Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00785/21.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2022
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR, SUSPENSÃO EFICÁCIA – CESSAÇÃO UTILIZAÇÃO, FUMUS BONI IURIS
Sumário:1 Sendo o requerente co-proprietário (com a mulher) das instalações, imóvel em causa e nessa qualidade outorgado o Contrato de Arrendamento, como primeiro outorgante, a sociedade Unipessoal, todas as notificações que lhe são endereçadas são eficazes., sendo mesmo que foi sempre o requerente, pessoa singular, que se dirigiu aos serviços da CM de (...) e instaurou a presente providência, além de que, como pessoa singular, proprietário, que autorizou, como consta do Contrato referido, a Sociedade de que é único sócio, a utilizar indevidamente – sem licença de utilização – as instalações arrendadas para fins não permitidos – actividade carpintaria, diferente de armazém.

2 . Mostrando-se provado que o Vereador da Fiscalização da CM de (...) detinha competências devida e formalmente delegadas, para decidir da cessação de utilização de instalações indevidamente utilizadas como carpintaria sendo que a decisão, nessa qualidade, foi dada a conhecer ao requerente, acrescendo que a falta dessa menção expressa no acto impugnado não lhe causou qualquer prejuízo efectivo, porque, sendo-lhe dado a conhecer com a notificação, sempre poderia, querendo, defender-se por meios graciosos, sem ser obrigado a recorrer, de imediato, aos meios contenciosos para o impugnar, perfunctoriamente, não se verifica a invalidade de incompetência relativa, alegadamente, por falta de poderes do Vereador, autor do acto suspendendo.

3 . A ordem e fixação de prazo para cessação de utilização de edifícios não constitui uma medida de ultima ratio , na medida em que apenas perdurará até ser proferido ato administrativo, sobre a possibilidade de ser ou não possível a alteração da licença de utilização, para efeitos industriais.

4 . Não sendo por natureza uma decisão irreversível, contrariamente com o que acontece com a ordem de demolição e estando o requerente em infração, não poderia o Município actuar de modo diverso, uma vez que estamos no âmbito de poderes vinculados, acrescendo que a continuidade da referida utilização põe em causa direitos de terceiros, nomeadamente em termos de segurança e salubridade.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO

1 . AA..., residente na Rua (...), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 29 de Março de 2022, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, interposta contra o “MUNICÍPIO (...), Lisboa, onde requeria essencialmente:
"a) Ser decretada a suspensão da eficácia do despacho transcrito no artigo 21º desta petição que ordenou a cessação de utilização do prédio pertencente ao requerente com fim da oficina de carpintaria;
b) Ser decretado que o município requerido, em face do disposto no n.º 1 do art.º 128º do CPTA proceda à suspensão imediata da execução da ordem de cessação de utilização e/ou de cessação da actividade de indústria de oficina de carpintaria, actualmente em laboração;
c) Atento o termo próximo do prazo concedido para cessação de utilização, e na hipótese de se verificar a impossibilidade de citação antes desse termo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 131º do CPTA, ser decretada provisoriamente a providência requerida ou aquela que for julgada mais adequada".
*
Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1ª – Provado que ficou o primeiro e mais importante dos requisitos da concessão da providência requerida – o periculum in mora – deve decretar-se a providência da suspensão de eficácia de acto administrativo se existir, como existe nos autos, uma probabilidade séria e clara de procedência da pretensão a formular na acção principal.
2ª – No despacho impugnado verifica-se erro na identificação do ocupante e utilizador do imóvel em causa com uma oficina de carpintaria, pois quem o ocupa e utiliza é o arrendatário e não o proprietário.
3ª – Assim, o infractor urbanístico é o arrendatário e não o proprietário, porque é ele o ocupante e utilizador, devendo ser aquele a quem deve ser dirigida a ordem de cessação de utilização, por se tratar de duas entidades distintas, cada uma delas com personalidade jurídica própria e de pessoas diferentes.
4ª – O acto impugnado está inquinado pelo vício de incompetência relativa, nos termos amplamente demonstrados no n.º 2 das presentes alegações, que se consideram aqui transcritos.
5ª – A ordem de cessação de utilização prevista no art.º 109º - talqualmente a obra de demolição prevista no art.º 106º – é uma medida de ultima ratio apenas utilizável quando se revele como a única possível para repor a legalidade urbanística;
6ª – E só deve ser proferida e ordenada depois de concluída, previamente, a apreciação sobre a viabilidade da pretensão de legalização. Esta prévia ponderação sobre a referida viabilidade constitui um pressuposto necessário da decisão de ordenar a cessação de utilização de um edifício como oficina de carpintaria, usado em desconformidade com o previsto, no alvará de licença de utilização, fim de armazém.
7ª – A imposição legal dessa ponderação é uma manifestação dos princípios da necessidade, adequação, indispensabilidade ou menor ingerência possível, corolários do princípio da proporcionalidade.
8ª – Provados os factos descritos nas alíneas C), E), I), J), K), M), N), O), P), Y) e Z) do elenco dos factos provados, deveria a sentença em recurso ter sindicado o não uso pelo despacho impugnado da alegada ponderação da (in) susceptibilidade da pretendida legalização e do princípio da proporcionalidade. Assim não tendo decidido, a sentença violou o disposto nos art.ºs 109º, 106º e 102º – A e o princípio da proporcionalidade, nos seus enunciados corolários.
9ª – A utilização concretizada do edifício nos moldes em que tem vindo a ser utilizada, como oficina de indústria de carpintaria tipo 3, obteve já parecer favorável das entidades exteriores ao município consultados pela CCDR–N, como entidade coordenadora, conforme se prova pelo documento n.º 1 que vai apendiculado às presentes alegações, pelo que gozava, e estava obrigado a usar, o município, ao tempo da prolação do despacho impugnado e até à data da sentença, da discricionariedade suficiente para aguardar pela conclusão do procedimento administrativo do Proc. n.º A – AUTJ/2021 e, só depois de concluído ele, emitir, ou não, a ordem de cessação de utilização.
10ª – O despacho impugnado, e a sentença em recurso, ao aplicarem directa e imediatamente ao caso sub iudicio o bloco normativo constante do RJUE e não aquele que consta do Dec. – Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, violam o princípio da garantia do existente vazado no art.º 60º.
11ª – Ponderados os interesses do recorrente e do recorrido é prevalecente, para os fins previstos no n.º 2 do art.º 120º do CPTA, o interesse do recorrente – que é, aliás, compaginável e convergente com o do recorrido – pelo que, ainda a esta luz, deve ser revogada a sentença em recurso e concedida a providência requerida"
*
Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra transcritas nas respectivas conclusões, veio o Requerido/Recorrido “MUNICÍPIO (...) apresentar contra alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:
"I – Não ocorre qualquer erro na identificação do ocupante e utilizador do imóvel em causa, porquanto, o Recorrente é o sócio gerente da sociedade utilizadora do prédio objeto da ordem de cessação (AA... – Sociedade Unipessoal, Lda) e o alegado pelo Recorrente é contrário à sua postura no procedimento administrativo de licenciamento, onde o Recorrente se apresenta como requerente, sem qualquer alusão à sociedade que de que é dono e que gere.
De igual modo,
II – Carece de qualquer fundamentação a invocação do Recorrente de que o Despacho do Vereador, com o Pelouro da Fiscalização, Dr. BB..., proferido a 28 de outubro de 2020, que determinou a cessação de utilização, padece do vício de incompetência relativa, porquanto, conforme resulta do despacho de delegação de competências proferido pelo Presidente da Câmara de (...), publicitado no edital n.º 124/DAG/2021, foi-lhe delegada a competência prevista no Art.º 109.º n.º 1 do RJUE para ordenar e fixar prazo para a cessação de utilização de edifícios ou de suas frações autónomas quando sejam ocupadas sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará.
E assim,
III – Não ocorrem os fundamentos invocados pelo Recorrente para sustentar a probabilidade séria e clara de precedência da pretensão a formular por aquele na ação principal.
Mais,
IV – O Recorrente ainda não logrou parecer do Instituto de Conservação da Natureza (por a operação urbanística se localizar em habitats protegidos da Rede Natura) e da Infraestruturas de Portugal (por se enquadrar em zona de respeito de estrada nacional).
V – Mesmo o documento agora oferecido pelo Recorrente – parecer da CCDR-N, o mesmo foi emitido na condição de, futuramente, se verificar um conjunto de pressupostos.
E assim,
VI – Mantém-se inalteradas as circunstâncias em que foi lavrada a douta sentença recorrida.
Por sua vez,
VII – Porque no prédio do Recorrente existem edificações que não se encontrem licenciadas, e as que o foram, foram-no com o fim de armazém, a utilização com o fim de indústria que lhe está a ser dada pelo Recorrente não está coberta pelo princípio da garantia do existente.
Por fim,
VIII – A determinação da cessação da utilização do prédio com o fim de oficina, por o Recorrido não gozar de qualquer margem concreta de liberdade na prática do ato, atendendo à especificidade desta normação, é a única decisão legalmente possível para repor a legalidade urbanística".
*
A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, emitiu douto, completo e fundamentado Parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, que, notificado, não obteve quaisquer pronúncia das partes.
*
Sem vistos, mas com envio do projecto aos Ex.os Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO

A sentença do TAF de Penafiel considerou provada a seguinte factualidade:
A) Sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 570 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 1036 sito na Rua (…) incide a licença de utilização nº 281/1991 emitida pela Câmara Municipal em 26.12.1991 – cfr. doc. nº 21 junto com o r.i e fls. 4 a 7 do PA;
B) A licença mencionada em A) corresponde ao processo de obras nº 832/1990 ONERED pela firma MM---, Lda. cujo uso fixado é “ocupação destinada a armazém”cfr. doc. junto com a oposição a fls. 99 a 107 do SITAF e fls. 9 e seguintes do PA;
C) Entre 1990 a 2011, funcionou no prédio urbano mencionado em A) indústria de fabricação de artigos de mármore e rochas similares sob a firma MM---, Lda. – cfr. doc. nº 23 junto com o r.i e depoimentos de CC..., DD..., EE... e FF...;
D) Por escritura datada de 22.06.2020, o requerente e esposa GG... adquiriram à OO---, S.A., o prédio urbano, sido em (...), descrito na CRP de (...), sob o nº 1036, inscrito na matriz sob o artigo 570, pelo preço de € 65.000,00, com o valor patrimonial de € 43.520,00 – cfr. doc.’s nº s 1, 2 e 3 juntos com o r.i;
E) Da escritura de compra e venda relativa ao imóvel mencionado em D) consta que o prédio urbano é “destinado a armazém e atividade industrial, composto de rés do chão, andar e logradouro” – cfr. doc. nº 3 junto com o r.i;
F) Foi arquivado como documento da escritura certidão emitida pela Câmara Municipal de (...), onde se atesta que o prédio urbano transmitido, possui alvará de licença de utilização nº 281/91 emitido pela Câmara Municipal em 26 de dezembro de 1991 – cfr. doc. nº 3 junto com o r.i;
G) Em 1.07.2020, foi celebrado “CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS C/PRAZO CERTO” no qual figuram como primeiros outorgantes o requerente e esposa e como segunda outorgante AA... – Sociedade Unipessoal, Lda. e de cujo conteúdo se extraem, entre outras, as seguintes cláusulas:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

cfr. doc. nº 4 junto com a petição inicial;
H) Em 15.10.2020, deu entrada nos serviços da Câmara Municipal reclamação apresentada por HH..., da qual se extrai, entre o mais, o seguinte:
“Serve o presente para solicitar junto a V.ª Ex.ª o favor de mandar os serviços competentes do município que superiormente dirige, vistoriar uma indústria situada perto das nossas residências, ou seja, Rua (…).
Esta reclamação não pretende inibir o normal funcionamento do pavilhão que agora funciona com madeiras (antes funcionava com mármores).
Acontece que, estranhamente, o horário de funcionamento desta indústria não coincide com o horário normal de trabalho. Por vezes, assistimos a ruído e queimas por volta das 22 horas.
Por outro lado, muitas são as vezes em que nos deparamos com muito fumo durante o dia e um cheiro intenso que poderá ser da queima de tintas ou vernizes.
Pelo exposto, e uma vez que o ruído é constante dentro e fora do horário normal de trabalho e as fogueiras a céu aberto também acontecem com frequência, solicito a V.ª Ex.ª o tratamento adequado nestas situações.
(...)”
- cfr. doc. junto com a oposição a fls. 97 a 98 do SITAF e depoimento de HH...;
I) Em 23.02.2021, a Divisão dos Serviços Jurídicos e Fiscalização elaboraram participação na qual constataram que o requerente ocupa e utiliza o edifício “em desacordo com o uso fixado na licença de utilização nº 281/1991 – ocupação destinada a armazém” para efeitos de instauração de contraordenação - cfr. doc. junto com a oposição a fls. 99 a 107 do SITAF e fls. 18 e seguintes do PA;
J) Em 24.03.2021, o requerente apresentou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, onde solicitou a alteração da autorização de alteração do uso de Armazém para Armazém e Indústria tipo 3, juntando, para o efeito entre outros, termo de responsabilidade de autor do projeto -;
K) O requerimento mencionado em J) deu cfr. fls. 2 a 18 do PA origem ao Processo nº AU-AUT 5/2021 e, em 29.04.2021, foi proferido o seguinte despacho pela Vereadora do Urbanismo:
“- Manifesto a intenção de indeferir o pedido de alteração de utilização de acordo com os pareceres técnicos, que aqui dou por reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Nos termos do artigo 121.º do CPA, fixo prazo de audiência prévia em 30 dias podendo o projeto de decisão de indeferimento ser revisto se, no mesmo prazo, o requerente vier corrigir/completar o pedido, sanando as desconformidades/deficiências apontadas no parecer técnico.
- Notifique-se o requerente do presente despacho, do parecer e da informação técnica que fundamentam a decisão bem como de que decorrido o prazo da audiência prévia, e caso esta fique deserta, ou seja se não forem apresentados esclarecimentos e corrigidas as deficiências indicadas no prazo de 30 dias, o projeto de decisão transformar-se-à automaticamente em decisão definitiva de indeferimento da pretensão sendo o processo encerrado e remetido à Divisão de Serviços Jurídicos e Fiscalização para os fins convenientes.
- Notifique-se o requerente da informação e para, no prazo de 60 dias, submeter a licenciamento para eventual legalização as obras de alteração efectuadas.
(...)”
- cfr. fls. 27 a 31 do PA e depoimento de II...;
L) Por ofício datado de 4.05.2021, foi comunicada ao requerente a proposta de indeferimento no âmbito do processo mencionado na alínea antecedente, acompanhada do parecer e informação técnica que fundamentaram a decisão – cfr. fls. 32 do PA;
M) Em 4.10.2021, o requerente solicitou suspensão dos prazos para submeter a licenciamento as obras executadas para eventual legalização dado que solicitou parecer à CCDR-N para aferir se são legalizáveis – cfr. fls. 35 a 38 do PA;
N) Em 6.10.2021 foi prestada a seguinte informação técnica:
“(...)
Considera-se, salvo melhor entendimento, não haver inconveniente na prorrogação do prazo em 50 dias para apresentar a licenciamento as obras efectuadas tendo em conta os prazos para a emissão do referido parecer.”
- cfr. fls. 39 do PA;
O) Em 7.10.2021, pela Vereadora do Urbanismo foi proferido o seguinte despacho:
“Defiro o pedido de prorrogação de prazo por 50 dias nos termos dos pareceres técnicos”.
- cfr. doc. nº 25 junto com a petição inicial, fls. 40 e 41 do PA e depoimento de II...;
P) Por ofício com data de expedição de 28.09.2021, com o assunto “Legalização de obras e alteração de uso de um edifício existente”, a CCDR endereçou ao requerente a seguinte informação:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”
- cfr. doc. nº 24 junto com o r.i e fls. 48 e 49 do PA;
Q) Em 21.10.2021, o Presidente da Câmara de (...) por despacho de delegação de competências, publicitado no edital n.º 124/DAG/2021, delegou no âmbito do Regime Jurídico de Edificação e Urbanização, ao nível de fiscalização administrativa, no Ex.mo. Vereador JJ..., entre outras, as seguintes competências:
«(...)
2.2.19 – Sem prejuízo do disposto nos n.´s 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/99 de 26 de julho, ordenar e fixar prazo para a cessação de utilização de edifícios ou de suas frações autónomas quando sejam ocupadas sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará – artigo 109.º;
(...)”
-cfr. doc. junto com a oposição a fls. 112 a 133 do SITAF;
R) Em 28.10.2021, no âmbito do Processo URB-EXP 112//2020 foi emitido pelo Vereador da Fiscalização JJ... o seguinte despacho:
“Atento a que ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 102.º al. g) e 109.º do RJUE a cessação da utilização com o mencionado fim de oficina de carpintaria, do prédio urbano sito em (…), inscrito na matriz sob o art.º 570.º, porquanto, conforme licença de utilização n.º 281/1991 a tal prédio apenas lhe pode ser dado o uso de armazém, e uma vez que a execução da cessação da utilização se concretiza com a cessação da atividade que se encontra em laboração, determino que o visado seja notificado para, em 20 dias uteis, proceder à execução da ordem de cessação da utilização.
Mais determino que da notificação deve constar que, caso não proceda ao encerramento da referida utilização, tal facto constitui crime de desobediência, nos termos das disposições combinadas dos artigos 100.º n.º 1 do RJUE e 348.º do Código Penal, bem como, será promovido o despejo administrativo, nos termos das disposições combinadas nos artigos 109.º n.º 2 e 92.º, ambos do RJUE.
Dê-se conhecimento ao denunciante.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. doc. nº 26 junto com o r.i e fls. 19 do PA;
S) O despacho mencionado em R) foi notificado ao requerente através de ofício, com a referência 7346/2021, do qual se extrai, entre o mais, o seguinte:
“(...)
Com os melhores cumprimentos
Por delegação de competências do Exmo. Sr. Presidente da Câmara
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 18 do PA;
T) Os assuntos contabilísticos da AA... – Sociedade Unipessoal Lda. sempre foram tratados com o requerente - depoimentos de CC..., DD...;
U) AA... – Sociedade Unipessoal Lda. ocupa e utiliza o local arrendado como uma oficina de carpintaria onde realiza a atividade de montagem de trabalho de carpintaria e de caixilharia – cfr. depoimentos de CC..., DD... e LL...;
V) A sociedade mencionada na alínea antecedente apresenta uma faturação anual na ordem dos € 130.000,00 a € 140.000,00 – cfr. depoimento de DD...;
W) A sociedade mencionada na alínea antecedente presta serviços para pessoas singulares e coletivas e encontra-se a executar contratos – cfr. depoimentos de DD... e LL...;
X) Encontra-se nas instalações da sociedade maquinaria ligada à indústria da madeira – cfr. depoimentos DD... e de LL...;
Y) O requerente não dispõe de outro terreno onde possa executar a atividade e instalar a maquinaria – cfr. depoimentos de DD... e LL...;
Z) AA... – Sociedade Unipessoal Lda. emprega atualmente de forma permanente três funcionários, sendo que, pelo menos um deles tem a seu cargo um filho – cfr. doc.’s nºs 17, 18, 19 e 20 juntos com o r.i e depoimentos de CC..., DD... e LL...;
AA) A vizinhança reporta problemas de barulhos, cheiros, poeiras e fumos associados à atividade da sociedade – cfr. depoimentos de HH... e MM...;
BB) A presente providência cautelar deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 6.12.2021 – cfr. comprovativo de entrega de petição inicial a fls. 1 a 5 do SITAF;
iv.1.2 - Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, importa julgar como indiciariamente não provados os seguintes factos:
1) O pagamento da renda mensal constitui importante e indispensável complemento da parca reforma do requerente e esposa;
2) O MUNICÍPIO (...) tinha conhecimento que o local era utilizado com um fim distinto ao previsto no alvará de utilização (indústria de fabricação de artigos de mármore e rochas similares).

2 . MATÉRIA de DIREITO

Tendo em consideração, por um lado, as conclusões das alegações do recorrente, e por outro, a sentença do TAF de Penafiel que, de modo fundamentado, fáctica e juridicamente julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia onde o recorrente pretendia a suspensão de eficácia do acto/despacho do Sr. Vereador da Fiscalização, Sr. JJ..., de 28/10/2021, que, essencialmente, ordena a execução da ordem de cessação da utilização da actividade de carpintaria em local apenas destinado a armazém, as questões a decidir, nesta sede recursiva, são as seguintes:
---- verificado o requisito do periculum in mora, como foi decidido, sem controvérsia, pelo TAF de Penafiel, avaliar da (in)verificação do requisito cumulativo fumus boni iuris, --- julgado inverificado --- e, se necessário, ou sejam verificado este, efectivar uma ponderação de interesses, previstos no art.º 120 do CPTA.
*
Vejamos, ainda que de forma sintética, a abordagem da sentença recorrida, onde se fez constar:
" DE DIREITO
(I) Dos pressupostos para o decretamento da Providência Cautelar
Na presente ação, vem peticionado o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Vereador com o pelouro da Fiscalização, datado de 28.10.2021 e que determinou a cessação, para fins de indústria de oficina e carpintaria, do prédio urbano da propriedade do requerente, porquanto, conforme licença de utilização a tal prédio apenas lhe pode ser dado o uso de armazém - cfr. alíneas B) e R) do probatório.
A questão que cumpre analisar, reconduz-se, portanto, em verificar se estão preenchidos os pressupostos legais do qual dependem o decretamento da providência cautelar peticionada pelo requerente.
Antes de mais, cumpre referir que se mostra peticionado o decretamento de uma providência cautelar de suspensão e eficácia de ato administrativo, medida de natureza conservatória, contemplada na alínea a) do nº 2, do artigo 112.º do CPTA, que visa, portanto, manter inalterável uma situação de facto ou direito existente.
Os critérios de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de uma providência, independentemente da sua natureza conservatória ou antecipatória, encontram-se expressamente elencados no artigo 120.º, nº 1 e nº 2, do CPTA, sob a epígrafe “Critérios de decisão” que preceitua o seguinte:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2- Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”. (destacado nosso)
Ora, nos termos do disposto no artigo 120.º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar:
i) o periculum in mora, isto é, um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e
(ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Por último, a (iii) ponderação dos interesses públicos e privados, em presença, elencado no nº 2, do artigo 120.º do CPTA, que com os dois primeiros funciona em relação de cumulação.
Vejamos, separadamente, se os requisitos elencados se encontram preenchidos no caso que nos ocupa.

Termos em que se tem por verificado o requisito do periculum in mora necessário para o decretamento da providência requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º, nº 1, 1ª parte do CPTA.
(ii) Do fumus boni iuris
Verificado o primeiro pressuposto importa verificar o segundo.
No que concerne à aparência do bom direito, traduz-se, no poder dever do juiz de, avaliar a probabilidade de procedência da ação principal, ainda que de forma sumária.
É necessário que, com base na análise da matéria de facto provada e dos preceitos jurídicos aplicáveis, o juiz possa afirmar a probabilidade ou verosimilhança de procedência da ação de que a providência cautelar é instrumental e depende, não bastando, a mera alegação pelo requerente da titularidade de um direito, assim como não é de exigir a formulação de um juízo de certeza sobre a existência do direito que irá ser apreciado naquela ação. Neste sentido, cfr. Acórdão do STA, de 18/01/2018, Processo 01219/17.
Nestes termos, não se existe uma prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito de que o requerente se arroga ser detentor, uma vez que estamos perante uma “sumario cognitio”, um juízo de probabilidade, que, portanto, não exige uma indagação exaustiva do direito em questão, que se encontra reservada para a ação principal.
Na tutela cautelar, porque finalisticamente ordenada para uma tutela provisória, o tribunal não procede a juízos definitivos, próprios e que apenas cabem no âmbito da ação principal, limitando-se a efetuar um juízo sumário assente numa apreciação perfunctória.
Assim, a pretensão cautelar do requerente só vingará se for provável que a acção principal venha a ser julgada procedente.
Cabe ao requerente o ónus do oferecimento de prova sumária dos requisitos de que depende a suspensão e cabe ao requerido fazer a prova, igualmente sumária, dos factos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do Requerente bem como a matéria de impugnação, nos termos do artigo 342.º, nº 2, do CC.
Apreciando, in casu, da provável procedência do pedido em sede do processo principal, comecemos por analisar a primeira questão indicada no requerimento inicial como fundamento de invalidade e que consiste na identificação do destinatário da ordem de cessação de utilização.
Entende o requerente que o utilizador do prédio em causa é a sociedade AA--- – Sociedade Unipessoal, Lda. e, como tal, o requerente não deveria ter sido o destinatário da ordem de cessação de utilização, pois a utilização que se pretende que seja cessada está a ser efetivada pelo arrendatário e não pelo senhorio.
Em contrapartida, em sede de oposição, pugna o requerido pela não procedência do invocado erro de facto, nem qualquer violação das disposições legais, na identificação do destinatário da notificação.
Apreciando:
Nos termos do artigo 270.º- A, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais:
“A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social”.
E ao abrigo do artigo 266.º, nº 1, da CRP:
“A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
A determinação da cessação da utilização de edifícios é uma das medidas de tutela da legalidade urbanística (cfr. epigrafe da subsecção III, em que se inserem os artigos 102º, a 109º do RJUE), que naturalmente, deve ser imposta a quem infringiu a lei, quando edifícios estejam a ser ocupados sem a necessária utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará, conforme sucede in casu.
Conforme assinala Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves e Dulce Lopes, in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 4ª edição, 2016, p. 653 e 654, em anotação ao artigo 102.º do RJUE “As medidas de reposição da legalidade não se confundem com a faculdade sancionatória da Administração em matéria urbanística (...) Por isso, os destinatários das medidas de tutela da legalidade urbanística e das sanções podem diferir: no primeiro caso será o atual titular do imóvel a sofrer as consequências decorrentes de uma obra ilegal; no segundo será o infrator, isto é, quem, efetivamente, construiu tal obra (...)”.
A ordem de cessão de utilização do edifício prevista no artigo 109º RJUE tem carácter real no sentido em que visa o edifício e, consequentemente, pretende vincular todos os seus actuais e potenciais utilizadores, a qualquer título – cfr., neste sentido, o acórdão do TCAN, de 15.02.2019, no âmbito do processo nº 01334/12.7.
Aderimos ao entendimento pugnado pelas autoras enunciadas, porém, independente da contenda que possa existir na doutrina e jurisprudência em torno de quem deve ser considerado destinatário de uma ordem de cessação de utilização (se o senhorio/proprietário do prédio ou o inquilino) a mesma torna-se despicienda face aos específicos contornos fácticos que norteiam o caso em apreciação.
Vejamos:
Compulsados os autos, resulta dos mesmos que o requerente, proprietário do imóvel, na qualidade de senhorio, celebrou com a sociedade AA--- – Sociedade Unipessoal, Lda., contrato de arrendamento, com destino exclusivo à indústria e armazém de carpintaria – cfr. alínea G) do probatório.
Porém, resulta inequívoco nos autos que a “inquilina” tem como único sócio e gerente o requerente, AA---.
A prova testemunhal produzida nos autos foi perentória ao afirmar que nunca conhecerem outro representante legal da sociedade e que todos os assuntos contabilísticos eram tratados com o requerente – cfr. alínea T) do probatório. Paralelamente, é manifesto que é o requerente quem representa e vincula a sociedade perante terceiros, basta atentarmos ao contrato de arrendamento celebrado em 1.07.2020, onde se encontra aposta a assinatura “AA...” ao carimbo da sociedade (como segunda contraente). O que se encontra, aliás, em completa concordância com a natureza jurídica da própria sociedade, pois estamos perante uma sociedade unipessoal por quotas, que como resulta do artigo 270.º-A, nº 1, do CSC, é constituída por um único sócio.
Note-se até que o alegado pelo requerente é contrário à sua postura processual no âmbito do procedimento administrativo, pois antes de ser emitido o despacho suspendendo, dirigiu, por exemplo, requerimentos que deram entrada nos serviços camarários que se encontram em nome do requerente, com inexistência de qualquer alusão à sociedade (que entende agora ser a real infratora) – cfr. alíneas G), J) e M) do probatório.
Ou seja, no caso em apreço existe uma confusão meramente aparente entre o senhorio e a inquilina, porquanto o primeiro é sócio gerente da segunda.
Nessa medida, não se vê em que medida o despacho suspendendo ao identificar como destinatário da ordem da cessação de utilização o requerente padeça de erro de facto e de direito, sendo por isso, parte legítima para figurar na ordem de cessação de utilização da oficina de carpintaria.
Improcede, assim, a alegação no sentido de que o despacho suspendendo ao identificar o requerente como destinatário da ordem de cessação violou o disposto no artigo 266.º, nº 1, da CRP, por errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 102.º, nº 2, alínea g) e 109.º do RJUE.
Pelo que, nesta parte, não é provável que a pretensão do requerente venha a proceder em sede de acção principal.
A segunda questão invocada pelo requerente como fundamento de invalidade reside na alegação de que o ato suspendo está ferido de incompetência relativa, dado que o mesmo foi proferido por quem para tanto não tem competência, pois que, está atribuída ao presidente da câmara municipal. Conclui que o despacho suspendendo está ferido, a duplo título, de vício de incompetência relativa.
Dissente o requerido, no sentido de que o despacho proferido pelo Vereador integra o âmbito da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Presidente da Câmara Municipal de (...).
Vejamos:
Conforme estipula o artigo 109.º do RJUE, sob a epígrafe “cessação da utilização”:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de julho, o presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas frações autónomas quando sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará.
2 - Quando os ocupantes dos edifícios ou suas frações não cessem a utilização indevida no prazo fixado, pode a câmara municipal determinar o despejo administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 92.º. (...)” (destacado nosso).
Devem ainda ser convocáveis as normas de delegação de poderes previstas no CPA, em concreto, nos termos do artigo 44.º do CPA:
“1 - Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria.”
Prescreve, ainda, o artigo 48.º do CPA que:
“1 - O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação”.
Importa ainda ter em consideração o Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado na Lei nº 75/2023, de 12 de setembro, que nos termos do disposto 34.º:
“1 - A câmara municipal pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j), k), m), n), o), p), s), u), z), aa), hh), oo), vv), aaa) e ccc) do n.º 1 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 39.º, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vereadores.” (destacado nosso)
Assim, para além das competências materiais e de funcionamento previstas nos artigos 33.º e 39.º da Lei referenciada, a Câmara Municipal dispõe ainda de outras competências legais, nos termos do disposto nos artigos 32.º e 3.º do referido diploma, designadamente em matéria de planeamento, licenciamento e de controlo prévio, de fiscalização e de gestão, as quais podem ser objeto de delegação no Presidente da Câmara Municipal e por sua vez, subdelegadas nos Vereadores.
Com efeito, a competência para a fiscalização administrativa de operações urbanísticas, abrange as medidas de tutela da legalidade urbanística, a qual abrange as medidas de cessação de utilização de edificados, quando se verifique a sua utilização sem o necessário licenciamento ou autorização, ou em desconformidade com o mesmo - cfr. artigo 102.º, nº 2, alínea g) e 109.º, nº 1, do RJUE.
Como se sumariou no acórdão do TCAN de 08.11.2013, proferido no Proc.º nº 2155/10.7: “(...) Não incorre em vício de incompetência o ato administrativo praticado ao abrigo de delegação de competência válido e eficaz;
A competência do presidente da câmara para a fiscalização administrativa de operações urbanísticas abrange as medidas de tutela da legalidade urbanística; A competência atrás referida é passível de delegação nos vereadores (...)”.
Volvendo ao caso em concreto, resulta da factualidade provada que o autor do ato suspendendo é o Exmo. Vereador de Fiscalização, JJ... que, por despacho datado de 28.10.2021 ordenou a cessação de utilização do prédio – cfr. alínea R) do probatório.
Resulta também da matéria de facto que a delegação de competências foi feita por despacho do Presidente da Câmara de (...), datado de 21.10.2021 tendo sido publicitada através do Edital n.º 124/DAG/2021, resultando de entre os poderes de fiscalização administrativa delegados, constantes do ponto 2. do Edital, “2.2.19 (...) ordenar e fixar prazo para a cessação de utilização de edifícios ou de frações autónomas quando sejam ocupadas sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará – artigo 109.º;” – cfr. alínea Q) do probatório.
Importa ainda, que o despacho proferido em 28.10.2021 pelo Vereador que determinou a cessação da utilização, a menção de que foi praticado ao abrigo de delegação de competências decorre da notificação feita ao requerente a comunicar esta mesma decisão, por oficio datado de 28.10.2021, onde se pode ler “Por delegação de competências do Exmo. Sr. Presidente da Câmara” – cfr. alínea S) do probatório.
Ora, da concatenação da disciplina jurídica estabelecida nos preceitos legais supra transcritos, com a factualidade descrita, conclui-se que foram delgados pelo Presidente da Câmara de (...) vários poderes ao Vereador JJ…, entre eles, o de adotar as medidas de tutela da legalidade previstas nos artigos 102.º a 109.º do RJUE, onde se insere o poder de determinar a cessação da utilização de edifícios, pelo que tinha Vereador em causa, do pelouro da fiscalização o poder de praticar o ato proferido.
Improcede, assim, o alegado vício de incompetência invocado pelo requerente, impondo-se, assim, concluir que não se afigura provável que a pretensão que venha a ser formulada no processo principal seja julgada procedente.
Por último, defende o requerente que cumpriu-se o fim precípuo da norma contida no nº 1 do 109.º do RJUE, porquanto na escritura de transmissão do prédio, se deu como assente que o prédio transmitido era “destinado a armazém e actividade industrial”.
Mais aduz, que o legislador conferiu ao município uma ampla margem de discricionariedade, como resulta do termo “pode” usado no nº 1 do artigo 106.º do RJUE, norma com a qual tem de ser conjugada e articulada com a que está contida no artigo 109.º, nº 1, do RJUE.
Defende, em suma, que a cessação de utilização só deveria ser decretada apenas se e quando estiver demonstrado definitivamente que o uso do edifício é insuscetível de ser legalizado (porquanto trata-se de uma medida de ultima ratio).
Conclui que o despacho suspendendo viola os artigos 109º, 102º, 102º -A, 106º, n.º 2, do RJUE, bem como, os artigos 266º, n.º 2, da CRP, e os artigos 7º, 8º e 10º do CPA e os princípios da necessidade, da indispensabilidade e da adequação que devem nortear toda a atividade administrativa.
Por sua vez, o requerido, sustenta, grosso modo, que independentemente de se encontrar pendente um procedimento de legalização de obras e de alteração de utilização, tal não acautela a existência, no prédio das especiais condições sanitárias, segurança e prevenção contra incêndios impostas para a instalação de uma atividade industrial e muito menos acautela a regular emissão de fumos, cheiros e ruídos denunciados pela vizinhança, considerando que a medida de tutela de reposição da legalidade urbanística determinada é proporcional.
Vejamos.
Nos termos do artigo 4.º, nº 5 do RJUE:
“Está sujeita a autorização a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos”.
Dispõe o artigo 102.º do RJUE o seguinte, sob a epígrafe “Reposição da legalidade urbanística”:
“1- Os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações urbanísticas:
(...)
g) Na determinação da cessação da utilização de edifícios ou suas frações autónomas.
(...)”
Pode retirar-se deste preceito que, perante operações urbanísticas ilegais, a entidade administrativa está efetivamente obrigada a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística, sendo uma delas, a ordem de cessação, num determinado prazo, da utilização de edifícios, quando sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará, tendo como finalidade única e exclusivamente a reintegração da ordem administrativa violada.
Antes de mais, é importante salientar, que pese embora se admita que o requerente pudesse ter incorrido em “erro” ou criado expetativas quanto à (des)necessidade de autorização de utilização com o fim de oficina de carpintaria, perante o quadro factual subjacente aos presentes autos, tal, por si só, não exime o requerente.
Com efeito, o Tribunal não ignora a circunstância de durante anos (entre 1990 a 2011) ter existido no local indústria de fabricação de artigos de mármore e rochas com o nome de MM---, bem como, da escritura de compra e venda celebrada entre o ora requerente e a OO--- constar expressamente a menção “Prédio urbano, destinado a armazém e atividade industrial” – cfr. alíneas C) e E) do probatório.
Contudo, o circunstancialismo enunciado não faz com que se mostre cumprido “o fim precípuo da norma contida no artigo 109.º, n º 1, do RJUE”, conforme pretende o requerente.
Por um lado, o requerente não se devia ter bastado com a mera convicção de que o prédio era destinado a armazém e atividade industrial com base na escritura de compra e venda, quando, resulta que foi arquivado à mesma, certidão emitida pela Câmara Municipal de (...), que o prédio transmitido possui o alvará de licença de utilização nº 281/91- cfr. alínea F) do probatório.
Numa avaliação em função de um padrão de homem médio, seria exigível ao requerente que antes de proceder à celebração do contrato de arrendamento, com o fim de no local arrendado ser exercida atividade de indústria de carpintaria, a consulta do respetivo alvará, cujo uso fixado é “ocupação destinada a armazém” - cfr. alínea B) do probatório. Para além de que, a menção constante da escritura de compra e venda, bem como de contrato de arrendamento, no sentido de que o fim do prédio reside em “armazém e atividade industrial” apenas vincula os particulares (outorgantes) que nas mesmas intervieram, sem qualquer eficácia erga omnes, mormente, no que concerne ao Município requerido, sendo que o único documento legalmente habilitado a determinar o uso e utilização do prédio é o alvará de licença de utilização enunciado (nº 281/91, emitido em 26 de dezembro de 1991).
É importante, ainda, referir, a propósito da presente análise, atentos os normativos legais que o requerente invoca a título de sustentar o preenchimento do fumus boni iuris que resultou não provado nos autos que o Município tinha conhecimento que o local era utlizado com um fim diverso ao previsto no alvará de autorização de utilização - cfr. ponto 2) do probatório.
Quanto ao demais invocado pelo requerente, perscrutada a factualidade, resulta da mesma que no dia 23.02.2021 a Divisão dos Serviços Jurídicos e Fiscalização elaboraram participação na qual constataram que o requerente ocupa e utiliza o edifício “em desacordo com o uso fixado na licença de utilização nº 281/1991 – ocupação destinada a armazém” e que nessa sequência, o requerente solicitou a respetiva alteração da autorização, que deu origem ao processo nº AU-AUT 5/2021 - cfr. alíneas I) J) e K) do probatório. Porém, o pedido foi alvo de proposta de indeferimento, por falta de elementos instrutórios, e pela utilização contrariar as ocupações ou utilizações admissíveis para a classe de espaço onde se situa, para além de ter sido detetado que ocorreram obras de alteração e ampliação que careciam de licenciamento, cujo processo não foi desencadeado pelo requerente. Tal intenção de indeferimento foi devidamente notificada ao requerente, acompanhada do parecer e informação técnica que a sustentou - cfr. alíneas K) e L) do probatório.
Ora, o requerente não apresentou audiência prévia no prazo que lhe foi facultado para o efeito (30 dias), muito menos corrigiu/completou o pedido, sanando as desconformidades/deficiências assinaladas, tendo sido expressamente advertido que caso não o fizesse o projeto de decisão passava a decisão definitiva de indeferimento da pretensão, com remessa à Divisão de Serviços Jurídicos e Fiscalização para os fins convenientes.
O requerente apenas apresentou em 4.10.2021 (decorridos mais de quatro meses após notificação para pronúncia da intenção de indeferimento) pedido de suspensão dos prazos para submeter a licenciamento as obras executadas dado ter executado parecer à CCDR-N, cujo prazo foi prorrogado por 50 dias - cfr. alíneas M), N) e O) do probatório.
É patente alguma falta de vontade/empenho do requerente em repor a legalidade, além de que, não é irrelevante, ter presente que uma coisa é o licenciamento legalmente devido relativo a obras de alteração e ampliação, outra é a ocupação do edifício, que se encontre em conformidade com o respetivo título de alvará.
A ordem de cessação da utilização do imóvel assentou no pressuposto fáctico do prédio se encontrar a ser utilizado para fim não autorizado pelo alvará de licença de utilização emitido para o local em questão, o que se assume como assente e incontrovertido nos autos. Por tal motivo, deu entrada o requerente, em 24.03.2021, nos serviços camarários com um requerimento a solicitar a alteração da autorização de alteração do uso de Armazém para Armazém e Indústria tipo 3 - cfr. alínea J) do probatório.
Efetivamente, encontra-se a laborar no prédio sobre qual incidiu o despacho suspendendo uma oficina de carpintaria, em oposição ao uso previsto na autorização de utilização, podendo estar em causa a violação de regras aplicáveis ao uso que está a ser dado ao imóvel, como cheiros, ruído, etc.
A circunstância de se encontrar pendente um procedimento de legalização de obras nos serviços do requerido, não afasta o caráter ilícito da atuação do requerente, nem garante que se encontram salvaguardadas as condições de segurança e salubridade dos próprios trabalhadores, quer as condições sanitárias, segurança e prevenção, nomeadamente, no que tange a emissão de ruídos, poeiras e cheiros, na perspetiva da vizinhança.
É facilmente percetível que uma oficina de carpintaria requer para a sua laboração o cumprimento de especiais condições (considerada como Indústria de tipo III, de acordo com o Decreto-Lei nº 73/2015, de 11 de maio) que não se compatibilizam ou assemelham de alguma forma, se o prédio apenas fosse destinado a armazém.
Na verdade, até obter o licenciamento (e independentemente de o mesmo ser exequível de forma a assegurar a conformidade da construção com as disposições legais e regulamentares em vigor) o requerente, à data presente, e tendo em consideração a factualidade exposta, não tem direito a desenvolver no prédio a utilização que lhe tem dado, pois a única que lhe é legalmente permitida é como uso de armazém. Até obter o licenciamento, o exercício de atividade industrial no prédio continuará a ser contrário ao destino conferido pelo Alvará de utilização n.º 281/1991, em clara violação do disposto no artigo 4.º, n.º 5 do RJUE.
O direito a obter o licenciamento de construções executadas ilegalmente no prédio, não é compatível com a manutenção da oficina de carpintaria em funcionamento, quando o alvará de utilização emitido (ocupação destinada a armazém) não se coaduna com a atividade que aí é desenvolvida.
Como de forma elucidativa se encontra sumariado no acórdão do TCAN, datado de 22.01.2021, proferido no âmbito do processo nº 03226/12.0:
“Para efeitos de reposição da legalidade urbanística, está compreendido no âmbito do disposto no artigo 107.º, n.º 1 do RJUE, ex vi artigo 102.º, n.ºs 1, alínea e), 2 alínea g) e 3 alínea a) do mesmo diploma, o poder de a Câmara Municipal, enquanto entidade licenciadora, determinar a cessação da utilização de um edifício ou fracção que esteja a ser ocupado com um destino diverso daquele para que foi emitido o respectivo alvará de utilização na sequência do respectivo processo de licenciamento de obras”.
Movendo-se a atividade do Município dentro dos estritos limites da vinculação legal, bem como, da prossecução do interesse público, com a ordem de cessação da utilização mais não exerceu o requerido os poderes vinculados que resultam do artigo 109.º do RJUE.
E, por essa razão, nem chegam as ser sindicáveis os princípios da necessidade, da indispensabilidade e da adequação invocados pelo requerente, porquanto, apenas relevam no âmbito do controlo jurisdicional da atividade discricionária da Administração, sendo insuscetíveis de violação no domínio da sua atuação vinculada.
Com base no exposto, concluímos que a determinação da cessação da utilização do prédio com o fim de oficina, por o mesmo se encontrar em desconformidade com a licença de utilização, era vinculativa para o requerido, limitando-se a exercer as competências fiscalizadoras que lhe estão legalmente cometidas no que respeita à tutela da legalidade urbanística.
*
Em conclusão, num juízo meramente indiciário e de probabilidade, nos presentes autos não se verifica o denominado “fumus boni iuris”, pelo que, sendo os requisitos expressos no artigo de 120.º, nº 1, do CPTA de verificação cumulativa, não há que apreciar a ponderação de interesses, cujo conhecimento se mostra prejudicado.
Destarte, improcede, a providência requerida”.
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VEJAMOS!
Avançamos, desde já, que concordamos com a tese sustentada na sentença recorrida acabada de transcrever nas partes essenciais.
Na verdade, efectivada uma análise perfunctória -, como se impõe nas providências cautelares – quanto às invalidades suscitadas e imputadas ao Despacho suspendendo, é ostensiva a falta de razoabilidade na tese do recorrente, pese embora a exaustiva e douta argumentação.
Vejamos, mesmo assim, os pontos mais evidentes da invalidade da tese argumentativa do requerente/recorrente.
Quanto ao alegado erro de identificação do notificado do acto, no caso, notificado ao requerente, AA....
Sendo o requerente AA... co-proprietário (com a mulher) das instalações, imóvel em causa e nessa qualidade outorgado o Contrato de Arrendamento, como primeiro outorgante, à sociedade ”AA..., Sociedade Unipessoal, L. da” – cfr. alínea G) dos factos provados - , todas as notificações que lhe são endereçadas são eficazes.
Aliás, foi sempre ele, pessoa singular, que se dirigiu aos serviços da CM de (...) e instaurou a presente providência.
Foi ele, pessoa singular, proprietário, que autorizou, como consta do Contrato referido, a Sociedade de que é único sócio, a utilizar indevidamente – sem licença de utilização – as instalações arrendadas para fins não permitidos – actividade carpintaria, diferente de armazém.
Finalmente, é ele e só ele que, como proprietário e único representante da sociedade unipessoal, pode e deverá dar execução a ordem de cessação da utilização das instalações para fina industriais – carpintaria.
Como refere a Digna Magistrada do M.º P.º, no seu douto Parecer, o requerente não deixou de alegar, no seu interesse, danos enquanto pessoa singular, senhorio, por um lado, e como único sócio da sociedade comercial unipessoal, por outro.
Sem reparos e perfunctoriamente bem nadou a decisão recorrida, no que se refere a esta invalidade.
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Quanto à incompetência relativa, alegadamente, por falta de poderes do Vereador, autor do acto suspendendo.
Atento o conteúdo das alíneas R) e S) da factualidade provada, é manifesto que o Vereador da Fiscalização da CM de (...) detinha competências devida e formalmente delegadas, sendo que a decisão, nessa qualidade, lhe foi dada a conhecer, acrescendo que a falta dessa menção expressa no acto impugnado não lhe causou qualquer prejuízo efectivo, porque, sendo-lhe dado a conhecer com a notificação, sempre poderia, querendo, defender-se por meios graciosos, sem ser obrigado a recorrer, de imediato, aos meios contenciosos para o impugnar..
Mais uma vez, sem razão a crítica à sentença recorrida.
E se se poderia questionar a competência delegada para ordenar o despejo administrativo, na medida em que tal poder não consta do despacho de delegação [al. Q) dos factos provados]--- o que poderia levar a questionar-se a verificação desta invalidade – como parece defender o M.º P.º, no seu Parecer, bem como o requerente nas suas alegações ---, temos que, lido atentamente, o despacho em causa – acto suspendendo – o mesmo não decide/determina qualquer despejo administrativo, mas apenas refere que “…Mais determino que da notificação deve constar que, caso não proceda ao encerramento da referida utilização, tal facto constitui crime de desobediência, nos termos das disposições combinadas dos artigos 100.º n.º 1 do RJUE e 348.º do Código Penal, bem como, será promovido o despejo administrativo, nos termos das disposições combinadas nos artigos 109.º n.º 2 e 92.º, ambos do RJUE”. – sublinhado nosso – o que significa que, em caso de incumprimento, será decidido o despejo administrativo, nos termos legais, ou seja, por quem possua competência para tal, in casu, originariamente, a Câmara Municipal ou, em caso de delegação, o Sr. Presidente da CM de (...).
**
Quanto à ordem e fixação de prazo para cessação de utilização de edifícios e sua natureza de medida de ultima ratio.
Também, nesta parte, carece de razão o recorrente.
Sublinhamos, a este propósito, e sem necessidade de outras considerações, por manifestamente desnecessárias e mesmo despiciendas, o que exarou o Parecer do M.º P.º, na sua pronúncia, nos termos do art.º 146.ºdo CPTA.
Aí se escreveu:
A cessação da atividade, apenas perdurará até ser proferido ato administrativo, sobre a possibilidade de ser ou não possível a alteração da licença de utilização, para efeitos industriais.
Não sendo por natureza uma decisão irreversível, contrariamente com o que acontece com a ordem de demolição, e estando o requerente em infração, não poderá o Município atuar de modo diverso, uma vez que estamos no âmbito de poderes vinculados.
Acresce que a continuidade da referida utilização, põe em causa direitos de terceiros, nomeadamente em termos de segurança e salubridade.
É certo que o recorrente vem agora juntar um parecer, condicionado, favorável à ampliação/ legalização de obras não licenciadas, mas tais obras não são o objeto do presente procedimento.
O que resulta da matéria exposta pelo ora recorrente, é que além da falta de licença de utilização para fins industriais, o mesmo também realizou obras de edificação sem o competente licenciamento.
A mera possibilidade do requerente, poder a vir realizar obras de ampliação, com o objetivo de aí vir a desenvolver uma atividade industrial, não permite a utilização do imóvel, enquanto o mesmo não estiver licenciado em termos de construção e utilização.
Acresce que o edifício se encontra implantado em REN, sendo que tal classificação resulta do risco de erosão, o que só por si comporta um risco acrescido, nomeadamente para o próprio requerente, razão pela qual foram indicadas as condicionantes para a ampliação, que se prendem além do mais com questões de segurança”.
***
Tudo visto e ponderado, inexistindo qualquer uma das críticas asseveradas pelo requerente, importa apenas concluir pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença objecto deste recurso jurisdicional.



III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida.
*
Custas pelo recorrente.
*
Notifique-se.
DN.




Porto, 9 de Junho de 2022

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho