Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00410/11.8BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/13/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:ANULAÇÃO DE VENDA
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO.
Sumário:Resulta da interpretação do n.º 2 do art.º 257.º do CPPT, que para instaurar o incidente de anulação, com base na alínea c) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT, o prazo conta-se da data que o requerente tomou conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:H...
Recorrido 1:Caixa... e Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

A Recorrente, H..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal n.º 010820010101964, efetuada pelo Serviço de Finanças de Ílhavo, requerida pela Caixa….

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:

“(…)I – Não era obrigatória, no caso, a notificação da Requerente, relativamente à venda do imóvel em causa por negociação particular nem a do preço oferecido pelo comprador; ao ser considerado que tal notificação era obrigatória, foi erradamente interpretada e aplicada a regra constante do nº 4 do Artº 886º-A do C.P.C. então em vigor.

Sem conceder, por cautela e subsidiariamente:

II –Ainda que tal notificação fosse obrigatória, no caso a nulidade decorrente da sua falta deve ser julgada sanada nos termos dos artºs. 205º, nº 1, do C.P.C. e 2º, 185º, nº 1, e 98º, nº 1, do C.P.P.T, em virtude de no âmbito do procedimento a Requerente ter sido notificada para os termos do processo, em que já então constava ter o imóvel sido vendido, sem que, então, tivesse curado de arguir, dentro do prazo de 10 dias, com o lho permitia o citado artº 205º do C.P.C., a nulidade da omissão de notificação.

III – A Requerente não logrou a prova de só ter tomado conhecimento da omissão de notificação dentro 15 dias anteriores à data em que deduziu o pedido de anulação da venda; apenas se apurou de que os actos da venda por negociação particular e a adjudicação do imóvel à recorrente, por essa via, lhe não foram notificados.

Pressuposto da tempestividade do pedido de anulação não é o facto omitido mas sim o conhecimento do facto omitido com anterioridade não superior a 15 dias relativamente à data da apresentação do requerimento de anulação (a Requerente poderia tomar conhecimento do fundamento da anulação em muitas ocasiões - e tomou como já dito - uma vez que a venda ocorreu em 2007 e o pedido de anulação foi deduzido em 2011) A prova de tal pressuposto, não lograda, pertencia à Requerente, e faltando, a anulação não deve ser decretada.

IV – A falta de notificação em que a Requerente se funda não importaria a anulação da venda, de acordo com o nº 10 do Artº 864º do C.P.C.- então em vigor, uma vez que o exequente não era o exclusivo beneficiário da mesma; segundo tal disposição, a venda não deve ser anulada, quando o exequente dela não seja o único beneficiário (no caso, existem dois beneficiários da execução – a Fazenda Nacional exequente e a Requerente Caixa…); por isso a venda não deve, também por aqui, ser anulada;

V – É certo que o citado nº 10 do artº 864º se aplica aos casos de falta de citação. mas, naturalmente, a norma tem valimento para o caso de falta de notificação da modalidade de venda, porque a lei que vale para o maius vale para o minus, como é princípio geral de direito.

VI – Por último, é princípio geral, plasmado no C. Civil, que que a anulação de qualquer acto tem por efeito a restituição do que houver sido prestado: no caso, ainda que a venda fosse declarada anulada, em simultâneo deveria o Tribunal declarar a simultânea restituição, à recorrente, de tudo o que a mesma tenha prestado, designadamente a quantia do preço e dos encargos suportado em função do mesmo, designadamente, taxas e impostos, emolumentos e registo. (…)”


A Recorrida, requerente produziu contra-alegações no entanto não formulou conclusões.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocada pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se :
a) Se era obrigatória a notificação da requerente relativamente ao preço oferecido pela compradora na negociação particular; subsidiariamente, e na hipótese afirmativa, a nulidade decorrente de tal omissão deve, no caso, ser considerada sanada; a caducidade do direito de ação; e se a declaração de anulação da venda não devia ser acompanhada da declaração da correspondente restituição simultânea do preço, bem como dos impostos, taxas e encargos a que o ato da venda deu lugar.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Da sentença proferida em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“(…)A) Pelo Serviço de Finanças de Ílhavo foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 010820010101964 e apensos, contra P... e mulher M…, para cobrança de dívidas de IRS, IVA e Coimas Fiscais referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, cfr. certidões de dívida, do PEF apenso aos autos;
B) Em 26/06/2004, o OEF procedeu à penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial de Gafanha da Encarnação sob o artigo n.º 3389 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o n.º 1809/19920306, cfr, fls. 8/10 do processo físico, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
C) O Banco requerente foi citado, na qualidade de credor hipotecário, através do ofício n.° 1311, datado de 10/02/2005, cfr. fls. 12 do p.f., nos seguintes termos:
- imagem omissa -
D) O Banco ora requerente, reclamou os seus créditos, ao abrigo do disposto no artigo 240°, do CPC, no âmbito do processo de execução fiscal referido em A) (cfr. fls. 13/16 do p.f.);
E) O Requerente reclamou, no processo de execução fiscal em apreço, o crédito no montante de €39.772,83, acrescidos dos respectivos juros vincendos – cfr. fls 13/16 dop.f.;
F) Tal crédito do Requerente é proveniente de dois contratos de mútuo, um no montante de €8.468,41 e outro no montante de €30.000,00, que o mesmo efectuou ao Executado e mulher -cfr. fls 13/16 do p.f.;
G) Para garantia do pagamento dos capitais mutuados, dos juros compensatórios e moratórios devidos no seu reembolso e das despesas judiciais e extrajudiciais constituiu o Executado a favor do Reclamante, duas hipotecas sobre o prédio urbano supra identificado, cfr. cfr, fls. 8/10 do processo físico, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
H) As referidas hipotecas foram registadas a favor do Reclamante, pelas inscrições, respectivamente, C-3 Ap. 22/20040603 e C-4 Ap. 22/20040603 , conforme se observa da certidão emitida pela competente Conservatória do Registo Predial junta cfr. cfr, fls. 8/10 do processo físico, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
I) Em 27/01/2009, foi o ora Requerente notificado da sentença de graduação de créditos, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, no âmbito dos autos de reclamação de créditos que correram por apenso aos presentes autos de execução, sob o n.° 455/06.0BEVIS, tendo sido os créditos do Reclamante graduados em 2.º lugar, a seguir ao crédito exequendo respeitante aos créditos da Fazenda Nacional relativos a IMI e CA - cfr. fls. 133/135 do PEF apenso e consulta SITAF;
J) Em 23/02/2011, foi o ora Requerente notificado da conta de custas relativa ao processo de reclamação de créditos referido em I), constando da mesma como valor tributário: €19.600,00 – cfr. fls 17 do p.f.;
K) Em 22/04/2005, foi lavrado Auto de Praça, pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo relativo à venda por proposta em carta fechada referida em C), tendo declarado a praça deserta, por não ter dado entrada de qualquer proposta no serviço de finanças- cfr. fls 41 do PEF apenso;
L) Em 21/12/2005, pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo, foi determinado proceder-se à venda por negociação particular do imóvel referido em B), e fixou como preço mínimo a percentagem de 70% do valor individual e/ou global indicado nos autos de penhora – cfr. fls 42 do PEF apenso;
M) Em 12/02/2007, foi ordenada a venda do imóvel referido em B) a H..., pelo montante de €19.600,00 – fls 125/126 do PEF apenso;
N) O Banco Requerente não foi notificado de qualquer despacho que tenha designado a venda do imóvel por negociação particular referido em L) – cfr. PEF e admitido por confissão constante da certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Ílhavo, em 1/04/2011, fls. 27/32 do p.f.;
O) O Banco Requerente não foi notificado da adjudicação do imóvel referido em B) a H..., pelo montante de €19.600,00 mediante negociação particular – cfr. PEF e admitido por confissão constante da certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Ílhavo, em 1/04/2011, fls. 27/32 do p.f.;
P) Em 06/05/2004, foi realizado relatório de avaliação ao prédio referido em B), pelo Gabinete de Avaliações do Banco Requerente, que lhe atribuiu o valor de €122.000,00 [cfr. fls 146 do p.f.]
Q) Em 11/03/2011, foi apresentado no Serviço de Finanças de Ílhavo o presente incidente de Anulação de Venda, cfr. fls. 4 do p.f..
*
III. 2 FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem, com interesse para a decisão.
*
III. 3 MOTIVAÇÃO
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos e informações junto ao PEF, e dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados. E, ainda no depoimento das testemunhas apresentadas pelo Requerente e pela Adquirente do bem, conjugados com as regras da experiência comum.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido produzida prova por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e não terem relevância para a decisão da causa.
* * (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente na conclusão III alega que a Requerente/Recorrida não logrou a prova de só ter tomado conhecimento da omissão de notificação dentro dos 15 dias anteriores à data em que deduziu o pedido de anulação da venda; apenas se apurou que os actos da venda por negociação particular e a adjudicação do imóvel, por essa via, lhe não foram notificados.
Vejamos:
A primeira questão que importa conhecer é da caducidade do direito da ação, a qual a verificar-se impede o conhecimento de mérito das restantes questões equacionadas.
A Requerente Caixa… instaurou o incidente de anulação de venda, por nulidade, por falta de notificação do despacho que determina a venda, por negociação particular e fixado o respetivo valor base de venda, alegando que somente teve conhecimento desse facto em 28.02.2011, aquando da notificação da conta de custas elaborada no processo de reclamação e verificação de créditos, apenso à execução.
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, e julgou infundada a exceção de caducidade do direito de ação alegada pela ora Recorrente.
A Recorrente discorda do decidido sustentando, nas motivações das alegações que a Requerente “não provou que só teve conhecimento dessa falta de notificação dentro dos 15 dias anteriores ao seu requerimento de anulação da venda, como expressamente prevê o nº 2 do Artº 257º do CPPT acima citado.
É que, uma coisa é o facto em si, outra, bem diferente, e no caso com relevo jurídico, é a época ou o tempo em que o mesmo foi conhecido. Obviamente, a Caixa… requerente bem poderia ter tido conhecimento de não ter sido notificada do despacho ou da venda por negociação particular, no próprio dia, um ano depois ou em qualquer outra altura.”
O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no art.º 257.º, do CPPT, preceito que deve ser conjugado com os artºs. 838.º e 839.º, do CPC, onde se encontram enunciadas as causas de anulação.

Na petição inicial – pontos 7 e 8 .º - a Requerente alega que foi notificada em 28.02.2010 da conta de custas. E posteriormente verificou os autos junto do Serviço de Finanças de Ílhavo e teve conhecimento que tinha sido ordenada a venda do imóvel por negociação particular e fixado o respetivo valor base de venda.
A Requerida em sede de reposta veio equacionar a questão da caducidade, alegando que tendo tido conhecimento em 28.02.2010 apresentou ação em 11.03.2011, entre as duas datas decorreu mais de um ano.
Em resposta à exceção veio a Requerente alegar, que por lapso, refere a data de 28.02.2010 quando a data efetiva foi em 28.02.2011, conforme documento n.º 5 junto com a petição inicial.
A sentença recorrida julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de ação sustentando que: “No caso em apreço, resulta do probatório [cfr. alínea J)] e contrariamente ao invocado pela Adquirente do bem, que o Banco Requerente foi notificado da conta de custas dos autos de reclamação de créditos sob o n.° 455/06.0BEVIS, em 23/02/2011.
O presente incidente de Anulação de Venda, por seu turno, foi apresentado no Serviço de Finanças de Ílhavo em 11/03/2011.
Desta feita somos de concluir que, foi apresentada no prazo de 15 dias a presente anulação de venda, em face da nulidade invocada e em cumprimento da alínea c) do artigo 275.º do CPPT, pelo que, se mostra a mesma tempestiva.
Mas não podemos concordar com a sentença recorrida, pese embora tenha sido esclarecido que o Requerente foi notificado a 23.02.2011, não habilitava de imediato
à conclusão que a ação era tempestiva, sendo certo que trata de um pressuposto processual que é de conhecimento oficioso.

Decorre da alínea c) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT que anulação de venda poderá ser requerida, no prazo de 15 dias, nos casos previstos no CPC.
A presente anulação de venda tem por objeto a nulidade processual, nos termos do art.º 201.º do CPC
Por força do n.º 2 do art.º 257.º do CPPT, “O prazo [para instaurar o incidente de anulação] contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3.” (destacado nosso)
Atenta à natureza judicial do processo de execução, e consequentemente do incidente de anulação, o prazo para deduzir o incidente de anulação de venda é um prazo judicial, atento o disposto no art.º 20.º, n.º 3, do CPPT.
Pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto, tudo nos termos do art.º 143.º, n.ºs. 1, 2 e 3, do CPC.
Resulta da interpretação do n.º 2 do art.º 257.º do CPPT, que para instaurar o incidente de anulação, com base na alínea c) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT, o prazo conta-se da data que o requerente tomou conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento. (cfr. Acórdão de STA 0527/11 de 18.01.2012)
Ora decorre deste normativo a obrigatoriedade da Requerente alegar e provar a data em que teve conhecimento do facto que serviu de base à anulação.
A sentença recorrida deu como provados os factos A) a Q) deles não constando qualquer facto fizesse alusão à data do conhecimento pela Requerente.
O facto j) em que se estribou a sentença recorrida refere que “Em 23/02/2011, foi o ora Requerente notificado da conta de custas relativa ao processo de reclamação de créditos referido em I), constando da mesma como valor tributário: €19.600,00.”
Deste facto não se pode tirar a ilação de que a Recorrente teve conhecimento do facto que serviu de fundamento à anulação. Desse facto retira-se somente que nessa data foi efetuada a notificação de conta de custas relativa ao processo de reclamação de créditos.
Hipoteticamente, a requerente, poderia ter sido notificado nessa data, desse ato, e ter já tomado conhecimento das irregularidades ocorridas na venda e se atentarmos no facto I), em 22.01.2009 (dois anos antes) foi notificada da sentença proferida pelo TAF de Viseu, da sentença de graduação e verificação de créditos, no incidente apenso à presente execução fiscal.
Compulsada a sentença recorrida da matéria de facto dada como provada e dos factos não provados não constam elementos que habilitem a essa conclusão.
A sentença, na motivação da matéria de facto, refere que “ O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos e informações junto ao PEF, e dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados. E, ainda no depoimento das testemunhas apresentadas pelo Requerente e pela Adquirente do bem, conjugados com as regras da experiência comum.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido produzida prova por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e não terem relevância para a decisão da causa.”
A matéria de facto provada e não provada não foi impugnada pela Requerente nas contra-alegações.
Nesta conformidade teremos de concordar com a Recorrente, uma coisa é o facto em si e relevante para a decisão de mérito e outra é a prova da “ época ou o tempo em que o mesmo foi conhecido” que viabiliza ou não a incidente de anulação.
Decorre do conjunto do processo bem como dos factos dados como provados que em 21.12.2005 pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo, foi determinado proceder-se à venda por negociação particular do imóvel e fixou como preço mínimo a percentagem de 70% do valor individual e/ou global indicado nos autos de penhora.
E em 12.02.2007, foi ordenada a venda do imóvel supra referido a H..., pelo montante de €19.600,00.
Entre o período compreendido entre a ordem que ordenou a venda do imóvel por carta fechada, ato que foi notificado (10.02.2005) e data de venda (12.07.2007) e a notificação da conta de custas (23.02.2011) decorreram mais de 6 e 3 anos respetivamente, pelo que face às regras da experiência comum, não é plausível, que a entidade interessada em recuperar os seus créditos não cuide de saber do estado do processo de venda, deixando-se surpreender com uma venda prejudicial, tanto mais que em 2009 já havia sido notificada da sentença da verificação de créditos e nada alegou quanto a esta notificação.
Destarte, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao julgar improcedente a execução da caducidade, pelo que se impõe a sua revogação.
Nesta conformidade, face ao decido, ficam prejudicadas as restantes questões equacionadas em sede de recurso.

E assim, formulamos as conclusões/sumário:
Resulta da interpretação do n.º 2 do art.º 257.º do CPPT, que para instaurar o incidente de anulação, com base na alínea c) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT, o prazo conta-se da data que o requerente tomou conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando-se verificada a exceção da caducidade do direito de deduzir ação, mantendo-se a venda efetuada nos seus precisos termos.
Custas a cargo da Requente/Recorrida em ambas instância, uma vez que contra alegou .
Porto, 13 de julho de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento