Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00032/10.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/22/2012
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Descritores:OPOSIÇÃO
EXPEDIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR CORREIO ELECTRÓNICO PARA O SERVIÇO DE FINANÇAS
Sumário:Aplicando-se subsidiariamente ao processo judicial tributário o disposto no artigo 150.º do CPC, é valida a remessa da petição de oposição para o órgão de execução fiscal por correio electrónico.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
M…, contribuinte fiscal n.º 1…, não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel que indeferiu liminarmente a petição inicial da presente oposição que deduziu contra a execução fiscal com o n.º 1880-2007/01012800 do Serviço de Finanças de Santo Tirso, interpôs o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, concluindo da seguinte forma as suas alegações:
«a) Não existe impedimento legal a que a petição inicial de oposição fiscal seja apresentada por via informática, designadamente para que o oponente aproveite do benefício de redução da taxa de justiça;
b) A entender-se que é obrigatória a sua apresentação também em suporte documental e a ter o Mmo. Juiz a quo considerado que os autos não poderiam prosseguir por falta de tal formalidade, estava obrigado a proferir despacho de aperfeiçoamento convidando a oponente a corrigir a invocada irregularidade, como impõe o art. 88º, n.º 2 do CPTA;
c) A falta de entrega de suporte documental da petição inicial não configura nenhuma das excepções dilatórias insupríveis previstas no n.º 1 do art. 89º do CPTA;
d) De qualquer forma, contrariamente ao que consta da sentença recorrida, à oponente não poderá ser negada a possibilidade de apresentar nova petição inicial, nos termos do disposto no n.º 2 do referido art. 89º do CPTA, uma vez que a absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tenha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação;
e) Foi violado e feita uma incorrecta interpretação do disposto nos art. 206º do CPPT, art. 88º e 89º do CPTA, bem como do DL 325/2003 e Portaria 1417/2003».
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Por Acórdão de 01 de Outubro de 2010 (p. 88 a 92 dos autos) este Tribunal declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo a requerimento da recorrente.
O Supremo Tribunal Administrativo, por decisão do Relator, julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e declarou este Tribunal Central Administrativo Norte o competente para o efeito.
Remetidos os autos a este Tribunal e recolhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que a isso nada obsta.
Questão a decidir:
A questão que se coloca nos autos é saber se a petição inicial da presente oposição foi tempestivamente apresentada, sendo que a sua solução passa pela resposta a uma outra, a da validade da apresentação da petição inicial através de correio electrónico (e-mail) no Serviço de Finanças.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DE FACTO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deu como assente a seguinte factualidade:
A) A oponente foi citada para o processo de execução fiscal em terceira pessoa, em 29/10/2009 (fls. 21, 34 e 35). - - -
B) Em 30/11/2009 apresentou a petição inicial da oposição no Serviço de Finanças de Santo Tirso por via informática através de email (fls. 8 a 21). - - -
C) A oponente apresentou o suporte de papel da petição inicial em 12/1/2010 (fls. 39).
II.2. DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel indeferiu liminarmente a petição inicial por a julgar intempestiva.
Tal julgamento assentou na invalidade da apresentação da petição inicial por via informática, através de e-mail (alínea b) dos factos provados) não tendo o Tribunal recorrido considerado a data da remessa da petição inicial através daquele meio como a data da sua apresentação.
Para o Tribunal recorrido a apresentação da petição inicial no Serviço de Finanças tem de ser feito em suporte de papel não valendo a remessa por e-mail, fundamentando tal entendimento no Decreto-Lei (DL) n.º 325/2003, de 29 de Dezembro e na Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro.
A recorrente defende que não existe impedimento legal para a apresentação da petição no Serviço de Finanças por via informática e que a petição inicial é tempestiva.
De notar que a petição inicial estará em tempo (como resulta do discurso fundamentador da sentença) caso se admita como válido o seu envio para o Serviço de Finanças por correio electrónico. Pelo que a questão que importa desde já responder é a da validade da remessa da petição inicial de oposição para o Serviço de Finanças por e-mail, pois dela depende a manutenção ou a revogação do julgado quanto à intempestividade.
Nos termos do artigo 207.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) a petição inicial será apresentada no órgão de execução fiscal onde pender a execução, para posteriormente, depois de autuada (e com as informações que aquele órgão reputar convenientes), ser remetido o processo ao tribunal de 1.ª instância.
O processo de execução fiscal contra o qual a oposição é deduzida tem natureza judicial – artigo 103.º da Lei Geral Tributária (LGT).
O Tribunal recorrido invoca o DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro e a Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, para concluir pela invalidade da petição inicial remetida por correio electrónico para o Serviço de Finanças. No entendimento plasmado na sentença, nos termos da referida legislação, a apresentação de peças e documentos por via electrónica só é possível, em processos iniciados em tribunal.
Mas não tem razão.
Na verdade, os mencionados diplomas legais visam apenas regular a tramitação e o envio das peças processuais nos e para os Tribunais Administrativos e Fiscais. Não têm como âmbito de aplicação a tramitação ou o envio das peças processuais para o Serviço de Finanças, ou para outras entidades distintas dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Por outro lado, ao processo judicial tributário (no qual se inclui a oposição – alínea o) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT) aplica-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil (CPC) - o artigo 2.º, alínea e) do CPPT - designadamente o disposto no artigo 150.º do CPC.
Esta norma estabelece que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição, ou por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
A lei não impõe, assim, e ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, a entrega da petição inicial em suporte de papel, admitindo como hipótese preferida a sua remessa por correio electrónico - neste sentido Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 04-03-2010, processo n.º 651/09.8BEPNF; também Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13-07-2011, processo n.º 661/11.
Nem seria compreensível solução diferente na era da desmaterialização dos processos, não só judiciais como administrativos. Saliente-se que no procedimento administrativo o legislador pretendeu através do DL n.º 135/99, de 22 de Abril, estabelecer medidas de modernização administrativa, designadamente no que toca à comunicação administrativa, tornando-se aplicável a todos os serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos (artigo 1.º). E entre as medidas implementadas conta-se o artigo 26.º que, em matéria de comunicação administrativa, estabelece a possibilidade de transmissão de correspondência por correio electrónico, dispondo o seu n.º 2 que a correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, idêntico tratamento.
Concluímos, assim, pela validade da remessa da petição de oposição por correio electrónico para o Serviço de Finanças e, consequentemente, pela tempestividade da petição.
O despacho recorrido que decidiu em sentido contrário não pode ser mantido, merecendo o recurso provimento.
III – DECISÃO
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para prosseguir seus trâmites, se nada a isso obstar.
Sem custas.
Porto, 22 de Fevereiro, de 2012
Ass. Paula Ribeiro
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Álvaro Dantas