Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00001/17..BCPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/14/2017
Tribunal:TCAN
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS
Sumário:
I- Face ao disposto nos arts. 37º e 44º do ETAF compete ao TAF, e não ao TCA, o conhecimento de acção administrativa em que se pede a anulação de uma deliberação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
II- Perante a nova ordenação de competências estabelecida no ETAF de 2003, não pode sobreviver a norma da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, onde ficou consagrado que das decisões da Comissão Nacional de Protecção de Dados cabia recurso para o Tribunal Central Administrativo até porque a acção proposta não é um recurso contencioso, mas um meio processual novo e distinto.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Laboratório de Análises Clínicas JMC, SA
Recorrido 1:Comissão Nacional de Protecção de Dados
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer sustentando que o TCAN é competente para apreciar a matéria em causa em primeira instância, referindo ainda que a acção deverá ser julgada procedente.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

Laboratório de Análises Clínicas JMC, SA vem impugnar a deliberação da Comissão Nacional de Protecção de Dados com n.º 165872016, de 11 de Outubro de 2016, e que decidiu anular a Autorização n.º 10188/2015, referente a tratamento de dados através de utilização de dispositivos de geolocalização em viaturas no âmbito de contexto laboral.

Sustenta, para o efeito, que a anterior autorização foi prestada há mais de um ano, pelo que não podia, agora, a mesma ser anulada.

Não ocorre qualquer erro nos pressupostos.

Ao vir, nesta fase, anular anterior autorização, após a interessada ter incorrido nas despesas decorrentes da aplicação de aparelhos de localização, constitui um autêntico abuso de direito, e quiçá um venire contra factum proprium, uma vez que foi a mesma entidade que subscreveu as duas decisões.

A interessada cumpre os requisitos legais para a atribuição e manutenção de Autorização n.º 10188/2015.

Citada regularmente veio a entidade demandada apresentar a sua contestação por excepção e por impugnação.

Por excepção vem sustentar que o TCAN é incompetente em razão da hierarquia para decidir, em 1ª instância, a questão ora em litígio.

Por impugnação vem sustentar que o acto impugnado não sofre dos vícios invocados.

O Digno Procurador-Geral Adjunto veio emitir parecer sustentando que o TCAN é competente para apreciar a matéria em causa em primeira instância, referindo ainda que a acção deverá ser julgada procedente.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre incompetência deste Tribunal para decidir o presente litigio em 1ª instância.

2. Matéria de facto dada como provada
Apenas para a presente decisão consideram-se relevantes os seguintes factos que se dão como provados:
1. Pela entidade demandada foi emitida Autorização n.º 10188/2015, com data de 20 de Outubro de 2015, a fls. 13 e sgs dos autos, que aqui se dá como inteiramente reproduzida, e nos termos da qual foi decidido autorizar o Laboratório de Análises Clinicas JMC, SA, no âmbito da gestão de frota em serviço externo, tratar dados de geolocalização da viatura e dados relativos à identificação de veículo, para fins de gestão da frota em serviço externo;
2. Pela entidade demandada foi emitida a deliberação n.º 1658/2016, de 11 de Outubro de 2016, a fls. 9 dos autos, que aqui se dá como inteiramente reproduzida, e nos termos da qual foi decidido anular a Autorização n.º 10188/2015, de 20 de Outubro de 2015.

O direito
A entidade demadada veio invocar incompetência do TCAN para decidir, em primeira instãncia o presente litigio fundmantando a sua posição na decisão na jurusprudência tirada no Acórdão do TCA Sul proc.n.º 04827/09 de 07-05-2009, que refere:
I - No quadro anterior da distribuição das competências pelos diversos graus de hierarquia, compreendia-se que coubesse ao TCA a competência para conhecer dos recursos contenciosos de anulação dos actos da CNPD, a par da competência para conhecer de todos os outros recursos dessa natureza, a que se referia o art. 40º, al. b) do anterior ETAF;
II - Mas já assim não acontece no quadro actual, em que aos TCA apenas cabe conhecer em 1ª instância das acções de regresso referidas na al. c) do art. 37º do ETAF, e dos processos indicados na, já citada, alínea d) do mesmo preceito;
III - Deve ter-se por revogada a norma de competência do art. 23º, nº 3 da LPDP, por não se enquadrar no espírito da reforma do contencioso administrativo, só fazendo sentido, que o art. 37º, al. d) do ETAF, se reporte a lei que venha, no futuro, a conferir directamente aos TCA a competência para o conhecimento de matérias em 1º grau de jurisdição;
IV - Assim sendo, de acordo com o preceituado no art. 44º do actual ETAF, é ao Tribunal Administrativo de Círculo que cabe a competência para conhecer em 1ª instância de “todos” os processos no âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência em 1º grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores, pertencendo-lhe o conhecimento da presente acção.

Nos termos do artigo 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
Compete, assim, desde já, conhecer a presente excepção.
De acordo com o artigo 23º, n.º 3, da Lei de Protecção de Dados Pessoais (LPDP) aprovada pela Lei nº 67/98, de 26 de Outubro “3 - No exercício das suas funções, a CNPD profere decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e de recurso para o Tribunal Central Administrativo”.
Ou seja, quando da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, através da Lei 67/98, de 26 de Outubro, ficou consagrado que das decisões da Comissão Nacional de Protecção de Dados cabia recurso para o Tribunal Central Administrativo.
Entretanto em 2004 operou-se significativa alteração do contencioso Administrativo, sendo uma das mais importantes as alterações de competência que cada Tribunal Administrativo, na sua relação hierárquica, passou a assumir.
O STA e o Tribunal Central Administrativo detinham várias competências em primeira instância, que com a entrada em vigor do novo contencioso administrativo sofreram alterações significativas. Assim e no que se refere ao Tribunal Central Administrativo, o mesmo apreciava:

b) Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos quando relativos ao funcionalismo público, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e seus membros, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelos Chefes de Estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, pelos órgãos colegiais de que algum faça parte, com excepção do Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como por outros órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director-geral; (artigo 40º alínea b) do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que aprovou anterior ETAF).

Com as alterações introduzidas em 2004, os tribunais administrativos de círculo, tribunais de plena jurisdição, passaram a deter competência sobre quase todas as matérias em 1ª instância salvo excepções tipificadas no novo ETAF. Já não se está a falar apenas de recurso contencioso como se referia na Lei de 1998.
Refere o artigo 44º, n.º 1, do ETAF que: “compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em 1º grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados”.
O STA apenas continuou a deter competência para conhecer dos processos relativos a acções ou omissões do presidente da República, Assembleia da República e outas Figuras da mais alta hierarquia do Estado e consagradas no artigo 24º do ETAF.
O TCA deixou de ter competência para apreciar processos em primeira instância sem prejuízo do que porventura se disponha em lei especial e da competência que lhe é reservada para conhecer das acções de regresso fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções (ver artigo 37º do ETAF aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro).
Como referem Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Almedina, 2002, pág. 45: “ a generalidade dos processos de jurisdição administrativa passam, assim, a ser intentados junto dos tribunais administrativos de círculo, competentes para conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição esteja reservada aos tribunais superiores…”.

Significativo, neste âmbito, foi o facto de os Tribunais Administrativos de círculo passarem a ter competência para apreciar, em primeiro grau de jurisdição os actos dos Ministros e Secretários de Estado.
Esta alteração significativa de competências tem, necessariamente, de se reflectir nas regras de competência anteriores a esta nova regulamentação, que têm de ser analisadas de acordo com estas novas regras. Assim sendo, os actos das entidades públicas administrativas que não fossem da competência própria do STA, passaram a ser da competência dos tribunais de círculo, a não ser claro, se por lei posterior a esta reforma fosse dada competência própria aos tribunais centrais. É que estes ficaram como que esvaziados de competências próprias em 1ª instância, com as excepções já referidas.
Foi aliás esta a tomada de posição do STA, quando no processo 0373/04, de 05-05-2004 decidiu:

I- Face ao disposto nos arts. 24º e 44º do novo ETAF, compete ao TAF, e não ao S.T.A., o conhecimento de acção administrativa especial em que se pede a anulação de um despacho do Secretário de Estado da Administração Interna negando a concessão de asilo a cidadã estrangeira.
II- Perante a nova ordenação de competências estabelecida no ETAF, não pode sobreviver a norma da Lei nº 15/98, de 26.3, que confiava ao S.T.A. o conhecimento dos recursos contenciosos das decisões denegatórias de asilo, até porque a acção proposta não é um recurso contencioso, mas um meio processual novo e distinto.
Refere-se no corpo do Acórdão:
h) Que foi intenção do legislador, ao estabelecer a repartição de competências entre os diversos tribunais da Jurisdição, em 1º grau, optar pelo critério da autoria dos actos ou da imputabilidade da situação de ilegal omissão, abstraindo das matérias e questões a tratar.
i) Que o art. 24º, nº 1, al. i), do ETAF, ao considerar competente este S.T.A. para “outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei” só pode ter em vista a prevenção de disposições futuras.
Ver ainda no mesmo sentido Acórdão do STA proc. n.º 0530/04, de 08-06-2004.

Nestes termos e tendo em atenção que no caso em apreço estamos perante uma deliberação do Comissão Nacional de Protecção de Dados, cuja competência para apreciar as usas deliberações foi introduzida por uma Lei de 1998, em data anterior à nova reforma do contencioso administrativo, tem de se concluir que tal legislação se encontra revogada pela nova regulamentação do contencioso administrativo. Aliás, não se antolham razões para excepcionar as deliberações deste organismo da competência dos tribunais administrativos de círculo, quando os actos dos Ministros e Secretários de Estado são apreciados nesse grau de jurisdição.
Por ser significativo, e por vir ao encontro desta nossa posição, reproduzimos parte da fundamentação do Acórdão do TCA Sul anteriormente referido: O art. 23º, nº 3 da Lei nº 67/98, de 26/10 (LPDP), preceitua que “no exercício das suas funções, a CNDP profere decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e de recurso para o Tribunal Central Administrativo”. O que se poderia considerar um exemplo da matéria integrável no âmbito do art. 37º, alínea d) do ETAF (Lei nº 13/2003, de 19/2, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 4-A/2003, de 19/2 e 107-D/2003, de 31/12), segundo o qual as Secções de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo seriam competentes para conhecer «dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento».
No entanto, o citado art. 23º, nº 3 da LPDP “tomava assento num quadro normativo/processual próprio de um tempo em que, pela Lei de Processo então em vigor, a intervenção dos diversos tribunais administrativos na sua estrutura hierárquica se repartia por critérios relativos à matéria em discussão e à autoria dos actos em apreço, (…).” “Critérios que não são, porém, os que agora suportam o redimensionamento da actual organização judicial administrativa, face à reforma operada pelo novo ETAF e pelo CPTA (Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/02), caracterizada por uma tutela jurisdicional efectiva, garantida através de uma repartição de competências que procura, o mais possível, o respeito pelos diversos graus de hierarquia existentes num esquema ascensional de instâncias a partir da base até ao topo (Cfr. Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 2ª ed., págs. 45/49). Também sobre a repartição de competências entre as diversas categorias de tribunais administrativos, veja-se Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, págs. 177/179, escrevendo, nomeadamente, o seguinte sobre a competência do TCA (com o desdobramento em TCAS e TCAN), ao qual “ (…) cabe apenas conhecer em 1ª instância, das acções de regresso fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais (artigo 37.º, alínea c) do ETAF).”. Neste sentido se pronunciou já o STA nos acórdãos de 05.05.2004, Proc. 0373/04, de 08.06.2004, Proc. 0530/04 e de 21.10.2004, Proc. 0522/04, sumariando-se neste último o seguinte:“I - Se o pedido formulado na “acção administrativa especial” é a declaração de nulidade praticado pelo Secretário de Estado da administração Interna (por delegação do respectivo Ministro) que nega asilo a um cidadão angolano, e a condenação do autor do acto na prática do acto devido, nos termos dos arts. 24º, al. a), iii) e iv) e 44º do novo ETAF, a competência para o conhecer pertence ao Tribunal Administrativo de Círculo, quer pela matéria, quer pela autoria do acto e, mesmo, pelo ambiente adjectivo em que a protecção jurisdicional é demandada - era de “recurso” o processo que anteriormente se previa para a impugnação daqueles actos, enquanto agora, se trata de “acção administrativa especial”.II - A referência contida na alínea i), do nº 1 do art. 24º do novo ETAF só tem justificação enquanto norma de previsão para os casos em que a lei vier, no futuro, a conferir directamente ao STA a competência para a apreciação de matérias em 1º grau de jurisdição”. O mesmo se diga em relação à competência em 1º grau de jurisdição deste TCAS. De facto, no quadro anterior da distribuição das competências pelos diversos graus de hierarquia, compreendia-se que coubesse ao TCA a competência para conhecer dos recursos contenciosos de anulação dos actos da CNPD, a par da competência para conhecer de todos os outros recursos dessa natureza, a que se referia o art. 40º, al. b) do anterior ETAF. Mas já assim não acontece no quadro actual, em que aos TCA apenas cabe conhecer em 1ª instância das acções de regresso referidas na al. c) do art. 37º do ETAF, e dos processos indicados na, já citada, alínea d) do mesmo preceito. Assim sendo, deve ter-se por revogada a norma de competência do art. 23º, nº 3 da LPDP, por não se enquadrar no espírito da reforma do contencioso administrativo, só fazendo sentido, tal como entendeu o acórdão do STA de 21.10.2004, que o art. 37º, al. d) do ETAF, se reporte a lei que venha, no futuro, a conferir directamente aos TCA a competência para o conhecimento de matérias em 1º grau de jurisdição. E, como se escreveu neste acórdão do STA “Além do mais, não pode ter o sentido de cobrir situações criadas ao abrigo de legislação revogada, incompatível com os mecanismos de competência referentes ao caso em apreço, em que a forma de processo não é já a mesma”. É o que se passa no caso presente, em que estamos perante uma “acção administrativa especial” de impugnação de acto administrativo, na qual se pede a declaração parcial de nulidade ou anulação da decisão contida na primeira parte da conclusão 1 da Autorização nº 1095/2007, proferida pela Comissão Nacional de Protecção de Dados em 28.06.2007, e não perante um “recurso”.
Assim sendo, de acordo com o preceituado no art. 44º do actual ETAF, é ao Tribunal Administrativo de Círculo que cabe a competência para conhecer em 1ª instância de “todos” os processos no âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência em 1º grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores, pertencendo-lhe o conhecimento da presente acção, tanto pela matéria, como pela autoria do acto impugnado, como até pelo próprio ambiente adjectivo em que a protecção jurisdicional é demandada.

O Digno Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, vem sustentar a sua posição de considerar o TCAN competente para apreciar o presente litígio em 1ª instância, entre outras questões, no facto de a Lei de Protecção de Dados Pessoais ter sido alterada recentemente e não ter sido operada qualquer alteração neste âmbito.

Na verdade a Lei n.º 63/98, de 26 de Outubro, foi alterada pela Lei n.º 103/3015, de 24 de Agosto. Esta Lei procedeu ao 39º alteração ao Código Penal que teve como finalidade transpor a Directiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, e criar o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor. Procedeu, entre outras, à primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, mas apenas âmbito da referida Directiva, resumindo-se à introdução do artigo 45.º-A, referente à inserção de dados falsos. Ou seja, não estamos perante nenhuma alteração de fundo do referido normativo para que o argumento referido pelo Digno Procurador-Geral Adjunto possa ser considerado relevante neste contexto.

Por todo exposto se conclui, nos termos do artigo 44º n.º 1 do ETAF, que para conhecer da presente acção administrativa, em que está em causa uma deliberação da Comissão Nacional de Protecção de Dados, é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em cuja área de actuação se encontra a sede do Autor.

DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, declarar este TCAN incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente acção, em primeira instância, e competente o TAF de Coimbra, para onde os autos deverão ser remetidos, após trânsito.
Sem custas
Notifique

Porto, 14 de Julho de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco