Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00557/11.0BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/14/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO.
CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
ARTIGO 20º Nº 4 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Sumário:I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos com interesse para a decisão de causa que não tenham sido contemplados na decisão posto em crise.
II) Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. O ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública - art. 24º nº 1 al. a) da LGT.
III) No caso, tem de entender-se que a AT logrou demonstrar a culpa da ora Recorrente na insuficiência do património da devedora originária, pois que, como se aponta no despacho de reversão, a ora Recorrente juntamente com o outro gerente alienou o património da sociedade devedora originária para uma outra sociedade numa altura em que tinha perfeito conhecimento da existência de avultadas dívidas fiscais, não tendo o produto daquelas vendas sido canalizado para o pagamento do IVA, as quais resultaram da falta de entrega ao Estado do IVA recebido dos clientes, actuação que lhe valeu a condenação pelo crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, tem que se considerar que a sua actuação foi, numa relação de causa-efeito, a causa da situação de insuficiência/inexistência de património na devedora originária para pagar tais dívidas, sendo que, para efeitos de responsabilização, como se disse, essa actuação não tem que ser dolosa, bastando ser negligente.
IV) A culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que a ora Recorrente estava adstrita por força das suas funções de gerente da devedora originária, sendo que se a executada foi objecto de penhora de bens pela AT, foi exactamente porque as obrigação em relação ao fisco não foram cumpridas atempadamente, além de que se os bens da devedora originária são entretanto insuficientes para o pagamento das respectivas dívidas é porque o seu património foi dissipado em prejuízo dos credores, de modo que, estando demonstrado que a situação de insuficiência patrimonial foi antecedida do incumprimento de obrigação em relação ao fisco, afirma-se ao apontado nexo de causalidade entre a actuação negligente do gerente e a insuficiência do património social, de modo que, tem de acompanhar-se a decisão recorrida quando conclui que a AT logrou demonstrar a culpa da ora Oponente na insuficiência do património da executada originária para a satisfação das dívidas tributárias revertidas, sendo que, por outro lado, na presente oposição, a Autora, em face de tal prova, não a conseguiu pôr em causa, pelo que improcede a alegação da ilegitimidade da Autora para a execução fiscal, não se vislumbrando qualquer violação do princípio da verdade material, o qual impõe a manutenção da leitura feita pelo Tribunal recorrido, do mesmo modo que o enquadramento da realidade em apreço não coloca em crise o disposto no artigo 11º nºs 1 e 2 da LGT, não se verificando ainda qualquer violação do artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, por não julgamento equitativo, pois que foi assegurada à Recorrente, dentro do enquadramento da presente oposição, a possibilidade de fazer valer a sua tese, sendo que o insucesso dessa defesa em nada contende com a observância do princípio referido nos termos apontados.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M…, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 14-03-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO, relacionada com a execução fiscal n.º 3050200601041312 e aps., que contra si foi revertida, no valor total de € 49.321,30 e acrescido, relativa a dívidas de IVA dos anos de 2005 e 2006, instaurada originariamente contra P…, Lda., NIPC 5….

A recorrente formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 349-367), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
1 - A Recorrente não é responsável subsidiária pelo pagamento do imposto constante do relatório de reversão;
2 - Porquanto não lhe pode ser imputada qualquer culpa;
3 - Na alienação de parte do imobilizado e das mercadorias, da sociedade devedora originária, em 31 de Maio de 2006, não existiu intenção de prejudicar o crédito tributário;
4 - Após ter sido alienado parte do imobilizado da sociedade devedora originária, foram efectuados pagamento de dívidas fiscais, em Junho de 2006;
5 - Só após a inspecção tributária ocorrida em Agosto de 2006, e no seguimento das penhoras por esta efectuadas a todos os créditos da
sociedade devedora originária é que esta ficou impossibilitada de continuar a trabalhar;

6 - Após esta situação foi a sociedade devedora quem se apresentou à insolvência, a qual transitou em julgado em 27 de Junho de 2007;
7 - A sociedade à data da inspecção tinha diversos créditos não pagos;
8 - Nomeadamente um crédito junto da sociedade “L…, Lda.” o qual importava em cerca de € 100.000,00 (cem mil euros);
9 - A sociedade devedora adquiriu uma quota junto da sociedade “L..., Lda.”, pelo que o “rombo” no seu final, importou em cerca de € 200.000,00 (duzentos euros);
10 - Em 30 de Outubro de 2009 foi declarado o encerramento do processo de insolvência da sociedade “P..., Lda.”;
11 - A Recorrente apenas tomou conhecimento do relatório de inspecção aquando da reversão;
12 - A inexistência de bens, da sociedade devedora, tal como se refere, resulta sem mais das penhoras efectuadas pela Administração Fiscal em Agosto de 2006;
13 - E que resultou na impossibilidade de manutenção da actividade da sociedade devedora;
14 - E consequentemente na sua apresentação à insolvência;
15 - Por tudo isto não se evidencia a existência de qualquer culpa por parte da Recorrente que tenha gerado a insuficiência de património da sociedade devedora;
16 - Não existe qualquer culpa por parte da Recorrente para tal resultado;
17 - Logo, não se encontra cumprido o disposto no artigo 24º, nº 1, alínea a) da Lei Geral Tributária, ou seja, não foi por culpa da Recorrente “que o património da pessoa colectiva (...) se tomou insuficiente (...).”
18 - Impõe-se a ampliação da matéria de facto provada, acrescentando os factos constantes dos pontos 25 a 34, da matéria de facto provada, constantes da sentença do processo nº 101/05.1IDCBR, do 3º Juízo Criminal de Coimbra;
19 - O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o principio da verdade material;
20 - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, o disposto no artigo 11º, nºs 1 e 2 da LGT;
21 - E consequentemente incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto;
22 - Violando, sem mais o plasmado no artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, por não julgamento equitativo
DO PEDIDO:
Deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, ampliando a matéria de facto, considerando como provados os factos resultantes dos pontos 25 a 34 da matéria de facto provada no processo nº 101/06.1 IDCBR, do 3º Juízo Criminal de Coimbra (doc. nº 5 junto com a p.i.), e consequentemente considerar ilegítima a reversão por inexistência de culpa da Recorrente, ou seja, pela não verificação contra a Recorrente dos pressupostos da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT. Assim se fazendo a devida JUSTIÇA”

A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 386 a 387 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento em matéria de facto e ainda indagar da existência ou não de culpa por parte da Recorrente na insuficiência do património da sociedade devedora originária.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. Através da Ap. 196/20060629 foi registada uma alteração ao contrato de sociedade da executada originária que consistiu na alteração da firma H... – ..., Lda. para P... – ..., Lda., bem como do objecto social, que era de ... e limpeza doméstica e industrial, óleos, lubrificantes e peças para meios de transporte, tendo sido acrescentado “e produtos químicos” (fls. 13 e 14 do PEF em apenso);
2. Através da AP. 18/20060526 foi registada a cessação de funções de gerente da ora Oponente, por renúncia, com efeitos a partir de 01-03-2006 (fls. 14 do PEF em apenso);
3. Por decisão de 29-06-2007, proferida no âmbito do Processo n.º 2011/07.6TJCBR que correu os seus termos no Juízos Cíveis de Coimbra, apresentado pela sociedade P... - Comércio de Higiene Doméstica e Profissional, Lda., foi esta declarada insolvente (fls.5 e 6 do PEF em apenso e 37 a 38 v.º dos autos);
4. Por decisão de 30.10.2009, proferida no âmbito do processo supra referido, foi decidido «determinar o encerramento do processo de insolvência de P... – Comércio de Higiene Doméstica e Profissional, Ldª por inexistência de massa insolvente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 230º, nº 1, alínea d) e 232º do CIRE, prosseguindo os autos apenas quanto ao incidente de qualificação da insolvência com efeitos limitados, como prevê o nº 5 do artigo 233º do mesmo diploma, ficando os autos a aguardar a junção do parecer a que alude o artigo 188º do CIRE.» (fls. 10 e ss. do PEF em apenso);
5. A decisão supra foi registada no respectivo registo comercial pela AP. 57/20091111 (fls. 16 do PEF em apenso);
6. A 08.05.2009 foi proferida decisão judicial no âmbito do processo n.º 101/06.1DCBR, que correu termos no 3º Juízo Criminal de Coimbra, que absolveu a Oponente da prática de crime de frustração de créditos e a condenou pela prática em co-autoria do crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada (fls. 39 a 53);
7. Na sentença a que se refere o ponto 6. supra foi dado como provado, nomeadamente, que:
“(…) 5) A sociedade arguida, no exercício da sua actividade normal, emitiu diversas facturas para clientes seus, referentes ao lapso de tempo compreendido entre o quarto trimestre de 2001 e o mês de Agosto de 2006 e relativas a serviços por si prestados, nas quais liquidou o imposto sobre o valor acrescentado.
6) Tais montantes de imposto foram efectivamente recebidos pela sociedade arguida.
(…)
8) Todavia, tais prestações tributárias, liquidadas, efectivamente cobradas e exigíveis pelo Estado, nunca foram entregues ao credor tributário, nem pelos arguidos A… e M…, nem pela sociedade arguida, sujeito passivo do imposto, como lhes competia, antes se tendo apropriado delas em benefício do património da sociedade arguida (…)
10) Na sequência dos factos supra descritos, a Administração Fiscal emitiu certidões de dívida que deram origem a processos de Execução Fiscal no âmbito dos quais foi citada a sociedade “H... – ..., Lda.”, actualmente “P... – ..., Lda.”, tendo assim esta sociedade e os seus gerentes, os arguidos A… e M…, tomado perfeito conhecimento da existência das ditas dívidas, tanto mais que assinaram vários avisos de recepção referentes a citações efectuadas em tais processos (…)
13) Não obstante esse conhecimento de tais dívidas, os gerentes da sociedade arguida “H... – ..., Lda.”, ou seja, os arguidos A… e M..., juntamente com a arguida P... decidiram constituir entre eles outra sociedade comercial.
14) Efectivamente, pela apresentação de 18/03/2005, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, a sociedade por quotas que adoptou a firma “H... II – ..., Lda.”, com sede na Estrada…, nesta Cidade e comarca de Coimbra, a qual a partir de 15/05/2007 se passou a designar de “P… – Comércio e Distribuição Internacional, Lda.”, actualmente com sede na Rua…, São Martinho do Bispo, também nesta Cidade e comarca de Coimbra, tendo por objecto a importação, exportação, representação e ... e limpeza doméstica e industrial, óleos, lubrificantes e peças para meios de transporte, produtos químicos, farmacêuticos (por grosso), alimentares e bebidas, e à qual o Registo Nacional de Pessoas Colectivas atribuiu o nº 507 240 251.
15) São sócios da firma “H... II – ..., Lda.” os arguidos A…, M... e P... (…)
16) Na verdade, a sociedade “H... II – ..., Lda.”, para além de ter os mesmos sócios da sociedade “H... – ..., Lda.”, laborou no mesmo local, tem o mesmo objecto social, a designação social é idêntica e os clientes da H... II são parte dos clientes que a H... I tinha.
17) Entretanto, em Abril de 2006, por iniciativa dos arguidos A..., M... e P..., dez trabalhadores da “H... – ..., Lda.” foram transferidos para a “H... II – ..., Lda.” por conta de quem passaram a prestar trabalho desde essa data.
18) Nessa sequência, em 31 de Maio de 2006 a sociedade “H... – ..., Lda.”, representada da forma descrita pelos arguidos A... e M..., inventariou parte do imobilizado e existências que nessa data titulava e transmitiu a título oneroso este património para a sociedade “H... II – ..., Lda.” da qual nesta data já era gerente a arguida P..., transacção essa efectuada através de um contrato de compra e venda.
19) Nos termos de tal contrato de compra e venda outorgado entre as duas sociedades respectivamente representadas pelos arguidos da forma mencionada, foram de imediato emitidas as facturas com os seguintes números e valores:
(…)
Todas datadas de 31 de Maio de 2006 e juntas aos autos a fls. 956 a 961 e 1056 a 1094.
20) O montante total inscrito nas referidas facturas foi integralmente pago pela arguida P..., em representação da sociedade “H... II – ..., Lda.”, à sociedade “H... – ..., Lda.”.
21) Acontece que os arguidos A... e M..., tendo recebido esse capital em representação desta última sociedade, não utilizaram esse montante monetário assim obtido para o pagamento das citadas dívidas fiscais de que tinham perfeito conhecimento.
22) Os arguidos A... e M..., actuando conjunta e concertadamente em nome e no interesse da sociedade arguida “H... – ..., Lda.”, actualmente “P... – ..., Lda.”, ao não entregarem reiteradamente os montantes de imposto que liquidaram nos documentos que emitiram, efectivamente receberam e integraram no património da sociedade arguida o montante do imposto, utilizando tal quantia em benefício da sociedade como se de coisa desta se tratasse, conscientes de que a mesma não lhes pertencia e que estavam obrigados a entregá-la ao Estado por constituir prestação tributária legalmente exigível, beneficiando da circunstância da administração fiscal não actuar atempada e eficazmente sobre situações semelhantes. (…)” (fls. 39 e ss. dos autos);
8. Ainda da sentença a que se refere o ponto 6. supra consta, nomeadamente, o seguinte: “Em particular não se provou que a transferência de património e abertura de outra empresa tenha tido em vista a frustração do crédito do IVA porquanto a explicação avançada para tal transferência pelos arguidos mereceu credibilidade, para além de ser corroborada pelas regras da experiência.
Aliás, os arguidos Maria João e António efectuaram pagamentos da dívida fiscal que detinham após a constituição da sociedade H... e após a venda de algum do património da H... à H... II (conforme consta, aliás, do próprio auto de notícia), o que corrobora a versão por estes apresentada, de que não quiseram evitar o pagamento do IVA. (…)
O crime de frustração de créditos não tem directamente por objecto a fuga ao pagamento, a isenção ou a obtenção indevida de prestações tributárias, visando inversamente o respectivo agente, com a sua prática, beneficiar indevidamente do valor dos bens alienados, danificados, ocultados, feitos desaparecer ou onerados existentes no seu património, na medida em que assim evita que o Estado os possa executar e, consequentemente, lançar mão deles para obter o pagamento das prestações tributárias, ou outras, em dívida.
(…)
Mais se exige, para que o crime se tenha por consumado, que o arguido tenha agido com intenção de frustrar o crédito tributário.
Ora, foi essa intenção que, no caso, não se provou.
Em conformidade, terão os arguidos de ser absolvidos da prática deste crime. (…)” (fls. 39 e ss. dos autos);
9. No mês de Junho de 2006 o sócio gerente da executada originária fez pagamentos por conta do valor em dívida no montante de € 10.436,18 (auto de notícia de fls. 162 dos autos);
10. A ora Oponente assinou e endossou cheques na qualidade de gerente da sociedade “H... - ..., Lda.” com datas de 07-06-2006, 24-06-2006, 30-06-2006, 28-04-2006 e 27-07-2006 (fls. 68, 69, 70 e 72 do PEF em apenso e 191 a 195 dos autos);
11. Foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3050200601041312 e aps. para cobrança coerciva das dívidas de IVA de 2005, 2006 e 2007, Imposto sobre Produtos Petrolíferos de 2007, IRC de 2006 e IRS, retenção na fonte, de 2006, no montante de € 107.058,54 e acrescido (fls. 97, 98 e 102 e ss. do PEF em apenso);
12. Foram efectuadas diligências, pelas quais se constatou não ter a executada quaisquer bens penhoráveis (fls. 9 a 11 e 18 a 22 e 117 do PEF em apenso);
13. Foi elaborado projecto de reversão, datado de 21.10.2010, pelo qual se propunha a reversão do processo de execução fiscal a que se refere o ponto 11. supra contra os gerentes da executada, António Manuel Cunha Marques da Silva e Maria João Ribeiro Diniz (fls. 109 a 120 do PEF em apenso);
14. Foi remetida notificação a 08.11.2010, por carta registada, para efeitos de audiência prévia à Oponente (fls. 124 a 126 do PEF em apenso);
15. Em 02-12-2010 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2, sancionada pelo Chefe do Serviço, com o seguinte teor: “1. O S.P. apresentou em 15/11/2010 requerimento em que vem solicitar que a cessação de actividade com efeitos a partir de Dezembro de 2006.
2. No dia 29 de Junho de 2007 foi proferida sentença de declaração de insolvência, tendo o processo sido encerrado por inexistência de massa insolvente.
3. Em consulta ao sistema informático não consta que tivesse entregue qualquer declaração (Anual, Mod. 22, Periódica de IVA, Mod. 3 com anexo B ou C) referentes a períodos posteriores à cessação nem constam rendimentos/movimentos que obriguem à sua entrega ou que justifiquem o exercício da actividade (mod. 10/cruzamentos anexos à D. Anual);
4 – Existem liquidações oficiosas emitidas para os anos de 2007 a 2009 que se encontram por regularizar.
5 – Assim não se vislumbrando motivo para não aceitar a cessação com a data declarada pelo S.P., sou de parecer que deverá ser aceite a data de 2006-12-31 e consequentemente anular as LO’S posteriores à cessação bem como o registo da improcedência dos autos de notícia levantados pela falta de entrega das declarações que deram origem as referidas LO’S, conforme instruções transmitidas pelo ofício circulado 90008 de 2007/02/09 do Gabinete do Subdirector-Geral.” (fls. 127 e 127 v.º do PEF em apenso);
16. Em 08-12-2010 foi anulado o IVA do ano de 2007, no valor de € 27.986,40, em cobrança no PEF n.º 3050200901048015, apenso ao PEF n.º 3050200601041312, a que se referem os presentes autos (fls. 132 e 135 do PEF em apenso);
17. Com data de 15.12.2010 foi proferida decisão que determinou a reversão da execução fiscal contra A… e M…, da qual consta entre o mais, o seguinte (fls. 143 a 153 do PEF em apenso):
“(…) Em 2009-10-30, de acordo com os elementos constantes da Certidão Permanente da sociedade, foi proferida Decisão Judicial de Encerramento do Processo de Insolvência, por inexistência de massa insolvente (cfr. fls. 13 a 16)
Face aos elementos constantes do processo, verifica-se que os activos penhoráveis conhecidos à originária devedora são inexistentes e, actualmente, a dívida total já ascende ao montante de € 93.109,65, sendo € 79.072,14 de quantia exequenda e € 14037.51 de acrescido.
Verifica-se, ainda, que não são conhecidos responsáveis solidários, pelo que poderá a execução reverter contra os responsáveis subsidiários.
(…)
São deveres dos gerentes, nos termos do disposto no artigo 64° do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o dever de cuidado e de lealdade o que pressupõe a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado, o que no caso concreto, não foi cumprido, uma vez que os gerentes tinham a obrigação de cumprir com as obrigações fiscais da referida sociedade e não o fez, deixando que a firma acumulasse um elevado número de dívidas fiscais, inclusivamente nem sequer foram diligentes ao ponto de entregarem as declarações fiscais e entregarem o imposto devido no prazo legalmente exigível, o que evidencia, claramente, que estamos perante gerentes imprudentes, que praticaram uma gestão desordenada e nada cuidada.
Por outro lado, estabelece o disposto no artigo 6° do CSC que “A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular” o que, no caso concreto vem reforçar a ideia que os actos praticados pelos gerentes em geral, e em particular os gerentes em causa, exteriorizam a vontade da sociedade comercial, existindo certos actos que são da responsabilidade exclusiva do gerente quando essa actuação pressuponha a personalidade singular como é o caso de não apresentar as declarações fiscais e não entregar o imposto em causa nestes autos.
(…)
Consta, dos autos, cópia da Certidão Permanente sobre o registo da sociedade devedora originária.
Constam, ainda, cópias de documentos extraídos do processo individual da sociedade devedora originária, que se encontra arquivado na Direcção de Finanças de Coimbra, onde se encontram as cópias dos seguintes documentos: contrato de fornecimento de 2005-04-30, Auto de Declarações de 2006-08-02, páginas 01 e 02 do fax enviado pela sociedade em 2006-08-07, diversos cheques emitidos pela sociedade ou em favor da mesma e notificação efectuada nos termos da alínea b) do n.° 4, do art.° 105° do RGIT, em 2007-07-02 (cfr. fls. 48 a 50, 68 a 72, 93 a 95).
Os referidos documentos comprovam que os gerentes exerciam de facto e de direito a gerência da sociedade devedora originária em causa.
Assim, face ao exposto e atendendo ao constante da cópia da Certidão Permanente junta aos autos, consideramos que se encontra provada a gerência de facto e de direito por parte dos responsáveis subsidiários da sociedade originária devedora.
Atendendo ainda que o património da sociedade devedora originária, originariamente com a denominação social “H... - ... Lda”, foi transmitido para a sociedade “H... II - ... Lda”, em 2006-05-31, constando do auto de notícia de 2006-11-10: “verifica-se que os responsáveis pela sociedade alienaram a totalidade do património da empresa numa altura em que tinham perfeito conhecimento da existência de avultadas dívidas fiscais, não tendo o produto daquelas vendas sido canalizado para o pagamento do IVA, que está em falta. Além disso, (...), os bens foram vendidos a uma outra empresa em que os sócios da firma “P...”, detinham a maioria do capital, e transmitiram as suas quotas posteriormente à data da transmissão dos referidos bens. (...). Salientamos que os clientes da empresa “H... II” são praticamente os mesmos da sociedade “P...” (“H...”), e têm o mesmo número de clientes” (cfr. fls. 33 a 46).
Nestes termos, face a estes elementos, às facturas emitidas em 2006-05-31, a “H… 2 - ... Lda”, com os n.ºs 02/109, 02/110, 02/126 e 02/127, no valor de, respectivamente, € 28646,52, € 50173,03, € 187,14 e € 40,00 e às listagens de movimentos de facturas e de recibos de vendas (cfr. fls. 50 a 67), consideramos que se encontra provada a culpa dos responsáveis subsidiários da sociedade originária devedora pela insuficiência do património desta para o pagamento dos tributos devidos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artº 24º da L.G.T.
Assim sendo, são responsáveis subsidiários, por exercício de funções de administração/gestão, nos termos da alínea a), n.º 1 do artº 24º da Lei Geral Tributária, nos períodos a que a dívida tributária respeita e foi exigível o pagamento ou entrega da dívida em causa, as pessoas identificadas infra: (…)”
18. A oponente foi citada da decisão de reversão em 14-02-2011, relativamente às dívidas de IVA dos processos em execução, a que se refere o ponto 11. supra, dos períodos de 01-01-2005 a 28-02-2006, todas com data limite de pagamento de 31-05-2009, no valor de € 49.321,30 (fls. 179 e 180 do PEF em apenso);
19. A 17.03.2011 a Oponente apresentou no Serviço de Finanças de Coimbra - 2 petição de oposição à execução fiscal, acompanhada de diversos documentos (fls. 181 e ss. do PEF em apenso e 5 e ss. dos autos);
20. A 02.05.2011 o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças – 2 proferiu despacho, nomeadamente, com o seguinte conteúdo:
“(…) Em 2011-02-14 foram os referidos responsáveis citados. Em 2011-03-17 apresentaram oposições judiciais, alegando, nomeadamente, que as certidões de divida, a que se referem as decisões, não foram juntas às citações efectuadas.
Efectivamente, atendendo a que tal situação se configura como uma nulidade da citação, proceda-se à citação dos executados por reversão, nos termos do art° 160º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para pagar no prazo de 30 dias, a quantia que contra eles reverteu sem juros de mora, nem custas, liquidados no processo de execução fiscal (art.°s 22° e 23º, n.° 5 da LGT). No mesmo prazo poderão, querendo, requerer o pagamento em prestações nos termos do artigo 196° e/ou dação em pagamento nos termos do artigo 201°, ou, então, deduzir oposição nos termos do artigo 204º, todos do CPPT. Devem, ainda, ser advertidos, para a faculdade de, em conformidade com o n.º 4 do artigo 22º da LGT, reclamar ou impugnar judicialmente, nos prazos de 120 e 90 dias respectivamente, em conformidade com os artigos n.°s 70° e 102° do CPPT e com base nos fundamentos previstos no artigo 99° do referido diploma.” (fls. 250 do PEF em apenso);
21. A oponente foi citada da reversão a 07.06.2011, constando da respectiva citação, entre o mais (fls. 167 a 170 do PEF em apenso):
“(…) Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão, nos termos do Art. 160º do C. P. P. T., na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 49.321,30 EUR, de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do nº 5 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
(…)
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA*
N.° PROCESSO: 3050200601041312 E APENSOS
PROVENIÊNCIA(S) IVA - Impostos sobre o Valor Acrescentado, Alf. Aveiro, Imp.Cont.Corr..
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA 49.321,30 EUR
1 )TOTAL DE ACRESCIDOS 10.014,95 EUR
TOTAL 59.336,25 EUR
*Conforme anexo.
1) Este valor não é definitivo, na medida em que os juros de mora continuam a vencer-se por cada mês de calendário ou fracção e as custas são liquidadas em função da fase processual. Sobre as coimas e multas no incidem juros de mora.
22. A 07.07.2011 a Oponente apresentou nova petição de oposição à execução fiscal (fls. 54 e ss. dos autos).
3.2.Factos não Provados
Inexistem factos, com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.
A decisão da matéria de facto assenta na análise crítica dos documentos constantes dos autos, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório. ”
3.2 DE DIREITO
Nas suas conclusões de recurso, a recorrente questiona a decisão sobre a matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.
Vejamos.
Na óptica da recorrente, impõe-se a ampliação da matéria de facto provada, acrescentando os factos constantes dos pontos 25 a 34, da matéria de facto provada, constantes da sentença do processo nº 101/05.1IDCBR, do 3º Juízo Criminal de Coimbra.
Assim sendo, e na medida em que o Tribunal a quo ponderou parte da factualidade apurada na sentença do processo nº 101/05.1IDCBR, do 3º Juízo Criminal de Coimbra, crê-se que tem total pertinência a crítica da Recorrente neste domínio, ao reclamar a consideração de outros elementos por forma a permitir uma leitura totalmente abrangente da situação, e por constarem dos autos todos os elementos que permitem a este tribunal reapreciar a questão de facto em apreço, decide-se, ao abrigo do artigo 712º do CPC (actual art. 662º), aplicável ex vi artigo 1º c) do CPPT, aditar ao probatório o seguinte:
23. Na sentença a que se refere o ponto 6. supra foi ainda dado como provado, nomeadamente, que:
“…
25) A arguida “H... - ..., Lda., actual P..., foi fornecedora de uma outra empresa que trabalhava com limpezas de aviões, que girava sob a denominação “L... - Sociedade de Limpezas, L.da e que era uma das suas maiores clientes.
26) Porém, com o desastre da queda das torres gémeas, em Nova lorque, a 11 de Setembro de 2001, os pagamentos começaram a atrasar-se.
27) Em Março de 2002, a H... tomou-se sócia da referida L..., tendo adquirido uma quota de €: 100 000,00 (cem mil euros), já que o capital social foi aumentado
28) A dada altura os pagamentos começaram a ser diminutos, comparados com os que eram efectuados até então e a arguida H... tomou-se credora da referida empresa L..., Lda.
29) Ora, acrescendo este valor ao valor da quota, toda esta situação importou num “rombo” de cerca de 200000,00 (duzentos mil euros), em poucos meses.
30) A P... tinha ainda outros créditos não pagos, em valor não apurado.
31) Os arguidos pediram que se separasse o valor do imposto do valor acrescentado das coimas e dos juros, o que não foi feito até Junho de 2006.
32) Em Junho de 2006 foi entregue na 1ª Repartição de Finanças de Coimbra a quantia de cerca de €: 10500,00
33) Em Agosto de 2006 foi feita uma inspecção à sociedade arguida e foram penhorados todos os créditos então existentes e a empresa ficou impossibilitada de continuar a trabalhar.
34) A H... 1 passou a importar apenas os produtos que depois vendiam à H... II, no tendo encargos.” - doc. n° 5 da petição inicial da oposição à execução. …” (fls. 39 e ss. dos autos).

Em termos essenciais, a Recorrente defende que não é responsável subsidiária pelo pagamento do imposto constante do relatório de reversão, porquanto não lhe pode ser imputada qualquer culpa, pois que na alienação de parte do imobilizado e das mercadorias, da sociedade devedora originária, em 31 de Maio de 2006, não existiu intenção de prejudicar o crédito tributário.
Após ter sido alienado parte do imobilizado da sociedade devedora originária, foram efectuados pagamento de dívidas fiscais, em Junho de 2006 e só após a inspecção tributária ocorrida em Agosto de 2006, e no seguimento das penhoras por esta efectuadas a todos os créditos da
sociedade devedora originária é que esta ficou impossibilitada de continuar a trabalhar, o que motivou a sua apresentação à insolvência, a qual transitou em julgado em 27 de Junho de 2007.

Além disso, a sociedade à data da inspecção tinha diversos créditos não pagos, nomeadamente um crédito junto da sociedade “L..., Lda.” o qual importava em cerca de € 100.000,00 (cem mil euros), sendo que a sociedade devedora adquiriu uma quota junto da sociedade “L..., Lda.”, pelo que o “rombo” no seu final, importou em cerca de € 200.000,00 (duzentos euros).
Em 30 de Outubro de 2009 foi declarado o encerramento do processo de insolvência da sociedade “P..., Lda.” e a Recorrente apenas tomou conhecimento do relatório de inspecção aquando da reversão, verificando-se que a inexistência de bens, da sociedade devedora, tal como se refere, resulta sem mais das penhoras efectuadas pela Administração Fiscal em Agosto de 2006 e que resultou na impossibilidade de manutenção da actividade da sociedade devedora e consequentemente na sua apresentação à insolvência.
Por tudo isto não se evidencia a existência de qualquer culpa por parte da Recorrente que tenha gerado a insuficiência de património da sociedade devedora, não existe qualquer culpa por parte da Recorrente para tal resultado, logo, não se encontra cumprido o disposto no artigo 24º, nº 1, alínea a) da Lei Geral Tributária, ou seja, não foi por culpa da Recorrente “que o património da pessoa colectiva (...) se tomou insuficiente (...).”.

Que dizer?
Nesta matéria, “é pacífica a jurisprudência que a responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos (v. acórdãos do Pleno da SCT do STA de 7/7/2010 e de 24/3/2010, nos recursos n.ºs 945/09 e 58/09, e da SCT do STA de 28/9/2006 e de 11/1/2006, nos recursos n.ºs 488/06 e 717/05, respectivamente)” - Ac. do S.T.A. de 29-06-2011, Proc. nº 0368/11, www.dgsi.pt.

Sendo as dívidas exequendas provenientes de dívidas de IVA dos anos de 2005 e 2006, ganha particular acuidade o art. 24º nº 1 da LGT, sendo que o citado normativo dispõe que:
1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.

Assim, na norma em apreço está prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício (alínea a)) ou vencidas no período do seu mandato (alínea b)).

Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. O ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública.
Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.

Na situação dos autos, uma vez que estão em causa dívidas de IVA de 2005 e Janeiro e Fevereiro de 2006, cujo prazo limite de pagamento havia terminado em 31-05-2009 (ponto 18 do probatório), ou seja, fora já do período da sua gerência, a reversão da execução contra a oponente foi efectuada pela administração tributária com fundamento na norma da alínea a) do nº 1 do artigo 24ºda LGT.

Ora, esta alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT abrange, como se aponta no Ac. deste Tribunal de 29-10-2009, Proc. nº 228/07.2BEBRG, www.dgsi.pt, “(…) a responsabilidade pelas dívidas tributárias constituídas durante o exercício de funções dos gestores ou cujo prazo do respectivo pagamento ou entrega tenha terminado já depois desse exercício. Consagra, assim, a responsabilidade dos gestores que exerceram as suas funções à época em que ocorreram os factos tributários ou que as exerceram durante o prazo legal de pagamento ou entrega da prestação tributária, mas antes do termo de tal prazo. Trata-se de um alargamento da responsabilidade subsidiária face ao anterior regime previsto no art. 13.º do Código de Processo Tributário, pois na vigência deste artigo a jurisprudência considerava que os administradores podiam ser responsáveis pelas dívidas mas só se estas tivessem o seu facto constitutivo ou o seu vencimento ocorresse durante o exercício do cargo. Neste sentido, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JOSÉ LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis Editores, 2.ª edição, anotação 7 ao art. 24.º, pág. 132. Nunca, como agora no art. 24.º da LGT, se previu a responsabilização dos administradores por dívidas tributárias cujo facto gerador ou o seu vencimento tivesse ocorrido fora desse período. Para além da definição do âmbito temporal da responsabilidade tributária subsidiária, o referido preceito estabelece, como pressupostos desta, a verificação da insuficiência de bens para proceder ao pagamento das dívidas tributárias, tendo essa diminuição patrimonial sido causada culposamente pelo gestor. Não estabelecendo a lei qualquer presunção relativamente a esses pressupostos, recai sobre a Administração o ónus da prova dos mesmos. De acordo com a regra geral de distribuição do ónus da prova, segundo a qual «Àquele que invocar um direito cabe fazer a provados factos constitutivos do direito alegado» (art. 342.º, n.º 1, do CC). Também no domínio do procedimento tributário, a lei estipula que «O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque» (art. 74.º, n.º 1, da LGT), regra que devemos ter por transponível para o processo judicial tributário. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, I volume, anotação 2. ao art. 100.º, pág. 719. )” …”.

Assim, quando a reversão seja efectuada com fundamento na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT recai sobre a administração tributária o ónus de provar a culpa dos administradores ou gerentes pela insuficiência do património societário para pagamento das dívidas fiscais.

Com interesse neste âmbito, cabe notar que o despacho de reversão apontou que:
17. Com data de 15.12.2010 foi proferida decisão que determinou a reversão da execução fiscal contra António Manuel Cunha Marques da Silva e Maria João Ribeiro Diniz, da qual consta entre o mais, o seguinte (fls. 143 a 153 do PEF em apenso):
“(…) Em 2009-10-30, de acordo com os elementos constantes da Certidão Permanente da sociedade, foi proferida Decisão Judicial de Encerramento do Processo de Insolvência, por inexistência de massa insolvente (cfr. fls. 13 a 16)
Face aos elementos constantes do processo, verifica-se que os activos penhoráveis conhecidos à originária devedora são inexistentes e, actualmente, a dívida total já ascende ao montante de € 93.109,65, sendo € 79.072,14 de quantia exequenda e € 14037.51 de acrescido.
Verifica-se, ainda, que não são conhecidos responsáveis solidários, pelo que poderá a execução reverter contra os responsáveis subsidiários.
(…)
São deveres dos gerentes, nos termos do disposto no artigo 64° do Código das Sociedades Comerciais (CSC), o dever de cuidado e de lealdade o que pressupõe a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado, o que no caso concreto, não foi cumprido, uma vez que os gerentes tinham a obrigação de cumprir com as obrigações fiscais da referida sociedade e não o fez, deixando que a firma acumulasse um elevado número de dívidas fiscais, inclusivamente nem sequer foram diligentes ao ponto de entregarem as declarações fiscais e entregarem o imposto devido no prazo legalmente exigível, o que evidencia, claramente, que estamos perante gerentes imprudentes, que praticaram uma gestão desordenada e nada cuidada.
Por outro lado, estabelece o disposto no artigo 6° do CSC que “A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular” o que, no caso concreto vem reforçar a ideia que os actos praticados pelos gerentes em geral, e em particular os gerentes em causa, exteriorizam a vontade da sociedade comercial, existindo certos actos que são da responsabilidade exclusiva do gerente quando essa actuação pressuponha a personalidade singular como é o caso de não apresentar as declarações fiscais e não entregar o imposto em causa nestes autos.
(…)
Consta, dos autos, cópia da Certidão Permanente sobre o registo da sociedade devedora originária.
Constam, ainda, cópias de documentos extraídos do processo individual da sociedade devedora originária, que se encontra arquivado na Direcção de Finanças de Coimbra, onde se encontram as cópias dos seguintes documentos: contrato de fornecimento de 2005-04-30, Auto de Declarações de 2006-08-02, páginas 01 e 02 do fax enviado pela sociedade em 2006-08-07, diversos cheques emitidos pela sociedade ou em favor da mesma e notificação efectuada nos termos da alínea b) do n.° 4, do art.° 105° do RGIT, em 2007-07-02 (cfr. fls. 48 a 50, 68 a 72, 93 a 95).
Os referidos documentos comprovam que os gerentes exerciam de facto e de direito a gerência da sociedade devedora originária em causa.
Assim, face ao exposto e atendendo ao constante da cópia da Certidão Permanente junta aos autos, consideramos que se encontra provada a gerência de facto e de direito por parte dos responsáveis subsidiários da sociedade originária devedora.
Atendendo ainda que o património da sociedade devedora originária, originariamente com a denominação social “H... - ... Lda”, foi transmitido para a sociedade “H... II - ... Lda”, em 2006-05-31, constando do auto de notícia de 2006-11-10: “verifica-se que os responsáveis pela sociedade alienaram a totalidade do património da empresa numa altura em que tinham perfeito conhecimento da existência de avultadas dívidas fiscais, não tendo o produto daquelas vendas sido canalizado para o pagamento do IVA, que está em falta. Além disso, (...), os bens foram vendidos a uma outra empresa em que os sócios da firma “P...”, detinham a maioria do capital, e transmitiram as suas quotas posteriormente à data da transmissão dos referidos bens. (...). Salientamos que os clientes da empresa “H... II” são praticamente os mesmos da sociedade “P...” (“H...”), e têm o mesmo número de clientes” (cfr. fls. 33 a 46).
Nestes termos, face a estes elementos, às facturas emitidas em 2006-05-31, a “HIGI-COIMBRA 2 - ... Lda”, com os n.ºs 02/109, 02/110, 02/126 e 02/127, no valor de, respectivamente, € 28646,52, € 50173,03, € 187,14 e € 40,00 e às listagens de movimentos de facturas e de recibos de vendas (cfr. fls. 50 a 67), consideramos que se encontra provada a culpa dos responsáveis subsidiários da sociedade originária devedora pela insuficiência do património desta para o pagamento dos tributos devidos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artº 24º da L.G.T.
Assim sendo, são responsáveis subsidiários, por exercício de funções de administração/gestão, nos termos da alínea a), n.º 1 do artº 24º da Lei Geral Tributária, nos períodos a que a dívida tributária respeita e foi exigível o pagamento ou entrega da dívida em causa, as pessoas identificadas infra: (…)”

Nesta matéria, a sentença recorrida ponderou que:
“…
Assim, quanto à matéria da culpa, consta do mencionado despacho que a ora Oponente, juntamente com o outro gerente, terá alienado o património da sociedade devedora originária para a sociedade H... II — ... Lda, numa altura em que tinha perfeito conhecimento da existência de avultadas dívidas fiscais, não tendo o produto daquelas vendas sido canalizado para o pagamento do IVA.
Esta conclusão resulta, também, da sentença proferida no processo-crime a que se referem os pontos 6., 7. e 8.do probatório, embora aí se tenha dado como não provado que a transferência de património e a abertura de outra empresa tenham tido em vista a frustração de créditos e, por isso, por falta da prova do elemento do tipo de crime da intenção no não pagamento das dívidas, se tenham absolvido os arguidos, aí incluída a ora Oponente.
Só que, ao contrário do entendimento da Oponente, segundo o qual a decisão penal absolutória não permite que se dê como provado a requisito da culpa, tal não resulta dos efeitos de tais decisões, conforme decorre do artigo 674.º-B do CPC. Por outro lado, o requisito da culpa da Autora na insuficiência do património para solver as dívidas fiscais, como se viu, não depende da actuação com dolo, com intenção de não pagamento das dívidas, mas tão-só que, em virtude de uma actuação, ainda que meramente negligente, o património da executada se tenha tornado insuficiente ou inexistente para pagamento das dívidas em execução. Ou seja, são diferentes os requisitos de punibilidade do crime de frustração de créditos e os requisitos para reversão de dívidas fiscais ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.
Ora, tendo a Oponente participado na alienação do património da executada a uma outra empresa, constituída também por si e pelo outro gerente da executada, com o mesmo objecto social, alienação que ocorreu em 31-05-2006 (ponto 7. e 17. do probatório), tendo as facturas da alienação os valores de € 28.646,52, € 50.173,03, € 187,14 e € 40,00, de acordo com o despacho de reversão, não posto em causa, num total de € 79.046,69, valor esse recebido pela originária devedora e não aplicado no pagamento das dívidas tributárias existentes, as quais resultaram da falta de entrega ao Estado do IVA recebido dos clientes, actuação que lhe valeu a condenação pelo crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada (ponto 6. do probatório), tem que se considerar que a sua actuação foi, numa relação de causa-efeito, a causa da situação de insuficiência/inexistência de património na devedora originária para pagar tais dívidas, sendo que, para efeitos de responsabilização, como se disse, essa actuação não tem que ser dolosa, bastando ser negligente. Ou seja, se os gerentes da devedora originária, nomeadamente a ora Oponente, alienaram o seu património e mercadorias, bem como passaram também os seus clientes e empregados (cfr. matéria de facto provada na sentença do processo-crime, constante do ponto 7. do probatório) para a nova sociedade, da qual eram também sócios, e que exercia a mesma actividade, esvaziaram as funções da primeira, condenando-a à inactividade e consequente insolvência, como veio a acontecer de facto.
E contra isto não se diga, como faz a Oponente, que foi o Estado que deu causa à insuficiência do património ao ter penhorado todos os créditos de clientes e ao ter inviabilizado a actividade da executada, bem como que este não foi diligente na cobrança dos créditos penhorados. É que, em primeiro lugar, quem tem que ser diligente na cobrança dos seus créditos junto de clientes é a executada originária ou quem a represente e, por outro lado, a penhora de créditos terá ocorrido já após a alienação do património da executada (de acordo com a p.i., artigo 45º, tal penhora ocorreu em Agosto de 2006). Ora, tal como resulta do Acórdão do TCA Norte, de 23-06-2005, proc. n.º 00377/04, “Não pode aceitar-se como factor de ausência dessa culpa o facto de todos os bens da firma terem sido penhorados e vendidos em execução fiscal para pagamento de dividas fiscais já que a cobrança coerciva assim levada à exaustão é em princípio significativa de uma gerência anormal e culposa”. Cfr., também, o Acórdão do mesmo Tribunal, de 03-02-2005, proc. n.º 00332/04, de acordo com o qual “1. O facto de os bens da executada terem sido todos vendidos em execução fiscal não pode servir de prova de ausência de culpa a que se refere o artigo 13º do CPT, já que o que o oponente deveria era ter provado tudo ter feito para evitar a situação de total venda de bens em execução.
2. É que, como bem refere a recorrente, a venda compulsiva é já um efeito do incumprimento e a vencer a tese do oponente ficaria sem sentido todo o instituto da responsabilidade subsidiária, uma vez que bastava os responsáveis subsidiários deixarem chegar a situação à fase de execução coerciva de todos os bens para se eximirem a tal responsabilidade.
Deste modo, entende o Tribunal que a AF logrou demonstrar a culpa da ora Oponente na insuficiência do património da executada originária para a satisfação das dívidas tributárias revertidas, sendo que, por outro lado, na presente oposição, a Autora, em face de tal prova, não a conseguiu pôr em causa, pelo que improcede a alegação da ilegitimidade da Autora para a execução fiscal. …”

Diga-se, desde já, que o assim decidido não merece qualquer censura.

Na verdade, impunha-se que a reversão da execução fiscal efectuada ao abrigo do art. 24º nº 1 al. a) da LGT fosse acompanhada da prova pela AT de factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora. Não é, pois a mera falta de mérito ou habilidade na gestão da sociedade que pode fundamentar a decisão de reversão, mas uma gestão que se traduza em factos ilícitos e violadores de normas concretas de protecção dos credores sociais - neste sentido, António Lima Guerreiro, LGT anotada, pág. 141.

Com o pano de fundo descrito, tem de entender-se que a AT logrou demonstrar a culpa da ora Recorrente na insuficiência do património da devedora originária, pois que, como se aponta no despacho de reversão, a ora Recorrente juntamente com o outro gerente alienou o património da sociedade devedora originária para a sociedade “H... II - ..., Lda.” numa altura em que tinha perfeito conhecimento da existência de avultadas dívidas fiscais, não tendo o produto daquelas vendas sido canalizado para o pagamento do IVA.

Como bem refere a decisão recorrida, “tendo a Oponente participado na alienação do património da executada a uma outra empresa, constituída também por si e pelo outro gerente da executada, com o mesmo objecto social, alienação que ocorreu em 31-05-2006 (ponto 7. e 17. do probatório), tendo as facturas da alienação os valores de € 28.646,52, € 50.173,03, € 187,14 e € 40,00, de acordo com o despacho de reversão, não posto em causa, num total de € 79.046,69, valor esse recebido pela originária devedora e não aplicado no pagamento das dívidas tributárias existentes, as quais resultaram da falta de entrega ao Estado do IVA recebido dos clientes, actuação que lhe valeu a condenação pelo crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada (ponto 6. do probatório), tem que se considerar que a sua actuação foi, numa relação de causa-efeito, a causa da situação de insuficiência/inexistência de património na devedora originária para pagar tais dívidas, sendo que, para efeitos de responsabilização, como se disse, essa actuação não tem que ser dolosa, bastando ser negligente. Ou seja, se os gerentes da devedora originária, nomeadamente a ora Oponente, alienaram o seu património e mercadorias, bem como passaram também os seus clientes e empregados (cfr. matéria de facto provada na sentença do processo-crime, constante do ponto 7. do probatório) para a nova sociedade, da qual eram também sócios, e que exercia a mesma actividade, esvaziaram as funções da primeira, condenando-a à inactividade e consequente insolvência, como veio a acontecer de facto.”.

Neste âmbito, em função do que agora ficou exposto, a matéria aditada ao probatório nada aporta em termos decisivos no sentido de permitir uma leitura diferente da realidade em apreço, pois que a entrega do valor descrito no probatório não constitui um elemento decisivo, até porque estão em causa dívidas tributárias que resultaram da falta de entrega ao Estado do IVA recebido dos clientes, ou seja, a Recorrente tinha uma perfeita noção da realidade em apreço e o procedimento em apreço, como se notou, traduziu-se numa clara condenação da sociedade devedora originária à inactividade e consequente insolvência, comprometendo de forma irremediável a sua capacidade para o pagamento das dívidas fiscais.

Por outro lado, tem de reconhecer-se total pertinência ao exposto na decisão recorrida quando afasta a tese da Recorrente no sentido de que foi o Estado que deu causa à insuficiência do património ao ter penhorado todos os créditos de clientes e ao ter inviabilizado a actividade da executada, bem como que este não foi diligente na cobrança dos créditos penhorados, pois que, quem tem que ser diligente na cobrança dos seus créditos junto de clientes é a executada originária ou quem a represente, além de que a penhora de créditos terá ocorrido já após a alienação do património da executada.
Neste domínio, cabe ter presente que a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que a ora Recorrente estava adstrita por força das suas funções de gerente da devedora originária, sendo que se a executada foi objecto de penhora de bens pela AT, foi exactamente porque as obrigação em relação ao fisco não foram cumpridas atempadamente, além de que se os bens da devedora originária são entretanto insuficientes para o pagamento das respectivas dívidas é porque o seu património foi dissipado em prejuízo dos credores.

Sendo assim, como é, estando demonstrado que a situação de insuficiência patrimonial foi antecedida do incumprimento de obrigação em relação ao fisco, afirma-se ao apontado nexo de causalidade entre a actuação negligente do gerente e a insuficiência do património social, de modo que, tem de acompanhar-se a decisão recorrida quando conclui que a AT logrou demonstrar a culpa da ora Oponente na insuficiência do património da executada originária para a satisfação das dívidas tributárias revertidas, sendo que, por outro lado, na presente oposição, a Autora, em face de tal prova, não a conseguiu pôr em causa, pelo que improcede a alegação da ilegitimidade da Autora para a execução fiscal, não se vislumbrando qualquer violação do princípio da verdade material, o qual impõe a manutenção da leitura feita pelo Tribunal recorrido, do mesmo modo que o enquadramento da realidade em apreço não coloca em crise o disposto no artigo 11º nºs 1 e 2 da LGT, não se verificando ainda qualquer violação do artigo 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, por não julgamento equitativo, pois que foi assegurada à Recorrente, dentro do enquadramento da presente oposição, a possibilidade de fazer valer a sua tese, sendo que o insucesso dessa defesa em nada contende com a observância do princípio referido nos termos apontados.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 14 de Julho de 2014
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Mário Rebelo

Ass. Fernanda Esteves