Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00428/13.6BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/27/2014
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA; NULIDADE DA CITAÇÃO; REGISTO DE HIPOTECA LEGAL
Sumário:1.A nulidade da sentença prevista no artigo 615º do CPC não se confunde com o eventual erro de julgamento sobre as questões nela apreciadas.
2.Enquanto a falta de citação pode ser arguida a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, a nulidade da citação, ainda que possa prejudicar a defesa do citado, tem de ser arguida pelo interessado, no prazo de oposição ou no prazo indicado para o efeito, ou, quando nenhum prazo for indicado, na primeira intervenção processual do citado.
3.A eventual irregularidade na assinatura do ofício a remeter à competente Conservatória o pedido de registo de hipoteca legal sobre imóvel não influi na validade do acto constitutivo dessa hipoteca.
4.O requerimento ao órgão de execução fiscal quase um ano depois da data do conhecimento da realização da venda do imóvel com o fundamento de que o requerimento apresentado antes dessa venda deveria ter sido qualificado pela administração tributária como protesto de reivindicação nos termos do artigo 910º do CPC é manifestamente extemporâneo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório

A..., CF 1…, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPPT contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Viseu de 11 de Julho de 2013, que indeferiu o pedido de declaração da nulidade da citação e da hipoteca legal, formulado no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº 2720201001025775 e apensos.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto de sentença que decidiu “negar provimento à reclamação, mantendo inteiramente o despacho reclamado e demais determinado pelo OEF.”
2. Tanto a citação realizada através do oficio n.° 3682, de 2012-06-12, como o pedido de registo de hipoteca legal e de admissão do respectivo certificado, efectuado através do oficio n.° 4371, de 2010-07-14, não foram correctamente realizadas.

3. Encontrando-se assinadas por pessoas em substituição do Chefe de Finanças, sem mencionar os requisitas a que a lei obriga.

4. A recorrida ao não ter especificado os poderes para a realização do acto de citação, nem tão pouco ao ter feito constar dos actos que o delegado pode praticar os mesmos, implica a nulidade da citação efectuada.

5. Acresce que, o oficio n.° 3682 tem aposta a data de 12-06-2012, data em que ainda não tinha sido publicado o despacho n° 8902/2012, que atribuía os poderes de delegação em causa.

6. Assim, quem praticou o acto de citação não tinha poderes para o fazer, já que não se pode deixar de realçar que os afeitos retroactivos que se pretendem atribuir ao Despacho a° 8902/2012, não são legalmente admissíveis.

7. Por outro lado, na citação não foi feita a necessária indicação do número do Aviso, conforme se determina na al. 7.1.4. do “7 - Observações” do Aviso n.° 3761/2009, publicado em DR 2ª. Série - n.° 33, de 17 de Fevereiro de 2009 e que estatui o seguinte: “7.1.4. - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência utilizando a expressão “Por delegação do Chefe do serviço de Finanças, o Adjunto”, ou equivalente

8. Igualmente na alínea 6.1.4; do “6 - Observações” do Despacho n.°
8902/2012, publicado em DR 2.ª Série, n.° 128 - 4 de Julho de 2012, se estabelece em sentido semelhante: “6.1.4 - Em todos s actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência utilizando a expressão “Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto ou equivalente

9. Porém, na citação realizada não é indicado que o acto é praticado ao abrigo da “delegação de competências”, nem tampouco é indicado o n.° do Aviso/Despacho ao abrigo do qual são delegadas as competências para a prática do acto.

10. O certo é que, esta citação deveria ter sido assinada pelo Sr. Chefe de Finanças, já que da mesma resulta expressamente “O Chefe de Finanças em substituição”.

11. O que significa que, contrariamente ao invocado pela douta sentença recorrida, aquele acto tinha de ser efectuado pelo Sr. Chefe de Finanças, ou por alguém em sua substituição, com observância das formalidades impostas por lei.

12. Acresce que, o pedido de registo de hipoteca legal e de admissão do respectivo certificado, realizado através do oficio nº 4371, de 2010-07-14, foi realizado por quem não detinha poderes para o acto.

13. Efectivamente, embora seja feita uma referência ao acto ser praticado ao abrigo de delegação de competências em L..., através do Aviso 3761/2009 - DR n.° 33-2.ª Série, 2009.02.17, aparecendo inclusive o nome datilografado e entre parêntesis de L..., quem efectivamente assina tal pedido, sem competências para tal, é “J...”, já que do Aviso aí referido não consta o seu nome, e do acto em si não consta a qualidade em que assina.

14. Se o acto que a ordenou tal hipoteca padece de nulidade, todos os actos posteriores também estão afectadas por tal vício.

15. Por outro lado, há, também, nulidade da citação, por incumprimento das formalidades prescritas na lei, o que implica que todos os actos praticados, posteriormente, têm de ser considerados nulos e de nenhum efeito.

16. O recorrente entendeu que a petição apresentada por si e que consta a fls.
160 e ss dos autos, em data anterior a ocorrência da venda (facto provado E), embora ao a tenha intitulado de protesto de reivindicação, deveria ter sido considerada um protesto de reivindicação, tal como configurado pelo artigo 910° do CPC, já que, a Administração Fiscal tem o poder-dever de encaminhar tal requerimento para a forma jurídica correcta.

17. Nesta sequência, entendeu o recorrente que, a douta decisão reclamada não logrou apresentar a fundamentação legal quanto a esta questão, sendo omissa quanto à fundamentação, quer em termos fácticos, quer de direito.

18. Contudo, a douta sentença recorrida entendeu erroneamente, com todo o respeito, que o ora recorrente tinha invocado a falta de pronúncia quanto a esta questão.

19. O certo é que, o recorrente nunca disse que tinha havido omissão de pronúncia, disse, sim, que tinha havido omissão de fundamentação.

20. Mais concretamente, diz o recorrente que a Administração Tributária limitou-se a repetir o que já tinha referido “...mantemos os argumentos, oportunamente aduzidos e que a seguir se transcrevem:”, sem ter tomado posição sobre os factos invocados oportunamente pelo reclamante, designadamente quanto ao poder-dever da reclamada convolar o requerimento num protesto pela reivindicação.

21. Realça-se, ainda que, a douta decisão recorrida, além de referir, erradamente, que o recorrente invocou falta de pronúncia no que respeita a esta questão, quando, na verdade, este tinha invocado falta de fundamentação, continua imputando a este a falta de apresentação de embargos de terceiros.

22. Ora, é a própria recorrida 4ue admite que existiam diversos meios ao dispor do recorrente, além do recurso a embargos de terceiros, sendo esta, inclusive, que faz referência ao protesto de reivindicação da coisa, nos termos do artigo 910° do CPC.

23. Pelo que, analisado o procedimento tributário, não se compreende a fundamentação da decisão ora proferida, sendo neste aspecto obscura e contraria, inclusive, a posição da recorrida,
24. Também, não se percebe como é que a douta sentença, ora recorrida, consegue descortinar do facto provado E) que o Recorrente se limitou a pedir a confiança do processo ou uma certidão do processado, já que, deste facto, resulta expressamente que o recorrente apresentou um requerimento a 06-07-2012, onde pugnava que o prédio cm causa nunca tinha sido da propriedade da executada.

25. Por outro lado, é inegável que o Meritíssimo Tribunal a que, ao ter interpretado erradamente o invocado pelo recorrente, não fundamentou devidamente a douta sentença recorrida, já que a sua fundamentação subsume-se ao facto de que a recorrida se pronunciou sobre a questão em análise e, consequentemente, a douta decisão recorrida não efectuou a análise crítica e objectiva dos fundamentos evocados nessa pronúncia que, na verdade, são esses que foram postos em causa pelo recorrente.

26. Assim, a douta sentença, em virtude de não especificar os fundamentos em que se estriba, enferma de nulidade, por falta de fundamentação.

27. Por outro lado, o ora recorrente alegou, sim, que houve omissão de pronúncia quanto ao facto de ter invocado que o artigo 910° do CPC não exige o registo da acção de reivindicação, prevista no artigo 1311° do Código Civil e no n.° 2 do artigo 910° do CPC; não constituindo o registo um requisito; e quanto ao facto do artigo 8° B nº 3 al. a) do Código do Registo Predial prever que “Estão ainda obrigados a promover o registo:

a) Os tribunais no que respeita às acções, decisões e outros procedimentos e providências judiciais; “de maneira que, esta obrigação não incumbe ao requerente, mas sim ao Tribunal.

28. Sendo relevante a pronúncia sobre tais questões uma vez que, na data em que é solicitada o registo de hipoteca, já a aquisição do prédio se encontrava registado a favor do ora reclamante pela AP. 1813 de 20 10/05/06,

29. E, nem se diga que a Administração Fiscal não está obrigada a pronunciar-se relativamente a todos os argumentos invocados pelos contribuintes, mas tão-só quanto às questões que lhe são colocadas.

30. Pois, aqui não estão em causa argumentos, sobre os quais a Administração não tornou posição... estão sim em causa questões com grande relevância para decisão, já que a pronúncia sobre aquelas pode alterar o sentido desta...

31. De modo que, a questão a decidir não se reconduz ao facto do recorrente não ter apresentado embargos de terceiros, mas sim ao facto de não ter procedido ao registo da acção de reivindicação, e, nessa medida, deveria ter havido pronúncia quanto a estas questões, já que a haver omissão de registo da acção, tal omissão apenas se poderá imputar ao Tribunal, não podendo o recorrente ser prejudicado por tal facto.

32. Acresce que, gozando. nessa medida, o reclamante da presunção de que
tal prédio lhe pertence, e não pertence à executada, de acordo com o disposto no artigo
7° do Código de Registo Predial, a vendado prédio urbano inscrito na matriz predial
urbana sob o artigo 917 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o
1270/20020205 representa um claro atropelo dos direitos constitucionalmente
consagrados do reclamante.

33. Isto porque, a Administração fiscal sempre teve perfeito conhecimento e plena consciência de que esta venda ofenderia o direito de propriedade que o ora recorrente tinha adquirido sobre tal prédio.

34. Finalmente, aquando à apresentação da reclamação, foi trazido aos presentes autos uni facto superveniente: a acção de execução específica que decidiu pela transmissão da propriedade a favor da empresa A... - Sociedade Agrícola, Ld.ª e na origem de todos estes actos e registos subsequentes não consubstancia mais do que o resultado de um crime de falsificação e de usurpação de funções, havendo já acusação nesse sentido, e, de momento, após a apresentação da reclamação, já foi proferido despacho de pronúncia (cfr. Documento n.° 1).

35. Ora, a douta sentença proferida não só não se pronunciou sobre este facto e este novo documento trazido aos presentes autos, como ainda refere que o recorrente “nada documentou sobre a execução específica que terá estado na base das transmissões que ele tanto contesta e que ele disse nunca dela ter tido conhecimento”.

36. Conforme resulta tanto da acusação, como do despacho de pronúncia, o recorrente nunca teve qualquer conhecimento da execução específica, de modo que, não poderia documentar algo que nunca foi do seu conhecimento.

37, Assim sendo, uma vez mais, a douta sentença omitiu a pronúncia sobre tal facto superveniente, sendo consequentemente nula.

38, Assim, a douta sentença violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 36°, 39°/9 e 93°/4, todos do CPPT, ao previsto nos artigos 56°/1, 74º/1 e 77°/1 e 2, 97º/3, todos da LGT, ao estatuído nos artigos 35º, 37°, 66°, 68°, 123°, 124°, 125°, 130° e 133º, todos do CPA, ao prescrito nos artigos 198° e 910º, ambos do CPC, ao mencionado nos artigos 5°, 7° e 8º B n.° 3 al. a), todos do Código do Registo Predial e ao consagrado no artigo 268°/3 da CRP, sendo consequentemente nula, nulidade essa que expressamente se invoca.

39. Acresce que, a douta decisão proferida é, também, nula por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto no art. 615°, n.° 1, al.s b) e d) do CPC, aplicável por remissão.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra, que dê provimento à reclamação apresentada, assim se fazendo

A ACOSTUMADA JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento do recurso.

Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do NCPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT).

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 608º, nº 2, 5º, 635º, nºs 4 e 5 e 639º, todos do NCPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] são as seguintes: (i) saber se a sentença é nula, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do NCPC; (ii) saber se a sentença recorrida errou ao ter julgado improcedentes os vícios de omissão de pronúncia e de violação de lei imputados ao acto reclamado.

2. Fundamentação

2.1. Matéria de Facto

2.1.1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:

III-I Factos provados

Dos autos, com interesse para a decisão a proferir, resultam apurados os seguintes factos e ocorrências processuais:

A) Em 17/06/2010, foi instaurado no Serviço de Finanças de Viseu contra H… IMOBILIÁRIA SA o processo de execução fiscal n° 2720201001025775 e apensos, para cobrança coerciva de IRC dos anos de 2006 e 2007 e acrescido, no montante total de € 160 244,40, cfr. fls. 1 a 6 dos autos. aqui dado por reproduzido o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;

B) No processo executivo vindo de aludir determinou-se, em 2010-07-13 a constituição de hipoteca legal sobre, para além do mais, o prédio urbano nº …, da Freguesia do Coração de Jesus, Viseu, e a solicitação do competente registo a favor da Fazenda pública, bem como a emissão do respetivo certificado, vide fls. 6 a 12;

C) Aos 23 de abril de dois mil e doze realizou-se a penhora do imóvel referido em B), bem como doutros imóveis, cfr. fls. 104 a 106;

D) Por despacho proferido em 6 de junho de 2012 foi designada para a venda judicial por meio de leilão eletrónico do imóvel vindo de aludir e outros ordenando-se a respetiva publicitação e convocação de credores, vide fls. 147 e segs.;

E) O Reclamante A... foi um dos citados nos termos e para os efeitos do art.º 239º do CPPT, em 2012/06/12, e respondeu, por requerimento apresentado em 06-07-2012 a defender que o prédio em causa nunca pertenceu à executada H… IMOBILIÁRIA SA nem às anteriores duas sociedades A… e C… porque tudo não passou de “negócios simulados”, de vários “esquemas” e “burlas” que deram origem a vários processos crime e cíveis, onde se discute a propriedade e anulações sucessivas dos negócios e respetivos crimes pelo que o bem não pode ser penhorado por dívidas da referida executada pois nunca deixou de ser propriedade do reclamante, requerendo o levantamento da penhora e se dê sem efeito a publicitação da venda cfr. fls. 156 e 160 e segs.;

F) O OEF em 2012-07-26 pronunciou-se sobre o requerido dizendo, em suma, que deveria o requerente fazer valer os seus direitos por meio de embargos de terceiros pelo que os trâmites da Execução prosseguiriam por falta de fundamento legal para suspender o processo executivo, vide fls. 220;

G) e, efetivamente, a execução prosseguiu sendo que no dia seguinte, 2012-07-27 se procedeu a venda do bem em causa, com a adjudicação a J…, pelo valor de € 82 251,50, cfr. fls. 228 a 230;

H) A referida venda foi comunicada ao Reclamante na pessoa da sua Mandatária através de carta recebida em 2012/09/06, sendo aquele também notificado para o efeito de entregar as chaves do imóvel, vide fls. 232;

I) Reagiu Aquela em 2012-09-18 solicitando a confiança do processo executivo e apresentou requerimento subscrito pela Reclamante e dirigido ao comprador J..., referido em G) a informá-lo de que ele e a esposa moram e são proprietários do bem em causa; que as finanças sempre souberam disso e de que “ando em Tribunal porque já houve outros também a quererem-na de forma ilegal…”, cfr. fls. 238 a 241;

J) Apreciando a solicitação pronunciou-se o OEF pelo indeferimento da solicitada confiança e, sobre a situação do Reclamante, referiu a sua falta de atuação face ao conhecimento da venda, determinando-se, por despacho de 2012-10-01, a “conclusão do procedimento conducente à venda…”, comunicado à Mandatária no dia seguinte, vide fls. 247 a 255;

K) O Reclamante veio, em 2013-01-04 invocando a qualidade de proprietário e possuidor do prédio vendido requerer se “… certifique a totalidade do processo executivo referido em A) originando despacho de 2013-01-09 comunicado Àquele no dia 2013-01-14, onde se decidiu “ Não reconhecer legitimidade ao requerente para os efeitos invocados. … e quanto à certidão ela pode ser obtida se requerida por advogado mediante o pagamento dos respetivos encargos.”, cfr. fls. 271 a 279;

L) O Exmo. Mandatário subscritor da Reclamação que deu origem aos presentes autos invocando o despacho vindo de aludir veio, em 2013-01-18, requerer a confiança do processo ou, em alternativa, a certificação integral do mesmo determinando o despacho proferido em 2013-01-25 que culminou com a recusa da confiança do processo e a ordem de emissão de certidão conforme requerido, vide 277 a 281;

M) O Reclamante, usando argumentos similares aos que usou na Reclamação que originou os presentes autos, apresentou requerimento, em 2013-07-03, dirigido ao Exmo. Sr. Chefe de Finanças nele pedindo se declarem nulas a citação e hipoteca legal bem como se considerem os atos posteriores à citação sem nenhum efeito, o qual foi objeto de despacho de indeferimento proferido em 2013-07-11 e comunicado ao Requerente por via postal recebido em 2013-07.17, cfr. fls. 282 a 294;

N) Na sequência da comunicação do indeferimento a Reclamante apresentou em 2013-07-29 a reclamação que deu origem aos presentes autos, vide fls. 306 e segs.;

O) porque, quase em simultâneo com os requerimento e despacho vindos de aludir nas duas últimas alíneas, o comprador do imóvel, J..., referido em G), requereu a entrega efetiva do imóvel, o OEF, deferindo o requerido, notificou o Reclamante, em 2013-07-25, para, em 10 dias, proceder à desocupação do imóvel e entrega das chaves adquirente. O notificado respondeu em 2013-08-01, dizendo ter intentado a reclamação referida em N) e invocando, no fundamental, o referido em E) concluiu pela legitimidade em recusar a entrega das chaves e a desocupação do dito prédio, cfr. fls. 296 a 305 e 401 a 403;

III II Factos não provados

Inexistem.

A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos identificados em cada uma das alíneas.

2.2. O direito

Está em causa a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada pelo Recorrente contra o despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, proferido em 11 de Julho de 2013, que lhe indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação e do registo de hipoteca legal e, consequentemente, manteve o despacho reclamado.

Face às conclusões das alegações do Recorrente, as questões a decidir por este tribunal de recurso são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida é nula por ter incorrido no vício de omissão de pronúncia, por nada ter decidido sobre o (alegado) facto superveniente relativo à acção de execução específica que decidiu a transmissão da propriedade a favor da empresa A... - Sociedade Agrícola, Lda. e por falta de fundamentação; (ii) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela improcedência dos vícios de omissão de pronúncia do despacho reclamado e pela improcedência dos vícios de violação de lei imputados ao acto reclamado.

Vejamos então, cada uma das questões, objecto deste recurso, começando pela nulidade da sentença, por contender com a validade formal desta.

2.2.1. Da nulidade da sentença
Ao longo das conclusões das alegações do recurso, o Recorrente vai imputando à sentença recorrida, simultaneamente com o erro de julgamento, a nulidade por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação.

Com efeito, nas conclusões 25 e 26 das alegações de recurso, começa por referir que o “Meritíssimo Tribunal a quo, ao ter interpretado erradamente o invocado pelo recorrente, não fundamentou devidamente a douta sentença recorrida, já que a sua fundamentação subsume-se ao facto de que a recorrida não se pronunciou sobre a questão em análise e, consequentemente, a douta decisão recorrida não efectuou a análise crítica e objectiva dos fundamentos evocados nessa pronúncia que, na verdade, são esses que foram postos em causa pelo recorrente” e assim, “a douta sentença, em virtude de não especificar os fundamentos em que se estriba, enferma de nulidade, por falta de fundamentação”.

A seguir, nas conclusões 27 a 29 refere o Recorrente que: “Por outro lado, o ora recorrente alegou, sim, que houve omissão de pronúncia quanto ao facto de ter invocado que o artigo 910° do CPC não exige o registo da acção de reivindicação, prevista no artigo 1311° do Código Civil e no n.° 2 do artigo 910° do CPC; não constituindo o registo um requisito; e quanto ao facto do artigo 8° B nº 3 al. a) do Código do Registo Predial prever que: (…), sendo “relevante a pronúncia sobre tais questões uma vez que, na data em que é solicitada o registo de hipoteca, já a aquisição do prédio se encontrava registado a favor do ora reclamante pela AP. 1813 de 20 10/05/06” e que “nem se diga que a Administração Fiscal não está obrigada a pronunciar-se relativamente a todos os argumentos invocados pelos contribuintes, mas tão-só quanto às questões que lhe são colocadas”. que “aquando à apresentação da reclamação, foi trazido aos presentes autos um

E nas conclusões 34 a 37 diz o Recorrente que “aquando da apresentação da reclamação foi trazido aos autos um facto superveniente: a acção da execução específica que decidiu pela transmissão da propriedade a favor da empresa A... - Sociedade Agrícola, Ld.ª e na origem de todos estes actos e registos subsequentes não consubstancia mais do que o resultado de um crime de falsificação e de usurpação de funções, havendo já acusação nesse sentido, e, de momento, após a apresentação da reclamação, já foi proferido despacho de pronúncia (…) e que a douta sentença proferida não só não se pronunciou sobre este facto e este novo documento trazido aos presentes autos, como ainda refere que o recorrente “nada documentou sobre a execução específica que terá estado na base das transmissões que ele tanto contesta e que ele disse nunca dela ter tido conhecimento”.

Finalmente, na conclusão 39 remata que a decisão proferida é nula por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC, aplicável por remissão.

Ora, de acordo com o artigo 615º, nº 1 do NCPC, é nula a sentença quando:
“a) (…)

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) (…)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

(…)”.

De igual modo, estabelece o artigo 125º, nº 1 do CPPT que constitui causa de nulidade da sentença, entre outras, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

Como é sabido, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 615º do NCPC, só ocorre se existir absoluta falta de fundamentação.

Manifestamente não é o caso presente, porquanto a sentença recorrida está fundamentada de facto e de direito, como resulta de fls. 446 a 450 dos autos.

Aliás, como facilmente se percebe pela leitura das alegações de recurso e respectivas conclusões, o que o Recorrente verdadeiramente questiona é a interpretação e a solução dada pelo tribunal recorrido às questões suscitadas nos autos, ou seja, a fundamentação da própria sentença.

Ora, saber se essa fundamentação está certa ou errada já é uma questão que não se prende com a validade formal da sentença mas com o mérito da causa.

Improcede, pois, o recurso nesta parte.

E tão pouco se verifica a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.

É entendimento pacífico e reiterado da nossa jurisprudência de que só se verifica esta nulidade quando existe a violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deva apreciar.

De acordo com o artigo 608º, nº 2 do NCPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.

Ora, em princípio, o incumprimento do dever de pronúncia plasmado nesta norma determina a nulidade da sentença prevista na primeira parte da alínea d) do nº 1 do actual artigo 615º do NCPC. Quanto ao comando ínsito no citado artigo 608º, nº 2 do NCPC existe acentuado consenso no entendimento de que não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido (entre muitos, acórdãos do STJ, de 19/2/2004 e de 31/3/2004, Processos 04B036 e 04B545, respectivamente).

Como consta do relatório da sentença recorrida, as questões suscitadas pelo Recorrente na sua petição inicial foram (i) a nulidade da citação e do pedido de registo da hipoteca legal, (ii) a omissão de pronúncia sobre o facto de se ter considerado que a petição de fls. 160 e ss dever ser considerada um protesto de reivindicação nos termos previstos no artigo 910º do CPC, (iii) a falta de fundamentação do acto reclamado; (iv) a venda do imóvel em causa representar um claro atropelo dos direitos constitucionalmente consagrados do reclamante, por ofender o seu direito de propriedade.
Após fixar a pertinente factualidade para o efeito, e que supra transcrevemos, o tribunal recorrido apreciou todas essas questões, de forma individualizada e fundamentada.
E quanto à (alegada) omissão de pronúncia referida nas conclusões 34 a 36 sobre o facto superveniente trazido aos autos: a acção de execução específica que decidiu pela transmissão da propriedade a favor da empresa A... - Sociedade Agrícola, Lda. e que na origem de todos os actos e registos subsequentes não consubstancia mais do que o resultado de um crime de falsificação e de usurpação de funções, havendo já despacho de pronúncia, não se trata de qualquer questão fáctica que o tribunal recorrido tenha deixado por apreciar e decidir.

Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão e referir se a considera provada ou não provada (artigo 123, nº2, do CPPT).

Ora, o tribunal recorrido considerou que o invocado direito de propriedade não estava suficientemente comprovado nos autos e que o Recorrente não reagiu atempadamente e pelos meios processuais disponíveis relativamente à hipoteca e à venda do imóvel.

Face a este entendimento, os factos trazidos supervenientemente pelo Recorrente aos autos eram irrelevantes, o que poderia traduzir um eventual erro de julgamento mas não a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Não ocorre, pois, qualquer das nulidades da sentença, invocadas pelo Recorrente.

2.2.2 Do erro de julgamento

Na sentença recorrida foram apreciados os vícios imputados na petição inicial ao acto reclamado e, consequentemente, foram julgados improcedentes os vícios de (i) falta de fundamentação, (ii) de vício de violação de lei quanto à citação e ao registo da hipoteca legal, (iii) omissão de pronúncia (do acto reclamado) sobre o facto de se ter considerado que a petição e fls. 160 e ss devia ser considerada um protesto de reivindicação nos termos previstos no artigo 910º do CPC e (iv) a venda do imóvel em causa representar um claro atropelo dos direitos constitucionalmente consagrados do reclamante, por ofender o seu direito de propriedade.

O Recorrente não se conforma com o assim decidido, sustentando que o tribunal recorrido errou no julgamento que fez ao concluir pela improcedência dos vícios imputados ao acto reclamado.

Vejamos então se lhe assiste razão.

2.2.2.1. Nas conclusões 2 a 15, o Recorrente questiona a sentença recorrida na parte em que concluiu pela não verificação da nulidade da citação e do pedido de registo da hipoteca legal.
A este propósito, o Recorrente sustenta, no essencial, que, tanto a citação que foi realizada através do ofício nº 3682, de 12/6/2012, como o registo de hipoteca legal, não foram correctamente realizadas, “encontrando-se assinadas por pessoas em substituição do Chefe de Finanças, sem mencionar os requisitos a que a lei obriga” e que foram assinadas por pessoas sem competência para o efeito e sem que tivessem sido cumpridas as formalidades previstas na lei, o que implica a nulidade desses actos e de todos os actos posteriores.

No caso dos autos, o Recorrente não põe em causa a realização da citação, mas apenas que esta não foi cumprida de acordo com as formalidades previstas na lei e, consequentemente invoca a nulidade da citação e não a nulidade da falta de citação.

Como é entendimento pacífico e reiterado da doutrina e da jurisprudência, distinta da situação de falta de citação, é a situação de nulidade da citação [que não consubstancia uma nulidade insanável, enquadrável no artigo 165º, nº1, alínea a) do CPPT], que ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei [cf. artigo 198º, nº 1, actual 191º, do CPC].

Por conseguinte, e abstraindo-nos da questão de saber se era, ou não, necessário proceder-se à citação do Recorrente, não estando perante uma situação de falta de citação não é aplicável o regime previsto no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, sendo o regime da arguição da nulidade diferente do da falta de citação. Isto porque, enquanto a falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 165º, nº 4 do CPPT), a nulidade da citação por inobservância das formalidades prescritas na lei não é do conhecimento oficioso, tendo de ser arguida pelos interessados, em regra, no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição ou no prazo como tal indicado na citação, ou ainda, se nenhum prazo foi indicado para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo [artigo 198º, nº 2 do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT] - cf. acórdãos do STA de 24/8/2005, Processo 0934/05 e de 7/9/2005, Processo 0950/05.

O Recorrente foi citado nos termos do artigo 239º do CPPT, conjugado com o artigo 886º e 886º-A do CPC em 12/6/2012 (cf. fls. 156 dos autos) e, após tal citação, apresentou, em 6/7/2012, o requerimento de fls. 161/162 dos autos a requerer fosse ordenado o levantamento da penhora e dada sem efeito a publicitação da venda e, em 3/1/2013, apresentou, via fax, o requerimento de fls. 272 dos autos a requerer a certificação da totalidade do processo de execução fiscal.

E apenas no requerimento que está na origem do despacho reclamado, apresentado pelo Recorrente em 3/7/2013, ou seja, quase um ano depois após a citação, é que veio arguir a nulidade desta.

Face ao que vimos de dizer, atenta a data da citação do Recorrente (12/6/2012), é de concluir que a arguição da nulidade de tal citação, em 2/7/2013 é, como (bem) entendeu a sentença recorrida, manifestamente, extemporânea, sendo totalmente irrelevante aferir se as irregularidades imputadas ao acto de citação se verificam ou não.

Quanto à alegada nulidade do pedido de registo da hipoteca legal, entendeu a sentença recorrida que o Recorrente confunde o despacho que a ordenou (e sobre o qual o ora Recorrente nada diz) com o pedido de registo dessa hipoteca, sendo que uma coisa é o despacho a constituir hipoteca legal e outra são os actos de execução desse despacho, nomeadamente o pedido de registo da hipoteca junto da Conservatória.

Em boa verdade, essa confusão do Recorrente mantém-se nas alegações de recurso, pois que nas conclusões 12 e 13 invoca que o pedido de registo de hipoteca legal e de admissão do respectivo certificado foi realizado por quem não detinha poderes para o acto, por a pessoa que o assina não ser das que tem competências delegadas em conformidade com o Aviso 3671/2009, publicado no DR nº 33-IISérie, de 17/2/2009 e acaba na conclusão 14 a dizer que “se o acto que ordenou tal hipoteca padece de nulidade, todos os actos posteriores também estão afectados por esse vício”.

Ora, se o acto que o Recorrente diz não ter sido assinado por pessoa que detinha competência para o efeito é o pedido de registo da hipoteca, as irregularidades de que esse acto padeça apenas poderiam implicar a eventual nulidade desse acto mas não do acto que ordenou a constituição da hipoteca legal, como pretende o Recorrente.

Com efeito, dos autos resulta que, por despacho proferido em 13/7/2010, pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Viseu, foi ordenada a constituição de hipoteca legal sobre vários prédios pertencentes à sociedade executada, com vista a garantir a dívida exequenda e acrescido, nos termos e com os fundamentos que melhor constam de fls. 6/7 dos autos; na sequência de tal despacho, foi remetido à Conservador(a) da 1ª Conservatória do Registo Predial de Viseu o ofício nº 4371, em 14/7/2010, a pedir se proceda ao registo de hipoteca legal e emissão do respectivo certificado, assinado por “J...” (fls. 12), sendo que o impresso de requisição do registo dessa hipoteca vem apresentado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Viseu e na parte relativa a “assinatura” contém uma rubrica, sem qualquer menção da categoria da pessoa a quem a mesma pertence (cf. fls. 9/11 dos autos).

Assim, o que verdadeiramente o Recorrente questiona não é o despacho que ordenou a constituição da hipoteca legal (que se encontra assinado pelo Chefe de Finanças) nem o pedido de registo dessa hipoteca junto da Conservatória (cuja requisição também está emitida em nome do Chefe do Serviço de Finanças de Viseu e alegadamente assinada por este), mas apenas o ofício dirigido àquela Conservatória com esses elementos (requisição e despacho) a requerer se proceda a esse registo. Ou seja, o que o Recorrente refere como não tendo sido assinado por pessoa competente para o acto não é o pedido de registo da hipoteca (o qual se mostra feito através do preenchimento e assinatura da respectiva requisição e cuja assinatura não vem questionada pelo Recorrente) mas apenas o ofício dirigido à Conservatória com os referidos elementos para ser efectuado esse registo.

De todo o modo, da eventual ocorrência de qualquer irregularidade na realização do registo da hipoteca legal não decorreria, só por si, a nulidade do acto que ordenou a constituição da mesma, como pretende o Recorrente.

Improcedem, por isso, as conclusões 2 a 15 das alegações de recurso.

2.2.2.2. Nas conclusões 16 a 25, alega o Recorrente que o vício por si invocado na reclamação a propósito do requerimento que apresentou em 6/7/2012, e embora não o tenha intitulado de protesto de reivindicação deveria ter sido considerado como tal pelo órgão de execução fiscal, era o de falta de fundamentação e não de omissão de pronúncia, como erradamente foi considerado na sentença recorrida.
Refere o Recorrente nas conclusões da reclamação judicial que pese embora o requerimento que apresentou “não tenha sido apelidado de protesto de reivindicação, o mesmo tinha necessariamente de ser considerado um protesto pela reivindicação, tal como configurado pelo artigo 910º do CPC, com a peculiaridade da acção a que se refere o nº 2 do artigo 910º, já estar proposta, em última análise pelo poder-dever que a Administração Fiscal tinha de encaminhar tal requerimento para a forma jurídica correcta, de acordo com o disposto no artigo 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT, com as necessárias consequências” e sobre esta questão o acto reclamado enferme de “omissão de fundamentação fáctica e de direito.”
Porém, e como também resulta das conclusões 27 a 33 das alegações de recurso, o Recorrente também invocou na reclamação judicial a omissão de pronúncia do acto reclamado quanto ao registo da acção de reivindicação prevista no artigo 1311º do Código Civil.
Certamente por isso, a sentença recorrida, sob o título de “nulidade decorrente da omissão de pronúncia sobre o facto de se ter considerado que a petição de fls. 160 e sgs deve ser considerada um protesto de reivindicação, tal como configurado no artº 910º do CPC, sendo o registo incumbência do Tribunal”, conheceu, em conjunto, as duas questões.
Em todo o caso, o invocado vício de “omissão de fundamentação fáctica e de direito” do acto reclamado sobre a questão de o requerimento apesentado pelo reclamante dever ser considerado como um protesto de verificação, não se verifica.
Na verdade, do despacho reclamado consta o seguinte: “No tocante à petição entrada nestes Serviços, sob o registo nº (….), apenas tem carácter informativo da interposição das acções, tendo sido considerada como acção de reivindicação prevista no artigo 1311º do Código Civil e bº 2 do artigo 910º do CPC. Porém, e no que se refere a esta petição mantemos os argumentos, oportunamente aduzidos e que a seguir se transcrevem: 1- Com esta documentação pretende-se provar a existência de uma acção de reivindicação que no entanto e salvo melhor opinião enferma dos seguintes requisitos: 1 a) - A mesma está nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 3º e alínea b) também do nº 1 do artigo 8º-A, ambos do Código de Registo Predial sujeita a registo obrigatório. 1 b) - Analisado o teor da certidão de Registo Predial de fls. 242 a 244, verificamos que tal facto, apesar de obrigatório como impõe a alínea b) do nº 1 do artigo 8º-A não se mostra efectuado; 1 c) - Nestes termos e de conformidade com o disposto no artigo 5º do citado Código de Registo Predial a falta de registo não é, por esse motivo, oponível a terceiros. 1 d) - Para efeitos de comprovação da existência da referida acção de reivindicação também não foi apresentada a respectiva certidão de estado de causa. 1 e) - Também não reagiu à notificação emanada da Conservatória do Registo Predial, conforme registo de fls. 242 (verso) informativa da Ap. 4167 referente ao registo provisório de hipoteca legal. (…)”.
Do que vimos de transcrever resulta evidente a não verificação do invocado vício de falta de fundamentação do acto reclamado a propósito da questão em causa.

Improcede, assim, também este fundamento de recurso.

2.2.2.3.Nas conclusões 27 a 31 das alegações de recurso, o Recorrente continua, como referimos, a sustentar a verificação do vício de omissão de pronúncia do acto reclamado quanto à questão por si suscitada de o artigo 910º do CPC não exigir registo da acção de reivindicação prevista no artigo 1311º do CC e nº 2 do artigo 910º do CPC e quanto ao facto de segundo o disposto no artigo 8º-B, nº 3, ala) do Código de Registo Predial, essa obrigação não incumbir ao requerente, mas sim ao Tribunal.
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida: “(…) Assim, independentemente de apurar a quem incumbe realizar o registo da ação, o que o Órgão de execução fiscal defendeu e sobre este ponto o Reclamante nada disse e não atuou em conformidade pois não apresentou embargos de 3º, reclamação de atos do chefe, etc.. Deixou correr prazos e não questionou tempestivamente o referido despacho e os demais alegadamente ofensivos dos seus direitos, por exemplo o que lhe deu conhecimento da concretização da venda. Limitou-se a pedir a confiança do processo e ou certidão do processado. Exemplificativo do que vimos referindo é o relato fatual contante das als. E) e segs. da factualidade assente. Se é certo que o requerido pelo Reclamante a fls. 160 e segs. deveria ter determinado que o Órgão de execução fiscal, nos termos do art.º 172º do CPPT suspendesse a execução (não olvido a argumentação da AF no sentido de os elementos dos autos constantes, mormente os registais, colocarem legítimas dúvidas sobre as alegações do Reclamante sobre a titularidade do direito de propriedade do bem imóvel em causa; nada documentou sobre a execução específica que terá estado na base das transmissões que ele tanto contesta e que ele disse nunca dela ter tido conhecimento; também não é explicada a sucessão de atos que levaram à alegada transmissão do bem novamente a favor do Reclamante, em 2010 e que apenas foi objeto de registo provisório, como supra se disse) não é menos certo que a passividade do Reclamante também potenciou o desenrolar do processo executivo e a consequente venda. Portanto, como se explicou, não se verificou a alegada omissão de pronúncia.”

Em bom rigor, não estamos aqui perante qualquer vício de omissão de pronúncia sobre uma determinada questão suscitada pelo Recorrente, sendo certo que, embora tenham de decidir as questões que lhe são colocadas, nem o acto reclamado nem a sentença recorrida têm de apreciar todos os argumentos invocados pela parte.

Ora, no requerimento que dirigiu ao órgão de execução fiscal e que está na origem do acto reclamado, o Recorrente limitou-se a discordar do entendimento daquele quanto à questão de o requerimento por si apresentado anteriormente à venda não ter sido considerado um protesto de reivindicação previsto no artigo 910º do CPC, acrescentando que segundo esta norma e o artigo 8º-B, nº 3 do CRP a obrigação do registo de tal acção não incumbir ao requerente.
Trata-se apenas de um argumento apresentado pelo Recorrente no sentido de demonstrar que o órgão de execução fiscal actuou erradamente ao não ter suspendido a execução fiscal perante a apresentação de tal requerimento e não de uma questão que aquele órgão tivesse de decidir.
Não se verifica, pois, o vício de omissão de pronúncia invocado pelo Recorrente, improcedendo, consequentemente, o recurso nesta parte.

2.2.3.4. Nas conclusões 32 a 34, o Recorrente alega, no essencial, que gozando da presunção de que o prédio lhe pertencia e não à executada, a administração tributária tinha perfeito conhecimento de que a venda ofenderia o seu direito de propriedade.

A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: “Como nota introdutória pode referir-se que o invocado direito de propriedade não se encontra suficientemente comprovado. E, como supra se referiu, para a sua defesa tinha meios especificamente previstos, que foram apontados pela AF e que o Reclamante não atendeu.

Os autos documentam inclusive que a AF apesar de nos autos não constarem elementos da referida propriedade notificou o Reclamante nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 239º do CPPT. Não apresentou embargos de terceiro nem reclamação de créditos. O eventual atropelo, a existir, deve-se, fundamentalmente, a uma actuação desconforme do Reclamante que, inexplicavelmente deixa passar tempos de reacção a actos e a notificações parecendo olvidar que o processo é um iter preclusivo, havendo um tempo para reagir, principalmente quando se é convocado para o efeito e a Entidade Exequente até indica o caminho a seguir. Ele não é seguido e o que se verifica é um silêncio ou um actuar inconsequente.”

Vejamos.

Dos autos resulta, sumariamente, o seguinte circunstancialismo:

-por despacho de 6/6/2012, foi determinada a venda judicial, por meio de correio electrónico, do imóvel objecto de constituição de hipoteca legal nos autos de execução fiscal a que se reportam os autos;

-o Recorrente foi citado nos termos previstos no artigo 239º do CPPT;

-em 6/7/2012, o ora Recorrente apresentou um requerimento a defender que o prédio em causa nunca pertenceu à sociedade executada nem às anteriores duas sociedades, mas lhe pertencia a si, nunca tendo deixado de ser sua propriedade (juntando cópia de documentos comprovativos das acções judiciais pendentes a esse respeito), requerendo o levantamento da penhora e que fosse dada sem efeito a venda publicitada;

-o órgão de execução fiscal apreciou o requerimento apresentado pelo ora Recorrente, tendo, por despacho de 26/7/212, ordenado o prosseguimento da execução fiscal;

-em 27/7/2012, realizou-se a venda do imóvel;

-a referida venda foi comunicada ao Reclamante, na pessoa da sua Mandatária, através de carta recebida em 2012/09/06, sendo aquele também notificado para entregar as chaves do imóvel;

-em 18/9/2012, a Exma. mandatária requereu a confiança do processo de execução fiscal por um período nunca inferior a 10 dias;

-apreciando esta solicitação, por despacho de 1/10/2012 foi referida a falta de actuação face ao conhecimento da venda e determinada a “conclusão do procedimento conducente à venda…”, comunicado à Exma. mandatária em 3/10/2012;

-em 22/10/2012, foi emitido o auto de adjudicação do imóvel;

-em 3/1/2013, o ora Recorrente apresentou um requerimento dirigido ao Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, do seguinte teor: “O requerente na qualidade de proprietário e possuidor do prédio urbano sito na Rua …, o qual para sua surpresa teve agora conhecimento que foi vendido nos presentes autos, pese embora atempadamente ter informado os respectivos autos da sua qualidade de proprietário do bem em causa, tendo inclusivamente junto os documentos probatórios das acções por si intentadas com vista à anulação dos registos, entretanto efectuados a favor da executada nos presentes autos. Assim demonstrada a sua qualidade de legítimo interessado nos presentes autos, se requer desde já que seja certificado a totalidade do processo supra identificado”.

-por despacho do Chefe de Finanças de Viseu, de 9/1/2013, foi indeferido o requerido;

-em 3/7/2013, foi apresentado o requerimento que está na origem do acto reclamado.

Do circunstancialismo que vimos de referir resulta que a venda do imóvel em causa nos autos se realizou em 27/7/2012 e que o ora Recorrente teve antecipadamente conhecimento da data da realização dessa venda, tendo inclusive apresentado um requerimento em 6/7/2012, a reclamar a propriedade desse imóvel e a pedir que a venda não fosse realizada.

Também é certo que o órgão de execução fiscal não suspendeu a venda e que esta se concretizou e que o ora Recorrente teve conhecimento da sua realização e não reagiu, nomeadamente requerendo a anulação da mesma.

Perante esta factualidade, impunha-se que o Recorrente tivesse reagido oportunamente para fazer valer o alegado direito de propriedade através dos meios processuais disponíveis, nomeadamente deduzindo embargos de terceiros contra a penhora do imóvel, requerendo a anulação da venda do mesmo (nos termos e prazos previstos no artigo 257º do CPPT) e/ou reagisse contra a decisão do órgão de execução fiscal que não suspendeu a realização de tal venda (cf. artigo 276º e ss do CPPT).

Assim sendo, e independentemente da razão que lhe possa assistir quanto à propriedade do imóvel em causa bem como quanto à eventual ilegalidade da actuação da administração tributária ao não suspender a venda do mesmo, é de concluir pela manifesta extemporaneidade do requerimento apresentado em 3/7/2013, quase um ano depois da data da realização da venda, a sustentar que o requerimento por si apresentado antes dessa venda deveria ter sido qualificado como protesto de reivindicação nos termos do artigo 910º do CPC e a quem incumbia, ou não, o registo da respectiva acção de reivindicação.

Pelo que vimos de dizer, não merece censura a sentença recorrida quanto a esta questão.

Em suma, improcedem todas as conclusões de recurso.

3.Decisão

Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 27 de Março de 2014

Ass. Fernanda Esteves

Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Nuno Bastos