Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00442/21.8BEPRT |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 12/17/2021 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Descritores: | ACÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL/ASSINATURA ELETRÓNICA; |
Recorrente: | Z., LDA |
Recorrido 1: | Município (...) |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Z., LDA., com sede na Avenida (…), instaurou AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL contra o MUNICÍPIO (...), com sede no Largo (…), indicando como Contrainteressadas, F., LDA. com sede na Rua (…) e F., LDA., com sede na Rua (…), peticionando, em síntese, (a) ser a ação jugada procedente por verificação de fundamento de exclusão da 1.ª CI, quanto à decisão de adjudicação proferida no âmbito do concurso publico “Processo n.º DCP279/20/E0214B - Reabilitação da Escola Primária de (...)” e (b) ser a proposta da A. classificada em 1.º lugar ou, subsidiariamente, ser a Entidade Demandada condenada a decidir em conformidade com os atos devidos e o pedido referido em (a). Por Sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos autos em epigrafe, que julgou improcedente a ação e consequentemente absolveu a Entidade demandada dos pedidos. B) A Recorrente não se conforma com o decidido na sentença recorrida, porquanto entende que a mesma padece de uma incorreta interpretação e aplicação das normas legais, e de nulidade e erros de julgamento, vejamos: C) A Autora instaurou acção de contencioso pré-contratual ao abrigo dos art.ºs 100.º e ss. do CPTA contra a decisão de adjudicação e peças do procedimento, suscitando as questões que ao Tribunal cumpre apreciar: saber se merece censura a decisão objecto de impugnação proferida pela Entidade Demandada Ré, no que concerne à (falta de) fundamentação do acto da Entidade Demandada Ré (cfr. art.ºs 152.º e 153.º do Código Procedimento Administrativo e art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa), a devida exclusão da Concorrente F., Lda ao abrigo do art.º 6.º do Programa do Concurso, art.ºs 57.º, n.º 4, 62.º, 70.º, n.º 2, al. f), e 146.º, n.º 2, al. e), l) e o), todos do Código dos Contratos Públicos e art.º 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto e a ordenação e classificação das propostas a concurso com a Autora concorrente em 1.º lugar (cfr.º art.ºs 73.º a 76.º do Código dos Contratos Públicos). D) Foi proferida Sentença, com dispensa de audiência prévia e com a decisão quanto aos factos provados e não provados, tendo sido julgado improcedente a acção porque, segundo a Sentença, por não proceder nenhum dos fundamentos invocados pela Autora tidos como determinantes. E) Sucede que antes de proferida a Sentença, foi proferido Despacho de 20-08-2021. F) Após a notificação do Despacho de 20-08-2021, a Vortal juntou o processo administrativo, que tramitou na plataforma electrónica de contratação pública VORTALgov, o qual não foi notificado à Autora. 27- 09-2018, processo n.º 0322/16.9BEFUN, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6fdfe57591f9f67b8025 832300564fba?OpenDocument ;Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19- http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/132f19d25c10f0aa802 5855e0059c662?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16-09-2011, processo n.º 00102/11.8BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/63949e7c629e265380 257926003637f4?OpenDocument; e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 01056/11 de 08-03-2012, disponível em Nestes termos e nos de Direito aplicável, que suprirão, tendo em conta a fundamentação de facto e Direito: É, pois, o que se Requer. O Réu Município juntou contra-alegações, concluindo: I. Os Recorrentes requereram a nulidade da sentença que julgou improcedente a ação e consequentemente absolveu o Recorrido dos pedidos, pretendendo a exclusão da proposta da CI F., Lda. do procedimento concursal em apreço.
II. Contrariamente ao sustentado pela Recorrente, sopesados e analisados que foram os seus argumentos, a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser confirmada por V. Exas.
IV. Não obstante o disposto nos arts.º 8º nº 3 e 84º nº 7 do CPTA que impõe a notificação (e o respetivo conhecimento) da junção do processo administrativo a todos intervenientes do processo, cumpre notar que o processo administrativo foi junto aos autos e disponibilizado, em formato pen drive, pelo aqui Recorrido.
V. Ainda que o Tribunal a quo tenha requerido expressamente ao Portal Vortal a junção do processo aí tramitado, certo é que o processo administrativo junto pelo Recorrido continha toda a informação – incluído as características técnicas dos certificados eletrónicos de assinatura qualificada utilizados pelos concorrentes – para ser analisada pelos intervenientes processuais, como é o caso da Recorrente,
VI. Impunha-se ao Recorrente alegar, e sobretudo demonstrar, que tais documentos e respetivo teor influíram no exame e decisão da causa, ao invés de mera alegação vaga, genérica e desprovida de factualidade. Não só a Recorrente não cumpriu com o ónus de demonstração de que tal nulidade impactou na decisão/sentença proferida, como in casu é seguro concluir que as informações e elementos probatórios decorrentes do processo administrativo junto pela Vortal, já se mostravam plenamente evidenciados e comprovados nos autos pelo processo administrativo junto pelo aqui Recorrido.
VII. No que concerne ao erro de julgamento invocado pela Recorrente, é importante salientar que a proposta da CI está devidamente assinada e tal explanação está efetuada com clareza e assertividade no Relatório Final do júri, o qual não merece qualquer tipo de censura.
VIII. No presente caso, porque a CI, enquanto pessoa coletiva não era titular de certificado qualificado de assinatura eletrónica que lhe permitisse assinar validamente a proposta e, consequentemente os documentos que a integram, como seja a declaração de aceitação do caderno de encargos, esta foi formulada, e assinada, por Francisco Ribeiro Braga, «na qualidade de seu legal representante», sendo-lhe aposto um certificado qualificado de assinatura eletrónica em que esse alegado representante figura como titular.
IX. Analisado o conspecto fáctico, entendemos que, tal como resulta da posição expressa pelo Tribunal a quo, a proposta foi assinada por quem tinha efetivamente poderes para o efeito, e que estes foram devidamente evidenciados, relevando, para tal, a «presunção legal» decorrente da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do DL n.º 290-D/99, e segundo a qual a pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é representante da CI com poderes bastantes.
X. Alega ainda o Recorrente que a Contrainteressada não apôs a assinatura eletrónica devida antes do carregamento dos documentos na plataforma, estando assim a sua validade inquinada, por preterição dos artigos suprarreferidos. Ora, tal como se expende, a este propósito no aresto posto em crise, «Note-se que, para efeitos do disposto no art. 57.º n.º4 do CCP, à luz da conjugação com os termos de carregamento e assinatura de propostas que decorrem dos artigos 54.º e 69.º, n.º1 da Lei 96/2015, é manifesto que o que revela é a assinatura que é aposta nos documentos aquando do carregamento/submissão da mesma..» XI. Estando a relevância da questão controvertida no momento do carregamento/submissão da proposta, e tendo os documentos que a instruem a assinatura eletrónica qualificada para o efeito, não se verifica qualquer causa de exclusão da sua proposta.
XII. Ora, não só se mostra correto e adequado legal e jurisprudencialmente este exercício de hermenêutica do quadro normativo aplicável, como dos documentos administrativos conformadores do processo é possível constatar-se (Anexo I), com facilidade, que a plataforma informática onde decorreu o concurso – “Saphetygov” – assim que a CI submeteu a sua proposta, composta pelos vários documentos que a integram, gerou várias notificações de submissão de documentos, onde é possível comprovar-se que o titular do certificado qualificado de assinatura digital é o Sr. F., e que o certificado lhe permite “ASSINAR EM PLATAFORMAS ELECTRONICAS DE CONTRATAÇÃO” por ser o “Qualified Certificate Representative” de “F. LDA”. XIV. Neste sentido, os seguintes acórdãos: a. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 10.10.2019, no proc. nº 395/18.0BEFUN, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/5328633c680352dd8025 849300335515?OpenDocument; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 11.05.2017, no proc. n.º 00809/16.3BEAVR, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/902d1a4250fede3b8025 816e004e66ea?OpenDocument; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 22.06.2011, no proc. n.º 0070/10.8BECBR, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/f8a2de2d9909c77a8025 78bf0035f83b?OpenDocument; b. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 20.10.2017, no proc. n.º 00206/17.3BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/- /E6E35F457B11994780258259005BF36A; c. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 18.12.2020, no proc. n.º 02481/19.0BELSB, disponível em, XV. Destarte, nenhuma censura pode ser imputada ao entendimento do Tribunal a quo expresso na sentença posta aqui em crise, que manteve na ordem jurídica como válido e eficaz o ato de adjudicação em apreço.
TERMOS EM QUE, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELOS RECORRENTES E, EM CONSEQUÊNCIA, SER MANTIDA, IN TOTUM, A DECISÃO RECORRIDA, COMO É DE DIREITO E ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. […] Republica, II Série n.º 184 de 21.9.2020. – cfr. 5114655-E0214B- Anuncio_de_procedimento_n.º_10481.2020, constante da pasta publicações que integra o p.a. a. A., Lda., pelo preço de € 267.606,57; b. F., Lda., Pelo preço de € 210.612,41; c. F., Lda., pelo preço de € 203.542,74; d. Z. Lda., pelo preço de € 206.853,77. . – cf. Pasta Propostas constante do p.a. apenso aos autos. 5. A F., Lda., instruiu a sua proposta, na plataforma informática, com os seguintes documentos, “1. F., com o Cartão de Cidadão n.º (…), Numero de Identificação Fiscal (…), residente na Rua (…), na qualidade de representante legal da firma F., L.DA, contribuinte n.º (…), com sede na Rua (…), tendo tomada inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de “Processo Nº DCP279/20/E0214B - Reabilitação da Escola Primária de (...)”, e, se for o caso, do caderno de encargos do acordo-quadro aplicável ao procedimento, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. […]” vi. Lista de Preços Unitários; vii. Memoria Descritiva e Justificativa; viii. Nota Justificativa do Preço Proposto; ix. Plano de Equipamentos; x. Plano de mão de obra; xi. Proposta de preços; xii. Plano de Trabalhos; xiii. Tabela de equipamentos afetos à empreitada. 6. Aquando da submissão dos documentos que constituem a proposta da CI referidos no ponto anterior foi aposta a assinatura eletrónica de F., constando dos dados do certificado Data de Submissão: 19/10/2020 […] Titular: CN=F. BRAGA,givenName=F.,SN=C.,serialNumber=PNOPT- 03332273,1.2.840.113549.1.9.1=#1611676572616C40667262726167612E636F6D,OU=Entitle ment - ASSINAR EM https://www.digitalsign.pt/ECDIGITALSIGN/rpa,OU=Certificate Profile - Qualified Certificate - Representative,2.5.4.97=#140F56415450542D353031333639353436,O=F. E CA LDA,C=PT CA,OU=Symantec Trust Network,O=DigitalSign - Certificadora Digital,C=PT Número de série: 69002229549459072143322448521210192425 - cfr. docs. constantes do Anexo I à contestação. [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. pasta Propostas – F., Lda.
8. No status de validação da assinatura consta a seguinte informação, [imagem que aqui se dá por reproduzida] 9. Nas propriedades da assinatura consta a seguinte informação, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - pasta Propostas – Vigiexpert constante do p.a. apenso.
10. No certificado da assinatura consta a seguinte informação, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. pasta Propostas – F., Lda. 11. Em 24.11.2020 o júri elaborou relatório preliminar do qual resulta [imagem que aqui se dá por reproduzida]
- doc. 5278790-E0214B-Relatorio_preliminar_241120 contido na pasta relatorios constante do p.a. apenso aos autos. [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. doc. 5372143-E0214B-00-Relatorio_final_291220 contido na pasta relatórios – relatório final constante do p.a apenso aos autos. 14. Em 12.1.2021 a Vereadora da CMB apos o seguinte despacho sobre o relatório final,
15. Consta da certidão de registo comercial da F. Lda., junta por esta com os documentos de habilitação, que, [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. doc. 5372143-E0214B-00-Relatorio_final_291220 contido na pasta relatórios – relatório final constante do p.a apenso aos autos. [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. doc. 5393688-Certidao Permanente FRB - Val. 23-04-2022 constante da pasta habilitações que integra o p.a.. 16. Em 9.2.2021 foi celebrado entre o Município (…) e a F., Lda. o contrato relativo à empreitada de Reabilitação da Escola Primária de (...)”. – cfr. doc. 5430356-E0214B-CPE-M0-02-1A-020221 constante da pasta notificações – genérica que integra o p.a. Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar não se provaram os factos que não constam do ponto III.1.. 1 - Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º 2 - (Revogado.) 4 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas, conforme o disposto no n.º 1, são definidos por diploma próprio. 1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.º s 2 a 6. 7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante. Como decorre do probatório verifica-se que foi aposta nos documentos, previamente à submissão da proposta, a assinatura eletrónica de F., constatando-se que a titularidade da assinatura é deste e não da pessoa coletiva F., Lda,, sem que os elementos da assinatura eletrónica e do correspondente certificado apresentem correspondência à F., Lda.. Qualified Certificate – Representative .[…] F. LDA, […]” (sublinhado nosso). Nesta situação, aplica-se, pois, a presunção a que se refere a segunda parte do art. 7.º, n.º 1 al. a) do DL 290-D/99, isto é que a pessoa que apôs a assinatura digital é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva titular da assinatura digital, in casu, que F. é representante da pessoa coletiva F., Lda.. Presunção essa que, de resto, não só não foi afastada pela A., como resulta da certidão permanente junta aquando da apresentação dos documentos de habilitação que F. é gerente da CI e que esta se vincula mediante a assinatura de um gerente. IV.2. DA ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO, EXCLUSÃO DA PROPOSTA DA CI E DIREITO DA A. À ADJUDICAÇÃO
Face à improcedência dos vícios imputados à decisão de admissão/não exclusão da proposta da CI e considerando que à luz do critério de adjudicação a proposta da CI era a economicamente mais vantajosa, deve manter-se o ato de adjudicação na ordem jurídica e consequentemente não tem a A. direito à adjudicação do contrato. No âmbito do procedimento concursal em crise, foram submetidas 4 (quatro) propostas, das seguintes concorrentes: 1. F., Lda.; 2. F., Lda.; 3. Z., Lda.; 4. A., Lda.; No Relatório Preliminar, datado de 24 de novembro de 2020, o Júri do concurso deliberou a exclusão da proposta do Concorrente Alexandrino Barbosa Malheiro - Pinturas, Lda., nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, por violação do estatuído na alínea d) do n.º 2 do artigo 70.º, isto é, pelo facto do preço por si proposto ser superior ao preço base do concurso. Em conformidade com o estabelecido no Programa do Concurso, a adjudicação foi feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, sendo atribuído um peso de 80% ao preço da proposta e de 20% à valia técnica desta, de acordo com a seguinte fórmula: CF = 0,80 X P + 0,20 X VT Em que: • CF é a Pontuação Final de cada concorrente • P é a classificação do fator Preço • VT é a classificação do fator Valia Técnica da Proposta;
Concluiu o Júri do Procedimento, em sede de Relatório Preliminar, ordenar a proposta da CI, ora Recorrida, em primeiro lugar e a proposta da ora Recorrente em segundo lugar. E bem, porquanto a proposta da CI é, de acordo com a referida fórmula, a proposta economicamente mais vantajosa. Em sede de Audiência Prévia, a Recorrente pronunciou-se, peticionando que a proposta da CI F., Lda. fosse excluída, pelo facto i) do certificado digital não ser susceptível de relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, bem como, ii) não ter sido junto com a proposta nenhum documento adicional a indicar o poder de representação e assinatura do assinante (certidão permanente da empresa ou procuração), concluindo que tal consubstancia a preterição de uma formalidade essencial, originando a exclusão da proposta, nos termos do nº 4 do art.º 57º e al. e) do nº 2 do art.º 146º ambos do CCP. Em sede de Relatório Final, o Júri entendeu que “Em face do que se deixa vertido, e dando aqui por reproduzidos os fundamentos e ponderadas as observações do concorrente n.º 03 – Z., Lda., efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, o Júri do Procedimento decidiu, por unanimidade, no âmbito do Relatório Final, manter, em conformidade, a ordenação das propostas, nos moldes do Relatório Preliminar”. Posteriormente, foram as partes notificadas da decisão de adjudicação, cuja validade é sindicada na presente acção, e que a sentença recorrida julgou improcedente. Contudo, ao contrário do que é sustentado pela Recorrente, o aresto não merece censura, atenta a correta subsunção do direito à factualidade em apreço que, repete-se não vem impugnada. Vejamos, então, as duas razões que invoca a Recorrente para suportar a sua pretensão recursiva: -Nulidade da sentença por falta de notificação do processo administrativo junto pela Vortal; -Erro de julgamento, quanto à validade da assinatura e efeitos da vinculação. Da nulidade - Vem a Recorrente propugnar que se verifica uma nulidade processual na decisão judicial recorrida, porquanto o processo administrativo junto ao processo pela Vortal, na sequência de despacho judicial, não lhe foi notificado. Todavia, não lhe assiste razão. Não obstante o disposto nos artigos 8.º, n.º 3 e 84.º, n.º 7 do CPTA - que impõe a notificação (e o respetivo conhecimento) da junção do processo administrativo a todos intervenientes do processo -, cumpre notar que o processo administrativo foi junto aos autos e disponibilizado, em formato pen drive, pelo aqui Recorrido. Assim, ainda que o Tribunal a quo tenha requerido expressamente ao Portal Vortal a junção do processo aí tramitado, certo é que o processo administrativo junto pelo Recorrido continha toda a informação - incluindo as características técnicas dos certificados eletrónicos de assinatura qualificada utilizados pelos concorrentes - para ser analisada pelos intervenientes processuais, como é o caso da Recorrente. Pelo que, ainda que se impusesse a notificação às partes do processo administrativo junto pela Vortal, não se aceita o desfecho da nulidade processual pretendido pela Recorrente, uma vez que os elementos, informação e demais elementos probatórios constantes da documentação junta e que integra o processo administrativo não teve qualquer influência no exame e apreciação da causa
Acresce que se impunha à Recorrente alegar e sobretudo demonstrar que tais documentos e respetivo teor influíram no exame e decisão da causa, ao invés de uma mera alegação vaga, genérica e desprovida de factualidade, podendo, no limite, motivar uma decisão diversa, o que, como se pode constatar, não é o caso. Pelo facto de a sentença proferida pelo Tribunal a quo sustentar o seu entendimento com base nos documentos que integram o processo administrativo junto pela Vortal, ainda assim, não opera a nulidade processual, ou seja, não produz quaisquer efeitos, pois tais documentos não aportaram informação e solução diversa daquela que já resultava do processo administrativo por si junto aos autos. É neste sentido que a jurisprudência tem vindo a decidir sobre os efeitos de nulidade processual em casos análogos, concluindo que Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/04/2016, proferido no âmbito do processo nº 551/15.2BEVIS. : “I. Omitido nos autos despacho sobre requerimento formulando pedido de notificação de documentos, ocorre nulidade processual e não nulidade da sentença, dado que está em causa desvio ao formalismo processual sob a forma de omissão. (…) III. Não derivando expressamente do cotejo dos normativos em questão o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de sentença final em Oposição, quando tenha ocorrido omissão de pronúncia acerca de requerimento prévio, importa aferir se “in casu” tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”. IV.A parte que argua nulidade processual, não expressamente cominada ou fulminada pela lei como tal, terá de alegar e demonstrar que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na discussão/decisão da causa, não se podendo bastar com a sua mera invocação abstracta.” Deste modo, tem de se concluir que não só a Recorrente não cumpriu com o ónus de demonstração de que tal nulidade impactou na decisão/sentença proferida, como na hipótese vertente é seguro concluir que as informações e elementos probatórios decorrentes do processo administrativo junto pela Vortal já se mostravam plenamente evidenciados e comprovados nos autos pelo processo administrativo junto pelo aqui Recorrido. Improcede, pois, o pedido de nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo. Do erro de julgamento - Em 1º plano importa salientar que, ao contrário do que alega a Recorrente, a proposta da CI está devidamente assinada e tal explanação está efetuada com clareza e assertividade no Relatório Final do júri, o qual não merece qualquer tipo de censura, como bem concluiu a sentença recorrida. Vejamos então, Alega a Recorrente que a proposta da CI deveria ter sido excluída, porque o certificado digital não relaciona o assinante com a sua função e poder de assinatura, e aquela concorrente não submeteu com os documentos da proposta na plataforma eletrónica um documento indicando o poder de representação e a assinatura do assinante. Isto é, na perspectiva da Recorrente, a proposta da CI teria de estar acompanhada por uma certidão permanente ou uma procuração, para que ficasse devidamente comprovado o poder de representação. A este propósito cumpre convocar o quadro normativo aplicável. O artigo 57º do CCP, sobre «documentos da proposta», estipula, além do mais, o seguinte: «1- A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante [trata-se da declaração de aceitação do caderno de encargos]; 4- Os documentos referidos nos nºs 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar (…)». O artigo 146º do CCP, sobre a epígrafe «relatório preliminar» prescreve, além do mais, que: «2- No relatório preliminar (…) o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: (…) e) Que não cumpram o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 57º (…)». A alínea g) do artigo 2º do Decreto-Lei 88/2009, de 9 de abril, define «Assinatura electrónica qualificada» como «a assinatura digital ou outra modalidade de assinatura electrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinatura». No artigo 7º, sobre «assinatura electrónica qualificada» diz-se, além do mais, que: «1- A aposição de uma assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que: a) A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada; b) A assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico; c) O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada. 2- A assinatura electrónica qualificada deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa singular ou colectiva e ao documento ao qual é aposta (…)». No artigo 29º, sobre «conteúdo dos certificados qualificados» estipula-se, além do mais, que: «1- O certificado qualificado deve conter pelo menos as seguintes informações: a) Nome ou denominação do titular da assinatura e outros elementos necessários para uma identificação inequívoca, e, quando existam poderes de representação, o nome do seu representante ou representantes habilitados, ou um pseudónimo do titular, claramente identificado como tal; b) Nome e assinatura electrónica avançada da entidade certificadora, bem como a indicação do país onde se encontra estabelecida; (…) d) Número de série do certificado; e) Início e termo de validade do certificado; (…) g) Indicação de o uso do certificado ser ou não restrito a determinados tipos de utilização (…); i) Eventual referência a uma qualidade específica do titular da assinatura, em função da utilização a que o certificado estiver destinado; (…) 2- A pedido do titular podem ser incluídas no certificado ou em certificado complementar informações relativas a poderes de representação conferidos ao titular por terceiro, à sua qualificação profissional ou a outros atributos, mediante fornecimento da respectiva prova, ou com a menção de se tratar de informações não confirmadas». Por seu turno, o artigo 54.º da Lei 96/2015, de 17 de agosto, sobre «assinaturas electrónicas» refere, além do mais, que: «1- Os documentos submetidos na plataforma electrónica pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a assinatura electrónica qualificada, nos termos dos números 2 a 6; 2- Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura electrónica próprios ou dos seus representantes legais; (…) 7- Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma electrónica um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante (…)». Ademais, o Programa do Procedimento [PP] que regulamenta o concurso público aqui em causa, define no, seu ponto 6, - com denominação de «Documentos da proposta», o seguinte: «6.1 A proposta é constituída pelos seguintes documentos: 6.1.1 – A proposta de preço, elaborada em conformidade com o anexo V do presente Programa de Procedimento. 6.1.2 - Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do presente Programa de Procedimentos, do qual faz parte integrante.» No seu ponto 6.1.3 é dito que: «A declaração referida no ponto anterior deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar». Por sua vez, e tal como concluiu a sentença, decorre da Lei 96/2015, que a declaração de aceitação do caderno de encargos tem de ser assinada com recurso a uma «assinatura electrónica qualificada», isto é, com recurso a um certificado qualificado de assinatura electrónica, próprio do concorrente ou do seu representante legal (artigo 54.º, nºs 1 e 2), sendo que, nos termos do Decreto-Lei 290-D/99 (na redacção dada pelo Decreto-Lei 88/2009) esse «certificado qualificado de assinatura electrónica» deve conter, além do mais, o «nome ou denominação do titular da assinatura», e quando haja poderes de representação deverá conter ainda «o nome do representante ou representantes habilitados» (artigo 29.º, n.º 1, alínea a)). No caso concreto, porque a CI, enquanto pessoa coletiva não era titular de certificado qualificado de assinatura eletrónica que lhe permitisse assinar validamente a proposta e, consequentemente os documentos que a integram, como seja a declaração de aceitação do caderno de encargos, esta foi formulada, e assinada, por Francisco Ribeiro Braga, «na qualidade de seu legal representante», sendo-lhe aposto um certificado qualificado de assinatura eletrónica em que esse alegado representante figura como titular. Constitui, como se viu, thema decidum dos autos de recurso, a questão de saber se a proposta, na sua globalidade, e especificamente a declaração de aceitação do caderno de encargos, foi formulada, e assinada, em termos de obrigar a pessoa colectiva concorrente F., Lda. Ora, tal como resulta da posição expressa pelo Tribunal a quo, a proposta foi assinada por quem tinha efetivamente poderes para o efeito, e que estes foram devidamente evidenciados, relevando, para tal, a «presunção legal» decorrente da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do DL 290-D/99, e segundo a qual a pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é representante da CI com poderes bastantes. Ademais, e tal como se expende, a este propósito no aresto: «Note-se que, para efeitos do disposto no art. 57.º, n.º 4 do CCP, à luz da conjugação com os termos de carregamento e assinatura de propostas que decorrem dos artigos 54.º e 69.º, n.º 1 da Lei 96/2015, é manifesto que o que revela é a assinatura que é aposta nos documentos aquando do carregamento/submissão da mesma.” Concluindo, seguidamente que: “Ora, como se extrai dos dados do certificado de assinatura verifica-se que F. assina os documentos que constituem a proposta como representante da F.., Lda, o que resulta da informação “=F. […] ASSINAR EM PLATAFORMAS ELECTRONICAS DE CONTRATACAO, […] =Certificate Profile - Qualified Certificate – Representative .[…] F. LDA, […].” (…) Estamos, pois, perante a hipótese em que o certificado digital permite relacionar o assinante (F.) com a sua função e poder de assinatura - representante legal com poderes para vincular a F., Lda. -, não se exigindo nos termos do artigo 54.º, n.º 7 da Lei 96/2015 que a CI submetesse à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante. Pelo que, como decorre do artº 57.º, n.º 4 do CCP, os documentos que instruem a proposta foram assinados pelo representante legal da pessoa coletiva F., Lda., tendo sido cumpridas as formalidades a que alude o artº 62.º do CCP. Ora, não só se mostra correto e adequado legal e jurisprudencialmente este exercício de hermenêutica do quadro normativo aplicável, como dos documentos administrativos conformadores do processo é possível constatar-se (Anexo I), que a plataforma informática onde decorreu o concurso - “Saphetygov” - assim que a CI submeteu a sua proposta, composta pelos vários documentos que a integram, gerou várias notificações de submissão de documentos, onde é possível comprovar-se que o titular do certificado qualificado de assinatura digital é o Sr. F., E que o certificado lhe permite “ASSINAR EM PLATAFORMAS ELECTRONICAS DE CONTRATAÇÃO” por ser o “Qualified Certificate Representative” de “F. LDA”. Neste sentido, e ao contrário do pugnado pela Recorrente, a proposta da CI mostra-se devidamente assinada, por recurso a assinatura digital qualificada, permitindo aferir do poder de representação, não carecendo de qualquer documento ou procuração que relacione de forma ainda mais expressa a qualidade do assinante. É este entendimento que resulta da pacífica jurisprudência a este propósito, que ora se transcreve a título de exemplo In acórdão do TCAS, proferido em 10.10.2019, no proc. nº 395/18.0BEFUN. : II - Nos termos do estabelecido no n.º 4, do artigo 57.º do CCP, os documentos, designadamente, o referido “Anexo II”, devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. III - Resulta das disposições conjugadas dos artigos 54.º, n.º 1, da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto, 2.º, alínea g) e 7.º, n.º 1 do DL 290-D/99, de 2 de Agosto, que os documentos submetidos na plataforma electrónica devem ser assinados com recurso a uma assinatura electrónica qualificada e que a aposição de assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos e cria a presunção, nomeadamente, de que a pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou, no caso da pessoa colectiva ser a titular da assinatura electrónica qualificada, a pessoa que apôs a assinatura é representante da mesma com poderes bastantes. IV - O certificado digital qualificado de que é titular ……….., mediante o qual foi assinado o referido documento da proposta, confere poderes ao mesmo para assinar em plataformas electrónicas, em representação da E……, beneficiando, assim, da presunção prevista no artigo 7.º do DL 290-D/99, permitindo relacionar o mesmo com a sua função na E…., pelo que, não era exigível que esta tivesse de submeter à plataforma electrónica um documento electrónico oficial – designadamente, certidão permanente do registo comercial ou procuração emitida pelos legais representantes da Autora, com menção expressa de poderes de representação para obrigar e vincular a mesma, indicando o poder de representação e a assinatura do assinante, em conformidade com o previsto no artigo 54.º, n.º 7, da Lei n.º 96/2015. Assim, não pode obter acolhimento deste Tribunal ad quem a posição da Recorrente ao tentar imputar desconformidades à assinatura eletrónica da proposta da CI, quando, na verdade, atento o quadro factual assente e dado como provado, não resta outra solução plausível e defensável que não seja a de considerar válida a assinatura da proposta da CI. Em suma: -Contrariamente ao alegado, a sentença recorrida não merece reparo; -A apontada nulidade processual não se verifica, porquanto, ainda que o Tribunal a quo tenha requerido expressamente ao Portal Vortal a junção do processo aí tramitado, certo é que o processo administrativo junto pelo Recorrido continha toda a informação - incluído as características técnicas dos certificados eletrónicos de assinatura qualificada utilizados pelos concorrentes - para ser analisada pelos intervenientes processuais, como é o caso da Recorrente; -Impunha-se à Recorrente alegar, e sobretudo demonstrar, que tais documentos e respetivo teor influíram no exame e decisão da causa, ao invés de mera alegação vaga, genérica e desprovida de factualidade, o que não fez; -Não só a Recorrente não cumpriu com o ónus de demonstração de que tal nulidade teve impacto na sentença proferida, como in casu é seguro concluir que as informações e elementos probatórios decorrentes do processo administrativo junto pela Vortal, já se mostravam plenamente evidenciados e comprovados nos autos pelo processo administrativo junto pelo aqui Recorrido - princípio utile per inutile non vitiatur; -No que concerne ao erro de julgamento invocado pela Recorrente, é importante salientar que a proposta da CI está devidamente assinada e tal explanação está efetuada com clareza e assertividade no Relatório Final do júri, o qual não merece qualquer tipo de censura. -No presente caso, porque a CI, enquanto pessoa coletiva não era titular de certificado qualificado de assinatura eletrónica que lhe permitisse assinar validamente a proposta e, consequentemente os documentos que a integram, como seja a declaração de aceitação do caderno de encargos, esta foi formulada, e assinada, por Francisco Ribeiro Braga, «na qualidade de seu legal representante», sendo-lhe aposto um certificado qualificado de assinatura eletrónica em que esse alegado representante figura como titular; -Analisado o suporte fáctico, entendemos, tal como resulta da posição expressa pelo Tribunal a quo, que a proposta foi assinada por quem tinha efetivamente poderes para o efeito, e que estes foram devidamente evidenciados, relevando, para tal, a «presunção legal» decorrente da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do DL 290-D/99, e segundo a qual a pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é representante da CI com poderes bastantes; -Alega ainda a Recorrente que a Contrainteressada não apôs a assinatura eletrónica devida antes do carregamento dos documentos na plataforma, estando assim a sua validade inquinada, por preterição dos artigos supra referidos; Ora, tal como sentenciado: «Note-se que, para efeitos do disposto no art. 57.º n.º 4 do CCP, à luz da conjugação com os termos de carregamento e assinatura de propostas que decorrem dos artigos 54.º e 69.º, n.º 1 da Lei 96/2015, é manifesto que o que revela é a assinatura que é aposta nos documentos aquando do carregamento/submissão da mesma...»; -Estando a relevância da questão controvertida no momento do carregamento/submissão da proposta, e tendo os documentos que a instruem a assinatura eletrónica qualificada para o efeito, não se verifica qualquer causa de exclusão da sua proposta; -Bem andou, pois, a sentença ao acolher a leitura da Entidade Demandada e ao manter na ordem jurídica, como válido e eficaz, o ato de adjudicação em apreço; -O aresto alicerçou-se na Jurisprudência, aqui também trazida em sede de contra-alegações, pelo que merece a nossa aceitação. Sucumbem as conclusões da Apelante. DECISÃO |