Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00275/21.1BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/14/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paulo Moura
Descritores:CONTRAORDENAÇÃO; OMISSÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA; NOTIFICAÇÃO PARA EFETUAR PAGAMENTO OMITIDO
Sumário:I - No recurso de Contraordenação, o Recorrente deve ser notificado para pagar a taxa de justiça, nos termos do n.º 8 do artigo 8.º do RCP.

II - Em caso de omissão do pagamento da taxa de justiça, o Recorrente deve ser notificado para efetuar o pagamento omitido, acrescido da multa a que alude o n.º 1 do artigo 642.º do CPC.
Recorrente:H.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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H., recorrente no recurso de contraordenação, inconformado com a Sentença que não conheceu o objeto do recurso por falta de pagamento da taxa de justiça, interpõe recurso dessa decisão, por entender que tinha de ser novamente notificado para pagar a taxa de justiça.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

1ª- Por razões de saúde, a ora signatária, aquando da notificação electrónica esteve ausente do escritório. Apesar de ter solicitado a pessoa amiga para ir visualizando as notificações, percebeu, mais tarde, que apenas foram visualizadas as notificações electrónicas do Citius. Infelizmente, as notificações do SITAF acabaram por não ter sido visualizadas…
2ª- O artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, não prevê qual o procedimento a adoptar pelo Tribunal nos casos de falta de junção aos autos do comprovativo de pagamento da taxa de justiça no âmbito dos processos contraordenacionais.
3ª- Não prevê também qualquer cominação/sanção para a falta de junção aos autos do comprovativo de pagamento da taxa de justiça no âmbito dos processos contraordenacionais.
4ª- Conforme vem sendo defendido pela nossa Jurisprudência, ao recurso de impugnação judicial das decisões tomadas em processo contraordenacional aplicam-se as normas do RGCO, e em caso de lacuna neste, aplicam-se as normas do CPP (cfr. artigo 41.º do RGCO), e em caso de lacuna neste, aplicam-se as normas do CPC (cfr. artigo 4.º do CPP).
5ª- Não tendo sido efetuado o pagamento, a secretaria devia ter notificado, mas não notificou, a recorrente para, em 10 dias, proceder ao pagamento omitido acrescido de multa, em conformidade com o disposto no artigo 642º, nº 1 do CPC.
6ª- Defendendo a aplicação do artigo 642.º do CPC aos casos de omissão do pagamento da taxa de justiça prevista no artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Porto de 14 de Dezembro de 2017, Processo n.º 1345/17.6Y2MTS.P1, onde se pode ler no sumário do mesmo o seguinte:
“I - O prazo de 10 dias para pagamento da taxa de justiça, prevista no artº 8º nº8 do RCP conta-se as partir da notificação do despacho que recebe a impugnação judicial e na sua sequência designa dia para julgamento ou determina que a decisão seja proferida por despacho.
II - Sendo omitido esse pagamento, a secretaria deve notificar o interessado para proceder em 10 dias o seu pagamento acrescido de multa, nos termos do artº 642º CPP em vi artº 41º RGCO e artº 4º CPP.”
7ª- Neste sentido, temos, entre outros, os seguintes Acórdãos:
- Acórdãos da Relação de Évora de 4 de Maio de 2010, Processo 360/09.8TBPSR.E1, e de 4 de Abril de 2013, Processo n.º 2121/11.5TBABF.E1; o Acórdão da Relação de Évora de 4 de Abril de 2013, Processo n.º 2121/11.5TBABF.E1; o Acórdão da Relação de Porto de 8 de Março de 2017, Processo n.º 1148/16.5T8OVR.P1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Dezembro de 2017, Processo n.º 544/16.2T8CNT.C1.
8ª- O artigo 642º do CPC constitui uma norma que se insere numa inequívoca opção do legislador no sentido de que os atos processuais possam ser praticados mesmo depois de esgotados os respetivos prazos por negligência dos interessados, se bem que mediante o cumprimento de uma sanção. E ainda que a perda do direito de praticar um ato processual não ocorre sem que previamente o interessado saiba ou possa saber da consequência da sua omissão.
9ª- Acresce que, a aludida opção do legislador tem aplicação no âmbito do processo penal, conforme decorre dos artigos 104º e 107º-A do CPP, e, por via disso, também no processo de contraordenação, ex vi do artigo 41º do RGCO.
10ª-Com a previsão deste quadro normativo, o legislador, clara e inequivocamente, decidiu dar preferência às decisões de mérito em detrimento das decisões de forma.
11ª- Acolhendo-se inteiramente o que a Jurisprudência dita sobre esta questão, deveria o Tribunal a quo, antes de ter decidido pelo não conhecimento do objecto do recurso, ter dado cumprimento ao artigo 642.º do CPC, notificando a secretaria o Arguido e Recorrente para, em dez dias, proceder ao pagamento omitido acrescido de multa de igual montante.
12ª- A douta sentença ora recorrida, violou, entre outras, as disposições contidas no
artigo 642º nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 41º do RGCO e artigo 4º do CPP.
13ª- Deve assim ser a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” substituída por outra que determine a notificação do recorrente para, em dez dias, proceder ao pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, em conformidade com o disposto no artigo 642º do CPC, por força do disposto no artigo 41º do RGCO e do artigo 4º do CPP.
Assim se fazendo a acostumada
JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se o recorrente tinha de ser notificado uma segunda vez para liquidar a taxa de justiça devida pela interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa.
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O Tribunal não deu matéria de facto por assente, atenta a simplicidade da questão a decidir, designadamente por estar em apreço somente as consequências do não pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.

No entanto para melhor enquadramento da situação, descreve-se a tramitação processual em apreço.
A)
No dia 23/04/2021, pelo juiz de 1.ª instância foi proferido o seguinte Despacho:
«Admito liminarmente o presente recurso, que apreciará conjuntamente as decisões de aplicação de coima proferidas nos processos de contra-ordenação n.º 01592020060000085679, 01592020060000085660, 01592020060000085709, 01592020060000085695, 01592020060000085687, 01592020060000100120, 01592020060000100082, 01592020060000100155, 01592020060000100112, 01592020060000100180, 01592020060000100163, 01592020060000100201, 01592020060000100147, 01592020060000100171, 01592020060000100198, 01592020060000100104, 01592020060000100090 e 01592020060000100139.
Notifique.
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Notifique, ainda, o Representante da Fazenda Pública, com cópia do(s) requerimento(s) de interposição do(s) recurso(s), para, querendo, oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, ou indicar os elementos ao dispor da Administração Tributária que repute conveniente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho.
Prazo: 10 (dez) dias.
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Sopesando a natureza da questão submetida à apreciação deste Tribunal e não se mostrando necessária a realização da audiência de julgamento, afigura-se ser possível decidir o presente recurso por mero despacho.
Obtida a anuência da Digna Magistrada do Ministério Público para que a decisão seja proferida por simples despacho [vide fls. 2, numeração SITAF], impõe-se, agora, indagar junto do(a) ora recorrente.
Assim, notifique o(a) recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 64.º, n.º 2 “in fine” do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10.
Nada sendo dito, entender-se-á que a tal não se opõe.
Prazo: 10 (dez) dias.
***
Notifique, ainda, o(a) recorrente para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela impugnação das decisões de aplicação de coima [1 UC], tal como estipula o artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, devendo comprovar nos autos esse pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.».
(Vide págs. 1215 do SITAF)
B)
Em 26/04/2021, foi emitida guia no valor de € 102,00, em nome do recorrente, para pagamento da taxa de justiça, com data limite de pagamento a 10/05/2021 e elaborado ofício para notificação da Advogada constituída pelo recorrente, notificado eletronicamente em 27/04/2021. (Vide págs. 1219 e 1220 do SITAF e campo «ver notificações eletrónicas)
C)
A referida notificação eletrónica não foi visualizada pela Advogada constituída pelo Recorrente. (vide campo «ver notificações eletrónicas)
D)
Em 21/05/2021, foi informado no processo que a guia mencionada em B) não havia sido paga. (vide págs. 1223 do SITAF)
E)
Em 07/06/2021, foi proferida a seguinte Sentença: (vide págs. 1225 do SITAF)
«H., melhor identificado nos autos, notificado das decisões de fixação de coima proferidas no âmbito dos processos de contra-ordenação n.º 01592020060000085679, 01592020060000085660, 01592020060000085679, 01592020060000085709, 01592020060000085695, 01592020060000085687, 01592020060000100120, 01592020060000100082, 01592020060000100155, 01592020060000100112, 01592020060000100180, 01592020060000100163, 01592020060000100201, 01592020060000100147, 01592020060000100171, 01592020060000100198, 01592020060000100104, 01592020060000100090 e 01592020060000100139, veio intentar o presente recurso contra essas decisões, ao abrigo do disposto no artigo 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
O recurso foi liminarmente admitido.

Por o Tribunal entender ser desnecessária a marcação da audiência de julgamento ordenou a notificação do recorrente, para vir dizer se se opunha a que o presente recurso fosse decidido por meio de despacho, em conformidade com o disposto no artigo 64.º, n.º 2, in fine, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro [a Digna Magistrada do Ministério Público já se tinha pronunciado no sentido de não oposição à decisão por despacho], não tendo havido oposição, também, por parte do ora recorrente.
Simultaneamente, foi o recorrente notificado para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, seguindo a respectiva guia para o efeito [vide fls. 1219 e 1220 dos autos, numeração SITAF].
Como é sabido, por regra, os processos estão sujeitos a custas, sendo que no caso, tratando-se de recurso da decisão de aplicação de coima, tal exigência vem vertida no artigo 8.º, n.º 7 e 6, do Regulamento das Custas Processuais2, que determina que é devida taxa de justiça pela impugnação judicial das decisões de autoridades administrativas, no montante de 1 UC, a qual deve ser paga no prazo de 10 dias subsequentes à notificação do arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária.
Sucede que, pese embora tenha sido devidamente notificado na pessoa da sua advogada [vide fls. 1219 e 1220 dos autos, numeração SITAF], não veio o recorrente, no prazo concedido, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida [vide fls. 1223 dos autos, numeração SITAF].
Ora, impendia sobre o interessado a obrigação de dar cumprimento ao ordenado pelo Tribunal, o que não fez, revelando total desinteresse pelo decurso dos autos.
Dado que a apreciação do mérito do presente recurso estava dependente do pagamento da devida taxa de justiça e não tendo esta sido paga, pese embora o recorrente tivesse sido notificado para esse efeito, fica assim o Tribunal impedido de conhecer do objecto do recurso, o que se determinará a final.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide o tribunal não conhecer do objecto do recurso, por falta de condição essencial à sua apreciação [concretamente, a falta de pagamento da taxa de justiça devida].

Valor da acção: € 4.833,89.
Sem custas.
Registe e notifique.».
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Apreciação jurídica do recurso.

Alega o Recorrente, fundamentalmente, que omitido o pagamento da taxa de justiça, devia ter sido notificado para proceder ao pagamento omitido, acrescido de multa, em conformidade com o disposto no artigo 642.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que ao caso é aplicável, conforme tem sido entendimento da jurisprudência, que entende tal preceito aplicável tanto ao processo penal, como ao processo contraordenacional.
Mais alega que a decisão deve ser substituída por outra que determine a sua notificação para proceder ao pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante.
Apreciando.
Estabelece o n.º 7 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos de contraordenação, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida a final pelo juiz.
Por sua vez, o n.º 8 do mesmo artigo 8.º do RCP, determina que a taxa de justiça é autoliquidada, assim que o arguido seja notificado da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere dispensada.
O que não estabelece o RCP é a consequência para o não pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso da decisão da autoridade administrativa.
No entanto, a jurisprudência tem se pronunciado sobre o assusto, no sentido de que a omissão do pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso da decisão da autoridade administrativa, não conduz imediatamente à sua rejeição, sem que antes o recorrente seja notificado para efetuar o pagamento omitido acrescido da multa devida, nos termos das disposições conjugadas do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 642.º do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, o n.º 1 do artigo 41.º do RGCO refere que os preceitos reguladores do processo criminal, são aplicáveis subsidiariamente ao processo de contraordenação.
Por sua vez, o artigo 4.º do CPP, determina que nos casos omissos, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal.
Estando em apreço um recurso, significa que a regime atinente ao pagamento da taxa de justiça deve observar o estatuído no CPC sobre os recursos, na medida em que sobre a falta de pagamento de taxa de justiça, o RCP é omisso.
Ora, o CPC, prevê no n.º 1 do artigo 642.º, que omitido o pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso, o interessado deve ser notificado para efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.
Significa isto, que no caso em apreço, o Recorrente deveria ter sido notificado para pagar a taxa de justiça omitida, acrescida de multa de igual montante.
Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/06/2019, proferido no processo n.º 0532/18.4BEBRG (que pode ser lido na íntegra em www.dgsi.pt), cujo teor do sumário é o seguinte:
«I – Ao impugnar a matéria de facto e ao arrolar testemunhas nas suas alegações – a inquirir obviamente em audiência de julgamento –, a arguida manifestou a sua oposição implícita à possibilidade de a decisão do recurso de contra-ordenação ser tomada por despacho, pois que a decisão tomada por esta via redundaria na preterição da pretendida inquirição.
II – Sucede, porém, que sendo devidamente notificada de que o Tribunal a quo não considerava necessária a realização de audiência de julgamento e sendo convocada para expressamente confirmar a sua oposição à decisão da causa por despacho, a arguida optou por nada dizer, o que se revela apto a neutralizar a oposição implicitamente manifestada em momento anterior, uma vez que a arguida foi expressamente advertida pelo Tribunal de que o seu silêncio valeria como não oposição.
III - Nos termos do artigo 642.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal e artigo 41.º do Regulamento Geral das Contra-Ordenações), o recurso de contra-ordenação não deveria ter sido julgado deserto sem que a Secretaria do Tribunal a quo notificasse o impugnante a fim de, em dez dias, proceder ao pagamento omitido acrescido da multa legalmente devida.».
Explicando a sua decisão, o STA neste Acórdão, a dado passo, refere o seguinte:
«Lateralmente, refira-se, ainda, que mesmo que estivesse demonstrada nos autos a oportuna notificação da Recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça nos termos estabelecidos no artigo 8º, nºs 7 e 8 do RCP, o Tribunal a quo também não teria andado bem ao determinar o desentranhamento das alegações do recurso interposto da decisão de aplicação de coima por não ter sido efectuado esse pagamento, uma vez que ao caso sempre seria aplicável o disposto no nº 1 do artigo 642º do CPC, segundo o qual, “Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.”
Com efeito, não estabelecendo o artigo 8º do RCP a consequência jurídica da omissão do pagamento da taxa de justiça devida pela impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima no prazo a que este normativo se reporta, vêm a jurisprudência e a doutrina entendendo ser de aplicar o disposto no artigo 642º do CPC, por força do disposto no artigo 4º do CPP, ex vi artigo 41º do RGCO (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Junho de 2019, proferido no Processo nº 0532/18.4BEBRG, integralmente disponível em www.dgsi.pt, e Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais – Anotado”, 5ª edição, 2013, notas ao artigo 8º, pp. 225-226).
Pelo que, também por este motivo não se teria por correcta a consequência jurídica retirada na decisão ora recorrida, pois que o desentranhamento das alegações do recurso da decisão de aplicação de coima não pode ser determinado sem que o Recorrente seja notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça omitido, acrescido da multa de igual montante, nos termos do disposto no nº 1 do citado artigo 642º do CPC.».

No mesmo sentido pronuncia-se o Conselheiro Salvador da Costa, na sua obra, As Custas Processuais – Análise e comentário, 7.ª ed., almedina, 2018, em anotação ao artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, refere a págs. 159:
«Nesta perspetiva, omitido pelo impugnante o pagamento da taxa de justiça devida, a secretaria notifica-o para o efetuar, acrescido de multa, em 10 dias. Não o efetuando, o juiz ordena o desentranhamento do instrumento de impugnação e de alegação, com a consequência de a concernente instância se extinguir por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 642.º, n.º 2, in fine, do CPC, 41.º, n.º 1 do RCGO e 4º do CPP.».
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Face ao exposto, o recurso merece provimento, pelo que a decisão recorrida deve ser substituída por outra, que ordene a notificação do Recorrente para pagar a taxa de justiça omitida, acrescida da multa a que alude o n.º 1 do artigo 642.º do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 41.º do RGCO e artigo 4.º do CPP.
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I - No recurso de Contraordenação, o Recorrente deve ser notificado para pagar a taxa de justiça, nos termos do n.º 8 do artigo 8.º do RCP.

II - Em caso de omissão do pagamento da taxa de justiça, o Recorrente deve ser notificado para efetuar o pagamento omitido, acrescido da multa a que alude o n.º 1 do artigo 642.º do CPC.
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Decisão

Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, para que seja substituída por outra, conforme acima assinalado.
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Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público.
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Porto, 14 de outubro de 2021.

Paulo Moura
Irene Isabel das Neves
Ana Paula Santos