Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00439/17.2BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/13/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário:
I - Ao recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contra-ordenações tributárias é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social e, sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal – cfr. artigo 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do RGIMOS.
II - O Código de Processo Penal regula, exaustivamente, o sancionamento dos comportamentos processuais incorrectos – cfr., além do mais, o regime especial previsto no seu artigo 521.º. Logo, não será subsidiariamente aplicável em processo penal, nem em processo contra-ordenacional, o instituto da má-fé previsto no artigo 542.º do Código de Processo Civil.
III - O instituto da litigância de má-fé pressupõe a adopção de comportamentos incorrectos no processo; excluindo-se, por isso, os prévios a fase judicial ou os praticados fora desta.
IV - Qualquer que seja o preceito legal aplicável, na condenação por litigância de má-fé deve continuar-se a ser cauteloso, prudente e razoável, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou entorpecer a acção da justiça. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:SGPV
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão na parte recorrida
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional somente do segmento decisório da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 10/01/2018, no âmbito de recurso judicial de decisão de aplicação de coima, que condenou a Fazenda Pública em multa, nos termos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), fixando-a em duas Unidades de Conta (UCs).
*
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente à douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento de uma multa, fixada pelo Mmo. Juiz a quo em duas unidades de conta;
2. Dita decisão radicou na premissa da imputação à Fazenda Pública de um comportamento processual considerado subsumível a uma litigância de má-fé (cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC), porquanto o entendimento do Mmo. Juiz a quo a AT “(…) aplicou as coimas em causa, ou remeteu os autos sem cuidar de as rever ou renovar, alicerçada em circunstâncias que não devia ignorar (…)”;
3. Dito comportamento mostrou-se estribado numa suposta desconsideração por parte da AT, nas decisões de fixação das coimas objecto dos presentes autos, das alterações à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho resultantes da entrada em vigor da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho;
4. Ora, ressalta dos elementos integrantes dos autos que todas as decisões de fixação de coima foram emitidas, e consequentemente notificadas à arguida, posteriormente a 1 de agosto de 2015, data da entrada em vigor da Lei n.º 51/2015;
5. O que permite concluir que já incorporaram, em pleno, as alterações que tal diploma operou aos artigos 9.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho;
6. Alterações das quais resultou um regime sancionatório globalmente mais favorável aplicável aos agentes de infracções, previstas e punidas na citada Lei, antes da entrada em vigor da Lei n.º 51/2015, em obediência ao princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações;
7. Os processos de contra-ordenação instaurados após a entrada em vigor das alterações introduzidas na Lei n.º 25/2006, pela Lei n.º 51/2015, de que são exemplo os que constituem objecto dos presentes autos – instaurados que foram em 2017-07-18 – observaram integralmente a nova redacção dada aos artigos 7.º e 9.º, quer tivessem por objecto infracções praticadas após aquela data quer tivessem sido praticadas em data anterior;
8. Prova do que fica dito radica no teor das notificações enviadas à infractora nos termos do art.º 70.º e art.º 79.º, n.º 2 do RGIT, onde se faz constar que “os factos apurados, bem como as respectivas normas infringidas e punitivas são nos termos das alíneas a e b) do n. 7 do art.º 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, na redacção dada pela lei n.º 51/2015, de 8.06” (sublinhado nosso);
9. Dissecados os cálculos subjacentes à determinação dos montantes das coimas fixadas e em causa nos presentes autos, outra conclusão não cabe senão a de que os mesmos foram o resultado da aplicação da nova redacção dos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, dada pela Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho;
10. Em estrita observância do princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido;
11. Atento o exposto, a decisão de condenação da AT em multa por litigância de má-fé não se poderá manter na ordem jurídica porquanto os seus fundamentos não têm, comprovadamente, qualquer aderência à realidade dos factos evidenciados nos presentes autos;
Nestes termos, e nos mais de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá revogar-se a decisão recorrida no segmento em que condenou a AT em multa, assim se fazendo a já acostumada e sã JUSTIÇA.”
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Não houve contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
O objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pelo Recorrente concernentes à ilegalidade da condenação da Autoridade Tributária em multa, por litigância de má-fé.
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III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida a seguinte decisão no âmbito do recurso de contra-ordenação de aplicação de coimas:
(…) De maneira reiterada a FP envia os processos desta natureza em desconformidade com a Lei n.º 50/2015, de 8/6 e com acórdãos do STA que, quanto a esta matéria, já por diversas vezes se pronunciou. Portanto, a AT já sabe o destino que este tipo de processo(s) tem (têm) logo no momento em que entra(m) no TAF, tanto mais que o Dig. Mag. do MP tem vindo repetidamente a promover que os autos desta natureza sejam devolvidos à AT com vista à revisão ou renovação da decisão em conformidade com aquele diploma. Estamos neste caso perante um sistema que o Prof. Castanheira Neves chamaria, se bem nos lembramos, de “autopoiético”, porque encontra a razão de existir na sua própria existência. Portanto, só podemos concluir que a AT aplicou as coimas em causa, ou remeteu os autos sem cuidar de as rever ou renovar, alicerçada em circunstâncias que não devia ignorar – pelo que vai condenada numa multa de 2 UC – art.º 3.º, b) do RGIT, art.º 41.º, n.º 1 do RGCO, art.º 4.º do CPP e art.º 542.º, n.º 2, al. a) do CPC.
(…) Condena-se a AT numa multa de 2 UC.”
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2. O Direito
A sentença recorrida revogou as decisões de fixação das coimas identificadas no âmbito do presente recurso de impugnação judicial de fixação da coima, determinou a baixa dos autos à Administração Tributária para que reveja ou renove as ditas decisões em conformidade com a Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, e condenou a Administração Tributária numa multa de 2 UC.
Como se observa do teor da decisão transcrita supra – único segmento objecto de recurso - o Tribunal recorrido não refere expressamente que a condenação da Administração Tributária é devida a litigância de má-fé, mas o enquadramento jurídico da condenação em multa remete-nos, inequivocamente, para tal instituto – cfr. artigo 542.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, a presente condenação por litigância de má-fé apresenta-se-nos sui generis, dado que ocorre no âmbito de (i) um recurso judicial de decisão de aplicação de coima, (ii) a Fazenda Pública não teve intervenção nesta fase judicial, (iii) não existe referência a comportamento doloso ou com negligência grosseira, (iv) não resultam demonstrados os factos em que assentou a condenação.
Vejamos, então, concretamente, se o presente recurso jurisdicional merece provimento ou se a decisão recorrida deve manter-se no segmento impugnado em que condenou a Administração Tributária em multa.
No caso em apreço, estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contra-ordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» (cfr. artigo 101.º, alínea c), da Lei Geral Tributária), não está incluído, actualmente, no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do artigo 97.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Como sublinham Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª edição, pág. 458, «embora esta lista não seja exaustiva (como se vê pela alínea q) do mesmo número), a comparação da lista que consta deste art. 97.º, com a que constava da norma equivalente do CPT (que era o art. 118.º, n.º 2, em que expressamente se integrava o recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias entre os «processos judiciais tributários»), revela inequivocamente que se pretendeu excluir este recurso do âmbito do conceito de processo judicial tributário, opção legislativa esta que, aliás, está em consonância com a adoptada no RGIT, de aplicar subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário o RGCO e a respectiva legislação complementar e não o CPPT, limitando a aplicação deste último Código apenas à execução das coimas».
Por este motivo, será igualmente de afastar a aplicabilidade do disposto no artigo 104.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, norma especial reguladora da litigância de má-fé.
O segmento decisório recorrido chama à colação do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP) - integração de lacunas – para recorrer à norma sobre litigância de má-fé prevista no Código de Processo Civil (CPC). Contudo, essa norma do CPP está pensada para os casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
Ora, é defensável a ideia de que o Código de Processo Penal regula, exaustivamente, o sancionamento dos comportamentos processuais incorrectos. Logo, não será subsidiariamente aplicável em processo penal (e, consequentemente, em processo contra-ordenacional, como veremos) o instituto da má-fé previsto no artigo 542.º do Código de Processo Civil.
Vejamos o disposto no artigo 521.º do CPP – Regras especiais:
“1 - À pratica de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.
2 - Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 3 UC.”
Então, se, em primeira linha, como resulta da decisão recorrida, é de aplicar subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) e depois o Código de Processo Penal – cfr. artigo 3.º, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e artigo 41.º, n.º 1 do RGIMOS - não existindo lacuna no CPP, não haverá que aplicar o disposto no artigo 542.º do CPC, mas antes o disposto no artigo 521.º do CPP.
No entanto, o que ressalta, desde logo, é que os factos imputados e que fundamentam a condenação por litigância de má-fé não ocorreram na fase judicial do processo contra-ordenacional, ou seja, não estão ligados ao andamento nem à tramitação do processo, mas a uma suposta actuação prévia ao envio do processo de contra-ordenação para o tribunal tributário de primeira instância.
Esta ideia entronca num segundo ponto relevante que se prende com a falta de intervenção da Administração Tributária no presente processo judicial; inviabilizando a aplicação do disposto no artigo 521.º, n.º 2 do CPP.
Na verdade, o recurso da decisão em que uma entidade administrativa aplicou uma coima tem a participação obrigatória do Magistrado do Ministério Público na sua qualidade de acusador e pode ter a presença e intervenção do Representante da Fazenda Pública, nos termos do disposto no artigo 82.º do Regime Geral das Infracções Tributárias. Relembramos que o recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias é apresentado no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação e que, até ao envio dos autos ao tribunal, a autoridade recorrida pode revogar a decisão de aplicação da coima (cfr. artigo 80.º, n.º 1 e n.º 3 do RGIT). Por outro lado, recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente (cfr. artigo 81.º, n.º 1 do RGIT). E foi simplesmente isto que ocorreu nos presentes autos, já que o representante da Fazenda Pública não ofereceu qualquer prova complementar, nem arrolou testemunhas, nem indicou elementos que reputou conveniência em obter (cfr. artigo 81.º, n.º 2 do RGIT). Assim, a posição processual do Representante da Fazenda Pública neste processo apresenta-se meramente acessória, dado que também não usou da possibilidade que actualmente tem de recorrer da decisão do tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 83.º, n.º 1, do RGIT (na redacção introduzida pelo artigo 224.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro).
Além de não estamos perante um processo de partes, a Autoridade Tributária, manifestamente, não teve qualquer intervenção processual no mesmo, reportando-se o comportamento que o tribunal recorrido censurou ao momento do envio da petição de recurso ao tribunal tributário competente. Logo, estará em causa uma actuação prévia ao início da fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias, que começa com a dedução de acusação pelo Magistrado do Ministério Público.
Por outro lado, ainda diremos, atento o paralelismo, que, com excepção das custas que são suportadas pelo arguido (cfr. artigo 93.º, n.º 3 e 94.º, n.º 3 do RGIMOS), as mesmas serão suportadas pelo erário público (cfr. artigo 94.º, n.º 4 do RGIMOS).
De todo o modo, mesmo afastando a aplicação do disposto no artigo 542.º do CPC, deve continuar-se a ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má-fé, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou entorpecer a acção da justiça.
In casu, como vimos, além de a Autoridade Tributária não ter tido intervenção na fase judicial (a única que releva para efeitos de litigância de má-fé), não existe qualquer indício de comportamento doloso ou actuação com grave negligência, afastando a possibilidade de condenação nos termos efectuados pelo tribunal recorrido.
Por último, acrescendo às razões formais apontadas e na linha do alegado pelo ilustre Representante da Fazenda Pública, tal como ressalta do teor dos documentos integrantes dos presentes autos, tudo indica que as decisões de aplicação de coimas em apreço foram proferidas tendo em conta as alterações que a Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, introduziu nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho – pelo menos as decisões de fixação de coima fazem menção à dita Lei.
Assim, a sentença recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e inadequada interpretação da lei ao condenar a Fazenda Pública em multa, constituindo tal erro de julgamento fundamento bastante para a revogação desta decisão, única objecto do presente recurso.
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Conclusões/Sumário
I - Ao recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contra-ordenações tributárias é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social e, sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal – cfr. artigo 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do RGIMOS.
II - O Código de Processo Penal regula, exaustivamente, o sancionamento dos comportamentos processuais incorrectos – cfr., além do mais, o regime especial previsto no seu artigo 521.º. Logo, não será subsidiariamente aplicável em processo penal, nem em processo contra-ordenacional, o instituto da má-fé previsto no artigo 542.º do Código de Processo Civil.
III - O instituto da litigância de má-fé pressupõe a adopção de comportamentos incorrectos no processo; excluindo-se, por isso, os prévios a fase judicial ou os praticados fora desta.
IV - Qualquer que seja o preceito legal aplicável, na condenação por litigância de má-fé deve continuar-se a ser cauteloso, prudente e razoável, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou entorpecer a acção da justiça.
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IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a Fazenda Pública em multa.
Sem custas.
Porto, 13 de Dezembro de 2018
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Pedro Vergueiro