Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00245/21.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/11/2022
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CONCURSO PROFESSOR ASSOCIADO UNIVERSIDADE
EXCLUSÃO CONCURSO - HOMOLOGAÇÃO
IMPUGNABILIDADE CONTENCIOSA
Sumário:1. O acto de exclusão de um concurso para professor associado de uma Universidade, homologado pelo Reitor, é, desde logo, acto definitivo e lesivo, pelo que, imediatamente impugnável para o oponente excluído.
2. Assim, não é impugnável contenciosamente para o oponente excluído, o acto de graduação final dos candidatos admitidos ao concurso, homologado pelo Reitor.
Recorrente:AA
Recorrido 1: UNIVERSIDADE de TRÁS-OS-MONTES e ALTO DOURO (UTAD)
Recorrido 2:Contra interessados: BB, CC e DD
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. AA, residente na Rua de... Vila Real, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, datada de 31 de Maio de 2022, que, no âmbito da Acção Administrativa que havia instaurado contra a UNIVERSIDADE de TRÁS-OS-MONTES e ALTO DOURO (UTAD) – sendo contrainteressados BB, CC e DD -, na qual pedia a anulação do acto de sua exclusão do concurso e a repetição do procedimento concursal, julgou procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto.
*
2. Nas suas Alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1) A sentença recorrida entendeu que o acto de exclusão do Autor praticado pelo Júri era autonomamente recorrível pelos mesmos fundamentos usados pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 25/06/2015, no processo nº 0757/13;
2) No entanto ao fazer esta fundamentação por remissão, o Tribunal a quo incorre em dois erros de apreciação que viciam a decisão recorrida. Nomeadamente:
No caso a que se refere o Acórdão do processo nº 0757/13, face às sucessivas alterações legislativas, era aplicável a versão do art. 51º, nº 1 do CPTA anterior à alteração do CPTA operada pelo Decreto-Lei 214­G/2015 e não a actual, a qual equipara o acto administrativo impugnável ao conceito de acto administrativo do CPA, enquanto acto definitivo e com capacidade de produzir efeitos fora do procedimento administrativo; e
O procedimento concursal em causa no processo nº 0757/13, nomeadamente um procedimento para a “recrutamento de peritos avaliadores (...) organizado pelo Centro de Estudos Judiciários”, tem uma regulamentação distinta do procedimento concursal sub judice, o qual, ao contrário do primeiro, prevê a homologação da decisão de exclusão de candidatos.
3) Para além dos supra referidos erros de aplicação do direito decorrente da fundamentação por remissão, verifica-se que o Tribunal a quo faz uma errada aplicação do direito aos factos, nomeadamente a aplicação do art. 51º do CPTA;
4) Nos termos do disposto no art. 51º, nº 1 do CPTA, na sua versão actual, apenas são impugnáveis os actos administrativos que visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta;
5) Por força do art. 51º, nº 2, a) do CPTA, acrescentado na já referida reforma introduzida pelo Decreto-Lei 214-G/2015, foi aditado como requisito de impugnabilidade a decisão em causa não poder “ser de novo apreciada em momento subsequente do procedimento”.
6) Face a estes requisitos apenas se pode considerar que um acto administrativo é impugnável se:
iv. O acto consubstanciar uma decisão materialmente administrativa de autoridade que regule uma situação individual e concreta;
v. Esta regulação tem que ser definitiva; e
vi. Os efeitos dessa regulação têm que se projectar para fora do procedimento administrativo.
7) O acto de exclusão praticado pelo Júri não preenche nenhum destes requisitos;
8) Não preenche o primeiro dos enunciados requisitos porquanto, por força do disposto no art. 10º, nº 7 e 8 do Regulamento Geral dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da UTAD (Regulamento n.º 106/2019, publicado no Diário da República n.º 18/2019, Série II de 2019-01-25), a decisão de exclusão de candidatos está sujeita a homologação do Reitor (contrariamente ao que acontece no caso do Acórdão que serviu de fundamentação à sentença recorrida);
9) Por força desta necessidade de homologação, a decisão do Júri não é um acto materialmente administrativo, mas sim um acto preparatório da decisão final, a qual ocorre com a homologação do Reitor;
10) Esta necessidade de homologação leva a que não esteja preenchido o segundo dos enunciados requisitos, porquanto o acto praticado pelo Júri não é definitivo, na medida em que pode ser alterado pelo Reitor através da homologação;
11) Face a esta instrumentalidade dos actos preparatórios e da falta de definitividade dos mesmos, é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que os actos sujeitos a homologação não são impugnáveis (veja-se neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/02/2003, no processo 0511/02 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 01/07/2010, no processo 00382/09.9BEMDL, disponíveis em www.dgsi.pt);
12) O terceiro dos enunciados requisitos também não se encontra preenchido porquanto, por força do citado art. 10º, nº 7 e 8 do Regulamento Geral dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da UTAD, a decisão do Júri não exclui verdadeiramente o candidato do procedimento até à sua homologação;
13) Veja-se que este continua a ser notificado das decisões do procedimento e, nomeadamente, da homologação da decisão final;
14) Ora, não havendo uma verdadeira exclusão do candidato e não sendo esta definitiva, não se pode considerar que esta tenha produzido qualquer alteração na esfera jurídica do Autor, porquanto a decisão do Júri não lhe conferiu, retirou ou modificou qualquer direito, não lhe impôs obrigações ou qualquer outra forma de modificação da sua esfera jurídica até se tornar definitiva com a notificação da homologação;
15) Ou seja, a decisão do Júri não teve qualquer efeito que se tenha projectado para fora do procedimento concursal;
16) Face ao exposto, verifica-se que o acto de exclusão em mérito absoluto praticado pelo Júri não preenche os requisitos de impugnabilidade fixados pelo art. 51º do CPTA;
17) Esta falta de preenchimento dos requisitos de impugnabilidade é também evidente através da interpretação do art. 51º do CPTA em conjugação com as normas que regulam o procedimento administrativo sub judice, nomeadamente o art. 10º, nº 7 e 8 do Regulamento Geral dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da UTAD;
18) Atendendo ao elemento lógico e sistemático de interpretação das normas (art. 9º do CC), a interpretação do referido regulamento sufragada pela decisão recorrida é totalmente inaceitável;
19) Em primeiro lugar, se através da decisão de exclusão do Júri o candidato fosse definitivamente excluído do procedimento porque motivo este continuaria a ser notificado dos desenvolvimentos do procedimento e, concretamente da homologação?
20) Mais, seguindo a posição sufragada pela sentença recorrida, no caso concreto, o Autor teria que impugnar a decisão de exclusão do Júri e a homologação do Reitor, sob pena de após a revogação da decisão de exclusão esta já não ter qualquer utilidade prática devido à consolidação da decisão homologatória;
21) Seguindo a posição defendida pela sentença recorrida, o Autor teria que impugnar a decisão do Júri, havendo a possibilidade de esta vir a ser revertida pelo Reitor e de a acção interposta se mostrar totalmente inútil;
22) Ora, de acordo com a lógica, o legislador nunca aprovaria normas que criam procedimentos inúteis, que obrigam à repetição de ações ou à instauração de ações potencialmente inúteis, pelo que a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo é totalmente inadmissível;
23) Face ao supra exposto, ao julgar procedente a exepção da inimpugnabilidade o Tribunal a quo violou o disposto no art. 51º do CPTA e o art. 10º, nº 7 e 8 do Regulamento Geral dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da UTAD, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos e a apreciação do mérito da causa.
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3. A Recorrida, Universidade de Trás-Os-Montes e Alto Douro, apresentou Contra-alegações, que concluiu do seguinte modo:
A) O objecto do recurso consubstancia-se na decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto impugnado e, em consequência, absolve[u] a entidade demandada da instância.
B) Atento os fundamentos apostos na sentença e os vícios àquela apontados pelo Recorrente constantes das suas alegações de recurso, afigura-se com evidência que não lhe assiste qualquer razão, pois que o Tribunal a quo fez uma correcta e adequada interpretação e aplicação do direito ao caso sub judice.
SENÃO VEJAMOS:
C) Baseia o Recorrente todo o seu recurso na premissa de que a deliberação do Júri de exclusão dos concorrentes, inclusive a dele, necessitaria da respectiva homologação para se tornar lesiva, definitiva e, consequentemente, impugnável.
c.1) Sucede que, parece totalmente olvidar o concorrente, é manifesto que a referida homologação ocorreu in casu. E tanto assim é que consta da matéria de facto dada como provada, e que infra se transcreve, a qual o Recorrente não impugnou ou pôs em casa.
- Facto provado n.º 4: Por mensagem de correio electrónico de 26/10/2020, foi comunicado ao autor (...) a lista provisória de candidatos admitidos/excluídos (...);
- Facto provado n.º 5: Em 25/11/2020, o autor pronunciou-se em sede de audiência prévia;
- Facto provado n.º 6: Em 07/01/2021 decorreu reunião do Júri do procedimento, na qual foi deliberado (...) por unanimidade, não haver razões precisas e suficientes para dar provimento à pronúncia apresentada pelo candidato AA, constando a respectiva fundamentação de documento subscrito por todos os membros do júri com direito a voto (...) Deliberação Segunda: o Júri deliberou, por unanimidade, converter em definitiva a lista (...) Candidatos Admitidos: (...) Candidatos Exluídos: AA (...);
- Facto provado n.º 7: Sobre a decisão do Júri do procedimento indicada no ponto antecedente recaiu despacho do Reitor da UTAD em 24/02/2021, do seguinte teor: «Homologo»;
- Facto provado n.º 8: Por mensagem de correio electrónico de 17/03/2021 foi comunicado ao autor o acto de homologação da decisão final de exclusão dos candidatos.
c.2) Decorre, pois e manifestamente, da matéria de dado como provada que aquele acto de exclusão deliberado pelo Júri foi homologado pelo Reitor, em 24/02/2021 e a si comunicado em 17/03/2021, pelo que, por ter legitimidade, seria este acto de homologação da lista de exclusão dos concorrente de 24/02/2021 o acto que deveria ter aquele impugnado [e não, como fez, impugnar o acto homologado pelo Reitor comunicado em 19/05/2021 de ordenação / classificação dos candidatos admitidos a concurso – que o Recorrente, porque excluído, nem sequer consta].
c.3) E assim andou, e bem, o Tribunal a quo, referindo que “Sucede que, incorre o autor em erro na sua tese, uma vez que, como resulta do probatório, a deliberação do júri que determinou a exclusão do autor foi objecto de despacho de homologação pelo Reitor da UTAD, em 24/02/2021, notificada ao autor em 17/03/2021 (cfr. factos provados n.º 7 e 8)”, bem como que “... a decisão de homologação dessa mesma lista [de deliberação do júri que aprova a «lista definitiva de candidatos admitidos/excluídos»] constitui acto impugnável, por ser esse o acto administrativo lesivo da esfera jurídica do autor. De facto, tal decisão homologatória, através da qual o autor é excluído do procedimento concursal constitui verdadeira decisão lesiva dos direitos e interesses do autor e, como tal, impugnável”.
c.4) Neste sentido igualmente, Acórdão do STA, para o qual o Tribunal a quo remete, pois que, como ali [e aqui] se defende: “... não será a homologação da lista de classificação final e graduação dos candidatos, onde os recorrentes já não constam por força da eliminação, que os pode afectar, mas sim os actos que os afastaram da fase seguinte do concurso (...) A reprovação em cada uma destas fases representa a exclusão do concurso, sendo, por conseguinte, um acto lesivo ou, nos anteriores conceitos, um «acto prejudicial» ou «destacável» (...) Atento o exposto, é óbvia a conclusão que os actos atacados são impugnáveis, porque apesar de praticados no decurso do procedimento, visando preparar a decisão final, afectam imediatamente os direitos e interesses dos recorrentes, uma vez que desde logo ficam elminados do concurso; são, por isso, os únicos susceptíveis de provocar uma autónoma e imediata lesão de direitos dos concorrentes, o que justifica a sua impugnabilidade, com destaque nosso
POR SUA VEZ,
D) Não há dúvidas que o acto do Reitor que homologa a deliberação do Júri que exclui o Recorrente é verdadeiramente um acto administrativo impugnável e tem a sua previsão na lei.
d.1) De facto, de acordo com a al. d) do artigo 6.º do Regulamento Geral dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da UTAD, compete ao Reitor a homologação das deliberações finais do júri, sendo que “Caso a deliberação final seja no sentido da não admissão em mérito absoluto, a mesma é objeto de despacho homologatório do Reitor e comunicada aos candidatos” [n.º 8 do artigo 10.º do referido Regulamento], o que efectivamente sucedeu in casu.
d.2) É notório que a sobredita homologação do Reitor à deliberação do Júri de exclusão do Recorrente concorrente ainda que inserida num procedimento administrativo [concurso] ou que não o tenha posto termo, por um lado, tem eficácia externa e o seu conteúdo é susceptível de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos do Recorrente / concorrente e, por outro, foi praticada no exercício de um poder jurídico-administrativo e produziu efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta,
d.3) pelo que, qualquer que seja a versão do CPTA, preenche todos os pressupostos e requisitos de um acto impugnável.
d.4) Neste seguimento, deveria ter sido aquele – acto de homologação do Reitor da deliberação do Júri de exclusão – o acto impugnado, e não o que o Recorrente impugnou nos presentes autos, até pela clara falta de interesse e legitimidade que assim lhe advém. E daí também o Tribunal a quo se ter decidido pela sua inimpugnabilidade.
POR FIM,
E) No que diz respeito à alegação de que a interpretação do referido regulamento sufragada pela decisão recorrida é totalmente inaceitável, questionando o Recorrente nesse âmbito se através da decisão de exclusão do júri [o que nem sequer é o caso, porque tal foi homologado pelo Sr. Reitor] o candidato fosse definitivamente excluído do procedimento, porque motivo este continuaria a ser notificado dos desenvolvimentos do procedimento e, concretamente da homologação?, tal explica-se facilmente por dois principais motivos.
e.1) O primeiro prende-se com o simples facto de tal estar regulamentado, designadamente no n.º 7 do artigo 10.º e artigo 25.º, ambos do Regulamento, pelo que, com ou sem sentido, com ou sem justificação, a Ré sempre teria que obedecer ao que ali se encontra determinado, o que aconteceu.
e.2) O segundo, sem necessidade de maiores desenvolvimentos e para além do demais, pelos princípios da transparência e imparcialidade.
COM EFEITO,
F) face ao tudo in supra exposto, afigura-se que não assiste razão ao Recorrente, não incorrendo a sentença em crise em qualquer erro no julgamento, errada interpretação da lei ou errada aplicação do direito à matéria de facto, devendo, deste modo, o recurso improceder, o que desde já se requer”.
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4. O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, em douto e fundamentado Parecer, pronunciou-se pela improcedência do recurso, sendo que as partes, notificadas deste Parecer, nada disseram.
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5. Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não se mostram questionadas em sede recursiva:
1. Por despacho de 24/02/2020 do Reitor da UTAD, publicado no Aviso (extracto) nº 3883/2020 – DR nº 46/2020, II Série, de 05/03/2020, foi publicitada a abertura de concurso interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado para a área disciplinar/científica de Estudos Literários e Artísticos, nas subáreas de Artes e de Estudos Literários, para a Escola de Ciências Humanas e Sociais da UTAD (cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial, fls. 1 do processo administrativo incorporado a fls. 1149-1253, 1254-1339 e 1344-1504, doravante PA);
2. O autor submeteu a sua candidatura ao procedimento concursal referido no ponto antecedente (facto não controvertido; cfr. acta nº ... do Júri a fls. 69-70 do PA);
3. Em 23/10/2020, decorreu reunião do Júri do procedimento, na qual foi deliberado, entre o mais, o seguinte (cfr. documento nº ... junto com a petição inicial, acta nº ... a fls. 92-94 do PA):
“(...)
PONTO UM – Admissão/exclusão dos candidatos com fundamento nos Requisitos de Admissão ao Concurso e Aprovação em Mérito Absoluto (...)
Deliberação Primeira: Relativamente aos requisitos de admissão a concurso, conforme previsto no Capítulo III do Edital de Abertura deste Concurso, o Júri deliberou, por unanimidade, admitir a concurso os seguintes candidatos:
– CC; (Cod. A)
– BB; (Cod. D)
E excluir os candidatos:
– AA; (Cod. B)
– DD (Cod. C)
Com a seguinte fundamentação: Os candidatos excluídos não são titulares de um grau de doutor na área científica para que é aberto o concurso, conforme exigido pelo nº 4 do Capítulo III do Edital de Abertura deste Concurso.
(...)
Deliberação Terceira: Tendo por base as deliberações anteriores, o Júri decidiu, por unanimidade, elaborar a Lista de candidatos admitidos/excluídos, a qual passa a constar desta acta como Anexo 1.
(...)
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
(...)”;
4. Por mensagem de correio electrónico de 26/10/2020, foi comunicado ao autor o seguinte (cfr. fls. 108 do PA):
“(...) venho pelo seguinte, na qualidade de Secretário neste procedimento concursal, proceder à notificação/comunicação do deliberado pelo Júri relativamente à apreciação das candidaturas para efeitos de aplicação dos requisitos de admissão a concurso e aprovação em Mérito Absoluto e respectiva Lista Provisória de Candidatos Admitidos/Excluídos. Assim, com esse desiderato, anexo ao presente email a versão assinada pelo Presidente do Júri da acta nº ...20, referente à reunião ocorrida no passado dia 23 de Outubro, da qual faz parte, como Anexo 1, a Lista provisória de candidatos admitidos/excluídos. Sendo que, além da versão que aqui se anexa, constam do processo mais cinco, referentes à assinatura por cada um dos elementos do júri.
Nestes termos, conforme previsto no artigo 22º do Regulamento Geral dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares, dispõe de um prazo de 10 dias úteis para, se assim o entender, se poder pronunciar por escrito, devendo, na contagem dos prazos, ter em atenção o disposto no artigo 87º do Código de Procedimento Administrativo.(...)”;
5. Em 25/11/2020, o autor pronunciou-se em sede de audiência prévia (cfr. documento nº 4 junto com a petição inicial; fls. 113-142 do PA);
6. Em 07/01/2021, decorreu reunião do Júri do procedimento, na qual foi deliberado, entre o mais, o seguinte (cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial, Acta nº ... a fls. 149-156 do PA):
“(...) PONTO UM – Admissão/exclusão dos candidatos com fundamento nos Requisitos de Admissão ao Concurso e Aprovação em Mérito Absoluto. Apreciação de pronúncias apresentadas em sede de audiência prévia. Elaboração da lista definitiva de candidatos admitidos/excluídos.
Dando andamento aos trabalhos, conforme procedimentalmente estabelecido, o Júri, com base na respectiva audiência prévia, recepcionou a pronúncia do candidato provisoriamente excluído, AA, já constante do processo, tendo, preliminarmente, reconhecido a sua entrada dentro do prazo estabelecido. Seguindo-se um período de ampla discussão, com base em documento subscrito pelo júri, foram tomadas as seguintes posições: Deliberação Primeira: O Júri deliberou, por unanimidade, não haver razões precisas e suficientes para dar provimento à pronúncia apresentada pelo candidato AA, constando a respectiva fundamentação de documento subscrito por todos os membros do júri com direito a voto, que passa a fazer parte integrante desta acta como ANEXO 1.
Deliberação Segunda: O Júri deliberou, por unanimidade, converter em definitiva a lista dos candidatos admitidos a concurso nos seguintes termos, que vão ser transpostos para lista anexa à presente acta, como ANEXO 2, devidamente assinada pela Presidente do Júri:
Candidatos admitidos:
– CC; (Cod. A)
– BB; (Cod. D)
Candidatos Excluídos:
– AA; (Cod. B)
– DD (Cod. C)
(...)
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
(...)”;
7. Sobre a decisão do Júri do procedimento indicada no ponto antecedente recaiu despacho do Reitor da UTAD, em 24/02/2021, do seguinte teor: Homologo” (cfr. fls. 183-188 do PA);
8. Por mensagem de correio electrónico de 17/03/2021 foi comunicada ao autor o acto de homologação da decisão final de exclusão dos candidatos (cfr. fls. 183 a 188 do PA e documento de fls. 1537-1548);
9. Em 16/03/2021, decorreu reunião do Júri do procedimento, na qual foi deliberado, entre o mais, o seguinte (cfr. acta nº ... a fls. 247-251 do PA):
“(...)
PONTO PRIMEIRO – Apreciação das candidaturas para efeitos de aplicação dos Parâmetros de Avaliação e Seriação em Mérito Relativo. Lista Provisória de Ordenação Final.
Os documentos que fazem parte dos respectivos processos de candidatura voltaram a ser apreciados e discutidos pelo júri, nomeadamente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 20º do regulamento nº 106/2019, de 25 de janeiro, que disciplina os concursos de recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares na UTAD. Não havendo dúvidas sobre nenhum dos elementos curriculares dos candidatos, antecedendo a respectiva votação, cada membro do Júri entregou um documento escrito com a ordenação dos candidatos, devidamente fundamentado (ANEXO 1), considerando os critérios, parâmetros de ponderação e valoração previstos no Edital e na primeira reunião deste júri, de 28 de Maio, após o qual foi tomada a seguinte deliberação:
O Júri deliberou, por maioria, proceder à ordenação provisória dos candidatos admitidos a concurso nos seguintes termos, que vão ser transpostos para lista anexa à presente acta, como ANEXO 2:
(...)
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
(...)”;
10. Em 28/04/2021, decorreu reunião do Júri do procedimento, na qual foi deliberado, entre o mais, converter em definitiva a ordenação dos candidatos admitidos a concurso (cfr. acta nº ... a fls. 302-305 do PA);
11. Por mensagem de correio electrónico de 19/05/2021, foi comunicado ao autor, o seguinte (cfr. documento nº 6 junto com a petição inicial):
“(...) cumpre-me notificá-los da homologação, pelo Senhor Reitor, a 2021-05-11, da lista de ordenação final dos candidatos ao Concurso interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado para a área disciplinar/científica de Estudos Literários e Artísticos (...)”;
12. A presente acção foi apresentada, via SITAF, em 17/08/2021 (cfr. comprovativo de entrega a fls. 1-6).
2. MATÉRIA de DIREITO
Analisados os autos, verificamos que a questão que continua a colocar-se tem a ver apenas e só com a seguinte questão:
- tendo um candidato a um concurso sido objecto de proposta de exclusão pelo júri de concurso, após lhe ter sido possibilitado o exercício de audiência prévia – que exerceu – proposta esta que foi homologada pela entidade competente, in casu, o Reitor da UTAD, devidamente notificado deste acto homologatório, deve impugnar esta decisão imediatamente ou poderá apenas e só impugnar a decisão de homologação da lista de graduação final dos candidatos admitidos, lista esta na qual, obviamente, o candidato excluído já não constava.
A resposta adequada não pode deixar de ser aquela que conclui pela impugnabilidade do acto homologatório da exclusão, que não o acto de homologação final dos candidatos admitidos e graduados.
*
Porque a argumentação do A./Recorrente continua a esquecer que a proposta da sua exclusão, apresentada pelo júri, foi efectivamente homologada pelo Reitor da UTAD – que não deixa de considerar essencial – como decorre inexoravelmente da sentença recorrida, em consequência da factualidade provada – ponto 7 – e que o A./Recorrente não questiona.
Não carecendo a questão em causa de argumentação adicional, pela sua evidência, dando total assentimento à assertiva decisão recorrida, importa apenas concluir pela negação de provimento ao recurso, relembrando apenas os pontos essenciais da decisão do TAF de Mirandela, como segue:
Da excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto impugnado
Foi suscitada pela entidade demandada a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto impugnado, com os seguintes fundamentos:
– no concurso em causa, o acto do Júri do concurso é imediatamente impugnável quando susceptível de lesar os direitos dos candidatos;
– o acto de homologação da lista dos candidatos excluídos e admitidos é como foi eliminatório, assim, a deliberação do Júri do Procedimento (Acta nº ..., datada de 07/01/2021) em manter a exclusão da candidatura do Autor, após a audiência prévia do mesmo, consubstancia uma lesão imediata para o Autor;
– de tal modo, que os candidatos excluídos não constam da lista de ordenação dos candidatos ao concurso interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado para a área disciplinar/cientifica de Estudos Literários e Artísticos na UTAD, em conformidade com o Aviso (extracto) nº 3883/2020 – DR n.º 46/2020, II Série, de 2020-03-05, que autorizou a contratação da candidata colocada em 1º lugar deixaram de constar no acto de homologação;
– pelo que, não é a homologação da lista de ordenação e graduação dos candidatos, onde o Autor – excluído – já não consta por força da eliminação verificada aquando da sua não aprovação, que o pode afectar, mas sim o acto que o afastou dessa fase seguinte do concurso em causa;
– O Autor ao não impugnar tempestivamente o acto administrativo que o excluiu do concurso em causa, sendo certo que o mesmo era imediatamente impugnável, o referido acto de exclusão consolidou-se na ordem jurídica.
Por seu turno, o autor sustenta que o acto de exclusão não era impugnável, por constituir mero acto preparatório da decisão final, não produzindo efeitos até à notificação da decisão de homologação, pelo que deverá improceder a suscitada excepção.
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A inimpugnabilidade do acto impugnado constitui excepção dilatória, do conhecimento oficioso do tribunal, e a sua verificação obsta ao conhecimento do mérito da causa, conduzindo à absolvição do réu da instância (cfr. artigo 89º, nº 2 e nº 4, alínea i) do CPTA).
Cumpre, assim, apreciar e decidir.

Com a presente acção visa o autor, essencialmente, a impugnação do “acto contido no despacho do Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, de 11/05/2021, que homologou a lista de ordenação dos candidatos ao concurso interno de promoção para provimento de um lugar de Professor Associado para a área disciplinar/científica de Estudos Literários e Artísticos na UTAD, em conformidade com o Aviso (extracto) nº 3883/2020 – DR n.º 46/2020, II Série, de 2020-03-05” e a condenação da entidade demandada à prática do acto administrativo devido.
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Com interesse para a apreciação e decisão da questão sub judice, cumpre chamar à colação o teor das seguintes normas:
Determina o artigo 51º, nº 1 do CPTA, quanto à impugnabilidade dos actos administrativos, que: “Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (...).”, em conformidade com o disposto no artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), de acordo com o qual se consideram actos administrativos “as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
Retira-se, portanto, das definições legais da figura do acto administrativo acima transcritas que, apesar de a definição constante do artigo 51º do CPTA apresentar uma maior abertura relativamente à constante do artigo 148º do CPA, ambas exigem que a pronúncia administrativa assuma um carácter decisório, uma intenção de produzir efeitos jurídicos externos, e que esses efeitos se produzam numa situação individual e concreta.
Em anotação ao artigo 51º esclarecem M. AROSO DE ALMEIDA e C. A. FERNANDES CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, 2017, páginas 337 e 338, que: “Na caracterização do acto administrativo impugnável que o nº 1 deste artigo 51º nos oferece, o acento tónico reside, antes de mais, no conteúdo decisório do acto: só são impugnáveis as decisões, os actos que contêm decisões. Fora do âmbito dos actos impugnáveis, estão, por isso, todas as declarações ou manifestações da Administração que não contêm uma definição jurídica unilateral.”.
No que se refere ao Regulamento Geral dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da UTAD (Regulamento nº 106/2019, publicado no Diário da República nº 18/2019, Série II de 25/01/2019), que define o regime de concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares da UTAD, estabelece o mesmo, com interesse para a presente decisão que:
– Há lugar a audiência de interessados para os candidatos excluídos ou não aprovado em mérito absoluto ou ordenados em lugar da lista de classificação final não passível de ser provido em qualquer das vagas postas a concurso, os quais, querendo, se podem pronunciar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis – artigo 22º, nº 1;
– Concluído o procedimento de audiência prévia, ou não tendo qualquer dos candidatos notificados suscitado qualquer questão, o resultado do concurso consta de lista de ordenação final dos candidatos anexa à acta, subscrita por todos os membros do júri presentes na reunião – artigo 24º;
– A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos em mérito absoluto, devem ser enviadas pelo Presidente do júri ao Reitor – artigo 25º, nº 1;
– Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de selecção, são notificados do acto de homologação da lista de ordenação final – artigo 25º, nº 2;
– Compete ao Reitor da UTAD, a homologação das deliberações finais do júri – artigo 6º, nº 1, alínea d).
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Regressando ao caso dos autos, verifica-se que o autor impugna o acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao procedimento concursal, sustentando a entidade demandada que o autor devia, antes, ter impugnado o acto de homologação da lista de candidatos excluídos e admitidos, uma vez que tal acto tem natureza eliminatória, consubstanciando uma lesão imediata para o autor.
Por seu turno, afirma o autor que os actos praticados pelo júri não são actos finais, mas sim actos preparatórios da decisão final, na medida em que não podem produzir efeitos sem a homologação.
Sucede que, incorre o autor em erro na sua tese, uma vez que, como resulta do probatório, a deliberação do júri que determinou a exclusão do autor foi objecto de despacho de homologação pelo Reitor da UTAD, em 24/02/2021, notificada ao autor em 17/03/2021 (cfr. factos provados nº 7 e 8).
Ou seja, se é certo que a deliberação do júri que aprova a “lista definitiva de candidatos admitidos/excluídos”, por si, não se assume como uma pronúncia de autoridade ou decisão da Administração Pública, consistindo numa proposta submetida à consideração superior do Reitor da Universidade, a decisão de homologação dessa mesma lista constitui acto impugnável, por ser esse o acto administrativo lesivo da esfera jurídica do autor.
De facto, tal decisão homologatória, através da qual o autor é excluído do procedimento concursal constitui verdadeira decisão lesiva dos direitos e interesses do autor, e, como tal, impugnável.
Na verdade, notificado da proposta de exclusão da sua candidatura, o autor emitiu pronúncia em sede de audiência prévia, a qual não foi atendida, mantendo o júri a sua decisão de exclusão da candidatura do autor (cfr. factos provados nº 4, 5 e 6).
Tal decisão final, de exclusão do autor, corporizada na LISTA DEFINITIVA DE CANDIDATOS ADMITIDOS/EXCLUÍDOS, foi homologada pelo Reitor da UTAD e devidamente notificada ao autor (cfr. factos provados n º 7 e 8).
E é por esse motivo que, excluído do procedimento concursal, o autor sequer consta da lista final de ordenação final dos candidatos admitidos (cfr. factos provados nº 9 e 10).
Neste sentido, por ter aplicação ao caso concreto, e pela clareza da sua exposição, na parte em que concretiza a impugnabilidade dos actos imediatamente lesivos dos direitos dos concorrentes, anteriores à homologação da lista final, passamos a transcrever a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25/06/2015, processo nº 0757/13 (disponível para consulta em www.dgsi.pt):
“(...) quer se adopte uma concepção ampla ou restrita de acto impugnável, só é impugnável o acto externo que imediata ou potencialmente lese direitos dos particulares, independentemente de se tratar de um acto final ou intermédio, deixando o critério do acto final de ser comum a todos os actos recorríveis.
Com efeito, o CPTA através do seu artº 51º, veio definir o acto contenciosamente impugnável, colocando a tónica na eficácia externa e na lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos, em conformidade com o disposto no artº 120º do CPA, abandonado o critério do acto final, por excelência.
(...)
Devem, assim, ser considerados compreendidos neste conceito de acto impugnável, todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, no entanto, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, se mostrem dotados de eficácia externa, actual ou potencial, assim se excluindo todas as decisões de natureza meramente interna por apenas possuírem um alcance que se esgota no âmbito interno da entidade administrativa que as emitiu.
(...)
A decisão recorrida [que confirmou a decisão de 1ª instância] entendeu que os autores/recorrentes deveriam ter aguardado pelo despacho final homologatório da classificação final, uma vez que, segundo a mesma, só nesse momento é que a situação jurídica ficaria resolvida [ou seja, entenderam que os actos impugnados apenas constituem actos preparatórios ou instrumentais da decisão final do júri a homologar pelo Ministro de Justiça].
(...) não será a homologação da lista de classificação final e graduação dos candidatos, onde os recorrentes já não constam por força da eliminação, que os pode afectar, mas sim os actos que os afastaram da fase seguinte do concurso [no caso, as duas deliberações do júri, impugnadas, são as previstas nos nºs 5 e 6 do artº 9º-A.
Com efeito, não é pelo facto de previamente ao acto de homologação, haver lugar à audiência prévia sobre a lista de classificação final, que a deliberação do júri do curso deformação passa a ser uma mera intenção ou um projecto de decisão.
Pois, cada uma das fases em que se divide o concurso, até que se atinja o acto conclusivo, representa um nível gradualmente mais concretizado de decisão que em si mesmo representa caso resolvido: a reprovação na prova inicial de conhecimentos, dada a sua natureza eliminatória, impede a passagem à fase seguinte, que é a frequência do curso de formação no CEJ; da mesma forma, a reprovação no curso de formação, que também tem carácter eliminatório, impede a passagem à fase de graduação final a efectuar pelo júri do concurso. A reprovação em cada uma destas fases representa a exclusão do concurso, sendo, por conseguinte, um acto lesivo ou, nos anteriores conceitos, um «acto prejudicial» ou «destacável».
Deste modo, os recorrentes não foram objecto do acto de avaliação da 29 fase do concurso, porque já tinham sido excluídos, nem foram objecto da acta de homologação da lista dos concorrentes que haviam sido objecto daquele acto de avaliação na 29 fase [os seus nomes, nem constam da lista, por já terem sido excluídos, sendo que esta omissão do nome dos recorrentes, não se deve a mero lapso, como defendido na decisão recorrida, mas sim, devido ao cumprimento das regras do concurso].
Atento o exposto, é óbvia a conclusão que os actos atacados são impugnáveis, porque apesar de praticados no decurso do procedimento, visando preparar a decisão final, afectam imediatamente os direitos e interesses dos recorrentes, uma vez que desde logo ficam eliminados do concurso; são, por isso, os únicos susceptíveis de provocar uma autónoma e imediata lesão de direitos dos concorrentes, o que justifica a sua impugnabilidade. (...)”.
Concluímos, assim, pela inimpugnabilidade do acto de homologação da lista final de candidatos admitidos, uma vez que, não tendo o autor impugnado o acto de homologação da decisão que determinou a sua exclusão do procedimento concursal, formou-se “caso decidido ou caso resolvido”, com força idêntica à do caso julgado, que determina a inimpugnabilidade do acto de homologação da lista final de candidatos admitidos, obsta ao conhecimento do objecto do processo e conduz à absolvição da entidade demandada da instância, nos termos do disposto no artigo 89º, nº 2, alínea i) do CPTA”.
Referimos, ainda o douto Parecer do M.º P.º que, de forma assertiva destacou que “ Baseia o Recorrente todo o seu recurso na premissa de que a deliberação do Júri de exclusão dos concorrentes, inclusive a dele, necessitaria da respectiva homologação para se tornar lesiva, definitiva e, consequentemente, impugnável.
Sucede que, parece totalmente olvidar o concorrente, é manifesto que a referida homologação ocorreu in casu. E tanto assim é que consta da matéria de facto dada como provada, e que infra se transcreve, a qual o Recorrente não impugnou ou pôs em causa.
Decorre, pois e manifestamente, da matéria de dado como provada que aquele acto de exclusão deliberado pelo Júri foi homologado pelo Reitor, em 24/02/2021 e a si comunicado em 17/03/2021, pelo que, por ter legitimidade, seria este acto de homologação da lista de exclusão dos concorrente de 24/02/2021 o acto que deveria ter aquele impugnado [e não, como fez, impugnar o acto homologado pelo Reitor comunicado em 19/05/2021 de ordenação / classificação dos candidatos admitidos a concurso – que o Recorrente, porque excluído, nem sequer consta].
III. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique-se.
DN.
Porto, 11 de Novembro de 2022
Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho