Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00254/10.4BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/06/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rosário Pais
Descritores:IMPUGNAÇÃO; APROVEITAMENTO DE PROVA; ATA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;
Sumário:
I) Apenas a presença da certidão da ata ou atas de inquirição de testemunhas pode conferir relevância aos depoimentos prestados no âmbito de outro processo e aproveitados para os presentes autos, e na medida do seu alcance vertido nessa ata ou atas, situação depois suportada pelo duplicado do registo dessa prova.
II) A falta de junção aos autos da ata de inquirição de testemunhas produzida noutro processo, cujo registo magnético já se encontre junto aos autos, configura deficit instrutório e determina a anulação da sentença para suprimento de tal deficiência. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AJFA
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Anular a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
AJFA e MRGR, devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 17.09.2018, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação de IRS dos anos de 2004 a 2005.
1.1. Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. A sentença de que se recorre padece de erro no julgamento da matéria de facto e da matéria de direito.
2. A sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto, impondo-se dar como provado que: Nos exercícios em causa o sogro do impugnante marido, pai da impugnante mulher, entregava cheques ao genro e à filha para que estes lhe pagassem as suas contas pessoais de água, luz, telefone, condomínio, impostos e tudo o mais que se mostrasse necessário; Houve também cheques através dos quais pretendeu dar uma ajuda económica à filha e ao genro, atendendo às dificuldades financeiras que na altura sentiam.
3. Atendendo ao depoimento prestado pelo Prof. Doutor JSR, supra referido e que se dá por reproduzido, sogro do contribuinte marido e pai da contribuinte mulher, cujo depoimento se mostrou credível, e que confirmou que entregou cheques à sua filha e genro destinados quer a efetuar pagamentos das suas despesas pessoais como impostos, seguros, etc…, designadamente após a morte da sua mulher, quer a título de ajuda porque se apercebeu de dificuldades financeiras que aqueles atravessariam por falta de pagamentos dos clientes, ao depoimento da Drª AIS advogada-estagiária desde 2006, cujo depoimento também se mostrou credível, e que confirmou existirem algumas vezes dificuldades em receber os honorários. Embora esta testemunha tenha apenas contacto com o escritório desde data posterior aos factos em causa, relativos a 2004 e 2005, afigura-se que, de acordo com as regras da experiência comum, poder concluir, de modo razoável, que as dificuldades em receber o pagamento dos honorários dos clientes não terão existido apenas em 2006, mas ser também relativa a anos anteriores e finalmente o pagamento de gastos por conta do Prof. Doutor JSR as faturas e comprovativos de pagamentos constantes de fls. 198 a 350 do P.A.
4. No caso estamos perante a aplicação de métodos indirectos de acordo com o que do relatório de inspecção consta e que foi levado ao probatório, pelo que, a regra a aplicar é a constante do n.º 3 do art.º 74º da LGT.
5. E, assim sendo, tendo os impugnantes provado o excesso na quantificação, a sentença recorrida deveria ter anulado o acto na totalidade, valorando-se a favor do contribuinte as dúvidas fundadas que subsistam sobre a quantificação da matéria tributável, inclusivamente as que se gerem sobre os pressupostos da utilização de tais métodos, o que está em consonância com a repartição do ónus da prova nesta matéria, expressamente estabelecido para o procedimento tributário.
6. O Tribunal recorrido errou ao não dar por verificado o vício de falta de fundamentação das liquidações impugnadas, porquanto não se encontram justificadas as razões pelas quais a AT adoptou os critérios de quantificação que seguiu e, a esse nível, há uma total omissão relativamente à eleição dos factores, à sua obtenção e ao seu modo de ponderação, que foram eleitos para quantificar indiciariamente o rendimento.
7. É que, para além de não se encontrar qualquer justificação para a mobilização de tal critério na óptica da sua adequação, idoneidade, funcionalidade e, no plano da fundamentação de direito, habilitação legal, tal critério é manifestamente ininteligível quanto à sua origem, seja quanto aos valores tidos em conta.
8. A fundamentação consubstancia-se num discurso funcional externado pela administração, expresso, formal, explícito, contextual, com capacidade para dar a um destinatário normal, colocado na situação concreta do destinatário do acto as razões subjacentes aos actos praticados.
9. O discurso normativo-racionalmente justificativo, não poderá deixar de expressar, no mínimo exigível, os factos apreendidos, o modo como foi efectuada essa prognose, os critérios adoptados e as valorações efectuadas, devendo ser apenas tido como suficiente naqueles casos onde se revele uma sustentada aptidão comunicativa ou compreensividade para revelar inteiramente o juízo do autor do acto administrativo, de modo que possa permitir ao seu destinatário e ao tribunal o controlo da sua validade substancial
10. As exigências de fundamentação em sede de direito não podem considerar-se apenas satisfeitas quando se indica a norma de onde se faz decorrer a verificação dos pressupostos da avaliação indirecta.
11. Despoletada essa avaliação, tem lugar a quantificação do rendimento e esta, dizendo respeito ao cerne da actividade administrativa desenvolvida nesse contexto, carece também da devida justificação legal e não pode o Tribunal em socorro da Administração apressar-se a suprir as deficiências.
12. Não tendo essas exigências sido cumpridas, verifica-se claramente que as liquidações impugnadas são ilegais e que a decisão ora em recurso, ao avaliza-las, incorre em erro na aplicação do direito.
13. Discorda-se do juízo recorrido na parte em que aí se dá por assente que a mobilização do concreto critério de quantificação não carece de fundamentação, acrescendo que continua a desconhecer-se qual a relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte…
14. Não se conhece o nexo de causalidade entre os factos apurados pela fiscalização e a quantificação efectuada.
15. É patente que a fundamentação empregue é do tipo passe partout e manifestamente insuficiente para integrar as exigências constantes do art.º 87.º, n.º 1, al. b) da LGT. Na verdade, ela não permite entender a razão pela qual a administração chegou a esta conclusão. De qualquer jeito, perante uma tal fundamentação nunca o tribunal poderia considerar como provados pressupostos de facto concretos integradores do conceito jurídico indeterminado de impossibilidade de comprovação direta e exata da matéria tributável, pelo que o acto também sofre de erro de direito por inadequação dos pressupostos de facto concretos do acto.
16. Constata-se a falta da validade técnica do critério utilizado, como se verifica pelo facto da Administração pretender tributar quantias que considerou rendimentos mas que se apurou tratarem-se de montantes que efectivamente o sogro do contribuinte marido, pai da contribuinte mulher, entregava para que estes lhe pagassem as suas contas pessoais de água, luz, telefone, condomínio, impostos, e tudo o mais que se mostrasse necessário.
17. Está assente que para além dos “Cheques do Professor para pagamento de serviços (Cheques do Sogro)”, existiram cheques através dos quais se pretendeu dar uma ajuda à filha e genro, pelo que, existe pelo menos uma situação de dúvida fundada quanto à a existência e a quantificação dos factos tributários relevados pelo fisco.
18. Os impugnantes inequivocamente provam que a realidade aduzida pela fiscalização é completamente distinta e que o critério por aquela utilizado é errado e inadmissível e ainda que houve erro e manifesto excesso na matéria tributável quantificada – Acs. do TCA da Secção de Contencioso Tributário, de 12.03.2002, Proc. 4318/00, de 5.3.2002, Proc. 3472/00, de 4.6.2002, Proc. 6387/02, de 11.6.2002, Proc. 6634/02 e de 19.6.2001, Proc. 2976/99.
19. “ De harmonia com o preceituado no n.º 6 (agora n.º 7) deste art. 60.º, se o titular do direito de audiência, no exercício deste direito, suscitar elementos novos, eles deverão ser considerados na fundamentação da decisão. A apresentação destes elementos novos, se se tratar de elementos atinentes à matéria de facto, poderá justificar a realização de novas diligências que deverão ser realizadas, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso se devam considerar como convenientes para apuramento da matéria factual em que deve assentar a decisão (arts. 58.º da L.G.T. e 104.º do C.P.A.).
20. A obrigatoriedade de ter em conta estes elementos novos, na fundamentação da decisão, traduz-se em eles deverem ser mencionados e apreciados “, sendo que: “ A falta de apreciação dos elementos factuais ou jurídicos novos invocados pelos interessados constituirá vício de forma, por deficiência de fundamentação, susceptível de levar à anulação da decisão do procedimento “ (Cfr. art.º 60º da LGT anotada e comentada pelos Senhores Juízes Conselheiros Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa e pelo Professor Diogo Leite de Campos).
21. A AT não se pronunciou nem justificou o que fosse no relatório final a propósito da incompreensão da alusão a uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.
22. Foram violadas entre outras as seguintes normas: 74º, n.º 3, 77º, 87º e 90º da LGT.
Termos em que se requer a V.ªs Ex.ªs que se dignem conceder provimento ao recurso, com as legais consequências.».
*
1.2. Não foram apresentadas contra alegações.
*
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 287/288 do suporte físico dos autos, no qual consignou o seguinte:
«QUESTÃO PRÉVIA:
APROVEITAMENTO DA PROVA
DÉFICE INSTRUTÓRIO
10 — Requerido o aproveitamento da prova testemunhal pelos impugnantes no Processo nº 644/10.2BECBR por despacho judicial de 1.10.12 (Fls. 97 e 98) foi deferido tal requerimento e determinado a junção aos autos de cópia do registo da gravação do testemunho requerido o que, foi cumprido, conforme consta da conclusão de fls 107.
11 — Na sentença recorrida, na motivação da matéria de facto, é feita referência á prova testemunhal efectuada nos autos e à aproveitada do Proc. N.º- 644/10.2BECBR, tendo sido também com base nessa prova que o Tribunal formou a sua convicção para decidir naquele sentido.
12 — Como acima se referiu, os recorrentes / impugnantes requereram o aproveitamento da prova e o Tribunal ao deferir o requerido, reconheceu a pertinência de tais elementos para a boa decisão da causa como se demonstra na motivação da decisão recorrida.
Acontece que,
13 — Analisado o processado, não se encontra junto aos autos a certidão da acta de inquirição da testemunha realizada no Proc. N.º 644/10.2BECBR.
14 — Nos presentes autos apenas se encontra reproduzido o suporte informático contendo a inquirição da testemunha efectuada no Proc. nº 644/10.2BECBR — JSR — v. fls 107.
Ora,
15 — A existência desta certidão confere relevância ao depoimento prestado, situação depois suportada pelo registo dessa prova.
16 — Não constando dos autos tal certidão, o Tribunal está impedido de valorar este meio de prova na sua plenitude.
17 — Neste contexto, é de concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto inquinado por défice instrutório, por a presença deste elemento ser essencial para considerar esse meio de prova/ testemunhal.
18 — A propósito da questão suscitada se pronunciou este TCAN no seu douto Acórdão de 15.10.15, in Proc. nº 00171/09.0BEAVR.
Termos em que na procedência da questão prévia suscitada, deve ser concedido provimento ao recurso, anulada a sentença recorrida e, devolvidos os autos ao Tribunal de 1ª instância para reparação do apontado défice relativo á prova testemunhal — junção da certidão da acta de inquirição da testemunha.».
*
1.4. Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão suscitada pelo DMMP, apenas os Recorrentes vieram fazê-lo, manifestando a sua concordância com o parecer daquele.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir pois que a tanto nada obsta.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Antes do mais, cumpre apreciar e decidir a questão prévia suscitada pelo DMMP.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. A sentença recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«IV.I - Com relevo para a decisão, consideram-se assentes, por provados, os seguintes factos:
1. A coberto da ordem de serviço n.º O1200700522, os Impugnantes foram alvo de uma acção de inspecção tributária, que incidiu sobre IVA e IRS dos exercícios de 2004 e 2005, no âmbito da qual foi elaborado o Projecto de Relatório, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
(cfr. Projecto de relatório de inspecção a fls. 4 a 19 do PA em apenso);
2. Em 1/2/2008, foi emitido pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra ofício destinado a dar conhecimento aos Impugnantes do projecto de relatório referido no ponto anterior e a informar que no prazo de 10 dias poderiam exercer o direito de audição.
(cfr. Ofício a fls. 20 do PA em apenso);
3. Em 14/2/2008, deu entrada na Direcção de Finanças de Coimbra requerimento dos Impugnantes com vista ao exercício do direito de audiência prévia, o qual se dá aqui por reproduzido e no qual invocam que a AT justificou o recurso à utilização dos métodos indirectos alegando apenas que se encontravam preenchidos os pressupostos legais que permitiam a sua utilização, não tendo sido mencionados nenhum dos elementos constantes das alíneas a) a i) do n.º 1 do art. 90.º da LGT; parte do excesso da quantificação exercida pela equipa inspectiva não foi provada, comprovada ou devidamente fundamentada, uma vez que é impensável que a determinação da matéria tributável por métodos indirectos «poderá ter em conta uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte», não compreendendo os Impugnantes a utilização do termo «poderá» e não entendendo que se a situação concreta é a de dificuldades económicas a AT tenha chegado à conclusão que chegou; que não podem contrariar os valores encontrados pela equipa inspectiva e mencionados no capítulo III, ponto 3.1. do quadro resumo, os quais regularizarão; e que não podem concordar com a menção da importância referenciada no ano de 2004 e ínsita no anexo 9, uma vez que é incongruente que queiram imputar à matéria colectável de um determinado contribuinte um rendimento da actividade desenvolvida, cuja nota de honorários é assinada por outro contribuinte da mesma profissão liberal.
(cfr. Requerimento constante de fls. 21 a 26 do PA em apenso);
4. Em 20/2/2008, foi elaborado o relatório final, o qual se dá aqui como integralmente reproduzido e o qual se passa, em parte, a transcrever:
«(…)
I.3.1 IRS
I.3.1.1 Exercícios de 2004, 2005
[imagem indisponível]
(…)
II – OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA
2.1. Credencial e período em que decorreu a acção
A inspecção externa foi efectuada com base na Ordem de Serviço número 01200700522 de 2007- 02-26, iniciada em 2007-03-06 e encerrados os actos de inspecção em 2008-01-23.
2.2. Motivo, âmbito e extensão da acção inspectiva
A acção de inspecção é efectuada em cumprimento do PNAIT 321,30, com base na Ordem de Serviço 01200700522 de 2007-02-26 de âmbito parcial, ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referentes aos exercícios de 2004 e 2005.
2.3. Outras situações
2.3.1. Caracterização dos Sujeitos Passivos
O sujeito passivo "AJFA" (NIF 17xxx38} exerce a actividade de "ADVOGADOS", CÓD 6010 da tabela de actividades do Anexo 1 à Portaria n° 1011/2001.
A sujeito passivo "MRGR" (NIF 17xxx51) exerce a actividade de "ADVOGADOS", CÓD 6010 da tabela de actividades do Anexo 1 à Portaria n° 1011/2001.
2.3.2. Regime de Tributação
2.3.2.1. – IRS
2.3.2.1.1. – Sujeito passivo “AJFA” (NIF 174 371 438):
Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:
• Tendo iniciado actividade em 1994-04-01, nos exercícios de 2004 e 2005, o sujeito passivo encontrava-se enquadrado no regime simplificado de tributação.
2.3.2.1.2 Sujeito passivo “MRGR” (NIF 172 286 751):
Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:
• Tendo iniciado actividade em 1983-01-01, nos exercícios de 2004 e 2005, a sujeito passivo encontrava-se enquadrado no regime simplificado de tributação.
(…)
III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
3.1 – Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Categoria B
Sujeito Passivo A -AJFA" (NIF 17xxx38)
No decurso da acção inspectiva, foram identificadas pelo contribuinte, como no capítulo IV, se verá mais em detalhe, entradas na sua conta bancária relativas a prestação de serviços de advocacia, com indicação do cliente e respectivo montante, (anexos 2 e 3) dos quais não foi efectuado processamento do respectivo recibo modelo 6, nem tais valores foram incluídos nas suas declarações de rendimentos dos anos de 2004 e 2005.
Os valores nestas condições encontram-se identificados nos anexos 4 e 5, e totalizam:
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De onde resulta o seguinte rendimento líquido
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Igualmente, também não foram declaradas as rendas recebidas do subaluguer do escritório de advogados que possui em Lisboa, que foram igualmente identificados pelo contribuinte nos, anexos 2 e 3 e que por força do disposto na alínea a) do n° do 2 do artigo 3° do CIRS, são considerados como rendimentos da Categoria B do IRS
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Sujeito Passivo B- MRGR" {NIF 17xxx51)
Na declaração mod 3 de IRS referente aos rendimentos do ano 2004, foram indicados na declaração de rendimentos 3.422,03€, que resulta do somatório da importância bruta dos recibos modelo 6 emitidos, no campo 402 "Prestações de serviços de actividades hoteleiras, restauração e bebidas", quando esse valor deveria ter sido inscrito no campo 403 "Outras prestações de serviços e outros rendimentos"
Em conformidade com o artigo 31° do CIRS, o rendimento líquido da categoria B, para este tipo de rendimentos, é obtido pela aplicação do coeficiente de 0,65, e não os 0,20, que corresponde aos rendimentos inscritos no campo 402. Resulta assim a seguinte correcção:
Ou seja:
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Contudo a mudança do coeficiente não produz correcção ao rendimento líquido da categoria, face ao disposto no artigo 31° n° 2 do CIRS.
Em resumo o total das correcções aos rendimentos líquidos da categoria B, dos 2 contribuintes é de:
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(…)
IV – MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Após a recolha e análise das declarações mod. 11 comunicadas pelos Tribunais à DGCI, relativamente a processos em que o sujeito passivo "AJFA" (NIF 17xxx38) teve intervenção, verificou-se a existência de variadas situações em que não houve o processamento de recibos, m/6.
Por conseguinte foi o sujeito passivo notificado em 2007-04-30, conforme anexo 6 para enviar esta direcção de finanças os seguintes elementos:
1. Apresentação das contas correntes previstas no art. 116° n° 4 al. b) do CIRS, referentes aos exercícios de 2004 e de 2005;
2. Identificação, para cada um dos clientes constantes de uma lista apresentada na notificação, dos números de processos, dos recibos emitidos e dos seus montantes;
3. Identificação para cada um dos processos constantes de uma tabela apresentada na notificação, dos recibos emitidos e dos seus montantes;
O sujeito passivo respondeu, por escrito em 2007-05-15, (anexo 7) resposta essa que não identifica qualquer recibo emitido nem os seus montantes, invocando relativamente a alguns clientes o motivo de amizade pessoal, outros o motivo de ainda não terem efectuado qualquer pagamento.
Seguidamente, foi efectuada uma circularização a alguns clientes de diversos processos em tribunal em que o sujeito passivo inspeccionado foi interveniente, solicitando a prestação dos seguintes esclarecimentos:
• Nome do advogado( a);
• Montante dos pagamentos efectuados ao advogado( a) e respectivas datas de pagamento;
• Cópia dos meios de pagamento utilizados (cheques, transferências bancárias, ou outros);
• Cópia da nota de honorários e/ou Recibos emitidos pelo(a) advogado, no decurso dos anos 2003 a 2006, inclusive;
As respostas dos clientes à referida circularização não permitiram aferir da coerência entre os recibos emitidos pelo sujeito passivo nos anos 2004 e 2005 e os processos identificados e declarados pelos tribunais nos seus modelos 11 comunicados à DGCI nos termos do art. 123° do Código do IRS (CIRS), até porque se obtiveram respostas contraditórias a elementos já existentes. Designadamente, tendo sido obtido em anterior acção de fiscalização documentos que permitiam concluir pela existência de pagamentos sem processamento de recibos, obtivemos resposta negativa (anexo 8). Solicitada a presença do referido cliente, "BSSP " (NIF 17xxx80) a esclarecer a situação, foi o mesmo ouvido em termo de declarações (anexo 9) tendo declarado "Quanto aos processos que tive em tribunal são: a) em 1998 uma acção de despejo da Rua J… Coimbra, 3000-224 Coimbra; b) Em 1999, uma acção de Divórcio Litigioso; Nestes 2 processos o meu advogado foi o Dr. JA, com escritório no 4° andar num prédio envidraçado em frente à A…, prédio esse ao lado da loja de telemóveis. Pela acção de despejo tive apoio jurídico, solicitado na Junta de Freguesia da Sé Nova, penso que em 1998. Pelo processo de divórcio litigioso, paguei ao Advogado 11.000,00 (onze mil euros), em 2005-05-18, através do cheque no 29xxx59 sacado sobre a conta 000xxx300 aberta na CGD de que junto cópia, bem como da nota de honorários emitida em 21-07 -2004".
Face às irregularidades constatadas, foi questionado o contribuinte se daria autorização para o acesso aos dados e movimentos da sua conta bancária, tendo-nos o mesmo facultado cópia dos extractos da sua conta bancária n° 28xxx003 junto do BES, referentes ao ano 2004 e 2005.
(Anexo 1)
Analisados os créditos existentes nessa conta durante cada um dos anos, verificou-se a existência de entradas em conta substancialmente superiores às prestações de serviços declaradas em qualquer dos anos, a saber:
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Assim foi solicitado ao sujeito passivo que identificasse para cada movimento a crédito da sua conta bancária (entradas), a sua origem, e no caso de se tratar de rendimento do escritório correspondente a prestações de serviços identificar quais os recibos emitidos. Em resposta a essa solicitação o sujeito passivo entregou-nos mapas com os seus comentários por cada movimento a crédito referentes aos anos 2004 e 2005 (Anexos 2 e 3), resumidos como segue:
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A discriminação feita pelo contribuinte permite-nos concluir que:
N° 1 do quadro - Estes valores foram declaradas nas suas declarações mod. 3 de IRS e periódicas de IV A;
N° 2 do quadro -Verbas recebidas sem a emissão do correspondente recibo m/6, nem relevados nas declarações de rendimentos para efeitos de IRS ou periódicas de IVA. Estes valores por terem sido identificados pelo contribuinte, e onde se inclui o montante pago pelo cliente "BSSP ", foram consideradas no capitulo III;
N° 3 do quadro - verbas recebidas pelo subaluguer do escritório de advocacia de Lisboa, igualmente não inscrito nas suas declarações de rendimentos, e também incluído no capítulo III, deste relatório;
N°s 4 do quadro -Estes valores foram objecto de englobamento nas declarações de rendimentos dos respectivos titulares, conforme foi constatado;
N° 5 - do quadro -Estes valores foram objecto de englobamento na declaração de rendimentos do respectivo titular (JA), conforme foi constatado;
N° 6 -Valores Recebidos na conta bancária sem que haja justificação pelo sujeito passivo;
N° 7 - Corresponde a recebimentos relativos a custas pagas por conta e em nome do cliente, muitas vezes por Multibanco. Foram analisadas por amostra alguns documentos do pagamento das custas, onde se verificou correspondência com os recebimentos efectuados pelo se aceita a sua não consideração como prestação de serviços.
N° 8 - Transferências/depósitos efectuados na conta bancária (que o sujeito passivo invoca serem montantes seus ou provenientes de familiares seus) sem que o sujeito passivo tenha apresentado prova da sua proveniência;
N° 9 -Crédito resultante de Transferência/Cheque de uma conta pessoal da família para a conta do escritório, tendo apresentado comprovativos;
N° 10 -Créditos na conta bancária que o sujeito passivo invocou serem provenientes de depósito de Cheques do seu sogro, não tendo apresentado comprovativos da sua origem;
N° 11 -Verificou-se posteriormente que na realidade não se trata da entrada do ordenado da Dr.ª Regina (Esposa). O sujeito passivo apresentou posteriormente documento comprovativo em como a origem desse montante é a conta de seu sogro, pelo que não foi considerado prestação de serviços;
N° 12 - Diversos - Pequenos créditos; montantes sem a característica de rendimento, pelo que não foram considerados prestações de serviços;
N° 13- Depósito de cheque posteriormente devolvido por falta de provisão-Esse primeiro crédito na conta não foi considerado prestação de serviços porquanto o mesmo ter sido devolvido.
Contudo foi reapresentado e efectivamente recebido. Esse montante recebido foi considerado no ponto n° 8 da tabela acima.
N° 14 - Externos do Banco - Tratam-se de pequenos externos de movimentos, para anular débitos (de um modo geral anulações de mensalidades de cartões Bancários), pelo que estes créditos não são considerados prestações de serviços;
Em resumo conclui-se que não foram justificadas as entradas relativas aos pontos 6, 8 e 10, no total de:
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Se a estes valores adicionarmos os montantes descritos no ponto 1 e 2 (entradas identificadas com emissão de recibos e sem emissão de recibos, obtemos:
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Pelo que se constata que, a totalidade das entradas no extracto bancário, excluindo aquelas que manifestamente não respeitam à actividade são substancialmente superiores à prestação de serviços declarada, mesmo tendo em atenção a existência da inclusão do IVA.
De tais factos, resulta a impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável, nos termos da alínea d) do art. 88° da Lei Geral Tributária (LGT), o que é justificativo da aplicação de avaliação indirecta da matéria tributável nos termos da alínea b) do art. 87° da LGT.
V – CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
5.1. – Estimativa do Valor das prestações de serviços por métodos indirectos
Nos termos da alínea i) do n° 1 do art. 90° da LGT (Lei Geral Tributária), em caso de impossibilidade de comprovação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.
Desta forma e tomando por base os extractos bancários, anexo 1, as justificações do sujeito passivo (anexos 2 e 3), conclui-se que os valores das prestações de serviços a considerar por métodos indirectos são as que resultam dos pontos 6, 8 e 10 referidas no capitulo anterior e que totalizam:
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5.2 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Categoria B
O cálculo das correcções por métodos indirectos encontram-se discriminados nos anexos 10 e 11, correspondendo às entradas não justificadas descritas no quadro anterior abatidas do IVA correspondente, totalizando € 21.639,99 e € 18.027,23 nos exercícios de 2004 e 2005, respectivamente, resultando o seguinte rendimento líquido da categoria:
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5.2.1 Quadro Resumo (Anos 2004 e 2005)
Em conformidade o conjunto dos rendimentos líquidos a fixar por avaliação indirecta para os anos de 2004 e 2005 é de:
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(…)
IX – DIREITO DE AUDIÇÃO
O sujeito passivo foi notificado em 2008-02-04 (Registo n° RO 8564 7 408 8 PT) para, nos termos dos artigos 60° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), tendo-o exercido por escrito em 2008-02- 14 (Entrada no 3586 de 2008-02-14).
Assim, foi analisada a resposta do sujeito passivo no exercício do direito de audição na sua totalidade, contudo, vamos seguidamente comentar os pontos em que entendemos existir discordância da parte do sujeito passivo:
Ponto 4° - O sujeito passivo refere no ponto 4° da sua resposta em direito de audição "no que diz respeito, nomeadamente ao disposto no art0 74°, n°1, do mesmo diploma legal (LGT), ao querer justificar o recurso à utilização dos métodos indirectos, alegando apenas que se encontravam "preenchidos os pressupostos legais" que permitiam a sua utilização, deduzindo os ora contribuintes que tais pressupostos legais se resumem aos extractos bancários apresentados de livre e espontânea vontade pelos contribuintes e de onde terão os ora inspectores retirado tal conclusão; aliás quando solicitado, foi imediatamente oferecido o levantamento do sigilo bancário".
Em nosso entender: a) a existência de recebimentos a título de prestações de serviços (cujos clientes o sujeito passivo identificou), sem que tenham sido identificados os recibos emitidos, b) a verificação de no tratamento do processo de "BSSP (NIF 17xxx80) ter sido recebido pelo sujeito passivo 11.000,00 Euros sem que tenha sido emitido recibo, c) a constatação de que, a totalidade das entradas no extracto bancário da conta do sujeito passivo junto do BES {n° 29xxx0003), excluindo aquelas que manifestamente não respeitam à actividade, são substancialmente superiores à prestação de serviços declarada, mesmo tendo em atenção a inclusão de IVA (tal como se encontra devidamente apresentado no ponto IV), consubstanciam factos concretamente identificados através dos quais é patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada. Do exposto resulta a impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável, nos termos da alínea d) do art. 88° da LGT, o que é justificativo da aplicação da aplicação de avaliação indirecta da matéria tributável nos termos da alínea b) do art. 87° da LGT, conforme já se encontrava referido no ponto IV do projecto de relatório de inspecção.
Ponto 5° - O sujeito passivo refere no ponto 5° da sua resposta em direito de audição "Aliás atento o normativo legal previsto no art. 90° da LGT, n° 1 e 2, não foram sequer mencionados nenhum dos elementos constantes nas alíneas a) a i) do n°1 do n°1 do citado artigo, para que a equipa inspectiva pudesse, de forma concreta, objectiva e consciente, recorrer à determinação da matéria tributável por métodos indirectos". O sujeito passivo não tem razão nesta afirmação, porquanto no ponto 5.1 do projecto relatório vem referido a alínea i) do n°1 do art. 90° da LGT, sendo identificado nos anexos 10 e 11, cada movimento de entrada na conta bancária que foi considerado na determinação da matéria colectável por métodos indirectos.
Ponto 9° - O sujeito passivo refere no ponto 9° da sua resposta em direito de audição "Razão pela qual não podem os agora contribuintes cumprirem o determinado no n° 3 do art. 74° da LGT, porquanto parte do excesso da respectiva quantificação exercida pela equipa inspectiva não foi, nem de facto nem de direito, provada, comprovada, ou devidamente fundamentada". Entendemos, quanto a este ponto que o sujeito passivo não tem razão, pois, nos termos do n°3 do art. 74° da LGT, em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação. Assim, apresentados no ponto IV do projecto de relatório as provas da verificação dos pressupostos da aplicação de métodos indirectos, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação, se este existir.
Ponto 10° - O sujeito passivo refere no ponto 10° da sua resposta em direito de audição "porquanto é impensável que "a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte". O sujeito passivo não tem razão nesta afirmação, pois, a alínea i) do n° 1 do art. 90° da LGT refere expressamente que "Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos: ... i) Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte".
Ponto 11.º - O sujeito passivo refere no ponto 11.º da sua resposta em direito de audição "Não nos é explicitado o que a equipa inspectiva quer dizer com a utilização do tempo verbal "poderá", pois objectivamente o que está em causa é a situação real tributária de dois sujeitos passivos que se prontificaram a colaborar de imediato com a Administração Tributária". Entendemos que o sujeito passivo não tem razão nesta afirmação, pois o tempo verbal "poderá" é exactamente o mesmo tempo verbal que é utilizado na redacção do n°1 do art. 90° da LGT (Determinação da matéria tributável por métodos indirectos). É de referir ainda que, nos termos do n°1 do art. 83° da LGT, "A avaliação directa visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação", referindo ainda no n° 2 do mesmo artigo que "A avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha". Assim, e como o art. 90° da LGT se encontra na secção 11 (Avaliação indirecta) do capítulo V (Procedimentos de avaliação) da LGT, nos termos do n.º 2 do art. 83° da LGT "A avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha".
Ponto 12°- O sujeito passivo refere no ponto 12° da sua resposta em direito de audição "Nem tão pouco se entende a alusão a uma relação congruente e justificada (não explicada) entre os factos apurados (factos facultados pelos contribuintes) e a situação concreta do contribuinte, cujo entendimento terminológico leva a interpretações dúbias e sem rigor''. Tal como referido no ponto 5.2 do projecto de relatório de inspecção o cálculo das correcções por métodos indirectos encontram-se discriminados nos anexos 10 e 11, correspondendo às entradas de fundos na conta bancária não justificadas descritas no quadro anterior ao ponto 5.2 do projecto de relatório, abatidas do IVA correspondente. O sujeito passivo recebeu fundos na sua conta, sem que tenha identificado se houve a emissão de recibo mod. 6 e consequentemente não identificando se os declarou à administração fiscal.
Ponto 14°- O sujeito passivo refere no ponto 14° da sua resposta em direito de audição "verificou-se apenas a justificação do recurso aos métodos indirectos fundamentada na alegação da existência de valores no extracto bancário sem comprovativo de entrada e que face à "situação concreta do contribuinte", eram justificação suficiente para recurso àqueles métodos indirectos". Em nosso entender, os pressupostos da aplicação de métodos indirectos encontram-se suficientemente apresentados no ponto IV do projecto de relatório de inspecção e já devidamente explicados no comentário ao ponto 4° da resposta do sujeito passivo no exercício do direito de audição, para a leitura do qual se remete.
Ponto 16° - O sujeito passivo refere no ponto 16° da sua resposta em direito de audição "Já não podendo concordar, no entanto, e não obstante as diligências instrutórias levadas a cabo pela equipa inspectiva junto do cliente em causa, com a menção da importância referenciada no ano de 2004 e ínsita no anexo 9, do presente Projecto de Relatório, ... , é incongruente que queiram imputar à matéria colectável de um determinado contribuinte um rendimento da actividade desenvolvida, cuja Nota de Honorários é assinada por outro contribuinte da mesma profissão liberal, que provavelmente o terá declarado, pessoalmente, não obstante fazer parte do mesmo escritório de advogados". Em nosso entender o contribuinte não tem razão nesta pretensão porquanto, a importância em causa foi efectivamente recebida pelo sujeito passivo "AJFA" (NIF 17xxx38), conforme se comprova no anexo 1 (extracto bancário Crédito de 11.000,00 Euros em 2005-05-19 com data valor de 2005-05-20) e no anexo 3 em Maio de 2005 (Mapa das entradas na conta bancária do sujeito passivo, em 2005, comentadas pelo mesmo), não nos parecendo relevante que a nota de honorários tenha sido assinada por outro(a) advogado(a), tanto mais que o sujeito passivo invoca, que, nesta fase, se encontrava ausente do escritório por motivos de saúde.
Ponto 19° - Neste ponto, revela o contribuinte o entendimento de que a Administração Tributária alicerça unicamente a tributação dos seus rendimentos no princípio (sic) "in dúbio pró fisco". Ora, não obstante alguns sectores do tecido social luso pretenderem ver no progressivo aumento da eficácia administrativa uma mera manifestação de sanha tributária, tendente a uma arrecadação descontrolada de receitas, facto é que, com o devido respeito, a visão explanada pelo sujeito passivo não poderá encontrar correspondência no caso em apreço.
Com efeito, a inexistência da legalidade do acto tributário é, actualmente, um dado insofismável, por força do labor doutrinário e jurisprudencial que tem influenciado a actuação da Administração que não poderá, ancorada neste princípio, pretender fazer recair - como naturalmente não pretende no caso em análise -, sobre o contribuinte o ónus da prova da ilegalidade do acto tributário.
O princípio "in dubio pro reo", próprio do direito penal - e, como tal, inaplicável de forma automática em sede fiscal - poderia encontrar algum acolhimento no vetusto brocardo "in dúbio contra fiscum", caso este não visse precludida a sua aplicação por força do n.º 1 do artigo 11.º da LGT, como sucede com o antagónico "in dubio pro fiscum".
Em suma, como ficou demonstrado no relatório inspectivo contra o qual o sujeito passivo se insurge, a actuação da Administração Tributária pautou-se pelo estrito cumprimento dos preceitos legais, limitando-se esta a lançar mão dos mecanismos correctivos que a lei lhe confere, face ao inadimplemento das descritas obrigações a que aquele se encontrava adstrito.
Assim, entendemos não ser de considerar as justificações apresentadas pelo sujeito passivo no exercício do direito de audição, pelo que entendemos não ser de considerar as pretensões expressas no mesmo.
(…).»
(cfr. Relatório final a fls. 27 e segs. do PA em apenso);
5. Em 21/2/2008, foi emitido ofício destinado a dar conhecimento ao Impugnante AJFA do relatório referido no ponto anterior.
(cfr. Ofício a fls. 164 do PA em apenso);
6. Em 24/3/2008, deu entrada na Direcção de Finanças de Coimbra pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nos termos do art. 91.º da LGT, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual os ora Impugnantes invocam que não se encontram verificados os pressupostos de que depende o recurso aos métodos indirectos, remetendo, aqui, para o exposto no requerimento apresentado em sede do exercício do direito de audiência prévia; que inexiste fundamentação por parte da AT dos “factos apurados” e a “situação concreta do contribuinte”, cuja fundamentação continua sem se provar; não corresponde à verdade o mencionado no ponto 12 do capítulo IX do relatório, pois os contribuintes sempre identificaram os fundos da sua conta questionados como sendo dinheiro proveniente do seu sogro; deveria ter sido levado em conta que a nota de honorários foi assinada por outro advogado; que é incompreensível que a AT queira entender como proveito o pagamento feito por colegas pela utilização do escritório de Lisboa sem qualquer margem de lucro para o respondente, uma vez que os colegas entregavam a quantia correspondente àquela que o respondente satisfazia ao senhorio.
(cfr. Requerimento a fls. 165 e segs. do PA em apenso);
7. Reunidos os peritos, não foi alcançado qualquer acordo.
(cfr. Actas a fls. 191 e segs. do PA em apenso, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas);
8. Em 30/7/2008, foi proferido pelo Director de Finanças Ajunto despacho, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido e do qual se transcreve o seguinte:
«(…)
Assim, compete-nos decidir, após apreciação das posições tomadas pelos vários intervenientes no processo. O relatório da inspecção tributária nomeadamente nos pontos IV e V, de folhas 8 a 15 e anexos, que nos termos do n° 1 do artigo 76° da LGT, "fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos" - que é o caso presente - descreve e demonstra a existência de irregularidades na actuação do sujeito passivo que inviabiliza a comprovação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, não tendo declarado todos os resultados efectivamente obtidos. Nomeadamente, a inspecção tributária verificou que foram pagos honorários ao contribuinte sem que este tenha processado os respectivos recibos modelo 6, nem tenha incluído esses valores nas declarações de rendimentos que apresentou, não tendo entregue ao Estado o respectivo IVA.
Perante as irregularidades detectadas foi "questionado o contribuinte se daria autorização para o acesso aos dados e movimentos da sua conta bancária" tendo este facultado à inspecção tributária "cópia dos extractos da sua conta bancária n° 2890 0577 0003 junto do BES, referentes ao ano 2004 e 2005 (Anexo 1)." (fls 10 do relatório).
Da análise efectuada aos créditos existentes na referida conta foi verificado que os valores entrados na conta são superiores aos valores declarados como prestações de serviços nas declarações de rendimentos dos anos de 2004 e 2005. Solicitou-se "ao sujeito passivo que identificasse para cada movimento a crédito da sua conta bancária (entradas), a sua origem, e no caso de se tratar de rendimento do escritório correspondente a prestações de serviços identificar quais os recibos emitidos. Em resposta a essa solicitação o sujeito passivo entregou-nos mapas com os seus comentários por cada movimento a crédito referentes aos anos de 2004 e 2005 (Anexos 2 e 3)" (fls. 10 do relatório). Utilizando a informação disponibilizada nesses mapas, que se encontram em anexo 2 e 3 ao relatório, e de acordo com a discriminação feita pelo contribuinte, foi elaborado pela inspecção tributária o resumo que se encontra a folhas 11, 12 e 13 do relatório, onde se "constata que, a totalidade das entradas no extracto bancário, excluindo aquelas que manifestamente não respeitam à actividade são substancialmente superiores à prestação de serviços declarada, mesmo tendo em atenção a existência da inclusão do IVA.” (fls. 13 do relatório).
Com base nos argumentos descritos no relatório da inspecção tributária e seus anexos, que aqui consideramos integralmente reproduzidos, conclui-se que de "tais factos, resulta a impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável, nos termos da alínea d) do art. 88° da Lei Geral Tributária (LGI), o que é justificativo da aplicação de avaliação indirecta da matéria tributável nos termos da alínea b) do art. 87.º da LGT." (fls. 13 do relatório), tendo sido utilizado o critério estipulado na "alínea i) do n° 1 do art. 90° da LGT (Lei Geral Tributária)" (fls. 13 do relatório), presumindo-se que todos os valores que o contribuinte não conseguiu comprovar e que se encontram depositados na sua conta bancária do BES correspondem a prestações de serviços a considerar para apuramento da matéria colectável por métodos indirectos.
Defende o contribuinte, nos pontos 15º, 16° e 17°, do pedido de procedimento de revisão, que as declarações apresentadas pelos contribuintes à Administração Tributária gozam da presunção de veracidade. Ora se a contabilidade e escrita do sujeito passivo obedecessem às regras estabelecidas nas leis comercial e fiscal, presumiam-se verdadeiras, no entanto, tal como determina a alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º da LGT, se as "declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo" é afastada a presunção de verdadeira da contabilidade e declarações do sujeito passivo. Transcreveu o sujeito passivo, no ponto 17º da petição, a parte final do ponto 1, da anotação ao referido artigo 75.º da LGT, na Lei Geral Tributária comentada e anotada por Diogo Leite de Campos, e outros, 2.ª Edição da Vislis Editores, 2000, a página 309, no entanto, no ponto seguinte das mesmas anotações é esclarecido que, se "as declarações ou a contabilidade e escrita apresentarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem a matéria tributável real do sujeito passivo, deixam de valer aquelas presunções.
Por isso, a prova dos factos que são objecto da contabilidade fica sujeita às regras do ónus da prova estabelecidas no art. 74.º.
Esta sujeição, estando-se perante uma omissão de dever que normalmente legitima a utilização de métodos indirectos de avaliação da matéria colectável (art.87.º, alínea b), da L.G.T.), traduzir-se-á, na prática, numa verdadeira inversão do ónus da prova relativamente aos factos a que se refere a omissão, pois à administração tributária caberá apenas provar a existência da deficiência da contabilidade ou escrita e será ao contribuinte que caberá ónus de demonstrar o eventual erro na sua quantificação (n. º 3 do art. 74. º da L.G.T.).
De qualquer forma, mesmo que não venha a ser feita a utilização de métodos indirectos de avaliação, será ao contribuinte que caberá demonstrar os factos relevantes para a fixação da matéria colectável, nos pontos em que há deficiências nas declarações, contabilidade ou escrita."
Ora, basta existirem indícios fundados de que a contabilidade ou escrita não permitem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo para que se afaste a presunção de verdade das declarações do contribuinte, no entanto, neste caso em concreto, e tal como se encontra devidamente descrito e documentado no relatório da inspecção tributária e respectivos anexos, que aqui consideramos integralmente reproduzidos, não existem só indícios fundados mas foram também identificados factos concretos que provam não merecer credibilidade a contabilidade do contribuinte. Nomeadamente, e tal como consta a folhas 6 do relatório no "decurso da acção inspectiva, foram identificadas pelo contribuinte, como no capítulo IV se verá mais em detalhe, entradas na sua conta bancária relativas a prestações de serviços de advocacia, com indicação do cliente e respectivo montante, (anexos 2 e 3) dos quais não foi efectuado processamento do respectivo recibo modelo 6, nem tais valores foram incluídos nas suas declarações de rendimentos dos anos de 2004 e 2005.".
Justificada a determinação da matéria tributável por métodos indirectos, cabe, por sua vez, ao contribuinte, o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 74.º da LGT.
No decurso dos debates contraditórios entre o perito da administração tributária e o perito do contribuinte, tal como consta na Acta n°. 015/LGT, "cingiu-se a discussão apenas às correcções de índole indiciária ao rendimento global líquido e à base tributável de IVA e que ascendem a 21 639,99 € e 18 027,13 €, respectivamente para 2004 e 2005, decorrentes, segundo o relatório de inspecção, de valores recebidos pelo contribuinte, presumivelmente do exercício da sua actividade de advocacia, e não declarados para efeitos de IRS e de IVA, agrupados em três rubricas:
- valores recebidos sem que haja justificação pelo sujeito passivo;
- transferências para a conta do escritório não comprovadas
- cheques do prof para pagamento de serviços (cheques do seu sogro), face aos quais não foram apresentados comprovativos.
Face a estas correcções propostas, o perito do contribuinte centrou a sua argumentação no facto de estes valores de correcções incluírem verbas que de modo algum correspondem a valores recebidos a troco da prestação de serviços de advocacia, mas sim e tão somente a depósitos efectuados na sua conta bancária e relativos a reembolso de despesas por si suportadas e de conta do seu sogro.".
Com vista ao estabelecimento de um acordo foi solicitado ao perito do contribuinte que apresentasse elementos de prova concludentes das alegações apresentadas.
Conforme Acta n°. 015-BLGT, "os peritos apreciaram os elementos de prova trazidos ao processo pelo perito do contribuinte e que se consubstanciam num conjunto formado por vários documentos numerados sequencialmente, facturas, facturas-recibos, relativos a despesas de electricidade, telefone, água, emitidas pelos respectivos fornecedores ao Sr. JSR, sogro do contribuinte, nos anos de 2004 e 2005. A capear estes documentos juntou cópias de extractos bancários da conta D0:289005770003 no BES, em nome do contribuinte, nos quais referenciou o débito dos montantes constantes daqueles documentos e que ascendem a 1177,99 € em 2004 e a 1 385,07 € em 2005, os anos em análise. Vide Anexo I composto por 151 folhas.".
Perante as provas apresentados pelo perito do contribuinte, confirmou o perito da administração que se encontravam incluídos, nos rendimentos apurados pela inspecção tributária, os valores de € 1.177,99, no ano de 2004, e € 1.385,07, no ano de 2005, referentes a importâncias pagas pelo sujeito passivo, relativamente a despesas de electricidade, telefone e água em que os documentos se encontram processados em nome de seu sogro e que depois eram reembolsadas via depósitos nesta conta bancária, tendo sido proposto ao perito do contribuinte a redução destes montantes às correcções efectuadas aos anos de 2004 e 2005. Porém, "o perito do contribuinte não aceitou esta proposta tendo contra proposto a anulação de todas as correcções de índole indiciária referenciadas como sendo "cheques do prof para pagamento de serviços'"', no entanto só foram provados os montantes aqui referidos pelo que não foi possível ao perito da administração aceitar a proposta do perito do contribuinte.
Argumenta o perito do contribuinte no seu laudo que não "obstante as provas reunidas apenas confirmassem as verbas de 1.177,99€ e 1.385, 07€; respectivamente em 2004 e 2005, é certo que se demonstrou que por aquela mesma conta eram efectuados regularmente pagamentos de conta e ordem do referido professor (pai da contribuinte), nomeadamente água, luz, telefone, impostos, condomínio e outros que, com alguma regularidade entregava valores para ali serem depositados". Ora, foi provado pela inspecção tributária que existem depósitos de valores, nessa conta, referentes ao pagamento de honorários dos quais o sujeito passivo não passou o respectivo recibo modelo 6, não tendo o contribuinte nem o seu perito feito prova da proveniência dos outros valores identificados na conta bancária.
Nomeadamente:
- em termo de declarações elaborado em 05-06-2007, que se encontra em Anexo 9 ao relatório, foi declarado por BSSP, que o seu "advogado foi o Dr. JA, com escritório no 4a andar num prédio envidraçado em frente à Auto-industrial" e que pagou "ao Advogado 11.000,00 (onze mil euros), em 2005 05-18, através do cheque no 29xxx59 sacado sobre a conta 0001xxx300 aberta na CGD de que junta cópia, bem como da nota de honorários emitida com data de 21-07-2004";
- quando foi solicitado ao contribuinte autorização para a administração aceder aos dados e depósitos de valores, nessa conta, referentes ao pagamento de honorários dos quais o sujeito passivo não passou o respectivo recibo modelo 6, não tendo o contribuinte nem o seu perito feito prova da proveniência dos outros valores identificados na conta bancária.
Tendo sido solicitado ao sujeito passivo que identificasse qual a origem de cada movimento a crédito na sua conta bancária (entradas), foi por ele entregue à inspecção tributária mapas com comentários por cada movimento, que se encontram em Anexo 2 e Anexo 3 ao relatório.
Ora, o sujeito passivo, quer no direito de audição, no seu ponto 16°, onde argumenta que "é incongruente que queiram imputar à matéria colectável de um determinado contribuinte um rendimento da actividade desenvolvida, cuja Nota de Honorários é assinada por outro contribuinte da mesma profissão liberal", quer depois no pedido de procedimento de revisão, no ponto 31°, insurge-se contra a nota de honorários juntas ao relatório em Anexo 9, apresentada por BSSP, alegando que não auferiu esses rendimentos. No entanto, no extracto bancário junto ao relatório em Anexo I, verifica-se na Pág.2/3 dos "MOVIMENTOS (29.04.2005 a 29.05.2005), um crédito de € 11.000,00, efectuado no dia 19-05-2005 e no termo de declarações efectuado por BSSP é declarado por este, como já aqui se referiu, que pagou € 11.000,00, em 2005-05-18, através de cheque, ao seu advogado Dr JA. Por outro lado, no Anexo 3, elaborado pelo sujeito passivo e junto ao relatório, foi identificada uma "entrada" de € 11.000,00, como sendo receita do Sr. B…, no mês de Maio de 2005. Ora, embora surja uma nota de honorários que não se encontra assinada pelo sujeito passivo, é um facto que o cheque foi passado em 2005-05-18, por BSSP, em nome do contribuinte e no dia 2005-05-19 foi efectuado um crédito no mesmo valor na conta do sujeito passivo e por si identificado como sendo uma receita do Sr. B…, não tendo sido emitido qualquer recibo modelo 6, nem tendo sido declarado esse valor na declaração de rendimentos.
Tendo em consideração o valor das correcções notificadas ao sujeito passivo, bem como a análise ao pedido de procedimento de revisão e as posições defendidas no debate contraditório entre os dois peritos e cabendo ao órgão competente para a fixação da matéria tributável resolver de acordo com o seu prudente juízo, e considerando que foi feita prova no procedimento de revisão que nos anos de 2004 e de 2005 os valores de € 1.177,99 e € 1.385,07, não são relativos a prestações de serviço, vamos refazer os cálculos, abatendo estes mesmos montantes, aos valores de "Outras prestações de serviços e outros rendimentos" que se encontram no quadro inserido no ponto "5.2 Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)", a folhas 14 do relatório da inspecção tributária, e aos valores apurados nos Anexos 10 e 11 do relatório.
Para apuramento dos novos valores, vamos utilizar, os valores apurados em cada um dos trimestres nos Anexos 10 e 11 do relatório e inscritos na coluna "Valor recebido" aos quais vamos abater um quarto (114) dos valores de € 1.177,99 e de € 1.385,07 (respectivamente aos anos de 2004 e 2005) que o perito do contribuinte provou não serem referentes a prestações de serviços.
ANO DE 2004:
À coluna "Valor recebido" retiramos o valor de € 1.177,99:
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ANO DE 2005
À coluna "Valor recebido" vamos retirar os € 1.385,07:
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Com os valores aqui apurados e que totalizam € 20.650,07 e € 16.872,91, para os exercícios de 2004 e 2005, respectivamente, vamos refazer os cálculos nos quadros inseridos a folhas 14 e 15 do relatório.
Correcções por métodos indirectos dos Rendimentos da categoria B:
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Conjunto dos rendimentos líquidos para os anos de 2004 e 2005:
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(…)
Como foi devidamente demonstrado no relatório da inspecção tributária, os elementos declarados e fornecidos à administração não merecem, credibilidade, competindo então à administração fiscal o apuramento da matéria colectável com recurso à aplicação de métodos indirectos.
No entanto não se consegue apurar com exactidão qual o verdadeiro montante em falta, restando só à administração retirar as ilações, que constam do relatório aqui já referido e respectivos anexos, bem como da posição defendida pelo perito da administração e a partir de factos conhecidos firmar um facto desconhecido, tal como estipula o artigo 349.º do Código Civil.
Que as situações acima referidas conduzem-nos à conclusão de que a contabilidade do sujeito passivo, devido à sua deficiente organização e execução, bem como à omissão de factos patrimoniais, mostra-se insuficiente e incapaz de revelar a realidade económica- resultados e património- da sua actividade.
Pelas razões expostas, porque racionalmente fundamentadas, concordamos com o critério proposto no relatório da Inspecção Tributária, e seus anexos, na determinação da matéria tributável - cujos cálculos e fundamentos aqui damos por integralmente reproduzidos- bem como com a posição defendida pelo perito da administração, o que vale por não aceitarmos, por não provado, o excesso na quantificação da matéria tributável, mantendo-se os pressupostos fixados nos artigos 87.º a 89.º da Lei Geral Tributária para a avaliação indirecta.
Pela legalidade do uso do critério operado na quantificação, porquanto, se baseia no n.º 1 do art. 90.º da LGT.
Deste modo
Determina, o acima exposto, a nossa adesão aos fundamentos e quantificação constantes do relatório da Inspecção tributável e seus anexos e às expendidas pelo perito· da Administração Tributária - cujos cálculos e fundamentos aqui damos por integralmente reproduzidos- o que vale por não aceitarmos a pretensão do contribuinte.
Termos em que:
- Considerando que é ao Sujeito Passivo que cabe o ónus da prova do excesso da quantificação (art. 74, n° 3 da LGT) e que não logrou fazê-lo;
- Considerando que o procedimento visa o estabelecimento de um acordo quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação e que o perito da administração tributária se esforçou por conseguir esse acordo;
- Considerando o parecer do perito da administração tributária que o levou, perante um relatório da inspecção tributária tecnicamente bem elaborado, a considerar os elementos apresentados no decurso dos debates contraditórios de modo a impedir eventuais resquícios de incerteza que conduzissem à fixação de um valor superior ao real;
- Considerando que o perito do contribuinte só consegue apresentar aqueles documentos de prova;
- Considerando que o órgão competente para a fixação da matéria tributável resolverá de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos;
- Considerando que a posição do perito da administração fiscal é reveladora de isenção e boa-fé;
fixo, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o rendimento global líquido no total de € 72.378,44 (setenta e dois mil trezentos e setenta e oito Euros e quarenta e quatro cêntimos), para o ano de 2004 e de € 79.962,17 (setenta e nove mil novecentos e sessenta e dois Euros e dezassete cêntimos), para o ano de 2005; quanto ao valor do I.V.A. considerado em falta no ano de 2004 é fixado o valor de € 791,81 (setecentos e noventa e um Euros e oitenta e um cêntimos) no 1.º Trimestre, € 2.346,98 (dois mil trezentos e quarenta e seis Euros e noventa oito cêntimos) no 2.º Trimestre, € 472,32 (quatrocentos e setenta e dois Euros e trinta e dois cêntimos) no 3° Trimestre e € 312,41 (trezentos e doze Euros e quarenta e um cêntimos) no 4° Trimestre, num total de € 3.923,52 (três mil novecentos e vinte e três Euros cinquenta e dois cêntimos), e no ano de 2005 é fixado o valor de € 1.184,93 (mil cento e oitenta e quatro Euros e noventa três cêntimos) no I o Trimestre, € 272,39 (duzentos e setenta e dois Euros e trinta e nove cêntimos) no 2 o Trimestre, € 71,81 (setenta e um Euros e oitenta e um cêntimos) no 3° Trimestre e € 1.860,78 (mil oitocentos e sessenta Euros e setenta e oito cêntimos) no 4º Trimestre, num total de € 3.389,91 (três mil trezentos e oitenta e nove Euros e noventa e um cêntimos).
(…).».
(cfr. Despacho n.º 09/2008, a fls. 351 e segs. do PA em apenso);
9. Em 20/10/2008, foram emitidas as liquidações de IRS relativas aos exercícios de 2004 e 2005, no valor, respectivamente, de €7.539,41 e €8.820,93.
(cfr. docs. contantes de fls. 375 a fls. 390 do PA em apenso);
10. Em 25/3/2009, deu entrada no Serviço de Finanças de Coimbra 1 requerimento em que os Impugnantes apresentaram reclamação graciosa, o qual se dá, aqui, por reproduzido, e no qual invoca, em síntese, que muitos dos valores que a AT imputava à prestação de serviços provinham do aforro dos ora Impugnantes, bem como da ajuda de familiares.
(cfr. Requerimento a fls. 409 e segs. do PA em apenso);
11. Em 4/5/2009, foi elaborado projecto de decisão, nos termos do qual se conclui que as alegações aduzidas em sede de reclamação graciosa, por implicarem apreciar o mérito ou demérito dos valores encontrados pela Administração Fiscal, não caem no âmbito do processo de reclamação graciosa, por previamente e em sede processual própria (pedido de revisão nos termos do art. 91.º da LGT) a matéria já ter sido debatida.
(cfr. Projecto de decisão a fls. 461 e segs. do PA em apenso);
12. Em 5/6/2009, foi emitido ofício destinado a notificar o mandatário dos Impugnantes do projecto de decisão referido no ponto anterior, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia.
(cfr. fls. 466 do PA em apenso);
13. Em 29/5/2009, foi proferida decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelos Impugnantes, a qual se dá, aqui, por reproduzida, nos termos da qual se refere que os Impugnantes não se pronunciaram sobre o projecto de decisão, pelo que, não tendo sido carreados para o processo novos elementos ou argumentos ao processo, o projecto de decisão tornar-se-ia definitivo.
(cfr. Despacho a fls. 469 e 470 do PA em apenso);
14. Em 2/7/2009, o mandatário dos Impugnantes enviou requerimento destinado a recorrer hierarquicamente. No referido recurso hierárquico, o qual se dá, aqui, por reproduzido, os ora Impugnantes apresentam as mesmas alegações que invocaram na reclamação apresentada, invocando, a final, e em síntese, que muitos dos valores imputados à prestação de serviços provêm do aforro dos ora Impugnantes, bem como da ajuda de familiares, e que a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa não se pronunciou sobre os factos invocados pelos ora Impugnantes.
(cfr. Recurso hierárquico a fls. 477 e segs. do PA em apenso);
15. Em 23/11/2009, foi proferido despacho de indeferimento do recurso hierárquico referido no ponto anterior, o qual se dá, aqui, por reproduzido e do qual consta que, quanto à alegação de que a decisão de indeferimento da reclamação graciosa não se ter pronunciado sobre os factos invocados, os argumentos aduzidos pelos ora Impugnantes eram os mesmos que foram utilizados em sede de comissão de revisão e aquando do direito de audição do projecto de relatório de inspecção e, como tal, bastou a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos da informação que integra o relatório de inspecção. No referido despacho de indeferimento do recurso hierárquico remete-se para os pontos IV e V do relatório de inspecção, e decide-se pela dispensa de notificação dos ora Impugnantes nos termos e para os efeitos do art. 60.º da LGT, uma vez que se encontra em causa a prática de um acto com base em factos já submetidos a audiência.
(cfr. Despacho a fls. 482 e segs. do PA em apenso);
16. Em 29/12/2009, foi emitido ofício destinado a notificar o mandatário dos ora Impugnantes do despacho referido no ponto anterior.
(cfr. Oficio a fls. 487 do PA em apenso);
17. O Ofício referido no ponto anterior foi enviado através de correio registado, tendo o A/R sido assinado em 31/12/2009.
(cfr. talão A/R a fls. 488 do PA em apenso);
18. Em 6/4/2010, a p.i. foi enviada por correio para o presente Tribunal.
(cfr. fls. 45 e 46 dos autos).
IV.II - Com interesse para a decisão da causa, não ficaram provados os seguintes factos:
A) Nos anos de 2004 e 2005, o sogro do Impugnante marido, pai da Impugnante mulher, entregava cheques ao genro e à filha através dos quais pretendeu dar uma ajuda económica à filha e ao genro, atendendo às dificuldades financeiras que na altura sentiam;
B) Foram questões de solvabilidade e disponibilidade bancária que justificaram os denominados «Suprimentos do Dr.», as quais levaram ao depósito pelos ora Impugnantes de dinheiro próprio.
A decisão quanto à matéria de facto dada como provada realizou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.
Quantos ao facto dado como não provado sob a alínea A), a convicção do Tribunal alicerça-se no facto de, desde logo, os Impugnantes se terem limitado a alegar de forma genérica que em 2004 e 2005 o sogro do Impugnante marido, pai da Impugnante mulher, entregava cheques ao genro e à filha através dos quais pretendeu dar uma ajuda económica à filha e ao genro, atendendo às dificuldades financeiras que na altura sentiam. Foi produzida prova testemunhal, porém os depoimentos prestados carecem de força probatória, na medida em que teriam de ter sido prestados com a minúcia e os pormenores que, neste caso, seriam de exigir a uma prova documental que aqui se mostra necessária e, como sabemos, a prova testemunhal é, em regra, caracterizada pela falta de minúcia e rigor, características que são intrínsecas à prova documental. De facto, deveriam os Impugnantes ter junto documentos que demonstrassem que tinham sido entregues pelo sogro do Impugnante cheques no nome deste ou da filha e que os valores constantes desses cheques correspondiam a valores constantes dos extractos bancários. Contudo, tais documentos não foram juntos. Os únicos documentos que constam dos autos são as facturas que fundaram a decisão da AT de considerar que alguns dos valores que constavam dos extractos bancários correspondiam, na verdade, a reembolsos de montantes gastos pelo Impugnante no pagamento de despesas de electricidade, telefone e água da responsabilidade do seu sogro. E tal conclusão resultou, precisamente, do facto de as facturas juntas pelos ora Impugnantes estarem no nome do seu sogro e indicarem montantes que constavam dos extractos bancários. Mas não foram juntas outras facturas com tais características que permitissem concluir que outros valores constantes dos extractos bancários foram, igualmente, reembolsos de valores gastos pelo Impugnante para fazer face a despesas pessoais do seu sogro. Nem foram juntos documentos que permitissem verificar da coincidência entre valores contantes dos extractos bancários e montantes constantes de cheques passados pelo sogro do Impugnante nos anos de 2004 e 2005. Neste caso e para efeitos de se poder concluir que foram realizadas transferências pelo sogro do Impugnante que visavam ajudar economicamente este e a sua filha, não constituindo pagamentos em resultado da prestação de serviços, não foi junta qualquer prova documental que permitisse fazer coincidir eventuais cheques passados em nome do sogro da Impugnante e esses montantes constantes dos extractos bancários. A acrescer a isto, a prova testemunhal produzida é débil, na medida em que lhe falta minúcia na concretização desses valores e dos anos em que os mesmos foram transferidos. Uma das testemunhas é o próprio sogro do Impugnante, JSR, que, apesar de afirmar que em 2004, 2005 e até 2011 fez ofertas monetárias à filha e ao genro, não concretizou esses montantes. Quanto à testemunha AIS, esta apenas começou a estagiar no escritório de advocacia em Setembro de 2006, concluindo, a própria, que os cheques que viu e que foram passados pelo sogro do Impugnante não eram de 2004 e 2005 e não sabendo de que banco eram os cheques passados. É claro que são admissíveis os meios gerais de prova, como resulta do art. 115.º, n.º 1, do CPPT, porém essa mesma prova deve ser valorada de acordo com a matéria em causa e o rigor e minúcia, neste caso, dos depoimentos prestados, quando inexiste prova documental nos autos. Além disso, cabia aos Impugnantes provar o excesso na quantificação, na medida em que são estes que se encontram em melhores condições para demonstrar tal realidade (cfr., ainda, no plano legislativo, os arts. 74.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), e 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT).
Quanto ao facto dado como não provado e indicado na alínea B), a convicção do Tribunal fundou-se no facto de não ter sido junto pelos Impugnantes qualquer documento que demonstrasse que algumas verbas constantes dos extractos bancários correspondiam a montantes depositados pelos próprios Impugnantes para fazer face às dificuldades financeiras sentidas. Não juntaram documentos que demonstrassem que os Impugnantes depositaram determinados montantes na própria conta bancária e que tais depósitos foram feitos para fazer face às dificuldades económicas pelas quais passavam. Os depoimentos prestados não referiram a existência de tais depósitos feitos pelos próprios Impugnantes e que fim era o visado, nem se referiram aos montantes desses depósitos, de modo a ser possível fazê-los coincidir com os montantes indicados nos extractos bancários.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa.».
3.1.2. Para conhecimento da questão prévia suscitada, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, aditamos os seguintes factos:
19) Em 21.09.2012 os Impugnantes informaram aos autos que a testemunha JSR estava impedida de comparecer na audiência de inquirição de testemunhas designada para o dia 01.10 seguinte e requereram o aproveitamento do depoimento por ele prestado no processo n.º 644/10.2BECBR – Cfr. fls. 89 do suporte físico dos autos.
20) Em 02.11.2012 foi redigida uma cota no processo informando, entre o mais, que os cd’s onde se encontra gravada a prova testemunhal produzida no processo 644/10.2BECBR já estavam reproduzidos, gravados no sistema informático e juntos ao processo – cfr. fls. 107 do suporte físico dos autos.
21) Por despacho de 2.11.2012 foi deferido o requerido aproveitamento da prova testemunhal – cfr. fls. 107 do suporte físico dos autos.
*
3.2. De Direito
3.2.1. O DMMP suscitou a questão prévia respeitante ao deficit instrutório dos presentes autos, por não ter sido junta, com o registo magnético da prova testemunhal produzida no processo n.º 644/10.2BECBR, a respetiva ata de inquirição de testemunhas.
Sobre idêntica questão já se pronunciou este TCAN, no acórdão de 15.10.2015, proferido no proc. n.º 171/09.0BEAVR, nos termos que, por merecerem a nossa inteira concordância, passamos a transcrever:
«Ora, se é certo que o Tribunal a quo decretou o aproveitamento da prova produzida no âmbito do processo 194/09.0BEAVR, quando se analisa o processado, não se apreende que o processado tenha efectivamente contemplado tal situação.
Isto porque uma decisão deste teor implica, por um lado, a junção aos autos de certidão relativa à forma como foi produzida tal prova, ou seja, certidão da acta ou actas (caso tenha existido mais do que uma sessão) de inquirição de testemunhas e, por outro lado, que se providencie pela junção ao processo de uma cópia do registo dessa prova.
Pois bem, no caso, não foi junta aos autos a certidão relativa aos elementos apontados, nem existe duplicado de tal registo de prova.
Tal faz emergir a questão da avaliação do julgamento da matéria de facto produzido nos autos, no sentido da detecção de possível défice instrutório, decorrente de não ter sido produzida a prova apontada.
O art. 712.° do C. Proc. Civil (actual art. 662°), ao fixar perspectiva e orientação para o julgamento, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto, prevê, no respectivo n° 4, a hipótese de esta ser anulada sempre que se "repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria facto ou quando (se) considere indispensável a ampliação desta". Trata-se da conferência de uma faculdade processual, coberta pela força as decisões proferidas por tribunais de grau hierárquico superior, tendente a, por princípio, permitir buscar todos os dados factuais disponíveis, com potencial interesse e relevo para um julgamento o mais acertado possível das pretensões formuladas pelas partes numa concreta demanda judicial, que, no âmbito específico da jurisdição tributária, pressupõe particular enfoque e atenção, por virtude do privativo ónus que impende sobre os juízes dos tribunais tributários de realizar ou ordenar todas as diligências consideradas úteis ao apuramento da verdade material - cfr. arts. 13° n.° 1 CPPT e 99° n° 1 LGT. Não se olvide, ainda, que é no estabelecimento da matéria de facto relevante que o juiz exercita o núcleo, a excelência, do seu múnus, é nesse momento que tem de fazer jus à sua condição de julgador, que se lhe impõe o acertado e responsável exercício do poder de julgar, aqui ao serviço da melhor, mais justa e equitativa, apreensão e tradução da realidade, da verdade, dos factos, com relação aos quais importa, sequentemente, aplicar o direito, tarefa, sobretudo, de cariz e apuro técnico (acessível, pois, a qualquer cultor do direito), determinada, condicionada, pelo quadro factual previamente traçado.
(…)
Ora, considerando que o próprio Tribunal recorrido considerou, reconheceu a pertinência de tais elementos para a sorte dos autos, o que significa que, em princípio, abstractamente, a realização destas diligências probatórias encerra potencial para se aceder e dispor de todos os elementos relevantes para a descoberta da verdade.
No entanto, quanto à prova testemunhal, e na medida em que não constam dos autos a acta ou actas de inquirição […], o Tribunal está impedido de valorar efectivamente este meio de prova, na medida em que não tem meios para apreender o seu total enquadramento.
Nestas condições, e perante a própria motivação da decisão recorrida que alude à prova testemunhal sem se perceber como terá tido acesso à mesma, sendo que nem aí, aparentemente, houve a percepção da situação dos autos neste âmbito, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, na medida em que, com o devido respeito, tudo se passa como se tal prova não tivesse sido produzida nos autos.
E não se diga que se trata de um mero preciosismo, (…),apenas a presença da certidão da acta ou actas de inquirição de testemunhas pode conferir relevância para efeitos do presente processo aos tais depoimentos e na medida do seu alcance vertido nessa acta ou actas, situação depois suportada pelo duplicado do registo dessa prova.».
Tal como na situação analisada no transcrito aresto, também nestes autos foi omitida a junção da ata de inquirição de testemunhas de onde consta o depoimento cujo aproveitamento para o presente processo foi requerido pelos Impugnantes e deferido pelo Tribunal a quo.
E, pese embora na situação vertente haja sido junto ao processo o registo magnético onde tal depoimento ficou gravado, o certo é que só a presença da certidão da respetiva ata de inquirição de testemunhas pode conferir relevância ao depoimento prestado no âmbito de outro processo e aproveitado para os presentes autos.
Por força da alínea c) do n.º 2, do artigo 662.º do CPC a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida em 1.ª instância quando, não constando dos autos todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Nesta conformidade, a falta de junção aos autos da ata de inquirição de testemunhas produzida noutro processo, cujo registo magnético já se encontre junto aos autos, configura deficit instrutório e determina a anulação da sentença para suprimento de tal deficiência e prolação de nova decisão.
*
E assim formulamos as seguintes conclusões:
I) Apenas a presença da certidão da ata ou atas de inquirição de testemunhas pode conferir relevância aos depoimentos prestados no âmbito de outro processo e aproveitados para os presentes autos, e na medida do seu alcance vertido nessa ata ou atas, situação depois suportada pelo duplicado do registo dessa prova.
II) A falta de junção aos autos da ata de inquirição de testemunhas produzida noutro processo, cujo registo magnético já se encontre junto aos autos, configura deficit instrutório e determina a anulação da sentença para suprimento de tal deficiência.
***
Decisão:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para suprimento do apontado deficit instrutório e prolação de nova decisão, se a tanto nada mais obstar.
Custas a cargo pela Recorrida, dispensando-a porém do pagamento da taxa de justiça nesta instância uma vez que não apresentou contra alegações.
Porto, 6 de junho de 2019
Ass. Maria do Rosário Pais
Ass. Cristina da Nova
Ass. Ana Paula Santos