Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00578/12.6BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/25/2013
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Descritores:OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRESCRIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I. Não padece de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão, a sentença que dá como provado um facto mas não o releva na aplicação do direito porque o juiz deve julgar os factos que poderão ser relevantes para a decisão segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, mesmo aquelas que não venham a ser adotadas na decisão;
II. Não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, a sentença que declina apreciar questões colocadas na reclamação com fundamento na intempestividade da sua arguição, visto que ao faze-lo está a pronunciar-se sobre a reclamação respetiva, julgando ilegal a sua arguição com tal objeto.
III. Não padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão de facto que, remetendo para os elementos de prova documental existentes nos autos, não proceda à sua apreciação crítica, porque a insuficiente fundamentação da sentença não integra as causas de nulidade mencionadas no artigo 125.º, n.º 1, do C.P.P.T.
IV. A penhora de bens suficientes efetuada em execução fiscal para garantia da cobrança da prestação tributária na pendência da impugnação da liquidação respetiva que tenha por fundamento a ilegalidade da dívida exequenda, suspende a execução fiscal independentemente de despacho nesse sentido e da sua notificação ao executado.
V. A suspensão da execução só cessa com a decisão do pleito na impugnação judicial ou, antes disso, da decisão do órgão de execução fiscal que ordene a prestação de nova garantia ou o seu reforço e do decurso do prazo legal para o fazer.
VI. A pendência de impugnação judicial que determine a suspensão da cobrança da dívida exequenda suspende o prazo de prescrição independentemente da eventual paragem daquele processo por mais de um ano e por motivo não imputável ao ali impugnante.
VII. Pelo que, tendo o sujeito passivo impugnado em 2000.06.12 as liquidações de I.V.A. de 1995 e dos juros compensatórios respetivos, no montante total de € 197.394,36, tendo em 2000.12.06 sido penhorados bens no valor de € 174.579,26, na execução fiscal das dívidas respetivas e com vista à sua suspensão, e tendo a impugnação sido julgada improcedente por sentença transitada em julgado em 2001.09.12, a dívida em causa não se encontra prescrita.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
1.1. M… & S…, Lda., n.i.f. 5…, com sede em Agrela, Vila Boa de Quires, Marco de Canavesas, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal, interposta a coberto do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário no processo de execução fiscal n.º 1813200001013599.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que a seguir se transcrevem, nos exatos termos em que chegaram:

1º. Entende a recorrente, com todo o respeito, que é muito, que a sentença do Tribunal “a quo” enferma de vícios susceptíveis de NULIDADE DE SENTENÇA
2º. Como foi referido nos articulados das alegações nos 66º a 72º, há pois uma clara Oposição entre os fundamentos e a decisão violando o disposto no artº 668º al c) do CPC.
3º. Deve ser pois decidida a OPOSIÇÃO entre os fundamentos e a decisão e consequente NULIDADE da sentença, pois atendendo à contradição existente entre os factos dados como provados no ponto 7, que deu como facto provado a suspensão e a incongruente conclusão que com o mesmo facto, a impugnação, decide pela interrupção da prescrição, como ficou esclarecido nos articulados das alegações 60º a 66º
4º. Consequentemente deve ser determinado se a impugnação constitui um facto suspensivo ou um facto interruptivo, face às compensações ocorridas contra a vontade expressa do executado e a falta de notificação para prestar garantia idónea, melhor explicado nos articulados das alegações nºs 25º a 33º, com as consequências legais que dai advém, conforme melhor explanado nos articulados 73º a 79º, das alegações.
5º. Deve também ser reapreciada a aplicação da lei no tempo de forma a aplicar-se as regras do artº 34º do CPT e artº 297º do CC, por ser aquelas que permite a aplicação de um prazo mais curto, conforme determina aquele normativo e, melhor explicado nos articulados das alegações nºs 56º a 59º .
6º. Mas não se esgota os vícios da sentença na oposição entre os fundamentos e a decisão, pois entende ainda a recorrente que a sentença enferma do vício de NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, quando delega e secundariza a análise das causas interruptivas e do tempo em que o processo na sua pendência esteve parado, pois tendo os possíveis factos interruptivos ocorrido sempre na pendência do, actual revogado, nº 2 do artº 49º da LGT, impunha-se a análise desses factos e a duração da sua existência, por razões não atribuídas ao executado.
7º. Entendemos pois que a falta de pronúncia sobre ao atos interruptivos, nomeadamente a certeza de saber se houve citação pessoal e se depois dela o processo esteve parado durante um período superior a um ano e se houve interrupção com a impugnação e de igual modo esteve parada por um período superior a um ano, sempre por causas não imputáveis ao executado, constitui uma pedra basilar na decisão sobre a prescrição, sendo esta falta de pronúncia um VICIO da SENTENÇA, que provoca também a sua NULIDADE, nos termos do preceituado no artº 660º nº 2 do CPC
8º. E deste vício padece também a falta de pronuncia sobre as questões, que o Chefe também omitiu e que foram descritas nas alegações nos articulados nºs 1º a 14º das alegações e que devem ser reapreciadas, dada que em sede de execução fiscal é dada a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão da execução desde que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT)

Das omissões de pronúncia do tribunal “a quo” e do Chefe, destacam-se:

Valor em dívida

9º. Ora é crucial saber qual o valor que de facto está em dívida. Até porque as compensações efetuadas aos reembolsos, antes da instauração do processo executivo, não diminuíram à dívida, pelo que deveria ter sido apurado, até pela RFP, qual o valor em falta. Sobre

Ilegalidade da extensão das penhoras e compensações

10º. Sendo essa conclusão importante para definir afinal qual o valor da garantia a prestar e se os meios usados pela AT para cobrar e garantir a dívida, não seriam abusivos e excessivos face ao valor em falta.

Caducidade da garantia

11º. Por outro lado e sobre a caducidade da garantia, não sendo a mesma associada a uma processo gracioso, entende a recorrida que podia e quiçá devia o tribunal pronunciar-se sobre a sua caducidade, atento a que ainda se encontrava em vigor o nº 1 do artº 235º do CPPT, revogado pela Lei 53-A/2006.
12º. sobre este vício da falta de pronúncia se remete para as seguintes anotações :

A nulidade de omissão de pronúncia prevista na al.d do nº 1 do artº 668º do CPC, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador , do dever prescrito no nº 2 do artº 660 que é o de resolver todas as questões submetidas á sua apreciação , exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ( . II . A expressão “questões” que se lê naqueles preceitos, não abrange os”argumentos, ou raciocínios que não integram matéria decisória para o juiz ( Ac STJ , de 30.3.190, rec.nº23/09, Aj, 7º-90, pág 22 e ADS 346º 1297) anotação ao Cod Proc Civil, de Abílo Neto, Setembro de 2007, nº E.6.1, do artº 668, pág. 879

13º. Deve também dar-se por concluído que ocorreu um ERRO DE JULGAMENTO e de que os factos dados como provados não se encontram devidamente fundamentados.
14º. E a falta de fundamentação, não só resulta do indevido nexo de causualidade entre a data da suspensão, a data da penhora e a data do despacho de suspensão, que o tribunal a quo atribui ponto 7, mas também de ter indicada como data do despacho de suspensão uma data que aparece num documento rasurado e nos documentos que com base nele foram efetuados, isto comparado com o documento original junto a fls 43. Esta matéria encontra-se melhor fundamentado nos articulados das alegações nºs 34º a 44º.
15º. E, não menos importante e associado ao que se acabou de expor nos articulados nºs 13 e 14 desta conclusões, impugna-se a decisão relativa à matéria de facto, nos termos da al. B) do artº 685º- B CPC solicitando a apreciação e rigor na analise da prova dos documentos nº 43 confrontando-o com os documentos nºs 24, 25 e 26 e, impondo-se, consequentemente, uma nova decisão sobre o ponto 7 da matéria provada.
16º. E, por último, e melhor explicado nas alegações nos articulados 72 a 78, aplicando o artº 5º do dec.Lei nº 398/98 de 17.12, o artº 34º do CPT, o artº 49º nº 1 e 2º da LGT, ou o artº 49º nº 4 da LGT, tendo em conta que foram efetuadas compensações nos termos do artº 89º do CPPT e de que o executado não foi notificado, até à data do trânsito em julgado da sentença da impugnação, para reforçar ou prestar garantias idóneas e na esteira dos ensinamentos trazidos pela jurisprudência ínsita no Acórdão do STA de 28-03-2012. processo 0213/12 , da 2º Secção e “sobre a prescrição da obrigação Tributária do Juiz Conselheiro do STA, Dr.Jorge Lopes de Sousa 2º edição, fls 103 e 104, e “Estudos em Memória do Porf. Doutor J. L Saldanha Sanches, Volume II, , O Regime da Contagem da Prescrição no Direito Tributário, Serena Cabrita Neto/Cláudia Reis Duarte e por útimo as anotações aos artsº, artº 5º do De.Lei 398/98, artºs 12º, 48º, 49º da LGT , anotada e comentada , 4º edição 2012, de Diogo Leite Campos, Beijamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, deverá ser considerada prescrita a dívida . de IVA de 1995 cobrada através do processo executivo nº 1813200001013599.
1.2. Não houve contra-alegações.

A M.mª Juiz a quo lavrou despacho de sustentação.

Neste Tribunal, a Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

1.3. São as seguintes as questões a decidir, expostas pela ordem das conclusões no recurso:
¾ Saber se a sentença recorrida é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão (conclusões “1.º” a “4.º”);
¾ Saber se a sentença recorrida fez incorreta interpretação das normas que regem a aplicação da lei no tempo e, consequentemente, incorreu em erro de direito na apreciação da questão da prescrição (conclusão “5.º”);
¾ Saber se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (conclusões “6.º” a “12.º”);
¾ Saber se a sentença recorrida não fundamentou devidamente a resposta à matéria de facto, no que respeita ao ponto 7.º dos factos provados (conclusões “13.ª” a “14.ª”)
¾ Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, no que respeita ao ponto 7.º dos factos provados (conclusão “15.ª”);
¾ Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerar que a dívida exequenda não se encontra prescrita (conclusão “16.ª”).
2. Fundamentação de Facto
2.1. Na sentença recorrida, foi a seguinte a resposta à matéria de facto:

«Os factos foram considerados provados com base nos elementos de prova documental existentes nos autos.

1.º - Contra a Executada corre termos o processo de execução fiscal n.°1813200001013599 pelo Serviço de Finanças de Marco de Canaveses, por dividas de IVA e Juros Compensatórios do ano de 1995, no montante de 197 394,36 euros, liquidado no ano de 2000 e com data limite de pagamento voluntário até 30.04.2000.

2.º - O processo executivo foi instaurado em 29.09.2000.

3.º - A Executada, ora Reclamante foi citada pessoalmente em 06.12.2000.

4° - Em 30.11.2000, a Executada; ora Reclamante informou os autos de execução que, no mês de Junho de 2000 (12.06.2000), deduziu Impugnação Judicial contra as liquidações de IVA efectuadas (Proc. n.º207/00 do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto).

5.º - No mesmo requerimento a Executada, ora Reclamante solicitou a suspensão da execução nos termos dos artigos 103º, 169° e 199° do CPPT, oferecendo para o efeito duas máquinas às quais atribuiu o valor de 53 000 000$00 (249.398,95 euros).

6.º - Em 06.12.2000, foi realizada a penhora dos móveis oferecidos como garantia.

7.º - A garantia foi associada ao processo e determinada a suspensão do mesmo por despacho de 20.12.2000.

8.º - A Impugnação Judicial em causa (Proc.n.º19/04.4BEPNF), foi julgada totalmente improcedente por sentença proferida em 06.08.2010, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12.09.2011.

B - Factos não provados com relevância para a decisão da causa:

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.»

2.2. Entre os fundamentos do recurso encontra-se o erro no julgamento da matéria de facto.

Entende a Recorrente que se impõe uma nova decisão sobre a matéria de facto inserta no ponto 7 dos factos provados, face ao teor dos documentos juntos a fls. 24 a 26 e 43.

O documento de fls. 43 (que integra agora fls. 113 dos autos) é uma cópia de certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Marco de Canaveses, do processo n.º 1813-00/101166.9, também instaurado contra a ora Recorrente, mas para cobrança coerciva da dívida de I.R.C. de 1995, como melhor resulta de fls. 117 dos mesmos autos. Nele foi proferido, pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Marco de Canaveses, despacho de suspensão daquela execução idêntico ao proferido nestes autos, mas em 2000.09.25 (cfr. fls. 114).

Não existe, assim, fundamento algum para retificar a data da prolação do despacho de suspensão do processo executivo dos autos. Resultando a posição da Recorrente, nesta parte, de uma deficiente análise do documento em causa e da conclusão errada de que o despacho de suspensão ali reproduzido foi extraído dos presentes autos.

Questão diversa será a de saber se o processo esteve suspenso a partir da data em que foi proferido o despacho de suspensão nos autos, ou de qualquer outra data, mas essa já não é uma questão que importa analisar aqui, porque a M.mª Juiz a quo não deu ali como provado que o processo esteve suspenso a partir de 2000.12.20 (mas apenas que foi nessa data determinada a suspensão).

Nem poderia dar ali como provado tal coisa, porque a questão de saber a partir de que data o processo deve ser considerado suspenso não é uma mera questão de facto, a resolver através de dados de natureza cognoscitiva (pré-jurídica), mas uma questão de direito, que implica saber se a suspensão ocorre por mero efeito do despacho que a decreta.

Pelo que o recurso não merece provimento nesta parte (conclusão “15.ª”).

2.3. Nos pontos 16.º a 18.º das doutas alegações de recurso impugna-se também a decisão de facto quanto ao ponto 1.º dos factos provados.

Entende a Recorrente que o tribunal recorrido deveria ter ali dado como provado também que se encontrava em dívida o valor de € 98.407,95.

O erro no julgamento deste facto não foi, no entanto, especificado nas conclusões do recurso, ao arrepio do preceituado nos artigos 685.º-A, n.º 1 e 685.º-B, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. O que se invoca na 9.ª conclusão não é, de resto, o erro no julgamento de facto, mas a omissão de pronúncia.

Pelo que o erro no julgamento deste segmento da matéria factual dada como provada não faz parte do objeto do recurso.

Sempre se dizendo, de passagem, que a questão de saber qual a quantia que se encontra em dívida, atendendo a diversos atos de compensação, não é um facto em si mesmo, mas uma conclusão a extrair de factos e da aplicação de regras de direito, nomeadamente as que disciplinam as diversas formas de cobrança ou pagamento.

3. Fundamentação de Direito
3.1. Tem precedência lógica o conhecimento das nulidades da sentença, atento o disposto no artigo 660.º do C.P.C., «ex vi» do artigo 713.º, n.º2, do mesmo Código, aqui aplicáveis subsidiariamente.

E a primeira nulidade suscitada no recurso é a que se consubstancia na oposição entre os fundamentos e a decisão (conclusões “1.º” a “4.º”). Oposição que a Recorrente pretende demonstrar sobretudo nos artigos 67.º a 69.º das doutas alegações de recurso, chamando a atenção para o facto de a sentença recorrida ter relevado o despacho que decretou a suspensão do processo executivo e ter-se esquecido dele na aplicação dos factos ao direito. Enveredando «por um outro caminho, o da interrupção, para sustentar a sua conclusão».

Pelo que, na tese da Recorrente, o juiz que se pronuncie sobre um facto, dando-o como provado, tem que o apreciar na aplicação do direito aos factos. E, se não o fizer, gera-se uma contradição entre os fundamentos e a decisão.

Não se pode concordar com semelhante entendimento. O juiz tem o dever de selecionar toda a matéria de facto relevante considerando, todas as soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida (cfr. artigo 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Pelo que ao relevar determinado facto não está a dar nenhum indicador do modo como vai decidir. Não está a tomar nenhuma posição que condicione o processo lógico da decisão.

No caso, a M.mª Juiz a quo deu como provado que o Sr Chefe do Serviço de Finanças de Marco de Canaveses determinou a suspensão do processo executivo por despacho de 2000.12.20. Mas acabou por não relevar tal facto por entender que perdurava ainda o efeito duradouro da interrupção do prazo da prescrição (que é equivalente ao da suspensão). E em tal entendimento não se entrevê nenhuma contradição lógica, nem entre as premissas, nem entre alguma delas e a conclusão de que a dívida não estava prescrita.

Pelo que o recurso também não merece provimento na parte a que se reportam as conclusões “1.ª” a “”.

3.2. Mas a Recorrente também entende que a sentença é nula por omissão de pronúncia (conclusões “6.º” a “12.º”). De um lado, porque não relevou as paragens do processo por mais de um ano. De outro lado, porque não se pronunciou sobre o valor em dívida, a ilegalidade da extensão das penhoras e compensações e sobre a caducidade da garantia.

Nos termos do artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o juiz tem o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Da douta sentença recorrida resulta que a M.mª Juiz a quo não se pronunciou sobre o valor em dívida, a indicada ilegalidade da extensão das penhoras e compensações e sobre a invocada caducidade da garantia porque essas questões não constituíram o objeto da decisão reclamada e porque a Recorrente já não ia em tempo de impugnar as compensações.

Ou seja, o tribunal opôs ao conhecimento do objeto da reclamação, nesta parte, duas questões prévias: a ilegalidade da reclamação na parte em que não tenha por objeto o decidido pelo órgão de execução fiscal e a caducidade do direito de reclamar dos atos de compensação.

E quando o juiz decide não conhecer de alguma questão por entender que ao seu conhecimento se levantam obstáculos legais não está a ignorar a sua arguição e não está, por isso, a omitir a pronúncia sobre elas. Como refere o Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», I volume, Áreas Editora 2006, pág. 912, «se o tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade, por omissão de pronúncia».

Quanto à omissão de pronúncia sobre as paragens do processo por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo, verificamos, ao ler o último parágrafo da douta sentença recorrida, que a M.mª Juiz a quo não deixou de se deter sobre esta questão. Fê-lo, é certo, de forma muito sintética, quase tópica, referindo que a eventual paragem da impugnação judicial não relevava porque a citação em execução fiscal interrompia a prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que viesse a conhecer do mérito dos autos. Sendo que a única forma de interpretar logicamente este parágrafo é entender que a M.mª Juiz defende que a citação em execução fiscal garante a interrupção da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial onde seja discutida a legalidade da liquidação da dívida exequenda. Se este entendimento não estiver correto, o problema não é, mais uma vez, de omissão de pronúncia, mas de erro de julgamento.

3.3. Terminamos o nosso périplo pelas nulidades assacadas à sentença recorrida atentando no teor das conclusões “13.ª” e “14.ª”, onde a Recorrente aponta à sentença recorrida o vício de falta de fundamentação, a enquadrar na resposta à matéria de facto e em particular na fundamentação do ponto 7.º dos factos provados.

Assinale-se que o tribunal já se pronunciou sobre o eventual erro de julgamento nesta parte, cfr. ponto 2.2. supra. A questão que sobra é apenas a de saber se o tribunal recorrido omitiu o dever de fundamentação da decisão de facto, que lhe é imposto pelo artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e se tal conduz à nulidade da sentença.

A este respeito, importa dizer que a fundamentação da decisão de facto deve consistir, não apenas na indicação dos elementos de prova, mas também, e como refere o Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (ob. cit., pág. 877) «na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro».

E pode adiantar-se desde já que a sentença recorrida não é, sob este aspeto, isenta de reparos, visto que não só não indica porque relevou determinados «elementos de prova documental existentes nos autos», como também não indica quais os documentos que em concreto relevou.

Tem-se entendido, porém, que a insuficiente fundamentação da sentença não integra as causas de nulidade mencionadas no artigo 125.º, n.º 1, do C.P.P.T. (nem tão pouco do artigo 668.º, n.º 1, do C.P.C.). Como se refere no douto acórdão do T.C.A.S. de 2006.09.19 (Rec. n.º 01270/06), citando o Acórdão da Relação de Lisboa de 1991.01.17, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, tomo 1º, pág. 122, «o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».

Pelo que o recurso também não merece provimento nesta parte.

3.4. E chegamos, finalmente, à questão central do recurso que é a de saber se a dívida está prescrita e se, por conseguinte, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento nesta parte.

Estão em causa dívidas de I.V.A. de 1995 e dos respetivos juros compensatórios.

À data da constituição desta dívida, vigorava o Código do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril. Do seu artigo 34.º resultava que a obrigação tributária respetiva prescrevia no prazo de 10 anos, contando-se o respetivo prazo desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário.

Assim, o prazo de prescrição desta dívida começou a correr em 1996.01.01.

Em 1999.01.01, entra em vigor a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. O prazo de prescrição foi então reduzido para oito anos.

Nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

Assim sendo, o prazo a aplicar no caso é o da lei antiga, porque desse prazo já tinham decorrido 3 anos em 1999 e só faltariam 7 anos para a prescrição se completar, menos do que aqueles que faltariam pela lei nova (8 anos), contados desde a sua entrada em vigor.

Não foi esse o entendimento na sentença recorrida que aplicou o prazo da lei nova por entender que faltava menos tempo para o prazo novo se completar. No que não se concede face ao sobredito. Pelo que a Recorrente tem razão nesta parte.

Em 2000.06.12, a Recorrente impugna judicialmente as liquidações de I.V.A. cobradas coercivamente na execução fiscal. Vigorava ao tempo já a Lei Geral Tributária, cujo artigo 49.º, no seu n.º 1, atribuía à interposição da impugnação judicial da liquidação das dívidas exequendas efeitos interruptivos do decurso do prazo de prescrição (a semelhança, de resto, do que prescrevia a lei anterior, mas os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente no momento em que ocorrem – artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil).

Assim sendo, o prazo de prescrição em curso interrompeu-se quando tinham decorrido 4 anos, 5 meses e 11 dias.

A interrupção da prescrição tem como efeito instantâneo a inutilização, para a prescrição, de todo o tempo decorrido anteriormente (artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil). E tem como efeito duradouro, em alguns casos, que o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto pender o processo onde foi praticado o ato a que a lei atribui efeito interruptivo (cfr. artigo 327.º do mesmo Código).

Tem-se entendido que a lei tributária associa à interrupção da prescrição ambos estes efeitos, independentemente da causa interruptiva. De resto, o reconhecimento do efeito duradouro estava implícito no n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (antes da sua revogação pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12).

O que significa que a interposição da impugnação judicial eliminou, para a prescrição, todo o tempo até então decorrido e impediu o decurso do novo prazo de prescrição.

Sucede que o artigo 49.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária dispunha também (até à sua revogação pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12) que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, nesse caso, o tempo que decorresse após esse período ao que tivesse decorrido até à data da autuação.

À face de tal regime, quando ocorresse a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte desaparecia «o efeito próprio da interrupção de inutilização do tempo decorrido anteriormente, tudo se passando como se o facto que era interruptivo fosse um facto suspensivo» (JORGE LOPES DE SOUSA, «Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas», Áreas Editora 2008, pág. 55).

Este dispositivo foi revogado pelo artigo 90.º da Lei n.º 53-A/2006 (já acima mencionada). Lei esta que, no entanto, ressalvou da sua aplicação (logo no artigo seguinte) os prazos de prescrição em curso em que já tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.

O que significa, basicamente, que são por este meio ressalvados os efeitos do decurso do período superior a um ano de paragem do processo para efeitos de prescrição, se este período tiver decorrido integralmente no âmbito da lei antiga, isto é, até 2006.12.31.

Relevaria, por isso e em princípio, saber se a impugnação judicial esteve parada por mais de um ano e por motivo não imputável ao ali impugnante e antes de 2007.

Não o entendeu assim a M.mª Juiz, porque, ainda que a impugnação tivesse ficado parada por mais de um ano e logo a seguir à sua instauração, em 2000.12.06 ocorreu na execução fiscal outro facto a que a lei aplicável, na redação em vigor, atribuía já efeito interruptivo: a citação para a execução fiscal.

Na verdade, a citação da executada também tem o seu efeito interruptivo próprio – artigo 49.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho. No caso, porém, como o prazo de prescrição já se tinha interrompido por causa da impugnação judicial, a citação não poderia interromper esse prazo, porque não pode interromper-se um prazo que já está interrompido por causa anterior.

No entanto, esta segunda causa de interrupção conservou a sua potencialidade para produzir os seus efeitos interruptivos próprios, seja o efeito instantâneo de inutilização, para a prescrição, de todo o tempo decorrido anteriormente, seja o efeito duradouro de impedir que o novo prazo de prescrição voltasse a correr, enquanto pendesse a própria execução (que, no caso, foi o processo onde foi praticado o ato a que a lei atribui esse efeito interruptivo – cfr. artigo 327.º do Código Civil).

Assim sendo, a paragem do processo de impugnação por mais de um ano não poderia relevar, por si só, para a prescrição: necessário seria que também tivessem desaparecido os efeitos interruptivos da citação na execução para que o prazo de prescrição voltasse a correr. O que sucederia se a própria execução viesse a estar parada por motivo não imputável ao executado. por mais de um ano, antes de 2007.

Ora, a execução fiscal não parou por motivo não imputável ao executado. Na verdade, parou por motivo que lhe é diretamente imputável: o oferecimento de dois bens móveis em garantia com vista à suspensão do processo executivo enquanto pendesse aquela impugnação judicial (pontos 5 e 6 dos factos provados). Pois que, em consequência da prestação dessa garantia, o órgão de execução fiscal ficou impedido de lhe dar andamento – cfr. artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Por outro lado, o artigo 49.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária dispõe também que o prazo de prescrição se suspende em virtude de impugnação judicial, quando determine a suspensão da cobrança da dívida. Ou seja, mesmo que se entendesse que o efeito duradouro da interrupção da prescrição cessou entretanto, haveria que contar com o seu efeito suspensivo do mesmo prazo.

Contrapõe a Recorrente que o processo executivo jamais esteve suspenso, porque o despacho de suspensão não foi dado na data que dele consta, porque nunca lhe foi notificado e porque a própria administração tributária autorizou duas compensações.

Quanto à primeira objeção, já vimos que não tem cabimento. A Recorrente pretende que a data do despacho de suspensão não é a que nela consta, mas o dia 25 de Setembro de 2000, baseando-se para o efeito numa cópia de um despacho inserta a fls. 114 dos autos, não levando em conta que essa cópia foi extraída de outro processo executivo (sobre esta matéria, vd. o ponto 2.2. supra). E não há razão alguma para pôr em causa a data do despacho de fls. 95 dos autos (fls. 24 na anterior paginação), porque o seu próprio requerimento (onde solicitou a suspensão da execução e ofereceu garantia), só foi apresentado em 2000.11.30 (cfr. carimbo nele aposto, fls. 90 dos autos).

A segunda objeção também não colhe, porque a suspensão da execução é, nestes casos, um efeito legal da própria prestação da garantia, não dependendo de nenhum despacho nesse sentido e, consequentemente, da sua notificação ao executado. Como refere o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2011.11.16, «o despacho que a declara não tem efeito constitutivo mas antes eficácia meramente declarativa, retroagindo os seus efeitos à data da verificação dos pressupostos legais» (processo n.º 0977/11; no mesmo sentido, vd. o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 2012.05.30, processo n.º 01750/09.1BEBRG; ambos os acórdãos estão disponíveis em redação integral in www.dgsi.pt).

Por último, e quanto às compensações.

O tribunal recorrido já se pronunciou pela ilegalidade da reclamação na parte em que era invocada a ilegalidade das compensações, por ter caducado o direito de impugnar estes atos. E a Recorrente não contestou o juízo do tribunal recorrido neste particular (a intempestividade da reclamação desses atos), pelo que esta questão não faz parte do objeto do recurso.

É certo que, com redação algo equívoca, veio por outro lado pugnar pelo dever do tribunal recorrido se pronunciar sobre a ilegalidade da extensão das penhoras e compensações (bem como sobre o valor em dívida e a caducidade da garantia), o que poderia induzir que a Recorrente não se conformou, afinal, com o decidido nesta parte. Com o que não se concede, porém. Porque, a ser assim, teria a Recorrente que concluir pela ilegalidade desse segmento da decisão e pugnar clara e inequivocamente pela sua revogação.

Temos como certo, de qualquer modo, que aquele tribunal só teria o dever de se pronunciar sobre essas questões se as mesmas tivessem sido objeto de decisão desfavorável por parte do órgão de execução fiscal e esta fosse impugnada no prazo legal. Porque, como decorre do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o objeto da reclamação não é toda a relação jurídica formada no processo executivo entre a administração tributária e o sujeito passivo, nem tão pouco os atos que o órgão de execução fiscal não praticou e deveria ter praticado (para isso existe outro meio processual adequado) mas as «decisões» que efetivamente toma na execução.

Assim sendo, a questão que sobra – que é também a única que tem conexão com a questão da prescrição – é apenas a de saber se esses atos de compensação constituem andamento do processo e importam a cessação dos efeitos da suspensão anterior, nomeadamente da suspensão da prescrição.

A resposta é negativa: a cessação da suspensão só poderia, no caso, decorrer da «decisão do pleito» na impugnação judicial ou, antes disso, da decisão superveniente do órgão de execução fiscal que ordene a prestação de nova garantia (designadamente por ter desaparecido a anterior) ou o seu reforço nos termos dos artigos 52.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária e 199.º, n.º 9, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, este ex vi do seu artigo 169.º, n.º 1, e do decurso do prazo legal sem que o sujeito passivo a preste ou reforce. Até lá, os atos que consubstanciem o impulso do processo executivo é que são ilegais, precisamente por a execução se dever considerar suspensa.

Assinale-se também que, se após a compensação (seja legal ou ilegal – o que como vimos já, não podemos aqui apreciar) a garantia subsiste, o órgão de execução fiscal continua impedido de dar andamento à execução até a decisão da impugnação. Porque, como se referiu já, a suspensão é um efeito da prestação da garantia e não do despacho que reconheça a sua idoneidade e declare a suspensão.

A última questão a apreciar é a de saber se a eventual paragem do próprio processo de impugnação judicial por mais de um ano e por motivo não imputável ao ali impugnante, antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, poderia interferir com o decurso do prazo de prescrição.

Adiante-se desde já que uma resposta afirmativa a esta questão nos levaria à anulação da sentença recorrida para a realização de melhor prova, porque não foram ali fixados factos que nos permitissem saber se o processo de impugnação parou por mais de um ano (e quando) e, em caso afirmativo, quais os motivos da paragem. Sendo que os autos também não contêm elementos que permitam ao tribunal de recurso o julgamento desta questão, em substituição do tribunal recorrido.

Mas a nossa resposta terá que ser, uma vez mais, negativa. Como refere o Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (ob. cit., pág. 60), «embora se possa entrever aparente incoerência em se fazer decorrer da paragem destes processos por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte a cessação do efeito do facto interruptivo, inclusivamente a suspensão do decurso da prescrição (art. 49, n.º 2), e, no caso de estar suspensa a execução fiscal, assegurar o prolongamento do efeito suspensivo enquanto essa suspensão persistir (n.º 3 do mesmo artigo), o certo é que a suspensão da prescrição nesta última situação não deixa de ter uma razão de ser consistente, a mesma que justifica a suspensão durante o período de pagamento em prestações, que é a impossibilidade legal de a administração tributária fazer prosseguir a execução suspensa». No mesmo sentido, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 2010.12.07 e de 2011.07.13 (Processos nºs 0490/10 e 0263/11) e do Tribunal Central Administrativo Sul de 2012.08.08 (processo n.º 05857/12), todos disponíveis em redação integral in www.dgsi.pt.

E a verdade é que a lei não previa que a paragem do processo que determinou a suspensão da execução interferisse com os efeitos suspensivos do prazo, fazendo cessar apenas os efeitos da interrupção.

De todo o exposto decorre que, mesmo admitindo que a impugnação judicial tivesse ficado parada por período superior a um ano e por motivo não imputável à aqui Recorrente e logo após a sua instauração, nem assim as dívidas exequendas estariam prescritas. Porque à cessação dos efeitos duradouros da interrupção do prazo decorrentes da paragem daquele processo se sobrepunham os referidos efeitos suspensivos, a que não se aplicava o artigo 49.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, na redação então em vigor.

Pelo que a dívida exequenda ainda não prescreveu. E a douta sentença que assim concluiu deve ser confirmada.

4. Conclusões
4.1. Não padece de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão, a sentença que dá como provado um facto mas não o releva na aplicação do direito porque o juiz deve julgar os factos que poderão ser relevantes para a decisão segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, mesmo aquelas que não venham a ser adotadas na decisão;
4.2. Não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, a sentença que declina apreciar questões colocadas na reclamação com fundamento na intempestividade da sua arguição, visto que ao faze-lo está a pronunciar-se sobre a reclamação respetiva, julgando ilegal a sua arguição com tal objeto.
4.3. Não padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão de facto que, remetendo para os elementos de prova documental existentes nos autos, não proceda à sua apreciação crítica, porque a insuficiente fundamentação da sentença não integra as causas de nulidade mencionadas no artigo 125.º, n.º 1, do C.P.P.T.
4.4. A penhora de bens suficientes efetuada em execução fiscal para garantia da cobrança da prestação tributária na pendência da impugnação da liquidação respetiva que tenha por fundamento a ilegalidade da dívida exequenda, suspende a execução fiscal independentemente de despacho nesse sentido e da sua notificação ao executado.
4.5. A suspensão da execução só cessa com a decisão do pleito na impugnação judicial ou, antes disso, da decisão do órgão de execução fiscal que ordene a prestação de nova garantia ou o seu reforço e do decurso do prazo legal para o fazer.
4.6. A pendência de impugnação judicial que determine a suspensão da cobrança da dívida exequenda suspende o prazo de prescrição independentemente da eventual paragem daquele processo por mais de um ano e por motivo não imputável ao ali impugnante.
4.7. Pelo que, tendo o sujeito passivo impugnado em 2000.06.12 as liquidações de I.V.A. de 1995 e dos juros compensatórios respetivos, no montante total de € 197.394,36, tendo em 2000.12.06 sido penhorados bens no valor de € 174.579,26, na execução fiscal das dívidas respetivas e com vista à sua suspensão, e tendo a impugnação sido julgada improcedente por sentença transitada em julgado em 2001.09.12, a dívida em causa não se encontra prescrita.
5. Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao presente recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 25 de Janeiro de 2012

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves

Ass. Pedro Marques