Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00093/06.7BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/10/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:SITAF. ACTOS PROCESSUAIS DOS MAGISTRADOS. ASSINATURA ELECTRÓNICA
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO OFICIOSA
Sumário:1 - De acordo com o preceituado no artigo 7º, nº1 da Portaria nº1417/2003, os actos processuais dos magistrados são praticados em suporte informático, através do SITAF, com aposição de assinatura electrónica avançada, devendo considerar-se como tal a assinatura que preenche os seguintes requisitos: i) Identifica de forma unívoca o titular como autor do documento; ii) A sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular; iii) É criada com meios que o titular pode manter sob seu controlo exclusivo; iv) A sua conexão com o documento permite detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste (cfr. DL. nº 88/2009, de 9/04, que alterou o Decreto -Lei n.º 290 -D/99, de 2 de Agosto, que regulava a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos e a assinatura digital).
2 - Constando do SITAF duas sentenças relativas ao mesmo processo, nos termos em que aí se mostram inseridas (digitalizadas, constantes de um único documento e sem aposição da assinatura electrónica avançada), sendo uma datada de 23/11/10 e a outra de 24 do mesmo mês, seria de chamar à colação o disposto no artigo 666º, nº1 do CPC, quanto à extinção do poder jurisdicional (proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao mérito da causa), fazendo prevalecer a decisão primeiramente prolatada.
3 - A sentença proferida em 23/11/10, devidamente assinada e rubricada pela Mma. Juiz a quo, foi registada no respectivo livro de registo de sentenças (nº …), sob o nº …/10, tal como dispõe o nº 4 do artigo 157º do CPC. Foi esta a sentença que foi notificada à ora Recorrente e que constitui o objecto do recurso por ela interposto.
4 - No julgamento da matéria de facto, a efectuar na sentença, deve o juiz pronunciar-se sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão a proferir à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cfr. artigo 511º, nº 1 do CPC), discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cfr. artigo 123º, nº 2, do CPPT e artigo 653º, nº 2, do CPC).
5 - Considerando que os factos numerados de 2 a 9 da sentença recorrida se mostram alheios ao objecto dos autos sendo claro, por outro lado, que os elementos de prova identificados a propósito de cada um dos factos provados não encontram qualquer correspondência com as folhas do processo para as quais o Tribunal a quo expressamente remeteu, impõe-se a anulação oficiosa da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 4, do CPC e a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser fixada a matéria de facto pertinente e, após, ser proferida nova sentença.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:M...
Decisão:Anulada a sentença recorrida.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Fazenda Pública (Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 3468200301011308 e aps, instaurada pelo Serviço de Finanças de Gondomar 2 contra a sociedade comercial J…, Lda., para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2000 a 2003, no valor de € 45.531,28, e que reverteu, a título de responsabilidade subsidiária, contra M…, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
A. A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de facto, já que errou nos factos considerados provados e no juízo sobre os mesmos, com base nos elementos tidos no processo, tendo ainda valorado erradamente a prova produzida e não considerando provados factos que deveriam ter sido devidamente apreciados e valorados.
B. Padece ainda a douta sentença de erro na aplicação do direito, porquanto não procedeu ao enquadramento da matéria de facto dada como provada nos autos no disposto no artº 24º, nº 1, b) da LGT, na medida em que considera não ter a Fazenda Pública feito prova, em sede de reversão, do exercício da gerência de facto pelo oponente.
C. Do ponto de vista substantivo ou de mérito, o teor da prova produzida não permite o julgamento da matéria de facto no sentido em que foi efectuado.
D. Não se pode deixar de salientar o facto da sentença sob recurso ter considerado como provados factos que nada têm a ver com os presentes autos, uma vez que os factos acima citados, elencados nos pontos 2 a 9 dos “FACTOS PROVADOS”, não se referem aos presentes autos, como se pode constatar pela sua leitura e confronto dos mesmos com os elementos tidos nos autos.
E. O mesmo se podendo dizer do que a fls. 7 da sentença (§ 4) consta no que diz respeito ao despacho de reversão, no sentido de “Reportando-nos ao despacho de reversão em questão nos autos, a Administração Tributária, naquele, limitou-se a invocar que este era gerente no período respeitante às dívidas, reportando-se exclusivamente à gerência de direito, corno resulta da referência aí feita ao teor dos factos registados no Registo Comercial (veja-se o teor do parecer de fls. 33 v.° que antecede o despacho de fls. 34 v.º dos autos), Quanto à gerência de facto, ao efectivo exercício das funções de gerência pelo revertido, o despacho de reversão é de todo omisso, ou digamos funciona pela negativa referindo tão só que o oponente em sede de audição prévia alegou mas não provou o “não exercício da gerência de facto” (sublinhado nosso).
F. A douta sentença do Tribunal a quo não deu como provada nem valorou a declaração expressa do oponente, aquando do exercício do seu direito de audição antes da reversão (cfr. petição a fls. digitalizadas 72 a 74), no sentido de que efectivamente exercia a gerência de facto, apenas alegando que “durante o período em que fui (foi) sócio gerente” não praticou qualquer acto ou mandou praticar qualquer acto que “tivesse em vista a diminuição do património da referida sociedade”.
G. Na mesma petição alega que é verdade que “por vezes assinava alguns papeis da firma” e que “renunciou à gerência que vinha exercendo”, não se recordando de “no período em que foi sócio e gerente” a “empresa ter ficado a dever qualquer importância a título de IR e CA”.
H. O próprio oponente admite, pois - e cfr. resultou ainda do depoimento de seu pai, J…, em sede de inquirição de testemunhas - ter assinado documentos e não nega ter exercido a gerência, alegando apenas (mas não provando) não ter culpa na dissipação do património da sociedade devedora originária.
I. Consta dos autos que em nome do oponente o registo de descontos para o Sistema de Solidariedade e de Segurança Social, como membro dos órgãos estatutários da sociedade J…, Lda, de Maio de 2000 a Outubro de 2003, facto que a douta sentença sob recurso também não valorou.
J. Ao defender-se como se defende o oponente, alegando ter renunciado à gerência da sociedade, está o mesmo a reconhecer claramente a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas constituídas em data anterior a essa renúncia.
K. Existindo nos autos elementos que permitem concluir pela administração efectiva por parte do oponente, têm estes de ser valoradas e tidos em atenção, não podendo escudar-se a sentença em que a prova não foi feita pela Fazenda Pública, para assim decidir contra esta, por força do princípio da aquisição processual (art. 515º do Código de Processo Civil - CPC).
L. Ao ser nomeado para a gerência o aqui oponente sabia, ou deveria saber, que o desempenho de tal cargo está sujeito a normas, não sendo apenas destinado a recolher as “vantagens” que possa proporcionar, mas também os ónus a ele inerentes,
M. pois sobre os gerentes e administradores das sociedades impende o dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, previsto no artº 64º do CSC, o qual integra os deveres de cuidado e lealdade,
N. dever este que poderia ser violado não só por acção, mas também por omissão decorrente de uma actuação passiva.
O. O dever de cuidado consiste, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 1 daquele artº 64º, no dever de controlo e vigilância organizacional e funcional da sociedade, enquanto o dever de lealdade se traduz no dever de ter exclusivamente, em vista os interesses da sociedade, procurando satisfazê-los.
P. No referido artº 24º, nº 1, alínea b) da LGT, preceito legal em que se fundou a reversão da execução contra o aqui oponente, estabelece-se a responsabilidade subsidiária do gerente pelas dívidas cujo prazo legal de pagamento ocorreu no exercício do seu cargo, desde que o mesmo não prove que lhe não é imputável a falta de pagamento.
Q. Da gerência de direito resulta a presunção judicial que a oponente agiu na condição de gerente de facto da devedora originária, na condução dos destinos da sociedade, tanto assim que a prova junta aos autos atribuiu ao oponente a responsabilidade pela vinculação perante terceiros da sociedade.
R. Porém, não resulta dos autos qualquer prova que ponha em causa tal presunção judicial.
S. O douto acórdão em que a sentença recorrida se estriba (Acórdão do STA, de 2007/02/28, tirado em Pleno no processo nº 01132/06) não serve de apoio à tese que a prova da gerência de facto tem que ser feita pela AT, nos termos decididos pelo Tribunal a quo.
T. Tal prova terá de ser feita, todavia, em sede de oposição fiscal, se e após o oponente, tendo sido citado por reversão, contrariando a prova indiciária dos elementos do registo (a gerência de direito), negar a gerência de facto, assim entendendo também a melhor doutrina, como Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 5ª edição, em nota 6 ao artº 153º, e conforme foi decidido pelo Acórdão do TCA Sul, de 2009/09/29, processo nº 03071/09.
U. Existindo nos autos elementos probatórios que permitem concluir pela gerência efectiva por parte do oponente, têm estes de ser valoradas e tidos em atenção, não podendo escudar-se a sentença em que a prova não foi feita pela Fazenda Pública, para assim decidir contra esta, por força do princípio da aquisição processual (artº 515º do CPC).
V. Destarte, no entender da Fazenda Pública, e sem embargo de melhor opinião, constata-se que a douta sentença recorrida errou na aplicação do direito, não obstante não ter sido feita prova pelo oponente de que, nos períodos em que se venceram as dívidas, não exerceu efectivamente a gerência de facto da sociedade, antes o confirmando.
W. Pelas razões acabadas de explanar e em conclusão, padece a douta sentença de erro de julgamento da matéria de facto, já que errou nos factos considerados provados e no juízo sobre os mesmos, com base nos elementos tidos no processo, tendo ainda valorado erradamente a prova produzida e não considerando provados factos que deveriam ter sido devidamente apreciados e valorados.
X. E, errou ainda a douta sentença na aplicação do direito, por ter violado o disposto no artº 24º, nº 1, b) da LGT, devendo julgar-se a oponente parte legítima na execução e, em consequência, anular-se a douta sentença do Tribunal a quo.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer que, em parte, se reproduz (cfr. fls. 226):

“(…)

Questão prévia:

A correcta apreciação da procedência do erro de julgamento da matéria de facto exige que a factualidade vertida no probatório seja correspondente à que, efectivamente, resulta provada da instrução do processo.

E se confrontarmos os pontos 2 a 9 do probatório verifica-se que os factos descritos não correspondem minimamente à prova documental produzida nos autos – veja-se, v.g, as informações oficiais descritas nos pontos 2 e 3 cujos conteúdos são desconhecidos, bem como os despachos de reversão e de citação por reversão, cujo conteúdo e fundamentação não tem qualquer correspondência com o ora oponente.

Portanto, independentemente do mérito que tenha o recurso emergente sobre o julgamento da matéria de facto, e que passa pela valoração da prova produzida, a base factual que sustenta o julgado, é incongruente com a apreciação jurídica da pretensão deduzida em juízo.

Haverá, então, lugar salvo melhor opinião, à anulação oficiosa, nos termos do art. 712º do CPC, com baixa dos autos à 1ª instância, para que seja assente nova base factual e proferida nova decisão”.


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As partes foram notificadas do parecer proferido pelo EMMP, tendo ambas emitido pronúncia nos seguintes termos:

- O Recorrido, M…, defende que a questão suscitada se reconduzirá a um simples erro material, uma vez que na sentença que foi notificada ao mandatário do oponente, verifica-se que os seus “FACTOS PROVADOS”, numerados de “1” a “8”, (…) correspondem a factos verificáveis através dos elementos de instrução do processo de oposição. Mais acrescenta que da consulta efectuada ao SITAF, em 20/04/11, resulta que a versão da sentença que daí consta corresponde àquela que lhe foi notificada. Juntou um documento (cópia de sentença datada de 24/11/10 e o respectivo ofício de notificação).

- A Recorrente, Fazenda Pública, reitera que a sentença junta aos autos apresenta a aludida deficiência, deficiência essa de que igualmente padecia a cópia notificada à FP, pelo que adere à posição do EMMP (de resto, acrescenta que oportunamente já havia feito notar que os factos a que se reportam os pontos 2 a 9 do probatório não respeitavam à matéria subjacente aos presentes autos), pelo que deve ter-se por irrelevante a “versão” da sentença agora apresentada pelo Recorrido.


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Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos.

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Antes de iniciarmos propriamente a análise do presente recurso, deixa-se esclarecido que tendo a sentença recorrida sido proferida antes de 01/09/13 (ou seja, antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil), e tratando-se de um processo instaurado antes de 01/01/08, o presente recurso segue o regime anterior ao Decreto-Lei nº 303/07, de 24/08 – cfr. artigo 7º, nº1 da Lei 41/13, de 26/06, que aprovou o Código de Processo Civil.

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II. Fundamentação

É a seguinte a matéria de facto fixada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que aqui se reproduz ipsis verbis, tal como consta da sentença junta aos autos, a fls. 186 a 193:

1. Foi instaurada execução fiscal contra «J…, Ld.a», em 19.10.2003, (cfr. fls. 58 dos autos) que deu origem ao Processo de Execução Fiscal n.° 3468200301011308 e aps., para cobrança de dívidas de IVA de Dezembro de 2000, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Junho de 2001, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2002 e Janeiro de 2003, no montante global de €45 531,28;

2. Dá-se aqui por reproduzido a certidão de diligências levada a efeito em 29.01.2004, que dá conhecimento que a firma executada não se encontra a laborar na morada constante do Sistema e da inexistência de bens penhoráveis à sociedade devedora (fls. 23 dos autos);

3. Dá-se aqui por reproduzida o teor da informação constante de fls. 24 dos autos;

4. Em 09.11.2006, foi proferido despacho pelo Chefe de Serviço de Finanças de Gondomar 1 no sentido de notificar a devedora originária na pessoa de um dos administradores, e decorrido o prazo de oposição prosseguir com as diligências de reversão contra dos responsáveis subsidiários (cfr. fls. 24 v.º dos autos);

5. O aqui oponente foi notificado para exercer o direito de audição prévia por carta registada, datada de 16.02.2007 (cfr. fls.29 e 30 dos autos), exerceu o seu direito de audição nos termos de fls. 31 v.º e 32 dos autos;

6. Em 29 de Março de 2007, foi proferido o seguinte despacho de reversão pelo Chefe de Serviço de finanças “Na sequência da notificação para exercício do direito de audição previsto nos artigos 23° e 60° da Lei Geral Tributária (LGT), feita aos responsáveis subsidiários, respectivamente, ... 2. M…;

Responderam o Manuel e o Fernando. Na informação e parecer antecedentes cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, é feita a análise às razões invocadas por estes, concluindo-se pelo prosseguimento da reversão, face à falta de provas apresentadas.

(...) Assim, estando concretizada a audição e verificadas as condições previstas no n.° 2 do artigo 153° do Código de procedimento e de Processo Tributário (CPPT), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra, (...) M… (...) todos responsáveis subsidiários pela dívida a exigir nos presentes autos (…)” (cfr. fls. 33 a 34 v.° dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidos);

7. Em 05.04.2007, foi o aqui oponente citado por reversão no processo de execução fiscal (cfr. fls. 35 e 35 v.° dos autos);

8. A execução veio a reverter contra o oponente, na qualidade de sócio gerente da sociedade executada, por esta ter cessado a actividade e não possuir bens;

9. O oponente consta, no registo, como gerente da executada primitiva, da qual era sócio juntamente com M… e F… como gerentes ao tempo a que as dívidas respeitam, cuja forma de obrigar a sociedade requeria assinatura de dois gerentes, sendo sempre obrigatória assinatura de M… (cfr. fls. 31 dos autos);

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados nos elementos constantes do processo de oposição.

FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem. As demais asserções integram antes ou meras considerações pessoais ou conclusões de facto e/ou direito”.


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Considerando o recurso interposto, diríamos que a primeira questão que importaria apreciar é a que vem suscitada pela Recorrente na alínea D das conclusões da alegação - a “sentença sob recurso ter considerado como provados factos que nada têm a ver com os presentes autos, uma vez que os factos acima citados, elencados nos pontos 2 a 9 dos “FACTOS PROVADOS”, não se referem aos presentes autos” - questão esta, de resto, que foi expressamente autonomizada como questão prévia pelo EMMP, e que, no seu entendimento, deverá conduzir à anulação da sentença recorrida - “a base factual que sustenta o julgado, é incongruente com a apreciação jurídica da pretensão deduzida em juízo. Haverá, então, lugar salvo melhor opinião, à anulação oficiosa, nos termos do art. 712º do CPC, com baixa dos autos à 1ª instância, para que seja assente nova base factual e proferida nova decisão”.

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Antes, porém, e como resulta da pronúncia de ambas as partes, emitidas posteriormente ao parecer proferido pelo EMMP junto deste Tribunal, importa deixar esclarecido que, in casu, sem prejuízo da razão que possa assistir à Recorrente (o que, oportunamente, será analisado), a situação com a qual, afinal, nos deparamos não se resume à circunstância de a factualidade provada não se referir ou ser incongruente com os autos, com as consequências daí decorrentes no que respeita ao erro na aplicação do direito.

É que, a montante desta questão, as ocorrências processuais verificadas nos presentes autos colocam-nos perante uma situação absolutamente anómala que não podemos deixar de enfrentar previamente: a existência, no SITAF, no âmbito do processo de oposição nº 93/06.7 BEPRT, de duas sentenças distintas. Uma, que consta igualmente do processo físico, e que constitui o objecto do recurso interposto pela Fazenda Pública; outra, alegadamente, notificada ao Recorrido, e que apenas consta do SITAF.

É perante o insólito desta situação, tal como se apurou, que Recorrente e Recorrido vêm defender, respectivamente, que deve ter-se por irrelevante a “versão” da sentença agora apresentada pelo Recorrido ou que a questão suscitada se reconduz a um simples erro material respeitante à notificação da sentença à Fazenda Pública.


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Enfrentar esta questão e tomar posição sobre ela, exige que deixemos nota dos seguintes desenvolvimentos processuais ocorridos nos autos, os quais pudemos apurar, não apenas pela análise do processo físico que temos disponível, mas também, por dever de ofício, através da consulta no SITAF do processo de oposição 93/06.7 BEPRT, realizada em 01/10/13 (cfr. fls. 248 e ss. cuja junção ordenámos aos autos). Assim:

- Nos presentes autos de oposição, após ter sido emitido parecer pré-sentencial, foi proferida sentença com data de 23/11/10 (cfr. fls. 186 a 193 dos autos), a qual julgou procedente a oposição deduzida por M…;

- Tal sentença, que se mostra rubricada e assinada, e que faz parte integrante do presente processo físico, foi objecto de registo no livro de sentenças nº 4/10, sob o registo nº 86/10, em 25/11/10, [cfr. certificação de registo de sentença, a fls. 196 dos autos, onde se pode ler “certifico que nesta data registei a sentença que antecede no livro de registo de sentenças nº 4/10 (…)”];

- No SITAF, com respeito ao processo de oposição nº 93/06.7 BEPRT, foi incorporada, numa única entrada, sob a designação sentença, a sentença que efectivamente consta a fls. 186 a 193 dos autos, datada de 23/11/10, seguida, no mesmo documento, digitalizado e incorporado, de uma outra sentença, datada de 24/11/10, onde é identificado o mesmo processo (nº 93/06.7 BEPRT), cuja cópia corresponde ao documento junto pelo ora Recorrido, a fls. 233 a 240 dos autos;

- Tal como consta do SITAF, concretamente da análise ao ficheiro (único) que contém as duas diferentes sentenças, as mesmas mostram-se manualmente assinadas e rubricadas, delas não constando a aposição de qualquer assinatura electrónica avançada (cfr. fls. 249 e ss dos autos);

- Ambas as sentenças se apresentam com idêntico relatório, sendo que da primeira, de 23/11/10, constam 9 (nove) factos provados, constando da segunda, datada de 24/11/10, 8 (oito) factos provados, os quais, com excepção do facto número 1 (um), são absolutamente distintos; a apreciação jurídica levada a cabo em ambas as sentenças não é integralmente coincidente, muito embora seja idêntico o segmento decisório (cfr. fls. 249 e ss dos autos).


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Isto dito, a questão que importa ultrapassar é a de saber, para efeitos do presente recurso jurisdicional, a qual das duas sentenças devemos atender ou, nas palavras do Recorrido, se o que se verifica, afinal, é apenas um simples erro material ocorrido na notificação da sentença à Fazenda Pública.

Desde já se adianta que não acompanhamos esta posição expressa pelo ora Recorrido, M….

Vejamos, detalhadamente, as razões do nosso entendimento.

É sabido que com DL nº 325/2003, de 29/12, foi introduzida a tramitação informática dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal (artigo 4º, nº1), com a utilização de uma aplicação informática especialmente criada para esse efeito, designada SITAF - Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigo 1º da Portaria nº 1417/2003, de 30/12). Esta Portaria (que veio a ser rectificada pela Declaração de Rectificação nº 17/2004, de 2/04 e alterada, no seu artigo 2º, pela Portaria 114/2008, de 6/02) veio regular o funcionamento do SITAF e estabelecer aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica, da tramitação informática e do tratamento digital dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. Nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1417/2003, a tramitação informática apenas é aplicável a processos e incidentes instaurados ou deduzidos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Sobre os actos processuais de magistrados, dispõe o artigo 7º, nº1 da Portaria nº 1417/2003 que os mesmos são praticados em suporte informático, através do SITAF, com aposição de assinatura electrónica avançada, devendo considerar-se como tal a assinatura que preenche os seguintes requisitos: i) Identifica de forma unívoca o titular como autor do documento; ii) A sua aposição ao documento depende apenas da vontade do titular; iii) É criada com meios que o titular pode manter sob seu controlo exclusivo; iv) A sua conexão com o documento permite detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste (cfr. DL. nº 88/2009, de 9/04, que alterou o Decreto -Lei n.º 290 -D/99, de 2 de Agosto, que regulava a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos e a assinatura digital).

Dito isto e focando a nossa atenção na situação sub judice, o que temos, no caso, é que qualquer das sentenças digitalizadas e incorporadas no SITAF não tem aposta a assinatura electrónica avançada do respectivo autor, tal como é exigido para os actos processuais praticados em suporte informático, através do SITAF, por magistrados. Ou seja, no caso concreto, o que nos é apresentado no SITAF, cinge-se tão-somente à incorporação de um documento digitalizado que foi previamente elaborado e manualmente assinado e rubricado, documento esse que, repete-se, contém duas sentenças distintas.

Mesmo considerando a circunstância de constarem do SITAF duas sentenças, nos termos em que aí se mostram inseridas (digitalizadas, constantes de um único documento e sem aposição da assinatura electrónica avançada), importa não esquecer que uma delas é datada de 23/11/10, sendo a outra de 24 do mesmo mês, pelo que sempre aqui seria de chamar à colação o disposto no artigo 666º, nº1 do CPC, quanto à extinção do poder jurisdicional (proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao mérito da causa), fazendo prevalecer a decisão primeiramente prolatada.

Porém, e dando suporte ao nosso entendimento (que nos faz afastar da tese do Recorrido), importa não perder de vista o que temos no processo nº 93/06.7 BEPRT em suporte físico, com toda a sucessão de actos nele praticados, na sua versão original. E aqui, a fls. 186 a 193, consta a sentença proferida em 23/11/10, devidamente assinada e rubricada pela Mma. Juiz a quo, sentença esta que, de acordo com o que já antes referimos, foi registada no respectivo livro de registo de sentenças (nº 4/10), sob o nº 86/10, tal como dispõe o nº 4 do artigo 157º do CPC. Foi esta a sentença que foi notificada à ora Recorrente e que constitui o objecto do recurso por ela interposto.

É esta, pois, a sentença, proferida em 23/11/10, tal como consta de fls. 186 a 193 dos autos, que passamos a apreciar, tendo em conta as conclusões da alegação do recurso da Fazenda Publica.


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Face ao que ficou dito, retomemos, agora, aquela que apontámos como a primeira questão a analisar, tal como foi colocada pela Recorrente, a Fazenda Pública, no que foi acompanhada pelo EMMP: a “sentença sob recurso ter considerado como provados factos que nada têm a ver com os presentes autos, uma vez que os factos acima citados, elencados nos pontos 2 a 9 dos “FACTOS PROVADOS”, não se referem aos presentes autos” ou, como aponta o EMMP, “a base factual que sustenta o julgado, é incongruente com a apreciação jurídica da pretensão deduzida em juízo.

Vejamos, então.

Numa apreciação atenta e integral da sentença constante dos autos (a fls. 186 a 193), constata-se o seguinte:

- Em Abril de 2005 foi deduzida, por M…, oposição à execução fiscal nº 3468200301011308 e aps, instaurada pelo Serviço de Finanças de Gondomar 2, contra a sociedade comercial J…, Lda, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2000 a 2003, no valor de € 45.531,28, e que contra si reverteu a título de responsável subsidiário;

- A sentença recorrida, no relatório, identifica correctamente a execução fiscal, o oponente, os fundamentos de oposição invocados e, bem assim, a tramitação observada nos autos, com expressa menção à produção da prova testemunhal, à apresentação de alegações e à emissão de parecer pré-sentencial.

- Porém, em sede de matéria de facto, e com excepção do respectivo ponto 1, os factos a que correspondem os pontos 2 a 9 mostram-se inequivocamente alheios ao objecto dos autos, sendo inequívoco, igualmente, que os elementos de prova identificados a propósito de cada um destes factos não encontram qualquer correspondência com as folhas do processo para as quais se remete expressamente.

Na verdade, a fls. 23 dos autos não consta qualquer certidão de diligências (cfr. ponto 2 dos factos), nem a fls. 24 qualquer informação (cfr. ponto 3). Também o teor de fls. 24 dos autos não corresponde a qualquer despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 (cfr. ponto 4), nem as fls. 29 a 32 dos autos correspondem à notificação e respectivo exercício do direito de audição do oponente (cfr. ponto 5). De igual modo, o teor de fls. 33 a 35 dos presentes autos não consiste no despacho de reversão, nem na consequente citação do revertido (cfr. pontos 6 e 7). Não é, por seu turno, descortinável o/os elemento/s de prova que sustentam o alegado fundamento da reversão (cfr. ponto 8), sendo que o teor de fls. 31 dos autos não corresponde a qualquer certidão de registo da sociedade devedora originária (cfr. ponto 9).

Ainda em sede de julgamento da matéria de facto, nenhuma menção é feita à prova testemunhal produzida, na qual foram inquiridas três testemunhas arroladas pelo oponente (cfr. fls. 161 e 162 dos autos).

- No que respeita à aplicação do direito, temos que o Tribunal a quo, após ter, no relatório, indicado quatro fundamentos de oposição (seguindo a ordem vertida na sentença: nulidade do despacho de reversão, ilegalidade do despacho de reversão, não exercício de funções de gerente de facto da sociedade devedora originária e a ausência de culpa na insuficiência do património da primitiva devedora), limitou-se à análise da legitimidade do oponente/ da gerência de facto, sendo que não se retira que a apreciação de outros fundamentos tivesse ficado prejudicada pela solução dada em função daquele que foi analisado. Portanto, na subsunção do direito aos factos, o fundamento analisado, e subjacente à decisão proferida, corresponde unicamente à referida legitimidade do oponente/ da gerência de facto.

Por outro lado, nesta sede, a sentença refere, entre o mais, que “reportando-nos ao despacho de reversão em questão nos autos, a Administração Tributária, naquele, limitou-se a invocar que este era gerente no período respeitante às dívidas, reportando-se exclusivamente à gerência de direito, como resulta da referência aí feita ao teor dos factos registados no Registo Comercial (veja-se o teor do parecer de fls. 33 vº que antecede o despacho de fls. 34 vº dos autos)”. Uma vez mais, repete-se, esta abordagem e a expressa menção aos documentos invocados – parecer e despacho, de fls. 33 e 34 dos autos – não tem qualquer aderência com os elementos que constam efectivamente daquelas folhas, as quais, na realidade, correspondem, respectivamente, à cópia de um orçamento e à primeira página de um acordo de rescisão contratual (empreitadas) e fiança.

Vejamos, então.

Como é sabido, no julgamento da matéria de facto, a efectuar na sentença, deve o juiz pronunciar-se sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão a proferir à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cfr. artigo 511º, nº 1 do CPC), discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cfr. artigo 123º, nº 2, do CPPT e artigo 653º, nº 2, do CPC).

Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 17/06/10 (processo nº 00115/04.6 BEPRT), “O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. É nesse momento que o juiz, fazendo apelo à sua experiência e bom senso, procede à apreciação da prova, verificando quais os factos (de entre aqueles em que a AT estribou a sua actividade e aqueles que o Contribuinte alegou na petição inicial, bem como todos os demais que lhe seja lícito conhecer para apreciar da pretensão formulada ou das excepções) que podem ser dados como provados e os que não podem.

Sendo inequívoco que a prova tem por objecto factos, que são as «ocorrências concretas da vida real, […] bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas», englobando «não apenas os acontecimentos do mundo exterior, […] mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo» (…), logo podemos concluir que se impõe ao tribunal a formulação de um juízo de conformidade ou desconformidade entre os factos que importam à decisão da causa e a realidade, juízo esse geralmente concretizado através das expressões provado e não provado. Esse juízo de conformidade ou desconformidade é feito com recurso aos meios de prova, que se destinam à demonstração da realidade (…) dos factos (cf. art. 341.º do Código Civil)”.

Em face daquilo que vimos de dizer e fazendo já o enfoque no caso concreto, fácil se torna concluir que não pode considerar-se como verdadeiro julgamento da matéria de facto o que a 1ª instância deixou registado sob os nºs 2 a 9 dos factos provados.

Com efeito, repete-se, os factos numerados de 2 a 9 mostram-se alheios ao objecto dos autos (veja-se, a título de exemplo, no ponto 6 a menção a M…, como revertido, quando a sentença identifica claramente o oponente como M… e faz, no ponto 1, a correcta identificação do PEF subjacente à execução fiscal a que a presente oposição se reporta), sendo claro, por outro lado, como salientámos, que os elementos de prova identificados a propósito de cada um dos factos provados não encontram qualquer correspondência com as folhas do processo para as quais o Tribunal a quo expressamente remeteu. Tal é facilmente constatável pela análise de fls. 23, 24 e 29 a 35 dos autos, quando comparada com a expressa identificação dos documentos a que supostamente deviam corresponder tais folhas, de acordo com a sentença recorrida.

O que se disse é por si só suficiente para concluirmos que o julgamento da matéria de facto enferma de erros vários, que impedem a respectiva reapreciação por parte deste Tribunal de recurso. Em concreto, a situação que se verifica impede este Tribunal de recurso de sequer colocar a hipótese de reexaminar a matéria de facto, uma vez que a mesma, no específico contexto do objecto dos autos e dos elementos de prova juntos, jamais foi apreciada. Portanto, excluímos, de todo em todo, a possibilidade de reapreciar o que, ab initio, não foi sequer apreciado pelo tribunal a quo.

Estamos, pois, sem qualquer margem para dúvidas, perante uma decisão proferida em 1ª instância que, nos termos previstos no artigo 712º, nº4, do CPC - «Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão» - não pode deixar de ser oficiosamente anulada, uma vez que a decisão da matéria de facto, mais que deficiente, obscura ou contraditória, é absolutamente (com excepção do ponto 1) desfasada e incongruente com os elementos probatórios para a qual cada um dos apontados factos remete. Com efeito, para julgar a matéria de facto nos termos em que o fez, o Tribunal a quo não pode, seguramente, ter-se apoiado nos elementos de prova que indicou com referência a este processo de oposição, já que, como antes dissemos, as folhas dos autos que aí se mostram indicadas não correspondem aos documentos a que se faz alusão na decisão.

Por conseguinte, deverá o processo regressar à 1ª instância, para que aí se proceda ao julgamento da matéria de facto, levando em conta, designadamente, a necessidade de proceder a uma nova avaliação, conjunta e interpenetrada, de todos os elementos de prova disponíveis nos autos. Por outro lado, deverá o Tribunal a quo, com os elementos apurados, proceder ao julgamento da matéria de facto com interesse para a decisão final, segundo as diversas soluções jurídicas possíveis, apresentando, de forma circunstanciada e detalhada, os concretos e específicos elementos de prova, constantes do processo, que apoiam a convicção do julgador.

Em conclusão, impõe-se a anulação oficiosa da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 4, do CPC e a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser fixada a matéria de facto pertinente e, após, ser proferida nova sentença.

E porque assim vai decidido, fica, naturalmente, prejudicado o conhecimento do demais questionado pela Recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso.


*

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:

- anular a sentença recorrida;

- ordenar a devolução do processo à 1.ª instância, a fim de aí se proceder ao julgamento da matéria de facto com o observância daquilo que aqui ficou dito e, após, ser proferida nova sentença.

Sem custas.

Porto, 10 de Outubro de 2013

Ass. Catarina Almeida e Sousa

Ass. Nuno Bastos

Ass. Fernanda Esteves