Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00054/07.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/25/2010
Relator:Álvaro Dantas
Descritores:NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO - CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Sumário:1. Enviada a liquidação através de carta registada com aviso de recepção, a presunção legal de notificação nos casos em que ocorre a devolução de carta registada com aviso de recepção e em que este não se mostre assinado, só funciona em duas situações:
- Recusa do destinatário em receber a carta;
- Não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal
2. Demonstrando-se que a liquidação de IRC que originou a dívida exequenda não foi notificada antes da instauração da execução, essa falta de notificação, provocando a ineficácia do acto tributário de liquidação, torna tal dívida inexigível.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório

Socimel – , Lda., NIPC , com sede em Vitorino de Piães, concelho de Ponte de Lima (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal com o nº 2321200501021540 que contra a Recorrente foi instaurada e corre termos no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
1°- Ao Recorrente foi enviada carta registada, em 17/0612005, visando a notificação da liquidação adicional de I.R.C.
2° - Tal carta foi devolvida.
3° - Alegou a Recorrente não ter sido validamente notificada.
4° - Na sua Contestação a Fazenda Pública diz que o foi, porquanto à sobredita carta outra se seguiu, em cumprimento do disposto no artigo 39° do CPPT.
5° - Juntou documentos que o pretendem demonstrar.
6° - A Recorrente impugnou tais documentos. Mormente, porque,
7° - O nº de registo não consta nos Serviços Informáticos dos CTT. Acresce que,
8° - Se documenta, nos autos, que dos registos informáticos do Serviço de Finanças também não consta tal envio.
9° - As fotocópias, existentes nos autos e remetidas pelo Serviço de Finanças denotam algumas incongruências. Avulta destas que,
10° - A carta registada teria sido entregue no Posto dos CTT de Ponte de Lima, em 07/07/05 para ser para a sede da Recorrente, em Vitorino de Piães. Ora,
11° - No dia seguinte, 08/08/2005, teria regressado já a Ponte de Lima, com a menção de "encerrado".
12° - Isto é impossível, fisicamente.
13° - Para sanar, ou não, estas dúvidas a Recorrente requereu fossem juntos aos autos os originais dos documentos.
14°· O Serviço de Finanças limitou-se a remeter as mesmas fotocópias, que haviam sido juntas com a contestação da Fazenda Pública.
15°· O ónus da prova incumbe à Fazenda Pública. Assim sendo,
16°· Face a toda a factualidade que supra fica exposta não poderia o Mto. Juiz "a quo" dar como provado, como deu, que à Recorrente foi enviada a demonstração da liquidação, por carta de 07/07/2005 (Ponto 4. dos Factos Provados).
17°- Isto porque, como se disse já, esta carta que os autos informam ter o nº de registo RS262212323PT não consta, nem dos registos informáticos dos CTT nem dos do competente serviço de Finanças, como enviado.
18° - Não provado como se tem de ter este facto, eliminando-se o ponto 4 dos Factos Provados, é inequívoco que a Recorrente não foi validamente notificada da liquidação adicional.
19°· Assim o montante correspondente e que é a divida exequenda não é devido por falta de notificação de liquidação do Tributo.
Decidindo-se como se decidiu violou-se o disposto nos artigos 6550 do Código de Processo Civil e 1150 do Código de Processo e Procedimento Tributário.

Não houve contra-alegações.

Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já a tal nada obsta.

As questões a decidir:
As questões que importa decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes:
– Saber se ocorre erro de julgamento de facto na sentença recorrida por nela se ter dado como provado que a administração tributária enviou uma segunda carta registada com aviso de recepção para notificação da liquidação que deu origem à dívida exequenda;
– Saber se ocorre erro no julgamento de direito por a sentença ter considerado que o Recorrente foi validamente notificado da liquidação do imposto que originou a dívida exequenda.

2. Fundamentação
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui deixamos reproduzida ipsis verbis:

1. Contra a oponente foi instaurado a 5/10/2005 a execução nº 2321200501021540, para cobrança da quantia global de 58.329,41 €, respeitante a IRC de 2001.
2. A oponente foi citada para a execução a 23/11/2006 conforme fls. 14.
3. Para a morada da firma constante do cadastro foi enviada a demonstração de liquidação que consta de fls. 73 a 17/6/05, com data limite de pagamento a 27/7/2005. Tal carta foi devolvida.
4. Para a morada da firma constante do cadastro foi enviada a demonstração de liquidação que consta de fls. 76, por carta de 7/7/2005, com data limite de pagamento a 27/7/2005. Tal carta foi devolvida.

Não se provaram quaisquer outros factos.

Quanto aos factos provados, a convicção do tribunal alicerçou-se no teor dos elementos juntos aos autos, designadamente os referenciados nos factos.


2.1.2. Do invocado erro no julgamento em matéria de facto
Alegou o Recorrente que a sentença recorrida não efectuou uma correcta apreciação da matéria de facto na medida em que o facto que ali se especificou sob o nº 4 não podia ter sido dado como provado uma vez que os elementos constantes dos autos não permitem concluir que no dia 7 de Julho de 2005 tenha sido enviada uma carta contendo a demonstração da liquidação de IRC do ano de 2001.

Com vista à decisão desta questão colocada pelo Recorrente, comecemos por recordar a matéria que foi dada como provada nos pontos 4 da matéria de facto consignada na sentença recorrida:

4. Para a morada da firma constante do cadastro foi enviada a demonstração de liquidação que consta de fls. 76, por carta de 7/7/2005, com data limite de pagamento a 27/7/2005. Tal carta foi devolvida.

Analisados os documentos constes dos autos, afigura-se-nos que o Recorrente, neste ponto, não tem razão.

Com efeito, do documento de fls. 77 dos autos, consta um talão de registo de uma carta destinada à Recorrente remetida pelo Serviço de Finanças de Ponte de Lima a qual foi aceite na Estação de Correios de Ponte de Lima em 7 de Julho de 2005.

De acordo com a menção constante nesse talão de registo, essa carta continha a demonstração da liquidação de IRC nº 2005 8310036731.

A Recorrente não invocou a falsidade dos documentos juntos aos autos e que estiveram na base da formação da convicção do tribunal.

Não se vislumbra, assim, nenhuma razão para colocar em causa o envio da carta registada com aviso de recepção contendo a demonstração da liquidação de IRC do ano de 2001 no dia 7 de Julho de 2005. Bem ao invés, os documentos juntos a fls. 73 a 77 dos autos demonstram à saciedade que, neste particular, decidiu bem a sentença recorrida.

2.1.2. Alteração oficiosa da decisão sobre a matéria de facto
Não obstante a conclusão de que a sentença não padece do erro de julgamento que lhe é assacado pelo Recorrente, afigura-se-nos que, ao abrigo do disposto na norma do artigo 712º nº 1 alínea a) do CPC aplicável ex vi artigos 749º do CPC (na redacção aqui aplicável) e 281º do CPPT, importa aditar matéria de facto que resulta provada, com base nos documentos que constam de fls. 73 a 78 dos presentes autos e, em consequência de tal aditamento, importa igualmente alterar a redacção dos pontos 3 e 4 da matéria dada como provada na sentença, nos termos que passamos a explicitar:

3.Para a morada da Oponente constante do cadastro foi enviada a demonstração de liquidação de IRC respeitante ao ano de 2001 que consta de fls. 73 dos autos, através de carta registada com aviso de recepção, datando o registo dos CTT de 1 de Julho de 2005.
3a – A carta contendo a demonstração da liquidação referida na alínea anterior foi devolvida sem que o aviso de recepção se mostrasse assinado.
4. Para a morada da Oponente constante do cadastro foi enviada a demonstração de liquidação que consta de fls. 76 dos autos, através de carta registada com aviso de recepção, datando o registo dos CTT de 7/7/2005.
4a – Nessa carta seguia o ofício cuja cópia se encontra junta a fls. 75 com o seguinte teor: “Fica V. Exa. por este meio notificado do teor do documento de cobrança emitido pela Direcção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento, respeitante à liquidação de IRC supra referenciada, relativa ao ano de 2001, que se junta e dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais”.
4b – A carta referida no ponto 4 foi devolvida ao Serviço de Finanças de Ponte de Lima sem que o aviso de recepção tivesse sido assinado e com a seguinte menção aposta no respectivo verso “Encerrado”.

2.2. De direito
2.2.1. Do erro no julgamento de direito
A questão que importa decidir nesta sede é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao ter considerado que o Recorrente foi validamente notificado da liquidação que originou a dívida exequenda.

Vejamos.

Resulta da norma do artigo 36º nº 1 do CPPT que a notificação dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos é condição da sua eficácia em relação aos notificados.

Ali se preceitua:
Os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”.

Por outro lado, no concernente ao modo de proceder à notificação dos referidos actos e assim, no artigo 38º nº 1 do CPPT, preceitua-se o seguinte:
“1 – As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.
(…)”.

Actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes e abrangidos, portanto, pelo nº 1 do artigo 38º do CPPT, devem considerar-se não só aqueles que efectivamente determinam uma alteração desta, mas também aqueles em que está em discussão a possibilidade de se concretizar essa alteração.

Por isso, em princípio, serão de efectuar por carta registada com aviso de recepção, entre outras, as notificações de actos de liquidação de tributos que concretizem uma alteração da situação tributária e as de actos que recusem o reconhecimento de benefícios fiscais - nestes termos, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume I, 2006, pág. 345.

Excepção à referida regra é, por um lado, a da notificação das liquidações relativas a IRS efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2001, data da entrada em vigor da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, a qual deve ser feita através de carta registada e, por outro lado, a partir de 1 de Janeiro de 2005, todas as notificações que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, na sequência da nova redacção do nº 3 do artigo 38º introduzida pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

Assim, in casu, tratando-se de liquidações de IRC efectuadas depois de 1 de Janeiro de 2005, sem que se demonstre que resultaram de declarações da Recorrente ou de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, a forma escolhida – carta registada com aviso de recepção – é a legal.

Quanto à perfeição das notificações, o regime legal é naturalmente diferente consoante a notificação seja efectuada através de carta registada simples ou com aviso de recepção.

Tratando-se de notificação através de carta registada com aviso de recepção, que é a que agora nos interessa, o regime legal é o que decorre dos nºs 3 a 6 do artigo 39º do CPPT.

A regra é a de que, havendo aviso de recepção, a notificação se considera efectuada na data em que ele for assinado, tal como decorre do disposto no artigo 39º nº 3 do CPPT.

No casos de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada no 3º dia útil posterior ao do registo, tal como resulta dos nºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT.

Em face destes normativos, a jurisprudência do STA vem decidindo que a presunção legal de notificação nos casos em que ocorre a devolução de carta registada com aviso de recepção e em que este não se mostre assinado, só funciona em duas situações:

- Recusa do destinatário em receber a carta;
- Não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal - assim, acórdão STA 21 Mai. 2008, recurso 01031/07; acórdão STA 8 Jul. 2009, recurso 0460/09; acórdão STA 27 Jan. 2010, disponíveis em www.dgsi.pt.

Na segunda situação (não levantamento da carta) “pressupõe-se que foi feita qualquer comunicação ao destinatário para levantar a carta registada, pois só fornecendo-lhe a possibilidade de ter conhecimento de que ela se encontra depositada nos serviços postais, pode exigir-se que ele a vá levantar. Nesta perspectiva, o funcionamento da presunção referida dependerá, cumulativamente, de:
- Ter sido deixado aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta com a notificação podia ser levantada;
- Não se comprovar que, entretanto, o contribuinte comunicara à administração tributária a alteração da sua residência” – nestes precisos termos, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume I, 2006, pág. 357.

Revertendo ao caso sub judice, da factualidade provada resulta que:

- A liquidação foi enviada à Recorrente através de carta registada com aviso de recepção, datando o registo nos CTT de 1 de Julho de 2005;
- Essa carta foi devolvida ao Serviço de Finanças de Ponte de Lima sem que o referido aviso tivesse sido assinado;
- Perante essa circunstância, em cumprimento do art. 39º nº 5 do CPPT, o Serviço de Finanças de Ponte de Lima enviou, com registo datado de 7 de Julho de 2005, nova carta com aviso de recepção para a morada do oponente constante do cadastro da administração tributária, tendo a mesma sido devolvida ao Serviço de Finanças sem que o aviso de recepção tivesse sido assinado e com a menção “Encerrado” aposta no respectivo sobrescrito.

Porém, da factualidade provada não resulta, nomeadamente, que na sede da Oponente tivesse sido deixado aviso para levantamento da carta na estação dos correios, sendo certo que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação cabe à administração tributária – neste sentido, acórdão STA 6 Out. 2005, recurso 500/05, www.dgsi.pt.

Perante este quadro fáctico e face ao que anteriormente se referiu é manifesto que não pode ter-se por presumida a notificação à Recorrente da liquidação da qual emerge a obrigação exequenda.

Com efeito, não estamos perante nenhuma das duas situações, que antes referimos, em que a presunção legal funciona: a recusa de recebimento ou o não levantamento da carta após ter sido deixado aviso na sede da Recorrente para proceder a tal levantamento.

Conclui-se, deste modo, que a liquidação de IRC que originou a dívida exequenda não foi validamente notificada à Recorrente antes da instauração da execução, sendo que essa falta de notificação, provocando a ineficácia do acto tributário de liquidação, torna tal dívida inexigível – refira-se que, de acordo com a doutrina que se extrai do acórdão STA 20 Jan. 2010 (Pleno), recurso 832/08, nos casos em que não é efectuada notificação da liquidação e foi instaurada execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT e nas situações em que foi efectuada uma notificação de um acto de liquidação, mas a notificação foi efectuada depois de ter decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

Ora, como é sabido, a inexigibilidade da dívida constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do nº 1 do art. 204º do CPPT - neste sentido, entre muitos outros, acórdão STA de 24 Out. 2001, recurso n.º 26430, acórdão STA de 20 Fev. 2002, recurso n.º 26291, acórdão TCA Norte 21 Jan. 2010, recurso 623/08.6BEBRG, disponíveis em www.dgsi.pt.

Conclui-se, pelo que vimos de dizer, que a sentença recorrida, na medida em que julgou improcedente a oposição, não pode manter-se e, como tal, o presente recurso terá de proceder.

3. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência:
a) Revogar a sentença recorrida;
b) Julgar a presente oposição procedente e, em consequência, extinta a execução fiscal com o nº 2321200501021540 que corre termos no Serviço de Finanças de Ponte de Lima.
Custas, apenas na 1ª instância, pela Fazenda Pública.
Porto, 25 de Fevereiro de 2010
(Álvaro Dantas)
(Moisés Rodrigues)
(Francisco Rothes)