Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03300/14.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/03/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:TRIBUNAL ARBITRAL; EXECUÇÃO; JUROS COMERCIAIS; PREJUDICIALIDADE
Sumário:
1 – A obrigação do pagamento de juros de mora à taxa de juros comerciais, resulta expresso no Artº 5º nº 5 do DL nº 62/2013 que revogou a Lei 3/2010 e o DL 32/2003, no qual se refere que “os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são os estabelecidos no Código Comercial.”
2 – A circunstância de já ter soçobrado no STA a ação onde o recorrente pretendia atacar a decisão arbitral que constituía título executivo nestes autos, faz evidenciar que o presente Recurso perdeu efeito prático, o que determina que estejamos perante uma causa superveniente geradora de inutilidade da lide. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município de B.....
Recorrido 1:DST, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução para pagamento de quantia certa - arts. 170.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento a ambos os recursos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I Relatório
O presente Recurso tem a particularidade de não permitir percecionar imediata e intuitivamente o que vem recorrido, tantos são os Recursos interpostos e Reclamações apresentadas, conexos com os presentes autos ao longo dos anos.
Assim, ainda que não exaustivamente, importa esquemática e cronologicamente fazer referência ao essencial da sua tramitação:
a) Foi proferida decisão do Tribunal Arbitral datada de 27.03.2014, recorrida para os Tribunais Administrativos;
b) Em 15 de junho de 2015 é decidida a incompetência territorial do TAF do Porto e a competência do TAF de Braga
c) Em 13 de Julho de 2015 o Município de B... requer a Suspensão da Instância;
d) Em 30-09-2015 o TAF de Braga decidiu indeferir o pedido de suspensão da instância requerido pelo Executado Município de B...;
e) Em 20 de outubro de 2015 é admitido o Recurso relativo ao indeferimento da suspensão da instância, com efeito devolutivo;
f) Em 30/10/2015 o Município Recorre do facto de ter sido dado efeito devolutivo;
g) Em 18 de março de 2016 este TCAN decidiu manter o indeferimento da requerida suspensão da instância;
h) Em 6 de abril de 2016 o TAF de Braga decide julgar parcialmente procedente a presente ação executiva para pagamento de quantia certa e, em consequência condenou o Executado, Município de B..., a pagar aos Exequentes, a quantia de €8.600.000, acrescida de juros de mora vencidos no valor de €1.128.520,27, bem como juros de mora já vencidos e vincendos desde a data da citação do presente processo executivo até efetivo e integral pagamento.
i) Em 9 de maio de 2016 o Município vem recorrer da precedente decisão;
j) Tendo a precedente decisão sido recorrida para o STA, este em 07/07/2016 decidiu não admitir o Recurso.
k) Em 14 de dezembro de 2016 a DS SA requer que o CSTAF seja oficiado no sentido de emitir nota de pagamento, em resultado de inércia do Município na efetivação do pagamento;
l) Em 8 de março de 2017 é proferido Despacho no TAF de Braga, no sentido de ser oficiado o CSTAF, em cumprimento do decidido em 06/04/2016
m) Em 7 de abril de 2017 o Município recorre ”da decisão que determinou que se oficie o CSTAF”.
n) Em 12 de julho de 2017 vem o Município informar que reclamou do precedentemente indicado Acórdão do STA;
o) Em 4 de dezembro de 2017 vem o Município requerer a admissão de ambos os recursos que apresentara.
p) O Tribunal Constitucional, por decisão sumária de 4 de dezembro de 2018 decidiu não tomar conhecimento do Recurso que o Município havia apresentado relativamente ao Acórdão do TCAN que julgara improcedente a ação de impugnação da decisão arbitral;
q) Em 28 de maio de 2018 veio a DT SA informar que o montante da quantia exequenda é de 8.600.000€ mais 3.274.891,78€, o que perfaz um montante global de 11.874.891,78€.
r) Em 11 de fevereiro de 2019 é proferido no TAF de Braga o seguinte despacho, o qual infra se transcreve, no que aqui releva:
“1. Requerimento das Exequentes, DST, S.A. e outras - (página eletrónica 732-733) -, a dar conhecimento da decisão sumária proferida no Tribunal Constitucional, de 04-12-2017, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Executado, Município de B..., assim se confirmando as decisões anteriores de improcedência da ação e pondo-se termo à mesma: Fique nos autos.
2. Requerimento do Executado, Município de B... (página eletrónica 678) dando conta da reclamação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo 5/14.4BCPRT, e pedido de suspensão dos presentes autos até ser proferida decisão final naqueles autos:
Considerando que a questão da prejudicialidade decorrente da existência de meio no qual se discute a legalidade da decisão arbitral já foi decidida por Acórdão do TCA-Norte de 18-03-2016 (fls. 412 a 418 do suporte físico), cuja admissão do recurso de revista foi negada pelo STA (fls. 478 a 481 do suporte), nada há a determinar.
Com efeito, por intermédio de tal requerimento, pretende a Entidade Executada reabrir a discussão sobre a existência de questão prejudicial, o que manifestamente não se pode admitir.
Isto é, a forma de reação contra as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não é a repetição em primeira instância de requerimento a suscitar, com os mesmos exatos fundamentos, questão decidida anteriormente nos autos, cujo recurso foi negado pelas decisões, cujas cópias constituem as fls. 412 a 418 e 478 a 481 do suporte físico, supra referidas.
Assim, atento o explanado, indefere-se a suspensão suscitada. Notifique.
3. (...)
- No que à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida respeita, dispõe o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
A taxa de justiça tem em conta o valor da ação e a complexidade da causa, devendo existir proporcionalidade entre o valor que cada interveniente deve prestar no processo e os custos deste para o sistema de justiça.
Nos termos no artigo 530.º, n.º 7 do CPC, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Como ensina SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 2012 - 4.ª Edição, pág. 85 “as questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem de decidir, respetivamente. As questões jurídicas de âmbito muito diverso são, por seu turno, as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados.”.
Conforme tem decidido o Supremo Tribunal Administrativo (STA) a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pelas especificidades da situação processual e pela conduta das partes [neste sentido vide acórdão de 01.06.2016, proferido no processo n.º 0763/15, disponível em http://www.dgsi.pt].
Na situação em presença, a relativa simplicidade ou menor complexidade das questões jurídicas decididas nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ligada ao seu decaimento.
De igual modo, a conduta processual das partes não obsta a essa dispensa.
Nessa conformidade, defiro ao requerido, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o valor da causa que excede os € 275.000,00. Notifique.
4. Requerimento de recurso apresentado pelo Executado, Município de B... (Página eletrónica 284 e seguintes e 655).
I. A decisão proferida no âmbito do presente processo, é passível de recurso para o Tribunal Central Administrativo – Norte (art.º 37º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
II. O Recorrente tem legitimidade e está em tempo, pelo que se admite o Recurso interposto pelo Executado, Município de B....
III. Notificadas as Exequentes/Recorridas, ao abrigo do disposto no artigo 144.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) na redação operada pela Lei n.º 63/2011, de 14/12, em vigor à data da apresentação dos presentes autos, apresentaram as contra-alegações (325 e 667).
IV. O Recurso é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão (artigos 140º, 141º n.º 1, 142º, n.º 1, 143º, n.º 1, todos do CPTA, na redação anterior à conferia pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02-10).
V. O Recorrente, nas suas alegações de Recurso, ao abrigo do artigo 615.º n.º 1, alíneas d) do CPC, vem arguir a nulidade da sentença proferida nos presentes autos, invocando a existência de vício de omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal não se pronunciou acerca do efeito suspensivo requerido pelo Executado aquando do recurso do despacho de indeferimento do requerimento de suspensão com fundamento na existência de causa prejudicial.
Invoca, de igual modo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, nulidade por violação do dever de fundamentação do despacho de admissão do recurso e que fixou o efeito devolutivo ao recurso do despacho de indeferimento do pedido de suspensão da instância.
Vejamos, portanto, das nulidades invocadas.
Da análise da argumentação da Recorrente constata-se que os vícios imputados à sentença recorrida são atinentes ao despacho de admissão de recurso do indeferimento do pedido de suspensão da instância (Cfr. fls. 337, 344, 387 a 392 e 397 do suporte físico) e à não pronúncia sobre o requerido efeito suspensivo em detrimento do efeito devolutivo aí consignado.
Assim, nenhuma nulidade é imputada à sentença objeto de recurso.
De referir que, e por reporte ao despacho de admissão de recurso (fls. 337 do suporte físico), considerou o Tribunal tratar-se de “recurso de apelação, com subida imediata, em separado, com efeito devolutivo – artigos 140º, 141º, n.º 1, 142º, 143º, n.º 3 e 144º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 629º, 644º, n.º 2, alínea h), 645º, n.º 2 e 647º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC)”.
Se o Tribunal decidiu acertadamente ou não é questão diversa de não ter emitido pronúncia ou de não fundamentar a pronúncia emitida.
De realçar que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito não vincula o Tribunal Superior (Cfr. art.º 641.º, nº.5, do CPC, aplicável por força do art.º 1º do CPTA).
Nessa conformidade, sempre poderia o Tribunal Superior, por iniciativa própria, ou por impulso da Entidade Executada, alterar o efeito do recurso, nos termos do artigo 652.º, n.º 1, alínea a) e do artigo 654.º, n.º 1, ambos do CPC.
E apenas no caso de o entendimento ser no sentido de não concordância com o efeito atribuído em 1ª instância.
Todavia, era nessa sede que deveriam ser suscitadas e analisadas as questões relativas ao efeito do recurso.
Não no recurso da decisão proferida nos presentes autos, independente do recurso do despacho interlocutório em causa e ao qual a Executada imputa as nulidades.
Pelo exposto, salvo o sempre melhor entendimento dos Venerandos Desembargadores, a sentença recorrida não padece das nulidades que lhe vêm imputadas.
*
A sentença recorrida, não se mostra, quanto a nós, desprovida de total fundamentação de facto e de direito, antes se nos afigura, que atenta a lei aí invocada, se mostram suficientes aqueles fundamentos.
Razão pela qual, entendemos nada haver a suprir nos termos do artigo 613.º, n.º 2, do CPC.
VI. Subam os autos ao Venerando Tribunal Central Administrativo Norte observando o disposto no n.º 2 do artigo 145.º, (parte final) do CPTA.
Notifique a Recorrente e Recorridas do presente despacho.
5. A admissão de recurso agora efetuada determina a impossibilidade de produção de efeitos do processado relativo ao incumprimento da sentença e das providências de execução previstas nos n.ºs 4 a 8 do artigo 172.º do CPTA, assentes no trânsito em julgado da sentença de execução.
Nessa conformidade, importa anular o processado assente no incumprimento da sentença exequenda, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, designadamente:
- o oficiado ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, constante de fls. 505 e seguintes do suporte físico dos autos, e subsequente tramitação do processo relacionado com tal despacho, mormente recurso de fls. 515 e seguintes dos autos, contra-alegações de fls. 525 e seguintes, despacho de fls. 559 na sequência da informação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de inexistência de dotação orçamental e requerimento de fls. 563 a peticionar o prosseguimento da execução, nos termos do n.º 8 do art.º 172.º do CPTA.
Porque assim, assiste às Exequentes (aí Recorridas) o direito ao reembolso da taxa de justiça paga pela apresentação de contra-alegações (fls. 528 a 530 do suporte físico dos autos), nos termos previstos no artigo 29.º da Portaria nº 419-A/2009, de 17-04, em virtude da anulação do despacho e consequente recurso que lhe está na génese.”
s) O Ministério Público já nesta instância emite Parecer em 27 de fevereiro de 2019, no qual, a final, se pronunciou relativamente ao Recurso face ao efeito do recurso, sublinhando que o mesmo já foi objeto de decisão pelo TCAN em 18 de março de 2016.
Mais se refere no Parecer do MP que “(...) a circunstância de já ter soçobrado no STA a ação onde o recorrente pretendia atacar a decisão arbitral que constitui título executivo nestes autos faz com que, salvo melhor opinião, esta questão da prejudicialidade daquela causa relativamente a esta perca efeito prático, podendo por isso entender-se que estamos perante uma inutilidade superveniente.”
Aqui chegados, importa decidir o suscitado:
Efetivamente, mantêm-se pendentes de decisão definitiva dois recursos apresentados pelo Município.
*
Recurso de 9 de maio de 2016 (Fls. 284 e sg. SITAF)
Conclui o Município no identificado Recurso:
1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença, proferida a 06 de Abril de 2016, pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a ação executiva para pagamento de quantia certa, condenando o Executado, Município de B..., a pagar aos Exequentes a quantia de 8.600.000€, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 1.128.520,27€, bem como juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação do processo executivo até efetivo e integral pagamento.
2. Salvo o devido respeito, o Recorrente não pode, de maneira alguma, conformar-se com a prolação de tal decisão, pelo que vem interpor recurso da mesma.
3. A factualidade subjacente à sentença recorrida diz respeito à execução de uma decisão arbitral que condenou o Município de B..., ora Recorrente, a pagar a DST, S.A., ABB, S.A., IHCI, S.A. e IBI, S.A., segundo critérios de equidade a quantia de 8.600.000€, bem como de 1.128.520,27€ a título de juros moratórios.
4. Por entender terem sido preteridos princípios elementares de justiça e, por isso, estar a decisão ferida de ilegalidades, o Município de B... intentou em tempo uma ação de anulação da decisão arbitral, nos termos do disposto no artigo 46.º da L.A.V. que corre atualmente os seus termos no Tribunal Central Administrativo do Norte com o n.º 5/14.4BCPRT, sem que tenha sido ainda proferida a respetiva decisão.
5. No âmbito da referida ação executiva, foi suscitada pelo Executado a existência de prejudicialidade entre a instância executiva e a declarativa, pelo que requereu a suspensão daqueles autos até prolação da decisão da ação de anulação que, a proceder, condicionaria em termos de facto e de direito a decisão sobre a exigibilidade da quantia exequenda
6. Por despacho datado de 30 de Setembro de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga indeferiu o pedido de suspensão da instância requerido pelo ente público, argumentando que a ação de anulação não é causa prejudicial nos autos de execução, decisão que foi objeto de recurso ordinário de apelação para o Tribunal Central Administrativo do Norte.
7. Afirma a douta sentença que ora se recorre que no final do Relatório que “Regularmente citado, o Município de B..., para pagar ou deduzir oposição, não se pronunciou, tendo ao invés, requerido a suspensão da instância alegando causa prejudicial, que foi decidida por despacho datado de 30.09.2015 (Cfr. Fls. 184 da paginação eletrónica)”
8. Cumpre precisar que, uma vez citado para se opor à execução, o Município não se opôs, porquanto a existência de uma causa prejudicial imporia a suspensão dos referidos autos até prolação da decisão final da ação de anulação da decisão arbitral.
9. Não incumbiria ao Município opor-se com fundamento na prejudicialidade entre as duas ações, na medida em que os fundamentos da oposição taxativamente elencados no artigo 171.º do C.P.T.A. não comportam tal argumento.
10. Nesta medida, em requerimento autónomo, suscitou o Município a questão, requerendo ao Tribunal que sobre esta se pronunciasse e, assim, decidisse em conformidade.
11. Acresce que a sentença ora recorrida elenca no ponto 2. da sua fundamentação de facto que “A decisão arbitral foi notificada às partes a 28.03.2014 e nenhuma das partes reagiu contra a mesma.”
12. Conforme se alertou supra, tal afirmação não corresponde à verdade factual, porquanto o Executado Município de B... interpôs, em tempo, ação de anulação da decisão arbitral que corre ainda corre os seus termos no Tribunal Central Administrativo do Norte com o n.º 5/14.4BCPRT.
13. Aliás, é precisamente a pendência de tal ação que dará o mote à argumentação daqui em diante expendida.
14. Como já se expôs, o Município de B... invocando a prejudicialidade entre as ações declarativa e executivo, requereu ao Tribunal “a quo” a suspensão destes autos, tendo este indeferido o petitório por despacho datado de 30 de Setembro de 2015.
15. Cumprindo com o preceituado no artigo 144.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, C.P.T.A.), o Executado Município de B... dirigiu requerimento ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga interpondo recurso da decisão que indeferiu a requerida suspensão da instância por existência de causa prejudicial.
16. No referido requerimento, pode ler-se “Município de B..., notificado da decisão que não suspende a instância, não se conformando com o seu teor, vem dela interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, ao abrigo do art. 142.º, n.º 3 do CPTA, com efeito suspensivo e subia imediata, em separado, ao abrigo do art. 143.º, n.º 1 do mesmo Código e 644.º, n.º 2 do NCPC, juntando, para o efeito, as correspondentes alegações.”
17. Por despacho datado de 20 de Outubro de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga admitiu o recurso interposto pelo Município e determinou: “Recurso, que é de apelação, com subida imediata, em separado, com efeito devolutivo – artigos 140.º, 141.º, n.º 1, 142.º, 143.º, n.º 3 e 144.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 629.º, 644.º, n.º 2, alínea h), 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).”
18. Discordando da atribuição de mero efeito devolutivo ao referido recurso, o Município dirigiu, a 30 de Outubro de 2015, requerimento expondo e requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
19. “Alegou, em suma, que prosseguindo o presente recurso com efeito meramente devolutivo, existe um risco real de o erário público sair lesado em milhões de euros que, posteriormente, não conseguirá reaver, caso obtenha ganho de causa e as exequentes encerrem ou sejam declaradas insolventes.”
20. “É, por este motivo, imperioso que ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo, como, de resto, é a regra geral do CPTA, o que desde já se requer, ao abrigo do 143.º, n.º 4 C.P.T.A.”
21. Uma vez recebido este requerimento, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu despacho indicando que “Aguardem os autos o decurso do prazo a que alude o disposto no artigo 145.º, n.º 1 do CPTA para apresentação das contra-alegações dos recorridos.”
22. As referidas contra-alegações foram remetidas ao tribunal pelas Exequentes a 10 de Novembro de 2015 sem que o Tribunal se tenha, posteriormente pronunciado sobre o requerimento do Executado.
23. Três dias depois, a 13 de Novembro de 2015, as Exequentes enviaram requerimento ao tribunal, no exercício do direito ao contraditório, requerendo que este indeferisse o pedido do Recorrente por falta de fundamento legal, mantendo o efeito devolutivo do recurso.
24. Por despacho datado de 16 de Dezembro de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ordenou a subida dos autos ao Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, cumprindo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 145.º do C.P.T.A., sem que se tenha pronunciado sobre a questão suscitada pelo Recorrente Município de B... no seu requerimento de 30 de Outubro de 2015, no qual pugnava pela aplicação de efeito suspensivo ao referido recurso.
25. A necessidade de despacho do tribunal sobre o requerimento do Executado Município afigura-se da mais elevada importância. Isto porque, caso este se tivesse realmente atendido às implicações práticas que o prosseguimento dos autos executivos importaria, outra não poderia ser a conclusão que não o deferimento da pretensão do Executado e a consequente atribuição de efeito suspensivo a tal recurso.
26. Aliás, entendimento diferente só seria admissível se, nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 4 do C.P.T.A., o tribunal determinasse a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impusesse a prestação, pelo interessado, que no caso são as Exequentes, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
27. Não tendo assim sucedido, dever-se-ia ter aplicado ao recurso a regra geral que dita a atribuição de efeitos suspensivos da decisão recorrida.
28. Se assim se tivesse passado, não poderia a sentença de que ora se recorre ter sido proferida. Isto se o tribunal se tivesse debruçado sobre a questão, conforme requereu o Executado.
29. Alerte-se ainda que o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte ainda não transitou em julgado, porquanto o Município interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
30. Tal recurso de revista ora pendente também tem efeito suspensivo da ação principal, pelo que no seu âmbito nunca poderia ter sido proferida decisão final.
31. Não se tendo pronunciado, nem tão-pouco decidido sobre a questão suscitada pelo Requerente acerca do efeito suspensivo do recurso, o Tribunal “a quo” gerou um vício de omissão de pronúncia.
32. Com igual entendimento o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão 9 datado 07/09/2011, proferido no âmbito do proc. n.º 023/11 esclareceu que “Há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.”
33. O mesmo Tribunal em Acórdão10 datado de 07/11/2012 e proferido no âmbito do proc. n.º 01109/12 referiu que “Porque só pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, tal nulidade não se verifica se o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada.”
34. Também o Tribunal da Relação de Guimarães, em douto Acórdão datado de 27/10/2014, proferido no âmbito do proc. n.º 94/14.1YRGMR clarifica que “Como é sabido, compete às partes formular petições, requerimentos, reclamações, com direito de resposta da parte contrária, no exercício da defesa e do contraditório em condições de igualdade. Ao tribunal compete decidir, deferindo ou indeferindo fundamentadamente, ainda que, se necessário, haja de solicitar qualquer esclarecimento ou aperfeiçoamento das peças processuais que lhe sejam apresentadas, sempre com recíproca correção”
35. Sobejamente patente a omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo” face ao requerimento apresentado pelo Executado Município, peticionando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto de um despacho proferido pelo mesmo Tribunal, não deveria ter sido proferida sentença de que ora se recorre, porquanto a tramitação da ação executiva deveria estar suspensa.
36. Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d) do C.P.C. aplicável ex vi artigo 1.º C.P.T.A. “É nula a sentença quando: (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”.
37. Preconiza o artigo 615.º, n.º4 do C.P.C. aplicável ex vi artigo 1.º C.P.T.A. “As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
38. Face ao exposto, não obstante a sentença recorrida padecer de nulidade, em virtude da existência de vício de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do C.P.C. aplicável ex vi artigo 1.º C.P.T.A, deverá a mesma ser revogada pelo Tribunal “ad quem”, nos termos e para os efeitos do artigo 149.º, n.º 3 do C.P.T.A., porquanto os autos a que se reporta estariam suspensos, sendo consequentemente inválida a sua prolação.
39. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos ordinários é, aliás, a regra nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º 1 do C.P.T.A. Tal regime provinha já do artigo 105.º da L.P.T.A. e manteve-se incólume nas alterações subsequentes.
40. Todavia, entendeu o Tribunal “a quo” no seu despacho de admissão do recurso, de 20 de Outubro de 2015, atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, fazendo menção do n.º 3 do artigo 143.º do C.P.T.A.
41. Conforme preconizam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha11, de facto, “a rigidez da regra do n.º 1 é atenuada pelo regime inovadoramente introduzido pelos n.ºs 3, 4 e 5, que permitem que, a pedido das partes, o tribunal possa alterar o efeito-regra dos recurso (…) Está, portanto, a referir-se à possibilidade de alteração, a requerimento da parte interessada, do efeito suspensivo do recurso que é atribuído, em regra, nos termos do n.º 1.”
42. Ora, à data da prolação do despacho com tal decisão, as Exequentes não haviam ainda apresentado as suas contra-alegações, nem tão-pouco requerido a atribuição de efeito devolutivo a tal recurso.
43. Nem aquando da apresentação das suas contra-alegações as Exequentes requereram ao Tribunal “a quo” a atribuição desse efeito. Só mais tarde, em reação ao requerimento apresentado pelo Executado Município em que peticionava a aplicação do regime regra quanto aos efeitos do recurso, surgiram as Exequentes a pugnar pela manutenção do efeito devolutivo.
44. Assim sendo, outra não poderá ser a conclusão que não a de ter sido violado o ensejo final do normativo supra descrito “(…) o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, pode requerer que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.”.
45. Isto porque as Exequentes não se dignaram peticionar no seu requerimento de interposição do recurso a atribuição a este de efeito devolutivo e o Tribunal, sem apresentar qualquer justificação, fixou-o oficiosamente.
46. Procedeu o Tribunal “a quo” em clara violação de lei, porquanto desrespeitou a regra geral preceituada no n.º 1 do artigo 143.º do C.P.T.A. que determina a atribuição de efeitos suspensivos aos recursos ordinários e sem que lhe tenha sido requerido, fixou efeito meramente devolutivo, por apelo ao n.º 2 do mesmo artigo.
47. Tudo sem cuidar de fundamentar a sua decisão, expondo as razões que, no caso concreto, reclamariam a aplicação de efeito devolutivo ao recurso, por efeito diferente conduzir a situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos.
48. Preteriu assim o Tribunal “a quo” o seu dever de fundamentar as decisões decorrente do artigo 154.º do C.P.C. aplicável ex vi artigo 1.º C.P.T.A. que determina que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”
49. A omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva conduz à nulidade quando tal vício possa influir no exame ou na decisão da causa, ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do C.P.C. aplicável ex vi artigo 1.º C.P.T.A.
50. Não procedendo, o que não se concebe, Salvo o devido respeito, padece ainda a douta sentença de que ora se recorre de manifesto erro de julgamento no que à condenação de juros de mora diz respeito.
51. Condena a douta sentença ora recorrida “o Executado, Município de B..., a pagar aos Exequentes a quantia de € 8.600.000,00 (Oito milhões e seiscentos mil euros), acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 1.128.520,27 (Um milhão cento e vinte e oito mil quinhentos e vinte euros e vinte sete cêntimos (…)”.
52. A ser o Executado Município condenado no pagamento da quantia exequenda, o que não se concebe, não se compreende a metodologia utilizada pelo Tribunal “a quo” para apurar o valor de juros a que supra se aludiu.
53. Note-se que, nos termos do disposto na Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, “O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.”
54. Dispõe o n.º 2 do artigo 1.º deste diploma que “Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.”
55. Preceitua o artigo 806.º, n.º 2 do C.C. que “Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.”
56. Assim sendo, tais juros devem ser contados à taxa emergente da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril – 4% – até integral pagamento.
57. Ora, assumindo como data do vencimento da obrigação o dia 28/04/2014 e calculando os juros legais de mora sobre a quantia exequenda (8.600.000,00 Euros) até à data da prolação da sentença (06/04/2016) a uma taxa de 4%, apura-se que estes se cifram em 668.208,22€, valor manifestamente inferior ao que o Tribunal “a quo” determinou.
58. De facto, não se alcança o iter cognoscitivo do Tribunal “a quo” para chegar à conclusão de que são devidos a título de juros de mora 1.128.520,27 Euros.
59. Não parece de considerar que se trate de um simples erro de cálculo, suscetível de retificação, na medida em que ,“(…) só é admissível a correção por mera retificação de lapsos materiais consistentes em omissões e discrepâncias de escrita ou de cálculo que se revelam da mera leitura do texto da decisão, equivalentes aos erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto das declarações negociais, a que se refere o artigo 249º do Código Civil.”12, o que não é o caso.
60. Revela-se assim evidente a existência de um erro de julgamento na aplicação do direito, porquanto a sentença recorrida não aplicou devidamente os normativos plasmados na Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril.
61. Já esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão datado de 30/09/2010, proferido no âmbito do proc. n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2 que “O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito ( error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.”
62. Também o Tribunal Central Administrativo do Sul, em Acórdão datado de 26/02/2013, no âmbito do proc. n.º 06102/12 elucidou que “O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.”
63. Nestes termos se requer que o Tribunal Superior para o qual se recorre se digne revogar a decisão recorrida no trecho em que condena o Executado Município no pagamento de 1.128.520,27€, ao abrigo do disposto no artigo 149.º do C.P.T.A.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser revogada a sentença a quo, com o que se fará a Sã e Habitual Justiça!”
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Foram apresentadas pela DST, S.A. e outras, as correspondentes contra-alegações, em 16 de junho de 2016, nas quais se concluiu:
A) Veio o Recorrente interpor (mais este) recurso da Sentença proferida pelo TAF de Braga nos presentes autos, que julgou “parcialmente procedente a presente ação executiva para pagamento de quantia certa”, tendo condenado o Município de B... a “pagar aos Exequentes, a quantia de €8.600.00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de €1.128.520,27, bem como juros de mora já vencidos e vincendos desde a data da citação do presente processo executivo até efetivo e integral pagamento”.
B) O Recorrente fundamenta as suas alegações de recurso, numa alegada verificação de três vícios que imputa à douta Sentença recorrida, a saber:
- Nulidade por omissão de pronúncia
- Nulidade por violação do dever de fundamentação
- Erro de julgamento quanto à condenação nos juros de mora;
C) No entanto, nenhuma razão assiste ao Recorrente!
D) O referido vício de omissão de pronúncia invocado pelo Recorrente nunca poderia ser imputado à sentença recorrida!
E) A ter existido uma qualquer omissão de pronúncia – que não houve – só poderia resultar do primeiro despacho proferido pelo Tribunal a quo posterior ao requerimento do Recorrente de 20/10/2015, ou seja, do despacho de remessa dos autos ao TCA Norte datado de 16/12/2015…
F) Do qual o Recorrente não recorreu, tendo o mesmo se consolidado nos autos e fez caso julgado formal!
G) O TAF Braga na admissão do recurso fixou (e bem) o efeito do recurso como sendo meramente devolutivo.
H) Não vemos qualquer omissão de pronúncia, nem ela a existir pode ser imputada à douta sentença aqui recorrida!
I) Para que haja omissão é preciso que haja obrigação de pronúncia e que esta obrigação não tenha sido cumprida.
J) Ora, não havia qualquer obrigação de se pronunciar, pelo contrário, o Tribunal a quo não podia mais pronunciar-se, por a competência para o fazer já não lhe pertencer!
K) A lei é clara ao referir que do despacho que admite o recurso e fixa o seu efeito não cabe recurso, sendo que só o Tribunal ad quem é que tem poderes para alterar o efeito do recurso fixado pelo Tribunal a quo.
L) O TAF Braga não omitiu qualquer dever de pronúncia, e se o tivesse feito nunca tal poderia ser imputado à douta sentença recorrida, caindo assim por terra a tese do Recorrente, sendo a sentença recorrida perfeitamente legal, devendo, por isso, ser confirmada.
M) A isto acresce que também não se verifica qualquer violação do dever de fundamentação, e pelas mesmas razões!
N) Todos os artigos da lei relevantes para a admissão do recurso foram indicados na decisão – pelo que o dever de fundamentação encontra-se cumprido pela remissão legal.
O) Por fim, no que toca ao erro de julgamento invocado, o mesmo também improcede, na medida em que ficou estipulado no douto Acórdão Arbitral, que constitui título executivo neste processo, que os juros de mora a serem devidos, seriam à taxa legal prevista para as dívidas comerciais.
P) Pelo que dúvidas não subsistem acerca da metodologia utilizada pelo Tribunal, que seguiu, naturalmente, os termos referidos pelas Exequentes, mas também os termos em que foi proferido o Acórdão Arbitral.
Q) Concluindo-se que não houve qualquer erro de julgamento passível de ser imputado à sentença ora recorrida, devendo a mesma ser mantida e confirmada.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso por falta de fundamento legal, confirmando-se integralmente a douta Sentença recorrida, como é de Lei e de Justiça!”
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Vejamos:
Relativamente à taxa de juros de mora aplicável, que é o que apenas subsiste para decidir no recurso em análise, em bom rigor, estamos em presença de taxa de juros comerciais, como decorria da decisão arbitral já transitada em julgado, facto incontornável:
Com efeito, aí ficou dito que “(...) para o cálculo da correspondente indemnização, é adotado como ponto de referência o valor das faturas apresentadas, sem se deixar, em todo o caso, de ter em conta que esse valor foi considerado excessivo pelas Partes, mas também de atender ao período de tempo, entretanto decorrido, para o efeito de imputar ao montante indemnizatório a pagar os juros comerciais correspondentes.”
É pois antes de mais evidente que se não estava sequer perante uma qualquer omissão, pois que a controvertida questão foi expressamente adotada na decisão arbitral proferida, a qual, como se disse, transitou já em julgado.
Aliás, a obrigação do pagamento de juros de mora à taxa de juros comerciais, para além de constar da aludida decisão, resulta incontornavelmente expresso no Artº 5º nº 5 do DL nº 62/2013 que revogou a Lei 3/2010 e o DL 32/2003.
Aí se refere lapidar e expressamente que “Os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são os estabelecidos no Código Comercial.”
Em face do que precede, e sem necessidade de acrescida argumentação que se mostraria meramente redundante e inútil, julgar-se-á improcedente o Recurso analisado.
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Recurso de 7 de abril de 2017 (Fls. 655 e sg. SITAF)
Conclui o Município o identificado Recurso
1°. Vem o presente recurso interposto do despacho que ordenou que se "oficie o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF dando conhecimento da situação de incumprimento em que se encontra a Entidade Executada Município de B...".
2°. Pressuposto daquele despacho é que a sentença proferida na presente execução, em 6 de Abril de 2016 tenha transitado em julgado.
3°. Sucede que tal sentença de 6 de Abril de 2016, pela qual o Tribunal recorrido julgou parcialmente procedente a ação executiva, não transitou, ainda em julgado, porquanto, com data de 9 de maio de 2016 e portanto, dentro do respetivo prazo para o efeito legalmente concedido, o Município de B..., aqui a Entidade Executada, dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, ao qual os exequentes responderam através das respectivas contra-alegações que apresentaram em 9 de Maio de 2016, conforme resulta dos presentes autos.
4°. Tal recurso tem efeito suspensivo da decisão recorrida, nos termos do disposto no n. ° 1 do artigo 143° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
5°. Assim mal andou o despacho agora recorrido ao julgar o incumprimento da entidade executada por violação da sentença proferida em 6 de Abril de 2016, quando desta foi interposto recurso com efeito suspensivo (cfr. art." 143°, n." 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos), sobre o qual não há ainda qualquer decisão, pelo que aquela sentença não transitou em julgado.
6°. O despacho recorrido violou o disposto no n. o 4 do artigo 1720 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos
Nestes termos e os melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser revogada o despacho recorrido, com o que se fará a Sã e Habitual Justiça!
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Foram apresentadas pela DST, S.A. e outras, as correspondentes contra-alegações, em 16 de junho de 2016, nas quais se concluiu:
A) Veio o Recorrente interpor recurso do douto despacho que oficiou o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), dando “conhecimento da situação de incumprimento em que se encontra a Entidade Executada Município de B....”
B) Sucede que o presente recurso deverá ser liminarmente rejeitado, por carecer em absoluto de fundamento legal e ser extemporâneo.
C) Em primeiro lugar, estamos perante um despacho de mero expediente, que nos termos do art. 30º/1 CPC, aplicável ex vi o art. 1º CPTA, não é passível de recurso.
D) Em segundo lugar, e sem prejuízo, também entendem as Recorridas que, para além disto, este despacho consubstancia um despacho interlocutório (proferido após a decisão final),
E) Que nos termos do art. 142º/5 CPTA, conjugado com o art. 644º/2 CPC, é passível de recurso a subir imediatamente e cujo prazo de interposição é de 15 dias, de acordo com a regra especial estabelecida no art. 638º/1 CPC (e não a regra geral dos 30 dias).
F) Assim, verificando-se que o despacho recorrido foi enviado a ambas as partes em 09/03/2017, considerando-se notificadas a dia 13/03/2017, o Município teria até dia 28/03/2017 para interpor o recurso (termo dos referidos 15 dias).
G) Ou, em alternativa, até dia 31/03/2017 – se quisesse praticar o ato com pagamento de multa, até ao terceiro dia útil para o efeito, após o termo do prazo de 15 dias.
H) Mas o Município apenas recorreu em 07/04/2017, mediante apresentação do mesmo via fax, ou seja, mais de uma semana depois do prazo legalmente devido.
I) Pelo que se verifica que este requerimento foi apresentado fora de prazo e o referido despacho recorrido transitou em julgado, tendo-se consolidado na ordem jurídica,
J) O que impõe que o presente recurso seja considerado extemporâneo e rejeitado liminarmente por V. Exas..
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso por falta de fundamento legal e extemporaneidade, como é de Lei e de Justiça!”
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Relevantemente, discorreu-se no Parecer do Ministério Público, emitido nesta instância:
I – Da decisão recorrida:
1 – Por sentença registada a 8.04.2016 – fls. 232 dos autos, processo físico, foi condenado o executado Município de B... a pagar aos exequentes DST S.A., ABB S.A., IHCI S.A., e IBI S.A., a quantia de €8.600.000 relativa a uma decisão do Tribunal Arbitral datada de 27.03.2014.
II – Do recurso:
2 – Recorre o Município de B..., aos 9.05.2016 – fls. 240 e ss., processo físico – alegando, nas suas conclusões que resume em sessenta e três pontos:
2.1 – Que intentou ação administrativa para anulação da decisão arbitral em causa, nos termos previstos no artº 46º da L.A.V., que corre seus termos neste Tribunal sob o nº 5/14.4BCPRT, pelo que considera que tal ação deve ser considerada causa prejudicial em relação aos presentes autos, que por isso deverão aguardar a respetiva decisão.
2.2 – A omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre o requerido efeito suspensivo do recurso faz com que a mesma incorra na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 al. d) do Código de processo Civil (CPC).
2.3 – A atribuição, a título oficioso, de efeito meramente devolutivo ao recurso sem que as exequentes o tenham pedido, desrespeita a regra geral constante do artigo 143º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que o despacho de admissão do recurso incorre em violação de lei, e falta de fundamentação – artº 154º do CPC, o que determina a sua nulidade.
2.4 – Considera haver ainda erro de julgamento no tocante ao cálculo do valor dos juros de mora em dívida.
3 – Responderam os exequentes, a fls. 264 e ss., processo físico, pugnando pela improcedência do recurso, pois consideram que o despacho que o admitiu é que lhe fixou o efeito, e não a sentença recorrida, e desse despacho não foi interposto recurso, razão pela qual defendem que não se verifica a pretendida nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, falta de fundamentação e erro de julgamento.
4 – A Mª Juíza na primeira instância sustentou a decisão recorrida fazendo notar que as invalidades que são apontadas na motivação do recurso dizem respeito à fixação do efeito do mesmo constante do despacho que o admitiu, e não da sentença recorrida, pelo que não se verificam, em seu entender, as nulidades que são alegadas pelo Município de B....
5 – Foi por nós consultado no sistema informático (SITAF) em 27.02.2019, e verificámos que o processo nº 5/14.4BCPRT, acima referido, se encontra findo, tendo o pedido de declaração de anulação da decisão arbitral improcedido neste Tribunal em 17.06.2016, e de novo no STA, em 20.06.2017.
III - EXAMINANDO,
4 – Recurso próprio, atempado, legítimo, nada obstando ao seu conhecimento.
5 – A pretensão do recorrente, como bem aponta a Mª Juíza no seu despacho de sustentação da sentença proferida em 6.04.2016, dirige-se essencialmente ao efeito fixado ao recurso, ou seja, não na sentença recorrida, como será óbvio, mas sim em despacho que lhe é posterior, e sobre o qual não pode versar o recurso.
6 – Acresce que ainda que assim não fosse, a apreciação da legalidade do efeito devolutivo atribuído ao recurso já foi objeto de uma decisão deste TCAN, constante de fls. 412 a 418 dos autos (processo físico), e datada de 18.03.2016.
7 – Por outro lado, a circunstância de já ter soçobrado no STA a ação onde o recorrente pretendia atacar a decisão arbitral que constitui título executivo nestes autos faz com que, salvo melhor opinião, esta questão da prejudicialidade daquela causa relativamente a esta perca efeito prático, podendo por isso entender-se que estamos perante uma inutilidade superveniente.
Termos em que, Somos de parecer que o presente recurso não merece provimento.”
Sintomaticamente responde o próprio Recorrente Município ao Parecer do MP afirmando que “ainda que se conceda o entendimento consagrado no referido parecer, certo é que o digno Magistrado do Ministério Público não se pronunciou sobre o provimento do recurso no que concerne à procedência da impugnação do montante dos juros de mora alegadamente devidos pelo Recorrente”
É pois manifesto que o próprio Recorrente acompanha agora o entendimento do Ministério Público, apenas suscitando a questão dos juros de mora que não terão sido tratados no referido Parecer, o que se reconhece.
Em qualquer caso a questão dos juros encontra-se já abordada precedentemente, em face do que não será a mesma retomada.
Quanto à questão residual que então se mantém pendente de decisão deste tribunal, refira-se que igualmente se acompanha o entendido constante nesse aspeto no Parecer do Ministério Público.
Efetivamente, igualmente se reconhece que o recurso em análise padece de mais e melhor densificação e concretização do conclusivamente invocado, o que desde logo determina só por si a sua improcedência.
Há desde logo uma questão incontornável e que se consubstancia no facto do processo supostamente causa prejudicial do presente, Procº nº 5/14.4BCPRT, se encontrar já findo, uma vez que o pedido de declaração de anulação da decisão arbitral foi julgada improcedente quer no TCAN em 17.06.2016, quer no STA, em 20.06.2017.
Como sublinhado pelo MP, acresce que a apreciação da legalidade do efeito devolutivo atribuído ao recurso já foi objeto de uma decisão deste TCAN, por decisão de 18.03.2016.
Não tendo a posição do aqui Recorrente merecido acolhimento no STA, onde vinha questionada a decisão arbitral enquanto título executivo nos presentes Autos, naturalmente que, por natureza a suscitada prejudicialidade daquela causa relativamente a esta havia perdido qualquer suporte, objeto e utilidade.
Estando já extinta a ação de anulação da decisão arbitral com o trânsito em julgado por via do Acórdão do STA, ficou pois o presente Recurso sem utilidade.
Do mesmo modo, mal se compreenderia que fosse agora abordada a questão do efeito do recurso, transitadas que estão já as correspondentes decisões.
Reitera-se que é o próprio Recorrente Município, confrontado com as posições adotadas pelo MP e que aqui se acompanharam, quem afirma que “se concede o entendimento consagrado no referido Parecer”, salvo no que respeita ao pagamento de juros, matéria já autonomamente tratada.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimentos aos Recursos.
Custas pelo Município
Porto, 3 de maio de 2019
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Nuno Coutinho
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa