Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00717/21.6BEPNF |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 07/15/2022 |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO, PRESCRIÇÃO, ARTIGO 498º/1 DO CÓDIGO CIVIL, AUSÊNCIA DE "DOLO DO OBRIGADO" |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A..., LDA., com sede na ... ..., instaurou ação administrativa contra o MUNICÍPIO DE ..., com sede na ... e C... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Avenida ..., ... Porto, formulando o pedido de condenação destes no pagamento da quantia de €7.353,00, acrescida dos juros de mora legais, contados da citação até efetivo e integral pagamento. Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Penafiel foi julgada procedente a exceção de prescrição e absolvidos os Réus dos pedidos. Deste vem interposto recurso. A) Resulta dos autos e da sentença recorrida que apenas em 13/07/2018 a recorrente tomou conhecimento da resposta definitiva da recorrida - companhia de seguros - no sentido de não assumir os danos reclamados junto daquela.B) Tal situação ficou a dever-se a dolo do obrigado e não a qualquer acção da recorrente. C) Todo o período de delonga verificado na presente situação não pode ser imputável à recorrente, nem prejudicar a posição que a mesma ocupa de ver ressarcidos os danos por si reclamados.D) Assim, o prazo de prescrição do direito da recorrente só poderá começar a contar do dia 14/07/2018. E) Considerando-se que a prescrição ocorreria em 14/07/2021. Porém, F) Fruto das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica que impuseram diversas suspensões ao prazo prescricional, deverá ser aplicado ao referido prazo um período acrescido de 161 dias, como referido na sentença de que se recorre. G) Na data de instauração da presente acção e a data da citação das recorridas, ainda se encontrava pendente e em curso o prazo de prescrição aplicável com o acréscimo motivado pelas medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica. H) Entende a recorrente que não se verifica a invocada prescrição como pretendido pelas recorridas, 1) Devendo, por isso, ser a sentença proferida ser alterada, considerando-se verificada a suspensão do prazo de prescrição aplicável e ordenando-se o prosseguimento dos autos nos termos requeridos na petição inicial. Assim, revogando-se a decisão proferida e, ordenando-se o prosseguimento dos autos, se fará JUSTIÇA. A Ré/Seguradora juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: TERMOS EM QUE, mantendo-se a decisão recorrida, far-se-á O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS B. O referido veículo foi interveniente num sinistro ocorrido no dia 11/12/2017, tendo embatido no tronco de uma árvore que estava na berma da estrada – cfr. documentos n.ºs ... e ... junto com a petição inicial; C. Por carta datada de 14/12/2017 e endereçada à Câmara Municipal ..., a Autora comunicou o seguinte: “No passado dia 11 de Dezembro de 2017, pelas 19H00 o nosso autocarro de matrícula ..-BH-.., circulava na rua de ... em ..., tendo embatido numa árvore que estava caída na via pública, sem qualquer sinalização, tendo sido chamadas as autoridades para tomarem conta da ocorrência. Assim, vimos solicitar com a maior urgência nos informem, qual a seguradora bem como o número de apólice, para que o autocarro seja avaliado dos prejuízos sofridos.” – cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial; D. Em resposta à missiva referida na alínea antecedente, o Réu Município informou a Autora, por carta datada de 12/01/2018, que “o pedido de indemnização foi remetido para a companhia de seguros C... COMPANHIA DE SEGUROS (...), através do mediador SABSEG (...).” – cfr. documento n.º ... junto com a contestação do Réu Município; E. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...85, válida à data do sinistro, o Réu Município transferiu para a Ré Seguradora a responsabilidade civil geral “Autarquias”, com o capital de 1.250.000,00, por sinistro e anuidade, e franquia de € 250,00 – cfr. documentos n.ºs ... e ... juntos com a contestação da Ré Seguradora; F. No dia 26/01/2018, a Ré Seguradora efetuou uma peritagem ao veículo da Autora, concluindo que a reparação dos danos ascendia à quantia de €688,00 – cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial; G. Por ofício datado de 08/03/2018, a Ré Seguradora comunicou à Autora que declinava “qualquer responsabilidade inerente à presente ocorrência” – cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial; H. Por carta datada de 23/03/2018, endereçada à Ré Seguradora, a Autora reiterou a responsabilidade daquela pela reparação dos danos decorrentes do sinistro e requereu que a Ré reconsiderasse a sua posição – cfr. documento n.º ... junto com a réplica; I. Em resposta à missiva referida na alínea antecedente, a Ré Seguradora reiterou a posição já vertida na comunicação referida na alínea G) - cfr. documento n.º ... junto com a réplica; J. A petição inicial deu entrada em juízo em 29/10/2021 – cfr. fls. 1 dos autos; K. Ambos os Réus foram citados em 05/11/2021 – cfr. fls. 47 e 48 dos autos. X pagamento da quantia de € 7.353,00, acrescida da quantia correspondente aos juros de mora legais, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, emergente de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, ocorridos em 11/12/2017, alegando, em síntese, que ocorreu um embate de um veículo de sua propriedade num tronco de pinheiro que se encontrava na via por onde circulava e que não estava sinalizado, e que o acidente apenas se deu porque o Réu Município não cumpriu o seu dever de vigilância, fiscalização e segurança da referida via e que os danos decorrentes deste tipo de sinistros estavam transferidos, por via de contrato de seguro, para a Ré Seguradora. O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas foi aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, preceituando o artigo 5.º que o direito à indemnização prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil, aplicando-se o disposto neste código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição. A prescrição determina a paralisação dos direitos, sempre que os mesmos não sejam exercidos, sem uma justificação legítima, durante um certo lapso de tempo fixado por lei. Confere-se, assim, ao beneficiário da prescrição, o poder ou a faculdade de recusar de modo lícito, a realização da prestação devida. Dispõe o referido artigo 498.º do Código Civil o seguinte: “1 – O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da ação de reivindicação nem da ação de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.” O prazo de prescrição está sujeito às vicissitudes estabelecidas nos artigos 318.º e ss.º do Código Civil, e concretamente, ao regime de interrupção estabelecido nos artigos 323.º e seguintes daquele diploma. De acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” Por força do disposto no n.º 2 deste artigo, “se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Decorre, por sua vez do n.º 1 do artigo 326.º do código Civil que a “interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (…).” Voltando ao caso dos autos, importa então saber em que data se inicia o prazo de prescrição, atendendo à posição divergente das Partes. A este propósito trazemos à colação o referido no Acórdão do STA de 21/11/2013, recurso n.º 0929/12, disponível em www.dgsi.pt: “O art. 498º, 1, do CC prevê um prazo de 3 anos (que pode ser superior se o facto ilícito for crime e a este corresponder um prazo de prescrição maior) para a prescrição do direito à indemnização “a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Há, assim, dois prazos de prescrição: (a) um prazo mais curto a contar do conhecimento do direito; (a) um prazo geral a contar do facto danoso. Quando a lei toma em consideração dois factos a partir dos quais começa a correr o prazo (conhecimento do direito e facto danoso), fá-lo, certamente, porque quer distinguir as duas situações. Tal significa, portanto, que para este efeito “facto danoso” e “conhecimento do direito” não são a mesma coisa. Se fosse a mesma coisa, o prazo da prescrição, mesmo o mais curto, começaria sempre a contar do “facto danoso”. Por outro lado, o art. 498º, 1, do CC diz-nos quais os elementos ou pressupostos da responsabilidade civil que o lesado não tem que conhecer para que o prazo da prescrição comece: (i) a pessoa do responsável e (ii) a extensão integral dos danos. Quer isto dizer que o legislador, quando coloca o conhecimento do direito, como marcador do início da prescrição, exclui expressamente da necessidade de conhecimento a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos. Portanto, ao não excluir (desse conhecimento) os factos constitutivos do direito à indemnização, o legislador considera que o conhecimento desses factos é, no fundo, o conhecimento idóneo para fazer iniciar o prazo da prescrição. Nem poderia ser de outro modo, pois cabendo ao autor alegar, na petição inicial, os factos constitutivos do seu direito, enquanto não tiver conhecimento deles não os pode alegar. (...). Portanto, e como se disse no acórdão deste STA de 6-7-2004, proferido no recurso 0597/04 (onde é feito um apanhado da jurisprudência e doutrina sobre este ponto) citando um outro acórdão de 21-1-2003 apesar da lei não considerar necessário que o lesado tenha a certeza jurídica do seu direito, já considera necessário que tenha conhecimento dos factos bastantes para poder qualificar o facto como ilícito: “não tem que ser “um conhecimento jurídico”, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele”.” Como refere Carlos Cadilha, in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pp. 122-123, “Desde que se constate a ocorrência de um dano indemnizável (ainda que não completamente determinável) que proveio da prática de um facto ilícito e culposo, inicia-se o prazo prescricional, competindo ao lesado desenvolver as diligências para identificar o responsável. No âmbito da responsabilidade civil extracontratual da Administração, é, em todo o caso, possível deduzir um pedido indemnizatório contra o Estado ou outra pessoa colectiva pública quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular do órgão, funcionário ou agente, mas sejam atribuíveis a um deficiente funcionamento do serviço ou quando não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, embora o dano resulte de um concreto comportamento do agente (cfr. artigo 7.º, n.º 2). Por outro lado, quando os danos não sejam determináveis (ou o não sejam ainda em parte), o lesado poderá deduzir um pedido indemnizatório ilíquido, que permitirá remeter a fixação da indemnização para uma decisão ulterior, conforme prevê o artigo 564.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil (ver nota 7 ao artigo 3.º).” Do exposto, resulta que o prazo de três anos para a prescrição do direito de indemnização, decorrente da responsabilidade civil por facto ilícito, tem o seu termo inicial no conhecimento, pelo lesado, dos respetivos pressupostos, ou seja, que sabe ter direito à indemnização, que sabe que foi praticado um ato que lhe causou danos. Ora, da factualidade provada resulta que o facto ilícito e danoso ocorreu em 11/12/2017, data em que ocorreu o embate do veículo matrícula ..-BH-.. no tronco de uma árvore que estava na berma da estrada, momento a partir do qual a Autora teve conhecimento do direito que lhe assistia, ou seja, que tinha ocorrido o sinistro descrito na petição inicial e que tal facto lhe provocou danos, aliás, isso mesmo vem demonstrado na carta que enviou ao Réu Município apenas três dias depois, quando descreve o sinistro e refere que “os prejuízos sofridos pelo autocarro são elevados.” Assim, a prescrição do direito a que se arroga a Autora teria ocorrido a 11/12/2020. Sucede que, por via da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 (que aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Cov2 e da doença COVID 19), alterada pela Lei 4-A/2020, de 06/04, e com efeitos a partir de 09/03/2020, foi decretada a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos – cfr. artigo 7.º, n.º 3 e 10.º. Assim, no dia 09/03/2020 o prazo prescricional em curso foi suspenso por força da Lei n.º 1-A/2020, ou seja, a sua contagem foi paralisada e só se retomaria a partir do momento em que viesse a ser declarado o términus da situação excecional de resposta à pandemia. A Lei n.º 16/2020, de 29/05 veio, nomeadamente, dar por finda a suspensão dos prazos judiciais e administrativos, alterando o regime que havia sido fixado pelo artigo 7.º da Lei n.º 1A/2020, de 19/03, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04 e entrou em vigor em 03/06/2020. No que diz respeito aos prazos de prescrição e caducidade, o artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, dispõe o seguinte: “sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.” Assim, com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29/05, ou seja, em 03/06/2020, os prazos de prescrição foram acrescidos em 87 dias (correspondente aos dias de suspensão dos prazos) – cfr. Acórdão do TCAN de 17/12/2021, processo n.º 00022/21.8BEAVR, disponível em www.dgsi.pt. Voltando ao caso sub judice, tal implica que o prazo de prescrição terminaria em 28/03/2021. Sucede que, nesta data, estava em vigor a Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/03, que veio estabelecer um regime muito semelhante ao introduzido pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, e, no que diz respeito à suspensão dos prazos de prescrição, similar ao exposto supra, pelo que o prazo de prescrição foi alargado pelo período correspondente à vigência da suspensão, a qual vigorou de 22/01/2021 a 05/04/2021, num total de 74 dias – cfr. artigo 6.º-B. n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021 e artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04. Por via das duas suspensões de prazo previstas na legislação que referimos, o prazo de prescrição foi acrescido em 161 dias (87 + 74), pelo que, a prescrição do direito de que a Autora se arroga ocorreu no dia 21/05/2021. * Alega ainda a Autora que as Rés a impediram de exercer o seu direito, pelo que deve ser aplicado o disposto no artigo 321.º, n.º 2 do Código Civil que prevê a suspensão da prescrição por dolo do obrigado. Dispõe o artigo 321.º do Código Civil o seguinte: “1. A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo. 2. Se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, é aplicável o disposto no número anterior.” Alega a Autora, neste ponto, que só em 13/07/2018 é que a Ré Seguradora lhe deu a resposta definitiva no sentido em que não assumia o pagamento dos danos reclamados e que a delonga na tomada de posição de qualquer das Rés a impediu de exercer o seu direito. Dado que nos termos do artigo 321.º do Código Civil a suspensão do prazo por “dolo do obrigado” “apenas ocorre no decurso dos últimos três meses do prazo”, este regime nunca seria aplicável. Com efeito, decorre do aludido preceito, que enquanto durasse o “dolo do obrigado” o prazo de prescrição não corria nos últimos três meses. Ora, em 13/07/2018, não estávamos no decurso dos três últimos meses do prazo – mesmo que se considere o prazo sem as suspensões decorrentes da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, com as suas sucessivas alterações - pelo que, o regime referido no aludido preceito não tem qualquer relevância neste caso. Com efeito, entre 13/07/2018 e a data da instauração da presente ação - a qual ocorreu em 29/10/2021 - decorreram muito mais de três meses, sendo pois irrelevante o aludido regime jurídico para este caso. De tudo o exposto, conclui-se, assim, que na data em que foi instaurada a presente ação e, por inerência, na data em que as Rés foram citadas, já se mostrava ultrapassado o prazo de prescrição consagrado no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, pelo que a suscitada exceção perentória terá que proceder, determinando a absolvição dos Réus do pedido, o que infra se determinará. X |