Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00260/20.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/28/2022
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:FALTA. ACTIVIDADE SINDICAL.
Sumário:I) – A comunicação de faltas pelo exercício de actividade sindical tem de ser precisa e sob forma escrita.
Recorrente:AA
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
AA (Rua …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa intentada contra Ministério da Educação (Avenida …), julgada parcialmente procedente.
O recorrente conclui:
1) A douta sentença recorrida não fez um correcto enquadramento jurídico factos aí em causa o que, salvo o devido respeito, terá levado a um menor acerto da decisão.
2) A Mma. Juíz a quo decidiu, por douta Sentença:
- anular o ato impugnado, na parte em que considerou injustificadas as faltas dadas pelo A. nos dias 5, 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2019, por violação do art.º 346.º, n.º 1, da LGTFP;
- condenar o R. a considerar as faltas dadas pelo A. nos dias 5, 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2019 como faltas justificadas, contando, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração;
- absolver o R. do demais peticionado.
3) Ora, o A. peticionou fosse anulado o acto praticado pelo Ministério da Educação que considerou injustificadas as faltas do Autor nos dias 5, 11, 12, 24, 25, 26 e 27 de Setembro de 2019, por violação do disposto nos artigos 345.º, n.º 6 e 346.º, n.º 1, da LGTFP.
4) Pela douta Sentença foram consideradas, por conseguinte, injustificadas as faltas dadas pelo A. nos dias 11 e 12 de Setembro de 2019, nos seguintes termos:
Assim, enquanto as faltas dadas pelo A. nos dias 11 e 12 de setembro de 2019, por não ter sido observado o procedimento de comunicação (prévia ou posterior) previsto no n.º 3 do art.º 316.º da LGTFP, devem ser consideradas faltas injustificadas (ao abrigo do n.º 4 do mesmo preceito), já as faltas dos dias 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2019 devem, pelo contrário, ter-se como justificadas, porque tal procedimento foi devidamente cumprido, tendo em conta os requerimentos de 14/09/2019 e de 16/09/2019, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 346.º da LGTFP – os referidos dias de ausência contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
5) Salvo o devido respeito, entende o ora Recorrente que devem ser consideradas como justificadas as suas ausências nos dias 11 e 12 de Setembro de 2019.
6) Com efeito, a própria Sentença estabelece através dos pontos 12) e 13) dos Factos Provados, e no que concerne aos dias 11 e 12 de setembro de 2019, de que cura o presente Recurso de Apelação, que:
12) Através de e-mail enviado no dia 10/09/2019, às 11h12, o A. comunicou ao Diretor do Agrupamento de Escolas de 2 o seguinte:
“(…) como lhe informei sou dirigente (Coordenador Nacional) do sindicato de todos os professores ##. Na passada sexta-feira, 6 de setembro, houve uma Assembleia Geral de sócios do ##. e tendo em consideração as importantes deliberações dessa Assembleia, a direção nacional do ##. decidiu que para concretizá-las é necessária a minha presença em diversas atividades o que implica a minha ausência justificada ao serviço letivo durante alguns dias, de imediato. Gostaria de saber se é possível uma reunião na próxima sexta-feira pelas 16h na Secundária para acordarmos a melhor forma de minorar o prejuízo aos alunos.”
(cfr. doc. de fls. 25 do suporte físico do processo).” (Sublinhado nosso)
“13) Em reunião realizada entre o A. e o Diretor do Agrupamento em 13/09/2019, aquele voltou a esclarecer os motivos referentes às suas faltas, bem como os respetivos dias, tendo o Diretor solicitado o envio de um documento oficial do ## a confirmar as suas faltas. (doc. de fls. 12 do processo administrativo).” (sublinhado nosso)
7) Nos termos do disposto no art. 55.º, nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, “1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses. 2. No exercício da liberdade sindical, é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente, a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis; b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito. c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais; d) O direito de exercício de atividade sindical na empresa; e) O direito de tendência, nas formas que os respetivos estatutos determinarem”.
8) Na Parte III, respeitante ao Direito Colectivo e mais propriamente no respectivo Título I atinente às “Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores”, veio o legislador, através da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20-06, definir como tal e entre outras, as Associações Sindicais, estabelecendo, a favor delas, uma legitimidade processual alargada para defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. (art. 338º), bem como um regime de protecção especial dos representantes dos trabalhadores, estipulando no seu art. 345º e sob a epígrafe “Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical” que estabelece:
“ (…) 6 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração. (…) 10 - A associação sindical deve comunicar, com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos, aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros da direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções.”
9) Ainda no mesmo regime de protecção especial, mas sob a epígrafe “Faltas” estipulou o legislador no art. 346º do referido diploma que:
1 - Os membros da direção das associações sindicais, cuja identificação é comunicada à DGAEP e ao órgão ou serviço em que exercem funções nos termos da presente lei, usufruem ainda, para além do crédito de horas, do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.(…)” .
10) A mesma LGTFP, no artigo 316º estabelece o regime de faltas, estipulando que:
“1 - As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo. (…)” (negrito e sublinhado nossos)
11) Ora, deste quadro legal, o que resulta com clareza, é que o crédito de horas de que legalmente beneficiam os membros eleitos das entidades representativas dos trabalhadores, como é o caso do Recorrente que foi eleito Coordenador da Associação Sindical, constitui uma realidade jurídica bem distinta das faltas ao serviço dadas pelos mesmos, mormente para prática de actos necessários ou inadiáveis no exercício das respectivas funções de representação dos trabalhadores.
12) Se é certo que, quer aquele quer estas configuram ausências ao serviço durante o período normal de trabalho, também é verdade que se não podem confundir - reflectindo a consagração legal do denominado crédito de horas uma manifesta preocupação ou, pelo menos, um manifesto interesse do legislador pelo cabal funcionamento das instituições representativas dos trabalhadores, mormente as Associações Sindicais, levando-o a impor ao empregador a obrigação de deixar aos representantes dos trabalhadores um período de tempo, traduzido num determinado número de horas mensais, necessário ao exercício das respectivas funções.
13) Este crédito de horas apresenta-se, deste modo, como uma autêntica cedência de disponibilidade efectiva de um determinado período de tempo (traduzido em horas mensais legalmente quantificadas) por parte do empregador a cada membro de órgão representativo de trabalhadores, para o desempenho das funções a este atinentes.
14) Compreende-se, deste modo, que, impondo o legislador a obrigatoriedade de comunicação e justificação das faltas ao serviço – incluindo-se nestas também as ausências ao serviço por parte do trabalhador membro de órgão representativo de trabalhadores, mas apenas na parte que exceda o crédito de horas que legalmente lhe é conferido – o mesmo já não suceda quanto às ausências ao serviço, por parte do trabalhador membro de órgão representativo de trabalhadores, decorrentes do direito ao gozo do crédito de horas legalmente instituído.
15) O art. 345º, n.º 10 da LGTFP apenas exige a mera comunicação, dirigido aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros da direção da Associação Sindical, como é o caso do ora recorrente, com a antecedência de um dia ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.
16) Esta contingência, não pode levar a que os trabalhadores instituídos em tais cargos tenham de cumprir mais do que a própria lei lhes exige, ou seja, a comunicação aos órgãos ou serviços onde exercem funções da pretensão de exercício do direito ao gozo do crédito de horas legalmente concedido, não se lhes podendo impor, portanto, uma comunicação como se de verdadeiras faltas ao serviço se tratasse.
17) Isto porque o crédito de horas tem já uma obrigação adstrita, cumprida pelo A. e respectiva Associação Sindical, de fazer a comunicação até 15 de Janeiro de cada ano civil, a que alude o n.º 7 do art. 345º da LGTFP.
18) Foi considerado provado nos pontos 12) e 13) dos Factos Provados constantes da douta Sentença que o ora recorrente comunicou a sua ausência com um dia de antecedência, através do e-mail remetido no dia 10 de Setembro (ponto 12 dos Factos Provados), de onde, de igual modo, se pode extrair que terminaria tal ausência no dia 13 de Setembro, data em que indicou estar no seu local de trabalho para reunir com o Director da Escola.
19) Comunicação, essa, reforçada, se aquela não fosse considerada (e-mail do dia 10-09-2019), pela efectuada, presencialmente, no dia 13 de Setembro, na reunião com o Director da Escola onde presta serviço, dois dias úteis após a ausência do dia 11 de setembro.
20) Quer por uma via, e-mail, quer por outra, reunião presencial, o recorrente cumpriu cabalmente o estatuído no n.º 10 do art. 345º da LGTFP.
21) Sem grande esforço de exegese e recorrendo à experiência do homem médio, apreciada em princípio pela diligência de um «bonus pater familiae» e em face das circunstâncias concretas do caso, outra conclusão não é viável que não aquela que resulte na atempada comunicação feita pelo ora recorrente, dando cumprimento ao estatuído no n.º 10 do art. 345º da LGTFP.
22) Tal comunicação não carece, nos termos do mesmo n.º e art., de ser efectuada por escrito, porquanto, o estatuído no n.º 3 do art. 316º, a obrigatoriedade da comunicação por escrito apenas se circunscreve, reportando ao estabelecido no n.º 1 do mesmo art., “(…) no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas (…)”.
23) Ora, as ausências do A., nos dias 11 e 12 de Setembro de 2019, não tinham excedido, nem o Réu sequer o referiu, o crédito de horas a que o mesmo tinha direito nos termos do n.º 6 do art. 345º da LGTFP.
24) Acresce a isto que é a própria douta sentença que considera como faltas justificadas, e não crédito de horas usadas, as que foram dadas nos dias 5, 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2019.
25) Sendo igualmente certo que o crédito de horas a que o recorrente tinha direito no mês de setembro não se verificou preenchido, porquanto as restantes ausências, durante esse e outros meses, foram justificadas pelas comunicações efectuadas e constantes dos Factos Provados, ponto 14), assim sendo da mesma forma consideradas pela douta Sentença ora posta em crise. Senão vejamos:
26) Na “Fundamentação de Direito”, pág. 22 da Douta Sentença, a Mma. Juiz a quo estabelece que:
Acresce que, à luz dos factos provados, não está aqui em causa a justificação das faltas dos dias 17, 18, 19 e 20 de setembro de 2019, na medida em que o Diretor do Agrupamento de Escolas de 2, no despacho impugnado, considerou tais ausências justificadas, para o exercício de atividade sindical (cfr. ponto 25 dos factos provados). Ou seja, pese embora o R. se referir, na sua contestação, a uma opção gestionária do Diretor, cremos que este acabou por enquadrar as faltas dos dias 17, 18, 19 e 20 de setembro de 2019 no âmbito do direito do A. a crédito de horas – 4 dias –, previsto no n.º 6 do art.º 345.º da LGTFP. (negrito e sublinhado nossos)
27) Ora, não resultou de forma clara, até para o douto Tribunal, se tais ausências dos dias 17, 18, 19 e 20 do mês de Setembro de 2019 - aquelas que não estavam sequer em causa os autos, porquanto foram consideradas justificadas e cuja comunicação tinha sido efectuada pelo próprio Sindicato, conforme o ponto 14) dos Factos Provados – o foram por serem relativas a crédito de horas, ou verdadeiras faltas justificadas para exercício da actividade sindical que excedessem o referido crédito.
28) Colocando o A., ora recorrente, numa inadmissível posição de debilidade e insegurança jurídica face ao exercício de qualquer arbitrariedade por parte dos órgãos do serviço onde presta funções.
29) Que, sem critério claro e objectivo, decide considerar umas ausências como faltas justificadas e outras como crédito de horas.
30) O que atenta claramente contra a Constituição e a Lei no que ao exercício da liberdade sindical diz respeito.
31) Sendo que as faltas que carecem de justificação serão apenas aquelas que se sigam ao esgotamento prévio do crédito de horas como bem explicita o art. 316º, n.º 1 da LGTFP: “(…) no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas (…)”.
32) Também aqui nos parece, salvo o devido e merecido respeito, que o douto Tribunal não fez a correcta interpretação da Lei nos termos do art. 9º do Código Civil.
33) Sucede que, no mês de Setembro, o ora recorrente não tinha esgotado o crédito de horas, porquanto a sua ausência, no dia 5 de Setembro, foi considerada falta justificada conforme resulta claro no e-mail a que se refere o ponto 10) dos Factos Provados.
34) Deveriam as ausências do A., nos dias 11 e 12 de Setembro de 2019, ter sido consideradas plenamente justificadas nos termos do art. 345º, nº 6, porquanto o mesmo tinha direito ao crédito de horas e não o tinha ainda excedido.
35) Sendo que as restantes ausências no referido mês se encontravam justificadas enquanto faltas e cumprindo o estatuído no n.º 3 do art. 316º da LGTFP, conforme foi considerado provado pelo douto Tribunal.
36) A sentença recorrida violou, na parte em que decidiu não anular o acto impugnado emitido pelo Ministério da Educação, que considerou injustificadas as faltas dadas pelo A. nos dias 11 e 12 de setembro de 2019, na perspectiva do recorrente e com o devido respeito, as seguintes normas jurídicas: artigos 17º, 18º, 55º e 56º da Constituição, artigo 9º do Código Civil, artigo 345º do LGTFP.
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Contra-alegou o réu, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, que na decisão recorrida foram tidos como provados:
1) O A. é docente contratado do grupo de recrutamento XX – Biologia e Geologia (cfr. doc. de fls. 1 e 2 do processo administrativo).
2) Em 08/12/2018 o A. foi eleito membro da Direção do Sindicato de Todos os Professores (##), na qualidade de Coordenador, para um mandato de três anos (cfr. doc. de fls. 23 do suporte físico do processo).
3) Por carta datada de 11/01/2019, a Presidente da Assembleia Geral do ## apresentou, junto da Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), uma comunicação com o seguinte teor:
Em cumprimento do n.º 7 do artigo 345.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), vem o Sindicato de Todos os Professores – ##, comunicar a V.Ex.ª o seguinte:
- Sendo o número de associados total de trezentos e noventa e quatro, informamos que beneficia do crédito de horas o seguinte membro da direção: AA, professor no Agrupamento/Escola Secundária 1, cuja eleição será publica no B.T.E.
(cfr. doc. de fls. 3 do processo administrativo).
4) Através do ofício n.º 190, de 25/01/2019, com o assunto “Comunicação da identificação dos membros da direção do Sindicato que beneficiam do crédito de horas no ano de 2019”, a DGAEP comunicou ao ## o seguinte:
Relativamente ao assunto em epígrafe, agradecemos a comunicação efetuada com a identificação do membro da direção do Sindicato de Todos os Professores (##) que beneficia do crédito de horas no ano de 2019 e informamos considerar estar cumprido o disposto no n.º 7 do artigo 345.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para aquele período
(cfr. doc. de fls. 5 do processo administrativo).
5) Através do ofício com a referência B19072764X, de 10/07/2019, com o assunto “Exposição relativa a dispensas de serviço para o exercício de atividade sindical para o ano escolar de 2019/2020”, a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) informou o A., na qualidade de Coordenador do ##, do seguinte:
(…) 3. Nos termos da Cláusula Segunda do referido Protocolo e relativamente à matéria de gozo de créditos de horas, a DGAEP com base nas comunicações previstas nos n.ºs 7, 9 e 11 do artigo 345.º da LTFP enviadas pelas estruturas sindicais que representem pessoal docente e não docente, reporta à DGAE, através de suporte eletrónico no que respeita ao pessoal docente, até 31 de maio de cada ano civil:
a. O número de associados da associação sindical;
b. O número máximo de membros da direção que podem beneficiar de crédito de horas;
c. A identificação nominal dos membros.
4. Assim, a DGAEP não se pronuncia sobre a situação jurídico-profissional dos trabalhadores/docentes indicados pelas estruturas sindicais.
5. Considerando que dispensa de serviço para o exercício de atividade sindical, decorre da aplicação do citado artigo 345.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, pressupõe a existência de um contrato de trabalho, conforme estabelecido no seu n.º 6 “Para o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração”, apenas deverão ser indicados na aplicação informática das dispensas sindicais para o ano escolar de 2019-2020, os membros dos corpos gerentes que sejam docentes do QA/QE/QZP.
6. Para os docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, o procedimento para beneficiar do crédito de horas referido anteriormente terá de ser formalizado por escrito e após celebração de contrato, para o ano escolar de 2019-2020
(cfr. doc. de fls. 6 e 7 do processo administrativo).
6) Em sede de concurso de contratação inicial para o ano letivo 2019/2020, o A. obteve colocação, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com início em 01/09/2019 e termo em 31/08/2020, no Agrupamento de Escolas de …2, em Oeiras, com um horário incompleto, de 20 horas semanais (cfr. doc. de fls. 2-A e 2-B do processo administrativo).
7) Por mensagem de correio eletrónico de 22/08/2019, o A. procedeu à comunicação a que se refere o n.º 8 do art.º 345.º da LGTFP e solicitou à DGAE dispensa de serviço para o exercício de atividade sindical, ao abrigo do n.º 6 do mesmo normativo (facto admitido pelo R. no art.º 89.º da contestação).
8) No dia 02/09/2019 o A. apresentou-se no Agrupamento de Escolas de …2, tendo, nesse dia, comunicado ao Diretor do Agrupamento que era dirigente sindical e que iria ter 20% de redução da componente letiva, passando de um horário de 20h para 16h (cfr. docs. de fls. 12 e 14 do processo administrativo).
9) No dia 04/09/2019, às 12h37, o A. recebeu um e-mail da Coordenadora do Departamento de Matemática e Ciências Experimentais com a convocatória para uma reunião de departamento para o dia seguinte, 05/09/2019, às 14h30 (cfr. doc. de fls. 24, no verso, do suporte físico do processo).
10) No mesmo dia 04/09/2019, às 16h31, o A. enviou um e-mail à Coordenadora do Departamento de Matemática e Ciências Experimentais, em resposta à mensagem que antecede, a comunicar que não poderia estar presente na referida reunião de departamento, alegando que “surgiu um imprevisto inadiável”, mormente por ser “dirigente sindical do ##” (cfr. doc. de fls. 24, no verso, do suporte físico do processo).
11) O A. faltou ao serviço no dia 05/09/2019, para o exercício de atividade sindical (facto admitido pelo A. no art.º 22.º da petição inicial).
12) Através de e-mail enviado no dia 10/09/2019, às 11h12, o A. comunicou ao Diretor do Agrupamento de Escolas de …2 o seguinte:
(…) como lhe informei sou dirigente (Coordenador Nacional) do sindicato de todos os professores ##. Na passada sexta-feira, 6 de setembro, houve uma Assembleia Geral de sócios do ##. e tendo em consideração as importantes deliberações dessa Assembleia, a direção nacional do ##. decidiu que para concretizá-las é necessária a minha presença em diversas atividades o que implica a minha ausência justificada ao serviço letivo durante alguns dias, de imediato. Gostaria de saber se é possível uma reunião na próxima sexta-feira pelas 16h na Secundária para acordarmos a melhor forma de minorar o prejuízo aos alunos
(cfr. doc. de fls. 25 do suporte físico do processo).
13) Em reunião realizada entre o A. e o Diretor do Agrupamento em 13/09/2019, aquele voltou a esclarecer os motivos referentes às suas faltas, bem como os respetivos dias, tendo o Diretor solicitado o envio de um documento oficial do ## a confirmar as suas faltas (doc. de fls. 12 do processo administrativo).
14) Através de requerimentos datados de 14/09/2019 e de 16/09/2019, subscritos por dois membros da Direção do ##, um dos quais o A., o referido Sindicato comunicou ao Diretor do Agrupamento de Escolas de …2 que, “para os devidos efeitos solicitados, (…) o dirigente sindical AA necessitará de faltar pelo menos entre dia 16 de setembro e 18 de novembro de 2019 para desenvolver trabalho sindical” (cfr. docs. de fls. 8 e 9 do processo administrativo).
15) O A. faltou ao serviço nos dias 11, 12, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26 e 27 de Setembro de 2019, para o exercício de atividade sindical (facto admitido pelo A. no art.º 28.º da petição inicial).
16) Através do ofício n.º B19…04D, de 01/10/2019, com o assunto “Dispensa de serviço para o exercício de atividade sindical. Ano escolar 2019/2020”, a Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos da DGAE notificou o A., na qualidade de Coordenador do ##, de que, “por despacho da Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar, datado de 30/09/2019, foi concedida a dispensa de serviço para o exercício de atividade sindical, ao abrigo do n.º 6 do artigo 345.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ao docente AA, com efeitos à data do presente ofício” (cfr. doc. de fls. 10 do processo administrativo).
17) Através de requerimento apresentado no dia 23/10/2019, o A. comunicou ao Agrupamento de Escolas de …2 que esteve e estaria impedido de comparecer ao serviço no período entre 30/09/2019 e 15/11/2019, num total de 28 dias, “ao abrigo da lei sindical”, por ser “coordenador do Sindicato de todos os professores – ##” (cfr. doc. de fls. 11 do processo administrativo).
18) Através de e-mail enviado no dia 24/10/2019, o Diretor do Agrupamento de Escolas de …2 solicitou ao Delegado Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo os seguintes esclarecimentos e orientações:
Solicita-se a análise de V. Exa, sobre os motivos da ausência do docente AA, desde o dia 11 de setembro de 2019, início das atividades letivas, com a fundamentação seguinte:
• No dia da apresentação, após a colocação da DGAE, informou que era dirigente Sindical e que iria ter 20% de redução da componente letiva, passando do horário de 20 tempos para 16 tempos. Procedi à retificação do horário, gerindo os recursos já colocados no Agrupamento, aguardando pelo documento oficial da DGAE;
• Ao iniciar o ano letivo, informou que iria faltar durante o período de 2 meses em serviço sindical.
• No dia 13/09/2019 e na sequência do contacto com a DGESTE, informei o docente que para poder pedir a sua substituição, devia enviar o documento do Sindicato sobre a redução de 20% do n.º de horas que foi colocado e um documento referente ao período de ausência da Escola.
• Recebi o documento do ##, em anexo, a 17/09/2019, que submeti na plataforma SIGRHE para pedido de substituição, que posteriormente foi anulado.
• A 03/10/2019, recebi ofício, em anexo, do despacho da Exma. Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar, com a concessão da dispensa de serviço para o exercício da atividade sindical do docente, AA.
• A 05/10/2019 notifiquei o docente, de que a comunicação da DGAE concede a dispensa de serviço, ao abrigo do n.º 6 do artigo 345 da Lei geral do Trabalho, correspondendo à redução da componente letiva em 20%, logo não há autorização para colocar outro docente para substituição e que registava o incumprimento na justificação de faltas (correspondendo a um horário de 20 tempos) desde o início do ano letivo a 30 de setembro e de 01 de outubro até à presente data justificar a ausência ao horário de 16 tempos.
• No dia 23/10/2019, veio à Escola apresentar a justificação, em anexo, por serviço sindical.
Face a esta situação solicita-se esclarecimento / orientação de V Exa. dado que temos 4 turmas de Ciências Naturais sem aula desde o início do ano letivo”
(cfr. doc. de fls. 12 e 13 do processo administrativo).
19) Na sequência do pedido de esclarecimentos que antecede, o Delegado Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, por email enviado no dia 28/10/2019, solicitou à Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos da DGAE a emissão de parecer, com caráter de urgência, nos seguintes termos:
O docente contratado AA obteve colocação nas Necessidades Temporárias- Contratação Inicial, no Agrupamento de Escolas de …2, num horário de 20 horas, grupo de recrutamento XX - Biologia e Geologia, com efeitos a 1 de setembro de 2019.
No dia da apresentação, após colocação da DGAE, informou o Senhor Diretor do AE de 2 que era Dirigente Sindical e que iria ter 20% de redução da componente letiva, tendo o Senhor Diretor retirado 4 horas ao seu horário.
Ao iniciar o ano letivo informou o Senhor Diretor que iria faltar durante o período de 2 meses em serviço sindical, tendo remetido ao Senhor Diretor documento que se anexa.
A 3 de outubro de 2019, o Senhor Diretor recebeu da DGAE o ofício que se anexa, com a concessão da dispensa de serviço para o exercício da atividade sindical ao docente AA, com efeitos à data do referido ofício, ou seja, 1 de outubro de 2019.
O Senhor Diretor do AE vem solicitar a esta Direção de Serviços esclarecimento sobre se o docente AA tem direito a créditos, nos termos do número 11 do artigo 345.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), que lhe permita faltar durante um período de 2 meses para atividade sindical”
(cfr. doc. de fls. 14 do processo administrativo).
20) Através de e-mail enviado no dia 08/11/2019, a DGAE informou o Delegado Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo do seguinte:
“1. No dia 03/10/2019 o senhor diretor do AE de …2, recebeu o ofício com a referência 6190993040, desta Direção-Geral com a homologação da dispensa sindical do docente contratado AA.
2. O número 1 do artigo 315.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dispõe que ‘Os trabalhadores em funções públicas têm o direito de criar estruturas de representação coletiva para defesa dos seus direitos e interesses, nomeadamente comissões de trabalhadores e associações sindicais, sem prejuízo das restrições estabelecidas em lei especial’.
3. Conforme estabelecido no número 3 do artigo 408.º do Código do Trabalho, para exercer o direito ao crédito de horas, o trabalhador deve informar o empregador, por escrito, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.
4. Assim, no caso de os delegados sindicais serem docentes, devem os mesmos proceder de acordo com o previsto no número anterior.
5. Este crédito de horas não se consubstancia como uma redução do serviço docente, pelo que não se reflete no horário semanal atribuído (letivo e não letivo), e não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços conforme expressa o número 2 do artigo 340.º da LTFP.
6. Salienta-se ainda que as faltas dos membros da direção das associações sindicais se encontram estabelecidas no artigo 346.º da LTFP
(cfr. doc. de fls. 15 do processo administrativo).
21) Através de e-mail enviado em 12/11/2019, o Delegado Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de …2, informou-o do seguinte:
“Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, sou a informar que relativamente à ausência do docente AA, as faltas dadas até ao dia 30 de setembro de 2019 não estão abrangidas pela legislação referente ao crédito de horas de membro de Direção de Associação Sindical, aplicando-se, assim, o Regime Geral de faltas ao serviço, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
Ao Diretor cabe a justificação das faltas e consequente instauração ou não de procedimento disciplinar, nos termos conjugados da alínea g) do n.º 3 do artigo 297.º e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 206.º da referida Lei 35/2014, de 20 de junho.
Foram retirados pelo Senhor Diretor 4 horas da componente letiva do docente que, em conformidade com o parecer da DGAE, não poderia consubstanciar uma redução no horário do docente.
Em face do exposto e de acordo com a informação facultada e o esclarecimento prestado pela DGAE, o docente AA, na qualidade de Coordenador do Sindicato de Todos os Professores (##), dispõe, nos termos do n.º 6 do artigo 345.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho ‘Para o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração’.
Mais se informa que o docente AA poderá faltar de acordo com o previsto no artigo 346.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho
(cfr. doc. de fls. 16 e 17 do processo administrativo).
22) Em 20/11/2019 o A. foi pessoalmente notificado de que, “na sequência do despacho da Diretora Geral da Administração Escolar, datado de 30 de setembro de 2019, foi concedida a dispensa de serviço para o exercício de atividade sindical, ao abrigo do n.º 6 do artigo 345.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho, com efeitos a 1 de outubro de 2019, pelo que tenciono injustificar todas as faltas dadas de 01 a 30 de setembro de 2019. Nos termos do disposto nos artigos n.º 121 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, CPA, deverá V Exa. pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias
(cfr. doc. de fls. 35 do suporte físico do processo).
23) No mesmo dia 20/11/2019, o A. foi pessoalmente notificado de que, “na sequência do despacho da Diretora Geral da Administração Escolar, datado de 30 de setembro de 2019, foi concedida a dispensa de serviço para o exercício de atividade sindical, ao abrigo do n.º 6 do artigo 345.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho, com efeitos a 1 de outubro de 2019. Deste modo o docente no mês de outubro usufruiu do direito a um crédito de quatro dias, contando para todos os efeitos como serviço efetivo e respetiva remuneração. Quanto aos restantes dias do mês, são considerados faltas justificadas para todos os efeitos legais como serviço efetivo, exceto para efeitos de remuneração, nos termos do artigo 346.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas. No mês de novembro usufruiu do direito a um crédito de quatro dias, contando para todos os efeitos como serviço efetivo e respectiva remuneração. Os restantes dias, até 15 de novembro de 2019, são considerados faltas justificadas para todos os efeitos legais como serviço efetivo, exceto para efeitos de remuneração, nos termos do artigo 346.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas. Nos termos do disposto nos artigos n.º 121 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, CPA, deverá V. Exa. pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias” (cfr. doc. de fls. 36 do suporte físico do processo).
24) O A. apresentou a sua pronúncia, em sede de audiência de interessados, em 02/12/2019, alegando, em suma, que “a projetada decisão de considerar injustificadas as faltas dadas pelo docente no exercício do direito previsto no já citado artigo 346.º, n.º 1 LTFP se revela completamente desprovida de fundamento legal, sendo mesmo suscetível de configurar uma legal e constitucionalmente inaceitável restrição, se não mesmo perseguição, à actividade sindical de um dirigente nacional de um sindicato, com todas as consequências legais daí decorrentes” (cfr. doc. de fls. 17-A a 17-D do processo administrativo).
25) Em 16/12/2019 foi o A. pessoalmente notificado do seguinte despacho do Diretor do Agrupamento de Escolas de …2:
(…) em face da pronúncia apresentada pelo docente a 02 de dezembro de 2019 e dando cumprimento ao despacho da Diretora Geral da Administração Escolar, datado de 30 de setembro de 2019, foi concedida a dispensa de serviço para o exercido de atividade sindical, ao abrigo do n.º 6 do artigo 345.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho, com efeitos a 1 de outubro de 2019, sendo justificados para o exercício de atividade sindical as faltas dadas nos dias 17, 18, 19 e 20 de Setembro de 2019, consideradas para todos os efeitos legais como serviço efetivo.
São consideradas faltas injustificadas no dia 05 de setembro de 2019 reunião de departamento 2 tempos, no dia 11 de setembro de 2019 Conselhos de Turma 4 tempos e 12 de setembro de 2019 Conselhos de Turma 4 tempos e nos dias 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2019.
Para os tempos e dias injustificados serão elaborados os procedimentos e guias de reposição, referente aos vencimentos efetuados
(cfr. doc. de fls. 18 do processo administrativo).
26) Através de requerimento de 07/01/2020, o A. apresentou reclamação da decisão referida no ponto anterior, dirigida ao Diretor do Agrupamento de Escolas de 2 (cfr. doc. de fls. 19 a 22 do processo administrativo).
27) Em 21/01/2020 o Diretor do Agrupamento de Escolas de …2 proferiu o seguinte despacho, notificado ao A. em 23/01/2020:
(…) no uso das minhas competências que me é conferida nos termos do artigo 86, n.º 2, alínea b) do Estatuto da Carreira Docente e em face do projeto de decisão apresentado ao docente contratado AA aos dezasseis dias de dezembro de 2019, a pronúncia do docente nada veio a acrescentar em termos de facto e de direito atendendo ao despacho da DGAE que vinculou a produção de efeitos a 1 de outubro de 2019, pelo que injustifico as faltas do dia 5 de setembro de 2019 reunião de departamento 2 tempos, dia 11 Conselhos de Turma 4 tempos, dia 12 de setembro Conselhos de Turma 4 tempos, dias 24, 25, 26 e 27 de Setembro de 2019 e as guias para reposição dos vencimentos efetuados aos Cofres do Estado serão enviadas por correio registado
(cfr. doc. de fls. 17-E do processo administrativo).
28) Em 12/03/2020 o Autor apresentou, no Agrupamento de Escolas de …2, recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Educação, o qual deu entrada no Gabinete da Secretaria de Estado da Educação no dia 17/03/2020 e foi remetido à DGAE para elaboração de informação e proposta em 19/03/2020 (cfr. docs. de fls. 23 a 34 do processo administrativo).
29) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 02/06/2020 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo).
*
A apelação:
O tribunal “a quo” estatuiu:
«Pelo exposto, julga-se a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência:
- anula-se o ato impugnado, na parte em que considerou injustificadas as faltas dadas pelo A. nos dias 5, 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2019, por violação do art.º 346.º, n.º 1, da LGTFP;
- em consequência, condena-se o R. a considerar as faltas dadas pelo A. nos dias 5, 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2019 como faltas justificadas, contando, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração;
- absolve-se o R. do demais peticionado.(…)».
Discorreu sob “IV – Fundamentação de direito”:
«(…)
A sede normativa da liberdade sindical reside no catálogo constitucional dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, estando consagrada no art.º 55.º da CRP. Da referida disposição constitucional resulta, por um lado, a liberdade de constituição de associações sindicais e o direito do trabalhador à livre adesão ao sindicato, com subordinação às regras referentes à aquisição da qualidade de associado previstas nos respetivos estatutos.
Por outro lado, proíbe quaisquer discriminações favoráveis ou desfavoráveis à filiação, conferindo proteção aos representantes dos órgãos dirigentes, visando um reforço dos meios de ação sindical e a proteção acrescida daqueles que se dedicam à ação sindical.
De um ponto de vista estrutural, em sede de direitos, liberdades e garantias, o referido normativo constitucional é de aplicabilidade direta, não carecendo de intervenção do legislador ordinário (cfr. art.º 18.º, n.º 1, da CRP), e vincula diretamente tanto as autoridades públicas, como os particulares, caraterística que traduz aquilo que se costuma designar de eficácia externa dos direitos, liberdades e garantias.
Com vista a concretizar a proteção legal dos representantes eleitos dos trabalhadores e assegurar o exercício legítimo das suas funções (cfr. art.º 55.º, n.º 6, da CRP), o legislador ordinário, tanto no Código do Trabalho (art.º 468.º), como na LGTFP (art.ºs 345.º e 346.º), consagrou o direito a crédito de horas e a faltas justificadas dos membros das direções das associações sindicais.
No que concerne ao crédito de horas do membro de direção de associação sindical com vínculo de trabalho em funções públicas, dispõe o art.º 345.º da LGTFP o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o número máximo de membros da direção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte forma:
a) Associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, um membro;
b) Associações sindicais com mais de 200 associados, um membro por cada 200 associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros.
(…)
6 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração.
7 - Até 15 de janeiro de cada ano civil, salvo se a especificidade do ciclo de atividade justificar um calendário diverso, a associação sindical deve comunicar à DGAEP:
a) O número total de associados, por estrutura de direção;
b) A identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo serviço de origem.
8 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos exercem funções a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas.
9 - Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos dois números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
10 - A associação sindical deve comunicar, com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos, aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros da direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções.
11 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direção da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, ainda que pertencentes a serviços diferentes, e independentemente de estes se integrarem na administração direta ou indireta do Estado, na administração regional, na administração autárquica ou noutra pessoa coletiva pública, desde que, em cada ano civil, não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos dos n.ºs 1 a 3 e comunique tal facto à DGAEP e ao órgão ou serviço em que exercem funções, com a antecedência mínima de 15 dias.
(…)
15 - A DGAEP, bem como a entidade em que esta, em razão da especificidade das carreiras, delegue essa função, mantém atualizados mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos e cedências de interesse público previstos nos números anteriores” (sublinhado nosso).
O normativo legal acima transcrito consagra, pois, o direito do trabalhador membro da direção da associação sindical de dispor, sem perda de retribuição ou antiguidade, de uma parte do período normal de trabalho para o exercício de funções sindicais, beneficiando este, para o efeito, de um crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia.
Tal direito ao crédito de horas está dependente da realização de uma comunicação, pela associação sindical, até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil, à DGAEP acerca da identificação dos membros de direção beneficiários dos créditos de horas e respetivo serviço de origem, devendo, ainda, a associação sindical comunicar essa informação aos órgãos ou serviços onde aqueles trabalhadores desempenham funções.
Ademais, para que os membros da direção da associação sindical possam usufruir do direito ao crédito de horas, a associação sindical deve, ainda, comunicar, com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos, aos órgãos ou serviços onde estes exercem funções, as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções.
Além do direito ao crédito de horas, os trabalhadores que integram a direção das associações sindicais, cuja identificação foi comunicada à DGAEP, têm também direito a faltas justificadas, nos termos previstos no art.º 346.º da LGTFP, que determina o seguinte:
1 - Os membros da direção das associações sindicais, cuja identificação é comunicada à DGAEP e ao órgão ou serviço em que exercem funções nos termos da presente lei, usufruem ainda, para além do crédito de horas, do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
2 - Os demais membros da direção usufruem do direito a faltas justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
3 - Quando as faltas determinadas pelo exercício de atividade sindical se prolongarem para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros da direção cuja ausência no local de trabalho, para além de um mês, seja determinada pela cumulação do crédito de horas” (sublinhado nosso).
Sucede que, a fim de beneficiar do direito a faltas justificadas nos termos previstos na norma transcrita e para permitir que o órgão ou serviço onde desempenha funções se organize de modo a minorar os prejuízos resultantes das faltas dadas, o trabalhador, membro da direção de associação sindical, tem de dar cumprimento à obrigação de comunicar, prévia ou posteriormente, em caso de imprevisibilidade, a sua ausência ao serviço.
Tal obrigação resulta do regime de comunicação de ausências/faltas que se impõe à generalidade dos representantes dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva – onde se incluem os membros da direção de associação sindical –, a saber, o regime previsto no n.º 3 do art.º 316.º da LGTFP, segundo o qual “as ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas, pelo trabalhador ou estrutura de representação coletiva em que se insere, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência”. Acrescenta o n.º 4 do mesmo preceito que “a inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas” (sublinhado nosso).
Ou seja, para poder usufruir do direito a faltas justificadas, o trabalhador ou o sindicato a que pertence devem comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, ao órgão ou serviço onde o trabalhador desempenha funções, as datas e números de dias de que este necessita para o exercício das suas funções sindicais ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência.
Cumpre, ainda, ter em consideração o que dispõe o art.º 86.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28/04, na redação então em vigor), de acordo com o qual “ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes” (n.º 1), sendo que, “para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) Serviço - os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas; b) Dirigente e dirigente máximo - o órgão de direção executiva da escola ou do agrupamento de escolas” (n.º 2).
Feito o enquadramento legal da situação sub judice, importa agora apurar se as faltas dadas pelo A. nos dias 5, 11, 12, 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2019, para o exercício de atividade sindical, devem ser consideradas faltas justificadas, como tal abrangidas pelo disposto no n.º 1 do art.º 346.º da LGTFP (e não no n.º 6 do art.º 345.º do mesmo diploma, como veremos infra).
Antes de mais, resulta da factualidade provada que o Diretor do Agrupamento de Escolas de 2 entendeu que o exercício do direito do A. de se ausentar do serviço para desenvolver atividades sindicais estava dependente da dispensa de serviço que veio a ser concedida por despacho da Diretora Geral da Administração Escolar de 30/09/2019, pelo que o A. apenas poderia beneficiar de faltas justificadas ao serviço a partir de 01/10/2019, data da produção de efeitos deste despacho (cfr. pontos 25 e 27 dos factos provados). Tal posição é também defendida pelo R. nos presentes autos.
Sucede que, como bem refere o A., o direito ao crédito de horas e a faltas justificadas dos dirigentes sindicais, entre os quais, os membros da direção de associações sindicais, está unicamente dependente do cumprimento dos deveres de comunicação previstos nos art.ºs 345.º, n.ºs 7, 8 e 10, e 316.º, n.º 3, da LGTFP e não está dependente de qualquer autorização prévia superior, nomeadamente do órgão ou serviço onde aqueles desempenham funções, mediante, por exemplo, a concessão de uma dispensa de serviço.
Não decorre da lei que o dirigente sindical que pretenda usufruir de créditos de horas ou faltas justificadas tenha de solicitar autorização ou a concessão de dispensa de serviço aos órgãos ou serviços onde desempenha funções. Trata-se, pelo contrário, de um direito que decorre direta e imediatamente da lei e que não carece de nenhum ato administrativo de intermediação, que, avaliando os pressupostos necessários ao reconhecimento desse direito, o conceda (ou não) ao trabalhador que dele pretende beneficiar.
Não assiste, pois, razão ao R. quando defende que o A. apenas poderia beneficiar do direito a crédito de horas e a faltas justificadas a partir da data da produção dos efeitos do despacho da Diretora Geral da Administração Escolar de 30/09/2019, porquanto tal não resulta das disposições legais ao caso aplicáveis.
Acresce que, à luz dos factos provados, não está aqui em causa a justificação das faltas dos dias 17, 18, 19 e 20 de setembro de 2019, na medida em que o Diretor do Agrupamento de Escolas de 2, no despacho impugnado, considerou tais ausências justificadas, para o exercício de atividade sindical (cfr. ponto 25 dos factos provados). Ou seja, pese embora o R. se referir, na sua contestação, a uma opção gestionária do Diretor, cremos que este acabou por enquadrar as faltas dos dias 17, 18, 19 e 20 de setembro de 2019 no âmbito do direito do A. a crédito de horas – 4 dias –, previsto no n.º 6 do art.º 345.º da LGTFP. Daí que a justificação das faltas dadas pelo A. nos dias 5, 11, 12, 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2019 apenas poderá ser enquadrada no disposto no n.º 1 do art.º 346.º da LGTFP.
Aqui chegados, temos que, de um ponto de vista substancial, da factualidade provada decorre – e nem sequer foi posto em causa pelo R. – que as ausências ao serviço por parte do A. tiveram como motivo o desempenho de funções sindicais, enquanto membro da direção do ##, e não quaisquer outros fins, alheios a essas funções, pelo que podemos afirmar que foram motivadas para o desempenho das funções determinantes da sua atribuição (cfr. pontos 11 e 15 dos factos provados).
Cumpre, porém, aferir se, de um ponto de vista procedimental, foram efetuadas as comunicações que permitiam ao A. usufruir do direito a faltas justificadas, nos termos dos art.os 316.º, n.º 3, e 345.º, n.os 7 e 8, da LGTFP.
Não temos dúvidas de que a identificação do A., enquanto membro de direção de associação sindical que beneficiava de crédito de horas no ano de 2019, foi devidamente comunicada à DGAEP e ao órgão ou serviço em que o mesmo exercia funções (Agrupamento de Escolas de 2), nos termos do art.º 345.º, n.os 7 e 8, da LGTFP (considerando que o direito previsto no art.º 346.º, n.º 1, da LGTFP aqui em causa, se aplica aos membros da direção das associações sindicais “cuja identificação é comunicada à DGAEP e ao órgão ou serviço em que exercem funções nos termos da presente lei”). Com efeito, extrai-se do probatório que, por carta datada de 11/01/2019, a Presidente da Assembleia Geral do ## apresentou, junto da DGAEP, uma comunicação em que informava esta entidade “que beneficia do crédito de horas o seguinte membro da direção: AA, professor no Agrupamento/Escola Secundária 1”. Mais se sabe que, por mensagem de correio eletrónico de 22/08/2019, o A. procedeu, junto da DGAE, à comunicação a que se refere o n.º 8 do art.º 345.º da LGTFP (cfr. pontos 3 e 7 dos factos provados).
No que concerne à falta dada no dia 05/09/2019, resulta dos autos que o A. comunicou, por escrito, no dia imediatamente anterior (04/09/2019), através de e-mail enviado à Coordenadora do Departamento de Matemática e Ciências Experimentais, em resposta à convocatória para uma reunião do departamento a ter lugar no dia seguinte, a impossibilidade da sua comparência, por motivo de exercício de atividades sindicais (cfr. ponto 10 dos factos provados). E esta comunicação afigura-se-nos que dá cumprimento ao dever ínsito no n.º 3 do art.º 316.º da LGTFP, que exige, como vimos, que o trabalhador ou o sindicato comuniquem, por escrito, com um dia de antecedência, ao órgão ou serviço onde o trabalhador desempenha funções (o Agrupamento de Escolas de …2, aqui na pessoa da Coordenadora do Departamento), a data e (número de dias) de que este necessita para o exercício das suas funções sindicais.
Deve, pois, considerar-se a falta do dia 05/09/2019 como justificada.
No que diz respeito, por seu turno, às faltas dadas nos dias 11, 12, 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2019, sabe-se que, no dia 10/09/2019, o A. enviou ao Diretor do Agrupamento uma mensagem de correio eletrónico informando-o de que a direção nacional da associação sindical decidiu que necessitava da sua presença em atividades sindicais, o que implicaria a sua ausência “ao serviço letivo durante alguns dias, de imediato”. Posteriormente, em reunião realizada em 13/09/2019, o A. voltou a esclarecer o Diretor do Agrupamento dos motivos referentes às suas faltas, bem como os respetivos dias, tendo o Diretor solicitado o envio de um documento oficial do ## a confirmar as suas faltas (cfr. pontos 12 e 13 dos factos provados).
Ora, temos que, de uma banda, a comunicação escrita de 10/09/2019, pese embora efetuada com um dia de antecedência (quanto ao primeiro dia de ausência, 11/09/2019), não indicava, de modo expresso, como legalmente exigido, as datas e o número de dias de que o A. necessitava para o exercício de funções sindicais, ou seja, não indicava as datas e o número de dias em que o A. teria de, previsivelmente, faltar para exercer as suas funções enquanto membro da direção do ##. A referência genérica a “alguns dias, de imediato” não preenche, manifestamente, a exigência contida no n.º 3 do art.º 316.º da LGTFP quanto ao conteúdo da comunicação escrita aí prevista. O que significa, portanto, que a comunicação enviada pelo A. não continha a informação legalmente imposta para que pudesse beneficiar do direito a faltas justificadas, não cumprindo o procedimento legalmente instituído para o efeito.
O mesmo se diga, de outra banda, dos esclarecimentos verbais que terão sido prestados em reunião realizada em 13/09/2019, na medida em que não estamos sequer em presença de uma comunicação escrita, como também exige o n.º 3 do art.º 316.º da LGTFP.
Não obstante, decorre do probatório que, através de requerimentos datados de 14/09/2019 e de 16/09/2019, subscritos por dois membros da Direção do ##, um dos quais o A., o referido Sindicato comunicou ao Diretor do Agrupamento de Escolas de 2 que, “para os devidos efeitos solicitados, (…) o dirigente sindical AA necessitará de faltar pelo menos entre dia 16 de setembro e 18 de novembro de 2019 para desenvolver trabalho sindical” (cfr. ponto 14 dos factos provados – sublinhado nosso).
Ora, entendemos que tal comunicação cumpre o procedimento legalmente instituído para o A., enquanto membro da direção do ##, poder beneficiar e usufruir do direito a faltas justificadas, contando tais faltas como tempo efetivo de serviço, exceto quanto à remuneração. Trata-se, com efeito, de uma comunicação escrita, efetuada, quer pelo sindicato quer pelo próprio trabalhador, com dois dias de antecedência (atendendo ao requerimento de 14/09/2019) – sendo que o art.º 316.º, n.º 3, apenas exige um dia de antecedência –, com menção expressa das datas (e, mediante contabilização, do correspondente número de dias) de que o A. necessitava para o exercício das suas funções sindicais.
Assim, enquanto as faltas dadas pelo A. nos dias 11 e 12 de setembro de 2019, por não ter sido observado o procedimento de comunicação (prévia ou posterior) previsto no n.º 3 do art.º 316.º da LGTFP, devem ser consideradas faltas injustificadas (ao abrigo do n.º 4 do mesmo preceito), já as faltas dos dias 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2019 devem, pelo contrário, ter-se como justificadas, porque tal procedimento foi devidamente cumprido, tendo em conta os requerimentos de 14/09/2019 e de 16/09/2019, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 346.º da LGTFP – os referidos dias de ausência contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
Ante todo o exposto, impõe-se concluir que o ato impugnado, no segmento em que não justificou as faltas dadas pelo A. nos dias 5, 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2019, para o exercício de atividade sindical, padece do vício de violação de lei, mormente por violação do n.º 1 do art.º 346.º da LGTFP (e já não do n.º 6 do art.º 345.º do mesmo diploma legal, relativo ao crédito de horas de que o A. efetivamente beneficiou no mês de setembro de 2019), devendo, por isso, ser anulado apenas nessa parte (art.º 163.º, n.º 1, do CPA), mantendo-se o mesmo ato no segmento em que considerou, e bem, injustificadas as faltas dos dias 11 e 12 de setembro de 2019.
A procedência parcial do pedido impugnatório, com os fundamentos acima descritos, determina, forçosamente, que o R. seja também condenado a considerar as faltas dadas pelo A. nos dias 5, 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2019 como faltas justificadas, contando, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
A presente ação merece, assim, obter provimento parcial.
(…)».
Vejamos.
O recorrente pretende a modificação do julgado relativamente ao que foi juízo a propósito das faltas dos dias 11 e 12 de Setembro de 2019.
A decisão recorrida teve que “as faltas dadas pelo A. nos dias 11 e 12 de setembro de 2019, por não ter sido observado o procedimento de comunicação (prévia ou posterior) previsto no n.º 3 do art.º 316.º da LGTFP, devem ser consideradas faltas injustificadas (ao abrigo do n.º 4 do mesmo preceito)”.
A LGTFP dispõe:
Artigo 315.º
Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores
Os trabalhadores em funções públicas eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho e na presente lei.
Artigo 316.º
Faltas
1 - As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.
2 - Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além das que correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela prática de atos necessários e inadiáveis no exercício das suas funções, as quais contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.
3 - As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas, pelo trabalhador ou estrutura de representação coletiva em que se insere, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respetivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência.
4 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.
[]
Artigo 345.º
Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical
1 - Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o número máximo de membros da direção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte forma:
a) Associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados, um membro;
b) Associações sindicais com mais de 200 associados, um membro por cada 200 associados ou fração, até ao limite máximo de 50 membros.
2 - Nas associações sindicais cuja organização interna compreenda estruturas de direção de base regional ou distrital beneficiam ainda do crédito de horas, numa das seguintes soluções:
a) Nas estruturas de base regional, até ao limite máximo de sete, um membro por cada 200 associados ou fração correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de 20 membros da direção de cada estrutura;
b) Nas estruturas de base distrital, até ao limite máximo de 18, um membro por cada 200 associados ou fração correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de sete membros da direção de cada estrutura.
3 - Da aplicação conjugada dos n.os 1 e 2 deve corrigir-se o resultado para que não se verifique um número inferior a 1,5 do resultado da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1, considerando-se, para o efeito, que o limite máximo aí referido é de 100 membros.
4 - Quando as associações sindicais compreendam estruturas distritais no continente e estruturas nas regiões autónomas, aplica-se-lhes o disposto na alínea b) do n.º 2 e o disposto na alínea a) do mesmo número até ao limite máximo de duas estruturas.
5 - Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o número máximo de membros da direção de associações sindicais representativas de trabalhadores das autarquias locais que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte forma:
a) Município em que exercem funções 25 a 49 trabalhadores sindicalizados, um membro;
b) Município em que exercem funções 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois membros;
c) Município em que exercem funções 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três membros;
d) Município em que exercem funções 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, quatro membros;
e) Município em que exercem funções 500 a 999 trabalhadores sindicalizados, seis membros;
f) Município em que exercem funções 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados, sete membros;
g) Município em que exercem funções 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados, oito membros;
h) Município em que exercem funções 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados, 10 membros;
i) Município em que exercem funções 10 000 ou mais trabalhadores sindicalizados, 12 membros.
6 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração.
7 - Até 15 de janeiro de cada ano civil, salvo se a especificidade do ciclo de atividade justificar um calendário diverso, a associação sindical deve comunicar à DGAEP:
a) O número total de associados, por estrutura de direção;
b) A identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas e respetivo serviço de origem.
8 - A associação sindical deve ainda, no mesmo prazo, comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos exercem funções a identificação dos membros de direção beneficiários do crédito de horas.
9 - Em caso de alteração da composição da direção sindical, as comunicações previstas nos dois números anteriores devem ser efetuadas no prazo de 15 dias.
10 - A associação sindical deve comunicar, com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos, aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros da direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções.
11 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direção da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, ainda que pertencentes a serviços diferentes, e independentemente de estes se integrarem na administração direta ou indireta do Estado, na administração regional, na administração autárquica ou noutra pessoa coletiva pública, desde que, em cada ano civil, não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos dos n.os 1 a 3 e comunique tal facto à DGAEP e ao órgão ou serviço em que exercem funções, com a antecedência mínima de 15 dias.
12 - Os membros da direção de federação, união ou confederação não beneficiam de crédito de horas, aplicando-se-lhes o disposto no número seguinte.
13 - Os membros da direção de federação, união ou confederação podem celebrar acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas estruturas de representação coletiva, sendo as respetivas remunerações asseguradas pelo empregador público cedente, até ao seguinte número máximo de membros da direção:
a) Quatro membros, no caso das confederações sindicais que representem, pelo menos, 5 % do universo dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) No caso de federações, dois membros por cada 10 000 associados ou fração correspondente, pelo menos, a 5000 associados, até ao limite máximo de 10 membros;
c) Um membro, quando se trate de união de âmbito distrital ou regional e represente, pelo menos, 5 % do universo dos trabalhadores que exerçam funções na respetiva área.
14 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, deve atender-se ao número de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte daquelas estruturas de representação coletiva de trabalhadores.
15 - A DGAEP, bem como a entidade em que esta, em razão da especificidade das carreiras, delegue essa função, mantém atualizados mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos e cedências de interesse público previstos nos números anteriores.
Artigo 346.º
Faltas
1 - Os membros da direção das associações sindicais, cuja identificação é comunicada à DGAEP e ao órgão ou serviço em que exercem funções nos termos da presente lei, usufruem ainda, para além do crédito de horas, do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
2 - Os demais membros da direção usufruem do direito a faltas justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
3 - Quando as faltas determinadas pelo exercício de atividade sindical se prolongarem para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros da direção cuja ausência no local de trabalho, para além de um mês, seja determinada pela cumulação do crédito de horas.
O tribunal “a quo” não olvidou que o regime tinha estas diferentes previsões, em nada confundido a disciplina do crédito de horas com o previsto para justificação de faltas ao tempo excedente.
Numa primeira abordagem ao caso, vejamos.
Cfr. Ac. deste TCAN, de 15-06-2018, proc. n.º 888/13.5BEBRG:
«Como se pondera em Ac. deste TCAN, de 06-11-2015, proc. n.º 00147/14.6BEAVR, citando jurisprudência do nosso mais alto tribunal da jurisdição “A interpretação do acto administrativo não se esgota no seu teor literal, sendo elementos igualmente relevantes para a fixação do seu sentido e alcance, as circunstâncias que rodearam a sua prolação, nomeadamente os seus antecedentes procedimentais, o tipo de acto, bem como os elementos posteriores que revelem o sentido que a própria Administração lhe atribuiu, na medida em que se deve presumir que esta agiu coerentemente e de boa-fé.” (cf., tb., Acs. do STA, de 09-01-2007, proc. n.º 01/06; de 25-09-2008, proc. nº 0168/08; de 17-12-2008, proc. nº 0496/08: de 24-02-2012, proc. n.º 01164/11).
“A interpretação do acto administrativo não pode efectuar-se em termos puramente formais ou literais, mas antes tendo em conta o contexto em que o mesmo foi produzido (circunstâncias em que a vontade foi manifestada e elementos constantes do processo instrutor).” – Ac. do TCA, de 09-05-2002, proc. nº 11189/02.
“O verdadeiro sentido e natureza do acto praticado pela Administração depende do contexto em que se insere, avultando na interpretação a sequência de actos jurídicos anteriormente expressos, quer pela própria Administração quer pelos particulares interessados.” – Ac. do TCA, de 28-04-2003, proc. nº 11362/02; Ac. do TCAS, de 21-10-2004, proc. nº 00096/04.».
Perante o que supra se encontra apurado na troca de comunicação entre o Director do Agrupamento de Escolas de …2 / Delegado Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo /DGAE, percepciona-se, como o tribunal “a quo” também o entendeu, que, efectivamente, no espírito do despacho de 16/12/2019 do dito Director (supra 25)) terá estado a justificação das faltas dos dias 17, 18, 19 e 20 de Setembro de 2019 por créditos de horas; aliás, como habitualmente sucede, privilegiando o direito à remuneração.
Sendo assim, esgotado o crédito de horas - em ordem à justificação das faltas dos dias 17, 18, 19 e 20 de Setembro de 2019 -, tem toda razão de ser o que na decisão recorrida se ponderou quanto à possibilidade de justificação de faltas excedentes a esse crédito de horas nos termos da disciplina que lhe é própria: «Ora, temos que, de uma banda, a comunicação escrita de 10/09/2019, pese embora efetuada com um dia de antecedência (quanto ao primeiro dia de ausência, 11/09/2019), não indicava, de modo expresso, como legalmente exigido, as datas e o número de dias de que o A. necessitava para o exercício de funções sindicais, ou seja, não indicava as datas e o número de dias em que o A. teria de, previsivelmente, faltar para exercer as suas funções enquanto membro da direção do ##. A referência genérica a “alguns dias, de imediato” não preenche, manifestamente, a exigência contida no n.º 3 do art.º 316.º da LGTFP quanto ao conteúdo da comunicação escrita aí prevista. O que significa, portanto, que a comunicação enviada pelo A. não continha a informação legalmente imposta para que pudesse beneficiar do direito a faltas justificadas, não cumprindo o procedimento legalmente instituído para o efeito. O mesmo se diga, de outra banda, dos esclarecimentos verbais que terão sido prestados em reunião realizada em 13/09/2019, na medida em que não estamos sequer em presença de uma comunicação escrita, como também exige o n.º 3 do art.º 316.º da LGTFP.»
Mas, duvide-se, reputando-se que as faltas dadas em 17, 18, 19 e 20 de Setembro de 2019, não se alimentam do crédito de horas - aceitando que, afinal, assim não enquadram, e/mas que, então, não se haveriam de ter como justificadas sem perda de remuneração -, o resultado querido pelo autor/recorrente traduziria um abuso de direito, pois não pode querer retirar a benefício fundamento incoerente ao sentimento de direito, refluindo um erro a posterior vantagem.
Mas também não frutifica desenvolver maior acerto.
De um modo ou outro.
Não é sã interpretação da lei aquela que o recorrente parece querer fazer com relação ao dever de indicação das datas e ao número de dias afectos à actividade sindical.
Sem grande esforço de exegese se vê que não está em causa meramente efectuar uma comunicação: ela tem de ser precisa e sob forma escrita.
O que, seja a título de crédito de horas, seja a título do que, excedendo, justifique, sempre é exigível: artºs. 316º, n.º 3, e art.º 345º, n.º 10, da LGTFP.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 28 de Outubro de 2022.
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Isabel Costa