Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00442/21.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/17/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL/ASSINATURA ELETRÓNICA;
Recorrente:Z., LDA
Recorrido 1:Município (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

Z., LDA., com sede na Avenida (…), instaurou AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL contra o MUNICÍPIO (...), com sede no Largo (…), indicando como Contrainteressadas, F., LDA. com sede na Rua (…) e F., LDA., com sede na Rua (…), peticionando, em síntese, (a) ser a ação jugada procedente por verificação de fundamento de exclusão da 1.ª CI, quanto à decisão de adjudicação proferida no âmbito do concurso publico “Processo n.º DCP279/20/E0214B - Reabilitação da Escola Primária de (...)” e (b) ser a proposta da A. classificada em 1.º lugar ou, subsidiariamente, ser a Entidade Demandada condenada a decidir em conformidade com os atos devidos e o pedido referido em (a).
Por Sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos autos em epigrafe, que julgou improcedente a ação e consequentemente absolveu a Entidade demandada dos pedidos.
B) A Recorrente não se conforma com o decidido na sentença recorrida, porquanto entende que a mesma padece de uma incorreta interpretação e aplicação das normas legais, e de nulidade e erros de julgamento, vejamos:
C) A Autora instaurou acção de contencioso pré-contratual ao abrigo dos art.ºs 100.º e ss. do CPTA contra a decisão de adjudicação e peças do procedimento, suscitando as questões que ao Tribunal cumpre apreciar: saber se merece censura a decisão objecto de impugnação proferida pela Entidade Demandada Ré, no que concerne à (falta de) fundamentação do acto da Entidade Demandada Ré (cfr. art.ºs 152.º e 153.º do Código Procedimento Administrativo e art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa), a devida exclusão da Concorrente F., Lda ao abrigo do art.º 6.º do Programa do Concurso, art.ºs 57.º, n.º 4, 62.º, 70.º, n.º 2, al. f), e 146.º, n.º 2, al. e), l) e o), todos do Código dos Contratos Públicos e art.º 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto e a ordenação e classificação das propostas a concurso com a Autora concorrente em 1.º lugar (cfr.º art.ºs 73.º a 76.º do Código dos Contratos Públicos).
D) Foi proferida Sentença, com dispensa de audiência prévia e com a decisão quanto aos factos provados e não provados, tendo sido julgado improcedente a acção porque, segundo a Sentença, por não proceder nenhum dos fundamentos invocados pela Autora tidos como determinantes.
E) Sucede que antes de proferida a Sentença, foi proferido Despacho de 20-08-2021.

F) Após a notificação do Despacho de 20-08-2021, a Vortal juntou o processo administrativo, que tramitou na plataforma electrónica de contratação pública VORTALgov, o qual não foi notificado à Autora.
G) Acontece que a Autora tinha o direito de ser notificada da junção pela Vortal de processo administrativo, que tramitou na plataforma electrónica de contratação pública VORTALgov, o que não aconteceu.
H) Desta forma, não foi assegurado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo. Tendo em conta que se tratam de elementos probatórios novos, apresentados no decurso do processo, impunha-se a possibilidade de a Autora tomar posição através da apresentação de contraditório ou alegações antes de se proferir decisão sobre o mérito da causa.
I) Assim sendo, não foram respeitados os art.ºs 7.º-A, n.º 3, 8.º, n.º 3, 36.º, 84.º, n.º 7.º 102.º, n.º 4, al. c), todos do CPTA.
J) Por assim ser, e nos termos do art.º 102.º, n.º 4, al. c), do CPTA verifica-se a nulidade processual pois ocorreu a falta de notificação para as alegações escritas. Sendo certo que a irregularidade em causa influiu diretamente no exame e na decisão da causa de acordo com parte final do nº 1 do art.º 195º do CPC ex vi do art.º 1.º do CPTA.
K) Resultando também em nulidade da Sentença nos termos dos art.ºs 94.º e ss., 140.º e ss. e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC ex vi do art.º 1.º do CPC.
L) Para lá disso, a Sentença não considerou que os documentos submetidos que foram juntos na plataforma em 5 dos factos provados foram assinados digitalmente nos termos dos factos provados em 7, 8, 9 e 10 da Sentença, e depois aproveitou o facto provado em
6. dos factos provados, ditando que o certificado digital permite relacionar o assinante (F.) com a sua função e poder de assinatura - representante legal com poderes para vincular a F., Lda., não exigindo mais nada nos termos do art.º 54.º, n.º 7 da Lei 96/2015 e art.ºs 57.º, n.º 4 e 62.º do CCP, e estabelecendo que não se verificam as causas de exclusão da proposta da CI previstas no art.º 146.º, n.º 2, al. e) e f) do CCP,
M) Acontece que, o art.º 62.º do Código dos Contratos Públicos prevê o modo de apresentação das propostas e que o art.º 57.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos prevê que os documentos devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
N) O diploma a que se refere o do art.º 62.º n.º 4 do Código dos Contratos Públicos é, actualmente, a Lei n.º 96/2015, que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, quanto às assinaturas electrónicas dispõe o art.º 54.º, nºs 1, 2, 5 e 7 da citada lei, quanto ao carregamento dos documentos nas plataformas electrónicas dispõe o art.º 68.º, n.º 4, também da citada Lei.
O) Analisando os art.ºs 54.º, nºs 1, 2, 5 e 7 e 68.º, n.º 4, da Lei n.º 96/2015 existe a obrigação de aposição da assinatura electrónica em dois momentos distintos: fora da plataforma eletrónica, nos documentos que constituem a proposta, previamente ao seu carregamento naquela infraestrutura, sendo o primeiro momento; na plataforma, no segundo momento com o acto de submissão de cada documento.
P) Portanto, de acordo com art.º 54.º, n.º 2 e com o art.º 68.º n.º 4 da Lei n.º 96/2015 a assinatura eletrónica apõe-se nos ficheiros das propostas, previamente ao seu carregamento na plataforma eletrónica, decorre, pois, destas normas legais e do programa de concurso que as propostas a concurso têm de ser submetidas com todos os documentos devidamente assinados electronicamente pela concorrente ou por alguém que apresente documento com o poder de representação e assinatura.
Q) Sucede que os documentos submetidos que foram juntos na plataforma em 5 dos factos provados foram assinados digitalmente nos termos dos factos provados em 7, 8, 9 e 10 da Sentença, porém, a assinatura digital individualizada de cada documento, previamente ao carregamento na plataforma, não relaciona o assinante (F.) com a sua função e poder de assinatura - representante legal com poderes para vincular a F., Lda.
R) A Contra-interessada, naquele primeiro momento de assinatura individualizada de cada um dos documentos, antes de carregamento na plataforma, não deu cumprimento a todas as formalidades previstas quanto à assinatura eletrónica em violação dos art.ºs 54.º, nºs 1, 2, 5 e 7 e 68.º da Lei n.º 96/2015, e dos art.ºs 57.º, n.º 4 e art.ºs 62.º, nºs 1 e 4, ambos do Código dos Contratos Públicos.
S) Neste sentido os seguintes acórdãos: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de

27- 09-2018, processo n.º 0322/16.9BEFUN, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6fdfe57591f9f67b8025 832300564fba?OpenDocument ;Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19-
06-2019, processo n.º 2226/18.1BELSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1ab08d292dd441148 0258423004cb838?OpenDocument ; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de
28- 06-2028, processo n.º 278/17.0BECTB, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf//46B7F6A97AFD0696802582BB0036EC1A; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12-07-2018, processo n.º 00374/17.4BECTB, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/f0fd83631dc2402c80 25839900408741?OpenDocument&Highlight=0,assinatura,digital,qualificada; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-07-2017, processo n.º 10568/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a01e0577e32d593880 25818a004c3b15?OpenDocument: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de
25-11-2011, processo n.º 02389/10.4BELSB, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/6e55d16c2d4da4c68 025795e00404472?OpenDocument; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23-
04-2020, processo n.º 0395/18.0BEFUN, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/132f19d25c10f0aa802 5855e0059c662?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16-09-2011, processo n.º 00102/11.8BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/63949e7c629e265380 257926003637f4?OpenDocument; e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 01056/11 de 08-03-2012, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/de991656d5c8487480 2579c6003f89ab?OpenDocument&ExpandSection=1.
T) Pese embora o Tribunal a quo tenha considerado o facto provado em 6 dos factos provados, para cumprimento de um dos momentos, a assinatura na plataforma, no acto de submissão da proposta e dos documentos.
U) A verdade é que, tendo presente que os documentos submetidos que foram juntos na plataforma em 5 dos factos provados foram assinados digitalmente nos termos dos factos provados em 7, 8, 9 e 10 da Sentença, não deu cumprimento ao primeiro momento de assinatura de cada um dos documentos fora da plataforma eletrónica, pois a assinatura digital individualizada de cada documento, previamente ao carregamento na plataforma, não relaciona o assinante (F.) com a sua função e poder de assinatura - representante legal com poderes para vincular a F., Lda., em violação dos art.ºs 57.º, nºs 1, 2, 5 e 7 e 68.º, n.º 4, ambos da
Lei n.º 96/2015 e art.ºs 57.º, n.º 4 e 62.º, nºs 1 e 4, ambos do Código dos Contratos Públicos;
V) Deste modo, e por tudo o exposto, deverá concluir-se com provimento do recurso e revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que julgue a acção procedente, por provada, impondo-se ainda a exclusão da proposta da Contra-interessada F., Lda., ao abrigo do art.º 6.º do Programa do Concurso, art.ºs 57.º, n.º 4, 62.º, 70.º, n.º 2, al. f), e 146.º, n.º 2, al. e), l) e o), todos do Código dos Contratos Públicos e art.º 54.º e 68.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto, e a Ré Entidade Demandada ser condenada à prática do acto devido de ordenação e classificação das propostas a concurso com a Autora concorrente em 1.º lugar, a quem deverá ser adjudicado o concurso.

Nestes termos e nos de Direito aplicável, que suprirão, tendo em conta a fundamentação de facto e Direito:
i) Considerando que nos termos dos factos provados em 5, 7, 8, 9 e 10 quanto aos referidos documentos juntos na proposta da Contrainteressada concorrente F., Lda., a assinatura digital individualizada de cada documento, previamente ao carregamento na plataforma, não relaciona o assinante (F.) com a sua função e poder de assinatura - representante legal com poderes para vincular a F., Lda., em violação dos art.ºs 57.º, nºs 1, 2, 5 e 7 e 68.º, n.º 4, ambos da Lei n.º 96/2015 de 17 de Agosto e dos art.ºs 57.º, n.º 4 e 62.º, nºs 1 e 4, ambos do Código dos Contratos Públicos; ii) Ser revogada a Sentença recorrida, devendo outrossim a acção ser julgada procedente e provada e, consequentemente, ser decidida a exclusão da Contra-interessada referida em i), ao abrigo do art.º 6.º do Programa do Concurso, art.ºs
57.º, n.º 4, 62.º, 70.º, n.º 2, al. f), e 146.º, n.º 2, al. e), l) e o), todos do Código dos Contratos Públicos e art.º 54.º e 68.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto ou a condenação da Ré Entidade Demandada à prática de acto devido.

É, pois, o que se Requer.



O Réu Município juntou contra-alegações, concluindo:
I. Os Recorrentes requereram a nulidade da sentença que julgou improcedente a ação e consequentemente absolveu o Recorrido dos pedidos, pretendendo a exclusão da proposta da CI F., Lda. do procedimento concursal em apreço.

II. Contrariamente ao sustentado pela Recorrente, sopesados e analisados que foram os seus argumentos, a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser confirmada por V.

Exas.


III. Vem a Recorrente propugnar que se verifica uma nulidade processual, porquanto o processo administrativo junto ao processo pela Vortal, na sequência de despacho judicial, não lhe foi notificado.

IV. Não obstante o disposto nos arts.º 8º nº 3 e 84º nº 7 do CPTA que impõe a notificação (e o respetivo conhecimento) da junção do processo administrativo a todos intervenientes do processo, cumpre notar que o processo administrativo foi junto aos autos e disponibilizado, em formato pen drive, pelo aqui Recorrido.

V. Ainda que o Tribunal a quo tenha requerido expressamente ao Portal Vortal a junção do processo aí tramitado, certo é que o processo administrativo junto pelo Recorrido continha toda a informação – incluído as características técnicas dos certificados eletrónicos de assinatura qualificada utilizados pelos concorrentes – para ser analisada pelos intervenientes processuais, como é o caso da Recorrente,

VI. Impunha-se ao Recorrente alegar, e sobretudo demonstrar, que tais documentos e respetivo teor influíram no exame e decisão da causa, ao invés de mera alegação vaga, genérica e desprovida de factualidade. Não só a Recorrente não cumpriu com o ónus de demonstração de que tal nulidade impactou na decisão/sentença proferida, como in casu é seguro concluir que as informações e elementos probatórios decorrentes do processo administrativo junto pela Vortal, já se mostravam plenamente evidenciados e comprovados nos autos pelo processo administrativo junto pelo aqui Recorrido.

VII. No que concerne ao erro de julgamento invocado pela Recorrente, é importante salientar que a proposta da CI está devidamente assinada e tal explanação está efetuada com clareza e assertividade no Relatório Final do júri, o qual não merece qualquer tipo de censura.

VIII. No presente caso, porque a CI, enquanto pessoa coletiva não era titular de certificado qualificado de assinatura eletrónica que lhe permitisse assinar validamente a proposta e, consequentemente os documentos que a integram, como seja a declaração de aceitação do caderno de encargos, esta foi formulada, e assinada, por Francisco Ribeiro Braga, «na qualidade de seu legal representante», sendo-lhe aposto um certificado qualificado de assinatura eletrónica em que esse alegado representante figura como titular.

IX. Analisado o conspecto fáctico, entendemos que, tal como resulta da posição expressa pelo Tribunal a quo, a proposta foi assinada por quem tinha efetivamente poderes para o efeito, e que estes foram devidamente evidenciados, relevando, para tal, a «presunção legal» decorrente da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do DL n.º 290-D/99, e segundo a qual a pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é representante da CI com poderes bastantes.

X. Alega ainda o Recorrente que a Contrainteressada não apôs a assinatura eletrónica devida antes do carregamento dos documentos na plataforma, estando assim a sua validade inquinada, por preterição dos artigos suprarreferidos. Ora, tal como se expende, a este propósito no aresto posto em crise, «Note-se que, para efeitos do disposto no art. 57.º n.º4 do CCP, à luz da conjugação com os termos de carregamento e assinatura de propostas que decorrem dos artigos 54.º e 69.º, n.º1 da Lei 96/2015, é manifesto que o que revela é a assinatura que é aposta nos documentos aquando do carregamento/submissão da mesma..»

XI. Estando a relevância da questão controvertida no momento do carregamento/submissão da proposta, e tendo os documentos que a instruem a assinatura eletrónica qualificada para o efeito, não se verifica qualquer causa de exclusão da sua proposta.

XII. Ora, não só se mostra correto e adequado legal e jurisprudencialmente este exercício de hermenêutica do quadro normativo aplicável, como dos documentos administrativos conformadores do processo é possível constatar-se (Anexo I), com facilidade, que a plataforma informática onde decorreu o concurso – “Saphetygov” – assim que a CI submeteu a sua proposta, composta pelos vários documentos que a integram, gerou várias notificações de submissão de documentos, onde é possível comprovar-se que o titular do certificado qualificado de assinatura digital é o Sr. F., e que o certificado lhe permite “ASSINAR EM PLATAFORMAS ELECTRONICAS DE CONTRATAÇÃO” por ser o “Qualified Certificate Representative” de “F. LDA”.


XIII. Nesta esteira, atento o conspecto fáctico em causa, e verificados os requisitos exigidos nos preceitos normativos do artigo 57.º, n.º 4 do CCP, do artigo 62.º n.º 4 do mesmo diploma, e ainda dos artigos 54.º n.ºs 1, 2, 5 e 7 e 68.º, n.º4 da Lei n.º 96/2015, não deverá a proposta da CI ser excluída.

XIV. Neste sentido, os seguintes acórdãos:

a. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 10.10.2019, no proc.

nº 395/18.0BEFUN, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/5328633c680352dd8025

849300335515?OpenDocument;

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 11.05.2017, no proc. n.º 00809/16.3BEAVR, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/902d1a4250fede3b8025

816e004e66ea?OpenDocument;

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 22.06.2011, no proc. n.º 0070/10.8BECBR, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/f8a2de2d9909c77a8025

78bf0035f83b?OpenDocument;

b. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 20.10.2017, no proc. n.º

00206/17.3BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-

/E6E35F457B11994780258259005BF36A;

c. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 18.12.2020, no proc. n.º 02481/19.0BELSB, disponível em,
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/24f55d51b9ef81c580258 6420056fde8?OpenDocument.

XV. Destarte, nenhuma censura pode ser imputada ao entendimento do Tribunal a quo expresso na sentença posta aqui em crise, que manteve na ordem jurídica como válido e eficaz o ato de adjudicação em apreço.


TERMOS EM QUE, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELOS RECORRENTES E, EM CONSEQUÊNCIA, SER
MANTIDA, IN TOTUM, A DECISÃO RECORRIDA,

COMO É DE DIREITO E ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:

1. Por despacho da Vereadora da Câmara Municipal (...) (CM) foi aberto o procedimento de concurso publico n.º DCP279/20/E0214B visando a adjudicação da empreitada “Reabilitação da Escola Primária de (...)”. – cf. doc. 5114548-E0214BPDP-M0-04-1A-180920, Programa do procedimento que integra a pasta peças do procedimento constante do p.a.
2. Do Programa de Procedimento consta, no que aos autos releva,

[…]

5 - Modo de apresentação das propostas
5.1 - Os documentos que constituem a proposta são apresentados directamente em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante: Saphety.
5.2 - Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos que constituem a proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no ponto n.º 5.1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado:
5.2.1 - No rosto do qual deve indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante; 5.2.2 - Deve ser entregue directamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas;
5.2.3 - Cuja recepção deve ser registada por referência à respectiva data e hora.
6 - Documentos da proposta
6.1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
6.1.1 - A proposta de preço, elaborada em conformidade com o anexo V do presente Programa de Procedimento.
6.1.2 - Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do presente Programa de Procedimentos, do qual faz parte integrante;
6.1.3 - A declaração referida no ponto anterior deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;
6.1.4 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida no ponto anterior deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes;
6.1.5 - Pelos documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, nomeadamente: 6.1.5.1 - Um Plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do Código dos Contratos Públicos - CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projecto de execução;
6.1.5.2- Plano de pagamentos;
6.1.5.3- - Plano de mão-de-obra;
6.1.5.4- - Plano de equipamentos;
6.1.5.5- - Memória descritiva e justificativa, do modo de execução da obra;
6.1.6 - Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução, com arredondamento a 2 (duas) casas decimais;
6.1.7 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os
considerar indispensáveis para os efeitos do disposto no ponto n.º 6.1.5.
[…]
12 - Documentos de habilitação a entregar pelo adjudicatário
12.1 - Nos procedimentos de formação de quaisquer contratos o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:
[…]
12.1.4 - Deverá, ainda, entregar os seguintes documentos:
12.1.4.1 - Certidão da Conservatória de Registo Comercial ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta on-line da Certidão Permanente da Empresa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do CCP, n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial e no artigo 17.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, para comprovação da identidade dos titulares dos referidos órgãos e do pleno cumprimento da obrigação dos pontos anteriores.
[…]
17 - Legislação aplicável
17.1 - Em tudo o omisso no presente Programa de Procedimento, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, e restante legislação aplicável
[…]
– cf. doc. 5114548-E0214B-PDP-M0-04-1A-180920, Programa do procedimento que integra a pasta peças do procedimento constante do p.a.
3. O procedimento foi publicitado na plataforma eletrónica Saphety.gov e no Diário da

Republica, II Série n.º 184 de 21.9.2020. – cfr. 5114655-E0214B-

Anuncio_de_procedimento_n.º_10481.2020, constante da pasta publicações que integra o p.a.
4. Apresentaram proposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido,

a. A., Lda., pelo preço de €

267.606,57;

b. F., Lda., Pelo preço de € 210.612,41;

c. F., Lda., pelo preço de € 203.542,74;

d. Z. Lda., pelo preço de € 206.853,77.

. – cf. Pasta Propostas constante do p.a. apenso aos autos.

5. A F., Lda., instruiu a sua proposta, na plataforma informática, com os seguintes documentos,
i. Alvará; ii. Caminho Crítico;
iii. Cronograma Financeiro e Plano de Pagamentos; iv. Carga Semanal de mão de obra;
v. Declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos, da qual consta,

“1. F., com o Cartão de Cidadão n.º (…), Numero de Identificação Fiscal (…), residente na Rua (…), na qualidade de representante legal da firma F., L.DA, contribuinte n.º (…), com sede na Rua (…), tendo tomada inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de

“Processo Nº DCP279/20/E0214B - Reabilitação da Escola Primária de (...)”, e, se for o caso, do caderno de encargos do acordo-quadro aplicável ao procedimento, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. […]” vi. Lista de Preços Unitários; vii. Memoria Descritiva e Justificativa; viii. Nota Justificativa do Preço Proposto; ix. Plano de Equipamentos; x. Plano de mão de obra; xi. Proposta de preços; xii. Plano de Trabalhos; xiii. Tabela de equipamentos afetos à empreitada.
- cfr. pasta Propostas – F., Lda.

6. Aquando da submissão dos documentos que constituem a proposta da CI referidos no ponto anterior foi aposta a assinatura eletrónica de F., constando dos dados do certificado
Dados do certificado 1

Data de Submissão: 19/10/2020 […]

Titular: CN=F. BRAGA,givenName=F.,SN=C.,serialNumber=PNOPT-

03332273,1.2.840.113549.1.9.1=#1611676572616C40667262726167612E636F6D,OU=Entitle ment - ASSINAR EM
PLATAFORMAS ELECTRONICAS DE CONTRATACAO,OU=Terms of use at

https://www.digitalsign.pt/ECDIGITALSIGN/rpa,OU=Certificate Profile - Qualified Certificate

-

Representative,2.5.4.97=#140F56415450542D353031333639353436,O=F. E CA

LDA,C=PT
Emissor: CN=DigitalSign Qualified CA - G3,OU=Class 2 Managed PKI Individual Subscriber

CA,OU=Symantec Trust

Network,O=DigitalSign - Certificadora Digital,C=PT Número de série: 69002229549459072143322448521210192425 - cfr. docs. constantes do Anexo I à contestação.
7. Previamente à submissão da proposta na plataforma eletrónica, foi aposta nos documentos referidos em 5. A assinatura eletrónica de F.,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pasta Propostas – F., Lda.

8. No status de validação da assinatura consta a seguinte informação,


[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cf. pasta Propostas – F., Lda.

9. Nas propriedades da assinatura consta a seguinte informação,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- pasta Propostas – Vigiexpert constante do p.a. apenso.

10. No certificado da assinatura consta a seguinte informação,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cf. pasta Propostas – F., Lda.

11. Em 24.11.2020 o júri elaborou relatório preliminar do qual resulta
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- doc. 5278790-E0214B-Relatorio_preliminar_241120 contido na pasta relatorios constante do p.a. apenso aos autos.
12. A A. pronunciou-se sobre o relatório preliminar. – cf. doc. 5297466-Pronuncia_Ass constante da pasta notificações que integra o p.a.
13. Em 29.12.2020 o júri elaborou relatório final do qual se extrai,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cf. doc. 5372143-E0214B-00-Relatorio_final_291220 contido na pasta relatórios – relatório final constante do p.a apenso aos autos.
14. Em 12.1.2021 a Vereadora da CMB apos o seguinte despacho sobre o relatório final,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

cf. doc. 5372143-E0214B-00-Relatorio_final_291220 contido na pasta relatórios – relatório final constante do p.a apenso aos autos.

15. Consta da certidão de registo comercial da F. Lda., junta por esta com os documentos de habilitação, que,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

cf. doc. 5393688-Certidao Permanente FRB - Val. 23-04-2022 constante da pasta habilitações que integra o p.a..

16. Em 9.2.2021 foi celebrado entre o Município (…) e a F., Lda. o contrato relativo à empreitada de Reabilitação da Escola Primária de (...)”. – cfr. doc. 5430356-E0214B-CPE-M0-02-1A-020221 constante da pasta notificações – genérica que integra o p.a.
O Tribunal consignou:
FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar não se provaram os factos que não constam do ponto III.1..
____________________________________________________________________________E continuou:
Fundamentação de facto
Considerando que a matéria factual a demonstrar era objeto de prova documental reportando-se, no essencial, aos atos praticados no âmbito do procedimento concursal e ao que dos mesmos se extrai, valorou-se a prova documental em concordância com o disposto nos arts. 362.º e ss. do CC, na medida em que os mesmos não foram impugnados, indicando-se em cada um dos pontos do probatório os elementos documentais que estiveram na base da demonstração do facto e da formação da convicção do Tribunal.
Assim, o Tribunal considerou provada a matéria inscrita em 1 a 15 do ponto III.1. em resultado dos elementos documentais constantes do processo administrativo.
Refira-se que, quanto ao ponto 6, não tendo sido os documentos impugnados e que correspondem, no essencial ao recibo eletrónico emitido pela plataforma eletrónica, extraindo-se dos mesmos a sua correspondência quer à data e hora de submissão da proposta da CI, quer à identificação/designação atribuída aos documentos pela CI, quer ao procedimento pré-contratual em causa nos autos, o Tribunal considerou que os mesmos correspondiam, efetivamente, aos documentos extraídos da plataforma que demonstram a assinatura que, aquando da submissão da proposta, foi neles aposta.
E quanto aos pontos 7 a 10, a hora, e no caso do alvará também a data, que consta das assinaturas permite aferir que a referida assinatura foi aposta previamente à submissão da proposta na plataforma eletrónica.
Inexistindo matéria factual, controvertida e carecida de prova, que não tivesse sido provada, não foi levada ao ponto III.2. qualquer factualidade.
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:
A A. pugna pela exclusão da proposta da CI aduzindo que os documentos que a instruem não contêm certificado digital qualificado ou assinatura digital qualificada em nome da concorrente/pessoa coletiva e não foi junto qualquer documento a respeito do poder de representação e da assinatura do assinante, nomeadamente certidão permanente onde conste os poderes para representar e procuração.
A respeito do modo de apresentação das propostas previa-se no art. 5.º, n.º 1 do Programa do Procedimento que a apresentação das propostas é feita eletronicamente através da plataforma eletrónica de contratação pública, estabelecendo-se na clausula 6, a respeito dos documentos que constituem a proposta, e concretamente quanto à “Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do presente Programa de Procedimentos, do qual faz parte integrante” (6.1.2.) que “A declaração referida no ponto anterior deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar” (6.1.3.).
Dispõe o art. 146.º, n.º 2 al. e) do CCP que são excluídas as propostas que não cumpram o disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 57.º ou nos n.ºs 1 e 2 do art.º 58.º.
O art. 57.º, n.º 4 do CCP estabelece que “os documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar”.
A al. l) do art. 146.º, n.º 2 determina a exclusão das propostas que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do art. 62.º.
O art. 62.º do CCP prevê que,

1 - Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º 2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)

4 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas, conforme o disposto no n.º 1, são definidos por diploma próprio.
O art. 54.º da Lei 96/2015 nos seus n.ºs 1, 2 e 7 dispõe que,

1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.º s 2 a 6.
2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais.
[…]

7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.
Prevê-se, ainda, neste diploma que, na sequencia do carregamento das propostas na plataforma eletrónica (art. 68.º), “Os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas eletrónicas qualificadas” (art. 69.º, n.º 1).
Por sua vez o Decreto-Lei n.º 290-D/99 (vigente à data), que regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, assinatura eletrónica e a atividade de certificação de entidades certificadoras estabelecidas em Portugal, dispõe no art. 7.º a respeito da assinatura eletrónica qualificada que,
“1 - A aposição de uma assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que:
a) A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada;
b) A assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico;
c) O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada.
2 - A assinatura electrónica qualificada deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa singular ou colectiva e ao documento ao qual é aposta.
3 - A aposição de assinatura electrónica qualificada substitui, para todos os efeitos legais, a aposição de selos, carimbos, marcas ou outros sinais identificadores do seu titular.
4 - A aposição de assinatura electrónica qualificada que conste de certificado que esteja revogado, caduco ou suspenso na data da aposição ou não respeite as condições dele constantes equivale à falta de assinatura.”
Nas definições deste diploma (art. 2.º) resulta que «Assinatura eletrónica» corresponde ao resultado de um processamento eletrónico de dados suscetível de constituir objeto de direito individual e exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento eletrónico (b)), «Certificado» o documento electrónico que liga os dados de verificação de assinatura ao seu titular e confirma a identidade desse titular (al. p) e «Certificado qualificado» o certificado que contém os elementos referidos no artigo 29.º e é emitido por entidade certificadora que reúne os requisitos definidos no artigo 24.º(al. q)).
Refira-se que quem pretenda utilizar uma assinatura eletrónica qualificada “deve, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º, gerar ou obter os dados de criação e verificação de assinatura, bem como obter o respectivo certificado emitido por entidade certificadora nos termos deste diploma”, prevendo-se no n.º 1 do art. 28.º que “A entidade certificadora emite, a pedido de uma pessoa singular ou colectiva interessada e a favor desta, os dados de criação e de verificação de assinatura ou, se tal for solicitado, coloca à disposição os meios técnicos necessários para que esta os crie, devendo sempre verificar, por meio legalmente idóneo e seguro, a identidade e, quando existam, os poderes de representação da requerente.” e no n.º 2 que “A entidade certificadora emite, a pedido do titular, uma ou mais vias do certificado e do certificado complementar”.
E no n.º 1 do art. 29.º deste mesmo diploma estabelece-se que “o certificado qualificado deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) Nome ou denominação do titular da assinatura e outros elementos necessários para uma identificação inequívoca e, quando existam poderes de representação, o nome do seu representante ou representantes habilitados, ou um pseudónimo do titular, claramente identificado como tal;
[…]”

Como decorre do probatório verifica-se que foi aposta nos documentos, previamente à submissão da proposta, a assinatura eletrónica de F., constatando-se que a titularidade da assinatura é deste e não da pessoa coletiva F., Lda,, sem que os elementos da assinatura eletrónica e do correspondente certificado apresentem correspondência à F., Lda..
Todavia, aquando da sua submissão na plataforma eletrónica, foi aposta nesses mesmos documentos a assinatura a que se se reporta o ponto 6 dos Factos Provados.
Note-se que, para efeitos do disposto no art. 57.º, n.º 4 do CCP, à luz da conjugação com os termos de carregamento e assinatura de propostas que decorrem dos artigos 54.º e 69.º, n.º 1 da Lei 96/2015, é manifesto que o que revela é a assinatura que é aposta nos documentos aquando do carregamento/submissão da mesma.
Ora, como se extrai dos dados do certificado de assinatura verifica-se que F. assina os documentos que constituem a proposta como representante da F. e Ca., Lda, o que resulta da informação “=F. […] ASSINAR EM
PLATAFORMAS ELECTRONICAS DE CONTRATACAO, […] =Certificate Profile -

Qualified Certificate – Representative .[…] F. LDA,

[…]” (sublinhado nosso).

Nesta situação, aplica-se, pois, a presunção a que se refere a segunda parte do art. 7.º, n.º 1 al. a) do DL 290-D/99, isto é que a pessoa que apôs a assinatura digital é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva titular da assinatura digital, in casu, que F. é representante da pessoa coletiva F., Lda.. Presunção essa que, de resto, não só não foi afastada pela A., como resulta da certidão permanente junta aquando da apresentação dos documentos de habilitação que F. é gerente da CI e que esta se vincula mediante a assinatura de um gerente.
Estamos, pois, perante a hipótese em que o certificado digital permite relacionar o assinante (F.) com a sua função e poder de assinatura - representante legal com poderes para vincular a F., Lda. -, não se exigindo nos termos do art. 54.º, n.º 7 da Lei 96/2015 que a CI submetesse à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.
Pelo que, como decorre do art. 57.º, n.º 4 do CCP, os documentos que instruem a proposta foram assinados pelo representante legal da pessoa coletiva F., Lda., tendo sido cumpridas as formalidades a que se reporta o art. 62.º do CCP.
Não se verificam, pois, as causas de exclusão da proposta da CI previstas no art. 146.º, n.º 2 als e) e f) do CCP.
Sem prejuízo, adiante-se que seguimos o entendimento alcançado no Ac. do TCA Norte de 22.6.2011, P. 00770/10.8BECBR [e no mesmo sentido, entre outros, de 20.10.2017, P. 00206/17.3BEPRT e, mais recentemente, 18.12.2020 P. 02481/19.0BELSB, TCA Sul de 11.2.2015, P. 00490/14.4BECBR), pelo que mesmo nos casos em que o certificado digital não possa relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, “o facto de um candidato não ter submetido à plataforma, pelo menos até à adjudicação, documento eletrónico oficial apto a atestar a qualidade de quem assinou a sua proposta não deve levar à exclusão da proposta se efetivamente quem assinou a proposta tinha poderes para representar e obrigar a mesma concorrente”, pois que, “O ónus de submeter à plataforma eletrónica um documento oficial, que permita aferir dos poderes de representação do assinante, não constituiu um requisito de validade material e intrínseca da proposta mas apenas uma exigência formal. […] O cumprimento desta formalidade legal destina-se a assegurar o cumprimento de uma exigência substantiva, a de que quem vincula a empresa à aceitação do caderno de encargos, por meios eletrónicos estabelecidos na lei, tem poderes para o fazer.” [Ac. do TCA Norte de 22.6.2011, P. 00770/10.8BECBR, e no mesmo sentido, entre outros, de 20.10.2017, P. 00206/17.3BEPRT].
Em suma, não se verifica qualquer causa de exclusão da proposta da CI, improcedendo, pois, quanto a este fundamento a pretensão da A.

IV.2. DA ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO, EXCLUSÃO DA PROPOSTA DA CI E DIREITO DA A. À

ADJUDICAÇÃO

Face à improcedência dos vícios imputados à decisão de admissão/não exclusão da proposta da CI e considerando que à luz do critério de adjudicação a proposta da CI era a economicamente mais vantajosa, deve manter-se o ato de adjudicação na ordem jurídica e consequentemente não tem a A. direito à adjudicação do contrato.
X
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, vejamos,
É objecto de recurso esta sentença que desatendeu a pretensão da Autora.
Resulta dos autos (e a factualidade não foi posta em crise) que através do anúncio n.º 10481/2020, publicado em Diário da República, II Série, n.º 184, de 21 de setembro, o Réu lançou o concurso público denominado “Processo n.º DCP279/20/E0214BReabilitação da Escola Primária de (...)”.
A empreitada em questão destina-se à reabilitação integral do edifício da Escola Primária de (...), mediante a execução de trabalhos de demolição, instalação e abastecimento de água, drenagem de águas residuais, infra-estruturas mecânicas, eléctricas, entre outras.

No âmbito do procedimento concursal em crise, foram submetidas 4 (quatro) propostas, das seguintes concorrentes:

1. F., Lda.;

2. F., Lda.;

3. Z., Lda.;

4. A., Lda.;

No Relatório Preliminar, datado de 24 de novembro de 2020, o Júri do concurso deliberou a exclusão da proposta do Concorrente Alexandrino Barbosa Malheiro - Pinturas, Lda., nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, por violação do estatuído na alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º, isto é, pelo facto do preço por si proposto ser superior ao preço base do concurso.

Em conformidade com o estabelecido no Programa do Concurso, a adjudicação foi feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, sendo atribuído um peso de 80% ao preço da proposta e de 20% à valia técnica desta, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = 0,80 X P + 0,20 X VT

Em que:

CF é a Pontuação Final de cada concorrente

P é a classificação do fator Preço

VT é a classificação do fator Valia Técnica da Proposta;

Concluiu o Júri do Procedimento, em sede de Relatório Preliminar, ordenar a proposta da CI, ora Recorrida, em primeiro lugar e a proposta da ora Recorrente em segundo lugar. E bem, porquanto a proposta da CI é, de acordo com a referida fórmula, a proposta economicamente mais vantajosa. Em sede de Audiência Prévia, a Recorrente pronunciou-se, peticionando que a proposta da CI F., Lda. fosse excluída, pelo facto i) do certificado digital não ser susceptível de relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, bem como, ii) não ter sido junto com a proposta nenhum documento adicional a indicar o poder de representação e assinatura do assinante (certidão permanente da empresa ou procuração), concluindo que tal consubstancia a preterição de uma formalidade essencial, originando a exclusão da proposta, nos termos do nº 4 do art.º 57º e al. e) do nº 2 do art.º 146º ambos do CCP. Em sede de Relatório Final, o Júri entendeu que “Em face do que se deixa vertido, e dando aqui por reproduzidos os fundamentos e ponderadas as observações do concorrente n.º 03 – Z., Lda., efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, o Júri do Procedimento decidiu, por unanimidade, no âmbito do Relatório Final, manter, em conformidade, a ordenação das propostas, nos moldes do Relatório Preliminar”. Posteriormente, foram as partes notificadas da decisão de adjudicação, cuja validade é sindicada na presente acção, e que a sentença recorrida julgou improcedente. Contudo, ao contrário do que é sustentado pela Recorrente, o aresto não merece censura, atenta a correta subsunção do direito à factualidade em apreço que, repete-se não vem impugnada.

Vejamos, então, as duas razões que invoca a Recorrente para suportar a sua pretensão recursiva:

-Nulidade da sentença por falta de notificação do processo administrativo junto pela Vortal;

-Erro de julgamento, quanto à validade da assinatura e efeitos da vinculação.

Da nulidade -

Vem a Recorrente propugnar que se verifica uma nulidade processual na decisão judicial recorrida, porquanto o processo administrativo junto ao processo pela Vortal, na sequência de despacho judicial, não lhe foi notificado.

Todavia, não lhe assiste razão.

Não obstante o disposto nos artigos 8.º, n.º 3 e 84.º, n.º 7 do CPTA - que impõe a notificação (e o respetivo conhecimento) da junção do processo administrativo a todos intervenientes do processo -, cumpre notar que o processo administrativo foi junto aos autos e disponibilizado, em formato pen drive, pelo aqui Recorrido.

Assim, ainda que o Tribunal a quo tenha requerido expressamente ao Portal Vortal a junção do processo aí tramitado, certo é que o processo administrativo junto pelo Recorrido continha toda a informação - incluindo as características técnicas dos certificados eletrónicos de assinatura qualificada utilizados pelos concorrentes - para ser analisada pelos intervenientes processuais, como é o caso da Recorrente.

Pelo que, ainda que se impusesse a notificação às partes do processo administrativo junto pela Vortal, não se aceita o desfecho da nulidade processual pretendido pela Recorrente, uma vez que os elementos, informação e demais elementos probatórios constantes da documentação junta e que integra o processo administrativo não teve qualquer influência no exame e apreciação da causa
Artigo 195.º (art.º 201.º CPC 1961)
Regras gerais sobre a nulidade dos atos
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
.
Acresce que se impunha à Recorrente alegar e sobretudo demonstrar que tais documentos e respetivo teor influíram no exame e decisão da causa, ao invés de uma mera alegação vaga, genérica e desprovida de factualidade, podendo, no limite, motivar uma decisão diversa, o que, como se pode constatar, não é o caso.

Pelo facto de a sentença proferida pelo Tribunal a quo sustentar o seu entendimento com base nos documentos que integram o processo administrativo junto pela Vortal, ainda assim, não opera a nulidade processual, ou seja, não produz quaisquer efeitos, pois tais documentos não aportaram informação e solução diversa daquela que já resultava do processo administrativo por si junto aos autos.

É neste sentido que a jurisprudência tem vindo a decidir sobre os efeitos de nulidade processual em casos análogos, concluindo que Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/04/2016, proferido no âmbito do processo nº 551/15.2BEVIS. :

“I. Omitido nos autos despacho sobre requerimento formulando pedido de notificação de documentos, ocorre nulidade processual e não nulidade da sentença, dado que está em causa desvio ao formalismo processual sob a forma de omissão.

(…)

III. Não derivando expressamente do cotejo dos normativos em questão o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de sentença final em Oposição, quando tenha ocorrido omissão de pronúncia acerca de requerimento prévio, importa aferir se “in casu” tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”.

IV.A parte que argua nulidade processual, não expressamente cominada ou fulminada pela lei como tal, terá de alegar e demonstrar que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na discussão/decisão da causa, não se podendo bastar com a sua mera invocação abstracta.”

Deste modo, tem de se concluir que não só a Recorrente não cumpriu com o ónus de demonstração de que tal nulidade impactou na decisão/sentença proferida, como na hipótese vertente é seguro concluir que as informações e elementos probatórios decorrentes do processo administrativo junto pela Vortal já se mostravam plenamente evidenciados e comprovados nos autos pelo processo administrativo junto pelo aqui Recorrido.

Improcede, pois, o pedido de nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo.

Do erro de julgamento -

Em 1º plano importa salientar que, ao contrário do que alega a Recorrente, a proposta da CI está devidamente assinada e tal explanação está efetuada com clareza e assertividade no Relatório Final do júri, o qual não merece qualquer tipo de censura, como bem concluiu a sentença recorrida.

Vejamos então,

Alega a Recorrente que a proposta da CI deveria ter sido excluída, porque o certificado digital não relaciona o assinante com a sua função e poder de assinatura, e aquela concorrente não submeteu com os documentos da proposta na plataforma eletrónica um documento indicando o poder de representação e a assinatura do assinante. Isto é, na perspectiva da Recorrente, a proposta da CI teria de estar acompanhada por uma certidão permanente ou uma procuração, para que ficasse devidamente comprovado o poder de representação.

A este propósito cumpre convocar o quadro normativo aplicável.

O artigo 57º do CCP, sobre «documentos da proposta», estipula, além do mais, o seguinte: «1- A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante [trata-se da declaração de aceitação do caderno de encargos]; 4- Os documentos referidos nos nºs 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar (…)».

O artigo 146º do CCP, sobre a epígrafe «relatório preliminar» prescreve, além do mais, que: «2- No relatório preliminar (…) o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: (…) e) Que não cumpram o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 57º (…)».

A alínea g) do artigo 2º do Decreto-Lei 88/2009, de 9 de abril, define «Assinatura electrónica qualificada» como «a assinatura digital ou outra modalidade de assinatura electrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinatura».

No artigo 7º, sobre «assinatura electrónica qualificada» diz-se, além do mais, que: «1- A aposição de uma assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que: a) A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada; b) A assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico; c) O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada. 2- A assinatura electrónica qualificada deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa singular ou colectiva e ao documento ao qual é aposta (…)».

No artigo 29º, sobre «conteúdo dos certificados qualificados» estipula-se, além do mais, que: «1- O certificado qualificado deve conter pelo menos as seguintes informações: a) Nome ou denominação do titular da assinatura e outros elementos necessários para uma identificação inequívoca, e, quando existam poderes de representação, o nome do seu representante ou representantes habilitados, ou um pseudónimo do titular, claramente identificado como tal; b) Nome e assinatura electrónica avançada da entidade certificadora, bem como a indicação do país onde se encontra estabelecida; (…) d) Número de série do certificado; e) Início e termo de validade do certificado; (…) g) Indicação de o uso do certificado ser ou não restrito a determinados tipos de utilização (…); i) Eventual referência a uma qualidade específica do titular da assinatura, em função da utilização a que o certificado estiver destinado; (…) 2- A pedido do titular podem ser incluídas no certificado ou em certificado complementar informações relativas a poderes de representação conferidos ao titular por terceiro, à sua qualificação profissional ou a outros atributos, mediante fornecimento da respectiva prova, ou com a menção de se tratar de informações não confirmadas».

Por seu turno, o artigo 54.º da Lei 96/2015, de 17 de agosto, sobre «assinaturas electrónicas» refere, além do mais, que: «1- Os documentos submetidos na plataforma electrónica pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a assinatura electrónica qualificada, nos termos dos números 2 a 6; 2- Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura electrónica próprios ou dos seus representantes legais; (…) 7- Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma electrónica um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante (…)».

Ademais, o Programa do Procedimento [PP] que regulamenta o concurso público aqui em causa, define no, seu ponto 6, - com denominação de «Documentos da proposta», o seguinte: «6.1 A proposta é constituída pelos seguintes documentos: 6.1.1 – A proposta de preço, elaborada em conformidade com o anexo V do presente Programa de Procedimento. 6.1.2 - Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do presente Programa de Procedimentos, do qual faz parte integrante.» No seu ponto 6.1.3 é dito que: «A declaração referida no ponto anterior deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar».

Por sua vez, e tal como concluiu a sentença, decorre da Lei 96/2015, que a declaração de aceitação do caderno de encargos tem de ser assinada com recurso a uma «assinatura electrónica qualificada», isto é, com recurso a um certificado qualificado de assinatura electrónica, próprio do concorrente ou do seu representante legal (artigo 54.º, nºs 1 e 2), sendo que, nos termos do Decreto-Lei 290-D/99 (na redacção dada pelo Decreto-Lei 88/2009) esse «certificado qualificado de assinatura electrónica» deve conter, além do mais, o «nome ou denominação do titular da assinatura», e quando haja poderes de representação deverá conter ainda «o nome do representante ou representantes habilitados» (artigo 29.º, n.º 1, alínea a)).

No caso concreto, porque a CI, enquanto pessoa coletiva não era titular de certificado qualificado de assinatura eletrónica que lhe permitisse assinar validamente a proposta e, consequentemente os documentos que a integram, como seja a declaração de aceitação do caderno de encargos, esta foi formulada, e assinada, por Francisco Ribeiro Braga, «na qualidade de seu legal representante», sendo-lhe aposto um certificado qualificado de assinatura eletrónica em que esse alegado representante figura como titular.

Constitui, como se viu, thema decidum dos autos de recurso, a questão de saber se a proposta, na sua globalidade, e especificamente a declaração de aceitação do caderno de encargos, foi formulada, e assinada, em termos de obrigar a pessoa colectiva concorrente F., Lda.

Ora, tal como resulta da posição expressa pelo Tribunal a quo, a proposta foi assinada por quem tinha efetivamente poderes para o efeito, e que estes foram devidamente evidenciados, relevando, para tal, a «presunção legal» decorrente da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do DL 290-D/99, e segundo a qual a pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é representante da CI com poderes bastantes. Ademais, e tal como se expende, a este propósito no aresto: «Note-se que, para efeitos do disposto no art. 57.º, n.º 4 do CCP, à luz da conjugação com os termos de carregamento e assinatura de propostas que decorrem dos artigos 54.º e 69.º, n.º 1 da Lei 96/2015, é manifesto que o que revela é a assinatura que é aposta nos documentos aquando do carregamento/submissão da mesma.” Concluindo, seguidamente que: “Ora, como se extrai dos dados do certificado de assinatura verifica-se que F. assina os documentos que constituem a proposta como representante da F.., Lda, o que resulta da informação “=F. […] ASSINAR EM PLATAFORMAS ELECTRONICAS DE CONTRATACAO, […] =Certificate Profile - Qualified Certificate – Representative .[…] F. LDA, […].”

(…) Estamos, pois, perante a hipótese em que o certificado digital permite relacionar o assinante (F.) com a sua função e poder de assinatura - representante legal com poderes para vincular a F., Lda. -, não se exigindo nos termos do artigo 54.º, n.º 7 da Lei 96/2015 que a CI submetesse à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante. Pelo que, como decorre do artº 57.º, n.º 4 do CCP, os documentos que instruem a proposta foram assinados pelo representante legal da pessoa coletiva F., Lda., tendo sido cumpridas as formalidades a que alude o artº 62.º do CCP.

Ora, não só se mostra correto e adequado legal e jurisprudencialmente este exercício de hermenêutica do quadro normativo aplicável, como dos documentos administrativos conformadores do processo é possível constatar-se (Anexo I), que a plataforma informática onde decorreu o concurso - “Saphetygov” - assim que a CI submeteu a sua proposta, composta pelos vários documentos que a integram, gerou várias notificações de submissão de documentos, onde é possível comprovar-se que o titular do certificado qualificado de assinatura digital é o Sr. F.,

E que o certificado lhe permite “ASSINAR EM PLATAFORMAS ELECTRONICAS DE CONTRATAÇÃO” por ser o “Qualified Certificate Representative” de “F. LDA”.

Neste sentido, e ao contrário do pugnado pela Recorrente, a proposta da CI mostra-se devidamente assinada, por recurso a assinatura digital qualificada, permitindo aferir do poder de representação, não carecendo de qualquer documento ou procuração que relacione de forma ainda mais expressa a qualidade do assinante.

É este entendimento que resulta da pacífica jurisprudência a este propósito, que ora se transcreve a título de exemplo In acórdão do TCAS, proferido em 10.10.2019, no proc. nº 395/18.0BEFUN. :

II - Nos termos do estabelecido no n.º 4, do artigo 57.º do CCP, os documentos, designadamente, o referido “Anexo II”, devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

III - Resulta das disposições conjugadas dos artigos 54.º, n.º 1, da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto, 2.º, alínea g) e 7.º, n.º 1 do DL 290-D/99, de 2 de Agosto, que os documentos submetidos na plataforma electrónica devem ser assinados com recurso a uma assinatura electrónica qualificada e que a aposição de assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos e cria a presunção, nomeadamente, de que a pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou, no caso da pessoa colectiva ser a titular da assinatura electrónica qualificada, a pessoa que apôs a assinatura é representante da mesma com poderes bastantes.

IV - O certificado digital qualificado de que é titular ……….., mediante o qual foi assinado o referido documento da proposta, confere poderes ao mesmo para assinar em plataformas electrónicas, em representação da E……, beneficiando, assim, da presunção prevista no artigo 7.º do DL 290-D/99, permitindo relacionar o mesmo com a sua função na E…., pelo que, não era exigível que esta tivesse de submeter à plataforma electrónica um documento electrónico oficial – designadamente, certidão permanente do registo comercial ou procuração emitida pelos legais representantes da Autora, com menção expressa de poderes de representação para obrigar e vincular a mesma, indicando o poder de representação e a assinatura do assinante, em conformidade com o previsto no artigo 54.º, n.º 7, da Lei n.º 96/2015.

Assim, não pode obter acolhimento deste Tribunal ad quem a posição da Recorrente ao tentar imputar desconformidades à assinatura eletrónica da proposta da CI, quando, na verdade, atento o quadro factual assente e dado como provado, não resta outra solução plausível e defensável que não seja a de considerar válida a assinatura da proposta da CI.

Em suma:

-A Recorrente requereu a nulidade da sentença que julgou improcedente a ação e consequentemente absolveu o Recorrido dos pedidos, pretendendo a exclusão da proposta da CI F., Lda. do procedimento concursal em apreço;

-Contrariamente ao alegado, a sentença recorrida não merece reparo;

-A apontada nulidade processual não se verifica, porquanto, ainda que o Tribunal a quo tenha requerido expressamente ao Portal Vortal a junção do processo aí tramitado, certo é que o processo administrativo junto pelo Recorrido continha toda a informação - incluído as características técnicas dos certificados eletrónicos de assinatura qualificada utilizados pelos concorrentes - para ser analisada pelos intervenientes processuais, como é o caso da Recorrente;

-Impunha-se à Recorrente alegar, e sobretudo demonstrar, que tais documentos e respetivo teor influíram no exame e decisão da causa, ao invés de mera alegação vaga, genérica e desprovida de factualidade, o que não fez;

-Não só a Recorrente não cumpriu com o ónus de demonstração de que tal nulidade teve impacto na sentença proferida, como in casu é seguro concluir que as informações e elementos probatórios decorrentes do processo administrativo junto pela Vortal, já se mostravam plenamente evidenciados e comprovados nos autos pelo processo administrativo junto pelo aqui Recorrido - princípio utile per inutile non vitiatur;

-No que concerne ao erro de julgamento invocado pela Recorrente, é importante salientar que a proposta da CI está devidamente assinada e tal explanação está efetuada com clareza e assertividade no Relatório Final do júri, o qual não merece qualquer tipo de censura.

-No presente caso, porque a CI, enquanto pessoa coletiva não era titular de certificado qualificado de assinatura eletrónica que lhe permitisse assinar validamente a proposta e, consequentemente os documentos que a integram, como seja a declaração de aceitação do caderno de encargos, esta foi formulada, e assinada, por Francisco Ribeiro Braga, «na qualidade de seu legal representante», sendo-lhe aposto um certificado qualificado de assinatura eletrónica em que esse alegado representante figura como titular;

-Analisado o suporte fáctico, entendemos, tal como resulta da posição expressa pelo Tribunal a quo, que a proposta foi assinada por quem tinha efetivamente poderes para o efeito, e que estes foram devidamente evidenciados, relevando, para tal, a «presunção legal» decorrente da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do DL 290-D/99, e segundo a qual a pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é representante da CI com poderes bastantes;

-Alega ainda a Recorrente que a Contrainteressada não apôs a assinatura eletrónica devida antes do carregamento dos documentos na plataforma, estando assim a sua validade inquinada, por preterição dos artigos supra referidos;

Ora, tal como sentenciado: «Note-se que, para efeitos do disposto no art. 57.º n.º 4 do CCP, à luz da conjugação com os termos de carregamento e assinatura de propostas que decorrem dos artigos 54.º e 69.º, n.º 1 da Lei 96/2015, é manifesto que o que revela é a assinatura que é aposta nos documentos aquando do carregamento/submissão da mesma...»;

-Estando a relevância da questão controvertida no momento do carregamento/submissão da proposta, e tendo os documentos que a instruem a assinatura eletrónica qualificada para o efeito, não se verifica qualquer causa de exclusão da sua proposta;

-Bem andou, pois, a sentença ao acolher a leitura da Entidade Demandada e ao manter na ordem jurídica, como válido e eficaz, o ato de adjudicação em apreço;

-O aresto alicerçou-se na Jurisprudência, aqui também trazida em sede de contra-alegações, pelo que merece a nossa aceitação.

Sucumbem as conclusões da Apelante.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 17/12/2021


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Nuno Coutinho