Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00035/10.5BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/22/2018
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:INSCRIÇÃO OFICIOSA DE PRÉDIO NA MATRIZ
IMI
Sumário:Nos termos do n.º 2 do art.º 10.º do CIMI é da competência do chefe de finanças da área da situação dos prédios fixar, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Parque..., S.A.
Recorrido 1:Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 2
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

A Recorrente Parque…, SA, pessoa coletiva n.º 5…, melhor identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 27.01.2011, que julgou parcialmente procedente a pretensão pela mesma deduzida, no âmbito da presente Ação Administrativa Especial, relacionada com a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Valongo de 01.10.2009 em que anulou o despacho recorrido na parte em que fixa o ano de 2004 como data delimitativa da incidência objectiva do artigo 1... (referente ao edifício construído) e determina a liquidação do IMI do ano de 2005 sobre esse artigo, declarando que o IMI do artigo 1... é devido pela autora desde o ano de 2006, inclusive.

E para tal formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“(…)
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls. …., quanto à parte em que julga improcedente a petição da ora recorrente, mantendo o despacho do chefe do serviço de finanças relativamente à liquidação de IMI com referência aos anos de 2006 e seguintes.

2. O referido despacho, que determina que a liquidação de IMI quanto ao art.º1... da matriz predial urbana da freguesia de Ermesinde seria devida a partir do ano de 2004 – ainda que, por razões de caducidade quanto ao ano de 2004, mande efectuar liquidações só a partir de 2005 – vem fundamentado no facto de em 2004 ter sido constituído a favor da ora recorrente direito de superfície quanto a um terreno, inscrito da mesma matriz predial sob o art.º 9..., onde veio a ser edificado o prédio que em 2008 haveria de ser inscrito sob o art. 1....

3. Entendeu o tribunal à quo que a circunstância de haver um contrato promessa de arrendamento em que se refere que o prédio que em 2008 foi inscrito no art.º 1... já estava concluído em 2006 determina que os efeitos do despacho recorrido sejam de manter quanto aos anos de 2006 e seguintes.

4. Tal despacho sustenta-se expressamente em relatório da inspecção tributária, onde se pretende fundamentar a tributação do prédio inscrito no art.º9... e não o prédio inscrito no art.º 1....

5. A eventualidade, invocada na sentença, de o prédio inscrito no art.º1... ter ficado concluído em 2006 não foi tida em conta no despacho do chefe de finanças, que decidiu com base em factos – outros que não o que vem referido no supra referido contrato promessa – que, para ele, determinariam que o imposto fosse devido a partir de 2004.

6. Mesmo que a referida menção no contrato promessa de arrendamento pudesse sustentar que o imposto era devido a partir do ano de 2006 – nunca a mesma poderia fundamentar a manutenção do despacho recorrido, considerando que não é admissível a fundamentação sucessiva.

7. Quanto muito, tal menção poderia sustentar que fosse proferido um novo despacho.

8. Por improcedência da respectiva fundamentação, despacho recorrido deve ser revogado.

NOS TERMOS EXPOSTOS e com o sempre douto suprimento de V. Exas.,

Deve ser revogada a decisão em recurso, proferindo-se acórdão que reconheça integral procedência ao pedido da ora recorrente – revogando-se em consequência o despacho do chefe de finanças de Valongo-2-. . (…)”

1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, formulou as seguintes conclusões:
(…)
I. A Autora adquiriu um direito de superfície sobre o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o art. 9..., da freguesia de Ermesinde, tendo aí procedido à construção de um edifício, pelo que nos termos dos art. 8º, nº2 e 13º, nº1, al. l) do CIMI, e deveria ter apresentado a declaração para inscrição na matriz no prazo de 60 dias a contar do início da construção.

II. Não o tendo feito, presumiram os Serviços ser a A. superficiária do referido prédio a partir da data em que passou a ter a sua posse – 2/3/2004 – data da celebração da escritura de constituição do direito de superfície (art. 8º, nº 2 e 4 do CIMI), sendo a partir dessa data, o IMI do referido prédio devido pela A.

III. Os serviços de Inspecção Tributária apuraram ainda que o edifício que a A. erigiu no referido terreno, encontrava-se concluído, pelo menos, desde 20/2/2006.

IV. Sustentou o douto acórdão de 1ª Instância que a inscrição do edifício (artigo 1...) em nome da Autora se deveria fazer a partir do ano de 2006, ano em que a Inspecção Tributária apurou estar o prédio concluído.

V. Da decisão em apreço resulta, e bem, que o IMI é devido pela Autora desde 2004, como propugna a Administração Tributária, havendo apenas que distinguir o IMI devido pelo terreno para construção, enquanto superficiária do mesmo, do IMI devido pelo edifício construído.

VI. Resulta assim do Acórdão que em 2004 e 2005, o IMI é devido pelo direito de superfície sobre o prédio urbano constituído pelo terreno para construção (artigo 9...) sendo a partir de 2006, inclusive, o IMI devido pela Autora enquanto superficiária sobre o prédio urbano correspondente ao edifício construído no referido terreno para construção (artigo 1...).

VII. Decidiu-se assim, nos termos da lei e da doutrina aplicável ao caso em apreço, que o IMI do artigo 1... é devido pela Autora desde o ano de 2006, inclusive.

VIII. Por tudo o que ficou dito, deve manter-se a decisão proferida em 1ª Instância, que concedeu apenas parcial provimento ao pedido da Autora, em obediência ao previsto na Lei, e em nome dos princípios da justiça e da verdade material.

Pelo supra exposto, entende a Recorrida – Chefe do Serviço de Finanças de Valongo 2 - que a sua decisão aqui recorrida deverá ser mantida na ordem jurídica, de acordo aliás com o acordão proferido em 1ª Instância, que decidiu ser devido IMI do artigo 1... pela Autora desde o ano de 2006, inclusive. . ”.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos das Exmªs Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.

3. DO JULGAMENTO DE FACTO

3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

A) “(…)O artigo 9..., terreno para construção, esteve inscrito da matriz predial urbana da freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo, em nome do Município de Valongo até 2009 (fls. 10 e 11).

B) Por escritura pública de 2/3/2004, exarada no Cartório Privativo do Município de Valongo, foi constituído o direito de superfície a favor da autora, sendo titular do referido direito pelo período de 50 anos, com início em 2/3/2004 e termo em 1/3/2054 (fls. 10).

C) A autora construiu um edifício no referido terreno para construção (fls. 10 e 11).

D) Quando iniciou a construção, a autora não apresentou a declaração de inscrição do prédio na matriz (apenso).

E) Em 22/12/2008, a autora apresentou a declaração para inscrição da construção na matriz, que deu origem ao artigo provisório 1... (fls. 10 e 11).

F) Na declaração para participação da inscrição, a autora declarou como data da conclusão das obras e data da licença de utilização 24/10/2008 (fls. 10 a 12).

G) Este artigo foi inscrito definitivamente na matriz em nome da autora (fls. 11).

H) Em 16/5/2006 a autora tentou junto do Serviço de Finanças de Valongo – 2, Ermesinde, proceder ao averbamento do direito de superfície do parque de estacionamento implantado no referido artigo 9... urbano da freguesia de Ermesinde (fls. 11 do apenso).

I) Em 20/2/2006, a autora celebrou com a firma … Academia…, Ld.ª, pessoa colectiva n.º 505 031 906, um contrato-promessa de arrendamento comercial em cujo ponto 6 dos considerandos consignou que “(…) já terminou a construção do referido parque de estacionamento e do edifício na sua superfície e pretende agora iniciar a exploração do mesmo” (fls. 11 do apenso).

J) No relatório da inspecção tributária, os serviços de inspecção tributária concluíram que em sede de IMI era de manter as correcções propostas no ponto 2 do capítulo III do referido relatório, cujo conteúdo consta de fls. 23 e 24 do apenso e aqui se dá por reproduzido (fls. 23, 24 e 26 do apenso).

K) Em cumprimento das correcções propostas nas conclusões do relatório, o Serviço de Finanças de Valongo – 2, Ermesinde, instaurou o respectivo processo administrativo em que foi elaborado o projecto de decisão constante de fls. 10 a 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido,

L) Esta proposta foi convertida em definitivo, dando origem ao despacho impugnado que consta de fls. 8 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

(...)


3.2. Alteração oficioso à matéria de facto
Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) e 281º do CPPT, importa reformular os factos J) , K) e L) , face aos documentos que os suportam, nos seguintes termos:

J) No relatório da inspeção tributária, elaborado Divisão de Inspeção Tributária – III, da Direçãoos Serviços do Porto, em 20.11.2008, consta que:


“ (…) IX - DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
(…)
Relativamente ao exposto pelo sujeito passivo no seu direito de audição, somos de entender o seguinte:
(…)
Quanto ao IMI
Considerando que o sujeito passivo apenas nos remeteu cópia da resposta do 2.° Serviço de Finanças de Valongo ao seu pedido de averbamento, tornou-se necessário, solicitar cópia ao referido Serviço de Finanças do requerimento do averbamento do direito de superfície.
Pela análise do referido requerimento entregue em 2006/05/12 no 2.° Serviço de Finanças de Valongo o sujeito passivo solicita apenas “que seja averbado do direito do superfície do
parque de estacionamento implantado sobre o art.° 9... Urbano…” (sublinhado nosso).
Assim, constata-se que em momento algum o sujeito passivo pretendeu comunicar o início da construção do parque de estacionamento e/ou do edifício à superfície em conformidade com o art.° 8 n.° 2 e art.° 13 n.° 1 l) ambos do CIMI.
Aliás, pela análise do contrato promessa de arrendamento comercial celebrado em 2006/02/20 entre o sujeito passivo (primeira contraente) e à firma … Academia…. Lda (segunda contraente) constata-se no ponto 6 dos considerandos “que a primeira contraente já terminou a construção do referido parque de, estacionamento e do edifício na sua superfície e pretende agora iniciar a exploração dos mesmo.” (sublinhado nosso).

Ora, considerando o referido anteriormente, forçoso será concluir que a construção terminou antes de 2006/02/20, pelo que ainda que através do referido requerimento entregue em 2006/05/12 o sujeito passivo pretendesse comunicar o início das obras, tal não o poderia fazer pois quer o parque de estacionamento quer o edifício na sua superfície já estavam construídos, pelo nos termos do art.° 8 n.º 4 do CIMI o “Parque…” é sujeito passivo de IMI na data em que tenha ocorrido a posse do prédio, o que pela análise da escritura ocorreu em 2004/03/02.

Assim, face ao exposto, será apenas de manter as correcções propostas em sede de IMI e descritas no ponto 2 do capítulo III do presente relatório, sendo que no capitulo VII apenas se mantém a infracção relativa à falta de entrega da declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz - Modelo 1 de IMI infracção prevista e punida pelo art.° 117.° n.° 2 do RGIT, pois, tendo em conta os novos elementos apresentados pelo sujeito passivo entendemos que não deverá ser realizada qualquer correcção em sede de IRC. (fls. 23, 24 e 26 do apenso).

K) Em cumprimento das correções propostas nas conclusões do relatório, da Divisão de Inspeção Tributária – III, da Direção dos Serviços do Porto, o Serviço de Finanças de Valongo – 2, elaborou informação em 11.09.2009, no âmbito do processo n.º 74/2009 - Retificação Liquidações de IMI - da qual consta:

(…)
Incluso no ofício no 84080/0506, de 24.11.08, da Direcção de Finanças do Porto, foi remetido a este serviço o Relatório da Inspecção Tributária, elaborado no âmbito da acção inspectiva “Operação Ginásios” à sociedade: … Academia…, Lda, a fim de se promover à liquidação do IMI-Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ermesinde com o artigo n° 9....
Do referido relatório consta, na área das correcções à matéria tributável, a inclusão do valor de 1.857.228,07 para o lançamento da liquidação do IMI para o ano de 2004 e para o mencionado artigo.
Consequentemente, foram efectuadas as liquidações de IMI, conforme se discrimina:

Localização
Artigo
Data Liquidação
Ano
Valor Tributável
Colecta
Juros
Ermesinde 9... 2008-12-02 2007 1912.944,91 15303,56 *******
Ermesinde 9... 2008-12-02 2006 1912.944,91 15303,56 1.018,00
Ermesinde 9... 2008-12-02 2005 1857.228,07 14857,82 1.727,57
Ermesinde 9... 2008-12-02 2004 1857.228,07 14857,82 2.321,89

No entanto este artigo (9...) respeita a um terreno para construção da propriedade e titularidade do Município de Valongo.

Contudo e através de escritura notarial, de 02.03.2004, lavrada no Cartório Privativo do referido Município, foi constituído neste terreno o direito de superfície a favor do sujeito passivo, sendo titular do referido direito pelo período de 50 anos, com início em 02.03.2004 e fim em 01.03.2054.
Assim e de harmonia com o disposto no n° 2 do art° 8° do Código do IMI é sujeito passivo de IMI o superficiário, desde o início da construção.
O sujeito passivo deveria, também, ter apresentado (transmitida via internet) a competente declaração modelo 1, de IMI, nos termos da alínea i) do art° 13° do CIMI, no prazo de 60 dias.
Após a recepção do referido relatório e porque não constava do Sistema do Património a transmissão da referida declaração, foi notificada, em 12.12.2008, a sociedade para regularizar a situação.
Através do ofício n° 11730, de 22.12.08, do Serviço de Finanças de Braga 2, foram remetidos os anexos em papel (previstos na Portaria n° 1282/03, de 12/11) para validação de uma participação transmitida - via electrónica - com a data da recepção de 22.12.2008, tendo originado a inscrição com o artigo provisório: P1....
Nesta participação foram indicadas e introduzidas no sistema informático no local destinado a “Outros Elementos” as datas de: Licença de Utilização: 24.10.2008 e da Conclusão das Obras: 24.10.2008 e, também, a existência do já referido direito de superfície.
Depois da validação da referida declaração procedeu-se à sua preparação para ser remetida à Perita Avaliadora tendo como finalidade a sua avaliação e consequente inscrição do prédio participado.
Após a referida avaliação, concretização da notificação do seu valor patrimonial e correspondente trânsito em julgado, foi o artigo provisório P 1... inscrito definitivamente na matriz predial urbana da freguesia de Ermesinde com o artigo 1..., constituído pelas partes participadas e correspondente afectação, a saber: ED B; C; e E - Serviços e Parque de Estacionamento, conforme comprovativo resultante da transmissão da referida participação, posteriormente confirmados pela perita avaliadora.
Após a inscrição definitiva procedeu-se ao lançamento da tributação na esfera do IMI tendo como incidência somente o ano de 2008, resultante da data indicada na referida participação/declaração de inscrição do prédio (24.10.2008), da responsabilidade do sujeito passivo.
No entanto, verifica-se através dos elementos fornecidos pelo relatório da Inspecção Tributária que o imposto é devido a partir do ano de 2004, inclusive, porquanto a ocupação dos equipamentos ter-se-á concretizado após a data da escritura do direito de superfície.
Em face do exposto e em conclusão deverão ser desencadeados os seguintes procedimentos:
1) Proceder à reposição da titularidade do artigo matricial urbano n° 9... da freguesia de Ermesinde em nome do Município de Valongo;
2) Efectuar a anulação das colectas de IMI, liquidadas para o referido artigo e para os anos de 2004 a 2008, conforme tabela discriminativa, inserta nesta informação;
3) Proceder à rectificação da inscrição artigo matricial urbano n° 1..., figurando como sujeito passivo o mencionado nesta informação (superficiário) e como titular de direitos o Município de Valongo;
4) Considerar como data delimitativa da incidência, nos termos do n° 2 do art° 10º do Código do IMI, o ano de 2004, de harmonia com o relatório da Inspecção Tributária;
5) Efectuar a liquidação do IMI para este artigo (1...) em nome do sujeito passivo e relativa somente aos anos de 2005, 2006 e 2007, porquanto para o ano de 2008, já foi objecto de lançamento e consequente liquidação, abstendo-se de proceder à liquidação do ano de 2004 por força da caducidade do direito à referida liquidação, previsto do art° 116° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do art° 45º da Lei Geral Tributária (LGT) Cfr. fls. 10 a 12 dos autos.

J) Após ter decorrido o prazo para o direito de audição, foi em 01.10.2009 proferido o seguinte despacho “(…)
Converto em definitivo o projecto de decisão, …….”
Assim:
1) Proceda-se à reposição da titularidade do artigo matricial urbano n° 9... da freguesia de Ermesinde em nome do Município de Valongo;
2) Efectue-se a anulação das colectas de IMI, liquidadas para o referido artigo e para os anos de 2004 a 2008, conforme tabela discriminativa, inserta nesta informação;
3) Proceda-se à rectificação da inscrição artigo matricial urbano n° 1..., figurando como sujeito passivo como superficiário e como titular de direitos o Município de Valongo;
4) Considere-se como data delimitativa da incidência, nos termos do n° 2 do art° 10º do Código do IMI, o ano de 2004, de harmonia com o relatório da Inspecção Tributária;
5) Efectue-se a liquidação do IMI para este artigo (1...) em nome do sujeito passivo e relativa somente aos anos de 2005, 2006 e 2007, porquanto para o ano de 2008, já foi objecto de lançamento e consequente liquidação, abstendo-se de proceder à liquidação do ano de 2004 por força da caducidade do direito à referida liquidação, previsto do art° 116° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do art° 45º da Lei Geral Tributária (LGT)(…)”Cfr. fls. 8 dos autos.


4. DO JULGAMENTO DE DIREITO
A questão objeto da ação administrativa especial prende-se com o facto de a Autora ter adquirido um direito de superfície sobre o prédio urbano para a construção inscrito na respetiva matriz sob o art.º 9..., da freguesia de Ermesinde, tendo aí procedido à construção de um edifício, ao foi qual atribuído o art.º 1... da mesma freguesia.
O recurso é quanto à parte em que julga improcedente a petição da ora Recorrente e mantém o despacho do Chefe do Serviço de Finanças quanto à liquidação de IMI em relação aos anos de 2006 e seguintes, do art.º 1....
Alega a Recorrente que, analisando todo o suporte da decisão do chefe de finanças, se vê que o facto que está em causa é a decisão de que o prédio inscrito na matriz sob o artigo 1... deveria ser tributado a partir do ano de 2004, por em 2004 ter sido constituído o direito de superfície a seu favor.
Que o despacho enferma de vício de falta de fundamentação, porque o relatório refere-se ao art.º 9... e o despacho trata do art.º 1....
E que o autor do despacho estriba-se na circunstância de em 2004 ter sido constituído o direito de superfície (único fundamento que, se procedente, poderia sustentar a tributação a partir de 2004) quando tal facto não é relevante para a tributação do art.º1... (que está em causa), E, então, por improcedência dos fundamentos em que vem alicerçado, o despacho padece de ilegalidade, ou, pelo menos, é ineficaz quanto à ora Recorrente, considerando especialmente o disposto nos art.ºs 77.º da LGT e 36.º do CPPT.
Vejamos:
A sentença recorrida refere que “(....) Atendendo que a autora impugna apenas a inscrição do artigo 1... relativamente aos anos de 2004 e seguintes e que do processo de inspecção tributária resulta que a autora não participou a inscrição à matriz do direito de superfície aquando do início da construção (art. 13.º, n.º 1, alínea l), do CIMI) e quando da conclusão da construção (art. 13.º, n.º 1, alínea d), do CIMI), o chefe de finanças pode fixar como data delimitativa da incidência subjectiva a data em que a autora tomou posse do terreno para construção, isto é, 2/3/2004 porquanto presume-se que o IMI é devido pelo usufrutuário a partir daí (art. 8.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CIMI), não tendo a autora elidido esta presunção.

Contudo, quanto à incidência objectiva a situação é diferente.

Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas: a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível; b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras; c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário; d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.

O chefe de finanças da área da situação dos prédios fixa, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos (art. 10.º do CIMI).

No caso dos autos, o chefe de finanças invocando o art. 10.º, n.º 2, do CIMI e o teor das informações constantes do relatório, fixou como data da ocupação do edifício e data da inscrição do artigo 1..., a data da escritura do direito de superfície.

Todavia, no relatório da inspecção (relatório da inspecção junto ao processo administrativo e não do relatório da inspecção junto pela autora) não consta qualquer informação que nessa data (2/3/2004) o edifício estava concluído, tinha licença camarária, tenha verificado qualquer utilização a título não precário ou tornava-se possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.

À data da conclusão da inspecção, documento invocado pelo chefe de finanças, a única informação disponível é que o prédio a que respeitava o direito de superfície em 2/3/2004 era um terreno para construção e que em 20/2/2006 já estava concluído e estava apto a ser utilizado a título não precário e tornava-se possível a sua normal utilização para os fins a que se destina, não tendo sido participada a inscrição de um e outro.

Daí que ao abrigo do disposto no art. 10.º do CIMI o chefe de finanças dispunha da informação que a autora era titular do direito de superfície sobre o terreno para construção a partir de 2/3/2004 (porquanto não participou o inicio da construção do edifício e como tal presume-se que deve o respectivo IMI a partir do momento em que tomou a posse desse prédio, isto é, a partir do momento em que foi celebrado a escritura de constituição do direito de superfície) e que o edifício estava concluído e a ser utilizado a título não precário, tendo-se tornado possível a sua normal utilização para os fins a que se destina, a partir de 20/2/2006, data em que a autora reconheceu no contrato-promessa de arrendamento que o edifício estava concluído e apto a ser utilizado.

O chefe de finanças não podia fixar como data da conclusão do edifício e data da inscrição na matriz 2/3/2004, porquanto a informação que constava do relatório da inspecção tributária dizia expressamente que o prédio estava concluído, pelo menos, desde 20/2/2006, data em que foi reconhecida a conclusão da construção pela autora.

Não havendo mais nenhuma informação da data concreta da conclusão das obras, o chefe de finanças não tem nenhuma informação que o edifício a que respeita o artigo 1... estivesse concluído desde 2/3/2004 e não pode presumir que ele estava concluído desde a data da celebração da escritura pública da constituição do direito de superfície (art. 10.º, n.º 2, do CIMI).

Acresce que das informações apuradas pelos serviços de inspecção tributária resulta que o edifício estava concluído pelo menos desde 20/2/2006, data reconhecida pela autora, pelo que tinha de presumir-se como sendo essa a data de conclusão do edifício (art. 10.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CIMI).

A inscrição do artigo 1..., referente ao edifício construído pela autora, apenas pode ser fixada para o ano de 2006. Para os anos anteriores – 2004 e 2005 – o chefe de finanças apenas podia inscrever em nome da autora o terreno para construção.(...)”

Antes de mais refira-se que a falta de fundamentação, arguida em sede de recurso, não foi equacionada em sede de petição inicial, nem apreciada pela sentença recorrida, o que configura uma questão nova que este Tribunal está impedido de conhecer.
No entanto, da análise do discurso recursivo conjugado com a petição inicial, a Recorrente ataca a fundamentação substancial da sentença, que manteve o despacho do Chefe do Serviço de Finanças, relativo às liquidações de 2006 a 2007,- o que nos coloca no erro de julgamento, nos pressupostos de facto.
Não estando o Tribunal vinculado à qualificação jurídica efetuada pelas partes, importa verificar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por errados pressupostos de facto.
Consta dos art.º 10 do CIMI que:
1 - Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;

b) Em que for apresentada a declaração de inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras;
c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.
2 - O chefe de finanças da área da situação dos prédios fixa, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos
pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.”

Resulta da matéria assente que do Relatório de Inspeção efetuado pela Direção de Finanças do Porto, em 20.11.2008, foi apurado que no prédio urbano para construção com o art.º 9..., em que a Autora tinha direito de superfície por 50 anos, foi construído um edifício e que existia já um contrato promessa de arrendamento, celebrado em 20.02.2006, de uma fração.

A coberto do oficio n.º 84040/0506 de 24.11.2008 a Direção de Finanças do Porto, remeteu ao Serviço de Valongo – 2 o referido relatório a fim de ser inscrito na matriz o art.º 9..., freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo.

Na sequência deste ofício e com base no mesmo foi autuado o processo n.º 74/2009 - Retificação de Liquidações de IMI – elaborada informação em 11.09.2009, na qual se propõe a retificação ao art.º 9... e respetivas liquidações de IMI efetuadas ao Município de Valongo e efetuar a liquidação de IMI para o art.º 10333, em nome da Autora, relativamente aos anos de 2005, 2006 e 2007.
Em 01.10.2009 foi proferido o despacho, objeto da ação administrativa, no qual determina, na parte que interessa aos autos “Efetue-se a liquidação do IMI para este artigo (1...) em nome do sujeito passivo e relativa somente aos anos de 2005, 2006 e 2007, porquanto para o ano de 2008, já foi objeto de lançamento e consequente liquidação, abstendo-se de proceder à liquidação do ano de 2004 por força da caducidade do direito à referida Liquidação….”

Nos termos do n.º 2 do art.º 10.º do CIMI é da competência do chefe de finanças da área da situação dos prédios fixar, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.

Analisados os facto dados como assente a tese da Recorrente não pode vingar pois as retificações efetuadas ao IMI ao artigo 1... tiveram por base elementos fornecidos pelos serviços da administração fiscal - um relatório da Direção de Finanças do Porto de 20.11.2008, relativo ao art.º 9...-, e ainda os factos apurados na informação n.º 74/2009 do Serviço de Finança de Valongo, nomeadamente apresentação da declaração de inscrição do prédio na matriz, pela Recorrente em 22.12.2008.

Nesta conformidade, não se verifica qualquer ilegalidade, na medida em que é da competência do chefe de finanças da área da situação dos prédios fixar, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, com base em elementos de que disponha, o que foi efetuado pelo despacho de 01.10.2009, aqui recorrido.

Destarte o despacho recorrido, relativo ao artigo 1..., sustenta-se em informação proferida, em 11.09.2009, no âmbito do processo n .º 74/2009 - Retificação de Liquidações de IMI – e com base em elementos fornecidos pelos serviços da administração fiscal e do próprio Recorrente.

Assim sendo a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, pelo que improcede o recurso.

4.2. E assim, formulamos a seguinte conclusão/sumário:

Nos termos do n.º 2 do art.º 10.º do CIMI é da competência do chefe de finanças da área da situação dos prédios fixar, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.



5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida, bem como o despacho impugnado.
Custas pela Recorrente.

Porto, 22 de março de 2018

Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira

Ass. Fernanda Esteves

Ass. Cristina Travassos Bento