Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01758/08.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/28/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:RECEÇÃO PROVISÓRIA DA OBRA; DEFEITOS DE EXECUÇÃO; REPARAÇÃO POR TERCEIRO.
Sumário:I-É licito ao dono da obra substituir-se ao empreiteiro na realização das obras necessárias à reparação dos defeitos de execução, sempre que, tendo-lhe sido reclamada a respetiva reparação, aquele, sem razão atendível, os não repare e as obras necessárias sejam urgentes.

II- São urgentes as obras cuja falta de execução impeça a utilização, em condições regulares, do edifício, para os seus fins. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C., S.A.,
Recorrido 1:MUNICÍPIO DO (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I-RELATÓRIO


1.1. MUNICÍPIO DO (...), com sede na Praça (…), (…), intentou a presente ação administrativa comum contra a C., S.A., pedindo que seja judicialmente reconhecido que:
(i) “não ocorreu a receção definitiva da obra, nomeadamente em 18/7/07";
(ii) “o conjunto de defeitos acima enumerado no art.º 60° da presente petição e que consta da lista junta como documento n.°5 aos autos de procedimento cautelar n.°572/08.1BEPRT, são defeitos de execução da obra cuja responsabilidade é imputável à Ré enquanto empreiteira"; e
(iii) "o procedimento seguido pelo autor ao mandar executar os trabalhos de reparação dos defeitos elencados no art.º 60° por terceiros à custa da Ré "é legal.
Alegou, para o efeito, em síntese, que em 4/05/2000 a Ré, na qualidade de empreiteira, celebrou com a sociedade P., SA, na qualidade de dona da obra, um contrato de empreitada de obra pública, tendo por objeto a Requalificação Urbana da Avenida (...) do Parque da (...), tendo a obra sido executada na cidade do (...), entre a Praça (...), a Avenida (...) e o Parque da (...);
Que no decurso da empreitada a Ré prestou à dona da obra garantias bancárias no valor total de € 2.179.010,67;
Que em 30/06/2002 a P., SA passou a designar-se "Casa (...)/P., SA" e em 6/10/2003 foram celebrados entre esta e a Câmara Municipal do (...) diversos protocolos, nos termos dos quais a primeira cedeu à segunda a sua posição contratual de dono da obra;
Mais alegou que a receção provisória da obra realizada em 28/06/2002 foi apenas parcial, que a obra apresenta diversos e graves defeitos desde a vistoria realizada para efeitos de receção provisória, os quais são imputáveis à ré e que, para além desses defeitos foram surgindo outros ao longo do decurso do prazo de garantia dos trabalhos rececionados;
Que os defeitos que o autor imputa à ré e cuja reparação lhe exige constam da lista junta como doc. 5 com a providência cautelar n.°572/08.1BEPRT, sendo que a sua grande maioria foi aceite e reconhecida por ela;
Alegou ainda que tem recebido dezenas e dezenas de queixas por parte dos ocupantes do Edifício (...), bem como do seu concessionário, os quais têm reclamado o pagamento de indemnizações decorrentes de prejuízos sofridos com os defeitos existentes no imóvel e, por isso, está a diligenciar no sentido de obter as necessárias propostas para encetar obras de reparação urgentes e que recolheu no mercado estimativas orçamentais que apontam como valores para as reparações da responsabilidade da ré verbas entre os € 600.000,00 e o € 1.000.000,00.
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1.2. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação, alegando, em síntese, que no dia 28/06/2002 a empreitada foi recebida provisoriamente na sua totalidade, o que resulta do teor do respetivo Auto de Receção Provisória, pelo que não lhe era exigível a realização dos trabalhos de reparação reclamados pelo autor.
Mais alegou que as deficiências apontadas pelo autor resultam do completo desprezo a que o Edifício (...) esteve submetido e da falta de manutenção, a qual era exigível dado que o mesmo estar localizado junto à orla marítima.
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1.3. Foi realizada audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
*
1.4. Por fim, realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferido despacho de resposta à base instrutória.
*
1.5. Em 025.02.2015, o TAF do Porto proferiu sentença, que julgou a presente ação parcialmente procedente, constando a mesma do seguinte segmento decisório:
«Nestes termos, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, declara-se:
i. Que não ocorreu a receção definitiva da empreitada, nomeadamente em 18/07/2007;
ii. Que os defeitos elencados no ponto AH) do probatório são defeitos de execução da obra;
iii. A legalidade do procedimento seguido pelo autor ao mandar executar os trabalhos de reparação dos ditos defeitos por terceiros à custa da ré.
Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, sendo 1/10 a cargo do autor e 9/10 a cargo da ré.
Registe e notifique.»
*
1.6. Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que a decisão recorrida “fosse revogada e substituída por outra que improcede o pedido do autor, e em consequência, declarar-se:
(I) que ocorreu a receção definitiva da empreitada, nomeadamente em 18.07.2007;
(II) que os defeitos elencados no ponto AH) do probatório não são defeitos de execução de obra;
(III) e que, é ilegal o procedimento adotado pelo autor ao mandar executar os trabalhos de reparação dos ditos defeitos por terceiros à custa da Ré”. Concluiu as suas alegações da seguinte forma:
«
A. O auto de recepção provisória foi devidamente outorgado em 28.06.2002, pelo ora Recorrido, pela equipa de fiscalização e pela ora Recorrente, tendo ficado a constar que “depois de se haver procedido ao exame de todos os trabalhos desta obra, incluindo os trabalhos a mais, verificou-se que os mesmos se encontravam bem executados e segundo as condições técnicas exigidas no Caderno de Encargos”.
B. Assim sendo, tendo em conta que o Auto de Recepção Provisória da empreitada o qual foi emitido em 28.06.2002, começou a contar, a partir dessa data, o prazo de garantia dos cinco anos, nos termos do contrato de empreitada devidamente outorgado, bem como, para os efeitos dos artigos 217º e 219º do DL 59/99, de 02 de Março.
C. Pelo que, por missiva datada de 15.06.2007, a ora Recorrente, de modo a cumprir o legalmente previsto na lei, solicitou ao ora Recorrido a realização da vistoria à obra para efeitos de recepção definitiva.
D. Ora, nos termos e para os efeitos do artigo 224º n.º 1 do Código Civil, a respectiva carta produziu os seus efeitos, uma vez que a mesma foi efectivamente recebida, tendo sido assinado o respectivo aviso de recepção a 18.06.2007.
E. Sucede que, o ora Recorrido não respondeu ou efectuou a vistoria dentro do prazo estabelecido na lei, e portanto, segundo o disposto no artigo 227.º n.º 3, conjugado com o disposto no artigo 217º n.º 5, considerou-se, para todos os efeitos a empreitada como definitivamente recebida de forma tácita desde o pretérito dia 18.07.2007, isto é, nos 22 dias úteis subsequentes ao pedido do empreiteiro, sem que tenha existido a respectiva vistoria, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.
F. Ou seja, verifica-se in casu a aplicação do instituto da presunção de aceitação da obra (pública) estabelecida no nº 5 do art. 217º do DL nº 59/99, de 02.03 (que corresponde à do nº 5 do art. 1218º do Código Civil).
G. Neste contexto, o ónus que sobre o dono da obra passa a impender é de provar causas de impedimento da vistoria e também que a obra não está em condições de ser recepcionada.
H. Adicionalmente, o Tribunal a quo decidiu julgar que os defeitos elencados no ponto AH) do probatório são defeitos de execução de obra.
I. Sucede que, o que está aqui em causa, como bem sabe o ora Recorrido, mais não é do que o completo desprezo a que durante anos esteve submetido mormente o Edifício (...), construído pela ora Recorrente.
J. Por outro lado, o ora Recorrido não só consentiu ao abandono do referido Edifício (...) desde a data da receção provisória da empreitada, como também desde essa data, não lhe atribuiu qualquer utilização, o qual foi amplamente difundido e discutido na praça pública.
K. Em boa verdade, o ora Recorrido não procedeu à manutenção e conservação do edifício, conforme lhe era exigido.
L. Adicionalmente, tratando-se de um edifício junto à orla marítima, encontrava-se o seu interior especialmente exposto (alçado frontal aberto e virado para o mar) e sujeito a um ambiente extremamente agressivo.
M. É também de referir que, várias das alegadas deficiências de execução correspondem tão só à consequência de erros de projecto, e à inadequação da solução técnica ao meio envolvente, pelo que nenhuma responsabilidade deveria ser exigida ao ora Recorrente.
N. E portanto, não será de imputar a totalidade da responsabilidade pelos defeitos da obra, de forma tout court, à ora Recorrente.
O. Por fim, considerou ainda o Tribunal a quo, que o procedimento adoptado pelo autor ao mandar executar os trabalhos de reparação dos ditos defeitos por terceiros à custa da Ré, é um procedimento legal.
P. De facto, a não eliminação dos defeitos (oportunamente denunciados pelo dono da obra ao empreiteiro) não confere àquele o direito de, de per si (diretamente) ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos reclamando, posteriormente, do empreiteiro o pagamento das despesas efetuadas, bem como o de exigir do obrigado (por antecipação) o adiantamento da verba necessária ao respetivo custeio.
Q. Tal como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça “O dono da obra (como credor de uma prestação de facto fungível) só poderá adregar um tal resultado através do recurso à via judicial, obtendo a condenação do empreiteiro nessa eliminação e, em caso de incumprimento do dictat condenatório, requerer, em subsequente execução (execução específica), o respectivo cumprimento, por terceiro à custa de devedor (art.ºs 828.º do CC e 936.º, n.º 1, do CPC).” – in www.dgsi.pt , processo n.º 31/04.1TBTMC.S1, de 07-07-2010.
R. Na verdade, apenas se admitiria, caso se tratasse de reparações objetivamente urgentes, prementes ou necessárias (não tendo o empreiteiro procedido atempadamente à sua eliminação – o que não se aplica nos presentes autos), casos em que o dono da obra poderá agir com base nos princípios da ação direta geral ou do estado de necessidade plasmados nos art.ºs 336.º e 339.º, ambos do Código Civil, o que não era o caso.
S. Alude o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que “para que o dono da obra se possa substituir ao empreiteiro, na execução das obras, visando eliminar os defeitos da construção, tem que alegar e provar ter sido compelido a realizá-las, por ser caso de “manifesta urgência” e provar ainda que o empreiteiro recusou, ilegitimamente, a eliminação.” – in www.dgsi.pt , processo n.º 550/05.2TBCBR.C1.S1, de 14-06-2011.
T. O que, mais uma vez, não se verificou, nem quanto à prova dos defeitos de construção, nem quanto à manifesta urgência dessa mesma construção, nem quanto à recusa do empreiteiro.
U. E portanto, é manifesto que o ora Recorrido não dispõe do direito a que se arroga, tal como refere o artigo 228º n.º 2 do DL 59/99, “a responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso”.
*
1.7. A Autora contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«– Da questão prévia
A. A Recorrente limita-se a anunciar a existência do vício da falta de fundamentação, sem extrair, daí, uma verdadeira conclusão/consequência.

B. Conforme resulta especificadamente da resposta à base instrutória elaborada pelo Tribunal a quo (junta a fls. 445 e ss. dos autos), que complementa a sentença ora posta em crise, na fixação da matéria de facto dada como provada foram ponderados as diversas provas produzidas em juízo, designadamente os documentos juntos aos autos, o relatório pericial – decisivo, p. ex., para a resposta ao ponto 6 da base instrutória – e a prova testemunhal, onde se incluem os depoimentos das testemunhas arroladas pela própria Recorrente.

Da recepção definitiva

C. A versão dos factos apresentada pela Recorrente é contraditada pela matéria de facto dada como provada nos presentes autos, matéria essa que não foi impugnada pela Recorrente ao longo das suas alegações e que se tem, por isso, de ter por definitivamente assente.

D. Decorre das alíneas H), I), J), K) e L) da “matéria de facto” que a recepção provisória da obra foi meramente parcial, que a Recorrente aceitou serem da sua responsabilidade todos os defeitos elencados na lista anexa ao auto de recepção provisória e, ainda, que esta se comprometeu a reparar/concluir os trabalhos não recepcionados.

E. Correspondendo a lista constante do Anexo I ao Acordo de Fecho de Contas aos trabalhos não recepcionados a 28.06.2002, e sendo estes, quanto ao Edifício (...), os constantes do Relatório da vistoria de 07/05/02, é de uma clareza cristalina que, quanto ao Edifício (...), não houve sequer qualquer recepção provisória da obra.

F. Se consta do Anexo II do mesmo Acordo de Fecho de Contas, assinado pelas partes em 14.06.2005 – três anos após a data do Auto de Recepção Provisória parcial –,a listagem dos trabalhos que constavam da lista do Anexo I e que continuavam por executar, fica igualmente claro que, nessa data, os trabalhos do Anexo II continuavam por recepcionar, o que, por sua vez, significa que o prazo de garantia de cinco anos não tinha sequer começado a contar a 14.06.2005 – cf. artigo 219.º, n.º 1, do DL 59/99, de 2 de Março.

G. Da leitura conjunta das normas em que a Recorrente funda o seu pedido (n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 217.º do RJEOP) resulta que a vistoria apenas poderá ser requerida após o termo do prazo de garantia e que o prazo dos 22 dias só inicia a sua contagem depois de expirado esse prazo.

H. O pedido de vistoria apresentado pela Recorrente foi extemporâneo, porque apresentado antes de expirado o prazo de garantia da obra, motivo pelo qual não poderá produzir os efeitos pretendidos pela Recorrente, nomeadamente a recepção definitiva da obra nos termos dos artigos 227.º, n.º 3 e 217.º, n.º 5, do RJEOP.

I. Ainda que se considere que o extemporâneo pedido de vistoria poderia produzir efeitos, designadamente após estar transcorrido o prazo de garantia da obra, e ainda que se admitisse que a obra foi recebida provisoriamente em 28.06.2002 – no que não se concede e apenas se admite por hipótese de raciocínio – sempre se diga que a Recorrida marcou a vistoria para os 22 dias seguintes ao termo do prazo de garantia, o que fez através de uma carta enviada por fax e correio registado em 24.07.2007, onde marcou a aludida vistoria para o dia 26.07.2007 (cf. alínea P) do probatório), ou seja, perfeitamente dentro dos 22 dias seguintes ao prazo de garantia, que apenas terminou a 29.06.2007.

Dos defeitos de execução da obra

J. A Recorrente sustenta não ter responsabilidade quanto aos verificados e existentes defeitos de execução da obra, mais especificamente aqueles que constam da alínea AH) do probatório, sem curar, todavia, de juntar ou apontar no sentido de uma qualquer prova produzida em juízo que sustente essa tese.

K. De nenhum dos depoimentos testemunhais ou periciais citados pela Recorrente nas suas alegações resulta – ou se consegue extrair daí, pelo menos – que esta é alheia em relação aos defeitos verificados.

L. Inexiste qualquer prova produzida nos autos que aponte no sentido de desresponsabilizar a Recorrente em relação aos defeitos constantes AH) da “matéria de facto”.

M. O relatório pericial é inequívoco no sentido da responsabilização da Recorrida em relação aos defeitos da obra mencionados na alínea AH) da “matéria de facto”.

N. Se bem se atentar nos depoimentos citados pela Recorrente, verifica-se que não é feita uma referência circunstanciada aos concretos defeitos da obra a que se referem; na verdade, tais depoimentos foram produzidos de forma genérica relativamente “aos defeitos da obra”.

O. O elenco dos defeitos cuja reparação é exigida à Recorrente é bem mais reduzido do que a relação de todos os defeitos que se verificam em obra.

P. A Recorrida apenas exigiu a reparação à Recorrente dos defeitos de execução da obra que lhe são imputáveis.

Q. Todos os defeitos constantes da alínea AH) da “matéria de facto” são defeitos de execução da obra imputáveis à Recorrente:
(i) Para alguns desses defeitos, resulta do relatório pericial – de forma unânime pelo colégio de peritos – a sua responsabilidade;
(ii) Para os outros desses defeitos, é a própria Recorrida a reconhecer a sua existência e responsabilidade, tendo-se, inclusivamente, prontificado a repará-los, tudo conforme melhor resulta das alíneas H), J), W, X) e Y) da “matéria de facto” (não impugnadas pela Recorrente, pelo que se têm de ter por definitivamente assentes).

R. Não faz sentido que a Recorrente reconheça e admita defeitos de execução da obra, e que se tenha comprometido a repará-los, se os mesmos não fossem da sua responsabilidade.

Dos trabalhos de reparação
S. Conforme sustenta – e bem – a Recorrente, quando estão em causa reparações objectivamente urgentes, permanentes ou necessárias, poderá o dono da obra agir com base nos princípios da acção directa geral ou do estado de necessidade, plasmados nos artigos 336.º e 339.º, ambos do Código Civil, e, caso o empreiteiro se recuse a efectuar a reparação dos defeitos, poderá solicitar a um terceiro a realização desses trabalhos.

T. Ao Recorrido chegaram inúmeras solicitações e reclamações dos ocupantes e concessionário do Edifício (...) quanto aos defeitos existentes no imóvel e que são decorrentes da má execução do mesmo pela Recorrente, defeitos que, na sua grande maioria, necessitavam de reparação urgente.

U. A reparação destes defeitos foi, inúmeras vezes, solicitada à Recorrente que, não obstante ter assumido e prometido efectuar as reparações, nunca os efectuou – cf. alíneas AF), AG), AK) e AL) da “matéria de facto”.

V. Decorre da matéria de facto dada por assente – e que não foi, uma vez mais, impugnada pela Recorrente – que ao Recorrido outra opção não restou que não fosse a de ordenar a realização das obras de reparação urgentes a terceiros, e servir-se das garantias bancárias prestadas pela Recorrente para efectuar o pagamento desses trabalhos que deveriam ter sido efectuadas por esta – cf. alíneas AN), AO), AP), AR), AS) e AT) do probatório.

W. O procedimento adoptado pelo Recorrido para a reparação dos trabalhos urgentes não merece qualquer censura e vai, inclusivamente, no mesmo sentido do defendido pelo STA no seu acórdão de 14.06.2011.

Termos em que se requer, e nos demais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, que seja negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, mantendo-se a douta decisão recorrida em todas as questões postas em crise nesse recurso.»
*
1.8. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n. º1 do CPTA, emitiu parecer, no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional sub judice e, como decorrência, ser inteiramente confirmado o acórdão recorrido.
*
1.9. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso –cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – e, por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem no âmbito dos recursos de apelação não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Nos presentes autos, as questões que a este tribunal cumpre ajuizar, cifram-se em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na subsunção jurídica que efetuou por ter decidido que:
(i) não houve receção definitiva da obra, nomeadamente, em 18.07.2007;
(ii) os defeitos elencados na alínea AH dos factos assentes são defeitos de execução da obra da exclusiva responsabilidade da Ré/Apelante;
(iii) ser legal o procedimento adotado pelo Autor de ordenar a execução dos trabalhos de reparação dos ditos defeitos, por terceiros, à custa da Ré/Apelante.

2.3. Precise-se que em sede de motivação e sob a epígrafe “ Questão Prévia ” a Apelante sustenta que a sentença « padece de um vício de conteúdo, mormente, quanto á fundamentação, nos termos e para os efeitos do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC» e « peca por insuficiência de fundamentação, na medida em que, o Tribunal a quo, apenas se socorre do despacho saneador e das peças do autor, ora Recorrido, fazendo tábua rasa da prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente, a prova testemunhal apresentada pela ora Recorrente, o relatório pericial, a fundamentação junta aos autos pela Ré, ora recorrente, ao invés de analisar criticamente todas as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal a quo».
Ao assim alegar, deixa a Apelante, pelo menos implícito, assacar à sentença recorrida dois vícios, que pretende atacar, a saber:
1.º erro de julgamento quanto à matéria de facto julgada provada e não provada pela 1.ª instância, e;
2.º omissão ou deficiente fundamentação quanto ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1.ª instância.
2.4. A propósito do erro de julgamento da matéria de facto realizado pela 1.ª instância cumpre referir que essa questão não faz parte do objeto do presente recurso.
Com efeito, pese embora aquela questão prévia explanada pela Apelante em sede de motivação do recurso, o certo é que a mesma não indicou, nas conclusões de recurso, que impugna o julgamento da matéria de facto.
Recorda-se que nos termos do artigo 639.º, n.º1 do CPC « O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou a anulação da decisão» e que o artigo 635.º, n.º 4 do CPC estabelece que « Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso».
Deste modo, em função destes preceitos, as conclusões destinam-se a resumir, para o Tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido, Cfr. Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, Almedina, pág. 299; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª Ed., págs. 172 e 173. a que acresce uma outra primordial função, que é a definição do objeto do recurso. Cfr. Acds. STA, de 23.11.2017, Processo 0958/17; STJ, de 06.06.2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; de 29.10.2019, Proc. 738/03.0TBSTR.E1.ST; RG, de 29.06.2017, Proc. 413/15.3T8VRL.G1, in base de dados da DGSI.
Logo, não tendo em sede de conclusões, a Apelante indicado pretender impugnar o julgamento de facto realizado pela 1.ª instância, sequer tendo aí, em sede de conclusões, indicado os concretos pontos da matéria de facto que impugna ( al. a) do n.º1 do artigo 640.º do CPC), nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas ( al. c), n.º1, daquele art.º 640.º do CPC), a impugnação do julgamento da matéria de facto considerada provada e não provada pela 1.ª instância não faz parte do objeto da presente apelação.
Deste modo, e em síntese, o julgamento da matéria de facto porque não impugnado validamente pela Apelante, encontra-se, em definitivo, realizado, o que vale por dizer, que os factos julgados como provados e não provados, encontram-se em definitivo estabilizados nos termos do julgamento efetuado pela 1.ª instância.
2.5. Passando ao vício da omissão ou da deficiente fundamentação/ motivação do julgamento da matéria de facto, dir-se-á que esse vício é do conhecimento oficioso do tribunal ad quem uma vez que nos termos do al. d) do n.º2, do art.º 662.º do CPC, ocorrendo o vício da omissão de fundamentação ou da deficiente fundamentação da decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, a “Relação” deve, mesmo oficiosamente, determinar a baixa do processo ao Tribunal da 1.ª instância para que este supra este vício, fundamentando devidamente o julgamento de facto que realizou, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Acontece que, lida a fundamentação exarada pela 1.ª instância quanto ao julgamento de facto que realizou não vislumbramos que ocorra o vício da omissão ou da deficiente fundamentação desse julgamento de facto, sequer a Apelante, apesar da questão prévia suscitada cuidou de concretizar a imputação que faz a essa fundamentação quanto ao julgamento de facto realizado pela 1.ª instância.
Nessa sequência, porque não descortinamos que ocorra qualquer vício de falta ou de deficiente fundamentação do julgamento de facto realizado pela 1.ª instância, desde já, indefere-se este pretenso vício, do conhecimento oficioso do tribunal ad quem.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1. O Tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos (não objeto de sindicância por parte das Apelantes, que limitaram o seu recurso à interpretação e aplicação do direito, como resulta nomeadamente da falta de qualquer referência - e cumprimento - ao ónus de impugnação previsto no art. 640.º, nº 1 do CPC):
«
A. No dia 4/05/00, a Ré, na qualidade de empreiteira, celebrou com a sociedade P., SA, na qualidade de dona da obra, um acordo escrito que denominaram "contrato de empreitada", tendo por objecto a empreitada de Requalificação Urbana da Avenida (...) do Parque da (...), conforme doc. n.° 1 junto pela Ré com o requerimento inicial no âmbito do procedimento cautelar n.° 572/08.1BEPRT apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B. A obra em questão foi executada na cidade do (...), entre a Praça (...), Avenida (...) e Parque da (...), em terrenos do domínio público municipal afectos à actividade do Dono da Obra.
C. A Ré prestou à Dona da Obra, no decurso da execução da empreitada, diversas garantias bancárias para assegurar as suas obrigações contratuais, designadamente as seguintes:
i. garantia bancária n.° 01/02/147, emitida em 27/3/02 pelo BANIF, no valor de € 386.287,76;
ii. garantia bancária n.° 01/02/148, emitida em 27/3/02 pelo BANIF, no valor de € 75.889,06;
iii. Garantia bancária n.° 01/02/149, emitida em 27/3/02 pelo BANIF, no valor de 673.825,34;
iv. garantia bancária n.° 01/02/150, emitida em 27/3/02 pelo BANIF, no valor de € 192.220,48;
v. garantia bancária n.° 01/02/151, emitida em 27/3/02 pelo BANIF, no valor de € 167.490,00;
vi. garantia bancária n.° 01/02/152, emitida em 27/3/02 pelo BANIF, no valor de 62.298,03;
vii. garantia bancária n.° 125/02/0318755, emitida em 18/11/02 pelo MILLENNIUM BCP, no valor de 5.000,00;
viii. garantia bancária n.° 125/02/0319237, emitida em 19/11/02 pelo MILLENNIUM BCP, no valor de € 366.000,00;
ix. garantia bancária n.° 02628, emitida em 28/2/03 pelo BPI, no valor de 250.000,00.
D. Os accionistas da sociedade P., SA eram o Estado e o Autor.
E. No dia 30/6/02, com a entrada em vigor do DL n.° 147/02, de 21/5, a P., SA, sociedade de capitas exclusivamente públicos, passou a denominar-se "Casa (...)/P., SA".
F. A 6/10/03 foram celebrados entre a CMP e a sociedade Casa (...)/P., SA vários Protocolos, nos termos dos quais a última cedeu a sua posição contratual de dono da obra à CMP.
G. O prazo de garantia da empreitada contratada era de 5 anos a contar da data da recepção provisória da obra.
H. O auto de recepção provisória foi elaborado em 28/6/2002, nos termos constantes do doc. n.° 12 junto pela Ré com o requerimento inicial no âmbito do procedimento cautelar n.° 572/08.1BEPRT apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
"E por ficarem apenas por reparar os trabalhos descritos na lista anexa, por realizar os trabalhos referentes aos autos de medição ref.ª "Julho/02", e, os ensaios dos equipamentos eléctricos e mecânicos, e da vistoria para licenciamento da obra pela C.. Foi lavrado o presente Auto, em triplicado, que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado pelos intervenientes."
I. A Ré não reclamou do auto de recepção provisória.
J. Em 14/06/2005 foi assinado o Acordo de Fecho de Contas, nos termos constantes do doc n.° 1 junto pelo Autor com a oposição no âmbito do procedimento cautelar n.° 572/08.1BEPRT apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte:
"A recepção provisória da Empreitada foi realizada no dia 28.06.2002, tendo sido elaborada uma lista de trabalhos não recepcionados (ANEXO 1)";
"Da referida lista subsistem por executar, os trabalhos indicados no ANEXO os quais o EMPREITEIRO se obrigará a realizar até 30 dias após a assinatura deste acordo".
K. O ponto 17 da "Lista de Trabalhos a reparar na Avenida (...) do Parque da (...)" que consta do Anexo I do Acordo de Fecho de Contas remete para "a lista anexa da vistoria realizada ao Edifício (...) a 7 de Maio/02", lista esta que corresponde ao Relatório da vistoria realizada ao Edifício (...), a 07/05/02, para efeitos de recepção provisória.
L. Do referido Relatório constam as seguintes conclusões finais:
"Atendendo às quantidades de pontos em falta, a Recepção Provisória da obra foi dada sem efeito pelo que o empreiteiro deverá num prazo máximo de 30 dias, corrigir e completar os pontos descritos neste relatório, a fim de proceder a uma nova vistoria para recepção provisória."
M. Do Anexo II do mesmo Acordo de Fecho de Contas, assinado pelas partes em 14/06/05, consta a listagem dos trabalhos que constavam da lista do Anexo I e que continuavam por executar.
N. Por carta de 16/03/2007 dirigida à ré, o autor denunciou a existência de defeitos em obra.
O. Por carta de 15/06/2007 a ré solicitou à autora a realização da vistoria à obra para efeitos de recepção definitiva.
P. Por carta enviada por fax e correio registado em 24/07/2007, o autor marcou a vistoria para o dia 26/07/2007, pelas 15 horas no Edifício (...).
Q. A vistoria só não se fez nesse dia porque a Ré pediu o seu adiamento através da carta de 25/07/2007, junta como doc. n.° 21 pela Ré no âmbito do procedimento cautelar n.° 572/08.1BEPRT apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
R) A este adiamento o Autor respondeu favoravelmente através da sua carta de 26/07/2007, tendo agendado a vistoria para o dia 03/08/2007, nos termos constantes do doc. n.° 3 junto pelo Autor com a oposição no âmbito do procedimento cautelar n.° 572/08.1BEPRT apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
S) Ao que a Ré respondeu com novo pedido de adiamento na sua carta de 31/0712007, junta como doc n.° 20 pela Ré com o requerimento inicial no âmbito do procedimento cautelar n.° 572/08.1BEPRT apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
T) O Autor acedeu, conforme consta da sua carta de 03/08/2007, junta como doc. 4 pelo autor com a oposição no âmbito do procedimento cautelar n.° 572/08.1BEPRT apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo a vistoria sido a final realizada no dia 20 de Agosto de 2007.
U) Nessa data o dono da obra reuniu-se com o empreiteiro e a fiscalização na obra para realizar a vistoria para efeitos de recepção definitiva da mesma.
W) Nessa vistoria foi elaborada pelo dono da obra uma lista de "anomalias registadas no auto de vistoria para eventual recepção definitiva", junta como doc n.° 5 pelo Autor com a oposição no âmbito do procedimento cautelar n.° 572/08.1BEPRT apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
V) A Ré recusou-se a assinar qualquer documento relacionado com a vistoria realizada.
X) No dia 24/09/2007, o Autor interpelou a Ré para apresentar "plano de trabalhos que descreva os termos e os prazos por vós propostos para a execução dos referidos trabalhos, no mais curto espaço de tempo possível", conforme doc. n.° 6 junto pelo Autor no âmbito do procedimento cautelar n.° 572/08.1BEPRT apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Y) A 04/10/2007 a Ré respondeu com o envio de um plano de trabalhos onde se descrevem um conjunto de trabalhos de reparação e respectivas datas de execução, embora salvaguardando que considera que a obra já foi definitivamente recepcionada pelo Autor, conforme doc. n.° 7 junto pelo Autor no âmbito do procedimento cautelar n.° 572/08.1BEPRT apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Z) Por carta de 19/10/2007, e em resposta, o Autor informou que a lista de trabalhos proposta estava incompleta, devendo, por isso na mesma ser incluídos um conjunto de trabalhos mais abrangente, conforme doc. n.° 8 junto pelo Autor no âmbito do procedimento cautelar n.° 572/08.1BEPRT apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
AA) A esta carta a Ré não respondeu.
AB) Razão pela qual o Autor voltou a enviar nova carta em 28/11/2007, onde pede para informar a data em que a Ré levará a cabo as reparações que aceitou realizar na sua carta de 04/10/2007, conforme doc. n.° 9 junto pelo Autor no âmbito do procedimento cautelar n.° 572/08.1BEPRT apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
AC) Em 20/12/2007, a GOP, E.M., empresa municipal encarregue pelo Autor de gerir este assunto, propõe a realização de uma reunião técnica "com vista a procurar entabular um entendimento", nos termos constantes do doc. n.° 10 junto pelo Autor no âmbito do procedimento cautelar n.° 572/08.1BEPRT apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
AD) No dia 14/01/2008 e 16/01/2008, de novo através da GOP, E.M., o Autor volta a insistir na marcação desta reunião.
AE) A reunião acabou por se realizar no dia 22/02/2008, tendo a Ré expressamente referido que não estava disposta a realizar quaisquer reparações em obra.
AF) A ré comprometeu-se a reparar/concluir os trabalhos não recepcionados. AG) O que não fez até ao presente momento.
AH) A obra apresentava os seguintes "defeitos de execução":
· Exterior do Edifício (...)
- Oxidação dos tubos de queda das águas pluviais da cobertura;
- Betuminoso irregular por debaixo da rampa;
- Guardas de betão da rampa degradadas;
· Interior do Edifício (...)
- Corrosão pontual em vigas e lajes;
- Infiltração no piso -1 sob a fachada do alçado nascente;
- Oxidação das caixas dos carretéis de incêndio;
- Oxidação dos acessórios das instalações sanitárias; - Mosaico cerâmico das instalações sanitárias deteriorado/fissurado;
- Abraçadeiras de fixação de tubagem deterioradas;
- Botoneiras do SI deterioradas;
· Avenida (...)
- Paralelos abatidos na via do eléctrico na Praça (...), junto ao Café (...);
- Betonilha partida junto à placa toponímica situada do lado nascente da Praça, perto do acesso ao viaduto;
- Peças de lajeado em granito rosa desniveladas entre si, junto às caldeiras das árvores e longitudinalmente;
- Pavimento betuminoso abatido pontualmente junto à descarga do lago;
- Abatimentos pontuais da calçada em micro cubo de granito, em frente ao parque de estacionamento subterrâneo;
- Caixas de visita de AP com caneluras e gargantas por rematar;
- Ausência de azulejos na parede do túnel que liga a praia ao parque de estacionamento subterrâneo;
- Pavimento em cubos de granito abatido, entre a faixa de rodagem e a via do eléctrico, na entrada da Avenida (...);
- Pavimento em tapete abatido, na saída do parque de estacionamento para a rotunda, ao lado do castelo;
- Azulejos partidos e microcubos soltos na rampa de acesso à praia, junto ao castelo;
- Microcubo pontualmente abatido e degradado, no passeio oposto ao Edifício (...);
· STCP
- Grades exteriores deterioradas;
- Drenagem de águas pluviais provenientes do PT dos STCP sem saída e obstruído.
· Outros
- Telas finais não condizentes com a realidade. Falta de telas AR + Abastecimento de água;
- Acabamentos caixas de visita (cerezitar, ressaltos, fundos, meias canas).
AI) Cerca de quatro meses antes do termo do prazo de garantia dos trabalhos que haviam sido recepcionados provisoriamente em 28/06/2002, o Autor fez saber à Ré, por diversas vezes (mais do que 5), por escrito e oralmente, que não deixaria que as obrigações contratuais desta se extinguissem sem que os defeitos da obra à Ré imputáveis fossem reparados.
AJ) Para esse efeito, e considerando apenas o período entre 01/03/2007 e 15/06/2007, o Autor convocou a Ré para reuniões, fez vistorias à obra na sua companhia e enviou-lhe cartas a denunciar os defeitos detectados, conforme segue:
· 01/03/2007 - vistoria à obra;
· 16/03/2007 - carta enviada à Ré denúncia de defeitos e interpelação para realizar reparações;
· 13/04/2007 - reunião na Câmara Municipal do (...);
· 18/05/2007 - reunião na Águas do (...), E.M., seguida de visita ao local;
· 21/05/2007 - carta do Autor onde se identificam os defeitos e se volta a interpelar a Ré para proceder às necessárias reparações;
· 24/05/2007 - reunião com a Águas do (...), E.M., o Requerido e a Requerente e visita ao Edifício (...);
· 04/06/2007 - reunião no Edifício (...) com um dos Administradores da Ré, acompanhado de dois dos seus técnicos, e o Autor.
AK) Na reunião realizada em 4/06/2007, a Ré, representada por um dos membros do seu Conselho de Administração, assumiu a obrigação de proceder à reparação dos defeitos que continuavam a manifestar-se em obra.
AL) A ré sempre referiu que procederia à reparação dos defeitos resultantes dos vícios construtivos.
AM) O Autor diligenciou no sentido de obter propostas para a realização das obras de reparação cuja realização é urgente.
AN) Designadamente aquelas que estão directamente relacionadas com o Edifício (...).
AO) O autor recebeu dezenas de queixas por parte dos ocupantes do Edifício (...).
AP) Bem como do seu (do Edifício) Concessionário.
AQ) Todos reclamando o pagamento de indemnizações decorrentes de prejuízos sofridos com os defeitos existentes no imóvel e que são decorrentes da má execução do mesmo pela Ré.
AR) O Autor já recolheu no mercado estimativas orçamentais que apontam como valores para as reparações da responsabilidade da Ré verbas entre os € 600.000,00 e o € 1.000.000,00.
AS) Está em fase de finalização a elaboração de um caderno de encargos e de um projecto de reparação das anomalias de que padece o Edifício (...) para incumbir terceiros de proceder à execução dos respectivos trabalhos.
AT) Os quais têm, por razões técnicas e que se prendem com o estado do tempo, de ser realizados, na sua grande maioria, antes do próximo Inverno de 2008/2009.
AU) Durante algum tempo o Edifício (...) não teve qualquer utilização.
AW) O Edifício (...) está localizado junto à orla marítima, encontrando-se o seu interior especialmente exposto (alçado frontal aberto e virado para o Mar) sendo sujeito a um ambiente agressivo.
AV) Ocorreram no Edifício (...), após a sua entrega ao Dono da Obra, diversas intervenções.»
*

III.B. DO DIREITO.
3.2. Do Erro de Julgamento da Decisão Recorrida por julgar que não houve receção definitiva da obra, nomeadamente, em 18.07.2007.
3.2.1. Pretende a Apelante que a obra foi provisoriamente rececionada em 28.06.2002, e que, na sequência da carta que enviou ao Réu em 15.06.2007, por via da qual requereu a realização de vistoria para efeitos de receção definitiva, que a dita obra tem de ter-se como tendo sido tácita e definitivamente rececionada em consequência do Réu não ter respondido ou efetuado a vistoria dentro do prazo legalmente estabelecido.
Nas suas conclusões de recurso (conclusões A. a G.) – a Apelante aduz que o o auto de receção provisória foi devidamente outorgado em 28.06.2002, pelo ora Recorrido, pela equipa de fiscalização e pela ora Apelante, tendo ficado a constar que “depois de se haver procedido ao exame de todos os trabalhos desta obra, incluindo os trabalhos a mais, verificou-se que os mesmos se encontravam bem executados e segundo as condições técnicas exigidas no Caderno de Encargos”, pelo que, a partir de então – de 28.06.2002-, começou a contar o prazo de garantia dos cinco anos, nos termos do contrato de empreitada, bem como, para os efeitos dos artigos 217º e 219º do DL 59/99, de 02 de Março, disposições que não foram devidamente interpretadas pelo Tribunal a quo.
Na sua ótica, não tendo o ora apelado respondido ou efetuado a vistoria dentro do prazo estabelecido na lei, e portanto, segundo o disposto no artigo 227.º n.º 3, conjugado com o disposto no artigo 217º n.º 5, tem de considerar-se, para todos os efeitos, a empreitada como definitivamente recebida de forma tácita desde o pretérito dia 18.07.2007, isto é, nos 22 dias úteis subsequentes ao pedido do empreiteiro, aplicando-se, in casu, o instituto da presunção de aceitação da obra (pública) estabelecida no nº 5 do art.º 217º do DL nº 59/99, de 02.03 (que corresponde à do nº 5 do art. 1218º do Código Civil).
Como tal, neste contexto, o ónus que sobre o dono da obra passa a impender é de provar causas de impedimento da vistoria e também que a obra não está em condições de ser rececionada.
Mas sem razão.
3.2.2. Na alínea H) dos factos assentes foi apurada a seguinte facticidade:
«O auto de recepção provisória foi elaborado em 28.06.2002, nos termos constantes do doc. n.º 12 junto pela Ré com o requerimento inicial no âmbito do procedimento cautelar n.º 572/08.1BEPRT apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «E por ficarem apenas por reparar os trabalhos descritos na lista anexa, por realizar os trabalhos referentes aos autos de medição ref.ª “Julho/02”, e, os ensaios dos equipamentos elétricos e mecânicos, e da vistoria para licenciamento da obra pela C.. Foi lavrado o presente Auto, em triplicado, que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado pelos intervenientes.” - vide alínea H) dos factos provados.
E na alínea I) dos factos assentes apurou-se que «A Ré não reclamou do auto de receção provisória».
O julgamento de facto realizado pela 1.ª instância não foi impugnado, pelo que a matéria dada como provada se tem como adquirida. E da consideração dessa matéria resulta inequivocamente que a receção provisória das obras executadas pela Ré, foi parcial.
A demonstração de que a receção para além de provisória foi apenas parcial também resulta comprovada quando se atenta no “Acordo de Fecho de Contas” assinado entre as partes em 14.06.2005, volvidos três anos após a data da receção provisória, concretamente, quando se toma em consideração o se diz no seguinte trecho: « A receção provisória da Empreitada foi realizada no dia 28.06.2002, tendo sido elaborada uma lista de trabalhos não recepcionados (ANEXO I)»;«Da referida lista subsistem por executar, os trabalhos indicados no ANEXO II, os quais o EMPREITEIRO se obrigará a realizar até 30 dias após a assinatura deste acordo”- vide alínea J) dos factos assentes.
E também quando se toma em consideração a matéria de facto apurada sob a alínea K) dos factos assentes, verifica-se que no Anexo I ao “Acordo de Fecho de Contas”, ponto 17 da Lista de Trabalhos a reparar na Avenida (...) do Parque da (...)”, é feita uma remissão expressa para “a lista anexa da vistoria realizada ao Edifício (...) a 7 de Maio/02”, a qual corresponde ao Relatório da Vistoria realizada ao Edifício (...) a 07.05.2002 para efeitos de receção provisória. E, no dito Relatório, conforme alínea L) dos factos assentes, diz-se: «Atendendo às quantidades de pontos em falta, a Recepção Provisória da obra foi dada sem efeito pelo que o empreiteiro deverá num prazo máximo de 30 dias, corrigir e completar os pontos descritos neste relatório, a fim de proceder a uma nova vistoria para recepção provisória.”.
Logo, é de concluir, por manifesta evidência, que mesmo decorrido três anos sobre a dita receção provisória a listagem dos trabalhos que constavam da lista do Anexo I continuavam por realizar. E sendo assim, também é manifesto que os trabalhos do Anexo II continuavam por rececionar.
E sendo assim, também se tem de concluir que o prazo de garantia de cinco não tinha, sequer, começado a contar a 14.06.2005, nos termos do artigo 219.º, n.º 1, do DL 59/99, de 2 de Março, como sustenta a Apelante.
A este respeito veja-se a jurisprudência firmada pelo o Supremo Tribunal Administrativo: «O facto de não ter vindo a ser realizada a segunda vistoria prevista no n.º 5 do artigo 195.º, não permite formular a conclusão de que, no entender do Réu, a obra havia sido objecto de recepção provisória parcial.
[…]
assente que não houve uma recepção provisória da totalidade da obra naquela data de 21.03.1991, tem de concluir-se que ela não ocorreu, pois, como resulta do teor daquele artigo 196.º nos casos em que na primeira vistoria foram detectadas deficiências que obstavam à recepção provisória total da obra, sem esta segunda vistoria não pode entender-se concretizada a recepção provisória da totalidade da obra.
Assim, é de concluir-se que, não pode, com base no referido auto, afirmar-se a existência de uma receção provisória total da obra na data de 21.03.91.»
A este respeito pode ler-se na decisão recorrida, que subscrevemos, o seguinte: «(…) resulta dos referidos preceitos que quer a vistoria, quer o respetivo pedido devem ter lugar “findo o prazo de garantia” (cfr. n.º 1 do artigo 227º), ou seja, após o termo do prazo de garantia.
A não ser assim entendido, não se compreende que a obra se considere recebida se o dono da obra não proceder à vistoria nos 22 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro (cfr. n.º 5 do artigo 217.º) independentemente da data em que este seja formulado. E se o empreiteiro pedir a vistoria um ano antes do termo do prazo de garantia? Nesse caso a obra considera-se recebida se o dono da obra não proceder à sua realização nos 22 dias subsequentes, isto é, antes de terminar o prazo de garantia? Mas é a própria ré a reconhecer que a vistoria deve ter lugar após o termo desse prazo e, assim sendo, nunca a obra se poderia considerar recebida se o dono da obra não realizar a vistoria no aludido prazo de 22 dias.
Em suma, a tese defendida pela ré não pode ser acolhida e da interpretação conjugada das normas em causa resulta que não só a vistoria, mas também o pedido do empreiteiro, têm de ter lugar após terminar o prazo de garantia.»
Nos termos do disposto no n.º1 do artigo 227.º 3 n.º 5 do artigo 217.º do RJEP, disposições legais nas quais a Apelante assenta o seu pedido, decorre que a vistoria para efeitos de receção definitiva apenas poderá ser requerida após o termo do prazo de garantia, e o prazo de 22 dias só inicia a sua contagem a partir daí, ou dito de outro modo, depois de expirado esse prazo.
No caso, atento o que supra se explanou, quando a Apelante apresentou o pedido vistoria para efeitos de receção definitiva da obra, ainda não tinha expirado o prazo de garantia de cinco anos, pelo que o pedido de vistoria apresentado pela Apelante foi extemporâneo.
Logo, esse pedido não produziu os efeitos pretendidos pela Apelante, máxime, a receção definitiva da obra nos termos dos artigos 227.º, n.º 3 e 217.º, n.º 5, do RJEOP.

Aqui chegados, dúvidas não restam, como bem decidiu o Tribunal a quo, que a pretensão da Apelante não tem fundamento, impondo-se concluir “que a receção provisória da obra que teve lugar foi uma receção parcial” e que não houve receção definitiva.
Termos em que se impõe julgar como improcedentes os presentes fundamentos de recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
**
3.3. Do Erro de Julgamento da Decisão Recorrida por ter julgado que os defeitos elencados na alínea AH dos factos assentes são defeitos de execução da obra da exclusiva responsabilidade da Ré/Apelante.
3.3.1. A Apelante assaca erro de julgamento de direito à decisão recorrida por em seu entender os defeitos provados sob a alínea AH dos factos assentes, apurados na vistoria realizada em 20.08.2007, serem da responsabilidade do ora Apelado e, não como foi julgado, da responsabilidade da ora Apelante.
Isso, porque o que está em causa é o completo desprezo a que durante anos o “Edifício (...)” esteve submetido, tendo o ora Recorrido, não só consentido nesse abandono desde a data da receção provisória da empreitada, como também, desde então, não lhe destinou qualquer utilização, não tendo procedido à manutenção e conservação do mesmo, conforme lhe era exigido. Tudo agravado, por se tratar de um edifício localizado junto à orla marítima, sujeito a um ambiente extremamente agressivo.
Ademais, várias das alegadas deficiências de execução correspondem tão só a erros de projeto, concluindo que nenhuma responsabilidade lhe deveria ser exigida.

A fim de comprovar os seus argumentos, a Apelante apelou ao depoimento prestado pela testemunha António Macedo, engenheiro civil, da GOP que, em parte transcreveu e, bem assim, em certos segmentos do relatório pericial. Sustenta decorrer da consideração desses elementos de prova que a responsabilidade pelos defeitos verificados na obra não lhe são assacáveis.
Mas sem razão.
No que concerne ao julgamento da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo a mesma não foi validamente impugnada pela Apelante, pelo que, nos termos em que já supra tivemos ensejo de nos pronunciar, a mesma encontra-se estabilizada. Assim, é totalmente inócua a invocação, nesta sede, do depoimento testemunhal supra mencionado e do relatório pericial, efetuado pela Apelante, com o objetivo de provar as suas razões para fundamentar o erro de julgamento de direito que assaca à decisão recorrida.
O que este Tribunal ad quem tem de considerar para decidir de forma correta e conscienciosa o presente recurso, no que concerne à facticidade relevante para a decisão a proferir, é a matéria de facto que foi apurada pelo Tribunal a quo e que consta dos factos assentes narrados na decisão recorrida, que, como vimos, não foram impugnados pela Ré/ Apelante.

Isto posto, afigura-se-nos que não assiste razão à Apelante na pretensão de ver responsabilizada a Autora pelos defeitos verificados na obra que executou e a sua consequente desresponsabilização, e, como tal, em ver revogada a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, na qual pode ler-se, a este respeito, o seguinte, que subscrevemos:
«(…) Como referimos já, do auto de recepção provisória elaborado em 28/06/2002 e do acordo de fecho de contas, resulta a existência deficiências na obra.
Na sequência do pedido formulado pela ré por carta de 15/06/2007 para a realização da vistoria à obra para efeitos de recepção definitiva e após sucessivos adiamentos da mesma a pedido daquela, a vistoria acabou por se realizar no dia 20/08/2007 (cfr. pontos P), Q), R), S), T) e U) do probatório).
E nessa vistoria foi elaborada pelo dono da obra uma lista de "anomalias registadas no auto de vistoria para eventual recepção definitiva" (cfr. ponto W) do probatório).
Acresce que, tendo o autor interpelado a ré para apresentar "plano de trabalhos que descreva os termos e os prazos por vós propostos para a execução dos referidos trabalhos, no mais curto espaço de tempo possível", a mesma respondeu com o envio de um plano de trabalhos onde se descrevem um conjunto de trabalhos de reparação e respectivas datas de execução, embora salvaguardando que considera que a obra já foi definitivamente recepcionada pelo autor (cfr. pontos X) e Y) do probatório), assim reconhecendo a existência de deficiências, que certamente lhe seriam imputáveis, pois caso contrário não se comprometeria a proceder à sua reparação.
Na verdade, resultou provado que a obra apresentava diversos "defeitos de execução", logo imputáveis ao empreiteiro (pois que foi ele que executou a obra), a saber (cfr. ponto AH) do probatório):
· Exterior do Edifício (...)
- Oxidação dos tubos de queda das águas pluviais da cobertura;
- Betuminoso irregular por debaixo da rampa; - Guardas de betão da rampa degradadas;
· Interior do Edifício (...)
- Corrosão pontual em vigas e lajes;
- Infiltração no piso -1 sob a fachada do alçado nascente;
- Oxidação das caixas dos carretéis de incêndio;
- Oxidação dos acessórios das instalações sanitárias;
- Mosaico cerâmico das instalações sanitárias deteriorado/fissurado;
- Abraçadeiras de fixação de tubagem deterioradas; - Botoneiras do SI deterioradas;
· Avenida (...)
- Paralelos abatidos na via do eléctrico na Praça (...), junto ao Café (...);
- Betonilha partida junto à placa toponímica situada do lado nascente da Praça, perto do acesso ao viaduto;
-Peças de lajeado em granito rosa desniveladas entre si, junto às caldeiras das árvores e longitudinalmente;
- Pavimento betuminoso abatido pontualmente junto à descarga do lago;
- Abatimentos pontuais da calçada em micro cubo de granito, em frente ao parque de estacionamento subterrâneo;
- Caixas de visita de AP com caneluras e gargantas por rematar;
- Ausência de azulejos na parede do túnel que liga a praia ao parque de estacionamento subterrâneo;
- Pavimento em cubos de granito abatido, entre a faixa de rodagem e a via do eléctrico, na entrada da Avenida (...);
- Pavimento em tapete abatido, na saída do parque de estacionamento para a rotunda, ao lado do castelo;
- Azulejos partidos e microcubos soltos na rampa de acesso à praia, junto ao castelo;
- Microcubo pontualmente abatido e degradado, no passeio oposto ao Edifício (...);
· STCP
-Grades exteriores deterioradas;
- Drenagem de águas pluviais provenientes do PT dos STCP sem saída e obstruído.
· Outros
-Telas finais não condizentes com a realidade. Falta de telas AR + Abastecimento de água;
- Acabamentos caixas de visita (cerezitar, ressaltos, fundos, meias canas).
Resultando, assim, provado que estes defeitos verificados na obra se relacionam com a sua execução e sendo esta da competência do empreiteiro, concluímos pela procedência parcial - na medida em que não resultaram provados todos os defeitos enumerados no artigo 600 da petição inicial - do segundo pedido formulado pelo autor.»

Os defeitos que vêm indicados na alínea AH) dos factos apurados são defeitos que o Tribunal a quo apurou como sendo relativos à execução da obra e, como tal, da responsabilidade do empreiteiro/Apelante, sendo que, em relação a muitos desses defeitos, a Apelante reconheceu a sua existência, como se extrai do facto de se ter prontificado a repara-los, tudo como melhor consta das alíneas H), J), W), X) e Y) dos factos assentes, que não foram, recorde-se, impugnados pela Apelante. De resto, não seria compreensível que a Apelante aceitasse reparar defeitos se não se reconhecesse que por eles era responsável.
O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que o projeto não fixe as normas a observar, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados (nº 1 do art. 36.º), sendo que quem incorrer nessa responsabilidade deve custear as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos sofridos (art.º 38.º).
Perante a matéria de facto apurada impõe-se sancionar positivamente a conclusão alcançada pelo tribunal a quo quanto a serem da responsabilidade da Apelante os identificados defeitos de execução.
Termos em que forçosamente têm de soçobrar os presentes fundamentos de recurso.
**
3.5. Do Erro de Julgamento de Direito Por a Decisão Recorrida ter considerado legal o procedimento adotado pelo Autor de ordenar a execução dos trabalhos de reparação dos ditos defeitos, por terceiros, à custa da Ré/Apelante.
3.5.1. Por fim, a Apelante assaca erro de julgamento de direito á decisão recorrida por considerar que a mesma decidiu mal ao julgar legal o procedimento que foi adotado pela autora/Apelada de mandar executar os trabalhos de reparação dos ditos defeitos por terceiros à sua custa.
Para o efeito, alega que a não eliminação dos defeitos, oportunamente denunciados pelo dono da obra ao empreiteiro, não confere àquele o direito, de per si (diretamente) ou por intermédio de terceiro, de eliminar esses defeitos, reclamando, posteriormente, do empreiteiro, o pagamento das despesas efetuadas, bem como o de exigir do obrigado (por antecipação) o adiamento da verba necessária ao respetivo custeio.
Só assim não seria, se as obras cuja reparação se determinou, fossem objetivamente urgentes, prementes ou necessárias, situações em que o dono da obra poderia agir com base nos princípios da ação direta plasmados nos artigos 336.º e 339.º do C.Civil, o que não se verificou na presente situação.
E conclui, em conformidade, não ser responsável pela execução das obras de correção.

Mas sem razão, tal como se decidiu em 1.ª instância, de forma concisa, clara e correta.

Na decisão de 1.ª instância, pode ler-se o seguinte: «No que a esta matéria concerne resultou provado que o autor recebeu dezenas de queixas por parte dos ocupantes do Edifício (...), bem como do seu concessionário, todos reclamando o pagamento de indemnizações decorrentes de prejuízos sofridos com os defeitos existentes no imóvel e que são decorrentes da má execução do mesmo pela ré (cfr. pontos AO), AP) e AO) do probatório).
Ficou também provado que o autor diligenciou no sentido de obter propostas para a realização das obras de reparação urgentes, designadamente aquelas que estão directamente relacionadas com o Edifício (...) (cfr. pontos AM) e AN) do probatório).
Resulta destes factos que está em causa a realização de obras urgentes, pois que os ocupantes e concessionário do Edifício (...) vêm já apresentando o pagamento de indemnizações em resultado de prejuízos que suportaram por causa dos defeitos de execução que o mesmo apresenta.
Assim é que está em fase de finalização a elaboração de um caderno de encargos e de um projecto de reparação das anomalias de que padece o Edifício (...) para incumbir terceiros de proceder à execução dos respectivos trabalhos, os quais têm de ser realizados, por razões técnicas e que se prendem com o estado do tempo, antes do próximo Inverno de 2008/2009 (cri. Pontos AS) e AT) do probatório).
O autor pretende servir-se das garantias bancárias prestadas pela ré para efectuar o pagamento aos terceiros a quem mandar executar os trabalhos.
Dispõe o artigo 112°, n.° 1 do artigo 112° do RJEOP que "o adjudicatário garantirá, por caução, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato de empreitada e eventuais contratos adicionais".
A função da caução é, assim, a de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo empreiteiro perante a Administração, executando o contrato ponto por ponto.
Ora, na situação em apreço verificamos que tal não sucedeu, pois que a obra apresenta defeitos da responsabilidade da ré, enquanto executante dos trabalhos que integram a empreitada.
Assim, assiste ao autor o direito de accionar as garantias bancárias prestadas pela ré com vista ao pagamento das reparações das deficiências elencadas no ponto AH) do probatório.»

Resulta da matéria de facto apurada, como bem se dá conta na decisão recorrida, que foram presentes à Autora/Apelada variadíssimas reclamações, quer da parte dos ocupantes, quer provenientes do concessionário do “Edifício (...)” quanto aos defeitos existentes no imóvel e que são decorrentes da má execução do mesmo e que, na sua maioria, reclamavam uma reparação urgente.
Provou-se igualmente que a reparação desses defeitos foi solicitada, várias vezes, à Apelante, que pese embora se tenha comprometido a proceder a essas reparações, nunca as realizou- vide alíneas AF9, AG), AK) e AL) dos factos assentes.
A jurisprudência veiculada nos acórdãos citados pela Apelante em nada contendem com a decisão recorrida.
Conforme se obtempera em arresto do Supremo Tribunal de Justiça «…para que o dono da obra se possa substituir ao empreiteiro, na execução das obras, visando eliminar os defeitos da construção, tem que alegar e provar ter sido compelido a realizá-las, por ser caso de “manifesta urgência” e provar ainda que o empreiteiro recusou, ilegitimamente, a eliminação.”» Cfr. Ac.do STJ, de 14/06/2011, Processo n.º 550/05.2TBCBR.C1.S1, disponível in base de dados da DGSI.
Na situação em juízo, essa prova foi realizada, tendo-se demonstrado que a Apelada não teve outra opção perante a atuação omissiva da Apelante e a necessidade da realização das reparações reclamadas, senão recorrer a terceiros, servindo-se das garantias bancárias prestadas pela Apelante para cobrir os custos desses trabalhos que deveriam, saliente-se, ter sido realizados pela Apelante, tudo conforme se deu como provado nas alíneas AN), AO), AP, AS) e AT) dos factos assentes.

Termos em que, por todas as razões explanadas, improcedem os fundamentos de recurso invocados pela apelante, impondo-se concluir pela improcedência da apelação e a consequente confirmação da decisão recorrida.
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IV-DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela Apelante e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas da apelação pela Apelante - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Registe e notifique.
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Porto, 28 de fevereiro de 2020.

Helena Ribeiro
Helena Canelas
Alexandra Alendouro


3) Cfr. Ac.do STJ, de 14/06/2011, Processo n.º 550/05.2TBCBR.C1.S1, disponível in base de dados da DGSI.