Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00558/12.1BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/30/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
TEMPESTIVIDADE
REVISÃO DE ATO TRIBUTÁRIO
Sumário:I. Da interpretação da alínea a) do art.º 102.º do CPPT o prazo de impugnação é de 90 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
II. Decorre do n.º 1 do art.º 78º da LGT que o contribuinte pode requerer à administração a revisão dos atos tributários, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade.
III. É jurisprudência reiterada e pacífica do STA, tal como a administração tributária pode, por sua iniciativa, proceder à revisão oficiosa do ato tributário, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços (art.º 78º da Lei Geral Tributária) também o contribuinte pode, naquele prazo da revisão oficiosa, pedir esta mesma revisão com aqueles fundamentos.
IV. Decorre do n.º 1 do art.º 78.º da LGT que face ao indeferimento expresso ou tácito, do pedido de revisão oficiosa, que lese os direitos e interesses legalmente protegidos, abre via contenciosa nos termos da alínea d) do n.º1 e 2 do art.º 95.º da LGT.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Construtora..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, CONSTRUTORA…, LDA., deduzir impugnação judicial relativa às liquidações IRC referentes aos anos de 2007 e 2008.
Por sentença proferida em 03.09.2013, o MM Juiz julgou procedente a exceção de perentória e absolveu a Fazenda Pública da instância.
A Recorrente/Impugnante não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

(…)

CONCLUSÕES
a) Entendeu-se na sentença recorrida que a impugnação apresentada pela Recorrente seria intempestiva com base na seguinte argumentária:
I) As liquidações questionadas pela Recorrente haviam-lhe sido notificadas em 23/04/2010 (IRC de 2007 e juros) e 26/04/2010 (IRC de 2008) e com prazos limite de pagamento em 26/05/2010;
II) A impugnação judicial havia dado entrada em juízo em 13/09/2012;
III) Sendo, há época, o prazo de impugnação de 90 dias e sendo os vícios assacados às liquidações conducentes à sua mera anulabilidade tomava-se manifesta a intempestividade da impugnação judicial;
IV) Abrilhantando-se ainda o libelo decisório com a citação de 2 (dois) Doutos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul naquilo que julga ser o suporte jurisprudencial da sua tese.
b) Como a Recorrente fez questão de saber pelo menos em 2 (dois) momentos no processo, a impugnação foi apresentada na sequência de um pedido de revisão do acto tributário por si formulado nos termos do artigo 78° da LGT e própria Fazenda Pública na contestação (artigos 7°, 17°), embora sustente a intempestividade da impugnação com argumentos mais do que gastos e que nunca tiveram acolhimento nos Tribunais Superiores, reconhece a existência daquele pedido de revisão do acto tributário e refere que o mesmo foi apenso, no estado em que se encontrava, à impugnação por força do artigo 111°, n° 3 do CPPT.
c) E face a tudo isto a decisão recorrida omite completamente do probatório fixado a apresentação do pedido de revisão do acto tributário apresentado, nos termos do artigo 78° da LGT, pela Recorrente
d) Pelo que deverá ser aditado ao probatório fixado pela 1ª instância o facto de as liquidações de IRC, exercícios de 2007 e 2008 assim como de juros compensatórios, terem sido alvo de um pedido de revisão do acto tributário formulado nos termos do artigo 78° da LGT e que, há data da entrada da impugnação judicial, ainda não tinha sido decidido.
e) E com este aditamento o sentido da decisão terá de ser completamente o oposto daquele que foi o sentido seguido pela 1ª instância pois que o prazo para apresentação da impugnação deixa de se contar a partir da data limite de pagamento do imposto e passa a ter de ser considerado a partir da decisão, expressa ou silente, da Administração relativa ao pedido de revisão do acto tributário, sendo este último o objecto imediato da impugnação e sendo, em consequência, a impugnação tempestiva.
f) Contra isto não se diga que os autos não documentavam a apresentação do pedido de revisão do acto tributário pois que a Fazenda Pública reconhece na sua contestação a existência de tal peça dirigida à Administração e a mesma teria de constar obrigatoriamente do PAT devendo, também ele imperativamente, ser remetido a juízo - artigo 110°, n°4 do CPPT.
g) Caso se levantassem dúvidas ao Tribunal recorrido em relação a tal apresentação impunha-se-lhe, por força do princípio do inquisitório - artigo 13° do CPPT e 99° da LGT, realizar todas as diligências, incluindo se necessário fosse notificar a Recorrente para aferir de tal facto pois que não se pode olvidar que vigora em contencioso tributário o princípio do inquisitório ou da investigação.
h) Nem se esgrima, em sentido adversativo ao atrás sustentado no que tange tempestividade da impugnação, com o argumento de que o pedido de revisão do acto tributário não seria possível, e logo a impugnação também não, por estarem em causa meros vícios formais invocados naquela reacção administrativa pela aqui Recorrente pois que esta não se limitou a invocar vícios formais antes lhe tendo acrescentado outros de natureza substantiva como sejam os de que não se encontravam reunidos os pressupostos para o recurso à avaliação indirecta assim como questionou a aplicabilidade dos rácios de que a AT se socorreu para determinação do seu resultado dos exercícios em causa.
i) Ainda por outra via também não se diga que por não ter ocorrido a apresentação do pedido de revisão previsto no artigo 91° e ss. da LGT tal representaria um obstáculo à apresentação do pedido de revisão do acto tributário e subsequente impugnação judicial porque fazê-lo seria ignorar a verdadeira natureza do pedido de revisão do acto tributário enquanto meio complementar ou alternativo dos demais meios graciosos e também enquanto válvula de escape do ordenamento jurídico de modo a se poderem corrigir tributações iníquas.
j) E assim sendo, como a Recorrente entende que o é, então forçoso será de concluir que a apresentação do pedido de revisão previsto no artigo 91° e ss, da LGT não era condição para apresentação do pedido de revisão do acto tributário previsto no artigo 78° do mesmo diploma.
k) Também dirá a Recorrente que, bem ao contrário da rebeldia manifestada pela Fazenda Pública na sua Douta contestação, o facto de a Recorrente ter apresentado a impugnação sem aguardar a decisão do pedido de revisão do acto tributário nada tem de errado ou, muito menos, pode tornar a mesma intempestiva pois que a Recorrente não tinha mesmo que aguardar por tal decisão podendo antecipar, como o fez, a apresentação a juízo da impugnação judicial, sendo este um entendimento que tem vindo a fazer vencimento no SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
l) Deve, por a sentença ter feita uma errónea fixação da matéria de facto, ao probatório fixado ser alterado de modo a que ao mesmo seja aditado o facto de que as liquidações de IRC dos exercícios de 2007 e 2008 assim como de juros compensatórios foram alvo de um pedido de revisão do acto tributário formulado nos termos do artigo 78° da LGT e que, há data da entrada da impugnação judicial ainda não tinha sido decidido.
m) Violou ainda a sentença os artigos 13°, 102° e 110°, n° 4 do CPPT, bem como os artigos 78° e 99° da LGT, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por uma decisão que ordene a regular prossecução dos autos, para apreciação de mentis, se a tal nada mais obstar.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença aqui questionada, mais se ordenando a regular prossecução dos autos para apreciação de mentis, tudo o mais com as consequências legais..(…)”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exm.º Procurador - Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido ser de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro do julgamento de facto e erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 13.°, 102.° e 110.°, n° 4 do CPPT, bem como os artigos 78.° e 99.° da LGT.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)III — Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos:
A - Por despacho de 10.07.2009, a Impugnante foi sujeita a inspeção externa (cf. docs. a fls. 1 a 2 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
B - No âmbito da inspeção referida na alínea anterior, veio a ser elaborado o «Relatório de Inspecção Tributária», datado de 12.02.2010, do qual se retira que:
“(...) Em síntese: tendo por base o Valor das Vendas conhecidas, bem como os rácios nacionais disponíveis na base de dados da DGCI para o CAE onde se Insere este contribuinte (CAE 41200), onde se apurou que o rácio da Margem Bruta II (R17) é de 40,39% para 2007 e de 42,28% para 2008, estimaram-se os custos previsíveis e os consequentes lucros tributáveis referentes aos exercícios de 2007 e de 2008, daí resultando as seguintes matérias colectáveis propostas:

Ano Valor da P. Serviços Proposta
(1)
Rácio P17 -
MBII (mediana
Nacional) (2)
Lucro Tributável Presumido =
Matéria Colectável Proposta
(3)= (2) X (1)
2007 €370.080,00 40,39% € 149.475,31
2008 € 3.800.00,00 42,28% 2) € 1.606.3640,00

1) Fonte: escrituras de compra e venda enviadas pela EDIFOZ e extracto da conta
contabilística 71xx só de 2007.

2) Corresponde à mediana Nacional/Rácio R17 da DGCI, dos dados nacionais para
o CAE 41200, onde o sujeito passivo está enquadrado

Nota: para os exercícios de 2007 e 2008, foram emitidas liquidações oficiosa nos termos do art° 83º do CIRC, com remissão para o art° 53º, nº 4, do mesmo diploma legal, (...)” (cf. docs. a fls. 114 a 261 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
C - No relatório referido na alínea anterior, com data de 19.02,2010, foi aposto pelo Sr. Director de Finanças Adjunto da DF de Coimbra, o seguinte despacho:
“Concordo com as conclusões do presente relatório e determina o(s) valor(es) proposto(s) para tributação” (cf. docs. a fls. 114 a 261 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
D - A Impugnante tomou conhecimento do relatório e do despacho referidos nas duas alíneas anteriores por ofício da Impugnada datado de 19.02.2010 (cf. docs. a fls. 111 a 113 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
E - Em 19.04.2010 foi emitida a nota de liquidação de IRC relativo ao ano de 2007, em nome da Impugnante e por esta recebida em 23.04.2010 e com data de limite de pagamento a 26.05.2010 (cf. docs. a fls. 141 a 145 e 170 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
F - Em 19.04.2010 foi emitida a nota de liquidação de IRC relativo ao ano de 2008, em nome da Impugnante e por esta recebida em 26.04.2010 e com data de limite de pagamento a 26.05.2010 (cf. docs. a fls. 148 a 155 e 171 a 172 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
G - Em 19.04.2010 foi emitida a nota de liquidação de juros relativo aos anos de 2007 e 2008, em nome da Impugnante e por esta recebida em 23.04.2010 (cf. docs. a fls. 141 a 145 e 173 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
H - A petição inicial do presente meio processual foi expedida para este Tribunal por correio electrónico em 13.09.2012 (cf. fls. 3 a 35 dos autos).
*
A convicção do Tribunal assentou, em primeiro lugar, nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de Impugnação.
Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo. (…)”

3.1. A Recorrente alega que a sentença recorrida errou na fixação da matéria de facto, pois a impugnação foi apresentada na sequência de um pedido de revisão do ato tributário por si formulado nos termos do artigo 78.° da LGT e que própria Fazenda Pública na contestação (artigos 7.° e 17.°), reconhece a existência daquele pedido de revisão do ato tributário e refere que o mesmo foi apenso, no estado em que se encontrava, à impugnação por força do artigo 111.°, n.° 3 do CPPT.
A decisão recorrida omite completamente do probatório fixado a apresentação do pedido de revisão do ato tributário apresentado, nos termos do artigo 78.° da LGT, pela Recorrente.
Entende que deverá ser aditado ao probatório fixado pela 1ª instância o facto de as liquidações de IRC, exercícios de 2007 e 2008 assim como de juros compensatórios, terem sido alvo de um pedido de revisão do ato tributário formulado nos termos do artigo 78° da LGT e que, há data da entrada da impugnação judicial, ainda não tinha sido decidido.
Embora a Recorrente não tenha dado cumprimento integral ao art.º 640.º do CPC (ex art.º 685.ºB), uma vez que impugna o julgamento de facto, fez um esforço mínimo de alegação pelo que nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC, procede-se ao aditamento à matéria de facto, nos seguintes termos:
N) Em 05.06.2012 a Recorrente apresentou no Serviço de Finanças da Figueira da Foz, pedido de revisão nos termos do art.º 78.º da LGT, relativo às liquidações de IRC de 2007 e 2008 (fls. 260 a 283 do PA apenso aos autos);
O) Através do ofício n.º 11900 datado de 14.09.2012, enviado por carta registada em 19.09.2012, para os efeitos de audição prévia foi a mandatária da Recorrente notificada do projeto de indeferimento, nos termos da alínea b) do art.º 60.º da LGT (fls.412 e 415 do PA dos autos);
P) Em 31.01.2013, por despacho do Diretor de Finanças da Direção de Finanças de Coimbra foi ordenada a apensação do processo de revisão à impugnação judicial, e consequente extinção do procedimento, termos do n.º 3 do art.º 111.º do CPPP (fls. 414 e 415 do PA apenso aos autos).

4. JULGAMENTO DE DIREITO

4.1. Cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional, sendo que a questão a decidir se reconduz a saber se a impugnação judicial é tempestiva, por ter sido interposta antes da decisão do pedido de revisão do ato tributário.
Vejamos:
O art.º 102.º do CPPT na versão anterior à Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 previa que: 1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
b) Notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;
e) Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
f) Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
2- Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação.
3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
4 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.”
Da interpretação da alínea a) do art.º 102.º do CPPT o prazo de impugnação é de 90 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
Resulta do probatório que em 19.04.2010 foi emitida a nota de liquidação de IRC relativo ao ano de 2007, em nome da Impugnante e por esta recebida em 23.04.2010 e com data de limite de pagamento a 26.05.2010.
E que em 19.04.2010 foi emitida a nota de liquidação de IRC relativo ao ano de 2008, e por esta recebida em 26.04.2010 e com data de limite de pagamento a 26.05.2010.
Em 19.04.2010 foi emitida a nota de liquidação de juros relativo aos anos de 2007 e 2008, em nome da Impugnante e por esta recebida em 23.04.2010.
Em 13.09.2012 foi apresentada a impugnação judicial.
Face à data do termo legal de pagamento voluntário – 26.05.2010 e 23.04.2010 - é manifesta a intempestividade da impugnação.
No entanto, e face ao pedido de revisão dos atos tributários efetuada pela Recorrente importa verificar se a mesma é tempestiva.
O n.º 1 do art.º 78.º da LGT preceitua que “A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.”
Decorre do n.º 1 do art.º 78º da LGT que o contribuinte pode requerer à administração a revisão dos atos tributários, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade.
Por força do art.º 1 do 70.º do CPPT, o prazo para deduzir a reclamação graciosa é de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do art.º 120.º da LGT.
No caso em apreço, sendo a data limite do termo legal de pagamento voluntário 26.05.2010 e 23.04.2010 o prazo para deduzir reclamação terminava em 23.09.2010 e 21.08.2010, respetivamente, também aqui é manifesta a sua intempestividade.
No entanto e por força da parte final do n.º 1 do art.º 78.º da LGT, tem a doutrina entendido que “(…) o contribuinte tem ainda a faculdade de pedir a denominada revisão oficiosa do acto, dentro dos prazos em que a administração tributária a pode efectuar, previstos no artº 78º da LGT. Porém, nestes casos, o pedido de revisão não pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, como sucede no caso da reclamação efectuada no prazo da reclamação administrativa, mas apenas erro imputável aos serviços (parte final do nº 1 deste artº 78.º), ... injustiça grave e notória (n.º 4 , a que corresponde o n.º3 na redacção inicial)” in Lei Geral Tributária, comentada e anotada de Diogo Leite de Campos /Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa 4ª edição 2012 p. 714, nota 15.
Neste mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STA (cfr. acórdão n.º 065/09 de 15.04.2009 (…) Na redacção infeliz do n.º 1 deste artigo [78.º da LGT] distinguem-se dois tipos fundamentais de revisão dos actos tributários, com iniciativas, prazos e fundamentos autónomos:
– por iniciativa sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade;
– por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
Porém, apesar da aparente repartição dos dois tipos de revisão do acto tributário em função da «iniciativa» do procedimento, constata-se que no também infeliz n.º 7 se faz referência a «pedido do contribuinte» para realização de «revisão oficiosa».
«Revisão oficiosa» é a realizada por iniciativa dos serviços, sendo esse o alcance natural da expressão «oficiosa» na terminologia jurídica. Mas, é inequívoco pela referência a «pedido do contribuinte» «para a sua realização» que, afinal, essa revisão não tem de ser de iniciativa da administração tributária, podendo ser assentar também em iniciativa do contribuinte.
Das infelizes redacções dos n.ºs 1 e 7, conclui-se assim, que os dois tipos fundamentais de revisão do acto tributário são afinal os seguintes:
– há um em que a revisão é pedida pelo contribuinte no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade;
– há outro em que a revisão é da iniciativa dos serviços ou é pedida pelo contribuinte, que se denomina sempre «revisão oficiosa», que pode ser efectuada no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
Ao afirmar que mesmo quando oficiosa, a revisão do acto tributário pode ser impulsionada por pedido dos contribuintes, tendo a administração tributária o dever de proceder a ela, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais ou ainda ao referir (cfr. STA 2-4-2003, Rec. 1771-02) que os contribuintes podem pedir à Administração a revisão oficiosa dos actos tributários dentro do prazo para essa revisão oficiosa abrindo o indeferimento desse pedido a via contenciosa.(…)”. (Cfr. ainda Acórdão do STA n.º 01533/14 de 05.02.2015).
É jurisprudência reiterada e pacífica do STA, tal como a administração tributária pode, por sua iniciativa, proceder à revisão oficiosa do ato tributário, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços (art.º 78º da Lei Geral Tributária) também o contribuinte pode, naquele prazo da revisão oficiosa, pedir esta mesma revisão com aquele fundamentos (cfr. Acórdãos do STA com os números 0140/13, de 29.05.2013, 476/12 de 12.09.2012, 259/12 de 14.06.2012, 1007/11 de 14.03.2012, disponíveis in www.dgsi.pt.)
Hipoteticamente e face ao n.º 1 do art.º 78.º da LGT a Recorrente podia apresentar revisão no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
Tendo o pedido de revisão sido apresentado pela Recorrente em 05.06.2012, ou seja, volvidos cerca de dois anos após a liquidação, cumpriu o referido prazo.
Independentemente dos fundamentos de revisão do ato tributário, que não é questão que aqui importe decidir, impõem-se agora verificar se a impugnação judicial foi apresentada tempestivamente, uma vez que a Recorrente não aguardou a decisão expressa ou tácita da Administração relativamente ao pedido de revisão.
A Recorrente alega que face a apresentação da revisão, que o prazo para apresentação da impugnação deixa de se contar a partir da data limite de pagamento do imposto e passa a ter de ser considerado a partir da decisão, expressa ou silente, da Administração relativa ao pedido de revisão do ato tributário, sendo este último o objeto imediato da impugnação e sendo, em consequência, a impugnação tempestiva.
E que o facto de a Recorrente ter apresentado a impugnação sem aguardar a decisão do pedido de revisão do ato tributário nada tem de errado ou, muito menos, pode tornar a mesma intempestiva pois que a Recorrente não tinha mesmo que aguardar por tal decisão podendo antecipar, como o fez, a apresentação a juízo da impugnação judicial, sendo este um entendimento que tem vindo a fazer vencimento no STA.
Da interpretação conjugada das alínea d) e) e f) do art.º 102.º do CPPT a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos da presunção de indeferimento tácito, da notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste Código e de conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
Analisada a petição inicial a Recorrente refere que não se encontrava disposta a aguardar que administração decidisse o pedido de revisão do ato, uma vez que pretendia consolidar a sua situação fiscal.
E prossegue imputando aos atos tributários, vícios formais e vícios de natureza substantiva, nomeadamente que não se encontravam reunidos os pressupostos para o recurso à avaliação indireta bem como a legalidade da aplicabilidade dos rácios que a administração se socorreu para determinação do seu resultado dos exercícios em causa. [cf. Conclusões h) do recurso].
Ora face ao teor da petição o que a Recorrente impugnou foi o ato de liquidação do IRC de 2007 e 2008, repetindo ipsis verbis a pedido de revisão do ato tributário, ignorando por completo esse pedido.
Assim, tendo a Recorrente interposto a revisão em 05.06.2012 e em 13.09.2012 e tendo deduzido impugnação judicial do ato de liquidação do IRC, de 2007 e 2008 teremos de concluir que a impugnação foi interposta intempestivamente, tal como conclui a sentença recorrida, embora pressuposto factual diverso.
E não se diga que a impugnação judicial, tem por objeto o pedido de revisão do ato tributário, ou foi deduzido depois deste, reabrindo-se a via contenciosa.
Como bem refere a Recorrente o prazo para apresentação da impugnação deixa de se contar a partir da data limite de pagamento do imposto e passa a ter de ser considerado a partir da decisão, expressa ou silente, da Administração relativa ao pedido de revisão do ato tributário, sendo este último o objeto imediato da impugnação.
E também é esse o entendimento da jurisprudência do STA, “I - Os contribuintes podem pedir à Administração a revisão oficiosa dos actos tributários dentro do prazo para essa revisão oficiosa (artº 78º. Nº 6, da Lei Geral Tributária);
II - O indeferimento desse pedido abre a via contenciosa;
III - Os actos em matéria tributária são sempre definitivos - artº 60º do CPPT. (cfr. Acórdão do STA 01771/02 de 02.04.2003.
E concluiu-se no Acórdão do STA 0653/05 de 06.10.2005 que “IV - O indeferimento, expresso ou tácito, do pedido de revisão, mesmo nos casos em não é formulado dentro do prazo da reclamação administrativa mas dentro dos limites temporais em que a Administração tributária pode rever o acto com fundamento em erro imputável aos serviços, pode ser impugnado contenciosamente pelo contribuinte [art. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), da L.G.T.].”
Decorre da matéria assente, que em 05.06.2012 a Recorrente apresentou no Serviço de Finanças da Figueira da Foz, pedido de revisão nos termos do art.º 78.º da LGT, relativo às liquidações de IRC de 2007 e 2008.
E que através do ofício n.º 11900 datado de 14.09.2012, enviado por carta registada em 19.09.2012, foi a mandatária da Recorrente notificada para efeitos de audição prévia.
Decorre do n.º 1 do art.º 78.º da LGT que face ao indeferimento expresso ou tácito, do pedido de revisão oficiosa, que lese os direitos e interesses legalmente protegidos, abre via contenciosa nos termos da alínea d) do n.º1 e 2 do art.º 95.º da LGT.
Na data em que foi interposta a impugnação judicial, objeto de recurso, 13.09.2012 ainda a administração não se tinha pronunciado relativamente ao pedido de revisão e também ainda não tinha decorrido tempo suficiente - 3 meses e duas semanas – para se presumir o indeferimento tácito previsto no n.º 1 do art.º 57.º da LGT.
E nesta sequência, o meio processual próprio para impugnar era a ação administrativa especial, pois tinha por objetivo recorrer contenciosamente da decisão de revisão do ato de indeferimento.
A ultima nota reporta-se à alegação – K) - da Recorrente na qual refere que podia ter apresentado a impugnação, sem aguardar a decisão do pedido de revisão do ato tributário e que isso nada tem de errado e, muito menos, pode tornar a mesma intempestiva pois que não tinha que aguardar por tal decisão podendo antecipar, como o fez, a apresentação a juízo da impugnação judicial, sendo este um entendimento que tem vindo a fazer vencimento no STA.
Não podemos concordar com a Recorrente, uma vez, que se escuda em jurisprudência que se reporta ao procedimento da reclamação graciosa seguida de impugnação judicial e instaurada dentro do prazo, que é um procedimento diferente do procedimento de revisão do ato tributário.
Caso assim, se entendesse, seria uma maneira hábil dos contribuintes, reabrirem a via contenciosa, depois de já ter esgotado todos os prazos, que a lei lhe concedeu para impugnar os atos, sem esperar pela decisão de indeferimento, expresso ou tácito, do pedido de revisão do ato.
Nesta conformidade a impugnação judicial é intempestiva pelo que improcede todas as conclusões da Recorrente não se verificando erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 13.°, 102.° e 110.°, n° 4 do CPPT, bem como os artigos 78.° e 99.° da LGT.
Por conseguinte, confirma-se a sentença recorrida embora com pressuposto diverso.

E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. Da interpretação da alínea a) do art.º 102.º do CPPT o prazo de impugnação é de 90 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
II. Decorre do n.º 1 do art.º 78º da LGT que o contribuinte pode requerer à administração a revisão dos atos tributários, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade.
III. É jurisprudência reiterada e pacífica do STA, tal como a administração tributária pode, por sua iniciativa, proceder à revisão oficiosa do ato tributário, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços (art.º 78º da Lei Geral Tributária) também o contribuinte pode, naquele prazo da revisão oficiosa, pedir esta mesma revisão com aqueles fundamentos.
IV. Decorre do n.º 1 do art.º 78.º da LGT que face ao indeferimento expresso ou tácito, do pedido de revisão oficiosa, que lese os direitos e interesses legalmente protegidos, abre via contenciosa nos termos da alínea d) do n.º1 e 2 do art.º 95.º da LGT.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida com fundamentação diversa.
Após trânsito em julgado, remeta-se cópia da presente decisão ao Tribunal Judicial da Figueira da Foz, 1.º juízo.
Custas pela Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 30 de abril de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Crista Travassos Bento