Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00337/15.4BECBR-B
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/08/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RECLAMAÇÃO – ARTº 643º CPC; RECURSO COM SUBIDA IMEDIATA
Sumário:Tendo na pendência de Ação Intentada, sido proferido novo ato pela Entidade Administrativa, revogando parcialmente o originário ato, o Despacho do Tribunal considerando que o segundo ato se tratará de um novo ato, extintivo do anterior, ignorando o segmento não revogado do originário ato, se recorrido, terá de ter subida imediata, à luz da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, sob pena da modificação objetiva da lide determinada pelo tribunal a quo se consolidar, determinando a insusceptibilidade do segmento não revogado do originário despacho ser apreciado em recurso interposto a final.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto de Segurança Social IP/Centro Distrital de Coimbra
Recorrido 1:Santa Casa da Misericórdia e Hospital de S. João da Vila de L...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Instituto de Segurança Social IP/Centro Distrital de Coimbra, “(…) não se conformando” com o despacho de “17 de Dezembro de 2015 que indeferiu o recurso apresentado”, veio em 6 de Janeiro de 2016, “nos termos do Artº 643º, nº 1 do NCPC e Artº 140º do CPT, reclamar do mesmo” para este TCAN, nos seguintes termos:
“1- Em 09/07/2015 a Autora deu entrada de requerimento de resposta à Contestação do Réu alegando em suma que “Face à defesa supra descrita, dúvidas não restam de que estamos perante um novo ato administrativo, do qual a ora Autora não teve oportunidade de se pronunciar em devido tempo.”
2 - Em 17/07/2015 o Recorrente exerceu o contraditório fundamentando que o ato administrativo praticado em 19/05/2015 (doravante 2º ato administrativo) apenas revogou parcialmente o ato administrativo praticado em 22/12/2014 (doravante 1º ato administrativo), não existindo um novo ato administrativo que tenha extinguido na totalidade o 1º ato, motivo pelo qual deve a matéria quanto ao mesmo ser apreciada na respetiva lide.
3- Em 09/09/2015 por despacho concluso em 07/07/2015 o Tribunal convidou a Autora para, querendo, em 10 dias, proceder em conformidade com o artigo 64.º n.º 1 do CPTA.
4 – Em 21/09/2015 por despacho concluso em 18/07/2015 o Tribunal notificou as partes para, no prazo de 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre a eventual revogação global do ato inicialmente impugnado pela Autora, o que poderia obstar a que se conhecesse do mérito da lide no que aquele se refere, sendo que, contudo, os autos poderiam prosseguir quanto ao novo ato proferido em revogação daquele.
5 – Em 28/09/2015 o Recorrente remeteu requerimento aos autos informando que apenas existiu revogação parcial do 1º ato administrativo, motivo pelo qual deveria manter-se o objeto da presente ação.
6 – Em 05/10/2015 a Autora remeteu requerimento aos autos requerendo que o 2º ato administrativo fosse considerado um novo ato administrativo, nos termos do artigo 64.º do CPTA.
7 – Em 10/11/2015 as partes foram notificadas do despacho concluso em 06/11/2015: “Nos presentes autos, está em causa saber se a revogação do despacho proferido pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança social do Instituto de Segurança Social, IP, datado 19 de maio de 2015, que concordou com a informação n.º 12/2015, de 18 de maio de 2015 (cf. Fls. 371 a 379 dos autos), e que alterou o valor da reposição das comparticipações financeiras indevidamente pagas pelo Réu à Autora, configura uma revogação total ou parcial de tal ato e se tal possibilita uma modificação objetiva da presente instância.”
Tendo concluído o Tribunal “a quo” que “Estamos aqui perante uma revogação total do despacho proferido pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social (…)”, “Assim, nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, artigo 64.º, n.º 1 e 3 e 86.º, n.º 2 e 3 do CPTA, determino que o processo prossiga para conhecimento da validade do novo ato, constante de fls. 371 a 374 do proc adm., e determina-se que a Autora, no prazo de 10 (dez) dias, corrija o requerimento apresentado onde peticiona o prosseguimento dos autos, indicando expressamente os pedidos formulados contra o novo ato proferido, podendo oferecer diferentes meios de prova que entenda pertinentes face ao novos factos alegados.”
8– Em 20/11/2015 o Recorrente recorreu do despacho supra referido nos termos do artigo 140.º do CPTA e 644.º do NCPC, na medida em que não foi tido em consideração que nos atos administrativos praticados relevam duas matérias, uma matéria relativa à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 50%, sobre a qual não existiu revogação, pois o ato administrativo de 19/05/2015 só veio confirmar o 1º ato administrativo quanto a esta matéria. E uma matéria relativa à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%, que foi revogada pelo 2º ato administrativo.
9 – O Tribunal “a quo” indeferiu a interposição do recurso ”Pelo exposto, não se admite o recurso pelo Réu, a fls. 1158 e seguintes, para o Tribunal Central Administrativo do Norte, devendo apenas a decisão ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou não o havendo, pode ser impugnado num recurso único, a interpor após o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida nestes autos.”
10 – Tal decisão teve por base a seguinte fundamentação: “As alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho ao CPC, preconizou que o artigo 691.º do anterior CPC fosse renumerado e originasse o artigo 644.º do CPC, ex vi aplicável artigo 1.º do CPTA, que apenas veio clarificar determinados aspetos sobre as “apelações autónomas”, já previstas no referido artigo 691.º. Nestes termos, atento o teor do citado artigo 644.º do CPC, verificamos que o despacho objeto de recurso, não configura uma situação processual em que esteja em causa decisão que ponha termo ao processo, ou incidente (cf. Alínea a) do n.º 1). Ademais o despacho objeto de recurso não se insere em nenhuma das decisões previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2, nem se pode dizer ainda que a impugnação do recurso da decisão final seria absolutamente inútil (Cf. Alínea h) do n.º2), nem mesmo tal recurso imediato resulta expressamente de qualquer norma legal (cf. Alínea i) do n.º 2). Assim, o recurso do despacho proferido a fls. 264 a 271 dos autos, datado de 06/11/2015, cai no âmbito do n.º 3 do referido artigo 644.º do CPC, ou seja, essa decisão deve apenas ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final. (…)”.
11 – Ora, não pode o Recorrente concordar com tal entendimento, na medida em que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 644.º n.º 2 alínea h) do NCPC, cabendo recurso de apelação com subida imediata “Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”. Senão Vejamos:
12 – O que existe de facto com a realização do 2º ato administrativo praticado em 19/05/2015 é uma revogação parcial do ato, uma vez que relativamente à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 50% só veio confirmar o 1º ato administrativo praticado em 22/12/2014, existindo apenas revogação quanto à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%.
13 – Contudo, o despacho que deu procedência à modificação objetiva da lide, considera que existe uma extinção total dos efeitos do 1º ato administrativo praticado em 22/12/2014, e consequentemente determina que a ação prossiga somente contra o 2º ato administrativo praticado em 19/05/2015.
14 – Pelo que, o Recorrente ao recorrer do despacho que deu procedência ao pedido de modificação objetiva, pretende que a presente ação considere ambos os atos administrativos, tanto o 1º ato administrativo como o 2º ato administrativo, por este último apenas ter extinguido parcialmente os efeitos do 1º ato administrativo.
15 - Assim, o Tribunal “a quo” ao não admitir o presente recurso, torna absolutamente inútil a impugnação da decisão a final, já que a ação iria correr apenas contra o 2º ato administrativo, considerando-se extinto na totalidade os efeitos do 1º ato administrativo, quando apenas existiu uma extinção parcial do ato administrativo.
16 – Com o presente recurso pretende-se que a ação se mantenha contra o 1º ato administrativo, pois o 2º ato administrativo, nada mais é, do que uma revogação parcial daquele.
17 – O Tribunal ao considerar estar perante um novo ato administrativo está a extinguir na globalidade os efeitos do 1º ato administrativo, retirando da matéria da lide todos os meios de prova que fundamentam a existência daquele ato administrativo, que é a causa fulcral da ação.
18 – Ao considerar o 2º ato administrativo um novo ato administrativo, o Tribunal está a impedir que se traga à lide toda a discussão e prova que esteve na causa do 1º ato administrativo, alterando as datas das notificações, dando sem efeito procedimento administrativo realizado, não tendo em atenção falta de invocação da prescrição atempada contra o mesmo pela Autora.
19 - O Tribunal está a retirar da lide toda a matéria essencial para a discussão da mesma, matéria sem a qual não pode o Réu apresentar uma verdadeira defesa, nem trazer ao processo as provas que realmente interessam para a resolução do caso concreto, permitindo ainda à Autora alteração dos factos.
20 - Uma impugnação da decisão a final seria absolutamente inútil pois o que o Recorrente pretende é que a ação tenha por base ambos os atos administrativos, isto é o 1º ato administrativo, que apenas foi revogado parcialmente pelo 2º ato administrativo.
21 - A manter-se o despacho de procedência da modificação objetiva da lide, não estaria em apreciação a análise da globalidade do objeto da ação.
22 – De facto não se viabiliza qualquer utilidade na impugnação da decisão com o recurso a final, na medida em que, a manter-se o despacho que deu procedência à modificação objetiva da lide, o Tribunal altera o objeto da ação, ao considerar a extinção do 1º ato administrativo na globalidade, pois o caso concreto será analisado à luz de uma cronologia, de prova, de exceções que não se compadecem com a globalidade da situação jurídica.
23 – Destarte, o que o Recorrente pretende evitar é que exista modificação objetiva da lide, pelo que o recurso da decisão a final seria absolutamente inútil, pois o objeto da ação já seria somente o 2º ato administrativo, não se analisando no decorrer da mesma a globalidade da situação jurídica.
24 – Deixando-se assim, fora da análise do mérito da lide o 1º ato administrativo, ato esse que se mantém parcialmente por apenas ter existido uma revogação parcial.
25 – Face ao exposto, depreende-se que no recurso da decisão a final todas estas questões já teriam sido preteridas e, portanto, seria absolutamente inútil.
26 – Pelo que, o recurso deve ser admitido por a respetiva admissibilidade ter cobertura no disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do NCPC.
Pelo que com o douto suprimento, requer-se, nos termos do artigo 643, nº1 do NCPC e artigo 140.º do CPTA seja a presente reclamação julgada procedente e em consequência seja admitido o recurso apresentado pelo aqui reclamante.”

Notificada a contraparte, veio a Santa Casa da Misericórdia e Hospital de S. João da Vila de L... responder em 18 de Janeiro de 2016, afirmando subscrever ”na integra os argumentos insertos no despacho concluso de 17 de dezembro de 2015, nos precisos termos ali explanados” pronunciando-se, a final, no sentido da reclamação dever improceder (Cfr. Fls. 15 e 16 Procº físico).

Por despacho de 3 de Fevereiro de 2016, proferido no TAF de Coimbra, foi “recebida a presente reclamação” (Cfr. Fls. 18 Procº físico).
* * *
Efetivamente, o TAF de Coimbra, profere em 6 de Novembro de 2015 o seguinte Despacho:
“Santa Casa da Misericórdia da L... e Hospital de São João da Vila da L..., Instituição Privada de Solidariedade Social, com sede na Avenida …, L..., veio intentar ação administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, I.P., com sede na Rua…., Lisboa.
Para tanto, na presente ação vem pedir:
a) a declaração de nulidade ou anulabilidade da decisão proferida pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social, I.P., que determinou a reposição da quantia recebida de 153.799,28€,
b) A declaração de nulidade ou nulidade, de todos os atos relacionados com esta decisão, ou caso assim não se entenda;
c) Ser a citada decisão que determina a reposição da quantia recebida substituída por outra, que determine a reposição da quantia recebida de 8.378,46€.
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Regularmente citada para contestar, a Entidade Demandada veio por requerimento de fls. 172 a 184 dos autos, apresentar contestação, informando que em 26 de Maio de 2015, procedeu à revogação parcial do ato, indicando para tanto, que o valor devido pela Autora ao ora Réu se contabilizaria em 146.446,12€ - cf. notificação da revogação parcial, a fls. 380 do processo administrativo. Mais impugna o valor da ação, defendendo ainda a violação do acordo de cooperação, celebrado entre as partes, e contesta ainda, o pagamento duplo na comparticipação de utentes, assim como, todo o apuramento das verbas indevidamente recebidas constantes do ato de decisão final e do ato de revogação parcial, datados de 22.12.2014 e exarados na Informação n.º 31/2014, datada de 12.12.2014.
Notificada a Autora da contestação apresentada pelo Réu, veio a fls. 222 a 224 dos autos, alegar que, em face da alteração do valor a repor relativo às comparticipações indevidamente pagas, estamos assim perante um novo ato administrativo, sendo que, não lhe tendo sido dada oportunidade para se pronunciar em sede de audiência prévia dos interessados, tal ato padece de irregularidade insanável, pelo que deve ser declarado nulos para todos os efeitos legais.
Mais alega que, atento o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que estabelece as regras do regime da administração financeira, só podem ser consideradas indevidas as comparticipações referentes aos últimos 5 anos anteriores à data da audiência de interessados, pelo que, as presentes comparticipações financeiras no montante de 146.446,12€, encontram-se prescritas.
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Notificado o Réu do requerimento precedente, pela Ilustre Mandatária da Autora, veio a Entidade Demandada, a fls. 234 a 239-v dos autos, afastar a sua responsabilidade na apresentação de valores diferentes para a fixação do valor da causa, defendendo que a alteração no montante das comparticipações em dívida na sequência de ter sido considerada a posteriori, a audiência de interessados da ARCIL, prefigura o exercício de uma competência igual à anterior, num segundo grau de decisão dentro do mesmo procedimento.
Mais refere que não existindo a prática de um ato administrativo de conteúdo contrário ou oposto ao de um ato anteriormente praticado, não se pode falar de novo ato administrativo, mas de uma revogação parcial.
Conclui pela defesa da não anulação do ato administrativo por suposta preterição da formalidade de realização da audiência dos interessados e pela não verificação da prescrição da dívida objeto de discussão nos presentes autos.
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Por despacho de fls. 241 dos autos, foi a Autora convidada para querendo, no prazo de 10 dias, proceder em conformidade com o estatuído no artigo 64.º, n.º 1 do CPTA, no entanto, não veio aos autos apresentar qualquer pronúncia.
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Na sequência da notificação do despacho, a fls. 245 dos autos, veio o Réu informar a fls. 249 dos autos, que o que existiu foi uma revogação parcial do ato impugnado, sendo que é seu propósito manter a revogação parcial, preservando a decisão do remanescente.
No âmbito da notificação do citado despacho, veio a Autora, a fls. 251 a 253 dos autos, sustentar novamente que estamos perante um novo ato administrativo, da qual não teve oportunidade de se pronunciar em devido tempo, pelo que deve ser declarado nulo, sustentando ainda a verificação da prescrição.
A Ré notificada do teor do requerimento antecedente, veio pronunciar-se, a fls. 255 a 256 – v dos autos, pela não verificação da prescrição relativas às comparticipações financeiras indevidamente pagas.
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A Autora aquando da apresentação da contestação veio informar no seu artigo 6.º, que ocorreu a revogação parcial do ato impugnado, em 26 de maio de 2015, remetendo para fls. 380 dos autos. Por consulta ao processo administrativo, verificamos que esta se refere à notificação enviada à Autora aquando da prolação da Informação 12/2015, de 18 de maio de 2015.
Nos presentes autos, está em causa saber se a revogação do despacho proferido pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social do Instituto de Segurança Social, I.P., datado 19 de maio de 2015, que concordou com a Informação n.º 12/2015, de 18 de maio de 2015 (cf. fls. 371 a 379 dos autos), e que alterou o valor da reposição das comparticipações financeiras indevidamente pagas pelo Réu à Autora, configura uma revogação total ou parcial de tal ato e se tal possibilita uma modificação objetiva da presente instância.
Quanto à primeira questão, a Autora sustenta que a presente revogação configura um novo ato administrativo, da qual não teve oportunidade de se pronunciar em sede de audiência prévia dos interessados, pelo que, tal ato padece de irregularidade insanável e por isso deve ser anulado. A Ré quanto a esta questão, entende que estamos aqui perante uma revogação parcial do ato anterior e não um novo ato como quer crer a Autora.
Vejamos.
A revogação pode ser entendida como «o ato administrativo que se destina a extinguir, no todo ou me parte, os efeitos de um ato administrativo anterior. Se a revogação extingue todos os efeitos do ato anterior, diz-se revogação total, ou simplesmente revogação, se apenas abrange parte do ato revogado, chama-se revogação parcial» - Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2.ª ed., 2012, pp. 495 e 496.
No caso dos autos, na Informação 12/2015, datada de 18 de maio de 2015, extrai-se que «a decisão final de 22 de dezembro de 2014, exarada na Informação n.º 31/2014, datada de 12 de dezembro de 2014, sofre de vício de violação de lei, porquanto a administração não resolveu todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não foram decididas em momento anterior (…). Na realidade, a resposta à audiência de interessados da ARCIL, não foi considerada na decisão final, motivo pelo qual se encontram reunidos os pressupostos para proceder à revogação da decisão, nos termos do artigo 138.º e sgs. do CPA» - cf. fls. 376 do proc. adm..
Ora, estamos aqui perante a revogação de um ato administrativo inválido, com fundamento na invalidade do ato administrativo anterior, por este último padecer de vício de violação de lei (artigo 141.º, n.º 1 do CPA).
Contudo, para aferirmos se estamos perante um novo ato administrativo ou perante uma revogação parcial de um ato administrativo anterior, importa atendermos aos efeitos jurídicos da revogação. Assim, atento o conteúdo da Informação n.º 12/2015, de 18 de maio de 2015, a fls. 371 a 379 do proc. adm., estamos aqui perante uma revogação anulatória, que como se sabe, «(…) retroage os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do ato revogado. Em consequência, os efeitos do ato revogado têm-se como não produzidos, os atos de execução e os atos consequentes do ato revogado tornam-se (em princípio) ilegais e, enfim, as operações materiais desencadeadas ao abrigo do novo ato revogado tornam-se ilícitas. A revogação opera ex tunc. (…)» - Diogo Freitas do Amaral, ob. cit., pp. 498 e 499.
Portanto, atento o que se disse, verifica-se que aquando da emissão da citada Informação, foi emitido um novo ato administrativo, fazendo com que os efeitos adjacentes ao ato revogado se tenham como não produzidos, que concluiu pelo incumprimento/cumprimento defeituoso do acordo de cooperação atípico para a resposta social Lar Residencial, celebrado entre as partes em 1987, e pela reposição das comparticipações financeiras indevidamente pagas no âmbito dos acordos de cooperação para a resposta Lar Social, no valor de 146.446,12€ - cf. notificação, a fls. 380 do proc. adm.
Estamos aqui perante uma revogação total do despacho proferido pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social, do Instituto de Segurança Social, I.P., em 26 de dezembro de 2012, exarado na Informação n.º 31/2014, de 12 de dezembro de 2014, que determinou a reposição à Autora, das comparticipações financeiras indevidamente recebidas, no montante de 153.799,28€.
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Quanto à possibilidade de ocorrer a modificação objetiva da instância, que tem em vista a substituição do ato impugnado, o artigo 64.º do CPTA, contemplando as situações em que «(…) na pendência do processo seja proferido ato revogatório com efeitos retractivos do ato impugnado, acompanhado de nova regulação da situação», caso em que o autor pode «requerer que o processo prossiga contra o novo ato, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e do oferecimento de diferentes meios de prova» - cf. artigo 64.º, n.º 1 do CPTA. Por sua vez, o seu n.º 2, explicita que o requerimento para «substituição» do ato, pode ser feita no «(…) prazo de impugnação do ato revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância». Por sua vez, o seu n.º 3, estatui que se aplica «(…) a todos os casos em que o ato impugnado seja, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos», admitindo-se que a substituição possa ter lugar quando o ato revogatório tenha sido praticado antes da instauração da ação, mas só tenha chegado ao conhecimento do impugnante após essa data».
O citado artigo 64.º, contempla o caso de revogação anulatória, ou seja, da revogação fundada na invalidade do ato, que opera ex tunc, fazendo retroagir os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do ato revogado (cf. artigo 145.º, n.º 2 do CPA).
Ora, como já explanado infra, após a apresentação da contestação da Entidade Demandada, na qual veio aos autos informar que o ato objeto de impugnação tinha sido revogado, a Autora veio a fls. 222 a 224 dos autos, alegar que, em face da alteração do valor a repor relativo às comparticipações indevidamente pagas, estamos assim perante um novo ato administrativo. Instigada posteriormente pelo Tribunal, a pronunciar-se sobre a eventual revogação global do ato inicialmente impugnado e eventual prosseguimento dos autos quanto ao novo ato emitido, veio a Autora, a fls. 251 a 253 dos autos, sustentar novamente que estamos perante um novo ato administrativo, que não teve oportunidade de se pronunciar em sede de audiência de interessados. Mais afirma que, mesmo que os valores recebidos e agora peticionados, referentes aos anos de 2008, 2009 e fevereiro e abril de 2010 se encontram-se prescritos, pelo que, mesmo que a presente ação prossiga contra o novo ato proferido em revogação do inicial, o Tribunal não poderá deixar de concluir pela prescrição de tal ato. Já o Réu, instigado nos mesmos termos supra descritos, veio aos autos referir que o que existiu foi uma revogação parcial do ato, pelo que pretende manter a revogação parcial, preservando a decisão no remanescente.
Efetivamente, apesar de a Autora, não dizer expressamente nos requerimentos precedentes, que pretende que a instância prossiga contra o ato revogatório, entendemos que, pelo facto de Autora defender a existência de um novo ato, permite-nos interpretar o teor de tais requerimentos, no sentido de concluir, que se mostra cumprido o artigo 64.º, n.º 1 do CPTA, devendo a presente instância prosseguir contra o novo ato emitido.
Como já se disse, do conteúdo do ato revogado, a saber, o despacho proferido pelo Diretor do Centro Distrital de Segurança Social do Instituto de Segurança Social, I.P., datado 19 de maio de 2015, que concordou com a Informação n.º 12/2015, de 18 de maio de 2015 – cf. fls. 371 a 379 do proc. adm., resulta efetivamente a sua natureza retroativa, porquanto se fundamenta na invalidade do ato inicial.
Ademais, também se mostra cumprido o estatuído no artigo 64.º, n.º 2, porquanto foi respeitado o prazo previsto no artigo 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA.
Assim, nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, artigo 64.º, n.º 1 e 3 e 86.º, n.º 2 e 3 do CPTA, determino que o processo prossiga para conhecimento da validade do novo ato, contante de fls. 371 a 374 do proc. adm., e determina-se que a Autora, no prazo de 10 (dez) dias, corrija o requerimento apresentado onde peticiona o prosseguimento dos autos, indicando expressamente os pedidos formulados contra o novo ato proferido, podendo oferecer diferentes meios de prova que entenda pertinentes face ao novos factos alegados.”

No seguimento do precedentemente transcrito despacho, veio o ISS IP interpor Recurso Jurisdicional do mesmo para este TCAN, em 20 de Novembro de 2015 (Cfr. Fls. 32 a 46 Procº físico), no qual concluiu:
“1 – A “vexata quaestio” ora submetida à aprovação de V. Exas. é a seguinte: Se o ato administrativo exarado na informação n.º 12/2015 de 18/05/2015 é um ato de revogação parcial ou de revogação total do ato administrativo exarado na informação n.º 31/2014 de 12/12/2014.
2- Antes de mais cumpre referir que nos atos administrativos em análise relevam duas matérias: uma matéria relativa à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 50%; e outra matéria relativa à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%. Estas duas questões analisadas no ato administrativo de 22/12/2014 são relevantes, pois quanto à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 50% NÃO EXISTIU REVOGAÇÃO, isto é o ato administrativo de 19/05/2015 só veio confirmar o ato anterior de 22/12/2014, já quanto à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%, é que se concluiu violação da lei (por apesar de realizada a audiência de interessados à ARCIL, não ter sido analisada a resposta por não estar junta ao processo). Assim, após análise reduziu-se o valor da dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%, passando esses utentes para uma reposição a 50%, existindo quanto a esta, revogação com efeitos ex tunc.
3 - A revogação no caso concreto só abrangeu parte do ato administrativo, motivo pelo qual estamos perante um ato de revogação parcial, pois só abrangeu a dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100% (ato revogatório), mantendo a decisão quanto à reposição da compartição a 50% (ato confirmativo).
4 - A dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100% era referente a NISS´s que constavam nos mapas de utentes mas que não existiam, referente a NISS´s que eram de outras pessoas que não as declaradas pelas instituições e que por isso não padeciam de deficiência que levasse à necessidade da resposta social “Lar residencial”, referente a NISS´s de utentes que já tinham falecido, mais concretamente à situação dos utentes AJC, NISS 112..., HMAL, NISS 11249..., CMCS, NISS 111034... e APSR, NISS 11102....
5 - Da análise dos atos administrativos praticados em 22/12/2014 e 19/05/2015 verifica-se a existência de duas situações distintas, uma é a dupla comparticipação que obrigava à reposição a 50%, e outra, a dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%. Assim, no ato administrativo praticado em 22/12/2014 exarado na informação n.º 31/2014 de 12/12/2014 na pág. 12, constam 2 decisões:“ Deste modo, a SCM da L... não logrou provar que o serviço tinha sido prestado aos utentes AJC, NISS 112..., HMAL, NISS 11249..., CMCS, NISS 111034... e APSR, NISS 11102..., pelo que se mantém os fundamentos que conduzem à reposição plena das comparticipações financeiras referentes aos NISS´S inexistentes (NISS 11243... e 10124...), de NISS´s de pessoas já falecidas (NISS 11100... do utente JAC, falecido em 1998) e de NISS de pessoa que se encontrava a trabalhar, com descontos para a Segurança social (NISS 111008... da utentes LJP).Quanto aos demais utentes em duplicado nas listagens remetidas pelas duas instituições, é de manter que a reposição seja efetuada a 50% por cada uma.” (sublinhado nosso)
No primeiro parágrafo consta a dupla comparticipação com a obrigação de reposição a 100%, e no segundo parágrafo a obrigação de reposição a 50%.
6 - A informação n.º 31/2014 de 12/12/2014 termina informando que são devidos pela Santa Casa da Misericórdia da L..., os seguintes valores:“ (…) sendo desta forma devido um total de 153.799,28 € (cento e cinquenta e três mil setecentos e noventa e nove Euros e vinte e oito cêntimos):- Ano de 2008 – 10.434,52 € (6.805,12 € - reposição a 50% + 3.629,40 € - reposição a 100%); - Ano de 2009 – 109.850,92 € (74.475,20 € - reposição a 50% + 35.375,72 € - reposição a 100%); - Ano de 2010 – 33.513,84 € (22.342,56 € - reposição a 50% + 11.171,28 € - reposição a 100%);” (negrito e sublinhado nosso) O negrito corresponde à reposição a 50% e o sublinhado corresponde à reposição a 100%, como iremos verificar, o valor da reposição a 50% não se vai alterar no ato administrativo praticado em 19/05/2015.
7 - O mesmo acontece quanto aos valores devidos pela ARCIL considerados no ato administrativo de 1º grau:“ (…) sendo desta forma devido um total de 104.265,28€ (cento e quatro mil duzentos e sessenta e cinco Euros e vinte e oito cêntimos):- Ano de 2009 – 70.751,44 € (48.408,88 € - reposição a 50% + 22.342,56 € - reposição a 100%);- Ano de 2010 – 33.513,84 € (22.342,56 € - reposição a 50% + 11.171,28 € - reposição a 100%) (…)”
8 - Assim, o ato administrativo de 2º grau (ato administrativo proferido em 19/05/2015) só analisou e alterou a matéria da dupla comparticipação que levou à reposição a 100%.
9 - Só foi analisado e alterado pelo Recorrente, as frequências consideradas irregulares na resposta social de Lar Residencial, dos utentes AJC, NISS 112..., HMAL, NISS 11249..., CMCS, NISS 111034... e APSR, NISS 11102....
10 - Na informação que serviu de base ao ato administrativo de 2º grau, na “BREVE RESENHA HISTÓRICA DO PROCESSO” está patente o conteúdo que mereceu nova análise e alteração:“ 10. Depois de confirmado que a resposta à audiência de interessados era tempestiva, foi previamente solicitado à ARCIL pelo NRS/UDSP do Centro Distrital solicitado, em 2 de fevereiro de 2015, através do ofício n.º 10973, ao abrigo do disposto no art. 49.º do CPA, para comprovar as frequências na resposta social de Lar Residencial, dos utentes AJC, NISS 112..., HMAL, NISS 11249..., CMCS, NISS 111034... e APSR, NISS 11102..., conforme procedimento que se tinha adotado em relação à SCM da L.... Cumpre referir relativamente a CMCS, NISS 111034... (identificada pela SCM da L..., em substituição da utente LJP, NISS 111008...), que a mesma nunca foi identificada nas listagens da ARCIL.; 11. Por resposta datada de 16/02/2015, a ARCIL veio remeter o processo individual de cada um dos utentes, composto pelos seguintes elementos: contrato de prestação de serviços; ficha de admissão em Lar Residencial; relatórios de avaliação; plano individual; fichas de acompanhamento; recibos de pagamento das comparticipações familiares. Esclareceram que CMCS, NISS 111034... e LJP, NISS 111008..., nunca foram identificadas nas listagens enviadas pela ARCIL para a resposta Lar Residencial; 12.Tendo por base os elementos acima referidos, e após a análise dos mesmos pela UDSP/NRS, foi proposta na informação n.º 154/2015 de 26/03/2015 a revogação parcial da decisão final proferida em 26/12/2014, relativamente à situação dos utentes anteriormente consideradas irregulares (AJC, NISS 112..., HMAL, NISS 11249..., CMCS, NISS 111034... e APSR, NISS 11102...).” (negrito e sublinhado nosso). Como pode verificar-se só existiu uma nova análise quanto à dupla comparticipação que levou à reposição a 100%.
11 - No próprio assunto da informação n.º 12/2015 de 18/05/2015 “Reposição de comparticipações financeiras indevidas – Proposta de revogação parcial.”, como no conteúdo da informação consta sempre que é uma PROPOSTA DE REVOGAÇÃO PARCIAL.
12 - No ponto 2 da informação sob a epígrafe “Análise efetuada pelo NRS” consta:“ Em 08-04-2015 o NAJ rececionou a informação n.º 154/2015, de 13-04-2015, da Sra. Diretora do Núcleo de Respostas Sociais (doc. 1, cujo conteúdo técnico integra a presente informação jurídica), que recaiu sobre a resposta da Associação para a Recuperação de Cidadãos Inadaptados (ARCIL apresentada no exercício do direito de audiência de interessados, da qual resulta que a instituição “remeteu elementos de prova válidos que evidenciam a frequência dos utentes na resposta social de Lar residencial, no período de maio de 2009 até abril de 2010. Assim somos de parecer que deverá ser considerado que os serviços foram prestados a AJC, NISS 112..., HMAL, NISS 11249... e que por inadvertido lapso foram incorretamente identificados pela ARCIL. É nosso entendimento também que deve ser considerado a frequência das utentes APR, com o NISS 11102..., que estavam erradamente associado ao NISS 11100... a JAC, utentes que nunca frequentou o Lar Residencial. Relativamente à utente CMCS, com o NISS 111034..., a Arcil remeteu elementos que demonstram a frequência da utente naquela instituição, no período em questão. Contudo a mesma nunca constou dos mapas de frequência mensal remetidos pela instituição. Não estando a utente identificada na listagem de utentes que consta da informação n.º13/2014 com despacho de 23/04/2014.”
Concluiu assim a informação, propondo que seja alterada a decisão final proferida em 26/12/2014, de modo a que a reposição seja efetuada 50% por cada um dos utentes acima identificados.
Recomendando que caso a proposta mereça concordância superior deverá também ser alterada a decisão final relativa à Santa Casa da Misericórdia da L..., “à exceção da situação da LJP pelo motivo atrás elencado”.”
13 - Mais uma vez, verifica-se que no ato de 2º grau a única matéria que é inovatória é a dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%, que com a análise da resposta à audiência de interessados por parte da ARCIL (anteriormente não considerada por não constar no processo) foi alvo de revogação, passando a dupla comparticipação com obrigação de repor a 100%, a uma obrigação de repor a 50%.
14 - A única matéria inovatória que consta no ato de 2º grau é portanto a revogação a 100%, sendo que relativamente aos outros utentes que não foram considerados irregulares nada é acrescentado ou alterado. Assim, a fundamentação de facto e de direito quanto à reposição de 50% já estava consolidada no ato administrativo.
15 - Nas Conclusões da informação consta: “Assim, procedendo os argumentos apresentados pela ARCIL relativamente ao NISS 11243... (considerado inexistente), ao NISS 10124... (considerado inexistente), ao NISS 11100... de JAC utente que não existia, tratando-se de um simples erro de escrita, que é revelado no próprio contexto da declaração, procedeu-se nos termos do disposto no art. 249.º do Código Civil à retificação das comparticipações financeiras a repor, sendo desta forma devido um total de 93.094,00€ (noventa e três mil e noventa e quatro Euros):- Ano de 2009 – 63.303,92 € (48.408,88 € + 14.895,04 € - reposição a 50%); - Ano de 2010 – 29.790,08 € (22.342,56 € + 7.447,52 € - reposição a 50%); Por último, uma vez que procederam os argumentos apresentados pela ARCIL, relativamente ao NISS 11243... (considerado inexistente), ao NISS 10124... (considerado inexistente), ao NISS 11100... de JAC utente que não existia, estes valores também terão de ser atendidos na reposição a efetuar pela Santa Casa da Misericórdia da L..., uma vez que os utentes também se encontravam incluídos nos montantes a repor pela Santa Casa da Misericórdia da L.... Assim, por maioria de razão, procedeu-se nos termos do disposto no art. 249.º do Código Civil à retificação das comparticipações financeiras a repor, sendo desta forma devido um total de 146.446,12 € (cento e quarenta e seis mil e quatrocentos e quarenta e seis Euros e doze cêntimos):- Ano de 2008 – 9.597,94 € (6.805,12 € + 1.861,88 € - reposição a 50% + 930,94 € - reposição a 100%);- Ano de 2009 – 103.334,34 € (74.475,20 € + 22.342, 56 € - reposição a 50% + 6.516,58 € - reposição a 100%);- Ano de 2010 – 33.513,84 € (22.342,56 € + 7.447,52 € - reposição a 50% + 3.723,76 € - reposição a 100%).”. Os valores que se encontram a negrito são os valores da dupla comparticipação com obrigação de reposição a 50%, que se mantém os mesmos do ato administrativo de 1º grau, aos quais nada foi acrescentado no ato administrativo de 2º grau. Mantendo-se a identidade da resolução dada ao caso concreto, a identidade da fundamentação da decisão, a identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão e a identidade da disciplina jurídica vigente à data da prática dos atos.
16 - Tal como a proposta da informação n.º 154/2015, de 13-04-2015 do Núcleo de Respostas Socias (NRS), também a informação n.º 12/2015 de 18/05/2015 só teve em análise a revogação parcial da decisão final proferida em 26/12/2014, relativamente à situação dos utentes anteriormente consideradas irregulares (AJC, NISS 112..., HMAL, NISS 11249..., CMCS, NISS 111034... e APSR, NISS 11102...).
17 - Sendo que, nas “Conclusões” da informação que teve por base o ato administrativo de 2º grau é isso que consta “procedendo os argumentos apresentados pela ARCIL relativamente ao NISS 11243... (considerado inexistente), ao NISS 10124... (considerado inexistente), ao NISS 11100... de JAC utente que não existia, tratando-se de um simples erro de escrita, que é revelado no próprio contexto da declaração, procedeu-se nos termos do disposto no art. 249.º do Código Civil à retificação das comparticipações financeiras a repor”; “uma vez que procederam os argumentos apresentados pela ARCIL, relativamente ao NISS 11243... (considerado inexistente), ao NISS 10124... (considerado inexistente), ao NISS 11100... de JAC utente que não existia, estes valores também terão de ser atendidos na reposição a efetuar pela Santa Casa da Misericórdia da L..., uma vez que os utentes também se encontravam incluídos nos montantes a repor pela Santa Casa da Misericórdia da L.... Assim, por maioria de razão, procedeu-se nos termos do disposto no art. 249.º do Código Civil à retificação das comparticipações financeiras a repor”.(sublinhado e negrito nosso)
18 - Ora, só os valores relativos aos utentes apurados em dupla comparticipação com obrigação de reposição a 100% é que existiu revogação.
19 - Assim, os argumentos procederam, só e tão-somente, quanto a uma das matérias – a dupla comparticipação que levou à reposição a 100%. Motivo pelo qual, após as “Conclusões” é proposto “(…) para revogar a decisão datada de 22/12/2014”. Revogação que sucede das conclusões da informação, apenas quanto à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%.
20 - Na verdade, a Santa Casa da Misericórdia da L... não utilizou qualquer impugnação graciosa, tendo desde logo utilizado a impugnação contenciosa. No ato de 2º grau a apreciação oficiosa que se fez limitou-se exclusivamente aos utentes AJC, NISS 112..., HMAL, NISS 11249..., CMCS, NISS 111034... e APSR, NISS 11102....
21 - Quanto à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 50% mantém-se tudo inalterado, sem modificação, isto é sem matéria inovatória.
22 - Ver a este respeito de Oliveira, Mário Esteves e de Oliveira Rodrigo Esteves in Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, Vol I, Livraria Almedina-Coimbra, Novembro 2004, pág 357, 6º párag:“ Já não sucede assim, claro, se se tratar, por exemplo, de um ato de conteúdo parcialmente confirmativo, porque nesse caso, o ato passa a ser passível de impugnação judicial na parte em que excede ou diverge do ato confirmado, na parte em que inova (lesivamente) na ordem jurídica.”
23 - Destarte, o ato administrativo exarado na informação n.º 12/2015 de 18/05/2015 ao inovar apenas quanto à matéria da dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100% só pode ser impugnado quanto a essa matéria.
24 - A matéria respeitante à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 50%, por a matéria inovatória constar somente no ato administrativo exarado na informação n.º 31/2014 de 12/12/2014, só pode ser impugnada nesse ato.
25 - Na decisão de 2º grau (de revogação parcial), quanto à matéria da dupla comparticipação que obrigava à reposição a 50%, estamos perante uma reafirmação da estatuição ou efeito de um ato administrativo anterior, tendo em vista a mesma situação nele regulada, e pelos mesmos motivos de facto e de Direito, sem nada lhe acrescentar: identidade da resolução dada ao caso concreto, identidade da fundamentação da decisão, identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão e identidade da disciplina jurídica vigente à data da prática dos atos.
26 - Ora, relativamente à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 50%: - manteve-se a identidade da resolução dada ao caso concreto, a resolução manteve-se a mesma, quanto a estas comparticipações nada foi alterado; - manteve-se a identidade da fundamentação da decisão, manteve-se a mesma quanto a estas comparticipações;- manteve-se a identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão, pois relativamente a estas não houve qualquer análise das circunstâncias ou pressupostos da decisão, só quanto à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100% é que existiu – “(AJC, NISS 112..., HMAL, NISS 11249..., CMCS, NISS 111034... e APSR, NISS 11102...).” – quanto aos pressupostos da decisão nada foi alterado ou analisado no âmbito da dupla comparticipação que levou à reposição de 50%, isto está bem patente no ato administrativo de 2º grau; - manteve-se a identidade da disciplina jurídica vigente à data da prática dos atos.
27 - Face ao exposto, conclui-se que quanto à matéria da dupla comparticipação que levou à obrigação de reposição a 50% estamos perante um ATO CONFIRMATIVO, nada foi alterado, nada foi revisto, nada foi analisado quanto aos pressupostos da decisão, mantendo-se identidade da resolução dada ao caso concreto, mantendo-se a identidade da fundamentação da decisão, mantendo-se a identidade da disciplina jurídica vigente à data da prática dos atos. Pelo que, de acordo com o acórdão do Tribunal Central administrativo de 17/06/2004, processo n.º 11097/02 estão reunidos os requisitos de existência de um ato confirmativo.
28 - A matéria inovatória quanto a esta matéria manteve-se no ato administrativo exarado na informação n.º 31/2014 de 12/12/2014, só este ato administrativo pode ser impugnado quanto à matéria da dupla comparticipação que obriga à reposição a 50%, pois só ele tem a matéria inovatória quanto ao mesmo, sendo que relativamente a este o ato administrativo exarado na informação n.º 12/2015 de 18/05/2015 mais não é do que um ato confirmativo.
29 - Motivo pelo qual, estamos perante dois atos administrativos, o ato administrativo de 22/12/2014 é o ato inovatório, e portanto de conteúdo positivo quanto à dupla comparticipação que obriga à reposição a 50%,
30 - o ato administrativo de 19/05/2015 é o ato inovatório, e portanto de conteúdo positivo quanto à dupla comparticipação que obriga à reposição a 100%, que por efeitos de revogação parcial por invalidade, tem quanto à comparticipação que obriga a 100% efeitos ex tunc.
31 - Ou seja, quanto à dupla comparticipação que obrigava a uma reposição a 100% - mais concretamente quanto aos utentes, AJC, NISS 112..., HMAL, NISS 11249..., CMCS, NISS 111034... e APSR, NISS 11102..., é um ato de revogação parcial, com efeitos ex tunc quanto à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%.
32 - Assim, o ato administrativo praticado em 19/05/2015 é um ato de conteúdo parcialmente confirmativo, pois quanto à matéria da dupla comparticipação que obriga à reposição a 50% é um ato confirmativo, quanto à matéria da dupla comparticipação que obriga à reposição a 100% é um novo ato, por existir quanto a esta redução do valor das comparticipações.
33 - O ato administrativo praticado em 19/05/2015, tem natureza retroativa como consta no despacho do Tribunal “a quo”, contudo a natureza em questão respeita apenas à matéria da dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%, daí a revogação parcial.
34 - Da conclusão desse ato verifica-se que apenas foi analisada e alterada a dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%, motivo pelo qual a proposta refere-se apenas a essa comparticipação, propondo a revogação da mesma. Na conclusão e na proposta só consta a dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%, sendo um ato de revogação parcial. Assim, houve revogação com efeitos ex tunc apenas quanto à matéria da dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%.
35 - Quanto à matéria da dupla comparticipação que obrigava à reposição a 50%, o ato administrativo de 19/05/2015 é um ato confirmativo, não existindo matéria inovatória quanto à mesma.
36 - A revogação de um ato administrativo pode ser total ou parcial, sendo que no caso concreto estamos perante uma REVOGAÇÃO PARCIAL.
Nestes termos e nos melhores que V. Exas. doutamente suprirão deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue procedente as conclusões formuladas.

Correspondentemente, foi proferido o seguinte Despacho, aqui reclamado, em 16 de Dezembro de 2015 (Cfr. Fls. 48, 48v e 49 Procº físico):
“Preceitua o artigo 140.º do CPTA que «Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais». Por sua vez, o artigo 142.º, n.º 5 do CPTA que «As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil».
Como referem Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3.ª ed. Revista, 2010, pp. 932: «A referida norma pretendia remeter para o artigo 734.º do CPC, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, que indicava quais os recursos que subiam imediatamente e que ficavam, por isso, excluídos da regra da impugnação com o recurso a interpor da decisão final. A reforma dos recursos em processo civil, introduzida pelo referido Decreto-Lei, eliminou, porém, o recurso de agravo e revogou o citado artigo 734.º do CPC, passando a incluir as situações por ele anteriormente abrangidas no recurso de apelação. Deixou de se prever, por outro lado, qualquer diferenciação quanto à subida do recurso, para distinguir apenas entre as decisões que são passíveis de impugnação autónoma (todas as indicadas no artigo 691.º, n.º 2 do anterior CPC) e aquelas que não integram esse elenco taxativo, apenas podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar (cf. artigo 691.º, n.º 3 do anterior CPC). Nestes termos, a remissão da segunda parte do n.º 5 do artigo 142.º deve agora considerar-se feita para o artigo 691.º, n.º 2 do CPC, pelo que devem ser impugnadas com o recurso da decisão final todas as decisões proferidas em despacho interlocutório que não possam ser objeto, nos termos dessa disposição, de impugnação autónoma».
No entanto, a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o novo CPC, no seu artigo 7.º veio estatuir que tratando-se de decisões proferidas a partir de 1 de setembro de 2013, no âmbito dos processos instaurados a partir de 01 de Janeiro de 2008, os respetivos recursos seguem o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 330/2007, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo NCPC, ressalvadas as especificidades que resultem ou possam resultar da lei processual administrativa.
Portanto, o legislador ao remeter para os casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil pretendeu abranger os casos sujeitos ao regime de subida imediata do CPC à data vigente e consequentes alterações.
As alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho ao CPC, preconizou que o artigo 691.º do anterior CPC fosse renumerado e originasse o artigo 644.º do CPC, ex vi aplicável artigo 1.º do CPTA, que apenas veio clarificar determinados aspetos sobre as «apelações autónomas», já previstas no referido artigo 691.º.
Nestes termos, atento o teor do citado artigo 644.º do CPC, verificamos que o despacho objeto de recurso, não configura uma situação processual em que esteja em causa decisão que ponha termo ao processo, ou incidente (cf. alínea a) do n.º1), bem como, de despacho saneador, que tenha julgado improcedente alguma exceção sem pôr termo ao processo, não se decidiu do mérito da causa nem se absolveu da instância, nem mesmo se absolveu o Réu de qualquer pedido (cf. alínea b) do n.º 1). Ademais o despacho objeto de recurso não se insere em nenhuma das decisões previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2, nem se pode dizer ainda que a impugnação do recurso da decisão final seria absolutamente inútil (cf. alínea h) do n.º 2), nem mesmo tal recurso imediato resulta expressamente de qualquer norma legal (cf. alínea i) do n.º 2).
Assim, o recurso do despacho proferido a fls. 264 a 271 dos autos, datado de 06.11.2015, cai no âmbito do n.º 3 do referido artigo 644.º do CPC, ou seja, essa decisão deve apenas ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final. Por outro lado, poderá ainda subsumir-se na situação prevista no n.º 4 do citado preceito, uma vez que, se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o impugnante podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da decisão final (cf. artigo 644.º, n.º 4 do CPC).
Pelo exposto, não se admite o recurso interposto pelo Réu, a fls. 1158 e seguintes, para o Tribunal Central Administrativo do Norte, devendo apenas a decisão ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou não o havendo, pode ser impugnado num recurso único, a interpor após o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida nestes autos.
* * *
Analisemos o suscitado:
A questão essencial a dirimir assenta na necessidade, desde logo, de saber se o ato administrativo proferido na informação n.º 12/2015 de 18/05/2015 é um ato de revogação parcial ou de revogação total do ato administrativo proferido na informação n.º 31/2014 de 12/12/2014.

Como a Recorrente sublinha, estão em causa duas questões, desde logo uma relativa à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 50% e outra relativa à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%.

Estas duas questões eram abordadas no ato de 22/12/2014, sendo insofismável que o ato relativo à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 50%, não foi objeto de revogação pelo despacho de 2015.

A revogação operada só se referiu à dupla comparticipação que obrigava à reposição a 100%, nada se dizendo quanto à reposição a 50%, presumindo-se assim que se manteria.

É pois manifesto que os atos proferidos em 22/12/2014 e 19/05/2015 não têm objeto integralmente coincidente.

Não obstante o referido, o Tribunal “a quo” entendeu que o ato de 2015 se consubstanciava numa revogação total do despacho de 2014.

Foi pois em face do referido, que o ISS IP recorreu do referido despacho por, em síntese, entender que nos atos administrativos referenciados abarcam duas realidades, uma das quais não foi objeto de revogação, mais entendendo que o despacho de 19/05/2015 só veio confirmar o 1º ato administrativo quanto a uma das matérias controvertidas - reposição a 50% -, revogando a questão relativa à reposição a 100%.

Foi pois o recurso interposto relativamente àquele despacho que foi objeto de despacho por parte do Tribunal “a quo”, que indeferiu a sua interposição, por ter entendido que aquela decisão apenas deveria “ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou não o havendo, pode ser impugnado num recurso único, a interpor após o trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida nestes autos.”

Mais se fundamentou no Despacho aqui Reclamado que “As alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho ao CPC, preconizou que o artigo 691.º do anterior CPC fosse renumerado e originasse o artigo 644.º do CPC, ex vi aplicável artigo 1.º do CPTA, que apenas veio clarificar determinados aspetos sobre as “apelações autónomas”, já previstas no referido artigo 691.º. Nestes termos, atento o teor do citado artigo 644.º do CPC, verificamos que o despacho objeto de recurso, não configura uma situação processual em que esteja em causa decisão que ponha termo ao processo, ou incidente (cf. Alínea a) do n.º 1). Ademais o despacho objeto de recurso não se insere em nenhuma das decisões previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2, nem se pode dizer ainda que a impugnação do recurso da decisão final seria absolutamente inútil (Cf. Alínea h) do n.º2), nem mesmo tal recurso imediato resulta expressamente de qualquer norma legal (cf. Alínea i) do n.º 2). Assim, o recurso do despacho proferido a fls. 264 a 271 dos autos, datado de 06/11/2015, cai no âmbito do n.º 3 do referido artigo 644.º do CPC, ou seja, essa decisão deve apenas ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final. (…)”.
Não concorda o aqui Reclamante com tal entendimento, na medida em que se encontrarão preenchidos os requisitos do artigo 644.º n.º 2 alínea h) do NCPC, por caber recurso imediato “Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”.

Sem querer para já entrar no conteúdo do próprio Recurso, sempre se dirá que é incontornável e insofismável que no próprio assunto da informação revogatória n.º 12/2015 de 18/05/2015 se refere expressamente “Reposição de comparticipações financeiras indevidas – Proposta de revogação parcial” (sublinhado nosso), o que denota o caráter da revogação pretendida, em face do que desde logo não se alcança como pôde o tribunal a quo ter entendido de modo expresso que se estava perante uma revogação total.

Objetivamente, o despacho recorrido determinou a modificação da lide, ao consolidar o entendimento de que a ação prosseguirá apenas face ao 2º ato praticado em 19/05/2015, tornando inconsequente e inexistente o recurso relativamente ao 1º ato praticado em 22/12/2014.

Aqui chegados, a questão está pois em saber se o Recurso interposto relativamente ao controvertido despacho, deverá ter subida imediata ou meramente a final.

Com o recurso interposto, pretende o ISS IP que a ação prossiga contra ambos os atos, sem prejuízo da revogação parcial do 1º ato, por o 2º ato ter extinguido apenas parcialmente os efeitos daquele.

Efetivamente, a presente lide, perante o Despacho recorrido passará a ignorar o despacho de 2014, mesmo no segmento não revogado, o que determinará que eventual recurso interposto da decisão final, se mostrará já inútil quanto ao primeiro ato, atenta a verificada modificação objetiva da lide, resultante do facto do Tribunal a quo ter, em bom rigor, alterado unilateralmente o objeto da ação.

Efetivamente, o Despacho do Tribunal a quo, ao ter entendido que o ato de 2015 se tratou de um novo ato, integralmente extintivo, mesmo dos efeitos não revogados do ato de 2014, perante o recurso interposto, terá de ser apreciado com subida imediata, sob pena de a referida modificação objetiva da lide se consolidar, determinando a insusceptibilidade da questão ser apreciada a final, por ter entretanto sido afastada do objeto da ação.

A impugnação da decisão a final mostrar-se-ia pois inútil relativamente aos efeitos remanescentes 1º ato, em virtude deste ter deixado de integrar o objeto da ação.

Em face do precedentemente expendido, entende-se que o recurso interposto deverá ser admitido de imediato, à luz da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.
* * *
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, julgar procedente a Reclamação apresentada face ao Despacho de não admissão do Recurso, admitindo-se o mesmo.

Porto, 8 de Abril de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão