Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00839/18.0BEPRT-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/13/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR, SUSPENSÃO DA EFICÁCIA, PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, EFEITO DO RECURSO .
Sumário:
I-Sob a epígrafe “Efeitos dos recursos” estabelece o CPTA, no artigo 143º/2/b) que, são meramente devolutivos os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares;

I.1-tal assim é quer nos recursos interpostos das decisões que concedem quer nas que recusem a adopção das providências cautelares requeridas; é que só assim se dissuade o interessado de interpor recurso de decisão desfavorável, apenas no intuito de continuar a beneficiar da proibição de executar o acto administrativo durante a pendência do recurso.

II-A providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso;

II.1-daí que ao julgador de um processo deste tipo se imponha que proceda a uma apreciação sucinta das ilegalidades apontadas pelo requerente ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não;

II.2-no caso concreto a sentença quedou-se, e bem, na análise do periculum in mora;

II.3-como sentenciado, embora se admita que a execução do acto até poderá implicar prejuízos, certo é que a Requerente não demonstrou, nem sequer alegou, factos con­cretos que permitam perspectivar a existência de prejuízos de difícil reparação;

II.4-sucede que o pressuposto para o decretamento da providência cautelar não é a mera existência de um prejuízo, mas sim de prejuízo de difícil reparação;

II.5-face à exigência cumulativa prescrita na lei, o não preenchimento de um dos requisitos torna desnecessária a apreciação dos demais e compromete o êxito da providência.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M. D. -, Lda
Recorrido 1:A.., SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
M. D. -, Lda. instaurou providência cautelar contra a A.., SA, ambas melhor identificadas nos autos, pedindo a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho de Administração desta, que determinou a cessação da suspensão dos efeitos decorrentes da deliberação anteriormente tomada e que havia decidido: a) a revogação do Título de Utilização dos Recursos Hídricos nº 2014GD100007; b) a proibição de praticar nos embarcadouros instalados nos cais do Ouro e da Afurada; c) a revogação do Certificado de Utilização da Via, atribuído à embarcação Flor do Douro.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi indeferida a providência.
Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Requerente concluiu:
A - A recorrente não concorda com a decisão que recusou a providência cautelar requerida e aplicou multa à requerente por falta de colaboração com o Tribunal.
B - Não tendo acontecido qualquer advertência de cominação em multa, não pode o Tribunal, com base em tal argumento, condenar em multa, a qual deve ser dada sem efeito.
C - A requerente entende que tal decisão é nula nos termos do artigo 1° do CPTA, alíneas c) e d) do n° 1 do artigo 615° do CPC e artigo 3°, n° 3 do CPC.
D - O Tribunal "a quo" conheceu questões das quais não podia tomar conhecimento, não conheceu questões que deveria apreciar, apresenta uma fundamentação errada e até contraditória e viola o artigo 3°, n° 3, do CPC.
E - A Requerente, no seu requerimento inicial, juntou documentos e requereu audição de prova testemunhal, declarações de parte e depoimento de parte.
F- Em 26 de Abril de 2019, notificada do teor da oposição da requerida, a Requerente respondeu à junção de documentos, aceitando uns, impugnando outros.
G - O Juiz "a quo" indeferiu a inquirição de testemunhas, e nem sequer se pronunciou sobre a restante prova solicitada, a final, pela Requerente decidindo com fundamentação quase inexistente e insuficiente.
H - A omissão da produção da prova testemunhal requerida, certamente que influi na decisão da causa, prejudicando-a.
I- A parte contrária, na sua oposição, usou factos e documentos que a recorrente impugnou e só poderia contrariar na produção de prova testemunhal e documental requerida.
J - Pelo que omissão da audição da prova testemunhal e outra, constitui nulidade processual.
O que expressamente se argui.
L -A decisão não conheceu a deliberação identificada em C) do requerimento inicial, quando o deveria fazer, inquinando a decisão nos termos artigo 615, n° 1, alínea d) do CC.
M - Também, no elenco dos factos dados como provados, e, mormente porque não foi produzida prova testemunhal, a decisão conheceu questões que não deveria apreciar, e porque usou factos, baseados em documentos juntos à oposição, que uma vez impugnados, só poderiam ser apreciados e ser considerados provados ou não, após a produção de prova testemunhal ou documental melhor.
N - É o caso dos factos 5, 7, 17, 18 e 21.
O - Foi, erradamente, dado como não provado, o facto da requerente exercer a actividade de travessia, naquele local, sem conflitos.
P - O Tribunal "a quo" errou na fundamentação e entrou em contradição com a própria decisão, violando o artigo 615°, nº 1, alínea c), do CPC, não valorando a postura de má-fé tida pela requerida.
Q - A providência cautelar não foi aceite porque o tribunal "a quo" entendeu não se verificar o primeiro dos requisitos do artigo 120° do CPTA- o periculum in mora.
R - A própria fundamentação admite que da execução dos actos em causa decorram prejuízos para a requerente.
S - Não bastará o encerramento da actividade da requerente, que tem a seu cargo funcionários e embarcações caras e de dispendiosa manutenção para que se verifiquem prejuízos efectivos e irreparáveis?!
T - Bastando num procedimento cautelar a existência de indícios, porque não é acção principal, não se entende nem aceita a decisão do tribunal "a quo".
U - A questão do CUV está em discussão, tendo dado origem ao processo n° 2627/18.5BEPRT, 2ª UO do TAF do Porto.
V - O requisito do periculum in mora verifica-se.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida
Com o que se fará
JUSTIÇA
A Requerida contra-alegou, concluindo:
A. A sentença recorrida, que julgou improcedentes ambas as providên-cias requeridas pela ora Recorrente, não é passível de qualquer censura, pelo que o presente recurso deverá ser julgado totalmente improcedente.
B. Em primeiro lugar, porque o Tribunal não conheceu qualquer questão da qual não poderia ter tomado conhecimento.
C. Em segundo lugar, porque não ficou por conhecer qualquer questão que o Tribunal tivesse de ter apreciado.
D. Na verdade, o Tribunal apreciou todas as questões que tinha de apreciar para poder decidir a questão que era objecto dos presentes autos: que res¬peitava à adopção, ou não, de uma providência cautelar.
E. A questão referida pela Recorrente reporta-se à eventual legalidade de uma "comunicação" que não só não reveste a natureza de um acto administra¬tivo, como nunca foi impugnada pela Requerente, pelo que nem na acção principal aquele "acto" poderá ser apreciado.
F. Em terceiro lugar, também não existe qualquer contradição entre os funda¬mentos e a decisão adoptada.
G. Com efeito, e como bem evidenciou a sentença recorrida, a providên-cia foi rejeitada porque não se encontrava preenchido o requisito do periculum in mora.
H. Como ali bem se julgou: i) alguns dos prejuízos invocados não se reportam a prejuízos da Requerente, pelo que são inatendíveis; ii) e não foram (se¬quer) alegados factos concretos que permitissem perspectivar a existência de prejuízos de difícil reparação.
I. Ou seja, atentos os referidos fundamentos, nunca a decisão poderia ter sido diversa, pelo que é evidente a inexistência de contradição entre os funda¬mentos e a decisão.
J. Por fim, e em último lugar, a decisão de que não há lugar à inquirição de testemunhas também não constitui uma nulidade processual.
K. Com efeito, é ao juiz que compete aferir da necessidade de produção de prova, sendo que como ficou bem evidente na sentença recorrida, a mesma seria, neste caso, manifestamente inútil, pois nem sequer foram alegados factos que permitissem vir a considerar preenchido o requisito do periculum in mora.
SEM PREJUÍZO,
L. Ainda que se viesse a considerar que a sentença recorrida enfermava de alguma nulidade - o que aqui se admite por mero dever de patrocínio¬, o certo é que nunca as providências requeridas poderiam ser decretadas, dado que não se verifica nenhum dos três requisitos de que depende a con¬cessão das mesmas (cfr. artigos 120.°, n.°s 1 e 2, do CPTA).
M. Assim, como já se evidenciou na oposição apresentada nestes autos, a ac¬ção principal interposta nunca poderá vir a ser julgada procedente, pelo que não se encontra preenchido o requisito do fumus bonus iuris.
N. Depois, porque como lapidarmente demonstrou a sentença recorrida, nunca se poderia considerar preenchido o requisito do periculum in mora, já que a ora Recorrente nem sequer alegou factos concretos que permitis¬sem emitir esse juízo.
O. E, por fim, porque ainda que assim não fosse, o certo é que a ponderação de todos os interesses envolvidos implicaria sempre a recusa das providên¬cias requeridas.
TERMOS EM QUE O PRESENTE RECURSO
DEVERÁ SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO -
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1. A Requerente é uma sociedade comercial, que tem por objeto o transporte de passageiros por via fluvial e exploração de infraestruturas nos locais de embarque e desembarque;
2. A Requerente foi constituída em 03.06.2013;
3. A Requerente é titular do Título de Utilização dos Recursos Hídricos n.º 2014GD100007, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“[…]
Cláusula 1.ª
Âmbito e Objecto da Licença
A presente licença confere ao seu titular o direito de uso privativo de uma parcela do Domínio Público Hídrico com uma área de 25 m2 para instalação de um quiosque/bar para apoio à actividade de Tráfego Local de Passageiros que se efetua entre o Posto de Acostagem de Serviço Público do Cais do Ouro (margem direita do rio Douro) e o Posto de Acostagem de Serviço Público do Cais da Afurada (margem esquerda do rio Douro).
Cláusula 2.ª Prazo de Vigência da Licença
1. A licença e concedida pelo prazo de um ano, com início de vigência no dia 01 de Março de 2014 e termo no dia 28 de Fevereiro de 2015.
2. A licença é automaticamente prorrogada por Idênticos períodos, salvo se a A.., SA ou o titular dispuseram em sentido contrário por carta registada com aviso de recepção, a ser expedida com a antecedência mínima de dois (2) meses a contar do fim de cada período.
[…]”;
4. Em nome da Requerente foi emitido o certificado de Utilização da Via n.º 00233/2017, referente à embarcação „Flor do Douro e do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“[…] O Presente Certificado é válido, salvo qualquer alteração, até 28 de Fevereiro de 2018 e deve ser renovado antes dessa data” ;
5. No ano de 2017, foram apresentadas várias queixas e denúncias, por diversos operadores marítimo-turísticos, bem como por utilizadores, relativas à conduta adotada pela Requerente e pelos seus representantes – cfr. documentos 6, 7 e 8, juntos com a oposição, que se dão por integralmente reproduzidos;
6. Pelo ofício n.º 1271/2017, de 31.07.2017, a Requerida comunicou à Requerente o teor de “várias informações e reclamações de operadores marítimo-turísticos que apontam no sentido de terem estes sido impedidos […] de praticarem os Postos de Acostagem Públicos propriedade da A.., SA, instalados no Cais da Afurada (V. N. Gaia) e Cais do Ouro (Porto)”, e ainda que “constatamos que foram colocadas duas lonas no passadiço do posto de Acostagem Público do Cais da Afurada com menções publicitárias a essa firma, sem conhecimento ou prévia autorização da A.., SA” e concedendo o prazo de 10 dias para a Requerente se pronunciar – cfr. documento 10, junto com a oposição, aqui se dá por integralmente reproduzido;
7. A Requerente não se pronunciou sobre a comunicação referida no ponto anterior;
8. Em 04.10.2017, o Conselho de Administração da Requerida proferiu uma deliberação com o seguinte teor:
“[…]
A empresa “M. D. -, Lda. é um operador de tráfego local de passageiros, com a inscrição AL-121 no IMT, que efetua a operação entre os embarcadouros públicos da Afurada (Vila Nova de Gaia) e do Ouro (Porto).
Sucede que, foram verificadas pela A.., SA algumas utilizações não autorizadas dos referidos cais e embarcadouros, tendo também chegado ao conhecimento da A.., SA notícias de jornais e queixas de utilizadores do Cais do Ouro, designadamente de operadores marítimo-turísticos, relacionados com comportamentos inadequados dos responsáveis da empresa supra referida.
Assim, e depois de analisado o proposto e vertido pelos Serviços da DpGD na documentação instruída, o Conselho deliberou ser sua intenção determinar:
- À revogação do direito à utilização privativa de uma área de 25m2 no Cais do Ouro, titulado pelo TURH n.º 2014GD100007, por violação do disposto nas suas cláusulas 4.º e 10.º, que versam quanto às obrigações do titular da licença e às condições de revogação da mesma, respetivamente;
- A revogação da deliberação n.º 135, de 23 de março de 2017, que aprovou a modificação do TURH n.º 2014GD100007, quanto ao seu objecto (“áreas concedidas e afins), passando de uma área 25m2 para uma área de 51m2, e que mais aprovou que a isenção do pagamento de preço ou taxa pela sua utilização se manteria apenas no caso de permanecerem os pressupostos que determinaram a gratuitidade inicialmente concedida.
- A proibição da dita empresa de praticar os embarcadouros instalados nos Cais do Ouro (Porto) e Afurada (Vila Nova de Gaia);
- A comunicação de tais decisões à Autoridade Marítima Nacional (Comando Local do Douro), com vista a dar conhecimento das mesmas e a solicitar a fiscalização e exercício das medidas que se mostrarem necessárias ao seu cumprimento;
- A comunicação de tais decisões ao IMT para devidos e legais efeitos;
- A revogação imediata do CUV atribuído à embarcação Flor do Douro.
Mais foi deliberado pelo Conselho, e considerando que, nos últimos tempos, o Porto e Vila Nova de Gaia viram incrementada a atividade turística o que teve como consequência, entre o mais, um crescente uso intensivo da referida travessia, nomeadamente com turistas e, ainda, com utilizadores locais, por motivos de lazer, sendo agora a travessia sustentável e suscetível de gerar receitas capazes de comportarem uma contrapartida pela dita utilização, autorizar a abertura de procedimento concursal com vista a selecionar novo operador para praticar os referidos embarcadouros, dada a necessidade de manter ativa a referida travessia, mediante justa contrapartida a ditar pelo mercado, devendo, de imediato, os respetivos Serviços dar início à preparação das peças processuais correspondentes,
O Conselho deliberou ainda aprovar que, para efeitos de audiência prévia sobre as decisões que afetam os direitos da referida empresa, lhe seja concedido o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciar.
[…]” – cfr. documento 15, junto com a oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
9. Com data de 09.10.2017, a Requerida remeteu à Requerente o ofício n.º 1659/2017, com o seguinte teor:
“[…]
Informa-se V. Exas que, em sessão de 4 de outubro passado, o Conselho de Administração da A.-SA deliberou o seguinte:
A empresa, “M. D. -, Lda,, operador de tráfego local de passageiros, com a inscrição AL-121 no IMT, vem praticando a respetiva operação entre os embarcadouros públicos da Afurada (Vila Nova de Gala) e do Ouro (Porto), e a A.., SA vem permitindo a utilização dos aludidos embarcadouros públicos, gratuitamente, na perspetiva originária de que a mesma assumia relevante interesse público, permitindo que fosse assegurada uma ligação fluvial permanente entre as duas margens, nomeadamente para os residentes e trabalhadores que dela necessitavam diariamente. E igualmente no pressuposto de que a aplicação de qualquer taxa ou preço pelo uso dos sobreditos embarcadouros tornava económica e financeiramente inviável a subsistência da operação.
Ao mesmo tempo, e com vista a assegurar um espaço em terra destinado a venda de bilhetes e quiosque-bar, a A.., SA atribuiu igualmente à “M. D. -, Lda., também – e pelo mesmo motivo – de modo gratuito, o direito à utilização privativa de uma área de 25 m2 no Cais do Ouro, titulado pelo TURH n.º 2014GD100007.
Entretanto, com vista à criação de melhores condições de acessibilidade e fruição do Cais do Ouro, de apoio ao tráfego local de passageiros e às atividades desenvolvidas pela comunidade piscatória local, a A.., SA decidiu mandar elaborar um projeto de reordenamento e requalificação daquele espaço e lançar o respetivo procedimento concursal, com vista à sua execução. Igualmente, a A.., SA deliberou, em 23 de março de 2017, modificar a área atribuída no referido título para 51 m2, mas sempre condicionada à conclusão da referida obra. Na mesma deliberação ficou também estabelecido que a isenção do pagamento de preço ou taxa pela sua utilização se manteria apenas no caso de permanecerem os pressupostos de que determinaram a gratuitidade inicialmente concedida.
Por outro lado, a A.., SA atribuiu à referida “M. D. -, Lda, um CUV (Certificado de Utilização da Via) que lhe permite circular na via navegável do Douro e ainda utilizar o Cais da Afurada até ao dia 21 de dezembro de 2017, como cais base da embarcação “Flor do Douro, utilizada na referida operação de tráfego local de passageiros.
No entanto, foram verificadas pela A.., SA algumas utilizações não autorizadas dos referidos cais e embarcadouros, tendo também chegado ao conhecimento da A.., SA notícias de jornais e queixas de utilizadores do Cais do Ouro, nomeadamente de operadores marítimo-turísticos, relacionados com comportamentos inadequados dos responsáveis da referida empresa “Menino do Ouro - Unipessoal, Lda..
Tais factos foram compilados e notificados através do ofício Of_1271/2017, de 31 de julho de 2017.
Por outro lado, na sequência de nova queixa apresentada pelo Sport Club do Porto, foi ainda enviado à mesma empresa M. D. -, Lda., um correio eletrónico datado de 7 de setembro de 2017, através do qual se notificava a mesma para informar e esclarecer o que tivessem por conveniente, o que nunca aconteceu, pelo que a A.., SA conclui pela veracidade dos factos que lhe são imputados, não só pela absoluta falta de pronúncia sobre os mesmos, mas também pela credibilidade das entidades que os relataram junto da A.., SA e das notícias vindas a público.
Tais factos revelam, de facto, um comportamento absolutamente reprovável, não só no trato dos responsáveis da empresa com os demais utilizadores do Cais do Ouro e entidades diversas, mas também no impedimento da utilização de uma estrutura pública por utilizadores que estão habilitados a fazê-lo. Num dos casos, foi inclusive impedido um operador marítimo-turístico contratado pela própria A.., SA, para ali recolher passageiros que participavam numa atividade desenvolvida por esta Autoridade Portuária, o que se revela manifestamente inaceitável.
Por outro lado, a empresa colocou painéis publicitários na ponte-cais da Afurada sem autorização da A.., SA e operou em horário noturno não autorizado pelas competentes autoridades.
Todos estes factos revestem-se de especial gravidade e reiteração e geraram, como continuam a gerar, alarme social nos utentes dos referidos cais e nos vários operadores que necessitam de os praticar, dada da sua natureza pública, dando ainda má imagem junto dos utentes daquela travessia, nomeadamente turistas.
Assim, é intenção do Conselho de Administração, tomar as seguintes decisões:
1. Revogar o TURH n.º 2014GD100007, por violação do disposto nas suas cláusulas 4.º e 10.º;
2. Revogar a deliberação CA n.º 135, de 23 de março de 2017;
3. Proibir a empresa de praticar os embarcadouros instalados, nos Cais do Ouro (Porto) e Afurada (Vila Nova de Gala);
4. Comunicar estas decisões à Autoridade Marítima Nacional – Comando Local do Douto, com vista a dar conhecimento das mesmas;
5. Comunicar tais decisões ao IMT, para devidos e legais efeitos;
6. A revogação imediata do CUV atribuído à embarcação “Flor do Douro.
Isto posto, ficam V. Exas. expressamente notificados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, sobre o sentido provável da supra referida decisão.
Informa-se igualmente V. Exa.s de que o Conselho de Administração da A.., SA, dada a necessidade de manter ativa a referida travessia, mais determinou que se dê início, de imediato, a um procedimento concursal com vista a selecionar novo operador para, com esse objetivo, poder praticar os referidos embarcadouros, mediante justa contrapartida a ditar pelo mercado. […]” – cfr. documento 16, junto com a oposição, que se dá por integralmente reproduzido;
10. Em 24.10.2017, a Requerente apresentou resposta escrita ao teor do ofício identificado no ponto anterior, negando os factos que eram imputados, indicando prova testemunhal e, quanto à colocação das lonas, referindo o seguinte:
“[…] Em relação à colocação de painéis publicitários, tratou-se apenas de uma substituição dos antigos, actualizando a informação.
De facto, deveria ter sido pedida autorização à A.., SA, mas por desconhecimento a empresa respondente não o fez.
Assim solicita a V. Exas se digne relevar tal facto, do qual se penitenciam.” – cfr. documento 17, junto com a oposição, que se dá por integralmente reproduzido;
11. Em 23.11.2017, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela Requerente – cfr. documentos 18 a 23, juntos com a oposição, que se dão por integralmente reproduzidos;
12. Em 11.01.2018, o Conselho de Administração da Requerida proferiu uma deliberação com o seguinte teor:
“Face ao explanado e proposto pelos Serviços na I.S. n.º A.., SA_1155/2017, considerando ainda o vertido na respetiva documentação apensa, bem como com fundamento nos factos aduzidos nos ofícios n.º 1271/2017, de 31/07/2017; e 1659/2017, de 09/10/2017, que aqui se dão por reproduzidos, o Conselho, - face à gravidade dos factos apurados após pronúncia da entidade “Menino do Douro, Unipessoal, Lda. em sede de audiência prévia, e uma vez que a defesa apresentada por escrito se considerou insuscetível de contraditar os factos constantes dos supraditos ofícios, por se limitar a negar os factos imputados, não apresentando quaisquer evidências dos factos negados e que as declarações prestadas pelas testemunhas, não só não apresentaram factos novos como se limitaram a negar os factos imputados, com total ausência de provas que corroborassem o alegado –, deliberou tornar definitiva a decisão do Conselho vertida na Deliberação n.º 392/2017, de 04 de outubro de 2017, quanto à seguinte matéria, e em conformidade proceder:
- À revogação do TURH n.º 2014GD100007 atribuído à sociedade “Menino do Douro, Unipessoal, Lda., por violação do disposto nas suas cláusulas 4.ª e 10.ª;
- À proibição desta empresa de praticar os embarcadouros instalados nos Cais do Ouro (Porto) e da Afurada (Vila Nova de Gaia);
- À comunicação desta decisão à Autoridade Marítima Nacional – Comando Local do Douro;
- À comunicação desta decisão ao IMT para os devidos efeitos legais.
Não obstante, uma vez que a A.., SA iniciou um procedimento concursal com vista à seleção de um novo operador, com pressupostos diferentes da operação atualmente em curso, e porque se mostra necessário garantir a circulação fluvial de pessoas e bens entre a Afurada e o Ouro, o Conselho mais deliberou que as decisões supra referidas fiquem suspensas até ao início de funcionamento da nova operação pela entidade que vier a ser escolhida, desde que não se verifique qualquer outro comportamento por parte da empresa Menino do Douro, Unipessoal, Lda., ou de qualquer pessoa ao seu serviço, que se mostre violador das boas regras de comportamento cívico, das normas gerais aplicáveis ou das boas práticas da navegação fluvial e de atracagem nos cais sob responsabilidade da A.., SA” – cfr. documento 26, junto com a oposição, que se dá por integralmente reproduzido;
13. Com data de 16.01.2018, a Requerida remeteu à Requerente o ofício n.º 63/2018, do qual consta o seguinte:
“[…]
ASSUNTO: TURH n.º 2014GD100007 atribuído à sociedade “M. D., Unipessoal, Lda. – Notificação
[…]
Informa-se V. Exas que, em sessão de 11 de Janeiro passado, o Conselho de Administração da A.., SA deliberou tornar definitiva a decisão vertida na deliberação do Conselho de Administração, de 04 de outubro de 2017, e em consequência proceder:
à revogação do TURH n.º 2014GD100007 atribuído à sociedade “Menino do Douro, Unipessoal, Lda., por violação disposto nas sua cláusulas 4.ª e 10.ª;
à proibição desta empresa de praticar os embarcadouros instalados nos Cais do Ouro (Porto) e da Afurada (Vila Nova de Gaia);
à revogação imediata do Certificado de Utilização da Via (CUV) atribuído à embarcação “Flor do Douro, face à gravidade dos factos apurados após pronúncia da entidade em sede de audiência prévia, e uma vez que a defesa apresentada por escrito se considerou insuscetível de contraditar os factos constantes das notificações datadas de 31 de julho e 09 de outubro de 2017, por se limitar a negar os factos imputados, não apresentando quaisquer evidências dos factos negados e que as declarações prestadas pelas testemunhas, não só não apresentaram factos novos como se limitaram a negar os factos Imputados, com total ausência de provas que corroborassem o alegado, dando-se assim por provados os factos que vos foram comunicados pelo ofício n.º 1659/2017, e que aqui se dão por reproduzidos,
Não obstante, uma vez que a A.., SA iniciou um procedimento concursal com vista à seleção de um novo operador, com pressupostos diferentes da operação atualmente em curso, e porque se mostra necessário garantir a circulação fluvial de pessoas e bens entre a Afurada e o Oure, o Conselho mais deliberou que as decisões supra referidas fiquem suspensas até ao início de funcionamento da nova operação pela entidade que vier a ser escolhida desde que não se verifique qualquer outro comportamento da empresa “Menino do Douro, Unipessoal, Lda., ou de qualquer pessoa ao seu serviço, que se mostre violador das boas regras de comportamento cívico, das normas gerais aplicáveis ou das boas práticas da navegação fluvial e de atracagem nos cais sob responsabilidade da A.., SA.
[…]”– cfr. documento 1, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
14. A comunicação identificada no ponto 13 não foi acompanhada do teor do ato identificado no ponto 12;
15. Com data de 10.04.2018, a Requerida remeteu à Requerente o ofício n.º 1358/2018, com o seguinte teor:
“[…]
Através do nosso ofício com a referência Of_63/2018, informámos da revogação imediata do Certificado de Utilização da Via (CUV) atribuído à embarcação “Flor do Douro,
No entanto, esta determinação não consta da deliberação n.º 009/2018, de 11/01/2018, tratando-se portanto de um lapso de escrita, que desde já lamentamos.
[…]” – cfr. documento 30, junto com a oposição, que se dá por integralmente reproduzido;
16. Em anexo ao ofício identificado no ponto anterior, foi remetida cópia da deliberação a que se refere o ponto 12 – idem;
17. Em 10.04.2018, a Requerida comunicou à Requerente que o Certificado de Utilização da Via caducara em 28.03.2018 - cfr.. documentos 5 e 31, juntos com a oposição, que se dá por integralmente reproduzido.
18. A A.., SA recebeu uma participação de um outro operador que denunciava uma situação, ocorrida em de Outubro de 2018, em que a Requerente tinha inviabilizado a acostagem de uma embarcação de um outro operador (T. D. - Empreendimentos turísticos/ Lda.) devidamente autorizado para o efeito - cfr. documento 32, junto com a oposição, que se dá por integralmente reproduzido;
19. A A.., SA notificou daquela sua intenção a Requerente, para que esta, se o quisesse, se pronunciasse ao abrigo do seu direito de audiência prévia – cfr. documento 33, junto com a oposição, que se dá por integralmente reproduzido;
20. A Requerente apresentou depois a sua pronúncia onde, uma vez mais, negou aqueles factos – cfr. documento 34, junto com a oposição, que se dá por integralmente reproduzido;
21. Entendeu então a Requerida, no dia 20 de Dezembro de 2018, determinar o levantamento do efeito suspensivo a que tinha sujeito as duas decisões adoptadas a 11 de Janeiro de 2018 – cfr. documento 35, junto com a oposição, que se dá por integralmente reproduzido;
22. Aquela decisão - de levantamento do efeito suspensivo das decisões adoptadas em Janeiro de 2018 - foi posteriormente comunicada à Requerente a 9 de Janeiro de 2019, pelo ofício nº 144/2019, de 05 de Fevereiro – cfr. documento 36, junto com a oposição e doc. nº 1 junto aos autos com a p.i. e que se dão por integralmente reproduzidos;
23. Foi então agendada para dia 01 de Abril a demolição do Quiosque/Bar, cuja função era dar apoio à actividade da Requerente, tendo isso sido comunicado à Requerente no dia 18 de Março de 2019, por ofício nº 365/2019 – cfr. documento 37, junto com a oposição, que se dá por integralmente reproduzido.

Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:
1.Que a Requerente opera no mesmo local, e nos mesmos termos, desde há uma centena de anos, sem conflitos fosse com quem fosse; não foram dados como provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
E no que à motivação da factualidade tida por assente respeita esclareceu que o elenco dos factos dados como provados se baseou no teor dos documentos constantes dos autos, indicados por referência a cada concreto ponto da matéria.
Quanto aos factos não provados, resultaram, por um lado, da total ausência de prova carreada pela Requerente. Por outro lado, a circunstância de a sociedade Requerente ter sido constituída em 03.06.2013 é incompatível com a antiguidade que a Requerente imputa à sua atividade no local.
Por estas razões, deu-se como não provado o referido facto.

DE DIREITO -
Está posta em causa a decisão que ostenta este discurso fundamentador:
Nos presentes autos vem pedida suspensão da eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Requerida que determinou a cessação da suspensão dos efeitos decorrentes da deliberação anteriormente tomada e que havia decidido: a) a revogação do Título de Utilização dos Recursos Hídricos n.º 2014GD100007; b) a proibição de praticar nos embarcadouros instalados nos cais do Ouro e da Afurada; c) a revogação do Certificado de Utilização da Via, atribuído à embarcação Flor do Douro.
A suspensão da eficácia do ato configura uma providência cautelar (cfr. artigo 112.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), cujo decretamento depende da verificação dos respetivos requisitos legais.
Sobre a adoção de providências cautelares, dispõe, em termos genéricos, o artigo 112.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que:
“Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
Uma providência cautelar visa, portanto, a obtenção de uma decisão de natureza provisória que salvaguarde a utilidade da eventual decisão de procedência que venha a ser proferida em sede de ação principal, assim evitando uma situação de impossibilidade de execução dessa decisão judicial, nomeadamente, pela verificação de situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação.
Tendo em vista esta razão de ser da providência cautelar, o legislador concretizou, no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os critérios de decisão que o julgador deve ter em conta.
Dispõe este artigo, sob a epígrafe “Critérios de decisão”, e no que aqui releva, que:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
[…]”.
Do teor do citado preceito resulta, pois, que o decretamento da providência cautelar depende da verificação cumulativa de dois requisitos positivos, previstos no n.º 1, e de um requisito negativo, previsto no n.º 2, a saber: (i) A existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende acautelar no processo principal – periculum in mora; (ii) Que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente – fumus boni iuris; (iii) Que, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Cumpre, pois, verificar se, no caso dos autos, estão reunidos estes requisitos.
Como se referiu, o artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prescreve que, para ser decretada a providência cautelar, é necessário que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal […]”.
A apreciação deste requisito pressupõe um juízo de prognose sobre a existência de fundado receio de que uma futura e hipotética decisão judicial que dê provimento à pretensão do Requerente venha a perder utilidade, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela ou por, entretanto, se terem produzido prejuízos de difícil reparação, obstando a que o Requerente obtenha uma efetiva reintegração no plano dos factos.
A este propósito, refere, sumariamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.01.2012, proferido no processo n.º 0857/11(disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDatabase):
“[…]
V – Ocorre uma situação de facto consumado (…) quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante.
VI – Danos de difícil reparação são aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”.
(No mesmo sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 449/450, e José Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 298).
Acresce que o ónus de alegação e da prova dos factos constitutivos do referido requisito legal (e, bem assim, de todos os outros) recai sobre a Requerente, nos termos gerais das regras probatórias, vertidas no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil.
Deste modo, impõe-se, desde logo, que a Requerente alegue a factualidade, e realize a prova, concreta e circunstanciada da situação de facto consumado que pretende evitar ou dos prejuízos de difícil reparação que advirão da não adoção da providência cautelar requerida, não se bastando com a mera alegação vaga e genérica do fundado receio de ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
A Requerente tem ainda de alegar e provar que esses prejuízos serão superiores aos que advêm para a entidade requerida com a adoção da providência.
Neste sentido, pode ler-se, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.11.2012, proferido no processo n.º 00274/11.1BEMDL-A:
“[…]
IV. Incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida (art. 342.º do CC), não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo.
V. Daí que o requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção “iuris tantum da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do ato.
VI. Impõe-se que a alegação, para além de ser concretizada com realidade factual que corporize efetivamente o requisito do periculum in mora, venha a ser demonstrada pelos meios probatórios produzidos.”

No caso dos autos, para sustentar a existência de periculum in mora, o Requerente alega – nos artigos 22.º a 25.º do requerimento cautelar – que a não suspensão da eficácia dos atos impede a sua atividade e, portanto, implica, para si, prejuízos de difícil ou mesmo impossível reparação.
Mais alegou – nos artigos 31.º a 33.º – que a execução dos atos prejudica os próprios utilizadores da travessia fluvial.
Diga-se, desde já, que esta última alegação reporta-se a eventuais prejuízos que venham a ocorrer na esfera jurídica de terceiros, e não a prejuízos diretos da Requerente.
Ora, o interesse direto decorrente desta alegação não pertence, assim, à Requerente – que apenas pode defender os prejuízos diretos que ocorram na sua esfera jurídica –, mas sim aos respetivos titulares, que poderão ser eventualmente afetados direta ou indiretamente com a execução dos atos suspendendos, mas aos quais não se pode atender no âmbito dos presentes autos, por deles não serem parte.
Não cabendo, pois, à Requerente, a defesa de tais interesses, os mesmos são irrelevantes para aferição do requisito do periculum in mora.
Quanto às restantes alegações, a Requerente não demonstrou, nem sequer alegou factos concretos que permitam ao Tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação.
De facto, para sustentar a existência do periculum in mora, a Requerente limitou-se a tecer considerações genéricas e conclusivas da produção de prejuízos de impossível ou difícil reparação.
A Requerente alegou, de forma singela, que a atividade em causa é a única atividade por si exercida, mas o tribunal fica sem saber em que medida/com que extensão a proibição de utilização dos embarcadouros ou a revogação dos títulos de utilização tem implicações significativas e irreparáveis. É que a simples paralisação de actividade durante um período de tempo poderá ser reparada, por exemplo calculando-se a média de travessias diárias e a rentabilidade de cada para depois atribuir uma indemnização em conformidade. Diferente é se por força desse facto a empresa se tornar insolvente. Mas isto teria de ser alegado. Não basta dizer que há “uma situação irreparável de desemprego e falta de meios de subsistência”. Desemprego de quem? Falta de meios de subsistência de quem? Estamos a falar de uma pessoa colectiva e não de uma pessoa física.
Não se nega que da execução dos atos em causa decorram prejuízos para a Requerente, mas, sublinhe-se, o pressuposto para o decretamento da providência cautelar não é a mera existência de um prejuízo, mas sim de prejuízo de difícil reparação, pelo que importaria aferir do tipo e medida desse prejuízo.
Todavia, como se referiu, a Requerente nem sequer esboçou qualquer factualidade que permitisse ao tribunal concretizar tal aferição.
Assim, não sendo possível aferir, nem sequer de forma sumária, em que medida é que a eficácia dos atos suspendendos poderão gerar prejuízos para a Requerente, não se pode concluir para verificação do requisito do periculum in mora.
Em suma, nada se provou quanto às repercussões dos atos em termos de prejuízos de difícil reparação para a Requerente, razão pela qual será de considerar que não se encontra verificado o requisito do periculum in mora para decretamento da providência cautelar requerida.
Como se referiu, os requisitos do decretamento da providência têm carácter cumulativo, pelo que basta a não verificação de um deles para, forçosamente, se decidir pelo indeferimento da pretensão cautelar.
Fica, assim, prejudicada a apreciação dos restantes requisitos – o fumus boni iuris e a prevalência do interesse privado na ponderação com o interesse público em causa –, sendo de indeferir a pretensão do Requerente e, consequentemente, recusar o decretamento da suspensão da eficácia do ato, por não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a sua concessão.
X
O Tribunal decidiu ainda:
A mandatária da Autora foi notificada com cominação de multa, por falta de colaboração com o tribunal, para remeter a peça processual apresentada em suporte digital/word, tanto mais que a respectiva petição inicial não havia sido apresentada em PDF, não permitindo ao tribunal o respectivo tratamento/utilização em processador de texto.
A mandatária da Autora requereu 5 (cinco) dias para o fazer, alegando “dificuldades técnicas”.
Volvidos que estão mais de 30 (trinta) dias, nada disse ou fez juntar aos autos, mesmo depois de ter sido notificada de despacho insistindo pelo cumprimento do que lhe fora determinado, mostrando não só falta de colaboração como desrespeito pelo tribunal.
Assim sendo, vai a Autora condenada esta em multa, no montante de 1 U.C. (cfr.. artº 417º do CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, com as devidas adaptações).
X
O presente recurso tem por objecto a sentença que condenou a Requerente no pagamento de uma multa no valor de uma UC e indeferiu a requerida providência de suspensão da eficácia das deliberações da A.., SA ali identificadas, pelo facto de “...não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a sua conces-são”.
A Apelante discorda de ambas as decisões.
Os pontos 1 a 10 das suas alegações de recurso (bem como as Conclusões A e B) reportam-se à primeira das referidas decisões e os pontos 11 e seguintes (e as Conclusões C e seguintes) visam a segunda.
Vejamos:
Da condenação em multa -
Invoca a Recorrente, em suma, que a condenação em multa processual não faz sentido, porque não foi precedida de nenhuma cominação nesse sentido.
Ora, contrariamente ao alegado, verifica-se que a razão de ser da aplicação desta sanção está perfeitamente clara.
Na verdade, a Ilustre mandatária da Requerente foi notificada para juntar aos autos o suporte informático das suas peças processuais (embora sem lhe ter sido comunicada expressamente a possível cominação em caso de recusa, ao contrário do que se refere na sentença recorrida, mas tal é indiferente para o caso, pois a cominação decorre da lei), e após ter junto aos autos um requerimento e ter recebido ainda uma insistência do Tribunal para que cumprisse, na data em que foi proferida a decisão final, 12/07/2019, ainda não havia dado cumprimento ao que lhe foi solicitado, nem dado qualquer satisfação.
É certo que a mesma vem agora indicar que tal só sucedeu porque sofre de um síndrome vertiginoso que a obrigou a parar de trabalhar durante vários dias naquele período, mas, como bem salienta o Senhor PGA, o cumprimento de uma tarefa tão básica como proceder ao envio de um ficheiro informático para um endereço de email é de tal maneira simples que qualquer colaborador ou funcionário do escritório a podia ter executado sem dificuldade.
Desta forma, a falta de entrega do suporte informático traduziu-se numa verdadeira falta de cooperação com o Tribunal; a sanção aplicada nos termos previstos no artigo 417º do Código de Processo Civil mostra-se adequada e, como tal, não merecedora de reparo.
Desatende-se este segmento do recurso.
Da não produção de prova testemunhal (e outra) -
A Recorrente suscita uma nulidade processual resul¬tante da não audição das testemunhas por si apresentadas (cfr. Conclusões E a J) e da falta de decisão quanto aos restantes requerimentos de prova.
Cremos que sem razão.
Como é sabido, o julgador pode indeferir, mediante “despacho fundamentado”, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando considere que são factos assentes ou irrelevantes ou que a prova é meramente dilatória - artigo 118º do CPTA.
O CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), antes confere ao juiz o poder de avaliar/ajuizar da necessidade da sua produção.
A produção de prova testemunhal (ou outra) está dependente da constatação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constitui uma formalidade vinculadamente imposta por lei. Dito de outro modo, nos meios cautelares, a produção de prova testemunhal, (ou outra), está na inteira disponibilidade do tribunal, ou seja, apenas terá lugar quando este a considere necessária.
Está, pois, em causa o princípio do inquisitório na busca da verdade material, que caracteriza a justiça cautelar.
Do conteúdo desta norma extrai-se que o julgador, na busca da verdade material, não está limitado aos meios de prova requeridos pelas partes. Isto significa que poderá ordenar diligências de prova que não lhe foram requeridas, desde que as considere pertinentes, e também, que poderá recusar diligências probatórias que lhe foram apresentadas, desde que as repute dispensáveis. É que o legislador concebeu as providências cautelares como medidas de natureza instrumental e provisória, tramitadas em processo de carácter sumário, adequado à celeridade necessária à efectivação da tutela em causa.
É, pois, claro que para a prolação da decisão cautelar, não se exige uma prova total, como é e deve ser exigida para a decisão da acção principal que, esta sim exige uma avaliação/indagação muito mais cuidada e aprofundada.
Logo o Tribunal a quo não tem de esgotar o dever inquisitório, na precisa medida em que se está no quadro de um processo urgente e, consequentemente, de uma decisão célere, sumária e perfunctória.
No caso dos autos, o Tribunal considerou, e bem, que a prova testemunhal era neste caso totalmente desnecessária, porque inútil, atendendo a que a demonstração indiciária dos factos com relevância para a decisão da pre¬sente providência carece exclusivamente de prova documental, que as partes tiveram oportunidade de juntar aos autos.
Na verdade, como se referiu na sentença, impõe-se, desde logo, que a Requerente alegue a factualidade, e realize a prova, con¬creta e circunstanciada da situação de facto consumado que pretende evitar ou dos prejuízos de difícil reparação que advirão da não adoção da providência cau¬telar requerida, não se bastando com a mera alegação vaga e genérica do fundado receio de ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ora, como ali se julgou, a Requerente nem sequer esboçou qualquer factualidade que permitisse ao tribunal concretizar tal aferição. Assim, não sendo possível aferir, nem sequer de forma sumária, em que medida é que a eficácia dos atos suspendendos poderão gerar prejuízos para a Reque¬rente, bem andou o Tribunal ao não abrir um período de produção de prova.
É que o efeito útil da diligência pressupõe que previamente tivessem sido alegados factos que pudessem levar à conclusão de que se estaria perante uma situação de periculum in mora, o que não é manifestamente o caso, como melhor se decidiu e explicou na sentença recorrida.
Assim sendo, nada poderia justificar que fosse aberto um período para proceder à inquirição de testemunhas (ou para colher quaisquer alegações).
Os Tribunais não podem/devem acolher diligências inúteis.
Logo, improcede esta alegada nulidade processual.
Da providência cautelar -
A finalidade própria do processo cautelar é a de assegurar a utilidade da lide.
Dada a específica vocação deste meio processual, o mesmo assume especiais características, como i) instrumentalidade porque as providências cautelares dependem da acção principal, a qual tem por objecto a decisão sobre o mérito, ii) provisoriedade em virtude de as mesmas não visarem a resolução definitiva e última do litígio, sendo certo que está vedado ao tribunal conceder, através de uma providência cautelar, aquilo que só a sentença final pode proporcionar, e iii) sumaridade uma vez que este meio processual resulta do facto de o mesmo ser um processo urgente, no âmbito do qual, dada a sua específica natureza, apenas se procede a uma cognição necessariamente sumária da situação de facto e de direito.
Ora, a fim de avaliar o decretamento, ou não, da providência solicitada, o Tribunal a quo analisou os critérios de que a lei faz depender a concessão de uma tutela deste tipo.
Critérios de decisão esses que vêm enunciados no artigo 120º do CPTA, da seguinte forma:
“1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2-Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Analisemos então estes critérios à luz dos factos relativos ao caso em apreço.
Dos critérios de decisão para o decretamento da providência cautelar
Do fumus boni iuris -
Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, a salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida.
Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso.
Daí que ao julgador de um processo deste tipo se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não.
Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
Na redacção actual, dada pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA)
Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal.
A “formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redacção do n. ° 1 do artigo 120. ° do CPTA do substantivo “provável”, que imprime uma maior rigidez ao conceito. Assim, do direito convocável para subsumir os factos descritos, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da acção; tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa.
Como refere a Prof. Isabel Celeste Fonseca, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, duma “apreciação mais profunda e intensa da causa” - (em Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura), págs. 66/68).
A apreciação judicial sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita ao tribunal acreditar na probabilidade do êxito da pretensão principal. Designadamente, verificar-se-á o critério referenciado quando a ilegalidade do acto a suspender resulte de forma clara dos autos, sem necessidade de mais provas, ou, por outras palavras, quando se esteja perante uma ilegalidade evidente.
Este receio não é um mero elemento subjectivo e tem que ter suporte em dados de facto que, sob um crivo objectivo, apontem no sentido de verosimilhança quanto aos alegados efeitos perniciosos das normas suspendendas.
Na verdade, face ao CPTA de 2015, repete-se, as providências cautelares serão deferidas, desde que se verifiquem os seguintes requisitos: i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença resulte que os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).
Acresce, tal como já ocorria no regime anterior, que a verificação destes requisitos tem de ser cumulativa.
Voltando ao caso concreto, a sentença nem precisou de enfrentar este requisito; quedou-se, e bem, na análise do periculum in mora.
A este nível, a Recorrente imputa à sentença recorrida diversos “vícios” que determinariam a sua nulidade:
-o Tribunal conheceu questões das quais não podia tomar conheci-mento;
-não conheceu questões que deveria apreciar;
-apresenta uma fundamentação errada e até contraditória.
Vejamos então:
A Recorrente sustenta, no essencial, que a sentença conheceu questões que não deveria apreciar; usou factos, baseados em documentos juntos à oposição, que uma vez impugnados só poderiam ser apreciados e ser considerados pro¬vados ou não, após a produção de prova testemunhal ou documental melhor e ainda critica um concreto facto dado como não provado (vide Con¬clusão O).
Sucede que carece de razão.
Como bem fundamentou a sentença, por um lado, O elenco dos factos dados como provados baseou-se no teor dos documentos constantes dos autos, indicados por referência a cada concreto ponto da matéria, e, por outro, quanto aos factos não provados, resultaram, por um lado, da total ausência de prova carreada pela Requerente. Por seu turno, a circunstância de a sociedade Requerente ter sido constituída em 03.06.2013 é incompatível com a antiguidade que a Requerente imputa à sua atividade no local. Por estas razões, deu-se como não provado o referido facto. Ou seja, todos os factos que foram julgados como provados encontram-se devidamente documentados, pelo que podiam, como foram, ser julgados assentes. É sintomático, de resto, que a Recorrente nunca tenha negado a au¬tenticidade de quaisquer documentos, limitando-se a impugná-los por alegado desconhecimento.
Do mesmo modo, também os factos que a Recorrente pretendia que fossem dados como provados nunca o poderiam ter sido, dada a total inexistência de qualquer base que o permitisse. Assim, um desses factos não poderia ser dado como provado dado existirem provas do contrário (é indispu¬tável que o exercício da actividade da Requerente tinha originado já conflitos), e outro também não o poderia ser (porque nada foi carreado para os autos que pudesse permitir a conclusão de que uma sociedade que tem poucos anos de existência já exercia aquela actividade há mais de 100 anos - ou que as suas antecessoras, que nunca foram sequer identificadas no requerimento inicial, o faziam). Isto é, nada obstava a que aqueles factos fossem julgados provados, e nunca o facto que a sentença recorrida julgou como não provado o poderia ter sido.
Recorde-se que o princípio aplicável nesta matéria é o da livre apreciação da prova pelo juiz. Como estabelece o artigo 94º/4, do CPTA, aqui aplicável, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Assim, esta alegada nulidade é totalmente improcedente, o que conduz a que não se mexa no probatório.
Da nulidade resultante do não conhecimento de questões de que o Tribunal deveria ter tomado conhecimento -
A este propósito a tese da Parte resulta do não conhecimento da deliberação identificada no ponto C do requerimento inicial (Conclusão L).
Todavia, uma vez mais, não tem razão.
É que porque se está aqui perante uma providência cautelar - e não perante uma acção de impugnação de acto administrativo -, não tendo a sentença tido necessidade de apreciar a legalidade das “deliberações” em causa, nada justificava a apreciação daquele “acto”.
Repete-se que a sentença não precisou de enfrentar outro requisito que não o periculum in mora, afastando-o.
Assim, é evidente que não ficou por conhecer qualquer questão que tivesse de ter sido objecto de pronúncia. Ou seja, também esta nulidade tem de ser desatendida.
Da nulidade resultante da contradição entre os fundamentos e a decisão -
Na óptica da Recorrente a sentença recorrida é nula por padecer de uma errada fundamentação e mesmo uma alegada contradição entre os fundamentos e a decisão adoptada (Conclusões P e seguintes).
Ora, também esta nulidade tem de ser afastada.
Com efeito, e como resulta de forma cristalina da sentença sob recurso, a adopção das providências requeridas foi rejeitada por não se encon¬trar verificado o requisito do periculum in mora (o que determinou que não fossem sequer apreciados os outros dois pressupostos de que dependia a concessão da pro¬vidência.
Em 1º lugar, como bem decidiu o Tribunal, alguns dos prejuízos alegados reportam-se a eventuais prejuízos de terceiros e não da ora Recorrente - pelo que não relevam para este efeito. Por outro lado, a Recorrente não demonstrou, nem sequer alegou, factos concretos que permitissem perspectivar a existência de prejuízos de difícil reparação.
Assim, e muito embora o Tri¬bunal a quo admita que a execução do acto até poderá implicar prejuízos, certo é que, como refere, a Requerente não demonstrou, nem sequer alegou factos con¬cretos que permitam perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação. De facto, para sustentar a existência do periculum in mora, esta limitou-se a tecer considerações genéricas e conclusivas da produção de prejuízos de impossível ou difícil reparação.
Como se deu conta na sentença, o pressuposto para o decretamento da providência cautelar não é a mera existência de um prejuízo, mas sim de prejuízo de difícil reparação, pelo que importaria aferir do tipo e medida desse prejuízo. Todavia, a Requerente nem se¬quer esboçou qualquer (actualidade que permitisse ao tribunal concretizar tal aferição. Assim, não sendo possível aferir, nem sequer de forma sumária, em que medida é que a eficácia dos atos suspendendos poderão gerar prejuízos para a Requerente, não se pode concluir para verificação do requisito do periculum in mora. Ou seja, analisados os fundamentos da decisão, é evidente que não só não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, como também que não poderia ter sido outra a decisão adoptada.
Em suma:
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,

1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Esta nulidade (al. c)) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Já a omissão de pronúncia está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
E a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso.
No caso dos autos a sentença proferida não enferma de qualquer nulidade;
acresce que entendeu o Tribunal recorrido que a prova documental junta aos autos era suficiente para, na lide cautelar, proferir decisão de mérito.
Tal despacho emana de uma correcta análise da prova contida nos autos, conjugada com uma interpretação adequada das normas adjectivas respeitantes às providências cautelares, maxime o artigo 120º do CPTA; importa enfatizar que, em sede cautelar, o decretamento de uma providência está dependente da cumulação de três critérios.
In casu, a providência requerida não foi decretada, porque, após a exigida análise perfunctória, entendeu - e bem - o Tribunal que não estava verificado o periculum in mora.
Como sublinhado, não se nega que da execução dos atos em causa decorram prejuízos para a Requerente, mas o pressuposto para o decretamento da providência cautelar não é a mera existência de um prejuízo, mas sim de prejuízo de difícil reparação, pelo que importaria aferir do tipo e medida desse prejuízo;
E continuou: a Requerente nem sequer esboçou qualquer factualidade que permitisse ao tribunal concretizar tal aferição.
Face à exigência cumulativa prescrita na lei, tal determinou, desde logo e sem mais, o não decretamento da providência e a não apreciação dos demais pressupostos.
Não se trata, assim, de uma qualquer omissão de pronúncia; é que é apodítico que se qualquer um dos três requisitos de decisão não se encontrar observado, a tutela (cautelar) não será decretada.
Conclui-se, pois, que a decisão de não abrir um período de produção de prova é correcta e respeita a natureza urgente, própria das providências em jogo.
O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral.
No caso concreto, da leitura da sentença decorre que o Senhor Juiz fundamentou, de forma sintética, mas clara e suficiente, o seu entendimento, de modo a concluir pela não presença de um dos pressupostos de que depende a tutela visada; e, vistos os autos, mormente o quadro factual exposto, o teor das normas invocadas, e o juízo a adoptar nesta sede - que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito -, ele mostra-se correcto e assertivo.
Manter-se-á, assim, na ordem jurídica a sentença sob escrutínio, o que significa que sucumbem as conclusões da peça processual da Recorrente.
X
Do efeito do recurso -
Sob a epígrafe “Efeitos dos recursos” estabelece o CPTA, no artigo 143º/2/b) que, são meramente devolutivos os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares.
Tal assim é quer nos recursos interpostos das decisões que concedem quer nas que recusem a adopção das providências cautelares requeridas.
É que só assim se dissuade o interessado de interpor recurso de decisão desfavorável, apenas no intuito de continuar a beneficiar da proibição de executar o acto administrativo durante a pendência do recurso.
Esse tem sido o entendimento da Doutrina e da Jurisprudência - vide, exemplificativamente, Vieira de Andrade em A Justiça Administrativa, Almedina, 7ª ed., Mário Aroso de Almeida em O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina 2005, 347 e o mesmo autor e Fernandes Cadilha em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., em anotação ao dito preceito,
e Acórdão do STA de 14/2/2013 no proc. 1353/12, entre outros.
É certo que no nº 4 do preceito se estatui: “Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.”.
Ainda assim acrescenta o nº 5: “A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”.
Na verdade, neste artigo 143º, o legislador, à semelhança do que faz a respeito das providências cautelares, e visando assegurar o equilíbrio dos interesses em presença, fixa uma regulação complexa dos efeitos dos recursos: estabelece aí duas regras, a primeira, que salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida [nº 1], e a segunda, que os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões sobre a adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo [nº 2]; admite que, quando a suspensão dos efeitos da sentença provoque uma situação de periculum in mora, possa ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso [nº 3]; admite que o tribunal proceda à ponderação dos interesses das partes, quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, visando impor providências destinadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos [nº 4], sendo que a atribuição de efeito meramente devolutivo deverá ser recusada quando tal cause prejuízos superiores aos que resultam da suspensão, e aqueles não possam ser prevenidos ou minorados com providências adequadas [nº 5].
A Requerente faz apelo aos apontados nºs 4 e 5, invocando que a atribuição do efeito devolutivo lhe causará graves e irreparáveis danos, na medida em que implica a cessação imediata da sua actividade.
Ora, relativamente a estes números 4 e 5 do artigo 143º, importa ter presente que o julgador cautelar, para deferir ou indeferir a providência, já procedeu à ponderação de interesses e danos que subjaz à adopção quer das medidas lenitivas [nº 4] quer da recusa do efeito meramente devolutivo [nº 5], e nada justifica a sua repetição.
E mesmo que o julgador cautelar não tivesse chegado a equacionar essa ponderação de interesses e danos, isso apenas significaria que foi a própria lógica jurídica cautelar, consagrada pelo legislador, a arredar, no caso concreto, tanto por inexistência do indispensável fumus bonus, como por inverificação de periculum in mora, a necessidade de a ela proceder.
Utilizando a expressiva síntese de Teresa Violante em Os recursos jurisdicionais no novo contencioso administrativo, O Direito, Ano 139º, 2007, IV, págs. 841/877: verificando-se periculum in mora, deve a providência ser deferida, pelo que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso desta decisão poderia culminar na sua inutilidade; caso aquele perigo não se verifique então o recurso de decisões de indeferimento revestido de efeito suspensivo carece de justificação processual.
É, pois, de manter o efeito fixado ao recurso, tanto mais que o Tribunal a quo já enfrentou esta questão, decidindo assim:
Antes do mais, notifique a Requerente para liquidar a taxa de justiça devida pela apresentação da reclamação do despacho de admissão do recurso.
x
Quanto à reclamação propriamente dita, conforme informação acima, dado que o prazo para reclamar do despacho de admissão do recurso terminou a 09/09/2019, sendo que o último dia a que se refere o artº 139º do Código de Processo Civil, foi o dia 12/09/2019, a mesma mostra-se extemporânea, pelo que se rejeita em conformidade.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Apelante.
Notifique e D.N.

Porto, 13/12/2019




Fernanda Brandão
Helder Vieira
Helena Canelas