Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00929/14.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/17/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA.
ADMISSÃO PROVISÓRIA A CONCURSO OU EXAME.
Sumário:I) - Não tem acolhimento providência antecipatória se não se alcança juízo de evidência ou de probabilidade de êxito da pretensão levada à acção principal.
Recorrente:NMVMCO
Recorrido 1:Centro de Estudos Judiciários
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
NMVMCO () interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Coimbra, que julgou improcedente a providência cautelar de admissão provisória a concurso ou exame (art.º 112º, nº 2, b), do CPTA) por si interposta contra o Centro de Estudos Judiciários (…).

No seu recurso, em que, a final, se peticiona a revogação do decidido e a procedência da providência, o autor conclui:

1. A sentença de fls., debalde douta, deve ser revogada.
2. A sentença de fls. é um acto processualmente nulo – enquanto acto processual de competência jurisdicional –, por preterição do princípio do contraditório (cf. artigo 3º, nº 3 do CPC), tudo com as legais consequências.
3. Pelo que, deve dar-se provimento à arguida nulidade, anulando-se a sentença de fls., ordenando-se a baixa dos autos à 1ª Instância de forma a que seja conferido ao requerente o contraditório quanto à oposição de fls. oferecida pelo CEJ, tudo com as legais consequências.
4. Sem prescindir ou conceder do acima exposto, e por mera cautela legal de patrocínio, mercê da posição adoptada pelo CEJ, quando confrontado com o arrazoado do requerente e os documentos por si juntos com o requerimento inicial de fls. (os mesmos que constam do PA, aliás), deve dar-se por assente a factualidade descrita nos artigos 39 a 43 do requerimento inicial de fls.
5. Deve ainda dar-se por assente o conteúdo dos documentos juntos como docs. 13 a 18 com o requerimento inicial de fls.
6. O método de selecção e recrutamento previsto no RRAJ é um método de avaliação curricular, cf. resulta cristalinamente dos vários pontos do artigo 12º daquele Regulamento.
7. Trata-se de uma metodologia genericamente prevista para o provimento administrativo de vagas no âmbito da vulgarmente denominada “função pública”, cf. Portaria nº 145-A/2011, de 6.04.
8. Assim, primeiro que tudo, o candidato deve apresentar um CV factualmente orientado para a demonstração das competências que pretende ver reconhecidas, acolitando esse CV com os documentos pertinentes.
9. O recorrente invocou no seu CV (cf. doc. 4), e entre o mais, a experiência profissional que sumariamente consta dos artigos 39º e ss. do requerimento inicial de fls.
10. Tal experiência assenta, nomeada e particularmente, e de forma mais duradoura, consistente e longeva, no exercício de funções como gerente/administrador de sociedades, ou seja, como Membro de Órgãos Estatutários (MOE).
11. No seu CV (v. doc. 4), o recorrente indica actos e factos concretos relacionados com o exercício daquelas funções, bem como áreas e matérias da actividade empresarial em que a mesma se desdobrou.
12. Em diferentes sociedades (mais precisamente, oito sociedades, cf. artigo 88º do requerimento inicial de fls.).
13. Para prova dessa qualidade, e do lapso temporal em que a mesma decorreu, o (ora) recorrente juntou três documentos emitidos pela Segurança Social (i.e., pelo ISS, IP), que constituem o extracto de remunerações, com os respectivos descontos, relativos ao recorrente nos últimos 23 anos, pelo menos (i.e,, desde 1990 até 2014).
14. Ora, o CEJ entende que tais documentos, por si só, não comprovam o exercício da actividade de “gestão de empresas”.
15. O Tribunal recorrido, por seu turno, e de forma telegráfica, entende que essa posição do recorrido “(…) não é irrazoável”.
16. Com o devido respeito, não é possível concordar com tal entendimento.
17. Diga-se desde já que a avaliação desses documentos, enquanto meios probatórios relevantes da factualidade inscrita no CV do recorrente não contemplam qualquer juízo técnico específico próprio da função administrativa.
18. A desvalorização desses documentos é um exemplo claro de erro de avaliação por parte da Administração, por contrariar as regras da lógica mediana e da experiência comum.
19. Além disso, é duplamente ilegal.
20. Com efeito, está em causa nos presentes autos a existência – e preterição – de um dever, por parte do CEJ, de convidar o candidato a, em caso de insuficiência documental da sua candidatura, vir completar a mesma.
21. Tal dever está genericamente previsto para todos os procedimentos públicos de selecção e recrutamento, ou, em geral, de contratação pública.
22. A actuação contrária, que foi a professada pelo recorrido – e pelo Tribunal recorrido –, contraria, entre outros, os princípios gerais de direito administrativo da cooperação, da verdade, da justiça material e da participação procedimental dos interessados, cf. artigos 4º, 6º, 6º-A, 7º e 8º, todos do CPA (velho).
23. Note-se que o apontado dever emerge especificamente para o caso sub judice do artigo 7º, nº 2, da Lei nº 22/2013, de 26.02, que estabelece o Estatuto dos Administradores Judiciais, diploma cuja aplicação ao caso dos autos é suscitada directamente pelo Decreto-Lei nº 134/2013, de 4.10, diploma que habilitou o CEJ a elaborar o RRAJ.
24. Assim, os documentos juntos pelo recorrente são idóneos e suficientes para a demonstração do exercício da actividade de “gestão de empresas”, para os efeitos previstos no artigo 12º do RRAJ (avaliados à luz dos critérios normais de experiência e da lógica do homem médio).
25. Não entendendo dessa forma, sempre deveria o CEJ ter convidado o recorrente a prestar os esclarecimentos tidos por necessários, nomeadamente mediante a junção de outra documentação tida por idónea.
26. Aliás, e conforme resulta dos documentos juntos aos autos como documentos 13 a 18, o CEJ presumiu quanto a outros candidatos aquilo que diz não poder presumir (!) quanto ao recorrente.
27. Visto o exposto supra, aplicando a fórmula prevista no artigo 12º do RRAJ, e alterando apenas a classificação atribuída quanto ao 1º factor de densificação da experiência profissional – i.e., mantendo todas as demais pontuações atribuídas pelo(s) júri(s) –, verificamos que o recorrente sempre teria, pelo menos, a classificação de 14,8 valores.
28. O que lhe confere um lugar elegível, com direito à frequência do estágio e realização do exame final.
29. Sem termos de entrar aprofundadamente na avaliação da actuação do júri.
30. Assim, a pretensão do recorrente é justa e legítima, e tem tudo para proceder em sede de tutela principal.
31. O que deverá ser valorado para efeitos de tutela cautelar, seja pela al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, seja pela al. b) do mesmo normativo.
32. Debalde o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre os mesmos, por desconsiderar a existência de fumus boni iuris relevante – erradamente, como vimos –, a verdade é que o decretamente cautelar, no caso dos autos, assenta num periculum in mora autodemonstrado, pela natureza extraordinária e urgente do procedimento em causa – o que motivou, aliás, o decretamento provisório, ao abrigo do artigo 131º do CPTA,
33. Não havendo qualquer risco de lesão para o interesse público.
34. Pelo que deve o recurso proceder, com todas as legais consequências, decretando-se a tutela cautelar requerida a fls., nos termos do petitório do requerimento inicial de fls.

O recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

1. Feito o devido cotejo legal e jurisprudencial, mormente atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 118.º, n.º 1 do artigo 119.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, n.º s 3 e 4 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 195.º, ambos do Código de Processo Civil, e ao vertido nos Acórdãos do TCA Norte, datados de 23/09/2010, proc. n.º 00648/10.5BEBRG, e de 16/12/2011, proc. n.º 00877/11.4BEBRG, não existe cominação legal expressa que determine a nulidade em caso de prolação de decisão final com preterição da notificação ao requerente da oposição apresentada pelo requerido.
2. No caso sub judice é de afastar a existência da nulidade processual derivada da falta de notificação da oposição e da preterição do princípio do contraditório, já que nenhuma matéria de exceção foi suscitada em que fosse de conceder a possibilidade de o Recorrente se pronunciar, pelo que, a omissão da notificação em causa não tem a aptidão de influir no exame ou na decisão da causa.
3. Nessa medida, é possível afirmar que, observada a formalidade omitida, a decisão que viesse a ser tomada seria a mesma, do que se infere que tal omissão não se mostra como suscetível de influir nos contornos factuais e jurídicos que presidiram e nos quais assentou a decisão judicial posta em crise.
4. O mesmo se diga em relação à falta de notificação do documento junto com a oposição – sentença proferida no âmbito do processo cautelar n.º 2513/14.8BELSB que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada –, já que o mesmo em nada influiu ou interferiu com o sentido da decisão que foi proferida, porquanto o documento em causa não traz nada de novo em termos factuais, tratando-se de citação jurisprudencial.
5. Quanto à factualidade assente, da análise cuidada do teor da oposição, verifica-se à saciedade a alegação de factos que no seu essencial são, desde logo, incompatíveis com os invocados no requerimento inicial, donde resulta a visão contraditória das partes quanto ao objeto do litígio.
6. De facto, os documentos juntos pelo Requerente, ora Recorrente, não foram postos em dúvida (quanto à sua autoria, falsidade e conteúdo), mas o Recorrido, na sua oposição, expressa-se sobeja e expressamente sobre os documentos juntos ao requerimento inicial, retirando deles (do seu teor) as suas conclusões (cfr., e a título de exemplo, os artigos 57.º a 73.º da oposição).
7. O Recorrido ao defender como se defendeu não confessou: impugnou. Porquanto contradisse os factos articulados no requerimento inicial, em particular, quando afirmou que dos documentos que acompanham o requerimento inicial não resultam factos que possam produzir o efeito jurídico pretendido pelo Recorrente. É por tudo isto, que não se alcança a alegada “confissão tácita” invocada pelo Recorrente.
8. Ainda a este propósito, o Tribunal a quo considerou assente que o ora Recorrente remeteu o respetivo Curriculum vitae (CV) também submetido por via eletrónica (cfr. facto n.º 11 da sentença ora recorrida), como também considerou os três documentos emitidos pela Segurança social (cfr. facto 12 da sentença ora recorrida), sem, contudo, dar como assente as declarações contidas no CV que, de acordo com o estipulado no n.º 2.2.1 do Regulamento de Recrutamento de Administradores Judiciais (RRAJ), devem ser comprovadas e o conteúdo dos documentos que não têm a virtualidade de demonstrar/comprovar a experiência profissional do Recorrente na matéria de Gestão de Empresas.
9. Pelo que outra não poderá ser a conclusão que não vá no sentido de confirmar a sentença recorrida, uma vez que não devia, como não foi, dado como assente o conteúdo dos documentos n.os 13 a 18 juntos com o requerimento inicial, muito embora a sentença recorrida na apreciação que faz quanto ao Direito não deixar de fazer referência aos mesmos (veja-se páginas 9 e 10 da sentença recorrida).
10. Quanto ao objeto do recurso e preliminarmente, é entendimento inequívoco da doutrina e da jurisprudência, com consagração na lei adjetiva, que o objeto do recurso jurisdicional é fixado nas conclusões da motivação do Recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não versada, ressalvando os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.
11. Compulsadas as conclusões formuladas pelo Recorrente NMVMCO, resulta que as mesmas não vêm, em concreto, imputar à decisão sob recurso qualquer outro vício a não ser o supra referido.
12. O Recorrente, simplesmente, não se conforma com a decisão do Meritíssimo Juiz a quo que considerou que as deliberações dos júris não padecem de qualquer desconformidade legal, conforme pugnado na oposição apresentada pelo ora Recorrido.
13. De facto, a sentença recorrida não enferma de quaisquer vícios, tendo o Meritíssimo Juiz a quo feito uma correta apreciação dos factos e aplicação dos normativos jurídicos subsumíveis ao caso vertente, verificando, com retidão e face ao pedido expressamente formulado pelo Requerente, ora Recorrente, que não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão da providência requerida.
14. Quanto ao alegado sobre o método de avaliação curricular e o dever do Recorrido de convidar o candidato a, em caso de insuficiência documental da sua candidatura, vir completar a mesma, cumpre esclarecer que o regime que preside ao recrutamento e seleção de recursos humanos na Administração Pública, bem como o regime aplicável à contratação pública não são aplicáveis ao procedimento em apreço.
15. Quanto ao 1.º fator do critério da experiência profissional (N.º de matérias abrangidas pela experiência profissional), previsto no artigo 12.º do RRAJ, estabelece que o mesmo é avaliado através da análise do curriculum vitae, no qual a experiência profissional em cada matéria deve ser demonstrada com objetividade, nomeadamente pela identificação concreta das ocorrências e devidamente comprovada, de acordo com a tabela aí referida.
16. O júri que analisou a candidatura do ora Recorrente (1.º júri) e o júri da reclamação (2.º júri) foram unânimes em considerar que do processo de candidatura resultava, com objetividade, que o candidato demonstrou possuir experiência profissional adequada para o exercício das funções de administrador judicial nas seguintes matérias: Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Contabilidade, Fiscalidade e Economia. Tendo, ainda, o 2.º júri deliberado (cfr. doc. n.º 9 junto pelo Requerente, ora Recorrente, no seu requerimento inicial), o seguinte: “O presente concurso tem uma componente documental muito forte que apela a critérios de seleção rigorosos, não podendo o candidato, pura e simplesmente, remeter para o curriculum vitae.
No que concerne ao 1.º fator do ponto B – Experiencial Profissional, o candidato considera que tem experiência profissional em Gestão de Empresas, em Direito Comercial, em Direito Processual e em Direito do Trabalho.
No entanto, não comprova ter experiência profissional nessas matérias, pois as declarações juntas pelo candidato não especificam as funções com ela relacionadas e o Júri não pode presumir a sua existência”.
17. Não consideraram os júris que o Requerente, ora Recorrido, tivesse demonstrado e comprovado no seu processo de candidatura que possuía experiência profissional nas restantes matérias, designadamente em Gestão de Empresas. Porquanto, não podiam assentar as suas deliberações no curriculum vitae e nas declarações da Segurança Social apresentadas, uma vez que não se constituem, indubitavelmente, como documentos que demonstrem/comprovem experiência profissional, designadamente na matéria de Gestão de Empresas.
18. Do documento intitulado curriculum vitae resultam meras declarações sem a devida comprovação, conforme exigível no 2.2.1. do artigo 12.º RRAJ. Declarações que, só por si, não são demonstrativas de uma experiência profissional efetiva na matéria de Gestão de Empresas, como quer fazer crer o Recorrente, na medida em que não a comprova, simplesmente a alega.
19. E dos documentos emitidos pela Segurança Social resulta, apenas, o extrato das remunerações e ou equivalências registadas em nome do Requerente, ora Recorrente, no Sistema de Solidariedade e Segurança Social, conforme, aliás, admite o Requerente, ora Recorrente, no artigo 34.º do requerimento inicial.
20. Nem destes se pode retirar o exercício de quaisquer funções, tal como não têm a virtualidade de comprovar experiência profissional… no que quer que seja… trata-se de um mero extrato de remunerações, ou seja, apenas comprovam que o Requerente, ora Recorrente, efetuou descontos, durante um determinado lapso temporal, enquanto assalariado de diversas empresas.
21. Pelo que, não se vislumbra em que medida a desvalorização do conteúdo desses documentos é um claro erro de avaliação por parte da Administração, por contrariar as regras da lógica mediana e da experiência comum, como quer fazer crer o Recorrente no ponto 18. das suas conclusões de recurso.
22. É de notar que o presente procedimento tem uma forte componente documental, porquanto se exige que os candidatos demonstrem o seu mérito através da apresentação de documentos, ou seja, os candidatos têm de fazer prova do que alegam de acordo com os critérios que foram definidos no artigo 12.º do RRAJ, ou seja, fornecer ao júri a documentação mais completa, descritiva, exaustiva e consistente que permita ao júri, sem margem para dúvidas, diferenciar candidatos e classificá-los. Ora foi aí que o Recorrente falhou.
23. Pois, contrariamente ao alegado pelo Requerente, ora Recorrente, (cfr. artigo 91.º do requerimento inicial), não cabe ao júri retirar ilações dos documentos apresentados, nem presumir o exercício de funções e competências ou a experiência profissional dos candidatos, que não sejam, explicitados pelos mesmos e objetivamente comprovados pela documentação junta à candidatura.
24. Pelo que bem andou o Meritíssimo Juiz a quo, na pág. 10 da douta sentença recorrida, quando considerou:
“Numa abordagem necessariamente lábil a tais fundamentos do pedido principal perfilam-se à partida argumentos ponderosos no sentido desfavorável, designadamente:
Quanto à experiência em gestão de empresas o Autor alega os motivos de facto e de direito por que discorda do júri, mas a argumentação do júri – o registo de descontos não implica o exercício efectivo da gestão – não é irrazoável”.
25. A propósito da alegada incapacidade de presumir e violação do princípio da igualdade, quanto às candidaturas referenciadas no artigo 117.º do requerimento inicial, com o intuito de tentar demonstrar que houve mais “rigor documental” quanto à candidatura do Recorrente (cfr. artigo 114.º do requerimento inicial), sempre se dirá que não se pode falar em violação do princípio da igualdade ou em tratamento discriminatório, por duas ordens de razão, a saber:
a) Primeira, o exercício de comparação efetuado pelo Recorrente, assenta num pressuposto errado, isto é, compara a atuação dos júris na valoração de fatores distintos, pois coloca em causa a atuação dos júris quanto à valoração da sua candidatura no 1.º fator, através da valoração efetuada pelos júris no 3.º fator da experiência profissional relativamente aos mencionados candidatos;
b) Segunda, o Recorrente, no seu requerimento inicial, não faz qualquer referência a candidato que estando na sua situação, isto é, que tendo apresentado documentos similares aos seus para prova do 1.º fator, tenha tido um tratamento diferente (do seu) quer por parte dos júris que apreciaram a sua candidatura, quer por parte de qualquer outro júri e, consequentemente, obtido uma valoração distinta.
26. Nesta medida, não se pode falar em violação do princípio da igualdade ou em tratamento discriminatório, na medida em que estamos perante situações materialmente distintas.
27. Ora, o júri ao desconsiderar as declarações em causa, fê-lo na consideração e ponderação dos requisitos exigidos à luz do 1.º fator.
28. Face ao exposto, não há como concluir diferentemente do Meritíssimo Juiz a quo (pág. 10 da douta sentença recorrida):
“Quanto à diversidade de generosidades na apreciação de documentos parece, com efeito, que a alegação é falaciosa, pois não compara a exigência dos júris relativamente às mesmas espécies de documentos ou ao menos a documentos relativos ao mesmo factor de classificação. De todo o modo, qualquer que seja o mérito destas argumentações do Autor, não podemos deixar de ter presente que em matéria da valoração para que é constituído, goza o júri de discricionariedade, só podendo ser sindicado judicialmente no caso de erros de facto e ou de valoração grosseiros ou manifestos (cfr. artigo 3.º n.º 1 e 3 do CPTA), sob pena de se imiscuir o Tribunal na reserva das atribuições da Administração enquanto Poder Executivo”.
29. Note-se que não está em causa a atuação dos júris dos restantes candidatos e mesmo que se considerasse, o que não se concede, qualquer irregularidade na atuação desses júris, nada há a apontar aos júris que apreciaram a candidatura e a reclamação do Requerente, ora Recorrente, no plano da conformidade legal.
30. Mas, mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que tal hipotética situação de desigualdade, a verificar-se, o que não se concede, não levaria, por si só, ao resultado último pretendido pelo Recorrente.
31. Ademais, sempre se dirá que não poderia o ora Recorrente querer aproveitar do comportamento (alegadamente) irregular que imputa aos restantes júris, na medida em que não “existe direito à igualdade na ilegalidade” (veja-se nesse sentido, o vertido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 04557/08, de 27.11.2008, disponível em www.dgsi.pt).
32. Nem colhe a tese do Recorrente, nos termos da qual, em caso de dúvida, deveria o júri – tanto o 1.º como o 2.º – ter convidado o Requerente, ora Recorrente, a prestar os esclarecimentos necessários ou a juntar os documentos para o efeito tidos por relevantes.
33. Em primeiro lugar, e conforme resulta do que já se explanou, no âmbito do procedimento em causa: quem alega deve provar. Este ónus, designadamente, naquelas matérias atinentes a requisitos pessoais, como é a do caso em apreço, em que o método de seleção dos candidatos a estágio consiste numa “avaliação curricular”, estando em causa, e para o que ora nos interessa, a experiência profissional, a qual tem natureza eminentemente pessoal, implica, além da respetiva alegação, a prova. Poder-se-á, porventura, estar até naquelas hipóteses apelidadas de monopólio da prova, em que o princípio da oficialidade cede.
34. Em segundo lugar, também se está perante um procedimento de tipo concursal, em que a Administração tem de ter mais uma posição de juiz, recaindo sobre os concorrentes o ónus de carrear para o procedimento todos os factos que relevem para uma correta decisão.
35. Finalmente, e decorrente das duas anteriores razões, a Administração fez constar expressamente do RRAJ e do respetivo anúncio de abertura do procedimento que, relativamente àquele fator, o mesmo era avaliado tendo por base a análise do curriculum vitae, com a identificação concreta das situações, e devidamente comprovadas.
36. O Recorrente, não cumpriu com o que está previsto no RRAJ, pelo que as consequências desse facto são devidas a comportamento seu, não podendo exigir dos júris um tratamento diverso daquele que está enunciado no RRAJ para todos os candidatos/concorrentes. In casu, o trabalho do júri não pode ser puramente formal, na medida em que tem que analisar/verificar se a documentação junta ao processo de candidatura é relevante para o preenchimento do 1.º fator do critério da experiência profissional, tendo concluído que da documentação junta aquando da candidatura resulta, apenas, demonstrada/comprovada, com objetividade, experiência nas matérias Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Contabilidade, Fiscalidade e Economia, não considerando, e bem, que o Recorrente tivesse demonstrado e comprovado no seu processo de candidatura que possuía experiência profissional na matéria de Gestão de Empresas.
37. Ainda neste contexto, sublinhe-se que a par dos elementos vinculados, os júris têm um papel ativo nas avaliações, fazendo uso das suas próprias experiências e conhecimentos técnicos especializados, razão pela qual o júri do presente procedimento é composto por juízes, administradores judiciais, advogados, economistas e solicitadores.
38. O(s) júri(s) do concurso vincularam-se aos critérios – fatores – fixados no RRAJ, respeitando o seu conteúdo essencial, sendo – a partir desse momento – a avaliação uma atividade que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação (também por vezes apelidada pela doutrina e jurisprudência de “discricionariedade técnica”, inserida no âmbito da chamada “justiça administrativa”), no domínio da qual o júri age e decide, fazendo uso das suas próprias experiências e conhecimentos especializados.
39. Atividade esta insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspetos vinculados, ou erro grosseiro ou manifesto, ou à adoção de critérios ostensivamente desajustados, o que não sucede no caso em apreço.
40. Neste sentido, veja-se o sufragado pelo Meritíssimo juiz a quo (pág. 10 da douta sentença recorrida):
“De todo o modo, qualquer que seja o mérito destas argumentações do Autor, não podemos deixar de ter presente que em matéria da valoração para que é constituído, goza o júri de discricionariedade, só podendo ser sindicado judicialmente no caso de erros de facto e ou de valoração grosseiros ou manifestos (cfr. artigo 3.º n.º 1 e 3 do CPTA), sob pena de se imiscuir o Tribunal na reserva das atribuições da Administração enquanto Poder Executivo”.
41. Ademais, o dever de colaboração da Administração e dos princípios da cooperação, da boa-fé, da prossecução do interesse público, da cooperação, da verdade e justiça material e da participação procedimental dos interessados não foram postos em causa.
42. Como conclui o Meritíssimo Juiz a quo, na pág. 10 da douta sentença recorrida:
Mesmo que a alegação do princípio da cooperação – que obrigaria o Júri a convidar o concorrente a suprir a insuficiência da prova documental apresentada – esbarra com a especialidade do procedimento concursal.
43. O RRAJ e o anúncio de abertura do Procedimento Extraordinário e Urgente de Formação de Administradores Judiciais disciplinaram a marcha do procedimento tendente a recrutar e formar administradores judiciais, resultando claros os requisitos fixados para preenchimento do 1.º fator do critério da experiência profissional (cfr. n.º 2.2.1 do artigo 12.º do RRAJ), pelo que a não observância dos mesmos conduziria à sua não valoração (parcial ou total).
44. Pelo que forçoso será concluir que o não preenchimento dos requisitos fixados não impõe à Administração o suprimento dessa(s) falta e/ou insuficiência(s).
45. Importa destacar que a inobservância dos requisitos em causa não se deveu a qualquer falta de informação ou esclarecimento de que o Requerente, ora Recorrente, carecia.
46. Mais, não recaía sobre a Administração qualquer dever especial de colaboração na instrução das candidaturas, pelo que o comportamento do Requerido, ora Recorrente, não poderia, em caso algum, conduzir a um juízo de censura sobre o ato em crise, claro está, por violação do princípio da colaboração da Administração com o particular.
47. No caso, designadamente, através do convite à prestação de esclarecimentos, como pretendido pelo Requerente, ora Recorrente, uma vez que as declarações emitidas pela Segurança Social não suscitaram quaisquer dúvidas aos júris.
48. Ademais, cumpre esclarecer que, e ao invés do que quer fazer crer o Requerente, ora Recorrente, o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, não é uma manifestação do princípio da participação procedimental dos interessados – audiência dos interessados –, antes se configurando como uma prerrogativa da Administração para prova dos factos declarados.
49. Sublinhe-se que tendo a atuação dos júris conteúdo vinculado, não há a discutir ou a ponderar, nos casos em que da candidatura não resultasse o preenchimento dos critérios de seleção fixados no artigo 12.º do RRAJ.
50. Dar nota que, conforme já referido, é entendimento inequívoco da doutrina e da jurisprudência, com consagração na lei adjetiva, que o objeto do recurso é fixado nas conclusões da motivação do Recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não versada, o Recorrido, quanto ao 2.º fator da experiência profissional e quanto ao critério da formação da profissional, reserva-se no direito de nada alegar nesta sede, sem prejuízo de se dar como integralmente reproduzido o já vertido na oposição.
51. Quanto à falta de pronúncia do tribunal a quo sobre os demais requisitos das providências cautelares, tendo ficado pela não verificação do fumus boni iuris – “Tanto basta para se não poder dizer que é provável, sequer no sentido de mais espectável do que o contrário, a pretensão do Autor no processo principal, pelo que falece o primeiro requisito de uma providência antecipatória, acima enunciado.” (cfr. página 11 da sentença ora recorrida) –, sublinhe-se que ficaram prejudicadas demais considerações, atendendo a que os requisitos de decretamento das providências cautelares são de natureza cumulativa (o do fumus boni iuris e o do periculum in mora), pelo que a não verificação de um deles, in casu o do fumus boni iuris, determina o indeferimento da presente providência cautelar.
52. Face ao exposto, a sentença recorrida não enferma de qualquer vício, tendo feito uma correta apreciação dos factos e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto.

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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer de não provimento do recurso.
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Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
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As questões a decidir passam por averiguar da ocorrência ou não da nulidade processual invocada, de razão para o proposto aditamento fáctico, e sobre a existência de apontados erros de julgamento.
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Os factos, que o tribunal “a quo” teve em conta:
1º) - Em 4 de Outubro p.p., foi publicado no DR 1ª Série, nº 192, de 04.10.2013, o Decreto-Lei nº 134/2013, de 4.10, o qual "(...) estabelece um procedimento extraordinário e urgente de abertura e realização do estágio e da realização do exame previstos nas alíneas b) e c) do n2 1 do artigo 32 do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, e regula a forma de inscrição nas listas oficiais dos candidatos a administradores judiciais que tenham obtido a aprovação ao abrigo do regime previsto no presente diploma".
2º) - No apontado conspecto legal, o CEJ procedeu à elaboração do "Regulamento de Recrutamento de Administradores Judiciais" (RRAJ) e respectiva publicação em 15.11.2013, conforme doc. 2 da PI
3º) - Na data de 16.12.2013 foi publicado no Portal Citius e na página web do CEJ (www.cej.pt) o sobredito anúncio de abertura do procedimento, com fixação de 60 vagas para candidatos ao estágio, cf. documento 3 da PI que dá por integralmente reproduzido.
4º) - Nos termos do artigo 12º, nº 1 do RRAJ, "são definidos como critérios de selecção a habilitação académica, a experiência profissional, e a formação profissional adequadas".
5º) - Reza ainda o nº 2 do referido artigo 12º do RRAJ, que “a selecção efectua-se segundo a classificação final obtida por aplicação da seguinte fórmula, a valorizar numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento até às centésimas: CF = 0,3 HA + 0,6 EP + 0,1 FP”, sendo a) CF = Classificação final; b) HA = Habilitação Académica; c) EP = Experiência Profissional; d) FP = Formação Profissional”.
6º) - Conforme previsto no ponto 2.2 do artigo 12º do RRAJ, “a experiência profissional (EP) visa avaliar e classificar a consistência e relevância da experiência profissional adequada para o exercício das funções de administrador judicial nas matérias a seguir discriminadas e a prática anterior de colaboração na actividade de administrador judicial:
a) Direito comercial;
b) Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) Direito processual civil;
d) Direito do trabalho;
e) Contabilidade;
f) Fiscalidade;
g) Economia;
h) Gestão de empresas."
7º) - Nos termos do ponto 2.2.1 do mesmo normativo, na experiência profissional são tidos em conta os seguintes factores:
“1º factor - Número de matérias abrangidas pela experiência profissional (I), avaliado através da análise do curriculum vitae, no qual a experiência profissional em cada matéria deve ser demonstrada com objectividade, nomeadamente pela identificação concreta das ocorrências, e devidamente comprovada ( ... )".
2º factor - Relevância e consistência da experiência profissional (II), avaliado tendo por base a análise do curriculum vitae, bem como toda a documentação anexa ao mesmo. Neste factor ter-se-á em conta a duração da experiência profissional nas matérias referidas no nº 2.2 e a sua relevância e consistência ( ... )".
3º factor - Exercício anterior da actividade de gestão ou de liquidação judicial, de administração de insolvência, de administração judicial, ou de prática anterior de colaboração nas mesmas actividades junto de gestor e liquidatário judicial ou de administrador da insolvência, com indicação do respectivo tempo (III), avaliado tendo por base a análise do curriculum vitae, com identificação concreta das situações, e devidamente comprovadas, e as declarações passadas pela(s) entidade(s) onde o candidato exerce/exerceu funções ( ... )".
8º) - A classificação final da experiência profissional, segundo o disposto no ponto 2.2.2 da mesma disposição do RRAJ, "(…) resulta da média aritmética ponderada dos três referidos factores por aplicação da seguinte fórmula: EP = 0,41 + 0,211 + 0,4111"
9º) - No que concerne à apreciação do 1º factor consta do ponto 2.21, in fine, que "não é considerada a experiência profissional em cada uma das matérias que não esteja devidamente comprovada".
10º) - Em 13.01.2014, o A. submeteu o formulário de candidatura ao procedimento concursal, conforme doc. 4 da PI, passando a figurar, no procedimento, como candidato nº 1038.
11º) - No dia 14.01.2014 remeteu o respectivo Curriculum Vitae (CV) também submetido por via electrónica, com o formulário predito, através da página web com o endereço www.cej.pt. com o respectivo certificado de licenciatura (doc. nº 5 da PI), bem como um conjunto variado de documentos instrutórios.
12º) - Entre tais documentos encontram-se três emitidos pela Segurança Social com o extracto dos movimentos anuais registados em nome do Autor no Sistema de Segurança Social no período compreendido entre 1983 e 2008, documentos cujas cópias constituem doc. 6 da PI.
13º) - Reza o RRAJ no seu artigo 11º nº 5 b) que “a candidatura só é válida com a entrega, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:
(…)
b) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, orientado para a demonstração da experiência profissional, na generalidade das matérias referidas nas alíneas do nº 1 do artigo 9º do Estatuto do Administrador Judicial, assim como a formação profissional detida (cursos, especializações, acções de formação, seminários, conferências, etc.), com indicação da respectiva duração), datas de realização e entidades promotoras, cujo modelo consta do formulário, que dele faz parte integrante;
14º) - Na acção principal (AAE nº 884/14.5BACBR) o pedido é formulado nos seguintes termos:
Termos em que, e melhores de Direito, se deve julgar totalmente procedente, por provada, a presente acção administrativa especial, e, em consequência:
a) Anular-se o acto administrativo recorrido, i.e., a Usta unitária de classificação e ordenação dos candidatos admitidos e a lista dos candidatos não admitidos, publicada em 30.09.2014, e nessa data homologada pelo Sr. Director do CEJ, emanada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º, nº 6, do RRAJ, ordenando-se, concomitantemente, à Administração, í.e., ao CEJ, que proceda à plena reposição da legalidade e dos direitos e interesses legalmente protegidos do A., nos termos e para os efeitos previstos no artigo 712, nº 2 do CPTA, nomeadamente, praticando todos os actos e trâmites tendentes à referida reposição, reabrindo o procedimento administrativo em causa, procedendo-se a nova classificação e graduação do A., com ingresso deste no estágio, tudo com as legais consequências.
15º) - O estágio iniciou-se no passado dia 15/12 e durará 3 meses, ao que se seguirá o exame final não menos de um mês depois, tudo conforme artigo 16º e 21º nº 3 do RRAJ.
*
O Direito:
De harmonia com o disposto no art. 112.º, n.º 1, do CPTA, «quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo».
I) – Nulidade.
Primeira questão é a da imputada nulidade.
Que se julga improcedente.
Como já decidido pelo STA, em Ac. do Pleno, de 11-12-2013, proc. nº 0844/13 :
Dos arts. 118º, n.º 3, e 119º, n.º 1, do CPTA, depreende-se logo que, às contestações ou oposições deduzidas nos procedimentos cautelares, não se segue qualquer outro articulado do respectivo requerente. Daí que a junção aos autos das oposições não obrigasse à notificação oficiosa delas, nos termos do art. 229º, n.º 2, do CPC, citado no recurso. Ora, se tal notificação – que a recorrente subordina ao exercício do contraditório e que sedia, portanto, em momento anterior à prolação do acórdão – não tinha de realizar-se, temos que a sua ausência não traduz a omissão de um acto processual que a lei prescrevesse (art. 201º, n.º 1, do CPC) e que não ocorre a nulidade arguida.
Deve, aliás, notar-se que a nulidade, se acaso existisse, não residiria no acórdão «sub specie» nem estaria por ele coberta – já que esta última hipótese pressupõe que a infracção das regras processuais conste da decisão judicial ou seja uma consequência dela («vide» A. Reis, CPC An., vol. V, pág. 424) e nada disso sucedeu «in casu».”. Assim, e não estando no aresto, a nulidade sempre teria de ser autonomamente arguida (…)”.
Bem assim se dirá que, importando para aqui mesmo juízo feito em Ac. do STA, Pleno, de 20-09-2012, proc. nº 0239/12, adequando as concordâncias gramaticais, que «Na verdade, se houvesse sido notificada do teor da contestação e informada dos factos alegados pelo Requerido (…), à requerente nada de relevante teria sido dado fazer, quer por impossibilidade de impugnação desses factos, quer por intervenção na recolha da prova testemunhal, tendo em conta, por um lado, que por não ter sido deduzida qualquer excepção, estava-lhe vedada a pronúncia em articulado suplementar e, por outro lado, que o tribunal a quo decidiu sem precedência de produção de prova. (…) E a Recorrente, nesta sede, não invoca qualquer razão jurídica que pudesse ter invocado para impugnar a admissão e/ou a força probatória dos documentos, se tivesse sido oportunamente notificada. O que legitima inferir que, se a notificação houvesse sido feita, nenhuma impugnação teria sido apresentada relativamente a tais documentos e que, portanto, a falta de notificação nenhuma influência teve no exame e decisão da causa.», mais ainda quando pretendendo tal documento demonstrar suporte de decisão de jurisprudência, mais não permitirá a servir que nesse esteio (de que a decisão impugnada sequer dá nota), nada mudando dos factos em causa ou do direito discutido.
II) – Do aditamento factual.
Entende o recorrente que, por confissão tácita, deverá aditar-se, como factualidade assente, circunstâncias várias que elenca, reconduzíveis a três grandes grupos:
1) - o que o recorrente invocou em currículo relativamente à sua experiência profissional [Com expressão no formulário de candidatura que preencheu; a saber:
a) Que trabalha como assessor/colaborador do Sr. Administrador Judicial AJML (desde 2.01.2012);
b) Que é consultor da sociedade comercial com a firma AMC – Representações Têxteis, Lda., empresa detentora da marca MK Company, uma das principais marcas nacionais no segmento da roupa infantil, desde 1.10.2012;
c) Que é sócio-gerente fundador da sociedade comercial com a firma “QB, Lda.”, na qual exerce as funções de consultor económico-financeiro, desde 17.11.2009;
d) Que foi gerente executivo da sociedade comercial com a firma HD – Restauração, Lda., no período compreendido entre 8.11.2011 e 31.07.2012;
e) Que foi sócio fundador e administrador executivo da sociedade comercial com a firma S... Retalho e Indústria Alimentar, SGPS, S.A., no período compreendido entre 13.12.2010 e 30.10.2011;
f) Que foi director administrativo e financeiro da sociedade comercial com a firma HIH, S.A., no período compreendido entre 2.07.2007 a 28.05.2009;
g) Que foi administrador executivo da sociedade comercial com a firma Nc... – Telecomunicações e Tecnologias de Portugal, S.A., no período compreendido entre 9.01.2003 e 31.07.2007;
h) Que foi sócio-gerente da sociedade comercial com a firma B... – Equipamentos de Telecomunicações, Lda., no período compreendido entre 1.07.1999 e 20.09.2005;
i) Que foi gerente da sociedade comercial com a firma C&S – Combustível e Lubrificantes, Lda., no período compreendido entre 1.08.1992 a 30.04.1995;
j) Que foi administrador e, posteriormente, Presidente do Conselho de Administração, da sociedade com a firma Re…– Veículos Comerciais e Industriais, S.A., no período compreendido entre 1.04.1990 e 31.05.2000;
k) Que foi consultor/auditor na prestigiada empresa E&Y, no período compreendido entre 1.05.1989 e 31.12.1989; e
l) Que foi adjunto da Administração (i.e., de sucessivos conselhos de administração) da sociedade comercial com a firma C&S – Comércio de Automóveis, S.A., no período compreendido entre 1.03.1988 e 31.03.1992. (cf. artigo 39º do requerimento inicial de fls.)];
- o que consta dos documentos da Segurança Social, juntos como doc. nº 6 da p. i. (“extractos de remuneração”);
- o que consta dos documentos juntos como docs. nºs. 13 a 18º da p. i. (declarações de administradores de insolvência/economistas atestando colaboração ou apoio de outros candidatos em processos de insolvência; lista de graduação);
Mas o teor do que consta do acervo documental, quer no que invocou em CV e o que consta de demais docs., não ficou olvidado.
É inequívoco que, mesmo sem especificar, a decisão o tribunal tomou em conta graduação obtida excludente do requerente, e que, ainda que de forma muito sumária e remissiva, perpassa como contido no probatório o que foi que o requerente carreou de acervo documental:
10º) - Em 13.01.2014, o A. submeteu o formulário de candidatura ao procedimento concursal, conforme doc. 4 da PI, passando a figurar, no procedimento, como candidato nº 1038.
11º) - No dia 14.01.2014 remeteu o respectivo Curriculum Vitae (CV) também submetido por via electrónica, com o formulário predito, através da página web com o endereço www.cej.pt. com o respectivo certificado de licenciatura (doc. nº 5 da PI), bem como um conjunto variado de documentos instrutórios.
12º) - Entre tais documentos encontram-se três emitidos pela Segurança Social com o extracto dos movimentos anuais registados em nome do Autor no Sistema de Segurança Social no período compreendido entre 1983 e 2008, documentos cujas cópias constituem doc. 6 da PI.
E em sede do que foi a fundamentação de Direito, nota-se também consideração, quando se emite juízo sobre o que para suporte de causa o requerente remete, seja no foram os ditos documentos da Segurança Social e sua relação concitada com o CV, seja no que se refere às declarações relativas aos outros candidatos com que o aqui recorrente pretende fundar demonstração e desigualdade.
Diferente é pretender extrair que haja dita confissão “tácita”.
Pese a consideração do que invocou em curriculum e o teor dos ditos documentos, não pondo em causa a autoria das declarações aí contidas e a genuidade documental em que se encontram suportadas, passo diferente é a extracção de juízo probatório das realidades que pretendem retractar.
E, existindo oposição, não ocupa lugar confissão ficta (art.ºs. 83º, nº 4, e 118º, nº 1, “a contrario”), opera o julgamento segundo liberdade de convicção, e, em sede de providência, guiado por juízo perfunctório.
III) – Dos erros de julgamento.
O recorrente tem participação no procedimento que decorre do Decreto-Lei nº 134/2013, de 4.10, o qual "(...) estabelece um procedimento extraordinário e urgente de abertura e realização do estágio e da realização do exame previstos nas alíneas b) e c) do n2 1 do artigo 32 do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, e regula a forma de inscrição nas listas oficiais dos candidatos a administradores judiciais que tenham obtido a aprovação ao abrigo do regime previsto no presente diploma".
A decisão em crise, ponderou sumariamente:
«(…)
Não está em causa a natureza antecipatória da medida cuja aplicação se pede.
Atentos a sobredita natureza antecipatória e o teor do artº 120º nºs 1 alª c) e 2 do CPTA, os critérios da decisão haverão de residir, cumulativamente:
1) Na probabilidade da procedência da preconizada acção principal;
2) No justificado receio de que a utilidade da sentença favorável, a obter na acção principal, seja comprometida pela ocorrência, entretanto, de um facto consumado ou de um prejuízo de difícil reparação que a providência cautelar se presta a prevenir ou minorar;
3) Numa ponderação entre os danos para os interesses públicos e ou privados em presença, que resultariam do deferimento e do indeferimento do pedido cautelar, na qual ponderação se revelem mais graves os danos que ocorreriam em caso de indeferimento.
Interpretado como supra, o pedido da acção principal consiste não tanto na mera anulação da lista de classificação, com a consequente nulidade e repetição de todo o procedimento subsequente, inclusive do estágio para administrador judicial, como na reelaboração e nova homologação da mesma, colocando-se o Autor, desta feita, em um lugar supostamente elegível, lugar que o pedido não especifica, embora no articulado pugne por uma classificação 16,40 valores.
A causa de pedir desse pedido principal, tal como exposta nestes autos, consiste, em suma síntese, em erros dos júris na avaliação da candidatura do Autor, de entre os quais se destaca o de não terem os mesmos júris considerado provada a matéria do curriculum vitae do Autor atinente à experiência profissional - de muitos anos - em gestão de empresas, apesar de a candidatura estar instruída com um documento da Segurança Social comprovativo de o Autor ter descontado como MOE (membro de órgão estatutário) de sociedades comerciais, ininterruptamente, durante esses mesmos muitos anos, decisão tomada sem ao menos terem convidado o oponente a aperfeiçoar a prova de tal factualidade; o de não terem valorizado a sua licenciatura em economia como elemento da sua formação profissional, nem a sua formação profissional na área do processo civil apesar de ter apresentado prova de formação no processo civil de insolvência; e no de terem usado de generosidade, na apreciação da suficiência probatória das declarações apresentadas por outros concorrentes em abono do por eles alegado em matéria de colaboração na actividade de gestor ou liquidatário judicial, que não usaram com o A na apreciação da suficiência dos sobreditos documentos da Segurança Social, alegadamente comprovativos da longa experiência em gestão de empresas.
Numa abordagem necessariamente lábil a tais fundamentos do pedido principal perfilam-se à partida argumentos ponderosos no sentido desfavorável, designadamente:
Quanto à experiência em gestão de empresas o Autor alega os motivos de facto e de direito por que discorda do júri, mas a argumentação do júri - o registo de descontos não implica o exercício efectivo da gestão – não é irrazoável. Mesmo a alegação do princípio da cooperação – que obrigaria o Júri a convidar o concorrente a suprir a insuficiência da prova documental apresentada - esbarra com a especialidade do procedimento concursal. Note-se que o artigo7º nº 2 do RAJJ se refere à fase de inscrição no estágio, dos candidatos já graduados.
Quanto à desconsideração da licenciatura em economia são dignos de ponderação, no mínimo, os contra-argumentos de que esse título não respeita à formação profissional e de que, de todo o modo, não pode ser valorizado duas vezes.
Quanto à avaliação da formação profissional na área do Direito Processual Civil também merece ponderação a contra-argumentação do Requerido, de que a documentação apresentada pelo Autor apenas era alusiva a formação numa parte do Direito Processual civil (a do processo de insolvência).
Quanto à diversidade de generosidades na apreciação de documentos parece, com efeito, que a alegação é falaciosa, pois não compara a exigência dos júris relativamente às mesmas espécies de documentos ou ao menos a documentos relativos ao mesmo factor de classificação.
De todo o modo, qualquer que seja o mérito destas argumentações do Autor, não podemos deixar de ter presente que na matéria da valoração para que é constituído, goza o júri de discricionariedade, só podendo ser sindicado judicialmente no caso de erros de facto e ou de valoração grosseiros ou manifestos (cf. Cf. artigo 3º nº 1 e 3 do CPTA), sob pena de se imiscuir o Tribunal na reserva das atribuições da Administração enquanto Poder Executivo.
Tanto basta para se não poder dizer que é provável, sequer no sentido de mais espectável do que o contrário, a pretensão do Autor no processo principal, pelo que falece o primeiro requisito de uma providência antecipatória, acima enunciado.
Como assim, e sem necessidade de mais indagações, terá o pedido cautelar de ser julgado improcedente.
(…)».
O recorrente entende que lhe incumbia apresentar o seu CV, com indicação de toda a factualidade pertinente, juntando documentos atestando essa factualidade.
E que assim o fez.
Relativamente à sua experiência profissional em oito sociedades.
Diz, que em suporte juntou «três documentos sob a designação de “documento 6” – que aqui se dão por integralmente reproduzidos e cuja autenticidade o CEJ não questiona! –, emitidos pela Segurança Social (i.e., pelo ISS, IP), que constituem o extracto de remunerações, com os respectivos descontos, relativos ao recorrente nos últimos 23 anos, pelo menos (i.e,, desde 1990 até 2014).
Tal documentação demonstra, claramente, que o recorrente foi Membro de Órgãos Estatutários (MOE) de diferentes sociedades, ao longo de mais de 20 anos”».
Efectivamente, nos ditos extractos, e a respeito do recorrente, vêm assinaladas remunerações base de cálculo (e respectivos períodos) também na qualidade de membro de órgão social.
Mas por aqui se fica a conclusão; de integração do aqui recorrente no sistema previdencial da Segurança Social, com tal qualidade, respectivos valores e períodos; sem mais permitir retirar, mormente quanto a que funções concretas desempenhadas.
Se, como diz o recorrente, no seu CV “indica actos e factos concretos relacionados com o exercício daquelas funções, bem como áreas e matérias da actividade empresarial”, certo é que isso não alcança suporte probatório por tal acervo documental, não permitindo, afinal, extrair valia de juízo sobre o efectivo exercício de gestão de empresas.
Nada está em causa uma presunção desfavorável ao recorrente ou um juízo técnico de reserva administrativa, simplesmente uma não comprovação.
Defende também o recorrente que há violação de igualdade, partindo da ideia de que a mesma exigência de prova de funções efectivas não foi exigida a outros recorrentes.
Acontece que assim o invoca para distinta situação, que não é relativa à demonstração pelos outros candidatos de experiência profissional em gestão de empresas.
Fá-lo com consideração do factor 3º [da experiência profissional – vide supra: Exercício anterior da actividade de gestão ou de liquidação judicial, de administração de insolvência, de administração judicial, ou de prática anterior de colaboração nas mesmas actividades (…)].
Para o que, pretendendo demonstração de que a mesma batuta de exigência não foi igualmente aplicada, destinou docs. 13 a 17 que acompanham (cópias) a P.I.
Não vemos que haja tal desigualdade.
Tal acervo documental não se reporta à demonstração de experiência profissional em gestão de empresas, antes à comprovação relativa ao que é o enunciado factor 3º.
Mesmo que até com genérica concretização da actividade, que vem dita como de apoio ou colaboração em processos de insolvência, ainda assim, se apura dessa actividade.
Sem que minimamente resulte que ao requerente, e no que para tanto tenha juntado, o Júri, exercendo mesma actividade, tenha actuado segundo diferente padrão de exigência probatória, tirando alcance distinto, agindo para si em distinto modo de apreciação ao que os outros candidatos juntaram para comprovação nesse mesmo factor,
Defende o recorrente que, em inquisitório e participação, se impunha ter convidado o recorrente a prestar os esclarecimentos tidos por necessários, nomeadamente mediante a junção de outra documentação tida por idónea, quer pelo que é de procedimento geral de recrutamento e selecção, quer pelos princípios de procedimento, que pelo que especificamente dispõe o art.º 7º, nº 2, da Lei nº 22/2013, de 26.02, que estabelece o Estatuto dos Administradores Judiciais.
O que o tribunal “a quo” rejeitou pela especialidade do procedimento concursal.
Julga-se que o conforto de normatividade convocada pelo recorrente não constituirá alicerce assim tão seguro como este encara, porventura soçobrando mesmo a despeito de qualquer relação de especialidade; basta atentar, como defensável que é, que seja exigível que os requisitos à candidatura estejam comprovados ao tempo desta, mesmo sem tal relação de especialidade, ou na afirmação de entendimento do tribunal “de que “o artigo7º nº 2 do RAJJ se refere à fase de inscrição no estágio, dos candidatos já graduados”.
Concluindo, nenhuma notoriedade se evidencia em bondade de razões avançadas que permita concessão da providência ao abrigo do juízo de evidência plasmado no art.º 120º, nº 1, a), do CPTA, nem subordinado a um fumus boni iuris de provável procedência da pretensão formulada no processo principal ao abrigo da alínea c) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
Ficando prejudicado conhecimento de outros requisitos legais relativos à providência.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 17 de Abril de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro