Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00164/08.5BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Esperança Mealha
Descritores:APOSENTAÇÃO; DOCENTE DO ENSINO ESPECIAL
Sumário:I – O ensino especial é uma modalidade de educação escolar (uma resposta do sistema de ensino adaptada às necessidades especiais dos seus destinatários) e não um novo nível ou grau de ensino, distinto dos enunciados no artigo 4.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/96.
II – Assim, o tempo de serviço prestado no “ensino especial” por educadores de infância ou professores do 1.º ciclo do ensino básico não corresponde a serviço prestado num “outro nível ou grau de ensino”, não estando, por isso, excecionado pela alínea b) do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, mas antes deve considerar-se como correspondente ao “exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência”, que continua a relevar, após 01.09.2006, para o regime especial (e transitório) de aposentação regulado no n.º 7 do mesmo preceito legal. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:MTM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MTM contra a Recorrente e, em consequência, anulou o despacho da Direção da CGA de 25.02.2008, que lhe indeferiu o pedido de aposentação e condenou à prática do ato devido.

A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:

1.ª A CGA, notificada da sentença recorrida de 14 de março de 2014, decidida nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, requereu ao Tribunal “a quo” que a questão material controvertida objeto da ação proposta pela autora/recorrida nos autos à margem referenciados fosse apreciada pelo coletivo do Tribunal, dado que o propósito subjacente à sua pretensão era que sobre a questão em litígio fosse proferido Acórdão em vez de Sentença.

2.ª Tal entendimento decorre, aliás, dos ensinamentos tomados do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 8481/12, de 12 de Fevereiro, segundo qual: “Trata-se, simplesmente, de a parte requerer na reclamação que, sobre o litígio, seja emitido acórdão em vez de sentença. Tal como no regime em vigor há muito tempo nos tribunais superiores (cf. 700.º-1-c-3 e 705.º do CPC, ex vi art.º 140.º do CPTA); regime esse estendido à 1.ª instância pelo CPTA, no quadro da Reforma de 2002/2003 (O Bold é do Juiz-Relator do douto Acórdão).

3.ª Procedimento que foi integralmente seguido por esta Caixa, conforme se poderá verificar da reclamação tempestivamente apresentada junto do Tribunal “a quo”. A não admissão dos recursos jurisdicionais por parte do TCA tem como fundamento o facto de a Sentença ter sido proferida por juiz singular ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, por força do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2012, publicado, em DR, em 19 de Setembro de 2012.

4.ª Assim, tal como é entendimento do douto Acórdão do TCA Sul, a reclamação tem como único fundamento que a questão subjacente seja apreciada por formação de 3 juízes e decidida por Acórdão, já que só assim poderá jurisdicionalmente ser reapreciada em instância superior. Doutra forma, lesaria irremediavelmente o princípio da tutela jurisdicional efetiva na qual a regra do direito ao recurso para uma segunda instância é parte integrante.

5.ª Consequentemente deverá ser revogado o despacho que indeferiu aquela reclamação.

Sem prescindir, quanto à questão de fundo ou objeto do processo

6.ª Impugna-se a factualidade dada como assente sob o n.º 17 da motivação de facto da sentença recorrida, em contradição com o que resulta do documento de fls. 13 do processo administrativo segundo o qual “A A., no ano letivo de 2006/2007, em que requereu a aposentação, praticou o horário de 20 horas semanais.”

7ª O artigo 120.º do ECD (aprovado pelo Decreto-lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro), no seu n.º 1, determinava que “Os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito”. E, o artigo 127.º do mesmo diploma, dispunha que “Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuírem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentar-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade.”

8.ª Este mecanismo de aposentação antecipada visava compensar os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico que nunca beneficiaram de redução de componente letiva.

9.ª Ainda na vigência destas normas, constituía jurisprudência uniforme que um dos pressupostos para a aposentação ao abrigo dos artigos 120.º e 127.º do ECD era que todo o tempo de serviço (30 ou 32 anos) tivesse sido prestado em regime de monodocência, bastando que parte daquele tempo de serviço tivesse sido exercido noutro nível de ensino para que não se verificasse esse pressuposto. Neste sentido, veja-se o Acórdão do TCA Sul, proferido no âmbito do Processo n.º 10985/01, de 5 de Junho de 2003, onde se decidiu que, ou ainda o Acórdão TCA Norte, proferido no âmbito do Processo n.º 76/04, de 7 de Dezembro de 2004.

10.ª Ambas as normas foram revogadas pela alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, como bem se refere na sentença recorrida, tendo sido, em contrapartida, estabelecido o regime transitório previsto no artigo 5.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro. Correspondendo grosso modo a alínea a) ao regime transitório do artigo 120.º, n.º 1, do ECD e a alínea b) ao regime transitório do artigo 127.º do ECD.

11.ª Para além disso, em consonância com a jurisprudência uniforme acima citada, foi determinado pelo n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que:

“Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:

d) Em outros níveis de ensino;

e) Com dispensa de componente lectiva.» (sublinhado nosso)

12.ª Para a apreciar a pretensão da A./ora recorrida, há ainda que ter em consideração outros dois diplomas, o Decreto-Lei n.º 27/2006, 10 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 15 de Janeiro, que veio dar nova redação aos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

13.ª Pelo Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, foram definidos e criados os grupos de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

14.ª Resulta claramente da alínea d) do artigo 3.º desse diploma a autonomização da educação especial como nível ou ciclo de ensino autónomo da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

15.ª Por outras palavras, a educação especial é uma modalidade da educação escolar (cfr. artigo

19º, alínea a), da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, que aprovou as Bases do Sistema Educativo, na redação introduzida pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto), atualmente considerada pelo legislador como um nível de ensino específico (conforme decorre do artigo 3º do Decreto-lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro).

16.ª Consequentemente, o tempo de serviço prestado por docentes no nível de ensino da educação especial deixou, a partir de 1 de Setembro de 2006, de relevar para efeitos de aposentação antecipada em regime de monodocência, por força do disposto na alínea b) do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

17.ª Acresce que a nova redação dos artigos 77.º e 79.º do ECD, dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 15 de Dezembro, passou a conferir aos docentes do ensino especial a redução de componente letiva, nos mesmos moldes que os docentes dos restantes níveis de ensino, com exceção dos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

18.ª Se é certo que, como admitimos, que a A. possuía, à data em que formulou o pedido de aposentação (2007-05-14), 55 anos e 6 meses de idade, a verdade é que não preenchia nenhum dos outros pressupostos exigidos, por qualquer das alíneas do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro [na verdade, os serviços da CGA tentaram enquadrar a situação da A./ora recorridas numa das alíneas daquele artigo, em virtude da observação que aquela colocou na folha de rosto do requerimento de aposentação – cfr. supra ponto 2, alínea c), o que explica o teor da redação do ato administrativo impugnado].

19.ª Com efeito, como acima se demonstrou, a atividade docente no âmbito do regime de educação especial, a partir de 2006-09-01, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, que autonomizou o nível de ensino da educação especial, passou a estar incluída na previsão do disposto no artigo 5.º, n.º 9, alínea b) do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro, deixando de poder considerar-se esse tempo para efeitos de aposentação antecipada em regime de monodocência.

20.ª Para além disso, por força de alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da nova redação do Estatuto da Carreira Docente, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os docentes do ensino especial passaram obrigatoriamente a beneficiar da componente letiva reduzida de 20 horas semanais ao invés das 22 horas semanais previstas no artigo 77.º, n º 2, do ECD.

21.ª Ora, relembre-se que o horário da A./ora recorrida, no ano letivo 2006/2007 era de 20 horas semanais, beneficiando, por isso, da redução da componente letiva. Se nos lembrarmos que o regime de especial de aposentação por exercício de funções em regime de monodocência, nos termos do artigo 127.º do ECD, a que corresponde o regime transitório previsto na alínea b) do nº 7 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, era uma justa compensação pela impossibilidade daqueles docentes beneficiarem da redução da componente letiva, facilmente se percebe que passando os docentes do ensino especial a gozar de tal redução, deixa também de se justificar a aplicação daquele regime de aposentação.

22.ª Por outro lado, o Despacho conjunto nº 495/2002, de 27 de Março (publicado no DR., II série, nº 105, de 7 de Maio de 2002), invocado pela A./ora recorrida, a que se faz igualmente uma referência superficial na sentença, estabelecia a aplicação do regime especial de aposentação, previsto no artigo 120.º do ECD, aos docentes especializados da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em funções na educação ou ensino especial, cuja componente letiva fosse a prevista no nº 4 do artigo 77º do ECD, mas já não se aplicava ao tempo de serviço prestado por esses mesmos docentes que beneficiassem da redução da componente letiva prevista no artigo 79º do ECD (nºs 1, 2, 4 e 5). Mas isto na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que não tem qualquer aplicação ao caso concreto, atendendo ao princípio tempus regit actum.

23.ª Com efeito, o pedido de aposentação foi formulado pela A. em 2007-05-14 e a sua apreciação final (em 2008-02-25) ocorreu, já bem dentro da vigência dos Decretos-Leis n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, 27/2006, de 10 de Fevereiro e 15/2007, de 19 de Janeiro.

24.ª Nem se confunda a categoria de Educadora de Infância que aquela detém com o exercício de funções no grau ou nível de ensino especial (como o faz a sentença recorrida), já que é o exercício de funções neste nível de ensino que afasta a aplicação do regime de aposentação antecipada excecional previsto na alínea b) do n.º 7 do art.º 5.º ex vi n.º 9 do mesmo artigo do Decreto-Lei n.º 229/2006, de 29 de Dezembro, como vimos.

25.ª Em suma, a sentença violou o disposto nos artigos 5.º, n.º 7, alínea b), e n.º 9, do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, bem como o disposto no artigo 3.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, e os artigos 77.º e 79.º do ECD, na redação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.


*
A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte:

1-O presente recurso não pode ser admitido.

2- O que foi apresentado pela CGA não configurou uma reclamação.

3- Aquando do recebimento da sentença, a parte vencida poderia reclamar para a conferência no prazo de 10 dias.

4- No entanto, a reclamação obedece a requisitos formais como se de um recurso se tratasse, com fundamentação e alegações.

5- A decisão dos presentes autos foi proferida em tribunal singular, nos termos do artigo 27 nº 1 alínea i) do CPTA.

6- Se a recorrente não concordasse com a sentença apenas tinha que reclamar para a conferência, nos termos legais, o que não fez, tendo-se limitado a requerer um acórdão que mesmo sendo aceite poderá ser igual à sentença.

7- Além disso o presente recurso da sentença proferida em 14/3/2014 é completamente extemporâneo.

8- O que a recorrente pretendia com este recurso era recorrer do indeferimento da reclamação para a prolação de acórdão em 1ª instância, mas que de acordo com o artigo 142º nº 3 do CPC também não admite recurso.

9- No entanto nunca poderia recorrer da sentença como está a fazer. A recorrente foi notificada da sentença em 14/3/2014, tendo já passado 1 ano desde essa data. O recurso tem como prazo 30 dias. Não pode agora impugnar qualquer facto, nem alegar quanto à não concordância com a sentença.

10- Aliás é de muita má-fé todo este processo que já corre desde 2008.

11- A recorrente não aceita a decisão do tribunal tendo utilizado todos os expedientes dilatórios para não a cumprir. Obrigando agora a A. mais uma vez apresentar alegações e gastar dinheiro em custas quando a ação já há muito que foi decidida.

12- A ora Recorrida é educadora de infância, nunca tendo visto alterado o seu conteúdo funcional.

13– Todo o tempo de serviço prestado, como docente foi em regime de monodocência.

14 – Nunca solicitou ou usufruiu de qualquer redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 79º do Decreto-Lei n.º139-A/90 de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 1/98 de 2 de Janeiro, 35/2003 de 17 de Fevereiro, 121/2005 de 26 de Julho, 229/2005 de 29 de Dezembro e 224/2006 de 13 de Novembro.

15 – Está em igualdade de circunstâncias com outros docentes que, em condições idênticas, viram a sua aposentação deferida, antes e após Janeiro de 2006.

16– Ao indeferir a aposentação da Recorrida, a Caixa Geral de Aposentações violou a lei, contrariando além disso os princípios de confiança, da igualdade e da justiça insertos, respectivamente, nos artigos 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa e ainda nos artigos 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo.

17 – O princípio da confiança encontra-se violado porquanto a Recorrida viu frustradas as suas expectativas jurídicas, em ser aposentada de acordo com as regras legalmente em vigor em matéria de aposentação para o pessoal docente.

18– Ora, o artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, ao estabelecer o princípio de Estado de Direito Democrático, tutela a confiança jurídica dos cidadãos, garantindo que as respectivas expectativas sejam salvaguardadas.

19 – O princípio da igualdade, pelo qual a Administração e nomeadamente a Caixa Geral de Aposentações deve pautar a sua atuação, de acordo com o artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo, garante um tratamento igual de todos os candidatos, vedando o tratamento privilegiado de candidatos em igualdade de circunstâncias.

20– Finalmente, a Recorrente também não agiu em conformidade com o princípio da justiça, pelo qual também deve nortear os seus procedimentos, porquanto é manifestamente injusto que docentes em situações idênticas tenham tido direito à aposentação e a Recorrida tenha visto a sua recusada.

21– A Recorrida requereu a aposentação ao abrigo do artigo 7 alínea b) e 5º do DL 229/05 por preencher todos os requisitos aí exigidos.

22- Nunca usufruiu de qualquer redução da componente lectiva, nem alguma vez a solicitou.

23- O horário de 20 horas de componente lectiva era o aplicado a qualquer docente que exercesse funções no âmbito de educação de alunos com necessidades educativas especiais.

24- Sendo que a diminuição da componente lectiva determina um acréscimo na componente não lectiva.

25- Além disso, confrontando o AC do STA no processo 10926/200 de 9/1/2003: “as funções dos docentes de educação especial requerem melhor preparação e são mais desgastantes, porque são mais exigentes, comparando-as com aquelas desenvolvidas pelos docentes de educação pré-escolar e/ou do 1º ciclo do ensino básico, que não desempenham aquelas funções.”

26- Pelo que não faz qualquer sentido que os educadores e professores do 1º ciclo do ensino básico se possam aposentar antecipadamente e os do ensino especial a quem foi exigido maior esforço na sua profissão docente e que também exerceram as suas funções em regime de monodocência e nos termos definidos na lei, não o pudessem fazer.


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O Ministério Público não emitiu parecer.

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2. Questões a decidir

O presente recurso foi admitido por despacho da ora Relatora, datado de 28.01.2016, proferido no P. 164/08.5BEMDL-A e já transitado em julgado.

Perante o teor de tal despacho, mostram-se ultrapassadas as questões prévias suscitadas nas conclusões 1.ª a 5.ª das alegações de recurso e nas conclusões 1. a 9. das conclusões das contra-alegações.

Assim, o objeto do recurso resume-se, agora, às “questões de fundo” identificada nas conclusões 6ª e seguintes das alegações de recurso, a saber:

i. Erro da sentença recorrida na fixação da factualidade dada como assente no n.º 17 da motivação de facto;

ii. Erro na apreciação do regime jurídico aplicável à aposentação da Recorrida, em violação do disposto nos artigos 5.º/7-b)/9 do Decreto-Lei n.º 229/2005, 3.º/d) do Decreto-Lei n.º 27/2006 e 77.º e 79.º do ECD.

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3. Factos

Sem prejuízo da apreciação do recurso na parte em que impugna a matéria de facto, faz-se desde já constar que a sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1. A A. nasceu em 5/9/1951 - fls. 6
2. Em 29/6/1974 a A. concluiu na Escola Paulo VI o "Curso de Educadores de Estabelecimento de Assistência a Menores"- fl. 9 do PA;
3. Em 16/1/1981 a A. concluiu o curso de equiparação de "Educadoras de Estabelecimento a Educadoras de Infância, autorizado pelos despachos das Secretarias de Estado do Ensino Básico e Secundário em 14 de Dezembro de 1979 e da Segurança Social em 8 de Fevereiro de 1980, que decorreu neste Serviço (Ministério dos Assuntos Sociais) de 6 de Outubro de 1980 a 16 de Janeiro de 1981 (...)" - Fls. 8 do PA;
4. De 15/4/1975 a 27/9/1976 desempenhou funções no Instituto de Obras Sociais, na categoria de educadora de Infância, com horário completo e efetuou descontos para a Segurança Social - Fls. 4 do PA;
5. De 28/9/1976 a 14/7/1981 exerceu funções no Ex. Instituto de Obras Sociais, na categoria de monitora, com horário completo e efetuou descontos para a Segurança Social - Fls. 4 do PA;
6. De 15/7/1981 a 26/5/1989 exerceu funções no Ex- CRSS Bragança„ na categoria de Educadora de infância, com horário completo e efetuou descontos para a CGA ­Fls. 4 do PA;
7. De 26/5/1989 a 30/1/1993 exerceu funções no Ex- CRSS de Bragança com a categoria de "Com. Serv. Diretora de Estab", com horário completo e efetuou descontos para a CGA - Fls. 4 do PA;
8. De 31/1/1993 "até à presente data" exerceu funções no Ex CRSS de Bragança, com a categoria de Educadora de infância, com horário completo, e efetuou descontos para a Segurança Social - Fls. 4 do PA;
9. Em 14 de Maio de 2007, (data em que a A. requereu a sua aposentação) a A. tinha como tempo de serviço 32 anos, O meses e 20 dias - Fls. 237 e 241 dos autos e fl. 4 do PA;
10. A A. é educadora de infância do Quadro de Pessoal do Instituto de Segurança Social, Instituto Público (ISS-IP), do Centro Regional de Segurança Social de Bragança - Fls. 4 e 16 do PA;
11. Em 31/1/1993 ingressou no Centro de Educação especial de Bragança - Fls. 241 do autos e doc n.° 4 junto com o recurso hierárquico (doc. n.° 3 da PI);
12. Está há quinze anos, reportados à data da propositura da ação, a exercer funções no Centro de Educação Especial (CEE), com a categoria de Educadora de Infância ­Cfr. doc n.° 4 junto com o recurso hierárquico (doc. n.° 3 da PI) e fls. 241;
13. Nos anos lectivos de 1993/1994 e 1994/1995 os seus alunos eram crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 16/18 anos, com deficiência - Fls. 241;
14. Em Setembro 1995 transitou para a área de intervenção precoce onde também exerceu funções de educadora infantil até Novembro 2007 - Fls. 241 e 242 dos autos;
15. Nestes anos, os seus alunos eram crianças com idades compreendidas entre os O aos 6 anos de idade com deficiência ou em risco e atraso no desenvolvimento - Fls. 241 dos autos;
16. No âmbito de atuação da resposta social de Intervenção Precoce não existem áreas curriculares especificas - Fls. 242 dos autos;
17. Nunca a A. usufruiu, nem sequer solicitou, a redução de componente lectiva - Doc. n.° 2 junto com o recurso hierárquico, à contrário ( quanto à inexistência de requerimento) o PA, e fls. 29 e 30 dos autos A A. é subscritora da CGA com o n.° 8... - Fls. 4 do PA;
18. Dá-se aqui por reproduzida a Fls. 5 do PA, com o seguinte destaque: " Subscritor da Caixa Geral de Aposentações n.° 8... // Inicio dos descontos:// Para CGA/ Aposentação 1975/04/15/ / Para CGA/Sobrevivência/ /1975/05/15"
19. A 14 de Maio de 2007, a A. requereu a sua aposentação ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 7 do art.° 5.° do DL 229/2005, de 29/12 - Cfr.doc. n.° 2 da PI, que aqui se dá por reproduzido, 21 do PA ( relativamente à data em que a A apresentou o requerimento para aposentação), art° 30 da PI e 9.° da contestação;
20. Nessa data tinha 32 anos, O meses e 20 dias de serviço, e 56 anos de idade - Fls. 241;
21. O pedido de aposentação veio-lhe indeferido "Por não reunir condições de aposentação em regime de monodocência ao abrigo da al.a) do n.° 7 do art.° 5.° do DL 229/2005, de 29/12, dado que a partir de 2006/09/01, o ensino especial deixou de estar abrangido pela aposentação antecipada, previsto nas alíneas a) e b) do n.° 7 do art.° 5.° do DL 229/2005, de 29/12 uma vez que passou a ter redução de componente lectiva (art.° 77.° e 79.° do DL 15/2007). O Estatuto da Carreira Docente aplica-se a todos os Educadores de infância que exerçam funções mesmo fora do âmbito do Ministério da Educação", conforme doc. n.° 1 da PI que aqui se dá por reproduzido;
22. Deste ato a A. recorreu hierarquicamente para o Ministério da Educação, não tendo até hoje recebido qualquer decisão - Art.° 8 da PI e doc. n.° 3


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4. Mérito do recurso

4.1. Erro de julgamento de facto

No ponto 17. da matéria de facto provada, o tribunal recorrido deu como assente o seguinte:

Nunca a A. usufruiu, nem sequer solicitou, redução de componente letiva – Doc. 2 junto com o recurso hierárquico, a contrário (quanto à inexistência de requerimento) do PA, e fls. 29 e 30 dos autos (A A. é subscritora da CGA com o n.º 8...-fls. 4 do PA).

A Recorrente alega que este facto está em contradição com o que resulta do documento de fls. 13 do processo administrativo, segundo o qual “A A., no ano letivo de 2006/2007, em que requereu a aposentação, praticou o horário de 20 horas semanais”.

Sem razão porém.

Na verdade, o referido documento de fls. 13 do processo administrativo (comunicação do Centro Distrital de Bragança do ISS à CGA) refere que a educadora de infância MTM “no ano de 2006/2007 pratica o horário de 20 horas semanais”; e, logo de seguida, informa que a mesma “nunca beneficiou da redução de componente letiva ao abrigo do Despacho conjunto 495/2002, de 7/2002.

Não há, assim, qualquer contradição entre o facto dado como provado no poto 17. da matéria de facto e o citado documento de fls. 13 do processo administrativo que, pelo contrário, confirma o que aqui se deu como assente.

Termos em que improcede o alegado erro da decisão sobre a matéria de facto.

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4.2. Erro de julgamento de Direito

A Recorrente alega que a sentença recorrida errou na solução jurídica dada ao caso, na medida em que não considerou que a educação especial é uma modalidade da educação escolar (artigo 19.º/a) da Lei n.º 46/86, que aprovou as Bases do Sistema Educativo), atualmente considerada como um nível de ensino específico, autónomo da edução pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2006). Consequentemente, o tempo de serviço prestado por docentes no nível de ensino da educação especial deixou, a partir de 01.09.2006, de relevar para efeitos de aposentação antecipada em regime de monodocência, por força do disposto no artigo 5.º/9-b) do Decreto-Lei n.º 229/2005. Mais alega que, no caso, a Recorrida possuía na data em que formulou o pedido (14.05.2007) 55 anos e 6 meses de idade, mas não preenchia nenhum dos outros pressupostos exigidos por qualquer das alíneas do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005.

Alega também que a nova redação dos artigos 77.º e 79.º do ECD, dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, passou a conferir aos docentes do ensino especial a redução de componente letiva, nos mesmos moldes que os docentes dos restantes níveis de ensino (com exceção dos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico), ou seja, os docentes do ensino especial passaram obrigatoriamente a beneficiar da componente letiva reduzida de 20 horas semanais (ao invés das 22 horas semanais previstas no artigo 77.º/2 do ECD). O que justifica que tenha deixado de se aplicar, aos docentes do ensino especial, o regime transitório de aposentação previsto no artigo 5.º/7-b) do Decreto-Lei n.º 229/2005, visto que este se destinava a atribuir uma justa compensação pela impossibilidade daqueles docentes beneficiarem da redução da componente letiva.

Por fim, alega que o Despacho conjunto n.º 495/2002 não tem aplicação ao caso, atento o princípio tempus regit actum e considerando que o pedido de aposentação deu entrada já na vigência dos Decretos-Lei n.ºs 229/2005 e 27/2006.

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A Recorrida, que é educadora de infância do quadro de pessoal do Instituto de Segurança Social do Centro Regional de Segurança Social de Bragança, pediu a sua aposentação, em 14.05.2007, ao abrigo do disposto no citado artigo 5.º/7-b) do Decreto-Lei n.º 229/2005, que estabelece o seguinte:

7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:

b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de serviço.

A Recorrente entende que a Recorrida, apesar de ter a idade exigida na norma, não reúne as demais condições, concretamente, não detém o tempo de serviço aí previsto, na medida em que, por força do disposto no artigo 5.º/9-b) do Decreto-Lei n.º 229/2005, não lhe pode ser contado o tempo de serviço prestado a partir de 01.09.2006, por o serviço docente ter sido prestado no nível de ensino da educação especial, ou seja, num outro “nível ou grau de ensino” e, por isso, ter deixado de relevar para efeitos de aposentação antecipada em regime de monodocência. O citado artigo 5.º/9-b) do Decreto-Lei n.º 229/2005 prevê o seguinte:

“9 - Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:

b) Em outros níveis ou graus de ensino”

Ou seja, a tese da Recorrente é a de que o ensino especial corresponde a um outro “nível ou grau de ensino” (i.e. distinto do ensino prestado pelos educadores de infância e pelos professores do 1.º ciclo do ensino básico) e, por isso, o tempo de serviço da Recorrida deixou de poder ser contado a partir de 1 de setembro de 2006, para efeitos do regime especial de aposentação previsto no referido artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005.

Nos termos do disposto no artigo 16.º/1-a) da Lei n.º 46/96 que aprovou a Lei de Bases do Sistema Educativo, adiante LBSE (correspondente ao atual artigo 19.º/1-a) da mesma lei na sua versão atual, resultante da Lei n.º 85/2009), a “educação especial” constitui uma “modalidade especial de educação escolar”, a par da formação profissional; do ensino recorrente de adultos; do ensino à distância; e do ensino de português no estrangeiro.

Basta atentar no elenco de “modalidades especiais de educação escolar” para perceber que a tese da Recorrente não tem fundamento ou apoio legal. Afigura-se relativamente evidente que as “modalidades especiais de educação escolar” não são “níveis ou graus de ensino” distintos, mas antes correspondem a modos, modalidades ou vias de prestação do ensino, transversais a certos níveis de “educação escolar” (por oposição à “educação extra-escolar”, na linha da terminologia do diploma). Por seu turno, os níveis e graus de ensino dividem-se na, então designada, educação pré-escolar e educação escolar, que compreende o ensino básico, secundário e superior (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 46/86).

Isso mesmo é confirmado pelo n.º 2 do citado artigo 16.º da LBSE (correspondente ao atual n.º 2 do artigo 19.º da mesma lei), segundo o qual “Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições especiais.” Em resumo, o ensino especial é uma modalidade de educação escolar e não um novo nível ou grau de ensino, distinto dos enunciados no artigo 4.º da LBSE.

Também o invocado Decreto-Lei n.º 27/2006 não depõe a favor da tese da Recorrente. O que este diploma veio criar e definir foram os “grupos de recrutamento para efeitos de seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário”. Para efeitos deste diploma, os “grupos de recrutamento” definem-se como a “estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário” (artigo 1.º/2 do Decreto-Lei n.º 27/2006). O que distingue os docentes do grupo de recrutamento da “educação especial” é a circunstância de serem titulares de uma qualificação profissional para a docência (equivalente aos demais colegas do mesmo nível de ensino), acrescida de um curso que lhes confere habilitação profissional para leccionar no âmbito da educação especial (cursos esses definidos, ao tempo, na Portaria 212/2009).

A “educação especial” surge, assim, como uma resposta do sistema de ensino adequada às crianças/jovens com problemas sensoriais, físicos, intelectuais e emocionais e, também com dificuldades de aprendizagem, cujas aprendizagens atípicas os impedem de acompanhar o currículo normal, sendo necessário proceder a adaptações curriculares, mais ou menos generalizadas, de acordo com o quadro em que se insere a problemática do aluno. E essa resposta evoluiu para uma cada vez maior integração dos alunos com necessidades educativas especiais nas escolas ditas “regulares” (como resulta claro do Decreto-Lei n.º 319/91, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo).

Tudo isto para concluir que a “educação especial” não corresponde a um nível de ensino distinto e autónomo, mas antes a uma resposta do sistema de ensino adaptada às necessidades especiais dos seus destinatários.

O que nos leva a concluir que o tempo de serviço prestado no “ensino especial” por educadores de infância ou professores do 1.º ciclo do ensino básico não corresponde a serviço prestado num “outro nível ou grau de ensino”, não estando, por isso, excecionado pela alínea b) do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, mas antes deve considerar-se como correspondente ao “exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência”, que continua a relevar, após 01.09.2006, para o regime especial (e transitório) de aposentação regulado no n.º 7 do mesmo preceito legal.

No caso em apreço, tendo ficado provado que, à data do pedido de aposentação, a Recorrida tinha 55 anos e 6 meses de idade de idade; que é educadora de infância e que prestou serviço docente no âmbito do chamado “ensino especial”, em regime de monodocência, durante 32 anos, 0 meses e 20 dias, forçoso é concluir que a Recorrida reúne os requisitos previstos no citado artigo 5.º/7-b) do Decreto-Lei n.º 229/2005.

A esta conclusão não obsta o argumento da Recorrente, segundo o qual se justificaria a não aplicação, aos docentes do ensino especial, do regime transitório de aposentação previsto no artigo 5.º/7-b) do Decreto-Lei n.º 229/2005, visto que este se destinava a atribuir uma justa compensação pela impossibilidade de os docentes beneficiarem da redução da componente letiva, o que deixou de ser o caso dos docentes do ensino especial que, com a nova redação dos artigos 77.º e 79.º do ECD, dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, passaram obrigatoriamente a beneficiar de uma redução de componente letiva (20 horas semanais ao invés das 22 horas semanais previstas no artigo 77.º/2 do ECD).

Como já foi salientado no Acórdão do STA, de 27.11.2013, P. 0243/13 (que, em recurso de revista, confirmou o Acórdão do TCAN, de 09.11.2012, P. 00742/09.5BEBRG), ainda que pudesse aceitar-se a indicação defendida pela Recorrente, de que o regime em causa foi estabelecido com vista a compensar os docentes que nunca beneficiaram de redução de componente letiva, o certo é que tal intenção não foi transposta para o texto legal e só este pode ser considerado de acordo com as regras da interpretação (Reiterando este entendimento, veja-se, ainda, o nosso Acórdão TCAN de 11.09.2015, P. 1788/12-1BEBRG).

Note-se que, embora se tenha debruçado sobre questão distinta da que nos ocupa (tratava-se aí de saber se o tempo de serviço prestado por uma docente do 1.º ciclo do ensino básico com redução da componente lectiva, deve ser tido em conta para efeitos de aposentação, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro), a questão subjacente não deixa de encontrar similitudes com a presente, visto que, em qualquer dos casos, estava em causa a prestação de serviço docente com redução de componente letiva, tendo o Supremo Tribunal Administrativo concluído que, não obstante essa redução, tal tempo de serviço não podia deixar de ser contabilizado para efeitos do regime de aposentação antecipada regulado transitoriamente na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º

Mutatis mutandis também o tempo de serviço prestado por educadora de infância no ensino especial, ainda que com redução da componente letiva aplicável por força da lei, não pode deixar de relevar para efeitos da alínea b) do n.º 7 do mesmo artigo 5.º

Resta dizer que a aplicabilidade, ou não, do Despacho Conjunto n.º 495/2002 e dos que lhe sucederam mostra-se irrelevante para a solução do caso em apreço, visto que tais despachos não são lei, nem podem constituir a sua interpretação autêntica, não podendo sobrepor-se às normas que se extraem do quadro legal aplicável (cfr. artigo 112.º da CRP).

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5. Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 15.07.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia