Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00690/11.9BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/15/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:ANULAÇÃO DE VENDA
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:1. A omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar quaisquer factos que a recorrente considera essenciais para a ilação jurídica que deles pretende extrair ou qualquer circunstancialismo invocado em abono de determinada tese.
2. A anulação da venda nos termos deste art.º 201.° do CPC depende, quer da ocorrência, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, de qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, quer da circunstância de a irregularidade verificada poder ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do artigo referido).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:A...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

A Fazenda Pública, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal n.º 1880-2007/0107314, efetuada pelo Serviço de Finanças de Paredes.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:

“(…)
A. Vem o presente recurso apresentado da douta sentença proferida no incidente de anulação da venda que se encontrou marcada nos autos de execução fiscal que correm termos SF de Paredes, sob o nº 1848199801002180 e apensos, em que é executada a devedora originária A... – Sociedade Imobiliária, Lda.

B. Uma vez efetuada nos autos a penhora da fração autónoma designada pela letra “E”, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1…º, da freguesia de Castelões de Cepeda, foi designado a sua venda judicial, por despacho do chefe de SF, proferido em 2008/02/29, a qual veio a ser realizada em 2009/05/04.

C. Esta venda veio a ser anulada, por sentença proferida, em 2011/01/21, no incidente de anulação de venda intentado pelo aqui requerente, sendo em consequência marcada nova venda marcada , por meio dde negociação particular, por despacho proferido pelo chefe do SF em 2011/06/09, na sequência da qual veio a ser apresentada, em 2011/08/08, uma proposta de compra do imóvel ora em crise.

D. Desta venda, veio o aqui requerente a ser notificado, por via do ofício nº 6039, de 2011/08/29, do SF, junto aos autos e, pelo ofício nº 6350, de 2011/09/13, do mesmo SF, foi o mesmo notificado para informar o que tivesse por conveniente no atinente à referida venda, face à apresentação da citada proposta.

E. Todos estes factos foram levados ao probatório pela Meritíssima (Mma) Juíza a quo, conforme melhor resulta da factualidade considerada como assente nos pontos 1º a 8º do probatório (“III – DOS FACTOS”) da sentença em análise.

F. Acontece que, que não obstante, ter sido adjudicado o imóvel controvertido aos proponentes, desta segunda venda, em 2011/08/30, o certo é que não foi depositado o produto da venda nem foram pagos os impostos devidos, motivo pelo qual a referida venda não se realizou.(concretizou).

G. De igual l modo, não se realizou a competente escritura de compra e venda.

H. Estes factos não só não foram levados ao probatório, como não foram tidos em conta na decisão recorrida, não obstante a Fazenda pública, na sua contestação, invocar a falta de objeto da presente ação, como resulta do relatório da sentença sob recurso.

I. A douta sentença de que se recorre concluiu pela procedência do presente incidente, considerando que o requerente, na qualidade de credor com garantia real, “não foi notificado de qualquer despacho proferido no processo de execução fiscal ou de qualquer ato desse processo até à referida notificação datada de 29.08.2011” sendo que a sua falta “constitui uma omissão potencialmente lesiva do Requerente”, suscetível de impugnação judicial” a qual “só é possível se os interessados forem notificados desse despacho.”, Que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.º 716/09.6BEPNL

J. Rematando a Mma Juíza a quo declarando que “a falta de notificação dessas decisões constitui uma irregularidade suscetível de influenciar a (…) venda, pelo que integra uma nulidade processual, nos termos do disposto no art.201º, nº 1, do CPC, relevante para a anulação da venda”, decidindo a final pela procedência do presente incidente concluindo que “em consequência, anula-se o ato de venda em causa e todos os atos subsequentes que dela dependam absolutamente”. Sublinhado nosso.

K. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de omissão de pronúncia, vício formal que importa a sua nulidade.

L. Defende a Fazenda Pública que a venda só se consuma quando o encarregado da mesma e o autor da proposta aceite lavram, perante o notário, a respetiva escritura pública, uma vez que nos negócios jurídicos sobre imóveis é exigida a sua celebração para que se opere validamente a sua transmissão para o adquirente.

M Com efeito, tal como a doutrina e a jurisprudência têm vindo a frisar, ao nada estabelecer o artº 905º do CPC quanto à forma que há de revestir a venda por negociação particular, aplicam-se as regras gerais e, pelo que. respeitando a imóveis, a mesma tem de efetuar-se por escritura pública, nos termos do disposto no artº 875º do Código Civil.

N. Este regime geral, é ainda de aplicar, quanto ao momento em que a venda fica concluída, isto é, tratando-se de imóveis, no momento em que se lavra e assina o respetivo documento público – a escritura pública de compra e venda. Veja-se a título de exemplo o Acórdão desse TCA Norte, de 2006/09/28, processo 00745/06.1Bevsi, aqui seguido pero e disponível em Www.Dgsi.pt

O. In casu, como resulta dos autos, não só dos mesmos constam documentos que nos conduzem à conclusão de que a venda em crise não se concretização, como não se realizou a competente escritura de compra e venda do imóvel penhorado nos autos, sendo, pois forçoso concluir que a presente ação carece de objeto, tal como a Fazenda Pública invocou em sede de contestação,

P. facto que, não obstante, não só não foi levado ao probatório, bem como a Mma Juíza do Tribunal a quo nem sequer sobre ele se pronúncia, nem valora nem efetua qualquer análise crítica do mesmo resolvendo a questão, suscitada nos autos em clara contradição com os elementos disponíveis, porquanto estes conduziram a uma conclusão diferente da alcançada.

Q. Face ao exposto e com a ressalva do respeito devido por melhor opinião, constata-se que a douta sentença, sob recurso padece de de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto não conheceu nem decidiu sobre questão que devia conhecer, nem decidiu sobre questão que devia conhecer, conforme o disposto na 1ª parte do n.º2 do art.º 660º e na alínea d) do n.º1 do 669.º, ambos do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, al. E) do CPPT. Veja-se, por todo o douto acórdão proferido pelo TCA Norte em 2012/02/22, no processo nº 00558/11.9 BEPNF, disponível em www.dgsi.pt.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso considerada nula a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

Os compradores produziram contra-alegações formulando as seguintes conclusões:

“(...) 1ª conclusão:
Ora, como bem resulta do probatório, a Fazenda Pública, procedeu à realização da venda do imóvel em apreço, nos autos, de acordo com a observância de todos os requisitos legais;
2ª conclusão:
E para além da observância dos requisitos legais, e quando é efetuada uma venda por licitação, torna-se maior, a exigência do cumprimentos das formalidades legais.
3ª conclusão:
Ademais, importa referir que vislumbra-se que, o requente, nos presentes autos, foi devidamente notificado, conforme resulta do probatório, também constante nos autos.
4ª conclusão:
Por isso que, não se vislumbra que a decisão aqui em crise, e salvo melhor entendimento, possa revogar a venda do imóvel em apreço, e declarar anulada a referida venda.
5ª conclusão:
E mais uma vez, se concluiu que a venda em apreço, foi devidamente publicitada, e devidamente concretizada, nos termos legais.
6ª conclusão:
Importa por fim aludir, que os aqui requerentes e adquirentes do imóvel em questão, estão e sempre estiveram de boa fé, e como se trata de uma alienação processada em processo judicial, cria na pessoa do adquirente, uma maior confiança na sua aquisição, porque pressuposto que a Fazenda Nacional cumpriu com todos os requisitos legais.
7ª conclusão:
O que efetivamente aconteceu
8ª conclusão:
E por isso se considera que a venda em questão nos presentes autos, não enferma de qualquer irregularidade pelo que a mesma não deverá se anulada.
JUSTIÇA! (…)”

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida por não se verificar a omissão de pronúncia.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pela conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.

3. JULGAMENTO DE FACTO

Da sentença proferida em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“(…)A - Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa:

O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise conjugada e crítica dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados e, bem assim, dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74° da Lei Geral Tributária (LGT)), estão corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts.76°, n.°1, da LGT e 362º e seguintes do Código Civil (CC)).

1.º - No âmbito do processo de execução fls1 n.º 1848199801002180 e aps., instaurado contra a executada A... - Sociedade Imobiliária, Ld.ª, NIPC 5…, foi penhorada a fracção E do imóvel inscrito na matriz predial urbana de Castelões de Cepeda sob o art°1… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.°8… de Castelões de Cepeda.
2.º - Por despacho de 29.02.2008, proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº1848-98/100218.0 e apensos do Serviço de Finanças de Paredes, foi designada a venda por proposta em carta fechada, do prédio urbano constituído pela fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº …, da freguesia de Castelões de Cepeda, Concelho de Paredes, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 1…, com o valor patrimonial de 46.230,00 euros, a realizar no dia 23.04.2008, pelo preço de 32361,00, correspondente a 70% daquele valor – cfr. doc. de fls. 26 dos autos.
3.º - A referida fracção foi objecto de venda por meio de negociação particular a 15.04.2009, tendo a proponente efectuado o depósito do produto da venda e os impostos devidos - cfr. doc. de fls, 26 dos autos.
4.º - Em 04.11.2009 foi apresentado no Serviço de Finanças de Paredes um pedido de anulação de venda, por A..., contribuinte fiscal nº1…, tendo o mesmo sido deferido por decisão de 21.01.2011/Processo de Anulação de Venda N.°716/09.6BEPNF - cfr. decisão judicial, junta a fls.24 a 30 dos autos.
5.º - A 09 de Junho de 2011, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Paredes, foi marcada nova venda judicial por meio de negociação particular, para o dia 30 de Agosto, sendo mediador P… - Sociedade de Mediação Imobiliária. Ldª, NIPC 5…, com sede na Rua…, Covilhã - cfr.doc. de fls. 101 dos autos e 106 a 109 dos autos.
6.º - Em 8 de Agosto foi apresentada uma proposta via fax, por Anabela…, Maria… e Alexandra…, no valor de 14.078,00 euros - cfr. docs. De fls. 112 a 115 dos autos.
7.º - Por carta datada de 29.08.11, foi o ora Requerente notificado de que “foi hoje efectuada a venda do imóvel inscrito na matriz predial urbana de Castelões de Cepeda sob o art° 1…, no valor de 14.078,00 Euros” - cfr.doc. de fls.1 18 dos autos.
8.º - Em 16.09.2011 foi o ora Requerente foi notificado “…para no prazo de 15 dias, informar, querendo, o que tiver por conveniente no processo de execução fiscal n.°1848199801002180 e aps., em que é executada A... Soc Imobiliária. Ld.a, NIPC 5…, onde foi efectuada a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva de Castelões de Cepeda, do artigo n.º 1… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes com o nº… da mesma freguesia, que se encontra na fase de venda por negociação particular n.°l848.2011.242, sendo mediador P… Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª, com sede em Rua…- 6200 Covilhã, tendo sido apresentada uma proposta no valor de 14.078,00 euros.” - cfr. doc. de fls.122 dos autos. (…)”

Ao abrigo do disposto no artigo 712.º, nº 1, alínea a) do CPC (atual 662.º ) ex vi, artigo 281.º do CPPT, adita-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada como decorre dos documentos existentes nos autos:

9.Em 30.08.2011, foi elaborado pelo Chefe de Finanças de Paredes o Auto de Adjudicação da fração E, inscrito na matriz predial urbana de Castelões de Cepeda sob o art°1…e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.°8… de Castelões de Cepeda a Anabela…, José… e Maria… e Alexandra…, no valor de 14.078,00 euros (fls. 9 e 10 dos autos)

10. Em 21.10.2006 foi emitido despacho pelo Chefe de Finanças de Paredes no qual se refere queFace ao teor da informação supra, verifica-se que o depósito do preço e o pagamento dos impostos devidos pelos interessados Anabela…, Maria… e Alexandra…, não chegou a concretizar-se, razão pela qual não se realizou a adjudicação do imóvel penhorado nos autos:
Foi dada oportunidade aos credores para oferecerem melhor proposta no prazo de quinze dias, tendo estes optado, por intermédio do credor A…, pela apresentação do pedido de anulação de venda, que se remete para apreciação ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.” Cfr. fls.35 versus dos autos;

11. Por oficio n.º7809 de 28.11.2011, o Serviço de Finanças de Paredes, instado pelo tribunal informou que “(…) que a venda n.º 1848.2011.242, referente à executada A... Soc. Imobiliária, Lda., … se encontra suspensa até decisão a proferir pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.” (fls 75 dos autos).

4. JULGAMENTO DE DIREITO
A sentença recorrida anulou o ato de venda em causa e todos os atos subsequentes, por considerar que a falta de notificação da decisão de venda por negociação particular e fixação do preço constituiu uma irregularidade suscetível de influenciar a venda integrando uma nulidade processual, nos termos do art.º 201. n.º1 do CPC.
A Recorrente alega que não obstante de ter sido adjudicado o imóvel aos proponentes, em 30.08.2011, não foi depositado o produto da mesma nem foram pagos os impostos devidos, motivo pelo qual tal venda não se concretizou assim como não se realizou a competente escritura de compra e venda.
Entende a Recorrente que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia.
Defendendo que a venda só se consuma quando é lavrada a competente escritura de compra e venda, por se tratar de uma venda por negociação particular nos termos do art.º 905.º do CPC e 875.º do Código Civil (CC).
Sendo patente que a venda não se concretizou a ação de anulação de venda carece objeto, tal como foi invocado em sede de contestação.
Os adquirentes nas contra-alegações pugnam pela regularidade da venda entendendo que a mesma não deve ser anulada.
Vejamos:
O Recorrido instaurou o incidente de anulação de venda por falta de notificação do credor com garantia real do despacho que determina a venda, tendo somente conhecimento desse facto pelo ofício datado de 29.08.2011 em que lhe comunica que foi efetuada a venda do imóvel e o respetivo valor.
O artigo 886.º- A do CPC (atual 812.º) sob a epígrafe “Determinação da modalidade de venda”, estabelece o seguinte:
“1. Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2. A decisão tem como objecto:
a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;
b) O valor dos bens a vender;
c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto dos bens penhorados.
3. O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:
a) Valor patrimonial tributário, nos termos da avaliação efectuada há menos de seis anos;
b) Valor de mercado.
4. Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado.
5. Nos casos da alínea b), do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.
6. A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios electrónicos.
7. Se o executado, exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso”.
No que respeita à aplicação do n.º 6 do art.º 886.º -A do CPC (atual 812.º) ao processo de execução fiscal, na parte em que estabelece a obrigatoriedade da notificação do despacho ao credor reclamante de créditos com garantia sobre os bens a vender que decide a modalidade de venda dir-se-á que a mesma é igualmente de aplicar em sede de processo de execução fiscal por força do art.º 248.º e n.º2 art.º 252.º do CPPT.
Com efeito a opção pela modalidade de venda e fixação do preço é um ato com potencialidade lesiva, por ser suscetível de ter repercussão na esfera jurídica do executado e credores com garantia real, pelo que, por um lado, a obrigatoriedade da sua notificação deriva da parte final do artigo 220.º, n.º 1, do CPC (antigo 229.), que impõe a notificação de todos os despachos que possam causar prejuízos às partes. E por outro lado, a escolha da modalidade de venda pode ser vinculada, pelo que pode haver uma decisão errada do órgão da execução fiscal na sua decisão devendo assim ser reconhecida a possibilidade de controlarem o ato e impugnarem a decisão, quando dela discordem.
A necessidade da notificação ao credor com garantia real do ato que determina a venda decorre também dos direitos do credor com garantia real de requerer a adjudicação do bem (artigo 799.ºn.2 antigo 875.º, do CPC) ou o direito a exercer a preferência, pelo valor da proposta aceite, (artigo 819.º do CPC antigo 892.º), no decurso do procedimento em causa. Cfr. Rui Duarte Morais, in A execução fiscal, Almedina, 2005, pag. 152/155.
Face a esta questão bem andou a sentença recorrida ao entender que a omissão da notificação do credor com garantia real é uma irregularidade processual suscetível de influenciar a venda.
A Recorrente defende que na sua contestação alegou que não obstante ter sido adjudicada o imóvel aos proponentes compradores em 30.08.2011, não foi depositado o produto da mesma nem foram pagos os impostos devidos, motivo pelo qual a venda não se concretizou, não se realizando a competente escritura pública de compra e venda.
A Recorrente alega que invocou a falta de objeto da presente ação o que não foi levado em conta pela sentença recorrida, ocorrendo assim omissão de pronúncia.
Na tese da Recorrente, a sentença sofre de nulidade por omissão de pronúncia em virtude de nela se terem ignorado os argumentos da Fazenda Pública na contestação relativamente à falta de objeto da ação de anulação.
E como refere o acórdão do TCAN de 00034/03 – Coimbra de 16.06.2005, citado pelo digno Procurador Geral Adjunto, no seu douto parecer “[a] omissão nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar quaisquer argumentos, razões ou factos necessários à boa decisão dessas questões (neste sentido, entre tantos outros, o Ac. do STA de 7-06-95, in ADSTA, nº 404º/405º, pág. 978 e o Ac. STJ de 17-04-91, in AJ, 18º, pág.92).
Donde decorre não existir omissão de pronúncia quando a decisão não toma conhecimento de factos que a recorrente considera essenciais para a ilação jurídica que deles pretende extrair, nem de todo o circunstancialismo invocado em abono de determinada tese. (…)”(grifado nosso).
A sentença recorrida pronunciou-se sobre as questões que lhe foram colocadas pelo que não se verifica nulidade por omissão de pronúncia, incorrendo no entanto, em erro de julgamento.
No caso em apreço a sentença recorrida debruçou-se sobre a questão da nulidade da venda, por falta de notificação do credor com garantia real da decisão de venda por negociação particular e da fixação do respetivo preço.
Ou seja, o que foi invocado é a omissão de ato essencial no processo que, a verificar-se, determinaria a nulidade prevista no artigo 201.º CPC e, consequentemente, a anulação dos atos subsequentes incluindo a anulação da venda, nos termos do artigo 909.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
Resulta da matéria dada como assente que em 30.08.2011, foi elaborado pelo Chefe de Finanças de Paredes a auto de adjudicação da fração E, inscrito na matriz predial urbana de Castelões de Cepeda sob o art°1… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.°8… de Castelões de Cepeda a Anabela…, José… e Maria… e Alexandra…, no valor de 14.078,00 euros.
E da conjugação dos pontos n.º9.º e 10.º dos factos provados, que apesar dos proponentes não terem procedido ao depósito do preço e o pagamento dos impostos devidos o procedimento de venda do referido imóvel não foi dada sem efeito ou anulado encontrando-se suspenso criando-se expetativa nos sujeitos processuais envolvidos, e disso é sintomático o facto dos proponente/adquirentes terem em sede de recurso apresentado contra-alegações.
Decorre da jurisprudência do acórdão do STA de 082/11 de 04.05.2011, que ” (…) a anulação da venda nos termos deste art.º201° do CPC depende, quer da ocorrência, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, de qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, quer da circunstância de a irregularidade verificada poder ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do artigo referido).
E como refere o Cons. Jorge de Sousa, (CPPT anotado, II vol. 5ª ed., anotação 9 ao art. 257º, pag. 588) estão «nestas condições, por exemplo, as irregularidades relativas à publicidade da venda, designadamente as que respeitam ao tempo e locais de afixação de editais, à publicação de anúncios e seu conteúdo e as relativas às notificações das pessoas que devem ser notificadas para a venda», sendo que «mesmo nestes casos, a anulação da venda só deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar a venda.».(…)”
Independentemente da venda do imóvel se ter efetivado ou não a irregularidade ocorreu e por isso contamina o processo de venda do imóvel que se encontra suspenso por ordem do Serviço de Finanças de Paredes.
Refira-se que aquele Serviço, perante a verificação de irregularidade processual e após lhe ter sido questionado pelo Tribunal de Penafiel se a venda foi dada sem efeito, informou que se encontrava suspensa até decisão do tribunal.
O que é grave, face a anulação da venda no processo n.º 716/09.6 BEPNL, neste mesmo processo de execução, relativo ao mesmo requerente e ao mesmo prédio, em que se decidiu que “ as decisões de venda por negociação particular e a fixação dos respectivos preços, não foram notificados ao requerente. A falta de notificação dessas decisões constitui uma irregularidade susceptível de influenciar a venda, pelo que integra uma nulidade processual….” .
Assim, o único reparo a fazer à sentença recorrida é no segmento decisória quando diz ” (…) julgo procedente a presente acção de Anulação de Venda por A..., e em consequência, anula-se o acto de venda em causa e todos os actos subsequentes que dela dependam absolutamente.” Quando deveria dizer-se que se anula o despacho que determinou a venda judicial por meio de negociação particular datado de 09.06.2011 e todos os atos subsequentes que dele dependam.
Nesta conformidade improcedem as conclusões da Recorrente, mantendo-se a sentença recorrida embora com outro segmento decisório.
E assim, formulamos as conclusões/sumário:
1. A omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar quaisquer factos que a recorrente considera essenciais para a ilação jurídica que deles pretende extrair ou qualquer circunstancialismo invocado em abono de determinada tese.
2. A anulação da venda nos termos deste art.º 201.° do CPC depende, quer da ocorrência, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, de qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, quer da circunstância de a irregularidade verificada poder ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do artigo referido).

5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida embora com segmento decisório diferente.
Custas a cargo da Recorrente

Porto, 15 de outubro de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Crista Travassos Bento