Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00490/14.4BEPRT-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/25/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DE PROCESSO IMPUGNATÓRIO; NOVO ACTO; CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES OU DE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE; ARTIGO 63º Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMT;
Nº 2 DO ARTIGO 45º DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS; COMPETÊNCIA; TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS; ALÍNEAS A) E C) DO Nº 2 DO ARTIGO 37º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; INADMISSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSO.
Sumário:
1. Só se verifica nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer, o que só ocorre quando não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do mesmo diploma.
2. O artigo 63º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002) admite a ampliação do objecto do processo impugnatório até ao encerramento da discussão em primeira instância à impugnação de actos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o acto impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que possam ser cumuladas com as anteriormente formuladas.
3. Não tendo o requerente identificado novo acto ou qualquer circunstância superveniente ou de conhecimento superveniente, é de indeferir o pedido de ampliação do objecto do processo impugnatório.
4. O pedido de condenação do réu ao reconhecimento de que a aquisição do imóvel em causa está isenta do pagamento do IMT, nos termos do nº 2 do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e à adopção de todas as diligências necessárias à efectivação desse reconhecimento, nos termos conjugados das alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é da competência dos tribunais tributários pelo que também quanto a este pedido é inadmissível a ampliação do processo de impugnação. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:FJMG
Recorrido 1:Município P....
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

FJMG veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 01.02.2018, que indeferiu a ampliação do pedido requerida pelo Autor, aqui Recorrente, na presente acção administrativa especial intentada contra o Município P..., para anulação do despacho do Vereador com o Pelouro da Fiscalização e Protecção Civil, de 14.11.2013.
*
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
A. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 01.02.2018, que indeferiu a ampliação do objecto do processo apresentada pelo aqui Recorrente, condenando-o ainda em custas fixadas em 1 UC.
B. Porém, não pode o Recorrente conformar-se com o sentido da decisão ora em crise, porquanto, e conforme se propõe demonstrar, a mesma, além de assentar numa errada interpretação e aplicação da lei, incorre em manifesto erro de julgamento.
C. Com a presente acção administrativa especial, intentada em 25.02.2014, o ora Recorrente visa impugnar o despacho proferido pelo Município P..., datado de 14.11.2013 e constante do ofício n.º I/201309/13/CMP, nos termos do qual é ordenada a realização de trabalhos de correção/alteração de obra no imóvel sito na Rua R…, Porto, porquanto haviam sido detetadas desconformidades relacionadas (1) com a caixilharia do alçado principal e (2) com a ampliação do rés-do-chão com ligação ao anexo existente para realização de cozinha.
D. Em 27.07.2016, já na pendência dos presentes autos, foi o Recorrente uma vez mais notificado de um Despacho proferido pelo mesmo Município, desta vez de uma informação subscrita pela Divisão Municipal de Apreciação Arquitetónica e Urbanística com o n.º I/219782/16/CMP.
E. Neste despacho, contrariamente ao veiculado em 2013, o Município admitia já que “é possível ampliar os edifícios existentes (...)” e que “no que se refere ao sistema patrimonial e às alterações realizadas ao nível das fachadas, consideramos mantidos os elementos arquitetónicos e construtivos mais relevantes no edifício e que interessam preservar (...) não se vendo inconvenientes nas alterações efetuadas (...)”
F. Em face desta nova comunicação que, à revelia do disposto no artigo 63.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não foi pelo Município junta aos autos, outra alternativa não restou ao Recorrente senão deduzir, em 21.07.2017, um pedido de ampliação do objeto do processo, ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
G. Com efeito, estando deduzido nos presentes autos um pedido de anulação do acto administrativo que ordenou a realização de trabalhos de correção ou alteração de obra, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, alínea a) do Código e Processo nos Tribunais Administrativos, a pretensão do Recorrente não se esgota com a anulação do acto, podendo a mesma ser ampliada com o pedido inicialmente deduzido.
H. No que ao indeferimento da ampliação do objeto do processo diz respeito, a decisão ora recorrida principia com considerações acerca da lei aplicável ao caso vertente, defendendo que dever-se-ia aplicar a norma do artigo 63.º na redação anterior ao citado Decreto-Lei n.º 214-G/2015.
I. Sem prejuízo da redação do artigo 63.º aplicável nos presentes autos ser a de 2011 ou a de 2015, certo é que, num e noutro caso, a conclusão será a mesma, na medida em que a admissibilidade do requerimento apresentado pelo Recorrente nunca seria posta em causa.
J. Por outro lado, o Tribunal a quo sustentou a inadmissibilidade da ampliação do objeto do processo pelo facto do Recorrente, alegadamente, não ter identificado qualquer ato novo praticado pelo Réu no decurso do procedimento, nem ter invocado factos supervenientes que permitissem uma modificação objetiva da instância.
K. Salvo o devido respeito, o Recorrente não pode aceitar tal indeferimento, tanto mais que, como se oportunamente se fez menção, existem factos supervenientes que alteram substancialmente o ato administrativo que ordenou a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra em crise nos presentes autos.
L. No caso vertente, foi com base no segundo segmento do n.º 1 do artigo 63.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que o Recorrente apresentou um requerimento de ampliação, deduzindo novas pretensões cumuláveis com o pedido inicialmente deduzido.
M. Até ser proferido o despacho de 27.07.2016, o Réu Município entendia que a reposição da legalidade apenas se alcançava com a realização de trabalhos de alteração/correção de obra (conforme veiculado no ato administrativo impugnado nos presentes autos, proferido em 14.11.2013 e constante do ofício n.º I/201309/13/CMP); e neste despacho, todavia, entende que estão reunidos todos os pressupostos e estão devidamente salvaguardados os elementos necessários a preservar, não se encontrando, nem vislumbrando qualquer inconveniente.
N. Do despacho de 2016 resulta ainda manifesto que as fiscalizações efectuadas pelo Réu Município nunca dispuseram de dados suficientes para concluir pela ordem de correcção alteração das obras, nomeadamente a realização de medições à alegada ampliação.
O. Por outro lado, fica patente que do ponto de vista do DMAAU todas as características e elementos arquitetónicos que careciam de ser preservados ficaram devidamente salvaguardados com as obras realizadas pelo Recorrente, admitindo ainda o Município Réu as obras de ampliação efectuadas.
P. Deste modo, dúvidas não restam de que aquele despacho altera substancialmente o que havia sido transmitido até então, nomeadamente a ordem de alteração ou correção plasmada no despacho de 14.11.2013, uma vez que o Município considera agora que as obras realizadas mantiveram todos os elementos arquitetónicos que carecidos de preservação e que a alegada ampliação era possível.
Q. Dúvidas também não se suscitam quanto à sua superveniência, já que o mesmo foi proferido em 27.07.2016, já na pendência da presente acção.
R. Em face do exposto, não pode acolher-se a argumentação aduzida pelo Tribunal a quo quando refere que o Recorrente não identifica “qualquer ato novo praticado pelo Réu no decurso do procedimento, nem invoca factos supervenientes que permitam a modificação objetiva da instância”
S. Resulta, pois, clarividente que mal andou o Tribunal a quo no julgamento sobre a admissibilidade do articulado apresentado pelo Recorrente.
T. Uma vez mais se refira que o requerimento de ampliação foi apresentado com base e por causa do Despacho do DMAAU de 27.07.2016, por via do qual se extraem os fundamentos para os pedidos formulados.
U. Todavia, sobre este Despacho, o Tribunal nem sequer se pronunciou, ao invés se limitando a indeferir liminarmente o requerimento.
V. Afigura-se, assim, por demais evidente que a decisão recorrida incorre no vício de omissão de pronúncia, padecendo de nulidade, nos termos o artigo 615.º, n.º 1, d), do Código de Processo de Civil aplicável ex vi artigo 1.º do Código Processo Tribunal Administrativo.
W. Sem prescindir, não poderia o Tribunal a quo olvidar a alegação do Recorrente, nos termos da qual veicula que o acto em crise, no caso sub judice, padece igualmente de nulidade.
X. No caso em apreço, (1) não só não foram realizadas quaisquer obras de ampliação sujeitas a licença como, por outro lado, (2) as obras de alteração da caixilharia estão, nos termos do Código Regulamentar do Município P..., totalmente isentas de licenciamento.
Y. Nestes termos, afigura-se evidente que o despacho impugnado nos presentes autos é manifestamente ilegal, padecendo dos vícios de erro nos pressupostos de facto e de violação de lei, na medida em que assenta em decisões anteriores que procedem à errada subsunção jurídica dos trabalhos realizados pelo Recorrente – que, como se viu, estão totalmente isentos de qualquer licenciamento.
Z. Ora, o despacho impugnado nos presentes autos consubstancia, materialmente, uma decisão administrativa que, pronunciando-se (supostamente) a final sobre os trabalhos realizados pelo Recorrente, entra em manifesta contradição e desconformidade com a autorização inicialmente concedida.
AA. Sendo que, nos termos da alínea c) do artigo 68.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, esta decisão é nula.
BB. Deste modo, e além de tudo quanto já se requereu a propósito da ilegalidade do acto impugnado (que, desde logo, implica a sua eliminação da ordem jurídica), requer ainda o Recorrente que seja declarado nulo o despacho de 14.11.2013, nos termos da referida alínea c) do artigo 68.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
CC. Mais requerendo, nos termos conjugados das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a condenação do Réu no reconhecimento de que as obras realizadas não carecem (nem careceram) de qualquer licenciamento, assim como na adoção de todas as diligências necessárias à efectivação desse reconhecimento.
DD. Deste reconhecimento decorrerá necessariamente a restituição do IMT, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
EE. Ao não se pronunciar sobre os pedidos formulados pelo Autor, a decisão recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, estando ferida de nulidade, nos termos o artigo 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
FF. No limite, sempre seria admissível a apresentação do requerimento de ampliação do objeto do processo quanto ao pedido indemnizatório formulado pelo Recorrente, não podendo Tribunal a quo furtar-se à decisão sobre a procedência do pedido fundado em responsabilidade civil da Administração, porquanto o mesmo é, indubitavelmente, uma “pretensão conexa”, para efeitos da última parte do n.º 1 do artigo 63.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
GG. Efectivamente, não pode o julgador ignorar que o aqui Recorrente sofreu (e continua a sofrer) danos decorrentes da atuação ilícita e culposa do Réu Município P..., sendo o mesmo responsável “civilmente nos termos gerais por acções e omissões cometidas em violação do estabelecido no presente decreto-lei.”, ao abrigo do n.º 1 do artigo 70.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
HH. Assim, o Recorrente tem o direito a ser indemnizado, nos termos gerais, pela actuação ilícita do município, concretizada na prática do acto administrativo objecto da presente acção administrativa especial.
II. Deste modo, e nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 70.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, da Lei n.º 67/2007, deverá ainda o Réu ser condenado a pagar uma indemnização ao Recorrente pelos danos patrimoniais sofridos, em montante a liquidar em sede e execução de sentença, bem como pelos danos não patrimoniais em quantia nunca inferior a 20.000,00 €.
JJ. Em face do exposto, afigura-se manifesto que o segmento do despacho saneador ora recorrido que rejeitou o requerimento de ampliação do objeto do processo e condenou o Recorrente no pagamento de custas em 01 (uma) UC, enferma de erro de julgamento, porque verificados os pressupostos legais da sua admissibilidade, ínsitos no artigo 63.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
KK. Por outro lado, ao não se pronunciar sobre os pedidos formulados pelo Recorrente, o despacho saneador encontra-se ainda ferido de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
LL. Deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, expurgada dos vícios apontados, admita o requerimento de ampliação do objeto do processo apresentado pelo Recorrente.
*
II – Matéria de facto.
São os seguintes os factos relevantes para se conhecer do presente recurso jurisdicional:
1. FJMG demandou o Município P... na presente acção administrativa especial, na qual pediu a anulação (do acto administrativo) despacho do Senhor Vereador com o Pelouro da Fiscalização e Protecção Civil, de 14.11.2013 dado no processo 87391/11/CMP, onde foi ordenada
2. a realização de trabalhos de correcção e alteração da obra, no prazo de 180 dias seguidos, no imóvel sito na Rua R…, Porto (ver autos principais).
2. Foram considerados assentes na 1ª Instância os seguintes factos (idem).
1) Por escritura de “Compra e Venda”, lavrada em 22/07/2011, no Cartório Notarial de MASABL, na Av. B…, sala 103, no Porto, JCMP e SAGP, na qualidade de administradores da sociedade “SII, S.A.”, NIPC 5…17 e FJMG, NIF 1…98, declararam, respetivamente, vender e comprar, um prédio urbano composto de casa de quatro pavimentos, anexos e logradouro, situado na Rua R…, da freguesia de Miragaia, Porto, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 781, com o valor patrimonial de €61.630,00, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto 2 sob o número 335 - Miragaia, registado a favor da vendedora pela inscrição da apresentação 7, de 12/06/2008 - (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e que aqui se dá por inteiramente reproduzido; admitido por acordo).
2) Em 16/08/2011, o Autor comunicou aos Serviços do Réu, o início de trabalhos no prédio identificado em 1), consubstanciados na “Recuperação das fachadas com substituição dos elementos deteriorados por materiais iguais aos existentes. Substituição dos soalhos, reforço da estrutura. Substituição da cobertura. Substituição do soalho que se encontra em mau estado de conservação. Substituição das loiças sanitárias, canalização e eletricidade” – (Cfr. fls. 1 do Processo Administrativo apenso aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
3) Em 9/9/2011, no âmbito do processo n.º 879391/11/CMP, foi elaborada a informação n.º I/137314/11/CMP pelo “Departamento Municipal de Fiscalização” do Réu, onde consta, para o que ora interessa, o seguinte:
“ (…)
O prédio em apreço está inserido em Zona de Proteção a imóvel classificado como imóvel de Interesse Público, designadamente o IIP14 – Palácio C… (MNSR) (Carta de Condicionantes).
Este prédio encontra-se localizado em Área de Frente Urbana Continua Consolidada (Carta de Qualificação do Solo)
(…)
Na visita efetuada ao local no dia 8/9/2011, estavam em curso trabalhos de remoção de entulhos do interior do edifício.
(…)
De acordo com o descrito no Requerimento apresentado, conclui-se que as obras pretendidas se tratam de obras de conservação e obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações e que não implicam modificações na estrutura, nem na cércea, nem na forma das fachadas e na forma dos telhados, pelo que, respetivamente, são consideradas como escassa relevância urbanística (…)
Alerta-se no entanto que, não obstante o facto de estas obras estarem isentas de controlo prévio municipal, não dispensa o seu promotor do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, não consubstanciando a presente informação qualquer prejuízo sobre a compatibilidade das obras em curso com tais normas.
Em face do atrás exposto, as obras pretendidas poderão ser executadas desde que, entretanto não sejam efetuadas obras de alteração, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 2.º do RJUE.
Verifica-se, assim, que as obras objeto do presente processo não constituem qualquer ilícito urbanístico.
(…)” - (Cfr. fls. 8 e 8 verso do Processo Administrativo apenso aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
4) Em 29/05/2013, pelo “Departamento Municipal de Fiscalização” do Réu, foi elaborada a informação n.º I/97661/13/CMP, cujo teor, para o que ora interessa, consta o seguinte:
“(…)
Assunto: Proposta de promoção de audiência prévia da intenção de ordenar a realização dos trabalhos de correção/alteração de obra
1.1. Descrição sucinta do historial do processo
1.1.1 O processo foi iniciado a 16/08/2011 por comunicação de início de trabalhos supostamente isentos de controlo prévio, designadamente “recuperação de fachadas com substituição dos elementos deteriorados por materiais iguais aos existentes. Substituição de soalhos, reforço da estrutura. Substituição da cobertura, substituição do soalho que se encontra em mau estado de conservação. Substituição das loiças sanitárias, canalização e eletricidade”.
1.1.2 Em 9/9/2011 foi realizada a informação I/137314/11/CMP de proposta de realização de inspeções periódicas, tendo tido despacho a 12/09/2013, pelo Chefe da Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares (DMFO). Foi notificado o proprietário através do ofício n.º I/139857/11/CMP.
1.2 Caracterização do prédio
Face à localização (PDM)
O prédio em apreço está inserido em Zona de Proteção a imóvel classificado como Imóvel de Interesse Público, designadamente o IIP14 – Palácio C… (MNSR) (Carta de Condicionantes).
Este prédio encontra-se localizado em Área de Frente Urbana Continua Consolidada (Carta de Qualificação do Solo)
. Licença de construção n.º 59/39/CMP (Arquivo geral).
. Processo n.º 64068/08/CMP de licenciamento de obras de reconstrução e alteração – Arquivado a 29/07/2011 a pedido de requerente (informação n.º I/118882/11/CMP).
(…)
2.1.Inspeção ao local
Tendo sido promovida uma inspeção ao local, a qual ocorreu em 29/05/2013, foi possível verificar o seguinte:
(…)
2.2.1Ilícitos urbanísticos
Descrição da infração: Obras de ampliação e de alteração de edifícios situados em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
Normativo violado: Artigo 4.º, n.º 2, d) do RJUE.
(…)
3.Proposta de despacho
Face ao exposto, proponho que a Diretora do Departamento Municipal Fiscalização determine a: Notificação da intenção de ordenar a realização dos trabalhos de correção/alteração da obra, que a seguir se transcrevem, nos termos do disposto no art.º 105.º do RJUE, devendo o interessado, no prazo de 10 dias úteis, pronunciar-se acerca do conteúdo do projeto de legalização das obras, se legalizáveis.
Descrição dos trabalhos a realizar: Demolição da ampliação e reposição da fachada posterior do prédio e do anexo bem como das caixilharias em termolacado para caixilharias de madeira de acordo com o licenciamento referido no ponto 1.3.
(…)” - (Cfr. fls. 11 e 12 do Processo Administrativo apenso aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
5) Sobre a informação referida no ponto antecedente, foram proferidos despachos do Chefe da Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares e da Diretora do Departamento Municipal de Fiscalização, de 7/06/2013 e 20/06/2013, respetivamente, em sentido concordante com o teor da informação referida no ponto 4), ordenando a notificação do ora Autor para exercício do direito de audiência prévia, nos termos conjugados dos artigos 100.º e 101.º do CPA - (Cfr. fls. 12 verso do Processo Administrativo apenso aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
6) Através de requerimento de 5/07/2013, o ora Autor apresentou defesa em sede de audiência prévia, alegando, em suma, que as obras efetuadas consistiram na manutenção, conservação e reaproveitamento de todos os elementos característicos do prédio (manutenção das fachadas, cércea, volumes, elementos de granito e mármore, porta de entrada e escadaria), juntando fotografias do prédio, antes e depois da reabilitação efetuada. Em complemento, solicita a passagem da respetiva licença de utilização do imóvel - (Cfr. fls. 15 a 27 do Processo Administrativo apenso aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
7) Em 02/08/2013, pelo “Departamento Municipal de Fiscalização” do Réu, foi elaborada a informação n.º I/136638/13/CMP, com despacho concordante do Chefe da Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares, onde se conclui pela improcedência dos fundamentos invocados pelo Autor na resposta dada em sede de audiência prévia, propondo a concessão do prazo de 60 dias úteis para apresentação do licenciamento de obras - (Cfr. fls. 28 a 28 verso do Processo Administrativo apenso aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
8) Em 12/11/2013, foi proferido “Despacho” pelo Chefe da Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares” do Réu, com despacho concordante da “Diretora do Departamento Municipal de Fiscalização”, com o seguinte teor:
“(…)
Processo n.º 97391/11/CMP
Despacho:
Atendendo a que o interessado foi notificado em sede de audiência prévia da intenção de o Município ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra sem que, todavia, tenha vindo, até à presente data apresentar qualquer argumento que afaste o sentido da decisão ou apresentar projeto para regularização dos ilícitos detetados;
Proponho que seja ordenada a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra descritos na informação I/97661/13/CMP, concedendo-se um prazo de 180 dias seguidos para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 105.º do RJUE.
De acordo com o disposto pelo n.º 1 do art.º 100.º do RJUE, o desrespeito do presente ato administrativo constitui crime de desobediência, nos termos do art.º 348.º do Código Penal, punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. Informa-se ainda que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 107.º do RJUE (…), em caso de incumprimento da medida de tutela da legalidade urbanística prevista, o Senhor Presidente da Câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel, de forma a permitir a execução coerciva das obras para reposição da legalidade urbanística.
As quantias relativas às despesas realizadas com a referida execução coerciva, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Administração tenha de suportar para o efeito, serão imputadas ao proprietário, nos termos do disposto no art.º 108.º do RJUE.
Posteriormente ao despacho do Senhor Vereador com o Pelouro da Fiscalização e Proteção Civil deve ser dado conhecimento do mesmo ao proprietário, enviando-se cópia da informação ref.ª I/97661/13/CMP e dos respetivos despachos.
(…)” - (Cfr. fls. 35 do Processo Administrativo apenso aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
9) Sobre o “Despacho” referido no ponto anterior, foi proferido o “Despacho” do Senhor Vereador com o Pelouro da Fiscalização e Proteção Civil com o seguinte teor: “Ordeno a realização de trabalhos de correção ou alteração da obra nos termos propostos, pelos factos e fundamentos expressos” - (Cfr. fls. 35 verso do Processo Administrativo apenso aos autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
10) Com data de 19/11/2013, foi expedido ofício pelo “Departamento Municipal de Fiscalização” do Réu, no âmbito do processo 87391/11/CMP, dirigido ao ora Autor, com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Notificação de Realização de Trabalhos de Correção/Alteração
Fica V. Exa. notificado, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 105.º do RJUE, que por despacho do Senhor Vereador com Pelouro da Fiscalização e Proteção Civil, de 14/11/2013, foi ordenada a realização de trabalhos de correção/alteração da obra.
Assim, dispõe V. Ex.ª do prazo de 180 dias seguidos, contados da presente notificação, para proceder à realização desses trabalhos, sob pena desta Câmara promover a sua execução e cobrar os respetivos custos a V. Ex.ª, nos termos do disposto no art.º 108.º do mesmo diploma.
Alertamos para o facto de o desrespeito de realização de trabalhos de correção/alteração constituir crime de desobediência, nos termos do disposto no art.º 348.º do Código Penal.
(…)” - (cfr. documento 1 junto com a petição inicial e que aqui se dá inteiramente reproduzido).
3. O Autor deduziu ampliação do pedido, em 21.07.2017, em que alega o seguinte (ver autos principais):
1) Mediante comunicação datada de 27.07.2016, o Autor foi ainda notificado do teor da informação nº 1/219382/16/CMP, subscrita pela Divisão Municipal de Apreciação Arquitetónica e Urbanística (DMAAU), que, pronunciando-se sobre as obras realizadas pelo Autor, considerou terem sido “mantidos os elementos arquitetónicos e construtivos mais relevantes no edifício e que interessam preservar, nos termos vertidos no artigo 44º e 45º [do Regulamento do PDM do Município P...]. Atendendo à linguagem arquitetónica adotada no alçado de tardoz, entendemos que no geral se verifica a requalificação do edifício, face às características existentes antes da intervenção, não se vendo inconvenientes nas alterações efectuadas. Sem prejuízo da salvaguarda de direito de terceiros e de uma melhor análise em fase de licenciamento através dos elementos exigíveis, não se vê inconveniente do ponto de vista urbanístico e regulamentar no licenciamento da presente pretensão, caso se verifique o cumprimento acima referenciado”(cfr. Documento nº 2 junto com a ampliação do pedido e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
2) Conclui a referida informação que “de acordo com os parâmetros urbanísticos e regulamentares possíveis de analisar através dos elementos disponíveis no presente processo, deverá comunicar-se à DMFOP/DMGPU, que as obras realizadas, são suscetíveis de serem legalizáveis, sendo sujeitas a licença administrativa, enquadráveis na alínea d) do número 2, do artigo 3º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), desde que cumpram o referenciado no ponto 3.1 e 3.2 da presente informação”.
3) Por comunicação datada de 30.05.2013, o Autor foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de restituição do IMT, deduzido em 06.05.2013.
4) A referida decisão sustentou-se no seguinte:
“2.1.2 As obras comunicadas são obras de conservação, no entanto foram igualmente realizadas obras de ampliação ao nível do rés-do-chão, com ligação ao anexo existente no logradouro, bem como obras de alteração das caixilharias nas fachadas do prédio que eram de madeira e se encontram executadas em material metálico termolacado.
(…)
2.2. Assim, será adiante proposto que:
O Requerimento nº 51502/13 seja indeferido, devido à existência das obras ilegais descritas no ponto 2.1.2, conforme o determina o Parecer Jurídico nº I/177714/07/CMP, de 29/11/2007”.
5) Deste modo, e perante toda a exposição supra, pode-se resumir o caso dos autos nos seguintes termos:
- O Autor solicitou informações sobre a necessidade de licenciamento para realizar obras de conservação e recuperação de um imóvel de que é proprietário;
- A Câmara Municipal, em 09.09.2011, indicou que as referidas obras eram de escassa relevância urbanística, estando por isso isentas de qualquer licenciamento;
- Com base na supra identificada informação, o Autor procedeu à realização dos trabalhos de recuperação do imóvel;
- O Autor comunicou a conclusão dos trabalhos à Câmara Municipal do Porto, que promoveu uma inspeção ao local e identificou uma série de (alegadas) desconformidades nos trabalhos realizados;
- Perante as desconformidades apuradas, a Câmara Municipal promoveu a instauração de um procedimento contraordenacional, o qual acabou por ser arquivado porquanto se considerou que o Autor agiu sem culpa;
- Ainda com fundamento na verificação das referidas desconformidades, a Câmara Municipal indeferiu o pedido de restituição de IMT deduzido pelo Autor, nos termos do nº 2 do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- A Câmara Municipal do Porto, por despacho de 14.11.2013, ordenou a realização de trabalhos de correção/alteração da obra executada pelo Autor, com fundamento no disposto no nº 1 do artigo 105º do RJUE.
- Através da comunicação datada de 27/07/2016, o Autor foi notificado da informação subscrita pela Divisão Municipal de Apreciação Arquitetónica e Urbanística, que entendeu que as obras promovidas não violam os limites impostos pelos artigos 44º e 45º do Regulamento do PDM do Município P....
4. Com base na factualidade enunciada, o Autor pediu em ampliação do pedido:
a) Declaração de nulidade do acto impugnado;
b) Condenação do Réu ao reconhecimento de que as obras realizadas pelo Autor não carecem (nem careceram) de qualquer licenciamento;
c) Condenação do Réu a adoptar todas as diligências necessárias à efetivação deste reconhecimento;
d) Condenação do Réu ao reconhecimento de que a aquisição do imóvel do Autor está isenta do pagamento do IMT, nos termos do nº 2 do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
e) Condenação do réu a adoptar todas as diligências necessárias à efetivação deste reconhecimento;
f) Condenação do Réu ao pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo Autor, em montante a liquidar em sede de execução de sentença, bem como pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, em quantia nunca inferior a 20.000 €.
5. O Réu respondeu à ampliação do pedido, pugnando pela improcedência de todos os pedidos e, no que respeita à condenação peticionada do reconhecimento da isenção de IMT, nos termos do artigo 45º nº 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, invoca a inadequação do meio processual utilizado, porquanto tal pedido diz respeito a matéria tributária.
6. Sobre o pedido de ampliação do objecto da impugnação recaiu o despacho, ora recorrido, do qual se extrai o seguinte (cf. certidão junta aos presentes autos):
“(…)
Vem o Autor, através do requerimento em apreciação, pedir ao Tribunal a ampliação do objeto do processo, sustentando a sua pretensão na norma do art.º 63.º, n.º 1 do CPTA.
Porém, alicerça a sua pretensão invocando a redação da norma dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, inaplicável ao caso sub judice por força do disposto no n.º 2 do art.º 15.º, que estabelece que “As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, (…), só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor.”.
Com efeito, tendo o presente processo dado entrada neste Tribunal em 24 de fevereiro de 2014, é aplicável a norma do art.º 63.º na redação anterior ao citado DL 214-G/2015, que estabelecia o seguinte: “Quando por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento em que se insere o ato impugnado, este tenha seguimento na pendência do processo, pode o objeto ser ampliado à impugnação de novos atos que venham a ser praticados no âmbito desse procedimento, bem como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.”.
O regime consagrado no artigo 63.º do CPTA constitui um corolário do princípio da flexibilidade do processo, que, como um dos princípios estruturantes do novo regime processual, tendo em vista a tutela jurisdicional efetiva dos direitos dos interessados, não se circunscreva necessariamente à apreciação da validade de um único ato administrativo, mas passe a disciplinar todo o quadro da relação jurídico-administrativa em que se inscreve o ato impugnado (Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pags. 315 e 316).
A primeira parte da norma refere-se à impugnação de novos atos administrativos que tenham sido proferidos no âmbito do mesmo procedimento, tratando-se de atos que se encontrem entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência e cuja impugnação poderia ser cumulada logo no início.
A parte final da norma tem em vista a ocorrência de factos supervenientes, como a realização, durante a pendência do processo impugnatório, de operações materiais em execução do ato impugnado, que legitimem o demandante a ampliar o pedido, cumulando a impugnação do ato com pretensões de outro tipo, como a condenação da Administração ao pagamento de indemnizações, à abstenção de comportamentos ou à adoção das medidas necessárias à reconstituição da situação atual hipotética (Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª Edição, Almedina, 2017, pag. 433), sendo que os factos supervenientes a que este artigo se refere são aqueles que não importam a modificação substancial da causa de pedir, e não os factos supervenientes que determinam a modificação objetiva da instância, designadamente para ampliação impugnatória de novos atos (Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 01/03/2012, processo n.º 08410/12).
Ora, tendo em conta o acima expendido, importa analisar a forma como o Autor sustenta a sua pretensão ampliativa do objeto do processo, e se a mesma preenche os requisitos necessários para o efeito.
Da leitura do articulado, o Autor sustenta o pedido de nulidade do despacho impugnado, por um lado, por erro nos pressupostos de facto e de direito, porquanto não foram realizadas quaisquer obras de ampliação sujeitas a licença bem como, as obras de alteração da caixilharia estão, nos termos do Código Regulamentar do Município P..., totalmente isentas de licenciamento e, por outro, uma alegada contradição entre uma informação dada ao Autor pelo Réu, onde referia expressamente qua as obras que o Autor pretendia efetuar eram simples obras de conservação, isentas de licença, com a informação que resultou de uma inspeção ao local, onde concluíram que tais obras eram de ampliação e alteração sujeitas a licenciamento.
Tal contradição, na versão do Autor, configura nulidade do despacho de 14/11/2013 ora impugnado, de acordo com o previsto na alínea c) do art.º 68.º do RJUE.
Declarada a nulidade do despacho citado, e estando demonstrado que as obras realizadas estão totalmente isentas de licença, peticiona a condenação do Réu no reconhecimento de que as obras não carecem, nem nunca careceram de licenciamento, com a adoção das necessárias diligências para o efeito.
Relativamente ao pedido de condenação do Réu em reconhecer a isenção de IMT, nos termos do art.º 45.º, n.º 2 do EBF, com a consequente restituição do imposto pago, alega que estando demonstrado que os trabalhos efetuados estão isentos de licença, ficam supridos os fundamentos que determinaram o indeferimento do pedido de restituição, devendo o Réu repor a situação através das diligências necessárias para o efeito.
Por último, em face da conduta ilegal praticada pelo Réu, requer a sua condenação no pagamento de uma quantia nunca inferior a € 20.000,00, a título de responsabilidade civil extracontratual, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Descritos os fundamentos do pedido de ampliação do objeto do processo, não identifica o Autor qualquer ato novo praticado pelo Réu no decurso do procedimento, nem invoca factos supervenientes que permitam a modificação objetiva da instância.
Na verdade, o Autor apenas usa a figura prevista no art.º 63.º do CPTA para, com a mesma configuração factual, imputar o vício de nulidade ao ato impugnado, por contradição entre as informações dadas pelo Réu e o despacho ora impugnado, constituindo os restantes pedidos, a consequência de uma hipotética procedência dos pedidos de anulação e declaração de nulidade do ato impugnado.
Das alegações vertidas no articulado que ora se aprecia, nada vem invocado com respeito a atos novos ou factos supervenientes ocorridos no decurso do procedimento, condições determinantes para o Autor usar da possibilidade de ampliação do pedido constante do art.º 63.º do CPTA.
Assim, em face do exposto, mais não resta senão do que indeferir a ampliação do pedido requerida pelo Autor.
(…)”
*
III - Enquadramento jurídico.
1. A nulidade do despacho de indeferimento da ampliação do pedido, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma:
“O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).
A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil de 2013.
O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.
Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.
Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).
No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.
No caso concreto a decisão recorrida pronunciou-se sobre a única questão que havia a apreciar, a da admissibilidade, ou não, do pedido de ampliação.
E não se pronunciou sobre o alegado despacho de 27.07.2016 pela simples razão de que não há qualquer despacho com esta data nem é identificado tal acto no pedido de ampliação do objecto da impugnação, apenas uma informação.
Por outro lado, inexistindo qualquer acto nessa data, a existência de uma informação eventualmente contraditória, apenas poderia servir de argumento para questionar a validade ou coerência do acto inicialmente impugnado e não como fundamento autónomo cuja apreciação se impusesse.
O Recorrente reporta-se, por isso, tão-só, no pedido de ampliação, ao mesmo despacho inicialmente impugnado, de 14.11.2013, e nunca a um qualquer acto administrativo de 27.07.2016 que efectivamente não existiu.
O que a decisão recorrida, por outros termos, afirma:
“(…)
Da leitura do articulado, o Autor sustenta o pedido de nulidade do despacho impugnado… uma alegada contradição entre uma informação dada ao Autor pelo Réu, onde referia expressamente que as obras que o Autor pretendia efetuar eram simples obras de conservação, isentas de licença, com a informação que resultou de uma inspeção ao local, onde concluíram que tais obras eram de ampliação e alteração sujeitas a licenciamento.
Tal contradição, na versão do Autor, configura nulidade do despacho de 14/11/2013 ora impugnado, de acordo com o previsto na alínea c) do art.º 68.º do RJUE.
(…)
Descritos os fundamentos do pedido de ampliação do objeto do processo, não identifica o Autor qualquer ato novo praticado pelo Réu no decurso do procedimento, nem invoca factos supervenientes que permitam a modificação objetiva da instância.
Na verdade, o Autor apenas usa a figura prevista no art.º 63.º do CPTA para, com a mesma configuração factual, imputar o vício de nulidade ao ato impugnado, por contradição entre as informações dadas pelo Réu e o despacho ora impugnado, constituindo os restantes pedidos, a consequência de uma hipotética procedência dos pedidos de anulação e declaração de nulidade do ato impugnado.”
Não se verifica, pois, a nulidade da decisão recorrida.
2. A admissibilidade da ampliação do pedido.
Sobre esta ampliação do pedido recaiu despacho no sentido do seu indeferimento que cumpre sindicar em sede de recurso.
Determina o artigo 260º do Código de Processo Civil de 2013, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, aplicável por força do disposto no artigo 15º nº 2 do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, é permitida a cumulação de pedidos sempre que a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material.
Por seu turno dispõe o do artigo 63.º do mesmo diploma que:
“Quando por não ter sido decretada, a título cautelar, a suspensão do procedimento em que se insere o ato impugnado, este tenha seguimento na pendência do processo, pode o objeto ser ampliado à impugnação de novos atos que venham a ser praticados no âmbito desse procedimento, bem como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.”.
O artigo 63º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002, aplicável ao caso face ao disposto no artigo 15º nº 2 do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10) admite a ampliação do objecto do processo até ao encerramento da discussão em primeira instância à impugnação de actos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o acto impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que possam ser cumuladas com as anteriormente formuladas.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, Almedina, 4ª edição, 2017, nota 1, página 431 (que embora relativo ao novo diploma tem aqui plena aplicação):
“O regime do presente artigo 63º constitui um corolário do princípio da flexibilidade do objecto do processo, que, como um dos princípios estruturantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – tendo em vista a tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos interessados -, inspira diversas outras soluções do Código, designadamente a constante do artigo 45º (No Acórdão do TCA Norte de 21 de Outubro de 2011 [Processo nº 949/05] considerou-se, em aplicação do princípio pro actione e do princípio da flexibilidade do processo subjacente ao disposto neste artigo 63º, que, em caso de dúvida quanto à questão da admissibilidade da ampliação do objecto do processo, devem os autos prosseguir para apreciação do mérito da causa). Nesse sentido, a amplitude com que é admitida a ampliação do objecto do processo visa assegurar que o contencioso de impugnação de actos administrativos “não se circunscreva necessariamente à apreciação da validade de um único acto administrativo, mas passe a disciplinar todo o quadro da relação jurídico-administrativa em que se inscreve o acto impugnado. O preceito pressupõe, por outro lado, o princípio da livre cumulação de pedidos, consagrado no artigo 4º. Com efeito, do que se trata é de prever a cumulação superveniente de pedidos durante a pendência da acção de impugnação. Por isso, a ampliação apenas é possível se a cumulação em causa pudesse ser feita inicialmente, caso os requisitos de conexão a que se refere o artigo 4º se preenchessem logo à data da propositura da acção”.
Dito isto, vejamos o caso concreto.
Quanto ao primeiro pedido - declaração de nulidade do acto impugnado, nos termos da alínea c) do artigo 68º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – dirige-se ao mesmo acto cujo pedido de anulação do acto deduzido na petição inicial.
A causa de pedir incluiu agora um facto novo, o teor da informação de 27.07.2016, que entendeu que as obras promovidas não violam os limites impostos pelos artigos 44º e 45º do Regulamento do Plano Director Municipal do Município P..., o que, na perspectiva do ora Recorrente constitui uma contradição com a fundamentação do acto impugnado.
Decorre desta posição que o Recorrente tem a noção de que a ampliação do objecto da impugnação, nos termos do disposto no artigo 63º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, apenas pode ter por fundamento a superveniência (ou o conhecimento superveniente) de actos e de factos (inseridos na mesma relação jurídica processual). Sob pena de violação do princípio da preclusão processual consagrado, entre outros, no artigo 78º, n.º2, alíneas f) e g) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, onde se consagra o ónus processual de invocar logo na petição inicial os factos que fundamentam o pedido de impugnação e deduzir o pedido.
No caso, o acto impugnado é o mesmo.
O pedido de declaração de nulidade é novo e fundado num facto novo.
Simplesmente a invocação deste facto novo não passa de um mero artifício para fundamentar a nulidade do acto.
Na verdade não se pode apontar contradição no acto, de 14.11.2013, o que é um vício interno, com fundamento num facto que lhe é externo porque posterior, uma informação datada de 27.07.2016.
E, por outro lado, ao contrário do invocado nas alegações de recurso, o ora Recorrente não identificou no requerimento de ampliação do objecto da impugnação qualquer acto novo, designadamente um despacho de 27.07.2016. Desde logo porque do que se trata é de uma informação e tanto assim que não foi identificado como (novo) objecto de impugnação.
Em todo o caso, ainda que se tratasse de um novo acto – e não trata, mas de uma mera informação – não se pode apontar contradição – vício interno – entre um acto e os seus fundamentos e outro acto e respectivos fundamentos.
A existir contradição entre um acto e outro, o que haverá é uma substituição dos fundamentos do indeferimento ou uma alteração dos termos do indeferimento.
Não se trata, portanto, de facto relevante atendível e, na ausência, em abstracto, de facto superveniente que possa ser considerado, este pedido de declaração de nulidade não pode ser apreciado nem, por isso, fundar o pedido de ampliação do objecto da impugnação.
Quanto ao segundo e terceiros pedidos - condenação do Réu ao reconhecimento de que as obras realizadas não carecem (nem careceram) de qualquer licenciamento, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos em vigor nos autos, bem como à adopção de todas as diligências necessárias à efetivação desse reconhecimento, nos termos da primeira parte da alínea c) do nº 2 do artigo 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - estamos perante uma relação de dependência entre o pedido principal formulado na petição e estes segundo e terceiro pedidos inseridos na ampliação.
Simplesmente não se fundam em qualquer facto superveniente, pelo que o Autor podia e devia ter formulado estes pedidos na petição inicial.
Quanto ao quarto e quinto pedidos - condenação do Réu ao reconhecimento de que a aquisição do seu imóvel está isenta do pagamento do IMT, nos termos do nº 2 do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e à adopção de todas as diligências necessárias à efectivação desse reconhecimento, nos termos conjugados das alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 37º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – concorda-se com o sustentado pelo Réu na resposta à ampliação do pedido, de que estamos perante matéria tributária, pelo que não é este Tribunal competente para deles apreciar, nem a acção administrativa a forma processual aplicável a tal matéria tributável.
Com efeito, determina o artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, concretamente o seu nº 5, que as isenções previstas nos seus números 1 e 2, ficam dependentes de reconhecimento pela Câmara Municipal da área da situação do prédio.
Por força do disposto na segunda parte do número 5 do normativo em análise, decorre claramente do artigo 5º, nº 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais que, “O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
Conclui-se, assim, que cabe aos Tribunais Tributários apreciar tal pedido.
Subordinado ao tema, competência em razão da matéria: delimitação da matéria administrativa e tributária, refere Mário Aroso de Almeida, no Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª Edição, pág. 189:
“Existem, assim, regras de distribuição da competência em razão da matéria, assentes no critério de diferenciação entre as matérias de direito administrativo e as matérias de direito fiscal… Deve ainda entender-se que a matéria tributária ou fiscal se estende, em geral, a todo o universo das relações jurídicas fiscais, independentemente da forma que revista a respectiva fonte: deve, assim, entender-se que os tribunais tributários (e as secções de contencioso tributário) são os tribunais comuns para conhecimento dos litígios emergentes das relações jurídicas fiscais, pelo que também são competentes para dirimir os litígios emergentes de contratos fiscais, assim como as questões de responsabilidade civil extracontratual emergentes das relações jurídicas fiscais”.
Quanto ao sexto pedido - condenação do Réu ao pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo Autor, em montante a liquidar em sede de execução de sentença, bem como pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, em quantia nunca inferior a 20.000 €-, existe uma relação de dependência entre o pedido principal formulado na petição e este sexto pedido inserido na ampliação.
Mas era um pedido que, na falta de qualquer superveniência, o Autor podia e devia ter formulado este pedido na petição inicial.
Resumindo, uma das hipóteses cabe na competência dos tribunais tributários e quanto os restantes fundamentos de ampliação do objecto impugnação que cabem na competência dos tribunais administrativos, não se prevê ali a prática e um novo acto ou a ocorrência de nova situação (ou conhecimento superveniente), posterior à entrada da petição inicial, que possa afectar a validade do acto inicialmente impugnado, pelo que não pode ancorar-se a ampliação no artigo 63º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015, como pretendido.
Por sua vez, determina o artigo 264º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável, por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, na 1ª ou na 2ª instância.
Não se verifica, no caso concreto, esse acordo.
O indeferimento da ampliação do objecto da impugnação, mostra-se, face ao exposto, acertado.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 25.01.2019
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Conceição Silvestre