Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00961/07.9BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/14/2020 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | PERDA DE CHANCE; CONCURSO CHEFE DE SECÇÃO; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; |
| Sumário: | 1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir. 2 – Resulta dos elementos de prova que nada garante que o Recorrente pudesse, em novo concurso, vir a ser provido no lugar a que se candidatou, com o consequente pagamento majorado da sua remuneração, equivalente à categoria de Chefe de Secção. Em bom rigor, o não provimento do Recorrente no lugar a que se candidatou, não determinou qualquer diminuição do seu vencimento, mas, no limite, tão-só a manutenção da remuneração que vinha auferindo. Se é certo que o Recorrente tem a convicção que em novo concurso preencheria uma das 4 vagas concursadas, essa convicção não passa disso mesmo, pois que resultando a apreciação concursal em primeira linha de uma competência discricionária da Administração, nada garante que assim pudesse vir a ser, mormente tendo em conta o ordenamento anteriormente efetuado, no qual o Recorrente, entre 8 candidatos, ficou exatamente em 8º lugar. Efetivamente, nada demonstra que a classificação do Recorrente em último lugar no concurso realizado, tenha resultado de qualquer ato ilícito, o que determina que não estejam reunidos os pressupostos para que o Recorrente pudesse ser indemnizado por “perda de Chance”/Oportunidade.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A.M.D.F. |
| Recorrido 1: | AC – Águas de (...), EM e Município de (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A.M.D.F., no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra a AC – Águas de (...), EM e Município de (...), tendente, em síntese, à atribuição de 100.000€ “a titulo de indemnização destinada a ressarcir os danos patrimoniais e os danos morais sofridos” em decorrência de ter perdido a última oportunidade de ter sido provido na categoria de Chefe de Secção, inconformado com a decisão de 1ª instância que em 29 de setembro de 2019 julgou a Ação parcialmente procedente, tendo-lhe atribuído uma indemnização de 2.500€, veio em 30 de outubro de 2019, interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no qual concluiu: “1.º Veio o Autor/Recorrente pedir a “condenação dos réus, no pagamento solidário ao autor “(…) da quantia total €100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização destinada a ressarcir os danos patrimoniais e os danos morais sofridos” por aquele.”. Para tanto, 2.º O Autor alegou, em síntese, que “- Por deliberação Camarária de 31/05/1999 foi negado provimento ao recurso hierárquico que apresentou visando a anulação de concurso interno em que foi admitido a participar; - A referida deliberação seguiu-se a uma primeira, na qual a Câmara Municipal havia dado provimento ao primeiro recurso hierárquico apresentado pelo autor, na sequência da primeira decisão de homologação da classificação do concurso; - Após ter impugnado aquela deliberação de 31/05/1999 em sede de recurso jurisdicional que interpôs, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, foi declarada nula a sentença proferida no âmbito do recurso contencioso de anulação, com o n.º 422/99, por omissão de pronúncia; - O procedimento dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra, bem como o procedimento da Câmara Municipal no qual viria a ser proferida a deliberação impugnada, mostra-se inquinado de nulidades desde o seu início; - Tendo sido dado provimento ao primeiro recurso, os SMASC deveriam ter anulado o concurso e aberto um novo; - A Câmara Municipal, ao decidir o segundo recurso hierárquico conforme fez, pactuou com as ilegalidades dos SMASC, sendo por isso também responsável solidariamente com as Águas de (...) pelos danos que sofreu em consequência de ter perdido a sua última oportunidade de se realizar profissionalmente como funcionário em final e topo de carreira; - O acórdão do TCA Sul, ao declarar nula a sentença recorrida, torna automaticamente nulas todas as decisões e todas as deliberações que impugnou, dependentes daquela sentença, e com efeito retroativo, tornando nulo o procedimento do concurso desde o início; - Como consequência direta e necessária do concurso nulo, não ascendeu à categoria de chefe de secção, perdendo a última oportunidade de ser promovido; - A compensação de danos patrimoniais, que avalia em € 50.000,00, no que respeita à restituição do indevido, deve corresponder aos diferenciais de vencimento que deveria ter recebido com a categoria profissional de chefe de secção, sendo que, os danos patrimoniais comportarão ainda o facto de não ter podido dispor do dinheiro tempestivamente, isto é, desde 1998; - A conduta dos réus, causou-lhe danos morais, como ausência de autoestima, sentimento de inferioridade, afastamento de familiares e amigos, e sentimento de revolta, e de frustração, o que avalia em €50.000,00.”. Por sua vez, 3.º Os Réus apresentaram uma única contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação, para o que alegaram, em síntese, que “- Os atos pretensamente ilegais praticados tiveram lugar em 1999, pelo que, tendo a presente ação sido intentada em 2007, o prazo de prescrição do direito de ação de indemnização de 3 anos, já se mostra decorrido; - Tendo sido proferido o acórdão pelo TCA Sul em 2/12/2004, a administração dispunha do prazo de 3 meses para lhe dar execução, sendo que, não o tendo feito, incumbia ao administrado o dever de recorrer a juízo para fazer valer, caducando assim o mesmo: - Não se verifica nexo de causalidade entre os eventuais factos ilícitos que lhes foram imputados e os danos e prejuízos alegados pelo réu, na medida em que, a abertura de um concurso não dá aos concorrentes o direito a preencher a vaga em causa, pelo que, não tendo o concurso sido repetido, nada permite garantir que o autor fosse graduado em posição que lhe desse direito a ser provido numa das vagas em causa.”. Ora, 4.º Discutida a causa, o Tribunal a quo, na sua análise da prova documental, o processo n.º 422/99 apensado, bem como dos depoimentos das testemunhas, deu como factos provados que “ A) Em 20/06/1997, o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra, deliberou abrir um concurso interno geral de acesso para provimento de quatro lugares de chefe de secção, nos termos constantes do anúncio publicado no Diário da República, III Série, n.º 117, de 21/05/1998 (Cfr. fls. 9 do Processo n.º 422/99, apensado aos presentes autos); B) A.M.D.F., autor na presente ação, então funcionário dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra com a categoria de Oficial Administrativo Principal, A.F.C.S.C., M.J.C, M.M.R.Q.V., M.S.S.M., M.T.R.P.S.R., M.F.C. e N.F.A.C.D., apresentaram a sua candidatura ao referido concurso, tendo sido admitidos por decisão do júri de 17/06/1998 (Cfr. fls. 11 do Processo n.º 422/99, apensado aos presentes autos); C) Em 17/11/1998, o júri do concurso identificado na al. A) procedeu à apreciação das provas realizadas pelos candidatos admitidos ao referido concurso, e posterior graduação, da qual resultou a ordenação constante do documento a fls. 16 do Processo n.º 422/99, na qual o ora autor foi graduado em oitavo lugar, e que aqui se transcreve na parte relevante para a decisão: “Ata Concluiu-se assim, pela seguinte ordenação dos candidatos: M.S.S.M.---15,69 valores M.F.C. --- 12,20 valores M.T.R.P.S.R. --- 11,78 valores M.J.C --- 10,88 valores A.F.C.S.C.--- 10,67 valores M.M.R.Q.V. --- 10,4 valores N.F.A.C.D. --- 9,90 valores A.M.D.F. --- 9,54 valores (…)” (Cfr. documentos juntos de fls. 13 a 16 do Processo n.º 422/99, apensado aos presentes autos, e que se dão por integralmente reproduzidos); D) Em 3/12/1998, o ora autor, apresentou reclamação daquela classificação nos termos constantes do documento junto de fls. 17 a 22 do Processo n.º 422/99, e que se dá por integralmente reproduzida; E) Em 18/01/1999 o Conselho de Administração dos SMASC homologou a classificação do concurso (Cfr. fls. 23 a 33 Processo n.º 422/99, apensado aos presentes autos); F) Em 2/02/1999, o ali concorrente, e ora autor, apresentou recurso hierárquico da decisão de homologação da classificação do concurso identificado na al. A), dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de (...), nos termos constantes de fls. 34 a 37 do Processo n.º 422/99, que se tem por reproduzido, e no qual, em síntese, alegava que o concurso se encontrava inquinado pela “ausência de definição prévia dos critérios de correção da prova de conhecimentos”, “pela falta de definição dos fatores e critérios conducentes a esta ou àquela classificação, e ainda pela falta de divulgação atempada de tais métodos”, imputando assim à decisão de ordenação do júri o incumprimento do dever de fundamentação; G) Em 25/02/1999, pelo departamento jurídico da Câmara Municipal de (...) foi proferida a informação junta de fls. 38 a 41 do Processo n.º 422/99, que se tem por reproduzida, e na qual se propôs o seguinte: “(…) Nestes termos, o ato recorrido está ferido de vício de forma por insuficiente fundamentação (…) 4 – Em conclusão, propõe-se o acolhimento do recurso e anulação do ato recorrido por vício de forma (…)”; H) Em 15/03/1999, após parecer de concordância com a referida informação pelo Diretor do Departamento Jurídico, a Câmara Municipal de (...) deliberou acolher o recurso hierárquico apresentado então pelo trabalhador, anulando o ato recorrido por vício de forma (Cfr. fls. 38 a 41 do Processo n.º 422/99, apensado aos presentes autos); I) Em 6/04/1999, na sequência da decisão de anulação do ato recorrido, o júri do concurso interno geral de acesso para provimento de quatro lugares de chefe de secção, alegando pretender “acautelar a violação da exigência geral ou dever legal de fundamentação dos atos administrativos”, e “(…) esclarecer o procedimento que seguiu e os critérios que adotou na avaliação de cada um dos candidatos”, elaborou nova ata de ordenação e classificação final pela qual manteve a classificação final anterior (Cfr. documentos juntos a fls. 47 a 63 do Processo n.º 422/99, apensado aos autos, que se têm por integralmente reproduzidos); J) Em 27/04/1999, o Conselho de Administração dos SMASC deliberou homologar a ordenação e classificação final dos candidatos constante da nova ata identificada na alínea anterior (Cfr. fls. 67 a 72 do Processo n.º 422/99, apensado aos autos); K) Em 10/05/1999, o ora autor apresentou recurso hierárquico do ato de homologação de 27/04/219, recurso esse dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de (...), no qual alegou, em síntese, que aquando da emissão de nova ata pelo júri do procedimento, já o mesmo havia terminado as suas funções, pelo que a ata definitiva, e o respetivo ato de homologação, foi a primeira (Cfr. fls. 73 a 75 do Processo n.º 422/99, apensado aos autos, que se têm por inteiramente reproduzidas); L) Em 26/05/99, pelo Departamento Jurídico foi elaborada a informação junta de fls. 76 a 79 do Processo n.º 422/99, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, e que se pronunciou sobre o recurso hierárquico apresentado pelo ora autor, na qual, em síntese, se concluiu que a decisão proferida pela Câmara Municipal em 15/03/99 havia levado à anulação do ato recorrido e não do concurso em apreço, pelo que, tendo sido proferido novo ato no qual se havia procurado suprir a falta de fundamentação constatada, não merecia provimento o recurso ora apresentado por aquele; M) Em 31/05/1999, a Câmara Municipal de (...), conforme proposto na Informação n.º 93/99 de 26/05/1999, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo autor (Cfr. fls. 76 a 79 do Processo n.º 422/99, apensado aos autos, que se têm por inteiramente reproduzidas); N) Em 11/06/1999, o ora autor, intentou junto deste Tribunal, o recurso contencioso de anulação n.º 422/99, no qual peticionava, nomeadamente, que fosse declarado nulo e de nenhum efeito o concurso interno de acesso para provimento de quatro lugares de chefe de secção do quadro de pessoal dos SMASC, por serem nulos os atos praticados após a ata de classificação final, inclusive (Cfr. fls. 1 a 7 do Processo n.º 422/99, apensado aos autos, que se têm por inteiramente reproduzidas); O) Em 15/04/2002, no Processo n.º 422/99, pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra viria a ser proferida sentença junta como doc. n.º2 com a petição inicial nos presentes autos, cujo teor se tem por reproduzido, e pela qual viria a pretensão do autor naquele processo a ser indeferida; P) Em 2/12/2004, o Tribunal Central Administrativo viria a declarar nula, por omissão de pronúncia, a sentença descrita na alínea que antecede (Cfr. doc. n.º1 junto aos presentes autos com a petição inicial); Q) Em 2/09/2009 pelo Tribunal Administrativo de Coimbra, no âmbito do recurso contencioso de anulação n.º 422/99, viria a ser proferia sentença na qual foi julgada a ação improcedente (Cfr. fls. 446 a 455 dos presentes autos – processo físico); R) Na sequência do recurso da decisão identificada na alínea anterior apresentado pelo ora autor, em 21/09/2012, o Tribunal Central Administrativo do Norte, viria a proferir acórdão, nos termos constantes de fls. 457 a 481 dos autos – processo físico, que se tem por integralmente reproduzido, pelo qual foi concedido provimento ao recurso contencioso, anulando-se o ato recorrido por considerar não observado “o princípio e as exigências/garantias legalmente impostas nesta matéria de divulgação atempada dos métodos de seleção com menção dos fatores de apreciação inerentes aos arts. 05º, n.º1, al. c) e 16.º al. h) do DL n.º 498/88 na redação dada pelo DL n.º 215/95”; S) Em 2003 o autor aposentou-se por dispor mais de trinta e seis anos de serviço e cinquenta anos de idade (Provado em face do depoimento das testemunhas S.F.R. e F.M.S.C.); T) Após o procedimento concursal de novembro de 1998, descrito em A), o autor tornou-se uma pessoa mais violenta e revoltada, sentindo-se frustrado por não ter logrado ser promovido a um cargo superior (Provado em face do depoimento das testemunhas C.R.R.F., S.F.R. e L.M.M.F. e Cfr. doc. n.º 10 junto aos autos com a petição inicial);”. Sendo que, 5.º O Tribunal a quo deu como facto não provado, no nosso entender erradamente, que “1. Não se provou que, como consequência do concurso em causa, o autor tivesse passado dificuldades, privando-se de bens essenciais, condições de habitabilidade, férias por não ter dinheiro para as pagar, cuidados de saúde, que tenha contraído empréstimos bancários e particulares, e que tenha vendido bens imóveis para fazer face às despesas do dia-a-dia.”. 6.º A convicção do Tribunal a quo, para considerar tais factos como provados, fundou-se “na prova documental junta aos autos, na documentação constante do Processo n.º 422/99 apenso aos autos, nos factos alegados e não contestados, bem como nos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento conforme indicado em cada uma das alíneas. E, 7.º Perante a sobredita factualidade, o Tribunal a quo julgou “a presente ação parcialmente procedente e condeno as Águas de (...), E.M. e o Município de (...), a pagar solidariamente a A.M.D.F., a quantia de €2.500,00, acrescida de juros de mora contados do trânsito da presente decisão.”. Sucede que, 8.º O Autor não pode concordar em completo com o teor da douta Sentença recorrida e esta decisão. Porquanto, 9.º Em face do pedido, da causa de pedir e legislação aplicável, ao caso concreto, afigura-se que, com o devido respeito, a douta Sentença recorrida devia ter julgado procedente o pedido de condenação dos Réus no pagamento das diferenças salariais entre o salário que o Autor auferia na posição que ocupava à data do procedimento concursal, e aquele que teria passado a auferir caso tivesse sido provido num dos lugares a concurso, diferença essa que computa em € 26.703,82, juros já incluídos, no pagamento de compensação pelos danos patrimoniais “decorrentes de não ter podido dispor do dinheiro tempestivamente, quando lhe era devido e o deveria ter recebido, ou seja, desde a data em que deveria ter sido empossado, em novembro de 1998”, e que calcula corresponderem a um prejuízo de, pelo menos, €24.396,18 e no pagamento ao mesmo da quantia de €50.000,00, a título de danos não patrimoniais que o Autor sofreu, e ainda sofre, em consequência da atuação ilegal dos réus. 10.º E ao não atender, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito dai que, o Recorrente não se conforma com a douta decisão, ora em crise, o que sustenta a presente recurso de apelação, visando a apreciação do requerido e reposição da justiça que a presente situação merece e exige. 11.º Sendo que, por outras palavras, o Tribunal a quo veio precipitadamente proferir uma Sentença, na qual o Recorrente considera que não soube valorizar toda a prova produzida, ignorando a factualidade relevante que foi carreada para os autos, concretamente o depoimento prestado pelas Testemunhas C.R.R.F. e S.F.R., que foram e são fundamentais e consistentes entre si e que se afiguram como essenciais no caso do presente recurso. Vejamos melhor, 12.º A convicção do Tribunal a quo fundou-se “na prova documental junta aos autos, na documentação constante do Processo n.º 422/99 apenso aos autos, nos factos alegados e não contestados, bem como nos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento”. 13.º É certo que, no domínio da valoração da prova testemunhal, bem como na valoração da prova documental (nos casos em que a tal prova não seja atribuída força probatória plena), vigora o princípio da livre convicção do julgador. Sendo que, 14.º Essa convicção carece de ser enunciada como garante de transparência, de imparcialidade e da inerente assunção de responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. 15.º Na hora de julgar, o Tribunal a quo parece que formou a sua convicção, no que concerne à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, com base, apenas e só, nos documentos ou na falta destes, desvalorizando o depoimento das Testemunhas C.R.R.F. e S.F.R. ou fazendo uma errada apreciação e valoração desses depoimentos, o que se refletiu na errada apreciação e fixação da matéria de facto, quer provada quer não provada e, consequentemente, na errada aplicação do direito aos factos, tudo como melhor adiante se verá. Não obstante, 16.º Da análise da douta Sentença, sobre a questão de direito e legislação aplicável, o Tribunal a quo admitiu, e bem no nosso entender, estarem verificados e reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, concluindo que “mostra-se assim verificado o requisito da ilicitude, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual.” e “Atuou assim a Administração com culpa, encontrando-se igualmente verificado este requisito.”. Pormenorizando, Sobre os danos patrimoniais 17.º O Recorrente peticiona a condenação dos Réus no pagamento dos diferenciais de vencimento entre o salário que o Autor/Recorrente auferia na posição que ocupava à data do procedimento concursal e aquele que teria passado a auferir caso tivesse sido provido num dos lugares a concurso, diferença essa que computa em € 26.703,82, com juros já incluídos e a condenação dos Réus no pagamento compensação pelos danos patrimoniais decorrentes de não ter podido dispor do dinheiro tempestivamente, quando lhe era devido e o deveria ter recebido, ou seja, desde a data em que deveria ter sido empossado, em novembro de 1998, e que calcula corresponderem a um prejuízo de, pelo menos, € 24.396,18. 18.º Sobre este pedido, o Tribunal a quo decide que, e mal no nosso entender, “improcede assim a alegação do autor quanto aos danos patrimoniais que reclama.” 19.º O que o Recorrente não pode concordar, atentas as disposições de direito e legais, também assentes na douta Sentença e os depoimentos das Testemunhas C.R.R.F. e S.F.R. Porquanto, 20.º Encontra-se assente na douta Sentença o seguinte: - “Prendendo-se o fundamento de anulação do ato em causa com a falta de divulgação atempada dos métodos de seleção, entende o Tribunal que a ilegalidade imputada ao ato anulado e que fundamenta o pedido do autor, configura igualmente uma ilicitude.”; - “Ao anular o ato impugnado, por considerar estar o procedimento inquinado pela violação dos identificados artigos, em face de não constar do aviso de abertura os métodos de seleção a utilizar, o TCA apreciou e sancionou a atuação do Conselho de Administração (CA) dos SMASC e Câmara Municipal de (...), como ilegal. Com efeito, aquele CA homologou uma classificação enfermada de invalidade por falta de divulgação atempada dos métodos de seleção, sendo que a Câmara Municipal indeferiu o recurso hierárquico imposto daquela decisão validando-a, levando à impugnação judicial do ato proferido por último.”; - “Estamos pois perante uma atuação ilegal, conforme decisão judicial no mesmo sentido.”; - “Prendendo-se o fundamento de anulação do ato em causa com a falta de divulgação atempada dos métodos de seleção, entende o Tribunal que a ilegalidade imputada ao ato anulado e que fundamenta o pedido do autor, configura igualmente uma ilicitude.”; - “Com efeito, a exigência daquela divulgação constante do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11/07, constitui desde logo uma concretização do princípio da igualdade de condições e oportunidades de acesso à função pública para todos os candidatos ao concurso, e bem assim, o princípio de liberdade de candidatura. Note-se que o direito de acesso à função pública beneficia de previsão constitucional no artigo 47.º da CRP, sendo que o mesmo não abrange apenas o direito de acesso em si, abrangendo igualmente o direito a ser mantido nas funções, e bem assim o direito às promoções dentro da carreira (Cfr. JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 660).”; - “Mais se refira que, conforme se sumariou no Ac. do TCA Norte de 6/04/2018, Processo n.º 755/09, nestes casos, perante a conclusão de não ter sido respeitado o princípio da divulgação atempada constante do artigo 5.º, n.º2, al. b) do Decreto-lei n.º 204/98, “ocorre a respetiva violação de lei, sem que se seja necessária a comprovação de que dessa violação de lei tenha concretamente resultado para qualquer interessado uma lesão efetiva do seu direito, pois deve entender-se que nestes casos a ilicitude da conduta administrativa, logo o vício, não acolhe esse tipo de lesão como seu elemento constitutivo.”; - “Ainda assim, e em observância ao que se deixou dito supra, considerando os princípios cuja salvaguarda se pretende com o referido normativo legal, e o direito de acesso à função pública, conclui-se que a ilegalidade sancionada pelo tribunal - a não divulgação atempada dos critérios de avaliação in casu, impedindo o autor de se preparar de modo mais adequado àqueles que seriam os critérios a valorar em sede de avaliação, afeta a posição do autor protegida pela norma violada. Deste modo, mostra-se assim verificado o requisito da ilicitude, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual.”; - “Nos presentes autos, não resultam demonstrados quaisquer factos que permitam afastar a responsabilidade dos réus, sendo inequívoca a culpa inerente à atuação municipal, e dos então SMASC, no sentido de não terem conseguido ilidir a presunção de culpa que sobre eles incidia nos termos do n.º 1 do artigo 493.º do C.C.”; - “Não se deixe contudo de referir, que no caso concreto exigia-se da Administração outra atuação que não aquela que teve quando, mesmo após a reclamação e recurso hierárquico apresentados pelo autor, no qual alertava para a existência do vício que viria a fundamentar a decisão de anulação proferida pelo TCA Norte, manteve o ato praticado, validando-o. - “Atuou assim a Administração com culpa, encontrando-se igualmente verificado este requisito.”; - “Decorre da teoria da causalidade adequada que apenas serão ressarcíeis os danos realmente decorrentes do facto ilícito, exigindo-se que o dano seja assim uma decorrência adequada do facto ilícito. - “O dano indemnizável será um prejuízo causado ao autor em função da atuação imputada aos réus.”; 21.º Resulta inequivocamente que só em 2012, o TCA do Norte veio proferir Acórdão que concedeu, finalmente, provimento ao recurso contencioso, anulando-se o ato recorrido, ou seja, o concurso interno geral de acesso para provimento de quatro lugares de chefe de secção, nos termos constantes do anúncio publicado no Diário da República, III Série, n.º 117, de 21/05/1998, por considerar que o mesmo não observava “o princípio e as exigências/garantias legalmente impostas nesta matéria de divulgação atempada dos métodos de seleção com menção dos fatores de apreciação inerentes aos arts. 05º, n.º1, al. c) e 16.º al. h) do DL n.º 498/88 na redação dada pelo DL n.º 215/95”. 22.º O que o Recorrente conseguiu por fim. 23.º Contudo, na data de anulação deste concurso, o Recorrente já se encontrava aposentado. 24.º Tendo, efetivamente, perdido o oportunidade ou tentativa de participar em novo concurso e quiçá conseguir ser promovido a chefe de secção, que era o que ambicionava. 25.º É certo que a anulação do dito concurso foi fundamentada com a falta de divulgação atempada dos métodos de seleção, exigência necessária para a concretização do princípio da igualdade de condições de todos os candidatados, inclusive do aqui Recorrente, e oportunidade de acesso de acesso à função pública, no caso de acesso e promoção a chefe de secção, para todos os candidatos ao concurso, inclusive do aqui Recorrente, e bem assim, o princípio de liberdade de candidatura, que o Recorrente ficou privado (Cfr. JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 660). 26.º Conclui-se que esta ilegalidade - a não divulgação atempada dos critérios de avaliação no caso, impediu o Recorrente de se preparar de modo atempado e mais adequado àqueles que seriam os critérios a valorar em sede de avaliação, afeta a posição do Recorrente protegida pela norma violada (Ac. do TCA Norte de 6/04/2018, Processo n.º 755/09, nestes casos, perante a conclusão de não ter sido respeitado o princípio da divulgação atempada constante do artigo 5.º, n.º2, al. b) do Decreto-lei n.º 204/98). 27.º E essa era o propósito do Recorrente – a anulação do dito concurso que estava enfermo de vícios, para ser possível a reabertura de um novo concurso ou realização de novas provas em respeito do dever de fundamentação das classificações e com critérios claros, na tentativa de ser promovido, é claro. 28.º Acontece que, aquando da efetiva anulação do concurso e não tendo aberto outro concurso, já o Recorrente se encontrava reformado, perdendo a oportunidade de conseguir ascender a carreira de Chefe de secção. 29.º Mas mesmo após a reclamação e recurso hierárquico apresentados pelo Recorrente em que alertava para a existência do vício que viria a fundamentar a decisão de anulação proferida pelo TCA Norte, os Réus mantiveram o ato praticado, validando-o, logo impossibilitando, culposamente, o Recorrente ao acesso a um novo concurso. 30.º A decisão que anulou o ato ilícito no âmbito do dito concurso, seja qual for a causa, fundamenta o pedido de indemnização por danos patrimoniais deduzidos pelo Recorrente, conexo, como é logico, a expectativa do Recorrente em candidatar-se a um novo concurso para chefe de secção e talvez conseguir essa nomeação, mas que face a atuação dos Réus, não foi possível. 31.º Sendo que é natural ao Recorrente pensar que perdeu a oportunidade ou chance de ser promovido a chefe de secção que tanto ambicionava, sendo que o “… direito ao ressarcimento com fundamento em perda de chance depende, assim, da avaliação que se faça da probabilidade da obtenção de uma vantagem e do lucro que o lesado teria alcançado se essa probabilidade se tivesse realizado …” (Carlos A. Fernandes Cadilha (in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas - Anotado, 2.ª edição, 2011, págs. 98/100). 32.º Certamente conduzível pelo decurso de tempo para a apreciação da legalidade do dito concurso, mas também pelo ato ilícito em causa, anulado por um vício formal, que os Réus mantiveram e validaram, não permitindo a abertura ou a repetição de outro concurso quando o Recorrente ainda trabalhava. 33.º E acredita o Recorrente que havia a expectativa e a probabilidade real de o mesmo conseguir ser promovido em novo concurso, a ser indemnizável. 34.º Ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo, o Recorrente alega e prova que reunia melhores condições e necessárias a ser provido no lugar de chefe de secção se tivesse sido aberto novo concurso para tal, mas que não se concretizou por culpa dos Réus. Vejamos, 35.º A Testemunha C.R.R.F. declara, sem reservas, em sede de audiência de discussão e julgamento (cfr. o seu depoimento transcrito no artigo 23.º do presente recurso - Alegações) que o Recorrente “(…) tinha inclusivamente um curso médio para ser chefe de secção e era a pessoa que na altura tinha lá mais habilitações e mais cultura, ele é que acertava as contas da tesoureira, ele depois mais tarde ele era a única pessoa que sabia trabalhar no arquivo, (…)”, “(…)se ele tinha um curso do SEFA, ele tinha vocação para aquilo, pronto, por acaso fazia parte das atribuições dele. Ele era extremamente competente, ele tinha jeito para aquilo, para organizar os documentos e era metódico e disciplinado. Portanto, ele estava na profissão certa. Ele estava na carreira certa, na carreira administrativa.”, “(…) era uma expectativa normal. Se ele tinha as habilitações, até tinha mais que os outros, era normal que tivesse a expectativa (…) logica e racional (…)”, “(…) A única pessoa com habilitações para chefe era ele, porque só ele tinha o curso do SEFA, mais ninguém tinha, ele tirou o curso do SEFA, fez o curso, o que denotava que ele tinha vontade e capacidades.”, “Ele deveria ter sido colocado na categoria de chefe de secção para ai uns 10 anos antes.”, “(…)já era ele que resolvia e tratava das contas da Senhora tesoureira, que não sabia fazer o trabalho dela, quando esteve no arquivo foi o fim do mundo. (…) Ele é muito, muito competente no trabalho, foi uma injustiça aquilo que fizeram com ele, porque ele realmente era extremamente competente e merecia, tirou o curso do SEFA e os outros não tinham curso nenhum.”. 36.º Já a Testemunha S.F.R. é clara quando afirma em sede de audiência de discussão e julgamento (cfr. o seu depoimento transcrito no artigo 24.º do presente recurso- Alegações) que no trabalho o Recorrente “(…)ele era bem-educado e trabalhador.”, “(…)Ele aguentava tudo, porque precisava do dinheiro, do ordenado. (…) Ele manteve o serviço no arquivo uns 20 anos sozinho (..) até e reformar, e mantinha aquele serviço sozinho, com tudo em ordem.”, “Tirou o curso do SEFA, 1.ª curso.”, “(…) tem habilitações, tirou o curso SEFA, fez o 9.ª ano no liceu e tinha habilitações para ser chefe e desempenhava bem as tarefas que lhe eram distribuídas, sempre. Esteve na tesouraria, esteve na seção de compras, nos projetos e depois esteve no arquivo uns 20 anos sozinho.”. 37.º Ora, daqui se depreende que foi produzida prova em sede de audiência de discussão e julgamento com base no depoimento destas Testemunhas que permite demonstrar que o Recorrente possuía boas condições para a ser promovido a chefe de secção, caso abrisse um novo concurso, e consequentemente havia uma probabilidade considerável de obter uma vantagem, ou obviar um prejuízo, nem que uma perda da mesma se tivesse ficado a dever ao ato ilícito em causa, mostrando-se igualmente reunidos os requisitos legais para que o Recorrente pudesse obter uma indemnização através da “perda de chance” que reclama. 38.º Pois, é certo que, pelo Acórdão do Venerando TCA Norte, o ato em causa viria a ser anulado, importaria a repetição do concurso que traria ao Recorrente no sentido de que o mesmo dispunha de uma probabilidade real de caso fosse o concurso repetido, e o mesmo concorresse de novo, vir a ser colocado num lugar elegível, deixando o último lugar em que foi colocado pelo facto de reunir melhores condições para obter uma classificação mais elevada que os demais opositores ao concurso. Mais, 39.º O Recorrente peticiona a condenação dos Réus no pagamento compensação pelos danos patrimoniais decorrentes de não ter podido dispor do dinheiro tempestivamente, quando lhe era devido e o deveria ter recebido, ou seja, desde a data em que deveria ter sido empossado, em novembro de 1998, e que calcula corresponderem a um prejuízo de, pelo menos, € 24.396,18. 40.º Sendo que o Recorrente face de não ter podido dispor do vencimento a que, no seu entender, teria direito desde novembro de 1998 passou dificuldades económicas privando-se de bens essenciais, como alimentação, férias, ou cuidados de saúde, tendo sido obrigado a contrair empréstimos bancários e a vender imóveis como forma de fazer face às suas despesas diárias. Contudo, 41.º E ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo, o Recorrente alega e prova as privações de que vive ainda o Recorrente através do depoimento das Testemunhas C.R.R.F. e S.F.R. que o Tribunal a quo não valorou. Vejamos, 42.º A Testemunha C.R.R.F. declara, sem reservas, em sede de audiência de discussão e julgamento (cfr. o seu depoimento transcrito no artigo 23.º do presente recurso- Alegações) que “A nível patrimonial, venderam-se terrenos e até uma casa foi vendida, ali ao pé de Condeixa, para suprimir essas faltas.(…)”, “(…)para os transportes, ainda nos médicos, deslocações… Os maiores danos que teve, olhe, se fizer as contas, uma casa que foi vendida, que não precisava de ser, mais um terreno, só em terrenos são alguns cem mil euros, danos patrimoniais não é menos de cem mil euros.”, foi vendida “(…) uma casa em (...).” 43.º Mais refere que o Recorrente “(…) precisava de ter o salário para sustentar a família. Portanto, a família era a minha mãe, que sempre dependeu economicamente dele, totalmente, e eu, a filha, (…)”, “(…)A minha Mãe só tem um terço de um rim a funcionar, (…)”. 44.º Já a Testemunha S.F.R. é clara quando afirma em sede de audiência de discussão e julgamento (cfr. o seu depoimento transcrito no artigo 24.º do presente recurso- Alegações) que sobre o património/bens “Olhe, tive de vender.”, “Porque precisava do dinheiro.”, “Por causa de manter a família (…)”, “Vendi terrenos.”, e sobre as despesas de saúde do seu marido, respondeu “Ahh isso é um poço de dinheiro.”. 45.º Ora, daqui se depreende que foi produzida prova em sede de audiência de discussão e julgamento com base no depoimento destas Testemunhas que, tendo o Recorrente perdido a oportunidade de concorrer a um novo concurso, privando-o da tentativa ou da chance de ser promovido e mais tarde aposentar-se com uma reformada de valor mais elevado, permite demonstrar que o Recorrente passou, e passa, por algumas dificuldades económicas mais a sua família, que suporta, e para fazer face sobretudo aos tratamentos médicos que tanto o Recorrente como a sua Esposa necessitam, tendo tido a necessidade de vender uma casa e terrenos. 46.º Julgando o Recorrente ser bastante o depoimento destas Testemunhas, cujas declarações foram verdadeiras e coincidentes, merecendo toda a credibilidade do Tribunal. 47.º Contudo, o Tribunal ad quem (da Relação), com amplitude de poderes no que concerne à apreciação da matéria de facto e orientando-se por um critério objetivo para superação de duvidas que deve ser resolvidas e julgando ser imprescindível e essencial para a apreciação do litigio, pode suprimir qualquer duvida fundada, no caso, sobre a credibilidade dos depoimentos prestados por aquelas Testemunhas e sobre a venda de uma casa e terrenos através de requisição oficiosa de novos meios de prova, mais concretamente de documentos que comprovem a venda de uma casa e terrenos – um prédio urbano sito em (...), (...) vendido em 2003 e 2 prédios rústicos sitos em (...), (...) vendido em 2000 e 2007, que o Recorrente tem em sua posse mas que não os juntou aos autos porque na altura da instauração da petição inicial padecia de graves problemas físicos e sobretudo psicológicos como comprovam os relatórios médicos juntos aos autos da petição inicial, fazendo tal nos termos e para os efeitos do disposto no art. 652º, n.º 1, al. d) e art. 662º, n.º 1 e n.º 2, al. a) e b) ambos do CPC, que prevê que a própria Relação possa ordenar a produção de meios de prova, designadamente de prova documental, “em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada”. 48.º É indubitável que a douta sentença, ora em crise, enferma de erro de julgamento, de facto e de direito, conforme devidamente esclarecido supra, em face do que, deverá ser revogada e substituída, julgando procedente o peticionado pelo Recorrente relativamente aos danos patrimoniais que o Recorrente sofreu em consequência da atuação ilegal dos Réus, repondo-se a justiça que a situação merece e exige. Sobre os danos não patrimoniais 49.º O Recorrente peticiona a condenação dos Réus no pagamento no pagamento ao Recorrente da quantia de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais resultantes da existência de um ato ilícito e culposo, causador de danos ao autor. Contudo, 50.º Sobre este pedido, o Tribunal a quo que entendeu que “estando-se perante um concurso, que em face da sua natureza tem sempre um desfecho naturalmente imprevisível, a mera possibilidade do autor ficar provido no lugar a que concorreu, é desconhecida, (…)”, arbitrando o Tribunal a quo uma indemnização neste campo no valor de apenas € 2.500,00. 51.º O Recorrente não pode conformar-se com esta avaliação, que é profundamente desproporcional e incoerente face a toda a prova produzida pelo Recorrente e dada como provada e assente pelo Tribunal a quo, que, no nosso entender, não foi valorada no arbitramento da indemnização. 52.º Trata-se de uma diminuta indemnização a que os Réus foram condenados a título de danos não patrimoniais, atentas a motivação e as disposições de direito e legais e os depoimentos das Testemunhas C.R.R.F. e S.F.R.. Porquanto, 53.º Dos factos dados como provados, o Tribunal a quo entendeu, e bem, que “T) Após o procedimento concursal de novembro de 1998, descrito em A), o autor tornou-se uma pessoa mais violenta e revoltada, sentindo-se frustrado por não ter logrado ser promovido a um cargo superior (Provado em face do depoimento das testemunhas C.R.R.F., S.F.R. e L.M.M.F. e Cfr. doc. n.º 10 junto aos autos com a petição inicial);”. 54.º Mais referiu na sua douta Sentença que “No que aos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo autor respeita, logrou este provar em sede de audiência de julgamento, que na sequência da prolação do ato ilícito em causa, e na medida em que o mesmo conduziu à anulação do concurso, aquele se tornou uma pessoa mais violenta e revoltada.”. 55.º Entendendo que “No caso em apreço, a prática do ato que viria a importar a anulação do concurso, na medida em que condicionou a participação do autor no concurso acarreta necessariamente ansiedade, desgosto e mesmo alguma revolta, e frustração conforme se viria a demonstrar ter sucedido com aquele.”. 56.º Mais considerou, e bem, que “Paralelamente, conforme se deixou exposto em sede de motivação dos factos provados, o estado psicológico que tomou conta do autor viveu após a prolação do ato em causa constitui um agravamento de uma situação de revolta já antes sentida pelo autor, em face de outros comportamentos anteriores que imputa à Administração, que e que entendeu como discriminatórios, e cuja apreciação não cabe a este Tribunal por não apresentar relação com a situação sub iudice. Assim, não obstante nos termos apercebido de uma situação de algum desconforto do autor com a sua entidade laboral, que vinha de momentos anteriores da relação, o que é certo é que tal, manifestamente se agravou com o concurso”. 57.º O Tribunal a quo refere, e bem, que “(…) a testemunha Cremilda Ferreira, filha do autor, referiu a este propósito que não obstante o mesmo se sentisse marginalizado e discriminado já há muitos anos antes do concurso, tornando-se uma pessoa cada vez mais hostil, e revoltada, este concurso, por ser o último, agravou a situação.”. 58.º E mais referiu que “(…) a testemunha S.F.R., esposa do autor, refere que desde 1999, com o concurso em causa, este se tornou uma pessoa agressiva que falava sozinha.”. 59.º Concluindo o Tribunal a quo que “A existência de problemas ao nível psicológico do autor é aliás igualmente confirmada pelo relatório psiquiátrico junto por aquele, como doc. n.º 10 da petição inicial, onde são os mesmos relacionados com o resultado do concurso em causa.”. 60.º sendo que da conjugação dos depoimentos daquelas Testemunhas e prova documental, entendeu o Tribunal a quo que se provou “(…) que as condições psicológicas daquele se agravaram na sequência do concurso em causa, tornando-o mais violento, e revoltado, sentindo-se frustrado por não ter logrado uma promoção que naturalmente ambicionava.”. Importando, 61.º A existência de problemas ao nível psicológico e físico do Recorrente é também confirmada pelo relatório psiquiátrico elaborado pelo Dr. A. R. M. em Abril de 2005, junto aos presentes autos como doc. n.º 11 da petição inicial, no qual descreve a saúde e qualidade de vida do Recorrente profundamente abalados, tornou-se numa pessoa doente, perdeu a confiança em si mesmo, tornou-se extremamente complexado e agressivo, revelando uma magoa, ansiedade e sofrimentos profundos, começou a sentir as coisas de forma exagerada, agravando toda a sintomatologia depressiva, por se sentir injustiça com a atuação ilegal dos Réus que lhes negaram a oportunidade de participar em novo concurso e a possibilidade de ingressar como chefe de secção, a categoria profissional que o Recorrente trabalhou, desejou e merecia. 62.º É notório e comprovado que a conduta dos réus causou ao Recorrente danos morais, como problemas de saúde psicológica e física, ausência de autoestima, sentimento de inferioridade, afastamento de familiares e amigos, e sentimento de revolta, e de frustração. 63.º Nesta conformidade, na douta sentença, com todo o respeito, é notório que existe erro de arbitramento da indemnização, uma vez que, em face da factualidade dada como provada e toda a prova produzida é inequívoco que perante a existência de um ato ilícito e culposo, causador de danos não patrimoniais ao Recorrente, aqui devidamente comprovados, estes devem ser avaliados em valor muito superior a € 2.500,00, mais concretamente em valor peticionado pelo Recorrente em €50.000. Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso E, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, os réus Águas de (...), EM e o Município de (...) devem ser condenados solidariamente, no pagamento Dos diferenciais de vencimento entre o salário que o autor/recorrente auferia na posição Que ocupava à data do procedimento concursal e aquele que teria passado a auferir caso Tivesse sido provido num dos lugares a concurso, diferença essa que computa em € 26.703,82, Com juros já incluídos, no pagamento compensação pelos danos patrimoniais decorrentes De não ter podido dispor do dinheiro tempestivamente, quando lhe era devido e o deveria Ter recebido, ou seja, desde a data em que deveria ter sido empossado, em novembro de 1998, e que calcula corresponderem a um prejuízo de, pelo menos, € 24.396,18 e no pagamento no Pagamento ao recorrente da quantia de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais Resultantes da existência de um ato ilícito e culposo, causador de danos ao autor, acrescida De juros de mora contados do trânsito da presente decisão. Com o que o douto Tribunal ad quem fará Justiça!” A aqui Recorrida/Águas de (...) EM veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 26 de novembro de 2019, aí referindo: “I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. …, que julgou “…a presente ação parcialmente procedente e condeno as Águas de (...), E.M. e o Município de (...), a pagar solidariamente a A.M.D.F., a quantia de €2.500,00, acrescida de juros de mora contados do trânsito da presente decisão”. A douta sentença recorrida não merece a mais leve censura, devendo antes ser aplaudida, pois está fundamentada e conforme o DIREITO, dando-se por isso aqui, por integralmente reproduzida a sua douta fundamentação. E dito isto, II – DELIMITAÇÃO DO RECURSO É de acordo com o teor das conclusões das alegações de recurso (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do Tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, todos do CPC) que se mostram submetidas à apreciação deste Tribunal, que ele deve ser apreciado. O recorrente discorda da motivação das respostas à matéria de facto, sem que dela recorra. Entendemos assim, que o dissenso é apenas de direito. Na verdade, quando se pretende impugnar a matéria de facto, pelo menos a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver alterados devem constar das conclusões da alegação. III - A fonte da responsabilidade imputada às Rés decorre da matéria dada como provada sob a alínea “R” que se transcreve: “R) Na sequência do recurso da decisão identificada na alínea anterior apresentado pelo ora autor, em 21/09/2012, o Tribunal Central Administrativo do Norte, viria a proferir acórdão, nos termos constantes de fls. 457 a 481 dos autos – processo físico, que se tem por integralmente reproduzido, pelo qual foi concedido provimento ao recurso contencioso, anulando-se o ato recorrido por considerar não observado “o princípio e as exigências/garantias legalmente impostas nesta matéria de divulgação atempada dos métodos de seleção com menção dos fatores de apreciação inerentes aos arts. 05º, n.º1, al. c) e 16.º al. h) do DL n.º 498/88 na redação dada pelo DL n.º 215/95”. 1 - E fundamenta nestes termos a douta sentença: “Analisando esta concreta factualidade, é desde logo a mesma passível da conclusão que a decisão em causa não se pronunciou sobre o mérito do ato em causa, nomeadamente, a correta ordenação dos concorrentes, mas apenas sobre o cumprimento das normas que se prendem com a divulgação dos critérios de seleção. Foi com base nesta invalidade, que o TCA decidiu pela anulação do concurso, anulando o ato impugnado. Deste modo, da decisão que anulou o ato ilícito que fundamenta o pedido de indemnização deduzido pelo autor no presente processo, apenas resultaria para o autor o direito a ver o ato impugnado executado, e a repetição do concurso expurgada do vício que determinou a sua anulação. Porém, da repetição do procedimento anulado não se poderá afirmar que necessariamente que o autor viesse a ser provido no lugar a que havia concorrido, porquanto pelo Venerando TCA, conforme se referiu, não foi apreciado o mérito da classificação final e candidaturas apresentadas a concurso. Do que se acabou de expor, ter-se-á de concluir que não resultando do ato anulado o direito do ali opoente a ser provido no lugar a que candidatou, não resulta igualmente daquele ato o direito do autor a ser pago desde novembro de 1998 pelo valor correspondente à categoria de Chefe de Secção, e desse modo, o direito deste às diferenças salariais que reclama. Não sendo possível imputar o não recebimento das quantias reclamadas pelo autor ao ato ilícito anulado pelo Ac. do TCA Norte de 21/09/2012, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre os mesmos, não será igualmente devida qualquer indemnização pelo recebimento tardio daquelas quantias. Não resultando do ato anulado a constituição na esfera do autor do direito a ser provido no lugar a concurso, e nessa medida a receber a remuneração correspondente ao mesmo lugar, quaisquer privações que o mesmo tivesse sofrido, não poderiam ser imputadas a um ato com o qual não têm conexão. Simultaneamente, o não provimento do autor no lugar a que se candidatou não significou para o mesmo qualquer degradação da sua situação financeira mas apenas, no limite, a não melhoria da mesma. Ademais, não se deixe de referir, que quanto a este pedido, não logrou sequer o autor provar que tais danos se tivessem produzido na sua esfera jurídica, conforme decorre da factualidade dada como não provada (Cfr. ponto 1. dos factos não provados), pelo que sempre teria de improceder o pedido feito pelo mesmo no que concerne aos danos patrimoniais que reclama com este fundamento.” De tão sublime fundamentação, nada mais resta à Ré de dizer, contra-alegando que sufraga na íntegra tudo o que supra se reproduziu. 2 – Indo mais longe, pretende o Autor ser indemnizado, como alega, sustentando que perdeu a possibilidade de poder ser promovido, ou seja, a perda da “chance” na sua promoção. Sem razão alguma! Também aqui se tem de sufragar a douta sentença, acompanhando como dela se transcreve: “Com efeito, nas suas alegações o autor parte sempre do pressuposto de que a repetição do ato anulado conduziria automaticamente a que o mesmo fosse promovido a Chefe de Secção, o que vimos já não se verificar. Dessa forma, não chega o mesmo a alegar, e muito menos provar, que reunia melhores condições que os demais oponentes a ser provido no lugar em questão, no que se refere a este concreto procedimento. Importa neste ponto não olvidar que não obstante serem 4 os lugares a concurso, eram 8 os concorrentes, tendo o autor ficado colocado na oitava e última posição da lista homologada. É certo que pelo acórdão do Venerando TCA Norte, o ato em causa viria a ser anulado, o que importaria a repetição do concurso, contudo, nada trouxe o autor no sentido de que o mesmo dispunha de uma probabilidade real de caso fosse o concurso repetido, e o mesmo concorresse de novo, vir a ser colocado num lugar elegível, deixando o último lugar em que foi colocado pelo facto de reunir melhores condições para obter uma classificação mais elevada que os demais opositores ao concurso.” 3 – Insurge-se ainda o Autor contra o montante de €2.500,00 que lhe foi atribuído a título de danos morais. Sem razoabilidade alguma, também. Igualmente aqui, nos limitamos e pelas mesmas razões a reproduzir da douta sentença, tão esclarecedora e conforme o direito ela se mostra: “Porém, estando-se perante um concurso, que em face da sua natureza tem sempre um desfecho naturalmente imprevisível, a mera possibilidade do autor ficar provido no lugar a que concorreu, é desconhecida, conforme se deixou exposto supra. Tal facto não poderá deixar de ser considerado no arbitramento da indemnização a conceder ao autor. Paralelamente, conforme se deixou exposto em sede de motivação dos factos provados, o estado psicológico que tomou conta do autor viveu após a prolação do ato em causa constitui um agravamento de uma situação de revolta já antes sentida pelo autor, em face de outros comportamentos anteriores que imputa à Administração, que e que entendeu como discriminatórios, e cuja apreciação não cabe a este Tribunal por não apresentar relação com a situação sub iudice. Assim, não obstante nos termos apercebido de uma situação de algum desconforto do autor com a sua entidade laboral, que vinha de momentos anteriores da relação, o que é certo é que tal, manifestamente se agravou com o concurso. Pelo exposto, considerando a natureza e imprevisibilidade do concurso, bem como o facto de os danos não patrimoniais sofridos pelo autor representarem um agravamento de um estado psicológico que o mesmo já viva, julga-se adequado arbitrar uma indemnização neste campo no valor de €2.500,00.” IV – Não se deixa de dizer ainda, que das alegações de recurso, não se alcança as normas jurídicas que o recorrente entende violadas. E assim, sem necessidade de outras considerações se conclui, pugnando pela improcedência do recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, com todas as legais consequências. V. Exªs, farão, a costumada JUSTIÇA.” O aqui Recorrido/Município veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso igualmente em 26 de novembro de 2019, aí referindo: “Não se conforma o recorrente – sem qualquer razão – com a decisão proferida, entendendo que o Meritíssimo Juiz a quo fez errado julgamento de facto e de direito e errou no arbitramento da indemnização, concluindo pelo pedido de condenação dos recorridos no pagamento das diferenças salariais no montante de 26.703,82€, acrescida de indemnização pelos danos patrimoniais de, pelo menos, 24.396,18€ e pelos danos não patrimoniais de 50.000,00€. Antes de mais, nos termos do disposto no artigo 144.º do CPTA e 639.º e 640.º do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão e, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. O que tudo não foi cumprido pelo Recorrente, devendo ser rejeitado o recurso interposto. Sem prescindir: Contrariamente ao alegado pelo recorrente, a douta sentença recorrida fez a devida e justa apreciação dos factos e da prova produzida, aplicando corretamente o direito aos factos apurados, não merecendo qualquer reparo, devendo, por isso, ser mantida. Dá-se por inteiramente reproduzida a douta sentença proferida, por reproduzidos se dando todos os factos dados como provados e dela constantes, que correspondem, na verdade, à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem apreciada, de resto, pelo Meritíssimo Juiz. Em primeiro lugar, entende o recorrente que a decisão recorrida enferma de erro no julgamento da matéria de facto. Entende o recorrente, a nosso ver erradamente e sem fundamento, que foi incorretamente dado por não provado que, como consequência do concurso em causa, o autor passou dificuldades, privando-se de bens essenciais, condições de habitabilidade, férias por não ter dinheiro para as pagas, cuidados de saúde, que tenha contraído empréstimos bancários e particulares e que tenha vendidos bens imóveis para fazer face às despesas do dia-a-dia” e que o Tribunal não soube valorizar toda a prova produzida, ignorando ao factualidade relevante que foi carreada para os autos, concretamente o depoimento prestado pelas testemunhas C.R.R.F. e S.F.R.. Entende o Recorrente, também sem fundamento, que, de acordo com o depoimento da sua filha e da sua mulher, reunia melhores condições e necessárias a ser provido no lugar de chefe de secção se tivesse sido aberto novo concurso para tal, mas que não se concretizou por culpa dos Réus e, assim, teria direito a auferir as diferenças salariais entre o que lhe foi pago e o que alegadamente teria direito a receber enquanto chefe de secção. Mais alega que, de acordo com o depoimento das mesmas testemunhas, o Autor passou dificuldades económicas mais a sua família e para fazer face sobretudo aos custos médicos que tanto o recorrente como a sua esposas necessitam, teve necessidade de vender uma casa e terrenos. Para tal alega, também sem razão, que o Tribunal da Relação pode suprimir qualquer dúvida fundada sobre a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas e sobre a venda da casa e terrenos através da requisição oficiosa de novos meios de prova, mais concretamente de documentos que comprovem a venda de uma casa e de terrenos. Por fim, alega que, considerando a matéria de facto provada, o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais é desproporcional e incoerente. Não tem o recorrente razão em tudo quanto alega. Percorridos os registos dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo Recorrente, nada deles emerge relativamente às alegadas condições para o Autor ser provido no cargo, nem quanto à alegada necessidade de vender a casa e terrenos. Sendo certo que tal valoração apenas podia ser efetuada no âmbito de procedimento concursal, nomeadamente através da avaliação curricular e outros métodos de seleção que fossem fixados e nunca pelo depoimento de testemunhas (e, no caso em apreço, da filha e mulher do Autor). Sucede que o concurso não foi aberto, pelo que não é possível ficcionar quais os critérios de seleção que iriam ser fixados no âmbito do referido procedimento e em que lugar ficaria o Autor, caso concorresse. Como resulta da douta sentença recorrida, não tem o Autor direito às peticionadas diferenças salariais. Na verdade, como resulta provado, em 21 de Setembro de 2012, pelo TCA Norte foi anulado o ato impugnado em face da decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado pelo Autor da decisão de homologação da classificação final do concurso por falta de divulgação antecipada dos métodos de seleção, com a inerente anulação do procedimento concursal (cfr. Alínea R) do probatório). Ou seja, a decisão não se pronunciou sobre o mérito do ato em causa, nomeadamente a correta ordenação dos concorrentes, mas apenas sobre o cumprimento das normas que se prendem com a divulgação dos critérios de seleção. Da decisão que anulou o ato ilícito que fundamenta o pedido de indemnização deduzido pelo Autor no presente processo, apenas resultaria para o Autor o direito a ver o ato impugnado executado, e a repetição do concurso expurgando do vício que determinou a sua anulação. Porém da repetição do procedimento anulado não se pode afirmar que necessariamente o Autor viesse a ser provido no lugar a que havia concorrido, porquanto o TCAN não se pronunciou sobre o mérito da classificação final e candidaturas apresentadas a concurso. Não resultando do ato anulado o direito de ali oponente a ser provido no lugar a que se candidatou, não resulta igualmente daquele ato o direito do autor a ser pago desde Novembro de 1998 pelo valor correspondente à categoria de chefe de secção e, desse modo, o direito deste às diferenças salariais. Não resultando do ato anulado a constituição na esfera do autor do direito a se provido no lugar a concurso, e nessa medida a receber a remuneração correspondente ao mesmo lugar, quaisquer privações que o mesmo tivesse sofrido, não poderiam ser imputadas a um ato com o qual não têm conexão. Simultaneamente, o não provimento do Autor no lugar a que se candidatou não significou para o mesmo qualquer degradação da sua situação financeira mas apenas, no limite a não melhoria da mesma. Conforme tudo melhor continua a constar da douta sentença recorrida, o Autor não logrou provar que tais danos se tivessem produzido na sua esfera jurídica, conforme decorre da factualidade dada como não provada, pelo que sempre teria de improceder o pedido feito pelo mesmos no que concerne aos danos patrimoniais que reclama com este fundamento. E, ouvidos os registos dos depoimentos das testemunhas, não é possível retirar outra conclusão. Sendo certo que o ónus da prova (artigo 342.º do CC) incumbia ao Autor, pelo que, para prova da alegada necessidade de venda de prédio e terrenos, deveria oportunamente ter apresentado a prova documental (não incumbindo ao Tribunal substituir-se ao Autor na obtenção de prova que lhe diz respeito e que tem, ou devia ter, na sua posse). Em qualquer caso, tal prova seria irrelevante. Com efeito, não se verificou perda de rendimentos do Autor, pelo que, a haver necessidade de efetuar as alegadas vendas para suporte das despesas, tal apenas poderá ser devido a gastos superiores ao aos rendimentos do casal, o que nunca, em qualquer caso, poderá ser imputado aos Réus. Também em relação ao pedido de indemnização com fundamento na perda de chance de ter sido promovido, dá-se aqui por inteiramente reproduzido tudo quanto consta da douta sentença recorrida. Quanto a esta questão, como bem decidiu o Tribunal, estamos em sede de responsabilidade civil, pelo que importa desde logo deixar assente que, verificando-se hipoteticamente a perda de oportunidade do Autor ser promovido, a mesma não seria conduzível ao ato ilícito em causa, anulado por um vício formal, mas eventualmente à passagem normal do tempo que se verificou até à apreciação da legalidade da atuação da Administração, conjugada com a aposentação do autor entretanto decorrida, o que não configura objeto da apreciação do Tribunal in casu. Por outro lado, e reiterando o supra exposto quanto à decisão judicial que decidiu pela anulação do ato reputado como ilícito, esta não se pronunciou sobre o mérito da candidatura do aqui autor, nem sobre a probabilidade do mesmo vir a obter vencimento no concurso a que se candidatou. Com efeito, a alegação do ali autor incidiu apenas sobre o vício que caracterizou como sendo de falta de fundamentação, decorrente da falta de divulgação atempada dos critérios de avaliação, rendo sido este o vício analisado pelo TCA Norte, e que levou à anulação do ato. Concomitantemente, nada alega o Autor na presente ação que pudesse fundamentar a existência de uma probabilidade real do mesmo poder ser provido num dos lugares a concurso. Com efeito, nas suas alegações o Autor parte sempre do pressuposto de que a repetição do ato anulado conduziria automaticamente a que o mesmo fosse promovido a Chefe de Secção, o que vimos já não se verificar. Dessa forma, não chega o mesmo a alegar, e muito menos provar que reunia melhores condições que os demais oponentes a ser promovido no lugar em questão, no que se refere a este concreto procedimento. Importa neste ponto não olvidar que não obstante serem 4 lugares a concurso, eram 8 os concorrentes, tendo o autor ficado colocado na oitava e última posição da lista homologada. É certo que pelo acórdão do Venerando TCA Norte, o ato em causa viria a ser anulado, o que importaria a repetição do concurso, contudo, nada trouxe o autor no sentido de que o mesmo dispunha de uma probabilidade real de caso fosse o concurso repetido, e o mesmo concorresse de novo, vir a ser colocado num lugar elegível, deixando o último lugar em que foi colocado pelo facto de reunir melhores condições de obter uma classificação mais elevada que os demais opositores ao concurso. Não logrando demonstrar a existência de uma probabilidade considerável de obter uma vantagem, ou obviar um prejuízo, nem que uma perda do mesmo se tivesse a ficar a dever ao ato ilícito, não se mostram igualmente reunidos os requisitos legais para que o autor pudesse obter uma indemnização através da “perda de Chance” que reclama. Concluindo o Tribunal a quo, e muito bem, pela improcedência do pedido quando aos danos patrimoniais que reclama. Também quanto aos danos não patrimoniais não tem o Autor razão ou fundamento no que alega, dando-se por reproduzida integralmente a fundamentação e decisão de primeira instância, sendo certo que o valor peticionado pelo Autor é manifestamente desproporcionado e exagerado, não devendo ser tomado em consideração. Face a tudo o exposto, não há qualquer fundamento ou qualquer razão para alterar qualquer das respostas dadas aos pontos de facto. Não assiste, assim, qualquer razão ao recorrente, devendo ser integralmente mantida a douta sentença recorrida. Termos em que e no que doutamente se suprirá, deve o recurso interposto ser julgado totalmente não provado e improcedente, com todas as legais consequências, confirmando-se a douta sentença recorrida. Assim se fazendo JUSTIÇA!” Por Despacho de 29 de novembro de 2019 foi admitido o Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de janeiro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, de modo a verificar, independentemente do já decidido, se terá direito a acrescido pagamento indemnizatório, relativamente àquele que lhe foi fixado, discordando de alguma factualidade fixada pelo tribunal, sem que recorra da mesma, mais suscitando divergências quanto ao entendimento de “direito” adotada, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O tribunal de 1ª instância fixou a seguinte factualidade: “Dão-se como provados os factos infra indicados: A) Em 20/06/1997, o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de (…) deliberou abrir um concurso interno geral de acesso para provimento de quatro lugares de chefe de secção, nos termos constantes do anúncio publicado no Diário da República, III Série, n.º 117, de 21/05/1998 (Cfr. fls. 9 do Processo n.º 422/99, apensado aos presentes autos); B) A.M.D.F., autor na presente ação, então funcionário dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra com a categoria de Oficial Administrativo Principal, A.F.C.S.C., M.J.C, M.M.R.Q.V., M.S.S.M., M.T.R.P.S.R., M.F.C. e N.F.A.C.D., apresentaram a sua candidatura ao referido concurso, tendo sido admitidos por decisão do júri de 17/06/1998 (Cfr. fls. 11 do Processo n.º 422/99, apensado aos presentes autos); C) Em 17/11/1998, o júri do concurso identificado na al. A) procedeu à apreciação das provas realizadas pelos candidatos admitidos ao referido concurso, e posterior graduação, da qual resultou a ordenação constante do documento a fls. 16 do Processo n.º 422/99, na qual o ora autor foi graduado em oitavo lugar, e que aqui se transcreve na parte relevante para a decisão: “Ata Concluiu-se assim, pela seguinte ordenação dos candidatos: M.S.S.M.---15,69 valores M.F.C. --- 12,20 valores M.T.R.P.S.R. --- 11,78 valores M. J. C. --- 10,88 valores A.F.C.S.C.--- 10,67 valores M.M.R.Q.V. --- 10,4 valores N.F.A.C.D. --- 9,90 valores A.M.D.F. --- 9,54 valores (…)” (Cfr. documentos juntos de fls. 13 a 16 do Processo n.º 422/99, apensado aos presentes autos, e que se dão por integralmente reproduzidos); D) Em 3/12/1998, o ora autor, apresentou reclamação daquela classificação nos termos constantes do documento junto de fls. 17 a 22 do Processo n.º 422/99, e que se dá por integralmente reproduzida; E) Em 18/01/1999 o Conselho de Administração dos SMASC homologou a classificação do concurso (Cfr. fls. 23 a 33 Processo n.º 422/99, apensado aos presentes autos); F) Em 2/02/1999, o ali concorrente, e ora autor, apresentou recurso hierárquico da decisão de homologação da classificação do concurso identificado na al. A), dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de (...), nos termos constantes de fls. 34 a 37 do Processo n.º 422/99, que se tem por reproduzido, e no qual, em síntese, alegava que o concurso se encontrava inquinado pela “ausência de definição prévia dos critérios de correção da prova de conhecimentos”, “pela falta de definição dos fatores e critérios conducentes a esta ou àquela classificação, e ainda pela falta de divulgação atempada de tais métodos”, imputando assim à decisão de ordenação do júri o incumprimento do dever de fundamentação; G) Em 25/02/1999, pelo departamento jurídico da Câmara Municipal de (...) foi proferida a informação junta de fls. 38 a 41 do Processo n.º 422/99, que se tem por reproduzida, e na qual se propôs o seguinte: “(…) Nestes termos, o ato recorrido está ferido de vício de forma por insuficiente fundamentação (…) 4 – Em conclusão, propõe-se o acolhimento do recurso e anulação do ato recorrido por vício de forma (…)”; H) Em 15/03/1999, após parecer de concordância com a referida informação pelo Diretor do Departamento Jurídico, a Câmara Municipal de (...) deliberou acolher o recurso hierárquico apresentado então pelo trabalhador, anulando o ato recorrido por vício de forma (Cfr. fls. 38 a 41 do Processo n.º 422/99, apensado aos presentes autos); I) Em 6/04/1999, na sequência da decisão de anulação do ato recorrido, o júri do concurso interno geral de acesso para provimento de quatro lugares de chefe de secção, alegando pretender “acautelar a violação da exigência geral ou dever legal de fundamentação dos atos administrativos”, e “(…) esclarecer o procedimento que seguiu e os critérios que adotou na avaliação de cada um dos candidatos”, elaborou nova ata de ordenação e classificação final pela qual manteve a classificação final anterior (Cfr. documentos juntos a fls. 47 a 63 do Processo n.º 422/99, apensado aos autos, que se têm por integralmente reproduzidos); J) Em 27/04/1999, o Conselho de Administração dos SMASC deliberou homologar a ordenação e classificação final dos candidatos constante da nova ata identificada na alínea anterior (Cfr. fls. 67 a 72 do Processo n.º 422/99, apensado aos autos); K) Em 10/05/1999, o ora autor apresentou recurso hierárquico do ato de homologação de 27/04/21999, recurso esse dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de (...), no qual alegou, em síntese, que aquando da emissão de nova ata pelo júri do procedimento, já o mesmo havia terminado as suas funções, pelo que a ata definitiva, e o respetivo ato de homologação, foi a primeira (Cfr. fls. 73 a 75 do Processo n.º 422/99, apensado aos autos, que se têm por inteiramente reproduzidas); L) Em 26/05/99, pelo Departamento Jurídico foi elaborada a informação junta de fls. 76 a 79 do Processo n.º 422/99, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, e que se pronunciou sobre o recurso hierárquico apresentado pelo ora autor, na qual, em síntese, se concluiu que a decisão proferida pela Câmara Municipal em 15/03/99 havia levado à anulação do ato recorrido e não do concurso em apreço, pelo que, tendo sido proferido novo ato no qual se havia procurado suprir a falta de fundamentação constatada, não merecia provimento o recurso ora apresentado por aquele; M) Em 31/05/1999, a Câmara Municipal de (...), conforme proposto na Informação n.º 93/99 de 26/05/1999, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo autor (Cfr. fls. 76 a 79 do Processo n.º 422/99, apensado aos autos, que se têm por inteiramente reproduzidas); N) Em 11/06/1999, o ora autor, intentou junto deste Tribunal, o recurso contencioso de anulação n.º 422/99, no qual peticionava, nomeadamente, que fosse declarado nulo e de nenhum efeito o concurso interno de acesso para provimento de quatro lugares de chefe de secção do quadro de pessoal dos SMASC, por serem nulos os atos praticados após a ata de classificação final, inclusive (Cfr. fls. 1 a 7 do Processo n.º 422/99, apensado aos autos, que se têm por inteiramente reproduzidas); O) Em 15/04/2002, no Processo n.º 422/99, pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra viria a ser proferida sentença junta como doc. n.º2 com a petição inicial nos presentes autos, cujo teor se tem por reproduzido, e pela qual viria a pretensão do autor naquele processo a ser indeferida; P) Em 2/12/2004, o Tribunal Central Administrativo viria a declarar nula, por omissão de pronuncia, a sentença descrita na alínea que antecede (Cfr. doc. n.º1 junto aos presentes autos com a petição inicial); Q) Em 2/09/2009 pelo Tribunal Administrativo de Coimbra, no âmbito do recurso contencioso de anulação n.º 422/99, viria a ser proferia sentença na qual foi julgada a ação improcedente (Cfr. fls. 446 a 455 dos presentes autos – processo físico); R) Na sequência do recurso da decisão identificada na alínea anterior apresentado pelo ora autor, em 21/09/2012, o Tribunal Central Administrativo do Norte, viria a proferir acórdão, nos termos constantes de fls. 457 a 481 dos autos – processo físico, que se tem por integralmente reproduzido, pelo qual foi concedido provimento ao recurso contencioso, anulando-se o ato recorrido por considerar não observado “o princípio e as exigências/garantias legalmente impostas nesta matéria de divulgação atempada dos métodos de seleção com menção dos fatores de apreciação inerentes aos arts. 05º, n.º1, al. c) e 16.º al. h) do DL n.º 498/88 na redação dada pelo DL n.º 215/95”; S) Em 2003 o autor aposentou-se por dispor mais de trinta e seis anos de serviço e cinquenta anos de idade (Provado em face do depoimento das testemunhas S.F.R. e F.M.S.C.); T) Após o procedimento concursal de novembro de 1998, descrito em A), o autor tornou-se uma pessoa mais violenta e revoltada, sentindo-se frustrado por não ter logrado ser promovido a um cargo superior (Provado em face do depoimento das testemunhas C.R.R.F., S.F.R. e L.M.M.F. e Cfr. doc. n.º 10 junto aos autos com a petição inicial); FACTO NÃO PROVADOS Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente: 1. Não se provou que, como consequência do concurso em causa, o autor tivesse passado dificuldades, privando-se de bens essenciais, condições de habitabilidade, férias por não ter dinheiro para as pagar, cuidados de saúde, que tenha contraído empréstimos bancários e particulares, e que tenha vendido bens imóveis para fazer face às despesas do dia a dia.” IV – Do Direito Inconformado com a decisão proferida pelo tribunal a quo, veio o Autor interpor recurso da mesma para este tribunal. Vejamos: Discorreu-se em 1ª instância, no que aqui releva: “(...) O autor funda a sua pretensão na responsabilidade civil do Estado e seus agentes por atos ilícitos de gestão pública. A responsabilidade civil extracontratual do Estado encontra o seu fundamento primeiro no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa. (...) O autor funda a pretensão que pretende fazer valer nos presentes autos, a de ser indemnizado em sede de danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido, nos atos praticados pelo Conselho de Administração das Águas de (...), e pela Câmara Municipal, após a 1ª ata de homologação da lista de classificação e ordenação final dos candidatos no âmbito do concurso de acesso para provimento de quatro lugares de chefe de secção datada de 17/11/1998 e a primeira decisão camarária de 15/03/1999, que concedeu provimento ao primeiro recurso hierárquico apresentado pelo autor. Estando em causa factos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n.º 67/2007, de 31/12, a responsabilidade aqui reclamada encontra-se prevista no Decreto-lei n.º 48 051, de 21/11/1967. (...) Daqui decorre que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas públicas assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil, isto é, na existência de um facto, ilícito, culposo, o dano e o nexo de causalidade deste último com o facto (Cfr. Ac. do STA de 26/11/2003, Processo n.º 1019/03). O primeiro requisito é assim a existência de um ato, de conteúdo positivo ou negativo de um órgão ou agente do Estado no exercício das suas funções, e por causa das mesmas. Ato esse que deverá ser ilícito, por ofender direitos ou disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios. A culpa, por sua vez, consiste no nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente. Por último, para que exista o dever de indemnização, exige-se a verificação de um dano na esfera jurídica do lesado, e que entre esse dano ou lesão e o facto exista um nexo a apurar segundo a teoria da causalidade adequada. Em causa estão pressupostos de verificação cumulativa, cabendo ao autor provar a culpa do autor da lesão, bem como dos factos constitutivos do direito invocado (Cfr. artigo 342.º do C.C.) (...) Com efeito, na sequência da apreciação das provas realizadas pelos candidatos a concurso e posterior graduação, pela qual o júri do concurso graduou o autor em oitavo lugar, entre oito concorrentes, e que resulta data cujo teor se deu como provado em C) do probatório, e viria a ser homologada pelo Conselho de Administração dos SMASC, por recurso hierárquico para a Câmara Municipal, o autor veio invocar a falta de fundamentação daquela decisão, bem como a falta de divulgação antecipada dos critérios de avaliação, pugnando pela anulação daquele ato. Tendo a Câmara Municipal de (...) apreciado o recurso ao qual deu provimento, concluindo pela falta de fundamentação do ato de homologação da classificação final, e anulação do mesmo ato, o júri do procedimento viria a lavrar nova ata com apreciação e fundamentação da ordenação das candidaturas, mantendo as classificações anteriormente atribuídas. Tendo a nova ata sido homologada, tornou o autor a recorrer hierarquicamente para a Câmara Municipal de (...), sustentando a invalidade daquela atuação, tendo desta vez sido indeferido o recurso, considerando aquele órgão ter o júri procedido à fundamentação da sua decisão. Na sequência desta decisão de indeferimento, o aqui autor viria a impugnar o mesmo ato, pugnando pela nulidade do concurso, em face da nulidade dos praticados após a primeira ata de classificação final (Cfr. al. N) do probatório). É pois esta a conduta que aquele imputa, quer à ré Águas de (...) quer ao réu Município enquanto fundamento do direito à indemnização que se arroga e que culminou no ato impugnado no processo n.º 422/99, a decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado em último lugar. Conforme se deixou antedito supra, para que nasça na esfera jurídica do autor o direito a ser ressarcido em sede de responsabilidade civil extracontratual, aquela atuação haverá ainda de ser ilícita e culposa. Começando pela análise do primeiro requisito, o da ilicitude, mostrou-se provado que em 15/04/2002, o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra viria a indeferir a pretensão do autor, todavia aquela decisão seria declarada nula por parte do Tribunal Central Administrativo, com fundamento em omissão de pronúncia (Cfr. als. O) e P) dos factos provados). Todavia, contrariamente ao que alega o autor, esta última decisão não importou o reconhecimento da ilegalidade da atuação da Administração, mas tão só a necessidade de ser produzida nova decisão onde fossem apreciados todos os vícios imputados pelo autor àquela atuação. É na sequência da prolação do identificado acórdão que viria a ser proferida nova sentença pelo Tribunal Administrativo de Coimbra, a qual fez improceder a alegação do autor. Porém, este viria a interpor recurso daquela decisão para o TCA Norte, o qual, por acórdão de 21/09/2012 já transitado em julgado, decidiu pela ilegalidade do ato impugnado, com fundamento na falta de publicação antecipada dos critérios de avaliação referentes ao procedimento, violando assim o disposto nos artigos 5.º, n.º1, al. c) e 16.º, al. h) do Decreto-lei n.º 498/88, razão pela qual foi assim o ato anulado, com a inerente anulação do concurso. Ao anular o ato impugnado, por considerar estar o procedimento inquinado pela violação dos identificados artigos, em face de não constar do aviso de abertura os métodos de seleção a utilizar, o TCA apreciou e sancionou a atuação do Conselho de Administração (CA) dos SMASC e Câmara Municipal de (...), como ilegal. Com efeito, aquele CA homologou uma classificação enfermada de invalidade por falta de divulgação atempada dos métodos de seleção, sendo que a Câmara Municipal indeferiu o recurso hierárquico imposto daquela decisão validando-a, levando à impugnação judicial do ato proferido por último. Estamos pois perante uma atuação ilegal, conforme decisão judicial no mesmo sentido. Porém, constitui entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que não obstante a ilicitude seja tendencialmente coincidente com a ilegalidade do ato, tal não ocorrerá em todas as situações. (...) Prendendo-se o fundamento de anulação do ato em causa com a falta de divulgação atempada dos métodos de seleção, entende o Tribunal que a ilegalidade imputada ao ato anulado e que fundamenta o pedido do autor, configura igualmente uma ilicitude. (...) Mais se refira que, conforme se sumariou no Ac. do TCA Norte de 6/04/2018, Processo n.º 755/09, nestes casos, perante a conclusão de não ter sido respeitado o princípio da divulgação atempada constante do artigo 5.º, n.º 2 , al. b) do Decreto-lei n.º 204/98, “ocorre a respetiva violação de lei, sem que se seja necessária a comprovação de que dessa violação de lei tenha concretamente resultado para qualquer interessado uma lesão efetiva do seu direito, pois deve entender-se que nestes casos a ilicitude da conduta administrativa, logo o vício, não acolhe esse tipo de lesão como seu elemento constitutivo.” Ainda assim, e em observância ao que se deixou dito supra, considerando os princípios cuja salvaguarda se pretende com o referido normativo legal, e o direito de acesso à função pública, conclui-se que a ilegalidade sancionada pelo tribunal - a não divulgação atempada dos critérios de avaliação in casu, impedindo o autor de se preparar de modo mais adequado àqueles que seriam os critérios a valorar em sede de avaliação, afeta a posição do autor protegida pela norma violada. Deste modo, mostra-se assim verificado o requisito da ilicitude, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual. No que concerne ao requisito da culpa, enquanto nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente. Existe culpa quando, atendendo às circunstâncias e padrões médios de resultados, fosse exigível, segundo o mencionado critério de razoabilidade, que a entidade demandada adotasse uma diferente atuação, suscetível de evitar a produção dos danos. (...) Paralelamente, consolidou-se igualmente jurisprudência no sentido de que à responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas públicas, é aplicável a presunção de culpa prevista no artigo 493.º, n.º 1 do CC (Cfr. Acórdãos do STA de 01/06/2000, proc. nº 46068; do Pleno de 25/10/2000, proc. 37510). Ao beneficiar o autor da presunção de culpa que recaía sobre os réus de atuarem em respeito pelas normas legais aplicáveis, àquele apenas incumbe demonstrar a ocorrência de um facto causal dos danos, para que, não ilidindo a Administração a presunção de culpa, se considere a mesma provada, em face das regras de repartição do ónus da prova (Cfr. artigos 349.º e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil). Nos presentes autos, não resultam demonstrados quaisquer factos que permitam afastar a responsabilidade dos réus, sendo inequívoca a culpa inerente à atuação municipal, e dos então SMASC, no sentido de não terem conseguido ilidir a presunção de culpa que sobre eles incidia nos termos do n.º 1 do artigo 493.º do C.C.. Não se deixe contudo de referir, que no caso concreto exigia-se da Administração outra atuação que não aquela que teve quando, mesmo após a reclamação e recurso hierárquico apresentados pelo autor, no qual alertava para a existência do vício que viria a fundamentar a decisão de anulação proferida pelo TCA Norte, manteve o ato praticado, validando-o. Atuou assim a Administração com culpa, encontrando-se igualmente verificado este requisito. O reconhecimento do direito do autor a ser indemnizado dependerá ainda de se terem produzido danos na esfera jurídica daquele, e que os mesmos sejam causa adequada do facto ilícito. (...) Em suma, para que se verifique o mencionado nexo de causalidade adequada não basta que a ação ou omissão do agente tenha sido conditio sine qua non do dano, exige-se, ainda, que ela seja adequada em abstrato a causá-lo. (...) Decorre da teoria da causalidade adequada que apenas serão ressarcíveis os danos realmente decorrentes do facto ilícito, exigindo-se que o dano seja assim uma decorrência adequada do facto ilícito. O dano indemnizável será um prejuízo causado ao autor em função da atuação imputada aos réus. Na petição inicial que apresentou, o autor pede a condenação no pagamento solidário pelos réus, de danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em face do ato ilegal que imputa a estes. (...) Relativamente aos danos patrimoniais, o autor começa por peticionar a condenação dos réus no pagamento das diferenças salariais entre o salário que o mesmo auferia na posição que ocupava à data do procedimento concursal, e aquele que teria passado a auferir caso tivesse sido provido num dos lugares a concurso, diferença essa que computa em €26.703,82, juros já incluídos. Peticiona igualmente o autor compensação pelos danos patrimoniais “decorrentes de não ter podido dispor do dinheiro tempestivamente, quando lhe era devido e o deveria ter recebido, ou seja, desde a data em que deveria ter sido empossado, em novembro de 1998”, e que calcula corresponderem a um prejuízo de, pelo menos, €24.396,18. Neste ponto alegou o autor que em face de não ter podido dispor do vencimento a que, no seu entender, teria direito desde novembro de 1998 passou dificuldades económicas privando-se de bens essenciais, como alimentação, férias, ou cuidados de saúde, tendo sido obrigado a contrair empréstimos bancários e a vender imóveis como forma de fazer face às suas despesas diárias. Para apreciação do pedido formulado pelo autor, importará desde logo atentar na factualidade provada. Mostrou-se provado nos autos, que em 21/09/2012 pelo TCA Norte foi anulado o ato impugnado em face da decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado pelo autor da decisão de homologação da classificação final do concurso, por falta de divulgação antecipada dos métodos de seleção, com a inerente anulação do procedimento concursal (Cfr. al. R) do probatório). Analisando esta concreta factualidade, é desde logo a mesma passível da conclusão que a decisão em causa não se pronunciou sobre o mérito do ato em causa, nomeadamente, a correta ordenação dos concorrentes, mas apenas sobre o cumprimento das normas que se prendem com a divulgação dos critérios de seleção. Foi com base nesta invalidade, que o TCA decidiu pela anulação do concurso, anulando o ato impugnado. Deste modo, da decisão que anulou o ato ilícito que fundamenta o pedido de indemnização deduzido pelo autor no presente processo, apenas resultaria para o autor o direito a ver o ato impugnado executado, e a repetição do concurso expurgada do vício que determinou a sua anulação. Porém, da repetição do procedimento anulado não se poderá afirmar que necessariamente que o autor viesse a ser provido no lugar a que havia concorrido, porquanto pelo Venerando TCA, conforme se referiu, não foi apreciado o mérito da classificação final e candidaturas apresentadas a concurso. Do que se acabou de expor, ter-se-á de concluir que não resultando do ato anulado o direito do ali opoente a ser provido no lugar a que candidatou, não resulta igualmente daquele ato o direito do autor a ser pago desde novembro de 1998 pelo valor correspondente à categoria de Chefe de Secção, e desse modo, o direito deste às diferenças salariais que reclama. Não sendo possível imputar o não recebimento das quantias reclamadas pelo autor ao ato ilícito anulado pelo Ac. do TCA Norte de 21/09/2012, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre os mesmos, não será igualmente devida qualquer indemnização pelo recebimento tardio daquelas quantias. (...) Contudo, alega igualmente o autor, que em face do ato praticado e judicialmente anulado, ficou este privado da oportunidade de ser promovido, tendo por isso direito à indemnização que peticiona. Remete assim o autor nesta sua alegação o fundamento da indemnização reclamada, para a perda de “chance” de ter sido promovido. (...) Considerando a alegação que o autor deixa entender quanto a uma alegada “perde da chance” de vir a ser promovido, e considerando igualmente estar-se em sede de responsabilidade civil, importará desde logo deixar assente que, revertendo ao caso dos autos, verificando-se hipoteticamente a perda de oportunidade daquele em ser promovido, a mesma não seria conduzível ao ato ilícito em causa, anulado por um vício formal, mas eventualmente à passagem normal do tempo que se verificou até à apreciação da legalidade da atuação da Administração, conjugada com a aposentação do autor entretanto decorrida, o que não configura objeto da apreciação do Tribunal in casu. Por outro lado, e reiterando o supra exposto quanto à decisão judicial que decidiu pela anulação do ato reputado como ilícito, esta não se pronunciou sobre o mérito da candidatura do aqui autor, nem sobre a probabilidade do mesmo vir a obter vencimento no concurso a que se candidatou. Com efeito, a alegação do ali autor incidiu apenas sobre o vício que caraterizou como sendo de falta de fundamentação, decorrente da falta de divulgação atempada dos critérios de avaliação, tendo sido este o vício analisado pelo TCA Norte, e que levou à anulação do ato. Concomitantemente, nada alega o autor na presente ação que pudesse fundamentar a existência de uma probabilidade real do mesmo poder ser provido num dos lugares a concurso. Com efeito, nas suas alegações o autor parte sempre do pressuposto de que a repetição do ato anulado conduziria automaticamente a que o mesmo fosse promovido a Chefe de Secção, o que vimos já não se verificar. (...) Importa neste ponto não olvidar que não obstante serem 4 os lugares a concurso, eram 8 os concorrentes, tendo o autor ficado colocado na oitava e última posição da lista homologada. (...) Não logrando o autor demonstrar a existência de uma probabilidade considerável de obter uma vantagem, ou obviar um prejuízo, nem que uma perda da mesma se tivesse ficado a dever ao ato ilícito em causa, não se mostram igualmente reunidos os requisitos legais para que o autor pudesse obter uma indemnização através da “perda de chance” que reclama. Pelo exposto, improcede assim a alegação do autor quanto aos danos patrimoniais que reclama. Peticiona igualmente o autor a condenação dos réus no pagamento ao mesmo da quantia de €50.000,00, a título de danos não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência da atuação ilegal dos réus. (...) No que aos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo autor respeita, logrou este provar em sede de audiência de julgamento, que na sequência da prolação do ato ilícito em causa, e na medida em que o mesmo conduziu à anulação do concurso, aquele se tornou uma pessoa mais violenta e revoltada. (...) De acordo com as regras de experiência comum, em abstrato, a prática do ato anulado mostra-se apta a provocar os danos dados como provados, e que se produziram na esfera jurídica do autor. No caso em apreço, a prática do ato que viria a importar a anulação do concurso, na medida em que condicionou a participação do autor no concurso acarreta necessariamente ansiedade, desgosto e mesmo alguma revolta, e frustração conforme se viria a demonstrar ter sucedido com aquele. Porém, estando-se perante um concurso, que em face da sua natureza tem sempre um desfecho naturalmente imprevisível, a mera possibilidade do autor ficar provido no lugar a que concorreu, é desconhecida, conforme se deixou exposto supra. Tal facto não poderá deixar de ser considerado no arbitramento da indemnização a conceder ao autor. (...) Assim, não obstante nos termos apercebido de uma situação de algum desconforto do autor com a sua entidade laboral, que vinha de momentos anteriores da relação, o que é certo é que tal, manifestamente se agravou com o concurso. Pelo exposto, considerando a natureza e imprevisibilidade do concurso, bem como o facto de os danos não patrimoniais sofridos pelo autor representarem um agravamento de um estado psicológico que o mesmo já viva, julga-se adequado arbitrar uma indemnização neste campo no valor de €2.500,00. (...) Peticiona ainda aquele a condenação solidária dos réus A.C.- Águas de (...), E.M e Município de (...) no pagamento da quantia arbitrada. (...) Impõe-se assim a condenação solidária dos réus, no pagamento ao autor da quantia de €2.500, a título de danos não patrimoniais. Sobre a referida quantia são devidos juros de mora contados da data de trânsito da presente decisão, por apenas agora terem serem sido fixados (Cfr. Ac. do STJ de 26/11/2015, Processo n.º 30516/11).” Refira-se desde já que, no essencial, se concorda com o discorrido e decidido em 1ª Instância. Desde logo e no que concerne à matéria de facto, o aqui Recorrente afirma singelamente que o facto não provado fixado em 1ª instância terá resultado de decisão errada, mas, em bom rigor, não recorre da mesma, com efeito, diz-se no Artº 5º das Conclusões do Recurso: “O Tribunal a quo deu como facto não provado, no nosso entender erradamente, que “1. Não se provou que, como consequência do concurso em causa, o autor tivesse passado dificuldades, privando-se de bens essenciais, condições de habitabilidade, férias por não ter dinheiro para as pagar, cuidados de saúde, que tenha contraído empréstimos bancários e particulares, e que tenha vendido bens imóveis para fazer face às despesas do dia-a-dia.” Em qualquer caso, não são retiradas do afirmado quaisquer ilações recursivas. O recurso de matéria de facto fixada, impõe o cumprimento de um conjunto de requisitos, incumpridos pelo Recorrente. Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 00455/17.4BEPRT, de 30/08/2017, “o Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.” Com efeito, "em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida" (Vg. Acórdão do STA, de 14/04/2010, no Proc. n.º 0751/07). No caso vertente, o tribunal a quo especificou e identificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como provada e não provada, tendo como resulta do transcrito, fundamentado suficientemente a sua opção. Diga-se que se não reconhece a verificação de qualquer erro de julgamento relativo à matéria de facto fixada. Em bom rigor, a Recorrente, mais do que questionar a materialidade fáctica fixada, vem predominantemente pôr em causa o alegado desacerto das ilações que o tribunal extraiu relativamente a essa matéria. É patente que a matéria factual dada como provada e não provada, assenta nos elementos de prova disponíveis. Como se sumariou igualmente no recente acórdão deste TCAN nº 1749/09.8BEBRG, de 17-01-2020, “(...) Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir.” É certo que o Recorrente afirma que “o Tribunal ... não soube valorizar toda a prova produzida, ignorando a factualidade relevante que foi carreada para os autos...”, transcrevendo alguns depoimentos prestados, sem que, no entanto, tal circunstância tenha permitido ou determinado a inflexão da fixação da prova ou da decisão proferida, a final. Na realidade, o objetivo da transcrição de depoimentos nas alegações de Recurso visou predominantemente fazer infletir o sentido da decisão proferida e não tanto alterar a matéria de facto fixada. Em qualquer caso, da factualidade disponível e dada como provada, efetivamente não logrou o recorrente demonstrar, nem tal se vislumbra, que tenha passado dificuldades em decorrência direta do facto de não ter sido provido na Categoria de Chefe de Secção, sendo que o único fator objetivo que resulta demonstrado é que aquele ficou em último lugar no concurso realizado. Acresce que estando em causa o suposto provimento do Recorrente como Chefe de Secção por via de Concurso, nada resulta dos Autos, nem sequer do depoimento das testemunhas arroladas e ouvidas, que aquele tivesse seguramente condições de provimento em ulterior concurso que se viesse a realizar, nem que terá sido a não repetição tempestiva do concurso anulado que terá determinado a suposta necessidade de ter vendido algum do seu património imobiliário. Tendo, como se disse, o aqui Recorrente ficado em último lugar (8º) no único concurso realizado, nada assegura que pudesse vir, em ulterior concurso, a obter provimento numa das 4 vagas concursadas. Assim, e tal como decidido em 1ª Instância, não se mostra que o Recorrente pudesse ter direito às peticionadas diferenças salariais, entre o lugar que ocupava no topo da carreira administrativa e o lugar de chefe de secção a que concorreu. Recorda-se, aliás, que a anulação do procedimento concursal para chefe de secção resultou da falta de divulgação antecipada dos métodos de seleção, o que veio a determinar a anulação do procedimento concursal, o que demonstra que nunca houve qualquer apreciação judicial relativamente ao mérito relativo dos diversos candidatos, em face do que, nada garante que o Recorrente pudesse vir a obter uma classificação que lhe permitisse aceder a uma das referidas vagas. A decisão anulatória do concurso apenas asseguraria ao aqui Recorrente a repetição do concurso, corrigido que fosse a questão formal que determinou a sua anulação. Ao contrário do que parece resultar do invocado pelo Recorrente, dos elementos de prova disponíveis, nada garante ou assegura que o mesmo pudesse, em novo concurso, vir a ser provido no lugar a que se candidatou, com o consequente pagamento majorado da sua remuneração, equivalente à categoria de Chefe de Secção. Assim sendo, mal se compreende a razão pela qual o Recorrente imputa à não repetição do concurso as descritas, e ainda assim, não demonstradas, privações e dificuldades económicas. Em bom rigor, o não provimento do aqui Recorrente no lugar a que se candidatou, não determinou qualquer diminuição do seu vencimento, mas, no limite, tão-só a manutenção da remuneração que vinha auferindo, o que não é infirmado pelos depoimentos reproduzidos no Recurso, tanto mais que nos termos do Artº 342.º do CC, sempre caberia ao aqui Recorrente fazer prova de que a alegada necessidade de venda de património imobiliário havia resultado necessariamente do seu não provimento como Chefe de Secção, sendo que nada garante que aquela venda não estivesse já programada ou prevista. Em qualquer caso, reafirma-se o já referido, no sentido do aqui Recorrente em momento algum ter ficado a ganhar menos do que auferia anteriormente, sendo que não é suposto que o mesmo pudesse dar como certo o provimento numa categoria, previamente à realização do correspondente concurso, tanto mais que o posicionamento dos diversos candidatos sempre dependerá de diversos fatores, muitos deles independentes da vontade dos candidatos. No que concerne à perda de “Chance” ou oportunidade, acompanha-se o entendimento a este respeito adotado em 1ª instância, não se justificando nesta sede a mera reprodução de toda a argumentação já desenvolvida naquela instância, ainda que através de uma nova “roupagem” discursiva. Acresce que, e como reiteradamente ficou dito, nenhuma das pretéritas decisões anulatórias do procedimento concursal, assentou no mérito ou demérito de qualquer das candidaturas, tendo a anulação do procedimento declarado no TCAN, resultado singelamente da declarada falta de divulgação atempada dos critérios de avaliação, o que determinou a anulação do concurso. É certo que o aqui Recorrente tem a convicção que preencheria uma das 4 vagas concursadas, mas essa convicção não passa disso mesmo, pois que resultando a apreciação concursal em primeira linha de uma competência discricionária da Administração, nada nesta fase garante que assim possa vir a ser, mormente tendo em conta o ordenamento anteriormente efetuado, no qual o aqui Recorrente, entre 8 candidatos, ficou exatamente em 8º lugar. Com efeito, nada demonstra que a classificação do aqui Recorrente em último lugar no concurso realizado, tenha resultado de qualquer ato ilícito, ao que acresce, tal como decidido em 1ª Instância, que não estão reunidos os pressupostos para que o Recorrente pudesse ser indemnizado por “perda de Chance”/Oportunidade, o que desde logo determinou a improcedência do pedido indemnizatório decorrente de alegados danos patrimoniais. Já no que concerne aos danos não patrimoniais peticionados e os atribuídos, não obstante a sua discrepância relativa, ratificando-se igualmente a fundamentação desenvolvida em 1ª instância, não se vislumbram razões para que pudesse ser majorado o valor fixado pelo tribunal a quo. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, mantendo-se nos seus precisos termos a decisão proferida em 1ª instância.Custas pelo Recorrente Porto, 14 de fevereiro de 2020 Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |