Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00004/13.3BCPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/10/2013
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
Sumário:A dependência estrutural da reclamação prevista no art.º 276.° do CPPT em relação à execução fiscal obsta a que a instauração da reclamação seja considerada para efeitos de taxa de justiça inicial como equiparada à introdução em juízo de um processo novo, motivo por que é aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida, não a Tabela I do RCP, mas sim a Tabela II do mesmo Regulamento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J..
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório

J…, não se conformando com o despacho proferido, em 21/05/13, pelo Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que confirmou a recusa de recebimento pela secretaria, com fundamento no artigo 474º, alínea f) do Código de Processo Civil (CPC), da petição inicial de reclamação da decisão do órgão da execução fiscal prevista no artigo 276º do CPPT, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional, ao abrigo do disposto no artigo 475º, nº 2 do CPC – “Do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à Relação (…)”.

A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

“1ª - A reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância tem a estrutura e o procedimental próprios dos “recursos”, por isso deverá aplicar-se-lhe a tabela I- coluna B do RCP.

- Mesmo a entender-se que à reclamação do art. 276° do CPPT se aplica a Tabela II e o art. 7°-4 do RCP, não será certamente o item da instauração das execuções com as pressupostas diligências de execução (penhoras, registos de penhoras, apreensões de bens, deslocações...), mas o item dos incidentes, mais propriamente a rubrica “Outros incidentes - 0,5 a 5 UC”.

- É na estrutural dependência jurídica da reclamação relativamente ao processo de execução fiscal que se deve pôr o acento tónico para atribuir à reclamação do Recorrente o carácter de incidente e concluir que não constitui propriamente a introdução de um processo novo em juízo (art° 103° da LGT).

- TERMOS em que, e no mais proficientemente suprido por V. Exas., deverá ser provido o presente recurso e, em consequência, anulada a douta decisão que julgou improcedente a reclamação, substituindo-se por outra que ordene o recebimento da petição inicial pela Secretaria”.


*

O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 254).

*

A Ministério Público, junto do TAF de Aveiro, pugnou pela manutenção do despacho recorrido, tendo, para tal, concluído da seguinte forma:

1.° A douta decisão, ora recorrida, manteve a decisão de não recebimento da petição inicial de Reclamação nos termos do artigo 276° e seguintes do CPPT apresentada pelo recorrente, por entender dever ser-lhe aplicável, em matéria de custas o regime inerente à execução fiscal, sendo a taxa de justiça inicial devida a prevista na tabela II do RCP e não a liquidada pelo recorrente pela Tabela 1 - coluna B, do RCP;

2.° Defende o recorrente que a reclamação prevista no artigo 276° do CPPT tem a estrutura e o procedimental próprios dos recursos, por isso deverá aplicar-se-lhe a Tabela — coluna B do RCP mas, a entender-se que à reclamação prevista no art° 276° do CPPT se aplica a Tabela II e o artigo 7° - 4 do RCP, então será aplicável o item dos incidentes, mais propriamente a rubrica “Outros Incidentes - 0,5 a 5 UC;

3°. Como se refere na douta decisão, ora recorrida, a reclamação judicial de actos praticados na execução, prevista no art° 276° do CPPT, constitui uma fase processual do processo executivo, inscrevendo-se no desenvolvimento deste e detendo, por força disso, uma dependência estrutural relativamente e esse processo, não apresentando um novo processo judicial, daí resultando que, em termos de custas, deve ser-lhe aplicável o regime aplicável à execução fiscal;

4°. Na situação “sub-judice” por força do disposto no artigo 9° da Lei n° 7/12 de 13/2 é aplicável o RCP;

5º. A dependência estrutural da reclamação prevista no artigo 276° do CPPT em relação à execução fiscal determina que à taxa de justiça inicial devida seja aplicável a Tabela II do RCP:

6º. Existindo regra especial para as execuções não faria sentido aplicar-lhe a regra geral dos incidentes;

7º. Em consequência, fez a douta decisão, ora recorrida, uma correcta interpretação e aplicação do direito;

8º. Assim, nos termos referidos e noutros que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida.

Mas, V. Exas.

Apreciando

Farão JUSTIÇA”


*

Por despacho de fls. 262 dos autos, foi mantida a decisão recorrida, ordenando-se a remessa ao TCA Norte do pertinente translado, com expressa indicação das peças processuais.

*

Já neste TCA, pelo Exmo. Senhor Juiz Presidente foi ordenada a devolução dos autos ao TAF de Aveiro, a fim de ser observado o disposto no nº 2 do artigo 234º-A do CPC.

*

Por despacho de fls. 294, foi dada vista ao Ministério Público junto deste TCA, tendo sido emitido parecer (cfr. fls. 295, frente e verso) no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.

Entre o mais, aí se defende que “… a reclamação judicial de actos praticados na execução, prevista no artº 276º, do CPPT, constitui uma fase processual do processo executivo, inscrevendo-se no desenvolvimento deste e, por força disso, detendo uma dependência estrutural relativamente a esse processo, não apresentado um novo processo judicial, pelo que, em termos de custas, deve aplicar-se o regime aplicável à execução fiscal, ou seja, a Tabela II, do RCP e não o regime aplicável aos incidentes, como pretende o recorrente, face à regra especial existente para as execuções.

(…).”


*

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do CPPT], cumpre agora apreciar e decidir.

*

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT].

No caso em análise, a única questão a decidir é a de saber qual a Tabela do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aplicável às reclamações previstas no artigo 276° do CPPT, mais concretamente saber se o despacho recorrido errou ao considerar e decidir que, in casu, é aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida, não a Tabela I – coluna B do RCP, mas sim a Tabela II do mesmo Regulamento (e nesta, o item “execução” e não “outros incidentes”).


*

2. Fundamentação

2.1. De facto

2.1.1. É a seguinte a matéria de facto constante do despacho recorrido.

a) A presente execução fiscal, que tem o n.° 0159-01/100927.3, foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Ovar 1, em 9 de Novembro de 2001, para cobrança da quantia de € 10.785,37;

b) Em 4 de Março de 2013, o Executado apresentou naquele serviço de finanças petição pela qual veio reclamar contra um acto do Chefe daquele serviço ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT;

c) Com aquela petição, o Executado apresentou comprovativo do pagamento em 1 de Março de 2013 (e não 2003 como, certamente por lapso de escrita, consta do despacho) de taxa de justiça do montante de € 51,00 (acções declarativas e recursos (B — Recursos e situações especiais) — Tabela 1);

d) Remetidos os autos a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a Secção Central lavrou despacho do seguinte teor:

«A taxa de justiça devida nas reclamações previstas no art. 276.º do CPPT é a prevista na Tab. II — Execuções e art. º7. n.° 4, do RCP. Neste sentido veja-se os Ac. STA de 17.11.2010 — Proc. n.° 656/10 e Ac. STA de 30.11.2010 - Proc. n.° 641/10. Neste sentido a taxa devida pela presente reclamação é no montante de 204,00 €. O Reclamante junta comprovativo do pagamento de taxa no valor de 51,00 €. A junção de documento comprovativo do pagamento de valor inferior equivale à falta de junção - art. 150.º-A, n.° 2, do CPC.

Assim, nos termos do art. 474, ali. j), do CPC, recusa-se a presente PI.

Av. 12.04.13»;

e) Para notificação dessa decisão ao Executado a Secretaria remeteu ao respectivo Mandatário judicial carta registada em 20 de Abril de 2013;

f) Em 26 de Abril de 2013 deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro reclamação contra aquela decisão, deduzida ao abrigo do disposto no n.° 1 do art. 475.º do CPC.


*

2.2. De direito


O Recorrente, J…, deduziu reclamação judicial ao abrigo do disposto no artigo 276° do CPPT, no âmbito da execução fiscal nº 0159-01/100927.3, instaurada pelo Serviço de Finanças de Ovar 1.
A Secretaria do TAF de Aveiro, invocando o disposto no artigo 474°, alínea f), do CPC, recusou a petição inicial com o fundamento de que a taxa de justiça devida é a prevista na Tabela II - Execuções e no artigo 7°, n° 4, do RCP, ascendendo no caso a € 204,00, sendo que o ora Recorrente havia apresentado comprovativo do pagamento da taxa no valor de apenas € 51,00, situação que o artigo 150°-A, n° 2, do CPC, faz equivaler à falta de junção do documento comprovativo do pagamento.
Perante tal recusa, foi apresentada reclamação nos termos do n° 1 do artigo 475° do CPC. Aí se sustentou, tal como no presente recurso jurisdicional, que a reclamação judicial prevista no artigo 276° do CPPT «tem a estrutura e o procedimental próprio dos “recursos, por isso deverá aplicar-se-lhe a tabela I coluna B do RCP»; mas, «[m]esmo a entender-se que à reclamação do art. 276. °do CPPT se aplica a Tabela II e o art. 7. °, nº4 do RCP, não será certamente o item da instauração das execuções com as pressupostas diligências de execução (penhoras, registos de penhoras, apreensões de bens, deslocações...), mas com toda a ratio o item dos incidentes, mais propriamente o item “Outros incidentes - 0,5 a 5 UC”»
Apreciando a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 475, º1 do CPC, o Exmo. Senhor Juiz Presidente do TAF de Aveiro sufragou o entendimento que esteve na base da recusa do recebimento da p.i pela Secretaria, pelo que veio a julgar improcedente a reclamação, mantendo, portanto, a decisão da Secretaria, de recusa da petição inicial, que se encontra legitimada face ao disposto nos arts. 150°-A, n.° 2, 474.º, alínea f), do CPC, sem prejuízo, como aí se fez notar, de ao Reclamante assistir a possibilidade de, querendo, apresentar, no prazo de 10 dias, nova petição inicial acompanhada do documento comprovativo da taxa de justiça inicial devida, considerando-se, nesse caso, a reclamação deduzida na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, em conformidade com o disposto no art. 476.° do CPC.

Para assim concluir, o Exmo. Senhor Juiz Presidente do TAF de Aveiro expendeu o discurso argumentativo que passamos a transcrever:

“(…)
Na verdade, enquanto o Reclamante liquidou a taxa de justiça pela Tabela 1 — coluna B, do RCP, ou seja, por 0,5 UC (€ 51,00) a Secção Central deste TAF de Aveiro entende que a taxa de justiça deveria ter sido liquidada pela Tabela II do mesmo Regulamento (execuções), ou seja, atento o valor da execução, por 2 UC (€ 204,00).
O Reclamante suscita ainda, a título subsidiário (ou seja, para a eventualidade de se vir a considerar que é aplicável a Tabela II do RCP), a questão de saber se à reclamação prevista no art. 276.° do CPPT é aplicável a taxa prevista para as execuções ou a prevista para os incidentes.
A questão, nos termos em que é apresentada, gravita em torno da natureza da reclamação judicial prevista no art. 276.° do CPPT.
No entanto, como procurarei demonstrar, há também que resolver uma outra questão, de sucessão de leis no tempo, qual seja a lei das custas aplicável à situação sub judice: o Regulamento das Custas Processuais, ou o Código das Custas Judiciais, ou o Regulamento das Custas dos Processos Tributários?
2.3 A reclamação prevista no art. 276.° do CPPT «constitui um incidente do processo de execução fiscal, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo», sem prejuízo de dever «ser tratada, quanto aos requisitos da respectiva petição como sendo uma «acção de impugnação», por ser essa a natureza que lhe é atribuída pelos arts. 49. n. ° 1, alínea a,), subalínea iii,), e 49. °-A, n. °s 2, alínea a,), subalínea iii,), e 3, alínea a,), subalínea iii), do ETAF de 2002, que é o mais recente diploma que se pronunciou sobre esta matéria»
Independentemente da adequada qualificação da reclamação judicial a que se refere o art. 276.° e seguintes do CPPT — como incidente, como recurso ou como impugnação —, matéria em que o legislador revela hesitações e incertezas reflectidas na variação terminológica que utiliza para designar este meio de defesa dos lesados perante decisões do órgão da execução fiscal praticados no processo de execução fiscal, parece inequívoca a estrutural dependência desta reclamação em relação à execução fiscal, que vem sendo afirmada repetidas vezes pelo Supremo Tribunal Administrativo. É, aliás, esta dependência estrutural que permite que no art. 103.º da Lei Geral Tributária (LGT) se afirme que «o processo de execução fiscal tem natureza judicial» (n.° 1), pois que, embora possa correr a generalidade dos seus termos no órgão de execução fiscal, «[é] garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária» (n.° 2).
Note-se que a reclamação prevista no art. 276.° do CPPT não tem a designação de acção nem é formalmente autónoma em relação ao processo de execução fiscal, por ser deduzida «no próprio processo» [cfr. art. 101°, alínea d), da LGT e arts. 97.°, n.° 1, alínea n), e 278.°, n.° 1, do CPPT]
Na verdade, a reclamação judicial de actos praticados na execução pelo órgão da execução fiscal, prevista no art. 276.° do CPPT, constitui uma fase processual do processo executivo, inscrevendo-se no desenvolvimento deste e detendo, por força disso, uma verdadeira dependência estrutural relativamente a esse processo, não representando um novo processo judicial.
Desta estrutural dependência da reclamação prevista no art. 276.° do CPPT, com a consequência de que a respectiva instauração não constitui a introdução em juízo de um processo novo, resulta que, em termos de custas, deve ser-lhe aplicável o regime aplicável à execução fiscal.
Tendo presente que a execução fiscal foi deduzida em 2001 e que desde essa data até hoje se sucederam vários regimes de custas processuais, impõe-se agora determinar qual é o aplicável.
2.4 A questão, actualmente, não suscita dificuldade de maior.
Na verdade, com a entrada em vigor da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, que, nos termos do disposto no respectivo art. 9.°, ocorreu em 28 de Março de 2012, o legislador entendeu por bem, pondo termo às questões suscitadas pela sucessão de regimes legais respeitantes às custas, determinar a aplicação do RCP, na redacção que lhe foi dada por aquele diploma legal, «a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e [...] aos processos pendentes nessa data», com algumas excepções que ora não cumpre relevar, sendo a aplicação, relativamente aos processos pendentes, «aos actos praticados após a sua entrada em vigor» (art. 8.°, n.°s 1 e 2, respectivamente).
2.5 Assente que à situação sub judice é aplicável o RCP, vejamos agora se lhe é aplicável a taxa de justiça da Tabela I coluna B, do RCP, como sustenta o Reclamante, ou a taxa de justiça da Tabela II do mesmo Regulamento, como entendeu a Secretaria.
A razão está do lado da Secretaria. Na verdade, como deixámos dito e a jurisprudência tem vindo a afirmar repetidamente a dependência estrutural da reclamação prevista no art. 276.° do CPPT em relação à execução fiscal obsta a que a instauração da reclamação seja considerada para efeitos de taxa de justiça inicial como equiparada à introdução em juízo de um processo novo, motivo por que é aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida, não a Tabela I do RCP, mas sim a Tabela II do mesmo Regulamento.
2.6 Argumenta ainda o Reclamante, subsidiariamente, que, a entender-se que é aplicável a Tabela II do RCP, então deverá aplicar-se o item “Outros incidentes — 0,5 a 5” e não o item “Execução”.
Salvo o devido respeito, também aqui o Reclamante não tem razão. Existindo regra especial para as execuções, não faria sentido aplicar-lhe uma regra geral dos incidentes.

(….)”

Em face da clareza da fundamentação do despacho recorrido, cujos argumentos não podemos deixar de acompanhar, pouco resta a este TCA acrescentar, sendo claro que o Recorrente, em sede de motivação do recurso e concretamente nas conclusões formuladas, se limitou praticamente a reproduzir o requerimento inicialmente apresentado, ao abrigo do artigo 475º, nº1 do CPC, mostrando-se parco na concretização dos motivos da sua discordância com o decidido no despacho objecto de recurso.

Ora, efectivamente é inúmera a jurisprudência dos Tribunais Superiores, concretamente do Supremo Tribunal Administrativo (STA), que vem afirmando que a instauração de reclamação ao abrigo do artigo 276º do CPPT não constitui a introdução em juízo de um processo novo, precisamente atendendo à dependência estrutural desta relativamente ao processo de execução fiscal, significando isto, em matéria de custas, que lhe é aplicável o regime da própria execução.

Neste sentido:

- No acórdão do STA, de 01/10/10 (processo 655/10), pode ler-se, entre o mais, que “Desta estrutural dependência da “reclamação” relativamente à própria execução fiscal resulta que a instauração da “reclamação” não constitui propriamente a introdução em juízo de um processo novo, razão pela qual se entende ser aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida não os valores constantes da Tabela I-A do RCP, mas sim a Tabela II do mesmo RCP”;

- No acórdão do STA, de 17/11/10 (processo 656/10), pode ler-se, entre o mais, que “Sendo inequívoca a estrutural dependência da reclamação prevista nos artºs 276º e segs. do CPPT em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo "reclamável", apresentada em tribunal tributário a referida reclamação, é aplicável a taxa de justiça constante da Tabela II do Regulamento das Custas Processuais na parte relativa à execução”;

- No acórdão do STA, de 30/11/10 (processo 641/10), pode ler-se, entre o mais, que “As custas judiciais devidas pela instauração de procedimento judicial de reclamação de acto do órgão de execução fiscal praticado no âmbito e domínio da execução fiscal e a taxa de justiça inicial respectiva são as previstas pelo Regulamento das Custas Processuais, Tabela II, na parte relativa à execução” e, ainda, que, “assim porque a instauração deste especial meio processual não constitui, em rigor, introdução em juízo de um novo processo, muito menos de impugnação judicial, proprio sensu, antes se inscreve no normal desenvolvimento daqueloutro, o processo de execução fiscal, de que estruturalmente depende”.

Daí que, nada haja a censurar ao despacho que corroborou a recusa da p.i, confirmando que a taxa de justiça devida pela reclamação apresentada era de € 204,00 (2 UC), por aplicação da Tabela II – Execuções, até € 30.000,00 e não de € 51,00, conforme foi autoliquidado.

Acresce que, como bem assinala o despacho sob recurso, não pode proceder a pretensão do Recorrente, no sentido de, a aplicar-se a Tabela II, ser, então, de fazer coincidir a taxa de justiça com a aí prevista para Outros incidentes - 0,5 a 5 UC, pois que estando a prevista uma regra especial para as execuções nada justifica a convocação da regra geral dos incidentes.

Termos em que, sem necessidade de mais e maiores considerações, se conclui pela improcedência de todas as conclusões da alegação do Recorrente.

3. Decisão

Face a tudo quanto ficou dito, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 10 de Outubro de 2013

Ass. Catarina Almeida e Sousa

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves