Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00305/13.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/31/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:DESPACHO SANEADOR, ILEGITIMIDADE DO AUTOR, OMISSÃO DE UM ACTO QUE A LEI PRESCREVE
Sumário:I-Findo os articulados, deve o juiz, sendo caso disso, proferir despacho pré-saneador, nomeadamente destinado a suprir a falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação;

I.1-invocadas que foram, pelas Recorridas e pelo Chamado, várias excepções, deveria o Tribunal a quo notificar o Autor, aqui Recorrente, para, querendo, se pronunciar e, se assim o entendesse, suprir, designamente, a invocada ilegitimidade;

I.2-ao não o fazer, omitiu a prática de um acto essencial para o exame e a decisão da causa;

I.3-a omissão dessa formalidade propaga-se ao julgado, implicando a sua supressão.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J. A. N. V. D.,
Recorrido 1:Auto-Estradas do M…, S.A
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
J. A. N. V. D., contribuinte nº (…), residente em EM (…) França, propôs acção administrativa comum, com processo ordinário, contra Auto-Estradas do M…, S.A., pessoa colectiva (…) e sede na Rua da (…), e a I., Construtores do T. . M., A.C.E., pessoa colectiva (…) e sede na (…), Porto.
Ulteriormente, na sequência da contestação da I., foi admitida a intervenção do Estado Português, na qualidade de Concedente.
Por despacho saneador proferido pelo TAF de Mirandela foi, além do mais, julgada verificada a invocada excepção de ilegitimidade do Autor.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, Este concluiu:
1.º- Com a entrada em vigor do actual Código de Processo Civil a 1 de Setembro de 2013 deveria o Tribunal de primeira instância ordenar, findo os articulados e antes do saneamento do processo, a adequação das acções entradas em data anterior;
2.º- No caso em apreço o Tribunal não ordenou a prática daquele acto, o que determina a nulidade de todos os actos praticados posteriormente aos articulados, designadamente a sentença de que se recorre;
3.º- Com a entrada em vigor do actual Código de Processo Civil, findo os articulados, deve o juiz, sendo caso disso, proferir despacho pré-saneador, designadamente destinado a suprir a falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação;
4.º- Atento o exposto, invocadas que foram, pelas Recorridas e a Chamada, várias excepções, deveria o Tribunal notificar o Recorrente para, querendo, se pronunciar e, se assim o entendesse, suprir, designadamente, a invocada ilegitimidade activa;
5.º- Ao não o fazer, omitiu o Tribunal “ad quo” a prática de um acto essencial para a influência do exame e decisão da causa;
6.º- A invocada nulidade determina a nulidade de todos os actos praticados posteriormente e impõe, não só a revogação da sentença, como a prolação de despacho que ordene a prática do acto omitido;
7.º- Mas, ainda que assim não se entenda e pugnem pela desnecessidade de prolação do despacho pré-saneador por este não configurar a prática de um acto essencial, ainda assim não poderia o Tribunal de primeira instância proferir sentença que julgue verificada a ilegitimidade activa do Recorrente sem que tivesse permitido o exercício do contraditório;
8.º- Assim, teria o Tribunal, ou de notificar expressamente o Recorrente para dizer o que tivesse por conveniente, ou de levar a cabo essa discussão em sede de Audiência Prévia;
9.º- O que não é legalmente admissível é que o Tribunal, com ou sem fundamento, possa decidir qualquer questão sem que tenha assegurado o contraditório à parte contrária;
10.º- A preterição deste acto, configura uma nulidade insuprível de todos os actos posteriores e impõe, não só a revogação da sentença, como a prolação de despacho que ordene a prática do acto omitido;
11.º- Sem prescindir, não haverá preterição de litisconsórcio necessário quando, numa situação de co-propriedade, um dos co-proprietários se limite a reclamar o pagamento dos prejuízos que individualmente tenha sofrido;
12.º- Ao assim não decidir violou o Tribunal “a quo” violou o preceituado no art.º 5.º, n.º 5 do D.L. 41/2013, de 26 de Junho e art.s 3.º, 590.º, 591.º, n.º 1, al. b), todos do Cód. Proc. Civ;
13.º- Se, em face das conclusões atrás enunciadas;
a) Declararem nulos todos os actos praticados finda a fase dos articulados, designadamente declarem nula a sentença que julga procedente a excepção da Ilegitimidade activa do Recorrente ordenando ao Tribunal de primeira instância que proceda à adequação processual da presente acção e à notificação do Recorrente para responder, querendo, às invocadas excepções, seja por articulado próprio, seja em sede de audiência prévia, seguindo-se os ulteriores termos até final;
Ou, em alternativa:
b) Julgarem improcedente a invocada excepção de ilegitimidade activa do A., ordenando o prosseguimento da instância com prolação do despacho em falta;
Mas, em qualquer um dos casos, dando provimento ao presente recurso, farão JUSTIÇA.
Apenas o Ministério Público se pronunciou e fê-lo no sentido do provimento parcial do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
É objecto de recurso a decisão que, na parte que ora releva, ostenta este
discurso fundamentador:
(….)
Em relação à arguida ilegitimidade activa do Autor, nesta parte, afigura-se-nos que assistirá razão ao Interveniente.
Conforme o próprio Autor alega, este é co-proprietário do prédio rústico, composto de mina, sito em (…), inscrito na matriz sob o Art.° 4.815 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 1815, da freguesia da C., concelho de V. R..
Ora, segundo o artº 33º do Código de Processo Civil:
“1 - Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.”
Segundo doutrina bem explicitada no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo nº 3844/2007-2, datado de 08-11-2007, disponível para consulta em www.dgsi.pt:
“I A lei que impõe aos comproprietários o exercício em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular não tem o sentido da necessidade do consentimento de todos para o exercício de quaisquer poderes relativamente à coisa, mas sim o de que, actuando todos em conjunto, nenhuma razão há para se recusar ao conjunto, os poderes próprios do proprietário singular.
II Com isto não se impede que em certas circunstâncias cada titular possa actuar autonomamente, no caso do disposto no artigo 1405º, nº2 do CCivil (reivindicação de terceiro da coisa comum), e noutras só o possa fazer desde que acompanhado pelos restantes titulares do direito.
III E são precisamente estas situações de intervenção colectiva que estão legalmente impostas para o exercício do direito de indemnização por danos, já que o Autor/Apelado não se limita a pedir ao Tribunal a condenação da Ré/Apelante a satisfazer-lhe a sua quota parte de responsabilidade, mas antes a exigir da mesma, a titulo de ressarcimento pela ocupação do cubículo, uma determinada quantia mensal até à efectiva entrega, quantia essa que foi determinada, apenas, por aquele comproprietário e que apenas a ele lhe é devida, como decorre da sentença sob recurso, sem embargo da existência de outros comproprietários do prédio.”
O acórdão acima tem aplicação plena na situação vertente. Aqui, tal como ali, o Autor pretende ser indemnizado por alegados danos praticados em prédio em relação ao qual é co-proprietário. Mas litiga desacompanhado do outro co-proprietário, preterindo o necessário litisconsórcio, numa situação em que está em causa, justamente, o exercício do direito de indemnização por danos. Tanto assim que, aqui, tal como ali, o Autor não se limita a pedir ao Tribunal a condenação das Ré a satisfazer-lhe a sua quota-parte de responsabilidade, mas antes a exigir da mesma, a titulo de ressarcimento pela alegada redução do caudal do mina, de forma indistinta.
Assente que o autor teria de ter intentado a acção acompanhado da/do outro co-proprietário, a questão é se poderia agora fazê-lo intervir, nos termos do artº 316º do Código de Processo Civil.
Em relação a essa questão, o artº 318º do Código de Processo Civil, com a epígrafe “oportunidade do chamamento”, dá-nos resposta negativa, nos seguintes termos:
1 - O chamamento para intervenção só pode ser requerido:
a) No caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 261.º;
b) Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 316.º, até ao termo da fase dos articulados;
c) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 316.º e no artigo anterior, na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, em requerimento apresentado no prazo de que dispõe para o efeito.
2 - Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento”
Assim sendo, aqui chegados, julga-se verificada a excepção de ilegitimidade do autor, impondo-se a absolvição dos Réus da instância em conformidade.
X
Está em causa este despacho que decretou a ilegitimidade activa, com a consequente absolvição da instância dos Réus.
Tem razão o Autor/Recorrente.
Vejamos:
Conforme resulta dos autos, a acção deu entrada a 14 de agosto de 2013.
À data estava em vigor o Código de Processo Civil aprovado pelo DL 44129 de 28 de dezembro de 1961, com as sucessivas alterações que foram sendo introduzidas.
A 1 de setembro desse ano entrou em vigor o actual Código de Processo Civil, o qual, nos termos do disposto no artº 5º/5 do DL 41/2013 de 26 de junho, foi imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes -incluindo-se a presente acção. Para efeito de adequação das acções entradas em juízo antes do dia 1 de setembro de 2013, às normas constantes do designado Novo Código de Processo Civil (NCPC), previu o já citado artigo 5º a prática de um conjunto de actos que se revelavam necessários a esse fim.
É o que sucede designadamente com o nº 4 que previa a notificação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os requerimentos de prova ou alterarem os que tivessem apresentado. O que não sucedeu com o presente processo, limitando-se o Tribunal a quo a notificar as partes para a audiência prévia, omitindo acto que, como alegado, é essencial na tramitação do processo e na sua adequação à nova legislação.
Por outro lado, convém atentar:
-o Autor instaurou uma acção contra as pessoas colectivas que na P.I. identifica como Rés;
-Estas apresentam contestação, defendendo-se por excepção e deduzindo incidente de Intervenção Principal Provocada;
-foi julgado procedente este incidente e chamado à acção o Estado Português que apresentou contestação onde também se defendeu por excepção.
Estatui o artº 590º do NCPC que findo os articulados deve o juiz, sendo caso disso, proferir despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artº 6º.
“O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularidade da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.”.
Significa que, antes de conhecer da ilegitimidade activa surge para o juiz o dever de convidar as partes a pronunciarem-se sobre as excepções que tenham sido arguidas, permitindo-se na resposta que a parte pretenda dar, suprir uma eventual e alegada deficiência.
Ora resulta dos autos que o Tribunal não praticou o supra citado acto. Não convidou o aqui Recorrente a pronunciar-se sobre as invocadas excepções, designadamente sobre a ilegitimidade activa, permitindo a este, se assim o desejasse, supri-la, chamando à acção o coproprietário do prédio.
A omissão daquele acto configura uma nulidade insuprível, com clara influência no exame e decisão da causa.
Tem, assim, que ser declarada tal falha que fere todos os actos praticados após aquela omissão e em consequência desta, em particular, a decisão recorrida.
Em suma:
-verificando-se a violação da lei processual, consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreve (cfr. artigos 3°/3 e 195°/1 do CPC aplicáveis ex vi artº 1° do CPTA), tal implica, desde logo, a anulação dos actos que dependam absolutamente da prévia notificação das partes para se pronunciarem, ou seja, em concreto, o despacho saneador sob censura;
-como se sumariou no Acórdão do STA de 13/11/2007, Proc. 0679/07
I-O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento do processo já que, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus actos, permite-lhes defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal.
II-E, porque assim, tal princípio só pode ser postergado nos casos de manifesta desnecessidade ou nos casos em que o seu cumprimento poderia pôr em causa, injustificadamente, os direitos de uma das partes ou poderia comprometer seriamente a finalidade que determinou a instauração do processo.

III-O cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e que, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. - nº 1 e 2 do art. 201 do CPC;
(…)
-com efeito, a “decisão surpresa” não é a que simplesmente surpreenda a parte vencida porque, se assim fosse, o conteúdo do conceito variaria consoante a receptividade subjectiva do destinatário para se surpreender ou admirar. Tal noção tem, manifestamente, um alcance objectivo: a decisão é desse tipo - e, então, surpreende - quando o tribunal, desviando-se do que seria expectável em face do anteriormente discutido, resolve uma questão nova sem antes ouvir as partes a seu propósito (art. 3º do CPC).
Por outro lado, a “decisão surpresa” tem a ver com a novidade das questões -e não com a novidade dos argumentos utilizados na resolução delas; pois seria absurdo - e, também, pouco praticável e violador do princípio “jura novit curia” (cf. o art. 5º, n.º 3, do CPC) - que, definida e discutida a “res decidenda”, o tribunal devesse ainda auscultar as partes sobre cada um dos passos lógicos do seu provável discurso decisório - Acórdão do STA de 12/5/2016, no proc. 01428/15;
-no caso posto o Tribunal não ordenou a prática daquele acto;
-com a entrada em vigor do actual Código de Processo Civil findo os articulados, deve o juiz, sendo caso disso, proferir despacho pré-saneador, nomeadamente destinado a suprir a falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação;
-invocadas que foram, pelas Recorridas e pelo Chamado, várias excepções, deveria o Tribunal a quo notificar o Autor, aqui Recorrente para, querendo, se pronunciar e, se assim o entendesse, suprir, mormente a invocada ilegitimidade activa;
-ao não o fazer, omitiu a prática de um acto essencial ao exame e decisão da causa;
-tal equivale a dizer que a decisão aqui em apreço representa uma verdadeira decisão surpresa, proferida em violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3°/3 do CPC, já que decidida a questão sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem;
-como se sumariou no Acórdão do Pleno do STA - nº 0505/10, de 15/9/2011: I-“Ex vi” do art. 95º, n.° 2, do CPTA, o tribunal não pode anular o acto impugnado por um vício novo que descortine “ex officio” sem que previamente ouça as partes sobre esse assunto.
II-A omissão dessa formalidade, susceptível de influir na decisão da causa, configura uma nulidade que se propaga ao julgado anulatório, implicando a sua supressão.

III-Constatada a sobredita nulidade, não pode o Pleno julgar do mérito da causa, em substituição, e antes deve remeter os autos à Subsecção para que esta observe a formalidade omitida e, seguidamente, decida outra vez;
-a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão tal o exige;
-dito de outro modo, manifestamente, essa omissão pode influir no exame ou na decisão da causa, pelo que constitui nulidade processual secundária (artº 201°/1 do CPC);
-como ensina Lebre de Freitas em Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96: “a esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”.
Segundo este princípio, o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão.
Procedem as conclusões do Apelante.
É que, como invocado, a decisão proferida é inválida, não só por não ter sido praticado o acto expressamente previsto no artº 591º/1/al. b) do NCPC, como por violação do princípio do contraditório vertido no já mencionado artigo 3º.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, reconhece-se a falha arguida e, em consequência, anulam-se todos os termos processuais posteriores que são dependência do acto processual omitido, neles se incluindo a decisão sob escrutínio, devendo os autos voltar ao TAF para que se observe a formalidade em falta, isto é, para que se notifique o Recorrente para responder, querendo, às invocadas excepções, seja por articulado próprio, seja em sede de audiência prévia, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Sem custas.
Notifique e DN.
Porto, 31/10/2019


Fernanda Brandão
Frederico Branco
Nuno Coutinho