Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01261/21.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/08/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; PROPOSTA; CADERNO DE ENCARGOS; VINCULAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES;
RECTIFICAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS E DA PROPOSTA DE CONCORRENTE
Sumário:1 – A proposta apresentada pelos concorrentes no âmbito de um procedimento de formação de contrato público é um acto jurídico que se traduz na manifestação de vontade junto da entidade adjudicante, de com ela vir a contratar com observância daquilo que foram as exigências e condições definidas nas peças procedimentais.

2 – Tendo a entidade adjudicante aprovado e submetido à concorrência no âmbito das peças procedimentais, que o período de execução da prestação de serviços era de 9 meses, mas constando também doutras normas que esse período seria de 8 meses, período este que a entidade entendeu ser o efectivo período, tendo já sido apresentadas as propostas pelos concorrentes, está vedado à entidade adjudicante proceder à sua correcção oficiosa, assim como também a proceder à correcção proporcional de 9 para 8 meses do valor da proposta apresentada por um dos concorrentes, e sobre essas suas alterações efectuar a avaliação das propostas e a final a sua graduação.

3 - Erra o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido quando acolhe na Sentença recorrida a possibilidade de a entidade adjudicante proceder à correcção do vertido nas peças procedimentais, assim como à correcção proporcional do valor da proposta de um concorrente, com todas as implicações de facto e de direito com que tal contende, pois que estando verificada a necessidade de introduzir alterações a aspectos tidos por essenciais, como o atinente ao parâmetro temporal da execução da prestação, está o Réu legalmente vinculado a proferir decisão de não adjudicação, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP, dada a manifesta necessidade de adequar as peças procedimentais àquele prazo que o mesmo [Réu] declarou ser correspondente à sua vontade, e depois, de o tornar a submeter à concorrência.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

EU---, Ld.ª, Autora devidamente identificada nos autos em epígrafe, na acção que intentou contra o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE [também devidamente identificado nos autos] e onde também identificou como Contra interessadas as sociedades comerciais LI---, Ld.ª, SL---, Ld.ª e VF---, todas com sinais nos autos, visando a impugnação da deliberação do Réu pela qual procedeu à adjudicação do objecto do procedimento à proposta da Contrainteressada LI---, no âmbito do procedimento concursal destinado à prestação de serviços de limpeza hospitalar “CPI 0296/21 Prestação de Serviços de Limpeza”, assim como a impugnação do teor do caderno de encargos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de janeiro de 2022, pela qual, em suma, foi julgada totalmente improcedente a presente acção, por não provada, e em consequência, absolvido o Réu do pedido, que a final da Petição inicial elencou como sendo a anulação do acto de adjudicação, e cumulativamente, serem também anuladas as peças do procedimento e consequentemente todo o procedimento concursal.
*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

CONCLUSÕES

1. O presente recurso tem por objecto a douta, embora totalmente surpreendente, sentença proferida pelo Tribunal Administrativa e Fiscal do Porto a 31 de Janeiro de 2022, que incorreu em dois manifestos erros de julgamento.

2. Assim, e em primeiro lugar, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando decidiu que, sendo patentes as incongruências resultantes do Caderno de Encargos - o valor base do procedimento encontra-se associado, no artigo n.º 3, a um período de execução contratual de 9 meses, e esse mesmo valor, no artigo 1.5. da "Parte I - Cláusulas Específicas", é o resultado da multiplicação de um parâmetro base, o preço mensal, por 8 -, as mesmas poderiam, já depois de apresentadas as propostas, ser oficiosamente corrigidas (pelo Júri[!]) - ou que poderiam ser desconsideradas.

3. Considerou, para tal, que aquela patente incongruência mais não era do que um manifesto erro de escrita, "facilmente apreendido pela maioria dos concorrentes", pelo que o mesmo não punha em causa o presente procedimento concursal. Assim, entendeu a douta sentença recorrida, sem nunca o afirmar expressamente, que, atendendo à data de publicação do anúncio e ao seu conteúdo, o prazo referido no artigo 3.º, n.º 1, do Caderno de Encargos deveria ser entendido como de 8 meses - seria este o manifesto erro de escrita constante do Caderno de Encargos.

4. Sucede que, para resolver a manifesta contradição existente entre as duas normas do Caderno de Encargos, e concluir que era naquela norma que se encontrava o patente erro de escrita (e não na outra - o artigo 1.5. da "Parte I - Cláusulas Específicas" do Caderno de Encargos), a douta sentença recorrida convocou, por um lado, indicações ou elementos que nunca poderiam ser tidos em conta para esse juízo - como as indicações constantes do Anúncio ou a data da sua publicação -, e, por outro lado, o facto de aquele erro de manifesto de escrita ter sido facilmente apreendido pela maioria dos concorrentes.

5. Assim, e desde logo, não se vê como é possível considerar, perante duas normas do Caderno de Encargos manifestamente contraditórias, que o "erro manifesto de escrita" está numa delas baseando-se pare tal em indicações constantes do Anúncio (que, como a própria Lei, e também a douta sentença recorrida, referem, "cede" perante as regras do Cadernos de Encargos) ou no momenta em que a Anúncio foi publicado - o que é, evidentemente, totalmente lateral para aferir qual das duas regras do Caderno de Encargos deve prevalecer...

6. A isso acresce que, ao contrário do que parece indiciar a douta sentença recorrida quando aflora esse tema - não é verdade que esse manifesto erro de escrita tenha sido facilmente apreendido pela maioria dos concorrentes. Ele não foi, de resto, compreendido pelo Concorrente Adjudicatário, que estruturou a sua proposta em função das indicações constantes do artigo 3.º, n.° 1, do Caderno de Encargos, o que terá obrigado o Júri a "corrigir", em flagrante violação do princípio da intangibilidade das propostas, essa proposta, de modo a compará-la com os restantes concorrentes...
OU SEJA,

7. Ao contrário do que entenderam tanto o Júri como a douta sentença recorrida, as incongruências internas das peças do procedimento não resultavam de um mero lapso de escrita (tanto assim era que um dos concorrentes não o compreendeu), pelo que nunca o Júri o poderia ter corrigido "oficiosamente" após a apresentação das propostas,

8. Momento em que lhe restaria, atenta a evidente necessidade de reformular as peças do procedimento, propor a adopção de uma decisão de não adjudicação nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 79.° do CCP.

9. Com efeito, e como resulta claramente da Lei, após decorridos os prazos legalmente previstos para correcção ou modificação das peças do procedimento, as mesmas já não podem ser alteradas, pelo que se for necessária qualquer modificação (como era inequivocamente o caso) outra solução não restaria à Entidade Adjudicante do que adoptar uma decisão de não adjudicação, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 79.° do CCP.

10. Assim, é patente o erro de julgamento da douta sentença recorrida, que não poderá deixar de ser revogada e substituída por outra que anule a decisão de adjudicação proferida pelo Réu (e que lhe recorde que, atentas as incongruências das peças, a solução só poderá passar pela adoção de uma decisão de não adjudicação e subsequente reformulação das peças procedimentais).
A ISSO ACRESCE,

11. Que a douta sentença recorrida incorreu num outro erro de julgamento, ainda mais grave e flagrante, quando entendeu que o Júri poderia, apoiando-se no nº 4 do artigo 72.° do CCP, corrigir a valor da proposta apresentado pelo Adjudicatário - e submeter a avaliação o preço resultante dessa "correcção" (o que a levou a julgar improcedente o pedido de anulação do acto de adjudicação).

12. Como se encontra provado nos presentes autos, o único preço que consta da proposta do Concorrente é o seguinte: 1.096.320,47€.

13. Assim, nunca o Júri poderia, como fez, considerar que o preço que deveria ser sujeito a avaliação era de 974.507,07€ (e pontuar a proposta como se o preço apresentado pelo Concorrente fosse este...)!

14. Na verdade, não existe qualquer apoio no texto da proposta apresentada que permita sustentar que o valor global apresentado resultasse de um erro de cálculo ou de escrita (a proposta não apresenta quaisquer valores parciais, que permitissem concluir que o valor global era outro, nem em lado algum apresentava um outro valor global, que permitisse sustentar a tese de que o valor global de 1.096.320,47€ resultava um erro de escrita).

15. O argumento invocado pelo Júri, e subscrito pela douta sentença recorrida, de que aquele valor tinha sido formulado para um período de execução contratual de 275 dias não evidencia que o preço apresentado constitua um erro de escrita ou de cálculo, susceptível de correcção,

16. Comprova, pelo contrário, que o Adjudicatário não compreendeu devidamente as peças procedimentais - trata-se, por isso, de um erro de percepcão, ou compreensão das regras do procedimento, e não de um erro manifesto na declaração, sendo que só estes podem ser oficiosamente corrigidos -, o que só corrobora a tese segundo a qual as incongruências nas peças procedimentais não constituíam um erro evidente, de fácil percepcão...

17. A proposta apresentada pelo Adjudicatário não contém qualquer erro de escrita ou de cálculo passível de correcção oficiosa pelo Júri, sendo o preço apresentado claro, congruente e inequívoco - pelo que não poderia deixar de ser o preço avaliado pelo Júri.

18. A isso acresce que, ainda que se entendesse que o preço apresentado era o resultado de um erro de cálculo ou de escrita - o que aqui se admite par mero dever de patrocínio - nada na proposta apresentada permite saber qual o valor que teria sido apresentado caso o Concorrente Adjudicatário soubesse que o prazo de execução contratual previsto era de 8 meses (nada na proposta permite sequer concluir que aquele Concorrente teria apresentado proposta caso soubesse que o contrato teria essa duração).

19. Assim, e ao contrário do que incompreensivelmente concluiu a douta sentença recorrida, o Júri não se limitou a rectificar oficiosamente um erro de cálculo ou de escrita.

20. O que fez foi adulterar aquela proposta, entendendo (sem qualquer apoio no texto da proposta) que, caso o Concorrente a tivesse concebido para 8 meses, teria proposto um "preço proporcionalmente" adaptado (que corresponderia a 8/9 do preço total) ...

21. Ora, como a própria douta sentença recorrida evidencia (recorrendo à doutrina e à jurisprudência), só é possível corrigir oficiosamente a proposta quando: i) a mesma padece de um lapso evidente de escrita ou de cálculo (ou seja, quando existe um erro na declaração de vontade) ii) e quando seja evidente a forma como o mesmo deve ser corrigido,

22. Não sendo esse o caso, como é manifesto, nunca o Júri poderia ter "rectificado oficiosamente" os valores da proposta - e, muito menos, os seus atributos!

23. Assim, a douta sentença recorrida não poderá deixar de ser revogada, devendo a mesma ser substituída por outra que anule o acto de adjudicação (e que, como supra referido, condene o Réu a proferir decisão de não adjudicação atenta a necessidade de reformular as peças do procedimento).

TERMOS EM QUE O PRESENTE RECURSO DEVE SER JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE, REVENDO-SE DESSE MODO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E JULGANDO-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE ACCÃO.”
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O Recorrido Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE, assim como as identificadas Contra interessadas, as sociedades comerciais LI---, Ld.ª, SL---, Ld.ª e VF---, não apresentaram Contra alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto pela Autora, fixando os seus efeitos.
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O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pela Recorrente EU---, Ld.ª, e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece:

(i) de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por ter julgado o Tribunal a quo que padecendo o Caderno de encargos de incongruências em torno do período de execução contratual, que as mesmas podiam ser objecto de correcção por parte do Júri do procedimento;

(ii) de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por ter julgado o Tribunal a quo que o Júri do procedimento, tendo-se apoiado no disposto no artigo 72.º, n.º 4 do CCP, podia em consequência daquela introduzida correcção, rectificar o valor da proposta da concorrente LI---, Ld.ª.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“[…]
Com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, o Tribunal considera provados os seguintes factos:

A). Em reunião do Conselho de Administração do R. ocorrida em 11.03.2021, foi autorizada a abertura de procedimento concursal destinado à aquisição de serviços de limpeza hospitalar para 2021. – cfr. processo administrativo – pasta 03;

B). Em 18.03.2021, foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 54 – Parte L, o «Anúncio de procedimento n.º 3531/2021», cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

2 - OBJETO DO CONTRATO
Designação do contrato: CPI 0296/21 Prestação de Serviços de Limpeza Hospitalar
Descrição sucinta do objeto do contrato: CPI 0296/21 Prestação de Serviços de Limpeza
Hospitalar
Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços
Preço base do procedimento: Sim
Valor do preço base do procedimento: 1135463.00 EUR
(…)
6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Prazo: Meses
8 meses
O contrato é passível de renovação? Não
(…)
9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Até às 17 : 00 do 30 º dia a contar da data de envio do presente anúncio
10 - PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS
120 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas
11 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Melhor relação qualidade-preço: Sim
Critério relativo à qualidade
Nome: Garantia de Boa Praticas, Disponibilização plat. digital, produtos COVID-19
Ponderação: 20 %
Critério relativo ao custo
Nome: Valor global da proposta
Ponderação: 80 %
12 - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO:
Sim 2 %
(…)” – cfr. processo administrativo – pasta 06;

C). O teor do “programa de concurso” que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

Artigo 10º
Elementos da Proposta

A proposta deve indicar:
a) Valor global em euro, apresentado numericamente até 2 (duas) casas decimais e por extenso, não incluindo a IVA, prevalecendo o preço indicado por extenso em caso de divergência;
b) IVA aplicável;
c) Certificações ISO's e OHSAS.

(…)
Artigo 13º
Prazo e Modo para Apresentação das Propostas

1. 30.º dia a contar da data da publicação, do anúncio no Diário da República;
2. 2. O prazo referido no número anterior não se suspende nos sábados, domingos e feriados.

(…)
Artigo 15º
Critério de Adjudicação
1. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da alínea a) do n.°1 do artigo 74.º do CCP. (mais do que um fator de avaliação)

Artigo 16°
Modelo de avaliação das Propostas
1. O modelo de avaliação de propostas é composto pelos critérios definidos na tabela seguinte:
CritérioPeso
A. Valor global da proposta80 %
B. Produtos e detergentes de limpeza devidamente embalados, nomeadamente a utilização de produto específico para COVID-1910 %
C. Garantia de boas praticas por parte do prestador de serviços5 %
D. Disponibilização de uma plataforma digital para acompanhamento da prestação de serviços5 %
2. Os fatores e subfactores que densificam estes critérios estão definidos no caderno de encargos.

(…)”. – cfr. processo administrativo – pasta 02;

D). O teor do “Caderno de Encargos”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte:
Parte I - Cláusulas Gerais
(…)
Artigo 3º
Preço Base
1. O preço base do procedimento é 1.135.463,00 € (um milhão cento e trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e três euros), a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, correspondendo ao preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato para o período previsto de 9 meses.
2. No caso do contrato não produzir as seus efeitos pelo prazo de 9 meses, o preço do contrato sofrerá uma redução proporcional à diferença temporal, sem que tal confira qualquer direito de indemnização à entidade adjudicatária.

Artigo 4°
Preço contratual
1. Pelo fornecimento dos serviços objeto do contrato, o IPO-Porto deve pagar ao fornecedor o preço constante da proposta adjudicada, relativo aos serviços realizados e validados, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
3. É da responsabilidade do fornecedor o pagamento de quaisquer impostos, taxas, licenças, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes e relativos à execução do contrato no território nacional, nos territórios do país ou países do fornecedor, dos seus subcontratados ou de passagem em transporte.
Artigo 5º
Prazo de vigência
O contrato iniciar-se-á na data da sua assinatura e manter-se-á em vigor até 31 de dezembro de 2021, em conformidade com os termos e condições que constam do Caderno de Encargos e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessacão do Contrato.
(…)
Artigo 8º
Condições de pagamento
1. As faturas serão pagas após a validação de conformidade da prestação de serviços.
2. O pagamento será efetuado após aceitação das faturas, num prazo de 60 dias.
(…)
Parte I - Cláusulas Específicas
(…)
1.3-Duração do contrato de fornecimento
1- O contrato de prestação de serviço a celebrar entre o IPO PORTO e a entidade adjudicatária terá uma duração compreendida entre a da assinatura do contrato e 31 de Dezembro de 2021.
(…)
1.5-Parâmetros base
1- O valor mensal destes serviços é de 141.932,88 C (cento e quarenta e um mil novecentos e trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos), acrescidos de IVA.
2- O preço-base global é de 1.135.463,00 € (um milhão cento e trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), acrescido de IVA.
3- Responsabilidade ambiental, através da apresentacao de declaração de sistema devidamente licenciado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, que confirme a receção dos resíduos resultantes da prestação de serviços.
(…)” – cfr. processo administrativo – pasta 02;

E). O teor dos “Dados Gerais” relativos à publicação do anúncio do procedimento concursal «CPI 0296/21 – Prestação de Serviços de Limpeza Hospitalar» na plataforma «Vortal», que aqui se dá por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – cfr. processo administrativo – pasta 07;

F). Foram pedidos diversos esclarecimentos, os quais foram objecto de resposta pelo júri do procedimento, em 05.04.2021. – cfr. processo administrativo – pasta 09;
G). O teor da proposta da A., que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

12 – Duração do contrato

O contrato mantém-se em vigor desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2021, conforme artigo 5º do caderno de encargos.

13 – Preço mensal
137.675,00 € (cento e trinta e sete mil, seiscentos e setenta e cinco euros) + IVA à taxa legal em vigor de 23% no valor de 31.665,25 € (trinta e um ml, seiscentos e sessenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), num total de 169.340,25 € (cento e sessenta e nove mil, trezentos e quarenta euros e vinte e cinco cêntimos).
14 – Preço global (8 meses)
1.101.400,00 € (um milhão, cento e um mil e quatrocentos euros), + IVA à taxa legal em vigor de 23% no valor de 253.322,00 € (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e dois euros) num total de 1.354.722,00 € (um milhão, trezentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois euros).

(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – cfr. processo administrativo – pasta 10 – 18.1.6;

H). O teor da proposta da Contrainteressada LI---, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
ANEXO I
Declaração de Aceitação do Caderno de Encargos
(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57)
1 – PJ…, (…), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência concurso público internacional n.º 0296/21: “Prestação de serviços de limpeza hospitalar”, declara, sob compromisso de honra, que se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
(…)
PROPOSTA COMERCIAL – ESPECIFICAÇÕES DA PROPOSTA
(…)
O Preço
O preço referido inclui:
a) mão de obra: supervisor, trabalhadores de limpeza hospitalar incluindo lavadores de vidros, operadores de máquinas e outros.
b) material de limpeza;
c) equipamentos e máquinas necessárias para a execução dos serviços pretendidos: aspiradores, máquina autolavadora, rotativas máquina de pressão e outros necessários;
d) seguros de responsabilidade civil e acidentes de trabalho e responsabilidade ambiental;
e) vencimentos, subsídios de alimentação, medicina no trabalho, encargos sociais e demais impostos em vigor.
O preço total desta proposta:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – cfr. processo administrativo – pasta 10 – 18.2.1;

I). O teor da proposta da Contrainteressada SL---, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

SL--- , Lda., NIF nº (…), com sede na Travessa (…), neste ato representada por PM., Cartão de Cidadão nº (…), com morada na Rua (…), na qualidade de Gerente, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento das peças do procedimento de Concurso Público internacional nº 0296/21 – “Prestação de Serviços de Limpeza Hospitalar, declara sob compromisso de honra, que, se obriga a prestar todos os serviços que constituem o objeto do contrato pelos seguintes preços, os quais não incluem o valor do IVA à taxa legal em vigor:

1. PREÇOS:
Valor Global (8 meses):
998.640,00 e (Novecentos e noventa e oito mil seiscentos e quarenta euros);
Iva Aplicável:
Taxa legal em vigor de 23%: 229.687,20 € (Duzentos e vinte e nove mil seiscentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos)
Mensal:
124.830,00 € (Cento e vinte e quatro mil oitocentos e trinta euros):
Iva Aplicável:
Taxa legal em vigor de 23%: 28.710,90 € (vinte e oito mil setecentos e dez euros e noventa cêntimos)
(…)
Prazo da prestação de serviços:
O contrato iniciar-se-á na data da assinatura e manter-se-á em vigor até 31 de dezembro de 2021, conforme o disposto no Artigo 5º do Caderno de Encargos.
(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – cfr. processo administrativo – pasta 10 – 18.1.8;

J). Em 22.04.2021, o júri do identificado procedimento concursal reuniu elaborando “Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

5- Parâmetros Base
1- No ponto 1.5 da Parte II-Cláusulas Específicas, foram definidos os parâmetros base do procedimento que são:
a) O preço-base global é de 1.135,463,00 € (um milhão cento e trinta, e cinco mil quatrocentos e sessenta e três euros), acrescidos de IVA;
b) Responsabilidade ambiental, através da apresentação de declaração de sistema devidamente licenciado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, da receção dos resíduos provenientes da prestação de serviços.
2- O não cumprimento dos parâmetros base constitui motivo de exclusão das propostas, conforme referido no ponto 1.6-Motívos de exclusão da proposta, da parte II-Cláusulas específicas.
(…)
5.5- Parâmetros Base apresentados pelo concorrente EU---, Lda.
a) Preço global base: l.101.400 € (um milhão cento e um mil e quatrocentos euros) acrescidos de IVA;
b) Responsabilidade ambiental: cumpre.
(…)
5.7- Parâmetros Base apesentados pelo concorrente SL---, Lda.
a) Preço global base: 998.640,00 € (novecentos e noventa e oito mil euros seiscentos e quarenta euros) acrescidos de IVA;
b) Responsabilidade ambiental: cumpre.
(…)
5.10- Parâmetros Base apresentados pelo concorrente LI---, Lda.
a) Preço unitário: 974.507,08 € (novecentos e setenta e quatro mil quinhentos e sete euros e oito cêntimos) acrescidos de IVA;
b) Responsabilidade ambiental: cumpre.
(…)
7- Propostas admitidas para efeitos de avaliação.
1- O Júri deliberou admitir os concorrentes abaixo mencionados, cujas propostas procederá à avaliação:
a) EU---, Lda.;
b) VF---, S.A.;
c) SL---, Lda.;
d) LI---, Lda.
2- Todos os candidatos assumiram cumprir o disposto no caderno de encargos.
3- O Júri analisou o cumprimento ao disposto no caderno de encargos por parte dos concorrentes com as propostas admitidas, tendo verificado o cumprimento efetivo do mesmo.

8-Valorização das propostas
1-No ponto 2-Critérío de avaliação das propostas, da parte II-Cláusulas específicas está definido o critério de avaliação das propostas em que:
8.1. Valor global da proposta (80%)
1- O Critério terá uma pontuação de 0 a 10 pontos.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

VGP - Valor Global Proposto
VGB - Valor Global Base (1.135.463,00 Nota: valor sem IVA.
8.2-Produtos e detergentes de limpeza devidamente embalados, nomeadamente a utilização de produto específico para COVID-19 (10%)

1- O citério terá uma pontuação de 0 a 10 pontos.

Pos.DescriçãoNãoSim
110 detergentes com fichas técnicas que cumprem (1 a 10 pontos)0 pontos10 pontos
2Utili7acio de produto específico para covid0 pontos10 pontos
TOTAL = (1+2)/2

8.3- Garantia de boas práticas por parte do prestador de serviços (5%)
1- O critério terá uma pontuação de 0 a 10 pontos.

Pos.CertificaçãoNãoSim
1Certificação ISO 90010 pontos10 pontos
2Certificação ISO 140000 pontos10 pontos
3Certificação OHSAS 18001 (45001)0 pontos10 pontos
TOTAL= (1+2+3)/3
8.4-Disponibilizacao de plataforma digital para acompanhamento da prestação de serviços (5%)
1- O critério tem uma pontuação de 0 a 10 pontos.
2- A plataforma servirá por exemplo, para consultar relatórios de execução de serviços, relatório anual,
registos de ocorrências, análises efectuadas, entre outras.

Pos.CertificaçãoNãoSim
1.Plataforma0 pontos10 pontos
TOTAL

9- Valorização da proposta apresentada pelo concorrente EU---, Lda.
· Valor global da proposta (80%) = 1.101.400,00 € (um milhão cento e um mil, quatrocentos euros), a que correspondem 2,4310 pontos;
· Produtos e detergentes de limpeza devidamente embalados, nomeadamente a utilização de produto específico para COVID-19 (10%)

Pos.DescriçãoNãoSim
110 detergentes com fichas técnicas que cumprem (1 a 10 pontos)10 pontos
2Utilização de produto específico para covid 10 pontos
TOTAL = (1+2)/210 pontos

· Garantia de boas práticas por parte do prestador de serviços (5%):

Pos.CertificaçãoNãoSim
1Certificação ISO 9001 10 pontos
2Certificação ISO 14000 10 pontos
3Certificação OHSAS 18001 (45001) 10 pontos
TOTAL= (1+2+3) /310 pontos

· Disponibilização de plataforma digital para acompanhamento da prestação de serviços (5%):

Pos.CertificaçãoNãoSim
1Plataforma0 pontos
TOTAL= (1/1)0 pontos

9.1. Classificação final / (2,4310 x 0,80) + (10 x 0,10) + (10 x 0,05) + (0x 0,05) = 3,4448 pontos.
(…)
11- Valorização da proposta apresentada pelo concorrente SL---, Lda.
· Valor global da proposta (80%) = 998.640,00 € (novecentos e noventa e oito mil seiscentos e quarenta euros), a que correspondem 4,7592 pontos;
· Produtos e detergentes de limpeza devidamente embalados, nomeadamente a utilização de produto específico para COVID-19 (10%)
Pos.DescriçãoNãoSim
110 detergentes com fichas técnicas que cumprem (1 a 10 pontos)10 pontos
2Utilização de produto específico para covid0 pontos
TOTAL = (1+2)/25 pontos

· Garantia de boas praticas por parte do prestador de serviços (5%):
Pos.CertificaçãoNãoSim
1Certificação ISO 9001 10 pontos
2Certificação ISO 14000 10 pontos
3Certificação OHSAS 18001 (45001) 10 pontos
TOTAL= (1+2+3)/310 pontos

· Disponibilização de plataforma digital para acompanhamento da prestação de serviço (5%):
Pos.CertificaçãoNãoSim
1Plataforma10 pontos
TOTAL = (1/1)10 pontos

11.1-Classificação final/ (4,7592 x 0,80) + (5 x 0,10) + (10 x 0,05) + (10x 0,05) = 5,3073 pontos.
(…)
12- Valorização da proposta apresentada pelo concorrente LI---, Lda.
· Valor global da proposta (80%) = 974.507,08 € (novecentos e setenta e quatro rail quinhentos e sete euros e oito cêntimos), a que correspondem 5,1332 pontos;
· Produtos c detergentes de limpeza devidamente embalados, nomeadamente a utilização de produto específico para COVID-19 (10%)

Pos.DescriçãoNãoSim
110 detergentes com fichas técnicas que cumprem (1 a 10 pontos) 10 pontos
2Utili7acio de produto específico para covid 10 pontos
TOTAL = (1+2)/210 pontos

· Garantia de boas práticas pot paste do prestador de serviços (5%):

Pos.CertificaçãoNãoSim
1Certificação ISO 90010 pontos
2Certificação ISO 140000 pontos
3Certificação OHSAS 18001 (45001)0 pontos
TOTAL= (1+2+3)130 pontos

· Disponibilização de plataforma digital para acompanhamento da prestação de serviços (5%):

Pos.CertificaçãoNãoSim
Plataforma10 pontos
TOTAL = (1/1)10 pontos

12.1-Classificacao final / (5,1332 x 0,80) + (10 x 0,10) + (0 x 0,05) + (10 x 0,05) = 5,6065 pontos.
13-Audiência prévia
1- O Júri do procedimento determina a abertura do período de audiência prévia para que os concorrentes, querendo, se pronunciem sobre a ordenação das propostas, em que é virtualmente adjudicatário o primeiro classificado:
· 1° Classificado: LI---, Lda., com 5,6065 pontos;
· 2° Classificado: SL---, Lda., com 5,3073 pontos;
· 3° Classificado: VF---, com 5,1834 pontos;
· 4º Classificado: EU---, Lda., com 3,4448 pontos.

(…)”. – cfr. processo administrativo – pasta 11;

K). Com data de 23.04.2021, a Contrainteressada exerceu o seu direito de audiência prévia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. processo administrativo – pasta 12;

L). Em 03.05.2021, o júri do identificado procedimento concursal reuniu elaborando “relatório final de avaliação de propostas” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)

13-Audiência prévia
1- O Júri do procedimento determinou a abertura de audiência prévia, através da elaboração de relatório preliminar de 22 de abril de 2021.
2 - O concorrente SL---, Lda.., apresentou pronúncia, alegando que o júri considerou como preço apresentado pelo concorrente LI---, Lda., o valor de 974.507,07 € (novecentos e setenta e quatro mil quinhentos e sete euros e sete cêntimos) em vez de 1.096.320,47 € (um milhão e noventa e seis mil trezentos e vinte euros e quarenta e sete cêntimos).
3 - Efectivamente, o preço apesentado pelo concorrente LI---, Lda., na proposta foi de 1.096.320,47 € para um período de 9 meses de prestação de serviços de limpeza.
4 - O preço apresentado pelos restantes concorrentes, incluindo a Sociedade de limpezas, Lda., foi para 8 meses de prestação de serviços.
5 - Para uma correta comparação de preços, o júri considerou a proporcional de 8 meses para o concorrente LI---, Lda., chegando ao valor de 974.507,08 €, de forma a poder comparar todas as propostas em igualdade de circunstâncias.
6 - Esta decisão respeita integralmente o preço base do procedimento, e trata todos os concorrentes e respectivas propostas da mesma forma pelo que o júri considera improcedente, a pronúncia apesentada.

14-Conclusão
1- O Júri propõe a adjudicação do presente procedimento ao primeiro classificado, de acordo com a classificação seguinte:
· 1° Classificado: LI---, Lda., com 5,6065 pontos;
· 2° Classificado: SL---, Lda., com 5,3073 pontos;
· 3° Classificado: VF---, com 5,1834 pontos;
· 4° Classificado: EU---, Lda., com 3,4448 pontos.

(…)”. – cfr. processo administrativo – pasta 13;

M). Em reunião do conselho de administração do R. de 06.05.2021, foi homologado o relatório final que antecede e autorizada a respectiva adjudicação. – cfr. processo administrativo – pasta 16;

N). A petição inicial a que respeita a presente lide foi apresentada em juízo, através do «SITAF», no dia 18.05.2021. – cfr. fls.1 dos autos (suporte físico);
*
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão a proferir nos autos.
***
Os factos que supra se consideram provados encontram arrimo na prova documental junta aos autos, em especial, do processo administrativo, atendendo ainda à circunstância de que nenhum documento foi alvo de impugnação.
*
i) Tendo subjacente o disposto no mesmo artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório os factos A1), M1) e M2), por constarem dos autos elementos documentais de tanto determinantes [seguindo a respectiva temporalidade], como segue:

A1) - O Júri do procedimento concursal havia reunido em 23 de fevereiro de 2021 - Cfr. pasta 00 do Processo Administrativo, capítulo 1.0 - tendo sido lavrada a Acta n.º 1, constando do ponto 1 da sua Ordem de trabalhos:
1 – Elaboração das cláusulas técnicas com vista à aquisição da prestação de serviços de limpeza para o ano de 2021 (Abril-Dezembro).
[…]”

M1) - O contrato de prestação de serviços entre o Réu e a concorrente LI---, Ld.ª foi outorgado com data de 19 de maio de 2021 - Cfr. pasta 19 do Processo Administrativo, capítulo 28.0 -, para aqui se extraindo das suas cláusulas 2.ª e 3.ª, o que segue:
- da claúsula 2.ª, que o contrato se inicia a 01 de junho de 2021 e que se mantém em vigor até 31 de dezembro de 2021.
- da claúsula 3.ª, que o valor máximo do contrato é de €1.048.813,24, correspondente a €852.693,70 + 196.119,55 de IVA a 23%.

M2) - Com referência ao procedimento concursal em apreço nos autos, foi publicado no ‘Portal Base’ a informação datada de 24 de maio de 2021 - Cfr. pasta 20 do Processo Administrativo, capítulo 29.0 -, que ora para aqui se extrai como segue:

“[…]
Prazo de execução do contrato (dias) 180 dias
Preço base s/IVA (€) 1.135.463,00€
Valor estimado da totalidade do(s) contrato(s) (s/IVA) (€) 1.135.463,00€
Preço contratual s/IVA (€) 852.693,70€
Data da decisão de adjudicação 06-05-2021
Data da celebração do contrato 19-05-2021
Data da produção de efeitos 01-06-2021
[…]”
**
IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de janeiro de 2022, pela qual, em suma, foi julgada totalmente improcedente a acção intentada pela Autora ora Recorrente [visando a impugnação da deliberação do Réu pela qual procedeu à adjudicação do objecto do procedimento à proposta da Contrainteressada LI---, Ld.ª, no âmbito do procedimento concursal destinado à prestação de serviços de limpeza hospitalar “CPI 0296/21 Prestação de Serviços de Limpeza”, assim como a impugnação do teor do caderno de encargos], e em consequência, absolveu o Réu do pedido, que a Autora tinha identificado a final da Petição inicial como sendo a anulação do acto de adjudicação, e cumulativamente, a anulação das peças do procedimento e consequentemente todo o procedimento concursal.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

A final das conclusões a que se reportam as suas Alegações, a Recorrente sustenta que a Sentença deve ser revogada e ser substituída por outra que anule o acto de adjudicação, e que condene o Réu a proferir decisão de não adjudicação, atenta a necessidade de reformular as peças do procedimento.

Referiu a Recorrente que inexistem factos controvertidos, ou de outra forma, que não imputa à Sentença recorrida qualquer erro de julgamento em matéria de facto, e que apenas está em causa a aplicação do direito convocado pelo Tribunal a quo.

Neste domínio, a Recorrente centrou a sua pretensão recursiva em 2 [dois] domínios, ambos integradores de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, e que em seu entender são determinantes da revogação da Sentença recorrida.

Num 1.º domínio, referiu em suma, que errou o Tribunal a quo quando julgou serem patentes as incongruências do Caderno de encargos referentes a um período de execução contratual de 9 meses, quando por referência a esse mesmo período, no artigo 1.5. da "Parte I - Cláusulas Específicas", e em torno do resultado da multiplicação de um parâmetro base, o preço mensal, por 8, que as mesmas poderiam, já depois de apresentadas as propostas, ser oficiosamente corrigidas pelo Júri ou que poderiam ser desconsideradas [as incongruências], por se estar perante um manifesto erro de escrita facilmente apreendido pela maioria dos concorrentes e que não punha em causa o procedimento concursal.

Mais referiu que para resolver a manifesta contradição existente entre as duas normas do Caderno de encargos, e concluir que era naquela norma [no artigo 3.º do CE] que se encontrava o patente erro de escrita [e não no artigo 1.5. da "Parte I - Cláusulas Específicas" do Caderno de encargos], que a Sentença recorrida convocou, por um lado, indicações ou elementos que nunca poderiam ser tidos em conta para esse juízo, como foram as indicações constantes do Anúncio ou a data da sua publicação, e por outro lado, que quanto ao facto de o invocado erro manifesto de escrita ter sido facilmente apreendido pela maioria dos concorrentes, que reveste questão totalmente lateral para aferir sobre qual das duas regras do Caderno de encargos deve prevalecer.

Enfatizou que ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo, que o invocado manifesto erro de escrita não foi facilmente apreendido pela maioria dos concorrentes, e desde logo pela adjudicatária, pois que estruturou a sua proposta em função das indicações constantes do artigo 3.º, n.° 1, do Caderno de encargos, o que terá obrigado o Júri a "corrigir", em flagrante violação do princípio da intangibilidade das propostas, essa proposta, de modo a poder compará-la com as dos restantes concorrentes.

E finalmente, referiu que ao contrário do que entenderam tanto o Júri como a Sentença recorrida, as incongruências internas das peças do procedimento não resultavam de um mero lapso de escrita, e por isso nunca o Júri o poderia ter corrigido "oficiosamente" após a apresentação das propostas, e que a opção que lhe restava pela evidente necessidade de reformular as peças do procedimento, era a de propor a adopção de uma decisão de não adjudicação nos termos do artigo 79.°, n.º 1 alínea c) do CCP, e subsequente reformulação das peças procedimentais.

Já num 2.º domínio recursivo, referiu a Recorrente em suma, que errou o Tribunal a quo quando decidiu que o Júri poderia, apoiando-se no n.º 4 do artigo 72.° do CCP, corrigir a valor da proposta apresentado pelo Adjudicatário, de 1.096.320,47€ para 974.507,07€, e pontuar a proposta como se o preço apresentado pela concorrente LI---, Ld.ª, tivesse sido este, submetendo a avaliação deste preço resultante dessa "correcção", já que não existia qualquer apoio no texto da proposta apresentada que permitisse sustentar que o valor global apresentado resultasse de um erro de cálculo ou de escrita, e que o argumento invocado pelo Júri, e subscrito pela Sentença recorrida, de que aquele valor tinha sido formulado para um período de execução contratual de 275 dias, não evidencia que o preço apresentado constitua um erro de escrita ou de cálculo, susceptível de correcção, e que o que comprova, pelo contrário, é que a concorrente LI---, Ld.ª não compreendeu devidamente as peças procedimentais, o que configura antes um erro de compreensão das regras do procedimento.

Enfatizou que a proposta apresentada pela concorrente LI---, Ld.ª, não contém qualquer erro de escrita ou de cálculo passível de correcção oficiosa pelo Júri, sendo o preço por si apresentado claro, congruente e inequívoco, e que só esse preço poderia ser aquele que o Júri pode tomar em devida conta para efeitos da avaliação das propostas.

Referiu que ainda que se entendesse que o preço apresentado pela concorrente LI---, S.A., era o resultado de um erro de cálculo ou de escrita, que nada na proposta apresentada permite saber qual o valor que teria sido apresentado caso a mesma tivesse considerado o prazo de execução contratual de 8 meses, já que nada na proposta permite concluir que teria assim apresentado proposta por outro valor caso soubesse que o contrato teria essa duração, e nesses termos, que ao contrário do que apreciou o Tribunal a quo, o Júri não se limitou a rectificar oficiosamente um erro de cálculo ou de escrita, e que o que fez foi adulterar aquela proposta, ao entender e corrigir oficiosamente a proposta para 8 meses de prazo, apresentando-o como um "preço proporcionalmente" adaptado a 8/9 do preço total.

Aqui chegados.

Como resulta dos autos, esta posição recursiva não foi contrariada, seja pela entidade adjudicante, seja pela Adjudicatária.

Neste conspecto, cumpre para aqui extrair a essencialidade da fundamentação aportada na sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Da invocada ilegalidade das peças concursais
A este respeito, alega a A. que o artigo 3º do caderno de encargos – cláusulas gerais estipula que o preço base do procedimento é de 1.135.463,00€ e corresponde ao “(…) valor máximo que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar “pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato para o período previsto de 9 meses” (…)” e que reduzindo-se o prazo do contrato o “(…) preço contratual sofreria uma redução “proporcional à diferença temporal”, (…)”. Acrescenta que no ponto 1.5 do caderno de encargos – cláusulas específicas se prevê um valor mensal para os serviços a prestar de 141.932,88€ e o valor global de 1.135.463,00€.
Conclui, por isso, que “(…) se o contrato a celebrar no âmbito do procedimento concursal ora em escrutínio teria a duração previsível de 9 meses e se o preço base global, de 1.135.463,00, foi estabelecido para esses 9 meses, então o “valor mensal dos serviços” sempre teria de ser €126.162, 56 (€1.135.463,00 a dividir pelos 9 meses de execução) e não, como expressamente resulta da Parte II do Caderno de Encargos, de €141.932,88. (…)”.
Invoca, por isso, que o caderno de encargos padece de “contrariedade intrínseca” que “(…) por dizer respeito a um dos aspectos chace do concurso, por não ter sido devidamente sanada, e por não poder ser resolvida pelas regras de prevalência em caso de divergência (pois constam do mesmo documento – do Caderno de Encargos), terá forçosamente de dar lugar à anulação de todo o procedimento concursal e à sua substituição por outro livre de tal obscuridade. (…)”
A este propósito, em sede de contestação o R. admitiu a existência de um lapso no caderno de encargos - “(…) sobre o qual somente tomou conhecimento depois da fase para apresentação das propostas – (…)”; acrescenta que nos termos do anúncio do procedimento, o prazo de execução do contrato era de 8 meses, o mesmo sendo indiciado pelo teor do artigo 5º do caderno de encargos – cláusulas gerais e artigo 1.3 do caderno de encargos - cláusulas específicas onde se determinava que o prazo de execução do contrato terminaria em 31.12.2021. Sustenta, pois, que da conjugação do teor do anúncio e das citadas normas “(…) facilmente se compreende que a indicação do prazo de execução do contrato de 9 meses seria um lapso. Tal assim é porquanto 141.932,88€ x 8 = 1 135 463,04€, arredondado, 1.135.463,00€ - o preço base definido. (…)”.

Por sua vez, a Contrainteressada SL--- defende que “(…) da análise conjugada dos referidos elementos, aliada ao facto de ser objectivamente impossível o contrato ter a duração de 9 meses, pois isso implicaria que começasse no início de Abril de 2021, momento em que ainda decorria o prazo de apresentação de propostas, (…) resulta claro que a referência a 9 meses constante da cláusula 3ª do CE constitui um erro manifesto, porquanto o que, com certeza, se pretendia afirmar era 8 meses. (…)”.
[…]
No caso concreto, como afirma a A., a divergência identificada ocorre no seio da mesma peça procedimental pelo que o disposto no artigo 40º do CCP supra transcrito, não é de valia para a decisão da questão em apreço. É que, ainda que se argumente que o anúncio refere expressamente o prazo de execução de 8 meses, a verdade é que as normas do caderno de encargos – onde se revela, entre si, a divergência/ incongruência – prevalecem sobre o ali estatuído.
Acresce que, ainda reconhecendo que o princípio da estabilidade das peças do procedimento não é absoluto, admitindo-se, dentro de determinadas balizas, a sua modificação, no caso concreto a divergência ora apontada pela A. não foi identificada no decurso do procedimento concursal por qualquer dos concorrentes ou pela entidade adjudicante pelo que decorreram, igualmente, os limites temporais prescritos no artigo 50º do CCP, para que a entidade adjudicante pudesse proceder a esclarecimentos e/ou rectificações relativamente à apontada divergência no caderno de encargos.
Assim, impõe-se analisar se a divergência apontada pela A. pode ser considerada como um erro material manifesto para que, a final, se possa considerar que a mesma não afectou os demais princípios da contratação pública, como seja, o da concorrência, igualdade e transparência e admitir a sua rectificação à luz do estipulado no Código Civil.
[…]
In casu, tendo em conta as circunstâncias da declaração o Tribunal julga, adianta-se, que se está perante um erro manifesto.
É que, pese embora esteja expressamente mencionado, no caderno de encargos, o prazo de 9 meses, a verdade é que o preço base estipulado e o subsequente preço mensal, no mesmo documento [cfr. ponto D) do probatório], remete para um prazo de execução contratual de 8 meses, inexistindo, por isso, qualquer dúvida quanto ao preço base global ali estipulado. Tal é, além do mais, confirmado quer pelo teor do anúncio que refere o prazo de 8 meses; quer pela própria data de publicação do anúncio em 18.03.2021 e os 30 dias para a apresentação das propostas, que concatenados com o facto de o prazo de vigência do contrato ser até 31.12.2021 [cfr. ponto B) do probatório], apenas permite, de facto, um período de execução contratual de 8 meses.
Destarte, em face do exposto, por se tratar de um erro de escrita manifesto, o qual foi, aliás, facilmente, apreendido pela maioria dos concorrentes neste procedimento concursal o Tribunal julga que, a identificada divergência/ incongruência do caderno de encargos não é de molde a afectar os princípios basilares da concorrência, da igualdade de tratamento e da transparência.
Improcede, por isso, a alegação da A. a este respeito.

Da invocada ilegalidade do acto de adjudicação
Alega a A. que o júri do procedimento “adulterou” a proposta da LI---, porquanto reduziu proporcionalmente o preço por esta apresentado, o que viola o principio da intangibilidade das propostas, e consequentemente os princípios da imparcialidade, concorrência e igualdade.
Defende que, a alteração a que procedeu o júri do procedimento permitiu que “(…) uma tal proposta fosse avaliada tendo em consideração um preço totalmente diferente (e consideravelmente mais baixo!) daquele que dela consta, (…)”.
Conclui, assim, que a actuação do júri do procedimento constitui a “(…) deturpação de um (o mais relevante!) atributo da proposta daquele concorrente. (…)”.
Em sede de contestação, o R. defendeu que não alterou a proposta da LI--- já que o que daquela consta é o preço contratual para um contrato com o prazo de execução de 9 meses, pelo que o que o júri do procedimento, apenas, realizou foi uma “operação matemática de proporção” para encontrar o valor da proposta para o prazo de execução de 8 meses – o que, defende ser consentâneo com o prescrito no artigo 3º n.2 do caderno de encargos – cláusulas gerais.
Por sua vez, a Contrainteressada SL--- defende que o júri do procedimento não podia efectuar tal alteração já que da proposta da Contrainteressada LI--- não consta qualquer elemento que permita concluir que o preço ali apresentado é para um prazo de execução de 9 meses, e não de 8 meses.
Acrescenta que, além do mais, tal alteração por atingir o “(…) âmago de um atributo da proposta, sempre deverá ser considerada violadora do princípio da intangibilidade das propostas. (…)”.
[…]
Ora, enquadrada a questão em apreço do ponto de vista legal, o Tribunal entende que in casu a actuação do júri do procedimento mais não foi que uma rectificação oficiosa necessária pelo seu contexto, isto é, a prévia existência de erro de escrita no Caderno de Encargos.
Com efeito, considerando que o caderno de encargos – cláusulas gerais, no seu artigo 3º n.1 prevê um prazo de execução do contrato de 9 meses, e no subsequente n.2 prevê que “No caso do contrato não produzir os seus efeitos pelo prazo de 9 meses, o preço do contrato sofrerá uma redução proporcional à diferença temporal, (…)” [cfr. ponto D) do probatório]; que a Contrainteressada LI--- apresentou proposta na qual apresentou, tão-só, um preço global, sem qualquer menção expressa de prazo de execução contratual, mas com declaração de aceitação do caderno de encargos; que, em sede de introdução de dados na plataforma electrónica em uso a Contrainteressada LI--- indicou um prazo de duração de 275 dias (por oposição à A. e Contrainteressada SL--- que indicaram 240 dias) [cfr. pontos G), H) e I) do probatório]; o Tribunal julga manifesto que a proposta apresentada pela Contrainteressada LI--- abrangia um prazo de execução contratual de 9 meses, e por conseguinte o respectivo preço global para esse período.
Assim, porque tal circunstância impediria a comparabilidade entre as propostas apresentadas, o júri do procedimento procedeu, como lhe incumbia, à rectificação oficiosa da mesma, de um modo, igualmente, evidente, já que dependia da mera realização de operação aritmética - ou seja, a consideração e aplicação do preço global apresentado para 9 meses, dividido por esse prazo e a subsequente multiplicação do seu resultado pelos efectivos 8 meses que a entidade adjudicante pretendia, naquela data, contratar - fazendo repercutir o resultado de tal operação aritmética, da mesma forma evidente, no preço global da proposta a avaliar [cfr. pontos J), L) e M) do probatório].
Destarte, julga o Tribunal que, no caso concreto, tem plena aplicação o disposto no n.4 do artigo 72º do CCP.
Não existe por isso a “adulteração” do atributo preço naquela proposta, mas tão-só a sua reconfiguração, de molde a torná-la comparável com as demais propostas, e dentro dos limites impostos quer pelo disposto no artigo 72º n.4 do CCP, quer no respeito pelos princípios que regem a contratação pública, maxime a concorrência, a imutabilidade das propostas, a igualdade das partes e a transparência.
De facto, e especificamente quanto à alegação da A. de que a rectificação oficiosa promovida pelo júri do procedimento viola a satisfação do princípio da concorrência, maxime na sua vertente da intangibilidade das propostas, o Tribunal remete para o que a este propósito, defendem os supra citados Autores Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira quando admitem a “(…) sanação de lapsos evidentes ou a rectificação de erros manifestos (de cálculo, de escrita ou outros) da proposta “revelados no próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que ela é feita”, nos termos do art. 249.º do Código Civil, rectificação que pode ser feita oficiosamente pelo próprio júri, com conhecimento ao respectivo proponente. (…)”.
[…]
Em suma, à luz do enquadramento exposto, o Tribunal julga que o acto impugnado – que acolhendo a decisão do júri do procedimento de rectificar oficiosamente a proposta da contrainteressada LI---, procedeu à sua adjudicação -, não padece das invalidades que lhe assaca a A..
[…]
Em suma, ante a argumentação fáctica e legal expendida, não padecendo as peças procedimentais, nem o acto impugnado das invalidades imputadas, soçobram, sem mais, os demais pedidos formulados pela A., incluindo o condenatório.
[…]”
Fim da transcrição

Ou seja, em torno das ilegalidades das peças do concurso, como sustentado pela Autora ora Recorrente, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em suma, que a divergência apontada pela Autora às peças do procedimento poderiam ser corrigidas sem afectar os princípios da contratação pública, por se estar perante um erro manifesto, o qual até tinha sido apreendido pela maioria dos concorrentes, e que feita a correcção, não saem afectados os princípios da concorrência, da igualdade de tratamento e da transparência.

E em torno da ilegalidade do acto de adjudicação, como sustentado pela Autora ora Recorrente, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em suma, que ao ter o Júri do procedimento efectuado a redução proporcional do preço da proposta a 8/9, que se traduziu numa rectificação oficiosa necessária dependente da mera realização de uma operação aritmética, decorrente de um prévio erro de escrita patente no Caderno de encargos, e que só dessa forma poderia o Júri prosseguir na avaliação comparativa de todas as propostas, e que, como assim julgou e concluiu o Tribunal a quo, que tem plena aplicação o disposto no artigo 72.º, n.º 4 do CCP.

Atentas as conclusões das Alegações de recurso apresentadas, e em face do probatório constante dos autos, desde já julgamos assistir inteira razão à Recorrente, e que a Sentença recorrida enferma na verdade dos dois erros de julgamento que lhe imputa.

Julgamos ser manifesto que, em face da constatação pelo Júri do procedimento da existência de divergência entre as duas normas do Caderno de encargos, a vertida no artigo 3.º da Parte I [atinente às cláusulas gerais], e a vertida no ponto 1.5 da Parte II [atinente às cláusulas específicas], que o mesmo não poderia prosseguir num exercício nivelador por forma a tornar patente no procedimento e assim prosseguir na avaliação das propostas, de que a referência regulamentar ao período de 9 meses que era afinal o resultado de um erro de escrita e que nessa medida era passível de ser rectificado.

E muito menos poderia ter prosseguido na iniciativa de entender que poderia proceder, ele próprio, a uma redução proporcional do valor constante da proposta apresentada por um dos concorrentes.

Como assim resulta do probatório, o Júri do procedimento efectuou a redução proporcional do valor da proposta da concorrente LI---, Ld.ª, no pressuposto de que o preço apresentado era reportado a um período de 9 meses, quando essa referência no Caderno de encargos enferma de erro, e que dessa forma, em suma, que o que aí devia estar escrito e considerado [na proposta] era 8 meses, por ser o resultado da multiplicação do valor mensal dos serviços [€141.932,88+IVA] por 8 meses, no que vem a derivar o valor de €1.135.463,00 + IVA.

Mas de facto, nada permitia ao intérprete considerar que a proposta da concorrente LI---, Ld.ª estava assente em pressupostos fundados em erro. Aliás, e como assim julgamos, bem pelo contrário.

Com efeito, se o erro advém da incongruência patenteada nalgumas normas das peças do procedimento, o que se mostrava legalmente devido na actuação da entidade adjudicante, era proceder a essa rectificação, aproveitando-se o processado até aí corrido, se o mesmo tivesse o pendor de ainda poder ser aproveitado sem que saísse violado o bloco de legalidade pré-existente subjacente à contratação pública.

Ora, não resulta do Processo Administrativo, por que termos e pressupostos é que entendeu o Réu ora Recorrido IPO efectuar a correcção das normas do Caderno de encargos, assim como a adequação proporcional do valor da proposta da concorrente LI---, Ld.ª tendo por referência o período de 8 meses, em vez de considerar os 9 meses por si assinalados na sua proposta.

Efectivamente, o Júri do procedimento efectuou a avaliação das propostas dos concorrentes, no que veio a verter no relatório preliminar datado de 22 de abril de 2021, uma afirmação absolutamente inverídica no âmbito do ponto 7, n.º 3 em torno das propostas admitidas para efeitos de avaliação, e para aqui a extraímos, de que “O Júri analisou o cumprimento do disposto no caderno de encargos por parte dos concorrentes com as propostas admitidas, tendo verificado o cumprimento do mesmo.

E esta afirmação é inverídica - para não dizermos mais -, porque em boa verdade, a única concorrente que apresentou a sua proposta em conformidade com o prazo de 9 meses [275 dias], foi a concorrente LI---, Ld.ª. Todas as demais concorrentes apresentaram a sua proposta tendo por referência o período de 8 meses [240 dias].

Tendo subjacente o disposto no artigo 56.º do CCP, e atento o disposto no artigo 59.º do mesmo Código, considerando que os demais concorrentes apresentaram preço face a um parâmetro base não previsto nas peças do procedimento, ou seja, para 8 meses, tal traduz-se a final na apresentação de uma proposta variante, não prevista pelas peças do procedimento, o que devia levar a que o Júri do procedimento, em cumprimento do disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea d), também do CCP, formulasse proposta de exclusão dessas propostas por apresentarem uma variante não admitida pelo programa do procedimento.

Por outro lado, face ao disposto no artigo 70.º, n.º 2, alíneas b) e f) do CCP, as propostas dos concorrentes que apresentavam preço reportado ao período de 8 meses, deviam assim ter sido excluídas, por violarem um parâmetro fixado no Caderno de encargos, de 9 meses, assim como por violarem uma vinculação regulamentar que é atinente, precisamente, a esse período de 9 meses.

Portanto, temos assim que, face às normas externalizadas pelo Réu e dadas a conhecer ao mercado, à concorrência, por via dos artigos 3.º e 5.º do Caderno de encargos, no sentido de que deviam apresentar proposta visando o período de 9 meses, apenas 1 das 4 concorrentes admitidas pelo Júri do procedimento lhe deu cumprimento. E nessa medida, as propostas das demais 3 deviam, nessa estrita medida, ter sido excluídas do procedimento.

Com efeito tendo presente que é com a proposta apresentada no procedimento - Cfr. artigo 56.º do CCP – que as concorrentes dão a conhecer ao Réu [assim como aos demais concorrentes] os termos e os pressupostos pelos quais se propõe executar a prestação de serviços, e que dessa sua proposta consta a referência a um concreto número de meses [ou dias], a sua apresentação mas em termos que não permita a sua análise dada a violação das normas do Caderno de encargos, impunham que no relatório preliminar o júri do procedimento tivesse procedido à sua exclusão.

Porém, não foi o que assim foi entendido dever ser prosseguido pelo Réu, antes porém, que quem apresentou as propostas em conformidade foram aquelas 3 concorrentes, e que concretamente quanto à proposta da concorrente LI---, Ld.ª, que a mesma era o resultado de um erro de representação gráfica [escrita] em que incorreu o Réu, e que, devia por isso ajustar oficiosamente o valor apresentado, em termo proporcionais, para o período de 8 meses.

Não lho requereu a concorrente LI---, Ld.ª, nem sequer o Réu deu prévia nota aos concorrentes em torno da sua motivação de prosseguir na realização dos exercícios que entendeu prosseguir: (i) ter por existente um erro nas peças procedimentais quando é referido o período de 9 meses, pelo facto de sempre ter querido referir o período de 8 meses, e bem assim, (ii) proceder à correcção do valor da proposta em termos proporcionais, dividindo o preço da proposta por 9 partes, e depois apenas considerando 8 dessas partes, relativas assim a 8 meses.

Com a sua actuação assim prosseguida, o Réu violou a quase totalidade dos princípios gerais de direito enformadores da contratação pública enunciados sob o artigo 1.º-A do CCP, que são decorrentes da Constituição da República, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, designadamente os princípio da legalidade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, e da tutela da confiança, assim como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.

A sua actuação mostrou-se assim desconexa, e tanto mais quando, para além de ter declarado no relatório preliminar que com as propostas apesentadas os concorrentes respeitaram o Caderno de encargos, veio ainda a declarar que em torno do atributo submetido à concorrência apresentado pela concorrente LI---, Ld.ª, atinente ao preço, que era de €974.507,08, a que acrescia IVA, o que manifestamente sabia não corresponder à verdade dos factos, pois que o preço apresentado foi de €1.096.320,47.

E das duas uma.

Ou o Réu prosseguia na avaliação das propostas tendo presente os parâmetros por si definidos sob o artigo 3.º do Caderno de encargos, de 9 meses, e nesses termos teria de excluir as demais três concorrentes por apresentarem preço para um período de 8 meses, e nessa medida assumia o resultado desta sua actuação nos reflexos que tivesse junto dos concorrentes; ou então, se o que concluiu é que o Caderno de encargos enfermava de um erro, ainda que de escrita, pois que queria dizer 8 e não 9 meses, nesse patamar, a consequência óbvia, necessariamente, seria a de anular o procedimento se o tivesse detectado antes da apresentação das propostas, ou de proferir decisão de não adjudicação, se tal fosse detectada depois de conhecidas as propostas.

O que não podia, de forma alguma, era corrigir o preço da proposta da concorrente LI---, Ld.ª na fase do relatório preliminar, reduzindo-o proporcionalmente face a um período temporal de 8 meses, e aplicando os factores de avaliação das propostas sobre esse valor por si achado.

E em torno da fundamentação que vem depois a aportar no relatório final na sequência da audiência prévia dos concorrentes e da pronúncia do concorrente graduada em 2.º lugar, SL---, Ld.ª, a mesma evidencia contornos de grande obtusidade.

Efectivamente, depois do vertido no relatório preliminar, o Júri vem depois a referir qual o correcto valor apresentado pela concorrente LI---, Ld.ª, e que o fez tendo por referência o período de 9 meses da prestação de serviços de limpeza, quando todos os demais concorrentes apresentaram para 8 meses, e que a correcção que introduziu apenas teve em vista permitir a comparabilidade de todas as propostas face ao período de 8 meses, em igualdade de circunstâncias, tratando assim todos os concorrentes da mesma forma, o que, como assim julgamos, de forma alguma conseguiu.

Não resulta do probatório, por assim não resultar do procedimento concursal, e a final, do Processo Administrativo, nenhum fundamento de base em que se tenha ancorado o Réu [por via do Júri ou do seu Conselho de Administração] para efeitos de identificar a existência de lapsos de escrita na referência ao período de 8 ou 9 meses, antes da emissão do relatório final pelo Júri do procedimento.

Como assim julgamos, tudo se reconduzirá, a final, numa manifesta desconexão na fixação do período, de 8 ou 9 meses, e que o Júri do procedimento concursal quando com ele se deparou, procurou encetar uma via expedita, mas ilegal, de fazer essa correcção.

De resto, sempre julgamos que a justificação a posteriori que o Réu veio a trazer aos autos, na sentido da necessidade de introduzir uma rectificação perante um pretenso lapso de escrita, e da necessidade de proceder a todas as demais correcções que se mostrassem devidas, incluindo dos preços constantes das propostas, e que o Tribunal a quo acolheu na Sentença recorrida, em evidente erro de julgamento, para além de juridicamente insustentável, sempre não poderia dessa forma e por essa via, legalizar toda a anterior actuação do Júri do procedimento, assim como a decisão que sobre a proposta de adjudicação sobre ela veio a tomar o Conselho de Administração do Réu.

Para finalizar, fazemos notar, sempre e de todo o modo, que não dilucida este Tribunal de recurso que valia assumia a previsão regulamentar ao concreto número de meses do contrato, quando estava definido no artigo 5.º do Caderno de encargos em que concreto período de tempo é que ia vigorar a prestação de serviços, isto é até ao dia 31 de dezembro de 2021, e que o seu início se tinha por verificado na data da assinatura do contrato.

Portanto, como assim julgamos, não relevaria a questão do número de meses, se 8 ou 9, mas antes porventura o valor mensal da prestação, dando como previsível, por curial, que seria depois de findo o procedimento concursal que seria outorgado o contrato.

A tese sustentada pelo Réu e a que o Tribunal a quo veio a dar acolhimento, na consideração de base da existência de um suposto erro de escrita nas peças do procedimento, e do poder de serem oficiosamente efectuadas as devidas rectificações em consonância, incluindo nos textos das propostas apresentadas, mais concretamente, do preço apresentado pela concorrente LI---, Ld.ª, não tem todavia respaldo com o probatório, como assim resultou fixado por interposição deste Tribunal de recurso.

É que já tinha sido em 23 de fevereiro de 2021 [Cfr. ponto A1 do probatório] que o Júri do procedimento tinha definido que o período da pretendida contratação da prestação de serviços de limpeza, era de abril a dezembro de 2021. Portanto, para um período de 9 meses, e não de 8 meses.

Aliás, em sustentação deste nosso julgamento, está o facto de o contrato entre o Réu e a concorrente LI---, Ld.ª, ter vindo a ser outorgado em 19 de maio de 2021 para iniciar a produção de efeitos no dia 01 de junho de 2021 e até 31 de dezembro de 2021, de onde se retira, até na decorrência do que assim vem disposto pelo artigo 3.º, n.º 2 do Caderno de encargos, que o parâmetro dos 8 ou 9 meses não revestia para o Réu qualquer essencialidade para efeitos da pretendida contratação.

Face ao expendido supra, porque veio a final o Réu a expender fundamentação de que o que sempre esteve em causa era um período contratual de 8 meses, e que só por erro – que julgamos absolutamente inverificado - é que foi feita a menção a 9 meses nas peças procedimentais, não podia o Tribunal a quo acolher a possibilidade da sua rectificação, com todas as implicações de facto e de direito com que tal contende, estando o Réu legalmente vinculado a proferir decisão de não adjudicação, dada a manifesta necessidade de adequar as peças procedimentais aquele prazo que o mesmo [Réu] declarou ser correspondente à sua vontade, e depois, de tornar a submeter à concorrência à sua pretensão em contratar.

Em suma, a Sentença recorrida errou no julgamento que prosseguiu em torno da não ocorrência da ilegalidade das peças concursais, assim como da não ocorrência da ilegalidade do acto de adjudicação, pelo que a pretensão recursiva da Recorrente tem assim de proceder na sua totalidade.
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Contencioso pré-contratual; Proposta; Caderno de encargos; Vinculações legais e regulamentares; Rectificação das peças processuais e da proposta de concorrente.

1 – A proposta apresentada pelos concorrentes no âmbito de um procedimento de formação de contrato público é um acto jurídico que se traduz na manifestação de vontade junto da entidade adjudicante, de com ela vir a contratar com observância daquilo que foram as exigências e condições definidas nas peças procedimentais.

2 – Tendo a entidade adjudicante aprovado e submetido à concorrência no âmbito das peças procedimentais, que o período de execução da prestação de serviços era de 9 meses, mas constando também doutras normas que esse período seria de 8 meses, período este que a entidade entendeu ser o efectivo período, tendo já sido apresentadas as propostas pelos concorrentes, está vedado à entidade adjudicante proceder à sua correcção oficiosa, assim como também a proceder à correcção proporcional de 9 para 8 meses do valor da proposta apresentada por um dos concorrentes, e sobre essas suas alterações efectuar a avaliação das propostas e a final a sua graduação.

3 - Erra o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido quando acolhe na Sentença recorrida a possibilidade de a entidade adjudicante proceder à correcção do vertido nas peças procedimentais, assim como à correcção proporcional do valor da proposta de um concorrente, com todas as implicações de facto e de direito com que tal contende, pois que estando verificada a necessidade de introduzir alterações a aspectos tidos por essenciais, como o atinente ao parâmetro temporal da execução da prestação, está o Réu legalmente vinculado a proferir decisão de não adjudicação, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP, dada a manifesta necessidade de adequar as peças procedimentais àquele prazo que o mesmo [Réu] declarou ser correspondente à sua vontade, e depois, de o tornar a submeter à concorrência.
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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em CONCEDER PROVIMENTO provimento ao recurso interposto pela sociedade comercial EU---, Ld.ª, pelo que:

A) Revogam a Sentença recorrida.
B) Julgam a acção procedente.
E em consequência,
C) Anulam o acto impugnado e o respectivo contrato.
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Custas a cargo do Recorrido – que não são devidas nesta instância por não ter apresentado Contra alegações [Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC].
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Notifique.
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Porto, 08 de abril de 2022.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Antero Salvador
Helena Ribeiro