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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03754/11.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/13/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO, CONTA BANCÁRIA COLECTIVA, CONTITULARIDADE, DIREITO DE CRÉDITO, ÓNUS DA PROVA, ILISÃO DE PRESUNÇÃO
Sumário:
I – Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 237.º, do CPPT):
a- A tempestividade da petição de embargos;
b- A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
c- A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
II – Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada.
III – No caso, não ficou demonstrado, após ponderação crítica dos factos provados, verificar-se ofensa de direito de crédito da embargante, com referência a uma conta bancária colectiva, incompatível com a realização da penhora, não se traduzindo num acto de agressão patrimonial. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MAFCS
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:O Ministério Público junto deste Tribunal requereu o convite à Recorrente para formular conclusões que observem o disposto no artigo 639.º, n.º 2 do CPC, indicando o vício ou erro de que padece a decisão recorrida, as normas jurídicas violadas e as que, no seu entender, deviam ter sido aplicadas, sob pena de não se conhecer do recurso, nos termos do disposto nos artigos 639.º, n.º 3 do CPC e 282.º, n.º 7 do CPPT.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
MAFCS, contribuinte n.º 1…70, residente na Praça F…, no P…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 07/05/2018, que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos na sequência da penhora de montantes depositados em conta bancária, da qual é titular com o seu filho, executado no processo de execução fiscal n.º 3352200501033522 do Serviço de Finanças do P… 1.
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A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. A conta bancária penhorada nos autos serve exclusivamente para a Embargante receber os pagamentos da sua pensão de reforma e para realizar os seus pagamentos de água, electricidade, telefone, televisão ou condomínio, figurando o seu filho JS – executado nos autos, ao contrário da Embargante – como contitular da conta em causa por uma mera questão de segurança, para que exista quem de confiança a possa movimentar na eventualidade de a sua mãe o não poder fazer.
B. JS nunca ordena ou é destinatário de quaisquer movimentos da conta em referência, não recebendo transferências, efectuando depósitos ou ordenando quaisquer pagamentos ou transferências.
C. O mesmo se diga relativamente à co-executada GR, mulher de JS, nora da Embargante.
D. Assim sendo, o saldo penhorado é, na sua totalidade, pertença da Embargante, pelo que fica ilidida a presunção comparticipação solidária em partes iguais pelos dois titulares, constante do artigo 516.º do Código Civil.
E. A penhora do saldo bancário em causa configura, pois, a penhora de um bem de terceiro não executado nos autos em referência (a Embargante), ofendendo assim um direito incompatível com a referida diligência e devendo ser imediatamente levantada (sendo, aliás, ilegal também ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 821.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da alínea d) do n.º 2 da LGT e da alínea e) do CPPT).
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado com todas as consequências legais.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal requereu o convite à Recorrente para formular conclusões que observem o disposto no artigo 639.º, n.º 2 do CPC, indicando o vício ou erro de que padece a decisão recorrida, as normas jurídicas violadas e as que, no seu entender, deviam ter sido aplicadas, sob pena de não se conhecer do recurso, nos termos do disposto nos artigos 639.º, n.º 3 do CPC e 282.º, n.º 7 do CPPT.
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É verdade que a Recorrente reitera, integralmente, o que já havia invocado na sua petição inicial, sem apontar directa e expressamente qualquer erro à sentença recorrida, entendendo-se que com a mesma não se conforma por continuar a pugnar pela sua razão, ou seja, que o saldo penhorado de uma conta bancária (valor à ordem de €707,68 e montante de uma aplicação a prazo de €29.000,00) lhe pertence na totalidade, que está ilidida a presunção de comparticipação solidária em partes iguais pelos dois titulares da conta, constante do artigo 516.º do Código Civil, e que tal penhora de um bem de terceiro (embargante) não executado ofende o seu direito e posse.
Nesta conformidade, reconhecendo que as conclusões das alegações de recurso não reúnem perfeitamente os requisitos legais, ainda assim, entende-se que se mostram cumpridos os pressupostos mínimos para conhecimento do objecto do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa averiguar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que ficaram por demonstrar factos passíveis de sustentarem, por referência à data da realização da penhora, a alegada posse e pertença da totalidade dos saldos bancários em causa pela Embargante.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“III – A – Factos provados
A) No processo de execução fiscal nº 3352200501033522 do SF de P… 1, em que são executados JPCS e GMSR, foram penhorados em 18-07-2011 saldo da conta aberta no Banco MBCP, com o NIB 0033…48, no valor de € 707,68 e aplicação a prazo no valor de € 29.000, cfr. teor dos docs. de fls. 51 a 57 dos autos (p.f.) e por acordo.
B) Daquela conta bancária são titulares a Embargante e o referido Executado, seu filho, cfr. teor dos docs. de fls. 56 e 107 a 118 dos autos (p.f.) e por acordo.
C) O extracto bancário daquela conta em 22-07-2011 foi emitido em nome do Executado supra, cfr. teor de fls. 21 dos autos (p.f.).
D) A Embargante entre Janeiro de 2011 e Julho de 2011 recebeu a sua pensão através da mesma conta, cfr. teor de fls. 21 a 31 dos autos (p.f.) e facto não impugnado.
E) Pela mesma conta foram feitos alguns pagamentos por débito directo de água, luz, gás e telecomunicações, cfr. teor de fls. 23 a 39 dos autos (p.f.).
F) Os presentes Embargos foram apresentados no SF de P… 1 em 25-07-2011, cfr. teor de fls. 2 dos autos (p.f.).
III-B – Factos não provados
Não se provou:
1) Que os pagamentos referidos em E) respeitaram a despesas da Embargante;
2) Que os depósitos em numerário constantes dos docs. de fls. 109 a 118 dos autos (p.f.) tenham sido feitos pela Embargante;
3) Que o filho da Embargante e Executado nunca tenha ordenado ou seja destinatário de quaisquer movimentos da conta supra referida, designadamente, transferências, não efectuou depósitos nem ordenou quaisquer pagamentos ou transferências.
4) Que esse Executado figure como contitular da conta por uma mera questão de segurança, para que exista quem de confiança a possa movimentar na eventualidade da embargante sua mãe não poder fazer;
Motivação:
A factualidade supra referida, foi apurada com base nos documentos juntos aos autos, relevando-se a factualidade não impugnada pela parte contrária ou admitida por acordo.
Quanto aos factos não provados, não apresentou a Embargante qualquer prova dos mesmos.
Os documentos bancários juntos aos autos não demonstram que o Executado não procedia a qualquer movimento bancário. Efectivamente, nos talões de depósito juntos não é possível aferir a identidade do depositante e os cheques juntos são ilegíveis, não tendo a Embargante junto cópia legível dos mesmos, conforme notificação para o efeito.
O extracto bancário junto também não comprova que os depósitos feitos provenham exclusivamente da Embargante, como cumpriria, nem que as despesas pagas por débito directo respeitem à Embargante.”
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2. O Direito
No Código de Processo Civil, resultante da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante. Isto é, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial [cfr. artigos 351.º e seguintes, do Código de Processo Civil - CPC (os artigos 342.º a 350.º do actual CPC mantêm essa mesma redacção) e relatório constante do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12].
Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, estão previstos no artigo 237.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dispondo que: “1- Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.
Assim sendo, os embargos de terceiro não constituem actualmente um meio de defesa da posse, exclusivamente, podendo ser defendida através de embargos de terceiro a ofensa de qualquer outro direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou âmbito da diligência.
Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.670 e seguintes e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5.ª edição, 2007, pág.123 e seg.):
1-A tempestividade da petição de embargos;
2-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
3-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
No processo vertente é somente o exame do terceiro requisito que está em causa.
Ora, analisada a alegação da Recorrente e a motivação do presente recurso, retira-se a invocação que o saldo penhorado de uma conta bancária (valor à ordem de €707,68 e montante de uma aplicação a prazo de €29.000,00) lhe pertence na totalidade, que está ilidida a presunção de comparticipação solidária em partes iguais pelos dois titulares da conta (embargante/recorrente e filho/executado), constante do artigo 516.º do Código Civil, e que tal penhora de um bem de terceiro (embargante) não executado ofende o seu direito e posse.
Como ensina Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. III, 6.ª edição, 2011, página 179): “[a] procedência dos embargos depende de o direito do embargante ser incompatível com a realização ou o âmbito da diligência e de ele dever prevalecer sobre o direito do exequente. (…) Haverá incompatibilidade entre o direito do embargante sobre uma coisa e a realização da diligência que a tenha por objecto sempre que aquele seja afectado pela diligência ou pela subsequente venda, isto é, não for possível concretizar a finalidade do processo executivo, sem afectar ou eliminar tal direito”.
Deve sublinhar-se que não pode bastar à procedência dos embargos a mera conjectura sobre possíveis ou eventuais ofensas, sendo indispensável a demonstração de que a diligência em causa colidia, de facto, com o direito da Embargante.
Vejamos o julgamento recorrido, na sequência do enquadramento jurídico efectuado na sentença “a quo”:
“(…) No caso dos autos, como resulta do probatório, não logrou a Embargante comprovar que as quantias depositadas lhe pertenciam na totalidade, pelo que, não resulta de tal prova que a referida Embargante tenha conseguido ilidir a presunção do artº 516º do Código Civil.
Nesses termos, a pretensão da Embargante nos presentes autos terá de ser improcedente, atentos os fundamentos de facto e de direito supra expostos, v.g. a falta de demonstração da ilegalidade da penhora. (…)”
Resulta da decisão da matéria de facto, que não se mostra questionada no presente recurso, que, no processo de execução fiscal n.º 3352200501033522 do Serviço de Finanças de P… 1, em que são executados JPCS e GMSR, foram penhorados, em 18-07-2011, saldo da conta aberta no Banco MBCP, com o NIB 0033…48, no valor de €707,68 e aplicação a prazo no valor de €29.000,00. E que desta conta bancária são titulares a Embargante, ora Recorrente, e o referido Executado, seu filho.
Na verdade, está provado (e nunca foi posto em causa) que se trata de uma conta de que a Recorrente e o seu filho são contitulares.
Ora, quando a conta bancária tem mais do que um titular, designa-se por conta colectiva, a qual pode revestir duas modalidades:
- conta conjunta, que se caracteriza pelo facto de para a sua movimentação ser necessária a intervenção simultânea de todos os titulares;
- conta solidária, quando qualquer um dos seus titulares a pode movimentar isoladamente, tanto a débito como a crédito.
Isto é, enquanto nas contas conjuntas a mobilização e disponibilidade dos fundos depositados exige a simultânea intervenção da totalidade dos titulares, já nas contas solidárias basta a assinatura de apenas um dos respectivos titulares para a sua movimentação e até mesmo para o seu encerramento, independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário desses valores.
Por outro lado, nas contas solidárias, se não resultar da relação jurídica entre os depositantes que as suas quotas são diferentes e qual a respectiva percentagem, há que presumir que comparticipam em partes iguais na conta de depósito por força do disposto no artigo 516.º do Código Civil. Este dispositivo pressupõe, como dele resulta claramente, a solidariedade entre devedores ou credores - cfr. sobre a questão, entre outros, o Acórdão do STJ, de 26/10/2004, no Recurso n.º 04A3101. Nas contas conjuntas essa mesma presunção resulta do facto de se tratar de um caso de comunhão de direitos, em que há duas pessoas titulares da mesma conta de depósito bancário que comungam no direito de crédito de que são titulares em relação ao Banco depositário, pelo que é aplicável o disposto no artigo 1404.º do Código Civil, segundo o qual “as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles”, regras que prevêem que “os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título” – cfr. artigo 1403.º, n.º 2 do Código Civil.
Na verdade, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que a disciplina e a regulamentação da compropriedade se aplica mesmo quando o direito em causa seja de natureza creditória, como é a hipótese do direito dos depositantes sobre o Banco no caso das contas bancárias conjuntas – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2.ª ed., pgs. 350-351, e Acórdão do STJ, de 03/06/2003, no Recurso n.º 03A1615.
No caso vertente, ignora-se a modalidade da questionada conta colectiva, mas quer se trate de uma conta conjunta quer de uma conta solidária sempre funciona a presunção legal de que os respectivos titulares comparticipam em partes iguais nas quantias nela depositadas, podendo a presunção ser ilidida pela prova do contrário nos termos do disposto nos artigos 350.º e 347.º do Código Civil.
O ónus da tal prova cabia à Embargante efectuar, desde logo como parte do seu direito à acção de embargos, pelos factos e as razões de direito que fundamentam o peticionado – artigos 167.º, 237.º, 206.º e 108.º do CPPT – bem como tal ónus probatório resulta das normas gerais em tal matéria, com assento na norma do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, que dispõe que aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, princípio que hoje também encontra expressa guarida na norma do artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
Do exposto resulta que, tendo ficado por via da penhora limitado o direito da Embargante sobre o saldo bancário da referida conta colectiva, haverá que apurar se o seu direito de crédito foi indevidamente lesado por ofensa do disposto no artigo 237.º do CPPT.
Não estando em causa analisar se o tribunal recorrido errou no julgamento da matéria de facto levada ao probatório, debruçar-nos-emos sobre a factualidade apurada e apreciaremos se a mesma permite concluir verificar-se ofensa do direito de crédito da Recorrente.
Ao contrário da conclusão a que chegou o tribunal recorrido, a Recorrente considera ter ilidido a presunção de comparticipação em partes iguais pelos dois titulares da conta, defendendo ser permitida a ilação de que o saldo penhorado é, na totalidade, sua pertença – cfr. conclusão D das alegações de recurso.
Está provado que a Recorrente entre Janeiro e Julho de 2011 recebeu a sua pensão através da conta penhorada e que pela mesma conta foram feitos alguns pagamentos por débito directo de água, luz, gás e telecomunicações – cfr. alíneas D) e E) do probatório.
Todavia, conforme consta da decisão da matéria de facto, não se logrou provar que os pagamentos de água, luz, gás e telecomunicações respeitaram a despesas da Embargante; que os depósitos em numerário constantes dos docs. de fls. 109 a 118 dos autos tenham sido feitos pela Embargante; que o filho da Embargante e Executado nunca tenha ordenado ou seja destinatário de quaisquer movimentos da conta supra referida, designadamente, que nunca tenha efectuado depósitos nem ordenado quaisquer pagamentos ou transferências; e que esse Executado figure como contitular da conta por uma mera questão de segurança, para que exista quem de confiança a possa movimentar na eventualidade da Embargante, sua mãe, não o poder fazer.
Os factos apurados apresentam-se manifestamente parcos para afastar a presunção de comparticipação em partes iguais pelos dois titulares da conta, sendo tal ainda mais evidente na situação do montante penhorado da aplicação a prazo de €29.000,00. Efectivamente, como o valor penhorado do saldo à ordem é somente de €707,68, caberia à Embargante provar que a quantia depositada a prazo teve origem em valores que lhe pertenciam exclusivamente a si (e não ao seu filho Executado).
Ora, como decorre do probatório, nada se apurou quanto à fonte do valor depositado a prazo, acabando por ser irrelevante para este efeito a prova que a Recorrente tentou efectuar através da origem de alguns movimentos que constam do extracto da conta bancária junto aos autos como documento n.º 1 com a petição inicial.
A Recorrente insiste que a documentação que juntou ao processo – cópia dos cheques movimentados e assinados pela Embargante e cópia dos comprovativos dos depósitos realizados pela mesma – é reveladora que a conta bancária penhorada era apenas movimentada pela Recorrente. Devido à ilegibilidade das cópias causada pela sua digitalização e migração para o sistema SITAF, a Recorrente juntou novamente com as alegações os documentos já apresentados.
Contudo, estes documentos legíveis não são susceptíveis de alterar a decisão recorrida, uma vez que não é identificável (sem mais), com a segurança e certeza exigíveis, a quem pertence a rubrica que consta dos talões de depósito no local destinado à assinatura. Não obstante a Recorrente continuar a afirmar que a conta bancária cujo saldo foi penhorado serve unicamente para receber a sua pensão de reforma, a verdade é que constam diversos movimentos a crédito do extracto da conta corrente que não se logrou descortinar qual a sua origem.
Efectivamente, os documentos juntos aos autos, por si só, não permitem concluir que o filho da Embargante não procedia a qualquer movimento bancário, não comprovam, como referido na sentença recorrida, que os depósitos efectuados provenham exclusivamente de rendimentos ou outra fonte da Embargante, nem que as despesas pagas respeitem a encargos da mesma, ficando mesmo por averiguar e conhecer a que domicílio se reportam os pagamentos de água, luz, gás e telecomunicações.
Lembramos que a Embargante, embora tenha oferecido prova testemunhal, em sede de instrução optou por prescindir da inquirição de testemunhas, sendo-lhe plenamente imputável a falta de produção de mais e melhor prova dos factos invocados, cuja concatenação com a prova documental poderia ter contribuído para o tribunal formar a sua convicção.
Por outras palavras, não se mostrando provado que era pertença da Recorrente a totalidade das quantias depositadas na conta objecto de penhora (€707,68 depositado à ordem e €29.000,00 depositado a prazo) e, consequentemente, não sendo ilidida a mencionada presunção, inviabiliza a conclusão de que o acto de penhora terá ofendido o direito de crédito da Recorrente/Embargante sobre o saldo da conta bancária colectiva.
Deste modo, e sem necessidade de outras considerações, forçoso é concluir que não assiste razão à Recorrente, sendo de negar provimento ao recurso.
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Conclusões/Sumário
I – Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 237.º, do CPPT):
a- A tempestividade da petição de embargos;
b- A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
c- A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
II – Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada.
III – No caso, não ficou demonstrado, após ponderação crítica dos factos provados, verificar-se ofensa de direito de crédito da embargante, com referência a uma conta bancária colectiva, incompatível com a realização da penhora, não se traduzindo num acto de agressão patrimonial.
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IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 13 de Dezembro de 2018
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Pedro Vergueiro