Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01446/10.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:CONCURSO RECRUTAMENTO DE PROFESSOR COORDENADOR
DIVULGAÇÃO ATEMPADA CRITÉRIOS DE SELECÇÃO E DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS; PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Sumário:I – À luz do princípio da imparcialidade administrativa, constitucionalmente garantido e com assento legal, a fixação dos critérios de selecção e dos métodos de classificação dos candidatos concursais deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível) dos currículos pelo júri.
II – Dever aplicável a todos os concursos públicos, mormente de recrutamento de pessoal, independentemente na natureza especial da carreira em causa ou das especificidades concursais (v.g. provas públicas).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:GRCA
Recorrido 1:Instituto Superior de Engenharia do Porto e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: GRCA

Recorridos: Instituto Superior de Engenharia do Porto; PMMMGV

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a declaração de ilegalidade dos actos impugnados, a decisão final do júri do concurso, aberto por Edital n.º699/2009, publicado no Diário da República, 2ª série, de 20 de Julho de 2009 (provas públicas para provimento de um lugar de Professor Coordenador do mapa de pessoal do Instituto Superior de Engenharia do Porto do Instituto Politécnico do Porto, na área científica de Engenharia Electrotécnica) e que procedeu à ordenação final dos candidatos e consequente indicação da candidata classificada em primeiro lugar para ocupar a vaga a concurso.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

Quanto à Violação do princípio de igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos decorrente da falta de divulgação atempada de critérios, métodos de selecção e classificação final

A) O n.º 3 do art. 16º do DL n.º185/81, deve ser interpretado correctivamente, em respeito do preceito constitucional constante no n.º 2, do art. 266º, da CRP e dos princípios gerais da actividade administrativa da igualdade e imparcialidade (art. 5º e 6º do CPA), no sentido de ser exigida também nos concursos por provas públicas no âmbito do estatuto de carreira dos docentes do ensino superior politécnico público, a fixação no edital dos critérios de selecção, ordenação e classificação final dos candidatos;

B) O concurso em apreço (art. 26º do Estatuto) obriga à apresentação de uma lição, de uma dissertação e à apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato, não se tratando, portanto, de um puro concurso de provas públicas, mas antes de um concurso misto: de provas públicas (apresentação da lição e da dissertação), por um lado, e documental (apreciação e discussão dos curricula dos candidatos);

C) A especificidade inerente à natureza das provas públicas que o concurso em causa compreende, não impossibilita a avaliação e ordenação dos candidatos mediante a fixação prévia, no edital de abertura, de critérios objectivos;

D) Deve ser o douto acórdão revogado quanto à decisão sobre esta questão de direito (aplicação do n.º 3, do art. 16º do DL n.º 185/81, de 1/7), considerando-se procedente o vício de violação de lei por violação do princípio de igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos decorrente da falta de divulgação atempada de critérios, métodos de selecção e classificação final;

Quanto à Violação do disposto no art. 23º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do DL n.º 185/81 quanto à composição do júri

E) O art. 23º, n.º1. alínea b) do DL n.º185/81, na redacção vigente ao momento de abertura do concurso determinava que o júri do concurso de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores, seria constituído por três ou mais professores-coordenadores da disciplina ou área científica a que as provas respeitem;

F) O concurso foi aberto para a área científica de Engenharia Electrotécnica;

G) O membro do Júri, Prof. JDP é professor-coordenador do Departamento da área científica de Sistemas e Informática;

H) Não se cumprindo o prescrito pela norma do art. 23º, n.º1, alínea b) do DL n.º185/81, está a composição do júri ferida de ilegalidade,

I) Em consequência deve ser revogada a decisão exarada no douto acórdão recorrido quanto a esta concreta questão de direito, julgando-se procedente o vício de violação de lei quanto à composição do júri;

Quanto à Violação do princípio da neutralidade na escolha dos arguentes

J) Apesar de no art. 26º sob epígrafe Provas públicas para professor-coordenador nenhuma referência ser feita ao método de escolha dos arguentes, por analogia de situação com o prescrito para o concurso por provas públicas dos professores-adjuntos, deveria ter sido o sorteio o método aplicado;

K) Os fundamentos para a aplicação método do sorteio na escolha dos arguentes baseiam-se nas seguintes premissas: (i) todos os membros do júri sendo obrigatoriamente da área científica para quer foi aberto o concurso estavam aptos a arguir qualquer dos candidatos e (ii) o legislador, optou pelo método do sorteio, para o concurso de provas públicas para a categoria de professor-adjunto, não havendo razões para se afastar tal método para os concursos similares para categoria de professor-coordenador;

L) A decisão tomada no douto acórdão recorrido põe em causa o princípio da neutralidade da actuação do júri, com consequências nos princípios da isenção, liberdade de condições e de oportunidades dos candidatos, e em última instância culminando numa violação do Princípio da Justiça e da Imparcialidade da actividade administrativa (art. 5º do CPA);

M) Nesta concreta questão, deve ser revogado o douto acórdão, no sentido da aplicação, por analogia da regra do sorteio dos arguentes, prevista no art. 25º do DL n.º 185/81 (para os concurso por provas públicas para a categoria de professor – adjunto), por força prevalência dos princípios da Justiça e da Imparcialidade.

Quanto à Violação do direito de audiência prévia

N) O tribunal só pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no art. 100.º do CPA, se o acto tiver sido praticado no exercício de poderes vinculados e se puder concluir, com inteira segurança, num juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível;

O) Não havendo audiência prévia dos interessados, estes não podem, antes da decisão final tomar posição sobre a idoneidade do resumo das provas realizadas, nem contraditar o teor dos pareceres fundamentados dos respectivos arguentes, fechando aos candidatos esse confronto e a discussão de argumentos sobre as provas e os outros elementos curriculares em apreciação;

P) O concurso por provas públicas, com componente de avaliação curricular, não é um caso de vinculação estrita que não consinta nenhuma outra solução a não ser a que foi consagrada;

Q) A decisão de júri não é de absoluta inevitabilidade, porquanto existe larga margem de discricionariedade na apreensão, pelo júri, dos pressupostos de facto (lição, dissertação e currículo científico/pedagógico dos candidatos), tudo circunstâncias que exigem a sindicabilidade do acto impugnando pelo tribunal;

R) Concluindo-se pela revogação o douto acórdão recorrido, julgando procedente o vício de preterição de audiência de interessados, por valer também nos procedimentos concursais na modalidade de provas públicas, o princípio geral da audiência prévia previsto no art. 100º, do CPA;

Quanto à violação do Princípio da fundamentação

S) Nos pareceres fundamentados, nada se diz sobre os motivos valorativos que levaram o júri a escolher a contra interessada Prof. ª PMMMGV e não o recorrente ou outro candidato como o mais adequado ao cargo de professor – coordenador, em concurso;

T) A fundamentação constante nos pareceres, não cumpriu minimamente o desiderato exigido em termos da qualidade e densidade da fundamentação exigíveis;

U) Não permitindo aferir da capacidade científica, técnica e pedagógica, para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador (n.º2, do art. 26º do DL n.º 185/81);

V) Exigir-se-ia o cumprimento da obrigação constitucional de fundamentar de facto e de direito as razões da opção do júri, explicando em linguagem que qualquer médio pai de família consiga compreender por que é que a contra interessada foi melhor pontuada que o recorrente;

W) Ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, a fundamentação, deficiente e como tal equivalente a falta de fundamentação, estando assim o acto impugnado inquinado de vício de forma (art. 124º e 125º, do CPA e art. 28º do DL n.º 185/81), devendo ser revogada a decisão recorrida.

X) Pelo entendimento sufragado maioritariamente no douto acórdão recorrido, os concursos de provas públicas seriam de todo insindicáveis, pois prevaleceria uma total discricionariedade por parte do júri, na apreciação e avaliação das provas públicas;

Y) São manifestos erros de julgamento sobre as questões de direito /vício alegados, devendo ser revogada a toda decisão recorrida.

Termos em que com o douto suprimento, deve ser considerado procedente o presente recurso, e nos termo do art. 149º, n.º 1, do CPTA, revogando o douto acórdão recorrido decidindo de facto e de direito sobre o objecto da causa.

O Recorrido Instituto contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:

1. À data da abertura do concurso público em apreço – 20 de Julho de 2009, o artigo 5.º, n.º 2, als. b) e c) do DL nº 204/98, de 11 de Julho, em cuja alegada violação o A. baseou a sua pretensão, já não se encontrava em vigor, por ter sido revogado pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo ainda certo que, contrariamente ao defendido pelo A., também não se encontram violadas quaisquer outras normas gerais da actividade administrativa aplicáveis a esta matéria.

2. Como se retira do nº 3 do artigo 16.º do ECPDESP, aplicável ao concurso em apreço, dos editais de abertura dos concursos para recrutamento de professores coordenadores apenas teriam que constar, para além dos elementos referidos naquele nº3, aqueles a que se referem as alíneas a) a c) do nº 1, o que significa que o legislador, no caso das provas públicas para professor-coordenador, excluiu expressamente a exigência de fixar no edital de abertura do concurso todos os critérios de selecção e ordenação dos condidatos a aplicar pelo Júri na ordenação e classificação dos mesmos, precisamente por se tratarem de provas PÚBLICAS.

3. Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo citados pelo A. não podem ter qualquer utilidade para estes autos, na medida em que para além de serem referentes a provas de natureza diferente daquelas em causa no concurso impugnado nestes autos, dizem respeito a concursos em que ainda era aplicável o DL 207/98, entretando revogado.

4. As critícas e objecções apontadas pelo A. só poderiam ter qualquer fundamento ou cabimento se estivéssemos na presença de um concurso documental, pois num concurso de provas públicas a avaliação ocorre de forma transparente para todos os candidatos, sendo concedidas em todos os momentos daquele procedimento concursal amplas possibilidades de exercício do contraditório e de publicidade. Aliás, a especial complexidade deste tipo de concursos faz com que a avaliação dos candidatos tenha de ter em conta características pessoais e pedagógicas dos docentes, o que vai muito para além dos parâmetros avaliados através de uma simples grelha de cotação, sendo por isso mesmo que a lei prevê a ordenação em função do mérito relativo dos candidatos e não em função de uma escala numéria de 0 a 20. E é isso mesmo que resulta do Acórdão de 19.04.2007 (Proc. nº 00339/02 e 00340/02) do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), pelo que, conforme consta, e bem, do acórdão recorrido, improcede totalmente o vício de lei alegado pelo A.

5. O docente JMCDP cumpre os requisitos estabelecidos na alínea b), do nº 1, do artigo 23º do ECPDESP, uma vez que apesar de estar integrado no departamento de Sistemas e Informática da Escola Superior de Tecnologia, especializou-se e lecciona na área científica do concurso em causa – a engenharia Electrotécnica, pois como consta de declaração do docente – cfr. doc. 1 da contestação – o percurso académico daquele Professor, desde a Licenciatura, passando pelo Mestrado e Doutoramento, e até mesmo a Agregação, sempre foi feito naquela área. Tal como foi defendido no acórdão recorrido, que deverá ser integralmente mantido também quanto a este aspecto.

6. O concurso em apreço não enferma de violação do princípio da neutralidade da escolha dos arguentes, pois não merece qualquer acolhimento, o entendimento do A. no sentido que, no que diz respeito ao método de escolha dos arguentes, ou seja, dos membros do júri a quem fica a cargo a discussão das provas do concurso, deveria ser aplicado o artigo 25.º, n.ºs 4 e 5 do ECPDESP, referente aos concursos para professores-adjuntos, nos termos do qual o método utilizado seria o sorteio, uma vez que está em causa a “Apresentação de uma lição sobre o tema escolhido pelo candidato” – artigo 26.º, n,º 1, al. a), e, por isso, na determinação dos arguentes da prova, o júri do concurso terá que seleccionar, de entre os seus membros, aquele que pela sua experiência académica e profissional seja o mais vocacionado para o tema da lição escolhido pelo próprio candidato, sendo este o critério mais adequado, atendendo a que lei não prevê qualquer outro método, entendimento este que foi partilhado pelo tribunal de primeira instância, para cujo acórdão se remete.

7. A aplicação do disposto no artigo 25.º, n.ºs 4 e 5 não tem os efeitos pretendidos pelo A., uma vez que mesmo nas provas para professor-adjunto, o que é sorteado são os temas a discutir por cada candidato, e não o arguente, o qual é escolhido nos termos supra descritos, ou seja, atendendo à área de especialização dos membros do júri. Sendo certo que, o facto de o arguente ser escolhido desta forma não pode pôr em causa a avaliação final dos candidatos, uma vez que a votação do mérito, quer absoluto quer relativo, dos candidatos, é levada a cabo por todos os membros do júri e todos com igual peso, de forma individual e secreta e, por isso, os candidatos estão todos em igualdade de circunstâncias, sejam os arguentes docentes “internos ou externos” à entidade que promove o concurso.

8. Não foi violado o princípio da imparcialidade, previsto no artigo 5.º do CPA, pois atendendo a que o conteúdo do princípio da imparcialidade se prende essencialmente com a necessidade de garantir que os cidadãos não são prejudicados ou beneficiados com base em critérios indevidos e externos ao procedimento em causa, não conseguimos conceber como é que este poderia ser colocado em perigo com o método de escolha dos arguentes adoptado no concurso em causa nestes autos.

9. No concurso em apreço não foi violado o princípio da audiência dos interessados, uma vez que aquela garantia fundamental prevista em termos genéricos no artigo 100.º do CPA não tem aplicação neste âmbito. De facto, num concurso de provas públicas, a audiência dos interessados está implicitamente assegurada, na medida em que se verifica uma ampla participação dos candidatos e, por isso mesmo, o facto de não se ter procedido a uma notificação formal dos interessados para se pronunciarem, não resultou de um desleixo da entidade demandada, mas antes do cumprimento dos termos específicos em que deve decorrer um concurso deste tipo, sendo ainda certo que o Tribunal Central Administrativo Norte deliberou neste mesmo sentido no seu acórdão de 10.03.2005, bem como o acórdão da primeira instância recorrido pelo A., o qual deverá ser mantido também neste ponto.

10. Também não pode ser reconhecida razão ao A. quanto à alegada preterição do dever de fundamentação, na medida em que, nos termos do disposto no artigo 28º, nº 1 do ECPDESP, a classificação dos candidatos neste tipo de concurso é feita por escrutínio secreto e, assim sendo, a fundamentação formal imposta pelos referidos artigos do CPA como regra para a generalidade dos actos administrativos, não poderá ter aplicação nos concursos de provas públicas.

11. Apesar da discussão das provas ser conduzida pelos arguentes, o resultado final resulta da votação por escrutínio secreto de todos os membros do júri, que muito embora não estejam isentos de critérios de objectividade, têm uma ampla margem de livre apreciação dos desempenhos dos candidatos, não estando vinculados aos pareceres dos arguentes. Assim, os membros do júri, no momento de classificar os candidatos, apreciam o desempenho daqueles na totalidade das provas que prestou, apreciação esta que fazem de livre ponderação, sendo que no final cada candidato é classificado apenas de forma qualitativa – com a designação de “Aprovado” ou “Recusado”.

12. Qualquer outro procedimento não seria compatível com o tipo de avaliação e exigência que se pretende num meio académico, mas tal não significa que exista um trabalho menos cuidado, ou sequer arbitrário, por parte dos elementos do júri, apenas significa que, atenta a imposição legal do escrutínio secreto, a própria natureza do concurso de provas publicas, não permite esclarecer o sentido da votação, a qual é levada a cabo através de um sistema de bolas pretas ou brancas, consoante o voto seja no sentido de recusar ou de aprovar o candidato, pelo que também a alegação pelo A. da violação do dever de fundamentação não merece provimento, tal como concluiu o acórdão da primeira instância, que deverá ser mantido na totalidade.

TERMOS EM QUE,

e nos demais que V. Exas. se dignarão suprir, o presente recurso deverá ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, mantido o douto Acórdão recorrido e absolvido o R. do pedido.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”.

A Recorrida Contra-interessada contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:

1ª Não se verifica o invocado erro de julgamento resultante do douto acórdão do TAF do Porto não ter anulado a deliberação final do Júri do concurso, por violação dos princípios da igualdade de condições e da igualdade de oportunidades dos candidatos, por não ter havido divulgação atempada dos critérios, métodos de seleção e classificação final;

2ª Inexiste erro de julgamento resultante do douto acórdão do TAF do Porto não ter anulado a deliberação final do Júri do concurso, por violação da alínea b) do nº1 e do nº2 do Decreto-Lei nº185/81;

3ª Não se verifica o invocado erro de julgamento, devido ao facto de o douto acórdão do TAF do Porto não ter anulado a deliberação final do Júri do concurso, por violação do princípio da neutralidade na escolha dos arguentes;

4ª Não se verifica o invocado erro de julgamento, devido ao facto de o douto acórdão do TAF do Porto não ter anulado a deliberação final do Júri do concurso, por violação do direito de audiência prévia;

5ª Não se verifica o invocado erro de julgamento, devido ao facto de o douto acórdão do TAF do Porto não ter anulado a deliberação final do Júri do concurso, por vício de forma, por falta de fundamentação.

Nestes termos e nos demais de direito que serão superiormente supridos, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se o douto acórdão tirado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de Direito na apreciação da matéria atinente a:

 Violação do princípio de igualdade de condições e de igualdade de oportunidade para todos os candidatos de corrente da falta de divulgação atempada de critérios, métodos de selecção e classificação final;

 Violação do disposto do art. 23º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do DL n.º185/81 quanto à composição do júri;

 Violação do princípio da neutralidade na escolha dos arguentes;

 Violação do direito de audiência prévia;

 Violação do princípio da fundamentação dos actos administrativos

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

1. Por Edital n.º699/2009, publicado no Diário da República, 2ª série, de 20 de Julho de 2009, foi aberto concurso de provas públicas para provimento de um lugar de Professor Coordenador do mapa de pessoal do Instituto Superior de Engenharia do Porto do Instituto Politécnico do Porto, na área científica de Engenharia Electrotécnica - Cf. doc. n.º 1 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido.

2. Por Edital n.º 949/2009, publicado no Diário da República, 2ªsérie, de 4 de Setembro de 2009, foi publicada a constituição do júri para o concurso de provas públicas aberto pelo Edital n.º699//2009, presidido pelo Vice Presidente do Instituto Politécnico do Porto - Cf. doc. n.º 2 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido.

3. Tal Edital n.º949/2009 foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 2418/2009, publicada no Diário da República, 2ª série, de 30 de Setembro de 2009, tendo sida alterada a composição do júri - Cf. doc. n.º 3 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido..

4. Na mesma data (30/9), foi publicado, no Diário da República, 2ª série, o Edital n.º1008/2009, pelo qual foi subdelegada a presidência do júri, no presidente do ISEP, por parte do Vice-presidente do Instituto Politécnico do Porto - Cf. doc. n.º 4 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido.

5. Em 17 de Novembro de 2009, o júri reuniu pela primeira vez, tendo deliberado por unanimidade:

a)Admitir todos os candidatos;

b) Dispensá-los (todos) nos termos do n.º 3 do art. 26º do DL n.º185/81 da prova referida na alínea b) do n.º1 do mesmo artigo, isto é, da apresentação e discussão de uma dissertação, de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que foi aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área, uma vez que eram titulares do grau de Doutor na área científica da Engenharia Electrotécnica;

c) Proceder à marcação das provas e atribuir arguências aos membros do júri de acordo com o mapa anexo à acta da reunião- Cf. doc. n.º 5 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido.

6. N dia 5 de Fevereiro de 2010, o júri deliberou a ordenação final dos candidatos, após votação, por escrutínio secreto, do mérito relativo dos candidatos, precedida de votação, por escrutínio secreto, do mérito absoluto dos candidatos.

7. Tais votações foram, por sua vez, precedidas da leitura dos pareceres apresentados pelos elementos do júri arguentes de cada candidato.

8. Da ordenação final resultou a indicação da candidata classificada em primeiro lugar, PMMMGV, para ocupar a vaga de professor Coordenador a concurso - Cf. doc. n.º 6 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido.

9. O resultado do concurso foi notificado verbalmente aos candidatos nesse dia 5 de Fevereiro de 2010.

10. Por ofício datado de 9 de Fevereiro de 2010 foram os candidatos notificados das cópias das actas nºs 1 e 2 do concurso e pareceres dos arguentes - Cf. doc. n.º 7 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido.

11. Em 2/3/2010, o autor enviou ao presidente do júri o seguinte requerimento:

“(…) Considerando que, é facto assente que, nos concursos de provas públicas para a mesma categoria realizados em 2003 e 2006, na votação por mérito absoluto lhe foram atribuídas duas bolas pretas e que , dos 8 membros do júri que votaram no presente concurso, cinco tinham participado no júri nos concursos anteriores, dois foram os arguentes (que, pelo teor dos pareceres, manifestamente, não atribuiriam, em coerência com os mesmos, bolas pretas ao candidato), restando assim, como hipótese lógica que um dos membros do júri, participante num dos concursos anteriores modificou a sua apreciação sobre o candidato atribuindo-lhe agora uma bola preta sinalizando um desvalor sobre a lição ou o currículo científico e pedagógico realizados e discutidos nas provas públicas.

Ora, tendo em conta que, dos pareceres fundamentados dos arguentes, não resulta nenhuma apreciação negativa sobre a lição e a discussão sobre o currículo cientifico pedagógico do candidato a que acresce, quanto a este , uma realidade factual consubstanciada no seu enriquecimento desde 2004, por um lato conjunto de trabalhos científicos , projectos e actividades académicas plenamente demonstradas e comprovadas no currículo apresentado.

Ressalta, com evidência, uma desconformidade no resultado, em mérito absoluto, atribuído ao candidato, a qual carece de informação fundamentada, porquanto os pareceres fundamentados dos arguentes são, quanto a esta matéria, obscuros, insuficientes e até incongruentes entre o resultado configurado nas três bolas pretas e o teor valorativo da opinião dos arguentes.

Assim, face à dúvida se a notificação efectuada da documentação correspondente às duas actas do júri e aos pareceres dos arguentes configura uma notificação final da decisão do júri, ou se o júri vai ainda dar cumprimento à realização da audiência prévia dos interessados, como deliberado na 1ª reunião de 17/11/2009 (ver acta n.º 1, pág. n.º 2, 3º §), vem o signatário requerer a V. Ex.ª que, nos termos dos art. 61º, 123º, n.º2, alínea d), 124º, n.º1, alínea c) e art. 125º, nºs 1 e 2, todos do Código de Procedimento Administrativo (CPA), lhe seja fornecida a informação fundamentada, sem prejuízo do princípio do escrutínio secreto imposto pelo n.º1 do art. 28º do Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, sobre a atribuição ao requerente da três bolas pretas na votação por mérito absoluto.

Mais se fundamenta o presente pedido de informação fundamentada no n.º 3 do art. 24º do CPA, que determina que a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do órgão colegial após a votação tendo presente a discussão que a tiver precedido.

Pelo exposto peticiona o requerente que V. Ex.ª apresente fundamentação da deliberação colegial de atribuição, na votação de mérito absoluto, de três bolas pretas, tendo em conta os considerandos iniciais deste requerimento (…) - Cf. doc. n.º 8 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido.

12. Em resposta, por ofício datado 24 de Março de 2010, o Presidente do Júri (e do ISEP) negou o direito à pretensão do autor, nos termos do doc. n.º 9 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido.

13. O Prof. JMCDP, integrado no Departamento de Sistemas e Informática da Escola Superior de Tecnologia de Setúbal, é docente da área científica do concurso aqui em causa (Eng.ª Electrotécnica), aí desempenhando as funções de Prof. Coordenador - cf. declaração junta como doc. 1 da contestação, e cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.

II.2.1. Quanto à questão da falta de divulgação atempada de critérios, métodos de selecção e classificação final.

O Recorrente impugna o acórdão recorrido considerando desde logo que “O n.º 3 do art. 16º do DL n.º185/81, deve ser interpretado correctivamente, em respeito do preceito constitucional constante no n.º 2, do art. 266º, da CRP e dos princípios gerais da actividade administrativa da igualdade e imparcialidade (art. 5º e 6º do CPA), no sentido de ser exigida também nos concursos por provas públicas no âmbito do estatuto de carreira dos docentes do ensino superior politécnico público, a fixação no edital dos critérios de selecção, ordenação e classificação final dos candidatos;.

Esta mesma matéria — no âmbito do mesmo concurso de provas públicas para provimento de um lugar de professor coordenador do mapa de pessoal do Instituto Superior de Engenharia do Porto do Instituto Politécnico do Porto, na área científica de Engenharia Electrotécnica, aberto pelo edital n.º 699/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 138, de 20 de Julho — foi já apreciada e julgada por este TCAN, em acórdão subscrito por este mesmo Colectivo, no âmbito do recurso jurisdicional com o processo nº 1462/10.3BEPRT, no qual foram recorrentes o Instituto Superior de Engenharia do Porto e a Contra-interessada PMMMGV, ali interposto da sentença que julgou procedente aquela Acção Administrativa Especial proposta contra o Instituto por MBCNM e EAPS e determinou a anulação da deliberação do Júri de concurso.

Por totalmente aplicáveis, vertem-se aqui os seus fundamentos, que se transcrevem:

«Sustentam os Recorrentes que o acórdão recorrido considerou verificado o vício de violação de lei imputado ao acto de ordenação final dos candidatos ao concurso de provas públicas para provimento de um lugar de professor Coordenador do quadro do Instituto Superior de Engenharia do Porto, por inobservância do princípio da imparcialidade decorrente dos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º do CPA por falta de divulgação atempada dos métodos de selecção ordenação e classificação dos candidatos, não obstante admitir a inaplicabilidade ao referido concurso quer do artigo 5.º do DL 204/98 (atenta a sua revogação pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – artigo 116º, al. ap), quer de outras normas semelhantes que expressamente impusessem a fixação de critérios no respectivo edital de abertura do concurso.

Sendo que o concurso em causa decorreu de acordo com o ECPDESP, na redacção à data aplicável (Decreto-Lei n.º 185/81 de 1 de Julho com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março), o qual exigia a divulgação de critérios de selecção e de ordenação dos candidatos somente nos concursos documentais, em sintonia com a natureza e especificidade dos concursos de provas públicas – a prevalecer em prol do estrito cumprimento do princípio da legalidade.

A questão a resolver nesta sede – explanada e desenvolvida nas conclusões 1-2 da Recorrente particular e 1-13 do Recorrente público – é pois a de saber se o TAF julgou correctamente, ao entender que a obrigação daquela divulgação resulta, em termos gerais, do princípio da imparcialidade previsto nos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º do CPA.

Vejamos, convocando, de imediato, as normas envolvidas.

O concurso em causa rege-se pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico aprovado pelo Decreto-lei n.º 185/81, de 1 de Julho, entretanto, alterado pelo Decreto-lei n.º 69/88, de 3 de Março, alterado, aditado e republicado pelo Decreto-lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, e finalmente, alterado e aditado pela Lei 7/2010, de 23 de Maio.

O artigo 15.º do referido Estatuto na versão aplicável dispunha que:

“1 – Os concursos documentais para recrutamento de assistentes e de professores – adjuntos, bem como os concursos de provas públicas para recrutamento de professores – adjuntos e de professores – coordenadores, são abertos para uma disciplina ou área científica de acordo com a estrutura dos cursos professados na escola.

2 – Os concursos são abertos perante os institutos ou perante as escolas, quando não integradas em institutos, pelo prazo de trinta dias, por edital a publicar no Diário da República”.

Por sua vez, o respectivo artigo 16.º sob a epígrafe “conteúdo dos editais dos concursos”, preceituava o seguinte:

“1 – Dos editais dos concursos documentais deverão constar, além de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, os seguintes elementos:

a) Disciplina ou área científica e categorias para que é aberto o concurso;

b) Disciplinas e áreas científicas afins, quando existam;

c) Número de exemplares do curriculum vitae a apresentar pelos candidatos;

d) Critérios de selecção e ordenação dos candidatos.

2 – (…)

3 – Dos editais dos concursos de provas públicas para recrutamento de professores – coordenadores deverão constar, além dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e de outros julgados pertinentes pelos conselhos científicos das escolas interessadas, os seguintes:

a) Número de exemplares da lição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º;

b) Número de exemplares da dissertação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º;

c) Número de exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum vitae”.

Acerca das provas públicas para professor coordenador o artigo 26.º prescrevia o seguinte:

1. As provas de concurso para professor coordenador compreendem:

a) Apresentação de uma lição sobre tema escolhido pelo candidato no âmbito da disciplina ou área científica para que for aberto concurso;

b) Apresentação e discussão de uma dissertação, de concepção pessoal, sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área;

c) Apreciação e discussão do currículo científico e pedagógico do candidato.
2. As provas referidas no número anterior deverão revelar capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor coordenador”.

O Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho veio estabelecer o regime geral de recrutamento e selecção do funcionalismo público, incluindo os corpos especiais e as carreiras de regime especial (artigo 3.º, n.º 2), como é o caso do pessoal docente do ensino superior politécnico, tendo entretanto sido revogado pela alínea ap) do artigo 116.º da Lei - A/2008, de 27 de Fevereiro.

Referia o respectivo artigo 5.º sob o título “princípios e garantias”:

“1- O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

2 – Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:

a) A neutralidade da composição do júri;

b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;

c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

d) O direito de recurso”.

A Constituição da República Portuguesa, no respectivo artigo 266.º, determina os Princípios fundamentais que regem a Administração Pública, nos seguintes termos:

“1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”.

De acordo como artigo 6.º do CPA, e em concretização da CRP “no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que nela entrem em relação.”.

Ora, e como se sublinhou no acórdão recorrido:

A problemática do âmbito de aplicação dos princípios e garantias previstos no mencionado artigo 5.º nem sempre mereceu entendimento uniforme, coexistindo, por um lado, uma corrente jurisprudencial que defendia a aplicabilidade dos referidos princípios e garantias aos concursos para recrutamento de docentes universitários, incluindo os concursos de provas públicas (cfr., entre outros, os acórdão do TCA – Sul de 01/01/2006 (processo n.º 12690/03) e de 09/11/2006 (processo n.º 00663/05), com uma outra corrente jurisprudencial, que propugnava uma interpretação restritiva da mencionada disposição legal, no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação os concursos de provas públicas, mormente no que concerne à divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do programa de provas de conhecimento (cfr., entre outros, os acórdãos do TCA – Norte de 30/06/2005 (processo n.º 00076/02 – Coimbra), de 13/10/2005 (processo n.º 00584/03 – Porto), de 13/10/2005 (processo n.º 00921/03 – Porto), de 12/10/2006 (processo n.º 00780/03 – Coimbra) e de 10/05/2007 (processo n.º 01184/04.4BEPRT).

Não obstante, com o acórdão do Pleno do STA de 13/11/2007, proferido no processo n.º 01140/06 acabaria por vingar o entendimento segundo o qual os princípios e garantias previstos no artigo 5.º do Decreto-lei 204/98, são aplicáveis aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária.”.

Entendimento que reflecte a jurisprudência maioritária do STA e contribuiu para a pacificação/estabilização jurídica da questão em causa, anotando-se já que da referida jurisprudência, diversamente do que sustentam os Recorrentes, não se retira o dever de a Administração fixar e divulgar atempadamente em todos os concursos os métodos de selecção e de ordenação dos candidatos, no próprio aviso/edital ou acta ao dispor dos candidatos em momento prévio ao conhecimento da identidade dos diferentes concorrentes ou ao da abertura dos respectivos currículos, apenas e tão só do disposto no então vigente artigo 5.º do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, mas igualmente dos princípios gerais de direito constitucional e legal que regulam a actividade administrativa em todas as suas vertentes, tais como, os da igualdade de oportunidades e da imparcialidade – em sintonia, aliás, com o seu conteúdo aberto ou irradiante – susceptíveis de aplicação directa em diversas situações, tal como a dos autos.

A divulgação atempada dos critérios de selecção/ordenação dos candidatos concursais em todos os procedimentos concursais, abertos pela Administração Pública, anteriormente prevista no Decreto-lei 204/98 mais não é do que um corolário ou concretização do princípio da imparcialidade constitucionalmente consagrado e legalmente previsto no CPA, o qual, entre, outros aspectos, traduz o “dever de a Administração Pública actuar de forma isenta em relação aos particulares, através de uma conduta recta que não favoreça amigos nem inimigos. Neste sentido, a imparcialidade é uma aplicação da ideia de igualdade e, portanto, um corolário do princípio da justiça.” – Diogo Freitas do Amaral/João Caupers /João Martins Claro/João Raposo/ Pedro Siza Vieira/Vasco Pereira da Silva, in Código do Procedimento Administrativo anotado, 5ª edição, 2005, Almedina.

Neste sentido, Paulo Veiga e Moura in Função Pública, Regime jurídico, Direitos de Deveres dos Funcionários e Agentes, 1999, 1º vol., 2ª edição, pp. 91 e ss, sustenta que, em sede concursal, as regras de um concurso devem ser fixadas e divulgadas atempadamente, isto é, antes de ser conhecida a identidade dos diferentes concorrentes, pois só assim se obstará a que os factores de ponderação sejam moldados por determinado candidato, independentemente de expressa consagração legal nesse sentido, em conformidade com os princípios da igualdade e imparcialidade constitucionalmente previstos e garantidos.

Trata-se afinal de, no âmbito dos concursos de provimento (de todos), como é o caso do dos autos, prevenir “o risco de (…) actuações parciais” “destinadas a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros”, não dependendo a violação do princípio da imparcialidade da verificação efectiva de tais condutas parciais – Acórdão do TCA Norte de 16.11.2006, Processo nº 0054/05.6BCBR – bastando-se com a possibilidade de a falta de divulgação atempada de critérios, parâmetros e factores objectivos de ponderação ou avaliação dos candidatos, potenciar o risco de alteração das regras do concurso posteriormente ao seu início, mediante a especificação de tais critérios/factores de ponderação após conhecimento dos currículos dos candidatos, “afeiçoados” ao perfil de um ou mais candidatos.

Assim, em procedimentos concursais como o dos autos, em que não é controversa a falta de fixação e divulgação atempada dos critérios de selecção, avaliação ou classificação dos candidatos, previamente à apresentação das candidaturas, e/ou a inexistência de elementos concretos que permitam atenuar a “suspeição” do favorecimento abusivo de algum candidato, não se vê como se possa não considerar directamente violado o princípio constitucional da imparcialidade, com assento legal.

Neste seguimento e contexto, extrai-se do discurso fundamentador do Acórdão do Pleno do STA de 13/11/2007, o qual, quanto a nós, repete-se, pacificou/estabilizou a evolução doutrinal e jurisprudencial sobre a questão dos autos, o seguinte:

(…) A deliberação impugnada foi proferida num concurso para professor catedrático de uma universidade pública.

(...) o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, veio estabelecer o regime dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. (…)

As carreiras docentes são qualificadas como «corpos especiais» [arts. 13.º, n.º 3, do DL n.º 248/85, de 15 de Julho, e 16.º, n.º 2, alínea d), do DL n.º 184/89, de 2 de Junho], pelo que a situação dos autos se enquadra neste art. 3.º, sendo aplicável ao concurso em causa o regime de recrutamento previsto no referido DL n.º 448/79, de 13 de Novembro, mas sem prejuízo da aplicação dos princípios e garantias consagrados no art. 5.º do DL n.º 204/98.

Os princípios e garantias consagrados neste art. 5.º são os seguintes:

Princípios e garantias

1 – O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

2 – Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:

a) A neutralidade da composição do júri;

b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;

c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

d) O direito de recurso.

(…)

O referido art. 3.º do DL n.º 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º», contém uma resposta legislativa expressa para a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional, no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final.

(…)

….nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do n.º 2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição.

Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.

Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA).

Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP].

Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica.

A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.º, n.º 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito (…)”.

5 – Refira-se, finalmente, que não valem os argumentos invocados pelo Recorrente relativos à alegada inviabilidade da fixação de critérios de selecção.

(…)

6 – Conclui-se, assim, que a divulgação atempada do sistema de classificação final exigida pelo art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária”.

Posteriormente o STA, no Acórdão de 26/01/2012, Proc. 0875/11, numa situação idêntica à dos autos, reiterou e sedimentou o entendimento do Pleno sustentado que:

(…) Para lá do acórdão do Pleno deste STA e daqueloutro do Tribunal Constitucional referidos tanto na sentença do TAF como no aresto do TCA, a jurisprudência desses tribunais vinha afirmando, repetidamente (…) que "Estas disposições [alíneas b), c) e d) do art.º 5 do DL 498/88, de 30.12] atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprirem-se os princípios enunciados no n.º 2 do art. 266º da CRP. O cumprimento daquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso ou aparentar, sequer, qualquer hipótese de manipulação. E, sendo assim, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus curricula" (acórdão STA de 27.6.02, proferido no recurso 32377). Ainda a esse propósito, veja-se o acórdão do Pleno deste Tribunal de 20.1.98, proferido no recurso 36164, na sequência de abundante e uniforme jurisprudência (Acórdãos de 21.6.00, recurso 41289, de 16.2.98, recurso 30145, e de 11.2.98, recurso 32073, entre muitos outros.), em cujo sumário se observa que «Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art. 266º n.º 2 da Constituição da República e também no art. 5º n.º 1 do DL n.º 498/88, de 30.12, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri de um concurso em momento posterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos. Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular». Relembre-se que, no âmbito dos concursos referentes a funcionalismo público, salvo situações excepcionais, a apresentação dos elementos curriculares é feita no preciso momento da apresentação da candidatura, por isso, na citada jurisprudência se fala, indistintamente, no conhecimento da identidade dos candidatos e, na abordagem dos seus curricula. Portanto, o ponto fulcral nesta matéria é o de que “releva o simples perigo ou risco de um tratamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto se verificou uma acção ferida de parcialidade” (acórdão do pleno deste sta de 29.5.07 proferido no recurso 1042/05).

(…) Ora, o respeito por aqueles princípios, designadamente o da divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar impunha que, pelo menos, o aviso de abertura do concurso indicasse que "os critérios da apreciação e ponderação da avaliação curricular... bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que a solicitem" (art. 27º, n.º 1, alínea g) do DL 204/98) e que esses elementos fossem, definitivamente, fixados antes do conhecimento da identidade dos candidatos. Só com esse aviso, com esses elementos - em falta no presente concurso - os concorrentes poderiam ter acesso, tempestivo, aos dados referidos na alínea g) do n.º 1 do supra citado art. 27º. (…)

As antecedentes considerações valem para a parte documental do concurso, aquela que se refere à avaliação curricular, mas valem igualmente para a parte das provas públicas porquanto, contrariamente ao que se diz no acórdão em análise, nenhuma impossibilidade objectiva existia de concretizar previamente os parâmetros avaliativos a que a “lição” e a “dissertação”, que os candidatos estavam obrigados a dar e a apresentar, deviam estar submetidas. De resto, o próprio n.º 2 do art. 26º logo enuncia alguns dos aspectos que devem ser ponderados, sublinhando que as referidas provas “deverão revelar capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador” (três itens autónomos). (…) explicitadas no corpo do n.º 5 do art. 3º e nas cinco alíneas que o integram, constituindo todas elas elementos com potencialidade para serem ponderados para o efeito de permitirem determinar um conjunto de critérios de avaliação e um sistema de classificação final de forma, até, a permitirem aos candidatos investir mais nuns pontos e menos noutros. Portanto, a devida aplicação dos princípios contidos no art. 5º do DL 204/98 impunha que as regras que o integram fossem inteiramente aplicadas neste concurso e, consequentemente, que o aviso de abertura incluísse também a especificação constante do art. 27º, n.º1, alínea g).”.


*

Ora, presentes e assimilados os factos e o direito supra expostos, o acórdão recorrido julgou correctamente, sem quaisquer erros de interpretação ou aplicação do direito, ao qual subsumiu a factualidade relevante:

Com efeito, lê-se no acórdão recorrido:

(…) liminarmente dir-se-ia que é irrelevante saber se os princípios e garantias previstos no artigo 5.º do aludido Decreto-lei n.º 204/98 eram ou não aplicáveis aos concursos para recrutamento do pessoal docente universitário, nomeadamente aos concursos de provas públicas, já que, como assinalam o Réu e a contra-interessada, à data da abertura do concurso tal diploma legal já se encontrava revogado pela alínea ap) do artigo 116.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Pensamos, porém, que a questão não pode ser vista de forma tão linear, uma vez que, como se assinala nos citados arestos, a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final constitui um corolário do princípio da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (artigo 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º do CPA).

Como se refere no acórdão do STA de 18/03/2010, proferido no processo n.º 0781/09, “o princípio da imparcialidade, referido no texto constitucional, e recebido no art. 6.º do CPA, decorre do princípio da igualdade e com ele está intimamente conexionado. O que através dele se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva, neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido.

A esta luz - que não pode deixar de ser o fundo de enquadramento interpretativo das citadas normas - há que concluir que o respeito por essas regras e princípios de actuação não é consentâneo com procedimentos que, objectivamente, possibilitem a manipulação ou o afeiçoamento pessoal dos resultados de um determinado concurso, bastando, a esse respeito, e para os efeitos a que nos reportamos, uma mera lesão potencial.

não é necessária uma conduta efectiva de violação daqueles princípios ou de actuação favorecedora de algum dos candidatos, bastando o risco potencial de manipulação dos resultados do concurso, para que se considere verificada a violação dos princípios referidos (cfr., por todos, os Acs. STA de 04.03.2009 - Rec. 504/08, de 22.02.2006 - Rec. 1388/03 e de 14.04.2005 - Rec. 429/03)”.

Entendemos, pois, que, não obstante à data de abertura do concurso – 20/07/2009 - o referido Decreto-lei 204/98 já se encontrar revogado, a divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final, sempre se impunha à luz do princípio da imparcialidade, vertido no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e 6.º do CPA.

(…)

Ora, como emerge da factualidade vertida no probatório, nem no edital de abertura do concurso, nem em momento posterior foram divulgados os métodos de selecção e do sistema de classificação final concernentes à apresentação da lição e do currículo científico e pedagógico dos candidatos (note-se que a apresentação e discussão de dissertação viria a ser dispensada na primeira reunião do júri nos termos do artigo 26.º, n.º 3 do ECPDESP).

Deste modo, os Autores, assim como os demais candidatos, no momento de prestação das provas desconheciam os critérios de avaliação e os métodos de selecção a que viriam a ser utilizados pelos arguentes e restantes membros do júri do concurso, na avaliação da capacidade cientifica, técnica e pedagógica para o desempenho de funções de professor coordenador.

Assim, não olvidando as especificidades dos concursos de provas públicas para recrutamento de docentes do ensino universitário, à luz do princípio da imparcialidade, pelo qual se rege toda a actividade administrativa, o júri do concurso tinha de concretizar e objectivar previamente os parâmetros avaliativos a que a “lição” a apresentar pelos candidatos devia submeter-se.

Com efeito, os princípios da imparcialidade e da transparência de que as garantias de divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar constituem afloramentos, impunham que tais elementos fossem divulgados antes do conhecimento pelo júri da identidade dos candidatos, por forma a assegurar que os critérios a utilizar pelo júri não serão adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, e, assim, impedir que algum candidato seja beneficiado ou prejudicado.”.


*

Em síntese, o acórdão recorrido, neste segmento impugnado, decidiu correctamente, não assistindo razão aos Recorrentes.

Pensar de forma diferente significaria regredir em relação a questão jurídica sensível, cuja solução, em defesa, desde logo, dos interesses dos candidatos concursais e, claro, de uma Administração justa, igual e imparcial, se encontra actualmente estabilizada por força de jurisprudência e de doutrina relevantes, sem razoes justificativas para tal, de facto e de direito – em contravenção, aliás, com a última alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (Decreto-lei 207/2009, de 31 de Agosto) que nos artigos 29.º - A e 29.º - B, aditados à anterior versão, acolheu o entendimento jurisprudencial firmado, neles prevendo, em prol dos valores da transparência, igualdade e imparcialidade concursais, o dever de divulgação dos critérios de ordenação e selecção dos candidatos no edital de abertura dos concursos (documentais ou outros) para recrutamento dos docentes do Ensino Superior Politécnico, sob pena de nulidade de tais concursos.».

Esta solução é totalmente aplicável ao caso presente, aqui com o sentido revogatório da decisão, sendo certo que, tal como vertido no nº 3 do artigo 5º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão (artigos 203º, 204º, 205º, nº 1, todos da CRP), que usualmente se exprime com o brocardo “iura novit curia.

Julgam-se procedentes os fundamentos do recurso, a impor, no caso presente, a revogação do acórdão recorrido.

Em face do exposto e decidido, o conhecimento das restantes questões encontra-se prejudicado artigo 608º, nº 2, do CPC.

Resta decidir o objecto da causa, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 149º do CPTA.

O Autor peticionou que fosse “considerada procedente a presente acção, declarando ilegal, por vícios de violação de lei e de forma procedimental, o acto impugnado da decisão final do júri, e consequentemente anulado, e declarados nulos todos os actos ulteriores, reconstituindo-se o procedimento concursal desde o acto de admissão dos candidatos”.

Se a anulação do actos impugnados se impõe, em face do supra decidido, já a pretensão de reconstituição do procedimento concursal desde o acto de admissão dos candidatos não se mostra admissível.

Na verdade, o incumprido dever de divulgação dos critérios de ordenação e selecção dos candidatos no edital de abertura dos concursos eiva de invalidade o subsequente procedimento concursal, pois, como já acima se deixou exarado, “tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus curricula”.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente:

a) Revogam o acórdão recorrido;

b) Anulam os actos impugnados;

c) Declaram improcedente a acção relativamente ao pedido de reconstituição do procedimento concursal desde o acto de admissão dos candidatos.

Custas por ambas as partes, por lhes terem dado causa, sendo 1/6 da responsabilidade do Recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

Notifique e D.N..

Porto, 15 de Julho de 2016
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
___________________________________________
(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.