Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01829/18.9BEBRG |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 05/05/2023 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
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Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA; PROFESSORA/UNIVERSIDADE DO MINHO; CONTRATAÇÃO; |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO [AA], NIF ..., residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou ação administrativa contra a Universidade ..., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ..., visando a condenação desta a reconhecer o seu direito a ser contratada em regime de exclusividade a 100% e por tempo indeterminado, na categoria de Professora Auxiliar, bem como, a reconhecer o seu direito (i) ao pagamento das quantias pecuniárias respeitantes ao diferencial existente entre a remuneração efetivamente auferida e a que deveria ter-lhe sido paga como Professora Auxiliar e, bem assim, (ii) ao pagamento do trabalho suplementar realizado, ou no caso de assim não se entender, ao pagamento das quantias pecuniárias referidas em (i) e (ii) a título de enriquecimento sem causa e, ainda, (iii) ao pagamento de uma indemnização para compensação dos danos não patrimoniais por si sofridos. Peticionou o seguinte: “Deve, nestes termos, na procedência da acção, a) reconhecer-se à Autora o direito a ser considerada contratada, em regime de exclusividade e a 100%, por tempo indeterminado; b) condenar-se a Demandada a pagar à Autora o montante de 125 061,45 €, relativo à diferença entre a remuneração efectivamente auferida e a que deveria ter-lhe sido paga, acrescido das demais diferenças que, a esse título, venham a verificar-se no futuro, a calcular em liquidação de sentença – tudo, com os juros moratórios, à taxa máxima legal, desde a data de pagamento de cada retribuição até integral reembolso; b´) se assim não se entender, condenar-se a Demandada a pagar à Demandante esse mesmo valor, a título de enriquecimento sem causa; c) condenar-se a Demandada a pagar à Demandante o montante relativo ao trabalho suplementar por esta prestado, conforme alegado em III-D, em quantitativo a calcular após a junção aos autos dos pertinentes elementos, ou, se assim não se entender, em liquidação de sentença; c´) se assim não se entender, condenar-se a Demandada a pagar à Demandante esse mesmo valor, a título de enriquecimento sem causa; d) condenar-se a Ré a pagar à Autora a importância de 57 500,00 €, como indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causou com a sua conduta ilícita”. Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Braga foi julgada parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e, no mais, foi julgada improcedente a ação e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos. Desta, quanto a este último segmento, vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: [imagem que aqui se dá por reproduzida] XII. As funções desempenhadas pela Recorrente sempre acorreram (e mais inegavelmente ainda desde 2000-2001) a necessidades permanentes dos serviços e correspondem ao conteúdo funcional definido no ECDU para as categorias de Assistente e de Professor Auxiliar, extravasando, em larga medida, o conteúdo funcional previsto para os Leitores (cf. arts. 8.°-3 e 5.°-3 do ECDU). XIII. Apesar da inutilidade parcial superveniente da lide, a apreciação da questão não deixa de ter de ser feita, quer para a decisão da questão da retribuição segundo o princípio «para trabalho igual, salário igual», quer para a do apuramento do valor do trabalho suplementar prestado. XIV. Se, por algum motivo, a nulidade arguida sob a Conclusão V não for atendida, então, deve este Venerando Tribunal apreciar aquela questão, e decidi-la no sentido propugnado no Parecer Jurídico da Dr.ª SUSANA COSTA MACHADO intitulado Da aplicação da Directiva 1999/70/CE aos docentes do ensino superior público (disponível em http://www.snesup.pt/htmls/_dlds/Parecer_Dra_Susana_Machado_ abril_2014_Diretiva_1999_70_CE.pdf, QUANTO AO PRINCÍPIO «PARA TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL». XV. O princípio «para trabalho igual, salário igual» mostra-se violado, sob um duplo ponto de vista: a) apesar de desempenhar funções correspondentes às categorias de Assistente e de Professora Auxiliar, a Recorrente apenas recebeu, até Setembro de 2013, a remuneração prevista para os Leitores; b) apesar de sempre lhe ter sido atribuída uma carga horária que atingiu ou excedeu o limite máximo fixado para os docentes em regime de tempo integral, ela foi remunerada, desde o ano lectivo de 2014-15, como se trabalhasse em tempo parcial. XVI. Perfilha-se a argumentação desenvolvida no douto acórdão proferido por este TCA Norte no proc. 00980/06.2BEPRT, que lapidarmente sintetizou assim uma situação que bem poderia ser a da Recorrente: Tem [...] direito a ser retribuído como docente [...] pelo exercício efectivo das funções, face ao princípio "para trabalho igual, salário igual", consagrado no artigo 59º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não existe razão objectiva que justifique receber um vencimento menor. XVII. Não se aplica o raciocínio da M.ma Julgadora a quo, na invocação do douto ac. Trib. Const. n.º 46/2015, quando neste se escreve «O que aquele princípio visa impedir é que se remunere de forma diferente o mesmo tipo de trabalho quando o mesmo é prestado por quem reúne as mesmas condições, isto é, por quem tem as mesmas habilitações literárias e o mesmo tempo de serviço», porquanto, no caso vertente, a Recorrente há muitos anos que reúne habilitações e tempo de serviço iguais ou superiores aos de colegas que integraram a carreira... XVIII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 59-1 da Constituição da República. XIX. Aplicada a todo o período a que os autos se reportam, é errada a afirmação produzida a fls. 46 da sentença, no sentido de que o artigo 71.º [do ECDU, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.* 205/2009, de 31 de agosto], sob a epígrafe “Serviço de aulas e de assistência a alunos”, na parte que aqui releva, postulava que: “1 – Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação do número de horas semanais de serviço de aulas que lhe for fixado pelo conselho científico, até ao máximo de doze horas. [...] XX. Na verdade, logo em 1980 (bem antes do início de funções pela Recorrente), a Assembleia da República alterou, por ratificação, o referido preceito, que passou a rezar, conforme consta da Lei n.° 19/80, de 16 de Julho: 1 – Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico, num mínimo de seis horas e num máximo de nove. XXI. São estes – e só estes –, por conseguinte, os limites a considerar ao longo de todo o período temporal em causa nos autos (cd. nesse sentido, PAULO VEIGA E MOURA, Comentário aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 123. XXII. O preceito do n.° 2 do mesmo artigo não pode ter o alcance de converter uma excepção numa regra e deve ser interpretado no sentido de que a ultrapassagem daquele limite apenas é consentida «quando tal se justifique», sempre com contabilização do tempo despendido pelo docente, com vista ao seu ressarcimento através da «dispensa do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano lectivo», «se assim o permitirem as condições de serviço» – ou, se as condições de serviço não o permitirem, em sede remuneratória. XXIII. De todo o modo, no caso vertente, a questão não se coloca sequer, por duas razões: a) em primeiro lugar, porque o que foi excedido não foi o limite concretamente fixado para a Recorrente pelo Conselho Científico – o Conselho Científico é que excedeu, na fixação do número de horas semanais atribuídas à Recorrente, o limite máximo previsto sob o art. 71-1; b) depois, porque a Recorrida jamais invocou uma justificação para que fosse excedido o limite estabelecido sob tal art. 71-1 do ECDU. XXIV. O Regulamento Relativo ao Pessoal Especialmente Contratado da Recorrida, invocado na sentença, não sonfere cobertura legal à carga horária fixada, pela simples razão de que não é a Lei que deve ser lida à luz do Regulamento, mas o Regulamento que tem de conformar-se com a Lei. XXV. O trecho final do preceito do art. 71-1 («sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 6.°») significa, tão-só, que os docentes estão obrigados à prestação do número de horas semanais (entre seis e nove) que lhes for fixado pelo conselho científico, de modo a que, designadamente, (i) eles se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica; (ii) possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos... XXVI. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo fez erradas interpretação e aplicação dos preceitos dos arts. 71-1-2 e 6.° do ECDU. QUANTO À PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR. XXVII. Conforme se demonstra sob as conclusões XIX a XXV, o limite legal para o número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários sempre foi, ao longo de todo o período a que os autos se reportam, de nove horas, donde decorre que todo o serviço prestado para além desse limite deve ser considerado trabalho suplementar e como tal remunerado. XXVIII. Ao decidir o contrário, o Tribunal recorrido violou, por erradas interpretação e (des)aplicação, os preceitos dos arts. 71-1-2 e 6.° do ECDU, conjugados com os do art. 120-1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do art. 226-1 do Código do Trabalho. QUANTO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. XXIX. Invoca-se ainda, subsidiariamente, no que tange ao vertido nas XV a XXVIII que antecedem, como fonte da obrigação da Demandada, a figura do enriquecimento sem causa (art. 473, Cód. Civil), uma vez que a Universidade beneficiou da prestação do trabalho da Recorrente sem que a tivesse remunerado pelos valores definidos por Lei, assim se locupletando, à custa dela, com o valor das diferenças remuneratórias já mencionadas. XXX. Para concluir que não se verificavam, in casu, os pressupostos do enriquecimento sem causa, o Tribunal a quo reiterou o seu entendimento de que se verificava «uma causa legítima [do enriquecimento], maxime, a celebração dos ditos contratos de trabalho [sic], ao abrigo do quadro legal e regulamentar aplicável». XXXI. Conforme já se demonstrou – em termos que, brevitatis causa, aqui se dão por transcritos –, o quadro legal aplicável não consentia que os contratos fossem celebrados com a Recorrente nos moldes em que o foram. XXXII. O erro de julgamento nesta matéria cometido decorre, igualmente, do já antes invocado – a saber, as erradas interpretação e (des)aplicação dos preceitos, por um lado, dos arts. 5.°-3 e 8.°-3 do ECDU e, por outro, dos arts. 71-1-2 e 6.° do mesmo ECDU, conjugados (no que concerne à prestação de trabalho suplementar) com os do art. 120¬1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do art. 226-1 do Código do Trabalho –, que, por sua vez, conduziram a uma errónea interpretação e (des)aplicação do disposto no art. 437 do Cód. Civil. QUANTO AO ACOSSO LABORAL. XXXIII. A improcedência do pedido nesta sede deduzido radica numa circunstância simples mas decisiva: em suma, nada do alegado a esse respeito foi levado ao elenco dos factos provados. XXXIV. Aditada que seja ao probatório, como se impetrou, a matéria enunciada sob a Conclusão XI (com especial relevo para os pontos 79 a 125), torna-se cristalina a procedência da acção, também nessa parte. XXXV. Ficará assim evidenciado que estamos perante comportamentos, prolongados no tempo ao longo de uma vintena de anos, que configuram um tratamento desigual e discriminatório da Autora-Recorrente face aos seus colegas e que tiveram por objectivo – ou, pelo menos, como efeito – perturbar ou constranger a Recorrente, afectar a sua dignidade e criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante e desestabilizador. XXXVI. Em matéria de Direito, mostram-se reunidos, conforme se alegou na Petição (arts. 144 a 147, aqui dados como reproduzidos), todos os pressupostos da responsabilidade civil. XXXVII. Sem embargo do que fica dito, assinala-se, em todo o caso, que a M.ma Julgadora a quo incorreu em dois erros significativos na interpretação da matéria de facto que ela mesma dera por assente. XXXVIII.1.º - a fls. 73-74, escreve-se: Na verdade, nas várias reuniões do DER, da Entidade Demandada, não vislumbra este Tribunal qualquer caráter persecutório, com intuito vexatório, dirigido contra a Autora, nem se vislumbra, dos factos assentes, que a Entidade Demandada tenha cometido, em relação à docente (autora), quaisquer factos ilícitos com o verdadeiro intuito de a prejudicar ou humilhar. Aliás, resulta do probatório, que a Entidade Demandada, mais concretamente, a Diretora do ILCH, sempre elogiou o trabalho desempenhado pela Autora (cfr. cotejo dos pontos 26. 27. 34. e 35. do probatório). XXXIX. Todavia, as palavras elogiosas aludidas no segundo parágrafo aqui transcrito são da autoria da Prof.ª Doutora [BB], que não integra, manifestamente, o conjunto de pessoas que, de algum modo, intervieram no acosso laboral que à Recorrente foi movido – designadamente, a Prof.ª Doutora, [CC], o Prof. Doutor [DD], o Prof. Doutor [EE] e os Reitores, Prof. Doutor [FF] e Prof. Doutor [GG]. XL. 2.º - o Tribunal recorrido concentra-se, no que toca à matéria de integração na carreira (maxime, no anos 90 e 2000, em que a Lei não exigia concurso), na comparação entre o tratamento dado à Autora-Recorrente e o que teve a Dr.ª [HH]. XLI. Todavia, a discriminação, ou a patente diferença de tratamento, encontra-se, sobretudo, na comparação com o percurso académico dos seus colegas [II], [JJ], [KK] e [LL]; em relação à Dr.ª [HH], a discriminação está, principalmente, no concurso a que se reportam os arts 71 a 76 do libelo (pontos 100 a 103 da Matéria de Facto Provada que a Recorrente pretende ver aditada). XLII. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo fez erradas interpretação e aplicação dos preceitos dos arts. 70 a 72 da LGTFP, 24, 25, 28 e 29 do Cód. Trabalho e 7-1-3-4 do RRCEEDEP. QUANTO À VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS GERAIS DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA. XLIII. Salvo o sempre devido respeito, o Tribunal a quo parece não ter entendido (quiçá, por deficiência da exposição) a que título foi invocada a violação de princípios gerais da actividade administrativa – e por isso terá apreciado tal matéria antes da atinente ao acosso laboral. XLIV. Os factos que sustentam ambas as alegações são os mesmos; o que a Recorrente invocou no libelo – e ora reitera – foi que, ainda quando, por qualquer razão, o Tribunal viesse a considerar que tais factos não preenchiam o conceito de acosso laboral, sempre eles deviam ser valorados enquanto violadores dos diversos princípios gerais da actividade administrativa, que enunciou: da legalidade, da igualdade da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (arts. 3.º, 6.º, 4.º, 8.º, 9.º e 10 do CPA). XLV. Incluídos tais factos (a saber: os aludidos na Conclusão XI, como pontos 79 a 125) no probatório, eles fundamentam tanto uma condenação por acosso laboral como uma condenação por violação daqueles princípios. XLVI. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo fez erradas interpretação e aplicação dos preceitos dos arts. 3.º, 6.º, 4.º, 8.º, 9.º e 10 do CPA e 7-1-3-4 do RRCEEDEP. TERMOS EM QUE, no provimento do recurso, deve revogar-se a douta sentença sub censura e julgar-se a acção inteiramente procedente, na parte em que a instância não se extinguiu, por inutilidade superveniente. A Ré juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Nestes termos, e nos melhores de Direito que suprirão, deve ser negado provimento ao recurso e confirmando na íntegra a decisão recorrida far-se-á a costumada Justiça. A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. Cláusula 3.ª As partes acordam na alteração da cláusula 4.ª do contrato inicial como “Duração do trabalho”, a qual passa a ter a seguinte epígrafe ―Regime de trabalho”, com a seguinteredação: O Segundo Outorgante exerce as suas funções em regime de tempo integral, sem exclusividade (...). (...)” – cfr. fls. 183/184 do PA relativo ao processo individual da Autora, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 24. Em 21.09.2012, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato mencionado em 17., com a alteração referida em 23., cujos efeitos reportam-se de 16.10.2012 a 15.10.2013, com uma carga horária letiva máxima de 16 horas - cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido. 25. Em 2013, a Autora terminou o seu Doutoramento em Ciências da Linguagem, na área de Linguística Francesa, no ILCH, da Entidade Demandada – Facto não controvertido. 26. Em 17.09.2013, o Conselho do Departamento do DER, da Entidade Demandada elaborou uma ata, sob o n.º ...13 - cfr. ata junta a fls. 80/82 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 27. Da ata referida no ponto anterior, extrai-se, entre o mais, o seguinte teor: “(...). Depois das informações, a Diretora destacou o mérito das brilhantes provas de doutoramento que tiveram lugar muito recentemente no DER, nomeadamente (...) da Doutora [AA], tanto mais porquanto foram realizadas em condições laborais difíceis. (...)” – cfr. citada ata. 28. Em 10.10.2013, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, com a Autora, a termo resolutivo certo, na categoria de Professora Convidada Equiparada a Professora Auxiliar a 90%, com efeitos a partir de 16.10.2013 e termo a 15.10.2014, com uma carga horária letiva máxima de 14 horas - cfr. citado documento n.º ... e cfr. fls. 200/202 do PA relativo ao processo individual da Autora, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido. 29. Em 26.03.2014, o Conselho Científico do ILCH, da Entidade Demandada elaborou uma ata – cfr. ata junta a fls. 98/104 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 30. Da ata referida no ponto anterior, extrai-se, entre o mais, o seguinte teor: “(...). Perante a possibilidade levantada neste momento de se proporem contratações anuais de docentes convidados, a Presidente esclareceu que, de acordo com indicações dadas oralmente pela Reitoria há algum tempo atrás, as escolas poderiam propor contratos anuais até ao limite máximo de 50% dos seus convidados, não havendo, no entanto, garantias de ainda se manter esta orientação da RT. Nesta sequência, foram de seguida aprovados por unanimidade pelos membros do CC, os seguintes critérios para efeitos de propostas de contratação anual, a serem aplicados por esta ordem: 1.º grau académico; 2.º antiguidade (tempo de serviço); 3.º continuidade no serviço; 4.º desequilíbrios de horas letivas entre semestres. (...)” – cfr. citada ata. 31. Em 30.04.2014, o Conselho Científico do ILCH, da Entidade Demandada elaborou uma ata – cfr. ata junta a fls. 105/113 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 32. Da ata referida no ponto anterior, extrai-se, entre o mais, o seguinte teor: "(...). 4. Propostas anuais de contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado para o ano letivo de 2014/15. Foi pedido às direções de departamento que enviassem as suas propostas de contratos anuais de convidados, por ordem de prioridades e atendendo aos critérios já aprovados no CC de 26 de março: 1.º grau académico; 2.º antiguidade (tempo de serviço); 3.º continuidade no serviço; 4.º desequilíbrios de horas letivas entre semestres. (...)” – cfr. citada ata. 33. Em 15.09.2014, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato referido em 28., com efeitos a partir de 16.10.2014 e termo a 15.10.2015, com uma carga horária letiva máxima de 14 horas - cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido. 34. Em 15.09.2014, a AEFI, do DER, da Entidade Demandada, elaborou uma ata, sob o n.º ...14 – cfr. ata junta a fls. 83/86 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 35. Da ata referida no ponto anterior, extrai-se, além do mais, o seguinte teor: "(...). No tocante à proposta de abertura de vaga, e após ter agradecido às Doutoras [AA] e [HH] o trabalho extraordinário que desenvolveram e têm vindo a desenvolver, assim como o seu empenho, dedicação e competência, a Diretora do DER afirmou que, sob o seu ponto de vista, o supracitado concurso deveria ser aberto em função da consolidação da subárea de Linguística Francesa e obedecer a três critérios: a) a antiguidade; b) a continuidade; c) a necessidade de contratação de mais um docente de carreira de Linguística Francesa, com o objetivo de consolidar esta subárea e de lhe conferir um certo equilíbrio em relação à subárea de Literatura. Finda a sua intervenção, a Doutora [AA] usou da palavra (...). (...). Tendo a palavra a Doutora [CC], que manifestou a sua discórdia tanto no que respeita ao debate do assunto uma reunião aberta a toda a Área (a seu ver, o assunto em pauta deveria ser tratado numa reunião mais restrita) quer no tocante à abertura de um concurso direcionado apenas para a Linguística Francesa, advogando a abertura de uma vaga num domínio mais lato, ou seja, em Estudos Francófonos e Italianos. A Diretora esclareceu que a lei obriga a que o concurso seja aberto na Área de Estudos Francófonos e Italianos, sendo a eventual especificação da subárea de Linguística Francesa uma questão puramente interna e oficiosa da Área. Numa segunda intervenção, assumiu a sua responsabilidade em decisões eventualmente menos corretas (mas que, à data, se afiguravam as mais adequadas) tomadas pelo Departamento, durante o seu mandato, advindas da mudança de situações e de regras a partir dos anos noventa, pedindo desculpa por qualquer prejuízo involuntariamente causado à Doutora [AA] e afirmando que ele não fora intencional e que nada tinha de pessoal contra a Colega. Num momento posterior, a Doutora [AA] (...) solicitou (...) que a informassem abertamente se a sua inalterada condição de convidada se devia ao facto de tão só ser competente para dar aulas de Língua Francesa como convidada, não tendo, por conseguinte, competência para integrar a carreira. A Doutora [CC] retorquiu que a Doutora [AA] tinha competência para ser professora de carreira. (...)” – cfr. citada ata. 36. Em 07.10.2014, o DER, da Entidade Demandada elaborou uma ata – cfr. ata junta a fls. 87/92 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 37. Da ata referida no ponto anterior, extrai-se, além do mais, o seguinte teor: “(...). Após exposição da Doutora [AA], a Doutora [CC] concentrou-se no período dos anos 90 referido na carta, explicou que o departamento de Francês, que era ainda apenas uma secção aquando a conclusão do Mestrado da Doutora [AA], carecia de ―peso” que teria se fosse departamento, e estava sob a influência do Professor Doutor [NN] que não desejava mais doutoramentos na secção para além daqueles – em Literatura Francesa – que estavam a ser preparados pelas docentes de carreira. Para além dessa explicação, a Doutora [CC] confessou que não se lembrava do que acontecera com o percurso da Doutora [AA], mas referiu nunca ter ouvido a colega a manifestar o desejo de realizar um doutoramento e que, se a colega não fez o doutoramento, foi porque não quis, estando agora à procura de uma justificação para isso. A Doutora [AA] retomou a palavra, respondendo com todo o respeito à Doutora [CC] que, em 1994, quando concluiu o seu Mestrado, já existia Departamento de Estudos Franceses, sob a direção da Doutora [CC]. (...). (...). O Conselho reconheceu a atipicidade do percurso profissional da Doutora [AA] que, ao fim de 24 anos ao serviço do ILCH, não acedeu à carreira, apesar de terem estado reunidas entre 1994 e 1998 as condições para que isso acontecesse. (...)” – cfr. citada ata. 38. Em 03.03.2015, a AEFI, da Entidade Demandada elaborou uma ata, sob o n.º ...15 – cfr. ata junta a fls. 94/97 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 39. Da ata referida no ponto anterior, consta, além do mais, o seguinte teor: “(...). A Diretora referiu que, a fim de agilizar um processo que lhe parecera pacífico e consensual, a contratação da Doutora [HH] em 2013 não foi levada a Conselho do Departamento de Estudos Românticos, o que impossibilitou uma eventual ponderação da deslocação dos ETIs correspondentes à saída da Doutora [OO] para a Doutora [AA], que já tinha então entregue a sua tese de doutoramento. (...). A Doutora [CC] relembrou que a falta de integração na carreira da Doutora [AA] em 1994 resulta de um impedimento superior ao Departamento, i.e., de orientações da Presidência do ILCH em relação à gestão dos recursos humanos; reconheceu que é uma situação injusta, mas que se deve a contingências, sendo que a sua reparação ultrapassa o Departamento. (...)” – cfr. citada ata. 40. Em 05.03.2015, a AEFI, da Entidade Demandada elaborou uma ata, sob o n.º ...15, nos termos constantes de fls. 118/120 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 41. Em 27.07.2015, a AEFI, do DER, da Entidade Demandada elaborou uma “Ata da 8.ª reunião” – cfr. ata junta a fls. 77/79 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 42. Da ata referida no ponto anterior, consta, além do mais, o seguinte teor: “(...). A redistribuição da DSD da AEFI verificou-se na sequência da informação da Doutora [PP] de que foi contratada como docente a tempo integral pela Universidade de Vigo, com início a partir do próximo ano letivo, havendo por conseguinte necessidade de 1) adaptar o contrato a tempo parcial da docente na Universidade ... com a qual irá manter a colaboração, e de 2) proceder à contratação de docente(s) para atribuição do serviço docente disponível com a saída da Doutora [PP]. A Doutora [QQ] alertou para o seguinte facto: não obstante a necessidade de proceder a alterações contratuais, não haverá lugar a modificação da DSD e dos horários já aprovados para 2015-16 (...). (...)” – cfr. citada ata. 43. Em 23.09.2015, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato mencionado em 28., com efeitos a partir de 16.10.2015 e termo a 15.10.2016, com uma carga horária letiva máxima de 14 horas - cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido. 44. Em 16.03.2016, a AEFI, da Entidade Demandada elaborou uma ata, sob o n.º ...16, nos termos constantes de fls. 127/130 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 45. Em 30.03.2016, o Conselho do DER, da Entidade Demandada, elaborou uma ata, sob o n.º ...16, nos termos constantes de fls. 123/126 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 46. Em 23.09.2016, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato mencionada em 28., com efeitos a partir de 16.10.2016 e termo a 15.10.2017, com uma carga horária letiva máxima de 14 horas - cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido. 47. Em 23.02.2017, o Conselho do DER, da Entidade Demandada elaborou uma ata, sob o n.º l/2017 – cfr. documento n.º ... junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 48. Da ata referida no ponto anterior, extrai-se, entre o mais, o seguinte teor: “(...). 3. Orientações para a elaboração da DSD 2017-2018. O Diretor informa de reunião com o Presidente do ILCH e traslada ao Conselho do DER o teor da reunião: • A Reitoria da Universidade ... limita a um máximo de 59% a contratação dos docentes convidados, exceto do DM e do DEA. Face a isto, a Direção do DER interpelou, via correio eletrónico, a Presidência, solicitando a intermediação da Presidência junto da Reitoria, uma vez que a medida supracitada seria prejudicial para o DER: a Presidência respondeu alegando que a decisão seria irreversível. Neste quadro, o Diretor, com base num documento previamente enviado, considera a possibilidade de agir face a esta decisão. Após intervenções de vários colegas, o Conselho do DER decide, depois de introduzidas alterações que os membros do CDER julguem oportunas, remeter à Presidência o documento em questão com o objetivo geral de promover a reconsideração desta medida. (...)” – cfr. citado documento n.º .... 49. Em 14.03.2017, o Conselho do DER, da Entidade Demandada elaborou uma ata, sob o n.° ...17, nos termos constantes do documento n.° ... junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 50. Em 23.06.2017, a Autora elaborou uma exposição, dirigida ao Reitor da Entidade Demandada, nos termos constantes de fls. 4/21 do PA respetivo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 51. Em 23.10.2017, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, com a Autora, a termo resolutivo certo, na categoria de Professora Convidada Equiparada a Professora Auxiliar a 59%, com efeitos a partir de 16.10.2017 e termo a 15.10.2018, com uma carga horária letiva de 9,4 horas semanais, no 1.° semestre, e de 11,5 horas, no segundo semestre - cfr. citado documento n.º ...; cfr. fls. 272/274 do PA relativo ao processo individual da Autora, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido. 52. Em 27.02.2018, a Vice-Presidente do Conselho Pedagógico do ILCH, da Entidade Demandada, dirigiu uma informação, através de correio eletrónico, ao DER, com o assunto: “Alteração de distribuição de serviço letivo e de coordenação de UC” – cfr. documento n.º ...5 junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 53. Da informação referida no ponto anterior, pode ler-se, além do mais, o seguinte teor: "(...). Informo que a coordenadora da UC Francês B2 será a Doutora [AA], que até agora partilhava a lecionação desta unidade curricular com a Doutora [CC], A partir de agora, portanto, agradeço que, no momento em que proceder no GAE à alteração da distribuição de serviço letivo, dê também conhecimento de que a Doutora [AA] assume as funções de coordenadora da UC. Agradeço profundamente à Doutora [AA] a imediata anuência ao meu pedido para que assegurasse integralmente esta unidade curricular e a sua generosidade para acrescentar a lecionação de mais duas horas ao seu serviço letivo deste semestre. (...)” – cfr. citado documento n.º ...5. 54. Em 06.06.2018, o Conselho do DER elaborou uma ata, sob o n.° ...18, nos termos constantes do documento n.° ...0 junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 55. Em 04.07.2018, o Conselho do DER elaborou uma ata, sob o n.° ...18, nos termos constantes do documento n.° ...1 junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 56. Em 09.07.2018, o Conselho do DER elaborou uma “Ata da reunião extraordinária” - cfr. documento n.º 12 junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 57. Da ata referida no ponto anterior, extrai-se, para além do mais, o seguinte teor: "(...). (...), Esta reunião foi convocada pela Professora [CC], com um ponto único: editar e aprovar os editais para abertura de concursos nas áreas disciplinares de Estudos Espanhóis e Hispano-Americanos e Estudos Francófonos e Italianos (uma vaga por área) (...). Foram elaborados, discutidos e aprovados os editais em anexo, que serão enviados ao Conselho Científico do próximo dia 18 de julho de 2018. (...)” – cfr. citado documento n.º ...2. 58. Em 28.09.2018, a Direção de Recursos Humanos da Entidade Demandada elaborou uma informação nos termos constantes do documento n.º ...6 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 59. Em 04.12.2019, a Reitoria da Entidade Demandada elaborou o Edital n.º 1495/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte E, sob o n.º 243, o Edital n.º 1495/2019, em 18.12.2019 - cfr. Edital junto a pp. 1950/1953 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 60. Do Edital referido no ponto anterior consta, além do mais, o seguinte teor: “Sumário: Concurso documental interno na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de um posto de trabalho de professor auxiliar, na área disciplinar de Estudos Francófonos e Italianos do Instituto de Letras e Ciências Humanas. (...)” – cfr. citado Edital. 61. Em 10.11.2020, na sequência do procedimento concursal referido em 59. e 60., entre a Entidade Demandada, na qualidade de primeiro outorgante ou entidade empregadora pública, e a Autora, na qualidade de segundo outorgante ou trabalhador, foi celebrado um “CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO” – cfr. contrato junto a pp. 1976/1978 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 62. Do contrato referido no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte teor: “(...). Considerando que: (...); c) O Empregador Público outorga o presente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para ocupação de posto de trabalho descrito no mapa de pessoal para o ano de 2020, aprovado nos termos do n.° 4 do artigo 29.° da LTFP; d) O Trabalhador foi selecionado na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar; (...). É, livremente e de boa fé, celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da LTFP, dos considerandos nele insertos e que dele fazem parte integrante e das condições constantes das cláusulas seguintes: (...). Terceira Constitui objeto do presente contrato o desempenho pelo Segundo Outorgante das funções inerentes à categoria de Professor Auxiliar, cujo conteúdo funcional se encontra descrito no n° 3 do artigo 5° do ECDU.(Atividade contratada) (...). Quinta O Segundo Outorgante exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do disposto no artigo 70º do ECDU.(Regime de prestação) Sexta O Segundo Outorgante exerce as suas funções em regime de tempo integral, nos termos do artigo 70.º do ECDU, que corresponde a 35 horas semanais, sendo o horário de trabalho definido pelo Primeiro Outorgante, dentro dos condicionalismos legais.(Duração do trabalho) (...). FEITO E ASSINADO, em duplicado, na data e local mencionados no proémio, ficando cada parte com um exemplar. (...)” – cfr. citado contrato. Mais se provou que: 63. [HH] é detentora de uma Licenciatura em “Maîtrise de Lettres Modernes” e de um Mestrado em Língua e Literaturas Francesas - cfr. fls. 1 e 10 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 64. [HH] exerce a função docente, no DER, na AEFI, do ILCH, da Entidade Demandada - cfr. cotejo do citado PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 65. Em 01.10.2013, entre a Entidade Demandada, na qualidade de empregador público, e [HH], na qualidade de trabalhador, foi celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com a categoria de professora convidada equiparada a professora auxiliar, em regime de tempo parcial a 90% - cfr. fls. 19/21 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 66. Em 01.10.2014, entre a Entidade Demandada, na qualidade de empregador público, e [HH], na qualidade de trabalhador, foi celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com a categoria de professora convidada equiparada a professora auxiliar, em regime de tempo parcial a 90% - cfr. fls. 25/27 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 67. Em 01.10.2015, entre a Entidade Demandada, na qualidade de empregador público, e [HH], na qualidade de trabalhador, foi celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com a categoria de professora convidada equiparada a professora auxiliar, em regime de tempo parcial a 50% - cfr. fls. 28/30 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 68. Em 01.10.2016, entre a Entidade Demandada, na qualidade de empregador público, e [HH], na qualidade de trabalhador, foi celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com a categoria de professora convidada equiparada a professora auxiliar, em regime de tempo parcial a 40% - cfr. fls. 33/35 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 69. Em 01.04.2017, entre a Entidade Demandada, na qualidade de empregador público e [HH], na qualidade de trabalhador, foi celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com a categoria de professora convidada equiparada a professora auxiliar, em regime de tempo parcial a 50% - cfr. fls. 36/38 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 70. Em 12.10.2017, entre a Entidade Demandada, na qualidade de empregador público e [HH], na qualidade de trabalhador, foi celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com a categoria de professora convidada equiparada a professora auxiliar, em regime de tempo parcial a 59% - cfr. fls. 39/41 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 71. [II] é detentor de um Mestrado em Educação, especialidade em Ensino da Língua e Literatura Portuguesas e de um Doutoramento em Ciências da Linguagem, Área de Conhecimento de Linguística Aplicada - cfr. fls. 1 e 10 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 72. [RR] é detentora de uma Licenciatura em “Filologia Sección Germânica, Inglês” - cfr. fls. 1 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 73. [SS] é detentor de uma Licenciatura em Filologia Galega - cfr. fls. 1 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 74. [LL] é detentora de uma Licenciatura em Ensino de Português e Alemão, de um Mestrado em Estudos Luso-Alemães: Formação Bilingue e Intercultural e de um Doutoramento em Ciências da Linguagem, Área Conhecimento Linguística Alemã – cfr. fls. 3/7 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 75. [TT] é detentor de uma Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas – Estudos Portugueses e Ingleses e de um Mestrado em Estudos Anglo-Americanos - cfr. fls. 1 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 76. [KK] é detentora de uma Licenciatura em Ensino de Português-Inglês, de um Mestrado em Língua e Literatura Inglesas e de um Doutoramento em Ciências da Linguagem, Área de Conhecimento Linguística Inglesa - cfr. fls. 6/10 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 77. [JJ] possui as seguintes habilitações literárias: “Bachelor of Social Science with Honours Class II (Division I) in International Studies”; reconhecimento do grau de “Master of Arts” e Doutoramento em Ciências da Cultura, Área de Conhecimento de Cultura Inglesa - cfr. fls. 3/7 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 78. [EE] é detentor de uma Licenciatura em Filologia Hispânica - cfr. fls. 25 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. DE DIREITO - É objecto de recurso o saneador-sentença que julgou improcedente a ação administrativa e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos sob as alíneas b) a d) da petição inicial. A Autora, ora Recorrente, enuncia os seguintes fundamentos para a peticionada revogação da decisão recorrida: i) nulidades da sentença [conclusões I) a IX)]; ii) alteração da matéria de facto [conclusões X) a XI)]; iii) outros vícios da sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação do direito [conclusões XII) a XLVI)]. Vejamos: Das nulidades - Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC). III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário). Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221. E a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso. É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia. Retomando o caso posto não se vislumbra que a decisão sob recurso padeça de qualquer nulidade. A Recorrente alega que a decisão recorrida é nula por «falta de especificação dos factos provados e não provados, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, al. b), do CPC. Diga-se, desde já, que dispõe este preceito que «é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão»; Constitui jurisprudência uniforme que a nulidade ao abrigo da citada norma legal apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, (...), visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes - a título de exemplo, v. o Acórdão do STA, de 23/01/2020, Proc. 01193/09.7BELRA. Quanto à falta de fundamentação de facto, a Doutrina também tem entendido que a Sentença só é «nula» quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito, o mesmo sucedendo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores a qual aduz que para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Ora, do teor da decisão recorrida verifica-se que no item IV denominado «Fundamentação de facto» estão elencados os factos provados [IV.1 a 78] deles constando, expressa e individualmente, o meio probatório que permitiu a fixação da aludida factualidade, evidenciando o suporte documental (processo administrativo e prova documental); Mais importa ter presente que em sede da «Motivação» sob o item IV.3, da matéria de facto é feita uma apreciação que «a convicção do Tribunal quanto aos factos provados em 3. a 6., 8. a 24. e 26. a 78., resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados e, que pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, consoante se anota em cada ponto do probatório (...)». Logo, importa concluir que a motivação da matéria de facto contém a fundamentação de facto suficiente e assegura uma decisão inteligível, clara e completa. Por outro lado, ao invés do sustentado pela Recorrente, o Tribunal a quo não omitiu os seus deveres de pronúncia quanto à questão «do direito ao lugar» sob o cap. III-B da p.i., já que dos termos da decisão judicial objeto de impugnação deriva a tomada de posição quanto àquilo que no seu entendimento/leitura constitui (e bem) o objeto/natureza da causa - item III do segmento decisório -. Aliás, repete-se, relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão da causa (cfr. artigo 607.º, nºs 2 a 4, do CPC); Assim, não ocorre nulidade da decisão recorrida por infração à alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, assacada na conclusão v), dado inexistir omissão de pronúncia. Desatende-se, por isso, esta argumentação - conclusões I a V da alegação recursiva. E o que dizer da alegada nulidade processual, com base nos artigos 87º-A e 195º, nºs 1 e 2, do CPC? Do despacho da Senhora Juíza - fls. 1989 do SITAF - consta: «... ao abrigo dos poderes de gestão processual, previstos no referido artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA, foi determinada a notificação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se se opõem a que as alegações (tendentes à discussão de facto e de direito do mérito da causa - alínea b), do n.º 1, do artigo 87.º-A do CPTA) sejam apresentadas por escrito, o que tornaria desnecessária a realização de audiência prévia (cfr. artigo 87º -B, n.º 2, do CPTA)», tendo, assim, sido respeitado o princípio do contraditório. Tal despacho foi proferido pela Senhora Juíza no sentido de notificar previamente as partes de que se pretendia dispensar a realização da audiência prévia, assente na asserção de que «[Considerando] a natureza da questão a decidir, a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e os elementos de prova documental já juntos aos autos, afigura-se-nos que o estado atual do processo permite apreciar e decidir, sem necessidade de realização de qualquer diligência de prova adicional, não havendo necessidade, pois, para fixar temas da prova, todas as questões que se mostram suscitadas no processo, inexistindo verdadeiramente factualidade que se mostre controvertida.». Nesta conformidade, veio a Autora, por requerimento, de 06.09.2021, dizer que «... não se opõe a que as alegações sejam apresentadas por escrito, com dispensa da realização da audiência prévia (...)». Ora, o artigo 87.º-B do CPTA, introduzido pela Lei n.º 118/2019, de 17/9, prevê a faculdade de dispensada a audiência prévia, quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 87.º-A»; Logo, «a não realização da audiência prévia» está devidamente legitimada pelo disposto no n.º 2 do art.º 87º-B do CPTA, norma segundo a qual o juiz pode dispensar a realização de audiência prévia, quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA; Além disso, conforme já ficou dito, a Senhora Juíza - apesar de não se tratar de uma formalidade obrigatória da tramitação da ação, por força do disposto no artigo 87.º-B, nº 2, do CPTA - notificou previamente as partes de que pretendia dispensar a audiência prévia, ao abrigo dos poderes de gestão processual e respeitando o princípio do contraditório. Portanto, a não realização da audiência prévia nestas concretas circunstâncias não constitui nulidade processual, não implicando como consequência a revogação do saneador-sentença. Em face do exposto, resulta evidente que não ocorre a invocada nulidade processual da decisão recorrida, assacada nas conclusões VI a IX, que, por assim ser, improcede. A Recorrente também defende a alteração da matéria de facto provada, com o aditamento (por complementação) de novos factos ao acervo probatório dos autos (elencados na conclusão XI). Importa assinalar que a Ré, na sua contestação, impugnou toda matéria alegada, com exceção da que expressamente afirmou corresponder à verdade e a documentalmente provada. Acresce que a decisão recorrida na parte relativa à «Motivação» diz expressamente: «Anote-se que o Tribunal deu por provado os factos referidos em 3. a 6., 8. a 17., 19., 22., 24., 28., 33., 43., 46. e 51., na parte relativa à carga horária letiva, em razão da sua alegação pela Autora e posterior admissão pela Entidade Demandada (cfr. artigos 97.º e 113.º da contestação). O Tribunal deu por assentes os factos provados em 1., 2., 7. e 25., em razão da sua alegação pela Autora e posterior admissão (por não terem sido impugnados) pela Entidade Demandada.» I) - A sujeição da fundação pública ao regime do direito privado no que diz respeito «à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal» não prejudica «a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade» - artigo 134º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior. II) - Desta forma, também as Universidades sob o regime fundacional estão sujeitas ao disposto no artigo 47º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual «todos os cidadãos têm acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade em regra por via de concurso». III) - Assim sendo, não é possível a conversão automática de um contrato de trabalho de docente convidado a termo certo em contrato de trabalho por tempo indeterminado. (….). Improcedem, desta feita, as Conclusões da alegação. Termos em que se nega provimento ao recurso. Notifique e DN. |