Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02536/15.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Canelas
Descritores:CONTRATOS A TERMO – CONVERSÃO – TEMPO INDETERMINADO
Sumário:I – À luz dos convocados sucessivos diplomas legais, os contratos de trabalho a termo celebrados no âmbito da administração pública são contratos de natureza precária, de duração limitada no tempo e que surgem para fazer face a necessidades temporárias do serviço, e nunca se convertem em contratos de trabalho por tempo indeterminado, proibição de conversão que é constitucionalmente imposta pelo artigo 47º nº 2 da CRP.

II – Mesmo nas situações em que se constate o recurso à contratação de trabalhadores a termo fora dos pressupostos legais, tal situação não conduz ao reconhecimento ou conversão em um contrato por tempo indeterminado.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:F.
Recorrido 1:CÂMARA MUNICIPAL (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

F. (devidamente identificada nos autos) instaurou em 18/06/2015 no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central de Valongo – Secção de Trabalho, ação declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, contra a CÂMARA MUNICIPAL (...) na qual peticionou que fosse declarado sem termo o contrato de trabalho celebrado com a Ré, bem como a ilicitude do seu despedimento, para além da condenação da Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, categoria e pagamento das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais, em quantia não inferior a 2,000,00€.

Na sequência da decisão de incompetência em razão da matéria (jurisdição) proferida em 25/09/2015 por aquele Tribunal, foi o processo remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 26/10/2015, o qual, por despacho-saneador de 27/03/2018 (fls. 146 SITAF), julgando-se competente e consignando ser o processo o próprio e não enfermar de nulidade que o invalide, sendo as partes legítimas, e possuindo personalidade e capacidade judiciárias e encontrando-se regularmente representadas, e não havendo questões prévias de que cumprisse conhecer, considerando existir matéria de facto controvertida, enunciou os respetivos temas da prova. E em 19/06/2018 levou a cabo a audiência final (ata de fls. 181 SITAF).

Após o que foi proferida a sentença de 29/06/2018 (fls. 190 SITAF), que julgou totalmente improcedente a ação absolvendo a Ré dos pedidos.

Desta interpôs a autora o presente recurso de apelação (fls. 225 ss. SITAF), pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

A) - COM A DOUTA DECISÃO ORA EM CRISE, E SEMPRE SALVO O MUITO E MERECIDO RESPEITO PELA EXMA. JULGADORA, NÃO SE CONFORMA A ORA RECORRENTE, DA MESMA INTERPÔS NESTA MESMA DATA RECURSO ORDINÁRIO DE QUE A PRESENTE PEÇA PROCESSUAL CONSTITUI A RESPECTIVA MOTIVAÇÃO – VIDE ARTº 144º Nº 2 DO C.P.P.T.;
B) - A QUESTÃO OU QUESTÕES QUE A ORA RECORRENTE PRETENDE SUBMETER À SEMPRE SÁBIA E PRUDENTE APRECIAÇÃO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, VENERANDOS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO NORTE É OU SÃO AS SEGUINTES:
- SE DEVERIA (OU NÃO) O TRIBUNAL A QUO, PREVIAMENTE À PROLAÇÃO DA DOUTA DECISÃO EM CRISE, E FACE A TODA A FACTUALIDADE CONSTANTE DOS AUTOS, CONHECER EX-OFICIO DA(S) NULIDADE(S) DO(S) CONTRATO(S) DE TRABALHO DOS AUTOS, COM AS SUBSEQUENTES CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS A EXTRAIR DA DECLARAÇÃO DE TAL (OU TAIS) NULIDADE(S), MORMENTE O DIREITO DA RECORRENTE A SER INTEGRALMENTE PAGA PELAS RETRIBUIÇÕES DEVIDAS DESDE A CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO (DO CONTRATO, POR INVOCADA CADUCIDADE DO MESMO OCORRIDA AOS 20 DE JUNHO DE 2014 – FACTO PROVADO SOB A ALÍNEA 30) ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE CONHECIMENTO DE TAL OU TAIS VÍCIOS, BEM COMO OS DEMAIS DIREITOS DAÍ RESULTANTES;
C) - NO CASO EM APREÇO, COMPULSADOS OS ARTICULADOS APRESENTADOS PELAS PARTES, ORA RECORRENTE E RECORRIDA, TEMOS QUE:
- A RECORRENTE ALEGOU EM NÚMEROS 20 DA PETIÇÃO INICIAL QUE “ESTE CONTRATO TEVE O SEU INÍCIO EM 19 DE JUNHO DE 2006 E TÉRMINO EM 19 DE JUNHO DE 2007” (SIC);
- A RÉ, EM NÚMERO 16 DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA ACEITOU EXPRESSAMENTE (O QUE EQUIVALE A CONFISSÃO – VIDE ARTº 465º Nº 2 DO CÓD. DE PROC. CIVIL), COMO SENDO VERDADE, “…O VERTIDO DO ARTIGO 1º AO 9º, DO 11º AO 14º, DO 16º AO 21º, DO 23º AO 26º, O 29º…” (SIC);
D) - A CONFISSÃO RESPEITANTE À ALUDIDA FACTUALIDADE – ARTº 20º DA PETIÇÃO INICIAL, E POR MOTIVOS QUE A RECORRENTE NÃO COMPREENDE, NÃO FOI LEVADA À MATÉRIA PROVADA, COMO EM SUA MODESTA MAS CONVICTA OPINIÃO SE IMPUNHA;
E) - PELO QUE, EM BOM RIGOR, E NOS TERMOS DO SUPRA CITADO ARTº 662º, BEM COMO E AINDA DO ARTº 640º, AMBOS DO CÓD. DE PROC. CIVIL, DEVE SER ALTERADA A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, À MESMA SE ADITANDO UM OUTRO FACTO (SUGERINDO-SE QUE SOB O NÚMERO 19º-A DOS FACTOS PROVADOS), COM A SEGUINTE REDACÇÃO:
ESTE CONTRATO TEVE O SEU INÍCIO EM 19 DE JUNHO DE 2006 E TÉRMINO EM 19 DE JUNHO DE 2007” (SIC);
F) - A AUTORA ORA RECORRENTE (COMO ALIÁS A RECORRIDA BEM RECONHECE QUANDO DO PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO POR CADUCIDADE DO CONTRATO – FACTO DADO COMO PROVADO SOB O NÚMERO 33 – DOCUMENTO DE FLS. 92 DOS AUTOS), ESTEVE AO SERVIÇO DESTA – ENTIDADE PATRONAL, DE FORMA ININTERRUPTA, DESDE 15 DE JUNHO DO ANO DE 2000 (FACTO DADO COMO PROVADO SOB O NÚMERO 1) ATÉ 20 DE JUNHO DE 2014 (FACTO DADO COMO PROVADO SOB O NÚMERO 30);
G) - O QUE TUDO EQUIVALE A CONCLUIR QUE – INDEPENDENTEMENTE DA CARACTERIZAÇÃO DO OU DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AMBAS, A AUTORA ORA RECORRENTE TRABALHOU AO SERVIÇO E SOB AS ORDENS DA RÉ ORA RECORRIDA DURANTE 14 (CATORZE) ANOS E 6 (SEIS) DIAS;
H) - COMO RESULTA DO FACTO DADO COMO PROVADO SOB O NÚMERO 1, O INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA OCORRE QUANDO:
1) EM 15 DE JUNHO DE 2000, A AUTORA CELEBROU COM A RÉ UM CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO, PELO PERÍODO DE DOZE MESES — CFR. DOC. N.° 1 JUNTO COM A P.I.; “ (SIC);
I) - À DATA ERA APLICÁVEL A TAL CONTRATO O DECRETO-LEI Nº 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE DEFINIA O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSAGRANDO A EXISTÊNCIA DE TRÊS TIPOS DE VÍNCULOS: A NOMEAÇÃO, O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO E O CONTRATO A TERMO CERTO;
J) - ANALISADO O TEOR DAQUELE PRIMEIRO CONTRATO CELEBRADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA AOS 15 DE JUNHO DO ANO DE 2000 – DOC. DE FLS. 10 (FACTO DADO COMO PROVADO SOB O NÚMERO 1), TEMOS QUE, NÃO OBSTANTE SER DENOMINADO DE “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, DO RESPECTIVO TEOR APENAS RESULTA QUE O MESMO TEM COMO MOTIVO JUSTIFICATIVO DA EXISTÊNCIA DE TERMO A SIMPLES E LINEAR REMISSÃO PARA A ALÍNEA D) DO Nº 2 DO ARTº 18º DO CITADO DIPLOMA LEGAL (DEC.-LEI Nº 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DEC.-LEI Nº 218/98 DE 17 DE JULHO), SEM MAIS QUALQUER EXPRESSA JUSTIFICAÇÃO - E TUDO PESE EMBORA O HORÁRIO DE TRABALHO DIÁRIO DA TRABALHADORA SER “EQUIVALENTE AO HORÁRIO DO PESSOAL DO QUADRO PERMANENTE”…;
K) - DE RESTO, E ANALISADOS TODOS OS CONTRATOS JUNTOS AOS AUTOS A FLS. 11 (DATADO DE 17 DE JUNHO DE 2002) E FLS. 12 (DATADO DE 18 DE JUNHO DE 2004), TEMOS QUE EM AMBOS CONSTA COMO MOTIVO JUSTIFICATIVO PARA A CONTRATAÇÃO A RECORRENTE A TERMO CERTO A REMISSÃO PARA A ALÍNEA D) DO Nº 2 DO ARTº 18º DO DEC.-LEI Nº 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO;
L) - E O CONTRATO JUNTO AOS AUTOS A FLS. 13 (DATADO DE 19 DE JUNHO DE 2006) TEM COMO MOTIVO JUSTIFICATIVO PARA A CONTRATAÇÃO A RECORRENTE A TERMO CERTO A REMISSÃO PARA A ALÍNEA H) DO Nº 1 DO ARTº 9º DA LEI Nº 23/2004 DE 22 DE JUNHO QUE ENTRETANTO HAVIA PROCEDIDO A NOVA ALTERAÇÃO DAQUELE PRIMITIVO DEC.-LEI Nº 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO;
M) - OU SEJA, EM TODOS AQUELES CONTRATOS A RECORRIDA JUSTIFICOU A CONTRATAÇÃO A TERMO CERTO “PARA FAZER FACE AO AUMENTO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DA ACTIVIDADE DO SERVIÇO” SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO, COMO SE IMPUNHA, DE QUANDO, ONDE E QUAL É AQUELE AUMENTO DE SERVIÇO QUE DEVERIA PREENCHER CUMULATIVAMENTE DOIS REQUISITOS – O CARÁCTER DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORÁRIO, E QUE, RECORDE-SE, VIRIA A MANTER-SE DURANTE 14 (CATORZE) ANOS E 6 (SEIS) DIAS;
N) - NO CASO DOS AUTOS, NADA DISTO FOI OBSERVADO PELA RECORRIDA: NEM OS CONTRATOS A TERMO SUCESSIVAMENTE CELEBRADOS SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS COM A INDICAÇÃO DOS CONCRETOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A APOSIÇÃO DO TERMO, NEM VISARAM COLMATAR QUALQUER NECESSIDADE TEMPORÁRIA SUSCEPTÍVEL DE, NOS TERMOS LEGAIS, PERMITIR A SUA CELEBRAÇÃO, PARA ALÉM DE QUE EXCEDERAM, EM MUITO, O PERÍODO MÁXIMO PERMITIDO PARA A CONTRATAÇÃO A TERMO;
O) - TAL IMPLICA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA AOS 15 DE JUNHO DE 2000 (TAL COMO TODOS OS DEMAIS) – VÍCIO ESTE QUE PODE E DEVE SER CONHECIDO OFICIOSAMENTE POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR;
P) – É QUE, NÃO CONSTANDO DE NENHUM DOS CITADOS CONTRATOS A INDICAÇÃO CONCRETA E OBJECTIVADA DOS FACTOS QUE CONSUBSTANCIAM O MOTIVO JUSTIFICATIVO DA CONTRATAÇÃO A TERMO, EM VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 131º Nº 1 E) DO CÓDIGO DO TRABALHO, APLICÁVEL QUER POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTº 14º Nº 3 DO DEC.-LEI Nº 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO, QUER AINDA POR FORÇA DO ARTIGO 2º DA LEI N.º 23/2004 DE 22 DE JUNHO;
Q) - OU SEJA, TAMBÉM POR AQUI TERÍAMOS DE CONCLUIR QUE O CONTRATO CELEBRADO NÃO SE ENCONTRA CONFORME O DISPOSTO EM NENHUM DAQUELES CITADOS DIPLOMAS - NEM O DEC.-LEI Nº 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO, NEM NA LEI N.º 23/2004, E, CONSEQUENTEMENTE, PELA SUA NULIDADE;
R) - DÚVIDAS NÃO RESTAM QUE AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO PRIMEIRO DOS CONTRATOS A TERMO CERTO EM CAUSA NOS AUTOS – 15 DE JUNHO DE 2000, ENCONTRAVA-SE EM VIGOR O DEC.-LEI Nº 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (COM A REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DEC.-LEI Nº 218/98 DE 17 DE JULHO), TENDO A LEI Nº 23/2004, DE 22 DE JUNHO APENAS ALTERADO AQUELE PRIMITIVO DIPLOMA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FLS. 13 (DATADO DE 19 DE JUNHO DE 2006);
S) - ATENTO O TEOR DO CONTRATO JUNTO A FLS. 10, CONSTATA-SE QUE O MESMO FOI CELEBRADO AO ABRIGO DO DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO Nº 2 DO ARTIGO 18º DO DEC.-LEI Nº 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DEC.-LEI Nº 218/98 DE 17 DE JULHO, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO;
T) - EXTRAI-SE AINDA DA LEITURA DO CLAUSULADO PELAS PARTES – VIDE CLÁUSULAS 3ª, 6ª E 7ª, QUE O DITO CONTRATO NÃO ERA RENOVÁVEL, PODENDO PORÉM SÊ-LO ATÉ AO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO CITADO DIPLOMA LEGAL DESDE QUE COMUNICADA POR ESCRITO AO CONTRATADA COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS SOBRE O TERMO DO PRAZO SOB PENA DE CADUCIDADE;
U) - NÃO RESULTA DA FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, TAL COMO COMPETIA ALEGAR E PROVAR À RÉ ORA RECORRIDA, DE ACORDO COM A REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA FIXADO NO ARTIGO 342º DO CÓDIGO CIVIL, QUE TIVESSE EFECTIVAMENTE SIDO COMUNICADO À RECORRENTE QUALQUER DAS RENOVAÇÕES EM CAUSA;
V) - NO CASO SUB JUDICE, MOSTRA-SE COMO PROVADO QUE, AOS 19 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2006, AUTORA E RÉ, ORA RECORRENTE E RECORRIDA CELEBRARAM (MAIS UM…) CONTRATO DE TRABALHO A TERMO (AGORA RESOLUTIVO) CERTO JUNTO AOS AUTOS COMO DOCUMENTO Nº 4 COM A PETIÇÃO INICIAL (FLS. 13);
W) - ATENTO O TEOR DE TAL CONTRATO JUNTO A FLS. 13, CONSTATA-SE QUE ESSE CONTRATO FOI CELEBRADO AO ABRIGO DO DISPOSTO NA ALÍNEA H) DO Nº 1 DO ARTIGO 9º DA LEI N.º 23/2004, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO;
V) - EXTRAI-SE AINDA DA LEITURA DO CLAUSULADO PELAS PARTES – VIDE CLÁUSULA 6ª, QUE O DITO CONTRATO PODIA SER OBJECTO DE RENOVAÇÃO ATÉ AO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 139º DO CÓDIGO DO TRABALHO ENTÃO EM VIGOR, NÃO ESTANDO SUJEITO A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E NÃO SE CONVERTENDO EM CASO ALGUM EM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO;
X) - MAIS ESTABELECERAM AS PARTES NO CONVÉNIO FIRMADO QUE A RENOVAÇÃO DO CONTRATO TERIA DE SER OBRIGATORIAMENTE COMUNICADA POR ESCRITO À CONTRATADA, ORA RECORRENTE COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) DIAS SOBRE O TERMO DO PRAZO, SOB PENA DE CADUCIDADE;
Z) - NÃO RESULTA DA FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, TAL COMO COMPETIA À RÉ ORA RECORRIDA, DE ACORDO COM A REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA FIXADO NO ARTIGO 342º DO CÓDIGO CIVIL, QUE TIVESSE EFECTIVAMENTE SIDO COMUNICADO À RECORRENTE QUALQUER DAS RENOVAÇÕES EM CAUSA;
AA) - ASSIM, E CONSIDERANDO O SUPRA ALEGADO, CERTO É QUE O CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO DE 1 (UM) ANO, CELEBRADO AOS 19 DE JUNHO DE 2006, CADUCOU APÓS O DECURSO DE TAL PRAZO, OU SEJA, AOS 19 DE JUNHO DO ANO SEGUINTE – 2007 (VIDE, A PROPÓSITO O TEOR DA CLÁUSULA 3ª DO CONTRATO EM APREÇO);
BB) - COMO DOS FACTOS PROVADOS CONSTA, A RECORRENTE CONTINUOU A PRESTAR A SUA ACTIVIDADE LABORAL PARA A RECORRIDA ATÉ AO DIA 19 DE JUNHO DE 2014, TENDO ESTA COMUNICADO FORMALMENTE ÀQUELA A CADUCIDADE DO CONTRATO, POR ALEGADAMENTE SE VERIFICAR O SEU TERMO;
CC) - OU SEJA, A PARTIR DE 20 DE JUNHO DE 2007 A RECORRENTE PERMANECEU AO SERVIÇO DA RECORRIDA NUMA RELAÇÃO LABORAL DE FACTO INVÁLIDA, DESDE LOGO, POR NÃO TER TAL RELAÇÃO COMO SUPORTE QUALQUER DOCUMENTO ESCRITO VÁLIDO, INVALIDADE ESSA GERADORA DE NULIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 8º Nº 3 DA LEI Nº 23/2004 DE 22 DE JUNHO;
DD) - NO QUE RESPEITA AO VÍCIO DA NULIDADE, PRESCREVE O ARTIGO 294º DO CÓDIGO CIVIL, SOB A EPÍGRAFE «NEGÓCIOS CELEBRADOS CONTRA A LEI» QUE:
OS NEGÓCIOS CELEBRADOS CONTRA DISPOSIÇÃO LEGAL DE CARÁCTER IMPERATIVO SÃO NULOS, SALVO NOS CASOS EM QUE OUTRA SOLUÇÃO RESULTE DA LEI.” (SIC, SENDO NOSSO O NEGRITO);
EE) - NO CASO SUB JUDICE, NÃO HÁ VIABILIDADE DA CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO DOS AUTOS, PERSISTINDO, POIS, A NULIDADE DA RELAÇÃO LABORAL ESTABELECIDA E MANTIDA ENTRE AS PARTES – RECORRENTE E RECORRIDA AO LONGO DOS MENCIONADOS 14 (CATORZE) ANOS E 6 (SEIS) DIAS, COM PATENTE VIOLAÇÃO DE NORMAS DE CARÁCTER IMPERATIVO;
FF) - A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É SUSCEPTÍVEL NÃO SÓ DE SER INVOCADA A TODO O TEMPO, POR QUALQUER INTERESSADO E PODENDO SER OFICIOSAMENTE DECLARADA PELO TRIBUNAL (VIDE ARTIGO 286º DO CÓDIGO CIVIL) E POSSUINDO, EM TERMOS GERAIS EFEITO RETROACTIVO, ESTABELECEU-SE NO ARTIGO 122º Nº 1 DO CÓD. DO TRABALHO DE 2009 UM REGIME ESPECIAL EM TERMOS DE CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DA NULIDADE OU INVALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO QUE TENHA SIDO EFECTIVAMENTE EXECUTADO ENTRE AS PARTES;
GG) - TENDO EM CONTA A CITADA DOUTRINA, E PORQUE COMO DOS AUTOS CONSTA, A RECORRIDA, POR SUA INICIATIVA E POR MOTIVO DIVERSO DA SUA INVALIDADE, COMUNICOU À RECORRENTE AUTOR A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE TINHA JÁ DEIXADO DE SER (SE É QUE ALGUMA VEZ O FOI….) UM CONTRATO DE TRABALHO A TERMO PREVISTO NO CITADO DIPLOMA QUE REGULAVA A RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TER-SE-Á DE CONCLUIR QUE TAL COMUNICAÇÃO CONSUBSTANCIA UM DESPEDIMENTO ILÍCITO, POIS TRATA-SE DE UMA MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR NO SENTIDO DE PÔR FIM À RELAÇÃO LABORAL SEM INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA E SEM PRECEDÊNCIA DE QUALQUER PROCEDIMENTO DISCIPLINAR;
HH) - TENDO ASSIM A RECORRENTE SIDO ALVO DE UM DESPEDIMENTO ILÍCITO, IMPORTARÁ DAÍ RETIRAR AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS;
II) - NO CASO PRESENTE, IMPORTA AINDA NOTAR ESTARMOS PERANTE A NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO, PELO QUE, E COMO TEM SIDO UNANIMEMENTE ENTENDIDO PELA SECÇÃO SOCIAL DO NOSSO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (VIDE. ACÓRDÃOS DE 30 DE SETEMBRO DE 2009, 22 DE SETEMBRO DE 2011, 10 DE ABRIL DE 2013 E 04 DE JULHO DE 2013, TODO IN WWW.DGSI.PT), O PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DA REINTEGRAÇÃO E DOS CHAMADOS INTERCALARES DEVE TER COMO REFERÊNCIA A OCASIÃO EM QUE A NULIDADE FOI INVOCADA OU, QUANDO ASSIM NÃO ACONTEÇA, A OCASIÃO EM QUE ELA É OFICIOSAMENTE DECLARADA PELO TRIBUNAL;
JJ) - DESTE MODO, POIS, TERÁ A RECORRENTE DIREITO A RECEBER, DESDE LOGO, AS RETRIBUIÇÕES – ENTRE AS QUAIS SE INCLUEM AS RETRIBUIÇÕES DE FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL, SENDO QUE OS PROPORCIONAIS A ATENDER SÃO O DA RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS REFERENTES AO DIREITO A FÉRIAS QUE SE VENCER NO DIA 1 DE JANEIRO DO ANO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A PROFERIR E O RESPECTIVO PROPORCIONAL DO SUBSÍDIO DE NATAL – QUE DEIXOU DE AUFERIR DESDE OS 30 DIAS ANTERIORES AO DO INÍCIO DA INSTÂNCIA, ATÉ AO MENCIONADO TRÂNSITO EM JULGADO;
KK) - TERÁ AINDA A RECORRENTE DIREITO À INDEMNIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DA REINTEGRAÇÃO, CUJO MONTANTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 391º NºS 1 E 3 DO CÓD. DO TRABALHO, TERÁ DE SER FIXADA PELO TRIBUNAL ENTRE 15 (QUINZE) E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE RETRIBUIÇÃO BASE E DIUTURNIDADES POR CADA ANO COMPLETO OU FRACÇÃO DE ANTIGUIDADE, ATENDENDO AO VALOR DA RETRIBUIÇÃO E AO GRAU DE ILICITUDE DECORRENTE DA ORDENAÇÃO ESTABELECIDA NO ARTIGO 381º, NÃO PODENDO A MESMA SER INFERIOR A TRÊS MESES DE RETRIBUIÇÃO BASE E DIUTURNIDADES;
LL) - NO CASO DOS AUTOS, TENDO EM CONTA A DURAÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL EM CAUSA, O VALOR DO SALÁRIO AUFERIDO PELA RECORRENTE E A CIRCUNSTÂNCIA DE O DESPEDIMENTO TER OCORRIDO NA SEQUÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DE CADUCIDADE DE UM CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO QUE O TRIBUNAL DEVERÁ CONSIDERAR COMO NULO, ENTENDE-SE COMO EQUITATIVO, RAZOÁVEL E ADEQUANDO FIXAR O MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EM 30 (TRINTA) DIAS DE RETRIBUIÇÃO BASE POR CADA ANO COMPLETO OU FRACÇÃO DE ANTIGUIDADE, PELO QUE A RECORRENTE TERÁ DIREITO A SER INDEMNIZADA A TAL TÍTULO, O QUE REQUER.

A recorrida contra-alegou (fls. 341 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, formulando a final o seguinte quadro conclusivo nos seguintes termos:
1. A relação laboral entre a Autora/Recorrente e o Réu/Recorrido foi sempre válida, tendo terminado com a caducidade do vínculo contratual, tendo sido a A. indemnizada em conformidade;
2. Ora o tendo operado a caducidade do contrato de trabalho, esta levou à extinção do vínculo contratual, e nunca poderá ser entendida como despedimento sem justa causa, ou seja, um despedimento ilícito.
*
Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte, e nele notificada a Digna Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu Parecer (cfr. fls. 359 SITAF).
*
Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.

Em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as respetivas conclusões de recurso, vêm trazidas em recurso as seguintes questões essenciais:
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto - (vide conclusões C) a E) das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida ao julgar totalmente improcedente a ação incorreu em erro de julgamento, de direito - (vide conclusões F) a LL) das alegações de recurso);
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:

1) Em 15 de Junho de 2000, a Autora celebrou com a Ré um Contrato de trabalho a termo certo, pelo período de doze meses — cfr. doc. n.° 1 junto com a p.i.;
2) Esse contrato teve início em dia 15 de Junho de 2000 e término em 15 de Junho de 2001;
3) No âmbito desse contrato de trabalho, a Autora desempenhava as funções correspondentes à categoria de Bilheteiro, sob orientação e direcção da Ré;
4) Essa actividade era exercida na Secretária da Piscina Municipal de (...), pertencente à Ré;
5) O período normal de trabalho semanal era de 35 horas semanais;
6) Auferindo a retribuição mensal ilíquida de 71.900$00 (setenta e um contos e novecentos escudos);
7) Em 17 de Junho de 2002, a Ré assinou um novo contrato de trabalho a termo certo celebrado com a Autora, por um período de seis meses, até ao limite de dois anos — cfr. Doc. n.° 2 junto com a p.i.;
8) Esse contrato teve início em dia 17 de Junho de 2002 e término em 17 de Dezembro de 2002;
9) No âmbito desse contrato de trabalho, a Autora desempenhava as funções correspondentes à categoria de Fiel de Armazém, sob orientação e direcção da Ré;
10) Essa actividade continuou a ser exercida na Secretária da Piscina Municipal de (...), pertencente à Ré, com as mesmas funções;
11) Auferindo a retribuição mensal ilíquida de 425,15 (quatrocentos e vinte e cinco euros e quinze cêntimos);
12) Em 18 Junho de 2004, a Autora celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, por um período de seis meses, podendo ser renovado até ao limite de dois anos — cfr. doc. n.° 3 junto com a p.i.;
13) Este contrato teve o seu início em 18 de Junho de 2004 e término em 18 de Dezembro de 2004;
14) No âmbito desse contrato de trabalho, a Autora desempenhava as funções correspondentes à categoria de Fiel de Mercados e Feiras, sob orientação e direcção da Ré;
15) Essa actividade era exercida na Biblioteca Municipal de (...), pertencente à Ré;
16) O período normal de trabalho semanal era de 35 horas semanais;
17) Auferindo a retribuição mensal ilíquida de €440,67 (quatrocentos e quarenta euros e sessenta e sete cêntimos);
18) O referido contrato podia ser renovado até ao limite de dois anos;
19) Em 19 de Junho de 2006, a Autora celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, por um período de ano — Cfr. Doc. N.° 4 junto com a p.i.;
20) No âmbito desse contrato de trabalho, a Autora desempenhava as funções correspondentes à categoria de Fiel de Armazém, sob orientação e direcção da Ré;
21) Essa actividade era exercida na Biblioteca Municipal de (...), pertencente à Ré;
22) O período normal de trabalho semanal era de 35 horas semanais;
23) Auferindo a retribuição mensal ilíquida de €457,13 (quatrocentos e cinquenta e sete euros e treze cêntimos);
24) A partir do contrato referido no item 19), a Autora não assinou quaisquer outros contratos de trabalho.
25) Com data de 28 de Novembro de 2008, foi proferido o seguinte despacho:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

26) Com data de 30 de Maio de 2011, foi proferido o seguinte despacho:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

27) No ano de 2007, a remuneração base da Autora era de €463,99 (quatrocentos e sessenta e três euros e noventa e nove cêntimos) - Cfr. Doc. N.° 6 e 7 juntos com a p.i.
28) No ano de 2008, a remuneração base da Autora era de €473,73 (quatrocentos e setenta e três euros e setenta e três cêntimos) – Cfr. Doc. N.° 8, 9 e 10 juntos com a p.i.
29) E, nos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 a remuneração base da Autora era de €487,46 (quatrocentos e oitenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) — cfr. doc. nº 11 a 16 juntos com a p.i.
30) Em meados de Junho de 2014, a Ré informou a Autora que o seu contrato de trabalho caducava no dia 20 de Junho de 2014, através de carta — cfr. doc. n.° 5 junto com a p.i.
31) Após a cessação do contrato a A. viu a sua auto-estima abalada.
32) Após a cessação do contrato a Autora sentiu-se um objecto descartável;
33) No mês em que o contrato da Autora caducou – Junho de 2014 -, a Ré pagou à Autora compensação pela cessação do contrato – cfr. Doc. de fls. 92.

E consignou ainda que: «Não se provaram outros factos, designadamente os alegados nos artigos da p.i. 61º, 62º, 63º, 64º, na parte que refere “A Autora deixou de ser uma pessoa com confiança nas suas capacidades profissionais e pessoais, e deixando de ser uma pessoa alegre, como sempre tinha sido” e 65º bem assim como os alegados nos art.ºs 30º, 31º, 32º, 33º, 1º parte (quando refere “objecto de nova renovação” e 34º, 1ª parte (quando refere “última renovação”) da contestação.»
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B – De direito

1. Da decisão recorrida

A autora peticionou na ação que fosse declarado sem termo o contrato de trabalho celebrado com a ré, bem como a ilicitude do seu despedimento, para além da condenação da Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, categoria e pagamento das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento e quantia não inferior a € 2,000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Na sentença recorrida, proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo após ter levado a cabo audiência final, esta, apreciando o mérito da ação, julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido.

2. Do imputado erro de julgamento quanto à matéria de facto

2.1 A recorrente propugna dever ser alterada a matéria de facto dada como provada, com aditamento do seguinte facto, nos seguintes termos – (vide conclusões C) a E) das alegações de recurso):
«19-A) - Este contrato teve o seu início em 19 de junho de 2006 e término em 19 de junho de 2007»

Sustenta para o efeito, em suma, que tendo alegado no artigo 20º da PI que aquele contrato (o celebrado em 19/06/2006) teve o seu início em 19 de junho de 2006 e término em 19 de junho de 2007 e a ré aceitado expressamente no artigo 16º da contestação, como sendo verdade, entre o demais, o contido nos artigos 16º a 21º da Petição Inicial, equivalendo, assim, a confissão nos termos do artigo 465º nº 2 do CPC, impunha-se que tal facto fosse levado aos factos provados.
2.2 Compulsada a Petição Inicial, resulta, com efeito, que no artigo seu artigo 20º a autora afirmou: «Este contrato teve o seu início em 19 de junho de 2006 e término em 19 de junho de 2007». Alegação que emergia no seguimento do artigo 19º daquele articulado em que disse: «Em 19 de junho de 2006, a Autora celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, por um período de ano – Cfr. Doc. Nº 4».
Por seu turno da contestação resulta que no artigo seu artigo 16º a ré afirmou: «Aceita-se como sendo verdade o vertido do artigo 1º ao 9º, do 11º ao 14º, do 16º ao 21º, do 23º ao 26º, o 29º (…)».
Não obstante, referindo-se a tal contrato (o celebrado em 19/06/2006), também alegou nos artigos 29º, 30º e 31º da sua contestação, que esse contrato foi «renovado por despacho a 23 de Maio de 2007, até ao limite de um ano e meio, nos termos da Lei 99/2003», «tendo também sido renovado a 29 de Novembro de 2007, também por despacho nos termos do já mencionado diploma legal, até ao limite de dois anos», e ainda, no artigo 32º da contestação, que «Autora e Réu tornaram a celebrar um outro contrato de trabalho a 15 de Junho de 2008, por 6 meses para fiel de mercados e feiras».

2.3 Ora, se na tese defendida pela ré na sua contestação o contrato a termo certo celebrado em 19 de junho de 2006 pelo prazo de 1 ano foi objeto de duas renovações, uma por despacho de 23 de maio de 2007 e outra por despacho de 29 de Novembro de 2007, tal significa que a aceitação do alegado nos artigos 16º a 21º da Petição Inicial, que fez no artigo 16º da contestação, respeita apenas à celebração do contrato a termo de 19 de junho de 2006 pelo prazo de 1 ano, cujo término ocorreria, assim, um ano depois, mas já não, como propugna a recorrente, de que tal contrato tenha cessado em 19 de junho de 2007. Alegação que faz para sustentar a tese, a que se refere, designadamente, nas conclusões AA), BB) e CC) das suas alegações de recurso, de que aquele contrato a termo certo, celebrado em 19 de junho de 2006, caducou em 19 de junho de 2007 e que a partir dessa data a autora continuou a prestar a sua atividade laboral para a ré, o que sucedeu até 19 de junho de 2014, sem qualquer suporte documental escrito válido.

2.4 Se na tese defendida pela ré na sua contestação o contrato a termo certo celebrado em 19 de junho de 2006 pelo prazo de 1 ano foi objeto de duas renovações, uma por despacho de 23 de maio de 2007 e outra por despacho de 29 de Novembro de 2007, tal significa que a aceitação do alegado nos artigos 16º a 21º da Petição Inicial, que fez no artigo 16º da contestação, respeita apenas à celebração do contrato a termo de 19 de junho de 2006 pelo prazo de 1 ano, cujo término ocorreria, assim, um ano depois, mas já não, como propugna a recorrente, de que tal contrato tenha cessado em 19 de junho de 2007, pelo que não devia dar-se como provado com base na aceitação feita pela ré no artigo 16º da contestação, o propugnado pela recorrente.
E constando da sentença recorrida como provado no ponto 19) dos factos provados que «Em 19 de Junho de 2006, a Autora celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, por um período de ano», não há que aditar sob o ponto 19-A) que aquele contrato teve o seu início em 19 de junho de 2006 e término em 19 de junho de 2007, apenas com base na alegada confissão, que não se verifica.

2.5 Não se verificando o apontado erro de julgamento da matéria de facto, não havendo que aditar ao probatório o propugnado pela recorrente, não colhe o recurso nesta parte.

3. Do imputado erro de julgamento de direito

3.1 A autora peticionou na ação que fosse declarado sem termo o contrato de trabalho celebrado com a ré, bem como a ilicitude do seu despedimento, para além da condenação da Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, categoria e pagamento das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento e quantia não inferior a € 2,000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

3.2 Para sustentar o seu pedido a autora alegou na petição inicial da ação que a declaração de caducidade do contrato trabalho no dia 20 de Junho de 2014 configura um despedimento ilícito por a partir do contrato celebrado em 19 de Junho de 2006 não mais ter sido assinado qualquer contrato de trabalho; que apesar de ter celebrado com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano, o referido contrato não cessou em 19 de Junho de 2007, mas sim, sete anos após essa data, isto é, a 20 de Junho de 2014; que o contrato de trabalho que a Autora celebrou com a Ré nunca foi alvo de qualquer renovação reduzida a escrita, estando, desta forma, perante um contrato de trabalho sem termo; que, se assim não se entender, o último contrato de trabalho celebrado entre a Autora e Ré foi no dia 19 de Junho de 2006 e não estava sujeito a qualquer renovação automática, mas no caso de ser renovado poderia sê-lo até ao limite previsto na lei, isto é, por mais de duas vezes, ou seja, poderia ser renovado até 22 de Maio de 2009 e não até ao dia 20 de junho de 2014, conforme aconteceu; tendo assim excedido o número de renovações legalmente permitidas, o referido contrato de trabalho converteu-se em contrato sem termo.

3.3 A sentença recorrida não acolheu, todavia, a sua tese. Isto porque, após percorrer o quadro legal vigente ao longo dos tempos, que convocou, a saber, o decorrente do DL. n.º 427/89, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL. n.º 218/98, de 17 de julho; do DL. n.º 23/2004, de 22 de junho; da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro; da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, considerou o seguinte, que se passa a transcrever:
«(…)
Perscrutados todos os diplomas legais aplicáveis ao caso em apreço e as disposições legais que sucessivamente foram regulando os contratos a termo, é forçoso concluir, sem margem para qualquer dúvida, que os contratos de trabalho a termo são contratos de natureza precária, de duração limitada no tempo e que surgem para fazer face a necessidades temporárias do serviço.
Além disso, os trabalhadores contratados através dessa modalidade de contratos embora exerçam funções públicas não estão inseridos em carreiras como sucede com os trabalhadores detentores de vínculo permanente.
Por esse motivo, não assistia a esses trabalhadores quaisquer dos direitos decorrentes do exercício de funções em carreiras, como sendo, por exemplo, o direito às alterações de posicionamento remuneratório legalmente previstas.
Além disso, os trabalhadores contratados através dessa modalidade de contratos embora exerçam funções públicas não estão inseridos em carreiras como sucede com os trabalhadores detentores de vínculo permanente.
Por esse motivo, não assistia a esses trabalhadores quaisquer dos direitos decorrentes do exercício de funções em carreiras, como sendo, por exemplo, o direito às alterações de posicionamento remuneratório legalmente previstas.
Actualmente, as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório ocorrem quando os trabalhadores acumulem 10 pontos nas avaliações do desempenho referentes às funções que exercem durante o posicionamento remuneratório em que se encontram (artigo 156º n.º 7 da LTFP – Lei n.º 35/2014 de 20.6).
Assim sendo apesar da alteração de remuneração que foi sendo paga à Autora, por força dos contratos de trabalho a termo certo que foi celebrando com a Ré, certo é que tal não pode nem significa que a Autora tenha adquirido os direitos decorrentes do exercício de funções em determinadas carreiras.
No caso em apreço, verificou-se, de facto, a celebração sucessiva, ainda que nem sempre imediata, de vários contratos de trabalho a termo, com remunerações diversas e por períodos também variáveis.
Ora, resulta de forma clara e expressa de todos os diplomas legais aplicáveis ao caso concreto e supra enunciados, que os contratos de trabalho a termo, na Administração Pública, nunca se convertem em contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Sustentar entendimento diverso redundaria, aliás, numa inconstitucionalidade em face do citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 368/2000.
De salientar que tal ressalva decorre implícita ou explicitamente dos vários contratos celebrados entre as partes em 2000, 2002, 2004 e 2006, sendo que, nomeadamente, este último fixou o prazo de um ano, com início em 19/6/2006 e termo em Junho de 2007, renovável até ao limite previsto no art.º 139º do Código de Trabalho, na redacção em vigor nessa data, isto é, 3 anos, não estando sujeito a qualquer renovação automática nem se convertendo em caso algum em contrato por tempo indeterminado, sendo que a renovação do contrato, a verificar-se será comunicada por escrito ao contratado com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade. Atingido o prazo máximo legal do contrato não poderá ser celebrado novo contrato com a mesma natureza e objecto antes de decorrido o prazo de seis meses (cf. Cláusulas 6ª, 7ª e 8ª do contrato).
Temos, por conseguinte que, o referido contrato podia ser renovado até ao máximo de 3 anos, isto é, 2009, o que não foi possível apurar se ocorreu, dada a inexistência de prova de que assim ocorreu, apesar do despacho proferido em Novembro de 2008 que autorizava a renovação.
Ainda que assim tenha ocorrido, a autora manteve-se a trabalhar para além do ano de 2009 e até Junho de 2014, nada tendo sido provado quanto à efectiva renovação do contrato, apesar de despacho que a autorizava datado de Maio de 2011.
Seja como for, apesar deste circunstancialismo factual, importa ter em linha de conta que a Lei n.º 23/2004, de 22/6 estabeleceu a possibilidade de celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado contrariamente ao que sucedia na anterior legislação, bem como manteve a possibilidade de contratação a termo resolutivo em determinadas circunstâncias que nela são taxativamente fixadas., sendo que a contratação por tempo indeterminado pela Administração Pública ao abrigo daquele diploma, para além de ter de ser precedida de um processo de selecção que obedece a determinados princípios que devem ser respeitados, só poderia ocorrer se existisse um quadro de pessoal para aquele efeito e com obediência aos limites desse quadro.
E, segundo o disposto no n.º 2 do art.° 10.º da referida Lei o contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se convertia, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado.
Nesta medida, assiste razão à Ré quanto à impossibilidade normativa e contratual da conversão do contrato de trabalho da Autora em contrato sem termo

E apoiando-se na jurisprudência quer deste Tribunal Central Administrativo Norte quer do Tribunal Central Administrativo Sul, que citou, concluiu assim:
«(…)
Por todo o exposto, resulta, de forma inequívoca, que não assiste razão à Autora no pretendido reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, por força da sucessiva celebração de contratos a termo, os quais não configuram mais do que isso mesmo, isto é, vínculos contratuais limitados no tempo
Ao que acrescentou, ainda, o seguinte:
«(…) Finalmente, cumpre referir que, estando em causa um contrato de trabalho a termo, a forma como foi operada a respetiva cessação não merece qualquer reparo.
Senão vejamos.
À data da cessação do último contrato vigente entre as partes (Junho de 2014), dispunha o artigo 252º do RCTFP – Lei n.º 59/2008 de 11/9, o seguinte:
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar 2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato. 3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses. 4 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fração de mês é calculada proporcionalmente.”
Não está, pois em causa, contrariamente ao alegado pela Autora, um despedimento no âmbito de um contrato por tempo indeterminado, sem existência de justa causa, razão pela qual não decorrem da cessação do contrato em apreço os efeitos pretendidos pela Autora designadamente os relativos a remunerações e indemnização.
Assim, não podendo operar, em termos legais, a ambicionada conversão dos contratos a termo em contrato por tempo indeterminado, soçobra, consequentemente, a pretendida declaração da ilicitude do despedimento e demais efeitos daí decorrentes peticionados pela Autora, cuja apreciação resulta, assim, prejudicada. – cfr. artigo 608.º, n.º2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 42.º do CPTA.»
(fim da transcrição)

3.4 Antecipe-se que o assim decidido não merece qualquer reparo, mormente aqueles que vêm assacados pela recorrente no recurso.

3.5 Primeiro, como bem se disse na sentença recorrida, à luz dos sucessivos diplomas legais, que ali foram percorridos, os contratos de trabalho a termo celebrados no âmbito da administração pública são, efetivamente, contratos de natureza precária, de duração limitada no tempo e que surgem para fazer face a necessidades temporárias do serviço, e nunca se convertem em contratos de trabalho por tempo indeterminado.

3.6 Aliás, e como a sentença recorrida também não deixou de ter presente o acórdão nº 368/2000, de 11/07/2000 do Tribunal Constitucional, disponível in, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, e publicado no Diário da República n.º 277/2000, Série I-A de 30/11/2020, que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 14º nº 3 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, que continha, então, o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública (que então dispunha que “O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma”) na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, no qual, a propósito da possibilidade ou impossibilidade da conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado quando ultrapassado o limite legal da sua duração. Acórdão em que, secundando designadamente o anterior acórdão nº 683/99, de 21/12/1999, se disse o seguinte:
“(…)
«[...] a possibilidade de celebração de contratos de trabalho a termo, prevista na lei geral do trabalho, não é por si só violadora do direito à segurança no emprego, uma vez que se encontra vinculada a um conjunto de circunstâncias enumeradas pelo legislador (artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), que, conjuntamente com outros traços do regime do contrato de trabalho a termo, exprimem a ideia de excepcionalidade desta forma de contratação (v., por exemplo, J. J. Abrantes, 'Breve apontamento sobre o regime jurídico do contrato de trabalho a prazo', in idem, Direito do Trabalho - Ensaios, Lisboa, 1996, pp. 96 e 99, e Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Lisboa, 1992, p. 468, que, embora referindo que 'a questão não é linear', salienta que a lei exige uma 'justificação substantiva adequada e típica para o contrato de trabalho a termo, que quase se poderia dizer que se transforma assim num contrato especial de trabalho').»
Todavia, perante o regime jurídico dos contratos de trabalho a termo de direito privado - que inclui a conversão, obrigatória para o empregador, de tais contratos em contratos de trabalho sem termo, como sanção para ultrapassagem dos limites à sua renovação fixados legalmente -, suscitou-se a questão de apurar se tal disciplina, mesmo no domínio privatístico, se afigurava como decorrência indispensável, no regime dos contratos de trabalho a termo certo, da garantia constitucional da segurança no emprego.
A conclusão a que se chegou nessa decisão foi a de que «[...] tal 'conversão' não se apresenta como o único meio, ou, sequer, como disciplina indispensável, para o cumprimento pelo Estado do seu dever de proteger a segurança no emprego. Aliás, a necessidade de tal regime tende a diminuir quanto mais se acentuar a excepcionalidade do recurso à contratação a termo certo. E, mesmo para os contratos deste tipo que se celebrem, podem prever-se soluções legislativas sucedâneas desta conversão, dirigidas à protecção da segurança no emprego.
Pode, assim, entender-se que a segurança no emprego deve levar à proibição ou à restrição apertada da celebração de contratos a termo certo, com uma regulamentação mais estrita dos pressupostos para a contratação a termo de trabalhadores, bem como a fixação de prazos de duração máxima destes contratos (que no caso de contratos a termo certo com o Estado são até menores do que os previstos na lei geral do trabalho), ou de um seu regime especial de renovação. Por outro lado, poderá o legislador, por exemplo, prever a existência de um regime de indemnização dos trabalhadores com contrato a termo certo que ultrapasse os limites temporais legalmente estabelecidos, caso sofram danos pela dificuldade em encontrar trabalho subsequentemente. Todas estas regulamentações se destinam a assegurar ao trabalhador segurança no emprego, sem passar necessariamente pela conversão do seu contrato em contrato de trabalho sem termo».
Aliás, notou-se que uma tal sanção - a conversão legal do contrato em contrato de trabalho sem termo -, no domínio do direito privado, «[...] apenas limitará interesses privados do empregador que violou a proibição legal de recurso a contratos de trabalho a termo para além do respectivo limite legal de duração total. Se o empregador está a utilizar contratos de trabalho a termo certo para além da duração máxima legalmente permitida - e, portanto, provavelmente para satisfação de necessidades permanentes de trabalho -, a sanção de tal possível tentativa de fraude à lei com a conversão em contratos de trabalho sem termo afigura-se razoável».
Conclui-se, pois, que «o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição, não imporá, pois, necessariamente, mesmo para os trabalhadores com contrato a termo certo regulado pelo direito privado, a previsão de uma sanção da conversão destes contratos em contratos de trabalho sem termo, como único meio de garantir tal segurança. E, portanto, não poderá reconhecer-se uma imposição constitucional de um regime de conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, como forma de cumprimento do dever de protecção da segurança no emprego, a cargo do Estado».
4 - Considerou-se, pois, que, ainda que se entendesse que «na Constituição da República se funda uma imposição de conversão ope legis dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, após a ultrapassagem dos respectivos limites temporais máximos, como regime indispensável para assegurar a segurança no emprego», todavia, no domínio da relação jurídica de emprego público, a conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo não é constitucionalmente imposta.
Em primeiro lugar, «quer pelas diferenças gerais que há que reconhecer entre a relação jurídica de emprego público e a relação jurídica laboral de direito privado, quer, designadamente, pela necessidade de compatibilizar o regime da primeira com exigências constitucionais relativas especificamente ao acesso aos empregos públicos, como a resultante do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição».
Depois de apontar, a título exemplificativo, algumas diferenças de regime jurídico entre a relação jurídica de emprego público e a relação jurídica de emprego privado, o Acórdão n.º 683/99 deu conta da jurisprudência constitucional que abordou a especificidade daquela primeira e que reconheceu expressamente a possibilidade de a Administração Pública recorrer à celebração de contratos a prazo não convertíveis em contratos sem prazo, transcrevendo extractos do Acórdão n.º 340/92 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Novembro de 1992). «[...] se existem funções e tarefas administrativas cujo desempenho pressupõe um carácter profissional e permanente no seu exercício outras há que se compatibilizam com um estatuto precário e de duração limitada», do Acórdão n.º 345/93 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Agosto de 1993) «Haverá assim que distinguir entre aqueles agentes que exercem a sua actividade como uma profissão certa e permanente e aqueles outros que apenas executam uma relação contratual a título precário e acidental, justificando-se plenamente que a lei estabeleça, consoante os casos, diferentes condições de segurança e da estabilidade na respectiva relação de trabalho. [...]
Com efeito, o contrato de trabalho a prazo, então regulado no Decreto-Lei n.º 781/76 (depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) antes de se poder converter em contrato sem prazo (contrato individual de trabalho) findos que fossem três anos de sucessivas renovações, regia-se em termos paralelos aos do contrato administrativo de provimento, no respeitante à denúncia como forma de cessação do contrato. A circunstância de este último não se converter, após o decurso de um certo lapso temporal, em contrato administrativo sem prazo, resulta da especificidade e da peculiar natureza de que se revestem as relações de trabalho na Administração Pública. [...]
E não pode ser invocado em sentido contrário o princípio constitucional da segurança no emprego. Este princípio, com efeito, não pode ser entendido em termos de significar para os 'trabalhadores da função pública' abrangidos por contratos desta natureza, a transformação de vínculos laborais precários e transitórios (assim contratualmente definidos e assumidos), destinados à execução de tarefas e actividades não permanentes da Administração, em vínculos de efectividade permanentes, como se decorressem de provimentos efectivos e definitivos em lugares dos quadros. [...]
A circunstância de a norma sob exame admitir prorrogações sucessivas do prazo inicial de um ano não detém a virtualidade de alargar a protecção concedida por aquele princípio para além dos novos períodos de execução contratual que venham a ser efectivamente acordados.
Embora de modo implícito, este Tribunal adoptou entendimento similar ao que vem de ser exposto, nos Acórdãos n.os 154/86, 285/92 e 340/92, Diário da República, respectivamente, 1.ª série, de 12 de Junho de 1986, 1.ª série-A, de 17 de Agosto de 1992, 2.ª série, de 17 de Novembro de 1992», e do Acórdão n.º 12/99 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Março de 1999) «Destes preceitos legais (dos artigos 3.º, 14.º e 18.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, em desenvolvimento dos artigos 4.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho) referidos resulta não só um regime de contratação restrito ao contrato de trabalho a termo certo, o qual não confere a qualidade de agente administrativo e cuja regulamentação específica é ainda mais apertada do que a prevista no regime geral do contrato de trabalho para esta modalidade, como também a proibição expressa de celebrar outro tipo de contratos com carácter subordinado, designadamente de contratos sem prazo.»
E, analisando o regime jurídico do contrato de trabalho a termo certo celebrado pelo Estado, o Acórdão n.º 683/99 concluiu pela sua compatibilidade com o princípio constitucional da segurança no emprego, mesmo sem a possibilidade da sua conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Como então se escreveu:
«[...] cumpre destacar que o Decreto-Lei n.º 427/89 - tal como o Decreto-Lei n.º 64-A/89 - não deixou igualmente de ligar a possibilidade de celebração de contratos de trabalho a determinados pressupostos, substanciais e formais, que deverão levar a poder qualificar-se o recurso a tal forma de contratação pela Administração Pública como excepcional (e o excesso em tal recurso como um fenómeno 'patológico', não correspondente ao modelo que o legislador pretende para a relação de emprego público). Como se viu, tais contratos apenas podem ser celebrados para acorrer a necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser asseguradas através de contratos de provimento, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, ou nos casos previstos no n.º 2 desta norma (substituição temporária de funcionário ou agente; actividades sazonais; desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços; aumento excepcional da actividade do serviço), e a celebração de contratos de trabalho a termo certo carece de ser comunicada ao Ministério das Finanças, e, em certos casos, ainda de autorização por este Ministério (artigo 21.º, n.os 1 e 2 do mesmo diploma).
Depois, tal como no domínio do direito privado, o legislador fixou um limite máximo de duração total dos contratos de trabalho a termo, com vista a reforçar a proibição de recurso a esta forma de contratação para assegurar necessidades permanentes de serviço. Tal disposição sublinha ainda o carácter excepcional que o legislador imprime aos contratos de trabalho a termo certo, e visa, pois, proteger a segurança no emprego, para além do interesse (também o interesse financeiro) do próprio Estado. Este carácter excepcional é acentuado, ainda, pela previsão de responsabilidade para a violação das normas que regulam a celebração de contratos a termo - já na sua redacção originária o artigo 43.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 427/89, dispunha que:
'Os funcionários e agentes que autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção com o disposto no presente diploma são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.'
Não deixe, aliás, de notar-se que o limite máximo de duração dos contratos de trabalho a termo não era, para os contratos celebrados por particulares e para contratos concluídos pelo Estado, o mesmo: enquanto para os primeiros o limite é em regra de três anos (e só excepcionalmente de dois anos), no segundo caso o limite máximo de duração é de um ano, e só excepcionalmente mais longo, de dois anos - cf. os artigos 41.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, a partir da redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 407/91, em cuja vigência se verificou, no caso dos autos, a ultrapassagem da duração máxima legal dos contratos a termo (apenas a partir da redacção do artigo 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 427/89 introduzida pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, foram estes prazos máximos de duração total do contrato de trabalho a termo celebrado com o Estado alargados para dois e três anos).
Aliás, a partir da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 407/91, o legislador, prevendo a possibilidade de renovação sucessiva, com encadeamento de contratos de trabalho a termo certo, não se limitou a prever uma duração total máxima específica para os sucessivos contratos de trabalho a termo certo (com a nova redacção introduzida no artigo 20.º, n.º 1), mas previu igualmente, no n.º 5 do artigo 20.º, que, atingido esse limite máximo de duração, não poderia ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de seis meses.»
Depois, não deixou de considerar-se legítimo presumir que «[...] o empregador [Estado] não se orientará exclusivamente por objectivos económicos, e que, por conseguinte, não tenderá a incorrer tão frequentemente na tentação de lançar mão de contratos de trabalho a termo com intuito de defraudar a segurança que geralmente garante aos seus funcionários. É, na verdade, este o padrão de comportamento que se deve esperar do Estado, com respeito das leis que ele próprio aprovou - enquanto o interesse, normalmente puramente económico, que tipicamente move o empregador poderá levar mais frequentemente a situações de recurso a contratos de trabalho com termo para defraudar a proibição dos despedimentos sem justa causa. A este respeito, não se poderá deixar conduzir a determinação da solução juridicamente adequada, em lugar de por uma adequada análise e ponderação dos interesses em jogo, por considerações, mais ou menos apoiadas em elementos de facto, sobre a frequência (ou maior ou menor frequência comparativa) de situações de irregularidade (e da efectivação de responsabilidade dos titulares de cargos públicos que as promoveram) com recurso a contratos de trabalho a termo certo pelo Estado para satisfação de necessidades permanentes da Administração - ou, muito menos, por um raciocínio ad absurdum ou de presunção de intenções de fraude à lei por parte da Administração Pública».
Em terceiro lugar, sublinhou-se que «[...] diversamente do que acontece no domínio do direito privado, quando tal violação da lei ocorrer, a sanção da conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado não atinge apenas interesses privados, do empregador - os interesses em causa são aqui igualmente interesses públicos, contendendo, designadamente, com a garantia de igualdade de acesso à função pública e com o princípio do acesso por via de concurso (artigo 47.º, n.º 2, da Constituição), de acordo com um procedimento justo de recrutamento e selecção, estruturado segundo o princípio da capacidade e do mérito. Regras, estas, cujo fundamento, como se verá a seguir, ultrapassa em muito o puro interesse do particular candidato, ou, mesmo, o interesse na eficiência da Administração».
Finalmente, ponderou-se que «[...] diversamente do que acontece na lei geral do trabalho, tal sanção de conversão em contratos de trabalho sem termo teria como consequência, no domínio da relação laboral com a Administração Pública, o aparecimento de um novo enquadramento jurídico (de uma nova forma de constituição e de um novo regime jurídico) para a relação jurídica de emprego público - o contrato de trabalho com a Administração Pública por tempo indeterminado, ao lado da nomeação para o quadro e do contrato de provimento. Isto, ao contrário do que acontece no domínio da lei geral de trabalho, em que a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado se resume à recondução de tais relações laborais ao seu modelo-regra (o contrato de trabalho sem termo), que o legislador pretende maioritário (pois que o contrato a termo é excepcional)».
5 - Encerrada a verificação da compatibilidade com o princípio da segurança no emprego do regime aplicável aos contratos de trabalho a termo celebrados com o Estado com a conclusão de que «a sanção da conversão do contrato em contrato sem termo com o Estado não se afigura como a mais adequada, diversamente do que acontece com o comum das relações de direito privado», o Acórdão n.º 683/99 passou então a verificar a compatibilidade de tal regime com o princípio da igualdade.
Depois de se fazer referência ao âmbito de protecção diferenciado do princípio da igualdade, e de se recordarem os limites à sua invocação no âmbito da comparação de estatutos (remetendo para os Acórdãos n.os 555/99 e 663/99, ainda inéditos), o Acórdão n.º 683/99 remete, neste contexto, para três dos argumentos já invocados: o da especificidade da relação jurídica de emprego público - que torna duvidosa a existência de duas situações à partida comparáveis -, o do aparecimento de uma nova forma de constituição da relação jurídica de emprego - o que inviabiliza o estabelecimento de duas situações comparáveis no seu resultado -, e o da exigência de condições específicas de acesso à função pública - que interfere com as situações que se pretende comparar e com as possibilidades de as aproximar.
6 - Concluindo pela inexistência de uma imposição constitucional de conversão dos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Estado em contratos de trabalho sem termo, o Acórdão n.º 683/99 tratou seguidamente da questão de saber se tal conversão será constitucionalmente vedada.
Para tal efeito, analisou o sentido do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, onde se identifica um «direito especial de igualdade» (um «spezielles Gleichheitsrecht») no acesso à função pública, e também «um interesse institucional, da própria Administração Pública, na promoção da sua capacidade funcional e de prestação [...] [e] um interesse de transparência e democraticidade na composição da função pública», e invocaram-se as disposições constitucionais idênticas em países que nos são próximos e os seus respectivos entendimentos, concluindo que:
«Entre nós, retira-se do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, como concretização do direito de igualdade no acesso à função pública, um direito a um procedimento justo de recrutamento e selecção de candidatos à função pública, que se traduz, em regra, no concurso (embora não um direito subjectivo de qualquer dos candidatos à contratação - assim, v. recentemente o Acórdão n.º 556/99).
Este não pode, por outro lado, ser procedimentalmente organizado, ou decidido, em condições ou segundo critérios discriminatórios, conducentes a privilégios ou preferências arbitrárias, pela sua revisão ou pela desconsideração de parâmetros ou elementos que devam ser relevantes [...]
[...]
E o concurso é justamente previsto como regra por se tratar do procedimento de selecção que, em regra, com maior transparência e rigor se adequa a uma escolha dos mais capazes - onde o concurso não existe e a Administração pode escolher livremente os funcionários não se reconhece, assim, um direito de acesso (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. e loc. cit., anot. XI; sobre o fundamento do procedimento concursal, v. também Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego Público, cit., pp. 147 e segs.)».
Assim, para respeito da igualdade no acesso à função pública, o estabelecimento de excepções à regra do concurso não pode estar na simples discricionariedade do legislador, a qual é justamente limitada com a imposição de tal princípio. Caso contrário, este princípio do concurso - fundamentado, como se viu, no próprio direito de igualdade no acesso à função pública (e no direito a um procedimento justo de selecção) - poderia ser frustrado. Antes tais excepções terão de justificar-se com base em princípios materiais, para não defraudar o requisito constitucional (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, loc. cit., Ana F. Neves, ob. cit., pp. 153-154).
Ao apurar se «este princípio da igualdade de acesso à função pública - e também a regra do concurso - contido no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição não seria violado pela admissão do surgimento de vínculos laborais com a Administração Pública por tempo indeterminado através da conversão automática de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo com o Estado», concluiu-se no aresto que se vem citando que:
a) «[...] enquanto no domínio das relações laborais de direito privado a aplicação de tal regime de conversão, previsto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, tem como consequência a restauração, in casu, do modelo preferencial das relações laborais - ou seja, o do contrato de trabalho por tempo indeterminado -, no contexto da relação jurídica de emprego público a situação apresenta-se bem diversa. É que não existe qualquer previsão legal de contratos de trabalho com o Estado por tempo indeterminado, pelo que, desde logo, tal conversão teria como consequência necessária a contradição da taxatividade legal das vias de acesso à função pública, através de um novo modo de acesso, de forma definitiva e tendencialmente perpétua»;
b) «O regime de tal relação subsequente à conversão dos contratos a termo de pessoal irregularmente contratado - com base num processo de selecção precário e sumário (cf. o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89) -, com consolidação da relação de emprego, afigura-se pouco claro, designadamente por não se encontrar directamente previsto na lei. Haveria, assim, provavelmente, uma lacuna a preencher (assim, por exemplo, quanto à atribuição da qualidade de agente administrativo - cf. o artigo 14.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 427/89), podendo levantar-se, aliás, o problema de saber se tal surgimento de uma situação de coexistência de regimes jurídicos de prestação de trabalho para o Estado, à revelia de uma opção parlamentar correspondente, seria compatível com a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, prevista hoje no artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição, em matéria de bases gerais do regime e âmbito da função pública (problema, este, suscitado pelo Ministério Público nas suas alegações, seguindo Ana Fernanda Neves, 'Contratos de trabalho a termo certo...', cit., p. 177).»;
c) «Por último, e decisivamente, com o surgimento de tal nova categoria de trabalhadores para o Estado por tempo indeterminado, os quadros de pessoal poderiam posteriormente vir a ser providos, a título definitivo, sem qualquer precedência do concurso constitucional e legalmente exigido. Isto, portanto, com possível ofensa dos interesses de transparência e de imparcialidade na composição do corpo de trabalhadores, que a regra do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, justamente visa assegurar.».
7 - Ainda se ponderou, por último, que se poderia tentar escamotear estes derradeiros obstáculos adoptando-se o entendimento de que os trabalhadores vinculados ao Estado por contrato de trabalho sem termo não se integrariam na função pública, não estando, por isso, sujeitos às exigências constitucionais quanto a esta.
Mas logo se excluiu tal entendimento, com base em duas ordens de razões. Em primeiro lugar, por se concluir que:
«[...] independentemente do exacto recorte do conceito de 'função pública' constitucionalmente consagrado, não pode o regime de acesso previsto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição (com as suas notas de igualdade e liberdade e o princípio do concurso) deixar de valer igualmente para o acesso a tal lugar de trabalhador do Estado vinculado por contrato de trabalho sem termo. Tal trabalhador desempenharia uma actividade subordinada de trabalho, ao serviço da Administração, com um carácter tendencialmente permanente ou definitivo. E não se vê por que não hão-de valer para o acesso a tal posição, pelo menos com igual razão, as mesmas regras previstas na Constituição para o acesso à função pública em geral, sendo-lhe inteiramente aplicáveis os fundamentos que determinam a consagração constitucional destas regras».
Em segundo lugar, porque:
«[...] seja como for quanto aos específicos contornos do regime jurídico resultante da pretendida 'conversão' (e mesmo independentemente da afirmação do carácter estritamente taxativo das formas de contratação de pessoal na Administração Pública, onde não se inclui o contrato de trabalho sem termo, como nota estrutural e essencial do sistema constitucional da função pública), o que importa neste contexto é, mais do que a determinação e a qualificação da relação subsequente à conversão de uma situação irregular em relação laboral permanente e duradoura, o confronto do próprio processo de admissão de um novo trabalhador sem termo na função pública, à luz das regras constitucionais que regem o acesso a esta.»
Do mesmo modo, afastou-se nesse Acórdão n.º 683/99 o argumento de que a conversão dos contratos a termo em contratos sem prazo não permitiria aferir uma lesão ao princípio da igualdade no acesso à função pública, por os beneficiários de tal alteração de regime contratual não se apresentarem em condições de igualdade com quem não estivesse anteriormente em idêntica situação:
«Na verdade, o problema está justamente em saber se a circunstância de um trabalhador ter estado a desempenhar funções ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, embora por duração superior à legalmente permitida (e independentemente do modo de selecção para este contrato, que é, como se disse, irrelevante), é, por si só, bastante para permitir que tal trabalhador possa vir a ser automática e obrigatoriamente preferido a outros, com acesso a uma posição definitiva, de trabalhador por tempo indeterminado.
Em face dos interesses que fundamentam a consagração do princípio da igualdade no acesso à função pública - que, como se viu, transcendem os interesses do particular candidato - não pode considerar-se tal circunstância, só por si, bastante para fundamentar um privilégio na contratação pelo Estado.
Não pode, pois, dizer-se que tal preferência, nos termos descritos, seja compatível com a regra da igualdade no acesso à função pública. Tal como não se afigura admissível considerar as referidas lesões da igualdade no acesso à função pública (e, em particular, do respectivo direito de igualdade) justificadas por uma 'concordância prática' com o valor da segurança no emprego - ao qual, como se disse, o legislador procurou prover por outra via.»
Finalmente, ponderou-se que:
«[...] não se pode dizer que a substituição de um concurso para o acesso à função pública pela conversão de um contrato de trabalho a termo certo num contrato por tempo indeterminado seja compatível com o disposto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, na parte em que firma o princípio do acesso por via de concurso.»
É que:
«Como se disse, a prescrição constitucional da regra do concurso como regime-regra de acesso à função pública - e, como se disse, para acesso a um lugar fundado em contrato de trabalho por tempo indeterminado há-de valer, com as mesmas razões, idêntica regra (sendo tal posição de considerar, ou de equiparar, para o efeito, a 'função pública') - fundamenta-se na própria ideia de igualdade nesse acesso, pois o concurso é o procedimento de selecção que oferece maiores garantias de transparência e fiabilidade na avaliação dos candidatos. Justamente por isso, também o concurso se há-de estruturar procedimentalmente de forma justa, e há-de ser decidido por critérios substancialmente relevantes - em regra, as capacidades, méritos e prestações dos candidatos.
Visando assim o concurso possibilitar o exercício do próprio direito de acesso em condições de igualdade, a sua dispensa não pode deixar, como se afirmou, de se basear em razões materiais - isto é, designadamente, em razões relevantes para o cargo para o qual há que efectuar uma escolha (assim, por exemplo, para a escolha de pessoal dirigente, para o qual poderá eventualmente revelar-se adequada a selecção sem concurso). Considerando esta necessidade de justificação material da postergação da regra do concurso não pode, pois, tirar-se qualquer argumento do facto de o concurso não ser previsto imperativamente pela Constituição como único meio de acesso à função pública.
Ora, a forma de acesso à função pública pela conversão automática de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, para além de violar o princípio da igualdade estabelecido no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição. Não deve, pois, ter-se por admissível.»
Isto, sendo certo que não se pode dizer que:
«[...] tal postergação [do concurso] se filia num comportamento da Administração, que se serviu de pessoal contratado a prazo por um lapso de tempo superior ao legalmente previsto, pelo que a violação da regra do concurso não se situaria, dessa sorte, na norma em análise, mas numa actuação da Administração. Na verdade, há que distinguir entre o comportamento ilegal, que é proibido e pode desencadear sanções disciplinares e civis para os seus autores, e a violação de preceitos, legais e constitucionais, que, em homenagem aos interesses de outros candidatos e ao interesse público na transparência na composição do corpo de trabalhadores do Estado, disciplinam a constituição da relação jurídica de emprego público.»
8 - Concluiu-se, pois, no Acórdão n.º 683/99, pelo julgamento de inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição.”.

3.7 E as considerações ali assim tecidas têm também valia, e não podem deixar de ser aportadas, nas situações em que o recurso à contratação a prazo se fez eventualmente sem os respetivos pressupostos legais se encontrassem verificados, ou em que a aposição do termo resolutivo (certo ou incerto) nos respetivos contratos não se encontrasse devidamente efetuada, mormente quanto à indicação do motivo da sua aposição.

Entendimento que, ademais, também, deve ser observado para as situações em que a Administração se socorre da celebração de contratos de prestação de serviço mas existe uma situação de subordinação jurídica, caso em que tal contrato de prestação de serviços será nulo, mas não poderá dar origem à constituição de um vínculo de emprego público (cfr. artigo 36º nº 1 da Lei nº 12-A/2008 e artigo 10º nº 3 da LGTFP). A regularização da situação do trabalhador falso prestador de serviços apenas poderá ser feita através de eventuais mecanismos (excecionais) de regularização dos vínculos precários (os quais foram, aliás, acontecendo ao longo dos tempos, de que é exemplo o atual programa PREVPAP - programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, criado pela Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro). Em tais casos, em que o recurso a mecanismos de contratação de serviços com vista a assegurar, de forma subordinada, o exercício de funções próprias e permanentes de serviço público, não poderá, com base na convocação da existência de uma situação de subordinação jurídica, converter-se sem mais o contrato de prestação de serviços num vínculo laboral (vide, a este propósito, designadamente, o acórdão deste TCA Norte de 18/06/2021, Proc. nº 446/14.7BECBR, in. www.dgsi.pt/jtcn).

3.8 A sentença recorrida não deixou, aliás, de explicitar também que mesmo no âmbito do contrato individual de trabalho na Administração Pública, nos termos do então disposto no nº 2 do artigo 10º da Lei nº 23/2004, de 22 de junho (antes da aprovação e entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro), o contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas coletivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado.

3.9 E pelas razões que ali explanou considerou não ser possível a conversão do contrato de trabalho da autora em contrato sem termo. E concluiu resultar, de forma inequívoca, não assistir razão à autora no pretendido reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, por força da sucessiva celebração de contratos a termo.

3.10 Como é sabido, é consensual o entendimento que a proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis e é constitucionalmente imposta pelo artigo 47º nº 2 da CRP.

Neste sentido, e a título ilustrativo, veja-se o acórdão do TCA Sul de 05/05/2016, Proc. nº 13057/16, in, www.dgsi.pt/jtca, assim sumariado: «A proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis (cfr. artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 428/89 e artigo 18.º/4 do mesmo diploma, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98; 2.º/2 da Lei n.º 23/2004; e artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008) e é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º/2 da CRP.».

E também, entre outros, os seguintes acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, disponíveis in, www.dgsi.pt/jtcn:
- acórdão de 05/02/2021, Proc. nº 00691/14.5BEPNF, assim sumariado: «I- As exigências de interesse público e a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública (artigo 47.º, n.º 2 da Constituição), impedem a conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado.»;

- acórdão de 15/06/2018, Proc. nº 00829/15.5BEPRT, em que se sumariou o seguinte: «1 - A proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis (cfr. artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 428/89 e artigo 18.º/4 do mesmo diploma, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98; 2.º/2 da Lei n.º 23/2004; e artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008) e é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º/2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP, não tem nessa conversão uma garantia necessária. 2 – Efetivamente, o acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável.3 - Uma interpretação no sentido da conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado criaria inovatoriamente - e contra lei expressa que se harmoniza com a Constituição e o Direito comunitário - uma via ínvia de acesso a uma relação de emprego público por tempo indeterminado, permitindo que em situação irregular e por via dessa irregularidade se consolidasse, em fraude à lei, a relação de emprego com efeitos permanentes e duradouros, sem respeito pela precedência de procedimentos de recrutamento e métodos de seleção em regimes de oponibilidade, que visam garantir que em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, como garante o nº 2 do artº 47º da CRP.»;

- acórdão de 10/02/2017, Proc. nº 00939/15.9BEPRT, em que se sumariou o seguinte: «1 – A proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis (cfr. artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 428/89 e artigo 18.º/4 do mesmo diploma, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98; 2.º/2 da Lei n.º 23/2004; e artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008) e é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º/2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP, não tem nessa conversão uma garantia necessária. 2 - A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável. 3 - Uma interpretação no sentido da conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado criaria inovatoriamente - e contra lei expressa que se harmoniza com a Constituição e o Direito comunitário - uma via ínvia de acesso a uma relação de emprego público por tempo indeterminado, permitindo que em situação irregular e por via dessa irregularidade se consolidasse, ilegitimamente, a relação de emprego com efeitos permanentes e duradouros, sem respeito pela precedência de procedimentos de recrutamento e métodos de seleção em regimes de oponibilidade, que visam garantir que em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública»;

- acórdão de 21/04/2015, Proc. nº 01678/13.0BEPRT, assim sumariado: «A proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis (cfr. artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 428/89 e artigo 18.º/4 do mesmo diploma, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98; 2.º/2 da Lei n.º 23/2004; e artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008) e é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º/2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP, não tem nessa conversão uma garantia necessária.»;

- acórdão de 02/03/2012, Proc. nº 02637/09.3BEPRT, assim sumariado: «I - A lei continua a distinguir claramente a possibilidade de acesso ao trabalho por tempo indeterminado em entidade pública da possibilidade da contratação que seja (apenas) a termo, e por isso, justificadamente (e sem violar preceitos constitucionais) impede a conversão (artigo 10.º, n.º 2 da lei 23/2004). II - Assim, a não conversão de um contrato de trabalho a termo, celebrado por um trabalhador e uma pessoa coletiva pública, num contrato por tempo indeterminado não viola o direito comunitário (concretamente a Diretiva 1999/70/CE) nem a Constituição (concretamente o princípio contido no seu artigo 53º) e corresponde à vontade da lei.».

3.10 No recurso a autora insiste nessa sua tese, sustentando que quer o inicial contrato a termo celebrado em 15/06/2000 (cfr. ponto 1) do probatório), quer os posteriores, são nulos, por ele não se encontrarem devidamente justificados com a indicação dos concretos motivos que determinaram a aposição do termo, nem visaram colmatar qualquer necessidade temporária suscetível de, nos termos legais, de permitir a sua celebração, para além de terem excedido o período máximo da contratação a termo (vide, designadamente, conclusões F), G), H), I), J), K), L), M), N), O), P), Q), R), S) e T) das alegações de recurso).
E fá-lo sem que impute, propriamente, qualquer erro de julgamento à sentença recorrida.

3.11 De todo o modo sempre se diga que a verificar-se a nulidade dos sucessivos contratos a termo nunca, pelo que se viu supra e foi externado na sentença recorrida, poderia converter-se o vínculo laboral de natureza precária da autora em contrato de trabalho por tempo indeterminado, não o consentido o quadro normativo aplicável, mesmo com apelo ao regime da nulidade parcial do contrato (decorrente da nulidade da aposição do termo), na exata medida em que não se consente no quadro da contratação para a Administração Pública a conversão de contrato de trabalho a termo resolutivo em contrato sem termo (por tempo indeterminado).

3.12 Note-se, ademais, que o artigo 14º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (normativo ao abrigo do qual foi determinado, através do despacho de 30/05/2011 do Presidente da CÂMARA MUNICIPAL (...), a renovação da contratação a termo da autora por mais três anos – cfr. ponto 26) do probatório) regendo a respeito dos contratos a termo certo em execução à data da entrada em vigor daquele diploma cujo prazo inicial fosse superior a dois anos ou que, tendo sido objeto de renovação, tivessem uma duração superior a dois anos (nº 1), estatuiu que “…decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objeto de mais uma renovação desde que a respetiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos” (nº 2); que “…. a renovação prevista no número anterior deve ser objeto de especial fundamentação e depende de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública” (nº 3), dispondo expressamente que “……nas situações previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando: a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho; b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado” (nº 4).

3.13 Isto significa que, na esteira do já dito supra, mesmo nas situações em que se constate o recurso à contratação de trabalhadores a termo, fora dos pressupostos legais, com vista a serrem asseguradas necessidades permanentes do serviço, tal situação não conduz ao reconhecimento ou conversão de um contrato por tempo indeterminado. O posto de trabalho, que se constate, assim, dever ser previsto no mapa de pessoal (cfr., designadamente, artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12-A/2008, então vigente, v.g., Lei dos Vínculos), a ser preenchido com recurso a um vínculo laboral por tempo indeterminado, implica, sempre, que o seu preenchimento seja feito através de procedimento concursal, e nunca através da conversão do vinculo laboral precário com o respetivo trabalhador em contrato por tempo indeterminado.

3.14 O que era, à época, também corroborado pelo artigo 99º do Regime do Contrato de Trabalho em funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro), onde se previa a preferência na admissão em caso de igualdade de classificação, de trabalhador contratado a termo que se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, para ocupação de posto de trabalho com características idênticas às daquele para que foi contratado, na modalidade de contrato por tempo indeterminado.

3.15 Eis, pois, porque não colhem conclusões I), J), K), L), M), N), O), P), Q), R), S) e T), assim como as conclusões DD) a FF) das alegações de recurso. Sendo que não está em causa nos autos os efeitos produzidos durante a execução da prestação laboral.

3.16 E o que vem de dizer-se conduz também a que não possa acolher-se a pretensão da autora fundada na circunstância, que alega, de ter permanecido ao serviço do réu MUNICÍPIO numa relação laboral de facto, sem suporte (contratual) válido, não colhendo, por conseguinte, também, as conclusões U) a CC), nem as conclusões GG) e HH) das alegações de recurso.

3.17 E sendo de manter o juízo que foi feito na sentença recorrida, não havendo que reconhecer que a autora possuía um vínculo por laboral por tempo indeterminado com o réu MUNICÍPIO, tal tem como inevitável consequência gorarem-se as pretensões que a autora fundou nesse pressuposto, mormente as que concernem à indemnização por despedimento ilícito, a que autora se acha com direito ou às remunerações que deixou de auferir após a data em que foi feito cessar o vínculo laboral. Assim não colhendo, também, as conclusões II) a LL) das alegações de recurso.

3.18 Aqui chegados, e por tudo o visto, não merecendo qualquer acolhimento o recurso, deve confirmar-se a decisão recorrida. O que se decide.
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IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar total provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Porto, 2 de julho de 2021

M. Helena Canelas (relatora)
Ricardo de Oliveira e Sousa (1º adjunto)
João Beato (2º adjunto)