Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00427/13.8BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/12/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Vital Lopes
Descritores:OPOSIÇÃO
CONVOLAÇÃO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Sumário:1. A nulidade da citação não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal;
2. Também não constitui fundamento válido de oposição a ilegalidade concreta da dívida exequenda;
3. Não há lugar à convolação prevista no n.º4 do art.º98.º, do CPPT, perante a constatação prévia de incompetência material do tribunal para conhecer da questão sobre que recaiu o erro;
4. Também não opera a convolação nos casos em que, a par de outras, se invoque na oposição, pelo menos, uma causa de pedir para cujo conhecimento o processo se apresente o próprio.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

M..., melhor identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º0868201301005413 contra si instaurada por dívida proveniente de prestações recebidas da Caixa Geral de Aposentações, no montante global de 18.541,39€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou a oposição apresentada nos presentes autos improcedente.
2. A ora recorrente alegou, entre outras coisas, no ponto II, a ilegitimidade da recorrente, no ponto III da oposição à execução, que a decisão de reposição dos valores padecia de ilegalidade, atenta a sua falta de fundamentação e alegou, ainda, a inconstitucionalidade da decisão de restituição.
3. Houve claramente omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo sobre tais questões.
4. O que, conduz inevitavelmente à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.
5. Foi, ainda, invocada a nulidade da decisão, por falta de fundamentação e, nomeadamente, por se encontrar a faltar o título executivo.
6. É certo que, as nulidades processuais deverão, por regra, ser arguidas e decididas no próprio processo em que as mesas ocorrem.
7. Sucede, no entanto, que, à luz dos princípios da economia e celeridades processuais, aplicáveis, por força do artigo 97º da LGT, e dos artigos 6º e 411º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2º do CPPT, e tendo em conta a garantia constitucional de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, do qual advém o princípio do favorecimento da instância, deve ser conhecido o mérito das nulidades invocadas.
8. Até porque tal nulidade é de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no art. 165º do CPPT.
9. Já que, se a falta do título executivo é total, logo os seus requisitos essenciais também estão em falta.
10. Por outro lado, a recorrente claramente invocou um fundamento de oposição à execução previsto no artigo 204.º do CPPT, mais precisamente nas al.s b) e i) do n.º 1.
11. Dado que, se o título executivo está a faltar, dúvidas não há que a ora recorrente não é a própria devedora a figurar no título executivo, já que este, pura e simplesmente não existe.
12. De modo que, só por manifesto erro de julgamento, salvo o devido respeito, é que o Tribunal pode considerar que tal fundamento não se enquadra nos fundamentos legais da oposição.
13. Todos os fundamentos invocados em sede de oposição à execução foram provados por documentos (5), não tendo sido, inclusive, junta quaisquer prova testemunhal, nem tampouco haveria outra forma de os provar, dado tratarem-se de questões formais, pelo que deveria a oposição ter sido admitida nos termos do art. 204º do CPPT.
14. Na douta sentença, ora em crise, considera-se que os fundamentos aduzidos pelo oponente não integram os admitidos pelo n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
15. Ora, o artigo 98.º, n.º 4 do CPPT determina que “Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
16. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo, quanto possível, se aproxime da forma estabelecida pela lei.
17. Até porque, não se pode admitir o argumento apresentado “não ser o Tribunal competente em razão da matéria”, já que resulta do art. 4º n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal.
18. Sendo que, como o próprio nome o indica, estamos perante o “Tribunal Administrativo e Fiscal”.
19. Pelo que, no caso dos presentes autos serem convolados numa acção administrativa especial prevista no art. 46º do CPTA, é o Tribunal a quo o competente para decidir a questão.
20. Muito embora se entende que não havia outra forma de reagir que não através da oposição à execução.
21. Já que, a citação refere expressamente como meio de defesa “oposição”, não fazendo qualquer referência a acção administrativa especial.
22. Assim, haverá que concluir: Ou o meio de reacção da recorrente – oposição judicial – é adequado à defesa dos seus direitos; Ou a notificação que lhe foi efectuada não é válida, já que não continha os meios de reacção adequados, designadamente acção administrativa especial,
23. Nao podendo a recorrente ser consequentemente prejudicada em virtude da invalidade da notificação, devendo os termos posteriores serem anulados, repetindo-se aquela.
24. A douta sentença padece, assim, de erro de julgamento.
25. Consequentemente, a douta sentença proferida violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 13º, 52º, 98º n.º 4, 165º e 204, todos do CPPT, artigos 58º nº 3, 97.º e 99º, todos da LGT, artigo 268º da CRP, e artigos 6º e 411º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2º do CPPT, sendo desta forma nula, nulidade essa que expressamente se invoca.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que dê provimento à oposição apresentada. Assim se fazendo

A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA!».

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), são as seguintes as questões que importa conhecer: (i) se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da ilegitimidade da Recorrente e da falta de fundamentação e vício de inconstitucionalidade invocados com relação à decisão de restituição dos montantes percebidos da Caixa Geral de Aposentações; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que a invocada falta de título executivo na citação se não enquadra nos fundamentos de oposição à execução; (iii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela existência de erro na forma do processo sem ordenar a convolação dos autos para a forma de processo adequada para conhecimento do fundamento sobre que incidiu o erro; (iv) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao não julgar inválida a citação que foi efectuada à Recorrente indicando a oposição como o meio processual adequado de reacção.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

«1. Foi instaurada execução fiscal n° 0868/201301005413 para cobrança da quantia de 14.422,47, composto por capital de 9.333,42 a título de pensões e respetivos juros e 4.754,55 de Pensões a que acresce juros vencidos de 113,29, acrescido de 113,06, de custas do processo, com base na certidão de dívida emitida pela CGA de fls. 42, com as notas de débito de Pensão e juros de mora, contabilizados desde 13/12/2012 até 30/4/2013 (cinco meses (doc. de fls. 41 a 45 dos autos);

2. A oponente foi citada em 28/5/2013 para execução através do documento de fls. 41 na qual se identifica a dívida, com o capital e os juros, a sua proveniência e os meios que dispõe para defesa».

E mais se deixou consignado na sentença:

«Factos não provados.

Nada de relevante a mencionar.
*

FUNDAMENTAÇÃO

Os factos descritos assentaram nos documentos e informações oficiais juntos ao processo».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Invoca a Recorrente nulidade da sentença por ter omitido pronúncia sobre questões invocadas na petição inicial, nomeadamente, a sua ilegitimidade e a falta de fundamentação e vício de inconstitucionalidade da decisão de restituição das importâncias que constituem a quantia exequenda.

As causas de nulidade da sentença em processo tributário estão taxativamente previstas no n.º1 do art.º125.º, do CPPT, aí se prevendo a nulidade por falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

Não enferma de nulidade a sentença que não se ocupou de todos os argumentos esgrimidos pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias à decisão o pleito. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para a sua pretensão” – cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, vol. V, Coimbra Editora, pág.143.

Não devem pois confundir-se “questões” a decidir com “argumentos” apresentados em defesa de uma determinada posição.

“Só existe omissão de pronúncia quando o juiz não conheceu de certas questões sobre as quais não podia deixar de se pronunciar. Não tem, porém, de apreciar todos os fundamentos de que as partes se servem para fazer valer o seu ponto de vista, ou seja, os argumentos e raciocínios expostos na defesa da tese de cada uma das partes que, embora possam ser consideradas “questões” em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz” – cf. Jorge Augusto Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, Almedina, 11ª edição (2014), a pág.401.

Descendo aos autos, vejamos se a sentença não conheceu da questão da ilegitimidade, nem dos vícios de falta de fundamentação e inconstitucionalidade do despacho de restituição.

Quanto à questão de ilegitimidade, a Recorrente explica nas alegações os termos em que a invocou no ponto II da douta petição inicial. Diz aí: “…a Recorrente claramente invocou um fundamento de oposição à execução previsto no art.º204.º do CPPT, mais precisamente nas alíneas b)…do n.º1.
Importa realçar que a alínea b) referida anteriormente estabelece: «Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor (…)».
Ora, se o título executivo está a faltar, dúvidas não há que a ora Recorrente não é a própria devedora a figurar no título executivo, já que este, pura e simplesmente não existe.
De modo que, não se concebe como é que o Tribunal pode considerar que tal fundamento não se enquadra nos fundamentos legais da oposição”.

Assim colocada a questão, é manifesto que na perspectiva da Recorrente a invocada ilegitimidade decorre da não entrega do título na citação.

Cumpre aqui notar que embora a Recorrente alegue indistintamente na petição inicial falta de título e falta de entrega do título, a verdade é que em vista do que se deixou consignado no ponto 1 do probatório da sentença, não impugnado, necessariamente se tem de dar por assente a existência de título, restringindo-se a questão, em sede recursiva, à da eventual falta de entrega do título na citação.

Sobre a questão da ilegitimidade refere-se na sentença o seguinte: “Na verdade, apesar de invocar a ilegitimidade a oponente não alega factos que caracterizem tal fundamento pelo que sobre este fundamento não há matéria sobre a qual o tribunal possa discorrer, o que quer que seja”.

Ou seja, a sentença não deixou de conhecer da questão, mas para concluir que não foi alegada factualidade que permita apreciar a questão como de ilegitimidade, prevista na alínea b) do n.º1 do art.º204.º, do CPPT.

Se este entendimento da sentença não faz correcto enquadramento jurídico dos factos alegados, podendo afinal decorrer da falta de entrega do título executivo uma situação de ilegitimidade enquadrável na alínea b) do n.º1 do art.º204.º, do CPPT, como sustenta a Recorrente, é questão que se reconduz a eventual erro de julgamento, mas não de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Improcede a nulidade invocada.

Outrossim, invoca a Recorrente nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão de falta de fundamentação e vício de inconstitucionalidade da decisão de restituição das importâncias que constituem a quantia exequenda.

Sobre este ponto, escreveu-se na sentença recorrida:
“Por fim, quanto à questão da bondade da decisão de repor as quantias pagas e o seu caráter ilegal, também não é fundamento de oposição, posto que a impugnante tem meio judicial para questionar a bondade de tal decisão.
Senão vejamos,
A questão da legalidade não é analisada neste meio processual, não é ele o adequado para atacar a legalidade da decisão da administração.
Neste caso a lei processual administrativa contempla uma ação própria para apreciar a decisão que ordenou a reposição de quantias monetárias recebidas pela oponente.
A oponente tinha meio processual adequado para a por em crise; pelo que lhe está vedado deduzir oposição com tal fundamento, sendo que a questão que pretende ver apreciada não é matéria fiscal, mas antes administrativa o que coloca desde logo a questão da incompetência do Tribunal, caso houvesse elementos que permitissem a convolação da pretensão para a forma adequada”.

O conhecimento do invocado vício de inconstitucionalidade, bem como de falta de fundamentação da decisão de restituição das quantias ora em execução, na ponderação da sentença envolve apreciação da legalidade desse acto.

Não podendo a ilegalidade do acto ser apreciada em processo de oposição à execução, a sentença deu por prejudicado o seu conhecimento.

Como se vê, a sentença não deixou de dar pronúncia sobre a questão colocada, mas para concluir que, sendo os vícios de inconstitucionalidade e de falta de fundamentação reportados à legalidade da própria decisão de restituição das quantias em execução, não eram susceptíveis de ser conhecidos em processo de oposição à execução.

Se este entendimento da sentença não faz correcto enquadramento jurídico da questão, podendo afinal os vícios de inconstitucionalidade e de falta de fundamentação da decisão administrativa de restituição ser conhecidos em processo de oposição à execução, é questão que se reconduz a eventual erro de julgamento, mas não de nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Improcede, também por este fundamento, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Vejamos agora se a sentença incorreu em erro de julgamento no entendimento que fez de que a falta de entrega do título executivo na citação não constitui fundamento da ilegitimidade prevista na alínea b) do n.º1 do art.º204.º, do CPPT.

Constitui jurisprudência consolidada do STA que os fundamentos de oposição são os taxativamente indicados no n.º1 do art.º204.º, do CPPT – cf. Acórdão daquele alto tribunal de 12/06/2007, proferido no proc.º0115/07.

Decorre da alínea b) daquele preceito que a oposição pode ter por fundamento, “a ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”.

Discorrendo sobre as situações de ilegitimidade da pessoa citada, anota Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, Vislis, 4ª edição, 2003, a págs.878, o seguinte: «Na primeira situação (não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor), enquadram-se os casos em que há erro na identidade do citado, sendo a citação efectuada em pessoa que não é aquela contra quem efectivamente é instaurada a execução ou, nos casos de sucessores, não é qualquer das pessoas que devem ser citadas como sucessores do responsável originário.
A segunda situação referida (sendo o devedor que figura no título, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram) …, está conexionada com as situações de reversão da execução contra possuidores, fruidores e proprietários, previstas no art.º158.º deste Código, podendo esta reversão ser uma consequência do julgamento que se fizer sobre a ilegitimidade referida nesta alínea b).
A terceira situação, ilegitimidade da pessoa citada por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida, tem em vista os casos em que há reversão contra responsáveis subsidiários ou em que a execução é dirigida contra responsáveis solidários, quer directamente, quer através de reversão».
Como se vê, a falta de entrega, na citação, de cópia do título executivo, não determina qualquer situação de ilegitimidade prevista na alínea b) do n.º1 do art.º204.º, do CPPT.

Compreende-se que assim seja, porque a ilegitimidade da pessoa citada julga-se em função dos elementos que constam do título que serve de base à execução – cf. artigos 10.º, n.º5, do CPC e 162.º e 163.º, n.º1 alínea d), do CPPT.

Se a Recorrente alega falta de entrega do título, ou que o mesmo não acompanhou a citação, salvo o devido respeito, constitui contra-senso invocar a sua ilegitimidade para a execução, posto que a ilegitimidade se afere justamente em função dos elementos do título, que alega desconhecer.

A sentença não incorreu pois em erro de julgamento na apreciação que fez quanto à ausência de factualidade alegada integrativa do fundamento de ilegitimidade previsto na alínea b) do n.º1 do art.º204.º, do CPPT.

Já quanto à questão da não entrega do título na citação, vejamos.

Decorre da lei processual que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – cf. art.º10.º, n.º5, do CPC, ex vi do 2.º, alínea e), do CPPT.

Podem servir de base à execução fiscal os títulos indicados no art.º162.º, do CPPT, os quais devem conter os requisitos essenciais indicados no art.º163.º do mesmo Código.

Decorre do disposto no n.º1 do art.º190.º, do CPPT, relativo às formalidades da citação, que “A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo”.

Faltando na citação a menção daqueles requisitos essenciais do título e não acompanhando a mesma cópia do título executivo, ocorre preterição de formalidades da citação.

A inobservância das formalidades da citação previstas na lei, é susceptível de constituir nulidade da citação, nos termos do art.º195.º, do CPC – nesse sentido pode ver-se Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., a pág.738.

Ora, como doutrinado no Acórdão do STA (Pleno da Secção do Contencioso Tributário), de 28/02/2007, proferido no proc.º0803/04, “No regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário a nulidade da citação para a execução fiscal não serve de fundamento à respectiva oposição, devendo, antes, ser arguida no processo executivo, que prosseguirá depois de suprida a nulidade”.

E como se salientou no Acórdão do mesmo alto tribunal, de 05/05/2010, proferido no proc.º0125/10, “…constitui jurisprudência actualmente unânime neste Supremo Tribunal que a nulidade da citação do executado para a execução fiscal não configura nenhum dos fundamentos indicados no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, nomeadamente na sua alínea i), uma vez que os fundamentos aqui previstos visam factos modificativos ou extintivos da dívida, ou afectando a sua exigibilidade, resultando da sua verificação a impossibilidade de prosseguimento do processo executivo, ao menos nos termos em que foi instaurada, aí se não englobando as nulidades cometidas e que só perante o órgão de execução fiscal podem ser arguidas, podendo ser deduzida reclamação, nos termos do artigo 276.º do CPPT, se a arguição for indeferida - cfr. acórdãos do Pleno da Secção de 08/02/07, 19/11/08, 17/12/08 e 06/05/09, nos recursos nºs 803/04, 430/08, 364/08 e 632/08, respectivamente; bem como Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, Anotado e Comentado, 5.ª edição, anotação 7 ao artigo 190.º”.

Como assim, a não entrega do título na citação não constitui fundamento válido de oposição à execução. E nessa medida, bem andou a sentença recorrida ao não conhecer, na oposição à execução, da invocada questão da falta de título na citação.

Por outro lado, a sentença também não conheceu dos invocados vícios de inconstitucionalidade e de falta de fundamentação da decisão de restituição dos montantes em execução, no entendimento de que envolviam apreciação da legalidade do acto, insusceptível de ser feito em sede de oposição à execução fiscal. Vejamos.

Entende a Recorrente que o conhecimento de tais vícios do acto se impunha ao tribunal nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º204.º, do CPPT.

Decorre do disposto naquela alínea do n.º1 que servem de fundamento à oposição, “Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.

Em anotação a esta alínea do n.º1 do art.º204.º, do CPPT, anota Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pág.909, o seguinte: “Trata-se de uma disposição de carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em qua há um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade”.

Ora, a oponente aqui Recorrente, não invoca qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, mas sim a própria ilegalidade do acto de restituição de que emerge tal obrigação de pagamento por falta de fundamentação e vício de inconstitucionalidade assente na violação do disposto no n.º3 do art.º268.º, da CRP.

Tal reconduz-se a invocar a ilegalidade concreta, isto é reportada ao próprio acto que integra a decisão de restituição dos montantes exequendos, o que não constitui qualquer fundamento válido de oposição à execução, nomeadamente o da alínea i) invocado, nada havendo para censurar na sentença recorrida, que fez correcto enquadramento jurídico da questão.

Entende a Recorrente que tendo a sentença concluído por que os vícios invocados se não reconduziam a fundamentos válidos de oposição à execução, então deveria ter ordenado a convolação para a forma de processo adequada, não colhendo o argumento da sentença de que a tanto se oporia a falta de competência material do tribunal tributário para conhecer da questão relativa à ilegalidade da decisão de restituição dos montantes exequendos.

De acordo com o disposto no art.º98.º, n.º4, do CPPT, “Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei”.

Estabelece o n.º1 do art.º16.º, do mesmo Código que “A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal”.

Diz o n.º2 que a incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e o seu conhecimento precede o de qualquer outra questão, de acordo com o disposto no art.º 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do disposto na alínea c) do art.º2.º, do CPPT.

Em anotação ao art.º16.º do CPPT, escreve Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., a pág.145, o seguinte: “A questão da competência, por ser de conhecimento prioritário em relação a qualquer outra, tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum.
Saber o que vai ser objecto da decisão do tribunal e o que terá ou não relevo para chegar a ela é matéria sobre a qual cabe ao tribunal competente para o julgamento pronunciar-se e, por isso, não pode essa matéria ser utilizada para decidir a questão prévia da competência”.

Nestas condições, o que há a fazer para decidir a questão da competência material, é apenas verificar se é colocada ao tribunal uma questão de natureza fiscal.

E o que a Recorrente pretende que o tribunal sindique é a legalidade do acto da Caixa Geral de Aposentações que ordenou o reembolso das prestações auferidas relativas a “subsídio mensal vitalício” e “subsídio de assistência a 3.ª pessoa” (cf. ponto III da douta p.i.).

Ora, aos tribunais tributários apenas compete conhecer da impugnação de actos administrativos respeitantes a questões fiscais – cf. art.º49.º, n.º1, alínea a), subalínea iv).

Como doutrinado no Acórdão do Plenário do STA, de 29/10/2003, proferido no proc.º0937/03, por “questões fiscais, deve entender-se tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos”.

A legalidade da decisão de reembolso de prestações sociais indevidamente percebidas manifestamente não constitui questão fiscal, dito de outro modo, o litígio em causa não emerge de uma relação jurídica fiscal mas, antes, administrativa stricto sensu sendo competente para o seu conhecimento os tribunais administrativos de círculo.

Perante a constatação de incompetência material, não podia o tribunal ordenar a convolação, por erro, para a forma de processo julgada adequada porquanto a questão da competência é de conhecimento prioritário e prejudica o conhecimento quer do mérito, quer das restantes excepções.

Bem andou, pois, a sentença recorrida ao dar por prejudicada a convolação para a forma de processo julgada a própria para o conhecimento da questão atinente à legalidade do acto administrativo de que emerge a obrigação exequenda em vista da questão prévia com que se deparou da falta de competência do tribunal tributário para conhecer dessa matéria.

Cumpre ainda realçar, porque a Recorrente parece tratar indistintamente os tribunais administrativos e os tribunais tributários para efeitos de competência, em vista do disposto no art.º4.º do ETAF, que o que essa norma define é o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, mas não a repartição de competência entre os tribunais administrativos e os tribunais tributários quanto às matérias que se enquadram na ordem jurisdicional administrativa e fiscal (cf. artigos 44.º e 49.º, do ETAF).

De resto, tendo a Recorrente invocado pelo menos um fundamento de oposição, qual o de ilegitimidade, que a sentença conheceu embora para concluir pela ausência de factualidade alegada integrativa desse fundamento, previsto na alínea b) do n.º1 do art.º204.º, do CPPT, logo por aqui ficaria inviabilizada a convolação, que não opera quando se invoque, a par de outras, causa de pedir para cujo conhecimento se mostre adequado o processo.

Invoca ainda a Recorrente que na citação se indicou como meio de defesa a oposição e não qualquer outro, pelo que de duas, uma: ou se aceita ser esse o meio de reacção adequado à defesa plena dos seus direitos, ou, o acto de citação é inválido ao indicar um meio impróprio, o que a sentença deveria ter conhecido (cf. pontos 20. a 23. das conclusões).

Todavia, não é assim. O meio de reacção que cumpre indicar na citação é unicamente aquele que permite assegurar a defesa do devedor na fase executiva e no âmbito dos direitos processuais que apenas podem ser exercidos na sequência da citação, ou seja, a oposição – cf. artigos 189.º, n.º1 e 190.º, n.º2, do CPPT.

A explicação pormenorizada do campo de aplicação jurídico desse meio processual não é tarefa que a lei imponha à Administração tributária, pelo que as consequências processuais da utilização indevida da oposição para tutela da pretensão deduzida não lhe podem ser assacadas.
A sentença não incorreu pois em erro de julgamento ao julgar a oposição meio inidóneo para tutela da pretensão jurídica da oponente, aqui Recorrente, quer quanto à invocada ilegalidade da dívida, quer quanto à nulidade por falta de entrega do título na citação.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 12 de Dezembro de 2014
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Fernanda Esteves