Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00154/10.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/28/2022
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; OBRAS; FATURAS; JUROS; GARANTIAS
Recorrente:T..., S.A.,
Recorrido 1:Município de Viseu e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso da Autora
Negar provimento ao recurso do Réu
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
T..., S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede em ..., ... Porto ..., instaurou Ação Administrativa Comum, com processo ordinário, contra o Município de Viseu.
Para o efeito alegou que o Réu lhe adjudicou diversas empreitadas, melhor discriminadas em 1º e 2º da petição inicial, relativamente às quais, ou não recebeu o pagamento das faturas ou notas de débito que emitiu, ou o pagamento verificou-se com atrasos pedindo juros de mora por atraso; relativamente a algumas das empreitadas, feitas as respetivas receções definitivas das obras não lhe foram restituídas as quantias retidas como garantia.
Pediu o pagamento das quantias em dívida, no montante que computou em 248 959,91€.
No que respeita ao valor peticionado, no último levantamento realizado pela A., vide requerimento de 06-11-2019, foi indicado, como valor total em dívida, o montante de 192. 918,51€.
Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada parcialmente procedente a acção e absolvido o Réu do pedido, no demais.
Desta vêm interpostos recursos pela Autora e pelo Réu.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1) O pedido consiste na condenação do Recorrido no pagamento de juros de mora por atraso no pagamento de facturas, na restituição de quantias em dinheiro retidas a titulo de caução e não devolvidas após receção definitiva, bem como no pagamento de juros de mora sobre essas quantias a partir do 23.º dia útil a contar da data da recepção definitiva e na restituição à A. de quantia em dinheiro retida a título de caução e não devolvida após substituição por garantia bancária, bem como juros de mora a contar da data da entrega da garantia bancária.
2) A douta sentença não se pronunciou sobre a restituição de quantias em dinheiro retidas a título de caução e não devolvidas após recepção definitiva, bem como no pagamento de juros de mora sobre essas quantias a partir do 23º dia útil a contar da data da recepção definitiva e sobre a restituição de quantia em dinheiro retida a título de caução e não devolvida após substituição da mesma por garantia bancária, bem como juros de mora a contar da data da entrega da garantia bancária.
3) Pelo que a douta sentença é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do art° 1.º do CPTP.
4) Feita a recepção definitiva da obra, serão restituídas ao Empreiteiro as quantias retidas como garantia e promover-se-á a extinção da caução prestada, sendo que a demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução dá ao Empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao do decurso daquele prazo, com base na taxa mencionada no n.º 1 do artigo 213.º do DL 59/99 de 2 de março e, no caso de caução prestada em dinheiro e de reforço de garantia em numerário, a restituição compreenderá o capital devido e os juros entretanto vencidos. (art.º 229.° do DL n.° 59/99 de 2 de março)
5) A caução será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária ou seguro caução, conforme escolha do adjudicatário, podendo o desconto para garantia ser substituído por depósito de títulos ou por garantia bancária ou seguro caução, nos mesmos termos que a caução, ou seja, conforme escolha do adjudicatário, implicando essa substituição a restituição da quantia em dinheiro retida a título de caução e o pagamento de juros de mora a contar da data da entrega da garantia bancária, no caso de tal restituição não ocorrer. (art.º 114.° n.° 1 e 211.° n.° 4 do DL n.° 59/99 de 2 de março)
6) No que respeita ao pedido de juros de mora por atraso no pagamento de facturas, a Recorrente reduziu o pedido para os juros legais devidos a partir de 29.03.2005, considerando que a acção deu entrada em juízo em 23.03.2010.
7) A disciplina dos artigos 300.° e seguintes do Código Civil é aplicável quanto aos juros das facturas que, de acordo com o disposto nos artigos 306.° n.º 1, 310.º alíneas d) do Código Civil e artigo 259.º n.° 2 do Código do Processo Civil, haviam de se considerar prescritos.
8) O Recorrido não impugnou as facturas devidamente identificadas na Petição, nem as datas de vencimento das mesmas, nem as respectivas datas de pagamento, nos casos em que tais pagamentos se verificaram, elementos que não podia deixar de conhecer por necessariamente integrarem os processos administrativos das obras e a contabilidade do Recorrido.
9) O prazo de pagamento dos trabalhos, respectivas revisões e acertos nas empreitadas de obras publicas é de 44 dias úteis a contar das datas dos respectivos autos. (art.° 212.° n.º 1 do DL n.° 59/99 de 2 de março)
10) Por motivos contabilísticos e fiscais e, designadamente, pela necessidade e para efeitos de liquidação do IVA, por cada auto de medição é emitida uma factura, sendo essa factura que constitui a obrigação de pagamento a que a Dono da Obra fica adstrito, contando-se o prazo de pagamento da data da sua emissão.
11) Se o atraso em qualquer pagamento exceder aquele prazo de 44 dias uteis, o Empreiteiro terá direito a juros calculados nos termos do n.º 1 do art.º 213.° do DL n.º 59/99 de 2 de março e do Despacho Conjunto n.º 603/2004, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 244 de 16 de outubro de 2004, pelo que não é necessário interpelar o Dono da Obra para o pagamento de juros através da emissão de notas de débito com o respectivo cálculo, nem os juros se contam das notas de débito que o Empreiteiro eventualmente entenda enviar, mas das datas de cada uma das facturas de per si.
12) As taxas de juro legais, aplicáveis nos contratos de empreitadas de obras públicas até ao 2.º semestre de 2008, são as resultantes do artigo 213.° n.º 1 do DL n.º 59/99 de 2 de março e do Despacho Conjunto n.º 603/2004, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 244 de 16 de outubro de 2004 e dos diversos Avisos, publicados semestralmente em Diário da República.
13) Deste modo, existindo regime especial aplicável aos juros de mora decorrentes de incumprimento de contratos de empreitadas de obras públicas, não é aplicável a esses juros o regime supletivo previsto no art.º 559º do Código Civil, mas sim aquele regime especial.
14) Com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos e a revogação do DL n.º 59/99 de 2 de março, os juros de mora, no caso das empreitadas de obras públicas e estando em causa créditos de uma empresa, não devem ser enquadrados no Código Civil, uma vez que o DL 32/2003 de 17 de fevereiro não se mostra revogado, sendo aplicáveis as taxas dos juros comerciais à mora do pagamento das empreitadas de obras públicas, ou seja, as taxas supletivas de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou colectivas, nos termos do §3 do art.º 102.º do Cód. Comercial.
15) No que respeita à matéria de facto, a douta sentença padece de diversas omissões, não tendo considerado factos provados por documentos juntos aos autos ou alegados pela Recorrente e não impugnados pelo Recorrido, bem como, considera prova que se reputa designadamente por se referir a factos objecto de redução do pedido.
16) Dão-se aqui por reproduzidas as omissões elencadas no ponto V) alíneas a), b) a c) destas alegacões que deverão ser aditadas à matéria de facto e que excluem juros de mora prescritos.
17) Ainda no que respeita à matéria de facto, deverão ser retirados factos que foram objecto de redução do pedido e, assim, não relevam para a decisão da causa, designadamente os identificados em 12), 13) e 14), 21), 22) e 23), 28), 29) e 30), 31), 32), e 33), 42), 43), 44), 45), 46) e 47), bem como os relativos a cancelamento de garantias bancárias, que, igualmente, não relevam para a decisão da causa, designadamente os identificados em 11). 1.ª parte. e 47).
18) No que se refere ao facto identificada em 11), 2.ª parte, e quanto à emissão de precatórios cheques, o Recorrido apenas comprova que emitiu um precatório cheque no valor de € 341.66, pelo que a redacção do Facto Provado induz em erro e não corresponde aos documentos juntos pelo Recorrido em 19.12.2011.
19) Igualmente deverão ser retirados os factos 2), 16), 19), 35), 49), 52) e 55) e 3), 6), 10), 17), 20), 37), 41), 50), 53), 56) e 57), por contradição com a matéria destas conclusões.
20) Sobre o contrato Empreitada "Alargamento da EN 2 entre a Rotunda ... VI e ..." não decorreu o prazo de prescrição sobre os juros vencidos a partir de 29.03.2005 relativos à factura ...64, no valor de 3.666,16 €, referente ao auto de medição de trabalhos a mais n.º 24, que o Recorrido ainda não pagou à Recorrente, pelo que tais juros são devidos desde 29.03.2005 e até efectivo pagamento da factura em causa, estando vencidos em 20.03.2019, € 4.452,14 de juros de mora.
21) Sobre o contrato E... ao ..." a recepção definitiva ocorreu em 13.10.2006, mas o Recorrido não devolveu a caução prestada em dinheiro, no valor de € 189.25, pelo que é devida a restituição desse valor acrescido de juros de mora a partir do 22.° dia útil após a data da recepção definitiva, ou seja, desde 13.11.2006, estando vencidos € 201,19 em 20.03.2019.
22) Sobre o contrato AA, 329 e 225. Trabalhos na ..." a recepção definitiva ocorreu em 17.10.2005, mas o Recorrido não devolveu a caução prestada em dinheiro, no valor de € 372,95, pelo que é devida a restituição desse valor acrescido de juros de mora a partir do 22.º dia útil após a data da recepção definitiva, ou seja, desde 17.11.2005, estando vencidos € 431,33 em 20.03.2019.
23) Sobre o contrato E... ao ... via EN... e Restabelecimento do Acesso à ... e Ligação da Avenida da ... na Rotunda ..." a recepção definitiva ocorreu em 17.11.2004 e o Recorrido devolveu parte da caução prestada em dinheiro, no valor de € 1.515,58, em 25.02.2016, pelo que são devidos juros de mora desde 29.03.2005 e até 25.02.2016 sobre o referido valor de E 1.515,58 e sobre o mesmo contrato, mas devolveu a caução prestada em dinheiro, no valor de € 756,84, pelo que é devida a restituição desse valor acrescido de juros de mora a partir de 29.031005 e até pagamento, estando vencidos, em 20.03.2019, no total, € 2,391,02 de juros de mora.
24) Sobre o contrato E.../ Bairro .../Bairro ... até ao Bairro ..." não decorreu o prazo de prescrição sobre os juros vencidos a partir de 29.03.2005 relativos a factura ...01, no valor de 15,007,53 C, referente ao auto de medição de erros e omissões, que o Recorrido ainda não pagou a Recorrente, pelo que tais juros são devidos desde 29.03.2005 e até efectivo pagamento da factura em causa, estando vencidos em 0.03.2019, € 18.224,93 de juros de mora.
25) Sobre o contrato ... desde S. Salvador até à Ligação com a Estrada Municipal ...00 em ..." - não decorreu o prazo de prescrição sobre as juros vencidos a partir de 29.012005 relativos as facturas ...63 e ...42, nos valores, respetivamente, de 17,210,84 E 0 de 3,837,03 €, referentes aos autos de medição de erros e omissões n.ºs 2 e 3 que o Recorrido ainda não pagou a Recorrente, pelo que tais juros são devidos desde 29.03.2005 e até efetivo pagamento das facturas em ..., estando vencidos em 20.03.2019, € 25.560,24 de juros de mora.
26) Sobre o contrato E... 2000/2001 — Rede viária Rural — Requalificação de EM ...87, desde a N… até à N.." a recepção definitiva ocorreu em 15.6,2009, mas o Recorrido só devolveu a caução prestada em dinheiro, no valor de € 317,24, em 28_04.2010, pelo que são devidos juros de mora a partir do 22.1' dia após a data da recepção definitiva, ou seja, desde 15.07.2009 ate 28.04.2010, no valor de E 22,24,
27) Sobre o contrato ..." não decorreu o prazo de prescrição sobre os juros vencidos a partir de 29.03.2005 relativos a factura ...33, no valor de 1.319,82 €, referente ao auto de medição de trabalhos a mais n.º 9, que o Recorrido ainda não pagou à Recorrente, pelo que tais juros são devidos desde 29.03.2005 e ate efectivo pagamento da factura em causa, estando vencidos em 20.03.2019, E 1.602,77 de juros de mora.
28) Acresce que, a recepção definitiva da referida Empreitada ocorreu em 10.01.2006, mas o Recorrido só devolveu a caução prestada em dinheiro, no valor de E 1,247,97. em 17.01.2011, pelo que são devidos juros de mora a partir do 22.° dia útil após a data da recepcão definitiva, ou seja, desde 10.02.2006 e até pagamento, sendo devidos 594,18 de juros de mora.
29) Sobre o contrato E... - P. ... Zona Envolvente Quinta ... Rotunda de Junqueira aos Semáforos / Rua ... e ..." a recepção definitiva ocorreu em 18.02.2008_ mas o Recorrido não restituiu a caução prestada em dinheiro, no valor total de E 9.882,65. pelo que deve restituí-la acrescida de juros de mora desde o 22.° dia útil após a data da recepção definitiva, ou seja, desde 18.03.2008 e até pagamento, estando vencidos E 9.072,03 de juros de mora em 20_03.2019.
30) Sobre o contrato Empreitada “1ª Circular Sul - 4.ª Fase (Ligação da EN ...31 a EN ...6)" não decorreu o prazo de prescrição sobre os juros vencidos a partir de 29.03.2005 relativos as facturas ...05,
03/2519.03/2520,03/2521,03/2522,03/2536,03/2559,03/2560,03/2573, 03/2606, 03/2607,
03/2608,03/2609,03/2663,03/2664,03/2665,03/2666,03/2667,03/2668 e 1487/0001, nos
valores, respectivamente. de 80.281,16 €, de 420.432.98 C. de 14.882,42 €, de 4.899.72 €, de 5.943,00 6, de 1648,68 6, de 5.333,81 €, de 10.764,47 €, de 53.415,72 6, de 1.270,63 6, de 6.484,33 6, de 2.268,40 6, de 7.354,49 €, de 4.410.00 €, de 11.046,81 €, de 104.273,09 6, de 192122,35 €, de 2.257,35 €, do 2.799,37 €, de 7.452,01 €, de 30,193,40 €, do 28.560,00 6, de 10.300,89 6, de 12.373,62 .6, de 77.345,27 6, de 10.736,67 6, de 28106,78 € e de 74.573,38 €, relativas aos autos de medição n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.° 6). n.° 10 de trabalhos contratuais., n.° 1 de trabalhos adicionais (proposta n.° 9), n.° 2 de trabalhos adicionais (proposta n.° 8), n.° 1 de trabalhos adicionais (proposta n.° 14), n.° 1 de trabalhos adicionais (proposta n.° 11). n.° 1 de trabalhos adicionais (proposta a° 12), n.° 1 de trabalhos adicionais (proposta n.° 13), n.° 1 de trabalhos adicionais (proposta n." 15), n." 2 de trabalhos adicionais (proposta n.° 12), n.° 2 de trabalhos adicionais (proposta n.° 13), n.° 3 de trabalhos adicionais (proposta n.° 11), n.º 4 de trabalhos adicionais (proposta n.° 9), El.° 4 de trabalhos adicionais (proposta n.° 11), n.° 5 de trabalhos adicionais (proposta n.° 9), n.° 1 de trabalhos adicionais (proposta n.° 17), revisão de preços, n.° 2 de trabalhos adicionais (proposta n." 7), n.° 5 de trabalhos adicionais (proposta n.° 2), n.° 6 de trabalhos adicionais (proposta n.° 9), n.° 17 de trabalhos contratuais, n.° 1 de trabalhos adicionais (proposta n.° 16), n." 1 de trabalhos adicionais (proposta n.° 18), n.° 1 de trabalhos adicionais (proposta n.° 19), n.° 1 de trabalhos adicionais (proposta n.° 20), n.° 1 de trabalhos adicionais (proposta n.° 21). n.° 1 de trabalhos adicionais (proposta n.° 22) e revisão de preços, vencidas, respectivamente, em 29-11-2004, em 29-11-2004, em 29-01-2005. em 29-01-2005, em 29-01-2005, em 18-02-2005, em 18-02-2005, em 18-02-2005, em 01-03-2005, em 26-04-2005, em 29-04-2005, em 29-04-2005, em 29-04­2005, em 29-04-2005, em 30-05-2005, em 28-06-2005, em 28-06-2005, em 30-07-2005, em 06-09-2005. em 06-09-2005. em 06-09-2005, em 06-09-2005, em 13-12-2005, em 13-12-2005, em 13-12-2005, em 13-12-2005. em 13-12-2005, em 13-12-2005 e em 30-05-2006. e pagas pelo Recorrido nas datas, respectivamente. de 13-05-2005, de 28-02-2005, de 14-12-2005, de 02-01-2006 de 02-01-2006, de 31-05-2005, de 31-05-2005. de 31-05-2005. de 10-03-2005, de 25-07-2005, de 31-05-2005, de 31-05-2005, de 31-05-2005. de 13-05-2005, de 06-06-2005, de 25-07-2005, de 24-02-2006. de 24-10-2005, de 23-02-2006. de 23-02-2006, de 23-02-2006, de 01-12-2005. de 11-07-2006, de 11-07-2006, de 11-07-2006. de 11-07-2006, de 11-07-2002, de 11-07-2006 e de 27-10-2006, pelo que os juros relativos aos atrasos nos pagamentos são devidos, estando vencidos em 20.03.2019, e exceptuando os juros prescritos até 28.03.2005, E 54.625,45 de juros de mora.
31) Acresce que o Recorrido não pagou à Recorrente as facturas ...98 c 03/2524, nos valores, respectivamente, de 928,23 € e de 479,79 €, relativas aos autos de medição de trabalhos adicionais n.° 2 (proposta n.° 11) e n.° 5 (proposta n.° 8), vencidas, respectivamente, em 01-04-2005 e em 29-04-2005, pelo que são devidos juros de mora desde 29.03.2005 e até efectivo pagamento das facturas em causa, estando vencidos em 20.03.2019. € 1.705_48 de juros de mora.
32) Sobre o contrato de E... entre ... e ..." não decorreu o prazo de prescrição sobre os juros vencidos a partir de 29.03.2005 relativos as facturas ...28, nos valores, respectivamente, de 9349,38 €, de 51,299,01 E de 55.661,82 e de 3.488,85 €, de 17.101,35 e de 3.615,02 €, relativas aos autos de medição nºs 1. 2, 3 e 4 de trabalhos contratuais e de revisão de preços vencidas, respectivamente, em 30-12-2005, em 29-01-2006, em 01-03-2006, em 01-04-2006, em 30-05-2006 c em 30-05-2006, pagas pelo Recorrido nas Datas, respectivamente, de 19-01-2006, de 11-07-2006, de 31-07-2006_ de 10-08-2006, de 14­09-2006 e de 09-10-2006, pelo que os juros relativos aos atrasos nos pagamentos, exceptuando os juros prescritos até 28.03.2005, são devidos, estando vencidos em 20.032019, € 5.078, IS de juros de mora.
33) Sabre o contrato Empreitada "Requalificação da ... - Via de Acesso ao Parque industrial de ... o Recorrido pagou à Recorrente as facturas 03/2613, 03/2642, 03/2660, 1617-0003, 1617-0004, 1617-0005 e 03/2743, nos valores, respectivamente, de 850,12 €. de 65.136.861= de 52.840.52 €, de 38.947A4 €. de 10.129.31 €, de 17.029,90 € c de 4.536,17 C. relativos aos autos de medição n.º 1 de trabalhos contratuais, n." 2 de trabalhos contratuais, n.º 3 de trabalhos contratuais, n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n." 2), revisão de preços, n." 1 de trabalhos adicionais (proposta n.* 3) e n.º 5 de trabalhos contratuais, vencidas, respectivamente, em 29-09-2005, em 30-10-2005, em 29-11-2005, em 01-03-2006, em 30-05-2006, em 29-08-2006 e em 29-09-2006. nas datas, respectivamente. de 30-12-2005, de 22-12-2005 de 22-12-2005, de 21-07-2006, de 01-09-2006, de 11-05-2007 e de 27-10-2006 pelo os juros relativos aos atrasos nos pagamentos sZto devidos, estando vcncidos em 20.03.2019. E 4,818,69 de juros de mora.
34) E, como devendo restituir a caução em dinheiro, no valor de € 17,206,24, em 06.12.2005, após substituição por garantia bancária, só o fez em 10.03,20I5, são devidos juros de mora relativamente aquela quantia desde 06.112005 e até 10.03.2015, no valor do € 14.220,56.
35) Sobre a Empreitada - Repavimentação de um Troço da ... e dos Arruamentos de Acesso ao ... e Repavimentação da Av. ...", o Recorrido não pagou à Recorrente a factura ...12 [75, no valor de € 874,24, vencida em 29-10-2003, relativa ao auto de medição n.º 3 de trabalhos adicionais, pelo que são devidos juros de mora desde 29,03,2005 e até efectivo pagamento, estando vencidos em 20.03.2019, 6. 1,061.66 de juros de mora.
36) Acresce que a recepção definitiva da referida Empreitada ocorreu em 12.05.2009, mas o Recorrido só devolveu, a caução prestada em dinheiro, no valor de 6 1.980,94, em 17,01,2011, pelo que são devidos juros de mora a partir do 22.º dia útil após a data da recepção definitiva, ou seja, desde 12,06.2009 e até pagamento, sendo devidos € 255,03 de juros de mora.
37) Sobre a Empreitada "Alargamento e Beneficiacão da EN ...31 entre a circunvalação e a ...", a recepção definitiva ocorreu em 17.07.2006, mas o Recorrido não restituiu a caução prestada em dinheiro, sendo o valor total de E 17.917,21, pelo que deve restitui-la acrescida de juros de mora desde o 22,º dia após a data da recepção definitiva, ou seja, desde 17,08.2006 e até pagamento, estando vencidos E 19.472,54 de juros de mora em 20.03.2019.
38) Os juros de mora por atraso no pagamento de facturas, de acordo com as presentes conclusões, são do valor E 117,139,49,
39) As cauções em dinheiro ainda não devolvidas após recepção definitiva, de acordo com as 44) presentes conclusões, são do valor de € 29,118,90,
40) Os juros de mora por não restituição das cauções em dinheiro a contar do 22.° após as datas das recepções definitivas, de acordo com as presentes conclusões, são do valor de € 32.439,56,
41) E, os juros pela mora na restituição da caução em dinheiro substituída por garantia bancária, de acordo com as presentes conclusões, são do valor de € 14.220,56,
42) Ou seja, o total de € /92.918,51, acrescidos de juros desde 21_03.2019 até efectivo pagamento, quanto as facturas ainda não pagas e as cauções ainda não restituídas.
43) Decidindo como decidiu a douta sentença recorrida violou a RJEOP, aprovado pelo DL n.° 59/99 de 2 de março e, designadamente, as seus artigos 1142º, 211.º, 212.°, 213.º, 229.º do ..., publicado no Diário da República, série, n.° 244 de 16.10.2004.
44) Sendo, também, nula, nos termos do art.º 615.° n.° 1 alínea d) do Código do Processo Civil, par não ter apreciado pedidos formulados pela Recorrente.
45) Pelo que deve ser declarada nula ou anulada e substituída por outra que aprecie todos os pedidos formulados pela Recorrente e altere a matéria de facto e a matéria de direito nos termos expostos nas presentes alegações, condenando o Recorrido a pagar a Recorrente a quantia de € 192.918,51, acrescidos de juros desde 21,03,2019 até efectivo pagamento, quanto às facturas ainda não pagas e as cauções ainda não restituídas, conforme é de Lei e de
JUSTIÇA
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
I – A alteração da decisão proferida pelo Mmº Tribunal a quo nos moldes pretendidos pela Autora deverá ser julgada improcedente, pelos motivos invocados pelo Réu na presente resposta. Com efeito,
II- Quanto ao ponto “III – Prescrição”, do recurso da Autora, dir-se-á que a “prescrição” de juros invocada pelo Réu nos artigos 16.º a 21.º da contestação carecia e carece de ser decidida, razão pela qual o Réu suscitou a reapreciação por este Venerando Tribunal, do decidido a esse respeito pelo Tribunal a quo, dando aqui por integralmente reproduzidas as
alegações constantes do ponto II) da motivação do seu recurso.
III- Isto porque, contrariamente ao que a Autora alega e pretende fazer crer, a redução do pedido que efectuou por via do requerimento datado de 28.06.2019 (cfr. fls. 856 do processo digital) não contemplou o desconto dos juros peticionados que à data da entrada da acção já estavam prescritos, os quais correspondiam aos identificados pelo Réu no artigo 20.º da sua contestação.
IV- Antes, o que a Autora fez, ao arrepio do determinado na audiência prévia de 04.12.2014 – que a Autora nem sequer aceitou - foi reiniciar a contagem dos juros de mora que já se encontravam prescritos, reiniciando essa contagem na data de 29.03.2005, isto é, 5 anos antes da data de entrada da presente acção, quando o prazo legal de prescrição previsto na alínea d) do artigo 310.º Código Civil já havia decorrido. É o que resulta textualmente do ponto 2 daquele requerimento, onde a Autora refere que “(…) reduziu esse pedido para os juros de mora por atraso no pagamento de notas de débito e de facturas, desde as datas da sua emissão – ou desde 29.03.2005, considerando que a presente acção foi intentada em 24.03.2010, nos casos em que as datas de emissão das notas de débito e facturas são anteriores – e subsequentes prazos legais em que as mesmas deveriam ter sido pagas pelo R. e não foram, até às datas dos seus pagamentos.”.
V- Este requerimento da Autora, reduzindo o pedido, veio no seguimento do requerimento, por esta apresentado, em 04.04.2019 (cfr. fls. 803 do processo digital), por via do qual junta um mapa actualizado do cálculo dos juros, efectuado de acordo com o mesmo pressuposto constante do ponto 2 do suprarreferido requerimento, datado de 28.06.2019, mapa esse que o Réu impugnou, reiterando tudo o alegado nos anteriores articulados e requerimentos “no que respeita à ilegitimidade da A. face a alguns dos alegados créditos, à sua inexistência e à prescrição, ao que acresce o facto de existirem valores que o Réu devolveu a mais à ora A. que não estão comtemplados nos mapas apresentados.”.
VI – A verdade é que a Autora reduziu o pedido na decorrência de devolução de cauções e pagamentos efectuados pelo Réu à Autora, na pendência da acção - conforme consta do
requerimento do Réu, datado de 05.04.2012, a fls. 512 do processo digital - e não porque
excluiu ou descontou as quantias referentes aos juros de mora peticionados e que haveriam de se considerar prescritos.
VII – Contrariamente à posição que a Autora manifesta no ponto IV) do seu recurso, “Taxa de juro aplicável”, andou bem o Mm.º Tribunal a quo ao ter decidido que quanto aos contratos em causa nos autos, donde derivam as facturas e os invocados atrasos no pagamento e consequentes juros de mora, apenas é aplicável a taxa de juros comerciais, se celebrados após a entrada em vigor do DL 32/2003 de 17/02, pois com este diploma legal passou a existir legislação especial que previu o pagamento de juros comerciais em caso de incumprimentos resultantes de contratos administrativos, como é o caso dos contratos de empreitada em apreciação nos presentes autos.
VIII- Quanto aos demais contratos, celebrados antes da entrada em vigor daquele diploma legal, será de aplicar o regime supletivo dos juros previsto no artigo 559.º do Código Civil, seguindo o arrazoado no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.10.2012, proferido no âmbito do processo n.º 0634/12, cujo sumário é transcrito na Sentença: “Na falta de convenção das partes e de regime especial aplicável aos juros de mora decorrentes do incumprimento de contrato administrativo celebrado antes da entrada em vigor do DL 32/2003, de 17/02, é de aplicar a esses juros o regime supletivo previsto no art. 559.º do Código Civil e Portaria para que remete”
IX- No que respeita ao ponto V) do recurso da Autora, respeitante à matéria de facto, cumpre dizer que quanto à al. a) daquele ponto (“Pagamento de juros de mora por atraso no pagamento de facturas”), não há que se proceder aos aditamentos pretendidos pela Autora nos parágrafos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º.
Isto porque,
X- No que respeita aos parágrafos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º, a Autora pretende que se adite aos factos provados que o Réu não lhe pagou as facturas aí identificadas e que correspondem aos documentos juntos com a petição inicial, sob os números 21, 39, 41, 42, 113 e 114.
XI- Sucede porém, que, nos artigos 11.º (a contrario) e 12.º da Réplica, a Autora confessa que cedeu as facturas supra identificadas à E..., S.A. (posteriormente B... e
F..., SA), através e ao abrigo da celebração em 2.12.1996, do Contrato de Factoring
n.º ...86, que juntou como doc. 1 daquela Réplica., sendo que, nas identificadas facturas, está aposto um carimbo com os seguintes dizeres: “Para que esta factura seja considerada liquidada, o respectivo pagamento deverá ser efectuado directamente à E..., S.A., Rua ..., ... ... que adquiriu este nosso crédito, ou a quem esta indicar, sob pena do pagamento ser nulo e de nenhum efeito”.
XII - Ora, se a Autora confessa que cedeu as referidas facturas à “E...” e se nas mesmas se encontra aposto um carimbo dizendo que o pagamento daquela factura deverá ser feito directamente àquela entidade, conclui-se que a Autora não é a titular de tais créditos e portanto não pode pretender que se adite um trecho dizendo que as mesmas não lhe foram pagas, quando, efectivamente, não lhe deveriam ter sido - a si - pagas!
XIII- Quanto ao mais que a Autora pretende ver aditado e que consta dos parágrafos 5.º, 7.º e 8.º da al. a) do ponto V, sempre se dirá que uma tal pretensão não tem razão de ser, atendendo aos fundamentos apresentados pelo Réu no ponto “I- Quanto à invocada ILEGITIMIDADE” da motivação do recurso por si apresentado, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos.
XIV – Tais fundamentos são, resumidamente, a falta de legitimidade da Autora para peticionar os juros de mora por atrasos no pagamento das facturas juntas com a petição inicial sob os documentos 18, 20, 21, 23, 27, 28, 29, 34, 36, 37, 39, 41, 42, 44, 45, 46, 49, 50 a 55, 57, 58 a 62, 64, 70 a 73 a 79, 80 a 114, 118 a 122, 124 a 128 e 129 – as quais correspondem às identificadas nos parágrafos 5.º 7.º (excepcionando-se as correspondentes aos docs.116 e 117) e 8.º, uma vez que a Autora cedeu essas facturas à “E..., S.A.”, posteriormente “B... e Factoring”, por via do contrato de factoring n.º ...86 celebrado ente ambas em 02.12.1996, conforme confessou a Autora nos artigos 11.º e 12.º da Réplica.
XV - No seguimento da celebração desse contrato e pelos motivos alegados pelo Réu no seu recurso, o direito a peticionar os juros de mora pelo atraso no pagamento das facturas cedidas transferiu-se para o identificado Factor/cessionário, tanto mais que tais facturas foram cedidas antes da data de vencimento e a Autora recebeu de imediato do Factor/cessionário o preço (adiantamento sobre o valor inscrito nas mesmas). Portanto, se a Autora recebeu desde logo o preço pela cedência, não pode agora vir peticionar o pagamento de juros de mora, quando recebeu, desde logo, o valor adiantado pelo factor. 15 Admitir o contrário seria permitir o abuso de direito!
XVI- No que respeita à alínea b) do ponto V, do recurso da Autora, cumpre dizer que quanto às empreitadas identificadas pela Autora nos parágrafos 1.º, 3.º, 4 e 5.º as cauções foram restituídas, conforme consta do requerimento do Réu datado de 05.04.2012 e documentos a ele anexos (fls. 512 do processo digital), pelo que, deve ser aditado o pretendido pela Autora quanto à restituição das cauções referentes aquelas empreitadas.
XVII- Quanto às demais empreitadas identificadas pela Autora, relativamente às quais pretende seja aditado que o Réu não procedeu à devolução das respectivas cauções, há que se tomar em consideração que o Réu, por lapso, devolveu a mais à Autora a quantia de 19.039,14€, conforme consta do suprarreferido requerimento datado de 05.04.2012, o que deve ser tomado em consideração na decisão final a proferir por este Venerando Tribunal.
XVIII- Quanto à alínea d) do ponto V), no que respeita aos factos que não deveriam ter sido considerados provados, considera o Réu, pelos motivos que já deixou consignados na resposta à questão da prescrição (ponto III do recurso da Autora) que devem ser mantidos como factos assentes da Sentença os elencados nas alíneas 12), 13) e 14), 21), 22), 23), 28), 30), 31), 33), 42), 43), 44), 45), 46) e 47) e ainda os elencados nas alíneas 25), 29) e 32) com os aditamentos propostos pelo Réu no seu recurso.
XIX- Ainda e quanto ao cálculo dos juros de mora, cálculo esse que a Autora defende que se vai alterando ao longo do tempo, cumpre salientar que ainda que fosse reconhecido à Autora o direito a ser ressarcida a título de juros moratórios, esta só poderia ter direito aos juros moratórios correspondentes ao período de tempo que mediou entre o vencimento e o pagamento de cada uma das facturas. Nada mais!...Feito o pagamento cessou a mora e, logo, cessando a eventual situação de mora, inexiste direito a recebimento de mais juros moratórios, estando vedado à Autora, por lei imperativa (art, 560.º do Código Civil a contrario), liquidar/cobrar juros sobre juros, uma vez que não se verifica nenhum dos pressupostos para o efeito e que se encontram elencados no artigo 560.º do Código Civil.
XX- Em face de tudo quanto foi exposto pelo Réu, a decisão proposta pela Autora no ponto VI do seu recurso não haverá de proceder, aceitando-se, porém, o reconhecimento pela Autora da “verificação da prescrição” quanto aos créditos que resultam dos contratos identificados nos pontos 12), 21), 28) e 31) dos factos provados da Sentença.
Assim e confiando-se no suprimento,

- Deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Autora, concluindo-se, quanto ao mais, nos termos do recurso que foi apresentado pelo Município, aqui recorrido,
ASSIM SE FAZENDO
J U S T I Ç A.
X
Do recurso do Réu -
Nas alegações concluiu assim:
I. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal 24 Administrativo e ... que julgou a presente acção parcialmente procedente. Ainda assim, o Município Réu, ora Recorrente, não pode conformar-se com o que foi decidido e que levou à sua condenação parcial, pelo que dela apresenta o presente recurso.
II. Por uma questão de facilidade de leitura, será o mesmo dividido quanto às duas questões decididas - ilegitimidade e prescrição - sendo que, para a apreciação de cada uma delas se entende, também, que o Tribunal a quo, face à prova carreada e produzida nos presentes autos, devia ter dado como provados factos que o não foram, o que implicará que o presente recurso tenha também como objecto a alteração da matéria de facto.
Vejamos então.
ILEGITIMIDADE
a) Alteração da matéria de facto
III. Em sede de contestação, nos seus artigos 8º a 12º, veio o Recorrente alegar a ilegitimidade da Recorrida para peticionar os juros de mora referentes às facturas juntas com a P.I., como docs. n.º 18, 20, 21, 23, 27, 28, 29, 34, 36, 37, 39, 41, 42, 44, 45, 46, 49 a 55, 57 a 62, 64, 70 a 73, 75 a 114, 118 a 122 e 124 a 129, das quais constam os dizeres: “Para que esta factura seja considerada liquidada, o respectivo pagamento deverá ser efectuado directamente à E..., S.A., Rua ..., ... ... que adquiriu este nosso crédito, ou a quem esta indicar, sob pena do pagamento ser nulo e de nenhum efeito” (sic. – cfr. docs. 18, 20, 23, 28, 29, 34, 36, 41, 42, 45, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 64, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 79 e 80 (apesar da ilegibilidade de parte destes documentos, parece poderem ler-se tais dizeres), 21, 27, 37, 39, 44, 46, 81, 82 e 83) – conforme alegado no artigo 8º da contestação, cfr. fls.268 dos autos, consulta SITAF.
IV. No artigo 9.º da Contestação, alegou ainda existir um outro carimbo, neste caso com os dizeres: “Para que esta factura seja considerada liquidada, o respectivo pagamento deverá ser efectuado directamente à B..., SA, Av. ... ..., que adquiriu este nosso crédito e a quem compete exclusivamente dar quitação do mesmo, sendo nulo e de nenhum efeito o pagamento do referido crédito a outra entidade que não a B...” (sic – docs n.ºs 78, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 118, 119, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128 e 129).
V. No artigo 12º da Réplica apresentada pela ora Recorrida esta esclarece que a mesma cedeu as remanescentes facturas à E..., S.A. (posteriormente B..., SA), através e ao abrigo da celebração de 02.12.1996, do contrato de factoring, que ali juntou e deu como reproduzido. (cfr. fls.289 e ss dos autos, consulta SITAF)
VI. Por douto Despacho de 26.06.2015 (fls.753 dos autos) foi a ora Recorrida e, ainda, o N..., seu departamento de L... e Factoring notificados para vir juntar aos autos comprovativo em como pelo N... foi aceite o contrato de Factoring celebrado com a autora e do qual conste como devedor o réu Município ..., seja de forma genérica por quaisquer débitos deste identificado Município (ou créditos da autora sobre este) por serviços ou contratos celebrados entre este e a autora quer especificamente, se for o caso, relativamente aos contratos de empreitada identificados na petição inicial da autora, enviando-se àquela instituição bancária uma cópia da petição inicial. (fls.753 dos autos, consulta SITAF)
VII. No seguimento deste Despacho, em 09.07.2015, com carimbo de entrada de 10.07.2015, veio a Recorrida juntar aos autos documento comprovativo do Réu Município ... ter sido acreditado como devedor da A. pelo E..., hoje N..., D... e Factoring. (fls.765 dos autos, consulta SITAF)
VIII. Ora, face a todos estes elementos e documentos, o Tribunal a quo devia ter dado como provado que cada uma daquelas concretas facturas tinham aqueles carimbos com aqueles dizeres, sendo que os eventuais créditos titulados pelas mesmas foram cedidos pela T..., aqui Recorrida, à E..., S.A., posteriormente B..., SA, hoje N... e factoring.
IX. Assim, deverão aditar-se à factualidade dada como provada os seguintes factos:
58.1) Em cada uma das facturas juntas pela Autora com a petição inicial como documentos 18, 20, 23, 28, 29, 34, 36, 41, 42, 45, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 64, 70, 71, 72, 73, 75, 76, 77, 79 e 80 (apesar da ilegibilidade de parte destes 26 documentos, parece poderem ler-se tais dizeres), 21, 27, 37, 39, 44, 46, 81, 82 e 83), está aposto um carimbo com os seguintes dizeres “Para que esta factura seja considerada liquidada, o respectivo pagamento deverá ser efectuado directamente à E..., S.A., Rua ..., ... ... que adquiriu este nosso crédito, ou a quem esta indicar, sob pena do pagamento ser nulo e de nenhum efeito”
58.2) Em cada uma das facturas juntas pela Autora com a petição inicial como documentos n.ºs 78, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 118, 119, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128 e 129). está aposto um carimbo com os seguintes dizeres “Para que esta factura seja considerada liquidada, o respectivo pagamento deverá ser efectuado directamente à B..., SA, Av. ... ..., que adquiriu este nosso crédito e a quem compete exclusivamente dar quitação do mesmo, sendo nulo e de nenhum efeito o pagamento do referido crédito a outra entidade que não a B...”.
58.3) Os eventuais créditos titulados pelas facturas descriminadas em a) e b) supra foram cedidos pela T..., SA, posteriormente B..., SA, hoje N... e factoring, por via do Contrato de factoring n.º ...86, de 02.12.1996.
b) Erro de julgamento
X. Quanto à excepção de ilegitimidade da Autora [Recorrida] invocada pelo aqui Recorrente na sua contestação, decidiu o M.º Tribunal a quo: “Sobre esta questão defendeu o R. “dos documentos constam carimbos donde resulta que os créditos, a existirem, foram cedidos pelo que a A. carece de legitimidade para esta acção”. (…) Por sua vez a A. na réplica, defendeu que apenas reclama o pagamento de juros moratórios compreendidos entre a data de vencimento das facturas e a do seu efectivo pagamento, titulados por documentos que o R. não contestou ou impugnou. Sobre a cedência de facturas ela não se verificou relativamente às juntas como documentos 19, 24, 26, 30 a
32, 38, 47, 65 a 69, 116, 117 e 131 a 133 e, naquelas em que ocorreu, inexistiu uma

27 verdadeira cedência de créditos, pois o contrato de factoring previu o direito de recurso.
Do vindo de referir resulta que o contrato de factoring não abrangeu todas as facturas referidas nos factos assentes. Analisando o referido contrato e suas cláusulas particulares e especial os créditos transmitidos foram tão só os titulados nas faturas. Nada é referido quanto aos juros moratórios. Em face do exposto julgamos não
verificada a invocada ilegitimidade da A.” – cfr. fls. 8 da Sentença.
XI. Ora, salvo o devido respeito, o M.º Tribunal a quo valorou erradamente o documento junto como contrato de factoring.
XII. Consta da Cláusula 6.ª do contrato, sobre a epígrafe “Subrogação” é que “A simples notificação do ADERENTE, por meio de Documento próprio (Confirmação de Transmissão) emitido por E..., da aprovação e aquisição de créditos, subroga E... em todos os direitos que a tais créditos pertençam, em conformidade com os Artigos 577.º a 588.º do Código Civil,(…), sendo manifesto que o direito a receber juros moratórios é um direito acessório do próprio direito de crédito transmitido.
XIII. Deste modo e atento o teor da cláusula acabada de transcrever, tal direito a juros só não se transmitiria ao cessionário/factor caso se tivesse convencionado o contrário, tal como exigido pelo n.º 1 do artigo 582.º Código Civil, segundo o qual, Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.
XIV. Deste modo, analisando o contrato em apreciação nos presentes autos, verifica-se que não ficou convencionado em nenhuma das suas cláusulas que o direito a juros moratórios se não transmitiria para o cessionário/factor, pelo que, andou mal o M.º Tribunal a quo, ao concluir que nada sendo referido no contrato quanto aos juros moratórios, tal direito não se transmitiu para o cessionário/factor. Acresce que, em todo o caso,
XV. A Recorrida só poderia peticionar juros de mora se as facturas em questão tivessem sido cedidas depois da data do seu vencimento, o que, de todo em todo, não se verifica, já que consta expressamente da cláusula 3.ª das condições particulares daquele contrato que a E... se obrigou a adquirir à Autora, os créditos comprovados, resultantes de transacção comercial, que se encontrassem, no mínimo, a mais de 15 dias de calendário da data do respectivo vencimento e, no máximo, a menos de 180 dias de calendários de tal data. Em suma, tendo sido cedidos antes de se vencerem, não se pode alegar qualquer direito a juros de mora.
XVI. Por outro lado, importa salientar que a Recorrida com a cedência das facturas à E... recebeu de imediato o preço (adiantamento sobre o valor inscrito nas mesmas), cfr. é referido na cláusula 4.ª das condições particulares. Portanto, se a Recorrida recebeu desde logo o preço pela cedência, não pode agora vir peticionar o pagamento de juros de mora, quando recebeu, desde logo, o valor adiantado pelo factor. Admitir o contrário seria permitir o abuso de direito! (Cfr. o já decidido por este Venerando Tribunal no Acórdão de 25.01.2013, proferido no processo n.º 00195/09.8BEPNF).
XVII. Assim sendo, o direito de peticionar o pagamento de juros moratórios sobre as facturas cedidas à E..., já não se encontra na esfera jurídica da Recorrida devendo a mesma ser julgada parte ilegítima na presente acção e, em consequência, ser o aqui Recorrente absolvido quanto ao pedido do pagamento dos juros moratórios que incidem sobre as facturas cedidas.
XVIII. Ao decidir como decidiu, o Mmº Tribunal fez uma errada interpretação do contrato sub iudice e uma errada aplicação de Direito, violando, designadamente os artigos 577º, art. 582.º, n.º 1 e 588º do Código Civil, e os artigos 2º, n.º 1, 7º, nºs 1 e 2, 8º do Decreto Lei n.º 171/95, de 18.07, pelo que, deverá a Decisão em análise ser revogada em conformidade, julgando-se provada e procedente, a excepção de ilegitimidade da Recorrida.
Sem prescindir,
Ainda que assim não se entenda, o que não se concede II. Quanto à invocada PRESCRIÇÃO
a) Alteração da matéria de facto
XIX. Para que pudesse decidir que os juros de mora identificados nas alíneas c), d) e e) do artigo 20º da Contestação já estavam prescritos, o Meritíssimo Tribunal a quo tinha que ter dado como provadas as datas de vencimento de todas aquelas facturas, pois só sabendo em que datas é que as mesmas se venceram é que se poderá saber em que data se inicia o cômputo dos juros e, logo, se inicia o decurso do prazo de prescrição (cfr. art.ºs 805º, n.º 2, al. a), 806º, n.º 1 e 306º, n,º 1, 1ª parte do Código Civil).
XX. Acontece que, quanto às datas de vencimento daquelas facturas, o Tribunal a quo nada diz, como devia, sendo que, algumas tão pouco foram identificadas – cfr. 25), 29) e 32) dos FP.
XXI. Atento o que consta dos documentos 49 a 55 juntos com a P.I., devem ser dadas como provadas as datas de vencimento de cada uma das facturas em apreço, bem como as facturas que não foram identificadas nos factos provados, aditando-se os seguintes trechos, a negrito, ao FP 25):
“25) Sobre o mencionado contrato a A. comunicou ao R., através de ofícios datados de 30-11-2002, 3004-2003, 30-09-2003 e 31-10-2003 as faturas n.ºs ...20, ...39, ...19, ...97, ...98, ...99 e ...21 nos montantes de Euros 36 673,13; 103 444,99; 6 481 92; 2 267,88; 52 233, 89; 22 422, 40 e 6 661,84, 22.422,40 e 6.661,84, vencidas, respectivamente, em 29.01.2003, 29.06.2003, 29.07.2003, 29.11.2003, 29.11.2003, 29.11.2003 e a 30.12.2003, respeitantes aos autos de medição n.º 2, 1, 2, 3, 7, 1 e revisão de preços, cfr. docs. 49 a 55, que instruíram a PI;”
XXII. Conforme consta do teor dos documentos 57 a 62 juntos com a P.I., devem ser dadas como provadas as datas de vencimento de cada uma das facturas em apreço, aditando-se os seguintes trechos, a negrito, ao FP 29):
29) “Sobre o mencionado contrato a A. comunicou ao R., através de ofícios datados de 20-02-2003, 3110-2003, 02-02-2004, as faturas n.ºs ...65, ...27, ...28, ...29, ...30 e ...06, nos montantes de Euros
26 600,66; 1 106,70; 20 585,96; 15 718,13; 8 921,16; e €4 776,05, vencidas, respectivamente, em 29.04.3003, 30.12.2003, 30.12.2003, 30.12.2003, 30.12.2003 e 01.06.2004, respeitantes aos autos de medição n.º 1, 11 a 14 e revisão de preços, cfr. docs. 57 a 62, que instruíram a PI;”
XXIII. Conforme consta do teor dos documentos 64 a 73 juntos com a P.I., devem ser dadas como provadas as datas de vencimento de cada uma das facturas em apreço, aditando-se os seguintes trechos, a negrito, ao FP 32):
32) “Sobre o mencionado contrato a A. comunicou ao R., através de ofícios datados de 20-12-2002, 30-08 e 31-10 de 2003, as faturas n.ºs ...26, ...77, ...78, ...80, ...81, ...83, ...84, ...16, ...17 e ...15, nos montantes de Euros 2 117,60; 614,44; 13 712,37; 522,32; 1 329, 10; e 4 230,45, vencidas, respectivamente, em 19.02.2003, 29.10.2003, 29.10.2003, 29.10.2003, 29.10.2003, 29.10.2003, 29.10.2003, 30.12.2003, 30.12.2003 e 30.12.2003 respeitantes aos autos de medição n.º 2, 1, 2, cfr. docs. ...4 a ...3, que instruíram a PI;”
XXIV. Tanto num contrato, como noutro, o Tribunal a quo considera serem devidos juros nos cinco anos posteriores às datas de vencimento das facturas (respeitantes ao contrato identificado no ...1), e nos cinco anos posteriores às datas de vencimento das facturas e depósitos de garantia (respeitantes ao contrato identificado no ...4).
XXV. Acontece que, no que respeita ao contrato identificado nos FP 51), todas as facturas foram pagas no ano de 2006, e logo, não poderão ser contabilizados quaisquer juros depois das datas de pagamento por ter cessado a mora; quanto ao contrato identificado nos FP 54), todas as facturas foram pagas entre Dezembro de 2005 e Maio de 2007, pelo que, também quanto a cada uma destas facturas não poderão ser contabilizados quaisquer juros depois da data do seu pagamento.
XXVI. Assim, deverão ser aditados os seguintes factos à matéria dada como provada:
51.1) Relativamente à Empreitada identificada em 51) o Município pagou as facturas 1628-0001, 1628-0002, 1628-0003, 1628-0004, 1628-0005 e 1628-0006, nos valores, respectivamente, de 9.749,38 €, de 51.299.01 € de 55.661,82 €, de 3.488,85 €, de 17.101,35 € e de 3.615,02 €, relativas aos autos de medição n.ºs l, 2, 3 e 4 de trabalhos contratuais e de revisão de preços, vencidas, respectivamente, em 30-12-2005, em 2901-2006, em 01-03-2006, em 01-04-2006, em 30-05-2006 e em 30-05-2006, e pagas nas datas, respectivamente de 19-01-2006, dc ll-07-2006, de 3l-07-2006, de l0-08-2006, de 14-09-2006 e de 09-10-2006. (Doc. 124 a 130 juntos com a PI)
54.1) Relativamente à empreitada identificada em 54) o Município Réu pagou as facturas ...13, ...42, ...60, ...17, l6l7-0005 e 03/2743, nos valores, respectivamente, de 850,12 €, de 65.136,86 €, de 52.840.52 €, de 58.947,44, de 10.129,31 €, de 17.029,90 € e de 4.536,17€, relativas aos autos de medição n.º 1 de trabalhos contratuais, n.º 2 de trabalhos contratuais, n.3 de trabalhos contratuais, n.º1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 2), revisão de preços, n.º1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 3) e n.º 5 de trabalhos contratuais, vencidas, respectivamente, em 29-09-2005, em 30-102005, em 29-11-2005, em 0l-03-2006, em 30-05-2006, em 29-08-2006 e em 29-09-26, pagas nas datas, respectivamente, de 30-12-2005, de 22-12-2005,de 22-12-2005, de 2l-07-2006, de 0l-09-2006, de 1l-05-2007 e de 27-l0-2006. (documentos ...16 a ...23 da PI)
XXVII. Conforme decorre de fls. 267 dos autos, o ora Recorrente foi citado para a presente acção em 08.04.2010. Deste modo, deverá ser aditada ao ponto 59) dos factos provados o seguinte trecho, a negrito:
59) Os presentes autos foram instaurados com base na petição inicial remetida, via correio eletrónico, em 23-03-2010, sendo que o Réu foi citado para a presente acção em 08.04.2010. (cfr. fls. 1 e 267 do processo digital, consultável via SITAF).
b) Erro de julgamento
XXVIII. Se atentarmos designadamente ao que consta de fls. 10 e 11 da douta Sentença em análise, para concluir sobre a prescrição, ou não, das facturas em causa, o Mmo. Tribunal a quo toma como pressupostos de análise a data da sua emissão das facturas, conjugada com a data da nota de débito/com a data da apresentação da nota de débito. E, feita essa conjugação, conclui que se o prazo decorrido entre essas datas ultrapassar o prazo de cinco anos, os juros respeitantes a essas facturas estão prescritos, não podendo ser exigidos. Pelo contrário, se o prazo decorrido entre a data da emissão das facturas e a data das notas de débito não ultrapassar esse prazo de cinco anos, os respectivos juros não estão prescritos sendo devidos.
XXIX. Ora, considerando o disposto nos artigos 310º, d), 306º, n.º 1 e 323º, n.º 1, 1ª parte, do CC, entende-se, sempre com o devido respeito, que o Tribunal a quo, faz uma errada aplicação de Direito ao entender que a baliza temporal a considerar para decidir sobre ocorrência de prescrição, ou não, é a data de emissão/vencimento das facturas e a data das respectivas notas de débito/ apresentação das notas de débito.
XXX. É que, de facto, o prazo de prescrição só se deveria ter por interrompido em 08.04.2010, data em que o Recorrente foi citado no âmbito dos presentes autos, e não na data das notas débito/apresentação das notas de débito. E se tivesse subsumido a factualidade às presentes datas teria que ter decidido que todos os juros peticionados se encontram prescritos, já que, desde a data de vencimento de cada uma das facturas, até à data da citação do Recorrente nos presentes autos decorreram mais do que cinco anos (cfr. factos 25), 29) e 32) e 59) nos termos aditados)
XXXI. E o mesmo se poderá dizer relativamente aos juros sobre os depósitos das garantias relativamente aos contratos identificados nos pontos 7) e 8) dos FP.
XXXII. É que, para efeitos de início do cômputo do prazo de prescrição ter-se-á que ter em conta a data da recepção definitiva daqueles contratos e o artigo 229º, n.º 1 e n.º 2, do DL 59/99, de 2 de Março (22 dias depois da recepção definitiva) .
XXXIII. Ora, considerando que a data da recepção definitiva foi em 17.11.2004 e a citação do ora Recorrente no âmbito dos presentes autos ocorreu em 08.04.2010, aquando desta data já tinha decorrido o prazo de 5 anos e logo encontram-se prescritos os juros peticionados.
XXXIV. Assim sendo, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou nomeadamente os artigos 310º, d), 306º e 323º do CC, pelo que deverá revogar-se a Decisão recorrida, dando-se como provada e procedente a invocada prescrição.
Confiando-se no suprimento,
- Deve ser dado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais,
ASSIM SE FAZENDO
J U S T I Ç A.
A Autora juntou contra-alegações, concluindo:
1) No que respeita à invocada ilegitimidade, improcede a argumentação do R., devendo ser confirmada a douta sentença que, nessa parte, não merece qualquer censura.
2) Sendo, em consequência, inútil a alteração da matéria de facto sobre tal questão.
3) No que respeita à invocada prescrição, dá-se por reproduzida a alegação de recurso da A. que incide sobre esta matéria e identifica e calcula, por empreitada, os juros por atraso ou falta de pagamento de faturas, os números dessas faturas, datas de emissão, datas de vencimento e datas de pagamento, quando estes ocorreram, bem como identifica os depósitos para garantia não devolvidos após recepção definitiva, as datas em que foram devolvidos, quando o foram, e calcula os juros de mora por atraso ou falta de devolução desses depósitos para garantia.
4) Quanto à matéria de facto, não tendo o R. impugnado as facturas devidamente identificadas na Petição, nem as datas de vencimento das mesmas, nem as respectivas datas de pagamento, nos casos em que tais pagamentos se verificaram, elementos que não podia deixar de conhecer por necessariamente integrarem os processos administrativos das obras e a contabilidade do R., não pode, agora, pretender alterar a matéria de facto com base noutros elementos que não os indicados pela A.
5) Quanto a matéria de direito, há que se considerar que a prescrição se interrompe cinco dias após a citação ter sido requerida e não na data real desta, nos termos do n.° 2 do art.° 323.° do Código Civil.
6) Improcedendo a argumentação do R. em tudo o que contrarie o alegado pela A. nas suas alegações de recurso.
7) Como é de Lei e de Justiça
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) Entre a A. e o R. foi, em 14-10-1997, celebrado “CONTRATO REFERENTE À EXECUÇÃO DA EMPREITADA DE "ALARGAMENTO DA EN 2 NO TROÇO ENTRE A Rotunda ... VI E ...”, vide doc. n.º 1 que instruiu a petição inicial (doravante PI) e que aqui se dá por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais que infra se referirão;
2) Relativamente ao mencionado contrato foram realizados autos de medições, entre outros, no final de outubro de 98, final de março de 2000 e 29 de dezembro de 2000, cfr. docs. 21 e 18 a 20, que instruíram a PI;
3) Ainda no âmbito do contrato referido em 1), datada de 01/02/2008, a A. remeteu ao R.“n. ...28” a solicitar o pagamento de “Juros de mora pelo atraso verificado no pagamento de faturação…” que computou em 7 864,64€, vide doc. nº 22 da PI;
4) A. e R. celebraram, em 17-12-1999, “CONTRATO REFERENTE À EXECUÇÃO DA EMPREITADA DE “LIGAÇÃO DA RUA DO HOSPITAL AO NÓ DA RUA DO CERRADO”, cfr. doc. n.º 16 que instruiu a PI;
5) Os celebrantes assinaram, em 13-10-2006, relativamente ao contrato referenciado em
4) “AUTO DE RECEÇÃO DEFINITIVA”, vide doc. n.º 149 da PI;

6) A A., respeitante ao contrato descrito em 4), computou a título de juros de mora sobredepósitos de garantia, o montante de 64,02€, cfr. doc. n.º 150 da PI;

7) A. e R. celebraram, em 26-01-2000, “CONTRATO REFERENTE A TRABALHOSA MAIS NA EMPREITADA DE “REABILITAÇÃO DAS EN 323, 329 E 225”, vide doc. n.º 13 que instruiu a PI;
8) Os mesmos intervenientes do contrato vindo de referir, na mesma data, celebraram “CONTRATO REFERENTE A TRABALHOS A MAIS NA EMPREITADA DE “LIGAÇÃO DA CIRCUNVALAÇÃO AO ... .... RESTABELECIMENTO DO ACESSO À ... E LIGAÇÃO DA AVENIDA DA ... NA ROTUNDA DO MODELO”, cfr. doc. 15 da PI;

9) Os celebrantes assinaram, em 17-11-2004, relativamente ao contrato referenciado em 8, “AUTO DE RECEÇÃO DEFINITIVA”, vide doc. n.º 147 da PI;

10) A A., respeitante ao contrato descrito em 8), computou a título de juros de mora sobredepósitos de garantia, o montante de 1 115, 83€, cfr. doc. n.º 148 da PI;

11) Na sequência da receção definitiva mencionada em 9) o R. procedeu ao cancelamento das garantias bancárias prestadas pela A. e consequente emissão de precatórios cheques, vide docs. que o R. juntou em 19-12-2011 e que constituem fls. 440 e segs., até 480 do processo físico, sendo deste os posteriores que não sejam referidas a documentos da petição inicial;

12) R. e A. celebraram, em 23-04-2001, “CONTRATO REFERENTE À EXECUCÃO DA EMPREITADA DE “LIGAÇÃO DA AV. ... À RUA DO
HOSPITAL - RUA ...", cfr. doc. n.º 3 que instruiu a PI;

13) Relativamente ao mencionado contrato foi realizado auto de medição n.º 4, comunicado pela A. ao R. com data de 31-08-2001, vide doc. ...4, que instruiu a PI;

14) Ainda no âmbito do contrato referido em 12), datada de 01/02/2008, a A. remeteu ao R. ..., ...” a solicitar o pagamento de “Juros de mora pelo atraso verificado no pagamento de faturação…” que computou em 273,87€, cfr. doc. nº
35 da PI;

15) R. e A. celebraram, em 18-06-2001, CONTRATO REFERENTE À EXECUÇÃO DA EMPREITADA DE “INTEMPÉRIES - REPARAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS - BAIRRO .../BAIRRO DO .../BAIRRO DAS .../Rotunda ... ATÉ AO BAIRRO ..., que instruiu a PI;

16) Respeitantes ao mencionado contrato foram realizados autos de medição comunicados ao R., em finais de maio e de outubro do ano de 2002, cfr. docs. 36 a 39, que instruíram a PI;

17) Ainda no âmbito do contrato referido em 15), datada de 01/02/2008, a A. remeteu ao R. ..., ...” a solicitar o pagamento de “Juros de mora pelo atraso verificado no pagamento de faturação…” que computou em 8 317,34€, vide doc. nº 40 da PI;

18) Os contraentes referidos nos anteriores contratos celebraram, em 04-07-2001,
CONTRATO REFERENTE À EXECUÇÃO DA EMPREITADA DE INTEMPÉRIES - REPARAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS - REPARAÇÃO DA ESTRADA MUNICIPAL 598 DESDE S. SALVADOR ATÉ À LIGAÇÃO COM A ESTRADA MUNICIPAL 600 EM ...”, cfr. doc. 5, que instruiu a PI;

19) Sobre o mencionado contrato a A. comunicou ao R., através de ofícios datados BB e 31-01-2002, as faturas n.ºs ...63 e ...42, nos montantes de Esc.
3 450 463$00 e € 3 837,03, respeitantes aos autos de medição n.º 2 e 3, vide docs. 41 e 42, que instruíram a PI;
20) Ainda no âmbito do contrato referido em 18), datada de 01/02/2008, a A. remeteu ao R. ..., ...” a solicitar o pagamento de “Juros de mora pelo atraso verificado no pagamento de faturação…” que computou em 12 626,94€, cfr. doc. nº 43 da PI;

21) Entre a A. e o R. foi, em 04-02-2002, celebrado “CONTRATO REFERENTE À CC ATÉ ... COM LIGAÇÃO À ...”, vide doc. n.º ... que instruiu a petição inicial;

22) Sobre o mencionado contrato a A. comunicou ao R., através de ofícios datados de 28-03, 31-05 e 20-08, todos de 2002, as faturas n.ºs ...03, ...41, ...42 e ...74, nos montantes de Euros 44 531 97, 21 410,25 12 123,29 e € 3 837,03, respeitantes aos autos de medição n.º 1, 3 e 4, vide docs. ...4 a ...7, que instruíram a PI;

23) Também no âmbito do contrato referido em 21), datada de 01/02/2008, a A. remeteu ao R. ..., ...” a solicitar o pagamento de “Juros de mora pelo atraso verificado no pagamento de faturação…” que computou em 3 585,87€, cfr. doc. nº 48 da PI;

24) Os contraentes a que vimos aludindo celebraram, em 07-10-2002, “CONTRATO REFERENTE À EXECUÇÃO DA EMPRÉITADA DE “INTEMPÉRIES - REQUALIFICAÇÃO ... DESDE A ... ATÉ À NACIONAL
N16”, vide doc. 7, que instruiu a PI;

25) Sobre o mencionado contrato a A. comunicou ao R., através de ofícios datados de
30-11-2002, 30-04-2003, 30-09-2003 e 31-10-2003, as faturas n.ºs ...20, ...93, ...19,
2197 e 2198, nos montantes de Euros. 36 673,13; 103 442,99; 6 481 92; 2 267, 88; 5 233,89; 22 422,40 e 6 661,84, respeitantes aos autos de medição n.º 2, 1, 2, 3, 7,1 e revisão de preços cfr. docs. 49 a 55, que instruíram a PI;

26) Ainda no âmbito do contrato referido em 24), datada de 01/02/2008, a A. remeteu ao R. “Nota de Débito n. 60...35” a solicitar o pagamento de “Juros de mora pelo atraso verificado no pagamento de faturação…” que computou em 20 120,19€, vide doc.
nº 56 da PI;
27) Relativamente ao mesmo contrato o Réu comunicou à A. a restituição de cauções, cfr. als. C) e D) do Doc. de fls. 517 e doc. de fls. 526 a 532;

28) Os mesmos contraentes celebraram, em 23/10/2002, “CONTRATO REFERENTE À
EXECUÇÃO DA EMPREITADA DE «INTEMPÉRIES - REQUALIFICAÇÂO DA ESTRADA NACIONAL ... DESDE A PONTEDE VILDEMOINHOS, ESCOLA
DE ..., LIGAÇÃO AO ...” vide doc. 8 que instruiu a PI;

29) Sobre o mencionado contrato a A. comunicou ao R., através de ofícios datados de 20-02-2003, 31-10-2003 e 02-02-2004, as n.ºs ...65, ...27, ...28, ...30 e
2306, nos montantes de Euros. 26 600,66; 1 106,70; 20 585,96; 15 718,13; 8 921,16; e €4 776,05, respeitantes aos autos de medição n.ºs 1, 11 a 14 e revisão de preços cfr. docs. 57 a 62 que instruíram a PI;

30) Ainda no âmbito do contrato referido em 28), datada de 01/02/2008, a A. remeteu aoR. “Nota de Débito n. 60...36” a solicitar o pagamento de “Juros de mora pelo atraso verificado no pagamento de faturação…” que computou em 1 938,27€, vide doc. nº 63 da PI;

31) R. e A. celebraram, em 23/10/2002, “CONTRATO REFERENTE À EXECUÇÃO DA EMPREITADA DE «OBRAS DE RECUPERAÇÃO NO ÂMBITO DAS INTEMPÉRIES 2000/2001 – REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA MUNICIPAL ... – ACESSO AO ...” vide doc. 9 que instruiu a PI;

32) Sobre o mencionado contrato a A. comunicou ao R., através de ofícios datados de 20-12-2002, 30-08 e 31-10 de 2003, as faturas n.ºs ...26, ...77, ...78, ...80, ...81, ...83, ...84, ...17 e ...15, nos montantes de Euros. 2 117,60; 614,44; 13 712,37; 522,32; 1 329,10; e €4 230,45, respeitantes aos autos de medição n.ºs 2,1, 2, cfr. docs. 64 a 73 que instruíram a PI;

33) Ainda no âmbito do contrato referido em 31), datada de 01/02/2008, a A. remeteu ao R. “Nota de Débito n. 60...37” a solicitar o pagamento de “Juros de mora pelo atraso verificado no pagamento de faturação…” que computou em 364,67€, vide doc. nº 74 da PI;

34) R. e A. celebraram, em 28/10/2002, “CONTRATO ADICIONAL REFERENTE A TRABALHOS A MAIS DA EMPREITADA DE «VEDAÇÃO DO PARQUE AQUILINO RIBEIRO” vide doc. 2 que instruiu a PI;

35) Em ano anterior, antes dos meados de 2000, os contraentes, relativamente à empreitada vinda de referir, celebraram outro contrato que originou, pelo menos, os Autos de medição n.º 5 e 9 originando faturas datadas de 30-06-2000 e 31-01-2001, titulando Escudos 5 254 080,00 e 264 600,00, cfr. docs. n.ºs 23 e 24 da PI;

36) Representantes do R. e da A. lavraram, em 10 de janeiro de 2006, “AUTO DEVISTORIA, para efeitos da restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução, tendo a A. computado “a título de juros de mora à taxa legal sobre depósitos de garantia, o montante de 512,12€, vide docs. 135 e 136 da PI;

37) No âmbito do contrato referido em 34), datada de 01/02/2008, a A. remeteu ao R.“Nota de Débito n. 60...29” a solicitar o pagamento de “Juros de mora pelo atraso verificado no pagamento de faturação…” que computou em 4 573,67€, cfr. doc. n.º 25 PI;

38) Ainda quanto ao contrato a que vimos aludindo, o R. emitiu ordem de pagamento referente à devolução de caução, no montante de 1 247,97€, concretizada em 14-01-2011, vide al. f) do Doc. de fls. 517, 518 e doc. de fls. 534;

39) R. e A. celebraram, em 09/01/2003, “CONTRATO ADICIONAL EFERENTE A TRABALHOS A MAIS DA EMPREITADA DE /” INTEMPÉRIE - REPARAÇÃOS DE INFRAESTRUTURAS - REQUALIFICAÇÂO DA PRAÇA E ... E ZONA ENVOLVENTE / Quinta ... AOS SEMÁFOROS / RUA ... E RUAS DO BAIRRO”, cfr. doc. 14 que instruiu a PI;

40) Os celebrantes assinaram, em 18-02-2008, “AUTO DE RECEÇÃO DEFINITIVA”, da empreitada que originou o contrato adicional referido em 39, mas celebrada dois anos em meio antes, vide doc. n.º 145 da PI;

41) A A. computou a título de juros de mora sobre depósitos de garantia, o montante de 1 908, 62€, cfr. doc. n.º 146 da PI;

42) R. e A. celebraram, em 14-04-2003 “CONTRATO REFERENTE À EXECUÇÃO DA EMPREITADA DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO NO ÂMBITO DAS INTEMPÉRIES 2000/2001 – REPARAÇÃO DA EX -EN...6 DESDE O ... ATÉ AO LIMITE DO CONCELHO-BERMAS E VALETAS”, vide doc. 17 da PI;

43) assinaram, em 14-01-2004, “AUTO DE VISTORIA PARA EFEITOS DE
RECEPÇÃO PROVISÓRIA”, cfr. doc. 151 da PI;

44) A A. computou a título de juros de mora sobre depósitos de garantia, o montante de 101, 64€, vide doc. n.º 152 da PI;

45) Os celebrantes assinaram, em 15-06-2009, “AUTO DE RECEÇÃO DEFINITIVA”,cfr. doc. n.º ...39 da PI;

46) A A. computou a título de juros de mora sobre depósitos de garantia, o montante de
17,45€, vide doc. n.º ...40 da PI;

47) O R., relativamente ao contrato melhor descrito em 42), comunicou à A. e a entidade bancária “o cancelamento das garantias bancárias, cfr. al. a) do Doc. de fls. 481, 483 a 489;

48) Os mesmos contraentes que se vêm mencionando celebraram, em 04/07/2003,
CONTRATO REFERENTE À EXECUÇÃO DA EMPREITADA DE “1.ª CIRCULAR SUL – 4ª FASE (LIGAÇÃO DA EN ...31 À EN...6)”, vide doc. 10 da PI;

49) Os contraentes, em anos anteriores, relativamente à empreitada vinda de referir, celebraram outro contrato que originou a emissão de faturas datadas de 30 e 31-07, 31-
08, 12-10, 31-12, todas do ano de 2001 e 31-01-2002, cfr. doc. n.ºs 26 a 32 da PI;

50) A A. computou a título de juros de mora pelo atraso verificado no pagamento dasaludidas faturas, o montante de 6 196, 83€, vide doc. n.º 33 da PI;

51) R. e A. celebraram, em 12-08-2005 “CONTRATO REFERENTE À EXECUÇÃO DA EMPREITADA DE “REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA MUNICIPAL ... ENTRE ... E ...”, cfr. doc. 12 da PI;

52) Cerca de dois meses e meio depois da celebração foi apresentada faturação resultante do 1º Auto de medição de trabalhos, a que se seguiram mais três, bem como Auto n.º 1 de “Trabalho Efectuado – A Mais” e “Revisão de Preços”, vide doc. n.ºs 124 a 129 da PI;

53) A A. comunicou ao R., através da “Nota de Débito 60...41”, datada de 2008-
02-01 “os juros de mora pelo atraso verificado no pagamento da faturação…” que computou em 5 078,15€, cfr. doc. 130 da PI;

54) Os contraentes que vimos referindo celebraram, em 05-07-2007 “CONTRATO REFERENTE À EMPREITADA DE REQUALIFICAÇÃO DA ... – VIA DE ACESSO AO PARQUE INDUSTRIAL DE ...”, vide doc. 11 da PI;

55) Em anos anteriores os contraentes, relativamente à empreitada vinda de referir, celebraram outro contrato que originou faturação relativa a três autos de medição a que se seguiram “Trabalhos Adicionais Auto de Medição n.º 1…” e “Revisão de Preços” e outros, a mais antiga datada de 31/07/2005, vide doc. n.ºs 116 a 122 da PI;

56) A A. computou a título de juros de mora sobre depósitos de garantia, o montante de 101, 64€, cfr. doc. n.º 152 da PI;
57) A A. comunicou ao R., através da “Nota de Débito ...32”, datada de 200802-01 “os juros de mora pelo atraso verificado no pagamento da faturação…” que computou em 4 818,69€, cfr. doc. 123 da PI;

58) Entre a A. e a E... celebrado, em 02-12-1996 “CONTRATO DE FACTORING N.º 952/286, no âmbito do qual a 2ª adquiriu créditos da 1ª, vide o doc. que instruiu a réplica da A, e as clausulas particulares e especial juntas em 10-09-2010 e ainda as menções constantes da parte final de algumas das faturas referentes às empreitadas supramencionadas;

59) Os presentes autos foram instaurados com base na petição inicial remetida, via correioeletrónico, e, 23-03-2010, cfr. fls. 1 do processo digital, consultável via SITAF.

DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da sentença:
Referiu-se na parte final do relatório que o conhecimento da ilegitimidade e prescrição invocadas pelo Réu ocorreria neste momento, com prioridade sobre as demais questões. Mas, ainda antes do referido conhecimento impõe-se um ponto de ordem resultante da definição do objeto destes autos, cujo é, tão só, os juros legais.
Da invocada ilegitimidade:
Sobre esta questão defendeu o R. “dos documentos constam carimbos donde resulta que os créditos, a existirem, foram cedidos pelo que a A. carece de legitimidade para esta ação”. Curiosamente o R. defende a ilegitimidade da A. e, sobre o contrato de factoring questionou a documentação que o Factor e o Aderente juntaram.
Por sua vez a A., na réplica, defendeu que apenas reclama o pagamento de juros moratórios compreendidos entre a data de vencimento das faturas e a do seu efetivo pagamento, titulados por documentos que o R. não contestou ou impugnou. Sobre a cedência de faturas ela não se verificou relativamente às juntas como documentos 19, 24, 26, 30 a 32, 38, 47, 65 a 69, 116, 117 e 131 a 133 e, naquelas em que ocorreu, inexistiu uma verdadeira cedência de créditos, pois o contrato de factoring previu o direito de recurso.
Do vindo de referir resulta que o contrato de factoring não abrangeu todas as faturas referidas nos fatos assentes.
Analisando o referido contrato e suas cláusulas particulares e especial os créditos transmitidos foram tão só os titulados nas faturas. Nada é referido quanto aos juros moratórios.
Em face do exposto julgamos não verificada a invocada ilegitimidade da A.
Da invocada prescrição:
Como se verá o conhecimento desta questão contende, no essencial, com o conhecimento do objeto principal destes autos.
Defende a A. que os juros peticionados não são juros civis, mas juros comerciais não se lhes aplicando o disposto nos 300º e sgs. do CC, nomeadamente o previsto nos artigos 310º e 306º. O contrário é defendido pelo R.
Sobre esta questão veja-se a reflexão de Joana Farrajota na Revista de direito Comercial “www.revistadedireitocomercial.com 2020-10-06, pgn. 1728,29 “A propósito do Ac. do Trib. da Relação do Porto de 22.05.2019. Ainda, juros remuneratórios bancários Joana Farrajota*
“O artigo 102.º foi objecto de nova intervenção, significativa, em 2003, pelo Decreto-lei n.º 32/2003, de 27 de Fevereiro, que transpôs a Directiva 2000/35, do Parlamento e do Conselho que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais: “Art. 102.º Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código. § 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil. § 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
§ 4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais
A alteração é significativa, para o tema que aqui nos ocupa, em dois aspectos. Por um lado, a eliminação da remissão para o art. 559.º do CC e, por outro, o aditar ao n.º 3 da referência aos juros “estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo”. Tal alteração parece significar uma autonomização total, i.e., abrangendo tanto juros de mora como remuneratórios, dos juros legais comerciais face aos civis.”
No mesmo sentido:
STA 0634/12, 18-10-2012, PLENO DA SECÇÃO DO CA, COSTA REIS
CONTRATO ADMINISTRATIVO JUROS MORATÓRIOS TAXA
Na falta de convenção das partes e de regime especial aplicável aos juros de mora decorrentes do incumprimento de contrato administrativo celebrado antes da entrada em vigor do DL 32/2003, de 17/02, é de aplicar a esses juros o regime supletivo previsto no art. 559.º do Código Civil
TCA sul 189/13.9BEPDL, 07-03-2019, SOFIA DAVID OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE JUROS COMERCIAIS ATRASOS NO PAGAMENTO EM TRANSACÇÕES COMERCIAIS LEI N.º 3/2010, DE 27-04
DECRETO-LEI N.º 32/2003, DE 17-02
I - Após a vigência do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções comerciais aí previstas - que abrangem as transacções entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem à prestação de serviços contra uma remuneração – são os estabelecidos no Código Comercial, isto é, são juros comerciais (cf. art.º 102.º, § 4.º do Código Comercial);
E ainda
TCAN 00097/11.8BECBR, 08-03-2012, Maria do Céu Dias Rosa das Neves
CONTRATAÇÃO PÚBLICA EMPREITADA OBRAS PÚBLICAS JUROS MORA
I - O facto do CCP ter deixado de fazer a referência existente no DL nº 59/99, passando apenas a referir “taxa legalmente fixada para o efeito” tal redacção quanto aos juros de mora, não deverá no caso de empreitadas de obras públicas e, estando em causa créditos de uma empresa, como é o caso, ser enquadrada no Código Civil, uma vez que o DL nº 32/2003 de 17/02 não se mostra revogado. II – Deste modo mesmo após a entrada em vigor do CCP continuam a ser aplicadas as taxas dos juros comerciais à mora do pagamento das empreitadas de obras públicas, ou seja, as taxas supletivas de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares de empresas comerciais, singulares ou colectivas nos termos do § 3º do artº 102º do Cód. Comercial.
O vindo de referir, de que não se conhecem vozes discrepantes, é suficientemente assertivo na resposta que deve ser dada à questão em análise. Quanto à assertividade ela resulta melhor explicada na argumentação expendida na doutrina e jurisprudência que apenas extratamos conclusões e/ou sumários, mas que, na sua totalidade aqui se entende por reproduzida.
Dito de outra forma, os contratos em causa nos autos, donde derivam as faturas e os invocados atrasos no pagamento e consequentes juros de mora, a estes apenas é aplicada a taxa de juros comerciais, se celebrados após a entrada em vigor do DL 32/2003 de 17/02. Explicando melhor e conjugando com a factualidade assente, apenas aos juros respeitantes aos contratos referidos nos artigos 42º e segs. da factualidade assente, será aplicada a taxa de juros comerciais e demais regime específico.
No que aos anteriores respeita aplicar-se-ão as regras dos juros civis usando, os termos do Ac. do Pleno do CA do STA, “o regime supletivo previsto no art. 559.º do Código Civil” e, acrescentamos nós, as demais normas do referido diploma.
Extraindo as legais consequências para a situação dos autos, analisando os contratos, por ordem cronológica crescente, ou seja, dos mais antigos para os mais recentes:

Sobre o primeiro contrato, o celebrado em outubro de 1997, estão documentadas as faturas datadas de final de outubro de 98, final de março de 2000 e 29 de dezembro de 2000. Está também documentada a nota de débito dirigida ao R. e datada, como as demais infra referidas, de 01-02-2008.
Assim, considerando que as regras aplicáveis são as regras dos juros civis, é inquestionável o decurso do prazo de prescrição antes da referida comunicação da nota de débito.

Sobre o segundo contrato, o datado de 17 de dezembro de 1999, com relevância para a questão em análise anota-se a receção definitiva da obra apenas em 12 de outubro de 2006.
Os juros peticionados, documentados no doc. 150 respeitam o prazo legal e os demais entretanto vencidos, contados desde o prazo de vencimento atenta a receção definitiva, até ao prazo máximo, ou seja, até completar cinco anos desde aquele, com a limitação de apenas devem serem considerados na taxa de juros cíveis, dado o que supra se referiu sobre os juros comerciais. O acabado de referir é aplicável às demais situações que se seguem, dos juros civis.

O 3º e 4º contratos, ambos celebrados em 26-01-2000, mas, quanto ao último, resulta comprovado que a receção definitiva ocorreu apenas em 17 de novembro de 2004.
Quanto a estes dois contratos a A. apenas pediu os juros sobre os depósitos de garantias, os quais, como resulta do documentado, alguns foram devolvidos àquela a partir de novembro de 2004, vide a factualidade descrita em 7º a 11 e suporte probatório. Assim, são devidos os juros peticionados contados desde a data de vencimento considerando a receção definitiva e compreendidos no prazo de cinco anos desde tal data.

Relativamente ao 5º contrato, celebrado em 23-04-2001 apenas consta documentada faturação alicerçada em auto de medição datado de 31-08-2001 e o pedido dos juros, datado de 01-02-2008, cfr. os factos 12º a 14º.
Assim, renova-se quanto ao contrato em causa o referido no penúltimo parágrafo da análise do 1º contrato.

O que se acabou de referir aplica-se, com as devidas adaptações, aos contratos 6º a 8º, inclusive. A propósito tenha-se em atenção a factualidade descrita em 15º a 23º dos factos assentes.

O nono contrato, celebrado em 07-10-2002, originou a emissão de várias faturas sendo que a primeira, considerando a data da sua emissão, conjugada com a data da nota de débito ultrapassa o prazo dos cinco anos já aludidos e, portanto, os juros relativamente a ela estão prescritos, o mesmo não ocorrendo relativamente às demais faturas. É o que resulta da conjugação dos factos descritos em 24º a 26º e das pertinentes normas, supra referidas, as essenciais.

Em 23-10-2002 foram celebrados dois contratos, o 10º e 11º. Sobre o segundo verificou-se situação idêntica à descrita quanto ao nono. No que ao primeiro concerne todas as faturas se compreendem no prazo de cinco anos, contados do seu vencimento até à data de apresentação da nota de débito. Vejam-se os factos descritos em 28º a 33º.

O 12º contrato foi celebrado em 28-10-2002, sendo que antes dos meados de 2000, os contraentes, celebraram outro contrato que originou, pelo menos, os Autos de medição n.º 5 e 9 originando faturas datadas de 30-06-2000 e 31-01-2001, titulando Escudos 5 254 080,00 e 264 600,00.
A. e R. da lavraram, em 10 de janeiro de 2006, “AUTO DE VISTORIA, para efeitos da restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução, tendo a A. computado “a título de juros de mora à taxa legal sobre depósitos de garantia, o montante de 512,12€.” Estes juros são devidos, os vencidos e vincendos até se atingir o prazo de cinco anos contados do Auto de Vistoria.
Quanto aos “de mora pelo atraso verificado no pagamento de faturação…” não podem ser atendidos por ter decorrido o prazo de prescrição.
Teve-se em atenção a factualidade descrita nos artigos 34º a 38º.

Em 09-01-2003 as Partes celebraram novo contrato, o 13º. Deste apenas solicitaram o pagamento dos juros de mora sobre os depósitos de garantia, contados desde o prazo de vencimento atenta a receção definitiva, até ao prazo máximo, ou seja, até completar cinco anos desde aquele, com a limitação de apenas devem serem considerados na taxa de juros cíveis.

O 14º contrato entre as Partes foi celebrado em 14-04-2003.
Relativamente a este contrato a A. apenas contabilizou e pediu juros de mora sobre depósitos de garantia. Estes são devidos, como juros comerciais, os vencidos e vincendos até ao prazo de cinco anos desde a data do seu vencimento. Atente-se aos fatos descritos em 42º a 47º e documentos para que remetem.

A A. juntou documentação sobre contrato assinado em 04-07-2003, o 15º, mas as faturas e pedido de juros respeitam a fases anteriores do contrato, celebrado seguramente antes do segundo semestre de 2001. Os juros peticionados relativamente a tais faturas consideram-se prescritos. A factualidade atinente a tais situações encontra-se descrita nos artigos 48º a 50º.

O 16º contrato, celebrado em 12-08-2005, originou faturação emitida a partir do final do segundo mês a contar da celebração. Os juros comerciais vencidos, contabilizados nos cinco anos posteriores às datas de vencimento, são devidos. Sobre o referido contrato e faturação vejam-se os fatos descritos em 51º a 53º.

Por ultimo, as Partes celebraram contrato em 05-07-2007 e, antes desta data, pelo menos outro contrato celebraram relativamente ao objeto daquele, com faturação emitida a partir de 31-07-2005. Portanto, quer os juros de mora sobre depósitos de garantia e os decorrentes de atraso no pagamento de faturação, são devidos Juros comerciais contabilizados nos cinco anos posteriores às datas de vencimento.
X
Na Acção o pedido consiste na condenação do Réu:
a) no pagamento à Autora de juros de mora por atraso no pagamento de facturas;
b) na restituição à A. de quantias em dinheiro retidas a título de caução e não devolvidas após recepção definitiva, bem como no pagamento de juros de mora sobre essas quantias a partir do 23.° dia útil a contar da data da recepção definitiva; e,
c) na restituição à A. de quantia em dinheiro retida a título de caução e não devolvida após substituição por garantia bancária, bem como juros de mora a contar da data da entrega da garantia bancária.
Da nulidade da sentença -
Invoca a Autora/Recorrente que a sentença não se pronunciou sobre a restituição à Recorrente de quantias em dinheiro retidas a título de caução e não devolvidas após recepção definitiva, bem como no pagamento de juros de mora sobre essas quantias a partir do 23 dia útil a contar da data da recepção definitiva e sobre a restituição à A. de quantia em dinheiro retida a título de caução e não devolvida após substituição da mesma por garantia bancária, bem como juros de mora a contar da data da entrega da garantia bancária.
Vejamos,
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1- É nula a sentença quando:
) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Como é sabido, a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.
Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221.
In casu, a Parte, neste ponto, parece esquecer o que a mesma consignou em sede de réplica - veja-se o 3º parágrafo da decisão recorrida -.
Por isso não se verifica a alegada omissão.
Como acima se deixou dito, a A. apresentou réplica defendendo que apenas reclama o pagamento de juros moratórios compreendidos entre a data de vencimento das faturas e a do seu efetivo pagamento, titulados por documentos que o R. não contestou ou impugnou. Sobre a cedência de faturas ela não se verificou relativamente às juntas como documentos 19, 24, 26, 30 a 32, 38, 47, 65 a 69, 116, 117 e 131 a 133 e, naquelas em que ocorreu, inexistiu uma verdadeira cedência de créditos, pois o contrato de factoring previu o direito de recurso; os juros peticionados não são juros civis, mas juros comerciais não se lhes aplicando o disposto nos 300º e sgs. do CC, nomeadamente o previsto nos artigos 310º e 306º. Não renunciou tácita ou expressamente ao recebimento de juros não dependendo este de qualquer comunicação da A. ao Réu. Na parte final reduziu o pedido em 308,63€.
Assim, o Tribunal a quo enfrentou as questões que lhe foram submetidas a apreciação.
Da prescrição -
Na audiência prévia de 04.12.2014, o Senhor Juiz sugeriu às Partes, como consta do ponto 1 alíneas a) e b) da respectiva acta, “que o réu aceitasse o pagamento dos juros legais relativamente às facturas das empreitadas que a autora realizou para o réu, desde as datas da emissão das respectivas facturas e subsequentes prazos legais em que as mesmas deveriam ser pagas pelo réu e não o foram, até à data dos seus pagamentos, e juros esses à taxa legalmente estipulada pelo aviso conjunto do Ministério das Obras Públicas e Finanças. nos termos legais”.
“Excepcionando-se os montantes de juros peticionados ... que já prescreveram no referido prazo de 5 anos invocado, tendo-se em conta o prazo decorrido de 5 anos da data em que esses pagamentos deveriam ser pagos pelo réu Município, e não o foram, até 5 dias posteriores à data da presente acção em juizo”.
Como consta do ponto 2 da mesma acta, o Recorrido aceitou “todas as referidas concretas soluções ...”, suscitando, apenas a questão da celebração dos contratos de factoring, que, para este efeito, não releva por ter sido decidida pela sentença.
E, por requerimento de 06.01.2015, a Recorrente aceitou a sugestão do Senhor Juiz, aceitando, em consequência o pagamento “dos juros legais, relativamente às facturas das empreitadas que a A. realizou para o R., desde as datas da emissão das respectivas facturas ou desde 29.03.2005, considerando que a presente acção foi intentada em 24.03.2010, nos casos em que as datas de emissão das facturas são anteriores - e subsequentes prazos legais em que as mesmas deveriam ter sido pagas pelo R. e não o foram, até as datas dos seus pagamentos ou no caso de tais pagamentos ainda se não terem verificado, até à data do trânsito em julgado da sentença a proferir nos autos, tendo reduzido o pedido em conformidade.
A questão de se saber se a disciplina dos artigos 300.º e seguintes do Código Civil é ou não aplicável ao caso dos autos ficou, assim, ultrapassada pelo reconhecimento pela Recorrente dessa aplicabilidade e pela consequente redução do pedido quanto aos juros das facturas que, de acordo com o disposto nos artigos 306.º n.º 1, 310.º alínea d) do Código Civil e artigo 259.º n.º 2 do Código do Processo Civil, haviam de se considerar prescritos, sendo de referir que o Recorrido, embora tendo suscitado, na Contestação, a questão da prescrição e da pretensa ilegibilidade de documentos juntos pela Recorrente, não impugnou as facturas devidamente identificadas na Petição, nem as datas de vencimento das mesmas, nem as respectivas datas de pagamento, nos casos em que tais pagamentos se verificaram, elementos que não podia deixar de conhecer por necessariamente integrarem os processos administrativos das obras e a contabilidade do Recorrido.
Ainda no que respeita a esta matéria, há que se referir que, de acordo com o artigo 212.º n.º 1 do DL n.º 59/99 de 2 de março, aplicável aos contratos de empreitada em causa nos autos, o prazo de pagamento dos trabalhos, respectivas revisões e acertos é de 44 dias úteis a contar das datas dos respectivos autos.
Por motivos contabilísticos e fiscais e, designadamente, pela necessidade e para efeitos de liquidação do IVA, por cada auto de medição é emitida uma factura, sendo essa factura que constitui a obrigação de pagamento a que o Dono da Obra fica adstrito, contando-se o prazo de pagamento da data da sua emissão.
Ora, determina o n.º 1 do art.º 213.º do mesmo diploma legal e o Despacho Conjunto n.º 603/2004, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 244 de 16 de outubro de 2004, que, se o atraso em qualquer pagamento exceder aquele prazo, o Empreiteiro terá direito a juros, calculados nos termos previstos no referido Despacho Conjunto.
Daí que, nem é necessário interpelar o Dono da Obra para o pagamento de juros através da emissão de notas de débito com o respectivo cálculo, nem os juros se contam das notas de débito que o Empreiteiro eventualmente entenda enviar, mas das datas de cada uma das facturas de per si, acrescidas do prazo de pagamento de 44 dias úteis.
Taxas de juro aplicáveis -
Relativamente às facturas pagas, a Recorrente peticiona juros pelo tempo em que durou a mora, ou seja, desde as datas da emissão das respectivas facturas - ou desde 29.03.2005, considerando que a presente acção foi intentada em 24.03.2010, nos casos em que as datas de emissão das facturas são anteriores - e subsequente prazo legal de 44 dias úteis em que as mesmas deveriam ter sido pagas pelo Recorrido e não o foram, até às datas dos seus pagamentos.
Relativamente às facturas ainda não pagas, a Recorrente peticiona juros desde a data do vencimento e até efectivo pagamento - também com excepção dos juros prescritos, ou seja, dos anteriores a 29.03.2005 como acima já frizado.
As taxas de juro usadas no cálculo da Recorrente são as taxas de juro legais, resultantes do artigo 213.º n.º 1 do DL n.º 59/99 de 2 de março e do Despacho Conjunto n.º 603/2004, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 244 de 16 de outubro de 2004 e dos diversos Avisos, publicados semestralmente em Diário da República.
Esses Avisos foram sendo regularmente publicados em Diário da República até ao Aviso ...08, publicado no DR 2.ª Série n.º 134 de 14 de julho de 2008, relativo ao 2.º semestre de 2008.
Deste modo, existindo regime especial aplicável aos juros de mora decorrentes de incumprimento de contratos de empreitadas de obras públicas, e na esteira do Acórdão do Pleno do CA do STA, transcrito na sentença recorrida, não é aplicável a esses juros o regime supletivo previsto no art.º 559º do Código Civil, mas sim aquele regime especial.
Posteriormente, com a entrada em vigor, em 29 de julho de 2008, do Código dos Contratos Públicos (DL n.º 18/2008 de 29 de janeiro), tais Avisos, ao abrigo do disposto no art.º 213º n.º 1 do DL n.º 59/99 de 2 de março, diploma revogado pelo CCP, deixaram de ser publicados.
A questão e a respectiva solução jurídica consta do Acórdão deste TCAN 00097/11.8BECBR, 08-03-2012, transcrito na sentença recorrida, sendo, aliás, perfilhado por esta:
“I – O facto do CCP ter deixado de fazer a referência existente no DL n.º 59/99, passando apenas a referir “taxa legalmente fixada para o efeito”, tal redacção, quanto aos juros de mora, não deverá, no caso de empreitadas de obras públicas, e estando em causa créditos de uma empresa, como é o caso, ser enquadrada no Código Civil, uma vez que o DL n.º 32/2003 de 17/02 não se mostra revogado.
II – Deste modo, mesmo após a entrada em vigor do CCP, continuam a ser aplicadas as taxas dos juros comerciais à mora do pagamento das empreitadas de obras públicas, ou seja, as taxas supletivas de juros moratórias relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou colectivas, nos lermos do §3º do art.º 102.º do Cód. Comercial”.
Como consta dos autos, a Recorrente foi apresentando mapas por si elaborados com a identificação das facturas não prescritas, pelos seus números, os valores, as datas de emissão, de vencimento e de pagamento das facturas em causa e os dias de mora, na vigência de cada Aviso, bem como as correspondentes taxas de juro fixadas nesses Avisos, tendo o último desses mapas sido apresentado com referência a 20.03.2019 com o seu requerimento de 04.04.2019, daí resultando um valor global de juros de mora por atraso no pagamento de facturas de € 117.139,49.
Da Matéria de Facto -
No que respeita à matéria de facto, a sentença padece de diversas omissões, não tendo considerado factos provados por documentos juntos aos autos ou alegados pela Recorrente e não impugnados pelo Recorrido. Bem como, considera provada matéria que se reputa inútil, designadamente por se referir a factos já objecto de redução do pedido.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662º/1 do NCPC (artigo 712º CPC 1961) altera-se a seguinte matéria do probatório:
No que respeita à Empreitada “Alargamento da EN 2 entre a Rotunda ... VI e ...”, identificada em 1) dos Factos Provados, adita-se que o Recorrido não pagou à A. a factura ...64, no valor de 3.666,16 €, vencida em 30-12-1998 relativa ao auto de medição de trabalhos a mais n.º 24. (Doc. 21 com a Petição)
No que respeita à Empreitada “Vedação do Parque Aquilino Ribeiro”, identificada em 34) dos Factos Provados, adita-se que o Recorrido não pagou à Recorrente parte da factura ...33, no valor de 1.319,82, vencida em 01-04-2001, relativa ao auto de medição de trabalhos a mais n.º 9. (Doc. 24 com a Petição)
No que respeita à Empreitada “Intempéries – Reparação de Infra-Estruturas – BAIRRO ... / Bairro ... / Bairro ... / Rotunda ... até ao Bairro ...”, identificada em 15) dos Factos Provados, adita-se que o Recorrido não pagou à Recorrente a factura ...01, no valor de 15.007,53, vencida em 30-12-2002, relativa ao auto de medição de erros e omissões n.º 5. (Doc. 39 com a Petição)
No que respeita à ... desde S. Salvador até à Ligação com a Estrada Municipal ...00 em ...”, identificada em 18) dos Factos Provados, adita-se que o Recorrido não pagou à Recorrente parte da factura ...63 e a factura ...42, nos valores, respectivamente, de 17210,84 € e de 3.837,03 €, vencidas, respectivamente, em 30-12-2001 e em 01-04-2002, relativas aos autos de medição de erros e omissões n.ºs 2 e 3. (Doc. 41 e 42 com a Petição)
No que respeita à Empreitada “1.ª Circular Sul – 4.ª Fase (Ligação da EN ...31 à EN ...6)”, identificada em 48) dos Factos Provados, adita-se que o Recorrido pagou à Recorrente as ..., 03/2458, 03/2459, 03/2460, 03/2466, 03/2467, 03/2468, 03/2484, 0312510, 03/2519, 03/2520, 0312521, 03/2522, 03/2536, 03/2559, 03/2560, 03/2573, 03/2606, 03/2607, 03/2608, 03/2609, 03/2663, 03/2664, 03/2665, 03/2666, 03/2667, 03/2668 e 1487/0001, nos valores, respectivamente, de 80.281,16 €, de 420.432,98 €, de 14.882 € e de 4.899,72 €, de 5.943,00 €, de 1648,68 €, de 5.333,81 €, de 10.764,47 €, de 53.415,72 €, de 1.270,63 €, de 6.484,33 €, de 2.268,40 €, de 7.354,49 €, de 4.410,00 €, de 11.046,81 €, de 104.273,09 €, de 192.122,35 €, de 2.257,35 €, de 2.799,37 €, de 7.452,01 €, de 30.193,40 €, de 28.560,00 €, de 10.300,89 €, de 12.373,62 €, de 77.345,27 €, de 10.736,67 €, de 28.106,78 € e de 74.573,38 €, relativas aos autos de medição n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 6), n.º 10 de trabalhos contratuais., n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 9), n.º 2 de trabalhos adicionais (proposta n.º 8), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 14), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 11), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 12), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 13), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 15). n.º 2 de trabalhos adicionais (proposta n.º 12), n.º 2 de trabalhos adicionais (proposta n.º 13), n.º 3 de trabalhos adicionais (proposta n.º 11), n.º 4 de trabalhos adicionais (proposta n.º 9), n.º 4 de trabalhos adicionais (proposta n.º 11), n.º 5 de trabalhos adicionais (proposta n.º 9), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 17), revisão de preços, n.º 2 de trabalhos adicionais (proposta n.º 7), n.º 5 de trabalhos adicionais (proposta n.º 2), n.º 6 de trabalhos adicionais (proposta n.º 9), n.º 17 de trabalhos contratuais, n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 16), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 18), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 19), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 20), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 21), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 22) e revisão de preços, vencidas, respectivamente, em 29-11-2004, em 29-11-2004, em 29-01-2005, em 29-01-2005, em 29-01-2005, em 18-02-2005, em 18-02-2005, em 18-02-2005, em 01-03-2005, cm 26-04-2005, em 29-04-2005, em 29-04-2005, em 29-04­2005, cm 29-04-2005, em 30-05-2005, em 28-06-2005, em 28-06-2005, em 30-07-2005, em 06-09-2005, em 06-09-2005, em 06-09-2005, em 06-09-2005, em 13-12-2005, em 13-12-2005, em 13-12-2005, em 13-12-2005, em 13-12-2005, em 13-12-2005 e cm 30-05-2006, nas datas, respectivamente, de 13-05-2005, de 28-02-2005, de 14-12-2005, de 02-01-2006 de 02-01-2006, de 31-05-2005, de 31-05-2005, de 31-05-2005, de 10-03-2005, de 25-07-2005, de 31-05-2005, de 31-05-2005, de 31-05-2005, de 13-05-2005, de 06-06-2005, de 25-07-2005, de 24-02-2006, de 24-10-2005, de 23-02-2006, de 23-02-2006. de 23-02-2006. de 01-12-2005, de 11-07-2006, de 11-07-2006, de 11-07-2006, de 11-07-2006, de 11-07-2002, de 11-07-2006 e de 27-10-2006. (Doc. 83, 85 a 91 e 93 a 112 com a Petição)
E que não pagou à Recorrente as facturas ...98 e ...24, nos valores, respectivamente, de 928,23 € e de 479,79 €, relativas aos autos de medição de trabalhos adicionais n.º 2 (proposta n.º 11) e n.º 5 (proposta n.º 8), vencidas, respectivamente, em 01-04-2005 e em 29-04-2005. (Doc-113 e 114 com a Petição)
No que respeita à Empreitada “Requalificação da ... – Via de Acesso ao Parque Industrial de ...”, identificada em 54) dos Factos Provados, adita-se que o Recorrido pagou à Recorrente as facturas ...13, ...42, ...60, ...17, nos valores, respectivamente, de 850,12 €, de 65.136,86 € de 52.840,52 €, de 58.947,44 €, de 10.129,31 €, de 17.029,90 € e de 4.536,17 €, relativas aos autos de medição n.º 1 de trabalhos contratuais, n.º 2 de trabalhos contratuais, n.º 3 de trabalhos contratuais, n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 2), revisão de preços, n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 3) e n.º 5 de trabalhos contratuais, vencidas, respectivamente, em 29­09-2005, em 30-10-2005, em 29-11-2005, em 01-03-2006, em 30-05-2006, em 29-08-2006 e em 29-09-2006, nas datas, respectivamente, de 30-12-2005, de 22-12-2005, de 22-12-2005, de 21-07-2006, de 01-09-2006, de 11-05-2007 e de 27-10-2006. (Doc. 116 a 122 com a Petição)
No que respeita à Empreitada “Requalificação da Estrada Municipal ... entre ... e ...”, identificada em 51) dos Factos Provados, adita-se que o Recorrido pagou à Recorrente as facturas 1628-0001, 1628-0002, 1628-0003, 1628-0004, 1628-0005 e 1628-0006, nos valores, respectivamente, de 9.749,38 €, de 51.299,01 € de 55.661,82 €, de 3.488,85 €, de 17.101,35 € e de 3.615,02 €, relativas aos autos de medição n.ºs 1, 2, 3 e 4 de trabalhos contratuais e de revisão de preços, vencidas, respectivamente, em 30-12-2005, em 29-01-2006, em 01-03-2006, em 01-04-2006, em 30-05-2006 e em 30-05-2006, nas datas, respectivamente, de 19-01-2006, de 11-07-2006, de 31-07-2006, de 10-08-2006, de 14-09-2006 e de 09-10-2006. (Doc. 124 a 129 com a Petição)
Adita-se, igualmente, no que respeita à Empreitada “Repavimentação de um ... e dos Arruamentos de Acesso ao ... e Repavimentação da Av. ...”, que o Recorrido não pagou à Recorrente a factura 03/2175, no valor de 874,24 €, relativa ao auto de medição n.º 3 de trabalhos adicionais, vencida em 29-10-2003. (Doc. 133 com a Petição).
Da restituição de quantias em dinheiro retidas a título de caução e não devolvidas após recepção definitiva, bem como pagamento de juros de mora sobre essas quantias a partir do 23.º dia útil a contar da data da recepção definitiva -
No que respeita à Empreitada “Vedação do Parque Aquilino Ribeiro”, identificada em 34) dos Factos Provados, relevam os Factos Provados 36), parte, e 38).
No que respeita à Empreitada “Alargamento e Beneficiação da EN ...31 entre a Circunvalação e a 1.ª Circular Sul” adita-se que Recorrente e Recorrido assinaram, em 17.07.2006, o auto de recepção definitiva. (Doc. 137 com a Petição).
E que, relativamente à mesma Empreitada e na sequência da recepção definitiva, o Recorrido não devolveu à Recorrente a caução prestada em dinheiro, por desconto nas facturas ...73 de 30-03-2000, 03/1578 e 03/1579 de 30-04-2001, 03/1612 e 03/1614 de 20-06-2001, 03/1637 de 29-06-2001 e 03/1641 e 03/1642 de 31-07-2001, nos valores, respectivamente, de 4 110 25 €, 2 732 06 €, 155 43 €, 7 246 61 €, 1 382 60 €, 1 557 65 €, 29,48 € e 703.13 €, no valor total de 17.917,21 €.
No que respeita à Empreitada “Obras de Recuperação no Âmbito de intempéries 2000/2001 – Rede Viária Rural – Requalificação de EM ...87, desde a N2 até à N16”, identificada em 24) dos Factos Provados, adita-se que os contraentes assinaram, em 15.06.2009, o auto de recepção definitiva, completando-se o Facto Provado 45) - (Doc. 139 com a Petição). E que o Recorrente devolveu a caução prestada em dinheiro, no valor de € 317,24 em 28.04.2010 (documento com o requerimento do Recorrido de 04.04.2010).
No que respeita à Empreitada “Repavimentação de um ... e dos Arruamentos de Acesso ao ... e R...”, adita-se que Recorrente e Recorrido assinaram, em 12.05.2009, o auto de recepção definitiva - (Doc. 141 com a Petição). E que o Recorrente devolveu a caução prestada em dinheiro, no valor de € 1.980,94, em 17.01.2011 (documento 5 com o requerimento do Recorrido de 04.042012).
No que respeita à Empreitada “Reabilitação das EN 323, 329 e 225 Trabalhos na ...”, identificada em 7) dos Factos Provados, adita-se que Recorrente e Recorrido assinaram, em 17.10.2005, o auto de recepção definitiva - (Doc. 143 com a Petição). E que o Recorrente não devolveu a caução prestada em dinheiro no valor de € 372,95.
No que respeita à Empreitada “Intempéries – Reparação de Infraestruturas – Requalificação da ... e zona envolvente / Quinta ... / Rotunda ... aos semáforos / RUA ... e ...”, identificada em 39) dos Factos Provados, releva o Facto Provado 40, 1.ª parte - (Doc. 145 com a Petição), aditando-se que o Recorrente não devolveu a caução prestada em dinheiro no valor de € 9.882,65.
No que respeita à Empreitada “Ligação da Circunvalação ao ... via EN... e Restabelecimento do Acesso à ... e Ligação da Avenida da ... na Rotunda ...”, relevam os Factos Provados 8) e 9), aditando-se que o Recorrido devolveu parte da caução prestada em dinheiro – € 1.515,58 – em 25.02.2016 e que não devolveu a parte remanescente da caução prestada em dinheiro no valor de € 756,84.
No que respeita à Empreitada “Ligação da Rua do Hospital ao ...”, relevam os Factos Provados 4) e 5), aditando-se que o Recorrente não devolveu a caução prestada em dinheiro no valor de € 189,25.
Da restituição de quantia em dinheiro retida a título de caução e não devolvida após substituição por garantia bancária, bem como juros de mora a contar da data da entrega da garantia bancária -
No que respeita à Empreitada “Requalificação da ... – Via de Acesso ao Parque Industrial de ...” releva o Facto Provado 54), aditando-se que o Recorrido efectuou descontos, nas facturas ...17 de 22-12-2005, 03/3182 de 31-07­2005, 1617-0004 de 31-03-2006, 03/2642 de 31-08-2005, 03/2660 de 30-09-2005, 03/2743 de 31-07-2006 e 1617-0005 de 30-06-2006, das quantias, respectivamente, de 8.209,28 €, 1.347,04 €, 40,28 €, 964,70 €, 3.101,76 €, 2.516,22 €, 216,22 € e 810,95 €, no total de 17.206,24 €, para garantia do contrato e em reforço da caução prestada.
E que, no ano de 2005, a Recorrente efectuou a substituição da referida caução em dinheiro mediante entrega ao Recorrido de garantias bancárias, que abrangiam as somas acima referidas - (Docs. 153 a 157 com a Petição),
bem como, que o Recorrido devolveu o valor de € 17206,24 substituído por garantia bancária em 06.12.2005 apenas em 10.03.2015.
Dos Factos que não deveriam ter sido considerados provados -
Em primeiro lugar, anote-se a inutilidade de considerar provados factos que foram objecto de redução do pedido e, assim, não relevam para a decisão da causa.
É o caso das Empreitadas e correspondentes factos identificados em 12), 13) e 14), 21), 22) e 23), 28), 29) e 30), 31), 32), e 33), 42), 43), 44), 45), 46) e 47).
Em segundo lugar, julga-se, igualmente, inútil a prova sobre o cancelamento de garantias bancárias, uma vez que o pedido se refere unicamente à devolução de cauções em dinheiro após recepção definitiva e, em um caso, após substituição por garantia bancária.
É o caso dos factos identificados em 11), 1.ª parte, e 47).
No que se refere ao facto identificado em 11), 2.ª parte, e quanto à emissão de precatórios cheques, o Recorrido apenas comprova que emitiu um precatório cheque no valor de €341,66, pelo que a redacção do Facto Provado induz em erro e não corresponde aos documentos juntos pelo Recorrido em 19.12.2011.
Em terceiro lugar, e dando-se como provadas as facturas pertinentes e os autos de medição e contratos de empreitada a que se reportam, conforme acima aludido, julga-se mais claro a eliminação dos Factos Provados 2), 16), 19), 35), 49), 52) e 55).
E, finalmente, e pelos motivos já acima aludidos, julga-se, igualmente, inútil a prova sobre as notas de débito relativas a juros que a Recorrente foi enviando ao Recorrido, bem como os cálculos que, ao longo do tempo, a Recorrente foi fazendo.
É o caso dos Factos Provados 3), 6), 10), 17), 20), 37), 41), 50), 53), 56) e 57).
Havendo a referir que esses cálculos vão sendo alterados pelo decurso do tempo, tendo o último sido apresentado com o requerimento da Recorrente de 04.04.2019 e explicitado no requerimento da Recorrente de 06.11.2019, explicação que deu origem à fixação do valor da acção em €192.918,51.
Quanto à Decisão -
Seguindo a metodologia da sentença recorrida:
Sobre o primeiro contrato – Empreitada “Alargamento da EN 2 entre a Rotunda ... e ...” – não decorreu o prazo de prescrição sobre os juros vencidos a partir de 29.03.2005 relativos à factura ...64, no valor de 3.666.16 €, referente ao auto de medição de trabalhos a mais n.º 24, que o Recorrido ainda não pagou à Recorrente, pelo que tais juros são devidos desde 29.03.2005 e até efectivo pagamento da factura em causa, estando vencidos em 20.03.2019, € 4.452,14 de juros de mora.
Sobre o segundo contrato – Empreitada “Ligação da Rua do Hospital ao ...” – a recepção definitiva ocorreu em 13.10.2006, mas o Recorrido não devolveu a caução prestada em dinheiro, no valor de € 189,25, pelo que é devida a restituição desse valor acrescido de juros de mora a partir do 23º dia útil após a data da recepção definitiva, ou seja, desde 13.11.2006, estando vencidos € 201,19 em 20.03.2019.
Sobre o terceiro contrato – Empreitada “Reabilitação das EN 323, 329 e 225 Trabalhos na ...” – a recepção definitiva ocorreu em 17.10.2005, mas o Recorrido não devolveu a caução prestada em dinheiro, no valor de € 372,95, pelo que é devida a restituição desse valor acrescido de juros de mora a partir do 22.º dia útil após a data da recepção definitiva, ou seja, desde 17.11.2005, estando vencidos € 431,33 em 20.03.2019.
Sobre o quarto contrato – Empreitada “Ligação da Circunvalação ao ... via EN... e Restabelecimento do Acesso à ... e Ligação da Avenida da ... na Rotunda ...” – a recepção definitiva ocorreu em 17.11.2004 e o Recorrido devolveu parte da caução prestada em dinheiro, no valor de € 1.515,58, em 25.02.2016, pelo que são devidos juros de mora desde 29.03.2005 e até 25.02.2016 sobre o referido valor de € 1.515,58.
Mas, não devolveu a caução prestada em dinheiro, no valor de € 756,84, pelo que é devida a restituição desse valor acrescido de juros de mora a partir de 29.03.2005 e até pagamento.
Em 20.03.2019, estão vencidos, no total, € 2.391,02 de juros de mora.
Sobre o quinto contrato – Empreitada de “Ligação da Avenida ... à Rua ... – Rua ...” – verifica-se a prescrição, tendo sido já objecto de redução do pedido.
Sobre o sexto contrato – Empreitada “Intempéries – Reparação de Infra-Estruturas –BAIRRO ... / Bairro ... / Bairro ... / Rotunda ... até ao Bairro ...” – não decorreu o prazo de prescrição sobre os juros vencidos a partir de 29.03.2005 relativos à factura ...01, no valor de 15.007,53 €, referente ao auto de medição de erros e omissões n.º 5, que o Recorrido ainda não pagou à Recorrente, pelo que tais juros são devidos desde 29.03.2005 e até efectivo pagamento da factura em causa, estando vencidos em 20.03.2019, € 18.224,93 de juros de mora.
Sobre o sétimo contrato – ... desde S. Salvador até à Ligação com a Estrada Municipal ...00 em ...” – não decorreu o prazo de prescrição sobre os juros vencidos a partir de 29.03.2005 relativos às facturas ...63 e ...42, nos valores, respectivamente, de 17.210,84 € e de 3.837,03 €, referentes aos autos de medição de erros e omissões n.ºs 2 e 3 que o Recorrido ainda não pagou à Recorrente, pelo que tais juros são devidos desde 29.03.2005 e até efectivo pagamento das facturas em causa, estando vencidos em 20.03.2019, € 25.560,24 de juros de mora.
Sobre o oitavo contrato – Empreitada “Intempéries – Reparação da ... até ... com Ligação à ...” – verifica-se a prescrição, tendo sido já objecto de redução do pedido.
Sobre o nono contrato – Empreitada “Obras de Recuperação no Âmbito de Intempéries 2000/2001 – Rede Viária Rural – Requalificação de EM ...87, desde a N2 até à N16” – a recepção definitiva ocorreu em 15.6.2009, mas o Recorrido só devolveu a caução prestada em dinheiro, no valor de € 317,24, em 28.04.2010, pelo que são devidos juros de mora a partir do 22.º dia útil após a data da recepção definitiva, isto é, desde 15.07.2009 até 28.04.2010, no valor de € 22,24.
Sobre o décimo contrato – Empreitada de “Intempéries – Requalificação da Estrada Nacional ... desde a ..., Escola ..., Ligação ao ...” – verifica-se a prescrição, tendo sido já objecto de redução do pedido.
Sobre o décimo primeiro contrato – Empreitada de “Obras de Recuperação no Âmbito das Intempéries 2000/2001 – Requalificação da Estrada Municipal ... – Acesso ao ...” – verifica-se a prescrição, tendo sido já objecto de redução do pedido.
Sobre o décimo segundo contrato – Empreitada “Vedação do Parque Aquilino Ribeiro” – não decorreu o prazo de prescrição sobre os juros vencidos a partir de 29.03.2005 relativos à factura ...33, no valor de 1.319,82 €, referente ao auto de medição de trabalhos a mais n.º 9, que o Recorrido ainda não pagou à Recorrente, pelo que tais juros são devidos desde 29.03.2005 e até efectivo pagamento da factura em causa estando vencidos em 20.03.2019, € 1.602,77 de juros de mora.
Acresce que, a recepção definitiva da referida Empreitada ocorreu em 10.01.2006, mas o Recorrido só devolveu a caução prestada em dinheiro, no valor de € 1.247,97, em 17.01.2011, pelo que são devidos juros de mora a partir do 22º dia útil após a data da recepção definitiva, ou seja, desde 10.02.2006 e até pagamento, sendo devidos € 594,18 de juros de mora.
Sobre o décimo terceiro contrato – Empreitada “Intempéries – Reparação de Infra-Estruturas P. ... Zona Envolvente / Quinta ... aos Semáforos Rua ... e ...” – a recepção definitiva ocorreu em 18.02.2008, mas o Recorrido não restituiu a caução prestada em dinheiro, no valor total de € 9.882,65, pelo que deve restitui-la acrescida de juros de mora desde o 22.º dia útil após a data da recepção definitiva, ou seja, desde 18.03.2008 e até pagamento, estando vencidos € 9.072,03 de juros de mora em 20.03.2019.
Sobre o décimo quarto contrato – Empreitada de “Obras de Recuperação no Âmbito das Intempéries 2000/2001 – Reparação da ... até ao Limite do Concelho –...” foi objecto de redução do pedido.
Sobre o décimo quinto contrato – Empreitada “1º Circular Sul – 4.ª Fase (Ligação da EN ...31 à EN ...6)” – não decorreu o prazo de prescrição sobre os juros vencidos a partir de 29.03.2005 relativos às facturas ...05, ...58, ...59, ...60, ...66, ...67, ...68, ...84, ...10, ...19, ...20, ...21, ...22, ...36, ...59, ...60, ...73, ...06, ...07, ...08, ...09, ...63, ...64, ...65, ...66, ...67, ...68 e ...01, nos valores, respectivamente, de 80.281,16 €, de 420.432,98 €, de 14.882,42 €, de 4.899,72 €, de 5.943,00 €, de 3.648,68 €, de 5.333,81 €, de 10.764,47 €, de 53.415,72 €, de 1.270,63 €, de 6.484,33 €, de 2.268,40 €, de 7.354,49 f, de 4.410,00 €, de 11.046,81 €, de 104.273,09 €, de 192.122,35 €, de 2.257,35 €, de 2.799,37 €, de 7.452,01 €, de 30.193,40 €, de 28.560,00 €, de 10.300,89 €, de 12.373,62 €, de 77.345,27 €, de 10.736,67 €, de 28.106,7R € e de 74573,38 €, relativas aos autos de medição n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 6), n.º 10 de trabalhos contratuais, n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 9), n.º 2 de trabalhos adicionais (proposta n.º 8), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 14), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 11), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 12), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 13), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 15), n.º 2 de trabalhos adicionais (proposta n.º 12), n.º 2 de trabalhos adicionais (proposta n.º 13), n.º 3 de trabalhos adicionais (proposta n.º 11), n.º 4 de trabalhos adicionais (proposta n.º 9), n.º 4 de trabalhos adicionais (proposta n.º 11), n.º 5 de trabalhos adicionais (proposta n.º 9), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 17), revisão de preços, n.º 2 de trabalhos adicionais (proposta n.º 7), n.º 5 de trabalhos adicionais (proposta n.º 2), n.º 6 de trabalhos adicionais (proposta n.º 9), n.º 17 de trabalhos contratuais, n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 16), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 18), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 19), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 20), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 21), n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 22) e revisão de preços, vencidas, respectivamente, em 29-11-2004, em 29-11-2004, em 29-01-2005, em 29-01-2005, em 29-01-2005, em 18-02-2005, em 18-02-2005, em 18-02-2005, em 01-03-2005, em 26-04-2005, em 29-04-2005, em 29-04-2005, em 29-04-2005, em 29-04-2005. em 30-05-2005, em 28-06-2005, em 28-06-2005, em 30-07-2005, em 06-09-2005, em 06-09-2005, em 06-09-2005, em 06-09-2005, em 13-12-2005, em 13-12-2005, cm 13-12-2005, em 13-12-2005, em 13-12-2005, em 13-12-2005 e em 30-05-2006, e pagas pelo Recorrido nas datas, respectivamente, de 13-05-2005, de 28-02-2005, de 14-12-2005, de 02-01-2006 de 02-01-2006, de 31-05-2005, de 31-05-2005, de 31-05-2005, de 10-03-2005, de 25-07-2005, de 31-05-2005, de 31-05-2005, de 31-05-2005, de 13-05-2005, de 06-06-2005, de 25-07-2005, de 24-02-2006, de 24-10-2005, de 23-02-2006, de 23-02-2006, de 23-02-2006, de 01-12-2005, de 11-07-2006, de 11-07-2006, de 11-07-2006, de 11-07-2006, de 11-07-2002, de 11-07-2006 e de 27-10-2006, pelo que os juros relativos aos atrasos nos pagamentos são devidos, estando vencidos em 20.03.2019, e exceptuando os juros prescritos até 28.03.2005, € 54.625,45 de juros de mora.
Acresce que o Recorrido não pagou à Recorrente as facturas ...98 e ...24, nos valores, respectivamente, de 928,23 € e de 479,79 €, relativas aos autos de medição de trabalhos adicionais n.º 2 (proposta n.º 11) e n.º 5 (proposta n.º 8), vencidas, respectivamente, em 01-04-2005 e em 29-04-2005, pelo que são devidos juros de mora desde 29.03.2005 e até efectivo pagamento das facturas em causa, estando vencidos em 20.03.2019, f 1.705,48 de juros de mora.
Sobre o décimo sexto contrato – Empreitada “Requalificação da Estrada Municipal ... entre ... e ...” – não decorreu o prazo de prescrição sobre os juros vencidos a partir de 29.03.2005 relativos às facturas 1628-0001, 1628-0002, 1628-0003, 1628-0004, 1628-0005 e 1628-0006, nos valores, respectivamente, de 9.749,38 €, de 51.299,01€, de 55.661,82 €, de 3.488,85 €, de 17.101,35 € e de 3.615,02 €, relativas aos autos de medição n.ºs 1, 2, 3 e 4 de trabalhos contratuais e de revisão de preços, vencidas, respectivamente, em 30-12-2005, em 29-01-2006, em 01-03-2006, em 01-04-2006, em 30-05-2006 e em 30-05-2006, pagas pelo Recorrido nas datas, respectivamente, de 19-01-2006, de 11-07-2006, de 31-07-2006, de 10-08-2006, de 14-09-2006 e de 09-10-2006, pelo que os juros relativos aos atrasos nos pagamentos, exceptuando os juros prescritos até 28.03.2005, são devidos, estando vencidos em 20.03.2019, 5.078,15 de juros de mora.
Sobre o décimo sétimo contrato – Empreitada “Requalificação da ... – Via de Acesso ao Parque Industrial de ...” – o Recorrido pagou à Recorrente as facturas 03/2613, 03/2642, 03/2660, 1617-0003, 1617-0004, 1617-0005 e 03/2743, nos valores, respectivamente, de 850,12 €, de 65.136,86 € de 52.840,52 €, de 58.947,44 €, de 10.129,31 €, de 17.029,90 € e de 4.536,17 €, relativas aos autos de medição n.º 1 de trabalhos contratuais, n.º 2 de trabalhos contratuais, n.º 3 de trabalhos contratuais, n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 2), revisão de preços, n.º 1 de trabalhos adicionais (proposta n.º 3) e n.º 5 de trabalhos contratuais, vencidas, respectivamente, em 29-09-2005, em 30-10-2005, em 29-11-2005, em 01-03-2006, em 30-05-2006, em 29-08-2006 e em 29-09-2006, nas datas, respectivamente, de 30-12-2005, de 22-12-2005, de 22-12-2005, de 21-07-2006, de 01-09-2006, de 11-05-2007 e de 27-10-2006 pelo que os juros relativos aos atrasos nos pagamentos são devidos, estando vencidos em 2003.2019, € 4.818,69 de juros de mora.
E, como devendo restituir a caução em dinheiro, no valor de € 17.206,24, em 06.12.2005, após substituição por garantia bancária, só o fez em 10.03.2015, são devidos juros de mora relativamente àquela quantia desde 06.12.2005 e até 10.03.2015, no valor de € 14220,56.
Sobre a Empreitada “Repavimentação de um ... e dos Arruamentos de Acesso ao ... e Repavimentação da Av. ...”, o Recorrido não pagou à Recorrente a factura 03/2175, no valor de € 874,24, vencida em 29-10-2003, relativa ao auto de medição n.º 3 de trabalhos adicionais, pelo que são devidos juros de mora desde 29.03.2005 e até efectivo pagamento, estando vencidos em 20.03.2019, € 1.061.66 de juros de mora.
Acresce que, a recepção definitiva da referida Empreitada ocorreu em 12.05.2009, mas o Recorrido só devolveu a caução prestada em dinheiro, no valor de € 1.980,94. em 17.01.2011, pelo que são devidos juros de mora a partir do 22º dia útil após a data da recepção definitiva, ou seja, desde 12.06.2009 e até pagamento, sendo devidos € 255,03 de juros de mora.
Sobre a Empreitada “Alargamento e Beneficiação da EN ...31 entre a Circunvalação e a 1.º Circular Sul-, a recepção definitiva ocorreu em 17.07.2006, mas o Recorrido não restituiu a caução prestada em dinheiro, no valor total de € 17.917,21, pelo que tem de restitui-la acrescida de juros de mora desde o 22.º dia útil após a data da recepção definitiva, ou seja, desde 17.08.2006 e até pagamento, estando vencidos € 19.472,54 de juros de mora em 20.03.2019.
Do recurso do Réu -
O Réu interpôs, igualmente, recurso da sentença proferida nos autos, também quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito, relativamente a duas questões decididas - ilegitimidade e prescrição.
Quanto à Invocada Ilegitimidade -
A Autora cedeu as faturas que o Réu identifica nas páginas 6 e 7 – pontos 58)1 e 58.2) – das suas alegações de recurso à E..., S.A. (posteriormente B..., SA), através e ao abrigo da celebração, em 2 de dezembro de 1996, do Contrato de Factoring junto, quer com a Réplica, quer, em 09.03.2015, pelo N..., SA
O N..., SA, notificado para o efeito, juntou, ainda, na mesma data, as notificações feitas ao R., em 26.08.1996, em 27.08.1996 e em 09.06.2006, relativas à transmissão dos créditos em causa.
Como é sabido, a actividade de factoring ou cessão financeira consiste na tomada de créditos a curto prazo, por uma instituição financeira (Factor) aos fornecedores de bens ou serviços (Aderentes) e sobre os seus clientes (Devedores).
Na vigência do DL n.º 56/86 de 8 de março, hoje já revogado, um dos efeitos típicos do factoring era a transferência do risco do incumprimento para a Factor, implicando, sempre, o factoring uma função seguradora, com a consequente assumpção do del credere pela Factor.
Era esta característica, aliás, que permitia distinguir o factoring do mútuo e do desconto bancário, no primeiro caso, porque o Aderente recebe o pagamento das facturas sem estar obrigado a restituir o respectivo valor e, no segundo caso, porque o del credere passa para a Factor.
Contudo, ainda no âmbito do referido DL n.º 56/86 de 18 de março, por razões de absorção institucional, as sociedades de factoring incluíam, nos contratos que celebravam, cláusulas que estipulavam que a Factor só pagaria ao Aderente após boa cobrança do crédito e cláusulas que estipulavam o direito de regresso contra o Aderente, em caso de incumprimento do Devedor.
Esses contratos eram denominados pela Doutrina como de factoring impróprio, por não traduzirem uma verdadeira cessão de créditos, sendo, antes, estruturalmente, ou um mandato ou um mútuo com restituição atípica, sendo-lhes, em consequência, inaplicáveis as disposições legais regulamentadoras do factoring, por desrespeito da norma imperativa constante do art.º 4.º n.º 1 do DL n.º 56/86 de 18 de março.
Em 18 de julho de 1995, foi publicado o DL n.º 171/95 O factoring está preconizado legalmente no Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, que “regula as Sociedades de Factoring e o Contrato de Factoring” e define-se como um mecanismo financeiro, colocado à disposição das empresas com dificuldades de gestão da sua tesouraria, que consiste na aquisição de créditos de curto prazo (faturas), resultantes do fornecimento de bens ou serviços, ou seja, converte créditos comerciais, sobre clientes devedores, em liquidez imediata. Assim, em termos práticos, é uma operação financeira levada a cabo por bancos ou sociedades de factoring, que permite às empresas com problemas de liquidez adiantar os recebimentos dos seus clientes, ao género de uma linha de financiamento.

O factoring envolve, portanto, três partes: o factor, o aderente (fornecedor) e os devedores (clientes): · Factor: é a instituição financeira – banco ou sociedade de factoring – à qual é cedido o crédito a curto prazo devido pelos clientes. O factor faz de intermediário e responsabiliza-se pela cobrança junto dos devedores e antecipa os recebimentos junto do aderente;

· Aderente: é a empresa que presta um serviço ou vende um produto e que cede os seus créditos sobre clientes ao factor;

· Devedores: são os adquirentes, a crédito, de serviços/produtos do aderente. São responsáveis pelo pagamento do crédito em dívida, através do contrato de factoring.

, que revogou o DL n.º 56/86 de 18 de março e veio simplificar e liberalizar as operações e obrigações contratuais das F....
A relação efectiva entre a Factor e o Aderente é iniciada através da assinatura de um contrato, pelo qual, entre outros aspectos, é regulada a forma e o tipo de operações e riscos aceites, o montante de adiantamento sobre os créditos cedidos, bem como a remuneração e custos adjacentes aos mesmos, podendo a cedência de créditos pelo Aderente ser feita “com recurso” ou “sem recurso” por parte da Factor.
Um contrato que preveja o direito de recurso, permite à Factor, caso não receba o crédito no prazo de recebimento estipulado, exigir do Aderente a liquidação do mesmo, ou seja, na prática, verifica-se uma devolução da factura enviada a desconto por aquele.
Caso o contrato estipule que os créditos são cedidos sem recurso, a Factor assume a totalidade do risco de incobrabilidade do mesmo, isto é, verifica-se a transmissão do risco de crédito do Aderente para a Factor.
Assim, a cedência de créditos ao abrigo de um Contrato em que tenha sido estipulado o direito de recurso pelo Factor, não constitui uma verdadeira cedência de créditos, mas, antes, o desconto de uma factura, em virtude de o del credere, ou seja, do risco do não recebimento, se ter mantido no Aderente.
Ora, foi este o caso do Contrato, constituído por condições gerais, condições especiais e Cláusula Especial sobre a Participação no Risco do Crédito, celebrado entre a Autora e a E..., S.A. (posteriormente B..., SA), em que o risco da incobrabilidade se manteve sempre na esfera jurídica da A., tendo inexistido, em consequência, uma verdadeira cedência de créditos, como consta dos seus termos, designadamente da Cláusula Especial Sobre a Participação no Risco do Crédito, em que a A. se constituiu como Fiadora de todos os créditos transmitidos.
Acresce que, mesmo nos casos excepcionais, previstos nos pontos 2 a 4 da referida Cláusula Especial Sobre a Participação no Risco do Crédito, em que a E..., S.A. (posteriormente B..., SA) pudesse ter de participar nos prejuízos resultantes de incumprimento do Réu, tais prejuízos respeitam, única e exclusivamente, a perda de capital, expressamente se excluindo a perda de juros compensatórios ou moratórios, como estipulado no ponto 5 da mesma C.... Razão pela qual a sentença recorrida considera que os créditos transmitidos foram só os titulados nas faturas e não os juros moratórios e razão pela qual não merece, nesta parte, qualquer reparo.
Quanto à Invocada Prescrição -
Na audiência prévia de 04.12.2014, o Senhor Juiz sugeriu às Partes, como consta do ponto 1 alíneas a) e b) da respectiva acta, “que o réu aceitasse o pagamento dos juros legais relativamente às facturas das empreitadas que a autora realizou para o réu, desde as datas da emissão das respectivas facturas e subsequentes prazos legais em que as mesmas deveriam ser pagas pelo réu e não o foram, até à data dos seus pagamentos, e juros esses à taxa legalmente estipulada pelo aviso conjunto do Ministério das Obras Públicas e Finanças, nos termos legais”.
“Excepcionando-se os montantes de juros peticionados ... que já prescreveram no referido prazo de 5 anos invocado, tendo-se em conta o prazo decorrido de 5 anos da data em que esses pagamentos deveriam ser pagos pelo réu Município, e não o foram, até 5 dias posteriores à data da presente acção em juízo”.
Como consta do ponto 2 da mesma acta, o Recorrido aceitou “todas as referidas concretas soluções ...”, suscitando, apenas a questão da celebração dos contratos de factoring.
E, por requerimento de 06.01.2015, a Recorrente aceitou a sugestão do Senhor Juiz, aceitando, em consequência o pagamento “dos juros legais, relativamente às facturas das empreitadas que a A. realizou para o R., desde as datas da emissão das respectivas facturas – ou desde 29.03.2005, considerando que a presente acção foi intentada em 24.03.2010, nos casos em que as datas de emissão das facturas são anteriores – e subsequentes prazos legais em que as mesmas deveriam ter sido pagas pelo R. e não o foram, até às datas dos seus pagamentos”, tendo reduzido o pedido em conformidade.
A questão de se saber se a disciplina dos artigos 300.º e seguintes do Código Civil é ou não aplicável ao caso dos autos ficou, assim, ultrapassada pelo reconhecimento pela Recorrente dessa aplicabilidade e pela consequente redução do pedido quanto aos juros das facturas que, de acordo com o disposto nos artigos 306.º n.º 1, 310.º alínea d) do Código Civil, artigo 259.º n.º 2 do Código de Processo Civil e art.º 323.º n.º 2 do Código Civil, haviam de se considerar prescritos.
Com efeito, de acordo com o artigo 212.º n.º 1 do DL n.º 59/99 de 2 de março, aplicável aos contratos de empreitada em causa nos autos, o prazo de pagamento dos trabalhos, respectivas revisões e acertos é de 44 dias úteis a contar das datas dos respectivos autos.
Por motivos contabilísticos e fiscais e, designadamente, pela necessidade e para efeitos de liquidação do IVA, por cada auto de medição é emitida uma factura, sendo essa factura que constitui a obrigação de pagamento a que o Dono da Obra fica adstrito, contando-se o prazo de pagamento da data da sua emissão.
Por outro lado, sendo certo que, de acordo com o n.º 1 do art.º 323.º do Código Civil, a prescrição se interrompe pela citação, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito legal, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Assim, tendo a acção sido instaurada e, consequentemente, requerida a citação em 24.03.2010, a interrupção da prescrição verificou-se em 29.03.2010 e não na data defendida pelo Réu.
Quanto às datas de vencimento e de pagamento das facturas, nos casos em que tais pagamentos se verificaram, dá-se, aqui, por reproduzido o aduzido supra.
Quanto aos juros sobre os depósitos para garantia não devolvidos após recepção definitiva e não devolvido após substituição por garantia bancária dá-se, igualmente, aqui, por reproduzido o acima exposto. Sendo, ainda, de referir que o Réu, embora tendo suscitado, na Contestação, a questão da prescrição e da pretensa ilegibilidade de documentos juntos pela Autora, não impugnou as facturas devidamente identificadas na Petição, nem as datas de vencimento das mesmas, nem as respectivas datas de pagamento, nos casos em que tais pagamentos se verificaram, elementos que não podia deixar de conhecer por necessariamente integrarem os processos administrativos das obras e a contabilidade do Réu.
Pelo que a matéria de facto, na parte que concerne à prescrição, não pode ser alterada nos termos pretendidos pelo Réu, quer no que respeita às datas de vencimento, quer no que tange às datas de pagamento, em todos os casos em que tais datas não correspondam às indicadas pela Autora na sua peça processual.
Como tem sido reiteradamente salientado (cfr., entre muitos outros, os acórdãos deste TCAN, de 17.06.2016, P. 172/07, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT, e de 22.10.2015, P. 1369/04.3BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados (cfr. artigo 640.º do CPC).
Por outro lado, cabe ao Recorrente que impugna a matéria de facto apresentar a sua própria análise crítica da prova. Pois se se impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si (cfr. n.º 4 do artigo 607º do CPC), compreende-se que se imponha ao Recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria.
Logo, deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1).
No caso sub judice, consideramos que o Réu cumpriu o ónus de impugnação que lhe estava acometido pelo n.º 1 do artigo 640º do CPC, desde logo porque indicou nas conclusões de recurso quais os factos não provados que entende que deviam ter sido dados como provados, os meios probatórios que imporiam decisão diferente.
No entanto, repete-se, não impugnou as facturas devidamente identificadas na Petição, nem as datas de vencimento das mesmas, nem as respectivas datas de pagamento, nos casos em que tais pagamentos se verificaram, elementos que não podia deixar de conhecer por necessariamente integrarem os processos administrativos das obras e a contabilidade do Réu.
Assim, a factualidade não pode ser alterada nos termos por si pretendidos, quer no que respeita às datas de vencimento, quer no que concerne às datas de pagamento, nos casos em que tais datas não correspondem às indicadas pela Autora na sua peça processual, pelo que não se bulirá no probatório nos termos propostos.
Num ponto, porém, assiste razão ao Réu/Município.
É que, conforme consta do requerimento datado de 05.04.2012 e documentação que o acompanha, que não mereceram qualquer contestação da Autora, há que se tomar em consideração que o Réu, aquando da restituição das cauções aí identificadas, por lapso, devolveu a mais à Autora a quantia de 19.039,14€; assim este ponto é aditado à factualidade assente e tem de ser tomado em consideração na decisão final para efeitos de acerto de contas.
Pacta sunt servanda é, como sabemos, o princípio da força obrigatória que abrange os contratos firmados entre duas ou mais partes. Consiste na ideia de que aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido.
Os pactos devem ser respeitados ou os acordos devem ser mantidos.
No caso tal ainda não se verificou na íntegra pelo que se impõe ordená-lo.
Procedendo as Conclusões das alegações da Recorrente, o aresto recorrido será alterado em conformidade.
DECISÃO
Pelo exposto:
a) concede-se provimento ao recurso da Autora, condenando-se o Réu a pagar-lhe a quantia de €192.918,51, acrescida de juros desde 21.03.2019 até efectivo pagamento, quanto às facturas ainda não pagas e às cauções ainda não restituídas, determinando-se que se leve em consideração o quantitativo que este devolveu a mais à Autora - 19.039,14€ -.
b) nega-se provimento ao recurso do Réu.
Custas pelo Réu.
Notifique e DN.
Porto, 28/10/2022
Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro