Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01829/18.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/05/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA;
PROFESSORA/UNIVERSIDADE DO MINHO;
CONTRATAÇÃO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

[AA], NIF ..., residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou ação administrativa contra a Universidade ..., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ..., visando a condenação desta a reconhecer o seu direito a ser contratada em regime de exclusividade a 100% e por tempo indeterminado, na categoria de Professora Auxiliar, bem como, a reconhecer o seu direito (i) ao pagamento das quantias pecuniárias respeitantes ao diferencial existente entre a remuneração efetivamente auferida e a que deveria ter-lhe sido paga como Professora Auxiliar e, bem assim, (ii) ao pagamento do trabalho suplementar realizado, ou no caso de assim não se entender, ao pagamento das quantias pecuniárias referidas em (i) e (ii) a título de enriquecimento sem causa e, ainda, (iii) ao pagamento de uma indemnização para compensação dos danos não patrimoniais por si sofridos.
Peticionou o seguinte:
“Deve, nestes termos, na procedência da acção,
a) reconhecer-se à Autora o direito a ser considerada contratada, em regime de exclusividade e a 100%, por tempo indeterminado;
b) condenar-se a Demandada a pagar à Autora o montante de 125 061,45 €, relativo à diferença entre a remuneração efectivamente auferida e a que deveria ter-lhe sido paga, acrescido das demais diferenças que, a esse título, venham a verificar-se no futuro, a calcular em liquidação de sentença – tudo, com os juros moratórios, à taxa máxima legal, desde a data de pagamento de cada retribuição até integral reembolso;
b´) se assim não se entender, condenar-se a Demandada a pagar à Demandante esse mesmo valor, a título de enriquecimento sem causa;
c) condenar-se a Demandada a pagar à Demandante o montante relativo ao trabalho suplementar por esta prestado, conforme alegado em III-D, em quantitativo a calcular após a junção aos autos dos pertinentes elementos, ou, se assim não se entender, em liquidação de sentença;
c´) se assim não se entender, condenar-se a Demandada a pagar à Demandante esse mesmo valor, a título de enriquecimento sem causa;
d) condenar-se a Ré a pagar à Autora a importância de 57 500,00 €, como indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causou com a sua conduta ilícita”.
Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Braga foi julgada parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e, no mais, foi julgada improcedente a ação e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta, quanto a este último segmento, vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

NULIDADES.
I. A sentença em apreço é nula, porquanto o Tribunal a quo não dá como provados nem como não provados todos os factos alegados sob as diversas alíneas dos arts. 5 a 34 e sob os arts. 35 e seguintes da Petição (com excepção do art. 42), integrantes da causa de pedir relativa aos pedidos formulados sob as alíneas b) a d) do fecho do libelo – ou seja, o essencial do que lhe competia apreciar, dado que o pedido da al. a) (declarada que foi a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de reconhecimento ao direito da Autora-Recorrente a ser contratada), passou a ter utilidade apenas como pressuposto dos pedidos indemnizatórios deduzidos.
II. Nestas circunstâncias, a falta de especificação dos factos provados e não provados elencados tem de considerar-se absoluta e integra, por conseguinte, a nulidade prevista sob o art. 615-1/b do CPC.
III. A questão do direito ao lugar, suscitada sob o cap. III-B do libelo, não foi objecto de pronúncia pelo Tribunal recorrido.
IV. Efectivamente, alegou a Autora, ora Recorrente, que sempre (maxime, desde 2000) desempenhou funções correspondentes às de Assistente e de Professora Auxiliar, e não às de Leitora, e por isso entende que o cômputo da indemnização deve corresponder à diferença entre a remuneração auferida e a que deveria perceber como Professora Auxiliar, categoria a que correspondem as funções desempenhadas, pelo menos, desde Outubro de 2011.
V. Ao omitir a apreciação da questão, o Tribunal recorrido proferiu uma sentença nula (art. 615-1/d, CPC).
VI. Por outro lado, pelo douto despacho de 07-05-2021 (a fls. 1689 do processo no SITAF), as partes foram notificadas para informarem se se opunham ao entendimento do Tribunal de que, «inexistindo verdadeiramente factualidade que se mostre controvertida, [...] se opõem a que as alegações [...] sejam apresentadas por escrito, o que tornaria desnecessária a realização de audiência prévia».
VII. A tanto respondeu a Autora, aqui Recorrente, que, no pressuposto de que o Tribunal considerava assente toda a matéria de facto por ela alegada não podia considerar-se controvertida, não se opunha à apresentação por escrito das alegações, com dispensa da realização da audiência prévia.
VIII. O teor da sentença leva a crer, todavia, que há extensa matéria alegada pela Demandante-Recorrente que o Tribunal a quo considerou não provada, o que significa que, afinal, era controvertida.
IX. Todavia, nessa hipótese, o Tribunal estava obrigado a convocar as partes para audiência prévia, pelo que a omissão cometida redunda numa nulidade processual que determina a nulidade de todo o processado subsequente (arts. 87-A e 195-1-2, CPC), incluindo a douta sentença sub censura.
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
X. Por ser de manifesta importância para a boa decisão da causa, deve aditar-se à Matéria de Facto Provada – por ter sido alegada pela Autora-Recorrente, não impugnada (ou, pelo menos, não devidamente impugnada) pela Demandada, comprovada pelo p.a. e, sobretudo, já declarada não controvertida pelo Tribunal recorrido – a matéria identificada sob a Conclusão I supra.
XI. Pelo exposto, devem ser acrescentados, ao cap. IV.1 da decisão recorrida, os seguintes pontos, ou outros de redacção equivalente:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]




XII. As funções desempenhadas pela Recorrente sempre acorreram (e mais inegavelmente ainda desde 2000-2001) a necessidades permanentes dos serviços e correspondem ao conteúdo funcional definido no ECDU para as categorias de Assistente e de Professor Auxiliar, extravasando, em larga medida, o conteúdo funcional previsto para os Leitores (cf. arts. 8.°-3 e 5.°-3 do ECDU).
XIII. Apesar da inutilidade parcial superveniente da lide, a apreciação da questão não deixa de ter de ser feita, quer para a decisão da questão da retribuição segundo o princípio «para trabalho igual, salário igual», quer para a do apuramento do valor do trabalho suplementar prestado.
XIV. Se, por algum motivo, a nulidade arguida sob a Conclusão V não for atendida, então, deve este Venerando Tribunal apreciar aquela questão, e decidi-la no sentido propugnado no Parecer Jurídico da Dr.ª SUSANA COSTA MACHADO intitulado Da aplicação da Directiva 1999/70/CE aos docentes do ensino superior público (disponível em http://www.snesup.pt/htmls/_dlds/Parecer_Dra_Susana_Machado_ abril_2014_Diretiva_1999_70_CE.pdf,
QUANTO AO PRINCÍPIO «PARA TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL».
XV. O princípio «para trabalho igual, salário igual» mostra-se violado, sob um duplo ponto de vista:
a) apesar de desempenhar funções correspondentes às categorias de Assistente e de Professora Auxiliar, a Recorrente apenas recebeu, até Setembro de 2013, a remuneração prevista para os Leitores;
b) apesar de sempre lhe ter sido atribuída uma carga horária que atingiu ou excedeu o limite máximo fixado para os docentes em regime de tempo integral, ela foi remunerada, desde o ano lectivo de 2014-15, como se trabalhasse em tempo parcial.
XVI. Perfilha-se a argumentação desenvolvida no douto acórdão proferido por este TCA Norte no proc. 00980/06.2BEPRT, que lapidarmente sintetizou assim uma situação que bem poderia ser a da Recorrente:
Tem [...] direito a ser retribuído como docente [...] pelo exercício efectivo das funções, face ao princípio "para trabalho igual, salário igual", consagrado no artigo 59º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não existe razão objectiva que justifique receber um vencimento menor.
XVII. Não se aplica o raciocínio da M.ma Julgadora a quo, na invocação do douto ac. Trib. Const. n.º 46/2015, quando neste se escreve «O que aquele princípio visa impedir é que se remunere de forma diferente o mesmo tipo de trabalho quando o mesmo é prestado por quem reúne as mesmas condições, isto é, por quem tem as mesmas habilitações literárias e o mesmo tempo de serviço», porquanto, no caso vertente, a Recorrente há muitos anos que reúne habilitações e tempo de serviço iguais ou superiores aos de colegas que integraram a carreira...
XVIII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 59-1 da Constituição da República.
XIX. Aplicada a todo o período a que os autos se reportam, é errada a afirmação produzida a fls. 46 da sentença, no sentido de que
o artigo 71.º [do ECDU, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.* 205/2009, de 31 de agosto], sob a epígrafe “Serviço de aulas e de assistência a alunos”, na parte que aqui releva, postulava que:
“1 – Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação do número de horas semanais de serviço de aulas que lhe for fixado pelo conselho científico, até ao máximo de doze horas. [...]
XX. Na verdade, logo em 1980 (bem antes do início de funções pela Recorrente), a Assembleia da República alterou, por ratificação, o referido preceito, que passou a rezar, conforme consta da Lei n.° 19/80, de 16 de Julho:
1 – Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico, num mínimo de seis horas e num máximo de nove.
XXI. São estes – e só estes –, por conseguinte, os limites a considerar ao longo de todo o período temporal em causa nos autos (cd. nesse sentido, PAULO VEIGA E MOURA, Comentário aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 123.
XXII. O preceito do n.° 2 do mesmo artigo não pode ter o alcance de converter uma excepção numa regra e deve ser interpretado no sentido de que a ultrapassagem daquele limite apenas é consentida «quando tal se justifique», sempre com contabilização do tempo despendido pelo docente, com vista ao seu ressarcimento através da «dispensa do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano lectivo», «se assim o permitirem as condições de serviço» – ou, se as condições de serviço não o permitirem, em sede remuneratória.
XXIII. De todo o modo, no caso vertente, a questão não se coloca sequer, por duas razões:
a) em primeiro lugar, porque o que foi excedido não foi o limite concretamente fixado para a Recorrente pelo Conselho Científico – o Conselho Científico é que excedeu, na fixação do número de horas semanais atribuídas à Recorrente, o limite máximo previsto sob o art. 71-1;
b) depois, porque a Recorrida jamais invocou uma justificação para que fosse excedido o limite estabelecido sob tal art. 71-1 do ECDU.
XXIV. O Regulamento Relativo ao Pessoal Especialmente Contratado da Recorrida, invocado na sentença, não sonfere cobertura legal à carga horária fixada, pela simples razão de que não é a Lei que deve ser lida à luz do Regulamento, mas o Regulamento que tem de conformar-se com a Lei.
XXV. O trecho final do preceito do art. 71-1 («sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 6.°») significa, tão-só, que os docentes estão obrigados à prestação do número de horas semanais (entre seis e nove) que lhes for fixado pelo conselho científico, de modo a que, designadamente, (i) eles se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica; (ii) possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos...
XXVI. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo fez erradas interpretação e aplicação dos preceitos dos arts. 71-1-2 e 6.° do ECDU.
QUANTO À PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR.
XXVII. Conforme se demonstra sob as conclusões XIX a XXV, o limite legal para o número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários sempre foi, ao longo de todo o período a que os autos se reportam, de nove horas, donde decorre que todo o serviço prestado para além desse limite deve ser considerado trabalho suplementar e como tal remunerado.
XXVIII. Ao decidir o contrário, o Tribunal recorrido violou, por erradas interpretação e (des)aplicação, os preceitos dos arts. 71-1-2 e 6.° do ECDU, conjugados com os do art. 120-1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do art. 226-1 do Código do Trabalho.
QUANTO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
XXIX. Invoca-se ainda, subsidiariamente, no que tange ao vertido nas XV a XXVIII que antecedem, como fonte da obrigação da Demandada, a figura do enriquecimento sem causa (art. 473, Cód. Civil), uma vez que a Universidade beneficiou da prestação do trabalho da Recorrente sem que a tivesse remunerado pelos valores definidos por Lei, assim se locupletando, à custa dela, com o valor das diferenças remuneratórias já mencionadas.
XXX. Para concluir que não se verificavam, in casu, os pressupostos do enriquecimento sem causa, o Tribunal a quo reiterou o seu entendimento de que se verificava «uma causa legítima [do enriquecimento], maxime, a celebração dos ditos contratos de trabalho [sic], ao abrigo do quadro legal e regulamentar aplicável».
XXXI. Conforme já se demonstrou – em termos que, brevitatis causa, aqui se dão por transcritos –, o quadro legal aplicável não consentia que os contratos fossem celebrados com a Recorrente nos moldes em que o foram.
XXXII. O erro de julgamento nesta matéria cometido decorre, igualmente, do já antes invocado – a saber, as erradas interpretação e (des)aplicação dos preceitos, por um lado, dos arts. 5.°-3 e 8.°-3 do ECDU e, por outro, dos arts. 71-1-2 e 6.° do mesmo ECDU, conjugados (no que concerne à prestação de trabalho suplementar) com os do art. 120¬1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do art. 226-1 do Código do Trabalho –, que, por sua vez, conduziram a uma errónea interpretação e (des)aplicação do disposto no art. 437 do Cód. Civil.
QUANTO AO ACOSSO LABORAL.
XXXIII. A improcedência do pedido nesta sede deduzido radica numa circunstância simples mas decisiva: em suma, nada do alegado a esse respeito foi levado ao elenco dos factos provados.
XXXIV. Aditada que seja ao probatório, como se impetrou, a matéria enunciada sob a Conclusão XI (com especial relevo para os pontos 79 a 125), torna-se cristalina a procedência da acção, também nessa parte.
XXXV. Ficará assim evidenciado que estamos perante comportamentos, prolongados no tempo ao longo de uma vintena de anos, que configuram um tratamento desigual e discriminatório da Autora-Recorrente face aos seus colegas e que tiveram por objectivo – ou, pelo menos, como efeito – perturbar ou constranger a Recorrente, afectar a sua dignidade e criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante e desestabilizador.
XXXVI. Em matéria de Direito, mostram-se reunidos, conforme se alegou na Petição (arts. 144 a 147, aqui dados como reproduzidos), todos os pressupostos da responsabilidade civil.
XXXVII. Sem embargo do que fica dito, assinala-se, em todo o caso, que a M.ma Julgadora a quo incorreu em dois erros significativos na interpretação da matéria de facto que ela mesma dera por assente.
XXXVIII.1.º - a fls. 73-74, escreve-se:
Na verdade, nas várias reuniões do DER, da Entidade Demandada, não vislumbra este Tribunal qualquer caráter persecutório, com intuito vexatório, dirigido contra a Autora, nem se vislumbra, dos factos assentes, que a Entidade Demandada tenha cometido, em relação à docente (autora), quaisquer factos ilícitos com o verdadeiro intuito de a prejudicar ou humilhar.
Aliás, resulta do probatório, que a Entidade Demandada, mais concretamente, a Diretora do ILCH, sempre elogiou o trabalho desempenhado pela Autora (cfr. cotejo dos pontos 26. 27. 34. e 35. do probatório).
XXXIX. Todavia, as palavras elogiosas aludidas no segundo parágrafo aqui transcrito são da autoria da Prof.ª Doutora [BB], que não integra, manifestamente, o conjunto de pessoas que, de algum modo, intervieram no acosso laboral que à Recorrente foi movido – designadamente, a Prof.ª Doutora, [CC], o Prof. Doutor [DD], o Prof. Doutor [EE] e os Reitores, Prof. Doutor [FF] e Prof. Doutor [GG].
XL. 2.º - o Tribunal recorrido concentra-se, no que toca à matéria de integração na carreira (maxime, no anos 90 e 2000, em que a Lei não exigia concurso), na comparação entre o tratamento dado à Autora-Recorrente e o que teve a Dr.ª [HH].
XLI. Todavia, a discriminação, ou a patente diferença de tratamento, encontra-se, sobretudo, na comparação com o percurso académico dos seus colegas [II], [JJ], [KK] e [LL]; em relação à Dr.ª [HH], a discriminação está, principalmente, no concurso a que se reportam os arts 71 a 76 do libelo (pontos 100 a 103 da Matéria de Facto Provada que a Recorrente pretende ver aditada).
XLII. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo fez erradas interpretação e aplicação dos preceitos dos arts. 70 a 72 da LGTFP, 24, 25, 28 e 29 do Cód. Trabalho e 7-1-3-4 do RRCEEDEP.
QUANTO À VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS GERAIS DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA.
XLIII. Salvo o sempre devido respeito, o Tribunal a quo parece não ter entendido (quiçá, por deficiência da exposição) a que título foi invocada a violação de princípios gerais da actividade administrativa – e por isso terá apreciado tal matéria antes da atinente ao acosso laboral.
XLIV. Os factos que sustentam ambas as alegações são os mesmos; o que a Recorrente invocou no libelo – e ora reitera – foi que, ainda quando, por qualquer razão, o Tribunal viesse a considerar que tais factos não preenchiam o conceito de acosso laboral, sempre eles deviam ser valorados enquanto violadores dos diversos princípios gerais da actividade administrativa, que enunciou: da legalidade, da igualdade da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (arts. 3.º, 6.º, 4.º, 8.º, 9.º e 10 do CPA).
XLV. Incluídos tais factos (a saber: os aludidos na Conclusão XI, como pontos 79 a 125) no probatório, eles fundamentam tanto uma condenação por acosso laboral como uma condenação por violação daqueles princípios.
XLVI. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo fez erradas interpretação e aplicação dos preceitos dos arts. 3.º, 6.º, 4.º, 8.º, 9.º e 10 do CPA e 7-1-3-4 do RRCEEDEP.

TERMOS EM QUE,
no provimento do recurso, deve revogar-se a douta sentença sub censura e julgar-se a acção inteiramente procedente, na parte em que a instância não se extinguiu, por inutilidade superveniente.
A Ré juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Nestes termos, e nos melhores de Direito que suprirão, deve ser negado provimento ao recurso e confirmando na íntegra a decisão recorrida far-se-á a costumada Justiça.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão fixou-se a seguinte factualidade:
1. Em 1986, a Autora concluiu a sua licenciatura em “Maîtrise de Lettres Modernes”, na “Faculté des Lettres de l´Université”, de Nantes, em França – Facto não controvertido.

2. A Autora exerce a função docente, no DER, na AEFI, do ILCH, da Entidade Demandada – Facto não controvertido.

3. Em 16.10.1990, por despacho prolatado pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a celebração de um contrato administrativo de provimento com a Autora, na categoria de Leitora, com exclusividade, por conveniência urgente de serviço, com efeitos a partir de 16.10.1990 e termo em 15.10.1991, com uma carga horária letiva máxima de 12 horas – cfr. documento n.º ... junto com a contestação; cfr. fls. 2/3 do PA relativo ao processo individual da Autora, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido.

4. Em 04.10.1991, por despacho prolatado pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato referido no ponto anterior, com efeitos a partir de 16.10.1991 e termo em 15.10.1992, com uma carga horária letiva máxima de 12 horas – cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido.

5. Em 07.10.1992, por despacho prolatado pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato referido em 3., com efeitos a partir de 16.10.1992 e termo em 15.10.1993, com uma carga horária letiva máxima de 12 horas – cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido.

6. Em 20.09.1993, por despacho prolatado pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato referido em 3., com efeitos a partir de 16.10.1993 e termo em 15.10.1994, com uma carga horária letiva máxima de 12 horas - cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido.

7. Em 1994, a Autora terminou o seu Mestrado em Literatura Francesa, na Faculdade de Letras da Universidade ... – Facto não controvertido.

8. Em 23.09.1994, por despacho prolatado pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato referido em 3., com efeitos a partir de 16.10.1994 e termo em 15.10.1995, com uma carga horária letiva máxima de 12 horas - cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido.

9. Em 29.09.1995, por despacho prolatado pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato referido em 3., com efeitos a partir de 16.10.1995 e termo em 15.10.1996, com uma carga horária letiva máxima de 12 horas - cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido.

10. Em 26.09.1996, por despacho prolatado pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato referido em 3., com efeitos a partir de 16.10.1996 e termo em 15.10.1997, com uma carga horária letiva máxima de 12 horas – cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido.

11. Em 02.10.1997, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a celebração de um contrato administrativo de provimento com a Autora, na categoria de Leitora, em regime de exclusividade, por conveniência urgente de serviço, pelo período de três anos, com efeitos a partir de 16.10.1997 e com uma carga horária letiva máxima de 12 horas - cfr. citado documento n.º ...; cfr. fls. 33/34 do PA relativo ao processo individual da Autora, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido.

12. Em 04.10.2000, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato mencionado em 11., com efeitos a partir de 16.10.2000, por um período de 3 anos, renovável, com uma carga horária letiva máxima de 12 horas – cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido.

13. Em 01.10.2003, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato mencionado em 11., com efeitos a partir de 16.10.2003, por um período de 3 anos, renovável com uma carga horária letiva máxima de 12 horas - cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido.

14. Em 03.08.2006, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a celebração de um contrato administrativo de provimento com a Autora, na categoria de Leitora, com exclusividade, por conveniência urgente de serviço, com efeitos a partir de 16.10.2006 e termo em 15.10.2007, com uma carga horária letiva máxima de 12 horas - cfr. citado documento n.º ...; cfr. fls. 82/83 do PA relativo ao processo individual da Autora, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido.

15. Em 30.07.2007, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a celebração de um contrato administrativo de provimento com a Autora, na categoria de Leitora, com exclusividade, por conveniência urgente de serviço, com efeitos a partir de 16.10.2007 e termo em 15.10.2008, com uma carga horária letiva máxima de 12 horas - cfr. citado documento n.º ...; cfr. fls. 109/110 do PA relativo ao processo individual da Autora, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido.

16. Em 30.07.2008, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a celebração de um contrato administrativo de provimento com a Autora, na categoria de Leitora, com exclusividade, por conveniência urgente de serviço, com efeitos a partir de 16.10.2008 e termo em 15.10.2009, com uma carga horária letiva máxima de 12 horas - cfr. citado documento n.º ...; cfr. fls. 129/130 do PA relativo ao processo individual da Autora, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido.

17. Em 07.08.2009, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas com a Autora, a termo resolutivo certo, na categoria de Leitora, em regime de exclusividade, com efeitos a partir de 16.10.2009 e termo a 15.10.2010, com uma carga horária letiva máxima de 12 horas - cfr. citado documento n.º ...; cfr. fls. 149/151 do PA relativo ao processo individual da Autora, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido.

18. Em 29.01.2010, o Reitor da Entidade Demandada dirigiu à Presidente do ILCH, um ofício, com o assunto: “Contratação de Leitores”, nos termos constantes do documento n.º ... junto com a contestação.

19. Em 05.08.2010, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato referido em 17., com efeitos a partir de 16.10.2010 e termo a 15.10.2011, com uma carga horária letiva máxima de 12 horas - cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido.

20. Em 07.09.2011, o Conselho Científico, do ILCH, da Entidade Demandada elaborou uma ata – cfr. documento n.º ... junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

21. Da ata referida no ponto anterior, consta, entre o mais, o seguinte teor:
"(...).
3. Propostas de Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado para o ano letivo de 2011/12.
Sobre este ponto, a Presidente do Conselho Científico começou por informar os membros presentes que as renovações dos contratos e as novas contratações de docentes do ILCH para o ano letivo de 2011/12 - que haviam sido aprovadas condicionalmente na reunião do passado dia 20 de Julho e que estavam ainda a aguardar respetiva autorização reitoral que, por sua vez, dependeria das informações que viessem a ser obtidas da tutela relativamente às expectativas de dotação orçamental – teriam que sofrer alguns ajustes, em função das indicações entretanto recebidas da Reitoria.
Com base nessas mesmas informações fornecidas pelo Reitor, a Presidente do Conselho Cientifico informou ainda os membros deste órgão de que as últimas diretivas da Direção Geral do Orçamento (Ministério das Finanças) no que respeita à dotação de Orçamento de Estado para o ano de 2012, enviadas às universidades recentemente e comunicadas às UOEI há uma semana, representam, no caso da Universidade ..., um corte de orçamento de mais de seis milhões de euros, obrigando ao corte de cerca de 40% em despesas com docentes convidados em toda a Universidade Em reunião com o Reitor, decorrida na 6a feira anterior a esta reunião, foi comunicado à Presidente que o ILCH teria que reduzir em cerca de 25% do número de convidados em 2011/2012 e que este corte - atendendo ao carácter específico do trabalho dos docentes convidados nas áreas das Línguas e da Música - foi bastante inferior ao da grande maioria das Escolas, que chegará, em média, aos 40%.
Assim sendo, na sequência das orientações da Reitoria e da dotação de Pessoal Docente Especialmente Contratado atribuída ao ILCH para o ano letivo de 2011/2012, o Instituto terá que ajustar o seu plano de contratações de docentes convidados, devendo o novo plano respeitar obrigatoriamente as seguintes regras: (a) Haverá um teto de 43 ETI convidados para o primeiro semestre deste ano letivo e um teto de 36 ETI convidados para o segundo; (b) para os docentes em tempo parcial realizar-se-ão contratos semestrais, podendo os contratos de docentes/leitores convidados a tempo integral ser anuais: (c) por cada 3 docentes que venham a perder a exclusividade, pode acrescer a dotação de 1 ETI de docentes convidados à dotação referida no ponto (a). Dado o número de docentes convidados do ILCH, isto equivale a um corte de 4 ETI no primeiro semestre e a um corte de 11 ETI no segundo semestre deste ano letivo.
Neste contexto, a Presidente do Conselho Científico frisou que, face a esta situação extremamente difícil, a direção do ILCH, em colaboração com os Diretores de Departamento, reuniram nos dias anteriores a esta reunião para estudar os cenários possíveis para responder a esta nova realidade, que põe violentamente em causa o normal funcionamento de todo o Instituto. A solução encontrada, e que foi apresentada ao Conselho Científico, apareceu como a única que não inviabilizaria definitivamente a qualidade do ensino do Instituto e como a que traria consequências menos radicais e dramáticas para a maioria dos docentes, na medida em que esta a rescisão imediata de contratos e que não põe em causa os contratos a tempo integral existentes. Neste sentido, foi proposto que os critérios de contratação para 2011/2012 tivessem os condicionalismos seguintes: (a) Perda de exclusividade para os docentes convidados a tempo integral, com exceção dos docentes convidados doutorados que tinham já subsidio de exclusividade: (b) corte efetivo, até inicio do 2° semestre, de cerca de 5 ou 6 ETI convidados (correspondentes aos onze ETI a cortar por indicação da Reitoria, deduzidos de 5 a 6 ETI resultantes do corte das exclusividades); (c) a necessidade de, pelo fato de grande parte dos contratos de docentes convidados serem anuais, haver contratos realizados em anos anteriores que não podem ser renovados de modo a assegurar o corte de 11 ETI exigido para o segundo semestre.
Salientou-se, neste contexto, a intenção do ILCH de vir a repor se tal se revelar possível, o subsídio de exclusividade aos docentes que vierem a acabar o doutoramento, embora essa possibilidade não pudesse ser garantida
Assim sendo, atendendo às orientações recebidas da Reitoria e aos aspetos discutidos com as direções de Departamento, o Conselho Científico deliberou, com uma abstenção, da Doutora [MM], e os restantes votos a favor, no sentido de se propor aos docentes em causa a renovação, sem exclusividade, dos contratos que atualmente se encontram neste regime. Foi também deliberado que todas as propostas de contratação a tempo parcial passariam a contratos semestrais.
(...)” – cfr. citado documento n.º ....

22. Em 16.10.2011, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato referido em 17., com efeitos a partir de 16.10.2011 e termo a 15.10.2012, com uma carga horária letiva máxima de 16 horas - cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido.

23. Da renovação referida no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte teor:
“(...).

Cláusula 3.ª
As partes acordam na alteração da cláusula 4.ª do contrato inicial como “Duração do trabalho”, a qual passa a ter a seguinte epígrafe ―Regime de trabalho”, com a seguinte
redação: O Segundo Outorgante exerce as suas funções em regime de tempo integral, sem exclusividade (...).
(...)” – cfr. fls. 183/184 do PA relativo ao processo individual da Autora, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

24. Em 21.09.2012, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato mencionado em 17., com a alteração referida em 23., cujos efeitos reportam-se de 16.10.2012 a 15.10.2013, com uma carga horária letiva máxima de 16 horas - cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido.

25. Em 2013, a Autora terminou o seu Doutoramento em Ciências da Linguagem, na área de Linguística Francesa, no ILCH, da Entidade Demandada – Facto não controvertido.

26. Em 17.09.2013, o Conselho do Departamento do DER, da Entidade Demandada elaborou uma ata, sob o n.º ...13 - cfr. ata junta a fls. 80/82 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

27. Da ata referida no ponto anterior, extrai-se, entre o mais, o seguinte teor:
“(...).
Depois das informações, a Diretora destacou o mérito das brilhantes provas de doutoramento que tiveram lugar muito recentemente no DER, nomeadamente (...) da Doutora [AA], tanto mais porquanto foram realizadas em condições laborais difíceis.
(...)” – cfr. citada ata.

28. Em 10.10.2013, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, com a Autora, a termo resolutivo certo, na categoria de Professora Convidada Equiparada a Professora Auxiliar a 90%, com efeitos a partir de 16.10.2013 e termo a 15.10.2014, com uma carga horária letiva máxima de 14 horas - cfr. citado documento n.º ... e cfr. fls. 200/202 do PA relativo ao processo individual da Autora, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido.

29. Em 26.03.2014, o Conselho Científico do ILCH, da Entidade Demandada elaborou uma ata – cfr. ata junta a fls. 98/104 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

30. Da ata referida no ponto anterior, extrai-se, entre o mais, o seguinte teor:
“(...).
Perante a possibilidade levantada neste momento de se proporem contratações anuais de docentes convidados, a Presidente esclareceu que, de acordo com indicações dadas oralmente pela Reitoria há algum tempo atrás, as escolas poderiam propor contratos anuais até ao limite máximo de 50% dos seus convidados, não havendo, no entanto, garantias de ainda se manter esta orientação da RT. Nesta sequência, foram de seguida aprovados por unanimidade pelos membros do CC, os seguintes critérios para efeitos de propostas de contratação anual, a serem aplicados por esta ordem:
1.º grau académico; 2.º antiguidade (tempo de serviço); 3.º continuidade no serviço; 4.º desequilíbrios de horas letivas entre semestres.
(...)” – cfr. citada ata.

31. Em 30.04.2014, o Conselho Científico do ILCH, da Entidade Demandada elaborou uma ata – cfr. ata junta a fls. 105/113 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

32. Da ata referida no ponto anterior, extrai-se, entre o mais, o seguinte teor:
"(...).
4. Propostas anuais de contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado para o ano
letivo de 2014/15.
Foi pedido às direções de departamento que enviassem as suas propostas de contratos anuais de convidados, por ordem de prioridades e atendendo aos critérios já aprovados no CC de 26 de março:
1.º grau académico; 2.º antiguidade (tempo de serviço); 3.º continuidade no serviço; 4.º
desequilíbrios de horas letivas entre semestres.
(...)” – cfr. citada ata.

33. Em 15.09.2014, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato referido em 28., com efeitos a partir de 16.10.2014 e termo a 15.10.2015, com uma carga horária letiva máxima de 14 horas - cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido.

34. Em 15.09.2014, a AEFI, do DER, da Entidade Demandada, elaborou uma ata, sob o n.º ...14 – cfr. ata junta a fls. 83/86 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido

35. Da ata referida no ponto anterior, extrai-se, além do mais, o seguinte teor:
"(...).
No tocante à proposta de abertura de vaga, e após ter agradecido às Doutoras [AA] e [HH] o trabalho extraordinário que desenvolveram e têm vindo a desenvolver, assim como o seu empenho, dedicação e competência, a Diretora do DER afirmou que, sob o seu ponto de vista, o supracitado concurso deveria ser aberto em função da consolidação da subárea de Linguística Francesa e obedecer a três critérios: a) a antiguidade; b) a continuidade; c) a necessidade de contratação de mais um docente de carreira de Linguística Francesa, com o objetivo de consolidar esta subárea e de lhe conferir um certo equilíbrio em relação à subárea de Literatura.
Finda a sua intervenção, a Doutora [AA] usou da palavra
(...).
(...).
Tendo a palavra a Doutora [CC], que manifestou a sua discórdia tanto no que respeita ao debate do assunto uma reunião aberta a toda a Área (a seu ver, o assunto em pauta deveria ser tratado numa reunião mais restrita) quer no tocante à abertura de um concurso direcionado apenas para a Linguística Francesa, advogando a abertura de uma vaga num domínio mais lato, ou seja, em Estudos Francófonos e Italianos. A Diretora esclareceu que a lei obriga a que o concurso seja aberto na Área de Estudos Francófonos e Italianos, sendo a eventual especificação da subárea de Linguística Francesa uma questão puramente interna e oficiosa da Área. Numa segunda intervenção, assumiu a sua responsabilidade em decisões eventualmente menos corretas (mas que, à data, se afiguravam as mais adequadas) tomadas pelo Departamento, durante o seu mandato, advindas da mudança de situações e de regras a partir dos anos noventa, pedindo desculpa por qualquer prejuízo involuntariamente causado à Doutora [AA] e afirmando que ele não fora intencional e que nada tinha de pessoal contra a Colega. Num momento posterior, a Doutora [AA] (...) solicitou (...) que a informassem abertamente se a sua inalterada condição de convidada se devia ao facto de tão só ser competente para dar aulas de Língua Francesa como convidada, não tendo, por conseguinte, competência para integrar a carreira.
A Doutora [CC] retorquiu que a Doutora [AA] tinha competência para ser professora de carreira.
(...)” – cfr. citada ata.

36. Em 07.10.2014, o DER, da Entidade Demandada elaborou uma ata – cfr. ata junta a fls. 87/92 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

37. Da ata referida no ponto anterior, extrai-se, além do mais, o seguinte teor:
“(...).
Após exposição da Doutora [AA], a Doutora [CC] concentrou-se no período dos anos 90 referido na carta, explicou que o departamento de Francês, que era ainda apenas uma secção aquando a conclusão do Mestrado da Doutora [AA], carecia de ―peso” que teria se fosse departamento, e estava sob a influência do Professor Doutor [NN] que não desejava mais doutoramentos na secção para além daqueles – em Literatura Francesa – que estavam a ser preparados pelas docentes de carreira. Para além dessa explicação, a Doutora [CC] confessou que não se lembrava do que acontecera com o percurso da Doutora [AA], mas referiu nunca ter ouvido a colega a manifestar o desejo de realizar um doutoramento e que, se a colega não fez o doutoramento, foi porque não quis, estando agora à procura de uma justificação para isso. A Doutora [AA] retomou a palavra, respondendo com todo o respeito à Doutora [CC] que, em 1994, quando concluiu o seu Mestrado, já existia Departamento de Estudos Franceses, sob a direção da Doutora [CC]. (...).
(...).
O Conselho reconheceu a atipicidade do percurso profissional da Doutora [AA] que, ao fim de 24 anos ao serviço do ILCH, não acedeu à carreira, apesar de terem estado reunidas entre 1994 e 1998 as condições para que isso acontecesse.
(...)” – cfr. citada ata.

38. Em 03.03.2015, a AEFI, da Entidade Demandada elaborou uma ata, sob o n.º ...15 – cfr. ata junta a fls. 94/97 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

39. Da ata referida no ponto anterior, consta, além do mais, o seguinte teor:
“(...).
A Diretora referiu que, a fim de agilizar um processo que lhe parecera pacífico e consensual, a contratação da Doutora [HH] em 2013 não foi levada a Conselho do Departamento de Estudos Românticos, o que impossibilitou uma eventual ponderação da deslocação dos ETIs correspondentes à saída da Doutora [OO] para a Doutora [AA], que já tinha então entregue a sua tese de doutoramento. (...).
A Doutora [CC] relembrou que a falta de integração na carreira da Doutora [AA] em 1994 resulta de um impedimento superior ao Departamento, i.e., de orientações da Presidência do ILCH em relação à gestão dos recursos humanos; reconheceu que é uma situação injusta, mas que se deve a contingências, sendo que a sua reparação ultrapassa o Departamento.
(...)” – cfr. citada ata.

40. Em 05.03.2015, a AEFI, da Entidade Demandada elaborou uma ata, sob o n.º ...15, nos termos constantes de fls. 118/120 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

41. Em 27.07.2015, a AEFI, do DER, da Entidade Demandada elaborou uma “Ata da 8.ª reunião” – cfr. ata junta a fls. 77/79 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

42. Da ata referida no ponto anterior, consta, além do mais, o seguinte teor:
“(...).
A redistribuição da DSD da AEFI verificou-se na sequência da informação da Doutora [PP] de que foi contratada como docente a tempo integral pela Universidade de Vigo, com início a partir do próximo ano letivo, havendo por conseguinte necessidade de 1) adaptar o contrato a tempo parcial da docente na Universidade ... com a qual irá manter a colaboração, e de 2) proceder à contratação de docente(s) para atribuição do serviço docente disponível com a saída da Doutora [PP]. A Doutora [QQ] alertou para o seguinte facto: não obstante a necessidade de proceder a alterações contratuais, não haverá lugar a modificação da DSD e dos horários já aprovados para 2015-16 (...).
(...)” – cfr. citada ata.

43. Em 23.09.2015, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato mencionado em 28., com efeitos a partir de 16.10.2015 e termo a 15.10.2016, com uma carga horária letiva máxima de 14 horas - cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido.

44. Em 16.03.2016, a AEFI, da Entidade Demandada elaborou uma ata, sob o n.º ...16, nos termos constantes de fls. 127/130 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

45. Em 30.03.2016, o Conselho do DER, da Entidade Demandada, elaborou uma ata, sob o n.º ...16, nos termos constantes de fls. 123/126 do PA respeitante à exposição apresentada pela Autora de 23.06.2017 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

46. Em 23.09.2016, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a renovação do contrato mencionada em 28., com efeitos a partir de 16.10.2016 e termo a 15.10.2017, com uma carga horária letiva máxima de 14 horas - cfr. citado documento n.º ...; Facto não controvertido.

47. Em 23.02.2017, o Conselho do DER, da Entidade Demandada elaborou uma ata, sob o n.º l/2017 – cfr. documento n.º ... junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

48. Da ata referida no ponto anterior, extrai-se, entre o mais, o seguinte teor:
“(...).
3. Orientações para a elaboração da DSD 2017-2018.
O Diretor informa de reunião com o Presidente do ILCH e traslada ao Conselho do DER o teor da reunião:
• A Reitoria da Universidade ... limita a um máximo de 59% a contratação dos docentes convidados, exceto do DM e do DEA. Face a isto, a Direção do DER interpelou, via correio eletrónico, a Presidência, solicitando a intermediação da Presidência junto da Reitoria, uma vez que a medida supracitada seria prejudicial para o DER: a Presidência respondeu alegando que a decisão seria irreversível. Neste quadro, o Diretor, com base num documento previamente enviado, considera a possibilidade de agir face a esta decisão. Após intervenções de vários colegas, o Conselho do DER decide, depois de introduzidas alterações que os membros do CDER julguem oportunas, remeter à Presidência o documento em questão com o objetivo geral de promover a reconsideração desta medida.
(...)” – cfr. citado documento n.º ....

49. Em 14.03.2017, o Conselho do DER, da Entidade Demandada elaborou uma ata, sob o n.° ...17, nos termos constantes do documento n.° ... junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

50. Em 23.06.2017, a Autora elaborou uma exposição, dirigida ao Reitor da Entidade Demandada, nos termos constantes de fls. 4/21 do PA respetivo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

51. Em 23.10.2017, por despacho proferido pelo Reitor da Entidade Demandada, foi autorizada a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, com a Autora, a termo resolutivo certo, na categoria de Professora Convidada Equiparada a Professora Auxiliar a 59%, com efeitos a partir de 16.10.2017 e termo a 15.10.2018, com uma carga horária letiva de 9,4 horas semanais, no 1.° semestre, e de 11,5 horas, no segundo semestre - cfr. citado documento n.º ...; cfr. fls. 272/274 do PA relativo ao processo individual da Autora, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Facto não controvertido.

52. Em 27.02.2018, a Vice-Presidente do Conselho Pedagógico do ILCH, da Entidade Demandada, dirigiu uma informação, através de correio eletrónico, ao DER, com o assunto: “Alteração de distribuição de serviço letivo e de coordenação de UC” – cfr. documento n.º ...5 junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

53. Da informação referida no ponto anterior, pode ler-se, além do mais, o seguinte teor:
"(...).
Informo que a coordenadora da UC Francês B2 será a Doutora [AA], que até agora partilhava a lecionação desta unidade curricular com a Doutora [CC], A partir de agora, portanto, agradeço que, no momento em que proceder no GAE à alteração da distribuição de serviço letivo, dê também conhecimento de que a Doutora [AA] assume as funções de coordenadora da UC.
Agradeço profundamente à Doutora [AA] a imediata anuência ao meu pedido para que assegurasse integralmente esta unidade curricular e a sua generosidade para acrescentar a lecionação de mais duas horas ao seu serviço letivo deste semestre.
(...)” – cfr. citado documento n.º ...5.

54. Em 06.06.2018, o Conselho do DER elaborou uma ata, sob o n.° ...18, nos termos constantes do documento n.° ...0 junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

55. Em 04.07.2018, o Conselho do DER elaborou uma ata, sob o n.° ...18, nos termos constantes do documento n.° ...1 junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

56. Em 09.07.2018, o Conselho do DER elaborou uma “Ata da reunião extraordinária” - cfr. documento n.º 12 junto com a contestação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

57. Da ata referida no ponto anterior, extrai-se, para além do mais, o seguinte teor: "(...).
(...), Esta reunião foi convocada pela Professora [CC], com um ponto único: editar e aprovar os editais para abertura de concursos nas áreas disciplinares de Estudos Espanhóis e Hispano-Americanos e Estudos Francófonos e Italianos (uma vaga por área)
(...).
Foram elaborados, discutidos e aprovados os editais em anexo, que serão enviados ao
Conselho Científico do próximo dia 18 de julho de 2018.
(...)” – cfr. citado documento n.º ...2.

58. Em 28.09.2018, a Direção de Recursos Humanos da Entidade Demandada elaborou uma informação nos termos constantes do documento n.º ...6 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

59. Em 04.12.2019, a Reitoria da Entidade Demandada elaborou o Edital n.º 1495/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte E, sob o n.º 243, o Edital n.º 1495/2019, em 18.12.2019 - cfr. Edital junto a pp. 1950/1953 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

60. Do Edital referido no ponto anterior consta, além do mais, o seguinte teor: “Sumário: Concurso documental interno na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, de um posto de trabalho de professor auxiliar, na área disciplinar de Estudos Francófonos e Italianos do Instituto de Letras e Ciências Humanas. (...)” – cfr. citado Edital.

61. Em 10.11.2020, na sequência do procedimento concursal referido em 59. e 60., entre a Entidade Demandada, na qualidade de primeiro outorgante ou entidade empregadora pública, e a Autora, na qualidade de segundo outorgante ou trabalhador, foi celebrado um “CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO” – cfr. contrato junto a pp. 1976/1978 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

62. Do contrato referido no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte teor:
“(...).
Considerando que:
(...);
c) O Empregador Público outorga o presente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para ocupação de posto de trabalho descrito no mapa de pessoal para o ano de 2020, aprovado nos termos do n.° 4 do artigo 29.° da LTFP;
d) O Trabalhador foi selecionado na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar;
(...).
É, livremente e de boa fé, celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da LTFP, dos considerandos nele insertos e que dele fazem parte integrante e das condições constantes das cláusulas seguintes:
(...).
Terceira
(Atividade contratada)
Constitui objeto do presente contrato o desempenho pelo Segundo Outorgante das funções inerentes à categoria de Professor Auxiliar, cujo conteúdo funcional se encontra descrito no n° 3 do artigo 5° do ECDU.
(...).
Quinta
(Regime de prestação)
O Segundo Outorgante exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do disposto no artigo 70º do ECDU.
Sexta
(Duração do trabalho)
O Segundo Outorgante exerce as suas funções em regime de tempo integral, nos termos do artigo 70.º do ECDU, que corresponde a 35 horas semanais, sendo o horário de trabalho definido pelo Primeiro Outorgante, dentro dos condicionalismos legais.
(...).
FEITO E ASSINADO, em duplicado, na data e local mencionados no proémio, ficando cada parte com um exemplar.
(...)” – cfr. citado contrato.

Mais se provou que:

63. [HH] é detentora de uma Licenciatura em “Maîtrise de Lettres Modernes” e de um Mestrado em Língua e Literaturas Francesas - cfr. fls. 1 e 10 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

64. [HH] exerce a função docente, no DER, na AEFI, do ILCH, da Entidade Demandada - cfr. cotejo do citado PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

65. Em 01.10.2013, entre a Entidade Demandada, na qualidade de empregador público, e [HH], na qualidade de trabalhador, foi celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com a categoria de professora convidada equiparada a professora auxiliar, em regime de tempo parcial a 90% - cfr. fls. 19/21 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

66. Em 01.10.2014, entre a Entidade Demandada, na qualidade de empregador público, e [HH], na qualidade de trabalhador, foi celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com a categoria de professora convidada equiparada a professora auxiliar, em regime de tempo parcial a 90% - cfr. fls. 25/27 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

67. Em 01.10.2015, entre a Entidade Demandada, na qualidade de empregador público, e [HH], na qualidade de trabalhador, foi celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com a categoria de professora convidada equiparada a professora auxiliar, em regime de tempo parcial a 50% - cfr. fls. 28/30 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

68. Em 01.10.2016, entre a Entidade Demandada, na qualidade de empregador público, e [HH], na qualidade de trabalhador, foi celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com a categoria de professora convidada equiparada a professora auxiliar, em regime de tempo parcial a 40% - cfr. fls. 33/35 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

69. Em 01.04.2017, entre a Entidade Demandada, na qualidade de empregador público e [HH], na qualidade de trabalhador, foi celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com a categoria de professora convidada equiparada a professora auxiliar, em regime de tempo parcial a 50% - cfr. fls. 36/38 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

70. Em 12.10.2017, entre a Entidade Demandada, na qualidade de empregador público e [HH], na qualidade de trabalhador, foi celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com a categoria de professora convidada equiparada a professora auxiliar, em regime de tempo parcial a 59% - cfr. fls. 39/41 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

71. [II] é detentor de um Mestrado em Educação, especialidade em Ensino da Língua e Literatura Portuguesas e de um Doutoramento em Ciências da Linguagem, Área de Conhecimento de Linguística Aplicada - cfr. fls. 1 e 10 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

72. [RR] é detentora de uma Licenciatura em “Filologia Sección Germânica, Inglês” - cfr. fls. 1 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

73. [SS] é detentor de uma Licenciatura em Filologia Galega - cfr. fls. 1 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

74. [LL] é detentora de uma Licenciatura em Ensino de Português e Alemão, de um Mestrado em Estudos Luso-Alemães: Formação Bilingue e Intercultural e de um Doutoramento em Ciências da Linguagem, Área Conhecimento Linguística Alemã – cfr. fls. 3/7 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

75. [TT] é detentor de uma Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas – Estudos Portugueses e Ingleses e de um Mestrado em Estudos Anglo-Americanos - cfr. fls. 1 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

76. [KK] é detentora de uma Licenciatura em Ensino de Português-Inglês, de um Mestrado em Língua e Literatura Inglesas e de um Doutoramento em Ciências da Linguagem, Área de Conhecimento Linguística Inglesa - cfr. fls. 6/10 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

77. [JJ] possui as seguintes habilitações literárias: “Bachelor of Social Science with Honours Class II (Division I) in International Studies”; reconhecimento do grau de “Master of Arts” e Doutoramento em Ciências da Cultura, Área de Conhecimento de Cultura Inglesa - cfr. fls. 3/7 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

78. [EE] é detentor de uma Licenciatura em Filologia Hispânica - cfr. fls. 25 do PA respetivo, referente aos contratos de trabalho dos colegas da Autora identificados na petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
DE DIREITO -

É objecto de recurso o saneador-sentença que julgou improcedente a ação administrativa e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos sob as alíneas b) a d) da petição inicial.

A Autora, ora Recorrente, enuncia os seguintes fundamentos para a peticionada revogação da decisão recorrida: i) nulidades da sentença [conclusões I) a IX)]; ii) alteração da matéria de facto [conclusões X) a XI)]; iii) outros vícios da sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação do direito [conclusões XII) a XLVI)].

Vejamos:

Das nulidades -

Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
Por seu turno, a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.

Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.

E a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.

É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia.

Retomando o caso posto não se vislumbra que a decisão sob recurso padeça de qualquer nulidade.

A Recorrente alega que a decisão recorrida é nula por «falta de especificação dos factos provados e não provados, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, al. b), do CPC.

Diga-se, desde já, que dispõe este preceito que «é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão»;

Constitui jurisprudência uniforme que a nulidade ao abrigo da citada norma legal apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, (...), visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes - a título de exemplo, v. o Acórdão do STA, de 23/01/2020, Proc. 01193/09.7BELRA.

Quanto à falta de fundamentação de facto, a Doutrina também tem entendido que a Sentença só é «nula» quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito, o mesmo sucedendo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores a qual aduz que para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito.

Ora, do teor da decisão recorrida verifica-se que no item IV denominado «Fundamentação de facto» estão elencados os factos provados [IV.1 a 78] deles constando, expressa e individualmente, o meio probatório que permitiu a fixação da aludida factualidade, evidenciando o suporte documental (processo administrativo e prova documental);

Mais importa ter presente que em sede da «Motivação» sob o item IV.3, da matéria de facto é feita uma apreciação que «a convicção do Tribunal quanto aos factos provados em 3. a 6., 8. a 24. e 26. a 78., resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados e, que pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, consoante se anota em cada ponto do probatório (...)».

Logo, importa concluir que a motivação da matéria de facto contém a fundamentação de facto suficiente e assegura uma decisão inteligível, clara e completa.

Por outro lado, ao invés do sustentado pela Recorrente, o Tribunal a quo não omitiu os seus deveres de pronúncia quanto à questão «do direito ao lugar» sob o cap. III-B da p.i., já que dos termos da decisão judicial objeto de impugnação deriva a tomada de posição quanto àquilo que no seu entendimento/leitura constitui (e bem) o objeto/natureza da causa - item III do segmento decisório -.

Aliás, repete-se, relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão da causa (cfr. artigo 607.º, nºs 2 a 4, do CPC);

Assim, não ocorre nulidade da decisão recorrida por infração à alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, assacada na conclusão v), dado inexistir omissão de pronúncia.

Desatende-se, por isso, esta argumentação - conclusões I a V da alegação recursiva.

E o que dizer da alegada nulidade processual, com base nos artigos 87º-A e 195º, nºs 1 e 2, do CPC?

Do despacho da Senhora Juíza - fls. 1989 do SITAF - consta: «... ao abrigo dos poderes de gestão processual, previstos no referido artigo 7.º-A, n.º 1 do CPTA, foi determinada a notificação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se se opõem a que as alegações (tendentes à discussão de facto e de direito do mérito da causa - alínea b), do n.º 1, do artigo 87.º-A do CPTA) sejam apresentadas por escrito, o que tornaria desnecessária a realização de audiência prévia (cfr. artigo 87º -B, n.º 2, do CPTA)», tendo, assim, sido respeitado o princípio do contraditório.

Tal despacho foi proferido pela Senhora Juíza no sentido de notificar previamente as partes de que se pretendia dispensar a realização da audiência prévia, assente na asserção de que «[Considerando] a natureza da questão a decidir, a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e os elementos de prova documental já juntos aos autos, afigura-se-nos que o estado atual do processo permite apreciar e decidir, sem necessidade de realização de qualquer diligência de prova adicional, não havendo necessidade, pois, para fixar temas da prova, todas as questões que se mostram suscitadas no processo, inexistindo verdadeiramente factualidade que se mostre controvertida.».

Nesta conformidade, veio a Autora, por requerimento, de 06.09.2021, dizer que «... não se opõe a que as alegações sejam apresentadas por escrito, com dispensa da realização da audiência prévia (...)».

Ora, o artigo 87.º-B do CPTA, introduzido pela Lei n.º 118/2019, de 17/9, prevê a faculdade de dispensada a audiência prévia, quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 87.º-A»;

Logo, «a não realização da audiência prévia» está devidamente legitimada pelo disposto no n.º 2 do art.º 87º-B do CPTA, norma segundo a qual o juiz pode dispensar a realização de audiência prévia, quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA;

Além disso, conforme já ficou dito, a Senhora Juíza - apesar de não se tratar de uma formalidade obrigatória da tramitação da ação, por força do disposto no artigo 87.º-B, nº 2, do CPTA - notificou previamente as partes de que pretendia dispensar a audiência prévia, ao abrigo dos poderes de gestão processual e respeitando o princípio do contraditório.

Portanto, a não realização da audiência prévia nestas concretas circunstâncias não constitui nulidade processual, não implicando como consequência a revogação do saneador-sentença.

Em face do exposto, resulta evidente que não ocorre a invocada nulidade processual da decisão recorrida, assacada nas conclusões VI a IX, que, por assim ser, improcede.

A Recorrente também defende a alteração da matéria de facto provada, com o aditamento (por complementação) de novos factos ao acervo probatório dos autos (elencados na conclusão XI).

Importa assinalar que a Ré, na sua contestação, impugnou toda matéria alegada, com exceção da que expressamente afirmou corresponder à verdade e a documentalmente provada.

Acresce que a decisão recorrida na parte relativa à «Motivação» diz expressamente: «Anote-se que o Tribunal deu por provado os factos referidos em 3. a 6., 8. a 17., 19., 22., 24., 28., 33., 43., 46. e 51., na parte relativa à carga horária letiva, em razão da sua alegação pela Autora e posterior admissão pela Entidade Demandada (cfr. artigos 97.º e 113.º da contestação).

O Tribunal deu por assentes os factos provados em 1., 2., 7. e 25., em razão da sua alegação pela Autora e posterior admissão (por não terem sido impugnados) pela Entidade Demandada.»
Além disso, a Recorrente não cumpriu com as formalidades consignadas no artigo 640º do CPC, sob a epígrafe «Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto».
Com efeito, é pacífico na jurisprudência, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de primeira Instância relativa à matéria de facto, que a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto a este fundamento.
Deveria, por isso, a Recorrente ter especificado, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao acervo probatório dos autos.
Neste particular, importa, ainda, ter presente que a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.
Questão de facto é tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo.
As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar.
Isto posto, da fundamentação de facto da sentença recorrida consta que «A convicção do Tribunal quanto aos factos provados (...), resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados e, que pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, consoante se anota em cada ponto do probatório», o que por si só demonstra a total falta de fundamento da sua insurgência neste ponto.
Assim, importa concluir que inexiste fundamento para alteração da matéria de facto por manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, pelo que improcedem as conclusões respectivas.
E o que dizer dos “Outros vícios da Sentença Recorrida”?
A Recorrente sustenta, em concreto, que deveria constar dos factos provados «as funções desempenhadas pela Recorrente...., que correspondem ao conteúdo funcional definido no ECDU para as categorias de Assistente e Professor Auxiliar, extravasando ....o conteúdo funcional previsto para os leitores...».
Porém, contrariamente ao que pretende fazer crer, a Autora, ora Recorrente, foi sucessivamente contratada pela Ré/Universidade ..., dentro do quadro legal e regulamentar aplicável, para exercer as funções correspondentes ao conteúdo funcional das categorias de Leitor e ou Professor Auxiliar Convidado, denominado «pessoal especialmente contratado» que integra um regime especial de contratação de docentes universitários que impõe a contratação a termo, sem sujeição a qualquer prazo limite para a duração destes contratos, no regime de tempo parcial (vd. ECDU na redação anterior e atual).
Nunca tendo a Recorrente exercido funções correspondentes ao conteúdo funcional das categorias de Assistente e Professor Auxiliar (carreira).
Resulta, assim, evidente, atenta a matéria de facto e de direito, que a contratação da A., sempre respeitou as exigências do diploma legal que regula a contratação do pessoal especialmente contratado (ECDU, na redação anterior ao Decreto-Lei nº 205/2009 e redação atual), bem como a regulamentação interna, por força do artigo 83.º-A do ECDU, designadamente o Regulamento Relativo ao Pessoal Especialmente Contratado (publicado no DR, 2ª série, 27.04.2010).
Em suma, o contrato da Autora, em vigor à data da interposição da ação, não poderia ser convertido num contrato por tempo indeterminado, sob pena de violação do disposto no artigo 47.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que tal recrutamento não foi precedido de um procedimento concursal (artigo 11° do ECDU).
Na verdade, também as Universidades sob o regime fundacional estão sujeitas ao disposto no artigo 47º, n.º 2, da CRP, de acordo com o qual «todos os cidadãos têm acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade em regra por via de concurso»; pelo que não é possível a conversão automática de um contrato trabalho de docente convidado a termo certo em contrato de trabalho por tempo indeterminado, vd. Ac. STJ, de 23.10.2019, proc. 3291/16 Sumário

I) - A sujeição da fundação pública ao regime do direito privado no que diz respeito «à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal» não prejudica «a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade» - artigo 134º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.

II) - Desta forma, também as Universidades sob o regime fundacional estão sujeitas ao disposto no artigo 47º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual «todos os cidadãos têm acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade em regra por via de concurso».

III) - Assim sendo, não é possível a conversão automática de um contrato de trabalho de docente convidado a termo certo em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

(….).
Sendo que, também não se verifica qualquer incumprimento da invocada Diretiva 1999/70/CE. Neste sentido, por ver-se o Acórdão deste TCAN de 29/5/2014, no proc. nº 03260/10.5BEPRT, cujo entendimento aqui se perfilha.
Aí se sumariou:
I-Sem que decorra de norma legal habilitante - e, nesse caso, com as reservas que a jurisprudência do Tribunal Constitucional nos suscita (cfr. v.g. Acórdão n.º 368/2000, de 2000-07-11) -, a solução de conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado, não se mostra susceptível de, em qualquer circunstância, constituir factor de dissuasão da celebração deste tipo de contratos ditos precários no âmbito da Administração pública ou como forma de evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, ou como forma de reintegração da ordem jurídica violada, pois quando utilizados de acordo com a lei tais contratos visam colmatar necessidades pontuais da administração pela forma e tempo legalmente previstos; E se utilizados em abuso ou violação da lei, tal solução é inidónea do ponto de vista da legalidade para suprir tal deficiência ou corruptela, já que outra é a solução normativa cumpridora da Directiva 1999/70/CE, pois a contratação em violação do respectivo regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado - artº 92, nº 2, do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008.
II-O trabalhador, cujo contrato de trabalho a termo resolutivo incorra em nulidade por violação do respectivo regime nas apontadas vertentes, não se encontra desprotegido do ponto de vista das consequências negativas que tal nulidade acarrete, pois, se bem que a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no RCTFP implique a sua nulidade - nº 3 do artº 92º -, ela ocorre sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução e, ademais, como também já se previa no já referido nº 3 do artº 10º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, e também agora no artº 92, nº 2, do RCTFP, a violação desse regime gera responsabilidade civil dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado, o que permite, em
ultima ratio, uma via de acção e correspectivo direito de acção na esfera jurídica dos trabalhadores susceptível de reintegrar a esfera jurídica do interessado na medida dos danos que entenda terem sido causados, cumprindo-se, também por esta via normativamente consagrada, a exigência de garantias efectivas e equivalentes de protecção dos trabalhadores, susceptível de poder ser aplicada para punir devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito comunitário.
III-Uma interpretação no sentido da conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado criaria inovatoriamente - e contra lei expressa que se harmoniza com a Constituição e o Direito comunitário - uma via ínvia de acesso a uma relação de emprego público por tempo indeterminado, permitindo que em situação irregular e por via dessa irregularidade (caso contrário, estaríamos apenas perante um regular contrato a termo e não se colocaria a hipótese) se consolidasse, em fraude à lei, a relação de emprego com efeitos permanentes e duradouros, sem respeito pela precedência de procedimentos de recrutamento e métodos de selecção em regimes de oponibilidade - cfr. ainda v.g. artº 50º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro - que visam garantir que em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, como garante o nº 2 do artº 47º da CRP.
IV- Neste sentido, a fraude à lei não pode ser premiada, mas reprimida, e uma forma premente e eficaz que o ordenamento jurídico oferece é a via da responsabilidade, com a responsabilização dos prevaricadores, cumprindo a dupla vertente da prevenção e da reintegração da esfera jurídica dos lesados.

Em conclusão, à conversão do contrato a termo resolutivo certo para exercício de funções docentes em contrato por tempo indeterminado para exercício de funções docentes sempre obstaria o já citado artigo 47º nº 2 da Constituição, sendo que a Diretiva 1999/70/CE não é suscetível de qualquer aplicação direta.
“A proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis (cfr. artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 428/89 e artigo 18.º/4 do mesmo diploma, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98; 2.º/2 da Lei n.º 23/2004; e artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008) e é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º/2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP, não tem nessa conversão uma garantia necessária.” - sumário do Acórdão deste TCAN de 21/4/2016, no proc. 01678/13.0BEPRT.
Cai assim pela base o fundamento invocado pela Recorrente quer para a apreciação da questão da retribuição segundo o princípio para trabalho igual, salário igual, quer para o apuramento do valor do trabalho suplementar prestado, tendo de improceder as conclusões XII a XIV.
Assim, quanto à alegada violação do Princípio «Para Trabalho Igual Salário Igual» -
O que acaba de dizer-se remete-nos para a inexistência do erro de julgamento assacado à sentença nas conclusões XV a XXVI, por «errada interpretação e aplicação dos preceitos dos artigos 71.º, nº 1 e 2, e artigo 6.º do ECDU» posto que nenhum dos argumentos expendidos pela Recorrente são idóneos para demonstrar a violação de tal princípio consagrado no artigo 59.º, nº 1, al. a), da CRP.
Como é sabido, o princípio «a trabalho igual salário igual» impõe a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objetivo), ou com base em categorias tidas como fatores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível, proibição que não contempla diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes.
In casu, sustenta a Recorrente a sua tese num alegado erro de Direto, a fls. 46 da sentença, sem qualquer relevo/reflexo para a decisão.
Na verdade, apesar da citação imprecisa do nº 1 do artigo 71º do ECDU (na redação anterior) na parte em que diz «até ao máximo de doze», pode ler-se também a fls. 49 da mesma sentença na parte em que diz: «... carga horária letiva da Autora esteve e está dentro do quadro legal e regulamentar aplicável, mormente o ECDU na redação anterior a 01.09.2009, bem como, o referido despacho interpretativo vigente à data e, posteriormente, o atual ECDU e, ainda o artigo 19.º do Regulamento Relativo ao Pessoal Especialmente Contratado ...».
Forçoso assim é concluir que o alegado erro não tem qualquer relevo/reflexo para a decisão da causa, pois na vigência do ECDU (na anterior redação), conforme é dito na sentença, vigorava o despacho nº 13/81, do Ministro da Educação (proferido após a entrada em vigor da Lei nº 19/80), publicado no Diário da República, 2ª série, de 21 de janeiro, que dizia o seguinte: “Ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei nº 448/78, e por se entender que tal situação o justifica, os conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino superior universitário deverão, na distribuição de serviço docente, considerar como limite máximo de horas de aulas ou seminários o número de doze horas”.
Tal despacho interpretativo foi proferido com base nas condições consideradas mínimas de desenvolvimento e crescimento equilibrado das universidades e as dificuldades das universidades na programação e distribuição do serviço docente, devidas em grande parte ao elevado número de docentes dispensados do serviço e ao facto de a estrutura das cadeiras e dos cursos não ser ainda a mais racional.
Além disso, quanto à redação atual do ECDU também pode ler-se na sentença recorrida, «... perante o enquadramento jurídico sobredito, impera concluir que, de acordo com o n.º 1, do artigo 71.º, do ECDU, no regime de tempo integral, cada docente deve prestar o número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado, num mínimo de 6 horas e num máximo de 9 horas, sem prejuízo do que vier a ser regulamentado e, quando tal se justifique, o limite concretamente fixado pode ser excedido, hipótese em que o tempo despendido pelo docente deverá ser contabilizado e compensado, sendo que o horário de serviço docente integra o tempo de lecionação de aulas e a componente relativa a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra, corresponder a metade daquele tempo.
Por outro lado, temos que, nos termos do citado Regulamento Relativo ao Pessoal Especialmente Contratado, a carga horária letiva, em regime de tempo integral (100%), poderá corresponder a 16 horas, já um contrato em regime de tempo parcial a 90% corresponde uma carga horária letiva de 14, 4 horas e um contrato em regime de tempo parcial a 59% corresponde a uma carga horária letiva de 9,4 horas, de acordo com a proporção estabelecida no citado artigo 19.º do respetivo Regulamento.»
Em suma, é manifesto o acerto da sentença quando concluiu: «... temos para nós, que a carga horária letiva da Autora esteve e está dentro do quadro legal e regulamentar aplicável, mormente o ECDU na redação anterior a 01.09.2009, bem como, o referido despacho interpretativo vigente à data e, posteriormente, o atual ECDU e, ainda o artigo 19.º do Regulamento Relativo ao Pessoal Especialmente Contratado, aprovado em conformidade com o artigo 83.º-A do ECDU - cfr. os pontos 3. a 6., 8. a 17., 19., 22., 24., 28., 33., 43., 46. e 51. do probatório.
Por outro lado, não resulta da factualidade assente, que a Autora recebeu e/ou receba um vencimento menor comparativamente com os docentes detentores da mesma categoria (Leitor/Professor Convidado) e com a mesma percentagem de contratação, sendo que apenas em 10.11.2020, na sequência de um procedimento concursal, a Autora começou a exercer funções de docente, na categoria de Professora Auxiliar, em regime de dedicação exclusiva, mediante a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, contrato este que apenas produz efeitos para o futuro - cfr. os pontos 59. 60. e 61. do probatório.
Acresce que não colhe a alegação da Autora de que sempre exerceu, efetivamente, a sua atividade em regime de exclusividade, só formalmente tendo renunciado a esta, por imposição abusiva da Entidade Demandada, porquanto, e por um lado, tal como resulta do cotejo dos pontos 20. e 21. do probatório, não resulta que a perda de exclusividade tenha sido censurável. Na verdade, o que resulta da factualidade assente é que a mesma (perda de exclusividade) se deveu a uma imposição do Ministério das Finanças, atenta a dotação de Orçamento de Estado para o ano de 2012, em consequência da crise económica que assolou o País em 2011, com início em 2008/2009 nos E.U.A., condicionando, deste modo, o recrutamento de docentes nas Instituições de Ensino Superior Público, em qualquer regime de contratação (cfr. artigo 44.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro).
Por outro lado, o que temos como certo é que a partir de 2011, até à instauração da presente ação, a Autora não celebrou contratos em regime de dedicação exclusiva, não resultando dos autos que tal perda de exclusividade tenha sido apenas no plano formal - cfr. os pontos 22., 23., 24., 28., 33., 43., 46. e 51. da factualidade assente.
Como ensina Jorge Miranda, em Manual de Direito Constitucional, Tomo 6°, 2ª ed., Coimbra, 2005, pág. 193: “Se a Constituição exige a conformação da atividade administrativa pelos preceitos e princípios constitucionais - se necessário, através da técnica de interpretação conforme - e se são nulos, e não anuláveis (por conseguinte, não sanáveis) os actos administrativos ofensivos de direitos, liberdades e garantias, nem por isso deixam de ser os tribunais a decidir sobre essa conformação; e têm de ser os tribunais administrativos, e não os órgãos da Administração a apreciar e a não aplicar leis inconstitucionais e a declarar a nulidade ou a anular actos administrativos inconstitucionais”.
Ora, o princípio “para trabalho igual, salário igual”, inscrito no artigo 59º/1, al, a) da CRP, é conjugado pela doutrina e pela jurisprudência, com o princípio da igualdade do artigo 13º da Constituição e, por isso, existe nesta confluência, essencialmente, a proibição de diferenciações injustificadas, devendo o intérprete, em matéria de remunerações laborais, olhar estes princípios como razoavelmente relativizados ou proporcionalmente relativizados se os conjugarmos com o princípio da proporcionalidade, como também é consensual.
Destarte, impõe-se concluir que inexiste violação do princípio constitucional “trabalho igual salário igual”».
Ante o exposto inexiste erro de julgamento por «errada interpretação e aplicação dos preceitos dos artigos 71.º, nº 1 e 2, e artigo 6.º do ECDU, improcedendo as conclusões XV a XXVI.
Quanto à alegada Prestação de Trabalho Suplementar -
Segundo a Recorrente o Tribunal a quo violou, por errada interpretação e (des)aplicação, os preceitos dos artigos 71.º, nº 1 e 2, e 6º do ECDU, conjugados com os artigos 120º, nº 1, da LGTFP e 226.º, nº 1, do CT.
Porém, sem razão, uma vez que, como pode ler-se na sentença recorrida: «...não obstante o disposto no sobredito artigo 71.º, do ECDU (quer na redação anterior, quer na atual), no ensino superior, onde se ministra um ensino com um elevado nível pedagógico, científico e cultural, em que os padrões de qualidade se revestem de particular exigência, a atividade docente demanda um tempo de trabalho que em muito excede o tempo de lecionação.
Esta preocupação com a qualidade do ensino é patente na Lei n.º 1/2003 de 6 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.
Acresce que, consoante já se disse, temos de ter em linha de conta o preceituado no mencionado Regulamento Relativo ao Pessoal Especialmente Contratado, no âmbito do qual a carga horária letiva, em regime de tempo integral (100%), poderá corresponder a 16 horas, já um contrato em regime de tempo parcial a 90% corresponde uma carga horária letiva de 14, 4 horas e um contrato em regime de tempo parcial a 59% corresponde a uma carga horária letiva de 9, 4 horas, de acordo com a proporção estabelecida no artigo 19.º, daquele diploma legal.
Isto posto, e sobrevoando o probatório, temos para nós que do cotejo dos citados pontos 3. a 6., 8. a 17., 19., 22., 24., 28., 33., 43., 46. e 51. da factualidade assente, a Autora não prestou trabalho para além do tempo previsto, legal e regulamentar, para o exercício da docência no ensino superior.”.
Sufragamos este entendimento pelo bem concluiu a sentença recorrida que «...a Autora não prestou trabalho para além do tempo previsto, legal e regulamentar, para o exercício da docência no ensino superior».
Improcedem, assim, as conclusões XXVII e XXVIII das alegações.
Quanto ao Enriquecimento Sem Causa -
Quanto ao alegado erro de julgamento por errada interpretação e (des)aplicação dos preceitos, por um lado, dos artigos 5º, nº 3, e 8º, nº 3, do ECDU e, por outro, dos artigos 71.º, nº 1 e 2, e 6º do ECDU, conjugados com os artigos 120º, nº 1, da LTFP e do artigo 226.º, nº 1, do CT -, que por sua vez, conduziram a uma errónea interpretação e (des)aplicação do disposto no art.º 437º do CC.
Não vemos que assim seja.
Consigna o artigo 473.º, n.º 1 do CC que “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Bem assim, dispõe o artigo 474.º do mesmo Código que “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
São cinco os pressupostos para a condenação por enriquecimento sem causa: (i) o enriquecimento, enquanto vantagem patrimonial (ii) o empobrecimento, (iii) o nexo de causalidade entre o benefício e a desvantagem, (iv) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento à custa de outrem e (v) a ausência de outro meio jurídico para que o empobrecido possa ser indemnizado ou restituído.
Quanto ao enriquecimento o mesmo pode ocorrer em várias situações, como de aumento do ativo (pela receção de prestação não devida), de uma diminuição do passivo (pelo cumprimento efetuado por terceiro, na errada convicção de estar obrigado a fazê-lo) ou da economização de despesa.
Não basta, no entanto, que se tenha verificado um benefício à custa de outrem, crucial é a existência de um nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento, tendo o enriquecimento diretamente de resultar do empobrecimento.
Acresce ainda a necessidade de aferir da inexistência de causa justificativa do enriquecimento e correlativo empobrecimento, que tanto pode consistir na inexistência de um contrato, de um ato jurídico não negocial ou de uma operação material.
Conforme se doutrinou no sumário do acórdão do STA de 25/03/2004, no âmbito do proc. 08/04, IV-“O enriquecimento sem causa, na consideração da doutrina, da jurisprudência e dos artºs 473º e 474º do CC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição, e d) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo deste e a vantagem obtida pelo enriquecido.
V-A alegação e prova dos requisitos do enriquecimento sem causa, designadamente, "a falta de causa do enriquecimento", cabe, nos termos gerais, ao autor. (...)”.
Como se referiu na decisão recorrida ao «...concluir[-se] que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento - cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João Antunes Varela, in - Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pp. 454 a 456.
(...), temos que a Autora:
(i), exerce a função docente, no DER, do ILCH, da Entidade Demandada, com a categoria de Leitora, desde 16.10.90 até 15.10.2013 e, posteriormente, com a categoria de Professora convidada equiparada a Professora Auxiliar, até à data da instauração da presente ação, dentro do quadro legal e regulamentar aplicável, consoante já se disse em (i.i) e (ii) e para onde remetemos, por questões de economia processual - cfr. pontos 3. a 6., 8. a 17., 19., 22., 24., 28., 33., 43., 46. e 51. do probatório;
(ii) que recebeu a remuneração inerente à categoria profissional efetivamente exercida - cfr. ponto 58. do probatório;
(iii) que apenas em 10.11.2020, na sequência de um procedimento concursal, a Autora começou a exercer funções de docente, na categoria de Professora Auxiliar, em regime de dedicação exclusiva, mediante a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, contrato este que apenas produz efeitos para o futuro - cfr. cotejo dos pontos 59. 60. e 61. do probatório.
Para concluir «...pela existência de uma causa legítima, maxime, a celebração dos ditos contratos de trabalho, ao abrigo do quadro legal e regulamentar aplicável ao caso. Não se encontra, assim, preenchido o requisito negativo decorrente do artigo 473.º, n.º 1, primeira parte do CC.
Tendo em atenção que os pressupostos do enriquecimento sem causa sustentam natureza cumulativa, conforme já referido, fica, sem necessidade de mais considerações, prejudicado o conhecimento dos dois requisitos enunciados em d) e e).
Em face do exposto, temos que a Autora não é titular de um direito à restituição do enriquecimento sem causa, pelo que, improcede o alegado pela Autora, nesta parte.»
Quanto ao alegado Acosso Laboral (Do pedido indemnizatório) -
A Recorrente sustenta que «o Tribunal a quo fez erradas interpretação e aplicação dos preceitos dos artigos 3º, 6º, 4º, 8º, 9º e 10º do CPA e 7.º, 1, 3 e 4, do RRCEEDEP».
Mas sem razão, pois a sentença decidiu com acerto ao concluir:
«... o que decorre da factualidade apurada é que o motivo pelo qual a Autora não ascendeu à categoria de Professora Auxiliar se deveu a questões relacionadas com a gestão dos recursos humanos, nomeadamente constrangimentos orçamentais e, não, tal como sustenta a Autora, a um comportamento discriminatório por banda da Entidade Demandada, face aos colegas da Autora.
Aliás, todos os docentes em igualdade de circunstâncias, designadamente a docente [HH], pois que é a única colega referenciada na petição inicial, do mesmo Departamento (DER), da mesma área (AEFI) e com formação académica na mesma área do saber da Autora, teve o mesmo tratamento profissional, de acordo com as necessidades específicas de cada departamento do ILCH, da Entidade Demandada - cfr. os pontos 1., 2., 7., 25., 63. a 78. do probatório.
Aqui volvidos, e atento ao exposto ante, impera concluir que nenhuma ilicitude se poderá apontar à conduta da Entidade Demandada.
Por conseguinte, sendo cumulativos os requisitos legais inerentes à responsabilidade civil, e concluindo pela ausência do pressuposto ilicitude, forçosamente será de concluir pela improcedência do pedido indemnizatório, sem necessidade de analisar os demais pressupostos.» (...)
«Por conseguinte, claudica, pois, in totum, o pedido indemnizatório.»
Assim, ao invés do sustentado pela Recorrente, o Tribunal decidiu bem ao considerar que a Entidade Demandada sempre cumpriu todo o quadro legal e regulamentar aplicável, pelo não se verificam os pressupostos do invocado assédio laboral.
Desatendem-se, por isso, as conclusões XXXIII a XLII.
Quanto à alegada violação de princípios gerais da atividade administrativa -
Pelo que fica dito, é bom de ver que também inexiste o erro de julgamento assacado à sentença recorrida nas conclusões XLIV a XLVI, posto que como referiu a sentença nem a Autora consegue provar, nem existe qualquer violação de princípios gerais da atividade administrativa, mormente dos princípios da legalidade, da igualdade da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (artigos 3.º, 6.º, 4.º, 8.º, 9.º e 10.º do CPA), por parte da Entidade Demandada, na relação jurídica contratual da recorrente, pelo que se desatende este segmento do recurso.
De resto, considera-se que é manifestamente insuficiente a alegação genérica de que a conduta da Ré viola os mais elementares princípios, nomeadamente os apontados, dada a omissão de substanciação fáctico-jurídica subjacente a esses putativos vícios. Com efeito, a Autora não aduz quaisquer razões de facto e de direito em que se concretizam as referidas causas de invalidade. Nessa parte, por isso, a sua pretensão afigura-se votada ao insucesso, por falta da exigível substanciação essencial da causa de pedir - v. a propósito, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29/04/2003 no proc. nº 00211/03.

Improcedem, desta feita, as Conclusões da alegação.
DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.

Notifique e DN.
Porto, 05/5/2023

Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro