Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00267/17.5BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/23/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Vital Lopes
Descritores:PETIÇÃO DE RECURSO JUDICIAL
LOCAL DE APRESENTAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
Sumário:1. O recurso judicial previsto no artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária constitui um meio processual sujeito à tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo, por isso, o respectivo requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do recorrente e não no serviço de finanças.
2. É extemporânea a petição de recurso que, entregue nos serviços de finanças, foi por estes remetida a tribunal onde deu entrada já depois de esgotado o prazo legal de 10 dias previsto para a sua interposição.
3. O prazo de 10 dias para apresentação da petição a que alude o art.º146.º-B, nº 2, do CPPT é um prazo peremptório, de caducidade e, conta-se nos termos do art.º279.º do Cód. Civil sem qualquer interrupção e o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

A..., recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que na verificação da caducidade do direito de acção absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira do pedido no recurso judicial interposto da decisão da Exma. Senhora Directora-Geral, de 17/04/2017, que autorizou o acesso da Administração tributária «a todos os documentos, contas e informação bancária existente em instituições bancárias a operar em Portugal, com referência ao ano de 2013».

Com a interposição do recurso jurisdicional apresentou doutas alegações que conclui assim:

«a) A caducidade do direito de interpor recurso resulta do incumprimento do prazo previsto no art. 146°-B, n°2 do CPPT.
b) Acontece que o Recorrente não violou esse prazo.
c) Com efeito, o recurso foi remetido dentro do prazo para o Serviço de Finanças de Viseu.
d) Ora, o facto de, nos termos do n° 1 da citada disposição legal, tal recurso ter que ser apresentado junto do Tribunal Tributário competente, não deverá revelar para efeitos de determinação da tempestividade da sua apresentação.
e) Isto porque, tal erro resulta da recusa, por parte do próprio Tribunal recorrido, em aceitar a entrega da peça processual, sendo, portanto, um erro desculpável.
f) Ora, certo é que o Recorrente apresentou o recurso no prazo legalmente estipulado, não o tendo feito junto do Tribunal competente - mediante recusa deste - mas antes junto do Serviço de Finanças.
g) Serviço de Finanças esse que apenas remeteu o Recurso já após o término do dito prazo.
h) Por essa razão entendeu o Tribunal a quo julgar procedente a excepção de caducidade do direito ao recurso.
i) Contudo, tal decisão, meramente formalista e literal, não tem em consideração a aplicação analógica do preceituado nos arts. 34° e 41º do CPA
j) Com efeito, tem-se registado, não só na tendência legislativa, mas também na doutrina e jurisprudência mais recentes, a adopção de um critério de prevalência do fundo sobre a forma, suportado nos princípios antiformalista e pro actione, que visa, precisamente, a interpretação e aplicação de normas que melhor garantam a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material.
k) Nesse sentido, entendemos ser de aplicar, no caso concreto, as citadas disposições do CPA, até porque em momento algum essa aplicação se encontra legalmente afastada.
l) Dito isto, tendo o Recorrente apresentado o seu recurso, independentemente da entidade onde o mesmo foi entregue, em 12.05.2017, é essa a data a considerar para efeitos da sua tempestividade.
m) Pelo que terá que se considerar o recurso tempestivo.
n) Assim não o entendendo, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 34° e 41° do CPA e do art. 146°-B do CPPT.
o) Da mesma forma, a interpretação restritiva que é feita das citadas normas do CPA e do próprio art. 146°-B do CPPT, viola o princípio constitucional de acesso a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20° da CRP - inconstitucionalidade essa que aqui expressamente se invoca.
Nestes termos,
Deve o presente recurso ser julgado procedentes revogando-se a decisão recorrida e alterando-se por outra que admita a petição inicial interposta dentro do prazo legal e que aprecie os erros e vícios alegados, com efeitos na anulação da decisão de derrogação do sigilo bancário.
A) Para prova da recusa do recebimento da peça processual em causa por parte do tribunal recorrido, entendendo V. Exas. necessário requer-se a inquirição das seguintes testemunhas:
1. M…;
2. C…;
3. Cá…, todas com domicílio profissional na Rua…Viseu
4. J…, com domicílio profissional na Rua…Viseu».

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (fls.310).

A Recorrida apresentou contra-alegações que termina com as seguintes «Conclusões:

a) Quanto à forma de apresentação do recurso ora interposto, requer-se o respectivo aperfeiçoamento na forma de articulado, caso o recurso seja admitido para julgamento.

b) Sendo que a questão que vem suscitada é uma questão atinente a matéria de facto sobre a qual, inclusive, é requerida a realização de prova testemunhal, resulta forçoso concluir pela incompetência do STA à luz do disposto no art. 280º do CPPT.

c) Quanto ao fundamento do recurso, o Recorrente reage à sentença proferida nos autos em referência, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, como se a mesma se fundamentasse numa questão de direito com a qual não podia de todo contar.

d) Deste modo, pretende o Recorrente, numa fase tardia, trazer à colação matéria de facto que lhe competia discutir em 1ª instância, sobretudo atendendo à natureza urgente dos autos em apreciação.

e) Afinal, está em causa a aplicação de um prazo peremptório de caducidade do direito de acção, sobre o qual o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou, fixando jurisprudência no sentido de que a petição de recurso do acto administrativo de acesso directo da AT às contas bancárias do contribuinte tem de ser apresentada no prazo legal junto do tribunal competente, jurisprudência esta em que a sentença recorrida se apoia.

f) Não sendo uma questão com a qual o Recorrente não pudesse razoavelmente contar, e uma vez a mesma suscitada nos autos, a título de excepção pela entidade Recorrida, impunha-se que o Recorrente reagisse em tempo, e não já num momento posterior ao da produção da sentença.

g) Entende-se, por conseguinte, que a sentença não está ferida de qualquer erro de julgamento, quanto aos factos ou quanto ao direito, devendo, por conseguinte, manter-se na ordem jurídica.

h) Caso assim não se entenda, e no que respeita à à factualidade alegada, atinente à entrega da petição inicial que deu origem aos autos em referência, trata-se de matéria de facto que se impugna na sua totalidade, por não constar minimamente provada.

i) Sobre a mesma cumpre, ainda, apontar alguns aspectos que fazem realçar a sua incoerência.

j) Desde logo, afigura-se inverosímil que um funcionário judicial recuse o recebimento de uma peça processual que tem como destinatário o próprio tribunal.

k) Ainda que, por hipótese, tal acontecesse, cabia ao Recorrente apresentar uma reclamação contra o acto praticado pela secretaria judicial, reagindo contra um acto que o impedia de exercer o seu direito de acção, estranhando-se que não o tenha feito.

l) No mínimo, ainda, seria expectável que fosse solicitado ao funcionário um comprovativo de recusa daquela peça processual, o que também não terá acontecido.

m) Quanto à questão de direito, cumpre assinalar que o TC já se pronunciou sobre o prazo de 10 dias para recurso, considerando o mesmo legal, donde resulta que a interpretação sufragada pelo STA e que serviu de fundamento à sentença sob recurso não se afigura minimamente formalista ou atentatória dos direitos e garantias dos administrados.

n) Mais, os normativos invocados pelo ora Recorrente, quer o art. 34º, quer o art. 41º, ambos do CPA, não se aplicam à situação em análise nos autos.

o) De todo o modo, não se afigura que estejamos perante um erro desculpável susceptível de enquadramento em qualquer daqueles preceitos legais.

Assim sendo, nos termos supra expostos, deve o recurso apresentado ser julgado improcedente, com todos os efeitos legais».

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

Dada a natureza urgente do processo (art.º146.º-D, n.º1 do CPPT), há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), a questão que importa decidir reconduz-se a saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao rejeitar o recurso por intempestividade.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em 1ª instância deixou-se consignado em sede factual:

«Suscitada a questão da extemporaneidade do presente recurso, impõe-se que dela se conheça já, por constituir exceção perentória, cuja eventual procedência prejudica o conhecimento dos fundamentos da oposição.
Para a decisão da questão suscitada, mostra-se pertinente a seguinte factualidade, a qual se dá por assente face aos documentos juntos e também pela posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos:
a) O despacho emanado pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de 17.04.2017, que autorizou o acesso da Administração Fiscal a todos os documentos, contas e informação bancária existente em instituições bancárias a operar em Portugal, com referência ao ano 2013, ora recorrido, foi notificado ao Recorrente em 02.05.2017. – Facto admitido e não controvertido.

b) O presente recurso foi apresentado na Direção de Finanças de Viseu em 16.05.2017, conforme escrito manualmente na primeira página da petição inicial. – Cfr. fls. 1 da petição inicial (concretamente fls. 3 do SITAF), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

c) O presente recurso foi apresentado neste Tribunal em 18.05.2017, data em que a Direção de Finanças de Viseu, diligenciou nesse sentido. – Cfr. fls. 1 e ss. do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

A decisão recorrida rejeitou, por extemporaneidade, o recurso judicial interposto pelo Recorrente contra a decisão da Exma. Senhora Directora-Geral da ATA de acesso aos documentos bancários (art.º63.º-B/4 LGT), datado de 17/04/2017, absolvendo a Recorrida do pedido.

Para assim julgar e, em suma, ponderou o tribunal a quo, apelando à doutrina do Acórdão do STA, de 12/07/2007, tirado no proc.º0525/07, o seguinte:

«Volvendo ao caso em apreço, denota-se que o aresto transcrito é aplicado na sua plenitude.
Com efeito, o artigo 146.º-B, n.º 1 do CPPT impõe que a petição de recurso da decisão da administração tributária que determina o acesso direto à informação bancária que lhe diga respeito seja formalizada em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1ª instância da área do seu domicílio fiscal. E o n.º 2 estabelece que a petição inicial deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão.
Dos factos assentes a) e c) consta que o Recorrente foi notificado da decisão, ora em recurso, em 02.05.2017 e que a petição inicial foi apresentada neste Tribunal em 18.05.2017.
Ora, convocando o citado aresto para a situação sub judice, constata-se que quando a petição inicial deu entrada neste Tribunal, o prazo de dez dias já tinha decorrido.
Nesta conformidade, sem necessidade de mais considerações, verifica-se, assim, a caducidade do direito de apresentar o presente recurso».

Contra este modo de ver se insurge o Recorrente porquanto, alega, a petição de recurso foi apresentada em tempo junto do Serviço de Finanças, que apenas dela fez remessa ao Tribunal Tributário após termo do prazo legalmente fixado, sendo que a apresentação da p.i. junto do Serviço de Finanças se deveu a recusa do próprio Tribunal Tributário em aceitar a entrega da peça processual, o que se propõe provar através das testemunhas arroladas no recurso.

A entidade recorrida pugna pelo não provimento do recurso e manutenção do julgado recorrido, no mesmo sentido se pronunciando o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste TCAN.

E nada há, de facto, a censurar ao decidido.

No segmento pertinente, estabelece o art.º146.º-B do CPPT:

«1 - O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso directo à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal.

2 - A petição referida no número anterior deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão, independentemente da lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo.

3 - A petição referida no número anterior não obedece a formalidade especial, não tem de ser subscrita por advogado e deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova, que devem revestir natureza exclusivamente documental

4 – (…)».

Decorre do bloco normativo citado que a petição de recurso deve ser apresentada no Tribunal Tributário de 1.ª instância no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão impugnada.

O STA já por diversas vezes foi chamado a pronunciar-se sobre questão semelhante à dos autos – vd. além do Acórdão citado na decisão recorrida, os seus Acs. de 27/07/2016, tirado no proc.º0920/16 e de 31/08/2011, tirado no proc.º0737/11 - tendo sempre decidido no sentido de que «não obsta à intempestividade do recurso o facto de a respectiva petição este ter sido remetida em prazo a serviço da Administração tributária, pois que a tempestividade do recurso interposto ao abrigo do artigo 146.º-B do CPPT se afere pela data da entrada desta no Tribunal, sendo que, in casu, se está perante um processo com uma tramitação específica, diferente da tramitação do processo de impugnação judicial, cuja petição inicial reveste a forma de simples requerimento onde se devem justificar sumariamente as razões da discordância com o acto recorrido, que não tem que ser subscrito por advogado mas que está sujeito a algumas regras sob pena de rejeição, sendo uma dessas regras (…) a de que a petição inicial seja apresentada no Tribunal Tributário de 1ª Instância da área do domicílio fiscal dos recorrentes, como decorre à evidência do disposto no n.º 1 do citado preceito legal. O que se compreende, dada a natureza urgente do processo (n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT), assim se visando impedir a demora na remessa da petição de recurso ao tribunal caso ela pudesse ser apresentada nos serviços periféricos locais. Acresce que, atenta a natureza do meio processual em causa, que deve ser considerado uma acção administrativa especial (cfr. Jorge de Sousa, CPPT anotado e comentado, a fls. 1071), ainda que estivéssemos perante um caso omisso, sempre se imporia a aplicação subsidiária do CPTA e não do CPA, sendo que, nos termos do artigo 78.º CPTA, a instância se constitui com a propositura da acção e esta só se considera proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.».

Labora em erro o Recorrente quando pretende que não se verificam os pressupostos processuais para se declarar a extemporaneidade do recurso por ter sido enviada a sua petição para o Serviço de Finanças de Viseu pretendendo que o artigo 146.º-B do CPPT estabelece (apenas) a tramitação e a instância jurisdicional a que se subsume a sua apreciação.

A tempestividade da petição afere-se, pois, pela data da sua entrada no Tribunal, ou a remessa desta àquele, nenhuma alternativa existindo – contrariamente ao que sucede com a petição inicial de impugnação -, quanto ao local de apresentação do recurso previsto no artigo 146.º-B do CPPT, que necessariamente será dirigida e enviada, ou entregue, no Tribunal.

E como também se refere no citado Ac. do STA, de 27/07/2016, tirado no proc.º0920/16, «Contrariamente ao que pretendem os recorrentes, o disposto no n.º 6 do artigo 103.º do CPPT não corresponde à expressão ou afloramento de um princípio geral, antes a uma norma própria do processo de impugnação judicial, inaplicável à generalidade dos meios processuais tributários: há meios processuais cujas respectivas petições necessariamente têm de ser entregues no Tribunal (como sucede no caso do recurso previsto no artigo 146.º-B do CPPT, sobre o qual versa os presentes autos, ou no caso da impugnação de providências cautelares adoptadas pela administração tributária – artigo 144.º n.º 2 do CPPT), outros necessariamente entregues no Serviço de Finanças (como a oposição à execução – artigo 207.º, n.º 1 do CPPT -, ou a reclamação judicial de decisões do órgão da execução fiscal – artigo 277.º, n.º 2 do CPPT -, embora dirigidas ao Tribunal competente para as decidir), não sendo indiferente, senão quando a lei o diga (como sucede com a petição de impugnação judicial), a sua apresentação alternativa no Serviço de Finanças ou no Tribunal para efeitos de aferir da respectiva tempestividade.
Por isso laboram em erro os recorrentes quando alegam que o recurso deveria ser admitido em função do que se estabelece nos arts. 103.º, n.º 6 CPPT e al. b) do n.º 7 do art. 144º CPC e n.º 5 do art. 139.º CPCivil, aplicável ex vi do estabelecido no art. 2.º do CPPT, pois que a primeira das normas processuais que invocam pressupõe a sua remessa, atempada, sob registo a juízo – e não à Direcção de Finanças -, e a segunda apenas é aplicável a prazos processuais, que não relativamente a prazos para a propositura de acções, prazos estes de caducidade, que, uma vez ultrapassados, extinguem o direito de praticar o acto».

Não se concede, também, que o decidido esteja em manifesta oposição com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, plasmado no art.º20.º da CRP, pois o acesso à justiça tributária pressupõe o uso, em tempo e nos termos legalmente definidos, dos meios processuais ao dispor do contribuinte para defesa dos seus direitos, e, no caso dos autos, foi a intempestividade da acção – a que os contribuintes deram causa pelo envio da sua petição de recurso a órgão desprovido de competência para o receber e de jurisdição para o decidir -, que obstou ao conhecimento do mérito do recurso.

Nem venha o Recorrente argumentar que foi a recusa do Tribunal recorrido em aceitar a petição de recurso que determinou o erro na entrega da peça processual no serviço de finanças, cuja prova requer a este tribunal ad quem.

E por duas ordens de razão:

Primeiro, salienta-se que a rejeição dos articulados pela secretaria tem de ser feita por escrito e acompanhada da pertinente fundamentação, nos termos do disposto no art.º558.º, do CPC, ex vi do 2.º, alínea e), do CPPT.

E contra a recusa de recebimento pela secretaria de articulados cabe sempre reclamação para o juiz, nos termos do disposto no n.º1 do art.º559.º do CPC.

Assim, a prova testemunhal visando a demonstração da recusa pelo tribunal tributário em aceitar a entrega da peça processual revela-se inadmissível, tanto mais que a petição de recurso até está subscrita por advogado, que se supõe conhecedor das regras processuais aplicáveis no caso de recusa dos articulados.

Depois, como se refere na decisão recorrida e demonstram os autos, o Recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a excepção de caducidade suscitada na contestação (vd. ofício a fls.274) e silenciou.

Nessa medida, mostra-se descabido pretender produzir no tribunal ad quem prova sobre uma questão factual que, com oportunidade, poderia ter sido alegada no tribunal a quo.

Tudo visto, tendo o Recorrente sido notificado em 02/05/2017 da decisão da Exma. Senhora Directora-Geral da ATA referida na alínea a) do probatório e o recurso dado entrada no TAF de Viseu em 18/05/2017, verifica-se a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, como foi decidido, salientando-se que o prazo de 10 dias para apresentação da petição a que alude o art.º146.º-B, nº2, do CPPT é um prazo peremptório, de caducidade e, conta-se nos termos do art.º279.º do Código Civil sem qualquer interrupção e o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto.
A decisão recorrida mostra-se conforme a reiterada jurisprudência do STA, não tendo incorrido em erro de julgamento.
O recurso não merece provimento,

5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente.
Porto, 23 de Novembro de 2017
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Mário Rebelo