Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00780/12.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/01/2019
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:ATO CONFIRMATIVO; INIMPUGNABILIDADE DO ATO SINDICADO; ARTIGOS 51º E 53º DO C.P.T.A.
Sumário:
I- Consideram-se "atos confirmativos" os atos que mantêm um ato administrativo anterior, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo os sujeitos e as circunstâncias legais, e factuais, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação.
II- Por não terem eficácia externa própria, nem possuírem, autonomamente, natureza de atos lesivos de direitos ou de interesses protegidos, os atos confirmativos são contenciosamente inimpugnáveis.
III- É inimpugnável o despacho do Presidente da Camara Municipal de OB, de 08.05.2012, que manteve anterior decisão, datada de 18.01.2006, de indeferimento do pedido formulado pelo associado do Recorrente de pagamento de trabalho suplementar no montante de 9.231,72 €, com fundamentos idênticos e sem apreciar questões novas suscitadas, por ser meramente confirmativo. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE OB
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL [doravante STAL], devidamente identificado nos autos, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 07.12.2016, proferido no âmbito da ação administrativa especial que o Recorrente intentou contra o MUNICÍPIO DE OB, que deferiu a Reclamação para a Conferência do despacho saneador prolatado a 23.06.2014, e, nessa sequência, julgou verificada a exceção de inimpugnabilidade do ato, consequentemente, absolvendo o Réu da instância.
Em alegações, o Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:
“(…)
a) O douto acórdão recorrido defere reclamação do despacho de saneador anulando-o na parte em que não conheceu da excepção da não impugnabilidade do acto em causa nos presentes autos, julgando-a verificada;
b) O douto aresto recorrido considerou não impugnável o acto em apreço nestes autos face à natureza meramente confirmativa de acto anterior mas, com todo o respeito de forma errada de acordo com o que se passa a alinhar;
c) Como se verá, o sócio do Recorrente não foi sujeito na relação jurídica administrativa antecedente que gerou o anterior ato administrativo dito confirmado;
d) O acto que o douto aresto recorrido diz ser confirmado pelo aqui em causa não nasceu de qualquer relação jurídica, concretamente de procedimento administrativo iniciado por iniciativa do sócio do Recorrente;
e) Resulta dos parágrafos A) a C), da matéria de facto dada como assente que o Recorrente, intercedendo pelo sócio nos presentes autos representado e outro trabalhador associado, vinha trocando correspondência com o Município aqui Recorrido, para o pagamento de trabalho extraordinário efectuado por estes;
f) Depois de o Recorrente, ter correspondido às solicitações do Recorrido sobre o assunto, em 10/08/2006, o Sr. Presidente da Câmara remeteu às estruturas do Recorrente, o ofício reproduzido no parágrafo D), da matéria de facto dada como assente, onde referia que em resposta à questão colocada na alínea b) do ofício do STAL, cuja resposta estava a aguardar o envio pelo sindicato (efetuado em 2006.04.12) da relação das horas extraordinárias reivindicadas, tinha a informar que a Câmara Municipal com base em parecer jurídico, não iria proceder ao pagamento das horas extraordinárias, em virtude dos trabalhadores terem aceitado o horário flexível, previsto no artigo 16º do DL nº 259/98, de 19/8 de Agosto e, relativamente á inclusão do subsídio de turno nos subsídios de férias, seria solicitado parecer à CCDRC;
g) Há que ter em conta as regras e os princípios, designadamente os respeitantes à repartição do ónus da prova, em particular os constantes do artº 342º, nº 2, do Código Civil;
h) Neste quadro o que existe, de facto, é uma mera informação em resposta a ofício da Direcção Regional do Recorrente de que a Câmara não iria proceder ao pagamento, sem qualquer referência ao acto e respectivo autor que tal determinou, não apresentando o recorrido qualquer prova da sua notificação ao sócio do Recorrente;
i) Se, com esse acto, reproduzido no parágrafo D) da matéria de facto dada como assente, se queria produzir efeitos na esfera jurídica do sócio do Recorrente, sempre subsistiria a necessidade do respectivo conteúdo ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção do nº 3 do art. 268º da Lei Fundamental com concretização na lei ordinária através dos arts. 66º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo de então;
j) Para mais quando a lei sindical do funcionalismo público, à data da prolação do acto alegadamente confirmado, estabelecia o princípio de que a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos, não podia implicar limitação da autonomia individual do trabalhador, conforme o estatuído no artigo 4º, nº 4, do DL nº 84/99, de 19/3, daí decorrendo que nada podia ser feito no desconhecimento dos trabalhadores representados, nada podia ser feito contra a sua vontade, nada lhes podia ser imposto sem terem anuído na promoção do procedimento respectivo;
l) O acto administrativo que o douto aresto recorrido diz confirmado pelo aqui em apreço não foi notificado ao sócio do Recorrente;
m) O acto administrativo dito confirmado pelo douto aresto sob recurso incide pela primeira vez na esfera jurídica do sócio do Recorrente;
n) De onde não se poderia exigir do sócio do Recorrente a impugnação de um acto que não lhe foi notificado, o que constituiria também uma violação do direito fundamental com sede no artigo 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa;
o) Não se prova o estabelecimento de qualquer relação do alegado acto de 2006 com a esfera jurídica do sócio do Recorrente, pelo que, este acto de 2006 é estranho à pretensão sobre a qual versa aquele que nestes autos é impugnado;
p) Ainda que existindo um acto com tal conteúdo decisório e que, por mera hipótese académica, sem de forma alguma conceder, tivesse sido notificado ao sócio do Recorrente, datando o requerimento do sócio do Recorrente de 5/4/2012, sempre os órgãos e entidades competentes do Reclamante teriam de responder face ao disposto no artº 9º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo de então, de onde o acto que, no cumprimento deste preceito foi prolatado, debruça-se sobre pressupostos diversos do anterior, designadamente a invocação da inexistência do acordo, ou, ainda que existisse, da sua invalidade, sendo proferido sobre pressupostos forçosamente diferentes do primeiro;
p) Pelo que o douto aresto recorrido faz errada interpretação das normas do artigo 53º, do CPTA.
Termos em que, deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA
(…)”
*
Notificada que foi para o efeito, o Recorrido rematou a correspondente motivação com as seguintes conclusões:
“(…)
1) Salvo o merecido respeito, o discurso recursivo é inepto (não cumprindo, aliás, os indefetíveis ónus de alegar e de formular conclusões, prescritos no art. 639.2 do CPC), porquanto a desorganização argumentativa é tal que deixa até ao Tribunal ad quem a faculdade de escolher o suposto vício ou erro que a decisão recorrida encerrará, impedindo assim que o recorrido exerça, com o mínimo de eficácia, o seu devido contraditório - violando-se assim, caso não exista convite a correção, entre o mais, o art. 3º, n.º 3 do CPC aplicável ex vi do art. 1º. do CPTA.
2) Acresce que não se diz expressamente onde reside ou residem o ou os erros da sentença. o que implica os mesmos vícios que se vem de assacar - mormente a violação do disposto no art. 639º e 3º, n.º 3 do CPC.
3) Interpretando a lei (entre o mais que seja de natureza procedimental administrativa, mormente o art. 4º. 2, n.º. 3 e 4 da Lei 84/99, de 19/3) em conformidade com o artigo 56º. da Constituição da República, temos que quando um sindicato age no âmbito de um procedimento administrativo em nome e representação de um seu associado, as decisões administrativas proferidas sobre esses seus requerimentos que lhe forem regularmente notificadas (ao sindicato) não são verdadeiros actos administrativos (pressupondo, pois, a regularidade da relação jurídica estabelecida) como essa comunicação que lhes for feita esta, naturalmente, deste ponto de vista, também perfeita e, assim, também e eficaz-cfr. Ac. TC. supra citado.
4) Quanto a questão relativa ao art. 9º., nº. 2 do CPA, temos, entre o muito mais, que a decisão constante da ali. D) dos factos provados no acórdão recorrido já decide com fundamento na existência de um acordo que impediria o associado de vir pedir os montantes peticionados.
5) Logo, inexistem quaisquer factos novos, confundindo, aliás manifestamente, o Recorrente, factos novos com novos argumentos, sendo assim ostensivo que se o associado do Recorrente não concordava com os fundamentos daquele ato de 18/6/2006, deveria tê-los impugnado tempestivamente.
6) A sentença não merece, pois e assim, qualquer censura, devendo manter-se na ordem jurídica.
Termos em que,
Não se convidando o autor e recorrente a corrigir o seu discurso recursivo, sempre devera ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença, com todas as consequências legais.
(…)”.
*
O Tribunal recorrido proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos prévios – artigo 36.º n.º 2 do C.P.T.A. – cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se o acórdão recorrido errou no julgamento de direito quanto à decidida inimpugnabilidade do ato sindicado, por violação do artigo 53º do CPTA.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
A) Em 18.01.2006, o Autor, em representação dos seus associados JRD e AENL, dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de OB, um requerimento do qual se extrai o seguinte:
“Na sequência da reunião do passado dia 10 do corrente e conforme o então acordado, vem esta DR do STAL comunicar a V. Exa o seguinte: (…) b) Relativamente ao trabalho extraordinário não retribuído prestado pelos funcionários AENL e JRD (…) Como explicámos a V. Exa na supra referida reunião, estes trabalhadores vinham sendo pagos pelo trabalho extraordinário até que a CM OB interrompeu o pagamento do suplemento recusando, inclusivamente, os impressos com o assento das horas extras que apresentavam. Assim, a única prova que tinham, seria o acesso aos discos de tacógrafo. Estes associados obtiveram fotocópias autenticadas dos discos de tacógrafos das viaturas que lhes estavam distribuídas. Pela leitura desses discos, em poder dos serviços é possível aferir as horas de trabalho extraordinário que excederam as 7 horas diárias. Assim oportunamente remeteremos a relação com os dias de trabalho em que se verificou trabalho suplementar, obtida através da leitura das fotocópias autenticadas, a fim de serem, tão só, abonados do suplemento em dívida. (…)” (cfr. fls. 1 a 2, do processo administrativo);
B) Em 25.01.2006, os Serviços do Réu remeteram um ofício ao Autor, do qual se extrai o seguinte:
“Na sequência do vosso ofício n.º 36, de 18/01/2006, informo que esta Câmara Municipal continua a aguardar pela indicação dos montantes referentes ao reposicionamento na estrutura salarial, com início em 01/01/1998 e ao abono retroactivo das diferenças salariais, prescindindo de 50% do montante e dos juros moratórios e ainda da relação, com indicação da data em que foi prestado o trabalho extraordinário e o número de horas efectivas.” (cfr. fls. 3, do processo administrativo);
C) Em 12.04.2006, o Autor dirigiu um ofício aos Serviços do Réu, do qual se extrai o seguinte:
Em resposta ao ofício subscrito por Vª Exª acima referenciado e dando sequência ao acordado na reunião com o Exmº Sr. Presidente da Câmara em 10 de Janeiro do corrente, junto remetemos a relação de trabalho extraordinário dos nossos associados AENL (folhas numeradas de 1 a 12) e JRD (folhas numeradas de 1 a 12), com discriminação dos dias e números de horas prestados.” (cfr. fls. 4, do processo administrativo);
D) Em 10.08.2006, com referência ao requerimento a que se reporta a alínea a), supra, o Presidente da Câmara Municipal subscreveu um ofício dirigido ao Autor, do qual se extrai o seguinte:
“1- Em resposta à questão colocada na Alínea b) do vosso Ofício Nº 036 de 2006.01.18 e cuja resposta esteve a aguardar o envio desse sindicato (efectuado em 2006.04.12) da relação das horas extraordinárias reivindicadas, temos a informar V. Exa que esta Câmara Municipal com base no Parecer Jurídico do nosso Jurisconsulto Dr. JPA (datado de 2006.08.08), não irá proceder ao pagamento das horas extraordinárias requeridas ao ex. Funcionário AENL (motorista transportes colectivos) e ao Funcionário JRD, motorista transportes colectivos em virtude de aqueles terem aceite um acordo no ano em 2000 no sentido de passarem a trabalhar em regime de horário flexível, previsto no art. 16º do DL 259/98 de 18 de Agosto. Após averiguações internas, verificou-se da existência de facto desse acordo, que embora verbal foi testemunhado pelo motorista AA e posteriormente pelo motorista AAL que confirmaram expressamente a existência do referido acordo e a sua aceitação quer por parte dos requerentes quer por parte destes dois motoristas. Como contrapartida ao acordado não pagamento das horas extraordinárias, aqueles quatro motoristas saíam muitas vezes antes da hora normal de saída e faltavam mesmo dias completos sem que isso se repercutisse quer no salário quer no tempo de serviço prestado. Inclusive, nos meses de Agosto quando faziam o transporte de jovens para a praia, ficavam livres a partir das 13 horas. 2- Em resposta à questão colocada na Alínea c) do vosso Ofício Nº 036 de 2006.01.18, quando à inclusão do Subsidio de Turno nos Subsídios de Férias e de Natal, temos a informar que vai ser solicitado um Parecer à CCDR Centro.” (cfr. fls. 179, do processo administrativo);
E) O ofício a que se reporta a alínea anterior foi enviado ao Autor, através de correio registado com aviso de receção, o qual tem aposto, na data de receção, o dia 11.08.2006 (cfr. fls. 180, do processo físico);
F) Em 05.04.2012, o associado do Autor, representado pelo mandatário, dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de OB, do qual se extrai o seguinte: “(…)
1º O Exponente/peticionário foi funcionário do município de OB. Mais precisamente ocupou um lugar do quadro de pessoal em regime de direito público, do Município de OB, para o qual tinha sido nomeado definitivamente.
2º Nesta qualidade efetuou trabalho suplementar ditado pela peculiar natureza do serviço a que esteve afeto.
3º Todavia, desde o princípio de 2000, que o trabalho suplementar que realizou em virtude do serviço a que estava adstrito, deixou de lhe ser pago em contrário do que até aí sucedeu. Situação com a qual não se conformou e que colocou ao sindicato em que se encontrava filiado.
4º Em Julho de 2005, o exponente/requerente solicitou ao Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal, suporte documental comprovativo do trabalho suplementar prestado, que lhe viria a ser fornecido em Outubro do mesmo ano.
5º Entretanto o seu sindicato dirigiu ao Exmº Presidente da Câmara Municipal de OB pedido no sentido do pagamento do suplemento em falta na defesa do direitos e interesses do expoente/requerente e de outro associado, igualmente inconformado, concretamente, o motorista de transportes coletivos, AENL.
6º O assunto do não pagamento do trabalho suplementar realizado, foi levado ao conhecimento de Vª. Exª pelo sindicato, em reunião que teve lugar no dia 10/01/2006.
7º No âmbito do procedimento, foi apurado o montante de trabalho suplementar em dívida. Concretamente, a Secção de Recursos Humanos da Câmara Municipal, informou que o montante em dívida pelo trabalho suplementar efetuado pelo exponente/requerente era de 9.231,72 €.
8º Veio o exponente/requerente a ter conhecimento de que, por ofício de 10 de Agosto de 2006, subscrito por V. Exa., o montante de trabalhos suplementar apurado não seria pago, porquanto, com base no parecer jurídico do Dr. JPA, Mui Ilustre Advogado, o exponente/requerente e outros colegas aceitaram um acordo verbal no ano de 2000, no sentido de passarem a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível.
9º Como contrapartida ao acordado não pagamento do trabalho suplementar o exponente/requerente e outros funcionários aludidos no ofício, saíam muitas vezes antes da hora normal de saída e faltavam mesmo dias completos sem que isso se repercutisse quer no salário quer no tempo de serviço.
(…)
23º Em suma, reiterando o muito respeito devido, não pode ter acolhimento a ideia que o dito acordo, a ter existido, constituísse um obstáculo à pretensão do exponente/peticionário.
Nestes termos,
Vem, muito respeitosamente, junto de V. Exa., em ordem à reposição da legalidade e da justiça, peticionar que seja ordenado o pagamento do suplemento em dívida no montante em dívida no montante de 9.231,72 € (…)”.
G) Em 09.05.2012, e com referência ao requerimento que antecede, o Presidente da Câmara de Oliveira do Bairro, subscreveu um ofício dirigido ao mandatário do Autor, do qual se extrai o seguinte:
“Em resposta à v/carta sem data recebida no passado dia 5/4/2012 onde V. Exa expõe/peticiona em nome do ex. trabalhador deste Município JRD o pagamento a este do valor de 9.231,71€ referente a um alegado suplemento em dívida do Município para com aquele seu ex. trabalhador, temos a informar o seguinte: Sobre a mesma matéria em apreço e sobre o mesmo pedido foi já dado resposta ao STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, através do nosso ofício datado de 10/08/2006 (cuja cópia do ofício anexamos como Doc. 1) no sentido do indeferimento do pedido. A resposta teve por fundamento um Acordo verbal celebrado no ano 2000 entre o Município e quatro trabalhadores, designadamente JRD, AENL, JA e AA no sentido daqueles quatro trabalhadores não cobrarem horas extraordinárias e em contrapartida gozariam de isenção de horário e de horário flexível. Foi posteriormente confirmado aquele acordo verbal nos termos supra descritos através de Declaração datada de 19/7/2006 (cuja cópia também se anexa como Doc. 2) assinada pelo Prof. VMBO, Vice-Presidente da Câmara ao tempo (e autor e proponente daquele acordo verbal), declaração aquela cujo conteúdo foi confirmado e subscrito pelos trabalhadores JA e AA (partes do mesmo acordo verbal).Nesta declaração é confirmado a celebração daquele acordo verbal e confirmado que os supra referidos quatro trabalhadores incluindo o actual peticionário saíram muitas vezes dias completos ao abrigo daquele acordo verbal, sem que tal se repercutisse quer no tempo de serviço quer em qualquer desconto no salário ou no período de férias. Em face do exposto, mantemos a decisão de indeferimento já dada a conhecer no referido ofício de 10/08/2006.” (cfr. fls. 181, do processo administrativo).
H) O ofício a que se reporta a alínea anterior foi enviado ao mandatário do Autor, através de correio registado com aviso de receção, o qual tem aposto, na data de receção, o dia 10.05.2012 (cfr. fls. 184, do processo físico).
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III.2 - DO DIREITO
Assente a factualidade que antecede, cumpre conhecer o imputado erro de julgamento de direito do Acórdão recorrido, por violação do artigo 53º do CPTA.
Assim, e entrando no conhecimento do invocado erro de julgamento, dir-se-á que o Sindicato Autor, aqui Recorrente, intentou a presente ação administrativa com vista à invalidação do despacho do Presidente da Camara Municipal de OB, de 08.05.2012, que indeferiu o pedido formulado pelo representado do Autor [doravante R.A.] de pagamento de trabalho suplementar no montante de 9.231,72 €.
Todavia, após algumas vicissitudes processuais, o T.A.F. de Aveiro, em conferência, para além de anular o despacho saneador na parte que não conheceu da exceção de inimpugnabilidade do ato sindicado, julgou a mesma [questão prévia de inimpugnabilidade do ato sindicado] verificada, e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.
Entendeu o Coletivo de Juízes a quo, nesse conspecto, e no mais essencial, o seguinte, que se passa a transcrever:” (…)
Suscitou o Réu, na sua contestação, a questão da inimpugnabilidade do acto, alegando, para tanto, que a pretensão do associado do Autor foi expressamente negada pelo Réu, tendo-lhe sido regularmente notificada a coberto do ofício de 18.01.2006, não tendo o Autor impugnado jurisdicionalmente ou graciosamente este acto, que lhe negou lesivamente essa pretensão, tendo muito depois no tempo, em 05.04.2012, vindo sustentar (novamente) que o acordo verbal alegado não constituía um obstáculo à sua pretensão e requerendo que lhe fosse pago aquele montante.
O Autor notificado para se pronunciar, alegou, em súmula, que não existe qualquer acto anterior; que o que existe é uma mera informação, sem qualquer referência ao acto e respectivo autor que tal determinou; que o Réu não apresenta prova da sua notificação ao sócio do Autor; que mesmo existindo um acto com conteúdo decisório e que tivesse sido notificado ao sócio do Autor, datando o requerimento do sócio do Autor de 05.04.2012, sempre os órgãos e entidades competentes do Réu teriam de responder face ao disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo; que o acto que foi prolatado, no cumprimento deste preceito, debruça-se sobre pressupostos diversos do anterior, designadamente, a invocação da inexistência do acordo, ou, ainda que existisse, da sua invalidade, pelo nunca seria confirmativo, sendo, como tal, impugnável.
Vejamos então se o acto impugnado na presente acção é impugnável.
No caso em apreço, o acto impugnado é a decisão do Réu que indeferiu o requerimento que o seu associado apresentou, no sentido de lhe ser pago o valor de €9 231,72, que alega que lhe seria devido pelo Réu em consequência da prestação de trabalho suplementar, nos seguintes termos: “Sobre a mesma matéria em apreço e sobre o mesmo pedido foi já dado resposta ao STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, através do nosso ofício datado de 10/08/2006 (cuja cópia do ofício anexamos como Doc. 1) no sentido do indeferimento do pedido. A resposta teve por fundamento um Acordo verbal celebrado no ano 2000 entre o Município e quatro trabalhadores, designadamente JRD, AENL, JA e AA no sentido daqueles quatro trabalhadores não cobrarem horas extraordinárias e em contrapartida gozariam de isenção de horário e de horário flexível. Foi posteriormente confirmado aquele acordo verbal nos termos supra descritos através de Declaração datada de 19/7/2006 (cuja cópia também se anexa como Doc. 2) assinada pelo Prof. VMBO, Vice-Presidente da Câmara ao tempo (e autor e proponente daquele acordo verbal), declaração aquela cujo conteúdo foi confirmado e subscrito pelos trabalhadores JA e AA (partes do mesmo acordo verbal).Nesta declaração é confirmado a celebração daquele acordo verbal e confirmado que os supra referidos quatro trabalhadores incluindo o actual peticionário saíram muitas vezes dias completos ao abrigo daquele acordo verbal, sem que tal se repercutisse quer no tempo de serviço quer em qualquer desconto no salário ou no período de férias (…)”(factos assentes nas alíneas f) e g).
O acto anterior (praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de OB e consubstanciado na decisão que foi remetida ao Autor através do indicado oficio de 10.08.2006), tem o seguinte conteúdo: “Em resposta à questão colocada na Alínea b) do vosso Ofício Nº 036 de 2006.01.18 e cuja resposta esteve a aguardar o envio desse sindicato (efectuado em 2006.04.12) da relação das horas extraordinárias reivindicadas, temos a informar V. Exa que esta Câmara Municipal com base no Parecer Jurídico do nosso Jurisconsulto Dr. JPA (datado de 2006.08.08), não irá proceder ao pagamento das horas extraordinárias requeridas ao ex. Funcionário AENL (motorista transportes colectivos) e ao Funcionário JRD, motorista transportes colectivos em virtude de aqueles terem aceite um acordo no ano em 2000 no sentido de passarem a trabalhar em regime de horário flexível, previsto no art. 16º do DL 259/98 de 18 de Agosto. Após averiguações internas, verificou-se da existência de facto desse acordo, que embora verbal foi testemunhado pelo motorista AA e posteriormente pelo motorista AAL que confirmaram expressamente a existência do referido acordo e a sua aceitação quer por parte dos requerentes quer por parte destes dois motoristas. Como contrapartida ao acordado não pagamento das horas extraordinárias, aqueles quatro motoristas saíam muitas vezes antes da hora normal de saída e faltavam mesmo dias completos sem que isso se repercutisse quer no salário quer no tempo de serviço prestado. Inclusive, nos meses de A gosto quando faziam o transporte de jovens para a praia, ficavam livres a partir das 13 horas.” (facto assente na alínea d)).
Resulta ainda da factualidade assente que este acto foi regularmente notificado ao Autor (facto assente na alínea e)), o qual actuou na qualidade de representado do seu associado (facto assente na alíneas a), b) e c)), devendo, por isso, considerar-se notificado a este.
Assim, resulta da indicada factualidade que foi praticado um novo acto mas com o mesmo conteúdo decisório do acto anterior, sem que se tenham alterado os pressupostos de facto e de direito, tidos em consideração no acto anterior, pelo que, não se pode falar de uma reapreciação da questão com base em pressupostos novos.
Na verdade, o acto impugnado limita-se a confirmar o sentido da anterior decisão (existência de um acordo verbal celebrado no ano 2000 entre o Município e quatro trabalhadores, designadamente JRD, AENL, JA e AA no sentido daqueles quatro trabalhadores não cobrarem horas extraordinárias e em contrapartida gozariam de isenção de horário e de horário flexível), subsistindo, assim, o objecto e as circunstâncias legais e factuais que constituíram o seu fundamento.
Por outro lado, também os sujeitos do acto impugnado e do acto anteriormente praticado pelo Réu são os mesmos, além de que, como dissemos, o Autor foi notificado daquela primeira decisão a qual era lesiva, uma vez que, definiu a situação jurídica do seu associado, afectando os seus interesses (factos assentes nas alíneas a) a g)).
Do supra exposto, conclui-se pela verificação de todos os pressupostos necessários para classificar o acto ora impugnado como acto confirmativo do acto notificado ao Autor em 11.08.2006.
E quanto à possibilidade de impugnação de acto meramente confirmativo, dispõe o artigo 53.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que:
“Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do ato impugnado quando o acto anterior:
a) Tenha sido impugnado pelo autor;
b ) Tenha sido objecto de notificação ao autor;
c) Tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor”.
(…)
Assim, o acto confirmativo é inimpugnável quando verificados os pressupostos a que alude aquele artigo 53.º, pelo que, concluído que está que o Autor veio por via da presente acção impugnar um acto confirmativo, é necessário decidir se se verificam os pressupostos para a rejeição da presente acção, com esse fundamento.
Ora, como já supra se tinha concluído, o associado do Autor foi validamente notificado do acto confirmado (factos assentes nas alíneas c) e d)), o que determina a rejeição da presente acção nos termos previstos no artigo 53.º, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Pelo exposto, conclui-se, assim, pela procedência da excepção invocada de inimpugnabilidade do acto, o que obsta ao prosseguimento do processo, nos termos do artigo 89.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e determina a absolvição da instância do Réu, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 1.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
(…)”.
Espraiada a fundamentação mais capital vertida no Acórdão recorrido, adiante-se, desde já, que não vislumbra razão para divergir do ali decidido.
Na verdade, podemos resumir que o ato meramente confirmativo é proferido na sequência de ato administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo os sujeitos e as circunstâncias legais, e factuais, do ato confirmado.
Configura, pois, um ato contenciosamente inimpugnável, porque não tem eficácia externa própria, e nem possui, autonomamente, natureza de ato lesivo de direitos ou de interesses protegidos - ver arts. 268.º da CRP e 53.º do C.P.T.A. [neste sentido, cfr., entre muitos outros, Ac. do Pleno do STA, de 27/2796, REC. 23486; de 25/5/2001, REC. 43440; de 7/1/2002, Rec. 45909; de 29/4/2003, Rec. 0363/03; de 11/10/2006, Rec. 614/06; de 21/5/2008, Rec. 70/06; de 11/3/2009, Rec. 01084/08 e ainda, de 28/10/2010, Rec. 0390/10].
Concretamente, no Ac. STA, de 11/3/2009, Proc. 01084/08, escreveu-se que: "Não é meramente confirmativo o ato proferido na sequência de uma reclamação facultativa que, com fundamentação diferente, decide no mesmo sentido do ato objeto de reclamação".
Assim, temos que não bastará uma identidade de assunto, porque mesmo sendo idêntico o assunto, mesmo levando a idêntica decisão, pode fazer-se mediante diferentes fundamentos, sendo que esta diferente fundamentação será suficiente para alterar e modificar os pressupostos da decisão [cfr. neste sentido, os Ac do STA (Pleno) de 27/2/1996, Rec. 3486; também do STA, de 23/5/2001, Rec. 47137; de 25/5/2001, Rec. 43440 e, por fim, 7/1/2002, Rec. 45909].
Quer isto significar que a posição jurisprudencial e doutrinal [v.g., Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição atualizada, pág. 129] considera que, para que um ato administrativo possa ser considerado confirmativo de outro, é necessário não só que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação.
Em síntese, o ato confirmativo “não tira nem põe nas situações criadas pelo ato confirmado" [cfr. M. Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. I, 10ª edição, pág. 452 e Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. III, pág. 230 e segs], pelo que o ato confirmativo, para o ser, exige identidade de resolução dada a um caso concreto entre os mesmos sujeitos, identidade de fundamentação da decisão, identidade das circunstâncias ou pressupostos de facto da decisão, identidade da disciplina jurídica vigente à data da prática de ambos os atos, de tal forma que o segundo ato se limite a reiterar o primeiro, sem nada acrescentar ao seu conteúdo.
Ora, no caso sub júdice, dúvidas não subsistem que existe identidade de decisão entre os atos em confronto, melhor definidos nas alíneas A) e F) do probatório, concluindo ambos no mesmo sentido, ou seja, pelo indeferimento da pretensão de pagamento ao R.A. de trabalho suplementar no montante de 9.231,72.
A maior ou menor argumentação aduzida nos requerimentos formulados pelo STAL e pelo R.A., em 18.01.2006 e 05.04.2012, respetivamente, não afasta a “certeza férrea” que ambos visavam o pagamento ao R.A. de trabalho suplementar no montante de € 9.231,72.
De igual modo, é também consensual a existência de identidade de fundamentação das decisões visadas, que, no fundo, se ancoram ambas na existência de um acordo verbal do R.A. [de entre outros funcionários do Réu] no sentido passar a trabalhar em regime de horário flexível, que possibilitou que o R.A. saísse muitas vezes antes da hora norma de saída e mesmo faltar dias completos sem que tal se repercutisse quer no salário quer no tempo de serviço prestado.
Tal realidade resulta inequívoca do teor dos ofícios do Réu, datados de 18.01.2012 e 09.05.2012, cuja cópia faz fls. 18 e 19 dos autos [suporte físico].
Por fim, e no mais contestado pelo Recorrente, é também inequívoca a existência de identidade de sujeitos.
Não obstante as suas doutas alegações, cremos não assistir razão ao Recorrente, que se limita a uma interpretação meramente literal do pressuposto relativo à identidade de sujeitos sem visionar o seu alcance e finalidade global.
Embora o requerimento de 18.01.2006, melhor identificado na alínea A) do probatório, tenho sido formulado pelo Sindicato Recorrente, e o requerimento de 05.04.2012, a que se reporta a alínea f) dos factos assentes, tenho sido apresentado pelo R.A., logo se constata os interesses em causa são coincidentes, pois, como se viu supra, ambos têm o mesmo objetivo essencial, que é o pagamento ao R.A. de trabalho suplementar no montante de 9.231,72.
É óbvio que, sendo o R.A. sindicalizado, e tendo atuado o Sindicato Recorrente na defesa dos seus interesses individuais, o mesmo encontra-se também representado no requerimento de 18.01.2006, pelo que é evidente a sua identidade subjetiva em ambas as ações, tendo muito contribuído para a posição assumida pelo Tribunal no que diz respeito à matéria acima indicada o facto de no requerimento apresentado em 18.01.2006 pelo Sindicato Recorrente não haver outros interessados.
Pelo o que ficou dito, facilmente se percebe que não assiste razão ao Recorrente quando alega que “(…) o sócio do Recorrente não foi sócio na relação jurídica administrativa antecedente que gerou o anterior ato administrativo dito confirmado”.
Concomitantemente, saliente-se que grassa à evidência que o R.A., pelo menos desde a data em que formulou o seu pedido de pagamento de trabalho suplementar, tem perfeito conhecimento do teor do ato de 18.01.2006 praticado pelo Réu, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação ao defendido no pelo Recorrente em matéria de falta de notificação do mesmo ato.
O ato impugnado é assim confirmativo do ato de 18.01.2006, já que o mesmo não definiu inovatoriamente na ordem jurídica o indeferimento da pretensão de pagamento de trabalho suplementar no montante de 9,231,72 €, limitando-se a manter, no essencial, o que já havia sido definido pelo ato anterior [18.01.2006].
Por isso, pelo que atrás se referiu, tem de entender-se que o Acórdão recorrido, ao julgar da forma que fez, no sentido da insuscetibilidade de sindicabilidade contenciosa do ato impugnado, por ser meramente confirmativo do ato de 18.01.2006, não incorreu em qualquer erro de julgamento de direito, por violação do artigo 53º do C.P.T.A.
Mercê do exposto, deverá ser concedido negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando o Acórdão recorrido.
Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o Recorrente.
Notifique-se.
Porto, 01 de fevereiro de 2019,
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco