Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01804/15.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/03/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Moura
Descritores:ARTIGO 15.º, N.º 1 RCPIT; EXTENSÃO DA INSPEÇÃO; DEGRADAÇÃO DE FORMALIDADE; JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO;
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
Sumário:I - A junção de documentos com as alegações de recurso, só pode ser admitida se a sua junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

II - A não notificação do despacho a que alude o n.º 1 do artigo 15.º do RCPIT, pode consubstanciar formalidade que se degrade, caso o inspecionado tenha sido notificado da ordem de serviço que procede à extensão da inspeção, em momento anterior à execução dos atos objeto de extensão e tenha perfeito conhecimento do âmbito dessa extensão.

III – Se a inspecionada não rebate alguns factos do relatório de inspeção, não logra infirmar essa factualidade, pelo que se devem considerar demonstrados esses factos.
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:Q., SA
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação deduzida pela sociedade Q., S.A. contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e Derrama, relativas ao exercício de 2012, no montante global de € 20.500,08, por entender que, contrariamente ao julgado procedente, não se verifica qualquer vício de preterição de formalidade legal essencial que determine a anulação das liquidações de IRC impugnadas.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IRC e Derrama do exercício de 2012 e juros compensatórios no valor de € 20.500,08.
B. Entendeu o Tribunal a quo que “as correções introduzidas à matéria coletável para o ano de 2012 estão inquinadas pelo vicio de preterição de formalidade legal essencial, devendo ser anuladas as correspondentes liquidações de IRC, conforme peticionado, procedendo, assim, a presente impugnação.”
C. A impugnante foi notificada do início do procedimento inspetivo em 09/12/2013, data em que foi entregue ao seu representante legal a OI201305356 de âmbito geral e considerando o ano de 2011.
D. A ação inspetiva foi desencadeada com base na informação que refere que a aqui recorrida adquiriu “em 2011, uma máquina à H., S.A., NIPC (…) no montante de € 430.500,00 com IVA incluído, e que a faturou em data anterior à sua compra, a qual veio a ser documentada por fatura de um fornecedor espanhol, que de acordo com o sistema VIES, é uma entidade cujo “nº de IVA não se encontra registado no cadastro” e que segundo a Autoridade Espanhola não consta que tenha realizado alguma exportação e não apresenta qualquer estrutura empresarial suscetível de exercer qualquer tipo de atividade [fls. 3 do relatório de Inspeção Tributária (doravante RIT), fls. 24 do PA].
E. Posteriormente, entenderam os Serviços de Inspeção Tributária (doravante SIT) alterar a extensão da ordem de serviço nos termos do artigo 15º do RCPIT, passando também a contemplar o ano de 2012.
F. O alargamento da extensão da inspeção ao ano de 2012 deveu-se precisamente ao facto dos SIT terem constatado que relativamente à máquina Laser de modelo Trulaser 5030 Fiber, constante de um contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado em 15/09/2010 com o IAPMEI, a H.,SA. emitiu também a fatura nº 1022 em 2012/01/12, tendo sido necessário verificar de forma global as operações relacionadas com o processo de investimento.
G. A alteração à extensão da inspeção foi notificada à impugnante em 04/04/2014 (fls. 4 do RIT, fls. 59 verso do PA), nos termos do artigo 15º do RCPIT.
H. o artigo 15º, nº 1 do RCPIT permitia, à data, a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento de inspecção, durante a sua execução, desde que a entidade que tivesse ordenado a mesma o consignasse em despacho devidamente fundamentado, e notificado à entidade inspecionada.
I. Ora, tal despacho, que permitiu a extensão da OI201305356 ao ano de 2012 foi proferido em 02/04/2014, conforme documento que se junta ao abrigo do disposto na parte final do nº 1 do artigo 651º do CPC ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, foi levado à consideração superior e proferido pelo Chefe de Divisão, por subdelegação do D.F. Adjunto, o seguinte despacho “Concordo. Proceda-se à alteração solicitada.
J. A aqui recorrida foi notificada da alteração à extensão da inspeção ao ano de 2012 (Ordem de Serviço assinada pelo administrador da impugnante em 04/04/2014).
K. Ainda que se tivesse verificado a alegada violação de Lei por preterição de formalidade essencial, o que não se concede, é entendimento da Fazenda Pública que se verifica, in casu, a degradação desta em formalidade não essencial, porquanto, a impugnante exerceu sobre o projeto de relatório com as correções propostas em sede de Inspeção Tributária para o ano de 2012, após notificação para o efeito, o respetivo direito de audição/contraditório previsto no artigo 60.º da LGT, sem que nessa sede tivesse sido aflorada a questão aqui invocada da preterição de formalidade.
L. Verificando-se assim uma ratificação expressa do ato inspetivo por parte da impugnante, não podendo esta vir agora impugnar um ato do qual teve pleno conhecimento, no qual participou como parte integrante, aceitando-o plenamente sem qualquer oposição.
M. A Impugnante, de forma geral, prestou colaboração ao longo de todo o procedimento inspetivo, interagindo diretamente com os SIT (veja-se para tanto o auto de declarações do administrador da impugnante), o que mais uma vez comprova a aceitação do acto inspectivo e o pleno conhecimento dos factos, tanto que, a correção foi efetuada tendo em conta a análise à contabilidade e documentos de suporte disponibilizados pela impugnante para o ano em apreço – 2012.
N. Verificou-se a notificação do projecto de relatório para exercício do direito de audição, no qual a Impugnante participou, sem oposição, juntando inclusive documentos, existindo assim expresso conhecimento dos factos, impostos e exercícios objeto de inspeção.
O. No caso em apreço, não há fundamento legal para determinar a anulação do ato tributário de liquidação.
P. A pretendida falta de notificação do despacho fundamentado a determinar o alargamento do âmbito da inspeção não impediu que o contribuinte ficasse ciente do âmbito e extensão da ação inspetiva, de tal forma que cooperou com a inspeção como a lei dispõe nos termos dos seus art.ºs 9.º e 48.º e segs do RCPIT, em ordem a apurar a sua situação tributária real, nos termos do art.º 63.º da LGT.
Q. A impugnante prestou a sua colaboração com a inspeção tributária nesse âmbito alargado sem jamais haver colocado em causa a falta de notificação de tal despacho ou a sua extensão alargada, não tendo, em qualquer fase do procedimento, colocado em causa os atos do inspetor tributário, ou ainda,
R. que por força da inexistência desse despacho a fundamentar o alargamento da acção inspectiva ao ano de 2012, o apuramento do imposto tenha deixado de ser o real.
S. Podemos concluir que mesmo que a formalidade tivesse sido cumprida, o resultado, em sede de imposto, não deixaria de ser o mesmo, sendo desta forma, um caso em que tal formalidade essencial se degrada em formalidade não essencial, logo sem inquinar de ilegalidade e sem produzir efeitos invalidantes dos termos e atos posteriores, nomeadamente do seu ato final, ou seja, a liquidação impugnada.
T. A impugnante em sede de impugnação – § 19º a § 30º da p.i. – apenas esgrime a falta de notificação desse despacho, alegando ter ocorrido a violação de tal formalidade procedimental de per si, sem que invoque ou demonstre que qualquer fim da inspeção tenha ficado comprometido no apuramento do imposto com a falta de notificação do referido despacho.
U. E, como já se referiu nos § seguintes da p.i. a impugnante rebate os fundamentos insertos no RIT e em que assenta a correção e até faz um juízo critico sobre os mesmos
V. Atento o anteriormente exposto, considera a Fazenda Pública ser absolutamente pertinente e fundamental para a descoberta da verdade material em causa nos autos a junção às presentes alegações de recurso de cópia do despacho proferido pelo Chefe de Divisão da Inspecção Tributária, datado de 02.04.2014, que determinou a extensão da OI 201305356 ao ano/exercício de 2012, pelo que, requer a junção do documento 1 nos termos e para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1 do art.º 651.º do CPC.
W. E, em consequência do antes requerido, requer a Fazenda Pública o alargamento da base instrutória e, nesses termos, ser determinada a ampliação da matéria de facto provada, considerando como provados também os seguintes factos:
“13. A extensão da OI201305356 ao ano de 2012 encontra-se fundamentada por despacho proferido pelo Chefe de Divisão em 02.04.2014, cf. Doc. 1, cuja junção antes foi requerida”
“14. A impugnante ratificou expressamente o ato inspetivo através da sua colaboração durante o procedimento inspetivo, bem como exerceu o direito de audição sem qualquer oposição.”
X. Assim, in casu, a douta sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de facto por défice instrutório, fazendo ainda errada interpretação dos artigos n.º 15.º do RCPIT e artigo 77º, nºs 1 e 2 da LGT.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

A Impugnante apresentou contra-alegações, nas quais concluiu da seguinte forma:
1. A douta sentença recorrida, proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 3, no processo de impugnação judicial nº 1804/15.5BEPRT, julgou a impugnação judicial parcialmente procedente, dado ter concluído que “as correções introduzidas à matéria coletável declarada para o ano de 2012 estão inquinadas pelo vício preterição de formalidade legal essencial, devendo ser anuladas as correspondentes liquidações de IRC, conforme peticionado, procedendo, assim, a presente impugnação”.
2. Com efeito, a ora recorrida nunca foi notificada do “despacho fundamentado” exigido pelo nº 1 do art. 15º do RCPIT, o que significa uma total ausência de fundamentação quanto à extensão da IT realizada pela AT ao ano ou período de 2012, sendo que foi dessa IT que decorreram as liquidações que a AT efetuou relativamente a 2012, as quais foram impugnadas.
3. Aliás, como se vê do mencionado em 15, 19 e H. das suas doutas alegações e conclusões no presente recurso, a Fazenda Pública confirma que a notificação do despacho a que alude o art. 15º, nº 1, do RCPIT não foi notificado à ora recorrida, bem assim como reconhece que tal notificação era legalmente exigida, donde resulta que a própria Fazenda Pública reconhece a preterição da formalidade legal essencial atrás apontada.
4. Todavia, nas suas doutas alegações a Fazenda defende que tal formalidade “degradou-se em formalidade não essencial”.
5. Do que se lê da referida douta contestação resulta que para a Fazenda Pública qualquer norma legal que obrigue a AT ao cumprimento de um ato formal destinado a garantir os direitos e as garantias dos contribuintes, no caso, o direito e a garantia de a ora recorrida ficar a saber, ficar devidamente esclarecida acerca do por quê, da razão de ser da extensão da IT, é irrelevante se, como sucedeu no caso dos autos, o contribuinte não se opuser a que a IT se efetue, colabore com a AT, ou no exercício do seu direito de audição, que até é facultativo, nada diga sobre o incumprimento dessa formalidade que a lei instituiu.
6. Ora, perfilhar-se um tal entendimento seria “fazer tábua rasa”, entre outros, do princípio da legalidade a que a AT, na sua atuação, está obrigada a observar, obrigação que, inclusive, decorre da Constituição da República Portuguesa.
7. Mais: seria admitir que o exercício da atividade e o comportamento da AT no cumprimento das obrigações que a lei lhe comete, estaria dependente, não da instituição normativa da obrigação legal, mas sim e apenas da forma como o contribuinte se comportasse perante a atuação da AT: mais ou menos colaborante, mais ou menos atento, mais ou menos perspicaz, mais ou menos conhecedor da lei.
8. Sem delongas, mais não diremos do que, ao admitir-se um tal comportamento isso representaria considerar sem sentido e postergar todos os princípios e normas que a lei estabelece no sentido de regular a atividade da administração, o mesmo é dizer, seria admitir o arbítrio da administração quanto ao cumprimento ou não dessas normas legais, em suma, seria atentar contra o Estado de Direito, assim violando flagrantemente o disposto na Constituição da República Portuguesa.
9. Acresce que a douta sentença de que a Fazenda recorreu até fundamenta a sua decisão invocando o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2º Secção de 15 de junho de 2016, proc. 01101/15.
10. Acresce ainda, que, como nos parece ser pacificamente aceite, as alegações de recurso não constituem meio de prova, e, por outro lado, é ilegal e, portanto, não pode ser admitido o documento que a Fazenda Pública junta às suas doutas alegações no presente recurso, (cfr. 46 das alegações e V. das respetivas conclusões), ilegalidade que é confirmada pelo disposto nos arts. 423º e 425º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2º, e), do CPPT, tanto mais que a AT podia ter junto o referido documento na douta contestação que apresentou nestes autos, dado que, como se vê do PA que consta dos autos, tal documento foi emitido em data muito anterior à da apresentação da dita contestação.
11. Consequentemente, o que a Fazenda Pública requer na conclusão W. das conclusões, quanto ao que designa por “alargamento da base instrutória”, deve ser rejeitado.
12. Ora, face a todo o anteriormente exposto, a douta sentença recorrida não merece censura alguma, pelo que deve manter-se na ordem jurídica, tanto mais que não violou disposição legal alguma.
13. Porém, caso assim se não entenda, os autos devem baixar à 1ª instância para aí ser apreciado e decidido o que na petição da impugnação judicial alegou, para além do que a douta sentença recorrida se baseou para decidir pela procedência parcial da dita impugnação.
Nestes termos,
Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, a douta sentença recorrida deve manter-se na ordem jurídica.
Caso assim se não entenda,
Devem os autos ser remetidos ao Tribunal de 1a Instância para aí ser apreciado e decido o que a ora recorrida alegou na petição da impugnação, para além do que a douta sentença recorrida se baseou para decidir como decidiu.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, referindo que a Fazenda Pública juntou com as suas alegações de recurso, o Despacho que determinou a extensão da inspeção ao ano de 2012, mas que o mesmo não pode ser admitido, por não ter sido junto tempestivamente.

As partes foram ouvidas sobre eventual aplicação do disposto no artigo 665.º do CPC, na medida em que a Sentença, ao abrigo do n.º 2 do artigo 660.º do CPC, deixou por apreciar o demais alegado pela Impugnante, como sejam as questões referentes ao vício de violação de lei, por erro na qualificação dos factos.

A Fazenda Pública pronuncia-se no sentido de que procedendo o seu recurso, haverá que conhecer os demais fundamentos invocados pela Impugnante, sobre os quais já teve oportunidade de se pronunciar na contestação, e que considera legal o ato impugnado, devendo a impugnação ser julgada improcedente.

A Impugnante entende que recurso deve ser julgado totalmente improcedente, não vendo necessidade de conhecer as questões não apreciadas na Sentença.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber, em primeiro lugar se o documento junto com a Fazenda Pública nas suas alegações de recurso pode ser admitido, em segundo lugar se deve ser ampliada a matéria de facto, depois se era necessário ou não, que o Despacho que determinou a extensão da inspeção ao ano de 2012, tivesse de ser notificado à inspecionada; finalmente, em caso de procedência do recurso, conhecer a matéria considerada prejudicada pela sentença.
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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
III. FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
FACTOS PROVADOS
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos:
1. Pela ordem de serviço nº OI nº 201305356, foi determinada a inspeção tributária do sujeito passivo, Q., S.A., com início em 09/12/2013, de âmbito geral, ao exercício de 2011, a qual em 24/04/2014 foi alargada ao exercício de 2012 - cfr. ordens de serviço de fls. 144 e 146 dos autos;
2. Por ofício nº 76782/0505, datado de 28/11/2013 foi notificada a impugnante do seguinte - cfr. ofício de fls. 46 dos autos:
“(...) Nos termos da alínea l) do n° 3 do artigo 59° da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 49º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT) fica(m) notificado(s) de que, a muito curto prazo, se deslocará(ão) à morada acima referenciada, técnico(s) dos Serviços de Inspecção Tributária.
A visita do(s) técnico(s) tem como finalidade a verificação do cumprimento das correspondentes obrigações tributárias e terá o âmbito e extensão a seguir indicados:
(...) X Geral
(...) Ano/Exercício 2011
(...) A eventual alteração, ao âmbito e extensão da acção inspectiva, resultará de despacho fundamentado da entidade que a ordenou (artigo 15º do RCPIT)”;
3. As ordens de serviço referidas no ponto 1 foram notificadas ao administrador da impugnante, respetivamente, nos dias 09/12/2013 e 24/04/2014 - cfr. ordens de serviço de fls. 144 e 146 dos autos;
4. Na ordem de serviço notificada em 24/04/2014, consta, entre o mais, o seguinte - cfr. ordem de serviço a fls. 146 dos autos:
“5 - ALTERAÇÃO DOS FINS, ÂMBITO E EXTENSÃO DO PROCEDIMENTO
X Altera-se a Ordem de Serviço que lhe foi notificada em 2013/12/09, com os seguintes fundamentos:
Alterada a extensão da credencial ao ano de 2012”.
5. Em 09/12/2014 foi elaborado Relatório de Inspeção Tributária (RIT), em virtude da qual foram efetuadas correções à matéria coletável de IRC relativa ao exercício de 2012, de natureza meramente aritmética, com os fundamentos que se passam a transcrever, com interesse para a presente decisão – cfr. RIT, a fls. 57 a 68 do processo administrativo apenso (PA):
“I - CONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPECTIVA
I.1) Decorrente do procedimento inspectivo ao sujeito passivo Q., S.A. (...) são propostas correcções aritméticas em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), que se encontram descritas e fundamentadas no capítulo III, relativas aos anos de 2011 e 2012, que se resumem no quadro seguinte:
Quadro 1 (Valores em euros)
AnoImpostoValor
2011IRC- Matéria colectável70.000,00
2012IVA- Matéria colectável80.500,00
IRC- Matéria colectável75.000,00
(...)
II - OBJECTIVOS, ÂMBITO, E EXTENSÃO DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO
II.1) CREDENCIAL E PERÍODO EM QUE DECORREU A ACÇÃO
A acção de inspecção foi credenciada com a Ordem de Serviço nº 01201305356.
A carta aviso foi previamente notificada ao sujeito passivo nos termos da alínea l) do nº 3 do artigo 59º da Lei Geral Tributária (LGT) e o artigo 49º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT). A acção de inspecção iniciou-se com a notificação da ordem de serviço ao sujeito passivo no dia 09 de Dezembro de 2013, mediante a assinatura da referida ordem de serviço pelo administrador A., nos termos do disposto no artigo 51º do RCPIT.
Os actos de inspecção consideram-se concluídos no dia 19 de Novembro de 2014, com a emissão da corresponde nota de diligência e entrega ao sujeito passivo, conforme dispõe o artigo 61º do RCPIT
A empresa foi pessoalmente notificada, nos termos do disposto no art. 36º do RCPIT, em 24 de Abril de 2014, da ampliação do prazo do procedimento de inspecção, por um período de 3 meses e no dia 2014/07/22, através do ofício nº 44707, foi notificada da ampliação por mais um período de 3 meses, sendo a data previsível do termo do procedimento 2014/12/09.
II.2) MOTIVO, ÂMBITO E INCIDÊNCIA TEMPORAL
Motivo
A acção de inspecção foi desencadeada com base em informação que refere que o sujeito passivo adquiriu, em 2011, uma máquina à empresa H , SA, (...) no montante de €430.500,00, com IVA incluído, que a facturou em data anterior à sua compra, a qual veio a ser documentada por factura de um fornecedor espanhol que, de acordo com o sistema VIES, é uma entidade cujo “nº de IVA não se encontra registado no cadastro” e que segundo a Autoridade Tributária Espanhola não consta que tenha realizado alguma exportação e não apresenta qualquer estrutura empresarial susceptível de exercer qualquer tipo de actividade.
Âmbito e incidência temporal
A acção de inspecção foi iniciada com âmbito Geral, para o exercício de 2011, nos termos do disposto no artigo 14º do RCPIT, tendo sido alargada a sua extensão ao exercício de 2012, notificada ao contribuinte em 2014/04/04 conforme previsto no artigo 15º do RCPIT.
Esta alteração foi originada pelo facto de se ter constatado que relativamente à referida máquina, designada por Trulaser 5030 Fiber, constante de um contrato de concessão de incentivos financeiros, celebrado em 2010/09/15 com o IAPMEI, a H., S.A. emitiu também a factura nº 1022, em 2012/10/12, o que tornou necessário verificar de forma global as operações relacionadas com o referido processo de investimento.
II.3) OUTRAS SITUAÇÕES
(...)
II.3.3) Enquadramento e Declarações em sede de IRC
Nos anos objecto da acção inspectiva, o sujeito passivo encontrou-se enquadrado no regime geral de tributação, tendo procedido à entrega das declarações de rendimentos modelo 22 de IRC, relativas aos anos de 2011 e 2012, preconizadas na alínea b), do nº 1, do art.º 117º e no artº 120º do CIRC, nas quais declarou o seguinte:
(...)
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS
III.1) ACTIVIDADE EXERCIDA
De acordo com a certidão permanente, o objecto social da empresa é a “Actividade de processamento materiais e operação de tecnologia laser”.
No cadastro da autoridade tributária e aduaneira (AT) encontra-se registada para o exercício da actividade “Outras indústrias transformadoras diversas, N.E.”, CAE: 32996,
De acordo com as facturas emitidas, a actividade exercida pela Q. consiste na produção de pequenas peças metálicas destinadas essencialmente ao sector automóvel, bem como contentores de lixo de pequeno porte de chapa de aço inoxidável destinado à exportação.
III.2) INFORMAÇÕES RELEVANTES
Conforme referido, a presente acção decorre de uma informação remetida aos nossos Serviços pela Direcção Finanças de Lisboa da qual constam as seguintes informações relevantes, recolhidas na sequência de acção de inspecção à Sociedade H., S.A., (...), informações essas que foram completadas com elementos que foram enviados após solicitação àqueles Serviços:
1) A H. emitiu a factura nº 1202, em 2011/12/16, à Q., SA referente à venda de uma máquina de corte de metais a laser modelo Trulaser 5030 Fiber, no valor de €350.000,00, acrescido de IVA à taxa de 23% sendo que até final do exercício de 2012, a compra efectiva da máquina ainda não tinha sido registada.
Este facto foi comprovado através da análise da contabilidade da H., em que:
a) O custo das existências vendidas e consumidas foi registado, com base numa “price list”, ou seja, numa tabela de preços, pelo montante de €150.000,00, valor correspondente àquele pelo qual a F., S.L.U. lhe viria alegadamente a vender a máquina, sendo a factura de compra de data posterior à contabilização do custo.
b) Não ficou provado se a referida tabela de preços foi enviada pelo fornecedor.
c) Não existe correspondência entre os modelos das máquinas constantes da tabela de preços e da máquina descrita na referida factura de venda.
d) Não existe documento comprovativo da aquisição da máquina constante da referida factura nº 1202, chegando ao limite de, pelo menos até 31/12/2012, a mesma nunca ter sido adquirida.
e) A suposta aquisição da máquina em questão foi registada na contabilidade da sociedade H. como “Compras c/ facturas em conferência” em 21/03/2012, tendo como documento suporte, a factura nº 2012/06, emitida em 18/01/2012, pelo fornecedor F., S.L.U., da qual consta na descrição “Mesa de coordenadas Lazpiur con generador Rofin - Siner 1700 sm”, no valor de €150. 000, 00, isento de IVA.
2) Na factura emitida pelo fornecedor espanhol da H. (F., S.L.U., NIPC: ES (…)) apresentada como suporte da aquisição da referida máquina, verifica-se que a descrição constante da mesma "Mesa de coordenadas Lazpiur con generador Rofin - Siner 1700 sm” não tem correspondência com a máquina facturada à Q. e o seu preço é bastante inferior ao preço da referida máquina facturada.
3) A sociedade F., S.L.U. com sede em Espanha, suposta fornecedora da H., não apresenta segundo informação da Autoridade Fiscal Espanhola, obtida ao abrigo de pedido de cooperação administrativa, qualquer estrutura empresarial susceptível de desenvolver qualquer tipo de actividade.
Não consta que esta sociedade F., S.L.U. tenha realizado alguma importação ou exportação a partir das Canárias, bem como não consta que tenha em território das Canárias infra-estrutura para o desenvolvimento da actividade. Desconhecem-se os detentores do capital social da mesma. Salienta-se o facto de existir em Portugal a sociedade F., LDA (...), cujo sócio gerente é A., (...), que é actualmente presidente do Conselho de Administração da Q., SA. Acresce ainda que, consultado o sistema VIES - Cadastro surge a informação “número IVA não registado no cadastro”. Da mesma forma, consultado o site electrónico da Comissão Europeia, nos campos relativos a “sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES) validação nº IVA” surge a informação de que o nº fiscal da sociedade F., S.L.U. é inválido.
4) A margem bruta na venda de mercadorias decorrente desta operação traduz-se em cerca de 57,14%.
6) A Q. apresentou em 2010 uma candidatura no IAPMEI na área de sistema de incentivos à inovação/inovação produtiva. No projecto apresentado, o montante de investimento cifra-se em € 2.654.410,00.
III.3) VERIFICAÇÃO FISICA DA MÁQUINA
Confirmou-se que nas instalações da Q.SA, se encontra instalada a máquina de corte de metais a laser, Trulaser 5030 Fiber, com o nº de série A0231A0196, ligada a uma outra máquina (fonte de laser) Trumpf Laser Trudisk 3001 com 1 output laser, com o nº de série L3211M0468. A esta fonte de laser encontra-se também ligado um cabeçal com o nº de série 1693246, adaptado e anexado a um robot.
De acordo com os CMRs nº 16764 e 16750, emitidos pelas empresas suíças I. AG e H. AG, respectivamente, a máquina Trulaser 5030 Fiber, com o nº de série A0231A0196, foi transportada directamente da Suíça para a empresa portuguesa Q., S.A., (...) em 2012/11/22 e 2012/11/26, respectivamente, tendo a recepção da máquina sido concluída no dia 2012/11/28.
III.4) REGISTOS CONTABILÍSTICOS DAS MÁQUINAS
Verificou-se que na contabilidade da Q., encontram-se registados os seguintes documentos emitidos pela H, SA., relativos à compra da máquina de corte de metais a laser, Trulaser 5030 Fiber, com o nº de série A0231A0196, e do cabeçal com o nº de série 1693246, ligadas a uma máquina (fonte de laser) Trumpf Laser Trudisk 3001 com 1 output laser, com o nº de série L3211 M0468:
Quadro 4 (Valores em euros)
LançamentoDataDocumentoValorIVASomaAdiantamentoTotal
2124532011-Factura nº350.000,0080.500,00430.500,000,00430.500,00
420492012-Recibo nº------------100.000,00
420492012-Recibo nº------------100.000,00
420562012-Recibo nº------------100.000,00
420572012-Recibo nº------------100.000,00
430022012-Recibo nº------------30.500,00
2100012012-Recibo de24.390,245.609,7630.000,00---30.000,00
2100012012-Factura nº539.500,00124.085,00663.585,0030.000,00633.585,00
4121082012-Transferência------------633.585,00
O pagamento da factura nº 1202 foi realizado por transferências bancárias, nos montantes e datas correspondentes aos recibos indicados no quadro acima apresentado.
Relativamente à factura nº 1022, foi feito um adiantamento em 2012/06/27, tendo o restante valor sido liquidado em 2012/12/21, tendo ambos os pagamentos sido efectuados por transferência bancária.
III.5) AUTO DE DECLARAÇÕES DO ADMINISTRADOR DA Q.
No dia 24 de Abril de 2014, ouvimos A., na qualidade de administrador da Q., SA que, em auto de declarações, prestou as seguintes informações:
“A máquina de corte de metais a laser, Trulaser 5030 Fiber, com o nº de série 11 A0231A0196 e o cabeçal com o n° de série 1693246 encontram-se ligados a uma máquina (fonte de laser) Trumpf Laser Trudisk 3001 com output laser, com o n° de série L3211M0468, são os equipamentos adquiridos à empresa H., SA (...), constantes da sua factura nº 1022, de 2012/10/12, sendo este fornecedor que detém a representação legal exclusiva da marca Trumpf em Portugal.
- Dessa factura constam também os serviços prestados pela H., S.A., relativos à adaptação do cabeçal a um robot, já existente nas instalações da Q., S.A. e ligação deste equipamento e da máquina de corte de metais a laser, Trulaser 5030 Fiber à fonte de laser Trumpf Laser Trudisk 3001.
De acordo com os CMRs n.s 16764 e 16750, a máquina Trulaser 5030 Fiber, com o n° de série A0231A01961, foi transportada directamente da Suíça para a empresa portuguesa Q., S.A.(...)
- Apesar da factura nº 1202, emitida em 2011/12/16, pela H. (...) não o referir, uma vez que do descritivo da mesma, apenas consta uma "Máquina Laser Modelo Trulaser 5030 Fiber", esta factura corresponde a um adiantamento efectuado pela aquisição da referida máquina de corte de metais a laser, Trulaser 5030 Fiber, com o nº de série A0231A0196, não existindo nenhuma outra máquina do mesmo modelo na Q., S.A..
- A omissão da referência do adiantamento nesta factura deveu-se exclusivamente ao facto da Q., S.A. tido que cumprir com determinados prazos na execução do contrato de concessão de Incentivos financeiros nº 2010/13759, no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação, celebrado em 2010/09/15, com o IAPMEI-Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação.”
III.6) PEDIDO DE ELEMENTOS À H.
Com o objectivo de confirmar as alegações do administrador da Q., SA, efectuamos um pedido à empresa H., SA (...)., no sentido de nos serem remetidos os seguintes elementos:
“1. Extractos de conta corrente do cliente identificado (Q., SA), relativos aos anos de 2011 até à data;
2. Fotocópias das facturas emitidas ao referido cliente, no mesmo período, relativas a vendas de máquinas equipamentos;
3. Fotocópias de todas as notas de crédito emitidas ao referido cliente, no mesmo período.”
Em resposta, a H., SA remeteu-nos os seguintes elementos:
- Fotocópias das facturas nº 1202 e 1022, emitidas em 2011/12/16 e 2012/10/12, respectivamente;
- Extracto da conta corrente 21811000007 - Q., SA, do período 2011/01/01 a 2014/02/28;
- Extracto da conta corrente 21111000007 - Q., SA, do período 2011/01/01 a 2014/02/28;
- Fotocópias das notas de crédito relacionadas no quadro seguinte:
(...)
Verificou-se que todos os documentos que nos foram remetidos encontram-se registados na Q. e que nenhuma das notas de crédito relacionadas no quadro 5, dizem respeito às facturas que se referem à máquina Trulaser 5030 Fiber.
III.7) PEDIDO DE INFORMAÇÃO NÍVEL 3
Foi efectuado um pedido de informação nível 3 para a Administração Tributária Alemã, que deu origem ao Processo de Cooperação Administrativa nº 20140000257, tendo sido solicitadas as seguintes informações a obter Junto da empresa Trumpf H + Co.Kg, (...), fornecedora da máquina Trulaser 5030 Fiber:
“- Se a H., S.A. é o representante exclusivo da marca Trumpf em Portugal e, consequentemente, se todas as máquinas da marca Trumpf instaladas em Portugal têm de ser facturadas por esta empresa portuguesa;
- Solicita-se o envio do eventual contrato de exclusividade em vigor em 2011 e 2012;
- Se as máquinas identificadas pelo nº de série foram vendidas pela empresa alemã Trumpf H + Co.Kg, (...), ou pela empresa Suíça Trumpf G AG que as expediu para a Q., S.A.;
- Solicita-se o envio de fotocópias das facturas das referidas máquinas, e/ou identificação da empresa para quem foram facturadas, e dos comprovativos dos respectivos meios de pagamento (extractos bancários ou outros documentos bancários), dos documentos comprovativos da importação dessas máquinas e do pagamento do respectivo IVA (no caso de importação pela empresa alemã), bem como dos respectivos documentos de transporte das máquinas para Portugal;
- No caso das referidas máquinas terem sido vendidas anteriormente a um representante da marca Trumpf sedeado noutro pais comunitário, solicita-se a identificação (nome e NIF) desse representante e documentos comprovativos das referidas transacções;
- Solicita-se a identificação de todas as máquinas da marca Trumpf com registo de intervenção/assistência informática, solicitada directamente pela empresa portuguesa Q., S.A. desde 2011.”
Em resposta ao pedido de informação nível 3, foram enviados as seguintes informações e documentos:
- “a) Contrato de distribuição: com a empresa portuguesa H. (...) um contrato de distribuição para o mercado português de máquinas Trumpf. Uma cópia do contrato em inglês segue em anexo em formato PDF. As transmissões de máquinas com destino ao mercado português são, de acordo com o contrato, a facturar através da empresa portuguesa H..,SA. No caso de, excepcionalmente existir ainda assim uma facturação directa com destino ao cliente final português, a empresa H.,SA tem direito de acordo com o contrato de distribuição, a uma comissão.
Em 2011 e 2012, só foi facturada e entregue pelas empresas Trumpf W , e Trumpf M na Suíça, com destino à empresa portuguesa Q., SA uma maquina de corte a laser com o número de maquina ou de série: A0231A0196 incl. um Trudisk Laser no montante total de €466.740,94, com a morada de facturação da empresa H., SA e morada de entrega da empresa Q.,SA..
b) Bem transmitido, destinatário da factura e dos bens: Esta máquina de corte a laser com o número de máquina ou de série: A0231A0196 incl. um Trudisk Laser foi antes de ser transmitida com destino à empresa Q., SA e facturada à empresa H., SA, adquirida pela empresa Trumpf W , à empresa Trumpf M Suíça com factura 26.09.2012 (N.º de factura 60029504) no montante de €380.608,00 e com factura de 26.09.2012 (Nº de factura 60029506) no montante de €155.800,00. Os montantes entretanto também tidos em conta na liquidação do imposto de importação e colocação em livre prática na EU pela Trumpf W, no serviço de alfandega central de (...)como base de cálculo para os direitos de importação e IVA de importação. Os comprovativos aduaneiros correspondentes foram apresentados. A empresa Suíça Trumpf M emitiu uma nota de crédito com data de 30.05.2013 no montante de €79.960,35 à empresa Trumpf W , sendo que o valor de compra foi reduzido para €456.447,65. Resulta daí um excedente de €10.283,29. As máquinas foram entregues, após a sua entrada em livre prática, de acordo com um documento de transporte internacional, pela empresa de transportes T. AG em CH-8852 A….. em Nov./2012, directamente à empresa portuguesa Q., Lda (...)”
- Fotocópia da factura nº 60029504, emitida em 2012/09/26, pela empresa Suíça Trumpf M em nome da empresa alemã Trumpf W, relativa à importação da máquina Trulaser 5030 n° A0231A0196, pelo valor de €380.608,00;
- Fotocópia da factura nº 60029506, emitida em 2012/09/26, pela empresa Suíça Trumpf M em nome da empresa alemã Trumpf W, relativa à importação da máquina Trudisk 3001, pelo valor de €155.800,00;
- Fotocópia da nota de crédito nº 60030974, emitida em 2013/05/30, pela empresa Suíça Trumpf M, em nome da empresa alemã Trumpf W, relativa à máquina Trulaser 5030 n° A0231A0196, pelo valor de €79.960,35;
- Fotocópia da factura nº 43165907, emitida em 2012.11.28, pela empresa alemã Trumpf W, em nome da H., SA, relativa à aquisição intracomunitária da máquina Trulaser 5030 nº A0231AD196 e da máquina Trudisk 3001, pelo valor de €466.730,94, na qual foram descontados dois adiantamentos no valor de €46.673,00, cada, efectuados em 2012.07.09 e 2012.08.28, sendo o valor final da factura de €373.384,94;
- Fotocópias dos comprovativos da transferência bancária efectuada pela H., SA a favor da Trumpf W.. em 2012/06/27, no valor de €46.673,00;
- Fotocópias dos comprovativos da transferência bancária efectuada pela H. , S.A. a favor da Trumpf W.., em 2012/09/26, no valor de €46.673,00;
- Fotocópias dos comprovativos dos pagamentos efectuados através dos cheques nºs 8720990607 e 7278878185, ambos sobre o Banco ……, e em 2012/09/18, emitidos pela H. , S.A. a favor da Trumpf W, nos montantes de €89.892,00 e €46.673,00, respectivamente;
- Fotocópias dos C.M.R.s nºs 16750 e 16764, emitidos em 2012/11/22 e 2012/11/26, respectivamente, pela T, comprovativo do transporte da máquina de corte a laser Trulaser 5030 n.º A023A0196 e da máquina Trudisk 3001, da Trumpf M para a Q.,SA, efectuado pela empresa “T “;
- Fotocópias das facturas nºs 547755 e 547756, emitidas pela “T”, em 2012/11/28. em nome da Trumpf W, relativas ao transporte da máquina de corte a laser Trulaser 5030 nº A023A0196 e da da Trumpf M para a Q, SA.;
- Fotocópia do referido contrato de distribuição, do qual consta no seu artigo 7° que a base do cálculo da comissão é a diferença entre o preço de compra do cliente final e o preço de transferência entre a Trumpf e o distribuidor (H. , S.A.);
- Fotocópias dos avisos do serviço de alfândega central de L…. Weil am Rhein-Autobahn relativos à importação das referidas máquinas.
III.8) RESUMO DAS TRANSAÇÕES SUCESSIVAS
Analisando o circuito documental, associado à transmissão da máquina em análise, desde a empresa produtora (Trumpf suíça), passando pela empresa mãe sedeada na Alemanha, onde ocorreu a entrada em livre prática, a qual facturou à H,SA., enquanto representante da marca em Portugal, até ao cliente final (Q.), podemos resumir e comparar os sucessivos valores facturados conforme a seguir se apresenta:
Quadro 6 (Valores em euros)
Documentos emitidos pela Trumpf suiça à Trumpf alemã
DocumentosDataValor
(1) Factura nº 600295042012-09-26380.608,00
(2) Factura nº 600295062012-09-26155.800,00
(3) Nota de crédito nº
60030974
2013-05-3079.960,35
(4) = (1)+(2)-(3) Valor líquido456.447,65
Documentos emitidos pela Trumpf alemã à H.
DocumentosDataValor
Factura nº 431659072012-11-28466.730,94
Documentos emitidos pela H. à Q.
Factura nº 12022011-12-16350.000,00
Factura nº 10222012-10-12539.500,00
Total889.500,00
III.9) CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS, CELEBRADO COM O IAPMEI
Verificou-se que, relativamente ao contrato de concessão de incentivos financeiros, celebrado em 2010/09/15, com o IAPMEI, a Q. reconheceu o subsídio, nas datas dos respectivos recebimentos, na conta 2511204 - Financiamentos obtidos - Instituições de crédito e sociedades - Empréstimos bancários - PME I….. Ap. às PME's Inov. Proj., uma vez que, tratando-se de um subsídio reembolsável, tem tratamento contabilístico igual ao de um empréstimo.
Até ao final de 2012, a Q.,SA tinha reconhecido três recebimentos no montante global de €436.501,22.
O valor do prémio de realização a atribuir, se as metas forem atingidas, será reconhecido como proveito no ano 2015.
III.10) CONCLUSÃO
Em resultado dos elementos obtidos através das diligências descritas nas alíneas anteriores, nomeadamente:
1) As declarações prestadas, em auto de declarações, pelo administrador único da Q.: (...)
2) Da factura nº 1022, de 2012/10/12, apenas consta a redução do valor do recibo de adiantamento nº 17, de 2012/12/21, no valor de €30.000,00, não tendo sido abatido o valor da factura nº 1202, de 2011/12116, nem ter sido emitida qualquer nota de crédito para anular o adiantamento a que se refere a referida factura nº 1202 2011/12/16, como foi referido pelo administrador único da Q..
3) Todos os pagamentos relacionados com as facturas nºs 1202, de 2011/12/16, e 1022, de 2012/10/12, emitidas pela H.,SA (...) foram comprovadamente efectuados por transferência bancária.
4) As máquinas encontram-se instaladas nas instalações da Q.,SA.
5) Os valores facturados sucessivamente desde a origem/produção da máquina até a Q.,SA,. mostram-se coerentes com o valor da factura nº 1022, emitida pela H.,SA em 2012, com base na qual se apura uma margem de comercialização, praticada pela H,.SA, sobre o preço de compra, de cerca de 15%.
Concluímos, assim, que:
- o valor global da máquina de corte de metais a laser, Trulaser 5030 Fiber, com o nº de série A0231A0196, de cabeçal com o nº de série 1693246, e da máquina (fonte de laser) Trumpf Laser Trudisk 3001 com 1 output laser com o n° de série L3211M0468, foi de €539.500,00, constante da factura n° 1022;
- a factura nº 1202, de 2011/12/16, só pode corresponder ao alegado adiantamento, relativamente ao qual não foi emitida qualquer nota de crédito para a sua anulação, não tendo sido portanto, regularizado o IVA a favor do Estado, no montante de €80.500,00.
III.11) DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES NÃO ACEITES COMO GASTOS
III.11.1) Ano de 2011
A Q. reconheceu indevidamente, como gasto do exercício de 2011, o valor de €70.000,00 relativo à depreciação contabilizada e calculada no mapa de reintegrações e amortizações de 2011, a taxa de 20% (código 1055 - Máquinas para corte de chapa magnética), com base no valor de €350.000,00, respeitante ao adiantamento efectuado pela aquisição da máquina de corte de metais a laser, Trulaser 5030 Fiber, com o nº de série A0231 A0196, constante da factura n° 1202, emitida em 2011/12/16, pela H.,SA (...)
De facto, tratando-se de um adiantamento e constatando-se que a referida máquina apenas entrou em funcionamento no final de 2012 pois, conforme já foi referido, de acordo com os CMR's nºs 16750 e 16764, emitidos pelas empresas suíças I. AG e H. AG, respectivamente, a entrega da máquina Máquina Laser. Modelo: Trulaser 5030 Fiber só ficou concluída no dia 2012/11/28, a referida depreciação contabilizada no exercício de 2011, não é aceite como gasto do exercício, por força do disposto no nº 3 (actual nº 4) do art.º 29º do CIRC e da alínea a) do nº 2 do art.º 1.° do Decreto
Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro, de acordo com os quais, os elementos do activo só se consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem em funcionamento ou utilização.
III.11.2) Ano de 2012
a) Considerando que:
O valor efectivo da máquina de corte de metais a laser, Trulaser 5030 Fiber, com o nº de série A0231A0196, do cabeçal com o nº de série 1693246, e da máquina (fonte de laser) Trumpf Laser Trudisk 3001 com 1 output laser, com o nº de série L3211 M0468, foi de €539.500,00, conforme factura nº 1022, de 2012/10/12, e não o somatório das duas facturas, uma vez que a factura nº 1202, de 2011/12/16, respeita a um adiantamento do valor total da máquina e não foi sido emitida qualquer nota de crédito para anular esse adiantamento. Constatou-se, por este facto, que a Q.,SA. reconheceu indevidamente como gasto do exercício de 2012, o valor de €70.000,00 relativo à depreciação efectuada e contabilizada, com base no valor de €350.000,00, respeitante ao adiantamento efectuado pela aquisição da máquina de corte de metais a laser, Trulaser 5030 Fiber, com o nº de série A0231A0196, constante da factura nº 1202, emitida em 2011/12/16, pela H. , SA uma vez que foi efectuada a um adiantamento que constitui um elemento do activo não sujeito a deperecimento, conforme dispõe o nº 1 do artº 29º do CIRC, não sendo aceite corno gasto do exercício a correspondente depreciação efectuada, por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 34° do mesmo diploma legal.
b) Constatou-se ainda, que a Q.,SA reconheceu indevidamente como gasto do exercício de 2012, o valor de €5.000,00 relativo à depreciação efectuada, à taxa de 12,5%, com base no valor de €40.000,00, respeitante a máquinas de ginásio, adquiridas à empresa T., Lda, NIPC: (…), constantes da factura nº 2012/34, emitida pela referida empresa em 2012/08/10, relativamente as quais se verificou ainda não terem entrado em funcionamento até a presente data.
Face ao exposto, a depreciação efectuada não é aceite como gasto do exercício de 2012, por força do disposto no nº 3 (actual nº 4) do artº 29º do CIRC e da alínea a) do nº 2 do artº 1º do Decreto Regulamentar nº 25/2009, de 14 de Setembro, de acordo com os quais, os elementos do activo só se consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem em funcionamento ou utilização.
(...)
III.13) RESUMO DAS CORREÇOES DE NATUREZA MERAMENTE ARITMÉTICA
(...)
III.13.2) IRC
Quadro 8 (Valores em euros)
AnoDescriçãoDeclaradoCorrecções técnicas
Ptº III.11) Total
Corrigido
2011Lucro tributável declarado121.520,74
Gastos/reversões de depreciação e de amortização 70.000,0070.000,00
Total das correcções propostas 70.000,0070.000,00
Lucro tributável corrigido 70.000,00191.520,74
2012Prejuízo fiscal declarado150.092,30
Gastos/reversões de Depreciação e de amortização 75.000,0075.000,00
Total das correcções propostas 75.000,0075.000,00
Lucro tributável corrigido75.000,00225.092,30
(...)
IX - DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
O sujeito passivo foi notificado, na pessoa do seu administrador, em 2013/11/19, no sentido de exercer o direito de audição, relativamente ao Projecto de Relatório de Inspecção Tributária (PRIT), nos termos do artº 60° da LGT e do artº 60º do RCPITA.
(...)
IX.2 - ANÁLISES E COMENTÁRIOS
Os argumentos apresentados merecem-nos os seguintes comentários:
Relativamente às correcções ao exercício de 2012 em sede de IVA e em sede de IRC, no que se refere à alegada desconsideração da factura nº 1.202, será de referir que:
Contrariamente ao alegado no exercício do direito de audição:
- a factura nº 1202, não foi desconsiderada no PRIT, mas sim esclarecido a que respeitava e feito o correspondente enquadramento. Assim, não foi proposta qualquer correcção ao IVA dela constante, deduzido pela Q., mas sim a sua regularização na data da emissão da factura definitiva, Outubro de 2012.
- não foi feito qualquer juízo de valor acerca da rentabilidade do negócio realizado entre a H.,SA e a Q.,SA, nem a correcção ao valor de aquisição da máquina foi fundamentada “com base no entendimento de que a H.,SA realizou um negócio demasiado rentável ... tendo obtido uma margem de comercialização de 57,14% (...) em vez da margem de 15% (...)”, nem tão pouco foi efectuada uma comparação entre as referidas margens. Apenas foi feita referência às margens, por ter sido mais um pormenor que nos permitiu validar o adiantamento referido pelo administrador da Q,SA., em auto de declarações.
Relativamente ao alegado pelo administrador da Q.,SA, em auto de declarações, de que: “- Dessa factura (factura nº 1022) constam também os serviços prestados pela H,SA (...) relativos à adaptação do cabeçal a um robot, já existente nas instalações da Q., S.A. e à ligação deste equipamento e da máquina de corte de metais a laser, Trulaser 5030 Fiber à fonte de laser Trumpf Laser Trudisk 3001.”, será de referir:
- não se encontram discriminados na referida factura quaisquer serviços;
- os alegados serviços terão sido prestados em data posterior à emissão da factura (2012/10/12), porquanto, de acordo com os CMRs nºs 16750 e 16764, emitidos em 2012/11/22 e 2012/11/26, as referidas máquinas apenas foram descarregadas nas instalações da Q., no dia 2012/11/28.
No que se refere aos elementos de prova, alegadamente desvalorizados no PRIT, será de referir:
- As declarações prestadas pelo Administrador da Exponente, não só não foram desvalorizadas, como constituíram o elemento base para análise da factura nº 1202, no que respeita ao adiantamento e da factura nº 1022, no que respeita aos serviços de adaptação alegadamente prestados.
- O facto da margem de lucro aparente da venda das Máquinas estar distorcida por o valor facturado à Exponente, ter incluído também os referidos trabalhos especializados e de grande complexidade de adaptação, não corresponde à verdade porquanto a referida factura, além de não os mencionar, não poderá inclui-los por Incompatibilidade de datas.
- O facto de a Exponente ter pago ambas as facturas, não contraria, antes valida o adiantamento a que se refere a primeira factura. O que está em falta é a regularização desse adiantamento.
- O facto da H. ter recebido ambos os pagamentos não configura elemento relevante porquanto, considerando o motivo desencadeador do procedimento inspectivo, fica prejudicado o destino dos meios financeiros recebidos uma vez que, sendo utilizadora de facturas emitidas pela empresa espanhola F., SLU, relativamente à qual, conforme referido no ponto III.2) do PRIT:
A sociedade F., S. L. U. com sede em Espanha, suposta fornecedora da H.,SA, não apresenta, segundo informação da Autoridade Fiscal Espanhola, obtida ao abrigo de pedido de cooperação administrativa, qualquer estrutura empresarial susceptível de desenvolver qualquer tipo de actividade.
Não consta que esta sociedade F., S. L. U. tenha realizado alguma importação ou exportação a partir das Canárias, bem como não consta que tenha em território das Canárias infra-estrutura para o desenvolvimento da actividade. Desconhecem-se os detentores do capital social da mesma. Salienta-se o facto de existir em Portugal a sociedade F. - M, LDA (...) cujo sócio gerente é A. (...) que é actualmente presidente do Conselho de Administração da Q.,SA. Acresce ainda que consultado o sistema VIES - Cadastro surge a informação “número IVA não registado no cadastro”. Da mesma forma, consultado o site electrónico da Comissão Europeia, nos campos relativos a “sistema de intercâmbio informações sobre o IVA (VIES) validação nº IVA" surge a informação de que o nº fiscal da sociedade F., S.L.U. é inválido
- O facto de ambas as facturas serem reais e de todos os requisitos das mesmas estarem cumpridos, não foi questionado nem relevante, uma vez que as facturas, conforme já referido, não foram consideradas.
Face ao exposto, tendo-se constatado a existência de um outro adiantamento efectuado em 2012/06/27, no valor de €30.000,00 (IVA incluído), documentado pelo recibo de adiantamento nº 17, o qual foi descontado na factura nº 1022, de 2012/10/12, e regularizado o respectivo IVA, por subtracção da base tributável, concluímos relativamente à factura nº 1202, de 2011/12/16, estando provada a sua natureza de adiantamento, deveria ter sido dado o mesmo tratamento contabilístico e fiscal, ou seja, deveria ter sido descontada, à semelhança do adiantamento constante do recibo de adiantamento nº 17, na factura nº 1022, de 2012/10/12. Como tal não foi feito, porque da factura nº 1202, não consta que a mesma se tratava de um adiantamento pelos motivos evocados pelo administrador da Q.,SA, consideramos que a regularização da mesma, deveria ter sido feita através de uma nota de crédito, pela qual deveria ter sido regularizado o correspondente IVA a favor do Estado, no montante de €80.500,00.
Comprovamos assim, que não foi feita qualquer presunção acerca do adiantamento de que resultaram correcções propostas, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC, não tendo ocorrido, na nossa opinião qualquer erro na apreciação da prova ou vício de falta de fundamentação.
Face ao exposto, são de manter todas as correcções propostas relativamente ao ano de 2012.
Relativamente às correcções ao exercício de 2012 em sede de IRC, no que se refere à desconsideração pela AT do gasto do exercício incorrido com as máquinas de ginásio, o alegado no direito de audição é contraditório, porquanto refere:
“... não é verdade que as máquinas não tenham entrado em funcionamento em 2012, pois, de facto, as máquinas de ginásio foram montadas em 2012, colocadas numa sala preparada para o exercício dos funcionários da Exponente em 2012, e estiveram em condições de utilização desde 2012.” Verifica-se assim que não é referido que as referidas máquinas foram utilizadas, mas apenas que estiveram em condições de utilização.
Refere ainda não compreender como se “...concluiu em 2014 que as máquinas compradas em 2012, ..., não ficaram prontas e foram disponibilizadas nesse mesmo ano de 2012.
Ora, decorrente do procedimento de inspecção, não foi encontrado qualquer vestígio de que o ginásio tenha estado montado nas instalações da Q., nem encontrado/apresentado qualquer comprovativo da desinstalação das máquinas de ginásio e do seu transporte para o armazém onde foram mostradas pela directora financeira da empresa, Dr.ª R, amontoadas, parte pousadas em cima de paletes, cheias de pó, algumas com partes embaladas, que correspondem às fotos apresentadas no exercício do direito audição.
Por último, tendo as referidas máquinas sido adquiridas e colocadas numa sala preparada para o exercício dos funcionários da Exponente em 2012, não foi, por exemplo, detectada na contabilidade a existência de qualquer contrato de seguro, que cobrisse os riscos inerentes à utilização do ginásio por parte dos seus funcionários, não se conhecendo também um “balneário” onde os funcionários pudessem, simplesmente, trocar de roupa ou tomar banho após os exercícios físicos alegadamente efectuados, pelo que não ficou comprovada a sua utilização em 2012.
Face ao exposto, também é de manter a correcção proposta relativamente ao gasto do exercício registado relacionado com as máquinas de ginásio.”;
6. Em 09/12/2014 foi aposto despacho no RIT indicado no ponto antecedente do seguinte teor - cfr. despacho a fls. 57 do PA:
“Concordo. Notifique-se o contribuinte cfr. artº 62º do RCPITA. Remeta-se cópia à DPCF. Porto, 09.12.2014, (...) Chefe de Divisão Por subdelegação do D. F. Adjunto”
7. Por ofício nº 73565/0505 de 09/12/2014, remetido via correio registado
com aviso de receção, sob a referência RC813231693PT, na mesma data, foi o mandatário da impugnante notificado do seguinte e recebido no dia 10/12/2014 - cfr. ofício, cópia do envelope e consulta de objetos, a fls. 50, 51 e 53 dos autos:

“Fica(m) por este meio notificado(s), nos termos do artigo 62º do RCPITA, do Relatório de Inspecção Tributária, que se anexa como parte integrante da presente informação, respeitante à Ordem de Serviço acima referenciada.
Das correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável e/ou imposto, sem recurso a avaliação indirecta, cujos fundamentos constam do referido Relatório. A breve prazo, os serviços da AT procederão à notificação da liquidação respectiva, a qual conterá os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento, se a ele houver lugar.
Da presente notificação e respectiva fundamentação não cabe reclamação ou impugnação.”;
8. Na sequência da inspeção referida no ponto antecedente, foram emitidas as liquidações de IRC nº 2005 8510035350, com o valor a reembolsar de 18.402,96 € e nº 2015 8310035386, com o valor a pagar de 2.097,13 €, respetivamente, em 26/01/2015 e 28/01/2015, das quais consta, entre o mais, que: “Fica Vª Exª notificado(a) da liquidação de IRC relativa ao período a que respeitam os rendimentos, conforme nota demonstrativa junta e fundamentação já remetida.” – cfr. documentos de fls. 39 a 44 dos autos;
9. Em 05/02/2015 foi emitida nota de demonstração de liquidação de juros, da qual consta, designadamente - cfr. nota de demonstração de liquidação de juros, a fls. 43 dos autos:
Período de
Tributação
Liquidação/Docum
ento Base
Liquidação JurosValor BasePeríodo de CálculoTaxa
(%)
Valo r
Juros Compensatórios (artigo 102º do CIRC)
2012-01-01 a 2012-
01-31
2015 8310035386,
IRC
2015
00000043251
1.472,0
4
2013-06-
01 a 2014-
11-19
4,0
00
86,6
2
TOTAL: 86,62
Juros Compensatórios Por Recebimento Indevido
2012-01-01 a 2012-
01-31
2015 8310035386,
IRC
2015
00000043252
18.402,
96
2014-02-
26 a 2014-
11-19
4,0
00
538,
47
TOTAL: 538,47
10. Em 05/02/2015 foi emitida a nota de demonstração de acerto de contas, da qual consta designadamente - cfr. nota de demonstração de acerto de contas, junta a fls. 44 dos autos:
ImpostoPeríodoDescriçãoMontanteTotal D/C
IRC2012-01-
01 a
2012-12-
31
Acerto Liq. de 2012 - Liq. 2015
8310035386
- 1.472,04
IRC2012-01-
01 a
2012-12-
31
Juros Compensatórios, Liq. 2015
00000043251
- 86,62
IRC2012-01-
01 a
2012-12-
31
Juros Comp. por Recebimento Indevido,
Liq. 2015 00000043252
- 538,47- 2.097,13
IRC2012-01-
01 a
2012-12-
31
Regularização de Doc. anterior, Nula
2013 00004534822
+ 0,01+ 0,01
IRC2012-01-
01 a
2012-12-
31
Estorno Liq. de 2012 - Liq. 8510035350-
18.402,96
-
18.402,96
Saldo apurado: € 20.500,08
11. O valor global de 20.500,08 € apurado na sequência das liquidações 29 indicadas no ponto 7 foi pago em 02/04/2015 - cfr. documentos de fls. 44 e 45 dos autos;
12. A petição inicial da presente impugnação foi remetida por correio registado, no dia 03/07/2015 - cfr. envelope e etiqueta aposta a fls. 88 dos autos.
*
Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham julgado não provados.
*
MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal fundou-se no posicionamento das partes, assumido nos respetivos articulados e, na análise crítica dos documentos e informações oficiais juntos aos autos não impugnadas, bem como no processo administrativo apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório.
**
Apreciação jurídica do recurso.

Em primeiro lugar compete apreciar a admissibilidade ou não da junção de um documento pela Fazenda Pública com as suas alegações de recurso.
A Fazenda Pública junta o documento em causa (a pág. 268 do SITAF), para o efeito limitando-se a invocar lapidarmente o disposto no n.º 1 do artigo 651.º do CPC, aplicável ex vi, o disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
O n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, determina o seguinte:
Artigo 651.º (Junção de documentos e de pareceres)
1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Este preceito refere que a junção de documentos é admissível nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC, por isso o transcrevemos:
Artigo 425.º (Apresentação em momento posterior)
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

Ao caso poderia, ainda, ser aplicável o disposto no artigo 423.º do CPC, que estabelece:
Artigo 423.º (Momento da apresentação)
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Em face do regime constante destes preceitos, apenas é permitida a junção de documentos em três situações:
1ª – que a junção não tenha sido possível em momento anterior;
2.ª – que os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, em virtude de ocorrências posterior.
3.ª – que a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Antes de continuarmos, compete dizer que a questão relativa à notificação do despacho que procedeu à extensão da inspeção para o ano de 2012, foi colocada na Petição Inicial (vide artigos 25 e 26), tendo sido respondida na Contestação (vide artigos 18 a 38).
Resulta, ainda, que a págs. 117 do SITAF, a Impugnante apresenta um requerimento onde pede que a AT junte aos autos cópia dos despachos a que alude o n.º 1 do artigo 15.º do RCPIT, quer da respetiva notificação.
Por despacho judicial, foi deferido aquele pedido e notificada a Fazenda Pública em conformidade – vide despacho de pág. 122 do SITAF; tendo sido pedido prorrogação de prazo por 30 dias – vide pág. 128 do SITAF; o qual foi concedido – vide pág. 131 do SITAF.
A págs. 137 e 138 do SITAF, a Fazenda Pública junta uma Ordem de Serviço, assinada por Administrador da Impugnante; nada mais.
Conforme acabado de referir, a Fazenda Pública foi expressamente notificada para juntar os despachos a que alude o n.º 1 do artigo 15.º do RCPIT, quer a respetiva notificação destes despachos.
Em face do exposto, verifica-se que a Fazenda Pública estava já ciente da necessidade de apresentar os despachos a que alude o n.º 1 do artigo 15.º do RCPIT, bem como a respetiva notificação à Impugnante, pois que a questão foi colocada na Petição Inicial, assim como para o efeito foi expressamente notificada.
Daqui resulta, que a junção dos documentos era possível em momento anterior ao presente recurso, pois que o facto não é posterior aos articulados, e a sua junção não se tornou necessária em virtude da sentença.
Significa isto, que o documento em apreço não pode ser admitido.
Aliás, tem sido este o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, conforme se pode ver, por exemplo, pelo que ficou exposto no Acórdão de 25/03/2021, proferido no processo n.º 00394/07.7BEBRG e no Acórdão de 15/04/2021, tirado no processo n.º 01753/18.5BEBRG (ambos nem www.dgsi.pt).
Veja-se, ainda, sobre o assunto o que escreve o Conselheiro Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil, (6.ª edição, ano 2020, edição Almedina), nas páginas 285 e 286, em anotação ao artigo 651.º do Código de Processo Civil:
«1. A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse ainda mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objetivos de celeridade.
O legislador, porém, através da norma do art. 423.º, legitima a junção de documentos até 20 dias antes da data da realização da audiência final, ainda que com o pagamento de multa. Depois disso, apenas podem ser juntos documentos nas condições previstas no n.º 3 do art. 423.º.
2. Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva).
Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
A junção de certos documentos poerá ainda verificar-se quando se mostre necessária para justificar a oportunidade de interposição do recurso (art. 638.º) ou o pressuposto processual da legitimidade extraordinária de que goze o recorrente (art. 631.º, n.º 2). E é claro que deve sempre considerar-se a oportunidade e a necessidade de junção do acórdão-fundamento nos casos a que se reporta o art. 637.º, n.º 2.».

Face ao exposto, não se admite a junção do documento apresentado com as alegações de recurso (pág. 268 do SITAF).
*
Compete agora apreciar a pretendida ampliação da matéria de facto, conforme pretende a Recorrente e segundo o que consta na alínea W) das suas conclusões de recurso, que é a seguinte:
“13. A extensão da OI201305356 ao ano de 2012 encontra-se fundamentada por despacho proferido pelo Chefe de Divisão em 02.04.2014, cf. Doc. 1, cuja junção antes foi requerida”
“14. A impugnante ratificou expressamente o ato inspetivo através da sua colaboração durante o procedimento inspetivo, bem como exerceu o direito de audição sem qualquer oposição.”

Ora, o aditamento pretendido no ponto 13. não é possível, na medida em que o documento em apreço não foi admitido.
No que concerne ao ponto 14., cumpre salientar que o mesmo deve ser dividido em duas partes.
Assim, a parte em que é mencionado que a impugnante ratificou expressamente o ato inspetivo através da sua colaboração durante o procedimento inspetivo, não se pode considerar um facto, mas antes de um juízo conclusivo, que envolveria uma apreciação de diversas situações para se poder chegar àquela conclusão. Assim, nesta parte a pretensão não satisfaz a característica de facto simples, para que possa ser levado à matéria assente.
Relativamente à outra parte (o exercício do direito de audição, sem qualquer oposição), já o pretendido satisfaz em parte o requisito de facto, pois trata-se de matéria que está documentada, pelo que basta a análise da documentação em apreço ou a sua transcrição para se saber se assim é ou não. Dizemos, em parte, na medida em que o segmento em que se pretende que a Impugnante tenha exercido o direito de audição sem qualquer oposição, também é conclusivo, ou melhor, carece de uma interpretação do que foi dito no exercício desse direito de audição. Portanto, nesta parte não se trata de um facto que possa ser levado ao probatório.
Por sua vez, saber se no exercício do direito de audição sobre o Projeto de Relatório, foi invocada ou não a falta de notificação do despacho que estendeu a inspeção ao ano de 2012, é irrelevante, na medida em que não existe uma preclusão de alegação de eventuais vícios do procedimento, só porque não foram invocados no direito de audição prévia.
Em face do exposto, recusa-se o aditamento à matéria de facto.
*
De seguida cumpre apreciar se a sentença incorreu em erro de julgamento, por défice instrutório e se fez uma errada interpretação dos artigos 15.º do RCPIT e do artigo 77.º, n.os 1 e 2 da LGT.
No que concerne ao défice instrutório, o mesmo não se verifica, pois conforme já acima referenciado, a Fazenda Pública foi notificada para juntar os despachos a que alude o n.º 1 do artigo 15.º do RCPIT, bem como para demonstrar a respetiva notificação à Impugnante.
A Fazenda Pública respondeu à notificação, não tendo procedido à junção do despacho que determinava a extensão da inspeção, nem o comprovativo da respetiva notificação à Impugnante. Aliás, não obstante a pretensão de junção do despacho de extensão da inspeção, verifica-se que continua a faltar o comprovativo da respetiva notificação, pelo que também por aqui, a Fazenda Pública, só se pode queixar de si mesma.
Termos em que, não se julga ter ocorrido défice instrutório.

No que concerne à necessidade ou não da notificação do despacho de extensão da inspeção, cumpre citar o normativo aplicável do RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de inspeção Tributária e Aduaneira), na redação dada pela Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto (com entrada em vigor em 04/09/2005).
Artigo 15.º (Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento)
1 – Os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspeção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspecionada.

Para melhor análise e compreensão deste preceito, cite-se o que sobre o assunto se refere no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, Anotado e Comentado», de Joaquim Freitas Rocha e João Damião Caldeira, 2.ª edição (revista, atualizada e ampliada), almedina, ano 2021, onde em anotação ao artigo 15.º do RCPIT, a pág. 115, escrevem:
«A alteração em causa deve, evidentemente, ser juridicamente enquadrada e obedecer a requisitos precisos: (i) por um lado, do ponto de vista orgânico-competencial deve ser efetuado pela entidade que tiver ordenado a inspeção; (ii) do ponto de vista formal, deve revestir a forma de despacho, o qual, também evidentemente, deverá ser fundamentado (de um modo claro, preciso, direto, atual e completo); e (iii) do ponto de vista procedimental deve ser adequadamente notificado aos respetivos destinatários (entidades inspecionadas). A ausência ou preterição dos dois primeiros requisitos acarretará a invalidade/ilegalidade da alteração em causa com fundamento em incompetência ou vício de forma, enquanto a ausência ou preterição do terceiro implicará a respetiva ineficácia, uma vez que a notificação configura uma simples condição de eficácia.
A notificação legal e válida do despacho que ordene a alteração da extensão do procedimento inspetivo assume extrema relevância, na medida em que a partir desse momento o sujeito passivo deixa de poder opor-se à realização dos respetivos atos inspetivos.
Quer a falta de despacho fundamentado, quer a falta de notificação válida ao contribuinte deste despacho determina, quanto a nós, a invalidade do ato de liquidação resultante do procedimento de inspeção, por violação do princípio da legalidade.
É também importante sublinhar que estas alterações apenas podem ocorrer no decurso do procedimento de inspecção, mais concretamente durante a prática dos actos de inspecção. Esta é, parece-nos, a interpretação mais conforme com a ratio do artigo 15.º, n.º 1 do RCPITA, quando se refere à alteração durante a sua execução. Esta execução decorre aquando e durante a prática dos actos materiais de inspecção e da respectiva recolha de elementos, e não após a sua conclusão. Aliás, após a sua conclusão tem lugar a análise dos mesmos, sendo as suas conclusões vertidas no relatório de inspecção, pelo que não faria qualquer sentido efectuar essa alteração quando todos os elementos já foram recolhidos».

Ora, o que está aqui em causa é perceber, se a não notificação do despacho onde consta a fundamentação da extensão da inspeção, se pode ou não degradar, caso a Impugnante tenha entendido em tempo e por outra forma, o fim e âmbito da extensão da inspeção.
A necessidade da notificação do despacho que fundamenta a inspeção, tem a ver com o exercício dos direitos de defesa do inspecionado, de modo a perceber quais as suas obrigações de colaboração, ou de oposição, assim como quais as eventuais consequências que poderão advir da ampliação ao âmbito da inspeção.

Conforme dado por assente nos pontos 3. e 4. da matéria de facto, a Impugnante foi notificada em 24/04/2014 da extensão do âmbito da inspeção em relação ao ano de 2012, através de uma ordem de serviço e não do despacho fundamentado a que alude o n.º 1 do artigo 15.º do RCPIT. Portanto nessa data a Impugnante ficou ciente da extensão da inspeção ao IRC do ano de 2012.
Por sua vez, conforme consta do Relatório de Inspeção: «Os actos de inspecção consideram-se concluídos no dia 19 de Novembro de 2014, com a emissão da corresponde nota de diligência e entrega ao sujeito passivo …» (vide pág. 6 da sentença).
Daqui resulta que, entre 24/04/2012 e 19/11/2014, era necessário que o inspecionado tivesse percebido em tempo útil a finalidade e âmbito da extensão da ação de inspeção.
Ora, a inspeção ao IRC do ano de 2011, tinha um âmbito geral (conforme se vê pela notificação efetuada e descrita no ponto 2. da matéria de facto), tendo, entre outros, como motivo a aquisição de uma máquina à empresa «H,SA.», que a faturou em data anterior à compra – vide no Relatório ponto «II.2) Motivo, Âmbito e Incidência temporal» (transcrito na pág. 6 da sentença).
A notificação efetuada em relação ao ano de 2012, refere expressamente que se reporta ao IRC, mas também que é de âmbito geral em relação a este imposto. Não obstante na matéria de facto não estar transcrita a indicação de âmbito geral, assim resulta claramente da notificação efetuada, conforme se pode ver pela Ordem de Serviço notificada a 24/04/2014. Esta refere que procede a uma alteração à Ordem de Serviço notificada em 09/12/2013, ou seja, a que mencionava ser a inspeção de âmbito geral ao IRC, pelo que havendo um alargamento ao ano de 2012, também a inspeção seria de âmbito geral mesmo que o não referisse expressamente (que refere).
Daqui resulta, que havendo uma extensão ao IRC do ano de 2012, de âmbito geral, tudo o que se relacionar com este imposto está abrangido pela ação inspetiva em relação a esse ano. O que significa que a Impugnante se podia opor à fiscalização a outros impostos, mas já não ao IRC do ano de 2012, no qual podiam ser averiguadas todas as matérias e situações respeitantes à matéria coletável em sede de IRC; como apenas foi o caso destes autos.
Mas, no caso concreto, a Impugnante até ficou a perceber a necessidade mais premente da extensão da ação de inspeção ao IRC do ano de 2012, como veremos de seguida.
Segundo consta do Relatório de Inspeção, a extensão ao ano de 2012 (que se presume corresponder ao que consta no despacho fundamentado, até porque a Impugnante não coloca em questão a existência de tal despacho), deveu-se ao seguinte: «Esta alteração foi originada pelo facto de se ter constatado que relativamente à referida máquina, designada por Trulaser 5030 Fiber, constante de um contrato de concessão de incentivos financeiros, celebrado em 2010/09/15 com o IAPMEI, a H., S.A. emitiu também a factura nº 1022, em 2012/10/12, o que tornou necessário verificar de forma global as operações relacionadas com o referido processo de investimento.» (vide pág. 7 da sentença).
Daqui resulta que o motivo da extensão da inspeção é exatamente o mesmo pelo qual foi iniciada, ou seja, a aquisição da máquina à «H.,SA», sendo o âmbito o mesmo, ou seja, o IRC na sua generalidade, apenas a incidência temporal foi alargada ao ano de 2012.
Ora, conforme descrito no Relatório de Inspeção, no dia 24/04/2014, o Administrador da inspecionada, aqui impugnante, prestou as seguintes declarações em Auto de Declarações (que corresponde ao Auto de declarações junto pela Impugnante sob doc. n.º 24 da PI): (pág. 12 da sentença)
“A máquina de corte de metais a laser, Trulaser 5030 Fiber, com o nº de série A0231A0196 e o cabeçal com o n° de série 1693246 encontram-se ligados a uma máquina (fonte de laser) Trumpf Laser Trudisk 3001 com output laser, com o n° de série L3211M0468, são os equipamentos adquiridos à empresa H.,SA (…), constantes da sua factura nº 1022, de 2012/10/12, sendo este fornecedor que detém a representação legal exclusiva da marca Trumpf em Portugal.
- Dessa factura constam também os serviços prestados pela H., S.A., relativos à adaptação do cabeçal a um robot, já existente nas instalações da Q., S.A. e ligação deste equipamento e da máquina de corte de metais a laser, Trulaser 5030 Fiber à fonte de laser Trumpf Laser Trudisk 3001.
De acordo com os CMRs n.s 16764 e 16750, a máquina Trulaser 5030 Fiber, com o n° de série A0231A01961, foi transportada directamente da Suíça para a empresa portuguesa Q., S.A.(…)
- Apesar da factura nº 1202, emitida em 2011/12/16, pela H.,SA (…) não o referir, uma vez que do descritivo da mesma, apenas consta uma "Máquina Laser Modelo Trulaser 5030 Fiber", esta factura corresponde a um adiantamento efectuado pela aquisição da referida máquina de corte de metais a laser, Trulaser 5030 Fiber, com o nº de série A0231A0196, não existindo nenhuma outra máquina do mesmo modelo na Q., S.A..
- A omissão da referência do adiantamento nesta factura deveu-se exclusivamente ao facto da Q., S.A. tido que cumprir com determinados prazos na execução do contrato de concessão de Incentivos financeiros nº 2010/13759, no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação, celebrado em 2010/09/15, com o IAPMEI-Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação.”
No seguimento do que se acaba de transcrever, verifica-se que a Impugnante entendeu perfeitamente o fim, o âmbito e a extensão da inspeção ao IRC do ano de 2012, colaborando com a Administração Tributária no esclarecimento de todo o enquadramento da aquisição da máquina em apreço, assim como estando ciente das questões relativas à faturação, bem como no que concerne ao financiamento do IAPMEI.
Portanto, com a mera notificação da Ordem de Serviço onde consta que a inspeção foi alargada ao ano de 2012, a Impugnante percebeu que estava em causa exatamente a mesma factualidade que se visava apurar em relação ao IRC do ano de 2011, que eram as implicações da aquisição da máquina designada por Trulaser 5030 Fiber, respetiva faturação e sua relação com os incentivos financeiros do IAPMEI, situação também inerente ao ano de 2011. Para além disso, conforme já acima referido, a extensão da inspeção ao ano de 2012 tinha um âmbito geral, pelo que toda a factualidade inerente ao IRC de 2012 podia ver inspecionada.
Daqui resulta, que a falta de notificação do despacho que procede à extensão da inspeção ao ano de 2012, se deve considerar sanada, sendo formalidade que se degradou, pois em nada prejudicou a defesa da Impugnante, na medida em que a notificação através da ordem de serviço foi realizada cerca de meio ano antes do fim da ação inspetiva e a Impugnante percebeu perfeitamente o fim, o âmbito e a extensão da ação inspetiva.
Não obstante a sentença se ter louvado num Acórdão do STA, cremos que o aresto em apreço não trata de assunto idêntico ao presente. Assim, no Acórdão do STA n.º 01101/15, de 15/06/2016, o conhecimento da extensão do âmbito da inspeção ocorreu apenas quando a mesma já estava finda, não tendo a entidade inspecionada qualquer oportunidade de se pronunciar durante a inspeção, ou seja, previamente ao projeto de Relatório, não sendo isso o que aqui sucedeu, conforme se depreende pela prestação do depoimento do Administrador da Impugnante, lavrada em Auto de Declarações, seis meses antes do fim da ação inspetiva.
Assim, no caso dos autos, a Impugnante foi notificada da extensão da inspeção em abril e a fiscalização terminou em novembro seguinte, pelo que a Impugnante teve tempo e oportunidade para se pronunciar sobre as questões colocadas no âmbito da extensão da inspeção.
Reforça esta ideia, a demais jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, tirada sobre o regime do n.º 1 do artigo 15.º do RCPIT, como seja a constante dos Acórdãos proferidos em 19/09/2018, no processo n.º 01460/17, e em 04/12/2019, no processo n.º 02243/16.6BEBRG (ambos em www.dgsi.pt), em que o contribuinte não foi notificado da extensão do âmbito da inspeção no decurso da mesma, mas apenas no fim da inspeção, sendo que na última situação a inspeção foi alargada ao IVA, quando inicialmente o contribuinte apenas tinha sido notificado de que iria ser inspecionado ao IRS.
No caso dos autos, a Impugnante foi notificada da extensão da inspeção ao IRC do ano de 2011, para o IRC do ano de 2012, antes da prática dos atos de inspeção, conforme determina o n.º 1 do artigo 42.º do RCPIT. Ou seja, a notificação manteve-se no âmbito do IRC, não houve alteração de âmbito, apenas de ano fiscal, tendo a Impugnante entendido o que se pretendia com a extensão ao ano de 2012, conforme se vê pelo teor das declarações do seu Administrador.
Em face do exposto, a sentença recorrida deve ser revogada, por errada interpretação e aplicação do regime do n.º 1 do artigo 15.º do RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira).
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Atenta a revogação da sentença, por não se julgar verificado o vício pelo qual foi anulada a liquidação impugnada, cumpre conhecer em substituição os fundamentos da impugnação, nos termos do disposto no artigo 665.º do CPC, uma vez que o processo contém elementos suficientes para o efeito.
Desta forma, cumpre apreciar se ocorreu vício de violação de lei, por erro na qualificação dos factos.
Administração Tributária, para proceder à liquidação do IRC de 2012, apresentou dois fundamentos, que foram os seguintes:
1.º) Não aceitação do custo pelo qual a impugnante mencionou ter adquirido a máquina de corte a laser, por entender que esta procedeu ao somatório de duas faturas, quando uma dessas faturas dizia respeito ao adiantamento da compra, não podendo ser somado a final, até porque não foi emitida nota de crédito para anular esse adiantamento. A impugnante deduziu como gasto no exercício de 2012, o valor de € 70.00,00, relativo à depreciação efetuada e contabilizada, com base no valor do adiantamento (€ 350.000,00), situação que não está sujeita a deperecimento, não podendo ser aceite como gasto do exercício, conforme o disposto nos arts. 29.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1 – a), do CIRC.
2.º) Não aceitação como gasto do exercício do valor de € 5.000,00, relativo à depreciação de máquinas de ginásio, por as mesmas não estarem em funcionamento, uma vez que os elementos do ativo só se consideram sujeitos a depreciação depois de entrarem em funcionamento.
Na Petição Inicial, a Impugnante rebate estes fundamentos.
Relativamente à máquina de corte de metais a laser, diz o seguinte:
· A «H.,SA» emitiu para a impugnante as faturas, n.º 1202, de 16/12/2011, na quantia de € 350.000,00, acrescida de IVA, no valor de € 80.500,00, o que totaliza € 430.500,00; e n.º 1022, de 12/10/2012, no montante de € 539.500,00, acrescido de IVA, na quantia de € 124.085,00, o que soma € 663.585.00;
· A fatura 1202 não foi anulada pela «H.,SA», o que significa que o valor constante dela constitui uma parte do valor do preço das máquinas e equipamentos (abreviadamente, máquina de corte de metais a laser) que a impugnante comprou e pagou à «H.,SA.», pelo que o total do preço das máquinas é o correspondente ao somatório das duas faturas (n.os 1202 e 1022);
· Segundo a informação prestada pela empresa fabricante («Trumpf»), a mesma confirma que a impugnante comprou à «H.,SA», uma máquina de corte a laser com o número de máquina ou de série: A0231 AO 196 incl. um Trudisk Laser, bem assim como foram instaladas na impugnante as máquinas ou equipamentos em causa (e não a máquina, como o Relatório parece fazer crer), máquinas ou equipamentos com relação aos quais a «H.,SA» emitiu as suas faturas n.os 1202 e 1022, sendo que o valor total (IVA incluído) de ambas as faturas de € 1.094.085,00, que representa o preço total das máquinas, o qual foi integralmente pago pela impugnante à «H.,SA».
· O Relatório confirma os pagamentos relacionados com as faturas n.os 1202 e 1022 e que as máquinas se encontram instaladas, o que demonstra que o próprio Relatório contradiz o que conclui na parte final do seu ponto III.10, pág. 12, quando expressa que o valor da máquina foi de € 539.500,00, constante da fatura 1022 e que a fatura 1202, só pode corresponder ao alegado adiantamento, relativamente ao qual não foi emitida qualquer nota de crédito para sua anulação, não tendo sido regularizado o IVA a favor do Estado.
· Para além desta contradição, também não é verdade que o valor da máquina é o referido pela inspeção (€ 539.000,00), mas antes o de € 889.500,00, a que acresceu IVA de € 204.585,00.
· Por outro lado, a conclusão de que “a fatura n.º 1202, só pode corresponder ao alegado adiantamento, relativamente ao qual não foi emitida qualquer nota de crédito para a sua anulação”, constitui uma mera suposição da AT, não devendo supor, mas antes provar que a dita fatura corresponde a um adiantamento por conta do pagamento do preço total das máquinas, sendo que a fatura foi contabilizada pela impugnante como aquisição de investimento ou imobilizado corpóreo e não como adiantamento por conta do pagamento do preço final, donde se presumem como verdadeira e de boa fé aquela contabilidade, que o Relatório não colocou em causa.
· Acresce que as faturas 1202 e 1022, resultam do valor do contrato junto sob doc. 23, no total do valor de compra que ascendeu a € 889.500,00, acrescido de IVA, contrato este celebrado em 10/01/2012, que inclui a entrega das máquinas e a prestação dos serviços necessários à sua montagem e funcionamento, sendo que o Relatório confirma o pagamento deste valor, tendo os pagamentos ocorrido nas datas referidas no Relatório, datas que são posteriores à data daquele contrato e das faturas, sendo a última parte paga já depois do descarregamento.
· Portanto, a fatura 1202, representa um adiantamento de parte do preço total do fornecimento e não um adiantamento por conta do preço total ou um adiantamento por conta do pagamento do preço total desse fornecimento, como o Relatório pretende fazer crer, até porque não houve emissão de nota de crédito, como ocorreria se tivesse sido um adiantamento.

A Fazenda Pública, na Contestação, responde, dizendo o seguinte:
A «H.,SA» havia emitido a fatura 1202, em 16/12/2011, referente à venda da máquina Trulaser 5030 Fiber, pelo montante de € 350.000,00 acrescido de IVA, contudo, até ao final do exercício de 2012 a compra efetiva da máquina ainda não havia sido registada na «H,SA.», como se pode comprovar pela análise à sua contabilidade, em que custo das existências vendidas e consumidas foi registado com base numa tabela de preços, pelo montante de € 150.000,00, valor correspondente àquele pelo qual a «F.» (empresa espanhola) lhe viria alegadamente a vender a máquina, sendo a fatura de compra de data posterior à contabilização do custo, não existindo na «H,SA.» comprovativo da aquisição da máquina constante da fatura 1202, chegando ao limite de, pelo menos até 31/12/2012, a mesma nunca ter sido adquirida.
A suposta aquisição da máquina foi registada na contabilidade da «H.,SA» em 21/03/2012, tendo como suporte uma fatura emitida em 18/01/2012, pela fornecedora «F., S.L.U.», da qual consta na descrição “Mesa de coordenadas Lazpiur”, no montante de € 150.000,00, isento de IVA, que não tem correspondência com a máquina que foi vendida à Impugnante, nem sequer o preço é o mesmo, sendo que a empresa espanhola «F.» não tem estrutura empresarial para desenvolver qualquer tipo de atividade e não consta que a tenha efetuado alguma importação ou exportação a partir das Canárias ou que aqui tenha qualquer infraestrutura para o desenvolvimento da atividade, desconhecendo-se quem são os detentores do capital social da mesma, sendo que em Portugal existe a «F., Lda.», domiciliada em (…), cujo sócio gerente é o atual presidente do Conselho de Administração da Impugnante.
A Impugnante, apresentou em 15/09/2010 uma candidatura ao IAPMEI, tendo apresentado um projeto com um montante de investimento de € 2.654.410,00.
Foi efetuado um pedido de informação à Administração Fiscal Alemã, para obter junto da empresa «Trumpf» (fornecedora da máquina Trulaser 5030 Fiber), a quem havia vendido as máquinas, se a «Trumpf» alemã ou a empresa Suíça «Trumpf», que as havia expedido para a Impugnante, para apresentar faturas ou identificar a empresa a quem foram faturadas, comprovativos dos respetivos meios de pagamento, comprovativos da importação das máquinas, respetivo pagamento de IVA e documentos de transporte para Portugal, tendo sido enviadas as informações e documentos referidos no RIT, mormente que foi a «Trumpf» alemã que entregou diretamente à Impugnante, sendo antes faturada à «H.,SA», enquanto sua representante em Portugal, pelo montante de € 466.730,94, tendo a «H.» faturado à Impugnante por € 889.500,00.
Sucede que a Impugnante recebeu um subsídio do IAPMEI e até final de 2012, havia recebido três pagamentos no montante global de € 436.501,22, com isto quer-se apenas dizer que a omissão da referência do adiantamento na fatura 1202, datada de 16/12/2011 no montante de € 350.000,00, deve-se única exclusivamente ao facto de a Impugnante ter tido que cumprir com os prazos na execução do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado em 15/09/2010 com o IAPMEI.
Da fatura 1022, datada de 12/10/2012 apenas consta a redução do valor do recibo de adiantamento n.º 17 de 21/12/2012, no valor de € 30.000,00, não tendo sido abatido o valor constante da fatura 1202 de 16/12/2011, nem tendo sido emitida qualquer nota de crédito para anular o adiantamento a que se refere a fatura 1202 de 16/12/2011.
A máquina apenas deu entrada nas instalações da impugnante em 28/11/2012 e a fatura 1202, de 16/12/2011, refere que “os artigos foram colocados à V/disposição na data da fatura” e o facto da «H,SA.» ter recebido ambos os pagamentos não configura elemento relevante, pois considerando o motivo que desencadeou o procedimento inspetivo, fica prejudicado o destino dos meios financeiros recebidos, uma vez que, sendo utilizadora de faturas emitidas pela empresa espanhola «F., SLU», que, segundo as informações prestadas pela administração tributária espanhola, não apresenta qualquer estrutura empresarial suscetível de desenvolver qualquer atividade; não consta que tenha realizado alguma importação ou exportação a partir das Canárias, assim como também não consta que aí tenha infraestruturas para o desenvolvimento da atividade; se desconhecerem os detentores do seu capital; consultado o sistema VIES surge a informação “número não registado no cadastro” e o NIF é inválido no sistema VIES, assim como os pagamentos parciais da fatura 1202 terem sido efetuados por transferência bancária para a «H,SA.» e desta para a «F.», cujo administrador é o mesmo da aqui Impugnante.
O documento junto pela Impugnante, com a PI, sob o nº 23, contrato celebrado entre a «H.,SA» e a Impugnante, o mesmo não reflete o valor aí mencionado e a realidade dos factos relatados no RIT, factos que tornam a pretensão da Impugnante em querer justificar o valor do equipamento com o acréscimo dos serviços prestados, irrelevante.

Em primeiro lugar, compete começar por referir que sobre o que estava vertido no Relatório de Inspeção e que agora a Fazenda Pública recuperou na Contestação sobre as ligações entre a «H.,SA» e a empresa espanhola «F.», respetiva faturação, referência da identidade do nome desta com a empresa portuguesa «F.», de que o Administrador da Impugnante é o sócio gerente, a Impugnante silencia totalmente na sua Petição Inicial.
Da mesma forma, a Impugnante nada diz sobre os pagamentos parciais da fatura 1202 terem sido efetuados por transferência bancária para a «H.,SA» e desta para a «F.».
A Impugnante, igualmente, silencia sobre os valores indicados pelo fabricante como tendo sido o valor da venda da máquina à sua representante em Portugal, a «H,SA.», ou seja, o montante de € 466.730,94.
De igual modo, a Impugnante não desmente o recebimento de três pagamentos efetuados pelo IAPMEI no montante global de € 436.501,22, nem a menção de que a omissão da referência a um adiantamento na fatura 1202, datada de 16/12/2011 no montante de € 350.000,00, deve-se única exclusivamente ao facto de ter que cumprir com os prazos na execução do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado em 15/09/2010 com o IAPMEI.
A Impugnante também nada diz quanto à menção no Relatório de Inspeção, de que existiu um outro adiantamento de € 30.000,00, conforme consta do recibo de adiantamento n.º 17, de 21/12/2012, descontado na fatura 1022, de 12/10/2012.

Em face destes gritantes silêncios, devem-se admitir como verdadeiras as referências efetuadas no Relatório de Inspeção sobre estes assuntos; ou melhor os factos narrados no mesmo. E até seria quanto bastava para julgar improcedente o alegado pela Impugnante sobre esta matéria, mas diremos algo mais.

Assim, a Impugnante não apresenta qualquer explicação plausível para a diferença astronómica de preços entre o valor vendido pelo fornecedor alemão à sua representante exclusiva em Portugal «H.,SA» (€ 466.730,94) e o que por si foi alegadamente pago a esta (€ 889.500,00). Isto, não obstante, se referir à livre margem de lucro, mas sem que também não estranhe tal margem, nem se insurja contra o valor que lhe foi alegadamente faturado e supostamente cobrado. Isto porque, não se compreende como é que alguém conhecedor do mercado (se não fosse conhecedor, tinha obrigação de o ser e de se informar, como por exemplo pedindo orçamentos) se pode dar ao luxo de comprar uma máquina por cerca do dobro do valor, aceite tal valor pacificamente e sem que ache isso estranho. Segundo o Relatório de Inspeção, a margem de comercialização corresponde a 57,14%, quando considera ter correspondido apenas a 15%. Ora, não é normal, nem compaginável com uma boa gestão empresarial, pois que com certeza um diligente gestor tudo faria para pagar um preço o mais próximo possível do valor de mercado da máquina, que inquestionavelmente é aquele pelo qual o fabricante vendeu à sua representante em Portugal, ou seja, a € 466.730,94, tendo alegadamente pago a quantia de € 889.500,00, portanto uma diferença de € 422.769,06, que quase dava para comprar outra máquina. Ainda que tivesse de pagar uma comissão de intermediação ou de representação exclusiva à «H.», não se concede que essa comissão rondasse um montante praticamente igual ao valor da máquina, pois que então a Impugnante pagaria praticamente duas máquinas, beneficiando apenas de uma. Não faz o mínimo sentido que um gestor diligente efetue uma compra de uma máquina, sem cuidar de escolher no mercado um produto ao melhor preço ou aceite pagar uma máquina quase pelo dobro do preço de mercado, pois que o montante alegadamente pago pela Impugnante não é de todo razoável, em face do preço da máquina vendida à sua representante em Portugal.
Para além disso, a Impugnante nunca refere que o preço da máquina está dentro dos preços de mercado, nem apresenta orçamentos de outros fabricantes, nem sequer da fornecedora «H.,SA», pelo que não infirma o que ficou vertido no Relatório de Inspeção sobre o preço da máquina.

No que concerne ao documento junto sob o n.º 23 da PI, invocado como sendo o que valida as faturas em apreço, verifica-se que tal documento está redigido em inglês e tem por título Sales Order Confirmation, ou seja, Confirmação do Pedido de Venda (tradução nossa, assim como as demais), encontrando-se rubricado e assinado, contém a data de 10/01/2012 e o valor de preço standard de € 848.890,00, conforme consta da sua quinta folha.
Sucede que o valor de € 889.500,00 (que é aquele pelo qual a Impugnante alega ter adquirido a máquina em apreço), consta na sexta folha, mas este montante refere-se ao acrescento de várias opões de compra, entre os quais a opção pelo equipamento (The TruDisk) equipado com 2 (dois) lasers de saída (The laser is equipped 2 laser outputs ex works), a que acresce a quantia de € 15.620,00. Ou seja, só com esta opção de compra e mais outras três que constam nessa sexta folha, é que a máquina atinge o montante total de € 889.500,00 referido pela Impugnante.
Ora, segundo o depoimento prestado pelo Administrador da Impugnante em sede de inspeção tributária, a máquina aqui em apreço tem apenas 1 (um) output laser, situação comprovada pela inspeção tributária aquando da deslocação ao local onde se encontra a máquina, conforme descrito no Relatório (esta parte está transcrita na pág. 10 da sentença), quando refere: Trudisk 3001 com 1 output laser.
Aliás é isso que consta da fatura 1022, de 12/10/2012, conforme se pode ver pelo que consta na penúltima frase da primeira folha dessa fatura (doc. 20 junto com a PI), que refere: «Solid state laser TruDisk 3001 with 1 laser output».
Daqui resulta, que uma máquina com 1 output laser, não pode custar o valor referido pela Impugnante, pois que esse é supostamente o valor de uma máquina com 2 output laser, possuindo a que aqui está em causa apenas 1 output laser. Dizemos supostamente, na medida em que tendo o fabricante indicado outro valor para a máquina, não se julga curial que a mesma possa ter o valor invocado pela Impugnante.
Para além disto, verifica-se que a fatura 1202, tem data de 16/12/2011, portanto cerca de um mês antes da confirmação do alegado pedido de compra, que é de 10/01/2012, que agora é apresentado (o referido contrato, doc. 23 da PI). Ora, não faz sentido haver uma fatura emitida antes de efetuada a encomenda, que até refere que «Os artigos foram colocados à V/ disposição na data da fatura» (vide indicação em baixo à esquerda), pois que se o artigo já está à disposição, então não se justifica que seja celebrado um contrato posteriormente.
Para além disso, o documento de encomenda agora apresentado contém sete folhas e discrimina diversos itens, assim como valores parciais, enquanto a fatura n.º 1202, nada discrimina, nem sequer faz referência a qualquer contrato; que, conforme se depreende da documentação agora junta pela Impugnante, teria de ser um contrato idêntico a este, ou seja, um Sales Order Confirmation, (Confirmação do Pedido de Venda).
Portanto, o contrato que agora apresenta a Impugnante não comprova a encomenda de uma máquina com 1 output laser, pelo que não pode ser valorado como prova de aquisição da máquina aqui em apreço.

A Impugnante invoca, ainda, que a fatura 1202, de 16/12/2011, no valor de € 350.000,00, foi um adiantamento pela compra da máquina, mas nada disse sobre o adiantamento de € 30.000,00. Significa isto que, então, a admitir-se o alegado pela Impugnante, teria havido dois adiantamentos. Ora, não se afigura curial que haja um adiantamento no montante tão elevado de € 350.000,00, um ano antes do fornecimento da máquina e antes da assinatura do seu suposto contrato de fornecimento. É mais natural, sim que pudesse ter havido um adiantamento no valor razoável de € 30.000,00, pois que € 350.000,00 é mais de 50% do valor da máquina, o que não se mostra conforme os usos comerciais de adiantamento sobre as encomendas.

Em face do exposto, considera-se que a Administração Tributária, logra demonstrar que a máquina em apreço não teve o custo alegado pela Impugnante de € 889.500,00, sendo antes o seu valor de € 539.500,00, conforme consta da fatura 1022, de 12/10/2012, não logrando a Impugnante provar o preço que alega.
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Em relação às máquinas de ginásio, refere que as mesmas entraram em funcionamento, foram montadas em 2012, colocadas numa sala preparada para o exercício dos funcionários e estiveram em condições de utilização em 2012, tendo junto fotografias aquando do direito de audição.
A Fazenda Pública responde que na inspeção não foi encontrado qualquer vestígio de que o ginásio tenha estado montado, nem apresentado qualquer comprovativo da desinstalação das máquinas e do seu transporte para o armazém onde foram mostradas e se encontravam amontoadas, parte pousadas em cima de paletes, cheias de pó, algumas com partes embaladas, que correspondem às fotos apresentadas no exercício do direito de audição.
Mais refere que não foi detetado qualquer seguro que cobrisse os riscos inerentes à utilização do ginásio pelos funcionários, desconhecendo-se a existência de um balneário.
Apreciando.
Ora, a Impugnante não é muito assertiva a este respeito, na medida em que refere que as máquinas estiveram em condições de utilização em 2012, nunca diz que foram utilizadas.
Para além disso, também nada refere sobre o facto de uma parte das máquinas ainda se encontrarem embaladas, pois que se assim se encontravam, era impossível poderem estar em condições de utilização.
Da mesma forma, não explica a ausência de um balneário ou a sua desnecessidade.
Também nada refere sobre a falta de um seguro para a prática do exercício desportivo pelos seus funcionários.
Por sua vez, não explica a colocação das máquinas num armazém, amontoadas, com pó e qual o motivo que teria levado à sua suposta retirada da sala onde alegadamente teriam estado no ano de 2012.
Daqui resulta, que a Administração Tributária logra demonstrar que as máquinas de ginásio não estiverem em uso no ano de 2012 e a Impugnante não logra provar a colocação das máquinas numa sala, nem o seu uso pelos funcionários.
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Resulta do exposto, não ter havido errada qualificação dos factos pela Administração Tributária, pelo que a Impugnante não podia ter realizado as depreciações que efetuou, donde as liquidações impugnadas não podem ser anuladas.
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I - A junção de documentos com as alegações de recurso, só pode ser admitida se a sua junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
II - A não notificação do despacho a que alude o n.º 1 do artigo 15.º do RCPIT, pode consubstanciar formalidade que se degrade, caso o inspecionado tenha sido notificado da ordem de serviço que procede à extensão da inspeção, em momento anterior à execução dos atos objeto de extensão e tenha perfeito conhecimento do âmbito dessa extensão.
III – Se a inspecionada não rebate alguns factos do relatório de inspeção, não logra infirmar essa factualidade, pelo que se devem considerar demonstrados esses factos.
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Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em substituição julgar a impugnação totalmente improcedente.
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Custas a cargo da Recorrida, por ter contra-alegado.
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Porto, 3 de fevereiro de 2022.

Paulo Moura
Irene Isabel das Neves
Ana Paula Santos