Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01743/08.6BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/31/2019
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; RJEOP
Sumário:
I-No caso dos autos, ao longo da execução dos trabalhos, verificaram-se atrasos na consignação, suspensões de trabalhos, alterações de projecto, que implicaram a execução de trabalhos a mais e a menos, e indefinição do projecto de sinalização, o que tudo determinou a impossibilidade de cumprimento da sequência, prazo e ritmo de execução previstas inicialmente para cada espécie de trabalhos, bem como modificações de planeamento relevantes;
I.1-em diversas disposições aplicáveis ao caso concreto, o RJEOP consagra o direito do empreiteiro a indemnização pelos danos sofridos;
I.2-o artº 160º/1, que é o mais abrangente, estipula que o dono da obra pode alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração;
I.3-e o artº 154º/2, no que respeita ao retardamento das consignações, estipula que todo o retardamento que, não sendo imputável ao empreiteiro, obste ao início da execução da empreitada ou de que resulte a interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos dá ao empreiteiro o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como consequência necessária desse facto;
I.4-já o artº 190º, no que toca às suspensões parciais, refere que se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes;
I.5-por seu turno, o artº 196º estipula que se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos, sendo ainda de referir que o nº 1 do artº 160º do RJEOP é aplicável, não apenas aos casos de alteração ostensiva do plano de trabalhos pelo dono da obra, mas a todos os casos em que o plano de trabalhos tenha de ser alterado, em consequência de factos provocados pelo dono da obra, como é o caso das alterações ao projecto no decurso da execução dos trabalhos e como é o caso das consignações parciais;
I.6-desta feita, não merece censura a sentença que se norteou por estes normativos. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município de V…
Recorrido 1:TA-Sociedade de Empreitadas, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
TA-Sociedade de Empreitadas, S.A., pessoa colectiva nº 5…35, com sede na Estrada Regional R…, Km 8,4, São Miguel, instaurou contra o Município de V…, com sede na Praça da República, 3514-501, acção administrativa comum, com processo ordinário, peticionando a condenação deste a indemniza-la pelos danos sofridos em consequência das modificações de Planeamento por ele introduzidas, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 160º do DL 59/99, de 2 de março, na quantia de €357.819,00, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, e nos correspondentes juros de mora, à taxa prevista no nº 1 do artº 213º do DL 59/99, de 2/3, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada procedente a acção e condenado o Réu no pagamento da soma que vier a ser liquidada a título de danos emergentes nos termos do disposto nos artigos 190º e 196º do RJEOP.
Desta vem interposto recurso.
*
Alegando, o Município concluiu:
1. A sentença ora recorrida padece de vários vícios que, fatalmente, terão de conduzir à sua revogação;
2. Nos termos expostos, a sentença recorrida deve ser objecto de reforma, nos termos previstos no artigo 669°, n°s 2, a) e b), e 3, do Código de Processo Civil, por não ter procedido a uma correcta qualificação jurídica de parte dos factos dados como provados e por não ter valorado devidamente o significado dos documentos pelo Réu com a contestação e em audiência de julgamento, nos termos constantes do texto das presentes alegações.
3. Nos termos acima expostos, a sentença recorrida é além disso nula nos termos do artigo 668º, n.º 1, b), c) e) do Código de Processo Civil, por não especificar os fundamentos de facto da decisão nela contida e por, em boa parte, a fundamentação estar em oposição com a decisão e por ter decidido para além e diversamente do pedido pela A., nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos atrás referidos.
3.1. A sentença não poderia remeter para apuramento posterior, em sede de execução de sentença, algo que a própria A., no momento da propositura da acção, não só não pediu, como considerou ela própria como consolidado e determinável;
3.1.1. A elaboração da sentença não respeitou, assim, e não cumpriu o disposto no art. 659°, n°s 2 e 3, do Cód. Processo Civil.
3.1.2. A fundamentação da sentença é, em parte essencial, contraditória entre si e com a decisão final.
4. A sentença é também nula, nos termos do artigo 668°, n° 1, d), do CPC, em virtude de se ter pronunciado sobre matéria indevida, nomeadamente por ser matéria respeitante a juízos conclusivos e/ou opinativos e não a verdadeiros factos, como sucedeu quanto aos quesitos 4°, 6°, 22°, 230, 240, 25º, 400, 41º, 410-A, 42º e 43º Base Instrutória.
4.1. O despacho saneador não deveria ter procedido, na selecção da matéria de facto, a sua inclusão na Base Instrutória, pelo que, nos termos do art. 511º, n° 3 do CPC, o mesmo se impugna por violação do nº 1, do mesmo preceito legal.
5. Nos termos do artigo 685°, n° 7, do Código de Processo Civil (por remissão do art. 140° do CPTA) deve proceder-se à modificação da matéria de facto.
5.1. Nos termos acima explicitados, por ter sido dada como não provada, verifica-se ter-se sido erradamente julgada a matéria de facto constante dos quesitos 4°, 6°, 10°, 11º, 17º, 18º, 22º, 23°, 24°, 25º, 28º, 31º, 34°, 35°, 36°, 41° e 43º da Base Instrutória; esta matéria de facto, nos termos supra articulados, deveria ter obtido as seguintes respostas:
Quesito 4°: Não provado.
Quesito 4°: Caso não seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: Provado que factos de diferente natureza, conteúdo e significado se sucederam ao longo da execução da obra.
Quesito 6°: Caso não seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: Não provado.
Quesito 10º: Provado apenas que algumas das parcelas em causa se encontravam intercaladas.
Quesito 11°: Provado que houve parcelas entregues que eram seguidas e permitiam equilíbrio de terras.
Quesito 17: Provado que a obra esteve abandonada até Abril de 2003 e que em Novembro e Dezembro de 2004 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2005, a TA não mais executou quaisquer trabalhos da empreitada.
Quesito 18°: Provado que os meios humanos e materiais afectos à obra, directa ou indirectamente, não estiveram disponíveis pelo menos até Maio de 2003 e que, pelo menos entre 22 de Julho e 4 de Agosto de 2003, a obra esteve abandonada pela TA.
Quesito 22°: Caso no seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: não provado.
Quesito 23°: Caso não seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: apenas uma parte das alterações mencionadas, que não as constantes das alíneas AE, AL, AM (que visavam suprimir trabalhos), Al e AJ (que visavam a implantação de elementos verticais, depois de concluídos os trabalhos de pavimentação), prejudicaram o andamento dos trabalhos da empreitada
Quesito 24°: Caso no seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: a mesma resposta anterior.
Quesito 25°: Caso no seja eliminado, por inepto e conclusivo, deverá constar: os trabalhos da empreitada ficaram concluídos em Outubro de 2004.
Quesito 28°: Provado que a major parte dos trabalhos correspondentes às parcelas de terreno que foram disponibilizadas à TA respeitava a pequenas obras, tais como a execução de caminhos de serventia, de muros de vedação, de poços e de valetas.
Quesito 31°: Provado.
Quesito 34º: Provado.
Quesito 35°: Provado.
Quesito 36°: provado.
Quesitos 41º e 43°: Provado que o estaleiro previsto pela TA, de acordo coma memória justificativa e descritiva da sua proposta concursal, previa o recurso ao “… que uma empresa do grupo possui em B...-V…, estaleiro que se encontra em plena laboração e possui todo o equipamento e instalações, de grande qualidade e em perfeito estado de conservação, necessários para a execução de qualquer empreitada naquela zona do país. Este estaleiro central é composto por:
· Escritório de apoio técnico administrativo,
· Laboratório para controlo de qualidade de inertes, e massas asfálticas,
· Armazém geral,
· Oficinas de corte e moldagem de aço,
· Oficinas para execução e recondicionamento de moldes,
· Instalações sociais (dormitórios e refeitório),
· Posto médico,
· Laboratório de controlo de qualidade de terraplanagens, betões e massas asfálticas.
O controlo de laboratório será feito por uma equipa especializada e com experiência na realização dos ensaios previstos.
No entanto, e para um acompanhamento mais directo à empreitada, a TA, Lda. irá instalar junto à área dos trabalhos, um pequeno estaleiro constituído por escritórios para a fiscalização e empreiteiro, armazém/ferramentaria e um pequeno parque para materiais" e que os custos inerentes, para os 210 dias da duração prevista da empreitada eram de 1.431,76€.
5.2. A conclusão antecedente resulta da análise cuidada e conjugada de parte do Depoimento da testemunha HD, nomeadamente dos trechos acima reproduzidos, conjugados com os documentos juntos com a contestação e na audiência de julgamento de 8 de Março de 2003.
6. Em função destes factos, inequívocos, que o A. entende não terem sido levados em consideração pelo Tribunal a quo, nos termos dos artigos 685°, n° 7 e 712°, n° 1, do CPC (por via do art. 140° do CPTA), devem ser alteradas as respostas à matéria de facto, nos termos e com o alcance definidos no ponto 6.1. destas conclusões.
7. A consideração e valoração jurídica de toda a matéria de facto assim considerada terá como consequência a revogação da sentença recorrida, com as inerentes consequências legais.
TERMOS EM QUE,
- Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente,
- Reformando-se a sentença recorrida, julgando a acção improcedente, ou
- Caso assim se não entenda, procedendo-se à sua revogação, declarando-se a mesma nula.
Tudo com as inerentes consequências legais.
Assim se fazendo JUSTIÇA
*
A Autora juntou contra-alegações, concluindo:
A sentença recorrida é douta e faz a melhor aplicação do direito aos factos, pelo que deve ser mantida, improcedendo, em consequência, a alegação de recurso do Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA
*
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1) Em 29 de Janeiro de 2003, foi celebrado, entre a A. e o R. Contrato para a execução da Empreitada “Beneficiação da EM 594 – Acesso às Termas de Alcafache” – cfr. doc. n.º 1 junto com a PI – Alínea A) da Matéria Assente.
2) A Empreitada foi adjudicada pelo R. à A. em regime de série de preços e pelo valor de € 886.092,95, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor, pelo prazo de sete meses (210 dias) a contar da data da consignação – cfr. doc. n.º 1 junto com a PI – Alínea B) da Matéria Assente.
3) Em 19 de Agosto de 2003, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 28 – SOM/2003, no valor de € 1.291,50, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 2 junto com a PI – Alínea C) da Matéria Assente.
4) Em 25 de Agosto de 2003, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 31 – SOM/2003, no valor de € 9.657,08, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 3 junto com a PI – Alínea D) da Matéria Assente.
5) Em 26 de Setembro de 2003, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 48/SOM/2003, no valor de € 8.466,50, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 4 junto com a PI – Alínea E) da Matéria Assente.
6) Em 11 de Novembro de 2003, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 55/SOM/2003, no valor de € 29.116,09, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 5 junto com a PI – Alínea F) da Matéria Assente.
7) Em 27 de Novembro de 2003, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 64/SOM/2003, no valor de € 75.218,98, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, e no valor de € 116,79, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a menos, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 6 junto com a PI – Alínea G) da Matéria Assente.
8) Em 2 de Fevereiro de 2004, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 04/SOM/2004, no valor de € 11.514,60, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da Empreitada, posteriormente rectificado pelo Contrato n.º 01/SOM/2005 de 16 de Fevereiro de 2005 – cfr. docs n.ºs 7 e 8 juntos com a PI – Alínea H) da Matéria Assente.
9) Em 2 de Fevereiro de 2004, foi, também, celebrado, entre a A. e o R., o Contrato Adicional n.º 05/SOM/2004, no valor de € 6.840,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 9 junto com a PI – Alínea I) da Matéria Assente.
10) Em 24 de Março de 2004, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 12/SOM/2004, no valor de € 15.253,97, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 10 junto com a PI – Alínea J) da Matéria Assente.
11) Em 15 de Junho de 2004, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 26/SOM/2004, no valor de € 6.771,49, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 11 junto com a PI – Alínea K) da Matéria Assente.
12) Em 23 de Setembro de 2004, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 44/SOM/2004, no valor de € 65.038,57, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 12 junto com a PI – Alínea L) da Matéria Assente.
13) Em 23 de Setembro de 2004, foi, também, celebrado entre a A. e o R., o Contrato Adicional n.º 45/SOM/2004, no valor de € 25.684,94, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, e no valor de € 94.130,49, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a menos, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 13 junto com a PI – Alínea M) da Matéria Assente.
14) Em 23 de Setembro de 2004, foi, igualmente, celebrado, entre a A. e o R., o Contrato Adicional n.º 46/SOM/2004, no valor de € 5.714,82, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 14 junto com a PI – Alínea N) da Matéria Assente.
15) E, em 16 de Fevereiro de 2005, entre a A. e o R., foi celebrado o Contrato Adicional n.º 17/SOM/2005, no valor de € 35.832,94, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a mais, e no valor de € 163.720,75, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, relativo a trabalhos a menos, no âmbito da execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 15 junto com a PI – Alínea O) da Matéria Assente.
16) A Empreitada identificada em A), tinha por objecto a execução de uma remodelação profunda na EM 594, no troço entre Caçador e Termas de Alcafache, incluindo a execução de trabalhos de beneficiação e de rectificação no Eixo, entre a EN 16 e a EM 1362, no Eixo 1, entre a EM 1362 e Alcafache, e no Eixo 2, cruzamento com a estrada de ligação a Lourosa de Baixo – Alínea P) da Matéria Assente.
17) Os trabalhos da Empreitada consistiam na execução de terraplenagens, pavimentação, drenagem, alargamento do pontão, rede geral de colectores de águas pluviais, rede geral de distribuição de água, rede de colectores de esgotos domésticos, equipamentos de sinalização e segurança e diversos – Alínea Q) da Matéria Assente.
18) O Projecto para execução da Empreitada foi patenteado no Concurso pelo R. – Alínea R) da Matéria Assente.
19) A Consignação foi marcada para 28 de Fevereiro de 2003, tendo a A. procedido, previamente, à montagem do estaleiro e à mobilização dos meios de produção, com vista ao início dos trabalhos da Empreitada, naquela data – Alínea S) da Matéria Assente.
20) No dia 28 de Fevereiro de 2003, parte das parcelas de terreno, necessárias à execução da Empreitada, não tinham, ainda, sido expropriadas pelo R., pelo que não estavam disponíveis e não podiam ser entregues à A. – Alínea T) da Matéria Assente.
21) Pelo que, em 28 de Fevereiro de 2003, o R. procedeu à Consignação Parcial da Obra, tendo facultado à A. apenas parte das parcelas de terreno necessárias à execução da Empreitada – cfr. doc. n.º 16 junto com a PI – Alínea U) da Matéria Assente.
22) A A. reclamou no próprio Auto de Consignação e apresentou, no prazo legal, Reclamação fundamentada, requerendo a suspensão dos trabalhos – cfr. docs. n.ºs 16 e 17 junto com a PI – Alínea V) da Matéria Assente.
23) O R. deferiu a Reclamação da A., e suspendeu os trabalhos da Empreitada, por Auto de 3 de Março de 2003, o qual produziu necessariamente efeitos desde a data da Consignação, por impossibilidade, reconhecida no Auto de Suspensão, de execução dos trabalhos da Empreitada – cfr. doc. n.º 18 junto com a PI – Alínea X) da Matéria Assente.
24) Em 14 de Abril de 2003, o R. procedeu à 2.ª Consignação Parcial da Obra, tendo facultado à A. as parcelas de terreno necessárias à execução da Empreitada, com excepção das situadas no troço entre os perfis n.ºs 1 e 45 do Eixo 1 – cfr. doc. n.º 19 junto com a PI – Alínea Z) da Matéria Assente.
25) A A., em 22/04/2003, informou o R. que iria dar início aos trabalhos da empreitada em 28/04/2003 – cfr. doc. n.º 1 junto com a Contestação – Alínea AA) da Matéria Assente.
26) Por Auto de 4 de Julho de 2003, o R. procedeu à suspensão dos trabalhos da Empreitada, no troço entre os perfis n.ºs 1 e 45 do Eixo 1, porque parte das parcelas de terreno nessa zona da Obra se encontravam, ainda, por expropriar e essa situação não permitia o normal desenvolvimento dos trabalhos – cfr. doc. n.º 20 junto com a PI – Alínea AB) da Matéria Assente.
27) Por Auto de 6 de Agosto de 2003, o R. voltou a suspender os trabalhos da Empreitada, no troço entre os perfis n.ºs 1 e 45 do Eixo 1, porque parte das parcelas de terreno nessa zona da Obra continuavam, ainda, por expropriar e essa situação não permitia o normal desenvolvimento dos trabalhos – cfr. doc. n.º 21 junto com a PI – Alínea AC) da Matéria Assente.
28) Em 19 de Abril de 2004, veio o R. a proceder à 3.ª e última Consignação da Obra, tendo facultado, nessa data, à A. as parcelas de terreno necessárias à execução do troço entre os perfis n.ºs 1 e 45 do Eixo 1, com excepção, apenas, da parcela n.º 43 – cfr. doc. n.º 22 junto com a PI – Alínea AD) da Matéria Assente.
29) Durante a execução dos trabalhos da Empreitada, o R. procedeu a diversas alterações ao Projecto, nomeadamente em 23 de Julho de 2003, o R. entregou à A. uma alteração do Projecto, na parte relativa ao troço entre os perfis n.ºs 1 e 68 do Eixo, alteração que consistiu na supressão dos alargamentos para posterior execução dos passeios, supressão do alargamento do Pontão e supressão das redes de águas pluviais e de abastecimento de águas e esgotos – Alínea AE) da Matéria Assente.
30) Em 4 de Agosto de 2003, o R. deliberou a execução de drenos longitudinais de intercepção de águas freáticas, não previstos no Projecto patenteado – cfr. doc. n.º 4 junto com a PI – Alínea AF) da Matéria Assente.
31) Em 3 de Outubro de 2003, o R. entregou à A. uma alteração do Projecto, que consistiu no rebaixamento e prolongamento do colector de esgotos e da conduta de abastecimento de água na EM 594 – Estrada de Alcafache, trabalhos estes, que por motivos técnicos, devem ser executados anteriormente aos de pavimentação – cfr. doc. n.º 5 junto com a PI – Alínea AG) da Matéria Assente.
32) Em 13 de Outubro de 2003, o R. entregou à A. uma alteração do Projecto da EM 594, na parte relativa ao troço entre os perfis n.ºs 200 e 219 do Eixo 1, alteração complementada em 11 de Novembro de 2003, com a entrega do Projecto de iluminação pública respectivo, alteração esta que consistiu no alargamento do referido troço para inserção de passeios, estacionamento e separador central com rede de iluminação e implicou a necessidade de escavação em rocha dura, com emprego de explosivos, não prevista anteriormente, e condicionou o normal desenvolvimento dos trabalhos no referido local – Alínea AH) da Matéria Assente.
33) Em 7 de Novembro de 2003, o R. entregou à A. uma alteração do Projecto, no cruzamento para S. Jl…, no Eixo 2, que consistiu na implantação de uma rede de iluminação pública, não prevista no Projecto – Alínea AI) da Matéria Assente.
34) Em Janeiro de 2004, o R. entregou à A. o Projecto de sinalização, que não constava do Projecto patenteado a Concurso – Alínea AJ) da Matéria Assente.
35) Em 7 de Junho de 2004, o R. entregou à A. uma alteração do Projecto, no entroncamento da EN 16 com a EM 594, que consistiu na reformulação geométrica profunda de todo o entroncamento, zonas adjacentes e respectivo Projecto de sinalização – Alínea AK) da Matéria Assente.
36) Em 19 de Julho de 2004, o R. deliberou a não execução, entre o perfil n.º 1 e o perfil n.º 68 do Eixo, do alargamento da faixa de rodagem e a substituição das infra-estruturas existentes, trabalhos previstos no Projecto, e deliberou a execução, em toda essa extensão, de bermas com uma inclinação diferente da faixa de rodagem, para o encaminhamento das águas pluviais para as sarjetas, trabalhos não previstos no Projecto – cfr. doc. nº 13 junto com a PI – Alínea AL) da Matéria Assente.
37) Em 8 de Setembro de 2004, o R. entregou à A. uma alteração do Projecto, que consistiu na execução de duas grandes serventias de acesso à EM 594, não previstas no Projecto, e envolveu a execução de trabalhos de movimentos de terras, muros de suporte e pavimentação – cfr. doc. nº 14 junto com a PI – Alínea AM) da Matéria Assente.
38) Em consequência de alteração ao Projecto na entrada de Alcafache, em 10 de Janeiro de 2005, o R. deliberou, ainda, a execução de outras serventias de acesso às habitações, também não previstas no Projecto, incluindo trabalhos de pavimentação, aparelhos de iluminação, constituídos por colunas metálicas e armaduras, e escavação em linha, com recurso a explosivos, bem como deliberou a não execução de outros trabalhos previstos no Projecto – cfr. doc. nº 15 junto com a PI – Alínea AN) da Matéria Assente.
39) Estas sucessivas alterações do Projecto, ao longo de toda a execução da Empreitada, implicaram a execução de trabalhos a mais e a menos, como resulta dos diversos Contratos Adicionais celebrados – cfr. docs. n.ºs 2 a 15 juntos com a PI – Alínea AO) da Matéria Assente.
40) Por carta de 22 de Abril de 2003, a A. submeteu à aprovação do R. o seu Plano Definitivo de Trabalhos, nos termos do n.º 2 do art.º 159.º do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março, o qual considerava apenas o Auto de Suspensão de 3 de Março de 2003, pelo que previa o início dos trabalhos no dia 14 de Abril de 2003, data da 2.ª Consignação Parcial da Obra, tendo, o mesmo, sido aprovado pelo R. por deliberações de 26 de Maio e de 7 de Julho de 2003 – cfr. docs. n.ºs 23, 24 e 25 juntos com a PI – Alínea AP) da Matéria Assente.
41) Por carta de 5 de Agosto de 2003, a A. enviou ao R. novo Plano de Trabalhos e o correspondente Plano de Pagamentos, adaptados às circunstâncias, nos termos do estipulado no art.º 160.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março, Plano de Trabalhos esse que considerava as modificações de planeamento introduzidas pela 2.ª Consignação Parcial da Obra e pela alteração do Projecto mencionada em AE) – cfr. doc. n.º 26 junto com a PI – Alínea AQ) da Matéria Assente.
42) Por carta de 18 de Março de 2005, a A. enviou ao R. novo Plano de Trabalhos e o correspondente Plano de Pagamentos, adaptados às circunstâncias, nos termos do estipulado no art.º 160.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março, Plano de Trabalhos esse que considerava as modificações de planeamento introduzidas pelas suspensões dos trabalhos de 3 de Março até 14 de Abril de 2003 e de 4 de Julho de 2003 até 19 de Abril de 2004 e pelas alterações do Projecto mencionadas nas alíneas AE) e AN), bem como pelas novas condições de execução dos trabalhos – cfr. doc. n.º 27 junto com a PI – Alínea AR) da Matéria Assente.
43) Por carta de 27 de Abril de 2005, a A. comunicou ao R. que, tendo decorrido mais de 30 dias após o envio da referida carta de 18/03/2005, sem que a mesma tenha obtido qualquer resposta por parte do R., considerava ao abrigo da Lei em vigor e para os devidos efeitos legais, aprovado o Plano de Trabalhos Definitivo Final enviado ao mesmo – cfr. doc. n.º 28 junto com a PI – Alínea AS) da Matéria Assente.
44) Em 18 de Março de 2005, foi lavrado o Auto da Recepção Provisória dos trabalhos – cfr. doc. n.º 29 junto com a PI – Alínea AT) da Matéria Assente.
45) No dia 23.02.2005 e após informação interna prestada pelos serviços camarários, o Réu deliberou pagar à A. a quantia de € 18.655,26, a título de revisão de preços provisória - cfr. docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a Contestação – Alínea AU) da Matéria Assente.
46) Por carta de 20 de Janeiro de 2006, a A. enviou ao R. o seu pedido de Reequilíbrio Financeiro do Contrato, no valor de € 302.369,00 – cfr. doc. n.º 30 junto com a PI – Alínea AV) da Matéria Assente.
47) Por ofício de 24 de Junho de 2008, o R. indeferiu o pedido de Reequilíbrio Financeiro formulado pela A., nos termos e com os fundamentos constantes da Informação transcrita no mesmo ofício, reconhecendo, no entanto, ter a A. direito a € 2.611,29 de indemnização pelos danos sofridos – cfr. doc. n.º 31 junto com a PI – Alínea AX) da Matéria Assente.
48) Na Proposta que apresentou no Concurso, a A. propôs-se executar o Projecto patenteado pelo R., num prazo de sete meses de acordo com a sequência, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituíam a Empreitada e com os meios de produção fixados no Programa de Trabalhos (Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamento) apresentado com a Proposta – Resposta ao Artigo 1.º da Base Instrutória.
49) A A. considerou a execução da Obra de acordo com a Memória Justificativa e Descritiva do Modo de Execução da Obra, apresentada com a Proposta – Resposta ao Artigo 2.º da Base Instrutória.
50) E considerou, ainda, que os recebimentos seriam de acordo com o Cronograma Financeiro ou Plano de Pagamentos, apresentado com a Proposta – Resposta ao Artigo 3.º da Base Instrutória.
51) Desde o início da Empreitada, e ao longo da sua execução, vieram a verificar-se factos que modificaram as condições de execução da Obra – Resposta ao Artigo 4.º da Base Instrutória.
52) Os quais obrigaram a alterações no Planeamento da Empreitada, tendo por consequência o prolongamento do seu prazo de execução – Resposta ao Artigo 6.º da Base Instrutória.
53) A A. instalou o seu “estaleiro principal/base” para a região de V…, na localidade de B..., a cerca de 10 km de distância do local da empreitada – Resposta ao Artigo 7.º da Base Instrutória.
54) O estaleiro principal/base era independente e servia a empreitada dos autos – Resposta ao Artigo 8.º da Base Instrutória.
55) A Autora instalou no local da empreitada, dois pequenos contentores de apoio – Resposta ao Artigo 9.º da Base Instrutória.
56) As parcelas de terreno facultadas à A., em 28 de Fevereiro de 2003, estavam intercaladas ao longo do traçado da estrada – Resposta ao Artigo 10.º da Base Instrutória.
57) Não sendo seguidas e inexistindo uma continuidade que permitisse o equilíbrio das respectivas terras – Resposta ao Artigo 11.º da Base Instrutória.
58) O que tornava a execução das terraplenagens incomportável em termos financeiros, face ao previsto na Proposta – Resposta ao Artigo 12.º da Base Instrutória.
59) A falta de disponibilização dos terrenos necessários à execução da Obra originou, em consequência, um atraso de 45 dias – de 28 de Fevereiro até 14 de Abril de 2003 - no início dos trabalhos da Empreitada – Resposta ao Artigo 13.º da Base Instrutória.
60) Os trabalhos do troço entre os perfis 1 e 45 foram consignados em 19 de Abril de 2004 o que levou a modificação do planeamento da empreitada – Resposta aos Artigos 14.º e 14.º-A da Base Instrutória.
61) O número de máquinas e homens que a A. teve na obra da empreitada foi sempre inferior ao previsto no plano de trabalhos – Resposta ao Artigo 15.º da Base Instrutória.
62) A A. tinha a decorrer a execução de outros trabalhos e outras obras, relativamente próximas do local onde decorria a empreitada dos autos – Resposta ao Artigo 16.º da Base Instrutória.
63) Os meios humanos e materiais, não afectos directamente à obra, estiveram disponíveis para a empreitada desde 14.04.2003 até à conclusão da obra – Resposta ao Artigo 17.º da Base Instrutória.
64) A obra da empreitada dos autos esteve parada, entre 03/03/2003 e 14/04/2003 – Resposta ao Artigo 18.º da Base Instrutória.
65) Com a 2ª consignação parcial dos trabalhos a A. ficou na posse de mais doze parcelas de terreno expropriadas – Resposta ao Artigo 19.º da Base Instrutória.
66) Sendo que entre todas elas existia continuidade de terreno – Resposta ao Artigo 20.º da Base Instrutória.
67) As parcelas de terreno compreendidas nos perfis n.ºs 1 e 45 do Eixo 1, representavam menos de 20% do valor total da empreitada – Resposta ao Artigo 21.º da Base Instrutória.
68) As suspensões parciais, de 4 de Julho e 6 de Agosto de 2003, mencionadas em AB) e AC) da matéria assente, prejudicaram o andamento dos trabalhos da empreitada – Resposta ao Artigo 22.º da Base Instrutória.
69) As alterações, mencionadas de AE) a AN) da matéria Assente, provocaram a interrupção de trabalhos nas zonas da obra afectadas pelas alterações – Resposta ao Artigo 23.º da Base Instrutória.
70) Provocaram um abrandamento do ritmo da empreitada – Resposta ao Artigo 24.º da Base Instrutória.
71) Os atrasos contribuíram para que a obra apenas ficasse concluída em 24 de Fevereiro de 2005 – Resposta ao Artigo 25.º da Base Instrutória.
72) As alterações de AF) a AP) da matéria assente, aconteceram em parcelas de terreno de pequena dimensão – Resposta ao Artigo 26.º da Base Instrutória.
73) Em alguns locais contendiam com a execução dos trabalhos nas vias propriamente ditas, ou nos seus acessos, ou nas respectivas bermas – Resposta ao Artigo 27.º da Base Instrutória.
74) A natureza de alguns trabalhos não obstaculizava ou colidia com os trabalhos de beneficiação da EM 594, propriamente dita – Resposta ao Artigo 28.º da Base Instrutória.
75) No Plano de Trabalhos referido em AQ) da matéria assente, a Autora apresenta como previsão para a conclusão dos trabalhos a data de 28 de Fevereiro de 2004 – Resposta ao Artigo 29.º da Base Instrutória.
76) No Plano de Trabalhos mencionado em AR) da matéria assente, a Autora apresenta como previsão para a conclusão dos trabalhos a data de 24 de Fevereiro de 2005 – Resposta ao Artigo 30.º da Base Instrutória.
77) O Réu elaborou uma informação sobre o Plano de Trabalhos apresentado pela A. mencionado em AQ) da matéria assente – Resposta aos Artigos 31.º e 35.º da Base Instrutória.
78) A A. recebeu a quantia de € 17.629,21, a título de revisão provisória de preços (já com os descontos) mencionada em AU) da matéria assente – Resposta ao Artigo 33.º da Base Instrutória.
79) Como consequência de trabalhos a mais e a menos constantes dos contratos adicionais, o valor do contrato de empreitada veio a ficar próximo do valor da adjudicação – Resposta ao Artigo 37.º da Base Instrutória.
80) A Autora considerando a prorrogação legal do prazo da empreitada até 24 de Fevereiro de 2005, fez uma estimativa de prejuízos no montante de € 357.819,00, o qual consubstanciou no aumento dos custos indirectos no valor de € 284.775,00 – Resposta ao Artigo 40.º da Base Instrutória.
81) Incluiu encargos de estaleiro, tais como mão-de-obra de enquadramento e logística, equipamentos de estaleiro, instalações e gastos gerais de obra, serviços administrativos, serviços técnicos, seguros e garantias, os encargos com a Caixa Geral de Aposentações e os encargos com a sede ou estrutura central – Resposta ao Artigo 41.º da Base Instrutória.
82) A A. fez uma estimativa de custos financeiros até 31/07/2005, os quais contabilizou em € 17.594,00 e desde 01/08/2005 a 01/12/2008 os quais contabilizou em € 55.450,00 – Resposta aos Artigos 41.º-A) e 42.º da Base Instrutória.
83) No pedido de reequilíbrio financeiro do contrato a A. indicou como orçamentados na respectiva proposta um total de € 112.502,81 considerados de custos indirectos – Resposta ao Artigo 43.º da Base Instrutória.
*
No que à motivação desta factualidade concerne o Tribunal exarou: A fundamentação resulta da decisão proferida sobre a matéria de facto a fls. 535 a 539.
E no início da sentença esclareceu:
Verificamos existir um lapso de escrita na fundamentação da matéria de facto constante na resposta aos quesitos, que importa corrigir.
Na página 5 da resposta aos quesitos consta: “Quanto aos artigos 34.º e 35.º a resposta é negativa porque não foi produzida prova que lograsse convencer o tribunal nesse sentido.”, quando deve constar: “Quanto aos artigos 34.º e 36.º a resposta é negativa porque não foi produzida prova que lograsse convencer o tribunal nesse sentido.”.
Nesta conformidade, proceda-se à devida correcção, no local próprio.”
*
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que julgou procedente a acção.
Na óptica do Recorrente ela enferma de nulidade e erro de julgamento.
Cremos que carece de razão.
Antes, atente-se no seu discurso fundamentador:
Veio a Autora pedir a condenação do Réu a indemnizar pelos danos sofridos por esta, em consequência das modificações de Planeamento introduzidas pelo R. nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 160.º do DL. n.º 59/99, de 2 de Março, na quantia de € 357.819,00 acrescida do IVA à taxa legal em vigor.
O contrato de empreitada dos presentes autos é regido pelo Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aprovado pelo DL. n.º 59/99, de 2 de Março.
Dispõe o n.º 1 do art. 160.º do DL. n.º 59/99, que o dono da obra poderá alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração.
O art. 190.º estabelece que, se por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes.
Sendo que, os danos emergentes, para efeitos de indemnização, deverão sempre traduzir-se numa diminuição efectiva do património do empreiteiro. O dano emergente vai concretizar-se num certo resultado ou efeito concreto produzido no património do lesado e efectivamente suportado por este: na avaliação concreta desses prejuízos se traduz a determinação do montante a indemnizar por danos emergentes. O Prof. Antunes Varela estabelece a distinção nos termos seguintes: no dano emergente, a diminuição do património do credor é estritamente ajustada à falta do objecto da prestação, enquanto o lucro cessante se traduz na privação do ganho ou vantagem que com a prestação o credor eventualmente teria obtido – cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, I, pág. 345, Direito da Obrigações, Lições, Coimbra, pág. 399 e Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, Jorge Andrade Silva, 9.ª Edição, pág. 547.
Por sua vez, o art. 196.º estipula o seguinte:
1 – Se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.
2 – No caso de os danos provados excederem 20% do valor da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o direito de rescindir o contrato.
Nos termos do art. 159.º do RJEOP é estabelecido o seguinte:
1 – O plano de trabalhos, que se destina afixação da sequência, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, inclui, obrigatoriamente, o correspondente plano de pagamentos.
2 – No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no contrato e que não poderá exceder 44 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro apresentará ao representante do dono da obra, para aprovação, o seu plano definitivo de trabalhos, o qual não poderá, em caso algum, subverter o plano de trabalhos a que se refere o artigo 73.º.
3 – O dono da obra pronunciar-se-á sobre o plano de trabalhos no prazo máximo de 22 dias, sob pena de o mesmo se considerar definitivamente aprovado, podendo introduzir fundamentadamente as modificações que considere convenientes, mas não lhe sendo todavia permitido, salvo acordo prévio com o empreiteiro, alterá-lo nos pontos que hajam constituído condição essencial de validade da proposta do empreiteiro.
4 – Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deverá conformar a execução da obra.
É de facto, o plano de trabalhos que permite saber quais os trabalhos previstos para cada dia da execução da obra, de modo a que o empreiteiro possa colocar em obra as equipas de mão-de-obra, os equipamentos e os materiais necessários, em cada dia, para a execução dos trabalhos programados, assim, evitando atrasos na execução dos trabalhos e assim evitando a manutenção em obra de meios improdutivos, com os consequentes prejuízos.
Dispõe o art. 154.º, n.º 2 do mesmo regime que todo o retardamento das consignações que, não sendo imputável ao empreiteiro, obste ao início da execução da empreitada ou de que resulte a interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos dá ao empreiteiro o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como consequência necessária desse facto.
Ora, resulta da matéria provada que desde o início da Empreitada, e ao longo da sua execução, vieram a verificar-se factos que modificaram as condições de execução da Obra; que a Consignação foi marcada para 28 de Fevereiro de 2003, tendo a A. procedido, previamente, à montagem do estaleiro e à mobilização dos meios de produção, com vista ao início dos trabalhos da Empreitada, naquela data; que no dia 28 de Fevereiro de 2003, parte das parcelas de terreno, necessárias à execução da Empreitada, não tinham, ainda, sido expropriadas pelo R., pelo que não estavam disponíveis e não podiam ser entregues à A.; que pelo que em 28 de Fevereiro de 2003, o R. procedeu à Consignação Parcial da Obra, tendo facultado à A. apenas parte das parcelas de terreno necessárias à execução da Empreitada; que a A. reclamou no próprio Auto de Consignação e apresentou, no prazo legal, Reclamação fundamentada, requerendo a suspensão dos trabalhos; que o R. deferiu a Reclamação da A., e suspendeu os trabalhos da Empreitada, por Auto de 3 de Março de 2003, o qual produziu necessariamente efeitos desde a data da Consignação, por impossibilidade, reconhecida no Auto de Suspensão, de execução dos trabalhos da Empreitada; que as parcelas de terreno facultadas à A., em 28 de Fevereiro de 2003, estavam intercaladas ao longo do traçado da estrada; que não sendo seguidas e inexistindo uma continuidade que permitisse o equilíbrio das respectivas terras; que o que tornava a execução das terraplenagens incomportável em termos financeiros, face ao previsto na Proposta; que a falta de disponibilização dos terrenos necessários à execução da Obra originou, em consequência, um atraso de 45 dias – de 28 de Fevereiro até 14 de Abril de 2003 - no início dos trabalhos da Empreitada; que a obra da empreitada dos autos esteve parada, entre 03/03/2003 e 14/04/2003.
Mais restando provado que os trabalhos do troço entre os perfis 1 e 45 foram apenas consignados em 19 de Abril de 2004 o que levou a modificação do planeamento da empreitada; que com a 2ª consignação parcial dos trabalhos a A. ficou na posse de mais doze parcelas de terreno expropriadas; que sendo que entre todas elas existia continuidade de terreno; que as parcelas de terreno compreendidas nos perfis n.ºs 1 e 45 do Eixo 1, representavam menos de 20% do valor total da empreitada; que as suspensões parciais, de 4 de Julho e 6 de Agosto de 2003, mencionadas em AB) e AC) da matéria assente, prejudicaram o andamento dos trabalhos da empreitada.
Ora, nos termos do art. 153.º,n.ºs 2 e 3 do RJEOP, no caso de realização de consignações parciais, se a falta de oportuna entrega de terrenos prejudicar o normal desenvolvimento do Plano de Trabalhos, considera-se a obra iniciada na data da resolução do diferendo, devendo, na fixação do novo prazo, atender-se ao tempo já decorrido com os trabalhos anteriormente realizados.
Por sua vez, nos termos do art. 194.º do RJEOP, sempre que ocorra suspensão não imputável ao Empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos; considerar-se-ão prorrogados, por período igual ao da suspensão, os prazos do contrato e do plano de trabalhos.
Resulta da matéria provada que, existiu uma suspensão total dos trabalhos entre 03/03/2003 e 14/04/2003, bem como um atraso, não imputável à A., nem decorrente da própria natureza dos trabalhos, de 45 dias, entre 28 de Fevereiro e 14 de Abril de 2003, no início dos trabalhos da Empreitada, devendo, em conformidade, os prazos do Contrato e do Plano de Trabalhos considerar-se prorrogados por igual período.
Sendo que, os trabalhos do troço entre os perfis 1 e 45 foram apenas consignados em 19 de Abril de 2004 o que levou a modificação do planeamento da empreitada, entre 4 de Julho de 2003 e 19 de Abril de 2004.
Com efeito, tendo a 2.ª Consignação parcial ocorrido em 14 de Abril de 2003, a falta de entrega dos terrenos compreendidos entre os perfis n.ºs 1 e 45 do Eixo 1 apenas determinou a necessidade de suspensão em 4 de Julho de 2003, por tal omissão, a partir dessa data, prejudica o andamento dos trabalhos, situação que, necessariamente, se manteve até à data da entregada parcelas em causa, em 19 de Abril de 2004.
Assim, durante a execução dos trabalhos da Empreitada, o R. procedeu a diversas alterações do Projecto por si patenteado a Concurso, como resulta da matéria provada, nomeadamente, em 23 de Julho de 2003, o R. entregou à A. uma alteração do Projecto, na parte relativa ao troço entre os perfis n.ºs 1 e 68 do Eixo, alteração que consistiu na supressão dos alargamentos para posterior execução dos passeios, supressão do alargamento do Pontão e supressão das redes de águas pluviais e de abastecimento de águas e esgotos; Em 4 de Agosto de 2003, o R. deliberou a execução de drenos longitudinais de intercepção de águas freáticas, não previstos no Projecto patenteado; Em 3 de Outubro de 2003, o R. entregou à A. uma alteração do Projecto, que consistiu no rebaixamento e prolongamento do colector de esgotos e da conduta de abastecimento de água na EM 594 – Estrada de Alcafache, trabalhos estes, que por motivos técnicos, devem ser executados anteriormente aos de pavimentação; Em 13 de Outubro de 2003, o R. entregou à A. uma alteração do Projecto da EM 594, na parte relativa ao troço entre os perfis n.ºs 200 e 219 do Eixo 1, alteração complementada em 11 de Novembro de 2003, com a entrega do Projecto de iluminação pública respectivo, alteração esta que consistiu no alargamento do referido troço para inserção de passeios, estacionamento e separador central com rede de iluminação e implicou a necessidade de escavação em rocha dura, com emprego de explosivos, não prevista anteriormente, e condicionou o normal desenvolvimento dos trabalhos no referido local; Em 7 de Novembro de 2003, o R. entregou à A. uma alteração do Projecto, no cruzamento para S. Jl…, no Eixo 2, que consistiu na implantação de uma rede de iluminação pública, não prevista no Projecto; Em Janeiro de 2004, o R. entregou à A. o Projecto de sinalização, que não constava do Projecto patenteado a Concurso; Em 7 de Junho de 2004, o R. entregou à A. uma alteração do Projecto, no entroncamento da EN 16 com a EM 594, que consistiu na reformulação geométrica profunda de todo o entroncamento, zonas adjacentes e respectivo Projecto de sinalização; Em 19 de Julho de 2004, o R. deliberou a não execução, entre o perfil n.º 1 e o perfil n.º 68 do Eixo, do alargamento da faixa de rodagem e a substituição das infra-estruturas existentes, trabalhos previstos no Projecto, e deliberou a execução, em toda essa extensão, de bermas com uma inclinação diferente da faixa de rodagem, para o encaminhamento das águas pluviais para as sarjetas, trabalhos não previstos no Projecto – cfr. doc. n.º 13 junto com a PI; Em 8 de Setembro de 2004, o R. entregou à A. uma alteração do Projecto, que consistiu na execução de duas grandes serventias de acesso à EM 594, não previstas no Projecto, e envolveu a execução de trabalhos de movimentos de terras, muros de suporte e pavimentação; Em consequência de alteração ao Projecto na entrada de Alcafache, em 10 de Janeiro de 2005, o R. deliberou, ainda, a execução de outras serventias de acesso às habitações, também não previstas no Projecto, incluindo trabalhos de pavimentação, aparelhos de iluminação, constituídos por colunas metálicas e armaduras, e escavação em linha, com recurso a explosivos, bem como deliberou a não execução de outros trabalhos previstos no Projecto.
Ora, estas sucessivas alterações ao Projecto, ao longo de toda a execução da Empreitada implicaram a execução de trabalhos a mais e a menos e a correspondente celebração dos Contratos Adicionais que constam na matéria provada, respectivamente, em 19 de Agosto, 25 de Agosto, 26 de Setembro, 11 de Novembro e 27 de Novembro de 2003, em 2 de Fevereiro, 24 de Março, 15 de Junho e 23 de Setembro de 2004 e em 16 de Fevereiro de 2005.
Resultando que apenas em Janeiro de 2004, o R. entregou à A. o Projecto de sinalização, que não constava do Projecto patenteado a Concurso e que respeitava a trabalhos contratuais.
É certo que, as alterações, mencionadas de AE) a AN) da matéria Assente, provocaram a interrupção de trabalhos nas zonas da obra afectadas pelas alterações; Provocaram um abrandamento do ritmo da empreitada; Os atrasos contribuíram para que a obra apenas ficasse concluída em 24 de Fevereiro de 2005; As alterações de AF) a AP) da matéria assente, aconteceram em parcelas de terreno de pequena dimensão; Em alguns locais contendiam com a execução dos trabalhos nas vias propriamente ditas, ou nos seus acessos, ou nas respectivas bermas; A natureza de alguns trabalhos não obstaculizava ou colidia com os trabalhos de beneficiação da EM 594, propriamente dita.
Na verdade, ficou provado que o número de máquinas e homens que a A. teve na obra da empreitada foi sempre inferior ao previsto no plano de trabalhos e que a A. tinha a decorrer a execução de outros trabalhos e outras obras, relativamente próximas do local onde decorria a empreitada dos autos, do que se pode concluir que também a autora contribuir para alguns dos atrasos, mas de modo algum se pode dizer que foi a Autora a responsável.
Ora, determinam os arts. 163.º, n.º 1 e 164.º do RJEOP que, nenhum elemento da obra será começado sem que ao Empreiteiro tenham sido entregues as peças desenhadas e os elementos necessários à perfeita identificação e execução da obra, de acordo com o Projecto e as suas alterações, e que se a demora na entrega daqueles elementos técnicos implicar a suspensão ou a interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução, como resulta provado, se procederá segundo o disposto para os casos de suspensão pelo Dono da Obra (art. 194.º do RJEOP).
Sendo que, o prazo contratual só pode correr para o empreiteiro, na medida em que a Administração praticar os actos que segundo a lei e o contrato são condição necessária para que aquela efectue as prestações contratuais.
Ora, atendendo a toda a factualidade provada, resulta que o dono da obra deu causa a circunstâncias que levaram a uma maior dificuldade na execução da obra, quer as suspensões parciais, quer as alterações aos projectos, levando a que o prazo de conclusão da empreitada fosse prorrogado e, sem qualquer dúvida, levando a que a Autora sofresse prejuízos, que devem ser indemnizados pelo dono da obra.
A Autora esteve muito mais tempo em obra, recebendo apenas a quantia de € 17.629,21, a título de revisão provisória de preços (já com os descontos) mencionada em AU) da matéria assente e como consequência de trabalhos a mais e a menos constantes dos contratos adicionais, o valor do contrato de empreitada veio a ficar próximo do valor da adjudicação.
Ora, tal indemnização não pode ter por base as estimativas efectuadas pela autora, como dispõem os preceitos legais aplicáveis.
Resulta apenas provado que como consequência de trabalhos a mais e a menos constantes dos contratos adicionais, o valor do contrato de empreitada veio a ficar próximo do valor da adjudicação e que considerando a prorrogação legal do prazo da empreitada até 24 de Fevereiro de 2005, fez uma estimativa de prejuízos no montante de € 357.819,00, o qual consubstanciou no aumento dos custos indirectos no valor de € 284.775,00, no qual incluiu encargos de estaleiro, tais como mão-de-obra de enquadramento e logística, equipamentos de estaleiro, instalações e gastos gerais de obra, serviços administrativos, serviços técnicos, seguros e garantias, os encargos com a Caixa Geral de Aposentações e os encargos com a sede ou estrutura central. Sendo que, a A. fez uma estimativa de custos financeiros até 31/07/2005, os quais contabilizou em € 17.594,00 e desde 01/08/2005 a 01/12/2008 os quais contabilizou em € 55.450,00 e no pedido de reequilíbrio financeiro do contrato a A. indicou como orçamentados na respectiva proposta um total de € 112.502,81 considerados de custos indirectos, considerando os 210 dias de prazo de execução.
Ora, o art. 190.º do RJEOP determina que o empreiteiro tem direito a ser indemnizado pelos danos emergentes.
Mais, dispondo o art. 196.º do mesmo diploma que a Autora tem direito ao ressarcimento dos danos sofridos, porquanto o dono da obra deu causa a uma maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos.
Como defende a doutrina, este é mais um preceito caracterizado pela preocupação da garantia do equilíbrio financeiro do contrato, responsabilizando o dono da obra pelas consequências do agravamento das respectivas condições de execução, ainda que decorrentes de uma actividade lícita daquele, constituindo um princípio de aplicação genérica nas relações contratuais dono da obra/empreiteiro. O que visa corrigir desequilíbrios de valor económico entre prestação e contraprestação surgidos em momento posterior à celebração do contrato por força de uma actuação, mesmo que lícita, de uma das partes, afinal, aquela a quem a obra aproveita – cfr. Freitas do Amaral, Fausto Quadros e Vieira de Andrade, Aspectos Jurídicos da Empreitada de Obras Públicas, 2002, pás. 227 e Jorge Andrade da Silva, in Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, , Almedina, 9.ª Ed., pág. 561.
Assim, mostram-se verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar.
Porém, a matéria provada não possibilita ao tribunal o quantum indemnizatório.
Na verdade, há danos emergentes que a autora teve por causa de suspensão de trabalhos e alterações ao inicialmente projectado, com as consequentes alterações no plano de trabalhos e cronograma financeiro, os quais são ressarcíveis, sendo que este ressarcimento apenas não pode ser ordenado por não ter sido apurado o montante liquido dos mesmos – cfr. Ac. do STA de 28/01/2009, em que foi Relator o Juiz Conselheiro São Pedro e Ac. do TCA- N de 05/06/2008,em que foi Relator o Juiz Desembargador José Veloso.
Deste modo, impõe-se a condenação do Réu Município de V… no montante que se vier a liquidar, nos termos do art. 661.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força dos artigos 1.º e 35.º do CPTA, que dispõe que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado.
X
Vejamos:
Da nulidade -
O Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença.
Segundo o artigo 668º do CPC 1961 (artigo 615º do NCPC), com a epígrafe Causas de nulidade da sentença,
1 - É nula a sentença quando:
a) ….;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)
Nos termos das alíneas b)1) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Esta nulidade (al. c)) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Já a “omissão de pronúncia” está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. A “omissão de pronúncia” existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
O exacto conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos tem sido objecto de abundante tratamento jurisprudencial.
No Acórdão deste TCAN de 07/01/2016, proc. 02279/11.5BEPRT referiu-se: “(…)As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.
Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/01/2009, proc. 0667/08, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, entre tantos outros.
Questões, para este efeito, são as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto (processual), quando realmente debatidos entre as partes - cfr. Antunes Varela em RLJ, Ano 122.º, pág. 112 - a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa - Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex 1997, págs. 220/221.
Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com excepção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões - vide Teixeira de Sousa, ob. e págs. citadas.
Referiu a este propósito o STJ, no seu Acórdão de 21/12/2005, proc. 05B2287: A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções (exceptuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. Também o Acórdão do STA nº 01035/12, de 11/03/2015 salienta: “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (….). Na verdade, como o STA vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento - Acórdãos de 09/04/2008, proc. 756/07 e de 23/04/2008, proc. 964/06.
Como também vem sendo sublinhado, de forma unânime, esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes. Caracterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infracção ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras - artº 608º/2 do CPC. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
Já a nulidade por excesso de pronúncia da sentença ocorre quando nesta se conhece de questão que não foi suscitada nem é de conhecimento oficioso.
Ora, a análise da sentença proferida não permite detectar que esta tenha cometido qualquer nulidade; o Tribunal apreciou todas as questões e especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não existindo qualquer oposição entre a matéria provada e a fundamentação jurídica, nem qualquer excesso ou deficiência de pronúncia. O tribunal enfrentou o cerne da questão pelo que o julgado não enferma deste mal que lhe é assacado.
Dito de outro modo, inexiste qualquer nulidade.
Aliás o próprio Recorrente vacila nos vícios imputados à sentença ao finalizar:
Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente,
-Reformando-se a sentença recorrida, julgando a acção improcedente, ou
-Caso assim se não entenda, procedendo-se à sua revogação, declarando-se a mesma nula.
De facto, ou bem que se pretende a sua revogação ou a declaração da sua nulidade.
Dos erros de julgamento -
A análise dos autos revela que a Empreitada foi lançada a concurso e adjudicada com Projecto do Dono da Obra, ora Recorrente, e com um prazo de execução de sete meses (210 dias), a contar da data da Consignação (Factos Provados 1, 2 e 18), sendo, desde logo, aplicável a norma do nº 1 do artº 37º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo DL 59/99 de 2 de março (RJEOP), que comanda a responsabilidade do Dono da Obra pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos por si patenteados no concurso ou em que, posteriormente, se definam os trabalhos a executar.
As condições iniciais da obra eram, pois, a sua execução em um prazo de sete meses (210 dias), a contar da data da Consignação, a sua execução de acordo com o Projecto de execução patenteado no concurso pelo Dono da Obra e a sua execução de acordo com o Plano de Trabalhos aprovado, que fixava a sequência, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituíam a empreitada, e os meios de produção respectivos. (Factos Provados 2, 16, 17, 18, 40 e 48 e artº 159º/1 do RJEOP).
Contudo, desde o início da Empreitada e ao longo da sua execução vieram a verificar-se factos que modificaram as condições iniciais de execução da obra e que obrigaram a alterações do planeamento da Empreitada, tendo por consequência o prolongamento do seu prazo de execução. (Factos Provados 51 e 52). Os factos que alteraram essas condições iniciais de execução da obra foram, essencialmente, de duas naturezas: o atraso na disponibilização e entrega à Recorrida, dos terrenos necessários à execução da obra, com as consequentes suspensões de trabalhos, e as alterações de Projecto, que o Recorrente foi implementando ao longo de toda a execução da obra e que implicaram a execução de trabalhos a mais e a menos. (Factos Provados 20 a 28, quanto aos primeiros, e Factos Provados 29 a 39 e 3 a 15, quanto aos segundos).
E, as consequências desses factos foram a alteração do Plano de Trabalhos previsto e o prolongamento do tempo e do prazo de execução da obra. (Factos Provados 2, 19, 40 a 44 e 59 e 71 e artº 160º/ 3 e 4 do RJEOP).
No que respeita ao primeiro tipo de factos, tendo a Consignação sido marcada para 28 de fevereiro de 2003, e devendo o prazo fixado no contrato para a execução da obra começar a contar-se dessa data, o Recorrente deveria ter facultado à Recorrida, nesse acto, os locais para execução da Empreitada. (Facto Provado 19 e artsº 150º e 151º/1 do RJEOP).
Porém, no dia marcado para a Consignação, parte das parcelas de terreno necessárias à execução da Empreitada ainda não tinham sido expropriadas pelo Recorrente, não estando disponíveis e não podendo ser entregues à Recorrida, razão pela qual o Recorrente procedeu à Consignação parcial da obra, facultando à Recorrida apenas parte das parcelas de terreno necessárias à execução da Empreitada (Factos Provados 20 e 21). E, logo em 3 de março de 2003, dia útil seguinte ao da Consignação, o Recorrente suspendeu os trabalhos da Empreitada, por impossibilidade da sua execução. (Facto Provado 23).
A falta de disponibilização dos terrenos necessários à execução da obra, que justificou esta suspensão, originou que a obra estivesse parada entre 3 de março e 14 de abril de 2003, bem como um atraso de 45 dias, entre 28 de fevereiro e 14 de abril de 2003, no início dos trabalhos da Empreitada. (Factos Provados 64 e 59).
Em 14 de abril de 2003, o Recorrente procedeu à 2ª Consignação Parcial, tendo facultado à Recorrida as demais parcelas de terreno necessárias à execução da Empreitada, com excepção das situadas no troço entre os perfis nºs 1 e 45 do Eixo 1. (Facto Provado 24).
Por autos de 4 de julho e de 6 de agosto, o Recorrente suspendeu os trabalhos da Empreitada, no troço entre os perfis nºs 1 e 45 do Eixo 1, até que os trabalhos pudessem ser executados livremente, o que ocorreu em 19 de abril de 2004, data em o Recorrente que procedeu à 3ª Consignação parcial da obra e facultou à Recorrida as parcelas de terreno necessárias à execução do troço entre os perfis nºs 1 e 45 do Eixo 1, e, ainda assim, com excepção da parcela nº 43. (Factos Provados 26, 27 e 28).
Ora, nos termos do artº 194º do RJEOP, sempre que ocorra suspensão não imputável ao Empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, considerar-se-ão prorrogados, por período igual ao da suspensão, os prazos do contrato e do plano de trabalhos, havendo a referir que este preceito não distingue a suspensão total da parcial, entendendo-se que o mesmo é aplicável a qualquer suspensão, quer total, quer parcial.
No caso concreto existiu, assim, uma suspensão total dos trabalhos entre 3 de março e 14 de abril de 2003, bem como um atraso, não imputável à Recorrida, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos, de 45 dias, entre 28 de fevereiro e 14 de abril de 2003, no início dos trabalhos da Empreitada, devendo, em conformidade, os prazos do Contrato e do Plano de Trabalhos considerar-se prorrogados por igual período. E, existiu uma suspensão, no que se refere ao troço entre os perfis nºs 1 e 45 do Eixo 1, entre 4 de julho de 2003 e 19 de abril de 2004, devendo, também, os prazos do Contrato e do Plano de Trabalhos considerar-se prorrogados por igual período.
Com efeito, como resulta da matéria provada, tendo a 2ª Consignação parcial ocorrido em 14 de abril de 2003, a falta de entrega dos terrenos compreendidos entre os perfis nºs 1 e 45 do Eixo 1 apenas determinou a necessidade de suspensão em 4 de julho de 2003, por tal omissão, a partir dessa data, prejudicar o andamento dos trabalhos, situação que se manteve até à data da entrega das parcelas em causa, em 19 de abril de 2004. (Factos Provados 26, 27 e 68).
No que respeita ao segundo tipo de factos, o Recorrente procedeu, durante a execução dos trabalhos da Empreitada, a diversas alterações do Projecto por si apresentado a Concurso, tendo as respectivas deliberações ocorrido em 23 de julho, 4 de agosto, 3 e 13 de outubro e 7 de novembro de 2003, em 7 de junho, 19 de julho e 8 de setembro de 2004 e em 10 de janeiro de 2005. (Factos Provados 29 a 33 e 35 a 38).
Estas sucessivas alterações ao Projecto, ao longo de toda a execução da Empreitada implicaram a execução de trabalhos a mais e a menos e a correspondente celebração dos Contratos Adicionais, em 19 e 25 de agosto, 26 de setembro, 11 e 27 de novembro de 2003, em 2 de fevereiro, 24 de março, 15 de junho e 23 de setembro de 2004 e em 16 de fevereiro de 2005. (Factos Provados 39 e 3 a 15), acrescendo que, só em janeiro de 2004, o Recorrente entregou à Recorrida o Projecto de sinalização, que não constava do Projecto patenteado a Concurso e que respeitava a trabalhos contratuais. (Facto Provado 34).
As alterações de Projecto acima referidas provocaram a interrupção de trabalhos nas zonas da obra afectadas pelas alterações, bem como um abrandamento do ritmo de execução da Empreitada, tendo os atrasos contribuído para que a obra apenas ficasse concluída em 24 de fevereiro de 2005. (Factos Provados 69 a 71).
A este respeito, determinam os artºs 163º/1 e 164º do RJEOP que, nenhum elemento da obra será começado sem que ao Empreiteiro tenham sido entregues as peças desenhadas e os elementos necessários à perfeita identificação e execução da obra, de acordo com o Projecto e as suas alterações, e que, se a demora na entrega daqueles elementos técnicos implicar a suspensão ou a interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução, como resulta provado, se procederá segundo o disposto para os casos de suspensão pelo Dono da Obra, ou seja, é aplicável o disposto no artº 194º do RJEOP, que determina a prorrogação dos prazos do contrato e do Plano de Trabalhos, por período igual ao da suspensão.
Na Proposta que apresentou no Concurso, a Recorrida propôs-se executar o Projecto num prazo de sete meses e de acordo com a sequência, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituíam a Empreitada e com os meios de produção fixados no Programa de Trabalhos (Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamento), apresentado com a Proposta. (Facto Provado 48).
Como plasmado no artº 159º/2 do RJEOP, em prazo a contar da Consignação, o Empreiteiro deve apresentar, para aprovação do Dono da Obra, o Plano Definitivo de Trabalhos, incluindo Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamento, o qual não pode subverter, em caso algum, o Plano de Trabalhos apresentado com a Proposta.
Ora, tendo a obra estado suspensa, desde o dia útil seguinte ao da Consignação até 14 de abril de 2003, data da 2ª Consignação parcial, o Plano Definitivo de Trabalhos, a que se refere o artº 159º/ 2 do RJEOP, foi apresentado em 22 de abril de 2003, tendo sido aprovado pelo Recorrente, por deliberações de 26 de maio e de 7 de julho de 2003. (Facto Provado 40).
Aprovado o Plano de Trabalhos, com ele se deveria ter conformado a execução da obra (artº 159º/4 do RJEOP), sendo de referir que o Plano de Trabalhos ou planeamento da obra é o elemento fundamental quer para a fiscalização da obra, pelo seu Dono, quer para a gestão da obra, pelo Empreiteiro, permitindo a verificação de eventuais atrasos e respectivas causas e, em alguns casos, a adopção de medidas para recuperação desses atrasos e permitindo a programação, pelo Empreiteiro, dos meios de produção a colocar em obra, em cada momento, assim evitando atrasos e improdutividades - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
A relevância do Plano de Trabalhos, designadamente para aferição da responsabilidade por atrasos da obra, consta de diversas disposições do RJEOP, e, nomeadamente, dos seus artsº 73º/1/alínea c), 151º, 153º, 159º a 164º, 180º/1/alíneas g) e j), 190º, 194º e 201º.
No caso dos autos, ao longo da execução dos trabalhos, verificaram-se atrasos na Consignação, suspensões de trabalhos, alterações de Projecto, que implicaram a execução de trabalhos a mais e a menos, e indefinição do Projecto de sinalização, o que tudo determinou a impossibilidade de cumprimento da sequência, prazo e ritmo de execução previstas inicialmente para cada espécie de trabalhos, bem como modificações de planeamento relevantes.
A este respeito determina o artº 160º/3 e 4 do RJEOP que, em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao Empreiteiro, se verifique a necessidade de o Plano de Trabalhos ser alterado, deve aquele apresentar novo Plano de Trabalhos, devendo o Dono da Obra pronunciar-se no prazo de 22 dias, correspondendo o silêncio do Dono da Obra à aceitação do Plano de Trabalhos apresentado. Nos termos desta disposição legal, a Recorrida apresentou ao Recorrente, em 5 de agosto de 2003, um Plano de Trabalhos adaptado às circunstâncias até aí verificadas, que implicava a conclusão da obra em 28 de fevereiro de 2004. (Factos Provados 41 e 75). Resultando provado que o Recorrente elaborou uma informação sobre este Plano de Trabalhos, não resulta provado que o mesmo tenha decidido ou deliberado através do órgão competente para o efeito, nos termos do artº 7º/3 do RJEOP, como o havia feito quanto ao Plano de Trabalhos apresentado em 22 de abril de 2003. (Factos Provados 77 e 40).
Assim, o mesmo Plano de Trabalhos considera-se aceite, nos termos do artº 160º/4 do RJEOP, com ele se devendo conformar a execução da obra, nos termos do artº 159º/4 do mesmo diploma legal.
Não resulta, igualmente, provado que o Recorrente se tenha pronunciado, mesmo ao nível de uma informação dos serviços, sobre o Plano de Trabalhos adaptado às circunstâncias apresentado pela Recorrida em 18 de março de 2005, que implicava a conclusão da obra em 24 de fevereiro de 2005. (Factos Provados 42 e 76), pelo que o mesmo Plano de Trabalhos se considera aceite, nos termos das disposições legais já referidas, consubstanciando essa aceitação uma prorrogação legal do prazo contratual até 24 de fevereiro de 2005, ou seja, por 506 dias.
Ademais o próprio Recorrente aceita o direito da Recorrida a uma prorrogação legal do prazo contratual por 383 dias, isto é, até 15 de outubro de 2004 (Documento 31 junto com a Petição); todavia, tal prorrogação não é suficiente, nem consentânea com os factos provados.
Com efeito, foi considerado provado que o Recorrente procedeu a alterações de Projecto em 10 de janeiro de 2005 e que celebrou um Contrato Adicional, relativo a trabalhos a mais, em 16 de fevereiro de 2005, datas posteriores a 15 de outubro de 2004. (Factos Provados 38 e 15).
Acresce a aprovação tácita do Plano de Trabalhos, que considerava o termo do prazo contratual em 24 de fevereiro de 2005, nos termos do artº 160º/4 do RJEOP.
Como é sabido, em diversas disposições aplicáveis ao caso dos autos, o RJEOP consagra o direito do Empreiteiro a indemnização pelos danos sofridos.
O artº 160º/1, que é o mais abrangente, estipula que o Dono da Obra pode alterar, em qualquer momento, o Plano de Trabalhos em vigor, ficando o Empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração.
E o artº 154º/2, no que respeita ao retardamento das consignações, estipula que todo o retardamento que, não sendo imputável ao Empreiteiro, obste ao início da execução da Empreitada ou de que resulte a interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do Plano de Trabalhos dá ao Empreiteiro o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como consequência necessária desse facto.
Já o artº 190º, no que toca às suspensões parciais, refere que se, por facto não imputável ao Empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o Plano de Trabalhos em vigor, terá o Empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes.
Por seu turno, o artº 196º estipula que se o Dono da Obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da Empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o Empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos, sendo ainda de referir que o nº 1 do artº 160º do RJEOP é aplicável, não apenas aos casos de alteração ostensiva do Plano de Trabalhos pelo Dono da Obra, mas a todos os casos em que o Plano de Trabalhos tenha de ser alterado, em consequência de factos provocados pelo Dono da Obra, como é o caso das alterações ao Projecto no decurso da execução dos trabalhos e como é o caso das consignações parciais.
Desta feita, não merece censura a sentença que se norteou por estes normativos.
Do erro de julgamento de facto -
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, rec. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. António Santos Arantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Alude-se ainda, a este respeito no Acórdão deste TCAN de 08/03/2007, proferido no âmbito do proc. 00110/06, que “decorre do regime legal vertido nos arts. 140º e 149º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto – artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. E continua “É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em ob. cit., pág. 743).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Como se consignou nos acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
E como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. nº 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».
Assim, das considerações doutrinais e jurisprudenciais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto.
Em 1º plano refira-se que o ora Recorrente não reclamou quanto à selecção da matéria de facto incluída na Base Instrutória, que aqui vem pôr em causa.
Com efeito, o artº 511º/3 do CPC apenas admite a impugnação, no recurso interposto da decisão final, do “despacho proferido sobre as reclamações” e não da selecção da matéria de facto contra a qual não se reclamou oportunamente. Mas, para além da inadmissibilidade do recurso nesta parte, o facto é que o Recorrente também não tem razão, não sendo a matéria de facto levada à Base Instrutória “conclusiva e/ou opinativa”. Acresce, ainda, que, mesmo a considerar-se tal matéria de facto como conclusiva, tal não teria virtualidade para alterar o sentido da decisão final.
Com efeito, o Plano de Trabalhos, referido no Facto Provado 40 e junto aos autos, explicita, de modo claro e com base numa programação diária, como é que a obra ia ser executada e, designadamente, qual a sequência dos trabalhos, sabendo-se que existem espécies de trabalhos que são precedentes em relação a outras, qual o prazo e com que ritmo cada espécie de trabalho iria ser executado e quais os dias concretos de execução de cada espécie de trabalho. (artº 159º/1 do RJEOP).
O Plano de Trabalhos, referido no Facto Provado 41 e junto aos autos, explicita, de modo igualmente claro, a repercussão, na programação da obra, da data em que foi feita a 2ª Consignação parcial da obra e da alteração de Projecto referida no Facto Provado 29 e justifica tecnicamente o novo prazo de conclusão dos trabalhos para 28 de fevereiro de 2004. E, o Plano de Trabalhos, referido no Facto Provado 42 e junto aos autos, explicita, também sem laivos de obscuridade, a repercussão, na programação da obra, das suspensões de trabalhos e restantes alterações de Projecto e justifica tecnicamente o novo prazo de conclusão dos trabalhos para 24 de fevereiro de 2005, sendo que, como já referido, o primeiro Plano de Trabalhos foi expressamente aprovado pelo Recorrente e os dois últimos foram aceites, embora tacitamente, nos termos do artº 160º/4 do RJEOP.
No que tange aos factos identificados na alegação do Recorrente com os números 80, 81, 82 e 83 são factos, embora restritivos, como se refere na fundamentação das respostas à matéria de facto, não se tendo apurado em concreto qualquer montante de prejuízo, pelo que a alegação do Recorrente é, neste ponto, além do mais, inútil.
No segundo ponto das suas alegações, o Recorrente defende que o conteúdo de determinados documentos, que transcreve, não foi devidamente valorado ou interpretado na sentença, não se alcançando o que pretende significar com a expressão “incontestados documentos” que realça no seu texto.
Contudo, há que se referir que, do Livro de Obra, não resultam os “factos” pretendidos pelo Recorrente, tendo a matéria de facto sido respondida com base em todos os documentos juntos aos autos e com base nos depoimentos das testemunhas, como resulta da respectiva fundamentação. Acresce que, tendo existido um atraso de 506 dias numa obra que deveria ter sido executada em 210 dias e tendo o volume de obra sido, aproximadamente, o inicialmente previsto, como resulta do Facto Provado 79, inevitável foi o subaproveitamento dos meios de produção (mão-de-obra e equipamento) e a paralisação da obra por alguns períodos, designadamente, no âmbito das alterações de Projecto, que implicaram a execução de trabalhos diferentes dos inicialmente previstos, que tinham de ser orçamentados e aprovados pelo Recorrente e para cuja execução a Recorrida tinha de mobilizar meios de produção (designadamente, materiais) diferentes dos existentes em obra.
Facto Provado 51 (nº 4 da BI) - As condições iniciais de execução da obra constam dos Factos Provados 2, 16 a 18, 40 e 48, ou seja, a execução do Projecto, num prazo de sete meses, a contar da data da Consignação, e de acordo com a sequência, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituíam a Empreitada, fixada no Plano de Trabalhos aprovado.
Os factos que alteraram essas condições iniciais foram os atrasos na consignação ou entrega de partes da obra, as suspensões de trabalhos, as alterações de Projecto, que implicaram a execução de trabalhos a mais e a menos, ou seja, a execução de uma obra diferente da prevista, e a entrega tardia do Projecto de sinalização, que deveria ter sido facultado no acto de Consignação.
A fundamentação considerou, para esta resposta, os depoimentos das testemunhas PS e HD e os documentos juntos com a petição inicial.
Factos Provados 56 e 57 (nº s 10 e 11 da BI) - Como consta dos Factos Provados 20 a 23 e dos Autos de Consignação parcial e de Suspensão, juntos à Petição como documentos 16 e 18, as parcelas consignadas em 28 de fevereiro de 2003 não permitiam a execução dos trabalhos da Empreitada. A razão dessa impossibilidade é a constante dos Factos Provados 56 a 58. Na medida em que o Recorrente reconheceu a impossibilidade de execução dos trabalhos e os suspendeu, é irrelevante a impugnação. Acresce que, o Recorrente não indica qual o documento ou qual o depoimento que suporta a sua impugnação.
Facto Provado 64 (nº 18 da BI) - O nº 18 da BI perguntava se a obra tinha estado parada entre 3 de março de 2003 e 14 de abril de 2003.
A data de 3 de março de 2003 corresponde à data do Auto de Suspensão (Facto Provado 23 e documento 18, junto com a Petição), no qual o Recorrente reconheceu que as parcelas consignadas em 28 de fevereiro de 2003 não permitiam a execução da obra, e a data de 14 de abril de 2003 corresponde à data da 2ª Consignação parcial, na qual foram consignadas parcelas que já permitiam a execução da obra.
Assim, não se detecta a razão pela qual a resposta deveria incidir sobre factos não perguntados. Acresce que, o Recorrente também não indica qual o documento ou qual o depoimento que suporta a sua impugnação.
Facto Provado 69 (nº 23 da BI) - O nº 23 da BI perguntava se as alterações de Projecto provocaram a interrupção de trabalhos nas zonas da obra afectadas pelas alterações e foi respondido afirmativamente, com a fundamentação constante da resposta à matéria de facto.
As alterações constantes das alíneas AE, AL e AM dos factos assentes no despacho saneador não respeitavam apenas à supressão de trabalhos, mas à substituição de trabalhos suprimidos por outros não previstos, como bem resulta das informações dos serviços do Recorrente anexas aos documentos 13 e 14 juntos com a Petição. Considerando as datas em que as alterações de Projecto foram ordenadas e as datas em que os correspondentes Contratos Adicionais de trabalhos a mais e a menos foram aprovados e celebrados, o facto de a Recorrida ter deixado de executar trabalhos programados e ter passado a executar trabalhos não previstos e, ainda, os depoimentos das testemunhas, a resposta ao nº 23 da BI não poderia deixar de ser afirmativa. A interferência das datas em que foi ordenada a alteração do Projecto constante da alínea AI e em que foi entregue o Projecto constante da alínea AJ está justificada nos Planos de Trabalhos (Factos Provados 40 a 42) e foi explicitada pela testemunha PS.
Também aqui o Recorrente não indica qual o documento ou qual o depoimento que suporta a sua versão.
Facto Provado 71 (nº 25 da BI) - Para esta impugnação, o Recorrente baseia-se no documento 6 junto em audiência de julgamento.
Este documento é um mapa elaborado pelos serviços do Recorrente, contendo um descritivo dos autos de medição de trabalhos contratuais e dos autos de medição de trabalhos adicionais, que não estão juntos aos autos.
Nesse mapa, o Recorrente indica que os últimos autos de medição dos trabalhos contratuais e dos trabalhos adicionais, respectivamente o nº 18 e o nº 17, têm data de 15 de março de 2005, pelo que não pode ser verdadeira a afirmação de o último auto de medição corresponder ao mês de outubro de 2004. Mas, para além disso, as datas dos autos de medição não se referem aos meses em que os trabalhos são executados mas sim aos meses em que, pelo Plano de Trabalhos aprovado, está previsto os trabalhos serem executados. E, a divergência, que o Recorrente não explicita, é que este não quer aceitar a aprovação tácita dos Planos de Trabalhos referidos nos Factos Provados 41 e 42, que implicam a prorrogação legal do prazo de execução da obra para 24 de fevereiro de 2005, e apenas pretende reconhecer uma prorrogação legal desse prazo até 15 de outubro de 2004, como afirma no ofício que é o documento 31 junto com a Petição.
A prorrogação legal do prazo até 24 de fevereiro de 2005 decorre, contudo, directamente da omissão do Recorrente e da Lei (artº 160º/4 do RJEOP) e a resposta ao nº 25 da BI, em consonância, reconhece que os factos que modificaram o Plano de Trabalhos aprovado implicaram que a obra não pudesse estar concluída antes de tal data.
Facto Provado 77 (nºs 31, 34 e 35 da BI) - O documento 4 junto com a Contestação é uma informação dos Serviços do Recorrente e não uma decisão deste (artº 7º/3 do RJEOP).
Não é relevante explicitar-se na resposta o sentido da informação, na medida em que não resulta provado que o Recorrente tenha decidido nesse sentido.
Acresce que a resposta se refere especificamente ao Plano de Trabalhos identificado nos Factos Provados 41 e 75.
Facto Provado 81 (nºs 41 e 43 da BI) - O preço de uma proposta de empreitada de obras públicas corresponde ao somatório dos preços unitários dos trabalhos da empreitada, multiplicados pelas quantidades desses trabalhos, de acordo com o Projecto patenteado no Concurso. Um preço unitário é o somatório dos custos directos de execução desse trabalho (mão-de-obra directa, equipamentos de produção e materiais), dos custos indirectos de execução da obra (entre outros, encargos de estaleiro, despesas com o contrato e com garantias e encargos com a sede da empresa) e do lucro. Os prejuízos podem produzir-se ao nível dos custos directos ou meios de produção, designadamente por quebra de produtividade.
Sucede que a ora Recorrida não formulou este pedido, razão pela qual é destituída de interesse tal matéria.
E o que dizer dos prejuízos que podem produzir-se ao nível dos custos indirectos?
Estes custos, que são todos aqueles que são necessários para a execução de toda a obra e que não estão directamente ligados a uma determinada espécie de trabalho, são diluídos nos diversos preços unitários e são designados, também, por custos fixos mensais, por (ao contrário dos custos directos, que aumentam quando aumenta a produção e diminuem quando diminui a produção) serem constantes todos os meses, independentemente da produção realizada. Isto significa que, quando aumenta o prazo e não aumenta a produção, existe prejuízo pelo valor dos custos indirectos ou custos fixos mensais suportados durante o período do aumento de prazo, uma vez que, na Proposta, esses custos só foram considerados para o prazo inicialmente previsto.
No que ora releva, o próprio Recorrente refere, na Informação e ofícios citados, que o estaleiro, no sentido de local onde se desenvolviam as actividades de apoio directo à obra, localizava-se em B..., V…. (Factos Provados 53 e 54). E, estava montado, no sentido de estar em funcionamento, com os serviços técnicos e administrativos, equipamentos e veículos e instalações afectos à empreitada, desde a data da 1ª consignação - 28 de fevereiro de 2003 (Facto Provado 19), pelo que os custos fixos mensais começaram a produzir-se a partir daquela data e continuaram a produzir-se até ao final dos trabalhos. Por sua vez, o pequeno estaleiro de apoio, instalado no local da empreitada e que servia, apenas, para reuniões teve um custo de manutenção marginal.
Do depoimento da testemunha HD - que acompanhou a obra na qualidade de chefe de divisão, como expresso na fundamentação das respostas à matéria de facto, ou seja, deslocando-se à obra esporadicamente para algumas reuniões, como afirmou - pretende o Recorrente inferir a prova de “factos”, que não constam da Base Instrutória e que são, em muitos casos, irrelevantes para a boa decisão do pleito.
Acresce que alguns desses factos não estão em contradição com a posição da Recorrida nem com a matéria de facto provada, sendo outros meras opiniões ou conclusões da testemunha ou do próprio Recorrente.
Quesitos 4, 6, 10, 11, 18, 22, 23, 25, 28, 31, 34, 35 e 36 (Factos Provados 51, 52, 56, 57, 64, 68, 69, 71, 74 e 77) - Como a Recorrida bem observa, a resposta que o Recorrente pretende não encontra qualquer suporte nos depoimentos prestados.
Quesito 17 (Facto Provado 63) - repete-se o que acima se disse a propósito do Facto Provado 81. O que está em causa nos autos é que o Recorrente adjudicou à Recorrida a execução de um Projecto por si elaborado e patenteado no Concurso. Era obrigação contratual daquele facultar a esta os terrenos onde a obra iria ser executada livres e desimpedidos, de modo a que a Recorrida pudesse proceder à execução da obra sem constrangimentos. Era, também, obrigação contratual do Recorrente facultar à Recorrida, antes do início da obra, todos os elementos de Projecto bons para execução, de modo a que esta pudesse proceder à execução da obra sem constrangimentos. Caso tal tivesse acontecido, a Recorrida poderia ter executado os trabalhos da empreitada, identificados nos Factos Provados 16 e 17, de acordo com a programação prevista no Plano de Trabalhos aprovado, que reproduzia o da Proposta e é, assim, um elemento contratual.
Sabendo-se que os trabalhos têm de ser executados numa determinada sequência - em primeiro lugar, as escavações, depois as redes de águas, águas pluviais e esgotos e, no fim, a pavimentação e os equipamentos - e que as equipas de mão-de-obra e os equipamentos são diferentes para cada tipo de trabalho, era fundamental para a gestão da Recorrida a possibilidade de cumprimento da programação da obra, já que, é esta programação que possibilita a mobilização, em cada dia, dos meios de produção (mão-de-obra, equipamentos e materiais) necessários e suficientes à execução dos trabalhos programados para aquele dia, assim evitando atrasos, com o consequente aumento de custos indirectos, e improdutividades daqueles meios de produção.
Como resulta dos autos, o Recorrente lançou a Empreitada, adjudicou-a e celebrou o respectivo Contrato sem, antes, assegurar a expropriação de todas as parcelas de terreno, nas quais a obra iria ser implantada. O modo faseado de entrega de parcelas impediu o início da obra na data da Consignação e provocou suspensões de trabalhos e impedimentos na progressão da obra em determinadas zonas. Mas, sobretudo, impediu que os trabalhos se desenvolvessem como programado, obrigando a Recorrida a mobilizar várias vezes as mesmas equipas e equipamentos para realizarem determinadas espécies de trabalhos, à medida que as parcelas de terreno iam ficando disponíveis, ao invés de, como expectável em condições normais, mobilizar uma vez cada equipa e equipamento para realizar todos os trabalhos de cada espécie. Acresce que não é viável tecnicamente, numa obra com as características da dos autos, que consistia na remodelação de uma estrada, pavimentar uma parte, procedendo-se, simultaneamente, ao lado, à escavação da continuação da estrada, como o Recorrente parece defender.
Por outro lado, o Projecto patenteado no Concurso não estava bom para execução, tendo-se verificado a necessidade de se proceder a nove alterações no decurso dos trabalhos, algumas delas na sequência das expropriações de parcelas que o Recorrente foi implementando ao longo da obra. Essas alterações ao Projecto, que estão descritas nos Factos Provados, incidiram sobre toda a obra, tiveram lugar desde o início dos trabalhos (23 de julho de 2003) até ao final dos mesmos (10 de janeiro de 2005) e os respectivos trabalhos só podiam ser executados depois de as mesmas serem ordenadas pelo Recorrente, como resulta do RJEOP.
Ademais, essas alterações, com excepção da última, condicionavam a execução dos trabalhos sequenciais, que só poderiam ser executados após a conclusão dos trabalhos objecto da alteração, como era o caso, por exemplo, da pavimentação, que só podia ser executada depois de todos os outros trabalhos precedentes estarem concluídos.
O valor dos trabalhos a mais (€ 296.401,48) e o valor dos trabalhos a menos (€ 259.968,03), numa empreitada do valor inicial de € 886.092,95, dá bem ideia do peso das alterações de Projecto.
Contudo, o que perturbou a execução dos trabalhos não foi a dimensão das alterações, mas o facto de essas alterações terem vindo a ser ordenadas ao longo de toda a obra, desde o seu início e até ao seu final. Com essa prática, o Recorrente inviabilizou completamente o planeamento da obra por si aprovado e a programação dos trabalhos pela Recorrida, que teve de alterar constantemente essa programação, o que também é gerador de atrasos. Para além da conclusão óbvia de a Recorrida só poder terminar a obra depois da última alteração de Projecto, ordenada pelo Recorrente em 10 de janeiro de 2005, acrescida do tempo necessário à execução dos trabalhos em causa nessa alteração; quer o atraso nas Consignações, quer as alterações de Projecto, quer a substituição de trabalhos delas resultantes, implicaram que a obra não pudesse ser concluída antes de 24 de fevereiro de 2005, como está tecnicamente justificado nos Planos de Trabalhos, que o Recorrente aceitou, nos termos do artº 160º/4 do RJEOP, e como consta da prova produzida.
De recordar ainda que o próprio Recorrente reconhece que os factos por si praticados conduziriam sempre a uma prorrogação legal do prazo contratual até 15 de outubro de 2004, ou seja, por 375 dias.
Por outro lado, a execução de uma obra com um volume de trabalhos similar ao inicialmente previsto, em mais 506 dias do que os iniciais 210 dias, implicou um forte abrandamento na execução dos trabalhos e a desnecessidade de manutenção em obra de meios de produção improdutivos, o que só aumentaria o prejuízo e o valor da indemnização.
Não é, pois, relevante a alegação repetida pelo Recorrente relativa aos meios em obra em determinadas datas. Identicamente, não é relevante a tónica que o mesmo coloca na data da instalação do pequeno estaleiro de apoio em obra, cuja manutenção era inexpressiva, quando foi provado - e alegado pelo próprio Recorrente - que o estaleiro principal era o situado em B..., V…, e que este estava afecto à Empreitada, com todos os meios indirectos, desde a data da 1ª Consignação.
Sem prejuízo do acima expresso, incidindo a alegação do Recorrente, quase toda, sobre matéria de facto, há que reiterar que o controlo do Tribunal ad quem sobre a convicção alcançada pelo Tribunal de 1ª Instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, desconformidade essa que aqui se não verifica, o que vale por dizer que não estamos minimamente habilitados a alterar a factualidade tida por provada e não provada.
Não se bulirá, pois, no probatório.
Decidiu-se no Acórdão do STJ, de 10 de março de 2005, que a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas.
Na verdade, não basta ao recorrente discordar quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer “um segundo julgamento”, com base na gravação da prova: o poder de cognição deste tribunal, em matéria de facto, constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância, sem assumir a amplitude de um novo julgamento que faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação daquela mesma instância.
É que “Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que contudo se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento.”- Acórdão da RC de 28/06/2011, proc. 185/07.5TBANS-B.C1.
No caso concreto, não se vislumbra a existência do assinalado erro de julgamento na apreciação da prova; pelo contrário, a análise das posições de todos os Intervenientes Processuais conduz-nos à necessidade de atender a pretensão da Autora.
Do artigo 661º/2 do CPC -
Este preceito é claro ao estipular que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado”.
Como refere o Acórdão do STJ de 15/06/1993, in BMJ, 428, 530 “pedida a condenação no pagamento de certa quantia, desde que esta não seja excedida, o juízo sobre a valorização dos danos concretos não contende com o limite do pedido formulado nem com os princípios do processo civil relativos à causa de pedir, pois esta é constituída pelos danos invocados e o maior ou menor valor destes não se traduz em alteração daquela. Assim, na liquidação da quantia exequenda, por indemnização devida ao exequente, o limite legal é o do pedido global, independentemente dos danos considerados e dos seus valores parcelares (art.º 661.º n.º 1 do CPC)”. No mesmo sentido seguiu em 11/05/2005 no âmbito do proc. 05B1234: “deve-se condenar no que se liquidar em execução de sentença quando, formulado pedido específico, não for possível determinar a quantidade da condenação”. O mesmo Supremo Tribunal consagrou, em 07/11/2006, proc. 06A3623: “o art.º 661.º n.º 2 do CPC tanto se aplica ao caso de o autor ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como ao de ele ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação, razão pela qual a dedução inicial do pedido líquido não obsta a que a sentença condene em quantia a liquidar em execução de sentença”.
Nesta linha bem andou a sentença recorrida ao decidir, após considerar verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar e a existência de danos, condenar o ora Recorrente a pagar o montante que vier a ser liquidado a título de danos emergentes.
Não merece, pois, reparo o julgado que, acolhendo a leitura da Autora, aqui Recorrida, julgou procedente a acção. Norteou-se ainda pelo entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que citou e pela posição da doutrina sobre esta temática, concluindo: este é mais um preceito (artº 196º do RJEOP) caracterizado pela preocupação da garantia do equilíbrio financeiro do contrato, responsabilizando o dono da obra pelas consequências do agravamento das respectivas condições de execução, ainda que decorrentes de uma actividade lícita daquele, constituindo um princípio de aplicação genérica nas relações contratuais dono da obra/empreiteiro. O que visa corrigir desequilíbrios de valor económico entre prestação e contraprestação surgidos em momento posterior à celebração do contrato por força de uma actuação, mesmo que lícita, de uma das partes, afinal, aquela a quem a obra aproveita - vide Freitas do Amaral, Fausto Quadros e Vieira de Andrade, em Aspectos Jurídicos da Empreitada de Obras Públicas, 2002, pág. 227 e Jorge Andrade da Silva, in Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, Almedina, 9ª ed., pág. 561.
Tal implica a improcedência das conclusões do Apelante/Município de V…, sem prejuízo do labor jurídico que também se reconhece à sua peça processual.
***
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e D.N.
Porto, 31/05/2019
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Nuno Coutinho
-*-
1) Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-11-2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº1 do CPC).
III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.