Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00687/09.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/17/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INCOMPETÊNCIA DO JUIZ QUE PROFERIU A SENTENÇA - NULIDADE DA SENTENÇA/DL 81/2018, DE 15 DE OUTUBRO/
EQUIPAS DE MAGISTRADOS JUDICIAIS PARA RECUPERAÇÃO DE PENDÊNCIAS
Recorrente:M.
Recorrido 1:Município (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Declarar nula a sentença recorrida
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
M., residente na Calçada (…), instaurou acção administrativa comum contra o Município (...), com sede nos Paços do Concelho, peticionando a declaração de nulidade do ato que investiu o Autor por 13 anos no cargo de Chefe de Divisão da Câmara Municipal (...) ou, a assim não se entender, declarar-se que o Réu enriqueceu sem causa durante 13 anos com a prestação pelo Autor das funções de Chefe de Divisão, e condenando-se o Réu a restituir a diferença entre o valor das retribuições por si auferidas e aquelas que auferiria caso estivesse provido nas funções de Chefe de Divisão por ato válido e ainda a declarar que o Réu violou as obrigações emergentes da relação jurídica de emprego público relativas ao direito a ocupação efetiva e tratamento digno e proibição de assédio, condenando-se a indemnizar pelos danos não patrimoniais causados, consubstanciados na doença, tristeza e humilhações a liquidar em execução de sentença.

Por Despacho os autos foram convolados em ação administrativa especial.

O A. apresentou petição inicial aperfeiçoada, pedindo:

a. A declaração de nulidade do ato que investiu o A. por 13 anos no cargo de Chefe de Divisão da Câmara Municipal (...) ou, subsidiariamente, declarar-se que o R. enriqueceu sem causa durante 13 anos com a prestação pelo A. das funções de Chefe de Divisão;
Em qualquer caso,

b. Condenar o R. a pagar ao A., a título de diferenças salariais a quantia de € 190.539,34;

c. Condenar o R. a pagar ao A., a título de juros vencidos relativos a essas diferenças de vencimento, desde junho de 1989 a 30.4.2014, o montante global de € 201.252,53, além de juros vincendos desde 1.5.2014 até integral pagamento;
d. Condenar o R. a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 60.000,00.

O Réu apresentou contestação aperfeiçoada.

O A. peticionou a ampliação do pedido de ressarcimento de danos morais ao valor de € 200.000,00.
Por sentença proferida e (retificada) pelo TAF de Braga foi julgada parcialmente procedente a ação e, em consequência, condenado o Município (...) a pagar ao A.:

- A quantia de € 174.973,60 (cento e setenta e quatro mil novecentos e setenta e três euros e sessenta centimos cêntimos) a titulo de diferenças remuneratórias pelo exercício de facto das funções inerentes ao cargo de Chefe de Divisão entre junho de 2002 e maio de 2002, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal contados desde 11.5.2009 até efetivo e integral pagamento, ascendendo os vencidos à data de
1.9.2020 o total de € 79.231,90 (setenta e nove mil duzentos e trinta e um euros e noventa cêntimos);
- A quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a titulo de danos não patrimoniais resultantes da violação ilícita e culposa dos seus direitos no âmbito da relação de emprego publico.

Desta vêm interpostos recursos pelo Autor e pelo Réu.

Alegando, o Município começou por suscitar uma questão prévia; o Autor não se pronunciou.
Urge apreciar.
Da (in)competência do juiz para prolação da sentença -
Resulta da parte final da sentença recorrida que:
“Proferida sentença, redistribuam-se os autos à Exma. Sra. Dra. Mariana Magalhães de Oliveira a cujo acervo os mesmos pertencem.”.
Torna-se assim claro que a Senhora juíza que proferiu a sentença tinha perfeito conhecimento de que os presentes autos não lhe pertenciam, e, em consequência, verifica-se a sua incompetência para proferir a sentença recorrida.
Ao proferir a sentença, como alegado pelo Réu/Município, a Senhora juíza violou o DL 81/2018, de 15 de outubro, o Provimento nº 1/2019 emitido pela Senhora Juíza Desembargadora Presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte, bem como a posição expressamente exteriorizada pelo Senhor Juiz Desembargador Vice-Presidente da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo, mediante decisão proferida em 03.06.2020, no proc.º n.º 581/11.3BEPNF.
Assim, e em consequência, verifica-se que a sentença recorrida:
- É ilegal, por violar as disposições legais supra referidas; e
- É nula, pois a Senhora Juíza pronunciou-se e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, o que vem alegado para os efeitos do disposto na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA.
Atente-se, também no despacho proferido pelo TAF de Braga em 23.07.2020, no âmbito do proc. 1565/10.4 BEBRG, nos termos do qual:
“Em 15 de Outubro de 2018, foi publicado no Diário da República n.º 198/2018, Série I, o Decreto-lei nº 81/2018, com o “sumário” “ Cria as equipas de magistrados judiciais que têm por missão proceder à recuperação de pendências na jurisdição administrativa e tributária”, e que esclarece no seu texto introdutório que pretende “(…) proceder à criação de equipas de juízes para a recuperação de processos pendentes de decisão final nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012, tramitando os processos mais antigos (…)”.
Com tal objectivo ficou consagrado no art. 1.º, sob a epígrafe “Objeto”, que “O presente decreto-lei procede à criação de equipas de magistrados que têm por missão proceder à recuperação de pendências na jurisdição administrativa e tributária, e à implementação de outras medidas acessórias de caráter extraordinário.”
Dispõe o art. 3.º, sob a epígrafe “Competência”, que:
“1 - Cabe às equipas de recuperação de pendências a tramitação dos processos pendentes de decisão final, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrada até 31 de Dezembro de 2012.
2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) estabelece os critérios que devem presidir à distribuição dos processos pelas equipas de recuperação de pendências, dentro de cada zona geográfica e em relação aos respetivos tribunais e áreas de contencioso, no respeito pelo princípio do juiz natural, cabendo aos respetivos juízes presidentes assegurar a sua distribuição equitativa.
3 - Os juízes presidentes asseguram a redistribuição proporcional e equitativa dos processos pendentes entre os juízes de cada tribunal, nomeadamente em função do número de processos de cada juiz que tiver sido distribuído à equipa de recuperação de pendências”.
Concretizando o disposto neste art. 3º, supra transcrito, a Senhora Juíza Desembargadora Presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte emitiu o Provimento nº 1/2019, o qual detém o seguinte teor, na parte que aqui releva: “(…) Por deliberação do CSTAF de 12 de Novembro de 2018 ficou determinado que a Equipa da Zona Norte (…) Contencioso Administrativo - tramitará processos pendentes de decisão final, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, que tenham dado entrada até 31 de Dezembro de 2012 nos TAF de Braga (…)
Por todo o assim determinado, conjugado com o disposto no artigo 3º, n.º 2 in fine, do Decreto-lei n.º 81/2018 e ao abrigo e para os fins do artigo 43º -A, n.º 1 e 4, e 48º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), ouvidos os Senhores Juízes de direito em funções neste TAF de Braga anteriormente à posse (Equipa Recuperação) e em acto sucedâneo da mesma, cumpre assegurar a redistribuição proporcional e equitativa dos processos pendentes entre os juízes de cada Equipa de Recuperação do Norte colocados quer em Braga, quer no Porto, mas a quem serão exclusivamente adstritos processos oriundos deste TAF:
(…)
Área administrativa
a) Os processos pendentes (activos e reabertos para nova decisão) a 01 de Janeiro de 2019 que tenham dado entrada em data anterior a 31 de Dezembro de 2012 pendentes de decisão final do TAF de Braga (activos e reabertos para nova decisão) são atribuídos integralmente à Juíza de Direito Mariana Oliveira - num total de 234;
b) Os processos atribuídos mantém-se, para todos os efeitos, no TAF de Braga, cuja UO1 continua assegurar a sua normal tramitação (…)”.
Nessa conformidade, foram os presentes autos distribuídos/atribuídos à Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Norte para prolação de decisão final.
Sucede, porém, que a Exma. Juíza colocada na Equipa de Recuperação da Zona Norte-área administrativa, depois de auscultadas as partes, veio a proferir despacho, no sentido de remeter “os autos ao Mm.º Juiz que dirigiu a diligência final”.
Ora, tal decisão carece de fundamento legal.
Vejamos.
Há que começar por dizer que tal remessa não foi acompanhada de qualquer decisão da Exma. Juíza colocada na Equipa de Recuperação da Zona Norte-área administrativa a declarar a sua incompetência, ou seja, a declarar a incompetência da Equipa de Recuperação para tramitação dos presentes autos, ou sequer a declarar a ilegalidade da norma constante do artº 3º do DL nº 81/2018, de 15.10, uma vez que o que se vislumbra dos despachos proferidos, e constantes dos autos, é um despacho a atribuir às partes a faculdade de escolherem o juiz que pretendem que profira a sentença nestes autos, ao arrepio de todos os princípios de direito, e depois um despacho a ordenar singelamente a remessa dos presentes autos à signatária sem qualquer referência ao motivo da sua remessa.
Em segundo lugar, tal despacho a ordenar a remessa é contrário ao regime legal estabelecido pelo artº 3º do DL 81/2018, de 15.10 (lei especial), à Deliberação do CSTAF de 17 de dezembro de 2018 e ao Provimento nº 1/2019, de 7 de janeiro de 2019, proferido pela Senhora Juíza Desembargadora Presidente dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Norte, pelos motivos supra expostos, designadamente porque o artº 3º do DL 81/2018, e consequentemente a deliberação do CSTAF e o Provimento nº 1/2019, referem, expressa e literalmente, sem necessidade de recurso a qualquer outro elemento de interpretação que não seja o elemento literal, que são da competência das Equipas de Recuperação os processos entrados nos tribunais até 12 de dezembro de 2012 que estejam pendentes de decisão final e mesmo que nesses processos tenham sido realizadas diligências de prova, como sucede nos presentes autos.
Tal posição foi expressamente exteriorizada pelo Senhor Juiz Desembargador Vice-Presidente da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo, mediante decisão proferida em
03-06-2020, no proc.º n.º 581/11.3BEPNF, decisão esta, que dirimindo uma situação de conflito de competências, fixou o seguinte entendimento:
“(…)
Em primeira linha de argumentação a Requerente suscita dúvidas quanto à aplicação do artigo 3º/1 do DL 81/2018, de 15 de outubro, ao contencioso administrativo.
Sem razão, pois essa norma insere-se num contexto sistemático em que a jurisdição administrativa e tributária são sempre convocadas em paralelo, sem dissonância ou especialidade de regimes, bastando para tanto observar no artigo 1º desse diploma legal que as equipas de recuperação de pendências têm indistintamente por missão “proceder à recuperação de pendências na jurisdição administrativa e tributária” e no artigo 3º/2 que “O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) estabelece os critérios que devem presidir à distribuição dos processos pelas equipas de recuperação de pendências, dentro de cada zona geográfica e em relação aos respetivos tribunais e áreas de contencioso…”
Por outro lado, em termos lógicos, esse argumento implicaria discordância quanto aos critérios estabelecidos pelo CSTAF na distribuição dos processos, questão prejudicial que tanto quanto se conhece não foi objecto de impugnação e, se fosse, não caberia ao Presidente do TCAN dirimir.
Em segunda linha de argumentação (….).
Ora, trata-se de argumentação improdutiva, uma vez que a competência dos juízes para determinado processo radica em critérios legais gerais que nada têm a ver com as vicissitudes processuais em matéria probatória casuisticamente ocorridas.
(…).
Finalmente, o argumento fulcral apresentado pela Requerente radica na necessidade de compatibilização entre o dispositivo normativo do artigo 3º/1 do DL 81/2018 com o princípio da plenitude da assistência, consagrado nos artigos 605º e 607º do CPC, segundo o qual deve proferir a sentença o juiz que preside à audiência final.
Ora, tem-se por certo que o legislador no DL 81/2018, de 15 de outubro, não ignorou essa problemática nem a solução que é uma das traves mestras do CPC. Pelo contrário, enfrentou essa problemática e entendeu sacrificar tal solução, de modo extraordinário e temporário, no altar da celeridade processual, mediante “a implementação de medidas imediatas que consigam resultados expressivos num curto espaço de tempo”, como refere no seu preâmbulo. Concretizando, logo de seguida, que “Para ajudar a alcançar esse desiderato, o Governo decide proceder à criação de equipas de juízes para a recuperação de processos pendentes de decisão final nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012, tramitando os processos mais antigos.”
Intenção que foi obviamente incorporada na discutida norma do artigo 3º/1 do articulado legal.
Torna-se claro que a expressão “ainda que tenham sido realizadas diligências de prova”, no seu teor assertivo e incondicional desautoriza qualquer tentativa de introduzir “nuances” na contemplação da pura e simples desactivação nessas hipóteses do princípio da plenitude da assistência decorrente do CPC.
Atenta a posição jurisprudencial firmada na decisão acabada de citar, cujos fundamentos são inteiramente transponíveis para a situação dos presentes autos, impõe-se concluir, como invocado, que a competência para a tramitação e prolação de sentença nestes autos mostra-se - por imperativo legal - atribuída à Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Norte-área administrativa e não ao juiz que realizou as diligências de prova nestes autos.
Por fim, tendo em conta que este despacho foi proferido no TAF de Braga e certamente era conhecido pela Senhora Juíza que proferiu a sentença recorrida, mais inusitado se torna, que sabendo que não era da sua competência, tenha mesmo assim proferido sentença a qual foi notificada às partes em 03-09-2020.
Por outro lado, pese embora a sentença tenha terminado referindo “Proferida sentença, redistribuam-se os autos à Exma. Sra. Dra. Mariana Magalhães de Oliveira a cujo acervo os mesmos pertencem.”, o que desde logo demonstra que a Senhora juíza que proferiu a sentença sabia que estava a decidir um processo que não pertencia ao seu acervo, ou seja, cometeu um atropelo legal, já que não poderia ter proferido a sentença.
Posto isto, a Senhora Juíza profere o seguinte despacho:
“Fls. 1529: Aguarde-se o prazo de pronuncia do R.
Braga, 14 de Setembro de 2020”.
Verifica-se assim que a Senhora Juíza que proferiu a sentença recorrida pronunciou-se e conheceu questões de que não podia tomar conhecimento, num processo que não lhe pertencia desde 15-10-2018.
Assim, resulta evidente que desde 15-10-2018 é competente para a tramitação dos presentes autos, incluindo para proferir sentença, a Senhora Juíza que integra a Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Norte.
Termos em que se impõe concluir que desde outubro de 2018 a competência para tramitação e prolação de sentença nestes autos mostra-se - por imperativo legal - atribuída à Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Norte - Área Administrativa - e não ao juiz que proferiu a sentença sob recurso.
Em suma:
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

In casu está em jogo a nulidade contida na 2ª parte da alínea d) do nº 1 deste artigo 615º.
E, efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (artigos 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte (CPC1961)), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que um juiz “invade” a esfera de competência doutro juiz, como aqui apontou o Recorrente e arguiu para todos os efeitos legais.

A pronúncia indevida, in casu, consiste em o juiz conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento Nos termos do preceituado no citado artº 615, nº.1, al. d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº 608, nº 2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente) - Acórdão do STA de 08/9/2021 no proc. 0206/15.8BEPDL.


/pronunciando-se sobre um processo que não pertencia ao seu pelouro.

A pronúncia é uma decisão e, no caso, a Senhora Juíza que proferiu a sentença pronunciou-se sobre questões não submetidas à sua apreciação, já que da esfera/acervo de outro juiz.

Em suma, atento o exposto, e para cumprimento da lei, vontade e espírito expressos do legislador, têm os presentes autos de ser remetidos à Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Norte - Área Administrativa, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 2.º, bem como no n.º 1 do artigo 3.º do DL 81/2018, de 15 de outubro.

DECISÃO

Termos em que se declara nula a sentença recorrida, bem como todos os actos praticados a partir de 15 de outubro de 2018, devendo os autos ser remetidos à Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Norte para os fins supra mencionados.
Notifique e DN.

Porto, 17/12/2021

Fernanda Brandão

Hélder Vieira

Nuno Coutinho

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i) Nos termos do preceituado no citado artº 615, nº.1, al. d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº 608, nº 2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente) - Acórdão do STA de 08/9/2021 no proc. 0206/15.8BEPDL.