Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00403/19.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/31/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:FACTOS; QUESTÃO DE DIREITO; FIXAÇÃO DE SUBCRITÉRIOS; LIMITES TEMPORAIS.
Sumário:1- Da fundamentação da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante suscetível de ser qualificada como questão de direito, como é o caso dos juízos de valor ou de índole conclusiva.

2- Os interessados devem poder retirar do modelo de avaliação das propostas as informações necessárias e úteis à conceção e apresentação da sua melhor proposta, designadamente, terem conhecimento do que é que as entidades adjudicantes irão tomar em consideração para apurar a proposta mais competitiva, e em que medida ou em que peso.


3- As entidades adjudicantes devem proceder à seleção das propostas com escrupuloso respeito e de modo fidedigno para com os factores e subfactores estabelecidos, ou seja, com absoluto respeito pelas regras do jogo previamente definidas.

4- Não se estando perante uma simples forma de mais objetivamente e com maior precisão o júri se orientar na apreciação das propostas, permitindo-lhe exteriorizar o itinerário cognoscitivo que o levou a pontuar as diversas propostas e a fundamentar a sua decisão mas em face de um elemento que, não constituindo um aspeto da execução do contrato a celebrar sujeito a avaliação, quer no âmbito do subfactor MT2 quer em qualquer outro factor ou subfactor, incorporou aspetos exteriores ao critério de adjudicação previamente definido, está-se perante a fixação de um novo parâmetro de avaliação.

5- A introdução de subcritérios pelo júri obedece não só a determinados limites intrínsecos, por forma a garantir que dessa maneira não se vão substituir os critérios plasmados no Programa do Concurso por outros critérios ou bitolas de aferição, como a limites temporais.

O prévio conhecimento das situações a valorizar dificilmente conduzirá a uma avaliação objetiva e isenta, prestando-se antes a que a fixação dos subcritérios se afeiçoe aos concorrentes e respetivas propostas, o que não é compaginável com os princípios aplicáveis a toda a atividade administrativa, e em particular aos procedimentos de concurso, que se regem designadamente pelos princípios da transparência, da justiça, da igualdade e da estabilidade do concurso.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:F., SA
Recorrido 1:S., S.A
Recorrido 2:MUNICÍPIO DE (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I.RELATÓRIO


1.1.S., S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), (…), intentou a presente ação administrativa de contencioso pré-contratual nos termos do n.º1 do artigo 103.º do CPTA, contra o MUNICÍPIO DE (...), com sede na Avenida (...) (...), identificando como Contra- Interessados a empresa E., S. A., com sede no (...), (…), (…) e a empresa R., S.A., com sede na Avenida (...), (...).
A Autora formulou os seguintes pedidos:
«1. Ser anulado o Relatório Final assim como o Ato de Adjudicação impugnado que nele se suporta, bem como o Contrato caso tenha já sido celebrado, e ser ordenada a elaboração de um novo Relatório que avalie corretamente a Proposta da S. no Subfactor MT2, com recurso, não a subfactores autónomos, não anunciados, mas sim, exclusivamente aos fatores/subfactores constantes no modelo de avaliação fixado e publicitado.
2. Subsidiariamente, para o caso de o Digníssimo Tribunal decidir que o “número semanal de recolhas/circuitos de recolha propostos” é um aspeto de execução do contrato sujeito a avaliação no subfactor MT2, no que não se concede, ser anulado o Relatório Final assim como o Ato de Adjudicação impugnado que nele se suporta, bem como o Contrato caso tenha já sido celebrado, e ser ordenada a elaboração de um novo Relatório corrigido do erro grosseiro verificado na avaliação da Proposta da S. no subfactor MT2, devendo ser-lhe atribuída neste subfactor uma classificação não inferior a 8 pontos…».

Para tanto, alegou, em síntese, que apresentou proposta no âmbito do “Concurso Público Internacional para a Aquisição de Serviços de Recolha de Resíduos Urbanos Indiferenciadas e Limpeza Urbana no Concelho de (...)”, tendo a prestação do serviço sido adjudicada à concorrente F., S.A., decisão essa que deve ser anulada por se terem criado, introduzido e aplicado novos subcritérios de avaliação no subfactor MT2 depois de conhecidas as propostas, no caso, por se ter estabelecido como sub-factor de escolha o “número semanal de recolhas/circuitos de recolha propostos”, em violação dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade - que devem presidir ao procedimento concursal - que obriga a que não se introduzam/criem sub-critérios (ou subsubcritérios/ micro-critérios) já depois de conhecidos os concorrentes e as propostas que apresentaram., pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento, bem como evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros.
Ademais, para o caso de improcedência da ilegalidade assacada, sustenta ainda que sempre se verificaria uma situação de erro grosseiro na avaliação da proposta apresentada pela Autora no subfactor MT2, por não se vislumbrarem quais os parâmetros que fundamentaram (ou que permitem fundamentar) o juízo de “insuficiência” formulado pelo Júri do Procedimento quanto á proposta apresentada pela Autora, concretamente, porque razão considerou a frequência de recolha “dia sim/dia não” insuficiente, atribuindo-lhe, numa escala de 0 a 10 pontos, apenas 4 pontos.
E, se é o Júri do Procedimento quem qualifica as frequências de recolha como “insuficientes”, suficientes” ou “boas”, teria de informar quais os números e parâmetros que fundamentam essa avaliação. Ora, segundo a Autora, a única informação que o Júri do Procedimento invoca, neste contexto, são as frequências de recolha das outras propostas - elemento que arvorou em termo comparativo para classificar a “frequência de recolha” proposta pela Autora como “insuficiente”.
No entender da Autora, trata-se de um exercício de avaliação de propostas ilegal, devendo a “abrangência de frequências de recolha”, por si proposta, ser qualificada, no mínimo, como “boa”, e, por conseguinte ser-lhe atribuída, neste subfactor MT2, classificação nunca inferior a 8 pontos, tanto mais que o sistema principal que constitui o objeto do concurso sub judice é o sistema de recolha porta-a-porta, a executar em todo o concelho de (...)
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1.3. Citado, o Réu apresentou contestação na qual se defendeu por impugnação, pugnando pela improcedência da presente ação, por não provada e suscitou, ainda, o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático.
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1.4. Regularmente citadas, apenas a Contra-Interessada “F., S.A.” apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação, requerendo a improcedência total da presente ação, por não provada.
Alegou, para tanto, em síntese, que o júri do procedimento não criou nenhum subcritério de avaliação das propostas depois das mesmas serem conhecidas, uma vez que, conforme resulta do art.º 15.º, n.º1, al.e) do Programa do Concurso, o plano de mão de obra o plano de trabalhos a apresentar pelos concorrentes com as respetivas propostas são dois documentos diferentes e com conteúdos distintos, tendo o júri em sede de esclarecimentos prestados, informado que o plano de trabalhos seria avaliado individualmente, sendo que tal avaliação abrangeria a consideração da sua compatibilidade com a memória descritiva e o plano de mão de obra. Ademais o Júri esclareceu que as frequências de recolha “deverão ser indicadas na proposta do concorrente, onde deverão justificar a opção tomada”, donde decorre que a frequência das recolhas é um aspeto da execução do contrato a celebrar submetido à concorrência.
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1.5.A Autora foi notificada das contestações apresentadas e da apensação do respetivo Processo Administrativo-Instrutor (PA), bem como para se pronunciar sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, tendo apresentado resposta em que pugnou pela improcedência do incidente suscitado.
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1.6.Realizou-se diligência de produção de prova relativamente à matéria do incidente suscitado nos presentes autos.
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1.7.Regularmente notificadas para apresentarem alegações escritas, todas as partes o fizeram.
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1.8.Foi proferida decisão que julgou improcedente o incidente suscitado pelo Réu.
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1.9.Em 27 de setembro de 2019 o TAF de Braga proferiu sentença na qual pode ler-se o seguinte:« Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente, por provada, a presente ação administrativa de contencioso pré-contratual e, em consequência, determino a anulação de todo o procedimento subsequente à ilegal fixação de novos subfactores, em sede de Relatório Preliminar (incluindo, obviamente, o ato de adjudicação), devendo o Júri do Procedimento avaliar, novamente, todas as propostas, expurgadas da referida ilegalidade, seguindo os ulteriores termos até final [cf. art. 95.º do CPTA].
Custas do processo a cargo do Réu e da Contra-Interessada contestante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s (ou seja, em € 204,00) [cf. arts. 527.º, n.os 1 e 2, 529.º e 530.º, todos do CPC ex vi do art. 13.º, n.º 1 do RCP; cf. arts. 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, e 7.º, n.º 1, in fine, e ainda a Tabela II-A, todos do RCP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto - alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro -, aplicáveis ex vi dos arts. 1.º, in fine e 189.º, ambos do CPTA].»
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1.10. Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que a decisão recorrida fosse revogada.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma:
«
A) Os elementos probatórios carreados para os autos não permitem, que seja dado como provado o facto nº 9, no qual se considerou que, "No âmbito do relatório preliminar (,..) o Júri do procedimento - depois de ter, em fase de esclarecimentos, clarificado o entendimento sabre os factores e subfactores de avaliação constantes do programa de concurso -, concretizou novos subfactores (mormente o aditado factor MT2 "Planos de mão de obra, de trabalhos e sua adequação" - consistiu em serem avaliadas as propostas de acordo com a "maior abrangência de frequência de recolhas em freguesias") não previstos previamente à apresentação de propostas";

B) Esses elementos não permitem considerar que a avaliação ao abrigo do subfactor MT2, em especial a avaliação do plano de trabalhos, tivesse que ter "sempre por substracto material avaliativo "os meios humanos que permitam aferir a capacidade do concorrente em prestar os serviços solicitados"", ou que a avaliação individual do plano de trabalhos houvesse de ser feita apenas "quanto à capacidade dos meios humanos propostos para executar a prestação de serviços concursada", ou, ainda, que avaliação da compatibilização do plano de trabalhos com a memória descritiva e o plano de mão de obra também devesse ocorrer apenas "quanto aos meios humanos";

C) Nos termos do art° 15º, nº 1, e), do Programa de Procedimento, um dos documentos que tinha que instaurar a proposta dos concorrentes era a "Proposta técnica, incluindo Memória Descritiva do modo de execução da prestação de serviços, Plano de Mão de Obra, Plano de Equipamentos e Plano de Trabalhos, que devem incluir os circuitos de recolha e cantões de varredura";

D) O plano de mão de obra e o plano de trabalhos a apresentar pelos concorrentes com as respectivas propostas técnicas são dois documentos diferentes e com conteúdos distintos;

E) Da referida disposição do Programa de Procedimento, conjugada com o nº 3 do art° 11º do Anexo B do Programa de Procedimento, resulta também claro para todos os concorrentes que no referido subfactor de avaliação MT2 cada plano iria ser avaliado de forma totalmente individual;

F) O que resulta inequívoco da tabela de avaliação constante no 3 do art° 11º do Anexo B do Programa de Procedimento, que remete para a avaliação de cada um dos planos a apresentar pelos concorrentes;

G) Todos os concorrentes apresentaram os respectivas planos de mão de obra e de trabalhos em separado, com conteúdos distintos, constando dos planos de trabalhos de cada concorrente a frequência dos circuitos de recolha propostos por cada um;

H) O esclarecimento prestado ao concorrente Rede Ambiente em nada altera este entendimento, previamente consignado no Programa de Procedimento, vindo, inclusivamente, a reforçar o mesmo, já que é novamente reiterado que o Plano de Trabalhos iria ser avaliado individualmente ("face ao descrito, o plano de trabalhos, para alem de ser avaliado individualmente (...)”).

I) O facto do júri ter feito constar no esclarecimento prestado a frase "o plano de trabalhos para além de ser avaliado individualmente", tem uma única interpretação possível, a de que o plano de trabalhos apresentado por cada concorrente, que é um documento distinto, a nível formal e a nível substancial, do plano de mão de obra, e que tinha, obrigatoriamente, que incluir os circuitos de recolha e cantões de varredura, ia ser avaliado pelos seus próprios méritos (ou deméritos) no âmbito do subfactor de mérito técnico da proposta MT2;

J) Essa avaliação não seria feita, ao contrário do que se entendeu na Sentença, apenas tendo "por substrato material avaliativo "os meios humanos que permitam aferir a capacidade do concorrente em prestar os serviços solicitados"";

K) O que configuraria uma frontal contradição com a afirmação do júri, constante do supra referido esclarecimento, segundo a qual o plano de trabalhos seria avaliado individualmente, "para além" de ir ser "considerada a sua compatibilidade com a memória descritiva e o plano de mão de obra";

L) A avaliação individual do conteúdo do plano de trabalhos e a avaliação da sua compatibilização com a memória descritiva e o plano de mão de obra são, assim, tarefas cumulativas que o júri explicou que iriam ser efectuadas, facto que é incompatível com o entendimento de que o plano de trabalhos só seria avaliado na parte relativa à mão de obra;

M) A frequência da recolha é de tal relevância que não se pode conceber um serviço de recolha sem a determinação da respectiva frequência, que é intrínseca a definição de todo a serviço, em relação ao qual é necessário especificar as meias técnicas e humanas que serão utilizados para efectuar a recolha, bem coma a frequência com a qual tais meios serão utilizados;

N) A frequência das recolhas é um aspecto da execução do contrato a celebrar submetido à concorrência, mas relativamente ao qual não foi fixado um parâmetro base a que as propostas estariam vinculadas, fixação essa que não é obrigatória, como resulta, a contrario, do nº 3 do art° 42º do CCP;

O) O que invalida a consideração, expendida na Sentença, segundo a qual "não se vislumbra que o número semanal de recolhas/circuitos de recolha propostos é um aspecto da execução do contrato a celebrar submetido a avaliação";

P) O facto desse "número semanal de recolhas/circuitos de recolha" ter, obrigatoriamente, que constar do plano de trabalhos a apresentar pelos concorrentes, de terem que ser os concorrentes quem iria indicar esse número, que não estava fixado nos elementos concursais, e de a plano de trabalhos, nos termos do esclarecimento prestado pelo júri, "para além de ser avaliado individualmente, será considerada a sua compatibilização com a memória descritiva e o plano de mão de obra, sendo que a avaliação terá também em conta a sua compatibilidade entre ambos", torna evidente que o mencionado "número semanal de recolhas/circuitos de recolha" era, necessariamente, "um aspecto da execução do contrato a celebrar submetido a avaliação", mais concretamente no âmbito do subfactor de avaliação do mérito técnico das propostas MT2

Q) Não tendo, portanto, sido criado pelo júri nenhum novo subcritério de avaliação após a apresentação e o conhecimento das propostas, razão pela qual não poderia ser dado como provado o facto 9 constante da Sentença;

R) Tal não ocorreu, nomeadamente, quando, no relatório preliminar, o júri fez constar, a propósito do subfactor MT2, na parte em que neste subfactor era, como definido previamente à apresentação das propostas, avaliado o plano de trabalhos, o seguinte:
"Plano de Trabalhos
Serviços associados à recolha
Número semanal de recolha/circuitos de recolha propostos para a cidade e para as diferentes freguesias do Concelho"

S) O júri constatou um facto, ou seja, que a Autora é o concorrente que apresenta menor frequência de recolhas, constatação esta que em nada contraria o nº 4 do art° 139° do CCP, que diz respeito à elaboração do modelo de avaliação das propostas e não à forma como o júri se expressa;

T) Na tabela de avaliação relativa ao subfactor MT2 constante do n° 3 do artigo 11° do Anexo B do Programa de Procedimento, para além de, como se disse, se efetuar uma divisão clara entre o que é plano de mão de obra e o que é plano de trabalhos, também é referido que o subfactor de avaliação MT2 iria avaliar as melhorias que os concorrentes apresentassem face ao exigido no Caderno de Encargos ("planos muito bons e com melhorias significativas relativamente ao exigido no Caderno de Encargos");

U) Na tabela de avaliação relativa ao subfactor MT2 não se inclui uma ponderação quantitativa de cada um destes critérios (maior ou menor "bondade" dos planos e a existência ou não de melhorias) nem dos parâmetros neles incluídos, antes resultando da mesma que esses parâmetros iam ser objecto de avaliação qualitativa;

V) Dentro do critério de maior ou menor "bondade" do plano de trabalhos, com os elementos que o mesmo que tinha que incluir nos termos do Programa de Procedimento, como era do pleno conhecimento dos concorrentes, a frequência de recolha é um dos parâmetros determinantes da qualidade do serviço de recolha, sendo, aliás, um dos mais importantes;

X) Esta avaliação dos planos de mão de obra e dos planos de trabalhos também ia ser efectuada, necessariamente e como se deixou dito, em termos qualitativos e, nos termos do esclarecimento prestado pelo júri, individualmente e também de forma conjunta;

Z) Não tendo essas "melhorias" ao plano de trabalhos (que seriam objeto de avaliação pelo subfactor MT2) sido definidas de forma concreta pelos elementos do Concurso, resulta claro que as mesmas seriam da livre definição de cada concorrente, incidindo sobre os aspetos do plano de trabalhos que os mesmas entendessem como relevante e passível de se melhorar, desde que não incidissem sabre aspectos do contrato a executar não submetidos a concorrência;

AA) O Júri, fazendo use da sua prerrogativa de discricionariedade técnica, poderia avaliar toda e qualquer melhoria proposta pelos concorrentes nos planos em questão, nomeadamente no plano de trabalhos, que entendesse que se assumia como relevante para a execução do serviço concursado;

BB) Uma dessas melhorias, e provavelmente a mais importante, é a frequência de recolha dos resíduos nos circuitos a percorrer, frequência essa cuja determinação ficou a cargo dos concorrentes, configurando, como se disse, um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência e, como tal, sujeito a avaliação;

CC) O júri, no âmbito do subfactor MT2, não se limitou a avaliar os planos de trabalhos dos concorrentes;

DD) No que concerne à proposta da Autora, o júri fez constar no relatório preliminar que esta "Apresenta Planos insuficientes e sem melhorias relativamente ao exigido no Caderno de Encargos";

EE) O que significa que o júri avaliou, no âmbito do subfactor MT2, os planos de trabalhos e os planos de mão de obra dos concorrentes, como previsto no Programa de procedimento e no esclarecimento sobre o MT2;

FF) Tendo resultado da avaliação feita pelo júri do plano de trabalhos e do plano de mão de obra, no que aos presentes autos interessa, da Autora no âmbito do subfactor MT2 que os mesmos eram insuficientes e não continham melhorias relativamente ao exigido pelo caderno de encargos, pelo que a única pontuação que podia atribuir à proposta da Autora neste subfactor era, de acordo com a grelha de pontuação constante do nº 3 do art° 11º do Anexo B do Programa de Procedimento, 4 pontos;

GG) Resulta claro que o júri avaliou, no âmbito do subfactor MT2 e de acordo com o Programa de Procedimento e o esclarecimento prestado, o plano de trabalhos e, também, o plano de mão de obra da Autora e dos demais concorrentes, e considerou os mencionados planos da Autora insuficientes e sem melhorias relativamente às exigências do Caderno de Encargos, sendo a proposta da Autora merecedora de 4 pontos no subfactor de avaliação do mérito técnico das propostas MT2, de acordo e no plano respeito do que, previamente à apresentação das propostas, havia sido definido nos elementos concursais e nos esclarecimentos prestados pelo júri do procedimento;

HH) Não existe nenhuma ilicitude nesta avaliação, nem tendo a mesma foi efectuada com recurso a "subfactores (mormente o aditado factor MT2 "Planos de mão de obra, de trabalhos e sua adequação" - consistiu em serem avaliadas as propostas de acordo com a "maior abrangência de frequência de recolhas em freguesias") não previstos previamente a apresentação de propostas";

II) Não existiu qualquer violação, par parte do júri, dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade

JJ) Na Sentença são violados, designadamente, os artigos 42º, nº 3, 132º, nº 1, alínea n), e 139º, todos do Código dos Contratos Públicos;

Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a Sentença,
Com as legais consequências,
Como é de Lei e de Justiça!
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1.11. A Autora S. – , S. A., contra-alegou, formulando as seguintes contra- alegações:
«
I. Compulsada toda a informação presente nas peças do procedimento patenteadas não se alcança que o “número semanal de recolhas proposto [por cada Concorrente] para a cidade e para as diferentes freguesias do Concelho” ou a “abrangência de frequências de recolha” fosse, ou pudesse ser, um aspecto da execução do contrato a celebrar sujeito a avaliação. Nem no subfactor MT2, nem em qualquer outro factor ou subfactor.

II. Efectivamente, em lugar algum do “Anexo B – Regulamento de Avaliação” do PP e respectivos Esclarecimentos prestados quanto a essa matéria (de avaliação de Propostas) se indica, ou anuncia, que a frequência de recolha consubstancia um critério (ou micro-critério) de avaliação.

III. Veja-se que o júri, quando chamado, em sede de Esclarecimentos, a “discriminar os critérios que serão analisados e que estarão na origem da diferenciação entre Propostas”, nunca informou os Concorrentes que o número semanal de recolhas (ou “abrangência de frequências de recolha”) seria um factor/critério de avaliação das Propostas. (cf. respostas à “Q:4” e “Q:8”, respectivamente a págs. 14 e 12 dos “Esclarecimentos”)

IV. Por outro lado, quando directamente questionado se havia um “número mínimo de frequências de recolha” ou “quais as frequências de recolha a cumprir para efeitos de elaboração das Propostas”, o júri apenas respondeu que seriam as indicadas na proposta do concorrente, o qual deveria justificar as opções tomadas [vejam-se as respostas à questão 2.7 do concorrente V. (pág. 32 dos Esclarecimentos) e questão 8 do concorrente E. (pág. 34 dos Esclarecimentos)].

V. Especificamente quanto ao subfactor MT2, o júri, em esclarecimento prestado à “questão 8” (Q:8) do concorrente Rede Ambiente (pág. 12 dos “Esclarecimentos”) refere o seguinte: “(…) pode ler-se relativamente ao MT2 o seguinte: «Este subfactor pretende avaliar os meios humanos que permitam aferir a capacidade do concorrente em prestar os serviços solicitados para além do normal e correcto funcionamento», face ao descrito o plano de trabalhos para além de ser avaliado individualmente, será considerada a sua compatibilidade com a memória descritiva e o plano de mão de obra, sendo que a avaliação terá também em conta a compatibilidade entre ambos”. [destaque nosso]

VI. Relativamente ao que o “Anexo B” do PP dispõe sobre os concretos aspectos da execução do contrato a celebrar objecto de avaliação no subfactor MT2 (dele não constando (como já se viu) que o número semanal de recolhas é objecto de avaliação, e de que modo), este “esclarecimento” apenas acrescenta que o “Plano de Trabalhos” será avaliado individualmente e em conjugação com a “Memoria descritiva” e “Plano de Mão de Obra”.

VII. Porém, como o júri expressamente indica, esta avaliação do “Plano de Trabalhos” (individualmente e em conjugação com a “Memoria descritiva” e “Plano de Mão de Obra”) opera “face ao descrito, sendo que “o descrito” assinala, precisamente, mas apenas, que “este subfactor pretende avaliar os meios humanos (…).”

VIII. A concreta informação [que o número semanal de recolhas (ou “abrangência de frequências de recolha”) seria um factor/critério de avaliação das Propostas], de conhecimento essencial para os concorrentes, para que estes, em função dela, pudessem ajustar os termos das respectivas propostas, também não se contém, nem se retira, do art. 15, nº 1, alínea e), do Programa do Procedimento, como parece insinuar a Recorrente.

IX. A única conclusão que se consegue legitimamente retira desse artigo é que o Plano de Trabalhos deveria incluir os “circuitos de recolha e cantões de varredura” (no que todas cumpriram), não se podendo aceitar, por carecer inteiramente de rigor, a afirmação da Recorrente feita no art. 12 (in fine) e repisada no art. 15 das suas doutas Alegações de Recurso, no sentido de que o referido art. 15, nº 1, alínea e), do PP impõe aos Concorrentes a obrigação de o Plano de Trabalhos incluir/apresentar a “frequência de recolha”!

X. O art. 15, nº 1, alínea e), do PP apenas obriga a que o Plano de Trabalhos inclua (“deve incluir”) os circuitos de recolha e cantões de varredura, não se referindo nunca, de modo algum, a frequências de recolha.

XI. Pelo que bem andou o Tribunal ao dar como provado (facto nº 9) que «no âmbito do Relatório Preliminar (…), o Júri do Procedimento − depois de ter, em fase de esclarecimentos, clarificado o entendimento sobre os factores e subfactores de avaliação constantes do programa de concurso −, concretizou novos subfactores (mormente, o aditado ao factor MT2 “Planos de mão de obra, de trabalhos e sua adequação” – que consistiu em serem avaliadas as propostas de acordo com “a maior abrangência de frequência de recolhas em freguesias”), não previstos previamente à apresentação das propostas”. [destaque nosso]

XII. Como expressamente declarado no art. 21º, nº 2, do CE, o sistema de recolha de RU’s concursado é o sistema de recolha porta-a-porta, no qual a imagem da Recorrente de contentores com lixo na via pública não se aplica de todo, pois que a recolha de RU’s porta-a-porta realizada no Concelho de (...) não se operacionaliza mediante contentorização na via pública.

XIII. Nos dias e horários previamente divulgados pela Entidade Adjudicante (na freguesia de (...), é entre as 20h00 e as 03h00, vd. art. 21º/2, in fine do CE) os Munícipes colocam o seu lixo (resíduos indiferenciados) na via pública onde o Adjudicatário procede à sua recolha.

XIV. Devido ao específico modus operandi do sistema de recolha porta-a-porta de Resíduos Urbanos Indiferenciados actualmente praticado no Concelho de (...), quanto menor for a frequência de recolha menor também é o lapso de tempo em que existem resíduos depositados na via pública, aumentando, deste modo, o nível de higiene e salubridade do espaço público.

XV. Caso fosse de admitir (no que não se concede) que a “abrangência de frequências de recolha” era um aspecto da execução do contrato sujeito a avaliação, questiona-se quais são os números concretos de frequências que permitiriam ao Júri qualificar a “abrangência de frequências de recolha” proposta pelos Concorrentes como “insuficiente”, “suficiente”, “boa” ou “muito boa”?

XVI. É que das peças concursais patenteadas, designadamente, do “Regulamento de Avaliação” e dos “Esclarecimentos” não consta qualquer escala que gradue (permita graduar) as frequências de recolha em “insuficiente”, “suficiente”, “boa” ou “muito boa”?

XVII. Cada um dos descritores que densificam as diferentes pontuações possíveis de serem atribuídas no subfactor MT2 comtempla melhorias da Proposta relativamente ao exigido no Caderno de Encargos, porém, a “abrangência de frequência de recolhas” concretamente proposta por cada Concorrente não é susceptível de ser melhor nem pior relativamente ao exigido no CE, na medida em que nesta matéria, o CE apenas determina (no seu art. 21º, nº 3) que “a recolha será efectuada de acordo com a frequência e circuitos apresentados na proposta adjudicada”.

XVIII. O júri qualifica as frequências de recolha como “insuficientes”, “suficientes” ou “boas” mas sempre sem informar quais os números, quais os parâmetros, que permitem e fundamentam essa avaliação.

XIX. Neste contexto estamos já, portanto, no campo do mero arbítrio do júri e não no âmbito da discricionariedade.

XX. Muito embora se reconheça que o exercício de avaliação de propostas se faça com base em valorações que têm, necessariamente, algum pendor subjectivo, é necessário, porém, que se encontrem definidos alguns critérios objectivos de distinção que permitam, por um lado, que o júri exteriorize convenientemente as razões que o levaram a atribuir determinada pontuação e, por outro, que possibilite aos concorrentes (e ao Tribunal) controlar aspectos centrais dessa valoração.

XXI. A única informação que o júri invoca no contexto da avaliação das frequências de recolha é as frequências de recolha das outras Propostas, elemento que arvorou em termo comparativo para classificar o “número semanal de recolhas proposto para a cidade e para as diferentes freguesias do Concelho”.

XXII. Porém é um exercício de avaliação de Propostas claramente ilegal, pois que à luz do disposto no art. 139, nº 4, do CCP, na avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer dados que dependam, directa ou indirectamente, dos atributos das propostas a apresentar, com excepção dos da proposta a avaliar.

XXIII. Para que o “número semanal de recolhas” pudesse ser validamente considerado como factor ou critério de avaliação das Propostas deveria tal pretensão ter sido anunciada a todos os concorrentes em momento prévio à apresentação das suas Propostas indicando-se, também, de forma concreta e objectiva, a que “frequências”, ou a que “intervalos de frequências” corresponde a classificação de “insuficiente”, “suficiente”, “bom” ou “muito bom”.

XXIV. Pois que, se a aqui Contrainteressada S. tivesse sabido, em momento anterior à apresentação da sua Proposta, que a frequência de recolha de resíduos indiferenciados na cidade “dia sim/dia não” seria avaliada como “insuficiente”, e que a “frequência diária” seria avaliada como “boa”, então, a S. tinha proposto uma “frequência diária” de recolha de resíduos indiferenciados na cidade, obtendo, desse modo, uma avaliação não inferior a “bom”.

XXV. É, pois, de concluir que o exercício de avaliação das Propostas levado a cabo pelo júri é ilegal, sendo o procedimento concursal (subsequente à ilegal fixação de novos subfactores em sede de Relatório Preliminar), assim como a adjudicação que nele se suporta, inválida, devendo manter-se a Douta Sentença recorrida por não ser merecedora de qualquer censura.


TERMOS EM QUE SE REQUER que o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por não provado e, em consequência, seja confirmada a Douta Sentença recorrida por a mesma não ser merecedora de qualquer censura. »
*
1.11.O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º1 do artigo 146.º do CPTA emitiu parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso por a decisão recorrida se lhe afigurar acertada, uma vez que a densificação e concretização de subcritérios de avaliação está sujeita a limites temporais. Considerando que está pendente neste TCAN o recurso referente ao Processo n.º 329/19.4BEBRG, em que é Autora a aqui contra-interessada e contra-interessada a aqui Autora, em que está em causa na sua essência a mesma questão de mérito e a impugnação da mesma decisão do mesmo concurso público, o Digno Magistrado do Ministério Público, tendo emitido parecer naqueles autos, assinala haver “toda a vantagem, por razões óbvias, na tramitação conjunta dos dois recursos”.
A apensação de processos está prevista no art.º 28.º do CPTA, prescrevendo-se no n.º 1 art.º 268.º do Código de Processo Civil que “É aplicável aos processos em fase de recurso o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo anterior (267.º), com as especialidades previstas nos números seguintes”, e, bem assim, que “Os processos são apensados ao que tiver sido interposto em primeiro lugar” (n.º3).
Considerando que a finalidade da apensação é a economia de atividade processual e a uniformidade de julgamento que pode proporcionar o facto da causa de pedir ser a mesma e única, ou de os pedidos estarem numa relação de dependência nas ações apensadas, bem se compreende a previsão normativa que abre a possibilidade de serem apensados os recursos em que se verifiquem os pressupostos estabelecidos para a respetiva apensação.
Sucede que no caso, não se verifica o pressuposto previso no n.º3 do art.º 268.º do CPC, uma vez que o presente recurso foi interposto em momento posterior ao recurso a que corresponde o processo n.º 329/19.4BEBRG, razão pela qual, não se determina a apensação.
Termos em que se indefere a requerida apensação.
*
1.12. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso –cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – e, por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem no âmbito dos recursos de apelação não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.1.1.Nos presentes autos, as questões que a este tribunal cumpre ajuizar, resumem-se em saber se a decisão recorrida:
(i) enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto por os elementos probatórios carreados para os autos não permitirem que seja dado como provado o facto n.º 9 - conclusões A. a R da apelação;
(ii) enferma de erro de julgamento na subsunção jurídica efetuada pelo Tribunal de 1.ª instância, por ter julgado verificada a criação pelo Júri do procedimento concursal de um novo subcritério de avaliação depois da apresentação das propostas, uma vez que apenas foi usada a prerrogativa que assiste ao júri da discricionariedade técnica na apreciação das propostas, devendo ser revogada a decisão recorrida e mantida a deliberação do júri do concurso.
**
III.I. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
3.1. Com relevância para a decisão do incidente e, concomitantemente, para a apreciação da questão que supra se elegeu, o tribunal de 1.ª instância julgou indiciariamente provada a seguinte factualidade:
1. Em 12 de Julho de 2018, foi publicado na II Série, do Diário da República n.º 133, o Anúncio de Procedimento n.º 5528/2018, nos termos do qual, o Município de (...), ora Réu, lançou o Concurso Público para a “Aquisição de serviços de recolha de resíduos urbanos indiferenciados e limpeza urbana no Concelho de (...)” - Anúncio de procedimento concursal, esse, cujo teor se reproduz, a saber: “…

Anúncio de procedimento n.º 5528/2018

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE
Designação da entidade adjudicante: Município de (...)
NIPC: (...)
Endereço: Av. (...)
Código postal: (...)
Localidade: (...)
País: PORTUGAL
Endereço Eletrónico: scp@cm-(...).pt

2 - OBJETO DO CONTRATO
Designação do contrato: Aquisição de serviços de recolha de resíduos urbanos indiferenciados e limpeza urbana no Concelho de (...)
Descrição sucinta do objeto do contrato: Aquisição de serviços de recolha de resíduos urbanos indiferenciados e limpeza urbana no Concelho de (...)
Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços
Preço base do procedimento: Sim

Valor do preço base do procedimento: 3.702.830,19 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 90610000
Objetos complementares
Vocabulário principal: 90511300

3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS
Referência interna: 58/ABS/2018
O contrato envolve aquisição conjunta (com várias entidades)? Não
Contratação por lotes: Não
O contrato é adjudicado por uma central de compras: Não
O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não
É utilizado um leilão eletrónico: Não
É adotada uma fase de negociação: Não

4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não

5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
País: PORTUGAL
NUT III: PT119
Distrito: Braga
Concelho: (...)
Freguesia: Freguesia de (...) – (...)

6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Prazo: Anos
5 anos
O contrato é passível de renovação? Não

7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
7.1 - Habilitação para o exercício da atividade profissional
Sim
Tipo:
Programa de Procedimento
Descrição:
Programa de Procedimento

7.2 - Informação sobre contratos reservados
O contrato está reservado a entidades e fornecedores cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas?
Não

8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
8.1 - Consulta das peças do concurso
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados:
Divisão de Conservação e Ambiente
Endereço desse serviço: Avenida (...)
Código postal: (...)
Localidade: (...)
Endereço Eletrónico: scp@cm-(...).pt
8.2 - Fornecimento das peças do concurso, apresentação dos pedidos de participação e apresentação das propostas
Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante:
Academia de Informática (https://www.acingov.pt)

9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Até às 17:00 do 42 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 - PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

11 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Melhor relação qualidade-preço: Sim

Critério relativo à qualidade
Nome: Mérito Técnico
Ponderação: 50 %

Critério relativo ao custo
Nome: Preço
Ponderação: 50 %

12 - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO:
Sim 5 %

13 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Designação: Câmara Municipal de (...)
Endereço: Av (...)
Código postal: (...)
Localidade: (...)
Endereço Eletrónico: scp@cm-(...).pt

14 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
2018/07/12

15 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA:
Sim

16 - OUTRAS INFORMAÇÕES
Serão usados critérios ambientais: Não

17 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO
Nome: Dr. R.C.
Cargo: Presidente

…” [cf. documento (doc.) denominado “3- Publicação DR.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido em suporte digital e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
2. O procedimento pré-contratual identificado em 1) tem por objecto a prestação de serviço de recolha de resíduos indiferenciados e limpeza urbana no concelho de (...)
[cf. documento (doc.) denominado “3- Publicação DR.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido em suporte digital e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
3. Consta do Programa de Procedimento (PP) do procedimento pré-contratual identificado em 1), além do mais, o seguinte, a saber: “…

Artigo 1- Identificação do Procedimento
1. O presente procedimento é designado por "Concurso Público Internacional para a Aquisição de serviços de recolha de resíduos urbanos indiferenciados e limpeza urbana no Concelho de (...)".
2. O presente Programa do Concurso visa regular o procedimento pré-contratual de Concurso Público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, que tem por objeto a "Aquisição de serviços de recolha de resíduos urbanos indiferenciados e limpeza urbana no Concelho de (...)", a executar no Município de (...), em conformidade com o previsto no Caderno de Encargos e respetivos anexos.
3. O contrato a celebrar na sequência do presente procedimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do Código dos Contratos Públicos, doravante abreviadamente designado por CCP, respeita ao objeto identificado nos números anteriores.

Artigo 2 - Entidade Adjudicante
A entidade pública adjudicante é a Câmara Municipal de (...), Avenida (...) (...), telefone n. (…) e fax (…).
(…)
Artigo 4 - Categoria e descrição do objeto do concurso
1. O objeto do Concurso é o da "Aquisição de serviços de recolha de resíduos urbanos indiferenciados e limpeza urbana no Concelho de (...)", conforme consta das condições específicas do Programa de Concurso e do Caderno de Encargos.
2. A classificação CPV dos serviços objeto do presente concurso é a seguinte: (CPV): 90610000-6 (Serviços de limpeza e varrimento de ruas) e 90511100-3 (Serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos).
(…)
Artigo 8 - Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento
1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças de procedimento devem ser solicitados, por escrito e dirigidos ao Júri do Concurso, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, através da plataforma Acingov.
2. Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, pelo júri do concurso, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, através da plataforma electrónica.

Artigo 9 - Erros e Omissões do Caderno de Encargos
1. Os interessados poderão apresentar, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, através da plataforma eletrónica utilizada, uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões detetados nas peças do procedimento, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 50.º do CCP.
2. É competente para decidir sobre os erros e omissões identificadas e respetivo suprimento o órgão competente para a decisão de contratar, devendo tal decisão ser proferida até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, considerando-se rejeitados todos os que não forem expressamente aceites.
3. As listas apresentadas pelos interessados, bem como a decisão sobre as mesmas, serão publicadas na plataforma eletrónica utilizada, devendo a decisão ser notificada a todos os interessados que tiverem adquirido as peças do procedimento.
4. Os suprimentos dos erros e omissões do Caderno de Encargos, sendo estes últimos expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar nos termos do n.9 2, constituem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
5. Quando as retificações ou a aceitação de erros ou de omissões das peças do procedimento, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas será prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações ou à publicitação da decisão de aceitação de erros ou de omissões.

Artigo 10 - Preço Base
1. O preço que serve como parâmetro base do preço contratual, considerando as quantidades previstas no Caderno de Encargos, é de 3.702.830,19 (três milhões setecentos e dois euros e oitocentos e trinta euros e dezanove cêntimos), sendo este o preço máximo que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem objeto do presente procedimento pré-contratual, não incluindo o IVA à taxa legal aplicável.
2. O preço a apresentar tem de incluir todos os custos associados ao objeto contratual, incluindo todos os custos, encargos ou despesas cuja responsabilidade não seja expressamente atribuída à Entidade Adjudicante, incluindo, nomeadamente, as despesas de alojamento, alimentação, deslocação de pessoal do Contraente Privado, despesas de aquisição, armazenamento e manutenção de meios que o mesmo afete à execução do contrato.

Artigo 11 - Prazo da prestação de serviços
1. O contrato a celebrar vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados após a consignação da prestação de serviços.
2. O prazo indicado no ponto anterior justifica-se pelo disposto no art.2 48 e 440.9 do CCP, tendo em consideração natureza das prestações objeto do contrato, da necessidade de garantia de continuidade exigida pela natureza pública e âmbito dos serviços em causa, bem como na necessidade de garantia de maior eficiência e rentabilidade na afetação dos meios e recurso associados, objetivos que só poderão ser alcançados por via de uma relação contratual estável e duradoura.
(…)
Artigo 15 - Documentos que constituem a Proposta
1. A proposta será instruída com os seguintes documentos:
a. Documento Europeu Único de Contratação Pública, em conformidade com o disposto no n.9 6 do artigo 57.9 do CCP e com o Regulamento de Execução (UE) 2016/7, de 5 de janeiro de 2016, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 6 de janeiro de 2016, a pp. L3/16-L3/34
b. Proposta Económica, de acordo o Anexo A, do presente programa de procedimento, sem inclusão do IVA,
c. Mapa de Quantidades e de Preços Unitários, e Lista Complementar de Serviços e de Preços Unitários, de acordo com a minuta do Anexo I e II do Caderno de Encargos.
d. Nota Justificativa do Preço Proposto, da qual deve constar:
- Meios Materiais e equipamentos a afetar à prestação de Serviços;
- Elementos justificativos do custo com os meios humanos e materiais;
- Identificação dos investimentos a realizar;
e. Proposta técnica, incluindo Memória Descritiva do modo de execução da prestação de serviços, Plano de Mão de Obra, Plano de Equipamentos e Plano de Trabalhos, que devem incluir os circuitos de recolha e cantões de varredura;
2. Integram também a proposta quaisquer outros documentos que os concorrentes apresentem por os considerarem indispensáveis ao esclarecimento dos atributos da sua proposta e de acordo com os quais se dispõem a contratar.
3. Os documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
4. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos nos n.2s 1 e 2 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes.
(…)
Artigo 22 - Modo de apresentação das Propostas
1. A apresentação de propostas e dos documentos que as acompanham deverá ser realizada exclusivamente de forma eletrónica, através da plataforma eletrónica ACINGOV, no seguinte acesso: https://www.acingov.pt/acingovprod/2/.
2. O concorrente, na apresentação da sua proposta, para efeitos do artigo 62.° do Código dos Contratos Públicos, deverá observar o disposto nos artigos 54. e 68.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, assinando todos os documentos apresentados, independentemente do formato de ficheiro, com certificados de assinatura eletrónica qualificada, sob pena de exclusão da proposta.
3. Para efeitos da assinatura eletrónica, os concorrentes devem utilizar certificados digitais emitidos por uma entidade certificadora eletrónica do Estado.
4. No caso de os documentos serem carregados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante através de certificado de assinatura eletrónica qualificada em que não se possa relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, os concorrentes devem proceder à junção de documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante, nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 54.º Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.
5. A assinatura de pastas zipadas ou compactadas não equivale à assinatura dos documentos nelas contidos e não preclude a exigência inscrita no n.º 4 do presente normativo
Artigo 23 - Admissão e exclusão das propostas
1. A apresentação da proposta fica sujeita ao prévio registo dos concorrentes na plataforma utilizada pela entidade adjudicante.
2. A proposta é analisada em todos os seus atributos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 70.º do CCP.
3. É excluída a proposta caso se verifique qualquer das hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 70.º ou no n.º 2 do artigo 146.º, ambos do CCP.
Artigo 24 - Esclarecimentos sobre as Propostas
1. Poderão ser solicitados aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que se considerem necessários para o efeito da sua análise e avaliação.
2. Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes fazem parte integrante da respetiva proposta, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que a constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinem a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
3. O júri pode solicitar o suprimento de irregularidades ou proceder à retificação oficiosa de erros contidos nas propostas, nos termos das disposições previstas, respetivamente, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 72.2 do CCP.
4. Os pedidos do júri previstos neste artigo assim como as respetivas respostas serão disponibilizadas na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sendo desse facto imediatamente notificados todos os concorrentes.
Artigo 25 - Critério de adjudicação
1. As propostas dos concorrentes admitidos serão avaliadas de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade de melhor relação qualidade-preço, atendendo aos seguintes fatores:
a. Preço (P) - 50%;
b. Mérito Técnico (MT) - 50%;:
2. As propostas cujo preço global seja superior ao preço base definido neste Programa de Concurso serão excluídas nos termos do CCP.
3. O modelo de avaliação das propostas consta do Regulamento de Avaliação apenso ao presente programa (ANEXO B), que dele faz parte.
4. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, o desempate será feito, ordenando as propostas pela melhor pontuação obtida no factor preço, em caso de igualdade de preços, será efetuado uma sorteiro presencial em ato público na sede do Município, em data a comunicar aos concorrentes para ordenação das propostas.
Artigo 26 - Relatório Preliminar
1. Após a análise das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2. No relatório preliminar o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas que se encontrem nalguma das situações previstas no n.° 2 do artigo 146.2 do CCP.
3. Do relatório preliminar constará referência aos esclarecimentos sobre as propostas prestados pelos concorrentes
Artigo 27 - Audiência Prévia
Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, podendo estes pronunciar-se sobre o mesmo, por escrito e no prazo de cinco dias úteis, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Artigo 28 — Relatório Final
1. Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes, efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.2 2 do artigo 146.° do CCP.
2. No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
3. O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar, para efeitos de adjudicação.
4. Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação.
(…)
Artigo 37 - Legislação aplicável
Em tudo o que não estiver previsto no presente Programa do Concurso, observar-se-á o disposto na legislação nacional e comunitária, nomeadamente os seguintes diplomas:
a) Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 18/2008, de 29 de janeiro, na redação que lhe foi ultimamente conferida pelo Decreto-Lei n.2 111-B/2017, de 31 de agosto;
b) Código do Procedimento Administrativo;
c) Demais legislação aplicável.

(…)

ANEXO B
Regulamento de Avaliação
1.- Disposições Gerais
Artigo 1.º
Regulamento
O presente regulamento visa definir o enquadramento procedimental, organizacional e metodológico para a apreciação, análise, avaliação e classificação das propostas, com vista à formulação de uma proposta de decisão final do procedimento ao órgão competente para autorizar a realização da despesa, doravante identificada por Câmara Municipal de (...).

Artigo 2.º
Objeto do Regulamento
1. O objeto do presente regulamento serão as propostas corretamente formuladas, nos termos da lei e do Programa do Procedimento, devidamente instruídas com todos os documentos ali exigidos, corretamente emitidos, que tenham sido admitidas a concurso pelo Júri do concurso em sede de receção das propostas.
2. Para efeitos de análise das propostas serão considerados os documentos apresentados pelos concorrentes, sem prejuízo da reserva da Câmara Municipal de (...) solicitar esclarecimentos quando tenha fundadas dúvidas sobre a legitimidade, interpretação ou veracidade dos mesmos.

Artigo 3.º
Júri
1. O Júri procederá à avaliação das propostas e à execução dos demais procedimentos relacionados, e à formulação da proposta de decisão final do procedimento ao órgão competente para autorizar a realização da despesa.
2. O Júri terá a seguinte composição, todos com direito a voto de igual valor: um presidente e dois vogais.

Artigo 4.º
Consultores e estudos de apoio à decisão
1. O júri poderá socorrer-se da colaboração dos quadros da Câmara Municipal de (...), ou de quaisquer outros técnicos, como consultores externos, para o apoio e elaboração de relatórios técnicos, na análise das propostas.
2. As deliberações do Júri poderão ter por fundamento, no todo ou em parte, pareceres ou estudos de consultores externos, casos em que tais documentos instruirão os respetivos relatórios que para eles remeterão.

II.- Análise das propostas
Artigo 5.º
Objetivo
1. As propostas dos concorrentes serão apreciadas, analisadas, avaliadas e, em função disso, hierarquizadas por ordem decrescente de mérito.
2. O mérito das propostas será aferido em função dos critérios, fatores e sub-fatores de análise consignados no Programa do Procedimento, que se reproduz:

FactorSubfactorPonderação
Preço (P)50%
Mérito Técnico (MT)MT1: Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a realizar40%50%
MT2: Planos de Mão de Obra, de Equipamentos e de Trabalhos e sua adequação40%
MT3: Planos de equipamento e sua adequação, bem como características técnicas das viaturas e equipamentos10%
MT4: Grau de inovação e melhorias a efetuar no sistema10%
MT1: Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a realizar — Este subfator pretende avaliar de uma forma global a proposta apresentada e a forma como está elaborada, atribuindo-se especial atenção à clareza, coerência, especificação e grau de pormenorização da informação prestada por serviço a executar, nomeadamente na metodologia apresentada na memória descritiva e justificativa e no Plano de Trabalhos

MT2: Planos de Mão de Obra, e de Trabalhos e sua adequação - Este subfator pretende-se avaliar os meios humanos que permitam aferir a capacidade do concorrente em prestar os serviços solicitados, para além do normal e correto funcionamento.

MT3: Planos de equipamentos, e de Trabalhos e sua adequação, bem como características técnicas das viaturas e equipamentos - Este subfator pretende-se avaliarmos as viaturas e equipamentos que permitam aferir a capacidade do concorrente em prestar os serviços solicitados, para além do normal e correto funcionamento

MT4: Grau de inovação e melhorias a efetuar no sistema - Este subfator pretende-se avaliar a capacidade do concorrente em prestar o serviço, nos casos em que este não decorra de um funcionamento normal e corrente da prestação objeto do contrato a celebrar capacidade do concorrente e em identificar e implementar planos de minimização/monitorização/controlo dos impactes ambientais e riscos da operação

A proposta economicamente mais vantajosa corresponderá à que obtiver a melhor pontuação final (PF), arredondada às centésimas, de acordo com a seguinte fórmula:
PF = 0,50 x P + 0,50 x MT
Em que,
PF: pontuação final atribuída a cada concorrente
P: pontuação atribuída ao preço proposto
MT: pontuação atribuída ao mérito técnico da proposta

3. As operações de avaliação visarão:
a. A apreciação do mérito absoluto das propostas individualmente consideradas, no sentido de apurar em que medida é que cada uma delas dá resposta aos critérios, factores e subfactores de análise das propostas;
b. A apreciação do mérito relativo de cada proposta individual, no sentido de apurar a sua valia para a entidade adjudicante.

Artigo 6.º
Factores sub-fatores
1. Cada fator e sub-fator do critério de análise das propostas será operacionalizado por intermédio de um descritor que quantificará o impacte de cada proposta a ele subsumido.
2. O descritor descreverá, com a forma objetiva possível, os impactes de cada proposta em relação ao fator ou sub-fator do critério em questão.
3. Cada um dos descritores compreenderá diferentes níveis de referência, a que corresponderá uma valia matemática.
4. As valias relativas de cada uma das propostas, face a cada fator e sub-fator do critério, matematicamente identificadas, serão ponderadas em função do coeficiente determinado no n.9 2 do artigo 5.9 do presente regulamento.

Artigo 7.º
Avaliação das propostas
1. O Júri procederá à leitura e análise das propostas, subsumindo-as individualmente, relativamente a cada fator ou sub-fator do critério de adjudicação, ao descritor determinado nos artigos seguintes do presente regulamento, determinando o impacte parcial individual de cada proposta.
2. Uma vez determinado o nível de impacte de cada proposta ser-lhe-á fixada a pontuação correspondente ao nível a que a mesma tenha sido subsumida.
3. À pontuação atribuída nos diferentes fatores e sub-fatores serão aplicados os respetivos coeficientes de ponderação.
4. Os cálculos matemáticos implicados nas operações de avaliação das propostas serão efetuados sempre considerando três casas decimais, processando-se o arredondamento da pontuação final do critério de adjudicação até à segunda casa decimal.

Artigo 8.º
Classificação das propostas
1. Uma vez determinadas as valias absolutas e relativas das propostas, o Júri ordená-las-á por ordem decrescente de mérito, aferido em função da pontuação obtida pelas mesmas nos diferentes fatores e sub-fatores do critério de adjudicação.
2. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão as mesmas classificadas em função da pontuação que cada uma delas obteve no fator do critério com maior ponderação.
3. A manter-se o empate técnico, a classificação das propostas resultará da apreciação global relativa preconizada pelo Júri.

III.- Fator Preço (P)
Artigo 9.º
Metodologia de avaliação
1. O fator Preço (P) será avaliado de acordo com a fórmula de avaliação indicado no artigo 10.2.
2. São excluídas as propostas cuja análise revele que o preço contratual seja superior ao preço base ou que apresente um preço inferior a 85% do Preço Base, ou seja preço anormalmente baixo.

Artigo 10º
Descritor de avaliação
A análise das propostas em face do fator Preço (P) será operacionalizada através da aplicação da fórmula seguidamente indicada, sendo considerada mais vantajosa a que apresentar a pontuação mais elevada:
P= (PB - Pp) / (PB - Pmi)
Em que,
P: pontuação atribuída ao preço proposto
PB: Preço base do concurso
Pp: Preço Proposto
Pmi: Preço mínimo admitido

· Preço base do concurso (PB): 3.702.830,19€
· Preço mínimo admitido (Pmi): 3.147.405,66€

IV.- Fator Mérito Técnico (MT)
Artigo 11.º
Metodologia de avaliação
1. O fator será preenchido pelos sub-fatores indicados no artigo 5.9- do presente regulamento, que participarão, nas percentagens também ali indicadas, para a pontuação final das propostas naquele fator.
2. A avaliação das propostas neste critério será efetuada de acordo com a seguinte fórmula:

MT= MT1(40%) + MT2 (40%)+ MT3(10%) + MT4(10%)
3. Para preenchimento dos sub-fatores, as propostas serão avaliadas tendo em conta a seguinte grelha de avaliação:

Subfactor MT1: "Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a realizar:

MT1: Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a realizarPontuação
Memória descritiva muito boa e de qualidade muito acima do exigido no Caderno de Encargos10
Memória descritiva boa e de qualidade acima do exigido no Caderno de Encargos8
Memória descritiva suficientemente definida e de qualidade conforme o exigido no Caderno de Encargos6
Memória descritiva deficientemente definida e de qualidade inferior ao exigido no Caderno de Encargos4
Memória descritiva deficientemente definida e de qualidade bastante inferior ao exigido no Caderno de Encargos2

Subfactor MT2: "Planos de Mão de Obra, de Equipamentos e de Trabalhos e sua adequação":

MT2: Planos de Mão de Obra, de Equipamentos e de Trabalhos e sua adequaçãoPontuação
Planos muito bons e com melhorias significativas relativamente ao exigido no Caderno de Encargos10
Planos bons e com melhorias relativamente ao exigido no Caderno de Encargos8
Planos suficientes e sem melhorias relativamente ao exigido no Caderno de Encargos6
Planos insuficientes e sem melhorias relativamente ao exigido no Caderno de Encargos4
Planos insuficientes e sem corresponder ao exigido no Caderno de Encargos2

Subfactor MT3: "Planos de equipamento e sua adequação, bem como características técnicas das viaturas e equipamentos"

MT3: Planos de equipamento e sua adequação, bem como características técnicas das viaturas e equipamentosPontuação
Características das viaturas e equipamentos excedem largamente as exigências ambientais e do caderno de encargos10
Características das viaturas e equipamentos excedem as exigências ambientais e do Caderno de Encargos8
Características das viaturas e equipamentos satisfazem as exigências ambientais e o definido no Caderno de Encargos6
Características das viaturas e equipamentos não satisfazem pontualmente as exigências ambientais e o definido no Caderno de Encargos4
Características das viaturas e equipamentos não satisfazem no seu todo as exigências ambientais e o definido no Caderno de Encargos2

Subfactor MT4: "Grau de inovação e melhorias a efetuar no sistema":

MT4: Grau de inovação e melhorias a efetuar no sistemaPontuação
Grau de inovação proposto muito bom e com melhorias significativas a realizar no sistema10
Grau de inovação proposto bom e melhorias importantes a realizar no sistema8
Grau de inovação proposto razoável e melhorias ligeiras a realizar no sistema6
Grau de inovação proposto pouco significativo e com poucas melhorias propostas para o sistema4
Grau de inovação proposto inexistente e sem melhorias propostas para o sistema2

V. - Classificação das propostas e decisão final do procedimento Artigo
Artigo 12.º
Relatório de análise das propostas
1. O Júri, com base nas propostas e na análise que às mesmas tiver realizado, aos estudos que eventualmente tenha colhido ou aos relatórios técnicos realizados, elaborará um relatório fundamentado, que documentará os trabalhos executados pela comissão, a apreciação e o mérito de cada uma das propostas em face do critério de análise previsto no Programa do Procedimento, e estabelecerá, com aquele fundamento, a classificação das propostas dos concorrentes por ordem decrescente de mérito.
2. O relatório de análise deverá ainda conter, a título de fundamentação, uma nota explicativa da metodologia e processo de análise e apreciação aplicados pelo Júri, que não prejudicará o disposto no presente regulamento.

Artigo 13.º
Audiência prévia
O Júri procederá à realização da audiência prévia escrita aos concorrentes, nos termos do disposto no artigo 147.2 do CCP.

Artigo 14.º
Relatório instrutor final
Ponderadas as observações dos concorrentes em sede de audiência prévia, se existirem, o Júri elaborará um relatório final fundamentado, nos termos do disposto no artigo 148.2 do CCP, no qual indicará o objeto do procedimento, o seu conteúdo e formulará uma proposta de decisão final do procedimento.
…” [cf. documento (doc.) denominado “2-Peças - Programa de concurso.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido em suporte digital e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

4. Consta do Caderno de Encargos (CE) do procedimento pré-contratual identificado em 1), além do mais, o seguinte, a saber:
CADERNO DE ENCARGOS
"Aquisição de serviços de recolha de resíduos urbanos indiferenciados e limpeza urbana no Concelho de (...)"

PARTE I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º - Objeto
1. O presente Caderno de Encargos compreende as clausulas a incluir no contrato a celebrar na sequencia do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados em toda a área geográfica do Concelho, bem como a limpeza urbana na cidade de (...), conforme as delimitações e condições constantes do presente Caderno de Encargos.

Artigo 2.º — Área da prestação dos serviços
1. A área da prestação de serviços referente à recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados corresponde a toda área geográfica do Concelho de (...), e a referente à limpeza urbana corresponde à cidade de (...).
2. A área da prestação de serviços está definida na planta apresentada em Anexo ao presente Caderno de Encargos.

Artigo 3.º — Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado e seus anexos.
2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a. Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b. Os esclarecimentos e as retificações relativas ao Caderno de Encargos;
c. O presente Caderno de Encargos;
d. A proposta adjudicada;
e. Caso se verifiquem, os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo Adjudicatário.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.9 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo Adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.9 desse mesmo diploma.

Artigo 4.º — Prazo
1. O contrato não produz qualquer efeito antes da data do visto ou declaração de conformidade, pelo Tribunal de Contas, no âmbito da respetiva fiscalização prévia.
2. O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de início da prestação de serviços.
3. Os prazos estabelecidos no número anterior não prejudicam as obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
4. O prazo indicado no ponto 2. justifica-se pelo disposto no art.º 48 e 440.º do CCP, tendo em consideração natureza das prestações objeto do contrato, da necessidade de garantia de continuidade exigida pela natureza pública e âmbito dos serviços em causa, bem como na necessidade de garantia de maior eficiência e rentabilidade na afetação dos meios e recurso associados, objetivos que só poderão ser alcançados por via de uma relação contratual estável e duradoura.

Artigo 5.º — Preço Base
1. O preço base para adjudicação é de 3.702.830,19 (três milhões setecentos e dois mil oitocentos e trinta euros e dezanove cêntimos), não inclui o imposto sobre o valor acrescentado.
2. Entende-se como preço base o preço máximo que a entidade Adjudicante está disposta a pagar pela aquisição do serviço.
3. Para efeitos do presente contrato o preço base corresponde ao somatório dos preços unitários aplicados às quantidades anuais estimadas a contratar, multiplicando pelo número de anos do contrato a celebrar, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 6.º — Faturação e condições de pagamento
1. A Câmara Municipal de (...) pagará ao Adjudicatário, a partir da data de inicio da prestação de serviços, a quantia calculada com base nos preços unitários apresentados na Proposta e na medição dos serviços executados mensalmente, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
2. A periodicidade de faturação será mensal, devendo as faturas ser emitidas no final do mês a que respeitam e entrega da mesma até ao 52 (quinto) dia útil do mês seguinte.
3. O pagamento será efetuado num prazo de 30 (trinta) dias, após validação das faturas pelos serviços da Câmara Municipal de (...).
4. O Adjudicatário apresentará relatório mensal, em que especificará todos os trabalhos executados durante o mês anterior, incluindo as medições dos mesmos de acordo com as regras de medição constantes do Artigo 36.º do presente Caderno de Encargos, para aprovação ou retificação por parte da Câmara Municipal de (...), que comunicará ao Adjudicatário a sua decisão em 5 dias.
5. Sempre que o Adjudicatário se oponha à retificação prevista no numero anterior, deverá apresentar, nos 15 (quinze) dias subsequentes, sob pena de se considerar aceite a retificação, uma reclamação em que especifique a natureza dos vícios, erros ou faltas, bem como os correspondentes valores a que se acha com direito, sendo a reclamação decidida no mesmo prazo, correspondendo a falta de notificação de decisão ao deferimento da reclamação.
6. O pagamento só será efetuado após a revisão e a aprovação, por parte da Câmara Municipal de (...), do relatório mensal apresentado pelo Adjudicatário ou de decisão expressa ou tácita da reclamação nos termos dos números anteriores.
7. A importância do pagamento mensal a receber pelo Adjudicatário será calculada com base no produto da multiplicação dos preços unitários apresentados na proposta para cada tipo de trabalho pelas quantidades dos trabalhos efetivamente executados, medidas de acordo com as regras de medição constantes do Artigo 36.º do presente Caderno de Encargos.
8. A faturação mensal será efetuada com base nos termos definidos no número anterior, independentemente da quantidade de trabalhos efetivamente realizados ser menor, igual ou superior à estimativa apresentada no Mapa de Quantidades.
9. A Câmara Municipal de (...) poderá reter, em qualquer fatura, os montantes compulsórios e/ou compensatórios de que seja Credor do Adjudicatário e a que tenha direito por qualquer motivo, ou compensá-los com os pagamentos que tenha que realizar.

Artigo 7.º — Penalidades — Sanções Pecuniárias
1. A Câmara Municipal de (...) poderá impor ao Adjudicatário sanções pecuniárias, em caso de incumprimento dos prazos e/ou incumprimento parcial, total ou defeituoso dos termos e condições definidas.
2. A aplicação de sanções pecuniárias será reservada a factos imputáveis ao Adjudicatário, por ação ou omissão, na Prestação dos Serviços contratados.
3. A aplicação de sanções pecuniárias será antecedida de comunicação da Câmara Municipal de (...) a manifestar o seu propósito, com descrição das causas e identificação do(s) artigo(s) de presente Caderno de Encargos incumprido(s).
4. O Adjudicatário poderá opor contestação, num prazo de 5 (cinco) dias úteis, em sede de audiência prévia.
5. As sanções pecuniárias aplicadas por incumprimento serão as determinadas, de acordo com os critérios definidos nas alíneas seguintes (A a O).
6. As penalizações previstas no presente artigo serão aplicadas ao Adjudicatário mediante a dedução dos respetivos montantes no pagamento da fatura imediatamente posterior à data em que seja devida.
7. Quaisquer danos ou prejuízos causados pelo Adjudicatário a terceiros na Prestação de Serviços por força de incumprimentos, serão da exclusiva e integral responsabilidade deste, devendo a Câmara Municipal de (...) ser ressarcida de quaisquer quantias por si pagas ou que lhe venham a ser exigidas a esse titulo, bem como de todos os custos e despesas em que esta incorra por força de tais danos ou prejuízos.
8. Para o incumprimento de qualquer dos termos e condições definidos para a Prestação de Serviços que não tenha prevista penalização correspondente, é estabelecida a penalização de 100,00€ (cem euros) por dia ou incidente.
9. Na decisão de aplicação das sanções pecuniárias e de outra natureza a Câmara Municipal de (...) terá em consideração, nomeadamente a gravidade e duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do Adjudicatário e as consequências decorrentes do incumprimento, podendo dispensar a aplicação de qualquer penalidade quando a infração seja pouco grave, diminuta a culpa do Adjudicatário e pouco significativas as consequências decorrentes da infração.

A — Recolha de Resíduos Indiferenciados
1. A penalização diária pela não execução integral de um circuito de recolha em incumprimento dos trabalhos descritos na Proposta, será determinada pela seguinte formula:
P =3x (Q x P„ x Ct)
Onde:
P: Sanção pecuniária em euros por dia;
Q: Quantidade de resíduos em tonelada, a qual será estimada de acordo com a média diária de cada dia de recolha do circuito em causa, dos resíduos indiferenciados recolhidos no mês anterior ao registo do acontecimento;
Pu: Preço unitário para a realização destes trabalhos;
Ct: Coeficiente de atualização de preços de acordo com a fórmula de atualização de preços contratualmente estabelecida, à data do incumprimento ou do cumprimento defeituoso.
2. Caso o incumprimento dos número anterior não seja corrigido antes da data prevista para a seguinte realização desse mesmo circuito e no máximo de 48 horas, o valor diário da penalização aplicável a partir do 49 (quarto) dia útil será o valor calculado nos termos dos números anteriores multiplicados por 2 (dois), ou seja, P = 6 x(Qx Pu x Ct)
3. A penalização pela não execução parcial de um circuito dr recolha de resíduos indiferenciados será de: 100,00€ (cem euros) por quilometro ou fração de percurso não realizado, incluindo-se neste todos os percursos de ligação entre os locais de recolha ou de descarga habitualmente percorridos.
4. Alteração do horário da realização do(s) circuito(s) de recolha de resíduos indiferenciados sem a prévia autorização da Câmara Municipal de (...): 1.000,00 € (mil euros) por circuito e dia.
5. Alteração do(s) circuito(s) de recolha de resíduos indiferenciados, definidos na Proposta, sem a prévia autorização da Câmara Municipal de (...): 1.000,00 € (mil euros) por circuito e dia.
6. Descarga não conforme na Estação de Transferência, na Zona Industrial do (...): 100,00 € (cem euros) por descarga, acrescido de eventuais penalizações impostas pela Entidade Gestora dessa infraestrutura.
7. Não alteração ou alteração fora do prazo definido pela Câmara Municipal de (...) do modelo de deposição de resíduos sempre que a mesma o determine: 1.000,00 € (mil euros) por equipamento e/ou dia.
8. Falta de limpeza dos locais onde estão instalados os equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados e de locais onde ocorram eventuais derrames de resíduos ou lixiviados durante a operação de recolha, nos termos das condições definidas para a recolha: 50,00 € (cinquenta euros) por local.
9. Incumprimento na recolha de resíduos urbanos indiferenciado em feiras, mercados, instalações públicas e eventos: 1.000,00 € (mil euros) por dia.
10. Transferência de resíduos entre viaturas no espaço público, sem previa autorização da Câmara Municipal de (...): 1.000,00 € (mil euros) por ação.

B — Varredura e Limpeza do Espaço Público
1. A penalização pela não execução integral ou parcial ou cumprimento defeituoso da varredura manual e mecânica do espaço público, nas condições estabelecidas na Proposta e Caderno de Encargos, será determinada pela seguinte fórmula:
P = 2 x (Q x P. x Ct)
Onde:
P: Sanção pecuniária em euros por dia;
Q: Quantidade em quilómetros lineares ou metros quadrados do espaço público não varrido ou lavado pelo Adjudicatário, em cada dia e por cantão, de acordo com o estabelecido na proposta;
Pu: Preço unitário para a realização destes trabalhos;
Ct: Coeficiente de atualização de preços de acordo com a fórmula de atualização de preços contratualmente estabelecida, à data do incumprimento ou do cumprimento defeituoso.
2. Incumprimento do prazo determinado para a operação de limpeza nas zonas previstas: 50,00 € (cinquenta euros) por hora.
3. Incumprimento do definido para o reforço de limpeza no período de festas e eventos: 100,00 € (cem euros) por turno.
4. Alteração das frequências e horários de varredura definidos na Proposta sem previa autorização da Câmara Municipal de (...): 100,00 C (cem euros) por dia.
5. Incumprimento da deposição dos resíduos de varredura mecânica em destino indicado pela Câmara Municipal de (...), em detrimento de outros locais: 100,00 € (cem euros) por ocorrência.
6. Incumprimento da deposição de resíduos de varredura manual em sacos translúcidos nos locais indicados para o efeito: 10,00 € (dez euros) por ocorrência.
7. Incumprimento do prazo definido para a permanência dos sacos utilizados para acondicionamento dos resíduos de varredura no espaço público : 10,00 € (dez euros) por saco e dia.
8. Incumprimento do determinado para a remoção de manchas ou incrustação no pavimento: 100,00 € (cem euros).
9. Não execução, ou cumprimento defeituoso, da limpeza das caldeiras das árvores, floreiras, limpeza de bocas de lobo, sarjetas, ramais das mesmas e outros elementos de drenagem de águas pluviais: 10,00 € por unidade e dia.
10. Incumprimento do prazo concedido para resolução de anomalias: 100,00 € (cem euros) por local.
11. A penalização pela não execução, integral ou parcial, ou cumprimento defeituoso da lavagem do espaço público, nas condições estabelecidas na Proposta e Caderno de Encargos, será determinada através da seguinte formula:
P = 2 x (Q x Pu x Cd
Onde:
P: Sanção pecuniária em euros por dia;
Q: Quantidade em quilómetros lineares ou metros quadrados do espaço público não lavado pelo Adjudicatário, em cada dia e por cantão, de acordo com o estabelecido na proposta;
Pu: Preço unitário para a realização destes trabalhos;
Ct: Coeficiente de atualização de preços de acordo com a fórmula de atualização de preços contratualmente estabelecida, à data do incumprimento ou do cumprimento defeituoso.
12. Incumprimento dos horários estabelecidos para a lavagem: 100,00 € (cem euros) por dia.
13. Execução de monda química sem prévia autorização da Câmara Municipal de (...): 1.000,00 € (mil euros) por ocorrência.
14. Incumprimento dos requisitos legais aplicáveis à monda química: 1.000,00 € (mil euros).
15. Não execução de esvaziamento e manutenção de papeleiras: 10,00 € (dez euros) por papeleira e dia. 16.Incumprimento da frequência da higienização das papeleiras: 10,00 € (dez euros) por papeleira e dia.
17. Colocação de resíduos de varredura nas papeleiras: 10,00 € (dez euros) por papeleira.
18. Deposição no espaço público de resíduos contidos nas papeleiras: 10,00 € (dez euros) por papeleira.
19. Instalação de papeleiras sem previa autorização da Câmara Municipal de (...): 10,00 € (dez euros) por papeleira.
20. Incumprimento dos prazos previstos em Caderno de Encargos para instalação, reparação e/ou substituição de papeleiras: 50,00 € (cinquenta euros) por papeleira.
21. Falta de reposição ou reposição defeituosa de sacos nos dispensadores de sacos para dejetos de animais: 10,00 C (dez euros) por dispensador e dia.
22.Falta de instalação, reparação ou substituição dos dispensadores de sacos para dejetos de animais: 10,00 € (dez euros) por dispensador e dia.
23. Não execução ou cumprimento defeituoso da limpeza e remoção dos resíduos de feiras, mercados, eventos e festas da cidade: 2.000,00 € (dois mil euros) por local/evento e dia.
24. Utilização de equipamentos ou de soluções de deposição de resíduos não aprovadas pela Câmara Municipal de (...): 1.000,00 € (mil euros) por dia.
25. Incumprimento dos prazos definidos para inicio e término da limpeza de feiras, mercados e eventos: 1.000,00€ (mil euros) por local/dia.

C — Estrutura de Recursos Humanos
1. Alteração da estrutura de recursos humanos apresentada em sede de Proposta: 2.500,00 € (dois mil e quinhentos mil euros) por mês.
2. Incumprimento dos deveres dos trabalhadores do Adjudicatário perante representantes da Câmara Municipal de (...) ou Munícipes: 50,00 € (cinquenta euros) por ocorrência.
3. Incumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho: 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) por ocorrência.
4. Não comunicação à Câmara Municipal de (...) da substituição do responsável pela gestão e coordenação da Prestação de Serviços: 1.000,00 € (mil euros).

D — Fardamento
1. Alteração das peças de fardamento sem a prévia autorização da Câmara Municipal de (...): 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) por ocorrência.
2. Utilização de fardamento em mau estado de conservação e higiene: 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) por ocorrência.

E — Equipamentos e Materiais
1. Instalação de equipamentos de deposição no espaço público sem autorização da Câmara Municipal de (...): 50,00 € (cinquenta euros) por unidade e dia.
2. Instalação de modelos de papeleiras não autorizadas previamente pela Câmara Municipal de (...): 50,00 € (cinquenta euros) por unidade e dia.
3. Utilização de produtos químicos sem a prévia autorização da Câmara Municipal de (...): 50,00 € (cinquenta euros) por ocorrência.
4. Falta ou deficiente lavagem e higienização dos equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados: 50,00€ (cinquenta euros) por unidade e dia.
5. Não substituição dos equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados deslocados para estaleiro a fim de se proceder à sua lavagem, por forma a suprimir a inoperacionalidade dos mesmos: 50,00 € (cinquenta euros) por equipamento e dia.

F — Viaturas
1. Não afetação e utilização na Prestação de Serviços de viaturas e equipamentos e ferramentas ou outros utensílios afetos às mesmas, apresentadas em sede de Proposta: 50,00 € (cinquenta euros) por dia nos primeiros 30 (trinta) dias e 100,00 C (cem euros) por dia a partir do 31.º (trigésimo primeiro) dia, inclusive.
2. Utilização na Prestação de Serviço de viaturas distintas das apresentadas em sede de Proposta: 5.000,00 € (cinco mil euros) por viatura.
3. Utilização de viaturas de reserva que violem o previsto em Caderno de Encargos: 3.000,00 (três mil euros) por viatura e dia.
4. falta de afixação de logótipo, ou outra mensagem determinada pela Câmara Municipal de (...), nas condições que o mesmo determine, nas viaturas e equipamentos: 50,00 C (cinquenta euros) por dia.
5. Falta de lavagem e desinfeção da viatura no término do turno de recolha: 50,00 € (cinquenta euros) por viatura.

G — Utilização do Ecocentro e Estação de Transferência
1. Incumprimento das normas de funcionamento dos ecocentros: 50,00 € (cinquenta euros) por ocorrência, acrescido de eventuais penalizações impostas pela Entidade Gestora dessa infraestrutura.
2. Inobservância dos regulamentos aprovados e orientações da Entidade Gestora das infraestruturas em causa: 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) por ocorrência.

H — Campanhas de Educação e Sensibilização
Incumprimento do previsto em Caderno de Encargos para este tipo de campanhas: 1.000,00 € (mil euros) por dia ou unidade de ação prevista.

I — Sinalização das áreas de intervenção
Incumprimento do previsto em Caderno de Encargos: 50,00 € (cinquenta euros) por ocorrência.
1— Obrigações Adicionais
Inobservância das instruções da Câmara Municipal de (...) previstas no numero 5 do Artigo 30.9 : 1.000,00 € (mil euros) por incidente.

K — Inventário
1. Não elaboração do inventário nos termos do n.9 1 do Artigo 31.9: 100,00 € (cem euros) por dia.
2. Não atualização permanente do inventário com a totalidade do património afeto à Prestação de Serviços, nos termos do número 2 do Artigo 31.9: 100,00€ (cem euros) por dia.
3. Não disponibilização do material, viaturas, máquinas e equipamentos nos termos do número 3 do Artigo 31.9: 100,00 € (cem euros) por dia.

L — Relatório de Serviço
1. Incumprimento do prazo previsto para entrega do relatório: 100,00 € (cem euros) por dia de atraso.
2. Apresentação de relatórios com erros ou omissões: 50,00 € (cinquenta euros) por dia de atraso após devolução.
3. Não apresentação de quaisquer relatórios, estudos, planos e projetos exigidos pela Câmara Municipal de (...) no âmbito da Prestação de Serviços, nos prazos indicados: 50,00 € (cinquenta euros) por dia de atraso.

M — Comunicação
Incumprimento do disposto no Artigo 33.º : 100,00 € (cem euros) por ocorrência.

N — Sistema de Informação e Acesso de Dados
1. Incumprimento do prazo previsto no número 5 do Artigo 34.º: 1.000,00 € (mil euros) por dia.
2. Impedimento de acesso por parte da Câmara Municipal de (...) aos dados recolhidos em bruto pelo Adjudicatário durante a vigência do contrato, nos termos do número 7 do Artigo 34.º: 100,00 € (cem euros) por dia.
3. Impedimento de acesso por parte da Câmara Municipal de (...) ao sistema do Adjudicatário, nos termos do número 8 do Artigo 349: 100,00 € (cem euros) por dia.
4. Disponibilização de informação que não corresponda à verdade, nos termos do número 12 do Artigo 34.º: 1.000,00 € (mil euros) por ato.
5. Não prestação de qualquer informação solicitada nos termos do número 15 do Artigo 34.º: 100,00 € (cem euros) por ocorrência.
6. Não atualização permanente dos dados constantes do Sistema de Informação, nos termos do número 16 do Artigo 34.9: 100,00 € (cem euros) por dia.
7. Incumprimento do disposto no número 17 do Artigo 34.º: 100,00 € (cem euros) por ocorrência.

O — Gestão de Incidentes
Incumprimento do disposto no número 3 do Artigo 35.9: 50,00 € (cinquenta euros) por incidente.

Artigo 8.º — Força Maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao Adjudicatário, nem é tida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fossem razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do Adjudicatário, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como as sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Adjudicatário de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Adjudicatário não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam ou devam consubstanciar casos de força maior devem ser imediatamente comunicadas à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Artigo 9.º — Atualização de preços
Os Preços unitários serão atualizados anualmente, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços ao consumidor (IPC) (taxa de variação média anual) do ano a que a atualização diz respeito, para Portugal Continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), não sendo admitida qualquer outra forma de atualização ou revisão de preços.

Artigo 10.º — Dever de Sigilo
1. O Adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à entidade Adjudicante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação à execução do contrato, abrangendo esta obrigação os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que se encontrem envolvidos na prestação dos serviços ou no procedimento que lhes deu origem.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não seja o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever se sigilo previsto a informação e a documentação que seja comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo Adjudicatário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4. O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 (cinco) anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, a proteção de segredos comerciais ou de credibilidade, do prestigio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.

Artigo 11.º — Execução da Caução
1. A caução prestada para o bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos termos do Programa de Concurso, pode ser executada pela entidade Adjudicante, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitrai, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo Adjudicatário das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na Lei.
2. A resolução do contrato pela entidade Adjudicante não impede a execução da caução, contando que para isso haja motivo.
3. A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o Adjudicatário na obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de 15 dias após notificação da entidade Adjudicante para esse efeito.
4. A Caução a que se referem os números anteriores é libertada nos termos do artigo 2959 do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 12.º — Resolução por parte da Entidade Adjudicante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a Entidade Adjudicante pode resolver, a título sancionatório, o contrato, assistindo-lhe ainda o direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos, no caso de o Adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos, os quais configuram incumprimento definitivo do contrato:
a. Atraso na execução dos Serviços que ponha em causa a continuidade do serviço público;
b. Atrasos reiterados relativamente a um ou mais Serviços;
c. Faltas graves de zelo e diligencia na execução dos Serviços;
d. Incumprimento de qualquer obrigação contratual que ponha irremediavelmente em causa a manutenção do Contrato;
e. Prática de atos com negligência ou dolo que prejudiquem ou afetem a qualidade do serviço prestado;
f. Quando o Adjudicatário se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
2. O direito de resolução do contrato previsto no numero anterior exerce-se mediante declaração enviada ao Adjudicatário, e não lhe confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 13º — Resolução por parte do Adjudicatário
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei ou de outras situações de grave violação assumidas pelo contraente público especialmente previstas no contrato e independentemente do direito de indemnização, o Adjudicatário tem direito de resolver o contrato nas seguintes situações:
a. Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável à Entidade Adjudicante;
b. Incumprimento das obrigações pecuniárias pela Entidade Adjudicante por um período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros;
c. Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo sobre conformação da relação contratual pelo contraente público, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do contrato;
d. Incumprimento pelo contraente público de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato.
2. O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
3. Nos casos previstos nos pontos anteriores, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à Adjudicante, que produzirá efeitos 30 dias após a sua receção, salvo se a Entidade Adjudicante cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescida dos respetivos juros de mora.
4. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores faz cessar todas as obrigações contratuais do Adjudicatário.

Artigo 14.º — Suspensão do Contrato
1. Sem prejuízo do direito de resolução do contrato, a Câmara Municipal de (...) pode, em qualquer altura, por comprovados motivos de interesse público suspender, total ou parcialmente, a execução do contrato.
2. A suspensão produzirá os seus efeitos a contar do dia seguinte ao da receção da notificação pelo Adjudicatário, por carta registada, salvo se da referida notificação constar data posterior.
3. O Adjudicante pode, a todo tempo, levantar a suspensão da execução do contrato.
4. O Adjudicatário não poderá reclamar ou exigir qualquer indemnização, com base na suspensão total ou parcial do contrato.

Artigo 15.º — Subcontratação e cessão da posição contratual
1. Em caso de subcontratação, a responsabilidade perante a Câmara Municipal de (...) e terceiros pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais é da inteira responsabilidade do Adjudicatário.
2. A subcontratação pelo Adjudicatário e a cessão da posição contratual depende da autorização da entidade Adjudicante, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
3. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, o Adjudicante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da cessão e da subcontratação no próprio contrato.
4. O Adjudicante deve pronunciar-se sobre a proposta de Adjudicatário no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.

Artigo 16.º — Comunicações e notificações
1. Todas as notificações, informações e comunicações a enviar por qualquer das partes à outra parte, deverão ser efetuadas por escrito, com suficiente clareza, para que o destinatário fique ciente da respetiva natureza do conteúdo.
2. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, essas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicilio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
3. Excetuam-se do ponto anterior, as situações previstas no Caderno de Encargos que não exijam formalidade especial, sendo que neste caso as comunicações e notificações podem ser dirigidas por correio eletrónico, com aviso de entrega, ou telecópia.
4. Qualquer alteração das informações do contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte, no imediato.

Artigo 17.º — Contagem de Prazos
Os prazos previstos no presente Caderno de Encargos contam-se de acordo com o previsto no artigo 471.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 18.º — Foro Competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Artigo 19.º — Legislação aplicável
O contrato é regulado pela Legislação Portuguesa.

Parte II — CONDIÇÕES TÉCNICAS
Artigo 20.º — Obrigações principais do Adjudicatário
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o Adjudicatário as seguintes obrigações principais:
a) Prestar os serviços conforme as condições definidas no presente Caderno de Encargos e demais documentos contratuais;
b) Implementar e gerir todos os serviços objeto do contrato de forma a que a respetiva operação e funcionamento sejam o mais adequados a todo o momento;
c) Implementar certificação nos Sistemas Integrados de Qualidade (NP EN ISO 9001), Ambiente (NP EN ISO 14001) e Higiene e Segurança no Trabalho (OHSAS 18001), num prazo inferior a 18 meses após inicio da prestação de serviços;
d)Prestar os serviços objeto do contrato por preços nunca superiores aos constantes da proposta adjudicada;
e)Transmitir uma imagem de eficiência e diligencia no desempenho das tarefas que prestará ao abrigo do contrato e contribuir para um boa imagem do serviço público prestado e da entidade Adjudicante;
f) Limpar e higienizar todos os veículos ao finalizar os trabalhos diários, com o fim de, no dia seguinte e ao entrarem de novo ao serviço, oferecerem um aspeto de limpeza e asseio que os serviços merecem;
g) Prestar de forma correta e fidedigna todas as informações, dados e estatísticas referentes à prestação dos serviços, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, como estabelecido no caderno de encargos ou sempre que solicitado pela entidade Adjudicante;
h)Dispor do pessoal necessário para satisfazer adequadamente as exigências do contrato, pagando ordenados, segurança social e todos e quaisquer outros encargos associados, disponibilizando fardamento e equipamentos de proteção individual, sempre e de acordo com o disposto na legislação vigente;
i) Adquirir, disponibilizar e dispor de todos e quaisquer materiais, produtos e serviços necessários à prestação de serviços;
j) Assumir todos e quaisquer gastos e encargos que a prestação de serviços origine;
k) Assumir a total responsabilidade por danos causados, direta ou indiretamente, a terceiros ou à entidade Adjudicante, decorrentes da execução do serviço;
I) Assumir toda a responsabilidade pelos atos praticados pelo pessoal ao serviço e resultantes da utilização de máquinas e equipamentos;
m) Avisar a entidade Adjudicante, com uma antecedência não superior a 24 horas, nos casos em que se preveem paragens de serviço e de imediato tomar as medidas necessárias para uma rápida resolução do problema;
n)Sempre que o Adjudicatário sofrer atrasos ou impedimentos na execução de quaisquer trabalhos, em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deverá, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data em que tomou conhecimento da ocorrência, informar o Adjudicante, por correio eletrónico ou fax, das causas e consequências dessa ocorrência;
o) Se os atrasos ou impedimentos sofridos puderem ser ultrapassados ainda durante a jornada de trabalho com o apoio de forças policiais ou outras, deve o Adjudicatário solicitar de imediato o apoio necessário sem prejuízo de informar o Adjudicante dessa ocorrência, por meio eletrónico ou fax, no prazo de 24 horas;
p) Operar e estacionar os veículos afetos ao serviço de forma a não obstruir o trânsito na via pública e respeitar a ordem municipal de tráfego;
q) Entregar à entidade Adjudicante todo e qualquer objeto de valor encontrado no exercício da prestação de serviços, seja nos resíduos, na via pública, nas papeleiras ou qualquer outro local;
r) Garantir as perfeitas condições de funcionamento de todas as máquinas, equipamentos e veículos, quer mecanicamente, quer a nível de pintura, sinalização, sistemas de segurança e outros;
s) Assegurar a cobertura de todos os riscos dos serviços contratados através da concretização e manutenção de todos os contratos de seguros exigidos pela legislação nacional, assumindo todos os encargos referentes a todos os seguros;
t) Apresentar, no prazo de 72 horas, cópia das apólices de seguro e comprovativos dos respetivos pagamentos, quando solicitadas pela entidade Adjudicante;
u)Assumir os encargos e responsabilidades decorrentes da utilização, na prestação dos serviços, de materiais ou de outros elementos a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial, comercial e intelectual.
2. A título acessório, o Adjudicatário fica obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
3. Mediante autorização escrita do Adjudicante, o Adjudicatário poderá recorrer à utilização de subcontratados ou tarefeiros para a realização de trabalhos, sem que tal implique a diminuição da sua responsabilidade, designadamente pelo cumprimento defeituoso ou por qualquer incumprimento, parcial ou total das obrigações por si assumidas no âmbito do contrato.
4. É da responsabilidade do Adjudicatário o pagamento de todos os custos associados ao consumo e tratamento de água, tratamento de águas residuais, consumo de energia e telecomunicações, e de outros quaisquer bens e serviços inerentes, necessários ou destinados à execução dos serviços, bem como a obtenção de licenças e autorizações associadas, que se assume estarem refletidos nos preços apresentados.
5. É da responsabilidade do Adjudicatário o pagamento de todas as despesas decorrentes da prestação de cauções e do processo de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, se for caso disso.
6. O Adjudicatário obriga-se a permitir que a entidade Adjudicante, ou seu representante, fiscalize e audite os serviços prestados objeto do contrato.
7. Tudo o que não esteja de acordo com as vinculações contratuais, isto é, de acordo com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no presente caderno de encargos e na proposta adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei ou com a boa prática corrente, pode ser rejeitado, no todo ou em parte pela entidade Adjudicante.
8. O exercício do direito de auditoria por parte da entidade Adjudicante não exclui, de forma alguma, a responsabilidade do Adjudicatário no caso de verificação posterior de deficiência na execução do contrato.
9. O Adjudicatário obriga-se a comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato que altere, designadamente, denominação social, situação jurídica ou situação comercial, com relevância para a prestação de serviços.
10. Haverá lugar a uma articulação permanente entre o Adjudicatário e a Câmara Municipal de (...) no âmbito da Prestação de Serviços, devendo os representantes de ambos reunirem-se, no mínimo, com periodicidade mensal, e/ou sempre que se revele necessário.
11. As reuniões referidas no número anterior do presente artigo terão o objetivo de comunicar as anomalias existentes, incidentes, avaliar os resultados de inquéritos de satisfação dos clientes, reclamações ou outras questões pertinentes, nos termos do contrato de prestação de serviços.
12. O Adjudicatário será obrigado a fornecer à Câmara Municipal de (...) contactos permanentes do Diretor Técnico da Prestação de Serviços, de forma a ser possível alertá-lo sempre que haja necessidade de efetuar trabalhos com urgência, para que este disponibilize, em tempo útil, os equipamentos, as viaturas e os recursos humanos necessários à resolução dos problemas que surjam.
13. O Adjudicatário é obrigado a participar em todas as campanhas de caracterização física de resíduos que o Câmara Municipal de (...) pretenda realizar, sem que tal constitua, para o Adjudicatário, qualquer direito a compensação e/ou indemnização.
14. O Adjudicatário obriga-se a prestar à Câmara Municipal de (...) e aos organismos ou pessoas que este contrate, todos os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados e sejam necessários ao acompanhamento da execução do contrato.
15. O Adjudicatário obriga-se a prestar o serviço por forma a melhorar os indicadores de serviço impostos pela ERSAR na ficha de avaliação da qualidade de serviço.

Artigo 21.º — Recolha de Resíduos Urbanos Indiferenciados
A — Recolha de Resíduos Urbanos Indiferenciados (RU's) Domésticos e Não Domésticos
1. O Adjudicatário será obrigado a efetuar, em toda a área geográfica do Concelho de (...), a recolha e o transporte dos RU's, dos utilizadores domésticos e não domésticos, com produção total diária inferior a 1.100 L (mil e cem litros), nas condições referidas nos números seguintes.
2. O sistema de recolha porta a porta é o atualmente praticado no Concelho de (...) e mantém-se como o sistema preferencial de recolha de RU's. O horário de recolha preferencial, na Freguesia de (...), é entre as 20h0Om e as 03h00m
3. A recolha será efetuada de acordo com frequência e circuitos apresentados na proposta Adjudicada.
4. O Adjudicatário deverá apresentar na sua proposta os horários e frequência de recolha de RU's, definindo circuitos de recolha porta-a-porta, que incluam todos os arruamentos públicos do Concelho, por forma a garantir a disponibilidade do serviço de acordo com o regulamento Municipal em vigor. Estes circuitos deverão considerar a otimização dos percursos e adequar as viaturas às características dos arruamentos a percorrer.
5. Os horários de recolha de RU's estão sujeitos à aprovação da Câmara Municipal de (...), sendo que a mesma reserva o direito de proceder a qualquer alteração que entenda adequada, sem que tal confira qualquer direito compensatório ou indemnizatório ao Adjudicatário.
6. No âmbito da recolha dos RU's, o Adjudicatário obriga-se também a recolher todos os resíduos urbanos indiferenciados provenientes de feiras, mercados, festas e eventos nos dias e/ou após a sua realização, em horário que não prejudique o normal funcionamento dos mesmos, podendo reforçar os locais com equipamentos de deposição para resíduos indiferenciados previamente autorizados pela Câmara Municipal de (...)
7. O Adjudicatário obriga-se também a recolher todos os resíduos urbanos indiferenciados provenientes de cemitérios, jardins, parques, estabelecimentos de ensino, organismos públicos e serviços públicos, zonas de lazer e outros locais onde a Câmara Municipal de (...) autoriza a existência de equipamentos de deposição apropriados.
8. A recolha dos resíduos dos locais indicados nos pontos 6. e 7. deverá ser feita por circuitos e viaturas distintas da recolha dos restantes resíduos no caso em que seja necessário aferir a pesagem desses resíduos. A recolha de resíduos urbanos indiferenciados provenientes destes locais, deverá ser realizada de acordo com as necessidades e especificidade de cada local, bem como integral respeito pelas orientações e diretivas da Câmara Municipal de (...).
9. As operações de lavagem, manutenção, conservação, reparação e substituição dos equipamentos de deposição existentes nos locais indicados nos pontos 6. e 7. ficarão a cargo do Adjudicatário e consideram-se incluídas no serviço de recolha de resíduos urbanos previstos neste Artigo.
10. O Adjudicatário deverá confirmar, no terreno, a informação relativa ao número e localização dos equipamentos de deposição coletiva existentes nos locais a que se referem os pontos 6. e 7., responsabilizando-se pela instalação de novos equipamentos, caso a mesma se justifique.
11. O Adjudicatário deverá proceder à lavagem de todos os equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados, demonstrando uma utilização racional da água.
12. O Adjudicatário poderá recorrer à lavagem dos equipamentos em estaleiro, tendo, nestes casos, de proceder à substituição imediata dos equipamentos transportados para o estaleiro.
13. É obrigatória a utilização de desinfetantes, desengordurantes e desodorizantes na lavagem dos equipamentos de deposição, que assegurem adequados níveis de qualidade e de proteção do ambiente, bem como a utilização de água proveniente de fontes alternativas, sempre que a mesma se encontre disponível.
14. O Adjudicatário obriga-se a proceder à lavagem dos equipamentos de deposição sempre que a Câmara Municipal de (...) o solicite, sem que tal lhe confira qualquer direito a compensação e/ou indemnização.
15. A lavagem dos equipamentos de deposição compreende também a limpeza da área ocupada pelos mesmos, pelo que o Adjudicatário deverá proceder à lavagem do pavimento contíguo, no mínimo 1 (um) metro quadrado.
16. As viaturas de recolha deverão iniciar os circuitos devidamente lavadas, nos termos do previsto no Caderno de Encargos.
17. O transporte e deposição dos resíduos realizar-se-á no mesmo dia da recolha, sem que haja deposição noutro local, nem permaneça no interior dos veículos de recolha.
18. Não será permitida a transladação dos resíduos de um veículo para outro, exceto em situações previamente autorizadas pela Câmara Municipal de (...).
18. No local de entrega de RU's, os condutores das viaturas deverão sujeitar-se aos horários e às normas estabelecidas para o funcionamento e exploração, cumprindo as indicações do serviço que aí forem transmitidos pelos responsáveis.
19. O Adjudicatário deverá utilizar viaturas e equipamentos adequados aos serviços a efetuar, que respeitem a legislação em vigor, nomeadamente em termos de emissões sonoras, emissões de gases e partículas poluentes e que garantam eficiência da prestação dos serviços.
20. O Adjudicatário deverá garantir a correta execução dos trabalhos de recolha de resíduos e efectua-los de forma a manter os locais de recolha, permanentemente, em ótimas condições de higiene e limpeza, que salvaguardem a saúde pública, o ambiente e a qualidade do serviço prestado.
21. O Adjudicatário deverá garantir que as operações de recolha cumprem com as normas de segurança para as pessoas e bens.
22. Os resíduos que eventualmente se derramem na via pública durante as operações de recolha, deverão ser imediata e devidamente varridos e/ou limpos com recurso às ferramentas adequadas, tais como vassouras e pás, devendo as viaturas de recolha estar equipadas com tais ferramentas.
23. Sem prejuízo da aplicação de penalização, o Adjudicatário dispões de um prazo de 1 (uma) hora para corrigir anomalias verificadas na execução do serviço.
14. A Câmara Municipal de (...) tem o direito de alterar o sistema preferencial de recolha. A referida alteração não confere ao Adjudicatário, direito a qualquer compensação e/ou indemnização, a qualquer titulo, salvo se da referida alteração resultar a necessidade de efetuar um investimento superior ao previsto na Proposta, caso em que o Adjudicatário terá o direito a ser compensado pela diferença entre o investimento previsto na proposta e o que se revelar necessário à implementação do novo sistema preferencial de recolha.
25. A Câmara Municipal de (...) reserva-se o direito de alterar as frequências e os horários de recolha, a localização de equipamentos e aumentar ou diminuir o numero de pontos de recolha, bem como efetuar outros ajustes que considere necessários à melhoria da qualidade do serviço prestado, sem que tal confira ao Adjudicatário qualquer direito a compensação e/ou indemnização.
26. No período das festas da cidade, festas moveis, Páscoa, Natal, Passagem de Ano ou outros eventos ou épocas similares, ou ainda sempre que a Câmara Municipal de (...) o determine, devem ser reforçados os circuitos de recolha porta-a-porta ou instalados pelo Adjudicatário, em locais a determinar pela Câmara Municipal, equipamentos de deposição coletiva, por forma a garantir satisfação integral das necessidades resultantes do aumento temporário da produção de resíduos indiferenciados.
27. O Adjudicatário assumirá a totalidade dos encargos resultantes do reforço previsto no número anterior.
28. A quantidade de resíduos constante no Mapa de Quantidades, anexo ao caderno de Encargos, deverá ser considerada, pelo Adjudicatário, a título meramente indicativo.
29. O Adjudicatário não terá direito a qualquer indemnização e/ou compensação caso as quantidades previstas no Mapa de Quantidades anexo ao Caderno de Encargos, não se concretizem, independentemente dessa não concretização.
30. Apenas os resíduos indiferenciado provenientes da recolha previstas no âmbito deste artigo, poderão ser incluídas na medição prevista no ponto .1 do Artigo 36.º.
31. Os resíduos volumosos, resíduos de construção e demolição, resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA) e resíduos verdes deverão ser removidos nos termos da letra F do Artigo 22.9 do presente Caderno de Encargos.
32. O Adjudicatário obriga-se a fiscalizar e comunicar à Câmara Municipal de (...) todas as situações anómalas que detete na execução do serviço e que configurem violação das regras de deposição e utilização dos equipamentos definidas no Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública, da Câmara Municipal de (...), de modo a desencadear um processo de contraordenação.
33. Da comunicação referida no ponto anterior do presente artigo deverá constar, obrigatoriamente, a identificação do local e a sua georeferenciação, data e hora da ocorrência, descrição pormenorizada da situação e, caso seja aplicável, identificação do tipo e quantidade do contaminante.
34. O Adjudicatário deverá dispor de ferramentas informáticas, com acesso permitido ao adjudicante, nas quais constem, no mínimo, por circuito e por dia, as quantidades de resíduos recolhidas e a descrição e de situações anómalas identificadas, por local de recolha.
35. Mensalmente, ou quando solicitado pelo Adjudicante, o Adjudicatário apresentará relatórios, no mínimo, com informação relativa à quantidade de resíduos transportados, agrupando todos os elementos de pesagem recolhidos no local de descarga, bem como das situações anómalas identificadas.
36. Em julho de cada ano, o Adjudicatário desenvolverá um relatório de progresso relativo ao primeiro semestre do ano, onde apresentará detalhadamente, no mínimo, o tratamento de dados relativos à quantidade de resíduos transportados, bem como das situações anómalas identificadas. Juntamente com o relatório de progresso será fornecido o ficheiro informático que contenha a informação de suporte recolhida ao longo do semestre. Este ficheiro deverá ser apresentado, preferencialmente, sob a forma de folha de cálculo, compatível com os sistemas informáticos utilizados pela Câmara Municipal de (...).
37. Até final de janeiro de cada ano, o Adjudicatário desenvolverá um relatório anual relativo ao ano precedente, onde apresentará detalhadamente, no mínimo, o tratamento dos dados relativos à quantidade de resíduos transportados, bem como das situações anómalas identificadas. Juntamente com o Relatório anual será fornecido o ficheiro informático que contenha a informação de suporte recolhida ao longo do ano, bem como toda a informação necessária a remeter à Entidade Reguladora ou a qualquer outra Entidade Oficial. Este ficheiro deverá ser apresentado, preferencialmente, sob a forma de folha de cálculo, compatível com os sistemas informáticos utilizados pela entidade Adjudicante.
38. No termo da prestação de serviço, o Adjudicatário deverá apresentar um relatório final e um ficheiro informático global, referente a todo o período da duração do contrato, com conteúdo e formato como mencionado anteriormente.
39. Ao Adjudicatário poderá vir a ser solicitada a prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos equiparados não especificados anteriormente, produzidos na área da prestação de serviços, cuja quantidade e periodicidade não seja atualmente previsível, mas cuja recolha venha a revelar-se ser da competência da Câmara Municipal de (...). Tais serviços realizar-se-ão apenas segundo indicações da Entidade Adjudicante, pressupondo-se que os seus custos unitários serão os mesmos dos serviços adjudicados, sendo a sua cobrança acrescentada na faturação mensal.

B — Recolha de Resíduos Urbanos Indiferenciados de Grandes Produtores e Outros Aderentes
1. O Adjudicatário terá obrigação de efetuar a recolha dos resíduos indiferenciados provenientes de estabelecimentos comerciais, de unidades de saúde e de outras instituições, com produção diária de resíduos superior a 1.100 I (mil e cem litros) (grandes produtores) e de outros aderentes com acordo celebrado com a Câmara Municipal de (...), nas condições referidas nos números seguintes.
2. A recolha será efetuada de segunda-feira a sábado e os horários de recolha deverão ser sempre ajustados às necessidades dos grandes produtores e de outros aderentes com acordo celebrado com a Câmara Municipal de (...).
3. O Adjudicatário é obrigado a respeitar as condições acordadas entre a Câmara Municipal de (...) e os grandes produtores aderentes ao serviço de recolha de resíduos indiferenciado.
4. As eventuais alterações no número de aderentes e nas frequências de recolha não poderão resultar em custos adicionais para a Câmara Municipal de (...).
5. O Adjudicatário obriga-se a promover a correta gestão de resíduos, identificando e alertando a Câmara Municipal de (...) para todas as situações com potencial de implementação na recolha seletiva ou de desvio de materiais recicláveis para mercados paralelos.
6. A recolha de resíduos indiferenciados será efetuada nas instalações dos grandes produtores e de outros aderentes ao serviço de recolha de resíduos indiferenciados.
7. O Adjudicatário só poderá recolher resíduos indiferenciados provenientes dos grandes produtores e de outros aderentes nos locais expressamente autorizados e comunicados pela Câmara Municipal de (...).
8. A celebração de acordos está reservada à Câmara Municipal de (...).
9. As alterações nos circuitos, frequência de recolha ou tipologia de equipamento de deposição carecem de autorização da Câmara Municipal de (...).
10. Os resíduos indiferenciados de grandes produtores e de outros aderentes, poderão ser recolhidos em circuitos de resíduos domésticos, desde que o Adjudicatário consiga quantificar, de forma rigorosa, a produção de resíduos de cada aderente.
11. O Adjudicatário deverá utilizar viaturas e equipamentos adequados ao serviço a efetuar que respeitem a legislação em vigor, nomeadamente em termos de emissões sonoras, emissões de gases e partículas poluentes e que garantam a eficiência da prestação de serviços.
12. O Adjudicatário deverá proceder diariamente à quantificação dos resíduos recolhidos nos grandes produtores e outros aderentes e comunicar à Câmara Municipal de (...).
13. O Adjudicatário obriga-se a fiscalizar e comunicar à Câmara Municipal de (...) todas as situações anómalas que detete na execução do serviço e que configurem violação de regras de deposição e utilização dos equipamentos definidas no acordo estabelecido entre o grande produtor e a Câmara Municipal de (...).
14. Da comunicação referida no número anterior deverá constar, obrigatoriamente, a identificação do local e a sua georreferenciação, data e hora da ocorrência, descrição parametrizada da situação e, caso seja aplicável, identificação do tipo e quantidade do contaminante.
15. A manutenção dos equipamentos de deposição é da responsabilidade dos seus proprietários, salvo nos casos em que possam ocorrer danos nos equipamentos de deposição imputados à operação de recolha, pelo que o Adjudicatário deverá alertar a Câmara Municipal de (...) sempre que detete anomalias nos equipamentos.
16. Sem prejuízo da aplicação de penalizações, o Adjudicatário dispõe de um prazo de 1 (uma) hora para corrigir anomalias verificadas na execução do serviço.
17. O Adjudicatário é responsável pelos danos ou prejuízos que, direta ou indiretamente, sejam causados a terceiros e que decorram do exercício das suas funções.

Artigo 22.º — Âmbito e Condições dos Trabalhos de Varredura e Limpeza Urbana
1. O Adjudicatário terá de efetuar, em toda a área da Cidade de (...), indicada na planta apresentada em anexo ao Caderno de Encargos, a varredura e limpeza do espaço público, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
2. A varredura e limpeza do espaço público consiste na realização de todas as operações necessárias à manutenção permanente de perfeitas condições de higiene e limpeza no mesmo, através de uma completa higienização e da remoção de resíduos aí existentes, em que se incluirão as operações descritas nas alíneas seguintes (A a H).
3. Na varredura e limpeza do espaço público estão incluídas as seguintes atividades: varredura e lavagem de arruamentos; limpeza de caldeiras de árvores; remoção de resíduos urbanos em espaços verdes, desde que não concessionados a outra entidade, e equipamentos lúdicos; desobstrução de bocas de lobo, sarjetas, ramais das mesmas e outros elementos de drenagem de águas pluviais; esvaziamento, instalação, manutenção e substituição de papeleiras; limpeza e remoção de dejetos de animais; reposição de sacos e instalação, manutenção e substituição dos dispensadores; equipas de intervenção rápida (piquetes); e extirpação de vegetação por monda mecânica, manual e/ou química.
4. À exceção da varredura, todas as demais operações referidas no número anterior são consideradas atividades complementares à varredura, pelo que deverão estar incluídas nos preços unitários da varredura.
5. É da competência do Adjudicatário garantir a afetação dos recursos necessários à plena execução dos trabalhos.
6. O Adjudicatário deverá alertar atempadamente para situações de previsível incumprimento dos trabalhos contratados, de modo a permitir aplicar medidas para mitigação de eventuais danos.
7. O Adjudicatário deverá utilizar viaturas e equipamentos adequados aos serviços a efetuar, que respeitem a legislação em vigor, nomeadamente em termos de emissões sonoras, emissões de gases e partículas poluentes e que garantam a eficiência da prestação dos serviços.

A — Varredura Manual e Mecânica do Espaço Público
1. Constituirá obrigação do Adjudicatário proceder à varredura manual e/ou mecânica de toda a faixa de circulação de viaturas automóveis, zonas de estacionamento, passeios, bermas, caminhos e passagens pedonais, ciclovias, passadiços, eventos, feiras e mercados, equipamentos lúdicos e outros espaços de utilização pública.
2. A varredura manual e mecânica deverá ser assegurada, de segunda feira a sábado, entre as 06h e as 14h00.
3. O Adjudicatário obriga-se a proceder à varredura de acordo com as frequências constantes do mapa anexo ao caderno de encargos.
4. Os cantões de varredura deverão ser definidos de acordo com as características dos locais, sendo que para as zonas de maior afluência de pessoas e concentração de estabelecimentos comerciais os rácios de varredura (homem/Km ou máquina/Km) deverão ser superiores aos apresentados para os restantes locais.
5. No período de festas da cidade, festas moveis, Páscoa, Natal, Passagem de Ano ou outros eventos similares, o Adjudicatário deverá reforçar os meios de limpeza de modo a garantir a higiene dos locais.
6. Sempre que a Câmara Municipal de (...) o determine, nomeadamente nos períodos referidos no número anterior, deve o Adjudicatário garantir a permanência de meios nesses locais, em detrimento das frequências de varredura estabelecidas .
7. O Adjudicatário não poderá proceder a quaisquer alterações nas frequências e horários de varredura sem a prévia autorização da Câmara Municipal de (...).
8. A Câmara Municipal de (...) reserva-se o direito de alterar as frequências de varredura dos locais, por motivos de sazonalidade, construção de novos arruamentos, erros e omissões na identificação dos arruamentos, alteração da política ambiental, entre outros fatores, sem que o Adjudicatário tenha direito a qualquer compensação e/ou indemnização por esse facto.
9. Os quantitativos associados à varredura e à disponibilidade de meios permanentes de limpeza constantes no Mapa de Quantidades, anexo ao presente caderno de encargos, deverão ser considerados a título meramente indicativo, pelo que o Adjudicatário não terá direito a qualquer compensação e/ou indemnização caso as estimativas não se concretizem, independentemente do motivo dessa não concretização.
10. A varredura mecânica deverá ser executada com auxilio, no mínimo, um cantoneiro de limpeza, dotado de ferramentas e utensílios, que permita garantir uma qualidade de cobertura dos espaços semelhantes à varredura manual, exceto nas situações em que comprovadamente a metodologia utilizada dispense este complemento.
11. A varredura mecânica deverá ser efetuada no cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente no que respeita ao ruído, sendo que o impacte da atividade ruidosa associada à operação deve ser minimizado junto das habitações, podendo a todo o tempo o Adjudicatário ser obrigado a rever o Programa de Trabalhos para a limpeza do espaço público e/ou os equipamentos empregues na operação.
12. Os resíduos da varredura deverão ser transportados para a Estação de Transferencia, na Zona Industrial do (...), ou outro destino indicado pela Câmara Municipal de (...).
13. Os resíduos provenientes da varredura manual serão acondicionados em sacos translúcidos, com a indicação de "Resíduos de Varredura", e não poderão ficar depositados no espaço público.
14. Constituirá obrigação do Adjudicatário proceder à limpeza das caldeiras das árvores, nos espaços não concessionados a outra entidade, em que executará a remoção dos resíduos, ervas ou outra vegetação daninha, assim como nos passeios e arruamentos, com a mesma frequência definida para a varredura manual e mecânica.
15. Constituirá obrigação do Adjudicatário a limpeza de bocas de lobo, sarjetas de grelha, ramais das mesmas e outros elementos de drenagem de águas pluviais, com a mesma frequência definida para a varredura manual e mecânica conforme o Programa de Trabalhos para a limpeza.
16. Sem prejuízo da aplicação de penalizações, o Adjudicatário dispõe de um prazo de 1 (uma) hora para corrigir anomalias verificadas na execução do serviço.
17. Em casos excecionais, a Câmara Municipal de (...) poderá autorizar o prolongamento do prazo referido no número anterior do presente artigo.
18. Os resíduos provenientes da varredura não serão contabilizados para efeito da medição prevista no n.º 1.1 do Artigo 362.

B — Lavagem do Espaço Público
1. Constituirá obrigação do Adjudicatário proceder à lavagem de toda a faixa de circulação de viaturas automóveis, passeios, recantos de edifícios, bermas, caminhos e passagens pedonais, feiras, mercados e outros espaços de utilização pública .
2. A lavagem do espaço público é um serviço complementar à varredura e deverá ser efetuada de modo a remover toda a sujidade, odores, incrustações, manchas de gordura e escorrências dos pavimentos.
3. A operação de lavagem deverá ser efetuada entre as 22h30m e as 07h00, sendo que qualquer exceção terá de ser previamente autorizada pela Câmara Municipal de (...).
4. O Adjudicatário obriga-se a proceder à lavagem do espaço público de acordo com as frequências constantes do Anexo ao Caderno de Encargos e proposta adjudicada.
5. O Adjudicatário obriga-se a proceder à lavagem de arruamentos, recantos de edifícios ou outros locais da cidade, sempre que tal se revele necessário e/ou sempre que a Câmara Municipal de (...) assim o determine.
6. Está incluído na lavagem de arruamentos, a lavagem de todo o mobiliário urbano existente nos arruamentos constantes da planta de lavagem, em anexo ao Caderno de Encargos.
7. Sem prejuízo da aplicação de penalização, o Adjudicatário dispõe de 1 (uma) hora para corrigir anomalias verificadas na execução do serviço, desde que se encontrem reunidas condições mínimas de qualidade e segurança para execução da lavagem e o cumprimento dos horários definidos no presente artigo.
8. A lavagem do espaço publico deverá ser executada com recurso a viaturas adequadas de uso especifico para esta atividade e equipadas com sistema de lavagem de alta pressão.
9. A lavagem manual só poderá ser executada nos locais inacessíveis a viaturas.
10. Deverá ser assegurada a lavagem imediata do espaço público, sempre que ocorram derrames de óleos ou outros líquidos que possam por em risco a circulação rodoviária e a movimentação pedonal, incluindo-se aqui também as situações decorrentes de acidentes rodoviários, em qualquer ponto do Concelho.
11. Nos casos referidos no número anterior, os locais lavados deverão ser cobertos com inertes apropriados, procedendo-se à sinalização das zonas afetadas.
12. Sempre que se revele necessário, ou seja expressamente indicado pela Câmara Municipal de (...) deverão ser utilizados produtos químicos desengordurantes com ação desodorizante e/ou desinfetante nas lavagens, que cumpram a legislação em vigor, nomeadamente em termos de saúde pública e proteção ambiental.
13. Para casos em que seja necessária a remoção de manchas ou outro tipo de incrustação no pavimento, o Adjudicatário deverá possuir um sistema de lavagem específico que garanta a sua efetiva remoção.
14. O Adjudicatário deverá ser responsável pela boa gestão dos recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor, utilizando a água proveniente da rede pública apenas como último recurso, sendo que cabe ao Adjudicatário suportar todos os custos inerentes à operação, incluindo a celebração dos contratos de adesão com os serviços competentes.
15. A Câmara Municipal de (...) procederá à colheita aleatória, e sempre que entender de amostras da água utilizada pelo Adjudicatário, no sentido de aferir a qualidade da mesma.
16. O Adjudicatário deverá utilizar metodologias de trabalho que garanta a preservação dos bens de terceiros, nomeadamente evitar a projeção de água para a fachada dos edifícios.
17. O Adjudicatário será responsável pelos danos ou prejuízos que, direta ou indiretamente, sejam causados a terceiros e que decorram do exercício das suas funções.

C — Extirpação de Vegetação
1. Constituirá obrigação do Adjudicatário a operação de extirpação de vegetação por monda mecânica, manual ou química, de acordo com o Programa de Trabalhos apresentado para a Limpeza do Espaço Público.
2. A extirpação de vegetação deverá ser executada com a mesma frequência que a varredura.
3. A monda mecânica e manual serão os sistemas preferenciais a utilizar pelo Adjudicatário.
4. A monda química carece de autorização prévia da Câmara Municipal de (...).
5. Na monda mecânica é obrigatório a utilização de sistemas de proteção que evitem a projeção de quaisquer objetos que possam provocar danos a terceiros.
6. Não deverá ser danificada a vegetação com função decorativa ou considerada de interesse pela Câmara Municipal de (...), desde que não dificulte as condições de visibilidade ou drenagem de água superficial.
7. Os resíduos verdes resultantes da monda mecânica deverão ser recolhidos e transportados para destino final na Zona Industrial do (...), não serão contabilizados para efeito da medição prevista no n.º 1.1 do Artigo 362.
8. O Adjudicatário deverá cumprir todos os requisitos legais aplicáveis à monda química, no sentido de salvaguardar não só os trabalhadores afetos ao serviço como também os utilizadores, pessoas ou animais, do espaço público.
9. As substâncias utilizadas na monda química deverão cumprir com legislação em vigor, não devendo de modo algum serem utilizados produtos químicos com componentes nocivos para a saúde pública e/ou ambiente.
10. Competirá ao Adjudicatário assegurar o procedimento de informação ao público, associado à monda química, devendo o mesmo cumprir com o estabelecido em Caderno de Encargos.
11. Poderão ser aplicadas, após a limpeza e de acordo com as indicações expressas da Câmara Municipal de (...), substâncias químicas em combinação e dosagem criteriosamente adequadas ao tipo de vegetação, características do solo, efeito desejado, época do ano, condições climatéricas e/ou ao meio ambiente.
12. Sem prejuízo da aplicação de penalização, o Adjudicatário dispõe de um prazo de 1 (uma) hora para corrigir anomalias verificadas na execução do serviço. Em casos excecionais, a Câmara Municipal de (...) poderá autorizar o prolongamento do prazo de forma a permitir a conclusão do planeamento do serviço.
13. O Adjudicatário será responsável pelos danos ou prejuízos que, direta ou indiretamente, sejam causados a terceiros e que decorram do exercício das suas funções.

D — Papeleiras
1. Constitui obrigação do Adjudicatário proceder à instalação, manutenção e esvaziamento de papeleiras, de acordo com o definido em Caderno de Encargos .
2. O esvaziamento das papeleiras será efetuado com a mesma frequência que a varredura .
3. O Adjudicatário deverá proceder à higienização completa (interior e exterior) de todas as papeleiras, com periodicidade mínima trimestral.
4. A Câmara Municipal de (...) reserva-se o direito de alterar as frequências de higienização das papeleiras, sempre que necessário, sem que tal alteração constitua, para o Adjudicatário, qualquer direito de compensação e/ou indemnização.
5. É expressamente proibida a deposição de resíduos provenientes da varredura nas papeleiras.
6. É expressamente proibido o despejo de resíduos contidos nas papeleiras no espaço público.
7. A definição dos locais para a instalação de novas papeleiras carece de validação da Câmara Municipal de (...).
8. As papeleiras serão fixadas, de preferência, diretamente no solo ou com recurso a postalete específico, devendo evitar-se a sua acoplação nos postes de iluminação pública.
9. A instalação e/ou substituição de papeleiras não poderá constituir um obstáculo à mobilidade dos transeuntes.
10. Nos primeiros 6 (seis) meses do contrato, o Adjudicatário deverá proceder à substituição e reposição de papeleiras que se encontrem em mau estado de conservação.
11. Para efeito do previsto no número anterior, o Adjudicatário poderá substituir ou colocar novas papeleiras, em cumprimento do definido no número 5 do Artigo 242 do Caderno de Encargos.
12. O Adjudicatário deverá garantir, no prazo de 6 (seis) meses a partir da assinatura do contrato, a existência de papeleiras junto de todos os dispensadores de sacos para recolha de dejetos de animais, das praças de táxis, das paragens de autocarros, central de camionagem e outros locais de parqueamento de transportes públicos, junto às entradas e saídas de edifícios públicos, parques e jardins, hospital e outras unidades de saúde, galerias comerciais e nas imediações de cafés, bares e restaurantes.
13. Nas áreas de frente urbana continua ou em consolidação e nas áreas de urbanização, o Adjudicatário deverá garantir a existência de papeleiras com distância entre si de 50 metros.
14. Nos locais de diversão noturna, em locais de elevada afluência de pessoas, de concentração de estabelecimentos comerciais, a distância entre papeleiras deverá ser no máximo de 25 metros.
15. O Adjudicatário suportará todos os encargos referentes à aquisição, manutenção e instalação de papeleiras.
16. Compete ao Adjudicatário verificar no local o número e tipo de papeleiras existentes no espaço público incluindo espaços verdes confinantes com o mesmo.
17. A manutenção de papeleiras deverá ser efetuada com caráter permanente, a expensas do Adjudicatário, devendo o mesmo proceder à sua substituição sempre que necessário ou por indicação da Câmara Municipal de (...).
18. A instalação, reparação ou substituição de papeleiras deverá ser efetuada no prazo máximo de 1 (um) dia útil, após comunicação pela Câmara Municipal de (...).
19. Sem prejuízo da aplicação de penalização, o Adjudicatário dispões de 2 (duas) horas para corrigir anomalias verificadas na execução do serviço.

E — Limpeza e Remoção de Dejetos de Animais
1. Constituirá obrigação do Adjudicatário a limpeza e remoção de dejetos de animais, com utilização de equipamentos adequados, incluindo a desinfeção e desodorizarão do local, bem como a reposição de sacos para recolha de dejetos de animais nos dispensadores, com a mesma frequência definida para a varredura e de acordo com o caderno de encargos.
2. O Adjudicatário deverá garantir a existência de um dispensador de sacos para recolha de dejetos de animais no interior e/ou nas imediações de parques, jardins e urbanizações.
3. Os modelos de dispensadores de sacos para dejetos de animais a instalar estão sujeitos à previa aprovação pela Câmara Municipal de (...).
4. O modelo de dispensadores de sacos para dejetos de animais a instalar deverá cumprir com os critérios de uniformização do espaço urbano em que se inserem.
5. A definição dos locais para a instalação de novos dispensadores de sacos para recolha de dejetos de animais carece de validação da Câmara Municipal de (...).
6. O Adjudicatário suportará todos os encargos referentes à aquisição, manutenção, instalação e substituição dos dispensadores de sacos.
7. Compete ao Adjudicatário verificar, no terreno, o número e tipo de dispensadores de sacos para dejetos de animais existentes no espaço público.
8. A manutenção dos dispensadores de sacos para dejetos de animais deverá ser efetuada com caráter permanente, a expensas do Adjudicatário, devendo o mesmo proceder à sua substituição sempre que necessário ou por indicação da Câmara Municipal de (...).
9. O Adjudicatário deverá proceder à substituição dos dispensadores sempre que necessário ou por indicação da Câmara Municipal de (...), sem que tal constitua o direito a qualquer compensação e/ou indemnização.
10. A instalação, reparação ou substituição dos dispensadores de sacos para dejetos de animais deverá ser efetuada no prazo de 1 (um) dia útil.
11. Sem prejuízo da aplicação de penalização, o Adjudicatário dispõe de um prazo de 2 (duas) horas para corrigir anomalias verificadas na execução do serviço.

F — Equipas de Intervenção Rápida (Piquete)
1. O Adjudicatário deverá garantir a existência, em número adequado, de equipas de intervenção rápida de modo a assegurar a realização de operações imprevisíveis de limpeza e de remoção de resíduos do espaço público.
2. Devido ao caráter imprevisível das operações a que se destinam, as equipas de intervenção rápida deverão apresentar flexibilidade e versatilidade necessária à execução do serviço.
3. O Adjudicatário deverá garantir a disponibilidade permanente de pelo menos 1 (uma) equipa de intervenção rápida, para atuar em situações anómalas e imprevisíveis, das quais resulte a necessidade de uma intervenção rápida e eficaz.
4. Cada equipe de intervenção rápida será constituída no mínimo por um motorista e um cantoneiro.
5. As viaturas afetas às equipas de intervenção rápida deverão possuir equipamentos adequados ao serviço a executar, nomeadamente taipais elevados, grua ou plataforma elevatória e um sistema de lavagem de alta pressão.
6. Para além de operações de limpeza imprevisíveis, as equipes de intervenção rápida terão como função a remoção de resíduos indiferenciados, resíduos volumosos, resíduos de construção e demolição, resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA), resíduos verdes ou outra tipologia de resíduos abandonados no espaço público e/ou junto a equipamentos destinados a recolha seletiva, bem como lavagem de arruamentos, em qualquer parte do Concelho, decorrentes de acidentes de viação ou outros, sendo os resíduos levados a destino final adequado, por conta do Adjudicatário.
7. O Adjudicatário é responsável pelo cumprimento dos requisitos legais específicos à recolha de resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA), especialmente no que respeita às regras de acondicionamento e transporte.
8. Os resíduos abandonados junto aos Ecopontos, correspondendo às tipologias associadas a estes equipamentos, deverão ser colocados no seu interior, sem prejudicar a qualidade dos materiais separados.
9. Os resíduos recolhidos deverão ser transportados para o Ecoponto, situado na Zona Industrial do (...), ou para outro local indicado pela Câmara Municipal de (...), de forma a permitir a sua valorização.
10. Sem prejuízo da aplicação de penalizações, o Adjudicatário , dispõe de um prazo de 2 (duas) horas para corrigir anomalias verificadas na execução do serviço.
11. Em casos excecionais, e devidamente justificados, a Câmara Municipal de (...) poderá autorizar o prolongamento do prazo previsto no número anterior.

G — Limpeza de Feiras, Mercados, Eventos e Festas da Cidade
1. Constituirá obrigação do Adjudicatário , ou sempre que a Câmara Municipal de (...) o determine, proceder à limpeza dos espaços públicos nos quais se realizem feiras, mercados, eventos de qualquer natureza e festas da responsabilidade ou apoiadas pela Câmara Municipal de (...), em conformidade com o Caderno de Encargos.
2. As operações de limpeza referidas no número anterior deverão abranger os arruamentos e/ou áreas circundantes dos referidos espaços públicos.
3. A limpeza dos espaços deverá ser articulada com a Câmara Municipal de (...) e iniciada após a hora de encerramento das feiras, mercados, eventos e festas.
4. A duração das operações de limpeza nos espaços associados a feiras não poderá exceder as 2 (duas) horas após o termino das mesmas.
5. No caso dos eventos, o Adjudicatário deverá concluir os trabalhos de limpeza no prazo máximo de 1 (uma) hora após o término dos mesmos, com exceção dos eventos de maior complexidade, nomeadamente festas da cidade e outros similares, cujo prazo de conclusão será definido pela Câmara Municipal de (...).
6. A metodologia de limpeza das feiras, mercados, eventos e festas deverá salvaguardar a correta gestão dos resíduos, promovendo a sua separação, utilizando para o efeito os Ecopontos existentes.
7. O Adjudicatário deverá respeitar as regras de deposição de resíduos nos equipamentos disponibilizados para o efeito.
8. Nos eventos com maior adesão de público, o Adjudicatário deverá destacar os meios necessários para garantir a limpeza permanente do espaço de realização do evento e arruamentos contíguos.
9. O Adjudicatário poderá recorrer à varredura mecânica, desde que comprovadamente a sua utilização não prejudique o aproveitamento de resíduos com potencial de reciclagem e permita a diminuição dos recursos humanos afetos ao serviço.
10. Sempre que a Câmara Municipal de (...) considere necessário, os espaços das feiras, mercados, eventos e festas deverão ser lavados antes, durante e/ou após a sua realização.

Artigo 23.º — Estrutura de Recursos Humanos
1. O Adjudicatário manterá ao seu serviço uma estrutura de recursos humanos — técnicos, administrativos e operacionais — estável e integrada nos quadros da empresa, de modo a permitir o cumprimento integral das obrigações por si assumidas no âmbito da Prestação de Serviços, podendo excecionalmente reforçar os meios operacionais com recurso a trabalho temporário desde que comunicado à Câmara Municipal de (...) e devidamente justificado por motivos de exigência de operação e/ou sazonalidade.
2. O Adjudicatário será exclusivamente responsável pela organização e pelos atos de gestão dos trabalhadores, de acordo com as normas legais aplicáveis, bem como pelo integral cumprimento de todas as obrigações
inerentes à qualidade da entidade empregadora, em especial o pagamento de salários e as obrigações no âmbito de segurança, higiene, e saúde no trabalho.
3. Anualmente, até ao dia 31 de janeiro, o Adjudicatário deverá elaborar, de acordo com a legislação aplicável, e comunicar à Câmara Municipal de (...) um plano de formação, com indicação do número de horas de cada ação, nas diferentes áreas de execução de serviços no âmbito da Prestação de Serviços, nomeadamente no que respeita à sustentabilidade ambiental, à higiene, saúde e segurança no trabalho, ao relacionamento interpessoal e à cidadania.
4. O Adjudicatário deverá possuir obrigatoriamente uma equipa de trabalho com formação nas áreas de ambiente, recursos humanos, higiene e segurança no trabalho, tecnologias de informação e comunicação, contabilidade, atendimento ao público, manutenção de viaturas e equipamentos, podendo opcionalmente afetar recursos humanos de outras áreas de formação que entenda conferirem uma mais valia à Prestação de Serviços.
5. O Diretor Técnico responsável pela gestão e coordenação da Prestação de Serviços deverá possuir experiência na gestão de contratos de recolha de resíduos urbanos e limpeza do espaço público.
6. A designação do Diretor Técnico e da demais equipa de trabalho afeta à Prestação de Serviços está sujeita à aprovação prévia da Câmara Municipal de (...).
7. Caso, a qualquer momento, venha a ocorrer a substituição do Diretor Técnico responsável pela gestão e coordenação da Prestação de Serviços, tal como indicado na Proposta, o mesmo deverá cumprir com o disposto nos números anteriores, entregando para o efeito documento que comprove as suas habilitações.
8. As instruções, os avisos notificações que a Câmara Municipal de (...) emita e que se relacionem com os aspetos técnicos da execução da Prestação de Serviços poderão ser dirigidas diretamente ao Diretor Técnico responsável pela gestão e coordenação, a quem deverão ser confiados os poderes necessários para representar legalmente o Adjudicatário perante a Câmara Municipal de (...).
9. O Diretor Técnico responsável pela gestão e coordenação deverá acompanhar assiduamente os trabalhos que se desenvolvam no âmbito da Prestação de Serviços e estar presente nos locais de realização dos mesmos, bem como sempre que para tal seja convocado pela Câmara Municipal de (...).
10. O Adjudicatário deverá possuir Encarregados em número suficiente para a gestão dos serviços prestados, sendo que a relação mínima é de 1 Encarregado por 25 Cantoneiros de limpeza.
11. No âmbito do processo de melhoria continua, sempre que sejam detetadas quaisquer anomalias ou oportunidades de melhoria, deverá ser constituída uma equipa de trabalho dotada de especialistas, composta por representantes do Adjudicatário e da Câmara Municipal de (...), com o objetivo de elaborar um plano de ação a implementar no prazo de 3 (três) meses que será objeto de avaliação nos 2 (dois) meses subsequentes.
12. O Adjudicatário deverá nomear uma equipa de trabalho específica para assegurar a realização de ações de educação e sensibilização que visem promover o bom desenvolvimento das atividades constantes no presente Caderno de Encargos.
13. A equipa de trabalho prevista no número anterior deverá, sempre que se revele necessário, colaborar na instrução do procedimento de contraordenação a realizar pela Fiscalização da Câmara Municipal de (...).
14. O Adjudicatário deverá nomear uma equipa de trabalho específica para garantir a permanente articulação com a Câmara Municipal de (...) no que respeita ao funcionamento e melhoria dos sistemas de informação e comunicação.

Artigo 24.º — Equipamentos e Materiais
1. Todos os equipamentos a instalar carecem de autorização prévia da Câmara Municipal de (...).
2. Os modelos de equipamento apresentados pelo Adjudicatário em sede de Proposta não conferem o direito à sua instalação, sendo que esta só poderá ocorrer após autorização da Câmara Municipal de (...).
3. Caso a Câmara Municipal de (...) decida não autorizar a instalação dos equipamentos apresentados em sede de Proposta, tal não confere ao Adjudicatário, qualquer direito a compensação e/ou indemnização.
4. O Adjudicatário deverá apresentar, no mínimo, 3 modelos distintos de papeleiras a utilizar na Prestação de Serviços.
5. Os modelos de papeleira a instalar pelo Adjudicatário deverão cumprir com os critérios de uniformização do espaço urbano em que se inserem, podendo utilizar modelos de papeleiras semelhantes aos existentes ou promovendo a sua substituição por modelos que tornem o espaço urbano mais coerente e organizado.
6. O Adjudicatário poderá ainda recorrer a um processo de redistribuição das papeleiras atuais.
7. A instalação de novas papeleiras e o processo de redistribuição carece da prévia autorização da Câmara Municipal de (...).
8. Durante a execução do contrato o Adjudicatário poderá propor outro modelo de papeleira, desde que o mesmo contribua comprovada mente para a melhoria do serviços.
9. O Adjudicatário deverá apresentar, no mínimo, 2 (dois) modelos distintos de dispensadores de sacos para recolha de dejetos de animais.
10. O Adjudicatário deverá apresentar um estudo para a instalação e distribuição dos dispensadores de sacos para dejetos de animais, com identificação do modelo de dispensador proposto, número de dispensadores a instalar e localização com georreferenciação.
11. Os dispensadores de sacos para dejetos de animais deverão possuir sistema de limitação de saída de sacos por forma a garantir a disponibilização unitária de cada saco.
12. Os sacos para recolha de dejetos de animais deverão cumprir os requisitos que a Câmara Municipal de (...) fornecer, nomeadamente em termos de imagem.
13. O Adjudicatário poderá propor a instalação de equipamentos destinados à deposição de resíduos específicos, que pelas suas características e natureza, quando acumulados no pavimento dificultam as operações de limpeza do mesmo, tais como pastilhas elásticas, pontas de cigarros, entre outros.
14. Os carrinhos de varredura deverão ser dotados de faixas refletoras, que permitam sinalizar adequadamente a sua presença no espaço público.
15. Os sopradores a utilizar no auxílio da operação de varredura deverão ser, preferencialmente elétricos.
16. Todos os equipamentos afetos à Prestação de Serviços deverão cumprir com os requisitos definidos no Decreto-Lei n2 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, no âmbito da prevenção do ruído e do controlo da poluição sonora, nomeadamente no que respeita aos limites de emissões sonoras previstos para cada período do dia, de acordo com o caráter da atividade a exercer, salvo nas situações autorizadas pela Câmara Municipal de (...).
17. O Adjudicatário obriga-se a entregar amostras e respetivas fichas técnicas de todos os produtos químicos a utilizar no âmbito da Prestação de Serviços, nomeadamente herbicidas, desengordurantes, desinfetantes e desodorizantes.
18. A utilização de produtos químicos prevista no número anterior está sujeita à prévia aprovação da Câmara Municipal de (...).
19. Os produtos químicos a utilizar na Prestação de Serviços deverão ser preferencialmente biodegradáveis.
20. No caso particular dos herbicidas, está proibida a utilização de compostos com glifosfato.
21. O Adjudicatário deverá garantir a existência de equipamentos e materiais de reserva em quantidade que corresponda a 5% (cinco por cento) do total existente.
22. Sem prejuízo das percentagens definidas no número anterior, o Adjudicatário deverá garantir a existência, no mínimo, de uma unidade de cada equipamento e material como reserva.

Artigo 25.º — Viaturas
1. O Adjudicatário será proprietário ou disporá, a um título que permita garantir o cabal cumprimento, de forma permanente, das obrigações por si assumidas no Contrato de Prestação de Serviços, do número de viaturas pesadas e ligeiras que se revelem necessárias.
2. Após a assinatura do contrato, o Adjudicatário dispõe de um prazo máximo de 6 (seis) meses para apresentação das referidas viaturas, ficando as mesmas sujeitas a vistoria e aceitação pela Câmara Municipal de (...).
3. Os concorrentes deverão indicar, nas respetivas Propostas, a que título irão dispor das referidas viaturas.
4. As viaturas deverão ser em número necessário à realização dos trabalhos que integrem a exploração da Prestação de Serviços, bem como adequadas às funções a executar e às características das zonas onde devem circular.
5. Todas as viaturas a afetar à Prestação de Serviços terão de ser novas, com exceção das viaturas de reserva que poderão ser usadas, mas não deverão exceder os 15.000 (quinze mil) Km ou horas de utilização.
6. As viaturas deverão estar afetas em regime de exclusividade à Prestação de Serviços, excetuando-se as de reserva.
7. O Adjudicatário deverá privilegiar a utilização de viaturas de recolha de resíduos urbanos com grande capacidade de carga, que promovam a eficiência dos serviços e a sustentabilidade ambiental.
8. O Adjudicatário deverá garantir que as viaturas de reserva correspondem a pelo menos 10% (dez por cento) por tipologia, da frota afeta aos serviços de recolha de resíduos urbanos indiferenciados e limpeza do espaço público, sendo que no mínimo deverá garantir 1 (uma) viatura por tipologia, de forma a dar resposta imediata a contingências, manutenções ou avarias.
9. A frota de viaturas afetas à Prestação de Serviços deverá cumprir com os requisitos previstos na Norma Euro VI (Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009).
10. As viaturas de reserva apenas poderão ser utilizadas a titulo excecional e devidamente justificado, por motivos de acidente ou avaria, no período estritamente necessário não podendo ultrapassar o prazo de 10 (dez) dias úteis, excetuando-se as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de (...).
11. As viaturas de reserva, deverão estar equipadas com sistema que permita o registo da sua localização geográfica e de eventos relativos à operação, conforme previsto no artigo 342.
12. As caixas que equipam as viaturas de recolha de resíduos urbanos deverão ser de carga contínua, com sistema de elevação de contentores, devendo ser totalmente estanques, de modo a evitar que haja escorrimentos para a via pública, durante as operações de carga e descarga.
13. As caixas que equipam as viaturas de recolha de resíduos urbanos deverão ser constituídas por materiais robustos, não degradáveis pelos produtos orgânicos e desenhadas de forma a permitir a sua fácil lavagem, tanto interna como externa.
14. Os auto-compactadores deverão ser robustos, hermeticamente fechados, com depósito para lixiviados e com abertura automática no ato de descarga.
15. Todas as viaturas deverão cumprir, relativamente às suas características e ao seu funcionamento, o estabelecido na legislação e regulamentos aplicáveis no âmbito da recolha de resíduos e limpeza do espaço público.
16. O Adjudicatário deverá utilizar viaturas e respetivos equipamentos adequados aos serviços a efetuar, que promovam a redução das emissões de gases com efeito de estufa e partículas e contribuam para eficiência ambiental e económica da Prestação dos Serviços.
17. Todas as viaturas e equipamentos afetas à Prestação de Serviços deverão cumprir com os requisitos definidos na legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.9 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.9 278/2007, de 1 de agosto, no âmbito da prevenção do ruído e do controlo da poluição sonora, nomeadamente no que respeita aos limites de emissões sonoras previstas para cada período do dia, de acordo com o caráter da atividade a exercer, salvo nos casos autorizados pela Câmara Municipal de (...).
18. As varredoras mecânicas deverão estar dotadas de sistema de controlo de poeiras.
19. As varredoras usarão escovas de aço ou nylon em função do tipo de pavimento, sendo que nas zonas empedradas serão usadas escovas de nylon.
20. A decoração das viaturas deverá ser efetuada em conformidade com o Caderno de Encargos, sujeita a validação da Câmara Municipal de (...), devendo:
a) Mencionar os serviços a que estão afetas;
b) Possuir os logótipos do Município de (...) e do Adjudicatário, não amovíveis e colocados em local visível;
c) Incluir informação temática, de forma a transmitir à população os procedimentos ambientalmente sustentáveis adotados pelo serviço, em função da finalidade a que se destinam e dos objetivos definidos nas campanhas de sensibilização.
21. O Adjudicatário deve proceder, diariamente após a execução do serviços, em estaleiro apropriado, à limpeza e lavagem das viaturas e outros equipamentos de transporte de resíduos, com recurso a desinfetantes, desengordurantes e desodorizantes, salvaguardando a utilização racional de água.
22. As operações de manutenção, conservação e reparação das viaturas e respetivos equipamentos, serão permanentes, de modo a que estas sejam mantidas em ótimas condições de utilização, de higiene, de segurança, de conservação e de imagem, sendo da exclusiva responsabilidade do Adjudicatário todos os encargos associados a estas atividades.
23. O Adjudicatário procederá à revisão periódica de todas as viaturas adstritas à Prestação de Serviços, não afetando aos serviços as unidades que não reúnam as devidas condições na sua totalidade, devendo para o efeito substitui-las por outras com as mesmas características.
24. Todas as viaturas serão utilizadas de forma a não obstruírem o trânsito na via pública e no integral respeito pelo Código da Estrada e pela demais legislação em vigor.
25. O Adjudicatário deverá submeter e manter atualizado o cadastro e inventário de todas as viaturas adstritas à Prestação de Serviços no Sistema de Informação, nos termos do número 2 do Artigo 31.9.

Artigo 26.º — Instalações
1. O Adjudicatário deverá possuir instalações administrativas no Concelho de (...), dotadas de meios de comunicação adequados ao bom funcionamento da Prestação de Serviços e que garantam o contacto com os representantes da Câmara Municipal de (...).
2. Qualquer alteração das instalações referidas no número anterior, deverá ser previamente comunicada à Câmara Municipal de (...).
3. A localização do parque de viaturas afeto à prestação de serviços deverá situar-se o mais próximo possível do local da execução do serviço.
4. Na eventualidade de, durante a execução do contrato, o Adjudicatário pretender alterar a localização das instalações afetas à Prestação de Serviços, indicadas em sede de Proposta, este deverá garantir que as novas instalações possuem as mesmas condições e distancia do local de execução do serviço.
5. As instalações do Adjudicatário deverão demonstrar preocupações ao nível da eficiência energética, consumo racional de água, gestão dos resíduos e condições de higiene e conforto.

Artigo 27.º — Sinalização das Áreas de Intervenção
1. Sempre que o Adjudicatário proceda a quaisquer trabalhos previstos na Prestação de Serviços deverá sinalizar devidamente a área de intervenção, com observância das condições estabelecidas nos números seguintes.
2. Será obrigatório a sinalização do local com equipamento adequado para o efeito, para que seja possível visualizar-se, com relativa facilidade e distância que permita evitar acidentes, as áreas de intervenção, bem como o equipamento móvel que esteja a ser utilizado.
3. A sinalização da área de intervenção é da exclusiva responsabilidade do Adjudicatário, não sendo a Câmara Municipal de (...), em qualquer caso, responsável por qualquer acidente ocorrido na zona de trabalho ou que esteja, direta ou indiretamente, relacionado.
4. A obrigação de sinalização prevista no presente artigo será aplicável aos trabalhadores, prestadores de serviços e/ou mandatários, que procedam à realização do trabalho.
5. A obrigação prevista no presente artigo deverá ser veiculada pelo Adjudicatário a todos os envolvidos, mais se obrigando este a instruí-las devidamente sobre a forma do respetivo cumprimento e a dotá-las dos meios necessários para esse efeito.
6. O Adjudicatário será responsável por retirar a sinalização após a conclusão dos trabalhos.
7. Os equipamentos e viaturas utilizados pelo Adjudicatário não devem obstruir o trânsito, mesmo quando estiverem em utilização, salvo quando tal se revele necessário nos termos do número seguinte, respeitando integralmente a legislação em vigor e todas as normas regulamentares aplicáveis.
8. Caso se venha a revelar necessário a ocupação temporária das vias de circulação automóvel, deve o Adjudicatário solicitar aos serviços competentes a respetiva autorização.
9. No âmbito do procedimento de aplicação de monda química no espaço público, o Adjudicatário deverá apresentar, no programa de trabalhos para a limpeza urbana, um estudo relativo ao suporte de informação, incluindo características técnicas do mesmo, imagem, conteúdo e tipos de afixação.
10. O Adjudicatário deverá apresentar, no Programa de trabalhos para a limpeza urbana, um estudo relativo à sinalização a utilizar na operação de limpeza de feiras, mercados e eventos realizados no espaço público, que impliquem o condicionamento temporário do trânsito.

Artigo 28.º — Monitorização da Prestação de Serviços
1. O Adjudicatário fica sujeito, no que respeita ao cumprimento do contrato de prestação de serviços, das leis e regulamentos aplicáveis, ao controlo por parte da Câmara Municipal de (...), que poderá, para o efeito, exigir-lhe informações e documentos que considere necessários.
2. A Câmara Municipal de (...) dispõe de livre acesso a todos os equipamentos e instalações afetos à prestação de serviços.
3. Cabe à Câmara Municipal de (...) a verificação da qualidade e da quantidade dos trabalhos executados pelo Adjudicatário.
4. O Adjudicatário deve elaborar fichas de ocorrência e de inconformidades, para efeitos de aplicação, por parte da Câmara Municipal de (...), das penalizações previstas no Artigo 7º.
5. Para efeitos do número anterior, os representantes do Adjudicatário deverão comparecer, em local e horário a combinar, sempre que para tal seja notificado pela Câmara Municipal de (...).
6. Quando o Adjudicatário, por sua iniciativa ou em virtude de circunstâncias de força maior, proceda à execução de trabalhos fora da respetiva plataforma horária definida no plano de trabalhos e tal implique para a Câmara Municipal de (...) o pagamento de horas suplementares aos seus representantes, este será da responsabilidade do Adjudicatário, que deverá ressarcir a Câmara Municipal de (...) de tais encargos.
7. O Adjudicatário ficará ainda sujeito à fiscalização da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) e de outras entidades, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 29.º — Representante da Câmara Municipal de (...) para Efeitos de Monitorização da Prestação de
Serviços
1. A Câmara Municipal de (...) notificará o Adjudicatário da identidade dos representantes que designe para a monitorização dos trabalhos a serem executados no âmbito da Prestação de Serviços.
2. Aos representantes referidos no número anterior serão conferidos poderes de fiscalização e ser-lhes-á dada formação que lhes permita resolver eventuais questões ou problemas que lhe venham a ser colocados pelo Adjudicatário, com vista a assegurar, a todo o tempo, a normal prossecução dos trabalhos.

Artigo 30.º — Obrigações Adicionais
1. Haverá lugar a uma articulação permanente entre o Adjudicatário e a Câmara Municipal de (...) no âmbito da Prestação de Serviços, devendo os representantes de ambos reunirem, no mínimo, com periodicidade mensal, e/ou sempre que se revele necessário.
2. As reuniões referidas no número anterior terão o objetivo de comunicar as anomalias existentes, incidentes, avaliar os resultados de inquéritos de satisfação dos clientes, reclamações ou outras questões pertinentes, nos termos do contrato de prestação de serviços.
3. A elaboração da convocatória e da ordem de trabalhos é da competência da Câmara Municipal de (...), podendo o Adjudicatário propor inclusão de assuntos que considere importantes debater.
4. O Adjudicatário será obrigado a fornecer à Câmara Municipal de (...) contactos permanentes do Diretor Técnico da prestação de serviços, de forma a ser possível alertá-lo sempre que haja a necessidade de efetuar trabalhos com urgência, para que este se disponibilize, em tempo útil, os equipamentos, as viaturas e os recursos humanos necessários à resolução dos problemas que surjam.
5. O Adjudicatário é obrigado a participar em todas as campanhas de caracterização física de resíduos que a Câmara Municipal de (...) pretenda realizar, sem que tal constitua, para o Adjudicatário, qualquer direito a compensação e/ou indemnização.
6. Caso seja necessário, o Adjudicatário deverá proceder à reorganização dos seus serviços durante o período de campanhas, de modo a não prejudicar o normal funcionamento dos trabalhos.
7. O Adjudicatário compromete-se a colaborar de forma permanente com a Câmara Municipal de (...), não criando impedimentos ou obstáculos ao normal desempenho das responsabilidades desta quanto ao acompanhamento e à fiscalização das atividades objeto do contrato.
8. O Adjudicatário obriga-se a prestar à Câmara Municipal de (...) e aos organismos ou pessoas que este contrate, todos os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados e sejam necessários ao acompanhamento da execução do contrato.

Artigo 31.9 — Inventário
1. O Adjudicatário elaborará um inventário no qual conste a totalidade do património pertencente à Prestação de Serviços à data de celebração do contrato e submetê-lo, no Sistema de Informação da Câmara Municipal de (...), até 6 (seis) meses após a entrada em funcionamento da Prestação de Serviços.
2. O Adjudicatário deverá manter atualizado uma inventário no qual conste a totalidade do património afeto à Prestação de Serviços, no qual se incluirá a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a função que lhe assiste na Prestação de Serviços, bem como das respetivas condições de conservação e funcionamento.
3. O Adjudicatário será obrigado a disponibilizar, permanentemente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após comunicação escrita da Câmara Municipal de (...) nesse sentido, o material, viaturas, máquinas e equipamentos utilizados na Prestação de Serviços para uma vistoria, a fim de serem comprovadas as condições e aptidões para o exercício das suas funções.

Artigo 32.º — Relatórios de Serviços
1. O Adjudicatário deverá apresentar relatórios referentes a todas as atividades desenvolvidas no âmbito da prestação de serviços.
2. Os relatórios deverão ser entregues em formato digital compatível com o sistema informático da Câmara Municipal de (...).
3. Sem prejuízo da aplicação da penalização prevista e contagem de prazos, a Câmara Municipal de (...) poderá devolver relatórios ao Adjudicatário sempre que estes apresentem erros ou omissões.
4. O Adjudicatário deverá submeter diariamente um relatório de anomalias e/ou dificuldades verificadas na execução normal do serviço, no qual mencione a identificação do local, as causas e as eventuais sugestões de correção das situações verificadas, designadamente:
a) Na remoção de resíduos urbanos indiferenciados;
b) Serviços de lavagem de equipamentos, pesagem dos resíduos recolhidos, varredura e lavagem de arruamentos não efetuados;
c) Deteção de lixeiras;
d) Comunicação de descargas clandestinas de resíduos na via publica;
e) Componentes do sistema de drenagem de águas pluviais obstruídos;
f) Derrame de resíduos, lixiviados, óleos ou outros na via pública;
g) Deteção de situações de incumprimento do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Câmara Municipal de (...):
h) Acidentes envolvendo viaturas ou trabalhadores;
i) Deteção de não conformidades na recolha de resíduos urbanos indiferenciados;
j) Todas as outras situações que causem algum constrangimento ou impeçam a normal execução dos trabalhos.
5. O Adjudicatário deverá disponibilizar no dia imediatamente a seguir à data de realização, o relatório referente à limpeza de eventos, do qual devem constar as seguintes informações:
a) Identificação do evento;
b) Georreferenciação do local;
c) Data de inicio e fim;
d) Tempo de duração da operação;
e) Área intervencionada em metros quadrados ou lineares;
f) Descrição dos meios humanos e mecânicos utilizados;
g) Quantidade e tipo de resíduos recolhidos;
h) Custos a imputar com a operação de limpeza.
6. O Adjudicatário deverá apresentar à Câmara Municipal de (...), mensalmente, até ao quinto dia do mês subsequente às atividades desenvolvidas, os seguintes relatórios:
a) Mapa resumo referente à medição para faturação, com justificação do serviço efetuado;
b) Memorando das atividades desenvolvidas durante o mês, indicando o número de recursos humanos, ferramentas, viaturas, máquinas e equipamentos utilizados, do qual deverão constar, nomeadamente, os seguintes factos e/ou elementos:
i) Quantidade de varredura manual e mecânica, em quilómetros lineares e metros quadrados, identificando locais, data, horário de execução, cantões de varredura e máquinas afetas;
ii) Quantidade de varredura planeada e efetivamente executada, em quilómetros lineares;
iii) Quantidade de varredura permanente, com identificação dos locais, data e hora da intervenção, em horas de trabalho;
iv) Quantidade de resíduos de varredura mecânica ou manual recolhida, em toneladas;
v) Quantidade de arruamentos lavados, em quilómetros lineares, identificando os locais, a data, horário de execução, o circuito de lavagem e as viaturas afetas;
vi) Quantidade de lavagem planeada e efetivamente executada, em quilómetros lineares;
vii) Quantidade de água e produtos químicos consumidos, em litros, na lavagem do espaço público;
viii) Quantidade de monda mecânica, manual e química, em quilómetros lineares, com identificação dos locais intervencionados, com georreferenciação e planta de localização, data e horário de intervenção e indicação do tipo, designação comercial e quantidade (em litros) de herbicida utilizado;
ix) Número de papeleiras lavadas, instaladas, substituídas, reparadas e vandalizadas, com identificação da papeleira, localização, modelo tipo de intervenção, data e horário da execução de serviço;
x) Número de dispensadores de sacos para a deposição de dejetos de animais lavados, instalados, substituídos, reparados e vandalizados, com identificação do respetivo dispensador, localização, modelo, tipo de intervenção, data e horário da execução do serviço;
xi) Listagem, com georreferenciação dos locais, das operações de limpeza realizadas pelas equipas de intervenção rápida, com data e hora aproximada de intervenção;
xii) Listagem com identificação das feiras, mercados e eventos, georreferenciação do local e planta de localização, medição da área intervencionada (em quilómetros lineares ou metros quadrados) data e horário de intervenção, quantidade de resíduos recolhidos, por tipologia, e custos para a Câmara Municipal de (...).
xiii) Listagem de placas de informação de proibição de deposição de resíduos afixadas no espaço público, com localização geográfica do local;
xiv) Quantidade de resíduos recolhidos, por tipologia, nos grandes produtores e outros aderentes, por dia, em litros ou número de remoções;
xv) Listagem de todas as penalizações aplicadas pela Câmara Municipal de (...), com identificação do valor, data da ocorrência, serviço e causa;
xvi) Mapa de quantidades com valores previstos e valores executados, com memória justificativa de eventuais desvios;
xvii) Mapa de controlo orçamental com valores previstos e executados, com memória justificativa de eventuais desvios.
7. O Adjudicatário deve apresentar à Câmara Municipal de (...), anualmente até ao dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano a que respeita, os seguintes relatórios:
a) Relatório Global das atividades desenvolvidas durante o ano, com descrição pormenorizada de viaturas, equipamentos e recursos humanos afetos a cada serviço;
b) Relatório de pagamentos efetuados pela Câmara Municipal de (...);
c) Atualização dos certificados ou relatórios das auditorias ou de acompanhamento dos Sistemas Integrados de:
i) Qualidade (NP EN ISO 9001);
ii) Ambiente (NP EN ISO 14001);
iii) Higiene e Segurança no Trabalho (OSHAS 18001);
iv) Outros que o mesmo tenha apresentado em sede de entrega de Proposta.
8. A Câmara Municipal de (...) reserva-se o direito de alterar os itens dos relatórios referidos nos pontos anteriores, sem que tal constitua, para o Adjudicatário, qualquer direito a compensação e/ou indemnização.
9. O Adjudicatário deverá entregar o ficheiro de apoio para a avaliação da qualidade do serviço prestado por parte da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), em condições de ser submetido no portal da mesma, com antecedência mínima de 1 (um) mês, relativamente ao prazo definido pela ERSAR para submissão do mesmo.
10. O Prestador de Serviço deve apresentar à Câmara Municipal de (...), anualmente, até ao final do ano anterior ao ano a que respeita, mapas previsionais para o ano seguinte.

Artigo 33.º — Comunicação
1. A comunicação entre as partes será realizada de forma verbal (presencial ou via telefónica) ou documental (sistema de informação, e-mail ou ofício).
2. A Câmara Municipal de (...) poderá comunicar as anomalias verificadas no âmbito dos trabalhos da Prestação de Serviços de forma verbal, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalizações previstas no presente Caderno de Encargos.
3. No caso de serem efetuadas comunicações verbais, o seu teor será reduzido a escrito e comunicado à parte respetiva no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
4. Para efeito de aplicação de penalizações ou comunicação de irregularidades que comprometam a imagem e qualidade do serviço, a notificação será realizada por via documental.
5. A aplicação de penalizações será precedida de auto lavrado pela Câmara Municipal de (...) e audiência prévia do Adjudicatário.
6. O Adjudicatário deverá garantir a existência de um sistema de comunicação que permita, a todo o momento, o contacto entre a Câmara Municipal de (...) e as equipas de intervenção rápida, de modo a possibilitar a qualquer instante a comunicação de situações que necessitem de intervenção.

Artigo 34.º — Sistema de Informação e Comunicação de Dados
1. A operação do serviço deve ser suportada por uma plataforma tecnológica de recolha, armazenamento, processamento e disponibilização de dados.
2. A plataforma disponibilizada pelo Adjudicatário terá que permitir níveis de acesso aos dados em bruto e aplicações de interface de análise e visualização da informação recolhida.
3. Todos os interfaces de acesso aos dados em bruto têm que seguir especificações técnicas de integração de informação a disponibilizar pela Câmara Municipal de (...) ao Adjudicatário.
4. Competirá ao Adjudicatário garantir a integração e compatibilidade do seu sistema de informação com o disponibilizado pela Câmara Municipal de (...).
5. O referido no ponto anterior terá de ser assegurado no prazo máximo de 3 (três) meses após a disponibilização da informação referida no numero 3 do presente artigo.
6. Todos os formatos de dados devem ser de acesso livre e não ter qualquer tipo de restrição de utilização pela Câmara Municipal de (...).
7. O Adjudicatário terá a obrigação de manter o acesso a todos os dados recolhidos em bruto durante a vigência do contrato.
8. O Adjudicatário deverá garantir o acesso ao sistema de informação por parte dos representantes da Câmara Municipal de (...), nomeadamente no que diz respeito à informação exigida no contrato.
9. As informações extraídas dos sistemas de informação poderão ser utilizadas como prova para validação de anomalias detetadas na execução dos serviços e aplicação das respetivas penalizações.
10. O Adjudicatário terá de promover ações de formação aos utilizadores das aplicações interface de analise e visualização.
11. A promoção das ações referidas no número anterior do presente artigo será obrigatória sempre que se efetuem atualizações no sistema de informação do Adjudicatário.
12. O Adjudicatário será responsável pela veracidade da informação disponibilizada à Câmara Municipal de (...).
13. Competirá ao Adjudicatário suportar os custos decorrentes da interligação, compatibilização, comunicações, fornecimento, manutenção e atualização de hardware e software do seu sistema de informação, assim como assegurar a interligação com o sistema de informação da Câmara Municipal de (...).
14. O Adjudicatário deverá disponibilizar eletronicamente os relatórios previsto no Caderno de Encargos.
15. Sem prejuízo de outras informações que considere relevante partilhar, ou que a Câmara Municipal de (...) venha a considerar como necessárias, o Adjudicatário terá de disponibilizar todos os dados que permitam construir a seguinte informação:
a) Circuitos de recolha indiferenciados: tipologia do circuito; serviço previsto e serviço realizado; localização geográfica dos veículos; informação dos veículos (centralina), informações sobre as descargas da viatura, identificação da viatura e recursos afetos;
b) Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores e outros aderentes: tipologia do circuito; serviço previsto e serviço realizado; localização geográfica dos veículos; informação dos veículos (centralina), informações sobre as descargas da viatura, identificação da viatura e recursos afetos;
c) Varredura manual: georreferenciação de todos os cantões de varredura manual, incluindo papeleiras dispensadores de sacos para dejetos de animais, sistemas de drenagem de águas pluviais e outros fatores que influenciem a varredura. Medição do cantão de varredura (total do cantão por troços do arruamento), planeamento do serviços (dia, horário e ordem de passagem) e rastreamento, em tempo real, através de localização geográfica do serviço executado, recursos humanos afetos, utensílios e ferramentas utilizadas.
d) Varredura mecânica: tipologia do circuito, serviço previsto e serviço realizado, localização geográfica dos veículos, informação dos veículos (centralina), identificação da viatura, recursos humanos afetos, consumo de água e de produtos químicos e localização geográfica dos locais de abastecimento de água.
e) Lavagem do espaço público: tipologia do circuito, serviço previsto e serviço realizado, localização geográfica dos veículos, informação dos veículos (centralina), identificação da viatura, recursos humanos afetos, consumo de água e de produtos químicos e localização geográfica dos locais de abastecimento.
f) Limpeza de Feiras e Mercados: Sem prejuízo do estipulado nas alíneas anteriores, deve o Adjudicatário proceder à identificação das feiras e mercados, georreferenciação das feiras e mercados, tipo de varredura, área de intervenção direta e indireta, quantidade de resíduos recolhidos por tipologia, recursos humanos e mecânicos utilizados, data e duração da operação (hora inicial e final), quantidade de quilómetros ou área limpa e custo total para a Câmara Municipal de (...).
g) Limpeza de eventos: Sem prejuízo do estipulado nas alíneas anteriores, deve o Adjudicatário proceder à identificação do evento e promotor, georreferenciação do local, tipo de varredura e/ou lavagem, área de intervenção direta e indireta, quantidade de resíduos recolhidos por tipologia, recursos humanos e mecânicos utilizados, data e duração da operação (hora inicial e final), quantidade de quilómetros ou área limpa e custo total para a Câmara Municipal de (...).
h) Papeleiras: georreferenciação das papeleiras, modelo, fornecedor, capacidade, data de instalação/substituição, tipo de fixação, data, tipo e motivo de reparação, data de lavagem e fotografia.
i) Dispensador de sacos de dejetos para animais: georreferenciação dos dispensadores, modelo, fornecedor, tipo de saco, data de instalação/substituição, tipo de fixação, data, tipo e motivo de reparação, data de lavagem e fotografia.
j) Identificação das viaturas: matrícula, ano de matricula, propriedade, marca, modelo, tipo e capacidade da caixa de recolha, quilometragem, tipo e consumo de combustível, data e tipo de reparações, data e fim da inoperacionalidade, data de inspeção obrigatória.
16. Os dados a que se refere o número anterior devem ser atualizados e disponibilizados em tempo real.
17. No que respeita à pesagem de resíduos, o Adjudicatário deverá garantir a necessária compatibilização com o sistema de pesagem de descarga efetuadas na Zona Industrial do (...).

Artigo 35.º — Gestão de Incidentes
1. Um incidente poderá ser despoletado por uma reclamação ou por uma situação anómala detetada pela Câmara Municipal de (...).
2. O Adjudicatário deverá desenvolver ações que promovam a inexistência de incidentes no âmbito da prestação de serviços.
3. O Adjudicatário deverá cumprir o procedimento de gestão de incidentes definido pela Câmara Municipal de (...), nomeadamente no que respeita aos prazos de resposta e de resolução, pelo menos em 95% (noventa e cinco por cento) dos incidentes registados.
4. Para efeito do disposto no numero anterior serão consideradas reclamações todas as situações resultantes do incumprimento das operações previstas no presente caderno de encargos.

Artigo 36.º — Regras de Medição
1. Sempre que for necessário efetuar medições, aplicar-se-ão os seguintes critérios: 1.1. Recolha de resíduos:
A medição será efetuada em tonelada, aproximada às centésimas.
1.º. Limpeza urbana:
a) Os trabalhos de varredura manual e mecânica serão medidos ao quilómetro linear, segundo o eixo do arruamento, com aproximação às décimas;
b) A medição ao quilómetro linear inclui toda a zona de varredura, passeios, bermas, faixas de circulação e separadores, qualquer que seja a medida considerada para a largura do arruamento em causa, mesmo que a zona destinada à circulação de veículos seja inferior à zona de peões e separadores;
c) Os trabalhos de limpezas de feiras, mercados e eventos realizados na via pública serão medidos em quilometro linear, aproximado à unidade;
2. Quando não tenham sido fixados no presente caderno de encargos os critérios de medição a adotar, observar-se-ão, para o efeito, pela seguinte ordem de prioridade:
a) As normas de medição que porventura se encontrem em vigor;
b) As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)
c) Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre a Câmara Municipal de (...) e o Adjudicatário.

Artigo 37.º — Serviços Pontuais
1. O Adjudicatário obriga-se a executar, de acordo com o presente caderno de encargos, todos os serviços pontuais solicitados na Lista Complementar de Serviços em anexo e todos os serviços a mais da mesma espécie que sejam solicitados pela Câmara Municipal de (...) e que se tornem necessários à manutenção do bem estar público e desde que a sua separação do objeto do contrato acarrete inconvenientes para a entidade Adjudicante.
2. No caso destes serviços serem os especificados na Lista Complementar de Serviços, serão aplicados os preços unitários propostos pelo Adjudicatário.
3. Nos restantes casos e tratando-se de serviços da mesma espécie, o Adjudicatário deverá apresentar uma proposta de preço e condições de execução que tenha em atenção os preços correntes de mercado e os custos dos materiais, da utilização dos equipamentos, das viaturas, das ferramentas e de mão de obra a utilizar.
4. Tratando-se de serviços da mesma espécie dos adjudicados mas a executar em condições diferentes, o Adjudicatário deverá apresentar uma proposta de preços e de condições de execução que tenha em conta os preços unitários apresentados na sua proposta e que, se for o caso, explicite claramente as razões justificativas de qualquer aumento desses preços.

Artigo 38.º — Proposta técnica dos serviços pontuais constantes na Lista Complementar se Serviços
Os concorrentes deverão apresentar na sua proposta a memória descritiva de execução, bem como os meios a envolver para os serviços indicados na Lista Complementar de Serviços.

Artigo 39.9 — Pagamentos
1. A Câmara Municipal de (...) pagará ao Adjudicatário, a partir da data de inicio da prestação de serviços, a quantia calculada com base nos preços unitários apresentados na proposta e na medição dos serviços executados mensalmente, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. A periodicidade da faturação será mensal.
3. O Adjudicatário deverá proceder à emissão da fatura no final de cada mês e entrega da mesma à Câmara Municipal de (...) até ao 59 (quinto) dia útil do mês seguinte.
4. O pagamento será executado num prazo de 30 (trinta) dias, após a validação da fatura pela Câmara Municipal de (...).
5. O Adjudicatário apresentará o relatório mensal previsto no caderno de encargos, em que especificará todos os trabalhos executados durante o mês anterior, para aprovação ou retificação da Câmara Municipal de (...).
6. Sempre que o Adjudicatário se oponha à retificação prevista no número anterior, deverá apresentar, nos 15 (quinze) dias subsequentes, sob pena de se considerar aceite a retificação, uma reclamação em que especifique a natureza dos vícios, erros ou falhas, bem como os correspondentes valores a que se acha com direito, sendo a reclamação decidida no mesmo prazo, correspondendo a falta de notificação de decisão ao deferimento da reclamação.
7. O pagamento só será efetuado após a revisão e aprovação, por parte da Câmara Municipal de (...), do relatório mensal apresentado pelo Adjudicatário ou de decisão expressa ou tácita da reclamação nos termos dos números anteriores.
8. Os preços unitários a apresentar pelos Concorrentes, em função do mapa de quantidades em anexo, deverão incluir a execução de todos os trabalhos a realizar no âmbito da prestação de serviços , de acordo com as condições definidas no presente Caderno de Encargos.
9. A importância do pagamento mensal a receber pelo Adjudicatário será calculada com base no produto da multiplicação dos preços unitários apresentados na proposta para cada tipo de trabalho (constante do mapa de quantidades) pelas quantidades de trabalhos efetivamente executados, medidas de acordo com as regras de medição constantes do artigo 36.º do presente caderno de encargos.
10. A faturação mensal será efetuada com base nos termos definidos no numero anterior, independentemente da quantidade de trabalhos efetivamente realizados ser menor, igual ou superior à estimativa apresentada no mapa de quantidades.
11. A câmara Municipal de (...) poderá reter, em qualquer fatura, os montantes compulsórios e/ou compensatórios e/ou indemnizatórios de que seja Credora do Adjudicatário e a que tenha direito por qualquer motivo, ou compensá-los com os pagamentos que tenha que realizar.
12. Tendo em conta o disposto nos números anteriores e o caráter meramente indicativo do mapa de quantidades, o Adjudicatário assegurará a execução das quantidades de trabalho que se revelem necessárias no âmbito da Prestação de Serviços, mesmo que estas sejam menores, iguais ou superiores à estimativa apresentada no referido Mapa de Quantidades, durante toda a vigência da Prestação de Serviços.
13. As discrepâncias previstas no número anterior não darão lugar a qualquer tipo de indemnização e/ou compensação, a qualquer titulo, nem constituirão motivo de rescisão do contrato de prestação de Serviços, pelo que o Adjudicatário será integralmente responsável pela provisão de todos os materiais, viaturas, máquinas, equipamentos, ferramentas e pessoal a serem considerados para efeitos do cálculo dos preços, independentemente dos valores apresentados no mapa de quantidades.
14. É da responsabilidade do Adjudicatário o pagamento de quaisquer imposto, taxas, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos por qualquer autoridade e relativos à execução do contrato de Prestação de Serviços.
15. Os preços unitários apresentados na proposta serão atualizados anualmente, com efeitos a um de janeiro de cada ano, com base no Índice de Preços ao Consumidor (Continente), exceto habitação, do ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, não sendo admitida qualquer outra forma de atualização nem revisão de preços.

Artigo 40.º — Casos Omissos
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Caderno de Encargos ou em Lei especial, é regulado pelo Código dos Contratos Públicos.

(…)

ANEXO 1
Mapa de Quantidades e de Preços Unitários
ArtigoDescriçãoQuantidade anualUnidadePreço UnitárioPreço Anual
Recolha e transporte de resíduos indiferenciados, incluindo a lavagem de contentores definido no caderno de encargos.15.000Toneladas
Varredura Manual e/ou mecânica dos arruamentos incluindo todos os meios e necessários à sua execução
conforme definido no caderno de encargos
Diária7.600Km de
arruamento
Trissemanal1.200Km de
arruamento
Bissemanal1.300Km de
arruamento
Semanal1.680Km de
arruamento
Mensal230Km de
arruamento
Lavagem mecânica de arruamentos incluindo todos os meios necessários à sua execução conforme definido no caderno de encargosDe julho
a
setembro
(2 vezes)
60.000m2 de
arruamento
TOTAL:

ANEXO II
LISTA COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS
ArtigoDescriçãoPreço UnitárioUnidade
Limpeza Manual —Trabalhos Pontuaism2
Varredura Mecânica—Trabalhos Pontuaism2
Lavagem Mecânica —Trabalhos Pontuaism2
Lavagem de passeiosm2
Limpeza de bermas e valetasKm de valeta
Aplicação de herbicidam2
Limpeza e desmatação de terrenoshectar
Recolha de orgânicoston
Recolha seletiva multimaterial de Ecopontoston
10ºLavagem de ecopontoscontentor
11ºTransporte de resíduos para destino finaltonxkm
12ºLimpeza de grafitiesm2
13ºLimpeza de publicidade, bandeirolas e toldosm2
14ºFornecimento e instalação de contentores enterrados e sem ienterradosUnidade
15ºFornecimento e instalação de contentores MolokUnidade
16ºFornecimento de contentores de 1.100 L com pedalUnidade
17ºFornecimento de contentores de 800 L com pedalUnidade
18ºFornecimento de contentores de 50 LUnidade
19ºFornecimento de sistemas de fixação de contentores de superfícieUnidade
20ºFornecimento e instalação de papeleiras incluído prumoUnidade
21ºLimpeza de espaços interiores de edifíciosm2
22ºLimpeza e manutenção de fontes e lagosm2
23ºServiços de manutenção de equipamentos urbanos (pinturas, limpeza, etc.)m2
24ºManutenção de jardinsm2
25ºLimpeza e lavagem de sinais de transitoUnidade
26ºCampanhas de sensibilizaçãoDia

ANEXO III
RESÍDUOS RECOLHIDOS NOS ANOS ANTERIORES
Ano 2011Ano 2012Ano 2013Ano 2014Ano 2015Ano 2016Ano 2017
Janeiro1161,581157,861130,741135,021095,041 190,021 103,86
Fevereiro1 006,721027,86957,76974,241 962,721091,101047,50
Março1 173,921173,891 077,101 089,981138,281198,121194,88
Abril1 235,381180,711 143,801 165,221 145,661138,161180,50
Maio1 219,761209,291 116,701 153,001209,361202,321255,04
Junho1 179,141185,961 075,601 124,481 197,561 205,101227,90
Julho1 274,941 286,181 294,621 347,301345,501 304,541 355,14
Agosto1 563,861511,161 408,041 502,741487,901549,001564,00
Setembro1 229,701179,681 109,221 265,561247,201212,441262,86
Outubro1 212,801179,501 202,801 248,321203,041190,941244,04
Novembro1 170,191 097,301 091,341 144,901131,441164,401 146,34
Dezembro1 216,201 125,381 097,381 155,341 172,441 170,981 203,42

ANEXO IV
MAPA DOS ARRUAMENTOS A VARRER MANUALMENTE E/OU MECANICAMENTE E RESPETIVAS FREQUÊNCIAS
FrequênciaKm
Diária24,50
Trissemanal8,20
Bissemanal11,80
Semanal35,00
Mensal18,90

MAPA DOS ARRUAMENTOS A LAVAR MECANICAMENTE
Arruamentom2 (conforme mapa)
Os constantes do mapa em anexo
…” [cf. documento (doc.) denominado “1-Peças - CEncargos.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido em suporte digital e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
5. Após abertura do procedimento pré-contratual identificado em 1) - e dentro do prazo para o efeito -, foram apresentados pedidos de esclarecimentos/Erros e omissões, por empresas; tendo sido prestados os respetivos esclarecimentos pela entidade adjudicante - os quais, aqui, se têm presente [cf. documentos (docs.) constantes da pasta denominada “5-Pedidos de Esclarecimento” e documento (doc.) denominado “6-Esclarecimentos_E_O_(...).pdf" integrados no Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido em suporte digital e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
6. Em reunião de 13 de Setembro de 2018, a Câmara Municipal de (...) deliberou aprovar os “Esclarecimentos/Erros e Omissões” cujo teor se reproduz, na parte que importa, a saber:
“…
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


…” [cf. documento (doc.) denominado “6-ErrosOmissões.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido em suporte digital e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
7. No âmbito do procedimento pré-contratual identificado em 1), apresentaram proposta quatro concorrentes, a saber: (i) a “F., S.A.” (que propôs o preço de € 3.690.611,00), (ii) a ora Autora “S. - Serviços e Meios Ambiente, S.A.” (que propôs o preço de € 3.697.688,00), (iii) a “E., S.A.” (que propôs o preço de € 3.647.276,00), e (iv) a “RRI - Recolha de Resíduos Industriais, S.A” (que propôs o preço de € 3.687.038,25) - propostas, essas, cujo teor aqui se tem presente [cf. Documentos (docs.) constantes da pasta denominada “7-Propostas” integrada no Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido em suporte digital e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
8. Em 26 de Dezembro de 2018, foi submetido na plataforma electrónica, o Relatório Preliminar (tendo o Júri do Procedimento proposto a adjudicação da proposta apresentada pela concorrente “F. S.A.”, ora Contra-Interessada - Relatório Preliminar, esse, cujo teor se reproduz:
“…
Contratação: Aquisição de serviços de recolha de resíduos urbanos indiferenciados e limpeza urbana do Concelho de (...)

RELATÓRIO PRELIMINAR
1- Introdução
Aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 2018, realizou-se a reunião do Júri do Procedimento, nomeado por deliberação da Câmara Municipal, em 14 de junho de 2018, constituído pelos seguintes elementos:
- Dr. M.J.G.C., Diretor do Departamento Administrativo; - Eng.2 H.C., Chefe da Divisão de Conservação e Ambiente;
- Dr.@ S. M., Diretora do Departamento de Gestão Financeira,
para o efeito de apreciação de propostas, e elaboração do Relatório Preliminar de acordo com a competência definida no artigo 692, do Código dos Contratos Públicos (CCP) referente à prestação de serviços em epígrafe.
Por deliberação da Câmara referida, foi aberto o Procedimento por Concurso Publico, com publicidade internacional, publicado em Diário da Republica, II Série, n.9 133, de 12 de junho de 2018.

2 - Concorrentes
Nos termos do disposto no artigo 212 do Programa de Procedimento, a data limite para a entrega das propostas dos concorrentes foi definida como sendo até às 17h00 (hora continental) do 422 dias a contar da data de envio do anúncio para publicação, sendo a entrega das mesmas efetuada através da plataforma de contratação pública Acingov.
Tendo em conta os esclarecimentos solicitados e resposta aos mesmos, o prazo de entrega das propostas foi prorrogado por um prazo de 359 dias após publicação do anuncio em Diário da Republica, II Série, n.2 181, de 19 de setembro.
No dia 26/10/2018, procedeu o Júri à abertura das propostas eletrónicas apresentadas pelos concorrentes.
Ao presente concurso, apresentaram-se 8 concorrentes, dos quais apenas 4, que a seguir se indicam, por ordem de submissão das propostas, foram considerados admitidos, sendo que os restantes, por considerados como não propostas não foram considerados:
N.ºConcorrenteDesignação
Abreviada
Data e hora de
submissão da proposta
1F., S.AFCC23/10/2018 - 21:36:30
2S., S.AS.23/10/2018 - 22:278:28
3E., S.A.E.24/10/2018 - 16:08:48
4R., S.A.RRI24/10/2018 - 16:49:04

O Júri avaliou a data e hora de entrega e respetivos documentos das propostas admitindo todas as propostas rececionadas.

3 - Preço Base
O preço base estabelecido no artigo 102 do Programa de Procedimento foi de 3.702.830,19 Euros (três milhões setecentos e dois mil oitocentos e trinta euros e dezanove cêntimos).

4 - Critérios de Adjudicação
O critério de adjudicação estabelecido no artigo 25º do Programa de Procedimento foi o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de melhor relação qualidade-preço, atendendo aos seguintes fatores:
a) Preço (P) — 50% (decorrente da formula adotada);
b) Mérito Técnico (MT) — 50%,
resultando a seguinte formula:
PF = 0,50 x P + 0,50 MT
Em que,
PF: Pontuação final atribuída a cada concorrente
P: Pontuação atribuída ao preço proposto
MT: Pontuação atribuída ao mérito técnico da proposta
A proposta economicamente mais vantajosa será assim aquela que obtiver a melhor pontuação final (PF).
O artigo 25.2 do Programa de Procedimento descreve a densificação aplicável a cada um dos fatores, definindo os subfactores de apreciação da componente técnica e a respetiva pontuação a atribuir a cada um deles:
a. Regime de preços (RP) - 50%;
b. Mérito Técnico da proposta (MT) - 50%:
- MT1: "Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a realizar" - 40%;
- MT2: "Planos de Mão de Obra e de Trabalhos e sua adequação" - 40%; - MT3: "Planos de equipamento e sua adequação, bem como características técnicas das viaturas e equipamentos" - 10%;
- MT4: "Grau de inovação e melhorias a efetuar no sistema" - 10%.

4.1— Avaliação do Critério Preço
O critério preço será avaliado através da aplicação da fórmula seguidamente indicada:
P = (PB — Pp) / (PB — Pmi)
Em que,
P: pontuação atribuída ao preço proposto
PB: preço base do concurso
Pp: preço proposto
Pmi: preço mínimo admitido
- Preço base do concurso (PB): 3.702.830,19 €
- Preço mínimo admitido (Pmi): 3.141.405,60 € Sendo o valor obtido pela aplicação da fórmula.

4.2 — Avaliação do Critério Mérito Técnico
A pontuação atribuída a cada proposta no fator Mérito Técnico resultará da soma da pontuação atribuída a cada um dos subfactores, afetada da respetiva ponderação, de acordo com a seguinte fórmula:
MT = MT1(40%) + MT2(40%) + MT3(10%) + MT4(10%)

As propostas serão pois avaliadas nos sub-fatores tendo em conta a seguinte grelha de avaliação já definida para o fator Mérito Técnico:

Subfactor MT1: "Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a realizar"

MT1: Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a realizarPontuação
Memória descritiva muito boa e de qualidade muito acima do exi­gido no Caderno de Encargos10
Memória descritiva boa e de qualidade acima do exigido no Cader­no de Encargos8
Memória descritiva suficientemente definida e de qualidade confor­me o exigido no Caderno de Encargos6
Memória descritiva deficientemente definida e de qualidade infe­rior ao exigido no Caderno de Encargos4
Memória descritiva deficientemente definida e de qualidade bas­tante inferior ao exigido no Caderno de Encargos2

Subfactor MT2: "Planos de Mão de Obra, de Equipamentos e de Trabalhos e sua adequação"
MT2: Planos de Mão de Obra, e de Trabalhos e sua adequaçãoPontuação
Planos muito bons e com melhorias significativas relativamente ao exigido no Caderno de Encargos10
Planos bons e com melhorias relativamente ao exigido no Cader­no de Encargos8
Planos suficientes e sem melhorias relativamente ao exigido no Caderno de Encargos6
Planos insuficientes e sem melhorias relativamente ao exigido no Caderno de Encargos4
Planos insuficientes e sem corresponder ao exigido no Caderno de Encargos2

Subfactor MT3: "Planos de equipamento e sua adequação, bem como características técnicas das viaturas e equipamentos"
MT3: Planos de equipamento e sua adequação, bem como características técnicas das viaturas e equipamentosPontuação
Características das viaturas e equipamentos excedem largamente as exigências ambientais e do caderno de encargos10
Características das viaturas e equipamentos excedem as exi­gências ambientais e do Caderno de Encargos8
Características das viaturas e equipamentos satisfazem as exi­gências ambientais e o definido no Caderno de Encargos6
Características das viaturas e equipamentos não satisfazem pontualmente as exigências ambientais e o definido no Cader­no de Encargos4
Características das viaturas e equipamentos não satisfazem no seu todo as exigências ambientais e o definido no Caderno de Encargos2

Subfactor MT4: "Grau de inovação e melhorias a efetuar no sistema"
MT4: Grau de inovação e melhoria a efetuar no sistemaPontuação
Grau de inovação proposto muito bom e com melhorias signi­ficativas a realizar no sistema10
Grau de inovação proposto bom e com melhorias importan­tes a realizar no sistema8
Grau de inovação proposto razoável e com melhorias ligeiras a realizar no sistema6
Grau de inovação proposto pouco significativo e com poucas melhorias propostas para o sistema4
Grau de inovação proposto inexistemte e sem melhorias pro- postas para no sistema2

5 - Análise das propostas
5.1 - Critério preço
Atendendo ao critério definido no Programa de Procedimento, todas as propostas serão classificadas através da aplicação da fórmula já referida no ponto 4.1.
Da avaliação das propostas dos concorrentes e aplicação da respetiva fórmula, resulta a seguinte tabela com a pontuação atribuída ao critério preço (P):

PREÇO
ConcorrentePreço Proposto (PP)Preço Base
(PB)
Preço Mínimo (Pmi)Pontuação Preço
(P)
N.ºDesignação
1FCC3.690.611,003.702.830,193.147.405,660,022
2S.3.697.688,000,009
3E.3.647.276,000,100
4RRI3.687.038,250,028

5.2 - Critério Mérito Técnico da Proposta
5.2.1 - Avaliação das propostas dos concorrentes no critério MT
Subfator MT1 - "Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a realizar":
Neste sub-fator o júri analisou relativamente a cada concorrente a forma como na respetiva proposta:
- Caracteriza a zona de intervenção;
- Efetua a descrição dos serviços de recolha e limpeza urbana, modo de execução de cada serviço, com indicação da frequência, horários de execução, meios humanos e materiais;
- Usa o enquadramento e pressupostos para ambos os serviços, recolha e limpeza,
- Efetua o estudo da produção de resíduos, enquadrado com o dimensionamento das viaturas de recolha propostas;
- Apresenta o modo de execução dos serviços complementares, com indicação dos meios humanos e materiais afetos a cada serviço;
- Descreve o modo de intervenção da equipe de piquete em função dos vários serviços;
- Apresenta o suporte de informação referente a trabalhos na via pública, e operação de monda química;
- Apresenta a descrição dos procedimentos de limpeza da via e pavimentos em situações de derrame;
- Apresenta os pressupostos do dimensionamento dos serviços de varredura propostos;
- Apresenta os detalhes do serviço de recolha de RU não domésticos ;
- Propõe o fornecimento de papeleiras ás necessidades indicadas no CE.

Da analise efetuado o júri conclui que todas as propostas obedecem as condições do caderno de encargos, e apresentam Memoria Descritiva suficientemente definida e de qualidade conforme o exigido no mesmo, pelo que decidiu atribuir a cada proposta a pontuação 6.

Subfator MT2 - "Planos de Mão de Obra, de Trabalhos e sua adequação":
Neste sub-fator o júri analisou relativamente a cada uma das áreas em cada uma das propostas:
Planos de Mão de Obra:
Estrutura de recursos humanos proposta;
Pessoal técnico afeto e respetiva formação;
Plano de formação proposto;
Adequação dos recursos humanos ao plano de trabalhos (numero de pessoas e respetivas categorias afetas à prestação, equipes, coordenação);
Adequação do plano de proteção individual e de fardamento ao serviço;
Coerência entre os mapas justificativos de custos com meios humanos apresentados e justificação do preço proposto.

Planos de Trabalhos:
Serviços associados à recolha
Número semanal de recolhas / circuitos de recolha propostos para a cidade e para as diferentes freguesias do Concelho;
Circuito exclusivo de recolha de grandes produtores e outros aderentes;
Circuito exclusivo de recolha de resíduos provenientes dos locais assinalados nos pontos 6 e 7, do artigo 21P-A do CE;
Adequação das viaturas ao plano / proposta de serviços de recolha e aos arruamentos estreitos;
Processo de lavagem e frequência, manutenção, conservação e substituição de contentores, em função do autorizado.

Serviços associados à Limpeza Urbana
Adequação dos serviços de varredura manual e mecânica, frequência, dias da semana e meios humanos adstritos;
Serviço de lavagem dos espaços públicos;
Serviço de lavagem de equipamentos papeleiras e /ou outros e sua periodicidade;
Instalação manutenção e substituição de papeleiras e dispensadores de sacos para dejetos de animais; Meios humanos afetos em permanência para operações de limpezas imprevisíveis;

Serviços complementares e Outros
Meios humanos e materiais a disponibilizar para a realização de serviços complementares; Meios humanos e materiais afetos a resolução de situações imprevisíveis;
Serviço de extirpação de vegetação /frequência.
Da analise efetuada, o júri concluiu que todas as propostas obedecem as condições do caderno de encargos, sendo preponderante na sua diferenciação o "serviços associados à recolha"
Neste âmbito, ao nível de prestação de serviços, verifica-se que as propostas apresentadas contemplam:
Concorrente nº 1— FCC
Recolha diária na cidade — de segunda a sábado
Três recolhas semanais para as freguesias de (…) ainda que em algumas destas freguesias, não contemple a totalidade da sua área.
Duas recolhas semanais para as restantes freguesias.
Concorrente nº 2 — S.
Recolha dia sim dia não na cidade
Três recolhas semanais nas freguesias de (…)
-Duas recolhas semanais para as restantes freguesias
Concorrente nº 3 — E.
Recolha diária na cidade — de segunda a sábado
Três recolhas semanais - no centro da freguesia de Arões S. Romão
Duas recolhas semanais — em todas as freguesias , com a exceção da freguesia de (…)
Concorrente nº 4 — RRI
Recolha diária na cidades — de segunda a sábado
Três recolhas semanais em (…)
Duas recolhas semanais — nas restantes freguesias

Da analise deste sub-fator o júri concluiu:
Que o concorrente n. 1 FCC é o que apresenta proposta com maior abrangência de frequência de recolhas em freguesias. Apresenta Planos bons e com melhorias relativamente ao Caderno de Encargos, pelo que decidiu atribuir - Pontuação 8
Que o concorrente n. 2 S. é o que apresenta proposta com menor abrangência de frequência de recolhas ao considerar na cidade a recolha dia sim dia não (poderá traduzir-se em três recolhas semanais, considerando que, nos termos do Caderno de Encargos, o domingo não é dia de recolha)
Apresenta Planos insuficientes e sem melhorias relativamente ao exigido no Caderno de Encargos, pelo que decidiu atribuir - Pontuação 4
Que o concorrente n. 3 — E. -Apresenta Planos suficientes e sem melhorias relativamente ao exigido no Caderno de Encargos, pelo que decidiu atribuir - Pontuação 6
Que o concorrente n. 4 — RRI -Apresenta Planos suficientes e sem melhorias relativamente ao exigido no Caderno de Encargos, pelo que decidiu atribuir - Pontuação 6
Subfator MT3 - "Planos de equipamentos e sua adequação, bem como características técnicas das viaturas e equipamentos":
Neste sub-fator o júri analisou relativamente a cada proposta:
Número e tipo de viaturas de serviço propostas (Euro VI, Híbrida, Elétrica com ou sem sistemas acopolados);
Número de viaturas e respetiva capacidade a afetar a prestação recolha de RU (para aferir da adequação ás quantidades previstas de RU, bem como a realização de forma independente de circuitos de recolha de RU não domésticos e grandes produtores e outros aderentes);
Número e tipo de viaturas adequadas para arruamentos estreitos (7 e 5m3);
Número e tipo de equipamento Varredora mecânica para o serviço de limpeza urbana;
Número e tipo e capacidade de viatura(s) para os serviços complementares de limpeza urbana;
Plano proposto (gráfico ou não) para respeitar os limites estabelecidos no Caderno de Encargos em matéria de quantidades de Papeleiras (área de frente urbana continua ou em consolidação, e áreas de urbanização, raio < 50m, locais de diversão noturna ou elevada afluência de pessoas e comércio, raio < 25m);
Modelos, tipos e critérios de uniformização /adequação ao espaços das papeleiras propostas. Modelos de dispensadores de sacos de dejetos caninos a instalar previsto/proposto;
Coerência entre preços unitários/quantidades por cada tipologia de papeleiras e de dispensadores de sacos de dejetos caninos propostos e a Nota Justificativa do Preço;
Adequação dos equipamentos aos serviços de limpeza urbana (carrinhos de varredura manual, sistema de lavagem de alta pressão, motorroçadoras elétricas, sopradores elétricos);
Adequação dos planos de manutenção às viaturas e equipamentos propostos;
Coerência entre a tabela de equipamentos apresentada no plano de equipamentos (unidades operacionais e unidades de reserva ) e a nota justificativa do preço proposto;
Adequação do estudo dos elementos justificativos do custo com meios materiais (mapas apresentados na nota justificativa do preço proposto permitem aferir, separadamente, por cada viatura proposta, importantes rubricas de custo (como a manutenção e combustíveis), por forma a se aferir os custos operacionais com o devido detalhe.)

Conclusão: Da análise efetuado o júri conclui:
Que o Plano de equipamento apresentadas pelos concorrentes nº 1 — FCC, n2 2 S. e nº 3 E., estão coerentes e adequados. As caracteristicas do Plano satisfazem as exigências ambientais e o definido no Caderno de Encargos, pelo que o júri decidiu atribuir a cada uma destas proposta - Pontuação 6
Que o Plano de equipamento apresentadas pelos concorrentes nº 4 — RRI:
- ao nível das viaturas propostas não dá as garantias necessárias a execução, da prestação;
- ao nível das papeleiras e dispensadores de sacos de dejetos de caninos não considera o nº suficiente a instalar, nem apresenta modelos distintos, como era exigível;
- ao nível dos materiais o herbicida proposto não cumpre os requisitos ambientais;
Em resumo, as características do Plano não satisfazem pontualmente as exigências ambientais e o defendo no caderno de encargos pelo que o júri decidiu atribuir a esta proposta - Pontuação 4

Subfator MT4 - "Grau de inovação e melhorias a efetuar no sistema":
Neste sub-fator o júri analisou, relativamente a cada proposta, pontos de relevância, destacando:

Concorrente n.º 1: FCC
- Propõe plataforma informática de gestão e controlo dos serviços "Vision" que permite responder aos requisitos do Caderno de Encargos;
- Propõe aplicações de higiene urbana com participação do Município e dos Cidadãos;
- Propõe campanha de comunicação e imagem adequada ao serviço proposto;
- Apresenta um conjunto de campanhas de sensibilização que acrescentam valor à proposta; "Compostagem na escola", "O meu bairro é o mais limpo e amigo do ambiente", "Teatro de palhaços", "O autocarro da reciclagem", "Promoção de evento neutro em carbono" e "Riscos e Sarrabiscos não são arte / afixação ilegal de cartazes".
Considerando os pontos de inovação destacados, o júri concluiu que o Grau de inovação proposto é razoável, introduz melhorias ligeiras a realizar no sistema, pelo que decidiu atribuir — Pontuação 6

Concorrente n.º 2: S.
- Propõe utilização de um triciclo elétrico de limpeza, e uma carrinha elétrica de caixa aberta basculante;
- Propõe reforço da varredura mecânica na época da queda da folha; - Propõe instalação no centro da cidade de 10 EcoPontas e 10 PapaChicletes;
- Propõe plataforma informática de gestão e controlo dos serviços "MOBA" que permite responder aos requisitos do Caderno de Encargos;
- Propõe campanha de comunicação e imagem adequada ao serviço proposto;
- Apresenta um conjunto de campanhas de sensibilização que acrescentam valor à proposta: "Bem me Quero", "Não se Despiste", "Torneio Verde", "Nem Todo o Lixo".
Considerando os pontos de inovação destacados, o júri concluiu que o Grau de inovação proposto é Bom e introduz melhorias importantes a realizar no sistema, pelo que decidiu atribuir — Pontuação 8

Concorrente n.º 3: E.
- Propõe plataforma informática de gestão e controlo dos serviços "ezWase" que permite responder aos requisitos do Caderno de Encargos;
- Propõe campanha de comunicação e imagem adequada ao serviço proposto;
- Apresenta um conjunto de campanhas de sensibilização que acrescentam valor à proposta: "Ecologia por Correio", "Divulgação Visual Publica", concurso de desenho "Cada Resíduo no seu contentor ", Comunicação pública "Amigo não empata Amigo".
Considerando os pontos de inovação destacados, o júri concluiu que o Grau de inovação proposto é razoável, e introduz melhorias ligeiras a realizar no sistema, pelo que decidiu atribuir - Pontuação 6

Concorrente n.º 4: RRI
- Propõe plataforma informática de gestão e controlo dos serviços que permite responder aos requisitos do Caderno de Encargos;
- Propõe viatura com sistema de alta pressão acoplado elétrica;
- Propõe campanha de comunicação e imagem adequada ao serviço proposto;
- Apresenta um conjunto de campanhas de sensibilização que acrescentam valor à proposta: Exemplos: "Ação Porta a Porta"; "Ação Limpa +"; "Ação: Oficinas temáticas"; "Oficina Re-use".
Considerando os pontos de inovação destacados, o júri concluiu que o Grau de inovação proposto é razoável, e introduz melhorias ligeiras a realizar no sistema, pelo que decidiu atribuir — Pontuação 6

5.2.2 — Resumo da avaliação das propostas dos concorrentes no critério MT
Da avaliação das propostas dos concorrentes em cada um dos subcritérios do critério MT resulta a seguinte tabela com a respetiva pontuação atribuída:
Mérito Técnico
ConcorrenteMT1MT2MT3MT4Pontuação Mérito Técnico (MT)
N.ºDesignação
1FCC6,008,006,006,006,800
2S.6,004,006,008,005,400
3E.6,006,006,006,006,000
4RRI6,006,004,006,005,800

6 — Conclusões e classificação final
A tabela seguinte sintetiza as classificações obtidas pelos concorrentes, nos diferentes factores de avaliação:

PREÇOMérito TécnicoPontuação
Final (PF)

.
ConcorrentePontuação Preço
(P)
Pontuação Mérito Técnico (MT)
N.Designação
1FCC0,0226,8003,411
2S.0,0095,4002,705
3E.0,1006,0003,050
4RRI0,0285,8002,914

Resultando na seguinte classificação final:
CassificaçãoConcorrente
1º lugarF. S.A
2º lugarE. —, S.A.
3º lugarRRI —, S.A.
4º - lugarS., , S.A

Em face do exposto e de acordo com os critérios de adjudicação, propõe-se a adjudicação da "Aquisição de Serviços de Recolha de Resíduos Urbanos Indiferenciados e Limpeza Urbana no Concelho de (...)", à empresa classificada em primeiro lugar, F., S.A. pelo valor da sua proposta, 3 690 611,00 Euros (três milhões seiscentos e noventa mil seiscentos e onze euros), nos termos de referência do procedimento de concurso e da proposta da adjudicatária.
Nos termos e ao abrigo do disposto no Programa de Procedimento e do Código dos Contratos Públicos, o Júri propõe que o presente relatório seja enviado a todos os concorrentes para efeito de audiência prévia.
Após o decurso de cinco dias concedidos aos concorrentes para se pronunciarem, o Júri, ponderando as eventuais observações que os mesmos entendam fazer ao presente relatório, elaborará o Relatório Final fundamentado, seguindo-se os demais termos previstos.
Nada mais havendo a tratar, dá-se por concluído o presente relatório que vai ser assinado por todos os elementos do Júri e dado a conhecer, em sede de audiência prévia, aos concorrentes, para dar cumprimento ao preceituado no artigo 1472 do CCP, fixando-se um prazo de 5 dias para se pronunciarem …” [cf. documento (doc.) denominado “8-Relatorio - Preliminar.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido em suporte digital e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

9. No âmbito do Relatório Preliminar reproduzido em 8), o Júri do Procedimento - depois de ter, em fase de esclarecimentos, clarificado o entendimento sobre os factores e subfactores de avaliação constantes do programa de concurso -, concretizou novos subfactores (mormente, o aditado ao fator MT2 “Planos de mão de obra, de trabalhos e sua adequação” - consistiu em serem avaliadas as propostas de acordo com “a maior abrangência de frequência de recolhas em freguesias”), não previstos previamente à apresentação das propostas [cf. documento (doc.) denominado “8-Relatorio - Preliminar.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido em suporte digital e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

10. Em sede audiência prévia, a Autora e a Contra-Interessada “E., S.A.” pronunciaram-se, pugnando pela exclusão da proposta apresentada pela Contra-Interessada “F., S.A.” [por tal proposta, alegadamente, estar eivada de erros e condições que violariam o Caderno de Encargos e a lei], tendo pugnado, ainda, a Autora pela imediata anulação do procedimento por o Júri do mesmo ter criado novos sub-factores de avaliação após a apresentação das propostas - pronúncias, essas, de audiência prévia que, aqui, se têm presentes [cf. documentos (docs.) denominados “9-Pronuncia - Aud Previa - FCC -E..pdf” e “9-Pronuncia - Aud Previa - S..pdf” constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido em suporte digital e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

11. Em 07 de Fevereiro de 2019, foi submetido na plataforma electrónica, o Relatório Final cujo teor se reproduz, a saber:
“…
RELATÓRIO FINAL
Aos vinte e quatro dias do mês de janeiro de 2019, realizou-se a reunião do Júri do Procedimento, nomeado por deliberação da Câmara Municipal, em 14 de junho de 2018, constituído pelos seguintes elementos:

(…)

a fim de dar cumprimento ao disposto no art.º 148º do Código dos Contratos Públicos (doravante designado CCP) aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, para efeitos de apreciação fundamentada das reclamações apresentadas em sede de audiência prévia e elaboração do relatório final.

Os concorrentes foram notificados do relatório Preliminar a 26 de dezembro de 2018, tendo sido notificados a pronunciarem-se em sede de Audiência Prévia, conforme o disposto no artigo 147º do CCP.

Dentro do prazo legal concedido para audiência prévia, apenas os concorrentes F.,, S.A., S. — , S.A. e E. —S.A., concorrentes nºs 1, 2 e 3, apresentaram reclamação, as quais passamos a apreciar:

I — Reclamação apresentada pelo concorrente n.º 1- F.,, S.A.
[A) - Relativamente ao Concorrente E. — Consultores de Engenharia, Gestão e Prestação de Serviços S.A.
(A.1) — Incumprimento do Ponto 10 da alínea B do Art.º 21º do Caderno de Encargos e da alínea d) do Ponto 1 do Art.º 15 do Programa de Procedimento
Resulta dos requisitos do Caderno de Encargos, a obrigatoriedade de quantificação dos resíduos indiferenciado produzidos por grandes produtores, não impondo aos Concorrentes a forma de concretização desta obrigação contratual.
Será da responsabilidade do prestador, no âmbito da execução do contrato, a afetação de recursos de forma a dar cumprimento ao referido.
Pelo que o Júri considera o argumento improcedente.

(A.2) — Incumprimento do Ponto 10 do Art.º 23 do Caderno de Encargos
Da análise da proposta do concorrente, não resultam ilações objetivas que possam permitir retirar a conclusão que os efetivos propostos não cumpram com os rácio imposto no ponto referido.

Pelo que o Júri considera o argumento improcedente.

(A.3) e (A.4) — Incumprimento dos pontos 4, 5 e 9 do Art.º 24 do Caderno de Encargos
Nos termos do previsto nos pontos 1, 2 e 3 do artigo citado, a decisão relativamente à instalação destes equipamentos e respetivo modelo carece de autorização prévia da Câmara Municipal, sem direito a qualquer compensação e/ou indemnização, pelo que o concorrente fica vinculado ao cumprimento do referido no Caderno de Encargos, não podendo, desta forma, dizer-se que não há cumprimento.

Pelo que o Júri considera o argumento improcedente.

(A.5 e A.6) — Incumprimento dos Pontos 3, 5 e 6 do Art.º 25 , e dos pontos 21 e 22 do Art.º 24 do Caderno de Encargos
O concorrente E. apresenta relação das viaturas e equipamentos a afetar à prestação de serviços, que garantem o cumprimento do Caderno de Encargos, desvalorizando o Júri o facto de ter apresentado em ficha técnica viatura que não consta do plano de equipamentos.

Pelo que o Júri considera o argumento improcedente.

(A.7) — Incumprimento do Ponto 3 do Art.º 11º do Anexo B do Programa de Procedimentos
Tratam-se de questões irrelevantes para a prossecução dos serviços no âmbito do concurso, na medida em que, no Caderno de Encargos, estão definidas as quantidades e tarefas a executar no âmbito do serviço de varredura, apresentando o concorrente os meios humanos, materiais e equipamentos a afetar a este serviço.
De acordo com o previsto no n.2 5 do artigo 422 do CCP, o Caderno de Encargos pode descrever aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, sendo que os concorrentes têm de aceitar esta peça processual nos seus exatos termos, sem possibilidade de, em sede de proposta, proporem quaisquer modificações ou alterações.
Pretende-se com isto dizer que os concorrentes ao instruírem a sua proposta com a declaração de manifestação de vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõem a fazê-lo, estão a vincular-se de forma pré contratual, aos termos e condições versadas nas cláusulas do Caderno de Encargos.
Como refere Jorge Andrade da Silva, in Código dos Contratos Públicos Comentado e Anotado, pág. 209, "a proposta constitui uma declaração de adesão do concorrente às condições que a entidade adjudicante declarou estar na disposição de contratar e que constam do Caderno de Encargos, sem exceção, reserva ou condição".

Pelo que o Júri considera o argumento improcedente.

(A.8) — Existência de incongruências muito graves na proposta da E. Ver resposta dada ao ponto anterior.

Pelo que o júri considera o argumento improcedente.

[B] — Relativamente ao concorrente RRI —, S.A.
(B.1) — Incumprimento do Ponto 10 da alínea B do Art.º 21º do Caderno de Encargos e da alínea d) do Ponto 1 do Art.º 15 do Programa de Procedimento
Ver resposta dada ao ponto (A.1).

Pelo que o júri considera o argumento improcedente.

(B.2) — Incumprimento do Ponto 3 do Art.º 11º do Anexo B do Programa de Procedimento
Ver resposta dada ao ponto (A.7).

Pelo que o júri considera o argumento improcedente.

(B.3) Incumprimento dos pontos 3, 5 e 6 do Art.º 25º do Caderno de Encargos
Ver resposta dada aos pontos (A.5), (A.6) e (A.7).

Pelo que o júri considera o argumento improcedente.

(B.4) — Impossibilidade de realização do serviço
Ver resposta dada ao ponto A.7.

Pelo que o Júri considera o argumento improcedente.

(B.5) — Apresentação de documentos em língua estrangeira
Nos termos do n.º 1 do art.º 58º do CCP, os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, sendo que, os documentos facultativos, não exigidos, não têm obrigatoriedade de redação em língua portuguesa.

Pelo que o Júri considera o argumento improcedente.

(B.6) — Incumprimento dos Pontos 21 e 22 do Art.º 24º do Caderno de Encargos
Ver resposta dada ao ponto (B.4).

Pelo que o júri considera o argumento improcedente.

[C] — Relativamente ao concorrente S. — , S.A.
(C.1) - Incumprimento do Ponto 10 da alínea B do Art.º 21º do Caderno de Encargos e da alínea d) do Ponto 1 do Art.º 15 do Programa de Procedimento
Ver resposta dada ao ponto (A.1) e (B.1).

Pelo que o júri considera o argumento improcedente.

(C.2) — Incumprimento do Ponto 10 do Art.º 23º do Caderno de Encargos
Ver resposta dada ao ponto (A.2).

Pelo que o júri considera o argumento improcedente.

C.3) — Impossibilidade de realização do serviço
Ver resposta dada ao ponto (B.4).
Pelo que júri considera o argumento improcedente.
(C.4) — Incumprimento pontos 13 e 14 da alínea D do Art.º 22º do Caderno de Encargos (rácios de colocação de papeleiras)
Ver resposta dada aos pontos (A.3), (A.4), (B.4) e (C.3).
Pelo que se considera o argumento improcedente.
(C.5) — Incumprimento do ponto 5 do Art.º 24º do Caderno de Encargos
Ver resposta dada aos pontos (A.3), (A.4), (B.4), (C.3) e (C.4)
Pelo que júri considera o argumento improcedente.

II - Reclamação apresentada pelo Concorrente S. — , S.A
No que diz respeito a questão invocada, nomeadamente Subfator MT2.
O ART.2 21.9 do Caderno de Encargos, alínea a), ponto 3 dispõe que " A recolha será efetuada de acordo com frequência e circuitos apresentados na proposta adjudicada", enquanto que o ponto 4 da mesma alínea estipula que "O adjudicatário deverá apresentar na sua proposta os horários e frequências de recolha de RU's, definindo circuitos de recolha..."
No esclarecimento prestado pelo júri à questão 2.7 do concorrente V. escreveu -se, como é referido na pronúncia do concorrente S. "As frequências deverão ser indicadas na proposta do concorrente, onde deverão justificar as opções tomadas ".
De todo o exposto resulta que os horários e frequências dos circuitos de recolha de RU 's são, no âmbito do presente concurso, atributos das propostas dos concorrentes relativos a aspetos do contrato submetidos à concorrência e, como tal, suscetíveis de ser avaliados.
E, os horários e frequências dos circuitos de recolha de RU's deviam, neste caso, ser, como foram, indicados pelos concorrentes no plano de Trabalhos que, obrigatoriamente, devia integrar a proposta dos concorrentes.
Por outro lado e como resulta do seu próprio título, subfactor MT2 pretende também avaliar, para além do plano de mão de obra, o plano de trabalhos dos concorrentes. Este facto foi, de resto, confirmado de forma clara no esclarecimento prestado à questão 8 do concorrente Rede Ambiente, esclarecimento no qual é dito que os planos de trabalhos dos concorrentes serão avaliados de forma individual (..." Face ao descrito, o plano de trabalhos, para além de ser avaliado individualmente...").
Adicionalmente, no âmbito do subfactor MT2, consta que serão avaliados a " Qualidade de planos" e eventuais "(...) melhorias relativamente ao exigido no Caderno de Encargos".
Assim sendo, no âmbito dos aspetos de execução do contrato a celebrar, e relativamente ao seu serviço principal (recolha de resíduos urbanos indiferenciados), o requisito de frequência de recolha/número semanal de recolhas (contemplado pelo ponto 4, alínea A, do Art.921.2 do Caderno de Encargos, que refere que o mesmo é de livre proposta pelos Concorrentes), e que é parte integrante do plano de trabalhos dos concorrentes, se trata, tal como explanado anteriormente, de um aspeto fundamental para avaliar a qualidade do serviço proposto, e, como se disse, um atributo das propostas dos concorrentes relativo a um aspeto do contrato submetido à concorrência, propostas por cada Concorrente, mais exatamente no subfactor MT2, conforme esclarecimento oportunamente prestado pelo júri.
Face ao referido, não foi criado pelo júri qualquer novo critério de avaliação, mas apenas tido em conta os atributos da proposta.

Pelo que o júri considera o argumento improcedente.

III - Reclamação apresentada pelo Concorrente E., S.A.:
Quanto a questão da admissão da proposta do concorrente FCC- Pontos 7, 8 e 9 da reclamação.
Artigo 22.4 do Programa de Procedimento
A Reclamante vem pôr em causa a assinatura da pessoa que assina e submete a proposta da FCC, face a ausência de procuração.

Cumpre analisar:
O certificado de assinatura eletrónica qualificada que foi associado a todos os documentos da proposta do Concorrente F., permite comprovar os poderes de representação, e de assinatura do Sr. E. P., relativamente à organização F., S.A.
Nos campos associados ao referido certificado, e que podem ser observados em todos os documentos da proposta, no separador "detalhes", poderemos observar que o Sr. E.P. possui "poderes para vincular a entidade" e a faculdade de "assinar em plataformas eletrónicas de contratação", relativamente à F., S.A.
Adicionalmente, o mesmo encontra-se válido e de acordo com a legislação em vigor.
Passamos a demonstrar:

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[imagem que aqui se dá por reproduzida]
O júri considera o argumento improcedente.

A-Relativamente à análise do sub-fator MT1: Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a realizar.

Quanto á questão invocada no Ponto n21 — "A lavagem do espaço público deverá ser executado com recurso a viaturas adequadas de uso específico para esta atividade e equipadas com sistema de lavagem de alta pressão" — Nºs 12 a 21 da reclamação.
Pelo que o Júri considera o argumento improcedente.

A - Relativamente à análise do sub-fator MT1: Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a realizar.

Quanto á questão invocada no Ponto nº1 — "A lavagem do espaço público deverá ser executado com recurso a viaturas adequadas de uso específico para esta atividade e equipadas com sistema de lavagem de alta pressão" — Nºs 12 a 21 da reclamação.

Verifica-se que o Concorrente F., apresenta, para o serviço de lavagem de arruamentos, uma viatura com depósito, barra frontal e sistema de alta pressão, para proceder à lavagem do pavimento, e, adicionalmente, carretel, mangueira e pistola de lavar a alta pressão, para proceder à lavagem das zonas inacessíveis à ação da barra frontal, pelo que, a viatura apresentada, cumpre a função específica de lavagem de arruamentos (lava-ruas).
O Júri considera o argumento improcedente.

Quanto a questão invocada no ponto 2-" O Adjudicatário deverá proceder à lavagem de todos os equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados,..."- Nºs 22 a 29 da reclamação
Verifica-se que o Concorrente F., se compromete a "lavar todos os contentores da Zona de Intervenção, nos termos do Caderno de Encargos", e com uma frequência de 1 vez a cada 2 meses, sendo que o "serviço será realizado na frequência proposta, e/ou sempre que se justifique, e/ou sempre que a CM (...) solicite", apresentando, adicionalmente, um número de contentores a lavar compatível com os contentores da zona de atuação, cumprindo dessa forma os pressupostos do Caderno de Encargos. É, portanto, da responsabilidade do operador, a execução do serviço nos termos mencionados, sendo a afetação de uma viatura de recolha de RSU, para acompanhamento do serviço (quer esteja a realizar um circuito de recolha de RSU, quer se desloque de propósito recolher os contentores para permitir a referida lavagem) da sua inteira responsabilidade.
Adicionalmente, dos termos do Concurso, não resulta nenhuma obrigação relativa à apresentação de plantas do referido serviço.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.

Quanto a questão invocada no ponto 3-"O Adjudicatário deverá apresentar na sua proposta os horários e frequências de recolha de RU,s definindo circuitos de recolha porta a porta, que incluam todos os arruamentos públicos do concelho- Nºs 30 a 34 da reclamação.
Verifica-se que o Concorrente F., apresenta um âmbito do serviço de recolha correspondente à totalidade do Concelho de (...), com realização de circuitos nos arruamentos da referida área, comprometendo-se, adicionalmente, a efetuar a recolha de resíduos nos termos do caderno de encargos.
Quanto à menção ao horário de passagem estimado em cada ponto, na descrição gráfica dos circuitos, a mesma não consta de nenhum requisito do Concurso.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.

Quanto à questão invocada no ponto nº 4- " Os resíduos indiferenciados de grades produtores e de outros aderentes, poderão ser recolhidos em circuitos de resíduos domésticos, desse que o Adjudicatário consiga quantificar, de forma rigorosa, a produção de resíduos de cada aderente".- Nºs 35 a 40 da reclamação.

Dos requisitos do Concurso não resulta a obrigação de os concorrentes apresentarem um circuito de recolha devidamente descriminado com a descrição dos referidos produtores e respetivo itinerário.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente
Quanto a questão invocada no ponto nº 5 "O Júri do procedimento descreve os critérios de análise considerados por si, na avaliação do sub-fator MT1, contando-se entre os mesmos um estudo de produção de resíduos, enquadrado com o dimensionamento das viaturas de recolha proposta". Nºs 41 a 48 da reclamação.

Verifica-se que o Concorrente F., apresenta, na Tabela 10, pág. 61, do Documento "Memória Descritiva", a "Justificação do Dimensionamento do Serviço Proposto", com os pressupostos para validação da realização de todo o serviço, pelas viaturas e equipas propostas, deles constando:
· A previsão média das quantidades a recolher por cada serviço de recolha de RU (e com uma produção anual concordante com a definida no Caderno de Encargos);
· O nº de descargas expectável por cada serviço, em concordância com a produção de RU expectável, e os limites de carga das viaturas propostas - e, assim sendo, a análise efetuada, para a construção do argumento, perde o efeito;
· Adicionalmente, apresenta uma margem de segurança que lhe permite fazer face ao aumento de produção na época alta.
Assim sendo, não resultam, deste contexto, aspetos que tornem necessária a diferenciação de pontuação.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
Quanto ao argumento invocado no ponto nº 6- "5_Art2 1591.e.1) memória Descritiva_ASS".- Nºs 49 a 54 da reclamação.
Tratam-se de questões irrelevantes para a prossecução dos serviços âmbito do Concurso. Relativamente à referida "tabela de zonamento" (Ponto 51.a), a mesma surge no âmbito de uma consideração de teor generalista relativamente aos aspetos de "otimização das deslocações e do investimento" tidos em conta para os serviços. Relativamente à tabela de "estudo de rendimentos" (ponto 51.b), a mesma surge na sequência da explicação dos pressupostos para o serviço de varredura (e não de recolha de resíduos, como argumentado), quanto aos veículos associados ao serviço, sendo que, neste âmbito, o concorrente apresenta uma varredora mecânica de 4 m3 de capacidade.
Relativamente às características enunciadas no ponto 52 como sendo diferenciadoras, as mesmas foram tidas em conta no momento de avaliação inicial, pelo que não se torna necessário efetuar uma diferenciação.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.

Quanto ao argumento invocado no ponto 7- " O Júri do Procedimento menciona, na pag. 6 do relatório preliminar eu avaliará a descrição de modo de intervenção da equipa de piquete, em função dos vários serviços". Nºs 55 a 62 da reclamação.
Verifica-se que o concorrente F., apresenta uma equipa piquete que cumpre com os pressupostos do Caderno de Encargos, garantindo disponibilidade permanente para realização dos serviços âmbito desta equipa, não sendo necessário diferenciar a pontuação. O modo de afetação aos serviços, dos recursos humanos propostos por cada concorrente, é de livre definição pelos mesmos (desde que, cumprindo com os requisitos do Concurso). Da análise do planeamento apresentado, não resultam ilações objetivas que possam permitir, à priori, retirar-se a conclusão de que irá ocorrer incumprimento do Código do Trabalho. Adicionalmente, será da responsabilidade dos operadores o cumprimento do Código do Trabalho, não competindo à Entidade Adjudicante a referida fiscalização.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
Quanto à questão invocada no ponto nº8- "O Júri do Procedimento menciona, na pag. 6 do Relatório Preliminar que avaliará se os concorrentes apresentam suporte de informação referente a trabalhos na via pública, e operação de monda química".- Nºs 63 a 68 da reclamação.
Verifica-se que o concorrente F., apresenta, na pág. 4 do Documento "Plano de Trabalhos e Descrição Gráfica — Parte 6" um estudo relativo ao suporte de informação da monda química, que cumpre com os requisitos do Caderno de Encargos. A menção que o concorrente efetua na pág. 109 do Documento "5_Art.º 15.º 1.e.1) Memoria Descritiva ASS", relativa à opção de não propor serviços com monda química, refere-se aos serviços "ordinários" de execução diária - garantindo, no entanto, a execução deste serviço nos serviços complementares.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
B-1) Relativamente à avaliação do Plano de Mão de Obra, nos termos descritos no Relatório Preliminar, Pag.6
Quanto à questão invocada no ponto nº 1 "Artigo 20, ponto 2 do Caderno de Encargos... – Nºs 72 a 76 da reclamação.
A suposta obrigação de operação de um veículo caixa-aberta por um elemento da categoria profissional de motorista não resulta dos elementos do Concurso, e a referida função não é incompatível com a categoria de cantoneiro.
Será da responsabilidade do prestador de serviços a habilitação legal dos seus recursos humanos para a realização dos serviços a que se propõem.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
Ainda no que diz respeito aos Nºs 77 a 80 da reclamação.
Verifica-se que o concorrente F., propõe os serviços de manutenção, instalação de dispensadores e papeleiras, e recolha de resíduos de varredura manual, nos termos do Caderno de Encargos.
O modo de afetação aos serviços, dos recursos humanos propostos por cada concorrente, é de livre definição pelos mesmos (desde que, cumprindo com os requisitos do Concurso). Da análise do planeamento apresentado, não resultam ilações objetivas que possam permitir retirar a conclusão que o planeamento proposto para as referidas equipas, inviabiliza a realização das tarefas descritas, tratando-se, inclusivamente, de tarefas complementares entre si.
O júri considera o argumento improcedente.
Quanto a questão invocada no ponto nº 2- " Os concorrentes deverão apresentar na sua proposta a memória descritiva de execução, bem como os meios a envolver para os serviços indicados na Lista Complementar de Serviços" nºs 81 a 89 da reclamação.
Verifica-se que o concorrente F., especifica os meios a envolver em todos os serviços complementares. Dos elementos do concurso não resulta nenhuma interdição de afetação aos serviços complementares de meios humanos envolvidos nas tarefas convencionais da prestação de serviços. O modo de afetação aos serviços, dos recursos humanos propostos por cada concorrente, é de livre definição pelos mesmos (desde que, cumprindo com os requisitos do Concurso).
Da análise do planeamento apresentado, não resultam ilações objetivas que possam permitir retirar a conclusão que o planeamento proposto para as referidas equipas, inviabiliza a realização das tarefas descritas.
Os operadores são os responsáveis pelo planeamento diário das jornadas de trabalho das suas equipas, e, adicionalmente, dispõem de opções para garantir a realização de serviços adicionais, nos termos da Lei.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
Quanto a questão invocada no ponto nº 3- "Artigo 23º, ponto 5 e 9 do Caderno de Encargos.... O Diretor Técnico será o "responsável pela gestão e coordenação, a quem deverão ser confiados os poderes necessários
para representar legalmente o Adjudicatário", sendo reforçado em seguida quer o "Diretor Técnico Nºs 90 a 95 da reclamação.
Verifica-se que o concorrente F., apresentou um Diretor Técnico segundo os termos do Caderno de Encargos, dos quais não constam a obrigação de o mesmo possuir as condições salariais indexadas ao contrato.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
Quanto a questão invocada no ponto nº 4 — " O Adjudicatário deverá possuir Encarregados em número suficiente para a gestão dos serviços prestados. ". Nºs 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 105 e 106 da reclamação.
Dos elementos do concurso, não resulta nenhuma interdição de afetação dos Encarregados à execução de serviços adicionais, para os quais tenham a devida habilitação. O modo de afetação aos serviços, dos recursos humanos propostos por cada concorrente, é de livre definição pelos mesmos (desde que, cumprindo com os requisitos do Concurso). Verifica-se que o concorrente F., apresenta 2 Encarregados para os serviços, não resultando, do planeamento apresentado, ilações objetivas que possam permitir retirar a conclusão que não serão capazes de garantir a disponibilidade adequada para a gestão dos serviços prestados, nos termos do Caderno de Encargos, e de que irá ocorrer incumprimento do Código do Trabalho. Adicionalmente, será da responsabilidade dos operadores o cumprimento do Código do Trabalho, não competindo à Entidade Adjudicante a referida fiscalização.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
Ainda relativamente aos Nºs 104 e 106 da reclamação.
Uma vez que, contrariamente ao argumentado, 1 só trabalhador apenas poderá ter 1 categoria profissional, e não múltiplas, sendo claramente definido, pelo concorrente F.,, a Categoria Profissional de Encarregado, para os 2 trabalhadores em causa. Adicionalmente, verifica-se que o concorrente F., apresenta 2 Encarregados para os serviços, para uma estrutura de 33 funcionários (pág. 21 do Documento "Plano de Mão de Obra"), cumprindo com o rácio estipulado pelo Caderno de Encargos.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
B - 2) Relativamente à avaliação do Plano de trabalhos, nos termos no Relatório preliminar, pag.7
Quanto a questão invocada no ponto 1- Nºs 107, 108 e 109 da reclamação.
Ver resposta aos pontos 30 a 34, e resposta aos pontos 41 a 48.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
Quanto à questão invocada no ponto nº 2- Nºs 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116 e 117 da reclamação.
115 alínea a) (Freguesia de Estorãos): - Verifica-se que o concorrente F., apresenta 2 recolhas semanais na Freguesia de Estorãos, respeitantes ao circuito A5.2, desenho F_R_S_009, a realizar Terça e Sexta no período da tarde, e uma terceira recolha semanal, de partes da referida Freguesia, a realizar distributivamente, em restantes períodos da semana, pelos circuitos A3.1, A3.2, A3.3, A4.1, A4.2, A5.1, A5.3, A6.1, A6.2 e A6.3.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
115 alínea b) (Freguesia de (...): - Verifica-se que o concorrente F., apresenta 3 recolhas semanais na Freguesia de (…), conforme circuito A4.2, desenho F_R_S_007, a realizar Terça, Quinta e Sábado no período da manhã; sendo a recolha complementada em algumas áreas da referida Freguesia, pelo circuito A3.3.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
115 — alínea c) (Freguesia de (...)): - Verifica-se que o concorrente F., apresenta 2 recolhas semanais na Freguesia de (...), conforme circuito A3.3, desenho F_R_S_005, a realizar Quarta e Sábado no período da manhã; e uma terceira recolha semanal, de partes da referida Freguesia, a realizar distributivamente, em restantes períodos da semana, pelos circuitos A4.1, A6.1 e A6.2.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
115 — alínea d) (Freguesia de (...)): - Verifica-se que o concorrente F., apresenta 2 recolhas semanais na Freguesia de (...), conforme circuito A6.2, desenho F_R_S_012, a realizar Terça e Sexta no período da manhã; e uma terceira recolha semanal, de partes da referida Freguesia, a realizar distributivamente, em restantes períodos da semana, pelos circuitos A4.1 e A4.2.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
115 — alínea e) (Freguesia de (...)): -Verifica-se que o concorrente F., apresenta 2 recolhas semanais na Freguesia de (...), conforme circuito A3.2, desenho F_R_S_004, a realizar Terça e Sexta no período da manhã; e uma terceira recolha semanal, de partes da referida Freguesia, a realizar distributivamente, em restantes períodos da semana, pelos circuitos A3.3, A4.1, A4.2, A5.2, A6.1, e A6.3.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
115 — alínea f) (Freguesia de (...)): - Verifica-se que o concorrente F., apresenta recolhas semanais na Freguesia de (...), conforme circuito A6.2, desenho F_R_S_012, a realizar Terça e Sexta no período da manhã; e uma terceira recolha semanal, de partes da referida Freguesia, a realizar distributivamente, em restantes períodos da semana, pelos circuitos A4.1 A6.1, e A6.3.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
115 — alínea g) (Freguesia de (...)): - Verifica-se que o concorrente F., apresenta 2 recolhas semanais na Freguesia de (...), conforme circuito A3.1, desenho F_R_S_003, a realizar Segunda e Quinta no período da manhã; e uma terceira recolha semanal, de partes da referida Freguesia, a realizar distributivamente, em restantes períodos da semana, pelos circuitos A3.2, A3.3, A4.1, A4.2, A5.1, A5.2, A5.3, A6.2 e A6.3.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
115 — alínea h) (Freguesia de (...)): - Verifica-se que o concorrente F., apresenta 2 recolhas semanais na Freguesia de (...), conforme circuito A6.2, desenho F_R_S_012, a realizar Terça e Sexta no período da manhã; e uma terceira recolha semanal, de partes da referida Freguesia, a realizar distributivamente, em restantes períodos da semana, pelos circuitos A4.1, A6.1 e A6.3.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
Adicionalmente, o facto de, em algumas das Freguesias mencionadas nas alíneas a) a h), as referidas terceiras recolhas semanais, não contemplarem a totalidade da sua área, foi tido em conta no momento inicial de avaliação, pelo que não se torna necessário proceder à sua alteração.
115 — alínea i) (Cidade de (...)):- Verifica-se que o concorrente F., apresenta recolha diária na cidade (centro urbano) de (...), conforme circuitos A.1 e A.2, desenhos F_R_S_001 e F_R_S_002, a realizar de Segunda a Sábado no período da Noite, e conforme referido no momento inicial de avaliação.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
115 — alínea j):- Ver respostas às alíneas anteriores (a, b, c, d, e, f, g, h, i). Adicionalmente, tal como definido pelo ponto 3 do Art.º 21.º do Caderno de Encargos, os concorrentes são livres, na definição de frequências de recolha, sendo que as referidas propostas de frequências, foram avaliadas no relatório preliminar. As frequências apresentadas pelo concorrente F., não colocam em causa a exequibilidade do serviço, tal como argumentado.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
Quanto à questão invocada no ponto 3- Nºs 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124 (a, b, c - iv, v, vi, vii, viii),
125 e 126 da reclamação.
Verifica-se que o Concorrente F., apresenta um âmbito do serviço de recolha correspondente à totalidade do Concelho de (...), com realização de circuitos nos arruamentos da referida área, comprometendo-se, adicionalmente, a efetuar a recolha de resíduos nos termos do Caderno de Encargos.
Determinados locais (e de forma óbvia) não são objeto do serviço definido pelo Art.º 21.º ponto A do Caderno de Encargos (Recolha de Resíduos Urbanos Indiferenciados Domésticos), e não se enquadram no âmbito de aplicação das atividades de gestão de resíduos urbanos, tal como definido no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública do Município de (...), pelo que esta foi uma questão considerada, à luz do bom senso, na análise dos circuitos apresentados por todos os Concorrentes.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
Quanto a questão colocada no ponto nº 4- Nºs127 a 133 da reclamação.
Verifica-se que o Concorrente F., apresenta um serviço de extirpação de vegetação a realizar com equipas de 1 cantoneiro, por meio de monda manual e mecânica, através de roçadora elétrica com acumulador e ferramentas auxiliares, a realizar de Segunda a Sábado, ao longo de todo o ano, conforme necessário (pág. 109 do documento "Memória Descritiva" e pág. 3 do documento "Plano de Trabalhos parte 6") - daí não resultando, portanto, uma necessidade de diferenciação entre os Concorrentes.
O modo de afetação aos serviços, dos recursos humanos propostos por cada concorrente, é de livre definição pelos mesmos (desde que, cumprindo com os requisitos do Concurso). Relativamente à apresentação e descrição gráfica de circuitos/cantões de atuação deste serviço, a mesma não consta de requisitos do Concurso.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
Quanto à questão invocada no ponto nº 5- Nºs 134 a 141 da reclamação.
Verifica-se que o Concorrente F., apresenta um serviço de lavagem de papeleiras a realizar 4 vezes por ano, por equipas de 2 funcionários, com viatura caixa-aberta com plataforma e grua, e equipamento de pressão com carreto e mangueira, em período noturno, conotando flexibilidade total para alteração de horário em caso de necessidade (pág. 113 do documento "Memória Descritiva" e pág. 3 do documento "Plano de Trabalhos parte 6") - daí não resultando, portanto, uma necessidade de diferenciação entre os Concorrentes. Relativamente à apresentação gráfica de circuitos de atuação deste serviço, a mesma não consta de requisitos do Concurso.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
Quanto a questão invocada no ponto nº 6- Nºs 142 a 145 da reclamação.
Os aspetos mencionados pela alíneas 143 - a), b), c), e d) não constam de requisitos do Concurso, ou não assumem relevância para avaliação.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
Quanto a questão invocada no ponto nº 7- Nºs 146 a 149 da reclamação.
Relativamente aos aspetos mencionados na alínea 146:
- Alínea a): Ver resposta aos Pontos 30 a 34;
- Alínea b): Ver resposta aos Pontos 35 a 40;
- Alínea c): Ver resposta aos Pontos 22 a 29;
- Alínea d): A avaliação da adequação destes serviços foi tida em conta no relatório preliminar, concluindo-se que todas as propostas cumprem os requisitos do caderno de encargos, daí não resultando necessidades de diferenciação;
- Alínea e): Não consta de requisitos do Concurso;
- Alínea f): Ver resposta aos Pontos 127 a 133;
- Alínea g): Ver resposta aos Pontos 134 a 141;
- Alínea h): Ver resposta aos Pontos 142 a 145. elo que o júri considera o argumento improcedente.
C- Relativamente à análise do Sub-fator MT3:Planos de equipamento e sua adequação, bem com características técnicas das viaturas e equipamentos.
Quanto à questão invocada no ponto nº 1- Nºs 150 a 152 da reclamação.
Verifica-se que o concorrente F., refere, na pág. 7 do Documento "Plano de Equipamentos" que todas as viaturas a afetar à prestação de serviços serão totalmente novas e a estrear, com exceção das de reserva - complementando com a informação de que todas estarão afetas em regime de exclusividade à prestação de serviços, com exceção das de reserva. Adicionalmente, na tabela da pág. 7 do referido Documento, o Concorrente refere as quantidades efetivas e de reserva, detalhando se as mesmas serão novas ou usadas.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
Quanto a questão invocada no ponto n2 2- N2s 153 a 156 da reclamação.
Verifica-se que o concorrente F., apresenta um plano de manutenção coerente e adequado, com descrição detalhada de procedimentos de sistema de manutenção preventiva, das principais viaturas e equipamentos (a partir da pág. 79 do documento plano de equipamentos), daí não resultando necessidades de alteração de pontuação.
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
Quanto a questão invocada no ponto nº 3-Nºs 157 a 161 da reclamação.
Verifica-se que o concorrente F., apresenta 1521 papeleiras, suficientes para cumprir com o exigido pelos pontos 13 e 14 da alínea D do Artigo 22.º do Caderno de Encargos, apresentando os referidos planos de distribuição no documento "Plano de Trabalhos e descrição gráfica — parte 6".
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
Quanto a questão colocada no ponto nº 4- Nºs 162 a 164 da reclamação.
Verifica-se que o concorrente F.,, na descrição do serviço da equipa de intervenção rápida (pág. 122 do Documento Memória Descritiva) refere que esta equipa terá uma máquina de lavar a alta pressão à sua disposição. Adicionalmente, o concorrente apresenta um sistema de lavagem de alta pressão na Tabela 3 do documento "Plano de Equipamentos".
Pelo que o júri considera o argumento improcedente.
Quanto a questão colocada no ponto nº 5 nºs 165 a 167 da reclamação.
Os critérios e o resultado de avaliação dos concorrentes, quanto ao sub-fator MT4, constam no relatório preliminar, nada mais havendo a acrescentar.
Concluindo:
1- Por todo o exposto não se dá provimento a nenhuma das reclamações apresentadas pelos Concorrentes nº 1, 2 e 3, mantendo-se na integra ao versado no Relatório Preliminar cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2- O júri, após concreta análise das propostas apresentadas e na sua comparação com o caderno de encargos e com o programa de procedimento do concurso e ainda da sua comparação da valoração feita das várias propostas, resulta com clareza que a proposta economicamente mais vantajosa é a apresentada pelo Concorrente nº 1 — F., S.A., pelo que se propõe a respetiva adjudicação, nos termos da proposta apresentada pelo mesmo.
3- Em conformidade com o disposto nos nº 3 e 4, ambos do artigo 148º do CCP o presente Relatório Final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, seja remetido à Câmara Municipal — órgão competente para tomar a decisão de contratar, cabendo-lhe a este órgão decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final nomeadamente para efeitos de adjudicação.

(...), 2019-01-24
O presente relatório é composto por 24 páginas, todas rubricadas pelos membros do Júri.

…” [cf. documento (doc.) denominado “10-Relatorio Final.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido em suporte digital e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

12. Na sua reunião extraordinária de 31 de Janeiro de 2019, a Câmara Municipal de (...) deliberou adjudicar o “Concurso Público Internacional Para a Aquisição de Serviços de Recolha de Resíduos Urbanos Indiferenciados e Limpeza Urbana do Concelho de (...)” à Contra-Interessada “F., S.A.” [cf. documento
(doc.) denominado “10-Relatorio Final.pdf” (em particular, a pág. 1) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido em suporte digital e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].

13. O despacho de adjudicação foi notificado à Autora e às Contra-Interessadas “E., S.A.” e “R., S.A.”, via plataforma electrónica [cf. factualidade admitida por acordo] - acto ora impugnado e cujo levantamento da suspensão automática é incidentalmente requerido pelo Réu.

14. Tem-se aqui presente a tramitação electrónica do procedimento précontratual identificado em 1) [cf. documentos (docs.) constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido em suporte digital e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
15. Tem-se aqui presente o teor dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido em suporte digital e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
***
Inexistem outros factos provados ou não provados com relevo para a apreciação das questões suscitadas; sendo que a restante matéria não foi considerada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, ou por encerrar opiniões ou juízos conclusivos.»
****
III.II.B. DE DIREITO
3.2.1. A decisão recorrida foi proferida na ação de contencioso pré-contratual que a ora Apelada, S., S.A. (doravante S.) intentou contra o Município de (...), em que figura como Contra-Interessada a ora Apelante, FCC., S.A. ( doravante FCC), com o objetivo de ver anulado o ato de adjudicação do referido concurso à FCC, alegando, em breve síntese, como fundamentos da sua pretensão anulatória, que o Júri do concurso criou e aplicou um subcritério de avaliação de propostas, concretamente o subcritério “ Número semanal de recolha/circuitos de recolha propostos para a cidade e para as diferentes freguesias do Concelho” no âmbito do subfactor MT2, já depois de conhecidas as propostas apresentadas pelos concorrentes e, subsidiariamente, que se verificou um erro grosseiro na avaliação da sua proposta ao valorá-la como “Insuficiente”, atribuindo-se-lhe apenas 4 pontos numa escala de 0 a 10, quando, no mínimo, lhe deviam ser atribuídos 8 pontos.
3.2.1.2. O Tribunal de 1.ª instância julgou verificada a apontada ilegalidade consubstanciada na criação pelo Júri do procedimento concursal do subcritério “ Número semanal de recolha/circuitos de recolha propostos para a cidade e para as diferentes freguesias do Concelho” e, bem assim, que ficou «necessariamente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos (mormente, no tocante à análise da proposta apresentada pela Autora) [cf. art. 95.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) em articulação com o art. 608.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) - aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho].»
3.2.1.2. A Apelante FCC, adjudicatária da proposta vencedora, começa por discordar da decisão recorrida por na mesma se ter levado aos factos assentes a matéria que consta do ponto 9 e porque a decisão contém diversas e evidentes desconformidades com a legislação aplicável.
3.3. Do Erro de Julgamento por Constar dos Factos Assentes a Matéria do Ponto 9 do Probatório.
3.3.1. A Apelante insurge-se contra a decisão recorrida, prima facie, por nela ter sido dado como assente o ponto 9 da matéria de facto, asseverando que os elementos probatórios carreados para os autos não permitem considerar que a avaliação ao abrigo do “subfactor MT2”, em especial a avaliação do plano de trabalhos, tivesse que ter “sempre por substrato material avaliativo “ os meios humanos que permitam aferir a capacidade do concorrente em prestar os serviços solicitados”, ou que a avaliação individual do plano de trabalhos houvesse de ser feita apenas “quanto á capacidade dos meios humanos propostos para executar a prestação de serviços concursada”, ou, ainda, que a avaliação da compatibilização do plano de trabalhos com a memória descritiva e o plano de mão de obra também devesse ocorrer apenas “quanto aos meios humanos”.
Vejamos.
3.3.1.2. Do ponto 9 dos factos assentes consta a seguinte matéria, que se transcreve:« 9. No âmbito do Relatório Preliminar reproduzido em 8), o Júri do Procedimento - depois de ter, em fase de esclarecimentos, clarificado o entendimento sobre os factores e subfactores de avaliação constantes do programa de concurso -, concretizou novos subfactores (mormente, o aditado ao fator MT2 “Planos de mão de obra, de trabalhos e sua adequação” - consistiu em serem avaliadas as propostas de acordo com “a maior abrangência de frequência de recolhas em freguesias”), não previstos previamente à apresentação das propostas [cf. documento (doc.) denominado “8-Relatorio - Preliminar.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) remetido em suporte digital e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]- ( evidenciado nosso).
3.3.2.2.Prescreve-se no n.º4 do art.º 607.º do NCPC que “ Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras da experiência”.
Logo, da fundamentação da sentença devem constar os factos – e apenas os factos – julgados provados e não provados, o que significa, que deve ser suprimida toda a matéria deles constante suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos. Cfr. Ac. do STJ, de 28.09.17, Processo n.º 659/12.6TVLSB.L1.S1;

No caso cremos que a matéria lavrada no ponto 9 dos factos assentes, como se de um facto se tratasse, consubstancia, antes, matéria de índole conclusiva, traduzindo já uma apreciação direito por envolver uma “qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 312).
Tal matéria traduz a formulação de um juízo conclusivo que encerra o próprio thema decidendum. Na verdade, o que se encontra lavrado no ponto 9 dos factos assentes é uma mera conclusão a extrair dos factos que se quedaram como provados e não provados. Aliás, essa conclusão solucionaria de per si a questão jurídica que constitui o cerne da presente ação de contencioso pré-contratual.
Porque assim é, impõe-se eliminar do elenco da facticidade provada a referida matéria de índole conclusiva por, reafirma-se, na mesma não se vislumbrar qualquer facto mas antes um juízo conclusivo.
Termos em que se determina a eliminação do elenco dos factos assentes a totalidade do exarado no ponto 9 do probatório.
**
3.4. Do Erro de Julgamento na Subsunção Jurídica Efetuada pelo Tribunal de 1.ª Instância Ao Considerar que pelo Júri do Procedimento Concursal Procedeu Foi Criado Um Novo Subcritério de Apreciação das Propostas já depois da Apresentação das Propostas pelos Concorrentes.
3.4.1. Diversamente do entendimento perfilhado pela Meritíssima juiz a quo, a Apelante considera que o Júri do procedimento não criou nenhum novo subcritério de avaliação após a apresentação e o conhecimento das propostas, designadamente, quando no relatório preliminar, o júri fez constar, a propósito do subfactor MT2, na parte em que neste subfactor era avaliado o seguinte:
Plano de Trabalhos
Serviços associados à recolha
Número semanal de recolha/circuitos de recolha propostos para a cidade e para as diferentes freguesias do concelho”.
Invoca que de acordo com o art.° 15º, nº 1, e), do Programa de Procedimento, um dos documentos que tinha que instruir a proposta dos concorrentes era a "Proposta técnica, incluindo Memória Descritiva do modo de execução da prestação de serviços, Plano de Mão de Obra, Plano de Equipamentos e Plano de Trabalhos, que devem incluir os circuitos de recolha e cantões de varredura", asseverando que plano de mão de obra e o plano de trabalhos a apresentar pelos concorrentes com as respetivas propostas técnicas são dois documentos diferentes e com conteúdos distintos.
Ademais, afirma que da referida disposição do Programa de Procedimento, conjugada com o nº 3 do art.° 11º do Anexo B do Programa de Procedimento, resulta também claro para todos os concorrentes que no referido subfactor de avaliação MT2 cada plano iria ser avaliado de forma totalmente individual, tendo, aliás, todos os concorrentes apresentado os respetivos planos de mão de obra e de trabalhos em separado, com conteúdos distintos, constando dos planos de trabalhos de cada concorrente a frequência dos circuitos de recolha propostos por cada um.
E acrescenta que o esclarecimento prestado ao concorrente “Rede Ambiente” em nada altera este entendimento, previamente consignado no Programa de Procedimento, antes o reforça, já que é novamente reiterado que o Plano de Trabalhos iria ser avaliado individualmente ("face ao descrito, o plano de trabalhos, para alem de ser avaliado individualmente (...)”).
Assim, em seu entender, o facto do júri ter feito constar no esclarecimento prestado a frase "o plano de trabalhos para além de ser avaliado individualmente", tem uma única interpretação possível, a de que o plano de trabalhos apresentado por cada concorrente, que é um documento distinto, a nível formal e a nível substancial, do plano de mão de obra, e que tinha, obrigatoriamente, que incluir os circuitos de recolha e cantões de varredura, ia ser avaliado pelos seus próprios méritos (ou deméritos) no âmbito do subfactor de mérito técnico da proposta MT2.
Discordando da sentença recorrida, conclui que essa avaliação não seria feita, ao contrário do que se entendeu na Sentença, apenas tendo "por substrato material avaliativo "os meios humanos que permitam aferir a capacidade do concorrente em prestar os serviços solicitados". De resto, se assim não fosse, tal que configuraria uma frontal contradição com a afirmação do júri, constante do supra referido esclarecimento, segundo a qual o plano de trabalhos seria avaliado individualmente, "para além" de ir ser "considerada a sua compatibilidade com a memória descritiva e o plano de mão de obra".
Em S., para o Apelante é indiscutível que o plano de trabalhos não seria apenas avaliado na parte relativa à mão de obra, pelo que, assumindo a frequência da recolha uma tal relevância, não se poderia conceber um serviço de recolha sem a determinação da respetiva frequência, que é intrínseca a definição de todo a serviço, em relação ao qual é necessário especificar os meios técnicos e humanos que serão utilizados para efetuar essa recolha, bem como a frequência com a qual tais meios serão utilizados, tratando-se de um aspeto da execução do contrato a celebrar submetido à concorrência, mas relativamente ao qual não foi fixado um parâmetro base a que as propostas estariam vinculadas, fixação essa que não é obrigatória, como resulta, a contrario, do nº 3 do art° 42º do CCP, o que invalida a consideração, expendida na sentença, segundo a qual "não se vislumbra que o número semanal de recolhas/circuitos de recolha propostos é um aspeto da execução do contrato a celebrar submetido a avaliação";
Em síntese, conclui que o facto desse "número semanal de recolhas/circuitos de recolha" ter, obrigatoriamente, que constar do plano de trabalhos a apresentar pelos concorrentes, de terem que ser os concorrentes quem iria indicar esse número, que não estava fixado nos elementos concursais, e de a plano de trabalhos, nos termos do esclarecimento prestado pelo júri, "para além de ser avaliado individualmente, será considerada a sua compatibilização com a memória descritiva e o plano de mão de obra, sendo que a avaliação terá também em conta a sua compatibilidade entre ambos", torna evidente que o mencionado "número semanal de recolhas/circuitos de recolha" era, necessariamente, "um aspecto da execução do contrato a celebrar submetido a avaliação", mais concretamente no âmbito do subfactor de avaliação do mérito técnico das propostas MT2, razão pela qual não foi criado pelo júri nenhum novo subcritério de avaliação após a apresentação e o conhecimento das propostas.
Deste modo, considera que não existiu qualquer violação, par parte do júri, dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade, tendo a sentença violado, designadamente, os artigos 42º, nº 3, 132º, nº 1, alínea n), e 139º, todos do Código dos Contratos Públicos.
Mas sem razão.
3.4.2. Para melhor se compreenderem as razões de facto e as de direito em que o Tribunal de 1.ª instância se quedou para julgar verificada a ilegalidade traduzida na criação pelo júri do procedimento concursal, já depois de conhecidas as propostas, do subcritério de avaliação no subfactor MT2 – “número semanal de recolhas/circuitos de recolha propostos para a cidade e para as diferentes freguesias do Concelho”-, passamos a transcrever ipsis verbis o que consta da sentença em crise:
«(…) nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do Programa do Procedimento (PP) o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade de melhor relação qualidade-preço atendendo aos factores “Preço (P)” e “Mérito Técnico (MT)”, com um coeficiente de ponderação de 50% cada, sendo que, explicita o n.º 3 do mesmo normativo, que o modelo de avaliação das propostas consta do Regulamento de Avaliação apenso (Anexo B), que dele faz parte.
E, resulta do artigo 11.º, n.º 1, do referido Regulamento de Avaliação (Anexo B), que o factor “Mérito Técnico” será preenchido pelos sub-factores indicados no artigo 5º daquele Regulamento, a saber: (a) MT1 - Memória descritiva e justificativa dos trabalhos a realizar, com uma ponderação parcial de 40%; (b) MT2 - Planos de Mão de Obra e de Trabalhos, e sua adequação, com uma ponderação parcial de 40%; (c) MT3 - Planos de equipamento e sua adequação, bem como características técnicas das viaturas e equipamentos, com uma ponderação parcial de 10%; e, (d) MT4 - Grau de inovação e melhorias a efectuar no sistema, com uma ponderação parcial de 10%.
Acresce que o artigo 5.º do Regulamento de Avaliação, no seu n.º 2, identifica os concretos aspectos da execução do contrato a celebrar que são objecto de avaliação em cada um daqueles sub-factores, explicitando, claramente, que, no subfactor MT2, pretende-se avaliar “…os meios humanos que permitam aferir a capacidade do concorrente em prestar os serviços solicitados, para além do normal e correcto funcionamento…” [cf. factualidade supra julgada provada em 3)]. A leitura de tal dispositivo normativo não permite outra interpretação que não seja a que, em tal sub-factor, pretende-se avaliar os meios humanos; não constando, aí, que também iria ser objecto de avaliação, no âmbito de tal sub-factor, qualquer outro aspecto da execução do contrato a celebrar.

Faz-se notar que, em sede de “esclarecimentos”, a Contra-Interessada “R., S.A.” solicitou ao Júri do Procedimento que discriminasse os critérios que seriam analisados e que estariam na origem da diferenciação entre propostas, em cada um dos sub-factores em que se decompunha o factor “Mérito Técnico” - tendo o Júri do Procedimento remetido para as respostas às questões 7, 8, 9, 10 e 11 do concorrente “Rede Ambiente”. Ora, da leitura das aludidas respostas, resulta que, no esclarecimento prestado à questão 8 da concorrente “Rede Ambiente”, o Júri do Procedimento explicita quais os aspectos da execução do contrato a celebrar que são objecto de avaliação no subfactor MT2, nos seguintes termos, a saber:
(a) No tocante ao que o “Anexo B” do PC dispõe sobre os concretos aspectos da execução do contrato a celebrar que são objecto de avaliação no subfactor MT2, este “esclarecimento” apenas acrescenta que o “Plano de Trabalhos” será avaliado individualmente e em conjugação com a “Memória descritiva” e “Plano de Mão de Obra”. Mas, a avaliação do “Plano de Trabalhos” [de per si e/ou em conjugação com a “Memória descritiva” e “Plano de Mão de Obra”] tem sempre por substrato material avaliativo “os meios humanos que permitam aferir a capacidade do concorrente em prestar os serviços solicitados”. E é tão-somente isso que consta do Anexo B - Regulamento de Avaliação do Programa de Procedimento (PP), não se olvidando os esclarecimentos prestados no âmbito desta matéria supra reproduzidos e que em nada alteram, nem acrescentam, quanto aos concretos aspectos da execução do contrato a celebrar que são materialmente objecto de avaliação no subfactor MT2.
(b) Ademais, as peças concursais nada mais regulamentam quanto ao “sub-factor MT2”; concluindo-se, assim, que, para efeitos de avaliação das propostas no sub-factor “MT2 – Planos de Mão de Obra e de Trabalhos, e sua adequação”, apenas, podem ser considerados os factores de valoração concretamente explicitados naqueles excertos das peças concursais supra reproduzidos (e, nos quais, se dá a conhecer aos concorrentes, que os aspectos da execução do contrato a celebrar avaliados no âmbito deste sub-factor MT2 são “os meios humanos que permitam aferir a capacidade do concorrente em prestar os serviços solicitados”). Em nada alterando, quanto a este ponto, o esclarecimento do Júri do Procedimento que o Plano de Trabalhos é avaliado individualmente (quanto à capacidade dos meios humanos propostos para executar a prestação de serviços concursada) e também a sua compatibilização − sublinha-se, quanto aos meios humanos propostos − com a Memória Descritiva e o Plano de Mão de Obra.
De notar que o art. 132.º, n.º 1, alínea n), do Código dos Contratos Públicos (CCP) preceitua que o programa do concurso público deve indicar o modelo de avaliação das propostas, nos termos do art. 139.º. E este último dispositivo consigna, no seu n.º 3, que “…para cada factor ou subfactor elementar deve ser definida uma escala de pontuação através de uma expressão matemática ou em função de um conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos para o aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos respeitante a esse factor ou subfactor…”.
De relembrar que tais normas concretizam o respeito pelos princípios da transparência, da imparcialidade, da igualdade e da concorrência.
Ora, nas palavras de RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA [“Os princípios gerais da contratação pública”, in Estudos de Contratação Pública, Vol. I, Coimbra Editora, 2008, p. 101.], o princípio da transparência “exige uma definição clara e precisa das regras das principais decisões procedimentais, designadamente, dos (…) critérios e factores de adjudicação, de modo a evitar uma discricionariedade excessiva por parte das entidades adjudicantes em matérias concorrencialmente essenciais (…) e de modo também a permitir aos interessados uma correcta formação da sua vontade de concorrer (ou não) e a adopção de uma estratégia concorrencial informada e consciente. Os interessados devem (...) poder retirar do modelo de avaliação das propostas as informações necessárias e úteis à concepção e apresentação da sua melhor proposta, ou seja, devem poder retirar dele os dados necessários para conhecer o que é que as entidades adjudicantes irão tomar em consideração para apurar a proposta mais competitiva, e em que medida ou em que peso….”.
Todavia, certo é que o Júri do Procedimento, para efeitos de avaliação das propostas no sub-factor MT2, introduziu (criou ou acrescentou) factores de valoração novos, não constantes das peças do procedimento, nomeadamente, o “número semanal de recolhas/circuitos de recolha propostos para a cidade e para as diferentes freguesias do Concelho” - como consta, no 1º parágrafo, da pág. 7 do Relatório Preliminar e, posteriormente, materializado na avaliação concreta das propostas.
Reitera-se que não resulta das peças concursais (ou seja, do Programa do Procedimento (PP), do Caderno de Encargos (CE), dos Esclarecimentos, nem dos Erros e Omissões) que a “abrangência de frequências de recolha” iria ser objecto de avaliação, nem no sub-factor MT2, nem em qualquer outro factor ou sub-factor. Com efeito, em parte alguma, o modelo de avaliação de propostas patenteado e respectivos esclarecimentos indica que a abrangência de frequências de recolhas consubstancia um critério (ou micro-critério) de avaliação.
Aliás, o Júri do Procedimento, quando chamado a “discriminar os critérios que serão analisados e que estarão na origem da diferenciação entre Propostas”, nunca esclareceu que o número semanal de recolhas e circuitos de recolha propostos (ou “abrangência de frequências de recolha”) consubstanciaria um factor/critério de avaliação das propostas. Destarte, quando directamente questionado se havia um “número mínimo de frequências de recolha” ou “quais as frequências de recolha a cumprir para efeitos de elaboração das Propostas”, o Júri do Procedimento apenas respondeu que seriam as indicadas na proposta do concorrente - o qual deveria justificar as opções tomadas. Constata-se, assim, que, no momento em que são prestados esclarecimentos especificamente a propósito das frequências e circuitos de recolha, o Júri do Procedimento não informou os concorrentes que “o número semanal de recolhas/número de recolha propostos” seria objecto de avaliação.
De facto, da análise de toda a informação presente nas peças concursais (incluindo, os esclarecimentos) respeitante ao “modelo de avaliação” e às “frequências e circuitos de recolha”, não se vislumbra que o número semanal de recolhas/circuitos de recolha propostos é um aspecto da execução do contrato a celebrar submetido a avaliação. Pelo contrário, verifica-se que toda a informação comunicada quando a esta matéria aponta no sentido de que o número semanal de recolhas/circuitos de recolha propostos é uma condição da proposta relativa a um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo Caderno de Encargos, ao qual a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule.
Neste sentido, é palmar que, no Anexo B - Regulamento de Avaliação, não se faz qualquer menção nem referência às “frequência e circuitos de recolha”, devendo ter-se em atenção que é este o documento, por excelência, que deve explicitar claramente os factores e eventuais subfactores relativos a aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência e, por conseguinte, objecto de avaliação. De forma idêntica, também nos “esclarecimentos” prestados, não se encontra qualquer informação que permita aos concorrentes terem noção, ficarem a conhecer, que o número semanal de recolhas/circuitos de recolha propostos iria ser objecto de avaliação.
Em S., se não consta do “modelo de avaliação” patenteado, nem o Júri do Procedimento informou os concorrentes, em sede de “esclarecimentos” - apesar de directa e objectivamente ter sido questionado sobre tal -, constata-se que, qualquer concorrente colocado na posição do “homem médio”, tem de concluir que esse específico aspecto da execução do contrato a celebrar não é objecto de avaliação, pois que não existe, e também não pode ser criada em sede de avaliação de propostas (pela manifesta ilegalidade de tal procedimento) qualquer escala valorativa que gradue as frequências de recolha em “insuficiente”, “suficiente”, “bom” ou “muito bom”.
No âmbito do presente procedimento pré-contratual, o principio da transparência exige a pré-fixação dos critérios de avaliação, em termos tais que se torne claro o que é pretendido pela entidade adjudicante e os concorrentes possam, em função disso, ajustar os termos das respectivas propostas. Pelo que, ao não ter sido realizada a explicitação de que o “número semanal de recolhas / circuitos de recolha propostos” consubstanciaria um critério de avaliação, no momento legalmente permitido para tal, a utilização desse aspecto da execução do contrato a celebrar como critério (ou subcritério) de avaliação das propostas consubstancia uma ilegalidade sancionável com a anulabilidade do procedimento concursal assim como da adjudicação que nele se fundamenta. Não se olvidando que, in casu, a adjudicatária deve ser escolhida, exclusivamente, em função das características ou dos atributos da sua proposta; pelo que os elementos que irão determinar essa escolha devem estar pré-definidos, de tal forma que permita aos concorrentes adaptar as suas propostas aos interesses da entidade adjudicante. Neste sentido, pronunciou-se já P. COSTA GONÇALVES [Direito dos Contratos Públicos, Almedina, 2ª edição, Vol. 1, Coimbra, p. 793], para quem, “…o critério de escolha da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade da melhor relação qualidade-preço “é composto por um conjunto de factores, e eventuais subfactores, relacionados com diversos aspectos da execução do contrato a celebrar”. A adoptação do critério de adjudicação nessa modalidade exige (…) que o programa do concurso explicite ou indique os factores e eventuais subfactores relativos aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo cadernos de encargos. Nestes termos, não se revela possível, entre nós, a designada “densificação a posteriori” dos critérios de adjudicação. A lei seguiu o sentido para que se inclinava a jurisprudência (cf., por exemplo, Acórdão STA de 17/01/2007, Proc. 01013/06, no sentido de que a observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade “obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam critérios já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas”). Ou seja, os factores e subfactores de densificação do critério de adjudicação têm de estar estabelecidos e fixados em definitivo no início do procedimento…”.
Logo, a densificação e concretização de sub-critérios de avaliação está sujeita a limites temporais. A este propósito, pronunciou-se já o VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN), no seu douto Acórdão de 09 de Dezembro de 2011 (proferido no âmbito do processo n.º 00616/10.7BECBR), tendo considerado o seguinte, a saber: “…Para além dos critérios e factores de avaliação deverem constar do Anúncio de Abertura do Concurso e do Programa de Concurso, os subcritérios ou micro-critérios, subfactores e as grelhas de pontuação numérica ou percentual de tais critérios ou factores, que servirão para apreciação, comparação e ordenação das propostas para efeitos de adjudicação deverão ser fixados em acta e comunicados aos concorrentes antes da abertura das propostas, sob pena de serem violados os princípios da igualdade, da transparência, da justiça e da imparcialidade…” [disponível para consulta online em www.dgsi.pt].
Daí que, no caso em apreço, tenham sido violados os princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal, na medida em que o Júri do Procedimento introduziu e criou novos subcritérios (ou micro-critérios), em sede de Relatório Preliminar - ou seja, já depois de conhecidos os concorrentes e as propostas por estes apresentadas.
Concluindo - e ao contrário do alegado pelo Réu e pela Contra-Interessada contestante -, o exercício de avaliação das propostas realizado pelo Júri do Procedimento é manifestamente ilegal, sendo o procedimento concursal, assim como a adjudicação que nele se suporta, inválida e anulável, por violação dos princípios basilares da contratação pública, como o são, os princípios da transparência, da justiça e da imparcialidade.
Pelo que terá de ser anulado o Relatório Preliminar, e bem assim toda a tramitação subsequente a tal elaboração; ordenando-se a elaboração de um novo Relatório Preliminar que avalie as propostas apresentadas pelos concorrentes sem recurso a subfactores autónomos, não anunciados, mas somente recorra aos factores/subfactores constantes no modelo de avaliação fixado e publicitado previamente à apresentação das propostas.»
3.4.2.1. A Meritíssima juiz a quo apreciou cuidadosa e rigorosamente os argumentos apresentados pelas partes em relação à questão controvertida de saber se o júri do presente concurso procedeu ou não à criação de um novo subcritério já depois de conhecidas as propostas, como resulta do conteúdo da sentença acabada de transcrever, e num momento em que já conhecemos os erros de julgamento que lhe são apontados pelo Apelante, e por conseguinte, numa fase em que do ponto de vista metodológico já procedemos à indagação sobre a valia das razões patenteadas pelo Apelante, consideramos que tal sentença é para manter.
3.4.3.Sabemos das dificuldades, por que as experimentamos, que a análise destas questões envolve para o aplicador da lei, semelhantes a outras que, de resto, já foram objeto de tratamento jurisprudencial, algumas delas citadas na decisão recorrida, e mais ainda, certamente, para os júris dos procedimentos concursais que se vêm a braços, não só com a obrigação de em prazos muito curtos responderem aos esclarecimentos suscitados pelos concorrentes, confrontando-se frequentemente com a necessidade de interpretação “criativa” das peças do concurso e da resolução de ambiguidades que as mesmas amiúdes vezes revelam, como de procederem à avaliação das propostas apresentadas pelos concorrentes de acordo com o modelo de avaliação previamente definido, sempre numa margem de liberdade estreita entre o que são os parâmetros de avaliação fixados ex-ante e os elementos de trabalho interno em que se apoia e em que concretiza a sua discricionariedade técnica.
É ao júri do procedimento que compete a gestão efetiva do procedimento, sendo ao mesmo que vão parar todos os “ poderes necessários para fazer desenrolar tal procedimento de acordo com a sequência e com as formalidades previstas na lei, que não estejam expressamente reservados para qualquer outro órgão”. Cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Almedina, pág.431
3.4.4.É insofismável que os elementos que irão determinar a escolha da melhor proposta para a cabal satisfação do concreto interesse público em causa no respetivo procedimento concursal, têm de estar pré-definidos, de tal forma que os concorrentes tenham a real possibilidade de conformarem as suas propostas aos interesses da entidade adjudicante, maximizando, dessa forma, as hipóteses da respetiva proposta vir a ser escolhida. Por conseguinte, a densificação, concretização ou desenvolvimento dos subcritérios de avaliação está sujeita, para além de limites intrínsecos, a limites temporais.
Independentemente da questão de saber se ao júri assiste a possibilidade de fixar subfactores de avaliação ou se os mesmos teriam de constar das peças do concurso, concretamente, do modelo de avaliação, é indiscutível que os mesmos têm pelo menos de ser estabelecidos antes de conhecidas as propostas dos candidatos.
3.4.5.O estabelecimento de subfactores de avaliação deve também obedecer a limites intrínsecos, impedindo que sejam adotados subcritérios que não resultem da necessidade de densificar os critérios base, e, quiçá, pela sua novidade se substituam a estes ou subvertam a respetiva aplicação, ou que conduzam a maior subjetividade ou margem de livre apreciação do que a que resultaria da aplicação simples dos critérios standard.
Assim, há sempre que se verificar se os micro ou subfatores são ou não compagináveis com os macrocritérios, ou seja, “verificar se os microcritérios que efetivamente se utilizaram são, ou não, vetores idóneos ou adequados da valorização dos critérios abstratamente definidos no programa do concurso”.
A introdução de subcritérios pelo júri obedece, no que Doutrina e Jurisprudência concordam, a determinados limites intrínsecos, pois é preciso garantir que dessa maneira não se vão substituir os critérios plasmados no Programa do Concurso por outros critérios ou bitolas de aferição. Cfr. sobre a matéria, os Acs. de 11.2.99, 2.8.00, e 24.10.02, resp. proc.ºs nºs 44.508, 46.110 e 122/02, e MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, p. 545/6).
Mas existe também consenso no sentido de que tem de haver, além disso, limites temporais.
3.4.6. Na situação vertente, não tendo os subfactores sido estabelecidos no Programa do Procedimento, teriam, obrigatoriamente, como sustenta a Apelada, de o ser, em momento que ainda permitisse aos concorrentes considerar essa(s) informação(ões) na elaboração da respetiva proposta.
Por outro lado, é indiscutível que a limitação temporal da apresentação de sub-critérios e de subsubcritérios de avaliação também protege a prossecução cabal do interesse público na medida em que, para que tal seja possível, é necessário que todos os concorrentes tenham o conhecimento integral de todas as informações necessárias, não só para que possam ganhar o concurso -interesse subjetivo) mas - essencialmente - para permitir a apresentação das melhores propostas que garantam a melhor prossecução do interesse público prosseguido pela entidade adjudicante.
A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade - que devem presidir ao procedimento concursal - obriga a que não se introduzam/criem sub-critérios (ou sub-subcritérios/micro-critérios) já depois de conhecidos os concorrentes e as propostas que apresentaram.
Só assim, será possível impedir a introdução de fatores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento, bem como evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros.
3.4.7. É consabido que o principio da transparência tem uma importância fulcral na contratação pública, na medida em que reclama da Administração uma atuação que, para além de legal e justa, gere um sentimento de confiança na honestidade das decisões procedimentais tomadas, postulando que quando isso não seja determinado por lei, que se decida e fixe, pelo menos antes de conhecidas as propostas, quais são os diversos critérios e factores e subfactores de adjudicação, e os seus valores ponderados, revelando-o de forma inequívoca e solene, em ata devidamente aprovada, assinada e autuada.
Só assim atuando, é que a Administração dá a conhecer aos concorrentes tudo aquilo que possa influenciar a preparação das suas propostas. Do mesmo modo, é fundamental que seja observado o princípio da publicidade, respeitando o interesse concorrencial de cada candidato dentro do procedimento, veículo essencial para uma Administração verdadeiramente transparente e para que sejam respeitados no procedimento concursal os princípios da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé, da proporcionalidade e da proteção da confiança.
Uma vez publicitados e fixados os critérios e as regras no ato de abertura do concurso, também o princípio da estabilidade impõe a sua inalterabilidade interditando a eliminação, aditamento ou modificação de elementos constantes do programa e caderno de encargos até à celebração do contrato, o que implica, no que para o caso releva, a proibição de introdução de subcritérios ou subfatores na apreciação das propostas, se revelados após a apresentação das mesmas.
3.4.8.O prévio conhecimento das situações a valorizar dificilmente conduziria a uma avaliação objetiva e isenta, prestando-se antes a que a fixação dos subcritérios se afeiçoe aos concorrentes e respetivas propostas, o que não é compaginável com os princípios aplicáveis a toda a atividade administrativa, e em particular aos procedimentos de concurso - princípios da transparência, da justiça, da igualdade, e da estabilidade do concurso.

Os interessados devem poder retirar do modelo de avaliação das propostas as informações necessárias e úteis à conceção e apresentação da sua melhor proposta, designadamente, terem conhecimento do que é que as entidades adjudicantes irão tomar em consideração para apurar a proposta mais competitiva, e em que medida ou em que peso.
Por sua vez, as entidades adjudicantes devem proceder à seleção das propostas com escrupuloso respeito e de modo fidedigno para com os factores e subfactores estabelecidos, ou seja, com absoluto respeito pelas regras do jogo previamente definidas.
No caso, é apodítico que tal não foi respeitado.
3.4.9. Para que o “número semanal de recolhas/circuitos de recolha propostos” pudesse ser, validamente, considerado como fator ou critério de avaliação das propostas, deveria tal indicação ter sido anunciada a todos os concorrentes em momento prévio à apresentação das suas propostas, o que não tendo sucedido, inquina o respetivo procedimento concursal, assim como a adjudicação que nele se suporta.
3.4.10. É que o referido subfactor não se traduz numa mera forma de mais objetivamente e com maior precisão o júri se orientar na apreciação das propostas, permitindo-lhe exteriorizar o itinerário cognoscitivo que o levava a pontuar as diversas propostas, ou seja, permitindo-lhe proceder a uma adequada fundamentação das suas decisões. No caso, o que aconteceu foi a fixação de um novo subcritério que incorpora aspetos exteriores ao critério de adjudicação definido.
Compulsadas todas as peças do procedimento concursal, assim como os factos apurados, não se alcança que o referido subcritério fosse ou pudesse ser um aspeto da execução do contrato a celebrar sujeito a avaliação, quer no âmbito do subfactor MT2 quer em qualquer outro factor ou subfactor.
É sintomático que o júri aquando dos esclarecimentos que prestou sobre se havia um “ número mínimo de frequências de recolha” ou “ quais as frequências de recolha a cumprir para efeitos de elaboração das Propostas”, tenha respondido que seriam as indicadas na proposta do concorrente.
Na verdade, se as frequências de recolha são um elemento de avaliação das propostas então teria de haver um número mínimo de frequências de recolha exigível, abaixo do qual as propostas que não incorporassem esse mínimo de frequências de recolha teriam de ser excluídas.
Não foi esta a situação desenhada no âmbito do presente concurso em que se deixou esse aspeto dependente da indicação dos concorrentes, reservando-se a CMF o direito de alterar as frequências indicadas pelo Adjudicatário sem qualquer direito a compensação ou indemnização por parte deste.
Ademais, a indicação que foi dada quanto ao subfactor MT2 foi a de que, no “ Anexo B” do Programa do Procedimento foi a de que “ Este subfactor pretende avaliar os meios humanos que permitam aferir a capacidade do concorrente em prestar os serviços solicitados para além do normal e correto funcionamento” .
3.4.11. Assinale-se que, na situação em juízo, pese embora constasse expressamente do Artigo 21.º, do Caderno de Encargos, cuja epigrafe é “ Recolha de Resíduos Urbanos Indiferenciados- A- Recolha de Resíduos Urbanos ( RU,s) Domésticos e Não Domésticos” que “ A recolha será efetuada de acordo com a frequência e circuitos apresentados na proposta Adjudicada” ( n.º3), também se constata que ponto 25 desse artigo consignou-se que A Câmara Municipal de (...) reserva-se o direito de alterar as frequências e os horários de recolha bem como efetuar outros ajustes que considere necessários à melhoria da qualidade do serviço prestado, sem que tal confira ao Adjudicatário qualquer direito a compensação ou indemnização”.
Ora, também daqui decorre, a nosso ver, salvo melhor opinião, amparo ao que temos vindo a explanar.
Na verdade, se é certo que a questão da frequência com que a recolha será efetuada pelo adjudicatário, é uma indicação que nos termos do artigo 21º, ponto 3 do CE, deve constar da proposta de cada um dos concorrentes, também é irrefutável que se trata de algo que pode ser alterado pela CMF desde que tal se revele como necessário à melhoria da qualidade do serviço prestado, sem que daí resulte qualquer direito do prestador do serviço a ser compensado ou indemnizado. Sendo assim, também por este prisma se poderá extrair a conclusão que essa indicação não se traduziu num atributo da proposta, capaz de poder influenciar a escolha do prestador de serviços, tanto quanto é certo poder a CMF ajustar a frequência proposta á que considerar ajustada ao bom prosseguimento do interesse público, no caso, à adequada recolha de resíduos sólidos urbanos – note-se que a CMF se reservou o direito de alterar a indicação da frequência da recolha indicada pelo mesmo. Apenas se exigia aos concorrentes que indicassem a frequência de recolha que entendessem adequada.

Termos em que, por todas as razões explanadas, improcedem os fundamentos de recurso invocados pela Apelante, impondo-se concluir pela improcedência da apelação e a consequente confirmação da decisão recorrida.

IV-DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela Apelante, e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas da apelação pela Apelante - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Registe e notifique.
*

Porto, 31 de janeiro de 2020.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro