Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00004/20.7BCBPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/08/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:TRIBUNAL ARBITRAL, REDUÇÃO HONORÁRIOS ÁRBITROS E ENCARGOS DA ARBITRAGEM, VALOR DO PROCESSO ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO,
COMPLEXIDADE DO PROCESSO DE ARBITRAGEM
Sumário:Ao TCA compete, em sede de recurso jurisdicional de decisão do colégio arbitral, apreciar da decisão deste acerca do valor da causa, sendo este um dos pressupostos da fixação dos honorários e dos encargos da arbitragem.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MUNICÍPIO (...)
Recorrido 1:ADPF, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação para Conferência
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:n/a
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
*
I
RELATÓRIO

1. O MUNICÍPIO (...), inconformado, veio interpor RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA da decisão sumária, de 31/8/2021, que indeferiu o pedido de redução de honorários e despesas por si apresentado, na sequência de recurso com vista a dirimir o litígio, que identifica, entre si e a ADPF, S.A., concessionária no “Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Sistemas de Abastecimento de Água para Consumo Público e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do Concelho de (...)”, cujo respectivo tribunal arbitral foi integrado pelos árbitros (1) Professora Doutora R., na qualidade de presidente (2) Professor Doutor L., designado pela concessionária ADPF, S.A., e (3) pelo Professor Doutor J., designado pelo MUNICÍPIO (...) – com vista à redução dos montantes de honorários e encargos de arbitragem, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 17.º n.º 3, 59.º n.º 1 al. d) e n.º 2 da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei 63/2011, de 14 de Dezembro).
*
Nas suas alegações, o recorrente/reclamante formulou as seguintes conclusões:

"Enquadramento

A) Vem a presente reclamação interposta do despacho (decisão singular) de 31/08/2021, que indeferiu o pedido de redução de honorários e encargos de arbitragem apresentado;
B) O Requerente não se conforma com o referido despacho, considerando que o mesmo padece de vários vícios que determinam a sua invalidade, entre os quais: (i) erro de julgamento da matéria de direito/violação de lei (I) e (ii) erro de julgamento da matéria de direito (II);
Erro de julgamento de julgamento da matéria de direito/violação de lei (I)
C) O despacho em crise indeferiu o pedido de redução dos custos de arbitragem;
D) Para tanto, considerou a Senhora Relatora que “o pedido principal envolve, a ser procedente, utilidade idêntica à da procedência do pedido subsidiário” (ponto 11), concluindo que “o montante dos honorários e despesas que foram achados em função das parcelas respetivas por referência ao valor da arbitragem (valor da causa arbitral), devem ser mantidos” (ponto 14);
E) O referido despacho padece do vício de erro de julgamento, porque, tal como o pedido principal está recortado, a sua utilidade económica não é idêntica à do pedido subsidiário;
F) Para este efeito, importa atender que, não definindo o Regulamento Arbitral (nem os outros regulamentos aplicáveis) nenhum critério para definição do valor da causa, torna-se necessário convocar o CPC, em particular, as disposições constantes dos artigos 297.º e seguintes deste código;
G) Com relevo para o caso, dispõe o n.º 1 do artigo 297.º do CPC, que “se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário”, donde decorre que, quando se pede quantia certa, o valor da causa terá de ser, necessariamente, igual ao montante do pedido;
H) É justamente isso que se verifica no caso, pois, pretendendo a Demandante, com o pedido principal, obter uma quantia certa em dinheiro (€ 3.350.000,00), terá de ser este, por força do disposto no artigo 297.º, n.º 1, do CPC (ou sob pena de violação deste normativo), o valor do pedido;
I) Ainda que assim não se entenda, não se pode dizer, como fez o Tribunal Arbitral, que “o pedido principal envolve, a ser procedente, utilidade idêntica à da procedência do pedido subsidiário, porque se este for procedente a Demandante obterá o mesmo resultado que lhe adviria da denominada “compensação financeira única” através do pagamento da compensação cumulada com a perceção, ao longo da concessão, dos montantes que resultassem da aplicação do tarifário que entende ser aplicável (em vez do reduzido) (ponto 11);
J) Isto pela simples razão de que, de acordo com o contrato (de concessão) celebrado entre o Reclamante e a Demandante (e a matriz de risco que nela está vertido), a procedência do pedido principal não significa que esta última tenha o direito a receber uma quantia equivalente ao pedido subsidiário;
K) Acresce ainda que o recebimento da quantia equivalente ao pedido subsidiário não constitui uma responsabilidade da Demandante, mas sim dos utentes, o que não pode deixar de se ter consideração para efeitos de aferir da equivalência da utilidade económica do pedido;
L) Ainda que assim não se entenda, não se pode considerar que o valor do pedido subsidiário (e, consequentemente, seguindo o raciocínio do Tribunal Arbitral e da Senhora Relatora, o pedido principal) seja €58.566.607,00 [€3.350.000,00 (pedido principal) + €55.216.607,00 (pedido subsidiário)];
M) Note-se, a este respeito, que o pedido subsidiário, da forma como está redigido, ao terminar com o pedido de compensação financeira única de €55.216.607,00, depois de enunciar as suas duas componentes, não pode deixar de ser entendido como o resultado da soma da compensação financeira de €3.350.000,00 (relativa ao período de 2017-2019) com a compensação anual de €3.160.000,00 (a partir de 2020);
N) O que significa que o pedido principal tem o valor de €55.216.607,00 e não de €58.566.607,00;
O) Em suma, a Senhora Relatora, para efeitos de fixação do valor dos honorários e despesas da arbitragem, deveria ter fixado o valor da causa em €5.684.539,45 [correspondente à soma de €3.350.000,00 (pedido principal da Concessionária) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional)], ou, quanto muito, caso assim se não se entenda, o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, um valor da arbitragem de €57.551.146,40 [correspondente à soma de €55.216.607,00 (pedido de maior valor formulado pela Concessionária – primeira parte do artigo 297.º, n.º 3, do CPC) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional)];
P) Consequentemente, deveria ter julgado procedente o pedido de redução de honorários e despesas formulado Recorrente;
Q) Ao não tê-lo feito, o despacho em crise padece do vício de erro de julgamento da matéria de direito e violação de lei (artigo 297.º do CPC), impondo-se, assim, a sua revogação e a substituição por um acórdão que defira o pedido de redução dos custos de arbitragem formulado pelo Reclamante, nos termos referidos no artigo 37. Erro de julgamento de julgamento da matéria de direito (II)
R) Como se referiu, a Senhora Relatora, através do despacho em crise, indeferiu o pedido de redução dos custos de arbitragem, tendo considerado que os valores dos honorários e despesas fixados por despacho de 30/06/2020 não são desajustados, nem desproporcionais;
S) Para tanto, partiu de duas premissas: (i) que os honorários e despesas foram (apenas) provisoriamente fixados pelo despacho de 30/06/2020; (ii) que os honorários e despesas correspondem a (apenas) 80% do valor resultante da aplicação das tabelas anexas ao Regulamento de Arbitragem;
T) Acontece, porém, nenhuma das referidas premissas se verifica: os honorários e despesas não foram provisoriamente fixados pelo despacho de 30/06/2020 e não correspondem a 80% do valor resultante da aplicação das tabelas anexas ao Regulamento de Arbitragem;
U) Não se verificando as referidas premissas, é, pois, forçoso concluir que o despacho em crise padece do vício de erro de julgamento da matéria de direito, impondo-se, assim, a sua revogação e a substituição por um acórdão que defira o pedido de redução dos custos de arbitragem formulado pelo Reclamante.
Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
V) O Reclamante qualificou o presente pedido de redução dos custos da arbitragem como um incidente, tendo-lhe atribuído o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimos) – artigo 34.º, n.º 2, do CPTA;
W) Nessa conformidade, o Reclamante procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida (aquando da apresentação do pedido de redução e com o presente recurso), de acordo com essa qualificação processual e valor que lhe foi atribuído;
X) Não obstante o exposto e para o caso de se considerar que o presente recurso e pedido de redução dos custos da arbitragem não reveste esta forma processual e/ou que é outro o valor a atribuir (e que o mesmo ultrapassa o valor de €275.000,00), o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, requer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que a complexidade da causa (consubstanciado num mero pedido de redução dos custos da arbitragem e num recurso jurisdicional que está perfeitamente delimitado) o justifica”.
E finaliza, pedindo:

“Nestes termos e nos demais de Direito, deverá a presente reclamação ser admitida e julgada totalmente procedente, revogando-se o despacho em crise e substituindo-o por um acórdão que defira o pedido de redução dos custos de arbitragem formulado pelo Reclamante, considerando-se, para efeitos do Regulamento Arbitral e do Regulamento CACCIP (incluindo a Tabela n.º 1 anexa a este regulamento), um valor de arbitragem de €5.684.539,45 [correspondente à soma de €3.350.000,00 (pedido principal da Demandante) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional)], ou, caso assim se não se entenda, o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, um valor de arbitragem de €57.551.146,40 [correspondente à soma de €55.216.607,00 (pedido de maior valor formulado pela Demandante – primeira parte do artigo 297.º, n.º 3, do CPC) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional)]. Mais requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (em conformidade com as antecedentes conclusões).
*
Sem vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto da presente RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente/reclamante, sendo certo que o objecto se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO

São os seguintes os factos fixados na decisão reclamada:

1. Entre o MUNICÍPIO (...) e a ADPF, S.A. foi celebrado em 30/06/2004 o “Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Sistemas de Abastecimento de Água para Consumo Público e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do Concelho de (...)” - Doc. n.º 1 junto com o RI., a fls. 30 SITAF.
2. A cláusula 100.ª daquele Contrato estabelece o seguinte:
CLÁUSULA 100ª
COMISSÃO PARITÁRIA ARBITRAL
1. Sempre que exista qualquer questão, divergência ou conflito acerca da interpretação ou execução do Contrato de Concessão, qualquer uma das Partes pode requerer a constituição de uma comissão paritária arbitral (“Comissão Paritária”), a qual decidirá, em primeira instância, sobre a questão, divergência ou conflito em causa. 2. A Parte que pretenda requerer a constituição da Comissão Paritária notificará, por escrito, a outra Parte da sua intenção, indicando o nome do árbitro por si escolhido e expondo os motivos porque julga assistir-lhe razão no litígio em causa. 3. No prazo de 10 (dez) dias, a outra parte contestará, por escrito, as razões apresentadas pela requerente e nomeará o seu árbitro. 4. Caso não haja contestação ou não seja nomeado árbitro nos termos do número anterior a Comissão Paritária será constituída, unicamente, pelo árbitro designado pela Parte requerente. 5. No prazo de 10 (dez) dias após o termo do prazo referido no número 3., os dois árbitros nomeados notificarão o IRAR, que indicará o presidente da Comissão Paritária. 6. A Comissão Paritária, após ter sido constituída, decidirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com base no requerimento referido no número 2. e na contestação referida no número 3. 7. A Comissão Paritária, sem prejuízo do prazo acima referido, poderá apreciar quaisquer outros elementos e proceder às diligências que entender serem úteis ou convenientes para a boa resolução do litígio. 8. A decisão da Comissão Paritária, caso não seja constituída unicamente pelo primeiro árbitro nomeado, será tomada por maioria de votos, admitindo-se o voto de vencido, com o registo da respectiva declaração e prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente; a decisão será comunicada às Partes por escrito. 9. A decisão da Comissão Paritária é de aplicação imediata, excepto no que respeita ao disposto na Cláusula 93ª do presente Contrato.
Sem prejuízo do disposto no número anterior qualquer uma das Partes pode recorrer da decisão da Comissão Paritária, caso não concorde com o respectivo conteúdo, para o tribunal indicado na Cláusula 101ª. 11. Cada uma das Partes suportará os honorários, caso os haja, do árbitro por si nomeado, sendo os honorários do árbitro presidente repartidos, em partes iguais, por ambas as Partes. 12. Em tudo o não previsto na presente Cláusula aplicar-se-á o disposto na lei processual civil relativamente à arbitragem voluntária.” - Doc. nº 1 junto com o RI., a fls. 30 SITAF
3. Na sequência de pedido feito, nesse sentido, pela sociedade concessionária ADPF, S.A., foi em 03/02/2020 constituído o Tribunal Arbitral composto pelos seguintes árbitros: Professora Doutora R., na qualidade de presidente, designada pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. n.º 22/19.8BCPRT), e com domicílio profissional na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa (Escola do Porto), Rua (…), (2) Professor Doutor L., com domicílio profissional na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, (…), designado pela concessionária ADPF, S.A., e (3) pelo Professor Doutor J., com domicílio profissional na Av. (…), designado pelo MUNICÍPIO (...). - Docs. nº 2, 3, 4 e 5 juntos com o RI., a fls. 107-220 SITAF
4 . Na ata de instalação do Tribunal Arbitral, datada de 03/02/2020 (junta sob Doc. nº 5 com o RI) delimitou-se do seguinte modo o objeto do litígio:
«Nos termos do n.º 1 da Cláusula 100.ª do Contrato de Concessão integram o objeto da presente arbitragem os litígios que deram origem à constituição deste Tribunal Arbitral, em especial as questões levantadas pela Parte que requereu a respetiva constituição, a saber: a) Se se verifica a fixação pelo Concedente de um tarifário diferente do que resulta da aplicação do Contrato de Concessão; b) Sendo afirmativa a resposta à questão colocada na alínea anterior, se tal facto constitui fundamento da atribuição à Concessionária do direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro, com fundamento na modificação do Tarifário, nos termos previstos na Cláusula 86.º, número 1, alínea h) do Contrato de Concessão; c) Sendo afirmativa a resposta à questão colocada na alínea anterior, integram ainda o objeto da arbitragem: i) A determinação dos pressupostos do Caso Base que foram afetados pela alteração do tarifário para o Tarifário Reduzido e a adoção de um “Caso Base” alterado, nos termos da cláusula 86.ª, n.º 12 do Contrato de Concessão, ii) A determinação da reposição parcial do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da Cláusula 86.ª do Contrato de Concessão, nomeadamente a fixação do valor da compensação financeira direta a pagar pelo Demandado à Demandante, de acordo com a cláusula 86.ª, n.º 3, alínea c), do Contrato de Concessão, e a respetiva forma de pagamento.» - Docs. nº 2, 3, 4 e 5 juntos com o RI., a fls. 107-220 SITAF
5. Delimitação que foi modificada na subsequente ata de 18/02/2020 (junta sob Doc. nº 3 com o requerimento de fls. 425 SITAF) na qual o objeto do litígio passou a ser definido do seguinte modo:
«Nos termos do n.º 1 da Cláusula 100.ª do Contrato de Concessão integram o objeto da presente arbitragem os litígios que deram origem à constituição deste Tribunal Arbitral, em especial as questões levantadas pela Parte que requereu a respetiva constituição, delimitando o objeto do diferendo nos seguintes termos: “1. Não aplicação do Tarifário aprovado pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira em reunião em 20.03.2017 (“Tarifário Reduzido”)
Deverá a Comissão Paritária decidir
a) Se o Tarifário Reduzido foi aprovado no âmbito do processo de reposição do equilíbrio económico financeiro da Concessão e após intensas negociações, tendo o Município e a Concessionária alcançado um acordo; b) Se o Tarifário Reduzido viola o Contrato de Concessão; c) Se a imposição de vigência do Tarifário Reduzido constitui abuso de direito; d) Se a Concessionária tem o direito de (i) não aplicar o Tarifário Reduzido, e de (ii) aplicar o Tarifário em vigor antes do aprovado em 20.03.2017; e) E ainda, se a Concessionária tem o direito à compensação financeira pelo período em que aplicar o Tarifário Reduzido, fazendo-se para tal período o pedido de que a Comissão Paritária decida relativamente ao mesmo como solicitado nos pontos 2 e 3 infra. Subsidiariamente, caso assim não se entenda
2) Constituição do direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro da Concessão Deverá a Comissão Paritária decidir: a) Se se verifica a fixação pelo Concedente de um tarifário diferente do que resulta da aplicação do Contrato de Concessão; b) E em caso afirmativo, se tal facto constitui fundamento da atribuição à Concessionária do direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro, com fundamento na modificação do Tarifário, nos termos previstos na Cláusula 86ª do Contrato de Concessão, na alínea h) do seu n.º 13) Modo de efectivação do reequilíbrio parcial da Concessão Caso à Concessionária seja reconhecido o direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro da Concessão, deverá a Comissão Paritária: a) Determinar quais os pressupostos do Caso Base que foram afectados pela alteração do tarifário (para o Tarifário Reduzido), adoptando um “Caso Base” alterado, nos termos do número 12 da Cláusula 86ª do Contrato; b) Determinar a reposição parcial do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da Cláusula 86ª do Contrato de Concessão, nomeadamente fixar o valor da compensação financeira direta a pagar pelo Concedente à Concessionária (Cláusula 86ª, n.º 3, alínea c), do Contrato de Concessão) e a respectiva forma de pagamento.» - Doc. de fls. 489 SITAF 6.
6 . Na ata de instalação do Tribunal Arbitral, datada de 03/02/2020 (junta sob Doc. nº 5 com o RI) estabeleceu-se o seguinte quanto às regras da arbitragem:
«O Tribunal reger-se-á pelas regras constantes do Regulamento em anexo, assim, como, nos casos omissos, pelo Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (2014) e pela Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro – LAV).» - Doc. nº 5 junto com o RI., a fls. 220 SITAF
7. O que foi mantido na subsequente ata de 18/02/2020 (junta sob Doc. nº 3 com o requerimento de fls. 425 SITAF). - Doc. de fls. 480 SITAF
8. O Regulamento de Arbitragem anexo à ata de instalação do Tribunal Arbitral, é o que foi junto com o requerimento de fls. 425 SITAF, sob Doc. nº 3. - Doc. de fls. 480 SITAF
9. E o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (2014) é o que foi junto com o requerimento de fls. 425 SITAF, sob Doc. nº 2. - Doc. de fls. 442 SITAF
10. Datado de 30/06/2020 foi proferido pelo coletivo dos árbitros o seguinte despacho (junto sob Doc. nº 10 com o RI), cujo teor integral é o seguinte:
«Despacho sobre o requerimento relativo ao valor da causa
A) Objeto
Finda a fase dos articulados, é chegado o tempo de solicitar às Partes o pagamento de um montante adicional de Honorários e Encargos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 9 da Cláusula 17.ª do Regulamento, o que supõe também a fixação do valor da causa, nos termos do n.º 5 da Cláusula 9.ª do mesmo Regulamento, o que, atendendo à provisoriedade da posição das Partes (habilitadas que foram a apresentar articulados aperfeiçoados), foi também feito apenas provisoriamente e pelo montante de 58.566.607,00€.
B) Antecedentes
Vem requerido pelo Demandado e pela Demandante (que o secundou) a revisão do valor provisório da causa pelo Tribunal, pelo que, simultaneamente com a decisão que sempre caberia ao Tribunal tomar a esse respeito, se irão apreciar os requerimentos oferecidos pelas Partes, decidindo a questão que estes suscitam.
C) Requerimentos das Partes
1. A 2 de março, o Demandado apresentou requerimento contestando o valor do litígio fixado a título provisório, sustentando que tal valor se deveria reconduzir ao valor do pedido principal da Demandante, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 297.º do Código de Processo Civil (“CPC”). Na fundamentação jurídica da sua pretensão, o Demandado invoca o seguinte: (a) a inexistência de norma no Regulamento do Tribunal, no Regulamento subsidiariamente aplicável e na Lei de Arbitragem Voluntária (LAV) a estabelecer o(s) critério(s) sobre como calcular o valor da causa (n.ºs 5 e 12 do requerimento); (b) perante tal ausência, e apesar da querela sobre a aplicação subsidiária do CPC às arbitragens voluntárias, sustenta que «deverá aplicar-se o critério objetivo consagrado no artigo 297.º, n.º 3, daquele código, nos termos do qual “no caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar”» (n.º 12, parte final, do requerimento); (c) tal aplicação conduzirá a que o valor da causa seja “€3.350.000,00, correspondente ao pedido formulado em primeiro lugar (pedido principal) e não os €58.566.607,00, correspondente ao pedido subsidiário.” (n.º 13 do requerimento). Conclui o Demandado que deveria, então, o Tribunal ter aplicado subsidiariamente o n.º 3 do artigo 297.º do CPC, não só porque tal é consentido pelo disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LAV, mas também porque não está em causa a aplicação integral da lei processual civil, mas apenas aquela concreta disposição, isto por se estar na presença de uma lacuna que reclamaria integração por aquele modo (n.ºs 15 e 16 do requerimento). Além disso, sustenta o Demandado que o Tribunal se deveria inspirar na solução do CPC, que cristalizaria um critério objetivo, racional e proporcional (nº 21 do requerimento). Ilustra o requerente a sua posição com a hipótese de, no limite, o pedido principal ser procedente e a fixação do valor da causa, como a que foi provisoriamente feita, conduzir a custos da arbitragem superiores ao ganho de causa (n.ºs 22 e ss. do requerimento). 2. A Demandante aderiu ao requerimento do Demandado, invocando “regra processual de que o valor da causa corresponde ao valor do pedido deduzido a título principal, e que este, no caso dos autos, corresponde a 3.350.000 € e atendendo aos efeitos consequentes de tal fixação em termos de custos”.
D) Apreciação do requerido
3. Os requerimentos das Partes confluem na interseção de dois temas cuja relação não é necessária nem obrigatória: (i) o valor da causa e (ii) o montante de Honorários Encargos. Dito de outro modo, o valor da arbitragem vem questionado não per se, mas sim pelos efeitos e consequências que a sua fixação tem, nos termos do Regulamento adotado, na fixação referidos Honorários e Encargos. Ora, o Tribunal entende que, apesar de ser aceitável e compreensível a argumentação expendida pelo Demandado (e a que Demandante aderiu), se trata de temas objetivamente distintos e cuja decisão convoca critérios e normas que não se confundem e importa manterem-se autónomos, em cumprimento da Lei, dos Regulamentos aplicáveis e, em última análise, em benefício da presente arbitragem. Com efeito, a aplicação do critério e da tabela prevista no Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (2014) –Regulamento CACCIP para a fixação dos Honorários e Encargos da arbitragem constituiu uma opção do Tribunal que só se justifica e compreende em função dos dados (mesmo que provisórios) de que se dispunha à data para a fixação do valor da arbitragem; se o valor fosse diferente (inferior e/ou superior) tal opção teria necessariamente que ser revista à luz desses diferentes dados, tomando opção distinta ou até majorando/minorando o resultado de tal opção. Esclarecido que se trata de questões distintas e apenas incidentalmente relacionadas, cumpre decidir o que vem suscitado ao Tribunal.
D.1) Do valor da causa
4. O regulamento do Tribunal prevê, no n.º 5 da cláusula 9.ª, que lhe cabe “definir o valor da arbitragem, tendo em conta o valor correspondente aos pedidos formulados pelas partes”, não indicando qualquer critério (destacado nosso). Nos termos do disposto na cláusula 7.ª do mesmo regulamento, os casos omissos serão resolvidos “pelo Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (2014) – Regulamento CACCIP – e pela Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro – LAV)” (aplicáveis com as devidas adaptações), não se impondo ou prevendo a aplicação, subsidiária ou mesmo pontual, do CPC. De todo o modo, para a resolução da questão que vem suscitada não é necessário convocar legislação subsidiária (para fazer face a qualquer omissão ou lacuna), já que o Regulamento CACCIP contém disposição expressamente aplicável. Na verdade, o n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento CACCIP regula a fixação do valor do litígio, estabelecendo que “compete ao tribunal arbitral, ouvidas as partes, definir o valor da arbitragem, tendo em conta o valor correspondente aos pedidos formulados pelas partes e eventuais pedidos de providências cautelares e ordens preliminares.” (destacado nosso). 5. Na petição inicial a Demandante apresenta dois pedidos, estabelecendo entre eles uma relação de subsidiariedade: (a) o pedido principal: ser reconhecido o direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro pelo período de vigência do tarifário reduzido e ser-lhe atribuída uma compensação financeira de € 3.350.000,00 em 2019, relativo ao período de 2017- 2019; (b) o pedido subsidiário: pagamento de “uma compensação financeira de € 3.350.000,00 em 2019 necessário para repor o equilíbrio relativamente ao período de 2017 a 2019 e uma compensação anual de € 3.160.000,00 a partir de 2020 até ao final da concessão para os anos futuros, compensação financeira única que consagra todos estes fluxos atualizados para 2019, de €55.216.607,00, caso improceda o pedido principal.” A compensação financeira única refere-se apenas ao lapso temporal a partir de 2020, devendo somar-se-lhe a quantia de 3 350 000,00€, atendendo à preposição “e” que une a primeira com a segunda parte do designado pedido subsidiário, perfazendo o valor global de € 58 566 607,00.
6. Sucede, por isso, que, no pedido subsidiário, a Demandante inclui o valor do pedido principal e, por outro lado, o pedido principal envolve, a ser procedente, utilidade idêntica à da procedência do pedido subsidiário: se este for procedente a Demandante obterá o mesmo resultado que lhe adviria da denominada “compensação financeira única” através do pagamento da compensação cumulada com a perceção, ao longo da concessão, dos montantes que resultassem da aplicação do tarifário que entende ser aplicável (em vez do reduzido). Se não proceder o pedido primeiramente formulado, a utilidade económica a retirar, caso proceda integralmente o segundo, é exatamente o mesmo porque, recorde-se, a própria demandante o formulou em duas partes: uma, correspondente ao dito pedido principal a que acresce a segunda parte, já supra explicitada. Esta circunstância demonstra à saciedade que ambos os pedidos evidenciam idêntica utilidade económica para a Demandante, critério primeiro a ponderar na fixação do valor da causa.
7. Acresce que, ao abrigo das disposições regulamentares ditadas para concretizar o princípio do contraditório, veio o Demandado utilizar a possibilidade de deduzir reconvenção, a que atribuiu o valor de 2 334 539,45€, montante a que acresceriam, nos termos do disposto no n.º 353 da contestação aperfeiçoada junta a 5 de março, “os custos associados à execução das referidas obras, designadamente, de elaboração de projetos e pavimentações, cuja liquidação, por não se conseguir quantificar neste momento, se relega para execução de sentença”. Pela mera aplicação dos mesmos princípios de obtenção de imediata utilidade económica o valor da causa deve contemplar o valor já identificado do pedido reconvencional e, bem assim, quando e se for possível ao Tribunal liquidá-lo, o valor que o Demandado relega para execução de sentença.
8. Assim, entende o Tribunal não ser de aplicar, nem a título de mera inspiração, o n.º 3 do artigo 297.º do CPC. O legislador, ao elaborar tal regra, teve naturalmente em mente que o pedido subsidiário seria menor ou diferente do pedido principal (ainda que em conexão, naturalmente), assim se percebendo a relação de subsidiariedade e se surpreendendo a ratio legis. Ora, no presente litígio, o pedido subsidiário compreende e engloba o valor do pedido principal, pelo que poderia eventualmente ter sido formulado como pedido alternativo. Caso então que até haveria cobertura, nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 297.º do CPC, para fixar o valor da arbitragem pelo pedido de maior valor. Entretanto, sobreveio um pedido reconvencional que, por simplicidade, se adicionado singelamente ao valor provisório (e desconsiderando, para já, o valor da parte do pedido que o Demandado relega para execução de sentença), conduz a um valor global de 60 901 146,45 €.
9. Tendo em conta a fundamentação e apreciação que antecede, o Tribunal (i) indefere o requerimento do Demandado de 02.03.2020 e o requerimento da Demandante de 02.03.2020, no que respeita à fixação do valor da causa; (ii) fixa como valor da causa 60.901.146,45 € (sessenta milhões, novecentos e um mil, cento e quarenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), sem prejuízo do que resultar da procedência ou improcedência do pedido reconvencional, para os devidos efeitos.
D.2) Da fixação montante de Honorários e Encargos
10. Muito embora tenha ficado claro que parte dos argumentos aduzidos pelo Demandado para sustentar a redução do valor da causa sejam meramente incidentais e, portanto, não possam nem devam ser considerados na decisão de fundo que o Tribunal terá de tomar nesta sede, reitera o Tribunal, apenas para que fique absolutamente claro, que a fixação dos custos da arbitragem e, muito concretamente, dos honorários dos Árbitros, foi objeto de cuidadosa ponderação em face da Lei e dos Regulamentos aplicáveis.
11. O n.º 2 do artigo 17.º da LAV estabelece que “caso a matéria não haja sido regulada na convenção de arbitragem, nem sobre ela haja sido concluído um acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas”. Assim, são vários os fatores previstos na lei para o apuramento do valor dos honorários dos árbitros: (i) complexidade das questões; (ii) valor da causa; (iii) tempo despendido ou a despender. Não é caso, agora, de fazer uma incursão dogmática sobre a natureza da relação estabelecida entre árbitros e partes, importando tão só sublinhar, como José Miguel Júdice faz, que “os árbitros, também muito legitimamente, querem garantir uma adequada remuneração para o seu trabalho”. E o seu trabalho, que se relaciona igualmente com as suas qualificações profissionais, muito depende da complexidade das questões e do tempo a despender para as decidir com qualidade. Contudo, tais circunstâncias, como tão bem sublinha o mesmo A., são de difícil concretização ab initio pelos árbitros: “Muitas vezes ou até como regra, é difícil ou mesmo impossível aos árbitros saber, quando são convidados quais os valores em presença, e ainda mais preverem qual a complexidade do caso e o tempo que lhe terão de dedicar, e qual vai ser o comportamento dos advogados”. Daí que, na ausência de convenção entre as partes sobre os honorários dos árbitros, a lei preveja, entre outros, o critério do valor da arbitragem que pode, em certas circunstâncias tornar a fixação de honorários “automática”.
12. O valor dos pedidos formulados pelas Partes, que o Tribunal erigiu como variável determinante da fixação do montante de Honorários e Encargos, não o foi (como não o é, em geral) apenas pela sua objetividade, uma vez que nele se revelam ou indiciam fatores determinantes para a fixação daquele montante: a complexidade das questões a decidir e, consequentemente, o volume de trabalho que o mesmo implica e a responsabilidade associada ao encargo assumido pelos Árbitros. O Tribunal, a este tempo, não sabe se a decisão do litígio passará pela apreciação e decisão do pedido subsidiário formulado pela Demandante. Sobre o pedido de compensação relativo ao período de 2017 a 2019 parece que sempre se terá de debruçar, seja no âmbito da decisão do primeiro pedido, seja porque tenha que apreciar o pedido subsidiário. Neste contexto, a hipótese académica sugerida pelo Demandado (os custos da arbitragem puderem ser superiores ao ganho de causa) pode ser também desenhada no sentido da desproporcionalidade de ser pedida e obtida, a final, uma decisão sobre um valor substancialmente distinto daquele fixado inicialmente. A esse respeito, é já evidente o volume de trabalho que tem sido e será necessário, assim como é apodítica a complexidade das questões suscitadas nos articulados e a responsabilidade que a sua decisão implica para o Tribunal. Com efeito, o critério da fixação do valor provisório da causa já considerava – como agora se mantém – a desde logo evidente complexidade do litígio, que decorria já da extensão dos articulados iniciais e documentos juntos pela Demandante (cerca de quase 3000 pp de documentos), bem como da natureza das questões jurídicas que os mesmos indiciavam. Complexidade essa que se reforça pela solicitação de realização de (dupla) prova pericial e é sublinhada, em termos formais, pela tramitação entretanto ocorrida e que, breviter, se sintetiza:
(a) junção de peças aperfeiçoadas, com significativa alteração da respetiva extensão dos articulados;
(b) junção de documentos;
(c) respostas, longas, às peças aperfeiçoadas juntas;
(d) junção de mais documentos;
(e) junção de documentos após despacho de 22 de abril a determinar a continuidade do processo;
(f) resposta do Demandado à resposta da Demandante e junção de mais documentos;
(g) dedução de contestação ao pedido reconvencional;
(h) dedução de exceções.
O volume de peças, documentos e a complexidade de prova requerida sustentam ainda a complexidade das questões substantivas colocadas para decisão:
(i) pedidos formulados pela Demandante sobre “reposição parcial do equilíbrio financeiro pelo período de vigência do tarifário reduzido”, questão jurídica de elevada complexidade ou
(ii) reposição do “equilíbrio relativamente ao período de 2017 a 2019 e uma compensação anual de 3.160.000,00 € a partir de 2020 até ao final da concessão para os anos futuros, compensação financeira única que consagra todos estes fluxos atualizados para 2019, de € 55.216.607,00”, a que acresce a dedução de exceções relativas à
(iii) à incompetência do Tribunal;
(iv) nulidade do contrato;
(v) divergência entre o caderno de encargos e o Contrato;
(vi) aceitação do tarifário;
(vii) caducidade do direito de ação;
(viii) preterição do procedimento contratual relativo à reposição do equilíbrio económico-financeiro do Contrato;
(ix) do incumprimento do contrato e o pedido reconvencional no sentido de ver reconhecido o incumprimento do contrato, o direito à resolução do mesmo e a concessão de uma indemnização no valor de 2.334.539,45 €.
13. Concomitantemente, esta complexidade formal e sobretudo material adensa o número de horas de trabalho dos árbitros, três profissionais altamente qualificados, dois deles livremente escolhidos pelas Partes. Por outro lado, esta complexidade também traduz e reforça o entendimento de que o valor económico dos pedidos não se resume já ao “pedido principal” formulado pela Demandante.
14. O próprio Demandado reconhece, diversas vezes e de forma expressa, na sua contestação e contestação aperfeiçoada
- a complexidade do processo; também salientada no requerimento de 4 de maio (n.ºs 24 e 26);
- que a utilidade económica requerida pela Demandante não se circunscreve ao “designado pedido principal”: n.ºs 112 (“peticiona que lhe seja reconhecido o direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro, numa dupla vertente: a) Pelo período de vigência do tarifário reduzido, mediante atribuição de uma compensação financeira de €3.350.000,00, em 2019, necessário para repor o equilíbrio relativamente ao período de 2017 a 2019; b) Pagamento à Concessionária de uma compensação financeira de €3.350.000,00 em 2019 necessário para repor o equilíbrio relativamente ao período de 2017 a 2019 e uma compensação anual de €3.160.000,00 a partir de 2020 até ao final da concessão para os anos futuros, compensação financeira única que consagra todos estes fluxos para 2019, de €55.216.607”), repete a nº. 122, n.º 265, n.º 268 (dizendo que são feitos dois pedidos distintos).
15. Em síntese, o Tribunal reitera que a fixação dos custos da arbitragem considerou especificamente
(i) o alcance do maior beneficio que, em abstrato, é possível obter, ou seja, o valor do pedido subsidiário formulado pela Demandante, porque existe a hipótese de o Tribunal ter de se debruçar sobre este pedido, sendo que o mesmo abrange o valor do pedido principal,
(ii) a complexidade e valor económico inerente aos pedidos da Demandante, a que se soma a dedução de pedido reconvencional pelo Demandado,
(iii) o volume do trabalho decorrente da complexidade técnica e jurídica das questões sub iudice, e
(iv) a qualificação profissional dos árbitros.
16. O Tribunal entende que tais fatores são, no presente momento, adequadamente refletidos através do automatismo adotado para a fixação dos Honorários (i.e., aplicação da Tabela n.º 1 do Regulamento CACCIP), considerando o valor da causa fixado, sem prejuízo de poder (i) em resultado da alteração do valor da causa, determinar outro modo (não automático) de fixação daqueles Honorários ou (ii) vir a determinar, de modo fundamentado, a majoração dos mesmos nos termos legal e regulamentarmente previstos.
17. Por outro lado e no que tange ao montante dos Encargos, o Tribunal entendeu, num momento inicial, que os mesmos poderiam ser moderados face ao montante que resultaria do simples automatismo resultante da aplicação da Tabela n.º 2 do Regulamento CACCIP (cf. n.º 2 da Cláusula 17.ª do Regulamento de Arbitragem), tendo decidido reduzir substancialmente esse valor [para 55% (cinquenta e cinco por cento)]. No entanto, a complexidade que o processo tem evidenciado – nomeadamente em resultado da extensa prova documental que tem vindo a ser carreada em momentos sucessivos e sujeita, também, a verificações contínuas – e continuará, com grande grau de probabilidade, a revelar, exigem que o Tribunal reveja, com mesmo cuidado e proporcionalidade com que antecipou aquela redução inicial, o montante dos Encargos do processo. Com efeito, a dificuldade acrescida resulta, além da complexidade do processo já bem evidenciada, do facto de os elementos probatórios não terem sido sempre oferecidos com as respetivas peças processuais e dos sucessivos aperfeiçoamentos a que as peças foram sujeitas. Do anteriormente exposto decorre a evidente e acrescida complexidade da condução processual o que implica necessariamente um apoio significativo das Exmas. Senhoras Secretárias ao Tribunal e que se consubstancia, nomeadamente na alocação de várias horas de trabalho na reunião e organização dos meios de prova de que atualmente se dispõe, bem como daqueles que ainda não dispõe na globalidade, em virtude de irregularidades detetadas nos documentos que visavam saná-las. Assim, entende o Tribunal que os Encargos do processo, muito embora se devam continuar a calcular por referência ao valor da arbitragem, devem ser objeto de majoração, de modo a passarem a corresponder a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da Tabela n.º 2 do Regulamento CACCIP, elevação que, embora inteiramente justificada, corresponde ainda ao limiar mínimo previsto no n.º 2 do artigo 52.º do referido Regulamento.
Com a sobredita fundamentação e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Regulamento CACCIP, o Tribunal determina que os Encargos da presente arbitragem se fixam em 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da Tabela n.º 2 do referido Regulamento.
18. Considerando o valor da causa fixado no presente Despacho (60.901.146,45€) e a majoração determinada quanto aos Encargos, os custos da arbitragem computam-se nos seguintes montantes:
(i) Honorários: 297.902,58 €;
(ii) Encargos: 29 016,28 €;
Devem, em consequência, os pedidos de pagamento dirigidos às Partes considerar os sobreditos montantes, nomeadamente para efeitos de correção do valor dos preparos iniciais e de fixação dos que sejam doravante devidos.

Notifiquem-se as Partes do presente Despacho.
***
Procedam as Exmas. Senhoras Secretárias do Tribunal ao cálculo dos montantes devidos pelas Partes nos termos da alínea b) do n.º 9 da Cláusula 17.ª do Regulamento e à consequente solicitação do pagamento às Partes

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, importa, antes de mais, salientar a tramitação sequencial deste processo, de modo a melhor se apreender os respectivos contornos e delimitações decidendas.

Assim, interposto recurso pelo MUNICÍPIO (...) para apreciação do pedido de redução do montante dos honorários e encargos de arbitragem, este TCA, por Ac. de 27/11/2020, decidiu, por maioria, ou seja, com um voto de vencido, indeferir o pedido de redução, mantendo os valores fixados pelo Tribunal Arbitral.

Interposto e admitido recurso de revista, o STA, por Acórdão de 22/4/2021, dando provimento ao recurso, revogou o Ac. do TCA, ordenando a baixa para que este TCA procedesse à reapreciação da pretensão do recorrente.

Pela decisão sumária da então titular/relatora destes autos, de 31/8/2021 – ora objecto de RECLAMAÇÃO – foi decidido, mais uma vez, indeferir a pretendida redução dos honorários e encargos da arbitragem.
*
Importa ainda dizer que, enquanto no Ac. do TCA de 27/11/2020, se decidiu que não podia o Tribunal sindicar o Valor do Processo Arbitral fixado pelo tribunal Arbitral – fixado no valor de 60.901.146,45€ -, o STA, diversamente, entendeu que cabia ao TCA reapreciar concretamente essa questão, enquanto um dos pressupostos da fixação dos honorários e encargos da arbitragem.

Relembremos, concretamente, o que o STA, a este propósito, ditou:
Os honorários e despesas do processo arbitral, se não tiverem sido regulados na convenção de arbitragem, nem objecto de um acordo escrito celebrado entre as partes e os árbitros, serão por estes fixados, “tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral”, a quem incumbe também determinar o pagamento dos preparos por conta daqueles (art.° 17.°, n.° 2, da LAV).
A LAV permite, porém, que as partes, indicando os respectivos factos justificativos, requeiram, ao Tribunal Central Administrativo, a redução do montante desses honorários ou despesas fixados pelos árbitros, cabendo a este tribunal, após colher as informações que considere convenientes, fixar os montantes julgados adequados (cf. art°s. 59.°, n.° 1, ai. b), 60.° e 17.°, n.° 3).
Assim, se, na sequência de requerimento das partes, o TCA for chamado a decidir quais são os montantes de honorários e despesas adequados, deve averiguar se, em face do que é alegado nesse requerimento, e considerando o valor da causa arbitral, a sua complexidade e o tempo despendido ou a despender com o processo, os mesmos se mostram justificados.
No caso em apreço, pelo despacho transcrito no ponto 10 do probatório, foi fixado o valor da causa em € 60.901.146,45 (correspondente ao somatório dos valores dos pedidos, principal, subsidiário e reconvencional) e, considerando este valor, foram os honorários e os encargos computados em, respectivamente, € 297.902,58 e em € 29.016,28, determinando-se que às partes fosse solicitado um pagamento adicional.
No requerimento que formulou ao abrigo do art.° l7.°, n.° 3, da LAV, o ora recorrente pediu a redução daqueles montantes, com o fundamento que, em obediência ao que dispunha o art.° 297.°, do CPC, o valor da causa arbitral deveria ter sido fixado em € 5.684.539,45 (correspondente à soma do valor do pedido principal e do reconvencional) ou, se assim se não entendesse, em € 57.551.146,40 (correspondente ao somatório do pedido de maior valor que formulou com o do pedido reconvencional).
Apesar de ser esse o único fundamento do pedido e de reconhecer que o valor da causa arbitral tinha efeitos, “ainda que reflexos” no montante dos honorários e encargos fixados, o acórdão recorrido entendeu que só tinha competência para apreciar se havia justificação para essa redução, não lhe cumprindo conhecer se o valor da causa que fora estabelecido pelo tribunal arbitral era ou não correcto, dado que da remissão do ponto 2 do art.° 17.° do Regulamento de Arbitragem anexo à acta da instalação do tribunal Arbitral para o Regulamento CACIP (Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa) resultava que, quer o valor dos honorários dos árbitros, quer dos encargos administrativos, era determinado por referência ao valor da causa arbitral.
Cremos, porém, não ser esse o entendimento correcto.
Efectivamente, se o montante dos honorários e das despesas é fixado pelos árbitros “tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste” (art.° 17.°, n.° 2, da LAV) e se as partes podem requerer ao tribunal estadual a redução de tais montantes, incumbindo a este estabelecer os que considere adequados (n.° 3 do mesmo art.° 1 7.°), terá de se concluir que, para este efeito, o tribunal terá de ponderar os mesmos factores que foram tomados em consideração pelos árbitros, designadamente o valor da causa.
Assim, a circunstância de os montantes dos honorários e encargos serem determinados por referência ao valor da causa não implica que este tenha de permanecer imutável, inibindo o tribunal estadual de, ao abrigo do citado art.° 17.°, n.° 3, o apreciar.
Nestes termos, o acórdão recorrido, ao considerar que não tinha competência para conhecer o valor da causa que fora fixado pelos srs. árbitros incorreu no erro de julgamento que lhe é imputado, devendo, por isso, ser revogado e, em consequência, determinada a baixa dos autos ao tribunal recorrido para aí se proceder à apreciação do requerimento do ora recorrente, de acordo com os fundamentos nele invocados, após colher os elementos que considere necessários ou convenientes para averiguar da correcção daquele valor (cf. art.° 60.°, n.° 3, da LAV)".

Por sua vez, a decisão sumária, pretendendo dar satisfação ao ordenado pelo Ac. do STA, de 22/4/2021, antes transcrito na sua essencialidade, fundamentou, mais uma vez, o indeferimento do pedido de redução de honorários e encargos da arbitragem nos seguintes termos:

"7.No entender do requerente MUNICÍPIO dado que os dois Regulamentos (Arbitral e CACCIP, respetivamente, cláusula 9.ª, n.º 5 e artigo 49.º, n.º 1) apenas dizem, em uníssono, que o valor da arbitragem é determinado pelo tribunal, tendo em conta os pedidos formulados pelas partes, sem que definam qualquer critério quanto ao modo como deverão os mesmos ser tidos em conta, há que convocar o que o Código de Processo Civil dispõe sobre a matéria, em particular a norma constante do artigo 297º nº 3, atenta a relação de subsidiariedade entre os pedidos por si formulados na petição inicial.
8. O valor a atribuir à causa representa a utilidade económica imediata do pedido.
Nos termos dos critérios gerais estabelecidos no artigo 297º do CPC para a fixação do valor da causa “se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.” (nº 1). E cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor “é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”, mas quando, “como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos” (nº 2). Todavia, no caso de pedidos alternativos “atende-se unicamente ao pedido de maior valor” e, no caso de pedidos subsidiários “ao pedido formulado em primeiro lugar” (nº 3).
9. É precisamente invocando a disposição do nº 3 do artigo 297º do Código Civil, e sustentando que os pedidos formulados na petição inicial têm natureza subsidiária, que o requerente MUNICÍPIO sustenta que deve apenas ser atendido para fixação do valor da causa o pedido formulado em primeiro lugar, no montante de 3.350.000,00€, correspondente à quantia certa em dinheiro que a concessionária ADPF, S.A., pretende obter e não o montante de 58.566.607,00€ que foi considerado pelo colégio de árbitros.
10. O Tribunal arbitral reconheceu o caracter subsidiário do segundo pedido face ao primeiro. Entendeu, todavia, que não obstante, no pedido subsidiário, a demandante incluiu o valor do pedido principal e que, por outro lado, o pedido principal envolve, a ser procedente, utilidade idêntica à da procedência do pedido subsidiário, porque se este for procedente a Demandante obterá o mesmo resultado que lhe adviria da denominada “compensação financeira única” através do pagamento da compensação cumulada com a perceção, ao longo da concessão, dos montantes que resultassem da aplicação do tarifário que entende ser aplicável (em vez do reduzido), e que, assim, se não proceder o primeiro pedido, a utilidade económica a retirar, caso proceda integralmente o segundo (formulado subsidiariamente face ao primeiro), é exatamente o mesmo porque a própria Demandante o formulou em duas partes: uma, correspondente ao dito pedido principal a que acresce a segunda parte, e que tal circunstância demonstra que ambos os pedidos evidenciam idêntica utilidade económica para a Demandante, critério primeiro a ponderar na fixação do valor da causa.
11. Com efeito, na petição inicial a Demandante apresenta os seguintes dois pedidos, estabelecendo uma relação de subsidiariedade do segundo face ao primeiro:
(a) o pedido principal: ser reconhecido o direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro pelo período de vigência do tarifário reduzido e ser-lhe atribuída uma compensação financeira de € 3.350.000,00 em 2019, relativo ao período de 2017-2019;
(b) o pedido subsidiário: pagamento de “uma compensação financeira de € 3.350.000,00 em 2019 necessário para repor o equilíbrio relativamente ao período de 2017 a 2019 e uma compensação anual de € 3.160.000,00 a partir de 2020 até ao final da concessão para os anos futuros, compensação financeira única que consagra todos estes fluxos atualizados para 2019, de €55.216.607,00, caso improceda o pedido principal.” A compensação financeira única refere-se apenas ao lapso temporal a partir de 2020, devendo somar-se-lhe a quantia de 3 350 000,00€, atendendo à preposição “e” que une a primeira com a segunda parte do designado pedido subsidiário, perfazendo o valor global de € 58 566 607,00.
12. Emerge, assim, como correto o entendimento que foi feito pelo colégio de árbitros no sentido de que ambos os pedidos evidenciam utilidade económica idêntica. Só aparentemente o pedido principal corresponde ao montante de 3.350.000,00€, já que essa quantia é a que respeita apenas à compensação financeira relativo ao período de 2017-2019, e na verdade a pretensão da Demandante é a de reposição parcial do equilíbrio financeiro pelo período de vigência do tarifário reduzido, ao longo da concessão. Significando que essa utilidade económica deverá também ser considerada.
13. Isto significa que mesmo em aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil, em particular do contido no nº 3 do artigo 297º, o valor fixado à causa arbitral se mostra correto.
14. E, reflexamente, o montante dos honorários e despesas que foram achados em função das parcelas respetivas por referência ao valor da arbitragem (valor da causa arbitral), devem ser mantidos.
15. Atenha-se o artigo 17º do Regulamento da Arbitragem, anexo à ata de instalação do Tribunal Arbitral (Doc. de fls. 480 SITAF), estipula o seguinte:
17ª
(Honorários, encargos administrativos e despesas)
1. As partes são responsáveis pelo pagamento, em montantes iguais, dos honorários e despesas dos árbitros e dos encargos administrativos e despesas com a produção de prova, devendo, quer os honorários dos Árbitros, quer os encargos administrativos do processo, ser acrescidos de IVA, à taxa legal em vigor.
2. Os honorários dos árbitros e os encargos administrativos, e as respetivas provisões, são fixados, e o respetivo pagamento processa-se, de acordo com a Tabela n.º 1 anexa ao Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Regulamento CACCIP), cabendo 40% desse montante ao Árbitro Presidente e 30% a cada um dos outros dois Árbitros. Do montante devido ao Árbitro Presidente, 10% será liquidado diretamente à Universidade Católica Portuguesa e o remanescente (90%) ao Árbitro Presidente. Os encargos administrativos do processo são calculados por referência ao valor da arbitragem, correspondendo a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor resultante da aplicação da Tabela n.º 2 («Encargos administrativos») anexa ao referido Regulamento de Arbitragem.
3. Se a arbitragem terminar antes da notificação do despacho que designa a data da audiência de julgamento, o Tribunal, ouvidas as partes e considerando a complexidade do trabalho até então realizado, poderá ponderar, consoante as circunstâncias, uma redução dos honorários.
4. Os encargos administrativos abrangem designadamente:
a) O secretariado genérico do processo, incluindo atendimento pessoal, telefónico e expediente de correio e arquivo;
b) Todos os custos administrativos, incluindo telefonemas, correio registado, fotocópias, material e equipamento de gravação.
5. As despesas ocasionadas por deslocações extraordinárias do Tribunal, devidamente documentadas, são suportadas, por igual, por ambas as partes, salvo decisão tomada pelo Tribunal, a pedido justificado da parte interessada.
6. No caso de recurso a prova pericial, cada uma das Partes suporta os encargos correspondentes ao perito que designe, sendo os encargos respeitantes ao perito presidente suportados, por igual, por ambas as partes.
7. Os pagamentos devem ter lugar no prazo de 20 (vinte) dias, contado dos despachos que os solicitem.
8. O acórdão arbitral consigna a distribuição dos custos totais da arbitragem por cada uma das partes, em função de eventuais decaimentos, fazendo-se o acerto entre elas, consoante o decidido.
9. O pagamento dos honorários dos árbitros e dos encargos administrativos do processo será distribuído da seguinte forma:
a) 25% do montante total do valor estimado para a causa, a título de preparos iniciais, aquando da notificação da versão definitiva do regulamento;
b) 25% do montante total do valor da causa, após a fase dos articulados, em valor já corrigido, se for o caso, tendo em conta o montante já cobrado a título de preparos iniciais, nunca podendo ser ultrapassados os 50% do valor da causa definitivamente fixado nesta fase do processo;
c) 50% do montante total do valor da causa, a liquidar do seguinte modo:
i) 25% com a notificação do despacho que designa a data de audiência de julgamento;
ii) 25% com a notificação para a apresentação das alegações.
10. No caso de falta de pagamento de preparos para honorários e despesas devidos aplicar-se-ão as regras da LAV quanto a esta matéria.”
16. Decorrendo, assim, da remissão efetuada no ponto 2. daquele artigo 17º do Regulamento de Arbitragem para as Tabelas n.ºs 1 e 2 anexas ao Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Regulamento CACCIP 2014) (que o Doc. de fls. 442 SITAF verte), que quer o valor dos honorários dos árbitros, quer o valor dos encargos administrativos da arbitragem, são achados em função das parcelas respetivas por referência ao valor da arbitragem (valor da causa arbitral).
17. Os tribunais arbitrais, em particular aquele que sejam voluntariamente constituídos pelas partes, como é o caso, não são órgãos estaduais, sendo a decisão do litígio cometida a árbitros, os quais não fazem parte da organização do poder político do Estado, correspondendo antes a sua atividade a um verdadeiro exercício privado da função jurisdicional, como se lê no Acórdão n.º 230/13 do Tribunal Constitucional (Processo n.º 279/2013), de 24/04/2013, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130230.html.
18. A tarefa de decidir um litígio, a que um árbitro ou colégio de árbitros é chamado, por efeitos de convenção de arbitragem, será naturalmente remunerada, através de honorários e reembolso de despesas, que serão suportadas por aqueles que, sendo partes no litígio, o submeteram à arbitragem (cfr. artigos 1º e 17º da LAV).
19. A questão é saber como, em que termos e porque critérios se deve nortear a fixação dos respetivos honorários e encargos com as despesas.
20. Na situação presente, por efeito da remissão efetuada no ponto 2. do artigo 17º do Regulamento de Arbitragem, anexo à ata de instalação do Tribunal Arbitral, para as Tabelas n.ºs 1 e 2 anexas ao Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Regulamento CACCIP 2014) (que o Doc. de fls. 442 SITAF verte), quer o valor dos honorários dos árbitros, quer o valor dos encargos administrativos da arbitragem, deverão ser achados em função das parcelas respetivas por referência ao valor da arbitragem (valor da causa arbitral).
No que consubstanciará, assim, um critério de fixação de honorários e despesas assente de modo exclusivo, pelo menos tendencialmente, no valor da arbitragem (valor da causa arbitral), o qual compete ao Tribunal Arbitral fixar, e que haverá de expressar o valor económico correspondente aos pedidos formulados pelas partes (cfr. artigo 9º nº 5 do Regulamento de Arbitragem, anexo à ata de instalação do Tribunal Arbitral).
21. Este método, assente no valor da causa, encontra, aliás, paralelo nos termos em que são estabelecidas as taxas de justiça devidas nos Tribunais Estaduais (vejam-se as Tabelas anexas ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL. nº 34/2008, de 26 de fevereiro).
22. O Tribunal Constitucional pronunciando-se em matérias referentes à natureza jurídica das custas judiciais e, bem assim, relativas à fixação do seu valor, no contexto do Regulamento das Custas Processuais (RCP), tem admitido, em geral, um critério normativo de fixação do montante da taxa de justiça radicado no valor da causa. Designadamente não mereceram censura as soluções legais de tributação que, mesmo que determinadas em exclusivo por critérios de valor da ação, não conduziram, nos concretos casos ali em apreço, à fixação de taxa de justiça claramente desproporcionada, decididas nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º, 349/2001, nº 151/2009, nº 301/2009 e nº 534/2011, disponíveis in, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
23. Mas, simultaneamente, o Tribunal Constitucional também tem entendido serem merecedoras de censura constitucional as normas que conduzam a que sempre que o funcionamento do critério da taxa de justiça assente no valor da ação, sem que se preveja um teto máximo ou outros mecanismos moderadores do seu crescimento linear em ações de maior valor, produzam uma manifesta desproporção entre o valor da taxa de justiça e o custo implicado no serviço de justiça. Assim se decidiu, designadamente nos acórdãos do Tribunal Constitucional nº 227/2007, nº 471/2007, nº 116/2008, nº 301/2009, nº 266/2010, nº 421/2013, nº 604/2013, nº 179/2014, nº 844/2014, nº 508/2015, nº 155/2017 e nº 803/2017, disponíveis in, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. Como se lê no acórdão n.º 421/2013 do Tribunal Constitucional, citado no acórdão nº 803/2017 “…o que determinou tais julgamentos, incluindo estas últimas decisões de não inconstitucionalidade, foi a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de «uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas», é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe”.
24. E atualmente, fazendo jus a tais julgamentos, o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL. n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, aditado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, dispõe que “…nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
25. Na situação presente não se coloca qualquer questão relativa às Tabelas constantes do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Regulamento CACCIP 2014), a aplicar no caso por remissão do ponto 2. do artigo 17º do Regulamento de Arbitragem. Sendo certo que elas contêm um teto máximo para os honorários dos árbitros e para as despesas, quando o valor da causa arbitral seja superior a 120.000.000€.
26. O valor que foi fixado à causa arbitral mostra-se correto, nos termos supra vistos. E situa-se a baixo do limiar do patamar máximo daquelas tabelas.
27. Acresce que o Tribunal Arbitral, convocando, aliás o nº 1 do artigo 52º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Regulamento CACCIP 2014), que admite a possibilidade de, considerando as circunstâncias do caso concreto, serem diminuídos até um mínimo 80% do valor dos honorários e encargos a suportar pelas partes que decorreriam da aplicação daquelas tabelas, fixou precisamente, através daquele seu despacho de 30/06/2020, os encargos da presente arbitragem em 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação de tal tabela.
Implicando que o valor dos custos da arbitragem se computarão, tal como ali foram calculados, num total de 297.902,58 € de honorários aos árbitros e de 29.016,28 €, de encargos. Cabendo, no que respeita aos honorários dos árbitros, 40% desse montante à senhora árbitra presidente e 30% a cada um dos outros dois árbitros, nos termos do estipulado no ponto 2 do artigo 17º do Regulamento de Arbitragem, supra citado.
28. Sendo que nessa fixação não deixou de atender, como ali foi referido, o alcance do maior beneficio que, em abstrato, é possível obter, a complexidade e valor económico inerente aos pedidos da demandante, e de pedido reconvencional do demandado, o volume do trabalho decorrente da complexidade técnica e jurídica das questões, a qualificação profissional dos árbitros, a complexidade que o processo já tem evidenciado até ao momento, nomeadamente em resultado da extensa prova documental que tem vindo a ser carreada em momentos sucessivos e sujeita, também, a verificações contínuas, e que, com grande grau de probabilidade, continuará a ser.
29. Há também que ter presente que a fixação dos honorários e despesas efetuada pelo despacho de 30/06/2020 do Tribunal Arbitral constitui, face ao momento que no tramite do processo arbitral ele ocorreu, ainda e só, uma definição provisória do seu valor, e teve em vista o pagamento e reforço dos preparos iniciais pagos, a que alude o ponto 9 do artigo 17º do Regulamento de Arbitragem.
30. Assim, e se nos termos do disposto no nº 3 do artigo 17º da LAV (Lei nº 63/2011) qualquer das partes pode requerer ao tribunal estadual competente a redução dos montantes dos honorários ou das despesas e respetivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, fixar os montantes que considere adequados, devendo em tal caso atender, designadamente, aos critérios referidos no nº 2 do mesmo artigo, isto é, à complexidade das questões decididas, ao valor da causa e ao tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste (vide, a título ilustrativo o acórdão do TCA Sul de 03/11/2016, Proc. nº 13225/16.8BCLSB, disponível, in, www.dgsi.pt/jtca), e se se mostra também correto o valor que foi fixado à causa arbitral, em cujo erro o requerente MUNICÍPIO suportava a sua pretensão, não se encontra motivo que justifique concluir, no sentido de que os honorários e despesas provisoriamente fixados pelo despacho de 30/06/2020 do Tribunal Arbitral, com vista ao reforço dos preparos, em montante correspondente a 80% do valor resultante da aplicação das tabelas anexas ao Regulamento de Arbitragem, por referência ao valor da causa arbitral fixada em 60.901.146,45€, sejam desajustados ou desproporcionais à contrapartida, que consubstancia o recurso ao Tribunal Arbitral para dirimir o litígio que lhe foi submetido.
31. Sendo que, simultaneamente não pode deixar de atender-se a que a decisão a ser proferida pelo Tribunal Arbitral envolverá o apelo de quadros normativos e clausulados contratuais tendencialmente densos, complexos e intricados, que os contratos de Concessão da Exploração e Gestão dos Sistemas de Abastecimento de Água para Consumo Público e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes, como é o caso, normal e habitualmente apresentam, e que aliás justificam que os árbitros designados possuam elevadíssima qualificação, e grau de especialização quanto às matérias em apreço, de conhecimento público e notório, bem como aos pedidos formulados pelas partes e correspetivo valor económico e aos termos em que foi delimitado o objeto do litígio (cfr. ata de 18/02/2020, junta sob Doc. nº 3 com o requerimento de fls. 425 SITAF), que abrange questões como as de saber se o «Tarifário Reduzido» foi aprovado no âmbito do processo de reposição do equilíbrio económico financeiro da concessão e após intensas negociações, tendo o MUNICÍPIO e a Concessionária alcançado um acordo; se esse tarifário viola o Contrato de Concessão; se a imposição de vigência do Tarifário Reduzido constitui abuso de direito; se a Concessionária tem o direito de não aplicar o Tarifário Reduzido, e de aplicar o Tarifário anteriormente em vigor; se a Concessionária tem o direito à compensação financeira pelo período em que aplicar o Tarifário Reduzido. Ou ainda, se se verifica a fixação pelo Concedente de um tarifário diferente do que resulta da aplicação do Contrato de Concessão e em caso afirmativo, se tal facto constitui fundamento da atribuição à Concessionária do direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro, com fundamento na modificação do Tarifário, nos termos previstos na Cláusula 86ª do Contrato de Concessão, na alínea h) do seu n.º 1; ou ainda se, caso à Concessionária seja reconhecido o direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro da Concessão, deverá a Comissão Paritária, que seja de determinar quais os pressupostos do Caso Base que foram afetados pela alteração do tarifário (para o Tarifário Reduzido), adotando um “Caso Base” alterado, nos termos do número 12 da Cláusula 86ª do Contrato e de determinar a reposição parcial do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da Cláusula 86ª do Contrato de Concessão, nomeadamente fixar o valor da compensação financeira direta a pagar pelo Concedente à Concessionária (Cláusula 86ª, n.º 3, alínea c), do Contrato de Concessão) e a respetiva forma de pagamento.
32. Em face do sobredito, e pelos fundamentos expostos, é de indeferir o presente pedido de redução de honorários e despesas apresentado pelo MUNICÍPIO (...). O que se decide".
*
Tendo em consideração as decisões já prolatadas nos presentes autos, com destaque para o Ac. do STA que, dando assentimento ao recurso do MUNICÍPIO (...), entendeu que, para avaliar da solicitada redução dos honorários e encargos da presente arbitragem, se deveria avaliar/questionar o valor da causa sujeita a arbitragem, fixado pelo colectivo de juízes arbitrais, importa, antes demais, verificar se o valor fixado pelo Tribunal Arbitral se mostra correcto.

Sem necessidade de repetirmos as normas legais pertinentes, sob pena de continuarmos com repetidas transcrições, manifestamente desnecessárias, quanto a esta matéria, temos que o valor de causa tem de ser apurado com referência ao pedido efectivado na petição da arbitragem.
Os pedidos efectivados pela concessionária ADPF, SA, demandante, na petição inicial, consistiam no seguinte, estabelecendo uma relação de subsidiariedade do segundo face ao primeiro:
(1.º) o pedido principal: ser reconhecido o direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro pelo período de vigência do tarifário reduzido e ser-lhe atribuída uma compensação financeira de € 3.350.000,00 em 2019, relativo ao período de 2017-2019;
(2.º) o pedido subsidiário: pagamento de “uma compensação financeira de € 3.350.000,00 em 2019 necessário para repor o equilíbrio relativamente ao período de 2017 a 2019 e uma compensação anual de € 3.160.000,00 a partir de 2020 até ao final da concessão para os anos futuros, compensação financeira única que consagra todos estes fluxos atualizados para 2019, de €55.216.607,00, caso improceda o pedido principal.”

A dúvida que se coloca consiste em saber se o valor do pedido subsidiário - 55.216.607,00 - contém ou não o valor do pedido principal – 3.350.000,00€.

Pese embora seja possível o entendimento, aliás, sufragado pelo tribunal arbitral, da compensação financeira única se referir apenas ao lapso temporal a partir de 2020, devendo somar-se-lhe a quantia de 3 350 000,00€, atendendo à proposição “e” que une a primeira com a segunda parte do designado pedido subsidiário, perfazendo o valor global de 58 566 607,00 €, mal ou bem, também poderemos entender que quando se diz expressamente que “… compensação financeira única que consagra todos estes fluxos atualizados para 2019, de €55.216.607,00, caso improceda o pedido principal” , se entendeu abranger os dois valores, seja o do pedido principal, seja o do pedido subsidiário e daí se referir compensação financeira única.

Não ignoramos a dificuldade da interpretação deste pedido subsidiário, mas propendemos para esta interpretação, aliás, sufragada pelo reclamante, ainda que a título subsidiário (entendido na perspectiva de que se deveria atender apenas ao valor do pedido principal).

Se bem entendemos, porém, o próprio tribunal arbitral, ainda que questionando a aplicação do Código Civil, acaba por referir, no ponto 8 do Despacho de 30/6/2020, transcrito no ponto 10 dos factos provados, que “…”Ora, no presente litígio, o pedido subsidiário compreende e engloba o valor do pedido principal, pelo que poderia eventualmente ter sido formulado como pedido alternativo …” .

Neste caso – entendimento dos pedidos como alternativos, tese que não se afasta, de acordo com a melhor interpretação hermenêutica dos dois pedidos -, nos termos da 1.ª parte do n.º3 do art.º 297.º do Código Civil, o valor da causa deveria aferir-se, então, pelo valor de maior valor.

Conjugando estas duas interpretações, entendemos que o valor dos pedidos efectivados na petição inicial é apenas o valor de 55.216.607,00€ e não o valor de 58.566.607,00 €.

A este valor, acresce – sem tal conclusão ser questionada – o valor do pedido reconvencional, no valor de 2.334.539,45 €, pelo que o valor total da acção arbitral totaliza a quantia de 57.551.146,45 € e não o valor de 60.901.146,45 €, como fixou o tribunal arbitral e foi confirmado pela decisão sumária, ora reclamada.

Deste modo, entendemos que assiste razão ao reclamante/recorrente.
*
Fixado o valor da acção – uma das componentes para aferir do valor dos honorários e encargos da arbitragem – importa verificar se o valor deverá ser o resultante do simples automatismo que deriva da Tabela n.º2 do Regulamento CACCIP – Cfr. Cláusula 17.ª do Regulamento de Arbitragem, sem qualquer redução adicional.

Tal é evidenciado pela manifesta complexidade técnica e jurídica das questões a dirimir e ainda o valor económico que o processo encerra – que, aliás, em bom rigor, as partes não contrariam – sinalizado pela selecção das partes dos respectivos árbitros, ambos notoriamente altamente qualificados – professores doutores, sem se olvidar, obviamente, a Ex.ª senhora Presidente do Tribunal Arbitral.

Inexiste, assim, razão para a redução dos custos da arbitragem, para além do que resulta do novo valor, supra determinado em função do valor da causa, por se entenderem ser ajustados e proporcionais, vistos os respectivos pressupostos.

Embora não se questione a redução dos Encargos da arbitragem --- e só esta, que não os honorários, como se evidencia, sem margem para dúvidas do Despacho do tribunal arbitral --- fixados em 80% do valor resultante da aplicação da Tabela 2 do referido Regulamento.
**
Deste modo, deverão ser recalculados os valores dos honorários e encargos (estes fixados em apenas 80%), de acordo o automatismo resultante da aplicação da Tabela 2 do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa – CACCIP.
***
Finalmente,
quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, entendemos que apenas se deverá considerar esta questão se e quando necessário, uma vez que, nesta data, não podemos aquilatar do que ainda poderá acontecer até ao trânsito em julgado, determinando maior complexidade ao processado.

III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e assim, alterando a decisão sumária, decidir:
- fixar o valor do processo de arbitragem em 57.551.146,40 €;
- deverão ser recalculados os valores dos honorários e encargos (estes fixados em apenas 80%), de acordo o automatismo resultante da aplicação da Tabela 2 do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa – CACCIP.
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Sem custas.
*
Notifique-se.
*
DN.
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Porto, 8 de Outubro de 2021

Antero Salvador
Hélder Vieira, em substituição
Conceição Silvestre