Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00884/10.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/01/2010
Relator:Álvaro Dantas
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
INCORPORAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:1. A reclamação judicial de actos do órgão da execução fiscal deve ser incorporada no próprio processo de execução fiscal, nada autorizando a sua autuação em separado;
2. A falta de incorporação da reclamação no processo de execução fiscal constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso;
3. Tal nulidade tem como consequência a anulação dos termos do processo ulteriores à remessa da reclamação ao Tribunal Tributário.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
I…, melhor identificada nos autos, (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Fafe que indeferiu um requerimento por si apresentado no sentido da suspensão da execução fiscal com o nº 0400200501004786 e apensos que ali corre termos, dela veio interpor o presente recurso.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada pela ora recorrente junto do Serviço de Finanças de Fafe, no âmbito de um processo executivo ali instaurado.
b) A recorrente não se conforma com a decisão proferida, entendendo que a mesma é injusta, padecendo de diversos vícios, designadamente de erro de julgamento.
c) Com efeito, o tribunal “a quo” não fez uma avaliação correcta da situação em causa nos autos, tendo, inclusivamente, feito uma interpretação errada no nosso modesto entendimento, do disposto no artigo 239º do CPPT e ainda do disposto no artigo 825º do CPC, disposições no âmbito em que foi feita a citação da reclamante.
d) O Tribunal “a quo” centra a questão do presente processo, na possibilidade de suspensão da execução Fiscal. Para o efeito, passou avaliar a situação na perspectiva da natureza dos tributos e da divida, no caso de o IVA e o IRS em causa, constituiria uma dívida comum do casal, remetendo para aquilo que dispõe o artigo 1691º do CC nesta matéria.
e) Refere não ter sido alegado nem provado, que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal, concluindo assim pela responsabilidade solidária de todos os bens do casal.
f) Assim, acaba por concluir que a execução sempre deve prosseguir contra aquele bem em causa.
g) Com efeito, o Tribunal “a quo” labora em erro. Na verdade, e como matéria fundamental, a reclamante ora recorrente nunca foi citada para alegar o que quer que fosse a propósito da comunicabilidade da dívida ou da sua responsabilidade na mesma.
h) Nunca tendo sido citada para o efeito, ao contrário do vertido na douta decisão, não podia alegar e consequentemente provar que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal.
i) A única citação que existiu relativamente à reclamante foi a realizada em 25 de Março de 2010, como se refere sob o artigo 5. dos factos assentes.
j) Assim, tendo apenas sido citada para os efeitos do consignado no artigo 239º do CPPT e nº 3 do artigo 825º do CPC, não podia a reclamante vir invocar o que quer que fosse a propósito da comunicabilidade da divida.
k) Como bem resulta das citadas disposições legais, o que está em causa, é a possibilidade de o cônjuge requerer a separação da meação.
l) Atenta tal citação, em tempo, a reclamante comunicou ao serviço de finanças, que já havia requerido junto do Tribunal, a competente acção especial de Inventário para separação de pessoas e bens, juntando documento comprovativo do facto.
m) Ora, como melhor resulta da lei, a notificação feita é no sentido de que, neste caso, o cônjuge não responsável pelas dívidas, realize a sua defesa do património, mormente na parte que lhe cabe no património comum do casal, intentando para o efeito a acção de inventário para separação de pessoas e bens.
n) Assim, tendo sido realizada a notificação por parte do serviço de finanças, para que o cônjuge ora recorrente realizasse tal diligência a processual, não se percebe nem concebe o despacho proferido pelo serviço de finanças de ordenar o prosseguimento da execução e mesmo a decisão ora proferida pelo Tribunal, na justa medida em que interpreta a questão na perspectiva apenas de que a recorrente teria de alegar e provar a não comunicabilidade da divida, quanto em nosso modesto entendimento, o que está em causa e deve ser avaliado, é única e exclusivamente os termos e efeitos para que foi citada a recorrente, que no caso, foi para os efeitos previstos no artigo 239º do CPPT, que remete para a situação do disposto no artigo 220º do mesmo diploma legal e ainda nos termos e pata os efeitos do artigo 825º, nº 3 do CPC, que em ambos os casos, apenas, manda o citando, para cm prazo, querendo requerer a separação da meação.
o) Facto este que ocorreu, ou seja, apresentou prova de já haver requerido a separação.
p) Assim, quer o despacho proferido pelo senhor Chefe de Finanças quer a sentença ora proferida ofendem manifestamente os direitos da reclamante ora recorrente.
q) Pois o artigo 239º do CPPT e o artigo 825º do CPC, legais visam de facto a notificação ao cônjuge para o exercício do direito da separação do seu património, o qual apenas pode ser feito por via da interposição da acção judicial de inventário para separação de pessoas e bens e não para alegar e provar a não comunicabilidade da dívida.
r) Assim, embora o cônjuge possa tomar conhecimento da diligência processual a praticar, no caso “o dar-lhe conhecimento do despacho de marcação da venda judicial”, é facto que esta disposição legal tem um sentido mais amplo e fim principal, que é o permitir o exercício do direito de separação da sua meação.
s) Por outro lado, ao contrário do vertido na douta sentença, também não se pode aceitar, que as dívidas foram contraídas no exercício da actividade comercial e por isso são da responsabilidade de ambos os cônjuges, no sentido de justificar o prosseguimento dos autos, ou seja, para que seja realizada a venda.
t) Na verdade, o artigo 1691º, nº 1 al. d) do Código Civil, diz que as dívidas contraídas no exercício do comércio são da responsabilidade de ambos os cônjuges. Contudo, não é menos verdade que, a mesma disposição legal acrescenta que deixa de ser assim “(…) se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens.”
u) Neste propósito, salvo o devido respeito, sempre assiste ao cônjuge ora reclamante, que mais não fosse, a possibilidade de elidir a presunção por prova em contrário.
v) Com efeito, esta situação apenas não se verificou porque a recorrente nunca foi citada para o efeito, ao contrário daquilo que se pressupõe na douta sentença. Como supra se referiu e melhor resulta dos autos, a citação feita à recorrente foi a realizada em 25 de Março de 2010, apenas e só para efeitos de separação da meação.
w) Nunca a recorrente foi citada na qualidade de executada.
x) Pois sempre o Serviço de Finanças nos referidos processos identificou o cônjuge marido como único executado.
y) Não obstante, neste propósito, mesmo que a dívida fosse comum, que não é, sempre a reclamante teria de ser citada para declarar se aceita a comunicabilidade, como melhor resulta do disposto nº 2 do artigo 825º do CPC.
z) O que não aconteceu, mas apenas e só a notificação nos termos do disposto no artigo 239º e 825º para separação da sua meação.
aa) Situação que se verificou por via da acção especial que supra se aludiu e que a reclamante fez prova da sua interposição.
bb) Assim, com o devido respeito, não pode concordar-se com o doutamente decidido quando se refere que, da interposição da acção especial para separação de pessoas e bens, não obsta ao prosseguimento dos autos.
cc) Aliás, relativamente a esta matéria, não pode olvidar-se aquilo que dispõe o artigo 825º, nº 7 do Código de Processo Civil, que expressamente refere o seguinte: “Apensado o requerimento em que se pede a separação, e junta a certidão, a execução é suspensa até à partilha (…)”.
dd) Assim, tendo a reclamante sido citada apenas e só nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 239º do CPPT e 825º do CPC, e neste ensejo, intentado a competente acção especial de inventário para separação de pessoas e bens, e seguidamente feito prova juntando ao processo a certidão judicial comprovativa de tal facto, é evidente que devem produzir-se os efeitos previstos na lei, ou seja, o da suspensão da execução até à partilha.
ee) A acção especial de separação de pessoas e bens foi efectivamente intentada em tempo, ou seja, dentro do prazo da citação realizada pelo serviço de finanças, com data de 25/03/2010, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 239º do CPPT e 825º do CPC.
ff) Pelo que, no presente caso, não releva o tempo do vencimento das dívidas, mas a citação que à reclamante foi feita para os efeitos do artigo 239° do CPPT e 825º do CPC, que apenas ocorreu em 25/03/2010, encontrando-se a recorrente de facto em tempo.
gg) Atento o supra exposto, os autos não devem nem podem prosseguir, devendo aguardar até à partilha dos bens no âmbito do processo especial de separação de pessoas e bens, oportunamente intentada no Tribunal Judicial de Fafe e que corre termos sob o número 427/2010, do 2º Juízo.
hh) Sempre a sentença proferida deve ser revogada e substituída por outra decisão que ordene a revogação do despacho proferido pelo senhor Chefe de Finanças, ordenando a suspensão da execução até à partilha a realizar nos autos de inventário para separação de pessoas e bens.
ii) Ao não decidir desta forma a douta sentença proferida, violou além do mais os seguintes artigos: 191º, 192º, 203º, 220º, 239º do CPPT, 825º do CPC, 1691° do CC.
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal central Administrativo Norte, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta.
A questão a decidir:
A questão sob recurso e que importa decidir, suscitada e delimitada pelas alegações do recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido que, em execução fiscal movida contra um dos cônjuges, embora incidindo a penhora sobre bens comuns do casal, não deve a execução ficar suspensa até terminar a partilha, não obstante a demonstrada pendência de acção para separação desses bens.
2. Fundamentação
2.1. De facto
2.1.1. Decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância e que passamos a reproduzir ipsis verbis:
“1. Pelo Serviço de Finanças de Fafe foram instaurados contra J… os processo de execução fiscal nº 0400200501004786 e 0400200501005618, por dívidas de IVA, do ano de 200 e 2001, e contra aquele J… e a ora reclamante, I…, o processo de execução fiscal nº 0400200501001280, por dividas de IRS, do ano de 2000 - conforme apenso, fls. 1 a 12, 84 ss.
2. A reclamante é casada com J… em regime de comunhão geral de adquiridos - cf. fls 13 e 26 do apenso.
3. J.. dedicava-se á actividade de construção de edifícios com início em 9.0795 que cessou em 31.1.2001 — cf. fls. 47 do apenso.
4. Em 20.06.2005 foi efectuada a penhora do prédio urbano (casa de habitação) sita no Bairro de S. Jorge, nº 2, inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de Fafe, sob o artigo 654 — cf. auto de penhora a fls. 12 do apenso.
5. Em 25 de Março de 2010, foi a Reclamante citada através de carta registada com aviso de recepção, nos seguintes termos: “Fica V Exa. por este meio citado para os efeitos do consignado no artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e nº 3 do art. 825° do Código de Processo Civil em virtude de ter sido penhorado um bem imóvel (Artigo 854-Urbano, freguesia de Fafe) no processo acima referido, instaurado por dividas de IVA e IRS, na quantia de 37.508,93€, (trinta e sete mil quinhentos e oito euros e noventa e três cêntimos).
Mais fica citada da que por despacho de 2010-03-24 foi marcada a venda judicial por proposta em carta fechada para o dia 21 de Maio de 2010, pelas 10h30 horas, a realizar nas instalações deste Serviço de Finanças”— cf. fls. 60 e 61 do apenso.
6. Na sequência dessa citação, em 30 de Março de 2010, a Reclamante apresentou o requerimento de fls. 84 do apenso (l16 dos autos), cujo teor se dá por reproduzido, acompanhado de uma certidão comprovativa da pendência de acção de Inventário para separação de pessoas e bens entre a Reclamante e o Executado — fls. 65 e ss.
7. Em resposta, a 6.04.2010, o Chefe de Finanças proferiu o seguinte despacho:
“A notificação efectuada à requerente, nos termos do art. 239° do CPPT, é tão só a dar-lhe conhecimento do despacho de marcação para a venda Judicial.
É que, as dívidas exigidas nestes autos (IVA e IRS), foram contraídas e resultam do exercício de actividade comercial, e como tal, conforme determina o artigo 1691º, nº 1 al. d) do Código Civil, são da responsabilidade de ambos os cônjuges.
Não obsta pois ao prosseguimento dos autos o pedido de separação de bens que corre no Tribunal Judicial de Fafe, e que aliás, como se verifica da certidão que junta, foi interposto em data posterior à da ocorrência dos factos geradores das dividas e mesmo do Seu vencimento.
Assim, prossigam os autos com a venda do prédio penhorado”.
Não se provaram quaisquer outros factos. Nomeadamente não se provou que as dívidas, provenientes da actividade comercial do executado, J…, não foram contraídas em proveito comum do casal facto, de resto, nem sequer invocado. Quantos aos provados a convicção do tribunal alicerçou-­se nos documentos dos documentos juntos aos autos, designadamente os referidos nos factos, aceites ou não abalados na sua credibilidade.”
2.2. De direito
A questão que aqui importaria decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido que, embora incidindo a penhora sobre bens comuns do casal e não obstante a pendência da acção de separação de bens, não deve a execução fiscal ficar suspensa até à partilha desses bens.
No entanto, previamente, importa notar que o processo enferma de uma irregularidade que obsta à apreciação dessa questão.
Tal irregularidade é a que deriva da falta de incorporação da reclamação apresentada pela ora Recorrente contra o despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Fafe no processo de execução fiscal.
Vejamos.
A reclamação judicial de actos do órgão da execução fiscal deve ser incorporada no próprio processo de execução fiscal, nada autorizando a sua autuação em separado, ainda que por apenso à execução fiscal. É o que decorre, de modo inequívoco, do disposto no artigo 99.º, n.º 1, alínea n), do CPPT - neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, II volume, anotação 3 ao art. 277.º, pág. 659, e anotação 2 ao art. 278.º, pág. 665.
Aliás, como se decidiu no acórdão TCAN 17 Jun. 2010, processo 651/09.8BEPNF, “nem vislumbramos qualquer interesse na tramitação da reclamação por apenso, que apenas poderia justificar-se se a reclamação pudesse ser conhecida de imediato, mas sem prejuízo da prossecução da execução fiscal, situação em que haveria de subir a tribunal em separado, possibilidade que a lei não contempla.
Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que a reclamação pudesse ser autuada por apenso à execução fiscal (o que não concedemos), o que, manifestamente, não pode aceitar-se são situações, como a verificada nestes autos, em que a reclamação foi autuada em separado e sem ser por apenso à execução fiscal.
Assim, somos confrontados com uma situação anómala e causadora de diversas dificuldades na apreciação da causa: o conhecimento do processo de execução fiscal é muito limitado e fragmentado e, manifestamente, impede a apreciação conscienciosa das questões da legalidade dos actos praticados nesse processo pelo órgão da execução fiscal.”
Por outro lado, como também se referiu no Acórdão deste TCAN que vimos de citar, “a falta de incorporação da reclamação no processo de execução fiscal constitui uma nulidade processual, que, como é sabido, são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais - Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 176
É certo que tal irregularidade não consta do rol de nulidades insanáveis que o legislador consagrou no artigo 98.º do CPPT, nem sequer no art. 165.º do mesmo Código, motivo por que será à luz do regime do art. 201.º e segs. do CPC que deveremos aferir se estamos perante uma irregularidade processual susceptível de ser qualificada como nulidade (secundária).
Nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: prática de um acto proibido; omissão de um acto prescrito na lei; realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. E, concomitantemente, têm de poder influir no exame ou na decisão da causa.
A irregularidade em causa é manifestamente susceptível de influir na decisão da causa. (…)
Poderá eventualmente objectar-se que se trata de nulidade que não pode ser conhecida oficiosamente, mas apenas mediante arguição do interessado (cf. art. 202.º do CPC). No entanto, pensamos que tal objecção não procede. Na verdade, a referida irregularidade assume, pelo menos, gravidade idêntica à falta de informações oficiais prevista no art. 98.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, motivo por que, tal como relativamente a essa nulidade, haverá de permitir-se o seu conhecimento oficioso a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final.”
A verificada nulidade tem como consequência a anulação dos termos do processo ulteriores à remessa da reclamação ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, porquanto, pelo menos nessa altura, deveria ter ocorrido a incorporação no processo de execução fiscal.
A terminar, permitimo-nos chamar a atenção para a circunstância de o chefe do Serviço de Finanças de Fafe ter proferido o despacho que consta de fls. 83 do apenso e do qual resulta ter sido determinada a suspensão dos termos processo da execução fiscal até que finde o processo de inventário para separação de meações, sendo que essa decretada suspensão coincide com o pedido formulado pela Recorrente através da presente reclamação o que, eventualmente, se poderá reflectir na utilidade da lide.
3. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
Julgar verificada a nulidade por falta de incorporação da reclamação no processo de execução fiscal e, em consequência, anular todo o processado ulterior à remessa dos autos por parte do Serviço de Finanças de Fafe ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, incluindo a sentença recorrida.
Sem custas.
Porto, 1 de Outubro de 2010
Álvaro António Abreu Dantas
José Maria da Fonseca Carvalho
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes