Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00362/08.1BEPRT |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 11/13/2014 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | Paula Moura Teixeira |
Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO; VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO |
Sumário: | I - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, nos termos do disposto n.º 5 do art.º 20.º da CRP e n.º 4º, do art.º 3, do Código de Processo Civil. II - Não tendo o tribunal a quo, notificado o Recorrente das informações oficiais e dos documentos juntos pela Administração, violou o princípio do contraditório, nos termos do disposto n.º 5 do art.º 20.º da CRP e n.º4 do art.º 3.º, do Código de Processo Civil. III - Tendo o tribunal a quo indeferido liminarmente, os embargos considerando que estava verificada a exceção peremptória cometeu irregularidade suscetível de influir no exame ou decisão da causa, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 195.º (antigo 201.º, n.° 1 e 2, do CPC).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | J... |
Recorrido 1: | Fazenda Pública |
Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO- J..., melhor identificado nos autos, intentou embargos de terceiro na sequência penhora de quinhão hereditário efetuada pelo serviço de Finanças de Gaia no processo de execução fiscal n.º3581 1999010 165125 movido contra C…. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto por despacho proferido em 30.10.2009, foi indeferido os embargos por intempestivos. Decisão com que o Recorrente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional. O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso por ter sido omitido procedimento suscetível de influir no exame ou decisão final - cfr. fls. 95/96, 124 e 204. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR 3. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO 3.2 DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que, como já ficou dito, as questões suscitadas resumem-se, em suma, saber se há violação do princípio do contraditório e consequentemente violação de lei. Nas suas alegações, a Recorrente aponta ao despacho recorrido nulidade, por inobservância de normas processuais ou princípios gerais do processo. Decidindo. O Recorrente na petição de embargos de terceiro alegou - ponto 7 da PI - que “só teve conhecimento da penhora e da data designada para a venda através da notificação efetuada no oficio n.º 6056, datado de 19.12. 2007 do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 recebida a 24 de Dezembro.” Com a remessa dos autos ao Tribunal à quo foi prestada informação pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 na qual refere que o Recorrente foi notificado da penhora em 08.06.2007. Foi junto aos autos cópia do ofício e aviso de receção assinado por Sandra Alves, em 07.10.2008. Os autos foram de imediato remetidos ao digno magistrado do Ministério Público, o qual equacionou a questão da tempestividade dos mesmos, tendo seguido de imediato o despacho de rejeição liminar. O n.º 5 do art.º 20.º da CRP determina que “[p]ara a defesa dos direitos, … , a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” O art.º 3.º, n.º 3, do CPC estabelece que “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento de um processo justo e equitativo, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus atos, defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, nos termos do disposto n.º 5 do art.º 20.º da CRP e n.º3 do art.º 3.º, do Código de Processo Civil. E esta é jurisprudência do STA espelhada nos acórdãos n.ºs 0978/14 de 24.09.2014 e 63/10 de 03.03.2010. No caso sub judice a Recorrente não foi notificada das informações e documentos juntos pela Administração Fiscal e remetidas ao tribunal. Informação prestada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 na qual refere que o Recorrente foi notificado da penhora em 08.06.2007. Na petição a Recorrente alegava que só teve conhecimento da penhora em 24.12.2007, sendo assim facto controvertido, perante as informações, pelo que se impunha apurar a verdade material, o que conduziria à notificação da Recorrente, para conhecimento e exercer o contraditório, caso assim o entendesse. Não tendo o tribunal a quo, notificado o Recorrente das informações oficiais e dos documentos juntos pela Administração, violou o princípio do contraditório, nos termos do disposto n.º 5 do art.º 20.º da CRP e n.º3 do art.º 3.º, do Código de Processo Civil. Ao indeferir liminarmente, os embargos considerando que estava verificada a exceção peremptória o tribunal cometeu irregularidade suscetível de influir no exame ou decisão da causa, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 195.º (antigo 201.º, n.º 1 e 2, do CPC). Face ao decidido, fica prejudicado o conhecimento da violação dos demais normativos alegados nos termos do art.º 608.º por força do n.º 2 do art.º 663.º ambos do CPC. Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em anular o despacho recorrido, ordenando a baixa á 1ª instância para prosseguimento da ação. E assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário: I- O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, nos termos do disposto n.º 5 do art.º 20.º da CRP e n.º 4º, do art.º 3, do Código de Processo Civil. II- Não tendo o tribunal a quo, notificado o Recorrente das informações oficiais e dos documentos juntos pela Administração, violou o princípio do contraditório, nos termos do disposto n.º 5 do art.º 20.º da CRP e n.º4 do art.º 3.º, do Código de Processo Civil. III- Tendo o tribunal a quo indeferido liminarmente, os embargos considerando que estava verificada a exceção peremptória cometeu irregularidade suscetível de influir no exame ou decisão da causa, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 195.º (antigo 201.º, n.° 1 e 2, do CPC).
4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, e, em consequência, revogar o despacho recorrido e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de ser seguido os ulteriores termos se a isso nada mais obstar.
Porto, 13 de novembro de 2014 Ass. Paula Moura Teixeira Ass. Cristina Flora Ass. Ana Patrocínio |