi inquirida como testemunha em 20.03.2014, tendo afirmado, sob juramento, ter sido sócia das “C., Lda”, nada referindo sobre a sua relação marital com o aqui executado revertido J. – cfr. acta inquirição fls. 350 do Sitaf, do supra referido processo impugnação 771/12.1BEPRT, cuja cópia deverá ser junta a estes autos.
Também no processo impugnação nº414/12.3BEPRT (ainda pendente e, em que também é impugnante a sociedade “C., Lda”), é parte integrante do mesmo um relatório da inspecção tributária, onde na sequência das diligências inspectivas realizadas no ano de 2011, a aqui embargante é várias vezes referenciada como “a mulher”/”esposa” do J., sendo ainda referenciadas outras sociedades detidas por ambos - cfr. relatório inspecção constante fls. 591 e 678 do Sitaf do referido processo impugnação nº414/12.1BEPRT, cuja cópia deverá ser junta aos autos!
E, não se diga que estes factos não são relevantes para a discussão dos presentes embargos pois, para além de ter sido omitidos e/ou minimizados na sua total dimensão, caso tivesse sido dados a conhecer pela embargante – como era seu dever ético – e/ou, até, pelas pessoas inquiridas no âmbito dos presentes autos, que não podiam desconhecer essa realidade, certamente implicariam outro tipo de esclarecimentos sobre as alegações da embargante e, justificariam uma prova mais cabal da sua veracidade, que não pode deixar de se considerar posta em causa!
Nesta conformidade, ainda que a embargante tenha alegado serem de sua pertença a totalidade dos depósitos efectuados nessa conta, o certo é que, face aos elementos probatórios coligidos nos autos e o que resulta dos processos supra referenciados (cujas cópias deverão ser aqui juntas), que evidenciam factos relevantes da relação pessoal e comercial da aqui embargante com o executado e, que foram voluntariamente omitidos nestes autos, não podemos deixar de concluir que a embargante não logrou ilidir aquela presunção, ficando por demonstrar a origem de valores depositados e respectivos montantes e, que os mesmos lhe pertenciam na totalidade”.

Assim sendo, tal como referido na fundamentação exarada supra, a tentativa de ocultação da relação apontada, indicia que a versão da Embargante não corresponde à verdade.

Por outro lado, é manifestamente contrário às regras de experiência comum e de normalidade da vida que, finda uma relação como a descrita, o Executado se mantenha como gerente de várias sociedades pertencentes à Embargante, e figure como titular de uma conta alegadamente só provida com dinheiros da Embargante, em detrimento do irmão da mesma, que além disso é sócio dessas mesmas sociedades. Aliás, se a justificação fosse a “agilização” bastaria que o Executado estivesse autorizado a movimentar a consta, sem necessidade de figurar como titular. De resto, faria mais sentido que se concedesse autorização ao administrativo/financeiro da sociedade, que pelas funções que exerce, designadamente de processamento dos salários, seria a pessoa mais adequada para, em caso de necessidade, tratar de assuntos que envolvessem dinheiro dessa conta.

Aliás, questionados sobre tal matéria, nem o Executado nem a testemunha J., irmão da Embargante, e financeiro em algumas das sociedades em que a Embargante é sócia, apresentaram uma justificação plausível que convencesse o Tribunal. Aliás, esta testemunha afirmou que quando foi aberta esta conta ninguém lhe perguntou se queria ser o titular da conta, apesar de ser sócio e irmão da Embargante.
Destarte, a Embargante não provou que as quantias depositadas lhe pertencem exclusivamente, ónus que sobre ela impendia.
Consequentemente, os embargos têm que improceder, com as legais consequências. (…)”

Resulta da decisão da matéria de facto que os processos de execução fiscal, dos quais emergiram os presentes embargos, foram instaurados pela Autoridade Tributária contra a sociedade comercial “C. & T., Lda.”, e revertidos em relação a J..

Como decorre da factualidade assente, a Embargante, ora Recorrente, e o Executado J. são titulares da conta n.º (...), no “Banco (...), S.A.”, tendo aí sido penhorado o valor de €69.820,58, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1805201101244892 e apenso.

Na verdade, está provado (e nunca foi posto em causa) que se trata de uma conta de que a Recorrente e o executado são contitulares.

Ora, quando a conta bancária tem mais do que um titular, designa-se por conta colectiva, a qual pode revestir duas modalidades:
- conta conjunta, que se caracteriza pelo facto de para a sua movimentação ser necessária a intervenção simultânea de todos os titulares;
- conta solidária, quando qualquer um dos seus titulares a pode movimentar isoladamente, tanto a débito como a crédito.

Isto é, enquanto nas contas conjuntas a mobilização e disponibilidade dos fundos depositados exige a simultânea intervenção da totalidade dos titulares, já nas contas solidárias basta a assinatura de apenas um dos respectivos titulares para a sua movimentação e até mesmo para o seu encerramento, independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário desses valores.

Por outro lado, nas contas solidárias, se não resultar da relação jurídica entre os depositantes que as suas quotas são diferentes e qual a respectiva percentagem, há que presumir que comparticipam em partes iguais na conta de depósito por força do disposto no artigo 516.º do Código Civil. Este dispositivo pressupõe, como dele resulta claramente, a solidariedade entre devedores ou credores - cfr. sobre a questão, entre outros, o Acórdão do STJ, de 26/10/2004, no Recurso n.º 04A3101. Nas contas conjuntas essa mesma presunção resulta do facto de se tratar de um caso de comunhão de direitos, em que há duas pessoas titulares da mesma conta de depósito bancário que comungam no direito de crédito de que são titulares em relação ao Banco depositário, pelo que é aplicável o disposto no artigo 1404.º do Código Civil, segundo o qual “as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles”, regras que prevêem que “os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título” – cfr. artigo 1403.º, n.º 2 do Código Civil.

Na verdade, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que a disciplina e a regulamentação da compropriedade se aplica mesmo quando o direito em causa seja de natureza creditória, como é a hipótese do direito dos depositantes sobre o Banco no caso das contas bancárias conjuntas – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2.ª ed., pgs. 350-351, e Acórdão do STJ, de 03/06/2003, no Recurso n.º 03A1615.

No caso vertente, conforme consta do ponto 3 do probatório, a conta bancária n.º (...) é uma conta colectiva, na modalidade de conta solidária, funcionando a presunção legal de que os respectivos titulares comparticipam em partes iguais nas quantias nela depositadas, podendo a presunção ser ilidida pela prova do contrário nos termos do disposto nos artigos 350.º e 347.º do Código Civil.

O ónus da tal prova cabia à Embargante efectuar, desde logo como parte do seu direito à acção de embargos, pelos factos e as razões de direito que fundamentam o peticionado – artigos 167.º, 237.º, 206.º e 108.º do CPPT – bem como tal ónus probatório resulta das normas gerais em tal matéria, com assento na norma do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, que dispõe que aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, princípio que hoje também encontra expressa guarida na norma do artigo 74.º, n.º 1 da LGT.

Do exposto resulta que, tendo ficado por via da penhora limitado o direito da Embargante sobre o saldo bancário da referida conta colectiva, haverá que apurar se o seu direito de crédito foi indevidamente lesado por ofensa do disposto no artigo 237.º do CPPT.

Desde logo, está em causa analisar se o tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto levada ao probatório, posteriormente, debruçar-nos-emos sobre a factualidade apurada e apreciaremos se a mesma permite concluir verificar-se ofensa do direito de crédito da Recorrente.

Ao contrário da conclusão a que chegou o tribunal recorrido, a Recorrente considera ter ilidido a presunção de comparticipação em partes iguais pelos dois titulares da conta, defendendo ser permitida a ilação de que o saldo penhorado é, na totalidade, sua pertença.

Para tanto, considera que a maioria da matéria de facto apurada se apresenta incompleta, encontrando deficiências na apreciação da prova, dado necessitar de ser complementada – cfr. conclusões F) (ponto 3, devendo querer a Recorrente referir-se ao ponto 4), G), I) (ponto 7), J) (ponto 8), K) (ponto 9), N) (ponto 10), O) (ponto 11), P) (ponto 12), R) (ponto 13) e T) (ponto 15).

Damos de barato os pormenores que a Recorrente pretende aditar ao probatório, com excepção da matéria ostensivamente conclusiva e que condiciona necessariamente o desfecho da causa. Isto porque os factos apurados, mesmo complementados, se apresentam manifestamente parcos para afastar a presunção de comparticipação em partes iguais pelos dois titulares da conta.

Com efeito, as menções que, em complemento, a Recorrente pretende levar ao probatório, de que determinados valores são pertença exclusiva da Embargante, não podem acolher-se, dado que tais conclusões seriam precisamente as ilações que caberia ao tribunal retirar. É, portanto, notório que o ponto 9 do probatório não pode ser complementado com a indicação de que aqueles suprimentos devolvidos eram pertença exclusiva da aqui Recorrente, o mesmo se passando com o ponto 10 ou com o ponto 12 dos factos provados, que não poderá ser completado com a indicação de que os juros de aplicações financeiras creditados são pertença exclusiva da embargante, o mesmo é válido para a matéria vertida no ponto 13, por exemplo.

Requer a Recorrente, resumidamente, como consta da conclusão U das alegações do recurso, que seja feita a reapreciação da prova produzida nos autos e venha a ser, ainda, dado como provado que:
- todos os valores creditados na conta bancária, identificada no Ponto 3 dos Factos Provados, pertenciam em exclusivo à Rte/Embgte;
-era a Embgte./Rte., quem movimentava em exclusivo a referida conta bancária;
-o Executado figurava na conta apenas para agilizar procedimentos em caso de necessidade.

Pelos mesmos motivos referidos, esta matéria não pode integrar a decisão da matéria de facto, na medida em que encerra conclusões ou ilações que deveriam (ou não) ser retiradas pelo julgador de factos simples (que tão-pouco foram invocados).

Por outro lado, nenhum inconveniente vislumbramos em que se adite aos factos provados, com base na informação constante do documento n.º 10 junto com a petição inicial, que:

Em 21/10/2017, o saldo bancário da conta identificada em 3 era de €5.539,53.

documento n.º 16 junto com a petição inicial e que já sustenta a matéria aí vertida permite tal complemento:

15. Em 22/12/2017, na conta bancária mencionada em 3, foi efectuado um movimento, a débito, no montante de €10.000,00, com a descrição “ID-100011 jose ribeiro T.”, conforme extracto bancário de fls. 55 que se dá por reproduzido.

Como decorre das alegações do recurso, o objecto do mesmo está centrado na impugnação da decisão da matéria de facto, que, em grande medida, não foi possível a este tribunal atender. Contudo, debrucemo-nos, então, sobre a factualidade apurada.

Sem entrar em especulações, embora as regras da experiência comum e os elementos dos autos apontem para factos bastantes indiciadores de que o executado poderia ter as mais diversas razões para manter uma conta colectiva com a Embargante (desde ser gerente/administrador das sociedades de que a embargante é sócia – podendo envolver pagamentos que lhe fossem devidos ou dos quais o executado tivesse direitos, fossem remunerações, prémios ou outros – até à relação pessoal mantida preteritamente e da qual nasceram dois filhos); a verdade é que nenhum elemento permite retirar a ilação de que o executado somente figurava na conta bancária para agilizar procedimentos em caso de necessidade. Com efeito, nenhum simples exemplo é equacionado que espelhe tal situação, antes se invocando que nunca houve necessidade do executado intervir para agilizar qualquer procedimento.

Por outro lado, entendemos não serem relevantes somente as entradas de capital na conta, mas também os movimentos a débito. Realmente, é nossa convicção ser o conjunto dos movimentos levados a cabo na conta, cujo saldo foi parcialmente penhorado, que permitirá chegar a conclusões quanto à prova do contrário de que os respectivos titulares comparticipam em partes iguais nas quantias nela depositadas. Se existem/existirem movimentos a débito realizados pelo executado, impunha-se averiguar o destino desses levantamentos da conta e se essas quantias terão sido utilizadas em proveito próprio do executado ou se foram sempre destinadas a colmatar encargos ou despesas da Embargante. É por tudo isto que a Recorrente pretendia fazer crer que somente ela movimentava a conta em apreço. Porém, no documento de fls. 55 do processo físico, extracto bancário apresentado como documento n.º 16, consta um movimento a débito de €10.000,00, em 22/12/2017, com a descrição “ID-1000011 J.”, indiciando movimentação da conta por parte ou a favor do executado, o que não se mostra esclarecido. Ao contrário do que parece defender a Recorrente, somente a informação cabal sobre todos os movimentos da conta, em concatenação, permitiria retirar as ilações pretendidas e, eventualmente, ilidir a presunção do artigo 516.º do Código Civil.

Ora, como decorre do probatório, não se apurou a fonte de todos os depósitos, acabando por ser irrelevante para este efeito a prova que a Recorrente tentou efectuar através da origem de alguns movimentos que constam dos extractos da conta bancária juntos aos autos como documentos n.º 6, 10, 13 e 16 com a petição inicial.

A título de exemplo, referimo-nos às quantias descritas nos extractos bancários “Juros de depósito a prazo”, lançadas a crédito em 21/10/2017, em 29/10/2017, em 21/11/2017, em 29/11/2017, em 29/12/2017, em 12/01/218, em 29/01/2018, em 12/02/2018, em 28/02/2018 e em 12/03/2018. Bem como aos valores descritos como “SEPA de L. AG”, lançados a crédito em 17/11/2017 e em 11/01/2018.
Efectivamente, o documento n.º 9 junto com a petição inicial revela a constituição de um depósito a prazo, no valor de €150.000,00, em 21/12/2016 e com data de vencimento em 21/12/2017, mas que não é apto para explicar a origem de todos os juros de supostas aplicações financeiras, nem a fonte desses investimentos financeiros.
Por outra banda, não é pelo facto de na descrição do extracto bancário constar um determinado descritivo que o correspondente valor depositado ou transferido tenha, realmente, a natureza que a descrição menciona. Todos esses montantes movimentados a crédito terão documentos comprovativos de suporte, à semelhança do documento n.º 9 referido, que não se mostram integralmente juntos aos autos, pelo que a prova documental apresentada não é suficiente para provar o alegado pela Embargante.
A verdade é que constam diversos movimentos a crédito do extracto da conta corrente que não se logrou descortinar qual a sua origem.
Efectivamente, os documentos juntos aos autos, por si só, ou mesmo em articulação com a prova testemunhal produzida, não permitem concluir que o executado não procedia a qualquer movimento bancário, não comprovam, como referido na sentença recorrida, que os depósitos efectuados provenham exclusivamente de rendimentos ou outra fonte da Embargante, nem que as despesas pagas respeitem a encargos da mesma.
Por outras palavras, não se mostrando provado que era pertença da Recorrente a totalidade das quantias depositadas na conta objecto de penhora e, consequentemente, não sendo ilidida a mencionada presunção, inviabiliza a conclusão de que o acto de penhora terá ofendido o direito de crédito da Recorrente/Embargante sobre o saldo da conta bancária colectiva.
Deste modo, e sem necessidade de outras considerações, forçoso é concluir que não assiste razão à Recorrente, sendo de negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Conclusões/Sumário

I – Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 237.º, do CPPT):
a-A tempestividade da petição de embargos;
b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
c-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.

II – Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada.

III – No caso, não ficou demonstrado, após reapreciação da prova e ponderação crítica dos factos provados, verificar-se ofensa de direito de crédito da embargante, com referência a uma conta bancária colectiva, incompatível com a realização da penhora, não se traduzindo num acto de agressão patrimonial.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
*
Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
*
Porto, 09 de Junho de 2021


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