Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01569/19.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:08/04/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. INDISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE GARANTIA. REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA A METADE.
Sumário:1 - Nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do CPPT, o contribuinte que pretenda reagir judicialmente contra um acto da Administração Tributária, dispõe do prazo de dez dias, a contar da data em que foi notificado da decisão.

2 - Tendo a Reclamante, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do CPPT apresentado pedido de emissão de certidão que contivesse a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente aos juros de mora em causa, atinente ao processo de execução, mais concretamente, que contivesse o valor da dívida exequenda, o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora, e apesar de o Recorrido ter vindo a fazer menção aos juros de mora que entendia serem devidos, não tendo todavia, em momento algum vindo a esclarecer a Reclamante [como esta lhe solicitara], em concreto, sobre o demais [mormente, sobre qual o valor da dívida exequenda relativa ao processo de execução fiscal, o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora], e tendo apenas o Recorrido MUNICÍPIO DE (...), pelo ofício n.º 12520 de 27 de maio de 2019, vindo a informar a Reclamante de que os juros de mora que estão a ser exigidos não estão relacionados com qualquer clausula constante do contrato de promessa, mas sim nos termos das leis tributárias [cujo pagamento dos mesmos nos processos de execução fiscal continuava a vencer-se até à liquidação efetiva da dívida, nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março], só nesta data se encontrou a Reclamante dotada das informações necessárias para reagir judicialmente contra tal acto, pelo que, tendo a Reclamação que motiva os autos sido enviada para o MUNICÍPIO DE (...) em 29 de maio de 2019, a mesma é assim tempestiva, uma vez que deu entrada no prazo de 10 dias a que se refere o artigo 277.º, n.º 1, do CPPT.

3 – Estando em causa juros de mora relativos a processos de execução fiscal para cobrança coerciva de taxas, e como assim impõe o artigo 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, sendo o crédito tributário indisponível, as condições que sejam fixadas tendo em vista a sua redução ou extinção devem respeitar o princípio da igualdade e da legalidade tributária.

4 – O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários implica que a Administração Tributária não possa conceder moratórias ou alterar quaisquer outras condições de pagamento das dívidas tributárias por mero acto administrativo, sem qualquer habilitação legal, bem como, que não possa proceder ao perdão total ou parcial dos impostos ou renunciar de outro modo ao seu pagamento.

5 – Nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, a taxa dos juros de mora tem vigência anual com início em 1 de janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior, sendo reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MUNICÍPIO DE (...), e P., S.A
Recorrido 1:P., S.A., e MUNICÍPIO DE (...)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recursos.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


O MUNICÍPIO DE(...), inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de dezembro de 2019, que julgou parcialmente procedente a Reclamação deduzida pela sociedade comercial P., S.A. que visou a decisão proferida pelo responsável pelos Serviços de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de (...) no âmbito do processo de execução n.º 177/2012, consubstanciado no ofício n.º 12520 de 27 de maio de 2019, através do qual esta sociedade foi notificada para proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01 de março de 2015 até ao mês em que se concretizar a assinatura do auto de dação em cumprimento, no montante de € 529.204,66, e consequentemente, anulou parcialmente o acto reclamado na parte em que contabilizou os juros relativos ao mês de março de 2015 e bem assim, na parte em que excedeu o valor correspondente aos juros de mora reduzidos a metade, interpôs recurso jurisdicional para a secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Por seu Douto Acórdão datado de 20 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Administrativo julgou ocorrer da excepção atinente à sua incompetência absoluta para conhecer dos termos do recurso intentado, em razão da hierarquia, e que competente para o efeito era a secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte.

Cumpre então apreciar nesta instância, dos termos do/s recurso/s jurisdicional/ais deduzido/s [pois que também a sociedade comercial P., S.A., veio a deduzir recurso subordinado na parte em que não obteve ganho de causa].

No âmbito das Alegações de recurso [principal] apresentadas pelo Recorrente MUNICÍPIO DE (...) [Cfr. fls. 321 a 335 dos autos em suporte físico], o mesmo elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“CONCLUSÕES:
DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO -
DA EXTEMPORANEIDADE DA RECLAMAÇÃO:

1ª) A Reclamante, foi notificada, por ofício de 27/06/2017, Ofício de saída n.º 15098, para que procedesse ao pagamento de juros de mora em falta desde Março de 2015, como resulta dos factos provados G) e I), bem como do processo administrativo;

2ª) Foi incorrectamente que o tribunal a quo entendeu que apenas com a notificação do Ofício com registo de saída n.º 12520, datado de 27 de Maio de 2019, a Reclamante foi notificada para o pagamento dos juros, devida e formalmente, devendo a reclamação ser feita contra esse acto expresso;

3ª) Primeiro, porque não foi, como se verteu na sentença em análise, apenas com o recebimento do acto reclamado que tomou conhecimento do fundamento da cobrança dos juros pois já com o primeiro esclarecimento da primeira notificação a recorrida tinha sido informada de qual o fundamento para a cobrança dos juros, como resulta do facto provado n.º I);

4ª) Pois do esclarecimento prestado em 31/07/2017 - esclarecimento do acto que lhe foi notificado em 27/06/2017, retira-se que o pagamento deveria ser feito “nos termos do n.º 3 da Cláusula 1.ª do acordo celebrado com o Município”, e dessa cláusula consta “Sobre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais.”. (facto provado I))

5ª) Foi a reclamante – e não qualquer outra pessoa ou entidade – quem celebrou o acordo com o reclamado, tendo por isso negociado, discutido e previamente tomado perfeito conhecimento dos termos do acordo, sabendo, desde então, que era ao abrigo do regime das leis tributárias que os juros lhe seriam cobrados, em caso de aplicação da sobredita cláusula, não podendo valer-se de qualquer pretexto de desconhecimento da lei ou do teor do acordo que negociou e outorgou;

6ª) Segundo, o acto reclamado não constitui qualquer suprimento de notificação deficiente resultante de pedido feito ao abrigo dos artigos 36º e 37º do C.P.P.T. antes, como resulta do mesmo, tratou-se de mera resposta a um requerimento da recorrida de 06/05/2019 para efectuar a dação em cumprimento, em que, complementarmente e voluntariamente, o Município relembra a obrigação de pagamento que já fora notificada à reclamante;

7ª) A lei não permite ao reclamante que peça, ad eternum, esclarecimentos sobre notificações deficientes, ao abrigo dos artigos 36º e 37º do CPPT;

8ª) Caso contrário, estaria encontrado o mecanismo para que o reclamante garantisse que um acto nunca mais estivesse fixado na sua esfera jurídica, solicitando esclarecimentos, sempre que bem entendesse, e arquitectando permanentes dúvidas sobre o teor do acto notificado.

9ª) No procedimento em questão, como visto acima, foi-lhe notificado o Ofício de 27/06/2017 (cfr. factos provados G) e I)) no seguimento do que a reclamante apresentou um pedido de esclarecimento nos termos dos artigos 24.º, 36.º e 37.º do C.P.P.T. (cfr. facto provado H) ), e como resulta do texto da sentença a fls. 26, quarto parágrafo.

10ª) Manda a lei, de forma expressa e clara, no n.º 2, do artigo 37º, do C.P.P.T., que “Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.”, o que a reclamante devia ter feito após recebimento do primeiro esclarecimento do acto notificado em 27/06/2017.

11ª) Em vez disto, a reclamante decidiu voltar a considerar-se e declarar-se insatisfeita com a resposta recebida e, como a própria sentença em análise bem confirma, a fls. 20 e se extrai do processo administrativo, “posteriormente a Reclamante apresentou, novamente, um pedido de emissão de certidão, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do CPPT” e voltou, ainda a questionar a legalidade dos juros em outra carta datada de 08/04/2019, como resulta da sentença a fls. 27 e do facto provado Q).

12ª) Ainda que o primeiro esclarecimento de 31/07/2017, do acto que lhe fora notificado em 27/06/2017, fosse insuficiente – e tal apenas o tribunal podia declarar, e não a recorrida - e esse acto continuasse sem fundamentação (o que se equaciona por dever de patrocínio e sem conceder) a solução processual era reclamar do mesmo, e não apresentar sucessivos pedidos esclarecimentos, o que o artigo 37º do C.P.P.T não permite;

13ª) O tribunal é que, recebida a reclamação, apreciaria se existia ou não algum vício no acto de 27/06/2017, que não tivesse sido suprido com o esclarecimento prestado ao abrigo do art. 37º do CPPT, e que devesse ser declarado;

14ª) O envio constante de pedidos de esclarecimentos não constitui fundamento para que lhe seja concedido diferente prazo para reclamar do acto de 27/06/2017 que originalmente a notificou para pagamento, que não foi o acto constante do Ofício n.º 12520, de 27/5/2019;

15ª) O Ofício 12520 é uma resposta a um requerimento de 06/05/2019 para efectuar a dação em pagamento em que, na sua resposta, o Município elencou vários factos relacionados com a dação em pagamento, incluindo a obrigação de pagamento de juros, não constituindo, de forma alguma, a resposta a partir da qual o artigo 37º, n.º 2 do CPPT impõe a contagem do prazo para reclamação.

16ª) A Reclamante devia ter reagido, em tempo e no prazo de 30 dias após recebimento do primeiro esclarecimento (cfr. facto provado I) ) pedido ao abrigo do artigo 37º do CPPT pelo que, não o tendo feito, a presente reclamação é extemporânea, o que deve ser declarado.

Termos em que, decidindo-se em conformidade com as conclusões, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e a Reclamação ser julgada improcedente, por não provada, confirmando-se a legalidade do acto impugnado, com as consequências de lei.”
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A Recorrida P., S.A., apresentou Contra alegações, tendo a final elencado as conclusões [Cfr. fls. 337 a 344 dos autos em suporte físico] que ora se reproduzem:

“[…] CONCLUSÕES:

a. Tendo sido notificada pelo MUNICÍPIO DE (...), através do Ofício com registo de saída n.º 15098, datado de 27 de junho de 2017, para proceder ao pagamento de juros - sem mais detalhes - a ora Recorrida apresentou, nos termos da lei, um pedido de emissão de certidão que contivesse a fundamentação, quer de facto, quer de Direito, subjacente ao citado Ofício, ao qual o MUNICÍPIO DE (...) respondeu (em 31 de julho de 2017), referindo apenas que tais juros seriam devidos nos termos do n.º 3 da Cláusula 1.ª do acordo celebrado com o Município no ano de 2013 - abstendo-se de concretizar, porém, qualquer fundamentação de facto ou de direito;

b. A Recorrida apresentou, novamente, um pedido de emissão de certidão, tendo sido igualmente informada pelo MUNICÍPIO DE (...), através do Ofício com registo de saída n.º 17888, datado de 31 de julho de 2017, de que tais juros seriam devidos nos termos do n.º 3 da Cláusula 1.ª do acordo celebrado com o Município;

c. Posteriormente, através do Ofício com registo de saída n.º 2517, datado de 23 de janeiro de 2019, foi a Recorrida notificada para materializar a transferência do imóvel sito no Parque…., com a advertência de que “à dívida existente, acrescem juros até à data efetiva do pagamento (cfr. alínea K) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida);

d. Os termos do acordo celebrado entre o MUNICÍPIO DE (...) e a ora Recorrida foram exaustivamente discutidos antes da sua redução a escrito, pelo que, não estando expressamente previsto o pagamento de juros de mora nos termos do regime geral das leis tributárias, é legítimo que a Recorrida tenha considerado que o n.º 3 da Cláusula 1.ª do referido acordo compreendesse apenas o pagamento de juros civis – razão pela qual, insista-se, apresentou sucessivos pedidos de esclarecimento;

e. A alegação aduzida pelo MUNICÍPIO DE (...) está em clara contradição com a atuação do próprio Município, porquanto, por e-mail datado de 4 de maio de 2019, aquele Município informou a Recorrida de que a mesma poderia apresentar uma Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, na parte relativa aos juros de mora, explicitando as consequências do indeferimento dessa Reclamação (cfr. alínea Z) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida);

f. No seguimento do referido e-mail, através do Ofício com registo de saída n.º 12520, datado de 27 de maio de 2019, o MUNICÍPIO DE (...) notificou a Recorrida da natureza dos juros de mora - in casu devidos por força das “leis tributárias”, pelo que, apenas a partir dessa data estaria a Recorrida em condições de contestar judicialmente a sua aplicação e exigibilidade – entendimento esse expressamente perfilhado pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público – razão pela qual a presente Reclamação é tempestiva.

g. Por fim, não procede o argumento adiantado pelo Recorrente – cfr. 12ª) conclusão das Alegações de Recurso – nos termos do qual, caso o primeiro pedido de certidão (datado de 31 de julho de 2017) fosse insuficiente, apenas restaria à ora Recorrida reclamar dessa certidão, jamais sendo possível solicitar uma segunda fundamentação (ou “sucessivos pedidos [de] esclarecimentos”, como refere o Recorrente), porquanto, ao abrigo do princípio da colaboração dos intervenientes na relação jurídica-tributária – previsto no artigo 59.º da LGT, bem como no artigo 11.º do CPA – combinado com o disposto no artigo 56.º do mesmo código, contribuinte/administrado é facultada a possibilidade de dirigir todos e quaisquer requerimentos que julgue pertinentes para obter as informações sobre a sua situação tributária, em todas as dimensões, enquanto manifesta decorrência do princípio da legalidade tributária.

h. Por outro lado, não existe qualquer limitação legal referente à impossibilidade de sucessivamente recorrer ao mecanismo previsto no artigo 37.º do CPPT, nomeadamente quanto às sucessivas e insuficientes respostas obtidas, pois sendo este instituto uma faculdade que a própria lei não limita aos atos tributários, antes aplicando-a com grande amplitude a “toda a comunicação da decisão em matéria tributária” a mesma pode ser utilizada nos moldes em que o fez a Recorrida.

i. Ainda que o MUNICÍPIO DE (...) entendesse que a Recorrida não deveria ter sucessivamente procurado obter a informação em falta, antes tendo reclamado do ato insuficiente (do primeiro), não se compreende então por que razão o Município continuou a responder aos pedidos, sem jamais mencionar – aliás como ordena o artigo 37.º do CPPT – os meios e prazos legais de defesa que assistiam à Recorrida, ou, no limite, por que razão não recusou o conhecimento dos pedidos efetuados.

j. Em suma, é no mínimo abusivo que o MUNICÍPIO DE (...) alegue como argumento para justificar uma intempestividade da presente reclamação o facto de a Recorrida ter procurado obter fora dos tribunais e ao abrigo dos princípios norteadores da sã relação administração-administrado as informações que pretendia e que lhe eram legalmente devidas.

k. A Reclamação em escrutínio foi, por tudo o exposto, tempestivamente apresentada, pois ocorreu no prazo de 10 dias após a notificação do primeiro ato que lhe deu a conhecer os fundamentos de facto e de direito que justificam a liquidação e cobrança de juros de mora, pelo que a decisão recorrida não enferma, nesta parte, de qualquer vício, razão pela qual deve ser mantida na ordem jurídica quanto ao objeto do presente recurso;

l. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida não merece censura - quanto à tempestividade da reclamação -, devendo ser negado provimento, por esse motivo, ao Recurso de MUNICÍPIO DE (...).

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto à tempestividade da reclamação, tudo com as legais consequências.

Sem conceder, caso o presente Recurso venha a ser dado como procedente e a Recorrida condenada na totalidade das custas processuais, desde já se requer a dispensa do pagamento da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.”

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Também a Reclamante P., S.A. interpôs recurso subordinado da Sentença proferida, na parte em que o Tribunal a quo não deu provimento ao quanto foi por si pedido na Reclamação apresentada, tendo a final elencado as conclusões [Cfr. fls. 348 a 357-verso dos autos em suporte físico] que ora se reproduzem:

“[…] CONCLUSÕES:

a. As partes - Recorrente e MUNICÍPIO DE (...) – acordaram, nos termos do disposto no artigo 837.º do Código Civil, em instrumento próprio celebrado de livre vontade, na realização de uma dação em cumprimento, no âmbito da qual a Recorrente viria a efetuar a prestação de coisa diversa daquela que era devida;

b. Sendo a dação em cumprimento uma das formas passíveis de satisfação do direito do credor, a mesma apenas exoneraria a Recorrente perante o consentimento por parte do MUNICÍPIO DE (...), o que manifestamente ocorreu no caso concreto, tudo conforme o artigo 837.º do Código Civil;

c. Após celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento, a única obrigação que passou a impender sobre a Recorrente foi a de celebração da escritura respetiva (a qual não dependia em exclusivo de si), que foi celebrada em 30 de maio de 2019, razão pela qual foram, nessa data, liquidados os juros de mora pendentes;

d. Com efeito, a alegada dívida cessou aquando da celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento, sendo que foi por esse mesmo facto que foram pagos juros sobre a totalidade do remanescente da dívida, pelo que tanto a adenda ao acordo celebrado em 14 de junho de 2013, como o contrato-promessa de dação em cumprimento, referem que o pagamento se faz pela “promessa e dação” e não apenas pela própria “dação”;

e. Atentos os termos contratualizados entre as partes, os juros de mora só seriam devidos caso a realização da escritura da dação em cumprimento não fosse possível por causa imputável à Recorrente - frustrando-se, assim, a promessa e considerando-se a dívida reconstituída - o que, com toda a certeza, não ocorreu;

f. Subsidiariamente sempre se diga que, diferentemente dos juros compensatórios, os quais integram a própria dívida do imposto, os juros de mora não são tributos, nem integram tributos, apenas assumindo o caráter de receita pública, razão pela qual o artigo 44.º da LGT – que dispõe sobre os juros de mora - não segue igual regime àquele disposto para os juros compensatórios – artigo 35.º da LGT;

g. Embora seja verdade que a arrecadação de receita é uma obrigação das autarquias locais, tal incumbência não pode privá-las da gestão do seu património da forma que melhor lhes convier, nomeadamente, mediante a celebração de acordos que permitam regularização dos seus créditos, facto que decorre do artigo 6.º do RFAL, bem como n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa;

h. Não se encontra vedada às autarquias locais a possibilidade de recorrerem à via contratual para verem os seus créditos liquidados, mesmo que tal pressuponha o perdão de juros de mora (não incorporando, estes, o crédito tributário);

i. Os juros de mora não consubstanciam um crédito tributário nem, admitindo-se essa qualificação, o mesmo seria indisponível, porquanto o próprio legislador já previu, por diversas vezes, a possibilidade do seu perdão pela Administração Pública.

j. Nos termos do 813.º do Código Civil, o MUNICÍPIO DE (...) incorreu em manifesta mora porquanto, sem justificação válida, não levou a cabo os atos necessários ao cumprimento da obrigação que lhe incumbia;

k. As partes celebraram o acordo de dação em cumprimento nos termos definidos durante o procedimento negocial, acreditando a Recorrente desde o início que, não obstante os constrangimentos normais associados ao licenciamento urbanístico, o MUNICÍPIO DE (...), na prossecução do interesse público que subjaz à sua atividade, sempre pautaria a sua conduta com a diligência e responsabilidade exigíveis a uma pessoa coletiva de direito público, com efeito, não pode ser assacada qualquer responsabilidade à ora Recorrente por ter confiado na atuação do Município, pelo que, havendo mora do credor MUNICÍPIO DE (...)), não podem ser cobrados à ora Recorrente quaisquer juros;

l. Verifica-se, portanto, que deve ser revogada a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação da totalidade dos juros de mora, sob pena de violação dos artigos 405.º, 406.º, 837.º e 813.º do Código Civil, 35.º e 44 da LGT, 6.º do RFAL e 238.º da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, ser o presente recurso dado como procedente, por provado.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação da totalidade dos juros de mora, tudo com as legais consequências.
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A este recurso subordinado, o Recorrido MUNICÍPIO DE (...) apresentou Contra-alegações, tendo a final elencado as conclusões [Cfr. fls. 361 a 378 dos autos em suporte físico] que ora se reproduzem:

CONCLUSÕES:

1ª) A P. não recorreu de nenhum ponto da matéria de facto que, assim, se encontra definitivamente fixada;

2ª) Porque o presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de Direito, era ónus da Recorrente indicar nas suas conclusões os elementos constantes do artigo 639º do C.P.C. (as normas violadas, o sentido em que deviam ter sido interpretadas ou a norma que devia ter sido aplicada), o que não aconteceu - nem nas conclusões, nem no articulado - pelo que deve ser indeferido;

3ª) A exoneração da obrigação de pagamento de juros não opera por força da mera celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento, sendo necessária a efectiva dação em cumprimento, nos termos acordados entre as partes – cfr. al. f) do n.º 2 da cláusula 1ª do Acordo (documento n.º 3 da Reclamação) e redacção da al. f) resultante da cláusula 3ª, n.º 1 da Adenda ao Acordo (documento n.º 4 da Reclamação);

4ª) Para além da dação em cumprimento prevista na al. f), é devido o pagamento de juros que resulta da lei e ficou expressamente previsto no n.º 3 da Cláusula 1.ª do Acordo celebrado entre a Recorrente e o Município, de que consta: “Sobre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais.” (cfr. documento n.º 3 da Reclamação).

5ª) A celebração da Adenda ao Acordo, apenas alterou o teor da alínea f), do n.º 2 da cláusula 1ª, verificando-se que o n.º 3 dessa cláusula se manteve inalterado e, expressamente, revalidado pelo teor da cláusula 6ª da Adenda (cfr. documento n.º 4 da Reclamação), não tendo havido qualquer outro instrumento que tenha feito cessar a vigência do Acordo e sua cláusula 1ª, n.º 3, tendo até o contrato-promessa (cfr. documento n.º 5 da Reclamação) assimilado este facto nas declarações preambulares;

6ª) Nos termos do artigo 176º n.º 1 do C.P.P.T., o processo de execução fiscal extingue-se por pagamento da quantia exequenda e do acrescido pelo que, enquanto a dação não for cumprida, aplicam-se os juros devidos nos termos do artigo 44º, n.º 1 da L.G.T., e do n.º 2 que estabelece que os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida;

7ª) Os juros cobrados são um crédito tributário e indisponível, em decorrência da lei (nomeadamente, dos art.s 266º da C.R.P., 3º do C.P.A., 30º e 36º, n.º 3 da L.G.T., 85º, n.º 3 e 148º do C.P.P.T.), não tendo a Recorrente identificado nenhuma previsão legal que contenha a possibilidade do seu perdão, nem explicado por que seria aplicável à sua situação;

8ª) A Recorrente não indica quaisquer factos concretos que demonstrem falta de diligência ou de responsabilidade na actuação do Município, com reporte a datas e momentos formais do procedimento administrativo de licenciamento ou outro;

9ª) A actuação do Município foi pautada pelo absoluto cumprimento, com diligência e responsabilidade, das suas competências;

10ª) Foi a Recorrente P. quem entrou em incumprimento do Acordo celebrado, por incapacidade de resolução de vicissitudes várias – e alheias ao Município – com que se deparou na instrução do processo necessário à realização da escritura de dação em cumprimento;

11ª) Não existiu qualquer mora do Município;

12ª) A decisão recorrida não viola qualquer norma;

Termos em que, decidindo-se em conformidade com as conclusões, deve o recurso subordinado ser julgado improcedente, por não provado, e a Reclamação ser julgada improcedente, por não provada, confirmando-se a legalidade do acto impugnado, com as consequências de lei.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos, e de se manter por isso a Sentença recorrida.
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Com dispensa dos vistos legais [Cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujos objectos dos recursos estão delimitados pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber, em suma, se o Tribunal a quo errou ao ter julgado improcedente a excepção peremptória atinente à caducidade do direito de deduzir Reclamação da decisão proferida pelo Órgão de Execução Fiscal competente [como suscitado pelo Recorrente MUNICÍPIO DE (...)], assim como do invocado erro de julgamento suscitado em sede de recurso subordinado por parte da P., S.A., no quanto a Sentença recorrida lhe foi desfavorável.
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III - FUNDAMENTOS
III.i - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

A) Em 25.07.2012, o Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal (...) instaurou contra – P., S.A., ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 177/2012, para cobrança coerciva do montante global de € 2.452.527,00, respeitante a taxa de ocupação do subsolo municipal com uma conduta subterrânea, para abastecimento de água entre a Rua (...) em(…) e a Rua(...) em (...), com juros de mora a partir de 20.07.2012 – cfr. capa, certidão de dívida e documento de transferência constantes de fls. 208 a 210 do processo digital.

B) A Reclamante prestou garantia bancária emitida pelo BancoS.A. em 09.08.2012, a favor do MUNICÍPIO DE (...) e no âmbito do processo de execução fiscal identificado na alínea que antecede, até ao montante máximo de € 3.096.568,57 – cfr. fls. 37 do processo digital.

C) Em 14.06.2013, foi celebrado um acordo de pagamento entre o MUNICÍPIO DE (...) e a Reclamante, do qual se destaca o seguinte:

“CLÁUSULAS:
PRIMEIRA
1. As Partes acordam que o valor do crédito do Município resultante da ocupação do seu subsolo com as condutas referidas nos Considerandos IV e V, supra, reportado à data de 31 de dezembro de 2012, por parte da P., era no montante de € 13.329.768,69 (treze milhões, trezentos e vinte e nove mil setecentos e sessenta e oito euros e sessenta e nove), (…)
2 - As PARTES acordam em que, cumpridos os requisitos legais aplicáveis, o montante referido no corpo do número anterior, deduzido dos valores referidos nas alíneas a) e b) do mesmo número e atualizado à data de 14 de junho de 2013 por consideração dos juros de mora aplicáveis será pago da seguinte forma:
(…)
d) em 31 de agosto de 2013 a P. procederá ao pagamento do montante de € 1.496.139,89 (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil cento e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), correspondentes a 1/9 (um nono) do montante referido na alínea b) deste número 2;
e) em 31 de dezembro de 2013, a P. procederá ao pagamento do montante de € 1.496.139,89 (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil cento e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), correspondentes a 1/9 (um nono) do montante referido na alínea b) deste número 2;
f) a P. procederá ao pagamento da parte restante do montante determinado nos termos da alínea b) deste número 2 através de promessa de dação e dação em pagamento de parte determinada dos prédios em que tem compropriedade no PARQUE DE (...), a concretizar nos termos previstos neste Acordo;
3 - Sobre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais.
(…)” cfr. fls. 39 a 47 do processo digital.

D. Em 30.08.2013, 31.12.2013 e 31.03.2015, a Reclamante procedeu ao pagamento das quantias de € 12.525,78, correspondente a juros de mora do processo n.º 177/2012, contabilizados desde 01.06.2013 até 30.08.2013, € 25.051,52, correspondente à diferença dos juros de mora do processo n.º 177/2012, contabilizados desde 01.08.2013 até 31.12.2013, e € 170.187,30, correspondente a juros de mora do processo n.º 177/2012, contabilizados desde 01.12.2013 até 31.03.2015 – cfr. recibos constantes de fls. 243 a 246 do processo digital.

E) Em 30.03.2015 foi celebrada uma Adenda ao acordo de pagamento entre o MUNICÍPIO DE (...) e a ora Reclamante, mencionado em C), da qual consta o seguinte:

“TERCEIRA
1 - Pela presente Adenda, as Partes assentam que a alínea f) do n.º 2 da Cláusula Primeira do Acordo de 14/06/2013 passa a ter a seguinte redação:
“f) a P. procederá ao pagamento da parte remanescente do montante determinado nos termos da alínea b) deste número 2, entregando um montante equivalente a metade da mesma até ao dia 31/03/2015 e prometendo e efetuando a dação em cumprimento de parte determinada dos prédios em que tem compropriedade no PARQUE DE(...), a concretizar nos termos previstos neste Acordo, com um valor equivalente à metade remanescente."
(…)
SEXTA
Todas as disposições do Acordo de 14/06/2013 que não hajam sido, ou na medida em que não hajam sido, alteradas pela presente Adenda mantêm-se plenamente válidas e eficazes.
(…)” cfr. fls. 91 a 98 do processo digital.

F) Em 10.09.2015, foi celebrado um contrato-promessa de dação em cumprimento entre a Reclamante e o MUNICÍPIO DE (...), do qual consta, entre o mais, que:

“CLÁUSULAS:
PRIMEIRA
(…)
4. A entrega a que se refere o número anterior [entrega do imóvel livre de ónus e encargos e após total descontaminação] será feita até ao dia 31 de dezembro de 2018 (...).
5. Por cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura a que se refere a cláusula seguinte e a entrega a que se refere o número anterior, contar-se-ão, com o objetivo de ressarcir o MUNICÍPIO DE (...) por não entrar imediatamente na posse da parte do prédio referido no número UM desta Cláusula, juros de 2% (dois por cento) sobre o valor de 4.488.419,66 € (…).
6. A P. pagará anualmente, até 31 de dezembro, ao MUNICÍPIO DE (...) os juros contados nos termos do número anterior.
SEGUNDA
1. A escritura pública de dação em cumprimento celebrar-se-á após a conclusão das operações de destaque da parcela tendentes à separação do prédio referido no NÚMERO 1 da CLÁUSULA ANTERIOR, mas nunca após 31 de dezembro de 2015 (…).
QUINTA
O MUNICÍPIO DE (...) compromete-se também a desenvolver os seus melhores esforços para, no estrito respeito da lei, deferir os pedidos de licenciamento necessários a todas as operações urbanísticas que devam ser efetuadas nos prédios que compõem o PARQUE DE (...).
(…)” cfr. fls. 162 a 171 do processo digital.

G) Pelo ofício dos serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de (...), com a referência DSJCP/SCT e datado de 27.06.2017, sob o assunto ‘Pagamento de juros de processos executivos´, a Reclamante foi informada, - Relativamente aos processos de execução fiscal abaixo mencionados, notifico V. Ex.ª, na qualidade de mandatário da firmaP., S.A., para proceder ao pagamento dos juros de mora em falta, até ao dia 28 de julho de 2017, calculados entre o período de 01/03/2015 (data do último pagamento referente ao acordo celebrado com o município) até 28/07/2017, no valor total de 523.798,31 € (quinhentos e vinte e três mil, setecentos e noventa e oito euros e trinta e um cêntimos).

Processo N.ºJuros de Mora
(…)(…)
(…)(…)
(…)(…)
(…)(…)
Proc EXF 177/2012 (QE 2.452.527,00€)299 733,87 €
TOTAL523 798,31 €

– cfr. fls. 249 do processo digital.

H) Neste seguimento, por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de ...), a Reclamante solicitou, “(…) ao abrigo do dever de fundamentação previsto nos artigos 24.º e 36.º e 37.º do CPPT, se digne ordenar a emissão de certidão que contenha a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente à presente notificação e, bem assim, a identificação das liquidações subjacentes aos processos de execução fiscal acima identificados” cfr. fls. 250 a 252 do processo digital.

I) Mediante ofício com a referência DSJCP/SCT, datado de 31.07.2017, o Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de ...) remeteu ao representante da Reclamante comunicação em que consta:

“Relativamente ao nosso ofício nº 15098 de 28/06/2017, referente à notificação para pagamento dos juros de mora em falta nos processos executivos n.ºs (…) 177/2012, informo V. Ex.ª que deverá proceder à sua liquidação nos termos do nº 3 da Cláusula 1.ª do acordo celebrado com o Município no ano 2013, uma vez que se encontra em incumprimento desde março/2015 (…)” cfr. fls. 255 do processo digital.

J) Em resposta ao ofício referido na alínea antecedente, a Reclamante apresentou um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de(...), solicitando, ¯ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e 37.º do CPPT, se digne emitir certidão que contenha a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente aos referidos juros de mora e aos processos de execução fiscal acima identificados, nomeadamente, o valor da dívida exequenda relativa a cada um dos supra referidos processos de execução fiscal, o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora.
Mais se requer que, não tendo o MUNICÍPIO DE (...) dado conhecimento à ora requerente, até à presente data, dos fundamentos subjacentes aos referidos processos de execução fiscal e aos alegados juros de mora em falta se abstenha de promover quaisquer diligências para cobrança das alegadas dívidas subjacentes aos processos de execução fiscal acima identificados” – cfr. fls. 256 a 260 do processo digital.

K) Pelo ofício datado de 23.01.2019, sob o assunto ¯Dação em pagamento dos terrenos sitos no PARQUE DE (...), em(...), a Reclamante foi informada do seguinte:

“No âmbito dos processos de execução fiscal (…) 177/2012, que se encontram instaurados contra a P., S.A., e, nos termos do contrato promessa de dação em cumprimento, celebrado em 10/09/2015, torna-se necessário materializar a transferência da propriedade do imóvel sito no PARQUE DE (...), em(...), identificado no contrato promessa, cuja cópia se anexa.
Para o efeito, deverão V. Exas. apresentar proposta da dação em cumprimento, junto do serviço contencioso tributário, no qual tramitam os processos acima referidos.
Alerto V. Exa. que à dívida existente, acrescem juros até à data efetiva do pagamento.” cfr. fls. 269 do processo digital.

L) Neste seguimento, a Reclamante enviou uma comunicação datada de 19.02.2019 e que deu entrada na Câmara Municipal de (...) em 21.02.2019, com o seguinte teor:

“(…)
Referimo-nos pela presente carta ao contrato-promessa celebrado entre o MUNICÍPIO DE (...) e a P., S.A., relativo à dação em cumprimento, pela segunda a favor da primeira, de uma parcela a destacar dos terrenos do PARQUE DE (...).
Vimos comunicar, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, da Cláusula Segunda desse contrato-promessa, que a P., S.A. concluiu as diligências necessárias para a aquisição exclusiva daquela parcela e procedeu a essa mesma aquisição no passado dia 14 de fevereiro, na sequência da confirmação pelo MUNICÍPIO DE (...) da configuração definida no mencionado contrato-promessa para essa mesma parcela e que aquela edilidade havia reequacionado.
Face ao exposto, e em resposta igualmente à carta enviada pelo MUNICÍPIO DE (...), datada do passado dia 23 de Janeiro, cuja receção ora acusamos, informamos V. Ex.as. de que, aguardando-se apenas o decurso dos prazos legais para a feitura do registo de aquisição, conforme se verifica pela certidão predial que se junta em anexo, encontram-se reunidas as condições necessárias para que se celebre a escritura de dação em cumprimentos, propondo a P., S.A. como datas alternativas para a sua realização os próximos dias 28 de fevereiro ou 11 de março.
(…)” cfr. 270 e 271 do processo digital.

M) Pelo ofício com a referência ¯DSJCP/SCT Dação em Pagamento‖, datado de 25.02.2019, sob o assunto “Dação em cumprimento de terrenos sitos no Parque (...), em(...)”, subscrito pelo Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de (...), foi remetida para a Reclamante a seguinte comunicação:

“Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, apresentado nos processos de execução fiscal nºs. 73/2010, 98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012 e 177/2012, para efetuar a dação em pagamento de terrenos sitos no Parque (...) (Av.(...)) – (...), segue em anexo a minuta do auto de Dação em Pagamento, para que se pronunciem sobre a mesma.
Informo que nas partes sombreadas a amarelo constam os dados que nos deverão ser facultados, assinalando ainda os documentos que terão que ser juntos ao auto até à data da dação em pagamento: Certidão da Conservatória Predial atualizada; Certidão da Matriz; Planta Topográfica e cópia certificada da Acta do Conselho da Administração da P. a aprovar a dação em pagamento para liquidação da dívida no valor de 4.488.419,64 € e a delegação de poderes no administrador/Presidente ou constituição de mandatário.
Mais informo que deverão proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de março/2019, no valor total de 872.685,17 € (oitocentos e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e dezassete cêntimos), de acordo com o mapa em anexo.” cfr. fls. 277 do processo digital.

N) Em 08.03.2019, foi remetido, pelos serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de (...) para a Mandatária da Reclamante, mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:

“Na sequência dos emails trocados e da conversa telefónica que tivemos esta semana, solicito a sua colaboração no sentido de nos confirmar se se mantém a próxima segunda feira, dia 11, para realizarmos a dação em pagamento com aP., uma vez que como lhe transmiti temos que internamente organizar as guias de pagamento, que irão emitidas na véspera da dação.
Como também ainda não nos forneceram os elementos que necessitamos para o preenchimento formal do documento da dação, caso não seja dia 11, sugiro que a P. nos proponha outros dois dias, pois temos que ver também da disponibilidade de quem irá representar o município.” cfr. fls. 281 do processo digital.

O) Em 08.03.2019, foi remetido pela Mandatária da Reclamante, para os serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de (...), mensagem de correio eletrónico com o seguinte conteúdo:

“(…) Julgamos que não será possível assegurar que a escritura possa ter lugar no dia 11 uma vez que aguardamos ainda que seja concluído o processo de atualização da caderneta predial.
Conseguimos, já depois de termos falado, fazer a apresentação do pedido de atualização no SF, conforme documentos em anexo mas aguardamos a conclusão do processo que julgamos que mais tardar ocorra 2ª ou 3ª feira.
Quanto ao teor do Auto de Dação, a indicação que recebemos da nossa cliente é que a CMM já se encontra na posse da parcela, o que deverá ficar clarificado no Auto. Como decorre do contrato-promessa de Dação em Cumprimento, celebrado entre o MUNICÍPIO DE (...) e aP., por cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura de dação e a entrega da parcela, contar-se-ão juros, com o objetivo de ressarcir o MUNICÍPIO DE (...) por não entrar imediatamente na posse da parcela. Assim é essencial que fique claro que tal entrega já ocorreu. Entende ainda a P. que, não existindo qualquer atraso na entrega da parcela em relação à data da escritura, os juros previstos no referido contrato-promessa não deveriam ser devidos e irá enviar comunicação formal nesse sentido.
Assim agradecemos confirmação da inclusão da referência quanto à transmissão da posse da parcela bem como de que o Município aceita a realização do Auto apenas quanto à dação.
Aproveitamos ainda para informar que a P., SA será representada no ato pelo Dr…., cfr. procuração em anexo, a confirmar em função da data em que tenhamos o registo nas finanças concluído.” cfr. fls. 280 e 281 do processo digital.

P) Em 13.03.2019, foi remetido pelos serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de (...), para a Mandatária da Reclamante, mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:

“De acordo com o email recebido informo que o Município ainda não recebeu a posse da parcela objeto da dação em pagamento, o que aliás deveria ter sido objeto de um auto de entrega subscrito por todos os comproprietários o que nunca aconteceu.
Informalmente também o município nunca recebeu a posse da parcela de terreno em questão.
Já que no que concerne aos juros mencionados na minuta da dação em pagamento, estes dizem respeito ao processo de execução fiscal, são devidos até à data do pagamento efetivo da dívida, pelo que terão de constar do auto de dação.
Em face do exposto aguardo confirmação de assentimento quanto ao teor da minuta e data para marcação do auto. cfr. fls. 288 do processo digital.

Q) Por carta datada de 08.04.2019, que deu entrada na Câmara Municipal de (...) em 11.04.2019, sob o assunto ´Dação em cumprimento de terrenos sitos no Parque(...), em(...)‘, a Reclamante enviou requerimento com o seguinte conteúdo:

“(…)
Comunicamos, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, da Cláusula Segunda desse contrato-promessa, que aP., S.A. concluiu todas as diligências necessárias para a aquisição exclusiva daquela parcela, encontrando-se assim reunidas as condições necessárias para que se possa celebrar a escritura de dação em cumprimento, propondo a P., S.A que a sua realização possa ocorrer no próximo dia 3 ou 6 de maio, preferencialmente, ao final da manhã ou início da tarde.
Face ao exposto, e em resposta igualmente à carta enviada peloMUNICÍPIO DE (...), datada do passado dia 25 de fevereiro, cuja receção ora acusamos, gostaríamos de referir que a P., S.A. (“P.”) não se considera devedora de qualquer quantia a título de juros de mora, porquanto, nos termos do contrato-promessa de Dação em Cumprimento, celebrado em 10 de setembro de 2015, foi acordado – no âmbito de um acordo global que visou regular toda a situação – que o remanescente da dívida seria regularizado pela Dação em Cumprimento de uma parcela de terreno especificada no referido contrato, tendo sido pagos os juros computados até 31 de março de 2015 (cfr. Declaração III, IV e V, Cláusula Primeira).
Quanto aos eventuais juros devidos a partir de 31 de março de 2015, as partes apenas convencionaram a seguinte regra sobre o seu cômputo, prevista na Cláusula Primeira, pontos 5 e 6:
“(...) 5. Por cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura a que se refere a cláusula seguinte [escritura de dação] e a entrega a que se refere o número anterior [da parcela de terreno], contar-se-ão, com o objetivo de ressarcir o MUNICÍPIO DE (...) por não entrar imediatamente na posse da parte do prédio referido no número UM desta cláusula, juros de 2% (dois por cento) sobre o valor de 4.488.419,66 C (quatro milhões quatrocentos e oitenta e oito mil quatrocentos e dezanove euros e sessenta e seis cêntimos).
6. A P. pagará anualmente, até 31 de dezembro, ao MUNICÍPIO DE (...) os juros contados nos termos do número anterior.”
Nada se refere no contrato sobre outros juros, antes se apreendendo que os juros até à prevista data de celebração da escritura nem sequer correriam, igualmente nada se prevendo em caso de mora.
Para além da imprevisibilidade contractual dos referidos juros, acresce que as razões da não celebração da escritura até à data prevista no referido contrato (31 de dezembro de 2015) e a não entrega da parcela de terreno até à presente data não se pode imputar àP., senão vejamos a cronologia das ocorrências:
O contrato-promessa celebrado previa que seria condição precedente à realização da escritura, a autonomização da parcela a entregar ao MUNICÍPIO DE (...), bem como o acordo dos demais comproprietários com vista à aquisição pela P. das respetivas quotas ideais.
Após a celebração do contrato-promessa a P. de imediato contactou o MUNICÍPIO DE (...), para dar início ao processo de destaque empenhando-se na obtenção de todos os documentos necessários para a instrução daquele processo, tendo sido emitida a respetiva certidão de destaque, no final do mês de março de 2016.
Após a obtenção da certidão de destaque da Parcela, a P. deparou-se com entendimentos divergentes quer junto da Conservatória, quer junto do Serviço de Finanças pelo que só após a intervenção do MUNICÍPIO DE (...), foi possível chegar a um consenso entre os diferentes serviços e submeter, no final de junho de 2016, a Modelo 1 para inscrição da Parcela.
Após a apresentação da documentação da Parcela, para efeitos de preparação da escritura, a Notária solicitou a emissão de uma certidão por parte do MUNICÍPIO DE (...) a atestar que as construções existentes estariam dispensadas/isentas de licença de utilização, a qual foi requerida no final de julho de 2016.
Em outubro de 2016, aguardava-se ainda a emissão da certidão que havia ficado pendente da conclusão das negociações entretanto encetadas entre o Município e as Companhias, com vista à alteração, solicitada pelo Município, da configuração da Parcela.
Esta alteração da configuração teve impactos nas negociações que estavam em curso com as comproprietárias para aquisição, pela P., das suas quotas.
A 28 de maio de 2018, o MUNICÍPIO DE (...) informou que a Parcela manteria a sua configuração inicial. Em face dessa informação foram retomados os contactos com a Notária para a outorga da escritura de aquisição das quotas ideais das comproprietárias.
Após a conclusão das negociações, a aceitação por parte das Companhias dos termos da escritura e da aceitação pela Notária da documentação referente à Parcela, foi outorgada a escritura de aquisição pela P. no passado dia 14 de fevereiro de 2019.
Nestes termos, verifica-se que (i) quanto ao período decorrido entre a celebração do contrato-promessa de Dação em Cumprimento e a interpelação para a celebração da escritura não existem factos imputáveis à P. pelos quais seja necessário compensar o MUNICÍPIO DE (...) por via de juros que, aliás, carecem de previsão contractual e (ii) quanto ao período decorrido desde a interpelação para a celebração da escritura, os mesmos só se vencerão (eventualmente) a 31 de dezembro de 2019, decorrido que esteja um ano civil completo entre a falta de entrega da Parcela de terreno e a celebração da escritura – circunstâncias que, obviamente, terão de ser apuradas no final do corrente ano.
Manifestando a nossa inteira disponibilidade quanto ao presente tema, aguardaremos a confirmação da disponibilidade do Município para a celebração da escritura no próximo dia 3 ou 6 de maio, tal como proposto ou a indicação de outra data com vista à celebração da escritura de Dação em Cumprimento.” cfr. fls. 289 a 293 do processo digital.

R) Por ofício dos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de...) de 12.04.2019, com a referência DSJCP/SCT Dação em Pagamento, foi comunicado à Reclamante que:

“Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, apresentado nos processos de execução fiscal nºs. (…) 177/2012, para efetuar a dação em pagamento de terrenos sitos no Parque (...) (Av....)) – (...), segue em anexo nova minuta do Auto de Dação em Pagamento, para que se pronunciem sobre a mesma, ficando marcada a sua assinatura para o dia 06/05/2019 da parte da tarde (a partir das 14h30).
Informo que se encontra ainda em falta a Planta Topográfica para junção ao Auto de Dação e solicito que juntem o original da Procuração ou Termo de Autenticação (original).
Mais informo que deverão proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de maio/2019, no valor total de 907.245,37 € (novecentos e sete mil, duzentos e quarenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), de acordo com o mapa em anexo, pagamento este que deverá ser efetuado antes da data de assinatura do Auto de Dação, uma vez que as guias terão que ser emitidas no dia útil anterior e mencionadas no respetivo Auto.
Em virtude de os processos executivos continuarem a tramitação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, informo que desde o último pagamento efetuado em março de 2015 até à data do pagamento em maio de 2019, os juros de mora continuam a vencer nos termos da lei e de acordo com o que já foi comunicado através do ofício nº 2517 de 25/01/2019. cfr. fls. 295 do processo digital.

S) No mapa anexo ao ofício referido na alínea anterior, quanto ao processo de execução fiscal n.º 177/2012, constam como sendo devidos juros de mora no montante de € 519.154,34 – cfr. fls. 297 do processo digital.

T) Em 03.05.2019, foi remetido pela Mandatária da Reclamante, para os serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de...), mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:

“Envio em anexo carta que foi remetida à C.. bem como cópia do levantamento topográfico da parcela destacada.
Considerando que a escritura se encontra agendada para segunda-feira precisaríamos, ainda hoje, de tentar perceber a posição da Câmara face à exposição enviada.
O original da Planta encontra-se com a C.. (entregue no âmbito do processo de destaque).” cfr. fls. 298 do processo digital.

U) Em 04.05.2019, foi remetido pelos serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de(...), para a Mandatária da Reclamante, mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:

“(…)
A carta referida em anexo ainda não deu entrada nos nossos serviços, como tal e salvo melhor opinião, a assinatura do Auto de Dação não poderá ser realizada no próximo dia 6 de maio.
Ora vejamos:
1 – Estamos a falar de um Auto de Dação, com entrega de um terreno para pagamento dos processos de execução fiscal que continuam em tramitação;
2 – Foi feito um acordo entre o município e as petrolíferas no ano de 2013 e celebrado um contrato de promessa da dação em setembro de 2015, nos quais não existiu qualquer intervenção dos serviços de execução fiscal (por esse motivo não constam esses documentos junto dos processos executivos e como tal solicitamos a junção da Planta);
3 – A P. efetuou o último pagamento em numerário no mês de março de 2015. Legalmente os juros de mora dos processos executivos, cujo pagamento irá ser realizado através de dação em pagamento, não param de se contar até à data efetiva da dação.
4 – Deste modo, os procedimentos a adotar em termos de execução fiscal são os seguintes:
a) A P. poderá apresentar uma Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, na parte relativa aos juros de mora;
b) Caso a Câmara não revogue a decisão, a reclamação será remetida para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
c) Após esses atos a P. poderá apresentar um requerimento a solicitar e a propor novas datas para a assinatura do Auto de Dação, pedindo que se mantenha a suspensão dos processos executivos, na parte referente aos juros de mora, na sequência da reclamação apresentada, até à decisão do Tribunal (o que permitirá que sejam prestadas reduções das garantias bancárias).
(…)” cfr. fls. 322 e 323 do processo digital.

V) Por carta datada de 30.04.2019 e que deu entrada na Câmara Municipal de (...) em 06.05.2019, a Reclamante remeteu missiva, onde se pode ler:


“(…)
Confirmamos a intenção da P., S.A. de celebrar a escritura de Dação em Pagamento relativa aos terrenos sitos no PARQUE DE (...), no dia 6.05.2019, dando nota de que enviaremos antes dessa data a Procuração solicitada. Quanto à Planta Topográfica em falta, foi a mesma entregue no âmbito do processo de destaque da Parcela pelo que perguntamos se não poderão V. Exas. extrair do processo de destaque a cópia da referida planta.
Quanto ao tema dos juros de mora / processos executivos em tramitação também referidos na V/ prezada comunicação, cremos que V. Exas. estão a laborar em erro, razão pela qual nos permitimos juntar a esta missiva uma Exposição sobre o tema, com o propósito de esclarecer a questão” cfr. fls. 313 do processo digital.

W) Em anexo à carta identificada na alínea que antecede, foi remetida pela Reclamante exposição dirigida à Presidente da Câmara Municipal de (...), onde se concluiu que se “(…) Rejeitam […], na totalidade, os cálculos de juros de mora enviados e a justificação inerente, que carece de qualquer justificação legal ou contractual.
Termos em que se requer a V. Exa. se digne tomar em consideração os argumentos acima aduzidos e, em consequência, a revogar a decisão comunicada na carta datada de 12 de abril de 2019, referente à cobrança de juros de mora, com as legais consequências.” cfr. fls. 314 a 321 do processo digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

X) Por carta datada de 03.05.2019, que deu entrada na Câmara Municipal de (...) no dia 07.05.2019, a Reclamante comunicou o seguinte:

“Não tendo até ao presente sido recebida a V/ resposta à carta por nós enviada, acima identificada, na qual manifestámos a nossa discordância perante a condição de pagamento de juros de mora, no valor total de 907.245,37 €, colocada pelo MUNICÍPIO DE (...) para a celebração da escritura de dação agendada para o próximo dia 6 de maio, e não tendo, assim, sido recebida a V/ confirmação de que a escritura poderá ter lugar sem esse pagamento, vimos pelo presente meio dar sem efeito tal agendamento‖ – cfr. fls. 326 do processo digital.

Y) Por ofício dos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de (...) datado de 08.05.2019, foi remetida à Reclamante a seguinte comunicação:

“Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, apresentado nos processos de execução fiscal nºs. 73/2010, 98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012 e 177/012, informo V. Ex.ª que a carta a que se referem deu entrada nestes serviços por email remetido pela Sra. Dra.. no passado dia 3 de maio, sendo rececionado o suporte de papel no dia 6 de maio com o registo de entrada n.º 8206.
De acordo com a cópia do email em anexo, poderão constatar que foi remetida resposta no dia 4 de maio a informar os motivos pelos quais não se poderia realizar a escritura do Auto de Dação em cumprimento no dia 6 de maio.
Informo que o assunto em causa se encontra em análise para posteriormente comunicarmos a decisão do Município cfr. fls. 328 do processo digital.

Z) Pelo ofício n.º 12520, datado de 27.05.2019 e subscrito pelo Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de(...), foi remetida comunicação à Reclamante, com o seguinte teor:

“Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, apresentado nos processos de execução fiscal nos. 73/2010, 98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012 e 177/012, para efetuar a dação em pagamento de terrenos sitos no Parque (...) (Av.(...)) — (...), informo V. Exa. do seguinte:
1. Foi celebrado um acordo de pagamento entre o Município e a P. no ano 2013. À data de 31/12/2012 o valor total em dívida era de 13.329.768,69 € (o qual inclui as dividas exequendas, as custas e os juros de mora contabilizados até essa data).
2. Sendo que, posteriormente a essa data, foi efetuado pela executada o pagamento dos seguintes montantes:
a) 865.325,51 € relativamente ao processo de execução fiscal no 23/2002 (valor este que inclui a divida exequenda, custas e juros vencidos até à data do seu pagamento aos 27/03/2013);
b) 369.886,27 € relativamente ao processo de execução fiscal no 76/2000 (valor este que inclui a divida exequenda, custas e juros vencidos até à data do seu pagamento aos 29/05/2013).
3. Foi acordado entre as partes a divisão da dívida restante em 5 prestações, cujo primeiro pagamento seria realizado no dia 14/06/2013, no montante de 260.928,11 € (valor este que inclui a divida exequenda, custas e juros vencidos até essa data), o segundo no dia 31/08/2013, no montante de 1.496.139,89 €, o terceiro a 31/12/2013, no montante de 1.496.139,89 € e a parte restante seria paga através de promessa de dação e dação em pagamento de parte determinada dos prédios que a executada tinha em compropriedade noPARQUE DE (...).
4. Nesse acordo é referido que sobre todos estes pagamentos ¯… incidem juros nos termos legais...”.
5. Os pagamentos dos processos executivos e cumprimento desse acordo, foram feitos da seguinte forma:
a) 1ª prestação no valor total de 260.928,11 € foi efetivamente liquidada no dia 14/06/2013 (neste caso os juros de mora foram contabilizados para pagamento no mês de junho/2013);
b) 2ª prestação no valor de 1.496.139,89 € foi efetivamente paga no dia 30/08/2013 (de referir que nesta verba estavam incluídos os juros de mora contabilizados apenas até junho/2013, dívidas exequendas e respetivas custas), sendo que pagaram também o valor total de 51.799,53€ referentes à diferença dos juros de mora vencidos de 01/06//2013 até 30/08/2013, de todos os processos executivos que faziam parte do acordo e se encontravam ainda pendentes;
c) 3ª prestação no valor de 1.496.139,89 € foi efetivamente paga no dia 31/12/2013 (de referir que nesta verba estavam incluídos os juros de mora contabilizados apenas até junho/2013, dívidas exequendas e respetivas custas), sendo que pagaram também o valor total de 93.168,05€ referentes à diferença dos juros de mora vencidos de 01/08/2013 até 31/12/2013, de todos os processos executivos que faziam parte do acordo e se encontravam ainda pendentes;
d) Na 4ª prestação ficou acordado pagar 50% da dívida ainda em falta, no montante de 4.488.419,67 € até ao dia 31/03/2015 (nesta verba estavam incluídos os juros de mora contabilizados apenas até junho/2013, dívidas exequendas e respetivas custas), pagaram também a diferença dos juros de mora vencidos de 01/12/2013 até 31/03/2015, de todos os processos executivos ainda pendentes, no valor total de 552.593,48 €;
e) A 5ª e última prestação no valor de 4.488.419,64 € ficou acordado ser paga até ao dia 31/12/2015 e iria ser realizada através da dação em pagamento, cujo contrato de promessa foi celebrado em 10/09/2015.
6. No dia 08/06/2017 através do ofício de saída no 15098 a P. foi notificada, na pessoa do seu mandatário, Sr. Dr.----, para proceder ao pagamento dos juros de mora em falta desde 01/03/2015 até 28/07/2017, referentes aos processos que se encontravam ainda pendentes (73/2010,
98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012, 177/2012) no valor total de 523.798,31 €, uma vez que se encontravam em incumprimento desde março/2015. Pagamento esse que não foi efetuado.
7. Através do oficio de saída no 17888 de 01/08/2017 informou-se que o pagamento dos referidos juros deveria ser efetuado nos termos do no 3 da Cláusula 1ª do acordo celebrado no ano 2013.
8. No dia 25/01/2019, através do oficio com o registo de saída 2517, a executada foi notificada para materializar a transferência da propriedade do imóvel sito no Parque (...) (Av. (...)) — (...), nos termos do contrato de promessa de dação em pagamento, datado de 10/09/2015, sendo também alertados que à dívida existente, acresciam ainda os juros de mora até à data efetiva do pagamento;
9. Aos 21/02/2019 a P. formaliza o pedido para a dação em pagamento nos processos de execução fiscal.
10. Através do ofício 5100 de 25/02/2019, foi remetida à P. a minuta do Auto de Dação para pagamento da verba de 4.488.419,64 € para que se pronunciassem e juntassem os documentos em falta, bem como que deveriam proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de março/2019, no valor total de 872.685,17 € (oitocentos e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e dezassete cêntimos).
11. A executada deu entrada de um requerimento aos 11/04/2019 com o registo 6979, no qual solicita a realização da assinatura do Auto de Dação para o dia 3 ou 6 de maio e contesta a sua posição relativamente ao pagamento dos juros de mora.
12. Aos 12/04/2019 através da saída 9008, foi comunicado à P. que a assinatura do Auto de Dação ficaria marcada para o dia 06/05/2019 a partir das 14h30 e foi informada: "...deverão proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de maio/2019, no valor total de 907.245,37 € (novecentos e sete mil, duzentos e quarenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), de acordo com o mapa em anexo, pagamento este que deverá ser efetuado antes da data de assinatura do Auto de Dação, uma vez que as guias terão que ser emitidas no dia útil anterior e mencionadas no respetivo Auto. Em virtude de os processos executivos continuarem em tramitação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, informo que desde o último pagamento efetuado em março de 2015 até à data do pagamento em maio de 2019, os juros de mora continuam a vencer nos termos da lei e de acordo com o que já foi comunicado através do oficio n o 2517 de 25/01/2019‖.
13. O requerimento referido em epígrafe (C.E. 2019/27), deu entrada nestes no dia 06/05/2019, no qual vem confirmar a data de 06/05/2019 para realização do Auto de Dação e anexa uma exposição a contestar a conta dos juros de mora, referindo os pontos 5. e 6. da Cláusula 1ª do contrato de promessa: “5. Por cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura a que se refere a cláusula seguinte (escritura de Dação) e a entrega a que se refere o número anterior (da parcela), contar-se-ão, com o objetivo de ressarcir o MUNICÍPIO DE (...) por não entrar imediatamente na posse da parte do prédio referido no número UM desta Cláusula, juros de 2% (dois por cento) sobre o valor de 4.488.419,66 € (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e dezanove euros e sessenta e seis cêntimos). 6. A P. pagará anualmente, até 31 de dezembro, ao MUNICÍPIO DE (...) os juros contados nos termos do número anterior.”
14. No dia 04/05/2019 foi remetido o email (em anexo) para a Sra. Dra.R., advogada na firma …, sociedade com a qual têm sido promovidos todos os contactos com vista à preparação do registo prévio à dação, no qual foi prestada, em síntese, a seguinte informação:
a assinatura do Auto de Dação não poderá ser realizada no próximo dia 6 de maio. Ora vejamos:
1. Estamos a falar de um Auto de Dação, com a entrega de um terreno para pagamento dos processos de execução fiscal que continuam em tramitação;
2. Foi feito um acordo entre o município e as petrolíferas no ano 2013 e celebrado um contrato de promessa da dação em setembro de 2015...
3. A P. efetuou o último pagamento em numerário no mês de março de 2015. Legalmente os juros de mora dos processos executivos, cujo pagamento irá ser realizado através da dação em pagamento, não param de se contar até à data efetiva da dação.
4. Deste modo, os procedimentos a adotar em termos de execução fiscal são os seguintes:
a) A P. poderá apresentar uma Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, na parte relativa aos juros de mora;
b) Caso a Câmara não revogue a decisão, a reclamação será remetida para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
c) Após esses atos a P. poderá apresentar um requerimento a solicitar e a propor novas datas para a assinatura do Auto de Dação, pedindo que se mantenha a suspensão dos processos executivos, na parte referente aos juros de mora, na sequência da reclamação apresentada, até à decisão do Tribunal (o que permitirá que sejam prestadas reduções das garantias bancárias)... Solicito à Sra. Dra.R. o favor de transmitir esta situação à P., bem como ao Sr. DrP., uma vez que não se poderá realizar a assinatura do Auto de Dação no dia 6 de maio.
Comunico que reencaminhei o e-mail para o serviço de expediente, o qual só dará entrada na segunda feira (dia 6), afim de se juntar aos processos executivos para análise e resposta à P. através de ofício, do qual também lhe darei conhecimento...
Segue em anexo proposta da nova minuta do Auto de Dação.”
15. No dia 09/05/2019 através do oficio 10823 foi comunicado os motivos pelos quais a assinatura do Auto de Dação não poderia ter sido realizada no dia 06/05/2019, bem como se informou que o assunto em causa se encontrava em análise para posteriormente se comunicar a decisão do Município.
Mediante o exposto, torna-se necessário esclarecer que os juros de mora que estão a ser exigidos não estão relacionados com qualquer cláusula constante do contrato de promessa, mas sim nos termos das leis tributárias, cujo pagamento dos mesmos nos processos de execução fiscal continuam a vencer-se até à liquidação efetiva da divida, nos termos do disposto do DL 73/99 de 16 de Março, com as alterações introduzidas até à presente data, bem como do constante no nº 3 da Cláusula 1a do acordo celebrado no ano 2013.
Mais informo que deverão proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de Junho/2019 (conta efetuada para a possibilidade de se realizar a assinatura do Auto de Dação no mês de Junho), no valor total de 924.808,76 e (novecentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oito euros e setenta e seis cêntimos), de acordo com o mapa em anexo, pagamento este que deverá ser efetuado antes da data de assinatura do Auto de Dação, uma vez que as guias terão que ser emitidas no dia útil anterior e mencionadas no respetivo Auto.” – cfr. fls. 342 a 346 do processo digital.

AA) Em 29.05.2019, a presente reclamação foi enviada para a Câmara Municipal de(...), por correio registado sob o n.º RF 4673 8155 9 PT – cfr. fls. 3 e 109 do processo digital.

BB) No dia 30.05.2019, foi celebrado Auto de Dação em Pagamento do imóvel para pagamento da quantia total de € 4.488.419,64, resultante, entre outros, do processo de execução fiscal n.º 177/2012 (resto da quantia exequenda), por dívidas provenientes de ocupação do solo com condutas subterrâneas, ficando ainda a constar que o valor de juros de mora a liquidar desde 01.03.2015 até à data de pagamento efetivo, no mês de maio de 2019, que perfaz o total de € 907.245,37, foi objeto de reclamação por parte da Reclamante, ficando os processos de execução suspensos na parte do pagamento dos juros de mora até trânsito em julgado da Reclamação – cfr. fls. 496 a 498 do processo digital.
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Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
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Motivação da matéria de facto:
Para a prova dos factos, o Tribunal considerou o acervo documental junto aos presentes autos, o qual não foi objeto de impugnação por qualquer das partes, tendo sido expressamente indicado, a propósito de cada facto, o documento que, em concreto, serviu de base à sua prova.”
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IV - DE DIREITO

Está em causa a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de dezembro de 2019, que julgou parcialmente procedente a Reclamação deduzida pela sociedade comercialP., S.A. que visou a decisão proferida pelo responsável pelos Serviços de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de (...) no âmbito do processo de execução n.º 177/2012, consubstanciado no ofício n.º 12520 de 27 de maio de 2019, através do qual esta sociedade foi notificada para proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01 de março de 2015 até ao mês em que se concretizar a assinatura do auto de dação em cumprimento, no montante de € 529.204,66, e consequentemente, anulou parcialmente o acto reclamado na parte em que contabilizou os juros relativos ao mês de março de 2015 e bem assim, na parte em que excedeu o valor correspondente aos juros de mora reduzidos a metade.

Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva a sindicância das premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Como decorre do processado nos autos, o recurso deduzido pelo Recorrente Município foi intentado junto do STA, que por seu Douto Acórdão datado de 20 de maio de 2020, julgou da sua incompetência absoluta para o conhecimento do mérito dos recursos deduzidos [principal e subordinado], e neste âmbito, em suma, porque em face das conclusões das Alegações deduzidas no recurso principal [intentado pelo MUNICÍPIO DE (...)], não se estava perante matéria exclusiva de direito, já que o Recorrente discordava do julgamento efectuado em torno da prova colhida pelo Tribunal recorrido [Cfr. conclusões 2, 3, 4 e 9] sustentando a existência de clara discordância com o decidido no que respeita aos juízos de apreciação da prova efectuados pela Sentença recorrida, concretamente pondo em causa as ilações de facto retiradas do probatório, em especial, relativamente aos factos constantes da sua alínea Z) da matéria de facto, e que nesse domínio o mesmo Recorrente invocado em defesa da sua tese, a matéria de facto constante das alíneas G), H) e I) do probatório pois que o Recorrente manifestava divergência com o decidido em sede de matéria de facto, pondo em causa os juízos de apreciação da prova decididos pelo Tribunal a quo a partir dos factos provados, sendo que de tais juízos pretendia o mesmo retirar apoio para a sua fundamentação de direito, pois a consideração desses factos por si enunciados poderia, em seu entender, ser determinante para a procedência do recurso.

Cumpre assim e para já, apreciar dos fundamentos do recurso deduzido pelo MUNICÍPIO DE (...), e que se reconduzem a final, a saber quando é que a P., S.A. foi informada em torno da natureza dos juros de mora assim como dos termos e pressupostos por que os mesmos eram exigidos por parte do Município.

Ora, neste conspecto, sustentou o Recorrente MUNICÍPIO DE (...), em suma, por decorrência do vertido nas alíneas G), H) e I) do probatório, que a ora Recorrida foi notificada pelo ofício n.º 15098, datado de 27 de junho de 2017 [pelo menos a partir desta data] para que procedesse ao pagamento de juros de mora em falta desde março de 2015, e desta feita, que à data em que a ora Recorrida apresentou a Reclamação que motivou os autos [por via postal, em 29 de maio de 2019] que já há muito que estava transcorrido o prazo de 10 dias a que se reporta o artigo 277.º, n.º 1 do CPPT, e dessa forma, que estava verificada a caducidade do direito de acção.

Por sua vez, e neste domínio, sustentou aP., S.A., ora Recorrida, foi apenas com a emissão do ofício n.º 12520, de 27 de maio de 2019, pelo qual o Município a notificou em torno de qual a natureza dos juros de mora, que passou a estar em condições de contestar judicialmente a sua exigibilidade, e que tendo vindo a apresentar a Reclamação em 29 de maio de 2019, que a Reclamação por si apresentada é tempestiva face ao disposto no referido artigo 277.º, n.º 1 do CPPT.

Aqui chegados.

Conforme assim resulta do julgado por parte do Tribunal recorrido neste âmbito, depois de ter apreciado criticamente a matéria de facto dada como provada [em particular, o vertido sob as alíneas G), H), I), Q), R), S), Z) e AA) do probatório], sentenciou o mesmo que não ocorria a invocada caducidade do direito de acção, sendo que, com interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte dessa fundamentação, como segue:

“[…]
Nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do CPPT, o contribuinte que pretenda reagir judicialmente contra o ato da Administração Tributária, dispõe do prazo de dez dias, a contar da data em que foi notificado da decisão.
A presente reclamação tem como objeto o ato notificado através do ofício n.º 12520, datado de 27 de maio de 2019, através do qual a Reclamante foi notificada para proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01.03.2015 até ao mês em que se concretizar a assinatura do auto de dação em cumprimento.
Resultou provado que, por ofício de 27.06.2017, a Reclamante foi avisada para proceder ao pagamento dos juros de mora em falta desde 01.03.2015 até 28.07.2017, na sequência do qual a Reclamante apresentou um pedido de emissão de certidão, nos termos dos artigos 24.º, 36.º e 37.º do CPPT, que contivesse a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente ao ofício.
Em resposta, o MUNICÍPIO DE (...), por ofício datado de 31.07.2017, limitou-se a comunicar que ¯relativamente ao nosso ofício nº 15098 de 28/06/2017, referente à notificação para pagamento dos juros de mora em falta nos processos executivos nºs 73/2010; 98/2010; 233/2011; 48 e 49/2012; 177/2012, informo V. Ex.ª que deverá proceder à sua liquidação nos termos do n.º 3 da Cláusula 1.ª do acordo celebrado com o Município no ano de 2013.
Posteriormente, a Reclamante apresentou, novamente, um pedido de emissão de certidão, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do CPPT, que contivesse a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente aos juros de mora em causa, concretamente, que contivesse ¯o valor da dívida exequenda relativa a cada um dos supra-referidos processos de execução fiscal, o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora‖.
Por ofício datado de 23.01.2019, o MUNICÍPIO DE (...) interpelou a Reclamante no sentido de celebrar o contrato tendente a materializar a transferência de propriedade do imóvel prometido em dação, no qual constava ainda o seguinte: “Alerto V. Exa. que à dívida existente acrescem juros até à data efetiva do pagamento”.
No mesmo sentido, por ofício datado de 25.02.2019, o Município referiu que “Mais informo que deverão proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de março/2019, no valor total de 872.685,17 € (oitocentos e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e dezassete cêntimos), de acordo com o mapa em anexo”.
Ora, da leitura das comunicações mencionadas, retira-se que, pese embora o MUNICÍPIO DE (...) tenha feito menção aos juros de mora que entendia serem devidos, em momento algum esclareceu a Reclamante, em concreto, qual o valor da dívida exequenda relativa a cada um dos processos de execução fiscal, o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora, tal como havia sido solicitado pela Reclamante.
E, por carta datada de 08.04.2019, a Reclamante suscitou a questão da legalidade dos juros exigidos no âmbito dos processos de execução instaurados contra si, sendo que somente com o ofício datado de 12.04.2019 é que o MUNICÍPIO DE (...) apresentou um mapa relativo ao juros, apesar do mesmo não clarificar qual a taxa de juro aplicada, nem tampouco qual o diploma legal em que se baseava tal obrigação, mais tendo informado ¯que desde o último pagamento efetuado em março de 2015 até à data do pagamento em maio de 2019, os juros de mora continuam a vencer nos termos da lei e de acordo com o que já foi comunicado através do ofício nº 2517 de 25/01/2019‖.
Só com o Ofício n.º 12520 de 27.05.2019 é que a Reclamante foi finalmente informada de que “os juros de mora que estão a ser exigidos não estão relacionados com qualquer cláusula constante do contrato de promessa, mas sim nos termos das leis tributárias, cujo pagamento dos mesmos nos processos de execução fiscal continuam a vencer-se até à liquidação efetiva da dívida, nos termos do disposto do DL 73/99 de 16 de Março, com as alterações introduzidas até à presente data” (cfr. alínea Z) do probatório).
Dito de outro modo, apenas com a ofício n.º 12520 foi a Reclamante devidamente informada da natureza dos juros de mora em causa e das razões e normas legais que subjazem à sua exigência, por banda do Município, pelo que só nesta data se encontrava dotada das informações necessárias para reagir contra tal ato.
Assim, tendo enviado a presente reclamação para o MUNICÍPIO DE (...) em 29.05.2019 (cfr. alínea AA) do probatório), facilmente que conclui que a mesma é tempestiva, uma vez que deu entrada no prazo de 10 dias a que se refere o artigo 277.º, n.º 1, do CPPT.
[…]”

Ou seja, como assim apreciou e decidiu o Tribunal recorrido, apenas com a notificação operada por parte do Município junto da ora Recorrida, com data de 27 de maio de 2019, é que a mesma passou a ficar informada sobre os termos e pressupostos em torno da quantificação dos juros de mora liquidados, relativamente ao que, por com tanto não concordar a mesma e por ser fundamento de sindicância judicial, veio a deduzir a Reclamação que motiva os autos, o que como assim julgamos, não merece censura jurídica.

Com efeito, e como assim apreciou o Tribunal recorrido em torno dos factos do probatório identificados pelo Recorrente [sob as alíneas G) e I)], em nenhuma das comunicações que foram expedidas para a ora Recorrida, o Recorrente MUNICÍPIO DE (...) a notificou/informou sobre qual o valor da dívida exequenda relativa a cada um dos processos de execução fiscal [v.g., o atinente ao processo n.º 177//2012], assim como sobre qual o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora [nem em nenhuma outra posterior notificação - Cfr. ainda, alíneas R) e S) do probatório], pelo que, qualquer uma dessas informações/notificações então emitidas e dirigidas à Reclamante, ora Recorrida, lhe eram/foram ineficazes, tanto mais porque na tese desta [Reclamante, ora Recorrida], entre as partes havia sido convencionada uma clausula penal moratória em caso de atraso no cumprimento da obrigação.

Nesta matéria, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], acompanhamos o decidido no recente Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 02 de julho de 2020, proferido no Processo n.º 1560/19.8BEPRT, na medida em que a factualidade que lhe esteve subjacente, e o julgamento que sobre ela foi empreendido em 1.ª instância e sobre cuja sentença também foi deduzido recurso jurisdicional por parte do MUNICÍPIO DE (...) [sendo os intervenientes processuais os mesmos, assim como a questão suscitada – visando a caducidade do direito de acção -, e bem assim, porque também são idênticas as sentenças recorridas e as alegações de recurso].

Nesse sentido, por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte daquele Douto Acórdão [a cujo julgamento aderimos sem reservas, com as adaptações que se mostrem devidas], como segue:


“[…]
Como bem aponta o Tribunal “A Quo”, a sanação daquela irregularidade contida na comunicação de apuramento dos ditos juros moratórios não se concretizou com o teor da resposta ínsita no oficio de 31.07.17., nem com as posteriores informações referidas nos pontos 20 e 21, do probatório se concretizou tal satisfação do requerido quanto á entrega da certidão requerida. É certo que tais deficiências da dita notificação da decisão de apuramento dos referidos juros moratórios nunca foi suprida nos termos legais (nos termos do apontado artº 37º do CPPT), pelo que a situação de ineficácia do acto perante o notificado manter-se-ia na ordem jurídica. - cfr nesse sentido o Ilte Conselheiro J. Lopes de Sousa, in “CPPT Anotado”, 4ª Ed. 2003, pags 218. Não obstante, tendo o recorrido apresentado reclamação da dita decisão em matéria tributável, por discordar daquela quantificação dos juros moratórios apurados, sustentando-se na errónea liquidação dos mesmos em razão da consideração dos juros legais como constituído a indemnização moratória pelo retardamento da prestação devida, sustentando que tendo sido convencionado entre as partes uma cláusula penal moratória em caso de atraso de cumprimento da obrigação, apenas nos seus precisos termos poderia ser sujeito ao pagamento desses danos fixados “ a forfait”, nos termos assim estipulados, o que não sendo o caso, haveria que se considerar como indevidos tais juros moratórios, pelo que perante tal quadro o próprio recorrido entendeu nesses termos a decisão controvertida tendo deduzido reclamação da mesma para este Tribunal ao abrigo do disposto nos artºs 276º e segs do CPPT, pelo que será de considerar como susceptível de apreciação judicial o conteúdo do acto sob judicio no que tange á sua validade.
Improcede nesses termos a invocada caducidade do direito de deduzir o presente recurso da decisão assim proferida pelo órgão de execução fiscal, que determinou a liquidação de juros de mora ao abrigo da lei geral para as dívidas ao Estado e a outras entidades públicas - cfr nº 3, do artº44º da LGT.
[…]”

De maneira que, tendo subjacente a fundamentação expendida supra, julgamos que falece por aqui a pretensão recursiva do Recorrente MUNICÍPIO DE (...).

Aqui chegados.

Por ser processualmente devido e ter sido tempestivamente deduzido, cumpre agora apreciar o recurso subordinado deduzido pela RecorrenteP., S.A., que visa a Sentença recorrida na parte em que não logrou vencimento.

Neste domínio, cumpre dizer, previamente, que atento o julgado pelo Douto Acórdão do STA, datado de 20 de maio de 2020, no sentido de que não estava em apreço [em ambos os recursos], a apreciação de estrita matéria de direito, antes porém a sindicância de erro de julgamento de facto e de direito, que julgamos prejudicada a apreciação do vertido nas 1.ª e 2.ª conclusões das Contra alegações apresentadas pelo Recorrido MUNICÍPIO DE (...).

Apreciando e decidindo então, o recurso subordinado.

Sustentou a Recorrente, em suma, que não lhe podem ser cobrados quaisquer juros, e assim, que deve ser revogada a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação da totalidade dos juros de mora, sob pena de violação dos artigos 405.º, 406.º, 837.º e 813.º do Código Civil, 35.º e 44 da LGT, 6.º do RFAL e 238.º da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, que deve o recurso ser dado como procedente, por provado.

Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte da fundamentação de direito exarada na Sentença recorrida [na parte que a Recorrente não logrou obter vencimento], que julgou sobre a indisponibilidade do crédito tributário, assim como sobre a inexistência de mora por parte do MUNICÍPIO DE (...), como segue:

“[...]
(II) DA INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Como vimos, a Reclamante insurge-se contra o ofício n.º 12520, de 27 de maio de 2019, através do qual a foi notificada para proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 1 de março de 2015 até ao mês em que se concretizar a assinatura do auto de dação em cumprimento.
Para o efeito, alega que, nos termos do contratualizado entre a Reclamante e o MUNICÍPIO DE (...), os juros de mora apenas seriam devidos caso a realização da escritura da dação em cumprimento já não fosse possível, por causa imputável à Reclamante, altura em que se frustraria a promessa e a dívida se consideraria reconstituída, conferindo ao MUNICÍPIO DE (...) o direito de exigir juros, o que não sucederia no caso da dação em cumprimento se realizar.
[…]
Os juros de mora assumem, neste contexto, um carácter de receita pública; constituem uma importante receita pública, englobando as receitas provenientes da arrecadação de juros devidos pelas importâncias em dívida, quando pagas depois do prazo de pagamento voluntário, e possuindo o código de classificação económica n.º 04 02 01, nos termos da redação atual do anexo III do Decreto-lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro.
Ainda neste sentido, o artigo 14.º, alínea n), da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, diploma que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFAL), dispõe que constituem receitas dos municípios outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.
Por seu turno, o artigo 6.º do RFAL prevê que ¯As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos‖. Este princípio possui consagração constitucional no n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa e consagração no n.º 1 do artigo 9.º da Carta Europeia da Autonomia Local.
[…]
A cobrança de receita pública é uma obrigação das autarquias locais, visando o cumprimento das suas atribuições e competências e, como tal, a prossecução da satisfação das necessidades coletivas, assumindo uma importância tal que o legislador previu dois tipos de responsabilidade pela não liquidação, cobrança ou entrega de receita: a) responsabilidade sancionatória, prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, segundo a qual o Tribunal de Contas pode aplicar multas pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas; b) responsabilidade reintegratória, consagrada no artigo 60.º desse diploma, onde se prevê que, “nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas”.
In casu, estamos perante juros de mora relativos a processos de execução fiscal para cobrança coerciva de taxas e, nessa medida, tal como impõe o artigo 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
Com efeito, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários implica que a Administração Tributária não possa conceder moratórias ou alterar quaisquer outras condições de pagamento das dívidas tributárias por mero ato administrativo, sem qualquer habilitação legal, bem como que não possa proceder ao perdão total ou parcial dos impostos ou renunciar de outro modo ao seu pagamento.
Encontrando-se o processo de execução fiscal imperativamente regulado pelo legislador, com vista à satisfação do interesse público na cobrança dos créditos fiscais de forma célere, a atividade tributária encontra-se totalmente vinculada neste domínio, sendo irrelevante a vontade das partes no que respeita ao pagamento e cobrança dos créditos tributários e ao normal andamento do processo de execução fiscal.
[…]
Resultou provado nos presentes autos que foram instaurados vários processos de execução fiscal contra a “– P., S.A.” pelo Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de (...) (cfr. alínea G) do probatório).
Mais se provou que, no âmbito desses processos de execução, foi celebrado, em 14.06.2013, um acordo de pagamento, segundo o qual ¯a P. procederá ao pagamento da parte restante do montante determinado nos termos da alínea b) deste número 2 através de promessa de dação e dação em pagamento de parte determinada dos prédios em que tem compropriedade no PARQUE DE (...), a concretizar nos termos previstos neste Acordo‖ (cfr. cláusula 1.ª, n.º 2, alínea f) v. alínea C) do probatório).
Assim, ficou expressamente acordado que a quantia exequenda em causa seria “considerada paga”, em parte, mediante dação em cumprimento ou dação em pagamento, ou seja, as partes acordaram que parte do crédito tributário se extinguiria com a realização de uma prestação de coisa diferente da devidasublinhado da nossa autoria - (transmissão da compropriedade de prédios no Parque(...), com o fim de extinguir imediatamente a obrigação, para usar a formulação legal constante do artigo 837.º do Código Civil.
[…]
Ora, uma das disposições que se manteve inalterada foi a ínsita no n.º 3 da cláusula 1.ª, segundo a qual “[s]obre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais”, donde se conclui que sobre o montante a que se refere aquela alínea f) – seja quanto ao montante em numerário, seja quanto ao montante objeto da dação – incidem juros de mora nos termos legais.
A Reclamante alega que os juros de mora apenas seriam devidos caso a realização da escritura da dação em cumprimento já não fosse possível, por causa imputável à Reclamante, altura em que se frustraria a promessa e a dívida se consideraria reconstituída, conferindo ao MUNICÍPIO DE (...) o direito a exigir juros, o que, naturalmente, não sucederia no caso da dação em cumprimento se realizar.
Não cremos que assim seja.
Em primeiro lugar, porque resulta inequivocamente, quer do Acordo inicial celebrado em 14.06.2013, quer da “Adenda” ao mesmo, outorgada em 30.03.2015, que incidem juros de mora nos termos legais sobre o montante a que se refere a sobredita alínea f), seja a parte a pagar em numerário, seja a parte a extinguir por dação em pagamento.
Em segundo lugar, do contrato-promessa de dação em pagamento não ficou a constar qualquer alteração a essa disposição contratual que previa o pagamento de juros de mora nos termos legais.
Ao invés, por força do n.º 5 da cláusula 1.ª daquele contrato, “[p]or cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura a que se refere a cláusula seguinte [celebração da escritura de dação em pagamento] e a entrega a que se refere o número anterior [entrega efetiva do imóvel aoMUNICÍPIO DE (...)], contar-se-ão, com o objetivo de ressarcir o MUNICÍPIO DE (...) por não entrar imediatamente na posse da parte do prédio referido no número UM desta Cláusula, juros de 2% (dois por cento) sobre o valor de 4.488.419,66 €”, sendo que a “P. pagará anualmente, até 31 de dezembro, ao MUNICÍPIO DE (...) os juros contados nos termos do número anterior”, nos termos do n.º 6 da mesma cláusula (cfr. alínea F) do probatório).
Destarte, ficou previsto, tão-somente, o pagamento de juros de 2% sobre o valor de € 4.488.419,66 a partir da data da outorga da escritura de dação, caso nessa data não ocorresse igualmente a entrega do imóvel objeto da dação, mantendo-se em vigor, quanto ao período anterior (entenda-se, anterior à celebração da escritura), a disposição constante do n.º 3 da cláusula 1.ª do Acordo de Pagamento celebrado em 14.06.2013.
Nesta medida, mesmo após a celebração do contrato-promessa, manteve-se vigente aquele n.º 3 da cláusula 1.ª do Acordo inicial.
Ademais, nunca poderíamos acompanhar a Reclamante quando sustenta, no artigo 32.º da sua petição inicial, que “a promessa era, ela própria, o fundamento da exoneração de pagamento”. Sendo certo que a redação da alínea f) resultante da Adenda ao Acordo não terá sido a mais feliz, já que refere “prometendo e efetuando a dação em cumprimento”, a verdade é que deverá atender-se que a mesma só se efetiva com a escritura definitiva de dação e não com o contrato-promessa, por ser esta a interpretação mais consentânea com a lei, que prevê que a extinção da dívida se efetua com a dação em pagamento e não com a mera promessa de dação. [sublinhado da nossa autoria].
Face ao exposto, improcede a reclamação, com base neste fundamento.
*
(III) DA ALEGADA MORA DO CREDOR
Defende, ainda, a Reclamante que a escritura da dação em cumprimento não foi celebrada na data prevista no contrato-promessa (e, como tal, também não foi entregue a parcela do terreno na data acordada) por situações que não lhe são imputáveis, sendo antes imputáveis, em grande parte, ao próprio MUNICÍPIO DE (...).
Alega, para o efeito, que “o atraso na concretização da dação em cumprimento deveu-se, em grande parte, ao próprio MUNICÍPIO DE (...) – que (i) demorou cerca de 1 (um) ano a emitir a certidão de destaque da parcela do terreno, que (ii) não emitiu atempadamente a certidão a atestar de que as construções existentes na parcela de terreno estariam dispensadas/isentas de licença de utilização e que (iii) alterou a configuração da parcela do terreno (o que implicou um impasse nas negociações com a B e a R) – razão pela qual a reclamante entende que não deverá ser fiscalmente penalizada (com exigência de juros de mora) pela inércia / alteração de posição negocial do Município”.
De acordo com o n.º 1 da cláusula 2.ª do contrato-promessa de dação em pagamento, a respetiva escritura de dação em pagamento seria outorgada após a conclusão das operações de destaque da parcela, tendentes à separação do prédio, mas nunca após 31.12.2015.
Ou seja, em 10.09.2015 (data da celebração do contrato-promessa), a Reclamante comprometeu-se a celebrar a escritura pública de dação até 31.12.2015.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE (...) comprometeu-se a “desenvolver os seus melhores esforços para, no estrito respeito da lei, deferir os pedidos de licenciamento necessários a todas as operações urbanísticas que devam ser efetuadas nos prédios de compõem o Parque (...)” (cfr. cláusula 5.ª do contrato-promessa de dação em cumprimento). Ora, os procedimentos legais aplicáveis podem prolongar-se, já que implicam inúmeros trâmites e avaliações, o que é do conhecimento comum.
Acresce que, como alega a Reclamante, o Município poderá ter demorado cerca de um ano a emitir a certidão de destaque. Contudo, a partir desse momento, concluída que estava a operação de destaque da parcela, estavam reunidos os pressupostos constantes do n.º 1 da cláusula 2.ª do contrato-promessa, com vista à outorga da escritura. Porém, a mesma só veio a ser celebrada em 30.05.2019, ou seja, mais de três anos depois e após interpelação do MUNICÍPIO DE (...) através de ofício datado de 23.01.2019 (cfr. alíneas K) e BB) do probatório).
Após tal interpelação, a Reclamante, por carta datada de 19.02.2019, informou que havia adquirido a parcela em 14.02.2019, momento a partir do qual deu início à apresentação da documentação necessária para a celebração da escritura, tendo concluído a apresentação de todos os documentos apenas no mês de maio de 2019 (cfr. alíneas L), N) O) e Q) do probatório), o que demonstra a mora por parte da Reclamante.
Face ao exposto, improcede a reclamação, com base neste fundamento.
[...]“

Ora, na medida em que a factualidade que está subjacente à Sentença recorrida [na parte em que foi desfavorável à ora Recorrente], e o julgamento que sobre ela foi empreendido em 1.ª instância, foi dado [como dela consta – Cfr. fls. 25, parte final da Sentença recorrida] em consonância com o julgamento tirado no referido Processo n.º 1560/19.8BEPRT, em que os intervenientes processuais são os mesmos, assim como a questão suscitada – visando a inexigibilidade do pagamento de juros de mora computados sobre taxas municipais, tendo por referência o período compreendido entre 01 de abril de 2015 e 29 de maio de 2019 [ainda que reduzidos a metade] -, e que este TCA Norte também foi igualmente chamado a pronunciar-se sobre um recurso subordinado aí deduzido pela também ora Recorrente, e bem assim, sendo também idênticas as sentenças recorridas e as alegações de recurso], visando a interpretação e aplicação uniforme do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], também por aqui acompanhamos o decidido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 02 de julho de 2020, proferido nesse referido Processo n.º 1560/19.8BEPRT, do qual para aqui extraímos parte [a cujo julgamento aderimos sem reservas, com as adaptações que se mostrem devidas], como segue:

“[…]
Delimitadas as questões suscitadas nas conclusões do recurso subordinado que compete a este Tribunal conhecer (cfr nº2, do artº 608º do CPC), dir-se-á o seguinte:
O impetrante pretende que com a dação em cumprimento convencionado pelas partes através da realização de uma prestação diferente da que era devida mediante acordo do credor, com o fim de extinguir a obrigação relativo ao tributo em causa, concretizado com a celebração do contra[to]-promessa, e com a realização da escritura de dação em cumprimento prometida realizar, cessaria o direito á indemnização através de tais juros de mora legais reportado àquela 1ª data, sendo apenas devida a indemnização devida decorrente da cláusula penal convencionada pelas partes no referido contrato-promessa apenas para o caso de incumprimento da prestação, o que não foi o caso, sendo ainda de considerar a mora do credor.
Quanto a esta última é evidente que num caso de dação em cumprimento que tenha por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a obtenção da mesma depende de acto de realização dessa prestação a cargo do devedor, pelo que as vicissitudes inerentes á mesma, ainda que derivadas de determinados procedimentos urbanísticos vinculativos, a respectiva responsabilidade pelo cumprimento da dita prestação é exclusiva do devedor, inexistindo qualquer “mora creditoris” por falta de actos necessários ao cumprimento da obrigação que incumbisse ao credor, nos termos do disposto nos artºs 813º e segs, do C. Civil. Decidiu assim correctamente a sentença recorrida ao realçar o momento em que o devedor obteve o bem dado em cumprimento da prestação devida.
Quanto á possibilidade legal de as partes convencionarem uma clausula penal que fixe por acordo o montante da indemnização em caso de não cumprimento da prestação ou de mora do devedor, tal possibilidade legal ( de fixação contratual dos direitos do credor), encontra-se expressamente prevista na lei civil ( cfr artºs 809º e segs, do C.Civil), em termos que, tratando-se de obrigações pecuniárias como era o presente caso, a indemnização correspondente aos juros devidos que são os juros legais, salvo se as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal, como expressamente resulta do disposto na 2ª parte do nº2, do artº 806º do mesmo Código. Diga-se que, na presente situação, como resulta do probatório e menciona o Mº Juiz do Tribunal “A Quo”, não se convencionou tal clausula penal para o caso de não cumprimento da obrigação (clausula penal compensatória), antes para o caso de atraso no cumprimento (clausula penal moratória. –sobre tal distinção vd. J. Calvão da Silva in “Cumprimento e sanção pecuniária compensatória”, Almedina Coimbra, 1987, pags 247 e segs . Ora,
Estando em causa uma situação de mora do devedor decorrente do atraso no cumprimento da prestação por facto a si imputável ( cfr artº 804º, nº1, do C.Civil), o credor “conserva o direito á prestação originária mas tem além disso o direito a ser indemnizado dos danos resultantes de essa prestação não haver sido efectuada em tempo… ( sobre a forma) de juros correspondentes ao tempo que a mora perdurar…”, nas palavras do Ilte Jurisconsulto Inocêncio Galvão Telles, in “Dtº das Obrigações, 3ª Ed. 1980”. Coimbra Editora, pags 244 e segs.
Ora,
Nada obsta que as partes ao celebrar um negócio jurídico de promessa de dação em cumprimento de uma prestação diferente da que é devida e com o fim de extinguir imediatamente a obrigação pecuniária, neste caso, de pagamento de um tributo autárquico liquidado ao s.p., nos termos do qual se convencionou uma cláusula penal, o qual se traduz “… na estipulação pela qual as partes fixam o objecto da indemnização exigível ao devedor que não cumpre…”, como bem refere os Iltes Jurisconsultos Antunes Varela in “Das obrigações em Geral, II Vol,.5ª ed. 1992” Coimbra Editora, pags 137 e segs, o que significa que “… em principio o devedor deve os juros legais…se porém …se tinha sido estipulado um juro moratório diferente do legal ( cfr artº 810º), atender-se-á a…outra taxa”- como resulta dos comentários ao artº 806º do C. Civil, ínsito no “C.Civil Anotado Vol.II”,de Pires de Lima e Antunes Varela, Coimbra Editora, 1968, pags 52 e segs. Assim,
Importa proceder á devida interpretação do negócio jurídico em causa, no intuito de apurar que indemnização se convencionou fixar antecipadamente naquele referido contra-promessa. Ora, tal prejuízo indemnizável na esfera do credor era a que resultava do atraso na efectivação da dação em pagamento que se verificasse entre a escritura de dação e a concretização da sua transmissão (dos bens dados em cumprimento) a favor do credor. Assim sendo, e não se tratando da indemnização pelo retardamento do pagamento da dívida tributária que se constitui como pressuposto da exigibilidade de juros de mora, não é legitima a consideração daquele regime de fixação dos direitos do credor, sendo de concluir que,
As cláusulas do contrato-promessa, só relevarão para efeitos de ilações acerca do seu cumprimento. Se o contrato promessa não foi cumprido nos prazos definidos no mesmo, existe mora. Contudo, esta responsabilidade sobre o cumprimento intempestivo ou incumprimento do contrato promessa deverá ser apreciada em sede indemnizatória por incumprimento ou atraso no cumprimento do contrato promessa.
Em sede de execução fiscal a dação em pagamento como forma de extinção da dívida exequenda apenas depende dos requisitos materiais e processuais vertidos no artº 201º, do CPPT, o qual compreende a sua aceitação pelo credor, o qual definirá os termos e o âmbito de entrega dos bens oferecidos, operando-se a mesma através de auto lavrado no processo que valerá para todos os efeitos como titulo de transmissão- cfr nº8,12,13 e 14, do artº 201º do CPPT. Portanto,
No presente caso, sendo que parte da última prestação era concretizada com a dação em pagamento de determinado bem imóvel, importa saber quando é que se considera paga a dívida exequenda. Ora, será de entender que o pagamento opera com a formalização total (tal como está prevista no artigo 201.º do CPPT) da dação em pagamento (com a transmissão do bem imóvel através do respectivo auto lavrado).
Embora seja discutível o entendimento sufragado na sentença sub judice quanto á caracterização dos juros moratórios legais como se tratando de um crédito tributário indisponível, nos termos do disposto no nº 2, do artº 30º da LGT, porquanto tal qualificação apenas abrange aquilo que a lei declara como integrando o objecto da relação jurídica tributária ínsito no nº 1, do referido preceito legal, sendo que “os juros de mora… não mencionados no nº1 do presente artº…confirma expressa e claramente a sua qualificação como prestações de natureza não tributária, mas meramente administrativa..”, , nas palavras do Ilte Jurista A. Lima Guerreiro, in “LGT Anotada” Ed 2001”, Ed. Rei dos Livros, pags 159, a verdade é que a jurisprudência tem qualificado o crédito dos juros de mora derivados da dívida tributária como integrando esta última- vd. por todos o Ac. do Pleno do C.T. do STA, de 13.04.2011, proferido no Proc. Nº 0361/10, que considera os mesmos como autónomos até á data de pagamento e que qualifica os mesmos como se integrando na divida tributária aquando do pagamento, embora não conclua no sentido da sua indisponibilidade.
Tal não obsta a que se entenda que tal direito á indemnização sob a forma de juros seja insusceptivel de renúncia antecipada, i. e., que a referida edilidade tenha previamente renunciado ao direito de se ressarcir através do processamento de juros legais, já que a tal se opõe o regime geral de fixação contratual dos direitos do credor ínsito no disposto no artº 809º do C.Civil e atento o regime legal de tal vinculação jurídica por parte dos devedores dos tributos e demais obrigações fiscais, em razão da falta de pagamento voluntário no prazo legal de tais dívidas tributárias, de acordo com a previsão legal contida no artº 44º, da LGT e regulados com carácter geral pelo Dec.-Lei nº 73/99, de 19.03. O que aí se estabelece é que tais juros moratórios são devidos até á data de pagamento da dívida que, no caso como o presente em que foi autorizado o pagamento em prestações das dívidas exigíveis em processo executivo, tais juros continuam a vencer-se em relação á divida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento e incluídas na guia passada para pagamento conjuntamente com a prestação, conforme resulta do disposto no nº 8, do artº 196º do CPPT, o que significa que tais juros se encontram determinados até á data da última prestação de acordo com o plano aprovado pelas partes, o que foi concretizado e pago: o problema põe-se noutra sede que reside em saber se, num caso como dos autos, em que parte da última prestação era concretizada com a dação em pagamento de determinado bem imóvel, quando é que se considera paga a dívida exequenda. Ora,
São devidos juros de mora todos os que se venceram até á data que se produziram os efeitos do negócio, atento a natureza da referida dação com o fim de extinguir a obrigação, pelo que apenas se concretiza com a elaboração do “auto lavrado no processo” atento que tal “ valerá para todos os efeitos como titulo de transmissão ( cfr nºs 12,13 e 14, do artº 201º, do CPPT), pelo que se entende que o objecto da dação integra a transmissão da propriedade de uma coisa nos termos da lei ( vd nesse sentido da possibilidade da dação poder ter esse conteúdo J.M. Antunes Varela, in obra citada II Vol. Pags 169), e concomitante, constitui-se como termo final de contagem de tais juros de mora em razão do pagamento da divida tributária a que se reporta, nos termos do disposto no nº 2, do artº 44º, da LGT. Nesses termos,
Ter-se-á de considerar que se verificou tal efeito jurídico com a realização do auto a que se refere o ponto 30, do probatório, em 30.05.2019, como bem decidiu o Tribunal “A Quo”, sendo por isso de considerar os juros moratórios vencidos a partir de Abril de 2015 e com o termo final reportado a 29 de Maio de 2019, com a redução decorrente da prestação de garantia a que se refere a sentença proferida pelo Tribunal “A Quo” que se mantém na ordem jurídica.
[…]”

Assim, tendo subjacente a fundamentação expendida supra, julgamos que também por aqui falece a pretensão recursiva da Recorrente P., S.A.

De modo que, as pretensões recursivas dos Recorrentes MUNICÍPIO DE (...) eP., S.A., como patenteado nas conclusões das suas Alegações, têm de improceder na sua totalidade.
*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Reclamação de decisão de órgão de execução fiscal. Caducidade do direito de acção. Indisponibilidade dos créditos tributários. Prestação de garantia. Redução dos juros de mora a metade.

1 - Nos termos do disposto no artigo 277.º, n.º 1, do CPPT, o contribuinte que pretenda reagir judicialmente contra um acto da Administração Tributária, dispõe do prazo de dez dias, a contar da data em que foi notificado da decisão.

2 - Tendo a Reclamante, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do CPPT apresentado pedido de emissão de certidão que contivesse a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente aos juros de mora em causa, atinente ao processo de execução, mais concretamente, que contivesse o valor da dívida exequenda, o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora, e apesar de o Recorrido ter vindo a fazer menção aos juros de mora que entendia serem devidos, não tendo todavia, em momento algum vindo a esclarecer a Reclamante [como esta lhe solicitara], em concreto, sobre o demais [mormente, sobre qual o valor da dívida exequenda relativa ao processo de execução fiscal, o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora], e tendo apenas o Recorrido MUNICÍPIO DE (...), pelo ofício n.º 12520 de 27 de maio de 2019, vindo a informar a Reclamante de que os juros de mora que estão a ser exigidos não estão relacionados com qualquer clausula constante do contrato de promessa, mas sim nos termos das leis tributárias [cujo pagamento dos mesmos nos processos de execução fiscal continuava a vencer-se até à liquidação efetiva da dívida, nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março], só nesta data se encontrou a Reclamante dotada das informações necessárias para reagir judicialmente contra tal acto, pelo que, tendo a Reclamação que motiva os autos sido enviada para o MUNICÍPIO DE (...) em 29 de maio de 2019, a mesma é assim tempestiva, uma vez que deu entrada no prazo de 10 dias a que se refere o artigo 277.º, n.º 1, do CPPT.

3 – Estando em causa juros de mora relativos a processos de execução fiscal para cobrança coerciva de taxas, e como assim impõe o artigo 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, sendo o crédito tributário indisponível, as condições que sejam fixadas tendo em vista a sua redução ou extinção devem respeitar o princípio da igualdade e da legalidade tributária.

4 – O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários implica que a Administração Tributária não possa conceder moratórias ou alterar quaisquer outras condições de pagamento das dívidas tributárias por mero acto administrativo, sem qualquer habilitação legal, bem como, que não possa proceder ao perdão total ou parcial dos impostos ou renunciar de outro modo ao seu pagamento.

5 – Nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, a taxa dos juros de mora tem vigência anual com início em 1 de janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior, sendo reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.
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V – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso principal deduzido pelo MUNICÍPIO DE (...), assim como ao recurso subordinado deduzido pelaP., S.A., mantendo-se por conseguinte a Sentença recorrida.
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Custas a cargo do MUNICÍPIO DE (...), e da sociedade comercialP., S.A., em ambas as instâncias, de acordo com o respectivo decaimento, que fixamos em partes iguais.
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Notifique.
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Porto, 04 de agosto de 2020.


Paulo Ferreira de Magalhães
Conceição Soares
António Patkoczy