Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02379/15.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Hélder Vieira
Descritores:CUSTAS; ISENÇÃO; PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Sumário:I - Beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais a parte que esteja sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER).
II - O PER, que tem como finalidade permitir aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou situação de insolvência iminente, mas que sejam passíveis de recuperação, negociar com os seus credores e obter um acordo judicialmente homologado e eficaz para com todos os seus credores, constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos previsto no referido preceito legal.*
* Sumário elabordo pelo Relator.
Recorrente:CSM & Filhos, SA
Recorrido 1:V... - empresa de Águas e Saneamento de Guimarães e Vizela, EM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Pelo acórdão proferido nestes autos, de 21-10-2016, foi decidido, quanto a custas:

Custas por ambas as partes (artigo 527º do CPC), sem prejuízo da isenção de que a Recorrente eventualmente beneficie, em face do alegado e insuficientemente documentado nos autos, dispondo esta do prazo de 10 dias para juntar ao processo, em complemento do despacho homologatório do plano de recuperação (certidão junta a fls. 833 e 834 dos autos em suporte de papel), o próprio plano homologado ou documento idóneo que permita identificar o período pelo qual vigora o processo de recuperação ou revitalização, relevante para efeito do disposto na alínea u) do nº 1 do artigo 4º do RCP, na medida em que este exige, para efeitos da isenção que o interessado esteja, no caso, “em processo” de recuperação, acatando-se aqui implicitamente a tese de que a expressão “em processo” engloba a fase processual até à aprovação e homologação do plano de revitalização e também o período do seu cumprimento de acordo com os prazos homologados.”.

A Recorrente juntou aos autos acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14-04-3015, proferido em recurso jurisdicional interposto na acção com processo especial de Revitalização nº 1529/14.9TBPRD, da Instância Central da Comarca de Porto Este, Secção de Comércio, pelo qual decretou a homologação do plano de Revitalização da Requerente CSM e Filhos, SA, e bem assim o atinente plano, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

A parte contrária, notificada, nada disse.

Do acórdão consta, na sua fundamentação, designadamente, que “A desigualdade entre os credores, consubstanciada por uma moratória suplementar de 18 meses para os créditos que provinham de anterior plano de insolvência, encontra justificação se considerarmos que, para aviabilidade da devedora e Requerente, importa aliviar sensivelmente no curto prazo o peso dos débitos mais antigos, e que possuem muito maior volume, de forma a que a Requerente possa gerar valores para solver todos os seus débitos.”.

De harmonia com a recente jurisprudência do STA — cfr., v.g., acórdão de 18-11-2015, processo nº 0918/15 —, cujo princípio é ao caso aplicável «O PER, que tem como finalidade permitir aos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou situação de insolvência iminente, mas que sejam passíveis de recuperação, negociar com os seus credores e obter um acordo judicialmente homologado e eficaz para com todos os seus credores, constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos previsto no referido preceito legal.”, donde, beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais a sociedade que esteja sujeita a um Plano Especial de Revitalização (PER).

Perante o demonstrado nos autos e nos termos das identificadas norma legais, verifica-se que a Recorrente beneficia da isenção prevista no artigo, nº 1, alínea u), do RCP, no que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte.

Notifique e D.N..

Porto, 16 de Dezembro de 2016

Ass.: Helder Vieira

Ass.: Fernanda Brandão

Ass.: Joaquim Cruzeiro