Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:0424/12.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/24/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO;
ARTº 279º CPC;
ARTº 327º Nº 3 CÓDIGO CIVIL.
Sumário:1. Tendo transitado em julgado decisão segundo a qual a impugnação do ato administrativo em questão, estava sujeita ao prazo de caducidade de 3 meses, previsto no art. 58.º n.º 2, al. b) do CPTA, tendo a Entidade Demandada sido absolvida da instância, por caducidade do direito de impugnação, uma vez que a ação foi interposta muito para além do referido prazo, não é suscetível de ser aplicada a prerrogativa prevista no art. 289.º do Código de Processo Civil, na redação anterior, aqui aplicável (Artº 279º “novo” CPC) – Apresentação de nova ação com o mesmo objeto.
2. Tendo a então Autora recorrido intempestivamente à Ação Administrativa Especial, mostra-se pois afastada a prerrogativa prevista no art. 289.º do Código de Processo Civil, uma vez que a anterior absolvição da instância, lhe será inteiramente imputável, razão pela qual não poderá socorrer-se do disposto no n.º 3 do art. 327.º do Código Civil.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CJL, SA
Recorrido 1:Município de CN
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Autora, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, inconformada com a Sentença proferida em 23 de Setembro de 2013, no TAF de Coimbra (Cfr. fls. 198 a 203 Procº físico), que julgou verificada a suscitada exceção de caducidade do direito de ação, absolvendo o Réu da instância, veio em 23 de Outubro de 2013 Recorrer Jurisdicionalmente da referida Sentença (Cfr. fls. 208 a 230 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 228 a 230 Procº físico).

“A)Considera o Apelante que a Douta Sentença recorrida não fundamenta em absoluto a decisão de julgar procedente a exceção de caducidade, sendo assim é o Tribunal a quo omisso quanto fundamentação da referida decisão, sendo assim a D. Sentença declarada nula, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 668º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

B) Considera o Apelante que a Douta Sentença recorrida é omissa quanto à não pronúncia pelo Tribunal a quo da invocação da incompetência material do órgão que emanou o ato administrativo posto em crise, pronunciamento necessário para analisar a exceção de caducidade, nos termos do disposto no Art.255º do REIOP, quando a Douta Sentença recorrida tinha a obrigação legal de se pronunciar e de conhecer da mesma, ao abrigo do disposto no artigo 510.º n.º 1 alínea b) e 660.º n.º 2 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, sendo assim a Douta Sentença recorrida nula, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 668º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;

C) Considerando-se, no âmbito da ação administrativa especial, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte notificado à ora Recorrente a 15 de Junho de 2012 e tendo a presente ação sido proposta em 29 de Junho de 2012, data anterior ao decurso dos 30 dias previstos no supra citado normativo legal, não poderia, no modesto entender da ora Recorrente, ter sido declarado caducado o direito.

D) Considera a Apelante que não poderia ser declarada procedente a exceção de caducidade com base no argumento de que a absolvição da Ré lhe é imputável, esta responsabilidade apenas releva para aplicabilidade do n.º 3 do artigo 327º, do Código Civil, não sendo em momento algum requisito para aplicação do disposto no artigo 279º, n.º 2 do atual Código de Processo Civil.

E) Pois, mesmo que se entendesse que o recorrente atuou com culpa, nos termos do disposto no Art 327º, n.º 3, do Código Civil, o ora este sempre poderia aproveitar o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central do Norte, acórdão este proferido no dia 08 de Junho de 2012, tudo nos termos previstos no Art.289º nº 2 do pretérito Código de Processo Civil (plasmado, atualmente no artigo 279º)

F) Mas, ainda assim, considera o ora Recorrente que deve beneficiar do disposto no n.º 3, do artigo 327º, do Código Civil, uma vez que o motivo pela qual se verificou a absolvição da instância da primeira ação proposta por parte do ora Apelante, não lhe pode ser assacada a título de culpa, sendo esta aferida em função da diligência de um bónus pater famílias.

G) O prazo de caducidade a que diz respeito o Art. 255º, do REOP, não teve ainda verificado o seu cômputo inicial, uma vez que o ato administrativo em crise não foi praticado pelo órgão competente, sendo por esta via o ato nulo cuja declaração foi peticionada em sede de petição inicial.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado inteiramente procedente, demonstradas que ficam as nulidades da sentença arguidas pelo Apelante, de falta de fundamentação e de falta de pronúncia, a incorreta aplicação do direito na procedência da exceção de caducidade do direito invocado, devendo em conformidade, ser revogada a Douta Sentença proferida pelo tribunal a quo, e, em consequência, determinar-se o prosseguimento dos ulteriores termos da instância recorrida até final.

Só assim se fazendo a tão costumada Justiça!”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 25 de Novembro de 2013 (Cfr. fls. 239 Procº físico).

O Recorrido/Município, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 17 de Janeiro de 2014, concluindo (Cfr. fls. 251 a 253 Procº físico:
“1.ª O presente recurso é destituído de fundamento legal, devendo improceder, por falta de fundamentação legal, doutrinal e jurisprudencial, a fundamentação invocada pela Recorrente, nos termos da qual o disposto no art. 289.º do Código de Processo Civil tem sempre aplicação independentemente de a absolvição do Réu da instância ter ocorrido por motivo imputável ao Autor.
2.ª A norma do n.º 2 do art. 289.º do Código de Processo Civil estipula que Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
3.ª Por lei civil entende-se, entre outros, o disposto no art. 327.º do Código Civil, que no seu n.º 3 estipula que Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
4.ª A absolvição do Réu da instância deveu-se a motivo imputável à Autora, quer porque contabilizou erradamente o prazo de caducidade do direito de ação, quer porque instaurou a ação (errada) extemporaneamente, isto é, para além dos três meses previstos no art. 58.º n.º al. b) do CPTA, razão pela qual não poderá aplicar-se o disposto no n.º 3 do art. 327.º do Código Civil.
5.ª A Recorrente subsume os factos da presente ação apenas parcialmente ao estatuído naquele normativo: aplica o prazo de 132 dias para exercer o direito de ação, mas alega que o ato não foi praticado por órgão competente, uma vez que a norma refere que o início da contagem daquele prazo de 132 dias é desde a decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, ou seja, pretende aplicar a consequência jurídica da norma: a estatuição, mas alegando que não está verificada a previsão.
6.ª Tendo a Acão Administrativa Especial sido proposta para além do prazo de três meses, previsto na al. b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA, a questão da competência está prejudicada pela solução dada pela sentença recorrida quanto à verificação do prazo de caducidade, inexistindo, por esse motivo, omissão de pronúncia da sentença a quo; bem andou a decisão recorrida ao não se pronunciar quanto à questão da (in)competência.
Posto isto, considerando que a sentença recorrida julgou bem ao decidir pela verificação da exceção da caducidade do direito de ação, absolvendo a Ré da instância, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por manifesta falta de fundamentação legal, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo, inteira Justiça!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 12 de Fevereiro de 2014 (Cfr. fls. 262 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar

As questões a apreciar e decidir prendem-se predominantemente com a necessidade de verificar se estão preenchidos os pressupostos que permitiram declarar verificada a exceção de caducidade do direito de ação, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se entende ser suficiente e adequada:
1. Em 25 de Janeiro de 2006, a Autora e o Réu celebraram um Contrato de Empreitada de obra pública designado por “FE – Transportes Rodoviários – Reabilitação da E.N. 1-7 (C – Alto da Serra)”;
2. Por ofício de 22 de Fevereiro de 2011, recebido no dia 23 seguinte, o Réu exigiu à Autora a restituição do valor de € 27.202,07, com fundamento na deficiente execução da empreitada (Doc. n.º 9 anexo à P.I.);
3. Em 5 de Setembro de 2011 a Autora propôs contra o Réu uma Ação Administrativa Especial que correu termos neste tribunal sob o n.º 599/11.6BECBR impugnando o ato subjacente ao ofício referido no ponto anterior (artigo 1.º da P.I. e Doc. n.º 1 anexo).
4. A decisão tirada na ação referida no ponto anterior, absolvendo o Réu da instância por caducidade do direito de impugnação, foi confirmada pelo TAC-Norte, em sede de recurso jurisdicional, por douto acórdão notificado à Autora em 11 de Junho de 2012 (artigo 5.º da P.I. e Doc. n.º 3 anexo;
5. A petição inicial na presente ação deu entrada em juízo no dia 29 de Junho de 2012.
IV – Do Direito
Em síntese, entende a aqui Recorrente que a decisão do Tribunal a quo, será nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, uma vez que inexistirá a declarada caducidade do direito, entendendo que as normas aplicadas foram erradamente interpretadas pelo Tribunal.

Mais refere a Recorrente que ao caso deverá ser aplicado o beneficio do nº 3 do art. 327.º do Código Civil e que o controvertido ato foi praticado por órgão incompetente.
Vejamos,
I - Da falta de fundamentação da sentença recorrida
O atual art.º 615º, nº 1, b), do CPC (Anterior Artº 668º CPC), comina com nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Assinala a recorrente que «A sentença recorrida aplica a norma do Artº 327º nº 3 do CC, sem analisar criticamente a imputabilidade da absolvição da instância à Autora».

Apenas padeceria de nulidade a sentença que carecesse, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade.

Em qualquer caso, não se vislumbra qualquer erro.

A Sentença explicitamente julgou procedente a exceção invocada pelo Réu, aqui Recorrido, de caducidade do direito de ação, com fundamento em não ter aplicação ao caso concreto o preceituado no n.º 3 do art. 327.º do Código Civil.

Como se refere na Sentença Recorrida, tendo a originária Ação Administrativa Especial sido proposta dentro do prazo de 132 dias, contados a partir de 23 de Fevereiro de 2011, a presente ação Administrativa Comum manter-se-ia em tempo, uma vez que deu entrada em juízo poucos dias após o trânsito em julgado da decisão que colocou fim à anterior, caso a absolvição da instância não tivesse resultado da errada opção da Autora, pela impugnação do ato do presidente da Câmara por via de uma Ação Administrativa Especial proposta além do prazo de três meses, previsto na al. b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA.

E este facto é insofismável e incontornável.

Efetivamente, tendo a Recorrente sido notificada do ato impugnado a 23 de Fevereiro de 2011 e tendo a originária ação sido proposta a 6 de Setembro de 2011, o prazo de 3 meses previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA há muito que estava ultrapassado à data da propositura da ação.

No referido processo, com a identificação n.º 599/11.6 BECBR, a Recorrente alegou que o prazo aplicável àqueles autos seria o prazo previsto no art. 255.º do RJEOP, que estabelece um prazo de caducidade do direito de ação de 132 dias, por ser o prazo geral para a interposição de ações relativas a contratos de empreitada.

O prazo de 132 dias previsto no RJEOP seria pois um prazo especial, que prevaleceria sobre os prazos de caducidade previstos no CPTA, tanto para ação administrativa comum, como para a ação administrativa especial, o que não se mostra exato.

A presente questão já foi tratada e decidida, com trânsito em julgado pelo TAF de Coimbra, confirmada por este TCAN, razão pela qual a fundamentação a aduzir face à presente Ação, que emerge daquela, por a questão já ter sido resolvida, não careceria de um particular desenvolvimento.

Efetivamente na referida ação, decidiu o TAF de Coimbra, confirmado, como se disse, por este TCAN, que a impugnação do ato administrativo em questão, naquele processo estava sujeita ao prazo de caducidade de 3 meses, previsto no art. 58.º n.º 2, al. b) do CPTA, em face do que foi absolvido o aqui Recorrido da instância por caducidade do direito de impugnação, uma vez que a ação foi interposta muito para além do referido prazo.

Perante o referido, a Recorrente pretendeu ultrapassar essa questão, fazendo uso da prerrogativa prevista no art. 289.º do Código de Processo Civil, na redação anterior, aqui aplicável (Artº 279º “novo” CPC).

Refere o aludido normativo, nos n.ºs 1 e 2:
1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

Por lei civil deverá entender-se, no caso, o artº 327.º do Código Civil, que no seu n.º 3 refere que “Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.”

Efetivamente, em 5 de Setembro de 2011 a então Autora instaurou Ação Administrativa Especial contra o aqui Recorrido, a qual foi apresentada depois de decorrido o prazo de três meses previsto no art. 58.º n.º 2, al. b) do CPTA, o que determinou, como se viu, que tivesse vindo a ser declarada a caducidade da ação, por ultrapassado o prazo de apresentação das Ações Administrativas Especiais.

Na realidade, tendo a então Autora recorrido intempestivamente à Ação Administrativa Especial, mostra-se afastada a prerrogativa prevista no art. 289.º do Código Civil, uma vez que a anterior absolvição da instância, lhe será inteiramente imputável.

Como refere o Prof. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume 1, página 517, Em alguns casos, o exercício do direito tem lugar por ato extrajudicial (ex.: art. 916—2 CC), mas noutros só tem lugar mediante a propositura da ação (ex.: 917 CC). Nestes, o efeito impeditivo do prazo, conseguido através do ato de propositura, mantém-se se o autor, absolvido da instância, propuser nova ação dentro do prazo de dois meses – ou no prazo estabelecido para a caducidade, se for inferior –, contado desde o trânsito em julgado da decisão, mas só se a absolvição da instância se tiver fundado em motivo não imputável ao autor (arts. 327-3 CC e 332-1 CC).

Assim, tendo a então Autora intentado intempestivamente Ação Administrativa Especial, a absolvição da instância então declarada resultou de motivo que lhe é inteiramente imputável, razão pela qual não poderá aplicar-se o disposto no n.º 3 do art. 327.º do Código Civil.

São pois esses os fundamentos que constam na sentença recorrida, ao referir que a presente ação Administrativa Comum manter-se-ia em tempo, justamente porque deu entrada em juízo poucos dias após o trânsito em julgado da decisão que colocou fim à anterior, não fora o caso da absolvição da instância ter resultado de indevida opção da Autora, ao impugnar o controvertido ato intempestivamente, incumprindo o prazo de três meses, previsto na al. b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA.

Se fosse permitida a apresentação de nova petição após ter sido declarada a caducidade do direito, aproveitando-se os eventuais efeitos da interrupção do prazo de caducidade, como pretenderia a Recorrente, estar-se-ia a subverter o regime vigente, pois seria deixar entrar pela janela o que se pretendeu que saísse pela porta.

No que concerne pois à fundamentação, a Recorrente alcançou perfeitamente as razões de facto e de direito em que se fundamentou a sentença proferida pelo Tribunal a quo, improcedendo assim as suas alegações, neste aspeto.

II - Da omissão de pronúncia da sentença recorrida
Entende a Recorrente que não foi apreciada a questão do ato controvertido ter, ou não, sido praticado pelo órgão competente, o que se consubstanciará numa omissão de pronúncia.

A nulidade prevista no anterior Artº 668º CPC (atual art. 615º CPC), está intimamente ligada com o dever de o juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Como refere o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) é “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte) …” o que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.”

Assim sendo, não se vislumbra tal causa de nulidade.

Com efeito, o disposto no art. 255.º do RJEOP, refere que as ações deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.

A Recorrente subsume os factos ao estatuído naquele normativo, aplicando o prazo de 132 dias para exercer o direito de ação, mas afirmando que o ato não foi praticado por órgão competente, uma vez que a norma refere que o início da contagem daquele prazo de 132 dias é desde a decisão ou deliberação do órgão competente para praticar atos definitivos.

Sempre se dirá, que tendo a originária ação administrativa especial sido, por assim dizer, considerada intempestivamente intentada, circunstância que veio “contagiar” a presente ação administrativa comum, mostrar-se-ia inútil apreciar previamente a legitimidade do autor do Ato, pois que tal facto não alteraria a circunstância da ação ter ido intentada passados que foram mais de três meses sobre a notificação do ato - al. b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA -, ficando desde logo a questão necessariamente prejudicada.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pelo Recorrente
Porto, 24 de Outubro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves