Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00627/20.4BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/11/2022
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; PROPOSTA; CADERNO DE ENCARGOS; PLANO DE TRABALHOS; PLANO DE CONSIGNAÇÃO DA OBRA;
AJUSTAMENTOS AO PLANO DE TRABALHOS; VINCULAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES; EXCLUSÃO DA PROPOSTA
Sumário:1 – A proposta apresentada pelos concorrentes no âmbito de um procedimento de formação de contrato público é um acto jurídico que se traduz na manifestação de vontade junto da entidade adjudicante, de com ela vir a contratar com observância daquilo que foram as exigências e condições definidas nas peças procedimentais.

2 – Nos termos do artigo 361.º do Código dos Contratos Públicos, o Plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas no Caderno de encargos, assim como à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente Plano de pagamentos, normativo este que deve ser lido em conjugação com o disposto no artigo 43.º do mesmo CCP.

3 – O Plano de trabalhos tem em vista a documentação por parte do concorrente no procedimento concursal e junto da entidade contratante, futura adjudicante, do modo e termos por que se propõe, caso lhe seja adjudicado o objecto da empreitada, e com respeito pelo prazo de execução da obra, fixar quer a sequência de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas, quer os prazos parciais de execução de cada uma dessas mesmas espécies de trabalhos previstas, o que tudo deve ser concatenado com a especificação dos meios [humanos e materiais – mão de obra e equipamentos] com que se propõe executar esses trabalhos, assim como a definição do correspondente plano de pagamentos, isto é, da calendarização por que propõe seja feito o pagamento da sua prestação.

4 - O plano final de consignação da obra, a que se reporta o artigo 357.º, n.º 1 do CCP [ex vi artigo 361.º, n.º 3 do CCP] é apresentado pelo dono da obra tendo em vista a densificação e concretização do plano de consignação que tenha [o dono de obra] apresentado aos potenciais candidatos a apresentar proposta, para que assim se apresentando como concorrentes pudessem levar em linha de conta para efeitos da formulação da sua proposta, mormente, quanto aos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstos que se repercutam apenas em parte dos prédios que devam ser consignados a favor do empreiteiro.

5 - Os ajustamentos a que se reporta o artigo 361.º, n.º 4 do CCP, só podem bulir com os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos que o concorrente já apresentou na sua proposta no âmbito do Plano de trabalhos, no que se mostre estritamente devido para ficar em consonância com o plano final de consignação da obra, ou seja, procedendo assim o empreiteiro ao ajustamento do Plano de trabalhos apresentado com a sua proposta, que se mostre estritamente necessário em face da temporalidade em que teve acesso aos prédios [ou a outros elementos, se for caso disso].

6 - Não prevendo o Plano de trabalhos elaborado pela adjudicatária a fixação de prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstos, e consequentemente, sem observância dos respectivos plano de equipamentos e de mão-de-obra, tal resulta no não cumprimento de vinculações legais que vêm a afectar o contrato celebrado, pois que traduzem a final a violação do disposto no artigo 361.º, n.º 1 do CCP, e que por si eram determinantes da exclusão da proposta, em face do que dispõem os artigos 70.º, n.º 2, alínea f), e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

T., Ld.ª, Autora devidamente identificada nos autos em epígrafe, que intentou contra o Município (...) [também devidamente identificado nos autos] e onde também identificou como Contra interessadas as sociedades comerciais C., Ld.ª e C1, Ld.ª, ambas com sinais nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de outubro de 2021 [pela qual, em suma, foi julgada totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolvido o Réu do pedido contra si formulado – que a final da Petição inicial elencou como sendo a anulação do acto de adjudicação, datado de 17 de setembro de 2020, tendo vindo a requerer a ampliação da impugnação à deliberação da Câmara Municipal (...) datada de 15 de outubro de 2020, peticionando a anulação do acto de adjudicação, documentado na deliberação de 15 de outubro de 2020, tomada pelo Município Réu, e cumulativamente, ser anulado o contrato de empreitada de obras públicas, se entretanto celebrado entre o Município Réu e o 3.º Réu e ser o Município Réu condenado na adjudicação da proposta da Autora].
*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

CONCLUSÕES

a) A sentença proferida nos presentes autos contém uma incorreta aplicação do Direito Nacional e do Direito da União Europeia, indo contra jurisprudência fixada em casos análogos.
b) Quando o artigo 10.º n.º 2 alínea a) do Programa de Procedimento permite que o concorrente apresente um plano de trabalhos «ilustrando o desenvolvimento das principais operações de execução de trabalhos», retira qualquer efeito útil ao artigo 361.º do CCP, que exige que cada uma das espécies de trabalhos devem estar representadas no respetivo documento;
c) Por essa razão, a norma procedimental é inovatória em relação ao previsto no artigo 361.º do CCP, na medida em que restringe o seu âmbito de aplicação, bastando, para tanto, que se representem no correspondente plano as principais atividades e não todas;
d) Mas se a norma não inova em relação ao artigo 361.º do CCP, tal como se assegura na Sentença, é inútil. Portanto, se a exigência, prevista na cláusula 10.ª n.º 2 al. a) do Programa do Procedimento não inova em relação ao previsto na lei, constitui uma obrigação desproporcionada e injustificada que ofende o princípio da concorrência;
e) A Sentença recorrida viola o 132.º n.º 4 do CCP, por si, na medida em que conclui que a cláusula 10.ª n.º 2 al. a) do Programa do Procedimento não é inovatória face ao quadro legal, sendo, por essa razão, desproporcionada e injustificada e quando conjugado com o teor do 57.º n.º 2 al. b) e 361.º do CCP, já que estes integram normas injuntivas, não podendo ser afastadas por vontade da entidade adjudicante, violando, concomitantemente, o artigo 51.º do mesmo Código, por não fazer prevalecer o teor integral destas sobre aquela cláusula;
f) No ponto C) da fundamentação de facto, discrimina-se como provado que «[a] proposta deve, ainda, apresentar os seguintes documentos que contenham as condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetido à concorrência: a) Plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do CCP, incluindo “diagrama ou gráfico de barras”, ilustrando o desenvolvimento das principais operações de execução dos trabalhos; “plano de mão-de-obra”, “plano de equipamento” e “plano de pagamentos” […]»;
g) Esta norma criou uma incerteza, pois não definiu as «principais operações de execução dos trabalhos» que pretendia que fossem ilustradas pelos concorrentes. Se foi dado a conhecer aos concorrentes que deveriam apresentar um «Plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do CCP, incluindo “diagrama ou gráfico de barras”, ilustrando o desenvolvimento das principais operações de execução dos trabalhos; “plano de mão-de- obra”, “plano de equipamento” e “plano de pagamentos” […]», a condição não foi formulada de forma clara, precisa e unívoca;
h) Porque não interpretou o princípio da transparência em função da jurisprudência do TJUE, designadamente com o Acórdão Pizzo, a Sentença viola o seu conteúdo essencial ao concluir o contrário, no julgamento da validade da cláusula 10.ª n.º 2 al. a) do Programa do Procedimento, já que esta não foi redigida de forma clara, precisa e unívoca, criando uma incerteza quando se refere às «principais operações de execução dos trabalhos» que pretendia que fossem ilustradas pelos concorrentes. O que é principal para um concorrente, não é necessariamente para outro, considerando a autonomia com que cada um deles pode executar a empreitada (artigo 303.º n.º 2 do CCP);
i) Não se compreende a fundamentação da Sentença na qual se conclui que o plano de trabalhos da Contrainteressada Recorrida dá integral cumprimento ao que lhe é exigido. Uma análise visual do plano de trabalho submetido pela Contrainteressada Recorrida, confrontando o teor da matéria de facto discriminada como provada nos pontos I) e J), dissipa quaisquer dúvidas de que o plano de trabalhos desta não se conforma com o artigo 361.º n.º 1 do CCP.
j) Tal como foi concebido pela Contrainteressada Recorrida, as prestações críticas (ou «caminhos críticos») foram definidas por referência aos capítulos que se integram no mapa de trabalhos e quantidades oportunamente disponibilizado, para além de não ter apresentado, sequer, um diagrama ou gráfico de barras, tal como exigido no Programa do Procedimento, mas uma tabela. Por via deste plano não pode a entidade adjudicante exercer o controlo sobre a execução da obra e dos prazos em que a mesma é realizada. De igual forma, não foi apresentado um plano de equipamentos e de meios humanos para cada uma das espécies de trabalho, tal como exigido no artigo 361.º n.º 1 do CCP;
k) O documento apresentado pela Contrainteressada Recorrida, intitulado por «plano de trabalhos», não corresponde ao estipulado no n.º 1 do artigo 361º do CCP, pois não cumpre a função a que se destina (“à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas …”), já que não contém qualquer espécie de trabalho, mas sim capítulos de obra;
l) Porque desconsiderou que o plano de trabalhos apresentado pela Contrainteressada Recorrida fixa prazos parciais que não estão indexados a espécies de trabalhos previstos, mas a capítulos constituintes da obra e que aquela não apresentou, sequer, um diagrama ou gráfico de barras, tal como exigido, mas uma tabela, devendo a proposta ser excluída, a Sentença erra no julgamento por violação dos artigos 70.º n.º 2 al. f) e 146.º n.º 2 al. o), quando conjugado com o artigo 361.º n.º 1 do CCP e ainda o artigo 146.º n.º 2 al. d) do CCP, por falta de um plano de trabalhos;
m) A Sentença confunde o plano de trabalhos que instrui a proposta, com o plano de trabalhos ajustado, revelando desconhecimento quanto à forma como se desenvolve a empreitada. O plano de trabalhos ajustado e ao qual se refere o artigo 361.º n.º 3 do CCP é o mesmo plano a que se refere o artigo 361.º n.º 1 do mesmo Código, com a diferença de que as datas de início e termo da obra são diferentes das iniciais, fixadas em relação ao momento da proposta. O que é objeto de ajustamento é a data de início e termo final da empreitada, não o conteúdo do plano de trabalhos. Por essa razão, a Sentença viola o artigo 361.º n.º 3 do CCP.
n) Em face do exposto, verá ser anulado o ato de adjudicação, documentado na deliberação de 17 de setembro de 2020, tomada pelo recorrido Município e cumulativamente, ser anulado o contrato de empreitada de obras públicas, e o mesmo condenado na adjudicação da proposta da ora recorrente, no prazo de 15 dias.

Nestes termos e nos demais de Direito, e que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que julgue procedentes os pedidos formulados na ação, em conformidade com as precedentes conclusões, e a condenação da Recorrida a executá-la em 15 dias, Assim fazendo, V.ªs Ex.ªs farão a costumada
JUSTIÇA!”
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O Recorrido Município (...), apresentou Contra alegações, no âmbito das quais também requereu a ampliação do recurso, tendo a final vindo a elencar as conclusões que ora se reproduzem:

“CONCLUSÕES
1. Tendo a Recorrente procedido à ampliação do seu pedido inicial, reformulando o mesmo e solicitando a anulação do ato de adjudicação de 15/10/2020, a única em causa nos autos conforme ponto IV. Segmento Fáctico-Jurídico da sentença “(...) a questão decidenda acima enunciada, atento pedido de ampliação do objecto da instância formulado pela A. e deferido, traduz-se, agora, em saber se o acto de adjudicação à proposta da Contrainteressada C. padece de ilegalidade.”, a falta de identidade do objeto conforme delimitado pela Recorrente a n) das conclusões ao incidir (apenas) sobre a adjudicação efetuada por deliberação de Reunião de Câmara de 17/9/2020, impede o seu conhecimento, tornando desprovido utilidade e efeito prático qualquer decisão tomada sobre um ato de adjudicação que já não foi apreciado em primeira instância nem se encontra vigente no ordenamento jurídico;
2. O pedido de “condenação da Recorrida a executá-la” 15 dias constitui questão nova previamente não alegada pela Recorrente, impeditivo da sua apreciação pelo Tribunal ad quem, além de ser ilegal por violação dos artigos 158.º, 160.º, 173.º e 175.º do CPTA;
3. Decidiu bem o Tribunal a quo pela improcedência do alegado vício da norma constante do PP em conformidade com quadro legal invocado traçado pelo art.º 43.º, a alínea b) n.º 2 do art.º 57.º, n.º 4 do art.º 132.º e art.º 361.º todos do CCP;
4. O poder de conformação do PP pela entidade adjudicante está especificamente previsto no n.º 4 do art.º 132.º do CCP, que permite a previsão de regras específicas consideradas convenientes, aferidas em função da sua real e efetiva aptidão à criação de impedimentos ilegais ao acesso ao procedimento ou ao seu processamento;
5. Por isso, a indicação de que um plano de o plano de trabalhos deveria ilustrar o desenvolvimento das “principais operações” de execução dos trabalhos, não cria(ou) nem tinha o potencial de criar qualquer obstáculo aos potenciais interessados, logo não restringiu, impediu ou falseou a concorrência, faltando-lhe potencial intrínseco para o fazer, demonstração que ficou por apresentar pela Recorrente;
6. Ao invocar a violação pela sentença do art.º 51.º do CCP, inova a Recorrente na sua invocação nesta sede (já que não o fez junto do Tribunal a quo), o que não pode;
7. Ainda assim, o referido artigo constituiu um critério operativo da entidade adjudicante ou do júri para a resolução imediata de divergências, destinado apenas a desonera-los da aplicação de normas constantes nas peças do procedimento que estejam em contradição com o CCP, não tendo por alcance a resolução judicial dos conflitos;
8. Andou bem a sentença ao concluir que “analisando o teor da cláusula 10º n.2 alínea a) do programa de procedimento em causa, à luz do disposto no artigo 132º do CCP, o Tribunal conclui que este não contém qualquer verdadeira inovação, ou sequer autorre-gulação que contenda com o disposto naquele normativo”, porquanto a leitura do PP deve ser efetuada em estreita articulação com os artigos 43.º e 361.º do CCP, ou seja, no contexto específico da pré-existência de um concreto projeto de execução que integra o Caderno de Encargos e que vincula os concorrentes a um documento que faculta todos os elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar;
9. Limitando-se o PP a esclarecer que o plano de trabalhos a entregar deveria ilustrar as principais operações de execução dos trabalhos, tendo por referência a obra especificamente em causa conforme previamente definida no projeto de execução e mapa de quantidades com os seus capítulos agregadores de espécies de trabalhos/atividades tendo como organização a sequência de execução de obra, escalonamento de tempo e o ritmo de execução das diversas espécies;
10. Pelo que a leitura redutora que a Recorrente impõe do n.º 1 do art.º 361.º do CCP, de que um plano de trabalhos só será conforme a Lei quando e se contemplar cada uma das espécies de trabalhos unitárias, enquanto artigos isolados do mapa de quantidades, independentemente da sua natureza principal ou secundária e número, além de ininteligível é desproporcional à necessidade de indicações de planeamento de que o dono-da-obra necessita, por forma a apreender de que modo e com que meios o concorrente prevê executar a obra, e quanto e quando terá de pagar;
11. Apesar da Recorrente alegar que a norma do PP viola o princípio da concorrência, não demonstra nem fundamenta porquê, invocando uma interpretação do Acórdão Lombardini do TJ, que incide sobre o preço anormalmente baixo que não está em apreço nos autos, sendo que a Cláusula não é impeditiva da promoção do objetivo da maior abertura dos contratos à concorrência do mercado, nem é apta para o efeito, porquanto se limita a referir que plano de trabalhos deve identificar as principais operações, o que nunca terá por efeito a redução do universo de potenciais concorrentes;
12. Da mesma forma que a alegação de que a sentença viola o princípio da transparência e jurisprudência fixada pelo Acórdão Pizzo do TJ não colhe, atento a que a referida cláusula do PP foi divulgada ab initio, sendo do conhecimento de todos os interessados e inapta a conferir-lhes qualquer tratamento desfavorável ou vantagem, tanto que não gerou qualquer incerteza conforme decorre da total ausência de pedidos de esclarecimentos por interessados e concorrentes (incluindo da Recorrente), que até alega oposto;
13. A sentença não apreciou em primeira instância a aplicação da alínea f) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP aos autos, pelo que a Recorrente não pode invocar argumento que aduziu e que não foi apreciado (porque não tinha de ser), obviando a arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, que não colheria;
14. Sem prejuízo, dir-se-á que a exclusão de propostas por violação da alínea f) do n.º 2 do art.º
70º do CCP, pressupõe que da celebração do próprio contrato resultem violações legais e regulamentares, de tal modo que o contrato celebrado seja ilegal o que não se verifica no caso em apreço uma vez que o CE não alberga qualquer regra ilegal, nem está em causa legislação especificamente aplicável ao objeto da prestação, precludindo a aplicação da alínea o) do n.º 2 do art.º 146.º do CCP;
15. Da mesma forma, a sentença não viola a alínea d) do n.º 2 do art.º 146.º ou o n.º 1 do art.º
361.º ambos do CCP, porquanto a proposta da CI C. cumpre com o solicitado no PP, apresentando todos os documentos exigidos, da forma exigida, e expressamente a planificação das principais operações, conforme delineadas pelo Projeto de Execução parte do CE, bem como a afetação de equipamento e mão-se-obra a cada atividade;
16. Sem prejuízo do exposto e se assim não se entendesse, as causas de exclusão das propostas enumeradas taxativamente pelo CCP devem ser interpretadas de forma restritiva, em respeito pelos princípios da concorrência e da igualdade, de molde a favorecer, de facto, o mais amplo acesso à participação nos procedimentos pré-contratuais de potenciais interessados, e a evitar exclusões de propostas por preterições de formalidades não essenciais;
17. Por isso a leitura que a Recorrente faz dos referidos preceitos legais, constitui uma violação ao princípio da concorrência, que ficaria diminuída por motivo não previsto na Lei e desproporcional aos objetivos do procedimento, tanto mais que o plano de trabalhos não é um elemento submetido à concorrência, não se encontrando sujeito a avaliação já que sobre o mesmo não incide qualquer critério de adjudicação;
18. Aliás, a exclusão de propostas prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 146.º do CCP, refere-se a propostas que de facto não apresentem, de todo, algum dos documentos referidos no n.º 1 e n.º 2 do art.º 57.º do CCP, o que conforme ponto J) da factualidade assente da sentença não sucede, atento a que proposta da CI C. foi instruída com o plano de trabalhos e correspondentes plano de equipamentos, mão-de-obra e pagamentos, adequados ao cumprido o disposto no art.º 43.º, alínea b) do n.º 2 do art.º 57.º e art.º 361.º do CCP;
19. Pelo que o contrato celebrado permite a sua exata e pontual execução nos termos legais, atentos os prazos parciais estabelecidos no plano de trabalhos parte integrante da proposta da cocontratante, logo o cumprimento da alínea a) do n.º 1 do art.º 373.º do CCP, bem como o exercício dos poderes de direção e de fiscalização previstos no art.º 303.º e ss do CCP;
20. Mais se esclarecendo que os prazos parciais a que se referem o n.º 1 do art.º 366.º e n.º 2 do art.º 403.º, ambos do CCP, são prazos parcelares de execução de empreitadas por fases, previamente estabelecidas, com datas de execução e receção diferentes, e não, como pretende a Recorrente, prazos parciais de execução de espécies;
21. Mais se defende que a sentença não viola o n.º 3 do art.º 361.º do CCP, o qual deve ser lido em conjugação com o disposto no artigo 43.º do mesmo Código e com a Cláusula 7.ª do CE ex vi n.º 1 do art.º 357.º do CCP (ex vi n.º 3 do art.º 361.º do CCP), considerando que o Município (...), na qualidade de dono-da-obra, chamou a si o poder de densificar e concretizar o plano de trabalhos apresentado pelo adjudicatário na sua proposta, conforme Cláusula 7.ª do CE;
22. Sem prejuízo e por cautela, solicita-se a AMPLIAÇÃO DO RECURSO quanto à aplicação do direito aos factos provados, uma vez que a proposta entregue pela Recorrente conforme ponto I) da factualidade assente, não cumpre com o solicitado pelo PP e pelo direito aplicável, devendo ser excluída nos termos da alínea d) e o) do n.º 2 do art.º 146.º por remissão para a alínea f) do n.º 2 do art.º 70.º, conjugado com o n.º 1 do art.º 361.º, todos do CCP, por omissão total na apresentação do plano de pagamentos solicitado na alínea a) do n.º 2 da Cláusula 10.ª do PP, apresentação de plano de trabalhos omisso quanto aos trabalhos dos Capítulos 12, 15 e 17, o qual agrega reiteradamente diversas espécies de trabalhos dentro de cada capítulos e apresenta os trabalhos relativos aos Capítulos 13 e 14 sem qualquer decomposição e com prazo unitário – nos mesmo termos e pelos mesmo vícios que a Recorrente imputa à proposta da CI C.;
23. Também sem prejuízo do exposto e a reconhecer-se a alegada ilegalidade imputada ao PP e ao ato de adjudicação, estaríamos face a vício de anulabilidade conforme se encontra prevista no n.º 2 do art.º 283.º e n.º 1 do art.º 284.º, ambos do CCP, o que obrigaria à repetição do processado e não à adjudicação da proposta da Recorrente;
24. Seja porque a reconhecer-se a impossibilidade da entidade adjudicante de inscrever no PP “principais operações” e aprovar a peça do procedimento nestes termos, a anulação do PP contaminaria a totalidade do procedimento, o que obrigava à sua repetição ab initio, em cumprimento do princípio da concorrência e respetivos corolários da legalidade, transparência e igualdade de tratamento, a fim de garantir a efetiva comparabilidade das propostas;
25. Seja porque a concluir-se que o alcance do disposto no n.º 1 do art.º 361.º do CCP corresponderia a que as propostas deveriam prever todas e quaisquer espécies de trabalhos correspondentes mapa de quantidades, tal não sucede nos autos, nem com a proposta da Recorrente, o que implicaria que o concurso ficasse deserto e fosse lançado novo procedimento para o efeito;
26. Pelo que a anulação dos atos nunca acarretaria a adjudicação da proposta da Recorrente;
27. Acresce que a anulabilidade pode ser afastada por decisão judicial “quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.”, conforme n.º 4 do art.º 283.º do CCP, o que se requer;
28. Na verdade, o contrato com a CI C. foi celebrado a 30/12/2020 e iniciada a sua execução a 19/4/2021, gerando-se uma situação de facto (hoje parcialmente) consumado, que impossibilita a correção da suposta ilegalidade antes da assinatura do contrato público, e com o qual a Recorrente se conformou, considerando que não solicitou a adoção de medidas provisórias ao abrigo do art.º 103.º-B do CCP;
29. Ressaltando-se a gravidade e desproporcionalidade da anulação do procedimento face a todos os interesses em presença, face ao interesse público do Município (...) de, na prossecução das suas atribuições, dotar os edifícios de habitação social de condições de habitabilidade que melhoram substancialmente a qualidade de vida dos seus ocupantes, ao interesse privado dessas centenas de residentes no seu direito à saúde e à habitação condigna e ao interesse económico da Recorrente, que só após avaliação das propostas caiu em dúvidas profundas mas não solicitou a adoção de medidas provisórias;
30. Concluindo-se que decidiu bem a sentença do Tribunal a quo, a qual deve ser mantida, a qual (contrariamente ao alegado) procedeu à correta aplicação do (direito nacional e do direito e da jurisprudência da União Europeia, não indicando a Recorrente quais as concretas normas da Diretiva 2014/24/UE de 26/2/2014 ou do Tratado que imputa de violadas, ou porque a jurisprudência europeia citada ou outra impõe decisão diferente da firmada.

Nestes termos e nos demais de Direito que doutamente venham a ser supridos por V. Ex.ª, requer-se a esse Douto Tribunal que se digne a julgar improcedente o presente recurso conforme, ou reapreciando a decisão tomada em primeira instância, dê por procedentes as contra-alegações aqui recitadas.”
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A Recorrente emitiu pronúncia em torno da requerida ampliação do recurso, como requerido pelo Recorrido, tendo pugnado pela sua inadmissibilidade, e pela sua rejeição, e subsidiariamente, pela sua improcedência.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto pela Autora, assim como da ampliação do recurso como requerido pelo Réu, fixando os seus efeitos.
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O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente T., Ld.ª, e patenteadas nas suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece:

(i) de erro de julgamento em matéria de direito por violação dos artigos 51.º, 57.º n.º 2 alínea b) e 132.º n.º 4 do CCP e por violação do princípio da transparência [conclusões a) a g) e h)];

(ii) de erro de julgamento em matéria de direito por violação dos artigos 70.º n.º 2 alínea f), 146.º n.º 2 alínea o), 361.º n.º 1 e 146.º n.º 2 alínea d), do CCP [conclusões i) a l)].

(iii) de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do disposto no artigo 361.º, n.º 3 do CCP [conclusão m)].

Importa também apreciar a requerida ampliação do recurso, como requerido pelo Município (...)
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

Com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, o Tribunal considera provados os seguintes factos:

A). Em 09.04.2020, foi proferido “Despacho” de aprovação de abertura do procedimento concursal destinado a “Reabilitação de Edifícios de Habitação Social no Bairro (...) – Eficiência Energética”. – cfr. processo administrativo, fls. 2007 e ss. dos autos «SITAF»;
B). Em 15.04.2020, foi publicado no Diário da República IIª Série, n.º 74 – Parte L, o “Anúncio de procedimento n.º 3848/2020”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
2 - OBJETO DO CONTRATO
Designação do contrato: Reabilitação de Edifícios de Habitação Social no Bairro (...) - Eficiência Energética
Descrição sucinta do objeto do contrato: Aplicação de ETICS, substituição de vãos envidraçados, da cobertura, das colunas montantes e redes de águas
Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas
Preço base do procedimento: Sim
Valor do preço base do procedimento: 2820000.00 EUR
(…)
11 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Melhor relação qualidade-preço: Sim
Critério relativo à qualidade
Nome: Conhecimento do local e metodologia de execução da obra
Ponderação: 15 %
Critério relativo ao custo
Nome: Preço
Ponderação: 85 %
(…)” – cfr. processo administrativo, fls. 2007 e ss. dos autos «SITAF»;
C). O teor do “Programa de Procedimento”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
Cláusula 7ª (Critérios de adjudicação e de desempate)
1. A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada pela melhor relação qualidade-preço, tendo em conta os fatores e subfactores de ponderação, por ordem decrescente de importância.
2. A pontuação global de cada proposta corresponderá ao resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada fator ou subfactor elementar, multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação.
3. Todos os subfactores são objeto de uma avaliação quantitativa com vista à atribuição de uma pontuação final global da proposta numa escala de 0 a 100.
4. A referência a subfactor de avaliação abrange, quando aplicável, todos os níveis de decomposição de qualquer fator.
5. A pontuação atribuída a cada fator ou subfactor é arredondada às centésimas.
6. Para efeitos do estabelecido nos números anteriores, estabelecem-se os seguintes fatores e subfactores de ponderação, será atribuída pela aplicação da seguinte fórmula:
PF = A + B
FATORSUBFATOR (pontuação)
A. Ponderação do Preço (85%)
B. Valia Técnica (15%) B.1 Conhecimento do local de execução da obra – 30%
B.2 Metodologia de execução da obra – 70%

A pontuação final (PF) de cada proposta corresponderá ao resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada subfactor. Todos os subfatores são objeto de uma avaliação quantitativa com vista à atribuição de uma pontuação final global da proposta numa escala de 0 a 100. A adjudicação será atribuída à proposta com o valor total mais alto, resultante do somatório dos fatores e subfatores da seguinte forma:
A. Ponderação do Preço (85%)
O preço de execução dos serviços será pontuado em função da seguinte fórmula de ponderação:
A = 0,85 x (100 – 100 x Pp/Pbase)
Pp – Preço constante da proposta do concorrente
Pbase – Valor base do contrato
B. Valia Técnica (15%)
Para avaliação da valia técnica de cada proposta que cada concorrente oferece, na realização física da empreitada, optou-se pela análise das propostas segundo o fator “Memória Descritiva e Justificativa do modo de execução da obra”.
Este fator subdivide-se em dois subfactores com a seguinte ponderação:
B = 0,15 x (0,30 x B1 + 0.70 x B2)
B.1 Conhecimento do local de execução da obra – 30%
Para avaliação deste subfactor será analisada o conhecimento do local de execução da obra. O subfactor encontra-se organizado por conjuntos de tributos com uma escala de valores própria, com uma pontuação compreendida entre um valor mínimo de 0 (zero) e um máximo de 100 (cem).
Conhecimento do local de execução da obraValores
Revela perfeito conhecimento do local de execução da obra, com indicação dos condicionalismos existentes para a execução dos trabalhos.100
Revela relativo conhecimento do local de execução da obra, com indicação de alguns condicionalismos existentes para a execução dos trabalhos50
Revela pouco ou nenhum conhecimento do local de execução da obra. 0

B.2 Metodologia de execução da obra – 70%
Para avaliação deste subfactor será analisada a descrição do modo de execução dos trabalhos principais e respetivos métodos construtivos, organização e encadeamento dos mesmos; adaptado aos condicionalismos existentes e à natureza da obra.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

7.Em caso de empate na pontuação final das propostas, serão considerados como critérios de desempate, com base nos termos do nº 6 do art.º 74º do CCP, sucessivamente:
I. A melhor pontuação obtida no fator “preço proposto”, por ordem decrescente de importância de valoração conferida na grelha de pontuação respetiva;
II. Se ainda assim, se mantiver o empate, serão considerados como critérios de desempate a melhor pontuação obtida no fator “valia técnica da proposta”, por ordem decrescente de importância de valoração conferida nas grelhas de pontuação respetivas dos subfactores que o densificam;
III. Se após o critério de desempate mencionado no número anterior, o empate se mantiver, o desempate é feito por sorteio realizado pelo júri do Procedimento, na presença de um representante de cada um dos concorrentes.
IV. Para os efeitos previstos no número anterior, o júri do Procedimento comunica aos interessados, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá o sorteio, para, querendo, os mesmos nele se fazerem representar, sendo que a não comparência de todos ou de alguns dos interessados não constitui fundamento de não realização ou de adiamento do sorteio nem de exclusão das respetivas propostas.
V. O sorteio realizar-se-á da seguinte forma:
a) O nome dos concorrentes cujas propostas estejam empatadas será inscrito num boletim de papel, os quais serão depositados em urna ou em saco de pano ou papel, opacos, de modo a garantir a isenção e a transparência do sorteio;
b) As propostas serão ordenadas de acordo com a ordem de saída de cada boletim, ficando classificada em primeiro lugar a proposta sorteada primeiramente e assim sucessivamente quanto às restantes.
VI. Da sessão realizada é lavrada ata, que deve ser assinada pelo júri e pelos representantes dos concorrentes presentes.
(…)
Cláusula 10ª (Documentos que instruem a proposta)
1.Na proposta o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo, sendo constituída obrigatoriamente pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno e Encargos (cláusulas técnicas e anexos inclusive), elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente Programa de Procedimento;
b) Documentos que contenham os atributos da proposta submetidos à concorrência, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratarem:
I. Declaração com indicação do preço contratual, elaborada de acordo com o Anexo II, acompanhada da respetiva nota justificativa;
II. Lista de preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução, elaborada sobre o ficheiro de cálculo, fornecido na plataforma.
2. A proposta deve, ainda, apresentar os seguintes documentos que contenham as condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetido à concorrência:
a) Plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do CCP, incluindo “diagrama ou gráfico de barras”, ilustrando o desenvolvimento das principais operações de execução dos trabalhos; “plano de mão-de-obra”, “plano de equipamento” e “plano de pagamentos”.
b) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra;
c) Declaração do concorrente que mencione os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas no Alvará de Construção ou nos certificados de empreiteiros de obras públicas ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.
d) Se o concorrente for um agrupamento de empresas, declaração através da qual as empresas que o constituem se comprometem a satisfazer a cláusula 6ª do presente Programa de Concurso.
3. Integram também na proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente os que considerar indispensáveis ao seu esclarecimento.
4. A declaração referida na aliena a) do n.º 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante, nos termos do n.º 3 da Cláusula 8º. Sempre que seja assinada por procurador, juntar-se-á procuração que confira a este último poderes para o efeito, ou pública-forma da mesma devidamente legalizada.
5.Os concorrentes devem assinar eletronicamente a proposta e todos os documentos que lhe associarem, de acordo com a Lei no 96/2015, de 17 de agosto. Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar diretamente o assinante com a sua função ou poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter a plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.
6. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na aliena a) do nº1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes, nos termos do mencionados n.º 3 da Cláusula 8º.
7.O preço, que não deve indicar o IVA, é indicado em algarismos e por extenso. No caso de existir divergência entre o preço indicado por extenso e o descrito em algarismos prevalecerá sempre o indicado por extenso.
8. A proposta deve mencionar expressamente que ao preço acresce o IVA, indicando-se o respetivo valor e a taxa legal aplicável.
9.Qualquer classificação de documentos que constituem a proposta deverá ser previamente requerida pelos concorrentes, nos termos do art.º 66º do CCP.
(…)
Cláusula 14ª (Análise das propostas)
1.São excluídas as propostas que apresentem alguns dos motivos constantes dos artigos 70º e 146º do CCP.
2. As propostas são analisadas de acordo com o critério de adjudicação estabelecido na Cláusula 7ª deste Programa de Procedimento.
3. Após análise das propostas o júri elabora o relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
4. O Júri pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito de análise e avaliação das propostas.
5. Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinariam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 70º do CCP.
6. Todos os concorrentes serão notificados da prestação de esclarecimentos e de que os mesmos se encontrem juntos ao processo, e disponibilizados na plataforma eletrónica, através da mesma.
(…)
Cláusula 17ª (Notificação da Adjudicação)
1.A decisão de adjudicação é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes, até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas, acompanhada do respetivo relatório final de análise das propostas.
2. Por motivo devidamente justificado, a decisão de adjudicação pode ser tomada e notificada aos concorrentes após o términus do prazo referido no número anterior, sem prejuízo do direito de recusa da adjudicação pelo concorrente cuja proposta foi a escolhida e da indemnização prevista no n.º3 do art.º 76º do CCP.
3. Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o concorrente adjudicatário é igualmente notificado para:
a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos no prazo de 10 dias úteis;
b) Prestar caução, se esta for devida, indicando expressamente o seu valor;
c) Confirmar no mesmo prazo, se for o caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada.
d) Se pronunciar sobre a minuta do contrato.
(…)
Cláusula 20ª (Documentos de habilitação a entregar pelo concorrente adjudicatário, prazo de entrega, modo de apresentação e prazo para supressão de irregularidades detetadas nos documentos de habilitação apresentados)
1.O concorrente adjudicatário deverá, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação de adjudicação, apresentar os seguintes documentos de habilitação:
a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo III ao presente Programa de Procedimento e do qual faz parte integrante, nos termos do n.º 1 do art.º 81º do CCP;
b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do art.º 55º do CCP, nomeadamente:
i. Documento comprovativo em como não foi condenado por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, de não terem sido condenadas por aqueles crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas a estes se encontrem em efetividade de funções, em qualquer dos casos sem que entretanto tenha ocorrido a respetiva reabilitação;
ii. Declaração que ateste que a situação do adjudicatário se encontra regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal, ou se for o caso no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
iii. Declaração que ateste que a situação do adjudicatário se encontra regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal, ou se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
iv. Documento comprovativo em como não foi condenado por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes a que se referem as alíneas i) a vi) da alínea h) do n.º 1 do artigo 55º, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoa singular. No caso de se tratar de pessoas coletivas, de não terem sido condenadas pelos mesmos crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação.
c) Certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online, para identificação dos titulares dos órgãos sociais da administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções;
d) Caução, conforme Anexo III, IV, nos termos dos art.os 88º e 90º do CCP, no valor de 5% do preço contratual ou quando não tenha sido exigida a caução, uma declaração da retenção dos 10% do valor dos pagamentos a afetar.)
e) Alvará de Construção ou título de registo do concorrente emitido pelo IMPIC,I.P. contendo as seguintes autorizações: 5ª Subcategoria da 1ª Categoria, em classe correspondente ao valor global a proposta; 8ª Subcategoria da 1ª Categoria, em classe correspondente ao valor dos trabalhos a que respeitam; 1ª e 14ª
Subcategorias da 4ª Categoria, em classe correspondente ao valor dos trabalhos a que respeitam;
f) Outros documentos necessários à celebração do contrato, caso existam.
2. Quando o adjudicatário for um agrupamento de pessoas singulares ou coletivas, os documentos exigidos nas alíneas a) e b) subalíneas b.i), b.ii), b.iii) e b.iv) do número anterior, devem ser apresentados por todos os seus membros.
3. Caso sejam detetadas irregularidades nos documentos apresentados, será o adjudicatário notificado para no prazo, máximo, de 5 (cinco) dias úteis sanar essas irregularidades, sem prejuízo do estipulado no artº.86º do CCP.
Cláusula 21ª (Caução)
1.Para garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, o adjudicatário deve prestar uma caução no valor de 5% do valor da adjudicação, com exclusão de IVA, nos termos do n.º 1 do art.º 89º do CCP e alínea d) no n.º 1 da cláusula 20º deste programa de procedimento.
2.A caução deve ser prestada:
a) Por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português à ordem da Câmara Municipal (...), nos termos do modelo constante do Anexo IV ao presente Programa e que dele faz parte integrante;
b) Mediante Garantia Bancária ou Seguro-Caução, nos termos do modelo constante do Anexo IV ao presente Programa de Procedimento e que dele faz parte integrante.
Cláusula 22ª (Notificação da apresentação dos documentos de habilitação)
Todos os concorrentes são notificados na plataforma eletrónica, em simultâneo, da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, indicando-se o dia em que ocorreu essa apresentação e de que se encontram disponíveis para consulta na citada plataforma eletrónica e na Câmara Municipal (...).
Cláusula 23ª (Caducidade da adjudicação)
1. A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação:
a) No prazo de 10 dias úteis fixado para o efeito da cláusula 22º deste programa de procedimento;
b) No prazo que lhe for fixado quando se tratar de documento de habilitação que lhe venha a ser exigido nos termos do nº8 do artº.81º do CCP,
c) Redigidos em língua portuguesa ou, quando for o caso, acompanhados da tradução devidamente legalizada.
2. Quando as situações referidas no número anterior se verifiquem por fato que não seja imputável ao adjudicatário, conceder-se-á, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
3. Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de qualquer documento de habilitação ou a prestação culposa de falsas declarações determina, também a caducidade da adjudicação.
4. Caduca igualmente a adjudicação se o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos na cláusula 22ª do presente a caução que lhe for exigida, e não confirmar os compromissos referidos na alínea b) do nº.3 da Cláusula 17ª deste programa, no prazo fixado para o efeito ou até ao termo da respetiva prorrogação que lhe for concedida para o efeito.
5. Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar adjudica a proposta ordenada em lugar subsequente.
(…)” – cfr. processo administrativo, fls. 957 e ss. dos autos «SITAF»;
D). O teor do “Caderno de Encargos”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
Cláusula 5.ª (Projeto)
1. O projeto de execução a considerar para a realização da empreitada é o patenteado no procedimento.
2. Não é admitida a apresentação pelos concorrentes de variantes ao projeto.
Capítulo II
Obrigações do empreiteiro
Secção I
Preparação e planeamento dos trabalhos
Cláusula 6.ª (Preparação e planeamento da execução da obra)
1. O empreiteiro é responsável:
a) Perante o dono da obra pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, ainda que em caso de subcontratação, bem como pela preparação, planeamento e execução dos trabalhos necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas no plano de segurança e saúde, e no plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição que acompanham o projeto de execução;
b) Perante as entidades fiscalizadoras, pela preparação, planeamento e coordenação dos trabalhos necessários à aplicação das medidas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho em vigor, bem como pela aplicação do documento indicado na alínea h) do n.º 4 da presente cláusula.
2. A disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos, compete ao empreiteiro.
3. O empreiteiro realiza todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente:
a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro;
b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respetivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
c) Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar;
d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.
4. A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem ainda:
a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;
b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;
c) A apresentação pelo empreiteiro de reclamações relativamente a trabalhos complementares do projeto que sejam detetados nessa fase da obra, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 378.º do CCP, sem prejuízo do direito de o empreiteiro apresentar reclamação relativamente aos erros e omissões que só lhe seja exigível detetar posteriormente, nos termos previstos neste preceito e no n.º 3 do artº 50º;
d) A apreciação e decisão do dono da obra das reclamações a que se refere a alínea anterior;
e) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adotar na realização dos trabalhos;
f) A elaboração e apresentação pelo empreiteiro do plano de trabalhos ajustado, no caso previsto no n.º 3 do artigo 361.º do C.C.P.;
g) A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos nas alíneas f);
h) A elaboração de documento do qual conste o desenvolvimento prático do plano de segurança e saúde, devendo analisar, desenvolver e complementar as medidas aí previstas, em função do sistema utilizado para a execução da obra, em particular as tecnologias e a organização de trabalhos utilizados pelo empreiteiro.
Cláusula 7.ª (Plano de trabalhos ajustado)
1. No prazo de 10 dias a contar da data da celebração do Contrato, o dono da obra pode apresentar ao empreiteiro um plano final de consignação, que densifique e concretize o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta. A unidade de tempo que serve de base à programação dos planos de pagamentos, trabalho, mão-de-obra e equipamentos, é o mês de 30 dias, sem quaisquer subdivisões, conforme o art.º 361, estes planos serão adaptados ao plano final de consignação.
2. No prazo de 10 dias a contar da data da notificação do plano final de consignação, deve o empreiteiro, quando tal se revele necessário, apresentar, nos termos e para os efeitos do artigo 361.º do CCP, o plano de trabalhos ajustado e o respetivo plano de pagamentos, observando na sua elaboração a metodologia fixada no presente caderno de encargos.
3. O plano de trabalhos ajustado não pode implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de conclusão da obra, nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do Contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.
4. O plano de trabalhos ajustado deve, nomeadamente:
a) Definir com precisão os momentos de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o
escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação;
b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não no presente caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.
5. O plano de pagamentos deve conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos ajustado.
(…)
Cláusula 10.ª (Cumprimento do plano de trabalhos)
1. O empreiteiro informa mensalmente o diretor de fiscalização da obra dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efetivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano em vigor.
2. Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos do número anterior, não coincidirem com os desvios reais, o diretor de fiscalização da obra notifica-o dos que considera existirem.
3. No caso de o empreiteiro retardar injustificadamente a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, é aplicável o disposto no n.º 4 da cláusula 8.ª.
(…).” – cfr. processo administrativo, fls. 957 e ss. dos autos «SITAF»;
E). O teor das «condições técnicas especiais» constantes do projecto de execução, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. – cfr. processo administrativo, fls. 1919 e ss. dos autos «SITAF»;
F). O teor da «memória descritiva e justificativa» e do «caderno de encargos» integrados no projecto de execução, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. – cfr. processo administrativo, fls. 1518 e ss. dos autos «SITAF»;
G). Em 07.05.2020, foi publicado no Diário da República IIª Série, n.º 89 – Parte L, a “Declaração de Retificação de anúncio n.º 174/2020”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
2 - OBJETO DO CONTRATO
Designação do contrato: Reabilitação de Edifícios de Habitação Social no Bairro (...) - Eficiência Energética
Descrição sucinta do objeto do contrato: Aplicação de ETICS, substituição de vãos envidraçados, da cobertura, das colunas montantes e redes de águas
Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas
Preço base do procedimento: Sim
Valor do preço base do procedimento: 2896332.00 EUR
(…)
9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Até às 17 : 00 do 11 º dia a contar da data de envio do presente anúncio
14 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
2020/04/15
(…)” – cfr. processo administrativo, fls. 957 e ss. dos autos «SITAF»;
H). O teor da «lista de todas as espécies de trabalhos previstos no caderno de encargos», que aqui se dão por integralmente reproduzidos e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[Cfr. imagem na Sentença recorrida]
(…)”. – cfr. processo administrativo, fls. 957 e ss. dos autos «SITAF»;
I). O teor da proposta da A., que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
Cronograma Financeiro
(…)
Plano de trabalhos
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
Plano de mão-de-obra
(…)
Plano de equipamentos
(…)
Anexo III - Proposta Preços Parciais
(…)
Memória Descritiva e Justificativa do modo de execução da obra
(…)” – cfr. processo administrativo, fls. 838 e ss., 801 e ss. dos autos «SITAF»;
J). O teor da proposta da Contrainteressada C., que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
Nota justificativa do preço proposto
(…)
Preços parciais dos trabalhos
(…)
Correspondência entre os Preços Parciais dos Trabalhos e as Habilitações Contidas no Alvará
(…)
Declaração de subempreiteiro
(…)
Declaração com indicação do preço contratual
(…)
Cronograma Financeiro
(…)
Memória Descritiva e Justificativa
(…)
4 MODO DE EXECUÇÃO DA EMPREITADA
4.1 Introdução
Dando cumprimento ao exigido no programa de concurso, aqui se especificarão alguns aspetos técnicos essenciais ao cumprimento do programa de trabalhos apresentado.
No plano de trabalhos apresentado, especificamos as principais atividades previstas.
Assim, esta memória debruçar-se-á fundamentalmente sobre:
 A programação dos trabalhos, mencionando os aspetos técnicos mais relevantes conducentes ao seu cumprimento;
 As principais operações e meios de produção correspondentes, necessárias à concretização das atividades de planeamento;
 A sequência lógica das diversas operações;
 O modo de execução e quantificação dos meios adstritos às diversas atividades.

4.2 Principais Atividades de Trabalho
Após a visita atenta ao local da obra e de todo o seu traçado e análise posterior com consideração dos rendimentos e fatores como as condições climatéricas, tempo de execução e condicionantes locais, foi elaborado o Plano de Trabalhos, apresentado em anexo, considerando que a empreitada deverá ser realizada em várias frentes de trabalho, com o seguinte modo de execução.
A empreitada a levar a cabo no conjunto de 10 blocos do Bairro (...), será executada de forma contínua e terá a seguinte ordem de trabalhos:
 Montagem de estaleiro de apoio à obra
 Remoção e Levantamento de todos os elementos a substituir e necessários ao desenvolvimento dos trabalhos (caixilharias, elementos da cobertura, fixações existentes nas fachadas, moveis de cozinha e equipamentos, entre outros)
 Execução das tarefas necessárias à reabilitação das fachadas
 Substituição dos vãos envidraçados, estores e portas de entrada
 Realização da reabilitação das coberturas e elementos de drenagem pluvial
 Intervenção ao nível das lavandarias, caixas de escada e zonas comuns
 Concretização das redes de alimentação de água, gás, exaustão, rede elétrica e de telecomunicações
 Execução de todos os trabalhos no interior dos fogos habitacionais ( móveis de cozinhas, eletrodomésticos e reparações necessárias)
Outra metodologia ou alteração ao Plano de Trabalhos que porventura possa vir a ser tomada, será sempre após a auscultação e/ou indicações da Fiscalização.
Deste modo, previmos concluir a empreitada dentro do prazo previsto em conformidade com o caderno de encargos.
4.3 A Programação dos Trabalhos
4.3.1Plano de Trabalhos
O Plano de Trabalhos é delineado em função dos trabalhos a realizar, compatibilizando as diversas tarefas a executar de modo lógico, fisicamente e tecnicamente possível. No Plano de Trabalhos, explicita-se o modo como nos propomos executar a empreitada, evidenciando-se as atividades e as respetivas interdependências e quantidades, o número de equipas necessárias e as respetivas datas de entrada em obra.
A sequência da execução dos trabalhos é feita procurando sempre a otimização dos meios humanos e equipamentos de forma a cumprir os prazos, e salvaguardando sempre a qualidade.
O encadeamento da execução dos trabalhos é definido em função da otimização dos meios humanos e materiais, assegurando o cumprimento dos prazos. Caso se justifique, será reforçado os meios necessários e será alargado o horário de trabalho mediante aprovação da Fiscalização.
O Plano de Trabalhos poderá ser reajustado após a consignação para dar uma melhor resposta ao prazo solicitado pelo Dono de Obra. Este planeamento servirá de base para controlo do faseamento e progresso da empreitada.
No plano de trabalhos apresentado procurou-se prioritariamente corresponder aos principais critérios estabelecidos nos documentos postos a concurso.
Assim, entre outros, considerou-se que:
 Se procuraria respeitar a sequência e modo de execução dos trabalhos preconizada naqueles documentos, tendo em conta nomeadamente a utilização de sete dias de trabalho semanal;
 Se identificariam as atividades e períodos críticos da obra;
 Se respeitariam os condicionalismos técnicos referidos no Projeto e Caderno de Encargos;
 Se respeitariam realisticamente os ritmos de produção característicos dos equipamentos e equipas a colocar em obra.
(…)
4.3.1.2Início dos Trabalhos
O início dos trabalhos terá por base o estipulado pelo dono de obra que preconizará o início da empreitada.
4.3.2Plano de Mão de Obra
O Plano de mão-de-obra foi executado em função das durações indicadas no plano de trabalhos e as respetivas equipas.
Os recursos necessários para a execução dos trabalhos e cumprimento dos prazos estabelecidos são dispostos temporalmente, acompanhando o desenvolver das atividades e variando em quantidade conforme a necessidade dos trabalhos a realizar.
(…)
4.3.3Plano de Equipamentos
O Plano de equipamento mantém a mesma metodologia que o plano de mão de Obra, apresentando os vários equipamentos das equipas apresentadas no plano de trabalhos.
4.3.4Plano de Pagamentos
O Plano de Pagamentos apresenta os pagamentos mensais e acumulados tendo em conta os capítulos e subcapítulos do mapa de quantidades posto a concurso e em simultaneidade com o plano de trabalhos. Este plano é composto em conformidade com o Plano de Trabalhos, sendo completamente adaptado ao planeamento e aos trabalhos a executar em cada período de tempo.
(…)
Plano de equipamentos
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
Plano de mão-de-obra
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)
Plano de Pagamentos
(…)
Plano de trabalhos
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – cfr. processo administrativo, fls. 749 e ss., 612 e ss. dos autos «SITAF»;
K). O teor da proposta da Contrainteressada C. que aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. processo administrativo, fls. 612 e ss. e 488 e ss. dos autos «SITAF»;
L). Em 23.07.2020, reuniu o júri do procedimento concursal tendo elaborado “relatório preliminar” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte. “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)”, a qual foi notificada por ofício datado de 23.07.2020. - cfr. processo administrativo, fls. 325 e ss. dos autos «SITAF»;
M). A A. e a Contrainteressada C. exerceram o seu direito de audiência prévia, cujos teores, respectivamente, aqui se dão por integralmente reproduzidos. – cfr. processo administrativo, fls. 325 e ss. dos autos «SITAF»;
N). Com data de 08.09.2020, o júri do identificado procedimento concursal solicitou reuniu elaborando a “ata II”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – cfr. processo administrativo, fls. 325 e ss. dos autos «SITAF»;
O). Com data de 17.09.2020, a Câmara Municipal da R. aprovou a proposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte. “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)”, o que foi notificado aos demais concorrentes, por ofício datado de 24.09.2020. – cfr. processo administrativo, fls. 454 e ss. dos autos «SITAF»;
P). A Contrainteressada C. foi notificada, por ofício com data de 24.09.2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)”. – cfr. processo administrativo, fls. 454 e ss. dos autos «SITAF»;

P). A Contrainteressada C. foi notificada, com data de 13.10.2020, do seguinte: “(…) Nos termos e para os efeitos previstos no art.º 77º, 81º e 100º do CCP, em 24-09-2020, procedeu-se à notificação da v/ empresa, enquanto entidade adjudicatária, via plataforma eletrónica AcinGov, da Decisão de Adjudicação, aprovação da Minuta do contrato e solicitação dos documentos de habilitação necessários à outorga do contrato, com data limite de entrega até 09-10-2020 e respetiva caução até 12-10-2020.
Após o términus do prazo de apresentação dos respetivos documentos, e dado constatar-se a não apresentação dos mesmos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 86º do CCP, solicita-se que se pronuncie, no prazo de 2 dias, ao abrigo do direito de audiência prévia, relativamente aos factos que originaram a não apresentação dos documentos de habilitação, no prazo fixado para o efeito. (…)” – cfr. processo administrativo, fls. 454 e ss. dos autos «SITAF»;
Q). Com data de 13.10.2020, a Contrainteressada C. apresentou um requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Acontece que a C. Services Lda. não consegue nesta fase, fazer a entrega dos documentos acima solicitados, uma vez que se encontra em muitas dificuldades, nomeadamente financeiras e de recursos humanos, maioritariamente provocadas por esta pandemia relacionada com o COVID-19, que nos assolou a todos e que tem provocado consequências extremas, na nossa empresa.
A C. Services Lda., necessitou desde o passado mês de Março, de colocar em layoff a grande maioria dos seus colaboradores e a sua revitalização tem sido muito lenta e cheia de dificuldades.
Na tentativa efetuarmos a referida empreitada, fizemos até ao final da passada semana, pressão junto da instituição bancária que trabalha com a C. Services Lda., para que conseguisse libertar o valor da caução exigido, mas a resposta foi negativa.
Nesse sentido e por todos os fatores acima mencionados, torna-se impossível á C. Services Lda. enviar toda a documentação solicitada para habilitação, uma vez que não consegue prestar a caução definida no programa de procedimento. (…)” – cfr. processo administrativo, fls. 454 e ss. dos autos «SITAF»;
R). Em 13.10.2020, pelos serviços do R. foi proferida a «informação n.º 193/DAEO/OM/2020», cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)”, em relação à qual, após proposta à Câmara Municipal do R., foi proferida deliberação de aprovação, em 15.10.2020. - cfr. processo administrativo, fls. 454 e ss. dos autos «SITAF»;
S). Em 10.11.2020, a A. foi notificada, através do ofício n.º 16289/2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – cfr. fls 2132 dos autos «SITAF»;
U). A Contrainteressada C. foi notificada, por ofício com data de 09.11.2020, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – cfr. processo administrativo, fls. 2271 dos autos «SITAF»;
V). Em 30.12.2020, o R. e a Contrainteressada C. subscreveram documento intitulado «Contrato para execução da empreitada de “Reabilitação de Edifícios de Habitação Social no Bairro (...) – Eficiência Energética», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. processo administrativo, fls. 2293 e ss. dos autos «SITAF»;
W). O IMPIC remeteu ao R. um ofício com a referência “S 1244/2020/DI 17-12 -2020”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – cfr. fls. 2321 dos autos «SITAF»;
X). Com registo de entrada em juízo no dia 15.02.2021, a Contrainteressada C. prestou informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – cfr. fls. 2353 dos autos «SITAF»;
Y). Em 01.03.2021, o Instituto de Segurança Social prestou a seguinte informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” – cfr. fls. 2364 e ss. e 2377 e ss. dos autos «SITAF»;
Z). A petição inicial a que respeita a presente lide foi apresentada em juízo, através do «SITAF», no dia 07.10.2020. – cfr. fls.1 dos autos (suporte físico);
*
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão a proferir nos autos.
***
Os factos que supra se consideram provados encontram arrimo na prova documental junta aos autos, em especial, do processo administrativo, atendendo ainda à circunstância de que nenhum documento foi alvo de impugnação.“
*

i) Tendo subjacente o disposto no mesmo artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório o facto H1), por densificação da alínea H) do probatório, os factos I1), I2) e I3) por densificação da alínea I) do probatório, assim como o facto W1) por constarem dos autos elementos documentais de tanto determinantes [seguindo a respectiva temporalidade], como segue:

H1) - Da lista de todas as espécies de trabalhos que o Município (...) apresentou na plataforma aos concorrentes [tal como previa a cláusula 10.ª n.º 1 alínea b), subalínea ii) do Programa do Procedimento (lista de preços unitários de todas as espécies de trabalhos)], para aqui se extrai parte [com a retirada, em suma, das referências feitas aos blocos habitacionais], como segue:

Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no caderno de encargos
[…]
2 ARQUITETURA - DEMOLIÇÕES E LEVANTAMENTOS
2.1 Remoção, transporte e armazenamento de elementos secundários das fachadas (toldos, tubagens, etc.) e da cobertura (antenas, cablagens, etc.), para posterior recolocação ou reenvio dos resíduos resultantes a destino compatível com a exigências legais, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
2.2 Remoção integral de estores em PVC dos vãos envidraçados das fachadas e respetivos acessórios, incluindo transporte dos resíduos resultantes a destino compatível com a exigências legais, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
2.3 Remoção integral de caixas de estores e estores em PVC, exteriores, não originais, e respetivos acessórios, incluindo transporte dos resíduos resultantes a destino compatível com exigências legais, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
2.4 Remoção de caixilharias não originais, executadas pelos moradores/utilizadores, incluindo transporte a local de armazenamento, para eventual reposição ou transporte a destino compatível com exigências legais, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
2.5 Desmontagem completa de caixilharias existentes da fachada, incluindo todos os materiais e trabalhos complementares à perfeita execução da tarefa, transporte de resíduos resultantes a destino compatível com exigências legais, de acordo com o descrito nas CE., e instruções da Fiscalização. Este artigo inclui o levantamento das guarnições, aros, peitoris e demais elementos, bem como todos os remates e retificação/adaptação das esquadrias para colocação da nova caixilharia.
2.5.1 Vão tipo V1 (1,20 × 1,10 m)
[…]
2.5.2 Vão tipo V2 (1,80 × 1,10 m)
[…]
2.5.3 Vão Tipo V3 (1,60 × 1,10 m)
[…]
2.5.4 Vão Tipo V4 (Porta de entrada: 1,20 × 2,10 m)
[…]
2.5.5 Vão Tipo V5 (casas de banho: 0,80 × 0,50 m)
[…]
2.5.6 Vão Tipo V7 (lavandaria: 1,15 × 1,10 m)
[…]
2.5.7 Lavandaria: Grelhas com vidro (1,10 × 2,15 m)
[…]
2.6 Limpeza e saneamento geral da superfície exterior da fachada opaca a reabilitar, incluindo transporte dos resíduos resultantes a destino compatível com as exigências legais, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
2.7 Desmontagem de toda a sinalética metálica/outros materiais (identificação do bloco, etc.), incluindo fornecimento e colocação de elementos deteriorados ou em falta, todos os trabalhos, acessórios, tratamentos e pinturas necessárias, bem como remoção e transporte de produtos resultantes para destino compatível com as exigências legais, de acordo com o especificado no CE., peças desenhadas e instruções da Fiscalização.
[…]
2.8 Inspeção e eventual demolição de paredes, limpeza e reposição da situação inicial em desvão de cobertura, caso existam situações de apropriação indevida dos espaços pelos moradores, incluindo todos os trabalhos necessários e transporte dos resíduos resultantes a destino compatível com a exigências legais, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
2.9 Remoção de todo o mobiliário e equipamentos existentes no desvão da cobertura, pertencentes a moradores, caso estes não os retirem dentro do prazo estabelecido pela Fiscalização, incluindo limpezas, trabalhos e materiais necessários à perfeita execução da tarefa, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
2.10 Remoção de alçapões e execução de fecho dos acessos ao desvão de cobertura a partir do interior das habitações, caso se verifique, através da execução de uma lajeta armada, incluindo escoramentos, cofragens, todos os trabalhos e materiais necessários para perfeita execução da tarefa, nomeadamente, rebocos e pintura, e remoção e envio de produtos resultantes para destino compatível com as exigências legais, de acordo com o especificado no CE., as boas técnicas de execução e as instruções da Fiscalização.
[…]
2.11 Levantamento e remoção de esquentadores a gás, demais fixações e acessórios, incluindo transporte de produtos resultantes para destino compatível com as exigências legais, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
2.12 Desmontagem de rufos em remates entre coberturas e em platibandas das empenas, de acordo com o descrito em CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
2.13 Levantamento e remoção das prumadas de distribuição de água (com desenvolvimento médio de 12,0 metros), respetivas poleias ou abraçadeiras de fixação e demais acessórios, incluindo transporte dos resíduos resultantes a destino compatível com a exigências legais, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
2.14 Remoção dos tubos de queda de águas pluviais (com desenvolvimento médio de 12,0 metros), bainhas de proteção, respetivas poleias ou abraçadeiras de fixação, ralos de pinha e demais acessórios, incluindo transporte dos resíduos resultantes a destino compatível com a exigências legais, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da […]
[…]
2.15 Desmontagem de todas as infraestruturas de eletricidade, gás (existente junto à pala de entrada), telecomunicações e outras existentes suspensas nas fachadas, interiores, exteriores e nas coberturas, respetivas luminárias, campainhas e demais equipamentos, incluindo a sua remoção e envio para destino compatível com as exigências legais, de acordo com o descrito em CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
2.16 Remoção de telhas da cobertura, incluindo todos os trabalhos associados e remoção e envio de produtos resultantes para destino compatível com as exigências legais, de acordo com o descrito em CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
2.17 Demolição da pala de entrada dos edifícios, incluindo todos os trabalhos associados e remoção e envio de produtos resultantes para destino compatível com as exigências legais, de acordo com o descrito em CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
2.18 Remoção de portas de entrada das habitações, nas caixas de escadas e zonas comuns, incluindo transporte a destino compatível com exigências legais, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
2.19 Remoção das portas dos armários técnicos, existentes nos patamares das caixas de escadas e zonas comuns, incluindo transporte a destino compatível com exigências legais, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
2.20 Desmontagem do armário de gás localizado na entrada, para deslocalização, em cerca de 5 m, para a empena lateral do edifício, incluindo todos os trabalhos associados e remoção e envio de produtos resultantes para destino compatível com as exigências legais, de acordo com o descrito em CE. e as instruções da Fiscalização.

3 ARQUITETURA - REABILITAÇÃO DE FACHADAS
3.1 Reparação em ponte de fissuras em revestimento de paredes de fachada (5% da área total), com espessura superior a 2 mm, numa fase anterior à aplicação do isolamento térmico em poliestireno expandido com revestimento sintético delgado, armado, reboco hidráulico armado, ou resinas acrílicas, incluindo todos os fornecimentos e trabalhos necessários, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
3.2 Grampeamento e estabilização de alvenaria em revestimento de paredes de fachada (2,5% da área total), pelo sistema grampeamento pós-construção, incluindo todos os fornecimentos e trabalhos necessários, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
3.3 Recuperação de armaduras e tratamento do betão em revestimento de paredes de fachada (5% da área total), incluindo painéis de betão vazados, peitoris, caixas de estores e todos os fornecimentos e trabalhos necessários, antes da aplicação do ETICS ou de pintura, incluindo todos os fornecimentos e trabalhos necessários, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
3.4 Fornecimento e aplicação de revestimento sintético delgado, armado, sobre isolamento térmico em poliestireno expandido - \"Sistema ETICS\", nos paramentos exteriores, com revestimento final anti fungicida, com pintura intumescente da face inferior das padieiras das janelas, incluindo reforço e estabilização do sistema ETICS existente solto nas empenas laterais, reparação pontual das superfícies, fixação mecânica e/ou colagem do isolamento térmico, execução dos restantes remates, incluindo todos os fornecimentos e trabalhos necessários, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização (RAL\'s a escolher em obra).
3.4.1 \"Sistema ETICS\", com 12 cm de isolamento
[…]
3.4.2 \"Sistema ETICS\", com 9 cm de isolamento
[…]
3.4.3 \"Sistema ETICS\", com 6 cm de isolamento
[…]
3.5 Fornecimento e montagem de painéis em betão armado com fibra de vidro - GRC - com a face à vista de acabamento liso, com cerca de 50 cm de altura (variável), pintado com tinta \"anti-grafitti\", cor cinza a escolher em obra, com espessura, dimensões, acabamento e isolamento térmico (XPS), conforme especificado nas peças desenhadas do projeto, sobre as paredes exteriores de rés-do-chão dos edifícios, incluindo sistema de fixação e execução de remates, de acordo com o especificado no CE. e instruções da Fiscalização.
[…]
3.6 Fornecimento e aplicação de estendal exterior no vão da sala (1,80 m de largura e cerca de 0,50 m de profundidade), composto por suporte em aço inox, roldanas e corda de nylon, sendo a estrutura fixada com varão roscado e bucha química, na largura do respetivo vão da sala, de acordo com o especificado no CE. e instruções da Fiscalização. Este trabalho deve ser realizado antes da aplicação do ETICS.
[…]
3.7 Fornecimento e colocação de pala de cobertura das entradas em estrutura em aço e chapa de aço galvanizado, com 3 mm de espessura (2,35 m de largura × 1,50 m de comprimento), metalizada e esmaltada, com fixação da aba à parede da fachada com varões tubulares/perfis \"T\" invertidos e bucha química, para aplicação sobre as portas de entrada, incluindo todos os dispositivos de fixação e de ligação, retificação ou execução da esquadria e demais trabalhos, materiais e acessórios, de acordo com o especificado no […]
[…]
3.8 Fornecimento e aplicação de juntas de dilatação verticais nos paramentos de fachada principal e posterior do edifício, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
3.9 Fornecimento e aplicação de juntas de dilatação verticais entre painéis de betão (30% das juntas a tratar) do edifício, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
3.10 Tratamento das juntas horizontais entre painéis de betão, caso se verifique a necessidade, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
3.11 Execução do corte dos lancis, que vão de encontro às fachadas, nas traseiras dos blocos, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
4 ARQUITETURA - REABILITAÇÃO DE VÃOS ENVIDRAÇADOS
4.1 Fornecimento e montagem de caixilharias com corte térmico, envidraçadas, em alumínio lacado branco (cor 9110 acetinado), com vidro duplo transparente, incluindo peitoris, aros e guarnições interiores em contraplacado folheado a madeira de carvalho tratado e envernizado nos quartos e salas (vidro duplo de 6+14+4mm - V1, V2 e V3) e/ou chapa metálica nos quartos de banho (vidro duplo 6+14+4mm - V5), todos os materiais, acessórios e trabalhos necessários ao perfeito assentamento, fixação, acabamento, e remoção de materiais sobrantes, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
4.1.1 Vão tipo V1 (1,20 × 1,10 m)
[…]
4.1.2 Vão tipo V2 (1,80 × 1,10 m)
[…]
4.1.3 Vão Tipo V3 (1,60 × 1,10 m)
[…]
4.1.4 Vão Tipo V5 (casas de banho: 0,80 × 0,50 m), inclui uma grelha de ventilação (0,80 m de largura) e a colocação de uma chapa de remate da orla interior.
[…]
4.2 Fornecimento e montagem de estore em PVC branco, PCE42, da Represtor ou equivalente, incluindo sistema de guias, enrolador rotativo, lâminas em PVC branco e todos os acessórios necessários, execução de remates e demais trabalhos, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização. Inclui dois fechos de culatra nas frações
4.2.1 Vão tipo V1 (1,20 x 1,10 m)
[…]
4.2.2 Vão tipo V3 (1,60 × 1,10 m)
[…]
4.3 Fornecimento e montagem de caixa de estore, sistema uniblock 155, com estore em PVC branco, PCE42 com sistema de fita, da Represtor, ou equivalente, para uso exterior, certificada, incluindo sistema de guias de alumínio extrudido com lacagem certificada, enrolador rotativo e todos os acessórios necessários, execução de remates e demais trabalhos, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização. Inclui dois fechos de culatra nas frações do rés-do-chão. Este trabalho inclui a substituição dos […]
4.3.1 Vão tipo V1 (1,20 × 1,10 m)
[…]
4.3.2 Vão tipo V2 (1,80 × 1,10 m)
[…]
4.4 Fornecimento e aplicação de painéis de poliestireno extrudido com 3 cm de espessura no interior das caixas de estores, incluindo todos os materiais e acessórios e trabalhos necessários, de acordo com o especificado no CE. e instruções da Fiscalização.
4.4.1 Vão tipo V1 (1,20 × 1,10 m)
[…]
4.4.2 Vão Tipo V2 (1,80 × 1,10 m)
[…]
4.5 Fornecimento e aplicação de grelhas de ventilação autorreguláveis, tipo Renson, nas caixas de estores, incluindo todos os materiais e acessórios e trabalhos necessários, de acordo com o especificado no CE. e instruções da Fiscalização.
[…]
4.6 Fornecimento e colocação de porta de entrada, em tubular aço inox, \"uma folha\" batente com abertura para interior, incluindo ferragens, puxador tubular cilíndrico vertical em aço inox (2,10 m de altura), mola da porta de entrada, vedações, remates, vidros de segurança laminados de 10 mm (5+5), retificação das soleiras, todos os dispositivos de fixação e de ligação, retificação e/ou execução da esquadria e demais trabalhos, materiais e acessórios, tratamentos e pinturas necessários ao seu perfeito acabamento, funcionamento e assentamento, e remoção de materiais, de acordo com o especificado no CE., peças desenhadas e instruções da Fiscalização. Inclui a instalação de fechaduras tipo OMEC ref.ª […]
4.6.1 Vão tipo V4 (Porta de entrada: 1,20 x 2,10)
[…]
5 ARQUITETURA - REABILITAÇÃO DE COBERTURAS
5.1 Tratamento das chaminés, incluindo todos os fornecimentos, materiais, trabalhos e equipamentos necessários, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
5.2 Levantamento e substituição do revestimento e dos elementos constituintes da estrutura da cobertura que se encontrem danificados, incluindo fornecimentos, todos os dispositivos de fixação e ligação, nivelamento geral dos madeiramentos (placas de OBS) na cobertura, pinturas e demais trabalhos necessários, bem como remoção de produtos sobrantes, de acordo com as melhores normas de execução, o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização, nomeadamente:
5.2.1 Ripado em perfis de PVC com 0,04×0,03 m
[…]
5.2.2 Telha cerâmica e demais acessórios do sistema (cumeeiras, rincões, claraboias, etc.), do tipo Advance Marseille da Umbelino Monteiro ou equivalente, devidamente sobreposta e […]
[…]
5.2.3 Subtelha em painéis de aglomerado de partículas largas e orientadas do tipo OBS3, ou equivalente, com a espessura de 18 mm, sobrepostos por tela transpirante do tipo ODEM, ou […]
[…]
5.3 Fornecimento e colocação de isolamento em XPS (poliestireno extrudido) de 120 mm de espessura no total, do tipo Danopren PR, ou equivalente, sobre laje de teto, considerando a colocação de material intumescente ou outro para proteção do XPS na zona de atravessamento das tubagens de evacuação de fumos desprotegidas, incluindo preparação da base, limpeza, aplicação de betonilha de regularização e todos os trabalhos e materiais necessários, de acordo com o especificado no CE., indicações do fabricante, peças desenhadas e instruções da Fiscalização. Inclui-se neste artigo a reparação e/ou substituição das redes de instalações elétricas e devida proteção.
[…]
5.4 Execução de capeamento, com desenvolvimento médio de 0,40 m, em chapa de zinco nº 14, em remates entre coberturas e platibandas, incluindo todos os fornecimentos e trabalhos necessários, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
5.5 Execução de capeamento, com desenvolvimento médio de 1,00 m, em chapa de zinco nº 14, na forra dos beirais de betão, incluindo todos os fornecimentos e trabalhos necessários, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
5.6 Recolocação de elementos ou equipamentos retirados da cobertura para a execução da obra e que o Dono de Obra entenda que devem ser mantidos, incluindo todos os materiais, acessórios e trabalhos necessários, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
5.7 Fornecimento e montagem de janelas de sótão projetantes do tipo GGL 3050 vidro standard da Velux ou equivalente, com as dimensões 0,55×0,78 m, incluindo todos os materiais, acessórios e trabalhos necessários, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da Fiscalização.
[…]
5.8 Fornecimento e colocação de rede anti pássaro, em polietileno, em chaminés, condutas de exaustão e de ventilação, e noutras aberturas que existam para a ventilação da cobertura, incluindo fixações por parafusos, remates e todos os trabalhos e materiais necessários, de acordo com o especificado no CE., peças desenhadas e as instruções da […]
[…]
5.9 Execução de reforço de ventilação cruzada no desvão da cobertura, aproveitando o desnivelamento entre águas, inclui a abertura e fechamento de roços, remates, fixações de grelhas e todos os trabalhos e materiais necessários, de acordo com o especificado no CE., peças desenhadas e as instruções da Fiscalização.
[…]
12 TRABALHOS DIVERSOS
12.1. Execução de trabalhos de construção civil de apoio às especialidades, para execução de nichos e caixas, abertura e fecho de roços, furações e atravessamento de elementos da construção, valas, reposição de acabamentos e pinturas e remoção de produtos sobrantes para destino compatível, de acordo com o especificado no CE. e as instruções da […]
[…]
13 INTERIOR DE FOGOS - DEMOLICÕES E REMOÇÕES
13.1 Remoção de mobiliário existente em zona de cozinha a vazadouro com carga, transporte e descarga a vazadouro, respeitando o definido no Plano de Gestão de Resíduos
[…]
13.2 Abertura de dois furos em bloco de vidro simples, na marquise, um junto ao teto, com diâmetro suficiente para passagem de tubo 90mm para exaustão de esquentador, o outro a 50cm do pavimento, incluindo eventuais remates - trabalho a executar em consonância com a especialidade de gás.
[…]
14 EQUIPAMENTOS
14.1 Fornecimento e colocação de novo mobiliário de cozinha em melamina, constituído por móvel inferior com colocação de pio de lavagem e escorredor, torneira misturadora e demais vedações e ligações necessárias às diversas redes para ficar pronto a funcionar, e móvel superior, de acordo com pormenor anexo, com fixações às paredes e todas as ferragens, puxadores e demais acessórios e equipamentos para o seu bom funcionamento.
[…]
14.2 Toneiras e outros equipamentos sanitários
14.2.1 Fornecimento e colocação de torneiras misturadoras, em zona de bidé, com todas as ligações à rede de águas, e demais acessórios necessários para ficarem prontas a funcionar, sendo de incluir neste artigo a remoção de equipamentos existentes, com carga, transporte e descarga a vazadouro
[…]
14.2.2 Fornecimento e colocação de torneiras misturadora, em zona de lavatório, com todas as ligações à rede de águas, e demais acessórios necessários para ficarem prontas a funcionar, sendo de incluir neste artigo a remoção de equipamentos existentes, com carga, transporte e descarga a vazadouro
14.2.3 Fornecimento e colocação de misturadora com telefone chuveiro, em zona de banheira e/ou base de duche, com todas as ligações à rede de águas, e demais acessórios necessários para ficarem prontas a funcionar, sendo de incluir neste artigo a remoção de equipamentos existentes, com carga, transporte e descarga a vazadouro
14.2.4 Fornecimento e colocação de torneira de corte, em zona de autoclismo, com todas as ligações à rede de águas, e demais acessórios necessários para ficarem prontas a funcionar
14.2.5 Fornecimento e colocação de autoclismo em PVC, de dimensões iguais ao anteriormente existente e alvo de remoção, com fixações, remates e todas as ligações às redes especificas, de forma a ficar a funcionar, sendo de incluir neste artigo a remoção de equipamentos existentes, com carga, transporte e descarga a vazadouro
14.2.6 Fornecimento e colocação de misturadora em banca de cozinha, com todas as ligações à rede de águas, e demais acessórios necessários para ficarem prontas a funcionar, sendo de incluir neste artigo a remoção de equipamentos existentes, com carga, transporte e descarga a vazadouro
14.3 Fornecimento e aplicação de electrodomésticos
14.3.1 Em fogão com forno incorporado para funcionamento a gás natural, para as dimensões disponíveis no local, do tipo Meireles E 610 X NAT, ou equivalente, com respectivas ligações ás redes específicas e respetivos testes para aferir o seu perfeito funcionamento


15 CARPINTARIAS
15.1 Abertura com área mínima de 50cm2 ou Ø63mm, a 50cm da base, para ventilação natural, incluindo grelhas interiores e exteriores em PVC, em porta de marquise
15.1.1 Bloco n.º 1
15.1.1.1 Bloco n.º 1 R/C A - T2 UN 1
15.1.2 Bloco n.º 3
15.1.2.1 Bloco n.º 3 R/C A - T3 UN 1
15.1.3 Bloco n.º 27
15.1.3.1 Bloco n.º 27 R/C A - T4 UN 1
15.1.4 Bloco n.º 31
15.1.4.1 Bloco n.º 31 R/C A - T3 UN 1
15.1.5 Bloco n.º 32
15.1.5.1 Bloco n.º 32 R/C A - T3 UN 1
15.1.6 Bloco n.º 34
15.1.6.1 Bloco n.º 34 R/C A - T2 UN 1
[…]
17 APOIO DE CONTRUÇÃO CIVIL
17.1 Reparação pontual e remates de todos os danos deixados por remoção de elementos antigos e por execução dos nonos elementos de construção - parede, tetos, pavimentos, revestimentos, etc., incluindo pintura na cor existente ou branco, bem como limpeza grosseira.
[…]”


I1) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do Cronograma financeiro apresentado pela Autora ora Recorrente com a sua proposta – Cfr. fls. 1131 e seguintes dos autos [SITAF]; Cfr. ainda doc. n.º 10 junto pela Autora na Petição inicial;

I2) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do Plano de mão-de-obra apresentado pela Autora ora Recorrente com a sua proposta – Cfr. fls 1131 e seguintes dos autos [SITAF]; Cfr. ainda doc. n.º 9 junto pela Autora na Petição inicial;

I3) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do Plano de equipamentos apresentado pela Autora ora Recorrente com a sua proposta – Cfr. fls 1131 e seguintes dos autos [SITAF]; Cfr. ainda doc. n.º 8 junto pela Autora na Petição inicial;

W1) No dia 29 de janeiro de 2021, o Município (...) e a C., Ld.ª, subscreveram auto de consignação global, de que para aqui se extrai parte, como segue:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”.

**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de outubro de 2021, que tendo apreciado a pretensão deduzida pela Autora, ora Recorrente T., Ld.ª contra o Município (...) [e contra as Contra interessadas C., Ld.ª e C., Ld.ª], julgou totalmente improcedente a acção, tendo em consequência absolvido o Réu do pedido contra si formulado [o constante da Petição inicial e do que veio a resultar da ampliação do objecto da instância].

Antes de levar a cabo o julgamento do mérito do recurso, cumpre apreciar, preliminarmente, da questão identificada pelo Recorrido Município (...) sob a conclusão 1 das suas Contra alegações.

Sustenta o Recorrido a final e em suma, que este Tribunal de recurso não pode apreciar a pretensão recursiva deduzida pela Recorrente, por ela se dirigir à deliberação da Câmara Municipal (...) datada de 17 de setembro de 2020 [e não à deliberação de 15 de outubro de 2020], por assim resultar dos autos que foi declarada [pela entidade administrativa] a caducidade daquela adjudicação, que tinha como destinatária a Contra interessada C., Ld.ª e sido adjudicado o objecto do procedimento à concorrente posicionada no lugar seguinte, a Contra interessada C., Ld.ª, por deliberação do mesmo órgão, datada de 15 de outubro de 2020. Enfatizou que foi a Recorrente quem procedeu voluntariamente à ampliação do pedido inicial, reformulando o mesmo e solicitando a anulação do acto de adjudicação de 15 de outubro de 2020, o que foi deferido por despacho da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo datado de 29 de dezembro de 2020.

Sustenta assim o Recorrido, que está prejudicado o conhecimento do recurso, atenta a falta de identidade do objecto, na medida em que, como assim refere, o objecto do pedido ao incidir apenas sobre a deliberação da Câmara Municipal datada de 17 de setembro de 2020, torna inexequível na prática qualquer decisão deste Tribunal de recurso por estar visada uma adjudicação que já não se encontra vigente no ordenamento jurídico, não tendo assim a Recorrente interesse em agir, por não retirar a mesma qualquer real vantagem da solução definitiva dos autos, dado que por via da delimitação do objecto do recurso como foi desenhada pela Recorrente, inclusivamente pelas suas conclusões e onde consta apenas a anulação da decisão de 17/9/2020 [Cfr. alínea n)], o Tribunal ad quem está impedido de conhecer de questão ali não descrita.

Mas não assiste razão ao Recorrido.

Como o mesmo assim identifica sob o ponto 4.º das suas Contra alegações, e por reporte ao ponto IV da Sentença recorrida atinente ao segmento fáctico jurídico, apreciou e decidiu o Tribunal a quo que “Nos presentes autos, a questão decidenda acima enunciada, atento o pedido de ampliação do objecto da instância formulado pela A. e deferido, traduz-se, agora, em saber se o acto de adjudicação à proposta da Contrainteressada C. padece de ilegalidade.”.

Ora, de forma manifesta, o acto administrativo que foi objecto de sindicância por parte do Tribunal a quo foi a deliberação da Câmara Municipal (...), datada de 15 de outubro de 2020, pela qual e entre o mais foi decidido anular a adjudicação à C., Ld.ª e também, adjudicar o objecto da empreitada à C., Ld.ª.

E o Recorrido sabe que assim é, pois que assim se defendeu nos autos em 1.ª instância, e assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo visando aquela deliberação de 15 de outubro de 2020, sendo que é da Sentença proferida que a Recorrente recorre por com ela não se conformar, à qual imputa 3 erros de julgamento em matéria de direito.

Efectivamente, só por mero lapso e que tem necessária e forçosamente que ser relevado, é que a Recorrente se referiu à deliberação datada de 17 de setembro de 2020, pois que, em face do disposto nos artigos 627.º, n.º 1 e 631.º, n.º 1, ambos do do CPC, podendo as Sentenças ser objecto de recurso, recorre-se do que foi decidido, podendo até requerer-se a ampliação do objecto do recurso [como de resto o fez o Recorrido], nas eventualidades a que se reporta o artigo 636.º também do CPC.

Em conformidade com o que o próprio Recorrido assim refere sob o ponto 4.º das suas Alegações, o Tribunal a quo apreciou e decidiu em torno da única deliberação que se mostrava com aptidão lesiva dos interesses da Autora, de tal forma que nesse seu julgamento estava já integrada, o pedido de ampliação do objecto da instância, que foi deferido, e que como assim fixou o Tribunal recorrido, por força dessa ampliação, a questão a decidir passou então por saber se o acto de adjudicação que visou a proposta da Contra interessada C., Ld.ª [que é datado de 15 de outubro de 2020] padecia das [mesmas] invalidades que a Autora inicialmente imputava à deliberação anterior, a saber: (i) a violação do disposto no artigo 132.º n.º 4 do CCP e do princípio da transparência, no tocante à cláusula 10.ª n.º 2 do Programa de Procedimento, a título incidental [Cfr. pontos 54.º a 86.º da Petição inicial]; e (ii) a violação do disposto nos artigos 70.º n.º 2 alíneas f) e g), 146.º n.º 2 alínea o), 361.º n.º 1 e 146.º n.º 2 alínea d) [Cfr. pontos 87.º a 128.º da Petição inicial], todos do CCP.

Estando assim sob recurso nos presentes autos a Sentença recorrida, que se debruçou sobre a deliberação de 15 de outubro de 2020, e que nesse conspecto apreciou as invalidades que a Autora ora Recorrente lhe assacou e onde a final foi visado o teor da proposta apresentada pela nova adjudicatária, a C., Ld.ª, e outra não poderia ser, será nessa direcção e com esse enquadramento de facto e de direito que iremos prosseguir na apreciação da pretensão recursiva deduzida pela Recorrente.

Neste patamar.

Como assim resulta dos autos, o Tribunal a quo apreciou a pretensão deduzida pela Autora, tendo vindo a julgar pela não verificação das invalidades que a Autora assacou à deliberação da Câmara Municipal (...), datada de 15 de outubro de 2020, e assim, que a proposta apresentada pela C., Ld.ª no âmbito do procedimento concursal se encontra dentro dos parâmetros legais e regulamentares a que se reportam o CCP e as peças do procedimento.

Como resulta do relatório da Sentença recorrida [e no que releva para a apreciação do presente recurso] por seu despacho datado de 29 de dezembro de 2020, o Tribunal a quo deferiu o pedido de ampliação da instância à impugnação da deliberação da Câmara Municipal (...) datada de 15 de outubro, como formulado pela Autora no âmbito da Réplica apresentada em face da Contestação deduzida pelo Réu Município [e ao que o Réu declarou não se opor], com fundamento em que esta deliberação comungava dos mesmos vícios da deliberação datada de 17 de setembro de 2020, a que acrescia a invocada violação do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea g) do CCP, tendo o pedido a apreciar sido fixado nos seguintes termos:

a) Ser anulado o ato de adjudicação, documentado na deliberação de 15 de outubro de 2020, tomada pelo Município Réu, nos termos e fundamentos acima expostos;
b) Cumulativamente:
i) Ser anulado o contrato de empreitada de obras públicas, se entretanto celebrado entre o Município Réu e o 3.º Réu;
ii) Ser o Município Réu condenado na adjudicação da proposta da Autora.”

Apreciou e decidiu o Tribunal a quo que lhe competia aferir sobre se a pretensão da Autora merecia protecção jurisdicional face à existência, ou não, das invalidades por si invocadas, sendo que em sede do julgamento empreendido, o Tribunal a quo veio a fixar no probatório a factualidade que teve por relevante - a cujo julgamento de facto não é imputado qualquer erro por parte da Recorrente, como assim refere a final do requerimento de interposição do recurso -, tendo sob o segmento decisório proferido a final da Sentença recorrida julgado improcedente o pedido formulado, e para tanto, julgado que o acto de adjudicação visando a proposta da Contrainteressada C., Ld.ª, não padece das invalidades enunciadas pela Autora na Petição inicial [mormente, em torno da violação do disposto no artigo 132.º n.º 4 do CCP, e do princípio da transparência, no tocante à cláusula 10.ª n.º 2 do programa de procedimento, a título incidental, e em torno da violação do disposto nos artigos 70.º n.º 2 alíneas f) e g), 361.º n.º 1 e 146.º n.º 2 alíneas d) e o), todos do CCP].

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

A final das conclusões a que se reportam as suas Alegações, a Recorrente peticiona a revogação da Sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedentes os pedidos por si formulados na ação [com reporte à ampliação da instância], e a condenação da Recorrida a executá-la em 15 dias, ou seja, que o acto de adjudicação, documentado na deliberação da Câmara Municipal [a reportada à data de 15 de outubro de 2020, em que é visada a Contra interessada C., Ld.ª], seja anulado e cumulativamente, anulado também o contrato de empreitada de obras públicas, e o Município condenado na adjudicação da proposta a seu favor [da Recorrente], no prazo de 15 dias.

Nesse domínio, a Recorrente centrou a sua pretensão recursiva em 3 [três] fundamentos, que em seu entender se verificam e são determinantes da revogação da Sentença recorrida:
(i) por erro de julgamento em matéria de direito por violação dos artigos 51.º, 57.º n.º 2 alínea b) e 132.º n.º 4 do CCP, e por violação do princípio da transparência [conclusões a) a g) e h)];
(ii) por erro de julgamento em matéria de direito por violação dos artigos 70.º n.º 2 alínea f), 361.º n.º 1 e 146.º n.º 2 alíneas d) e o), do CCP [conclusões i) a l)];
(iii) por erro de julgamento em matéria de direito, por violação do disposto no artigo 361.º, n.º 3 do CCP [conclusão m)].

Cumpre então apreciar e decidir.

Subjacente às causas de pedir a que se reportam os pedidos formulados a final da Petição inicial [ampliados por requerimento da Autora e deferidos pelo Tribunal a quo em 29 de dezembro de 2020] está a questão que julgamos ser nuclear, que é a de saber se a proposta apresentada pela Contra interessada C., Ld.ª, contempla o Plano de trabalhos a que se reporta o artigo 361.º do CCP, como assim disposto no artigo 57.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CCP.

Vejamos então.

Em torno do invocado erro de julgamento em matéria de direito por violação dos artigos 51.º, 57.º n.º 2 alínea b) e 132.º n.º 4 do CCP [conclusões a) a h)], referiu a Recorrente em suma que a previsão normativa constante do artigo 10.º n.º 2 alínea a) do Programa de Procedimento [PP] viola o princípio da transparência, ao permitir que o concorrente apresente um plano de trabalhos ilustrando apenas o desenvolvimento das principais operações de execução de trabalhos, pois retira qualquer efeito útil ao artigo 361.º do CCP, sendo inovatória em relação a este mesmo normativo por restringir o seu âmbito de aplicação ao permitir que no correspondente plano de trabalhos sejam indicadas as principais actividades e não todas, mas sempre e de todo o modo, como assim refere, se aquela norma procedimental não comporta inovação como apreciou o Tribunal a quo, que então é a mesma inútil, por constituir uma obrigação desproporcionada e injustificada que ofende o princípio da concorrência, violando o artigo 132.º n.º 4 do CCP, quando conjugado com o teor do 57.º n.º 2 alínea b) e 361.º do CCP, porque estes normativos integram normas injuntivas que não podem ser afastadas por vontade da entidade adjudicante, violando, concomitantemente, o artigo 51.º do mesmo CCP, por não fazer prevalecer o teor integral destas normas sobre aquela cláusula, e a final, que aquela cláusula criou uma incerteza, pois não definiu as «principais operações de execução dos trabalhos» que pretendia que fossem ilustradas pelos concorrentes.

Por sua vez, em torno do invocado erro de julgamento em matéria de direito por violação dos artigos 70.º n.º 2 alínea f), 146.º n.º 2 alíneas d) e o), 361.º n.º 1, todos do CCP [conclusões i) a l)], referiu não compreender a fundamentação da Sentença na qual se conclui que o plano de trabalhos da Contrainteressada C., Ld.ª dá integral cumprimento ao que lhe é exigido pois que de uma análise visual do Plano de trabalhos submetido pela Contrainteressada C., Ld.ª, confrontando o teor da matéria de facto discriminada como provada nos pontos I) e J), dissipa quaisquer dúvidas de que o Plano de trabalhos desta não se conforma com o artigo 361.º n.º 1 do CCP, pois que esta Contrainteressada fixou as prestações críticas por referência aos capítulos de obra que se integram no mapa de trabalhos e quantidades, sem ter apresentado, sequer, um diagrama ou gráfico de barras, tal como exigido no Programa do Procedimento, mas apenas uma tabela, nem foi apresentado um plano de equipamentos e de meios humanos para cada uma das espécies de trabalho, tal como exigido no artigo 361.º n.º 1 do CCP, sustentando em suma que por faltar um Plano de trabalhos, que a proposta da Contra interessada C., Ld.ª devia ser excluída, errando a Sentença recorrida no julgamento prosseguido.

Finalmente, em torno do invocado erro de julgamento em matéria de direito, por violação do disposto no artigo 361.º, n.º 3 do CCP, referiu que a Sentença confunde o Plano de trabalhos que instrui a proposta, com o plano de trabalhos ajustado, porque o que é objeto de ajustamento é a data de início e termo final da empreitada, e não o conteúdo do Plano de trabalhos.

O Recorrido Município (...) contrariou nas suas Contra alegações o quanto sustentou a Recorrente nas suas Alegações, tendo a final pugnado pela manutenção da Sentença recorrida por não se poderem ter por verificados os erros de julgamento que a Recorrente assaca ao Tribunal a quo.

Quanto ao fundo do recurso, referiu em suma que bem decidiu o Tribunal a quo quando julgou não verificado o vício da norma constante da clausula 10.ª n.º 2, alínea a) do Programa do Procedimento [PP] em conformidade com o quadro legal traçado pelos artigos 43.º, 57.º, n.º 2, alínea b), 132.º, n.º 4, e 361.º todos do CCP, porque lhe estava [ao Recorrido enquanto entidade administrativa adjudicante] conferido o poder de conformação do Programa do Procedimento pela previsão de regras específicas consideradas convenientes, e que foi por isso que fez constar no PP que o Plano de trabalhos a apresentar devia ilustrar o desenvolvimento das “principais operações” de execução dos trabalhos, o que não cria/ou nem tinha o potencial de criar qualquer obstáculo aos potenciais interessados, não tendo por isso restringido, impedido ou falseado a concorrência.

Mais referiu que em torno da invocação de que a Sentença recorrida viola o artigo 51.º do CCP, inova a Recorrente na sua invocação nesta sede, o que não lhe está permitido porque não o fez junto do Tribunal a quo.

E em torno da cláusula 10.ª n.º 2 alínea a) do Programa de Procedimento, referiu que em face do disposto nos artigos 43.º e 361.º do CCP, e atenta a pré-existência de um concreto projeto de execução que integra o Caderno de Encargos e que vincula os concorrentes a um documento que faculta todos os elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar, que é redutor considerar como a Recorrente o faz, que um plano de trabalhos só será conforme à Lei quando e se contemplar cada uma das espécies de trabalhos unitárias, enquanto artigos isolados do mapa de quantidades, independentemente da sua natureza principal ou secundária e número, pois que além de ininteligível, é desproporcional à necessidade de indicações de planeamento de que o dono-da-obra necessita, por forma a apreender de que modo e com que meios o concorrente prevê executar a obra, e quanto e quando terá de pagar, não estando no seu entender postos em causa, nem o princípio da concorrência, nem o princípio da transparência, e como assim sustenta, porque a cláusula em causa foi divulgada ab initio, sendo do conhecimento de todos os interessados e inapta a conferir-lhes qualquer tratamento desfavorável ou vantagem, não tendo aptidão para gerou qualquer incerteza, pois que nesse domínio até não houve qualquer pedido de esclarecimentos.

Referiu ainda que o Caderno de encargos não alberga qualquer norma ilegal, nem está em causa legislação especificamente aplicável ao objeto da prestação, pelo que não seria convocável a alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, nem a sua alínea d), e deste modo, que o contrato celebrado nunca poderia violar normas legais e regulamentares, pois que a proposta da C., Ld.ª cumpre com o solicitado no PP, já que apresentou o que lhe competia em torno do Plano de trabalhos, e que a leitura que a Recorrente faz dos referidos preceitos legais, constitui uma violação ao princípio da concorrência, que ficaria diminuída por motivo não previsto na Lei e desproporcional aos objetivos do procedimento, por não ser o Plano de trabalhos um elemento submetido à concorrência, e que como também apreciou o Tribunal a quo, a Sentença recorrida não viola o artigo 361.º, n.º 3 do CCP, na medida em que o mesmo deve ser lido em conjugação com o disposto no artigo 43.º do mesmo Código e com a Cláusula 7.ª do CE ex vi n.º 1 do art.º 357.º do CCP (ex vi n.º 3 do art.º 361.º do CCP), considerando que o Município (...), na qualidade de dono-da-obra, chamou a si o poder de densificar e concretizar o plano de trabalhos apresentado pelo adjudicatário na sua proposta, conforme Cláusula 7.ª do CE.

Aqui chegados, cumpre então conhecer da ocorrência dos três invocados erros de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, como assim veio sustentado pela Recorrente.

Em torno da apreciação da violação do diposto nos artigos 51.º, 57.º n.º 2 alínea b) e 132.º n.º 4 do CCP, e do princípio da transparência no tocante à cláusula 10.º n.º 2 do Programa de Procedimento [conclusões a) a g) e h)], para aqui extractamos a essência da fundamentação aportada na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Ora, é certo na elaboração do programa de procedimento, como escrevem M. e R. Esteves de Oliveira, deve “(…) ter-se em conta também as várias exigências e condicionamentos de carácter técnico e jurídico, documental e substantivo, postos no Código, em geral e especificamente, quanto ao conteúdo e menções de cada uma delas, observando-se igualmente os princípios gerais do direito da contratação pública e as demais normas de grau hierárquico superior ao seu. (…)” [vd. «Concursos e outros procedimentos de contratação pública», Almedina, reimpressão, 2014, p.283]. No tocante ao programa de concurso atenta a “(…) imperatividade, a extensão e a minúcia procedimentais do Código, ficou pouco espaço para, em matérias reguladas, as entidades adjudicantes tomarem iniciativas de auto-regulação procedimantal (…)” [ob. cit. p. 285].
Todavia, analisando o teor da cláusula 10º n.2 alínea a) do programa de procedimento em causa, à luz do disposto no artigo 132º do CCP, o Tribunal conclui que este não contém qualquer verdadeira inovação, ou sequer autorregulação que contenda com o disposto naquele normativo, seja o previsto na sua alínea h) do n.1 ou no seu n.4.
Com efeito, a remissão para o disposto no artigo 361º, mesmo conjugada com o disposto no artigo 43º, ambos do CCP e a exigência daí decorrente de que a proposta integre um plano de trabalhos consentâneo com o projecto de execução que acompanha o caderno de encargos daquela obra, denota que este plano de trabalhos - a apresentar - há-de estar adequado à obra em concreto levada a concurso.
In casu, atento critério de adjudicação definido, os únicos atributos da proposta são o preço e a valia técnica; o primeiro, avaliado com suporte nos documentos que indicam o preço proposto, e o segundo, avaliado quanto ao modo de execução da obra, com recurso ao documento “memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra”; ou seja, o prazo de execução da obra e a respectiva calendarização, constituindo aspectos definidos em sede de caderno de encargos, estão subtraídos à concorrência [cfr. clausula 9º do caderno de encargos].
Resulta, pois, da leitura conjugada da cláusula 10º n.2 alínea a) do programa de concurso e do disposto clausula 7ª do caderno de encargos - quanto à possibilidade de o dono da obra apresentar ao empreiteiro um plano final de consignação, que densifique e concretize o plano inicialmente apresentado para efeitos da elaboração da proposta - que a entidade adjudicante, em face da obra em causa, pretendeu que os concorrentes apresentassem um plano de trabalhos, conforme com o projecto de execução, mas com detalhe, apenas, ao nível das operações principais, já que o mesmo poderá, posteriormente, ser densificado, de acordo com o previsto no caderno de encargos, pelo dono da obra.
A este propósito, importa considerar, como escreveu Pedro Matias Pereira – em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0395/18, de 14.06.2018 – que “(…) Em linha com a ratio decidendi subjacente ao Acórdão, deve ressalvar-se que a necessidade de uma leitura conjugada das exigências do Projeto de Execução e do Plano de Trabalhos significa, também, que o nível de detalhe exigido tem que ser adequado, não se exigindo um detalhe irrealista (e desnecessário) que vá ao nível mais básico da desagregação necessário para não colocar em causa os objectivos que presidem à exigência desse documento (designadamente, o de dar cumprimento ao regime substantivo do contrato de empreitada, com o regime das prorrogações de prazo à cabeça)”. (…)” – vd. Revista de Contratos Públicos, n.º 18, janeiro 2019, p. 139
É, pois, na situação em apreço uma faculdade da entidade adjudicante expressamente prevista ab initio nas peças procedimentais a que os concorrentes, na medida em que apresentam proposta e declaram aceitar o caderno de encargos, se vinculam.
Inexiste por isso qualquer violação do princípio da transparência.
Por outro lado, tendo em conta que da redacção da identificada cláusula 10º n.2 alínea a) do caderno de encargos, não resulta qualquer restrição ou impedimento de qualquer interessado concorrer ao concurso em apreço, inexiste, igualmente, violação do disposto no artigo 132º n.4 do CCP.
Acrescente-se que o assim determinado no programa de procedimento não viola, igualmente, o estatuído no artigo 57º n.2 alínea b), nem mesmo o definido no artigo 361º, ambos do CCP.
Com efeito, a exigência instrução da proposta com um plano de trabalhos, nos termos definidos no artigo 361º CCP, consta da norma em apreço; e a referência à identificação das principais operações, uma vez que não contraria o estatuído nas referidas normas, nem mesmo a finalidade que esta visa garantir, não constitui qualquer violação dos citados preceitos.
Improcede, assim, a alegação, a título incidental, de ilegalidade da cláusula 10º n.2 alínea a) do programa de procedimento.
[...]“
Fim da transcrição

E pese embora os termos por que o Recorrido se defende nos autos, incluindo nesta instância de recurso, desde já dizemos que não errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido neste conspecto,

Atentemos no Plano de trabalhos propriamente dito, no cronograma de trabalhos apresentado pela C., Ld.ª, e que o fez nos termos e com os pressupostos que, como assim sustenta o Recorrido Município, dão cumprimento quer ao disposto no artigo 361.º do CCP, quer a final, da cláusula 10.ª, alínea a) do Programa do Procedimento.

Neste conspecto cumpre para aqui extrair o artigo 361.º do CCP [tempus regit actum], como segue:

Artigo 361.º
Plano de trabalhos
1 - O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos.
2 - No caso em que o empreiteiro tenha a obrigação contratual de elaborar o programa ou o projeto de execução, o plano de trabalhos compreende as prestações de conceção sob responsabilidade do empreiteiro.
3 - O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º, bem como em caso de prorrogação do prazo de execução, de deteção de erros e omissões reclamados na fase de execução ou quando haja lugar a trabalhos complementares.
4 - Os ajustamentos referidos no número anterior não podem implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de execução da obra, nem ainda alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.
5 - O plano de trabalhos ajustado carece de aprovação pelo dono da obra, no prazo de cinco dias após a notificação do mesmo pelo empreiteiro, equivalendo o silêncio a aceitação.
6 - O procedimento de ajustamento do plano de trabalhos deve ser concluído antes da data da conclusão da consignação total ou da primeira consignação parcial.
7 - O dono da obra não pode proceder à aceitação parcial do plano de trabalhos”.

De igual modo, cumpre também para aqui extrair a cláusula 10.ª do Programa do Procedimento, como segue:

“Cláusula 10ª (Documentos que instruem a proposta)
1.Na proposta o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo, sendo constituída obrigatoriamente pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno e Encargos (cláusulas técnicas e anexos inclusive), elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente Programa de Procedimento;
b) Documentos que contenham os atributos da proposta submetidos à concorrência, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratarem:
I. Declaração com indicação do preço contratual, elaborada de acordo com o Anexo II, acompanhada da respetiva nota justificativa;
II. Lista de preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução, elaborada sobre o ficheiro de cálculo, fornecido na plataforma.
2. A proposta deve, ainda, apresentar os seguintes documentos que contenham as condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetido à concorrência:
a) Plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do CCP, incluindo “diagrama ou gráfico de barras”, ilustrando o desenvolvimento das principais operações de execução dos trabalhos; “plano de mão-de-obra”, “plano de equipamento” e “plano de pagamentos”.
b) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra;
[…]”

Como extraído supra, o Plano de trabalhos [Cfr. artigo 361.º, n.º 1 do CCP] tem em vista a documentação por parte do concorrente no procedimento concursal e junto da entidade contratante, futura adjudicante, do modo e termos por que se propõe, caso lhe seja adjudicado o objecto da empreitada, e com respeito pelo prazo de execução da obra, fixar quer a sequência de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas, quer os prazos parciais de execução de cada uma dessas mesmas espécies de trabalhos previstas, o que tudo deve ser concatenado com a especificação dos meios [humanos e materiais – mão de obra e equipamentos] com que se propõe executar esses trabalhos, assim como a definição do correspondente plano de pagamentos, isto é, da calendarização por que propõe seja feito o pagamento da sua prestação.

Ora, o Plano de trabalhos é um aspecto da proposta que não foi submetido pela entidade adjudicante, o Município (...), à concorrência, o que é de dizer que não foi por si [Município] definido que os termos da respectiva apresentação fossem tidos em consideração para efeitos da graduação da proposta.

Neste conspecto, cumpre dizer que em face do constante no ponto 11 do Aviso de abertura do procedimento, e da cláusula 7.ª do Programa de Procedimento, o critério de adjudicação adoptado pelo Município (...) foi o da proposta economicamente mais vantajosa que apresentasse a melhor relação qualidade-preço tendo subjacente dois factores. Ou seja, considerando o preço proposto, fixado em 85%, e a valia técnica, fixada em 15%, sendo que esta por sua vez, se desdobra em dois subfactores, atinentes ao conhecimento por parte do concorrente do local de execução da obra, fixado em 30%, e à metodologia de execução da obra, fixado em 70%.

Decorre do vertido sob o ponto 6 da cláusula 7.ª do PP, que o subfactor Valia técnica seria avaliado com reporte à “Memória Descritiva e Justificativa do modo de execução da obra”, que devia ser apresentado pelos concorrentes com a respectiva proposta, cujo documento era a base de partida para a fixação dos dois referidos subfactores [o conhecimento do local de execução da obra – em 30% - e a metodologia de execução da obra – em 70% ].

Ou seja, 15% do critério de adjudicação tem na sua base o documento “Memória Descritiva e Justificativa do modo de execução da obra”, sendo que 70% deste valor se acha a partir da análise como foi descrito o modo de execução dos trabalhos principais e respetivos métodos construtivos, organização e encadeamento dos mesmos, adaptado aos condicionalismos existentes e à natureza da obra, cuja avaliação tinha por base uma grelha, com 5 campos gradativos, que eram valorados de 0 valores a 100 valores, sendo atribuído pelo Júri do procedimento a pontuação de 0 valores à proposta a que se reporta a memória descritiva e justificativa que “Não enumera nem descreve o modo de execução dos trabalhos principais e respectivos métodos constructivos, organização e encadeamento dos mesmos.”, a pontuação de 25% à proposta que “Enumera sem descrever o modo de execução dos trabalhos principais e respectivos métodos constructivos, organização e encadeamento dos mesmos; não adaptado aos condicionalismos existentes e à natureza da obra”, a pontuação de 50% à proposta que “Descreve genericamente o modo de execução dos trabalhos principais e respectivos métodos constructivos, organização e encadeamento dos mesmos; adaptado aos condicionalismos existentes e à natureza da obra”, a pontuação de 75% à proposta que “Descreve com algum detalhe o modo de execução dos trabalhos principais e respectivos métodos constructivos, organização e encadeamento dos mesmos; adaptado aos condicionalismos existentes e à natureza da obra”, e com a pontuação de 100%, a proposta que “Descreve objectivamente e com detalhe o modo de execução dos trabalhos principais e respectivos métodos constructivos, organização e encadeamento dos mesmos; adaptado aos condicionalismos existentes e à natureza da obra”.

Extrai-se assim com suficiência do subfactor “Metodologia de execução da obra”, que era relevante que o concorrente descrevesse/enunciasse com precisão e rigor qual a metodologia que ia ser por si seguida na execução da obra caso a mesma lhe fosse adjudicada, pois que desse exercício escrito resultaria uma pontuação a atribuir à proposta, e que podia ir de 0 a 100 valores.

Compulsado o Relatório preliminar do Júri do procedimento, e como assim patenteado sob a alínea L) do probatório, quer a Contra interessada C., Ld.ª, entretanto adjudicatária, quer a Autora ora Recorrente, tiveram a pontuação máxima de 100 valores, o que significa que considerou o Júri terem descrito de forma objectiva e com detalhe o modo de execução dos trabalhos principais e respectivos métodos constructivos, organização e encadeamento dos mesmos, adaptado aos condicionalismos existentes e à natureza da obra.

Mas a Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra [Cfr. cláusula 10.ª, n.º 2, alínea b) do PP], que foi erigido pelo Município (...) em atributo submetido à concorrência, não se confunde com o Plano de trabalhos a que se reporta o artigo 361.º, n.º 1 do CCP [Cfr. ainda o artigo 57.º, n.º 2, alínea b) do CCP], e a cláusula 10.ª, n.º 2, alínea a) do PP, sendo que este por sua vez não era atributo da proposta submetido à concorrência.

São aspectos submetidos à concorrência aqueles aspectos que correspondem a factores ou subfactores que densificam o critério de adjudicação – Cfr. artigo 42.º, n.º 11 do CCP.

Ora, o dono da obra submeteu à concorrência a Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra, e já não o Plano de trabalhos.

O modo como a Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra devia ser apresentada pelos concorrentes não obedecia a nenhum guião, nem estava imposta ao concorrente a observação de nenhuma particular injunção nesse domínio, sendo que o que decidiu a entidade adjudicante é por que termos e pressupostos é que a mesma ía ser avaliada, ou seja, tendo subjacente o detalhe da descrição que os concorrentes fazem do modo de execução dos trabalhos principais e respectivos métodos constructivos, organização e encadeamento dos mesmos, sendo que o modo como fixou os termos da gradação [de 0 a 100 valores] se acham perfeitamente enquadrados no disposto no artigo 132.º, n.º 4 do CCP.

Já no que toca ao Plano de trabalhos, cuja definição está legalmente consagrada como patenteado no artigo 361.º do CCP, o mesmo não pode ser disciplinado pela entidade adjudicante em termos que contrariam o nele disposto, mormente em termos que tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, ou que aportem falta de transparência ao procedimento.

A Recorrente sustenta que a norma a que se reporta a cláusula 10.º, n.º 2, alínea a) do PP, não foi redigida de forma clara, precisa e unívoca, criando uma incerteza quando se refere às “principais operações de execução dos trabalhos” que pretendia que fossem ilustradas pelos concorrentes, e nesse domínio, que o que é principal para um concorrente, não é necessariamente para outro, considerando a autonomia com que cada um deles pode executar a empreitada (artigo 303.º n.º 2 do CCP). E nesse domínio, em torno do invocado erro de julgamento em matéria de direito por violação do princípio da transparência [conclusão h)], referiu que a Sentença recorrida não interpretou o princípio da transparência em função da jurisprudência do TJUE, designadamente com o Acórdão Pizzo, tendo assim violado o seu conteúdo essencial ao concluir o contrário,

Mas sem razão.

Desde logo, porque sendo o disposto no artigo 361.º, n.º 1 do CCP atinente a uma norma que comporta natureza imperativa, tal significa que o que visou o legislador por via dessa disciplina é [tem de ser] necessáriamente o que nele se preceitua. Depois, porque em conformidade com a ratio legis a que se reporta o disposto no artigo 6.º do Código Civil, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.

Tendo presente o disposto no artigo 361.º, n.º 1 do CCP, e também a sua expressa menção na cláusula 10.ª, n.º 2 alínea a) do PP, não há dúvida que o Município (...) dispôs na referida norma do Programa de Procedimento, que devia ser apresentado pelos concorrentes um plano de trabalhos como assim definido pelo artigo 361.º do CCP.

A redacção da alínea a), mais não é do que um acréscimo introduzido sobre o disposto naquele artigo 361.º, n.º 1, mas que não inova face ao que imperativamente dispõe este mesmo normativo.

E de tal forma assim é, que em coerência com os termos por que a Autora ora Recorrente, assim como a Contra interessada C., Ld.ª apresentaram a sua proposta, mostra-se absolutamente indiferente a forma e termos como a cláusula 10.ª, n.º 2 alínea a) do PP foi redigida pelo Município (...).

Com efeito, nessa cláusula está enunciado, logo de início, que da proposta deve ir constante o Plano de trabalhos “… tal como definido no artigo 361.º do CCP…”.

Portanto, o Município (...), na redacção conferida àquela norma, não retirou ao artigo 361.º do CCP nenhuma das suas previsões.

O que o intérprete pode retirar do teor da cláusula 10.ª, n.º 2 alínea a) do PP, é que, tendo presente o que dispõe o artigo 361.º, n.º 1 do CCP em torno do Plano de trabalhos, que desse Plano de trabalhos conste ainda um “diagrama ou gráfico de barras”, ilustrando o desenvolvimento das principais operações de execuções dos trabalhos, o que em nada contende com a “… fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e [a] especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.

Em suma, a Sentença recorrida não erra no julgamento que prosseguiu em torno da cláusula 10.ª, n.º 2, alínea a) do PP, mormente no sentido de que não se mostra violado o disposto no artigo 132.º, n.º 4 do CCP, assim como não violados os princípios da concorrência e da transparência, quando apreciou e decidiu que a norma em causa não contém qualquer verdadeira inovação ou sequer auto regulação, que coloque em causa o disposto pelo legislador no artigo 361.º do CCP.

Prosseguindo.

Em torno da apreciação da violação do disposto nos artigos 70.º n.º 2 alínea f), 361.º n.º 1 e 146.º n.º 2 alíneas d) e o), do CCP [conclusões i) a l)], também para aqui extractamos a essência da fundamentação aportada na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
In casu, tendo presente que atento o critério de adjudicação definido os planos de trabalhos, mão-de-obra e equipamentos versam sobre aspectos subtraídos à concorrência; e que, da análise da proposta apresentada pela Contrainteressada se verifica que os planos em causa foram apresentados e dão cabal resposta às exigências constantes da cláusula 10ª do programa de procedimento [cfr. pontos J) do probatório], conclui-se - com a fundamentação supra exposta quanto à legalidade da redacção da mencionada cláusula - que a proposta da contrainteressada C. em causa não omite ou nem contém termos e condições violadores do caderno de encargos.
O mesmo sucedendo, e pelos mesmos motivos, relativamente à proposta da A..
Desta forma, considerando o explanado e decidido, conclui-se que o subsequente acto de adjudicação, não viola, igualmente, quer o disposto no artigo 70º n.2 alíneas b) ou c), nem o disposto no artigo 146º n.2 alínea o), ambos Código dos Contratos Públicos.
[…]”
Fim da transcrição

Neste conspecto, atentemos agora no probatório fixado pelo Tribunal a quo, o qual como já deixamos enunciado supra, não constitui objecto do recurso apresentado.

Como assim foi apreciado pelo Júri do procedimento, e vertido no relatório preliminar – Cfr. alínea L) do probatório -, 12 [doze] empresas apresentaram propostas ao procedimento concursal, sendo que dessas, 3 [três] delas – a Autora, a C., Ld.ª e Construbuid, Ld.ª -, foram admitidas com fundamento em que “… as propostas cumprem os requisitos estabelecidos nas peças do procedimento …”, e que por essa razão “… serão analisadas de acordo com o critério de adjudicação estabelecido na cláusula 7.ª do Programa de Procedimento – proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela “melhor relação qualidade-preço …“. Por sua vez, as restantes 9 [nove] propostas, foram excluídas nos “… termos da alínea d) conjugada com a alínea n), ambas do art.º 146.º do CCP, por não se encontrar[em] devidamente instruída[s] com todos os documentos exigidos na Cláusula 10.ª do Programa de Procedimento…”., tendo após vindo a ser efectuada a graduação dessas 3 empresas, nos seguintes termos: 1.ª C., Ld.ª, 2.ª C., Ld.ª e 3.ª T., Ld.ª.

Sobre esse projecto de decisão a Contra interessada C., Ld.ª e a Autora, emitiram pronúncia em sede de audiência prévia - Cfr. alínea M) do probatório.

Neste âmbito, sustentou a C., Ld.ª, em suma, que a proposta da C., Ld.ª devia ser excluída, por ter a mesma introduzido alterações ao Caderno de encargos, e porque também lhe devia ter sido atribuída avaliação negativa na avaliação do factor Valia técnica da proposta, que devia ter recaído sobre a avaliação da metodologia de execução da obra, e que nessa sequência devia ser feita a reordenação da classificação, e dessa forma, ser a mesma graduada em 1.º lugar.

Por seu turno, sustentou a Autora que ambas as propostas, da C., Ld.ª e da C., Ld.ª deviam ser excluídas, por violação do artigo 361.º n.º 1 do CCP, seja com fundamento no disposto no artigo 70.º n.º 2 alínea f) e 146.º n.º 2 alínea o), seja no disposto no artigo 146.º n.º 2 alínea d) do CCP, com fundamento na falta de um Plano de trabalhos, por em suma, não se saber qual a sequência e os prazos dentro dos quais os trabalhos a que se reportam o Caderno de encargos vão ser realizados, e dessa forma alcançado o resultado pretendido, ou seja, a conclusão da obra no prazo fixado pelo Município (...). E em face desse entendimento, veio a requerer, a final, que o procedimento devia ser reinstruído e efectuada a adjudicação a seu favor.

O Júri do procedimento veio a elaborar o Relatório final - Cfr. alínea N) do probatório, onde apreciou as pronúncias deduzidas pela C., Ld.ª e pela T., Ld.ª, ora Recorrente, e as teve por insustentáveis, tendo por isso indeferido os pedidos formulados por ambas, e a final mantido a graduação das concorrentes nos termos já constantes do Relatório preliminar.

Em torno do quanto tinha sustentado a concorrente T., Ld.ª ora Recorrente no âmbito da sua pronúncia em sede de Audiência prévia, referiu o júri do procedimento, em suma, que a proposta da concorrente C., Ld.ª, está instruída com o respectivo Plano de trabalhos previsto na alínea a) do n.º 2 da cláusula 10.ª do Programa de Procedimento, que se reporta à definição aportada no artigo 361.º do CCP, e que sendo certo que o seu n.º 1 dispõe sobre qual a finalidade do Plano de trabalhos, que no Programa de Procedimento foi expressamente especificado que o Plano de trabalhos apenas devia ilustrar as principais operações de execução dos trabalhos, e que essas principais operações não são todas as operações, mas as consideradas essenciais para a execução da obra.

E nesse sentido veio a decidir que a proposta da C., Ld.ª, ao ter-se reportado aos 17 capítulos da lista de espécies e mapa de quantidades, fazendo corresponder a cada um deles uma actividade mensal específica, a desenvolver nos blocos habitacionais, que cumpre o solicitado no Plano de trabalhos, porque os trabalhos principais são os que se encontram identificados nos capítulos, e que no seu entender até era redundante indexar o Plano de trabalhos à totalidade dos artigos/espécies de trabalhos identificados nos capítulos.

E mais fundamentou o Júri do procedimento referindo que “… se assim não fosse, os planos teriam de possuir um pormenor e uma especificidade ao nível das tarefas, cujos detalhes em muito ultrapassariam as necessidades das indicações de planeamento que o dono da obra necessita, por forma a apreender de que modo e com que meios o concorrente prevê a execução da obra, e quanto e quando terá que pagar.”

Neste patamar.

Numa leitura, simplista mas objectiva, do Plano de trabalhos apresentado pela Contra interessada C., Ld.ª [na vertente do cronograma de trabalhos apresentado por mapa com barras verticais e horizontais], resulta evidente que para efeitos do disposto no artigo 361.º, n.º 1 do CCP, a mesma documentou na proposta por si apresentada no procedimento concursal, que se propunha realizar a empreitada em causa, relativa à reabilitação de Edifícios de Habitação Social no Bairro (...), em Aveiro, pelo valor de €2.866.212,70, durante 18 meses [540 dias], tendo computado/traduzido essa sua realização por via de 17 [dezassete] tarefas, que elencou, a levar a cabo em simultâneo nos 10 [blocos] do bairro social em causa, com a execução em cada um desses 10 blocos, da totalidade dessas 17 tarefas, por períodos de 2 [dois] meses de trabalhos em cada um desses blocos.

Isto no estrito Plano de trabalhos apresentado, sendo que, como assim decorre do disposto no artigo 361.º, n.º 1 do CCP, o Plano de trabalhos é composto por um plano de trabalhos, por um plano de equipamentos, por um plano de mão-de-obra e por um plano de pagamentos.

Quanto ao plano de equipamentos apresentado pela C., Ld.ª, dele se extrai, também na base de uma leitura simplista, mas objectiva, e tendo subjacente o cronograma de trabalhos [Plano de trabalhos] a que já nos referimos supra, que para efeitos da realização daqueles trabalhos [que não podem deixar de ser os patenteados no Caderno de encargos], a mesmo documentou na proposta por si apresentada no procedimento concursal, que se propunha realizar a empreitada em causa, durante os 18 meses de calendário, com a referência a 1 [entendemos como sendo uma unidade], Equipamento e Ferramentas Diversas de Pedreiro, a 1 Equipamento e Ferramentas Diversas de Impermeabilizador, a 1 Equipamento e Ferramentas Diversas de Electricista, a 1 Equipamento e Ferramentas Diversas de Canalizador, a 1 Equipamento e Ferramentas Diversas de Carpinteiro de Limpos, a 1 Equipamento e Ferramentas Diversas de Serralheiro, a 1 Equipamento e Ferramentas Diversas de Assentador de Alumínios, a 1 Equipamento e Ferramentas Diversas de Pintor, a 1 Telescópica Multifunções, a 1 Andaimes e Cavaletes, a 1 Betoneiras, e a 1 Ferramentas ligeiras].

E dando como plausível que relativamente a fornecimento de materiais e equipamentos previstos no Caderno de encargos, a C., Ld.ª possa estar organizada em termos de ser o próprio fabricante/fornecedor que os apresentará nos respectivos locais para que os próprios trabalhadores da C., Ld.ª, as coloquem [Cfr. designadamente, os pontos 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 4, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.7, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 7.4, 7.5, 7.6, 7.8, 7.9, 7,11, 8.1, 8.2, 8.4, 8.7, 9.1, 9.2, 9.3, 10.1, 10.2, 14.3], tendo subjacente o disposto sob os pontos 2, 5.2, 11, 11.3, 11.4, 11.6, 13, que são atinentes a demolições e levantamentos, o que pressupõe a sua ulterior remoção, não consta todavia indicado nesse plano de equipamentos, nenhum mecanismo, seja automóvel, camião ou contentor, para esse efeito.

Por aqui julgamos assim que o plano de equipamentos apresentado pela C., Ld.ª, não estava apto a cumprir todas as espécies de trabalhos previstas no Caderno de encargos.

Mas vejamos agora o plano de mão-de-obra que a C. apresentou com a sua proposta.

Também numa leitura, simplista mas objectiva desse plano, resulta que para efeitos do disposto no artigo 361.º, n.º 1 do CCP, a mesma documentou na proposta por si apresentada no procedimento concursal, que se propunha realizar a empreitada em causa, com 37 trabalhadores, alocados durante cada 1 dos 18 meses [540 dias] de duração da empreitada, e que em cada um desses meses estarão adstritos à empreitada sempre os mesmos 37 trabalhadores de mão-de-obra directa, distribuídos por várias artes, e que os trabalhadores a que se pode reportar a mão de obra indirecta [Director de obra, Técnico Superior de Segurança e Encarregado Geral], são em número constante de 1 em cada vertente profissional, desde o mês 1 até ao mês 12, e que a partir do mês 13 esse número aumenta para 2 em cada vertente, e assim vai aumentando mensalmente 1 unidade, em termos que no mês 18, existem em obra, 7 Directores de obra, 7 Técnicos Superiores de Segurança e 7 Encarregados Gerais.

Portanto, de forma manifesta, com o plano de mão-de-obra apresentado, a C., Ld.ª, não cumpre com o disposto no artigo 361.º, n.º 1 do CCP, pois que dele não consta por que termos e pressupostos é que o concreto número e a concreta espécie de trabalhadores que referiu alocar à empreitada em causa dá cumprimento à realização de cada uma das espécies de trabalhos elencados no caderno de encargos, e que irão tratar/versar cada uma das quantidade e espécie de bens materiais que serão incorporados nos edifícios atinentes aos 10 blocos de habitação social.

Acompanhamos neste sentido o Acórdão do STA datado de 14 de junho de 2018, proferido no Processo n.º 0395/18], a cujo julgamento aderimos sem reservas, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], e que aqui reiteramos, para aqui extractando o que segue:

Início da transcrição
“[…]
Alega a ora recorrente, fundamentalmente, que o plano de trabalhos apresentado pela recorrida não prevê todas as espécies de trabalhos previstas no Mapa de Trabalhos e Quantidades que integra o Caderno de Encargos (CE). Mais concretamente, não indicou todas as espécies de trabalhos e, deste modo, também não indicou, em relação a cada espécie de trabalho, os meios afectos (quer no cronograma temporal, quer no plano da mão de obra e no plano dos equipamentos necessários). Segundo a recorrente, o legislador impõe regras específicas para o conteúdo do plano de trabalhos, o qual é exigido aos concorrentes em procedimentos de formação de contratos de empreitada. O cumprimento (ou não) das exigências respeitantes ao conteúdo do plano de trabalhos tem implicações ao nível da aplicação de outros regimes substantivos consagrados no CCP já em sede de execução do contrato.
Conforme se viu supra, no ponto 2.2., além destas exigências previstas no artigo 361.º (Plano de trabalhos), ainda há aquelas relacionadas com a circunstância de estarmos perante um procedimento de formação de um contrato de empreitada. Ou, talvez melhor, neste caso, as exigências do artigo 361.º, lidas em conjugação com o disposto no artigo 43.º do CCP (Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada) ainda se tornam mais específicas. Com isto, reafirma-se a conclusão de que um plano de trabalhos que não indica “todas as espécies de trabalhos e, deste modo, também não indicou, em relação a cada espécie de trabalho, os meios afectos (quer no cronograma temporal, quer no plano da mão de obra e no plano dos equipamentos necessários)” viola claramente o disposto nos artigos 361.º e 43.º do CCP. Por conseguinte, deve concluir-se que procede a invocação de erro de julgamento.
2.4. Erro de julgamento quanto à possibilidade de suprimento do eventual incumprimento de todas as exigências relativas ao plano de trabalhos
É afirmado no acórdão recorrido o seguinte:
“Ainda que as faltas detectadas, as faltas de indicações dos equipamentos e dos meios humanos, para os «levantamentos topográficos, montagem e desmontagem de estaleiro e painéis identificativos de empreitada» fossem relevantes para o controle da execução do contrato, não seriam omissões insupríveis e relevantes para efeitos de exclusão da proposta.
Isto porque podiam – e deviam – ser pedidos esclarecimentos, de forma a explicitar quais os meios humanos e equipamentos – indicados de forma global para a obra, seriam usados para cada fase e actividade, sem que daí resultasse qualquer alteração ou reformulação da proposta no seu todo. E sendo certo que, inequivocamente no caso concreto, apenas o preço era atributo das propostas, submetido à concorrência, e não a forma de execução.
Nestas circunstâncias era admissível esclarecer, ou explicitar, a proposta.
Como se sustenta no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17.03.2011, processo 07196 (sumário):
«I – A proposta deve ser sempre a mesma, ou seja, deve manter-se inalterada, apesar dos esclarecimentos. A proposta inicial deve manter-se tal como foi apresentada a concurso, devendo os esclarecimentos ser limitados a tornar claro o que já se incluía, embora de forma ambígua, na proposta inicial;
II – O esclarecimento que se traduza na reformulação ou complementação da proposta é ilícito»
A exclusão, pura e simples, embora não se vislumbre como possa violar o princípio da transparência (nem a Recorrente concretiza) para além de ilegal e violadora da concorrência, mostra-se desproporcional pois a Entidade Demandada tinha outra opção, legal, menos lesiva e radical, a de convidar a Autora, ora Recorrente, a explicitar os termos da sua proposta nos aspectos que se consideraram em falta”.
Atentemos agora no teor do artigo 72.º:
Artigo 72.º
Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas
1- O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
2 - Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º
3 - O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas e candidaturas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento.
4 - O júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido.
5 - Os pedidos do júri formulados nos termos dos n.os 1 e 3, bem como as respetivas respostas, devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos e concorrentes ser imediatamente notificados desse facto”.
Vejamos o que diz a doutrina. “Iniciado o processo de análise das propostas, o júri pode precisar de obter esclarecimentos ou clarificações dos concorrentes sobre aspetos do conteúdo das respetivas propostas. (…) Importa, todavia, assegurar que os esclarecimentos não conduzam a uma alteração da proposta: como se afirma no Acórdão do TJ de 04/05/2017, Esaprojekt, Proc. C-387/14, os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação «opõem-se a qualquer negociação entre a entidade adjudicante e um proponente no âmbito de um procedimento de adjudicação de contratos públicos, o que implica que, em princípio, uma proposta não pode ser alterada após a sua apresentação, quer seja por iniciativa da entidade adjudicante quer do proponente». Para evitar esse resultado, o n.º 2 do artigo 72.º estabelece que «os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas», quer dizer, fazem parte das propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos, não completem ou alterem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º». O legislador, desde a versão originária do CCP, alude, neste preceito, apenas à alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º. Trata-se, porém, de uma referência deficiente, pois, como se afigura evidente, os esclarecimentos não podem envolver a alteração de qualquer aspeto da proposta que pudesse conduzir à sua exclusão por quaisquer razões materiais o que abrange todas as alíneas do artigo 70.º, n.º 2, e não apenas a alínea a). Numa palavra, esclarecer ou clarificar não pode ser modificar. Não obstante, já não nos parece de recusar que os esclarecimentos possam conduzir à clarificação sobre o sentido menos claro como se encontra descrito um termo ou condição ou até de um atributo, desde que seja nítido que o que está em causa é, não alterar nem completar, mas apenas explicitar, mas apenas explicitar ou clarificar o sentido do enunciado que descreve ou define os termos ou condições ou o atributo e que, segundo um critério objetivo, essa explicitação tenha uma correspondência no texto da proposta.
No Acórdão do STA de 10/7/2013 (P. 498/13), escreveu-se, a dado passo: «estes pedidos [de esclarecimento sobre as propostas] não se destinam a suprir erros, omissões ou insuficiências das propostas, mas, apenas e tão só, a tornar mais claros e transparentes os seus atributos, os seus elementos ou os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato. Isto é, a tornar mais compreensível o que nela já se encontrava, ainda que de forma menos inteligível e, por isso, a aclarar ou fixar o sentido de algo que já lá estava e não a alterar o seu conteúdo ou os elementos que com ele tenham sido juntos. Por isso é que esse pedido só é legítimo quando for indispensável à compreensão e/ou análise dos elementos já apresentados ou à avaliação da proposta».
Seguindo a mesma orientação, o Acórdão do STA, de 07/05/2015 (P. 01355/14), decidiu que «os ‘esclarecimentos’ permitidos pelo artigo 72.º do CCP, para se manterem fiéis ao princípio da imutabilidade da proposta, deverão limitar-se a tornar clara certa ambiguidade ou obscuridade da mesma, não podendo introduzir qualquer elemento novo que possa influir na sua apreciação e avaliação»” (cfr. Pedro Costa Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos (2.ª ed.), Vol. 1, Coimbra, 2018, pp. 768-70).
Tudo isto dito, é nossa convicção que a via do pedido de esclarecimentos aos concorrentes não passa, sequer, o primeiro teste do princípio da proporcionalidade, ou seja, a referida via nem sequer é apta ou adequada para suprir as omissões da proposta apresentada (estando o plano de trabalhos inserido na proposta). Ora, não passando o primeiro teste, não há que apreciar se passou o teste da necessidade ou exigibilidade que o acórdão recorrido entende ter sido desrespeitado. É que a sua verificação é cumulativa. A mesma circunstância também nos dispensa de entrar na questão da distinção entre os aspectos submetidos à concorrência pelo CE e aqueles que não o foram. Por último, resta dizer que nada há no acórdão recorrido que sugira (designadamente não é mencionado o artigo 72.º do CCP – ou qualquer outro preceito!) que se pretendia fazer alusão à hipótese da regularização da proposta, possível quando se trate de aspecto não sujeito à concorrência, mediante a observância de ainda outras condições (por ex., não se tratar de irregularidade por preterição de formalidade essencial, de irregularidade substancial e de irregularidade orgânica). Não cabe, deste modo, enveredar, na nossa análise, por este caminho. Podemos, pois, avançar com a conclusão que, também agora, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito aplicável.
2.5. Em face de todo o exposto, devem proceder todos os erros de julgamento imputados pela ora recorrente ao acórdão recorrido.
[…]”
Fim da transcrição

Não tendo o Plano de trabalhos apresentado pela C., Ld.ª, sido elaborado em conformidade com o disposto no artigo 361.º do CCP, pois não foi observada a fixação de prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstos, e consequentemente, sem observância dos respectivos Plano de equipamentos e de mão-de-obra, a não fixação dos prazos parciais de execução das várias espécies de trabalhos resulta no não cumprimento de vinculações legais, que vêm a afectar o contrato celebrado, pois que traduzem a final a violação do disposto no artigo 361.º do CCP, e que por si são determinantes da exclusão da proposta, em face do que dispõem os artigos 70.º, n.º 2, alínea f), e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP.

Com efeito, em face do teor do Plano de trabalhos apresentado pela C., Ld.ª, e no quanto o mesmo se concretiza e está especificado, não tendo o Réu excluído a proposta da C., Ld.ª, o contrato outorgado em 30 de dezembro de 2020 viola o disposto no artigo 361.º, n.º 1 do CCP e a alínea 10.ª alínea a) do CE, e consequentemente, também o artigo 57.º, n.º 2, alínea b) do CCP.

Sendo certo que, do ponto de vista formal, a C., Ld.ª apresentou um Plano de trabalhos assim como o plano de equipamentos, de mão-de-obra e de pagamentos, e que dessa forma, não se pode tratar esses documentos como não tendo sido apresentados, e que dessa forma não se poderá ter por verificado o disposto no artigo 146.º, n.º 2 alínea d) do CCP, de todo o modo, como já apreciamos supra, os documentos em causa [o PT, integrando os demais 3 outros planos, que assim o concretizam] demonstram com evidência a situação a que se reporta o artigo 70.º, n.º 2, alínea f) do CCP [ex vi artigo 146.º, n.º 2, alínea o)].

Com efeito tendo presente que foi com a proposta apresentada no procedimento - Cfr. artigo 56.º do CCP – que a C., Ld.ª deu a conhecer ao Réu [assim como aos demais concorrentes] os termos e os pressupostos pelos quais se propôs executar a empreitada, e que dessa sua proposta consta, entre o mais [Cfr. artigo 57.º do CCP], uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalhos previstas no projecto de execução, assim como um Plano de trabalhos tal como definido no artigo 361.º - cfr. n.º 2 alíneas a) e b) do artigo 57.º do CCP -, a sua apresentação mas em termos que não permita a sua análise em torno dos prazos de execução das várias espécies de trabalhos previstas no Caderno de encargos, e que encontram concreto respaldo na lista de preços unitários, impunham que no relatório preliminar o júri do procedimento tivesse procedido à sua exclusão.

Assim não o tendo feito, essa invalidade vem assim a repercutir-se no contrato celebrado em 30 de dezembro de 2020, impondo-se por isso a sua anulação.

Efectivamente, depois de cotejado o teor do Plano de trabalhos que foi apresentado pela C., Ld.ª, onde estão corporizados 20 campos verticais, sendo um, atinente ao n.º de capítulos [elencados de 1 a 17], outro, atinente a “Tarefas”, e os outros dezoito, a 18 meses [de 1 a 18], dele não se retira, de forma alguma, que sequência é que foi fixada pela C., Ld.ª com respeito pelos [e quais] prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas, e com que meios é que especificadamente se propunha executá-los.

Tendo este Tribunal de recurso prosseguido na realização de um exercício, pelo qual retiramos da Lista de todas as espécies de trabalhos previstos no caderno de encargos [como aprovado e levado às peças do procedimento pelo Município (...) - Cfr. cláusula 10.ª, n.º 1, alínea b), ponto II do PP] a referência aos blocos habitacionais [Cfr. alínea H1) do probatório], foi-nos possível apreender qual o âmbito do dever que recaía sobre os concorrentes que quisessem apresentar proposta ao concurso e nesse âmbito, entre o mais, apresentar o Plano de trabalhos a que se reporta o artigo 361.º, n.º 1 do CCP.

E manifestamente, para além de não se compreender o enquadramento que a C., Ld.ª deu/quis dar com o plano de mão-de-obra e de equipamentos, como já apreciamos supra, em torno do mapa com as barras reportadas a 18 meses, fica sem se saber, de facto, como é que a C., Ld.ª se propunha realizar e sequenciar os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas no Caderno de encargos e patenteadas também no Mapa de quantidades.

O mapa com barras apresentado pela C., Ld.ª, mais não encerra do que um mero exercício gráfico, que replica para os meses 3 a 18, o que foi descrito para os meses 1 e 2, apenas com a alteração do n.º do capítulo e da “tarefa” a que se reporta.

Logo quanto aos pontos 2, 3, 4 e 5 da Lista de todas as espécies de trabalhos, que são refentes a demolições e levantamentos, reabilitação das fachadas e das coberturas, e dos vãos envidraçados – Cfr. alínea H1) do probatório -, não está minimamente especificado no Plano de trabalhos que espécie de trabalhos são esses, como se desenvolvem e encadeiam entre si, qual a sua relação de interdisciplinaridade e com que equipamentos e mão-de-obra vão ser executados.

Tendo presente que o objecto da empreitada visa a reabilitação de 10 blocos habitacionais, para efeitos de os dotar de eficiência energética, e que o custo da execução, com IVA incluído, ultrapassa os 3 milhões de euros, é claro que esta parte do caderno de encargos é aquela que comporta uma maior movimentação/sequenciação de meios, mas de todo o modo, mesmo que se feita a intervenção bloco a bloco, o que a C., Ld.ª pretende demonstrar por via do Plano de trabalhos que apresentou, é que fará todos esses trabalhos no bloco 1 em dois meses, no bloco 3 também em dois meses, no bloco 8 também em dois meses [e por aí adiante, até se esgotarem os blocos e os 18 meses], sem que se perceba, porque não está constante do Plano, o que é que concreta e especificamente se vai fazer, com que meios e com que pessoas.

Sendo o ponto 2 da Lista de todas as espécies referente a demolições e levantamentos, e como já referimos supra, não consta do Plano de trabalhos [compaginando-o com o plano de equipamentos e com o plano de mão de obra apresentados pela C., Ld.ª], como é que são feitos intervir cada um das individualizadas unidades de equipamento nos dois 1.ºs meses, assim como os 37 trabalhadores de várias especialidades, desde logo sem que esteja prevista a alocação de uma viatura automóvel, seja ligeiro seja pesado para fazer o transporte de todos os elementos removidos, e/ou de que forma são guardados no estaleiro. Em particular, é ainda flagrante o desconhecimento do tempo em que são montados os andaimes e por quantas pessoas são montados, e do tempo em que são desmontados e por quantas pessoas.

Aliás, o exercício replicado no Mapa de barras assume de forma evidente essa natureza, porquanto, em torno do ponto 15 da Lista de espécies, referente a “Carpintarias” e que no Plano de trabalhos apresentado está referido como “Capítulo 15”, essa espécie de trabalho visa apenas a realização de aberturas em portas de marquise [e colocação e grelhas] para ventilação natural em 6 dos 10 blocos habitacionais, a saber, nos blocos 1, 3, 27, 31, 32 e 34, que de todo o modo a C., Ld.ª enuncia no Plano de trabalhos a realização desses trabalhos, também durante 2 meses em cada bloco, mas não apenas nos 6, antes em todos os 10.

Para além disso, no Plano de trabalhos apresentado pela C., Ld.ª não vem explicitado por que termos é que procede à reabilitação integral de cada um dos blocos 1, 3, 8, 26, 27, 28, 31 e 32, em 2 meses, com a mesma quantidade e natureza de equipamento e de mão-de-obra, e já quanto aos blocos 33 e 34 enuncia a sua reabilitação integral, em simultâneo, também em 2 meses [meses 17 e 18], e com o mesmo número de mão de obra directa, ou seja, 37 trabalhadores que sempre utilizou para a reabilitação integral de cada um dos demais 8 blocos.

Em suma, a Sentença recorrida erra no julgamento efectuado em torno de que o Plano de trabalhos apresentado pela C., Ld.ª respeita o artigo 361.º, n.º 1 do CCP.

Para o caso é irrelevante a qualificação factual do que nesse domínio foi apresentado pela C., Ld.ª por via do Plano de trabalhos constante da sua proposta, sobre se é um diagrama, um gráfico de barras ou uma tabela.

A questão estava em saber se o Plano de trabalhos apresentado na decorrência do disposto no artigo 361.º, n.º 1 do CP e na cláusula 10.ª, n.º 2, alínea a) do PP, permite à entidade adjudicante exercer controlo sobre a execução da obra e dos prazos em que a mesma será realizada, e assim também, se quanto ao plano de equipamentos e ao plano de mão de obra, se os mesmos foram especificados visando cada uma das espécies de trabalhos previstas no CE e na lista de todas as espécies de trabalhos previstas.

E como julgamos, o Plano de trabalhos apresentado [e os demais planos nele incluídos] não dão cumprimento ao disposto no artigo 361.º, n.º 1 do CCP, pois apenas versa os estritos capítulos da obra e já não qualquer espécie de trabalho.

No julgamento tirado pelo Tribunal a quo, foram assim violados os artigos 70.º, n.º 2 alínea f) e 146.º, n.º 2 alínea o) do CCP, ex vi artigo 361.º, n.º 1 do CCP.

Com efeito, tendo a C., Ld.ª, apresentado um Plano de trabalhos, mas que não dá cumprimento a vinculações de ordem legal e regulamentar, não pode o mesmo ter-se por não apresentado, como sustenta a Recorrente, em consonância com o disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea d) do CCP, antes apresentado, mas que nos termos em que o foi, é todavia determinante da exclusão da proposta a que se reporta.

Relativamente ao invocado erro de julgamento em matéria de direito, por violação do disposto no artigo 361.º, n.º 3 do CCP, por aqui também julgamos assistir razão à Recorrente [aqui revemos a posição adoptada no Acórdão proferido no Processo n.º 1960/20.0BEPRT, de que também foi relator, o actual relator no presente Acórdão], porquanto o Plano de trabalhos ajustado se reporta a um plano final de consignação da obra, que o contrato devia prever caso fosse tido por necessário pelo dono da obra, necessidade esta que assenta no interesse em programar a entrega ao empreiteiro dos prédios onde vai ser levado a cabo o objecto da empreitada.

Cumpre para aqui extractar parte da fundamentação que nesse domínio foi aportada na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Resulta, pois, da leitura conjugada da cláusula 10º n.2 alínea a) do programa de concurso e do disposto clausula 7ª do caderno de encargos - quanto à possibilidade de o dono da obra apresentar ao empreiteiro um plano final de consignação, que densifique e concretize o plano inicialmente apresentado para efeitos da elaboração da proposta - que a entidade adjudicante, em face da obra em causa, pretendeu que os concorrentes apresentassem um plano de trabalhos, conforme com o projecto de execução, mas com detalhe, apenas, ao nível das operações principais, já que o mesmo poderá, posteriormente, ser densificado, de acordo com o previsto no caderno de encargos, pelo dono da obra.
[…]”
Fim da transcrição

O plano final de consignação da obra, a que se reporta o artigo 357.º do CCP [ex vi artigo 361.º, n.º 1 do CCP] podia ser apresentado pelo dono da obra tendo em vista a densificação e concretização do plano que o dono de obra tenha apresentado ao mercado, aos potenciais candidatos a apresentar proposta, para que assim se apresentando como concorrentes, pudessem, em termos que os mesmos assim entendessem, levar em linha de conta para efeitos da formulação da sua proposta, mormente, quanto aos prazos parciais que se repercutissem apenas em parte dos prédios que devessem ser consignados a favor do empreiteiro.

Como assim decorre do disposto nos artigos 355.º e 356.º, ambos do CCP, devendo o regime de consignação da obra constar do contrato, sempre e de todo o modo está imposto ao dono da obra, o dever de facultar ao empreiteiro o acesso aos prédios [ou se for caso disso, apenas a parte deles].

Esse plano de consignação da obra é aquele a que se reporta o artigo 43.º, n.º 6 do CCP, que é atinente à planificação por parte do dono da obra das operações que se mostram devidas sejam levadas a cabo para efeitos de que o empreiteiro possa executar o objecto da empreitada dentro do prazo que se propôs no seu Plano de trabalhos.

Para tanto, mostra-se necessário o conhecimento desse plano inicial de consignação, caso se mostre necessário dar a conhecer aos potenciais candidatos da existência de alguma limitação, e qual, em torno da temporalidade em que o empreiteiro vai ter acesso aos prédios, o que, sendo previsto e dado a conhecer, podem assim os concorrentes ficar a saber que o Plano de trabalhos que submeteram com a sua proposta e que foi objecto de análise e graduação, pode ser por si [empreiteiro] ajustado a esse plano final de consignação que o dono da obra venha a apresentar-lhe [Cfr. artigo 361.º, n.º 3 do CCP].

Ora, a densificação e concretização do plano a que se reporta o artigo 357.º, n.º 1 do CCP [ex vi artigo 361.º, n.º 3 do CCP], é o plano de consignação a que se reporta o artigo 43.º, n.º 6 do CCP, e não, como assim está exposto no julgamento tirado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o Plano de trabalhos apresentado na proposta pode vir a ser densificado durante a fase da execução da obra.

Com efeito, os ajustamentos a que se reporta o artigo 361.º, n.º 4 do CCP, só podem bulir com os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos que o concorrente já apresentou na sua proposta, no âmbito do Plano de trabalhos, no que se mostre estritamente devido para ficar em consonância com o plano final de consignação da obra, ou seja, procedendo assim o empreiteiro ao ajustamento do Plano de trabalhos que se mostre estritamente necessário em face da temporalidade em que teve acesso aos prédios [ou a outros elementos, se for caso disso].

Na situação em apreço nos autos, não resultando de nenhuma das peças do concurso que o dono da obra tenha aprovado e dado a conhecer ao mercado a existência de um Plano de consignação da obra, logo, nunca na situação em apreço se poderia falar na apresentação por parte do dono da obra, de um plano final de consignação que densifique e concretize o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.

Em face do que deixamos enunciado supra, e como assim julgamos, os normativos previstos nas cláusulas 6.ª, n.º 4, alínea f) e 7.ª do Programa do procedimento, têm assim muito pouca ou nenhuma relevância para os termos de execução da empreitada em causa.

E desde logo, porque nunca foi elaborado e apresentado pelo Município (...), ao mercado, um plano inicial de consignação da obra, dada a sua desnecessidade, pois como assim resulta dos autos, os 10 blocos de habitação social onde o empreiteiro devia levar a cabo a sua prestação [na programação, planeamento e execução da obra] vieram a ser consignados de forma total no dia 29 de janeiro de 2021 [Cfr. alínea W1 do probatório], pois que neste dia foi elaborado entre o Réu e a C., Ld.ª, auto de consignação global do local onde devem ser executados os trabalhos que constituem a empreitada em causa, tendo sido declarado não existirem modificações no local onde os trabalhos vão ser realizados, face ao definido no projecto de execução, mantendo-se as condições de implantação da obra.

Em suma, erra a Sentença recorrida nos termos da relação que estabeleceu existir entre o plano ajustado a que se refere o artigo 361.º, n.º 3 do CCP, com o Plano de trabalhos a que se reporta o n.º 1 do mesmo normativo, no sentido de que o Plano de trabalhos apresentado com a proposta sempre pode ser densificado e concretizado pelo Dono da obra, com mais detalhe apenas a partir de capítulos do CE [as consideradas ´operações principais´].

Aliás, a alegação sustentada pelo Réu e ora Recorrido de que o Plano de trabalhos apresentado pela C., Ld.ª respeita as vinculações legais e regulamentares mostra-se até contrário ao que fez prever/constar no ponto 4 da cláusula 7.ª do Caderno de encargos, no contexto do que gizou ser possível quanto à apresentação do Plano de trabalhos ajustado.

Com efeito, não seria compreensível em que medida é que, havendo um plano final de consignação, ao qual o plano de trabalhos apresentado na proposta da C., Ld.ª se tinha de ajustar/adequar, já o mesmo tivesse de “a) Definir com precisão os momentos de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação; b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada; c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada; d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não no presente caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra. 5. O plano de pagamentos deve conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos ajustado.” - Cfr. ponto 4 da cláusula 7.ª do Caderno de encargos -, e que assim não tivesse já de o prever o Plano de trabalhos apresentado com a proposta [Cfr. artigos 56.º, 43.º, n.ºs 1 e 4 alínea b), e 361.º, n.º 1, todos do CCP].

Ou seja, o aparente excesso de rigor imposto no modo e termos de apresentação do Plano de trabalhos ajustado como previsto no ponto 4 da cláusula 7.ª do Caderno de encargos, não tem nenhuma consonância com o que o Réu considerou serem os termos e o modo de apresentação do Plano de trabalhos, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 43.º, n.º 4 alínea b), 361.º, n.º 1, e 57.º, n.º 2 alínea b), todos do CCP, e assim, quanto à proposta da C., Ld.ª, e também da T., Ld.ª.

Uma última apreciação. Compulsada a Memória descritiva e justificativa da execução da obra por parte da C., Ld.ª e em torno do que aí verteu no ponto 4, para aqui extraímos o que referiu a C. sob o ponto 4.3 atinente à programação dos trabalhos:

4.3 A Programação dos Trabalhos
4.3.1
Plano de Trabalhos
O Plano de Trabalhos é delineado em função dos trabalhos a realizar, compatibilizando as diversas tarefas a executar de modo lógico, fisicamente e tecnicamente possível. No Plano de Trabalhos, explicita-se o modo como nos propomos executar a empreitada, evidenciando-se as atividades e as respetivas interdependências e quantidades, o número de equipas necessárias e as respetivas datas de entrada em obra. [sublinhado da autoria deste Tribunal de recurso].
A sequência da execução dos trabalhos é feita procurando sempre a otimização dos meios humanos e equipamentos de forma a cumprir os prazos, e salvaguardando sempre a qualidade.
O encadeamento da execução dos trabalhos é definido em função da otimização dos meios humanos e materiais, assegurando o cumprimento dos prazos. [sublinhado da autoria deste Tribunal de recurso]. Caso se justifique, será reforçado os meios necessários e será alargado o horário de trabalho mediante aprovação da Fiscalização.
O Plano de Trabalhos poderá ser reajustado após a consignação para dar uma melhor resposta ao prazo solicitado pelo Dono de Obra. Este planeamento servirá de base para controlo do faseamento e progresso da empreitada.“

Daí se extrai que aquilo que referiu quanto ao modo e termos como foi delineado o seu Plano de trabalhos, e depois de compulsado o seu teor, dele não resulta como está/foram evidenciadas pela C., Ld.ª, as actividades e as respectivas interdependências e quantidades, assim como o número de equipas e as respectivas datas de entrada em obra.

Como assim também foi enunciado na Memória descritiva e justificativa apresentada pela C., Ld.ª, a fls. 34 e 35, aí se refere que a equipa de demolição é distinta das demais e é constituída por 3 motoristas e 4 condutores/manobradores, quando é certo que em face do que fez patentear no seu plano de mão-de-obra, durante todos os 540 dias respeitantes aos 18 meses planificados, apenas alocou 1 condutor/manobrador, e quanto a motoristas, não previu a alocação de nenhum [como de resto assim já tínhamos apreciado supra, pois que em torno do plano de equipamentos, não previu a alocação de um único veículo automóvel].

E o mesmo também resulta quanto ao por si alegado relativamente à constituição da equipa de redes de água, que também referiu ser distinta das demais, onde alocou 1 motorista e 3 condutores/manobradores.

Como assim resulta do Plano de trabalhos e já referimos supra, a C., Ld.ª estabeleceu uma métrica correspondente a 2 meses para executar a correspondente obra em cada 1 dos 10 blocos habitacionais, e a final, do cumprimento do prazo de execução global, sendo que, a final, nos últimos 2 meses, propôs-se realizar obra respeitante a 2 blocos e com a mesma quantidade de meios humanos e de equipamentos, o que se mostra lógica e tecnicamente impossível.

E se tal assim julgamos quanto ao Plano de trabalhos, o mesmo julgamento tem de ser feito quanto aos demais planos [de equipamentos, de mão-de-obra e de pagamentos – cfr. pontos 4.3.2, 4.3.3 e 4.3.4 do ponto 4 da Memória descritiva apresentada pela C., Ld.ª [Cfr. alínea J) do probatório].

Termos em que deve o acto de adjudicação corporizado na deliberação da Câmara Municipal (...), datada de 15 de outubro de 2020 ser anulado, e consequentemente, também o contrato, datado de 30 de dezembro de 2020 [Cfr. artigos 283.º, n.º 2 e 284.º, n.º 1, ambos do CCP].

Aqui chegados, perante a procedência da pretensão recursiva da Recorrente, e em face da decisão que se tem à vista, da anulação da decisão da adjudicação e do contrato, cumpre agora apreciar e decidir sobre o pedido de ampliação de recurso apresentado pelo Recorrido Município (...).

Refere o Recorrido Município neste conspecto que a proposta entregue pela Recorrente [Cfr. ponto I) do probatório], não cumpre com o solicitado pelo PP e pelo direito aplicável, devendo ser excluída nos termos das alíneas d) e o) do n.º 2 do artigo 146.º por remissão para a alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 361.º, todos do CCP, por omissão total da apresentação do plano de pagamentos solicitado na alínea a) do n.º 2 da Cláusula 10.ª do PP, assim como por ter apresentado um Plano de trabalhos omisso quanto aos trabalhos dos Capítulos 12, 15 e 17, por ter agregado diversas espécies de trabalhos dentro de cada capítulo, e por também ter apresentado os trabalhos relativos aos Capítulos 13 e 14 sem qualquer decomposição e com prazo unitário, nos mesmo termos e pelos mesmo vícios que a Recorrente imputava à proposta da C., Ld.ª.

Referiu ainda que caso fosse reconhecida da ilegalidade que a Recorrente imputa ao PP e ao acto de adjudicação, que estaríamos então face a vício de anulabilidade [a que se reporta o n.º 2 do artigo 283.º e n.º 1 do artigo 284.º, ambos do CCP], o que obrigaria à repetição do processado e não à adjudicação da proposta da Recorrente, seja porque a reconhecer-se a impossibilidade da entidade adjudicante de inscrever no PP “principais operações” e aprovar a peça do procedimento nesses termos, a anulação do PP contaminaria a totalidade do procedimento, o que obrigava à sua repetição ab initio, seja porque a concluir-se que o alcance do disposto no n.º 1 do artigo 361.º do CCP corresponderia a que as propostas deveriam prever todas e quaisquer espécies de trabalhos correspondents no mapa de quantidades, tal não sucede nos autos, nem com a proposta da Recorrente, o que implicaria que o concurso ficasse deserto e fosse lançado novo procedimento para o efeito.

Sustenta assim que a anulação dos actos nunca seria determinante da adjudicação da proposta da Recorrente, pois que sempre a anulabilidade pode ser afastada por decisão judicial nos termos do n.º 4 do artigo 283.º do CCP, que no seu entender se mostra devida, com fundamento em que o contrato com a C. foi celebrado em 30 de dezembro de 2020 e iniciada a sua execução a 19 de abril de 2021, gerando-se uma situação de facto [que refere estar hoje parcialmente consumada], que impossibilita a correção da suposta ilegalidade antes da assinatura do contrato público, e com o qual a Recorrente se conformou, considerando que não solicitou a adoção de medidas provisórias ao abrigo do artigo 103.º-B do CPTA.

Considerou, finalmente, que seria gravemente desproporcional a anulação do procedimento face a todos os interesses em presença, face ao interesse público do Município (...) de, na prossecução das suas atribuições, dotar os edifícios de habitação social de condições de habitabilidade que melhoram substancialmente a qualidade de vida dos seus ocupantes e ao interesse privado das centenas de residentes no seu direito à saúde e à habitação condigna e ao interesse económico da Recorrente, que só após avaliação das propostas caiu em dúvidas profundas mas não solicitou a adoção de medidas provisórias.

Mas não podem proceder estas pretensões do Recorrido.

E desde logo, porque a proposta apresentada pela Recorrente, na vertente do Plano de trabalhos a que se reporta o artigo 361.º, n.º 1 do CCP e a cláusula 10.ª, n.º 2, alínea a) do CE, está formulada/apresentada em termos que permite saber e conhecer quais os prazos de execução das espécies de trabalhos, incluindo a sua concatenação no que toca aos equipamentos, à mão-de-obra e aos pagamentos.

Como também resultou provado – Cfr. alínea I1 do probatório, fixado por interposição deste Tribunal de recurso -, a Recorrente apresentou um plano de pagamentos, que denominou de “cronograma financeiro”, não se dilucidando assim por que termos é que alega e conclui o Recorrido que a concorrente ora Recorrente não apresentou com a sua proposta os termos pelos quais queria ser remunerada face à execução da prestação objecto do contrato. Como decorre da leitura desse cronograma financeiro, a Recorrente havia apresentado que a sua remuneração seria feita mensalmente, nos 18 meses de execução da obra, nos termos que quantificou, o que está em consonância com a Lista das espécies de trabalhos que também apresentou com a sua proposta.

Quanto à invocada omissão no Plano de trabalhos, dos capítulos 12, 15 e 17 da lista de todas as espécies de trabalhos, por ter a Recorrente agregado diversas espécies de trabalhos dentro do mesmo capítulo, assim como, por ter apresentado os trabalhos relativos aos capítulos 13 e 14 sem qualquer decomposição e com prazo unitário, e de que a Recorrente o fez em termos que havia imputado à proposta da C., Ld.ª, também não lhe podemos reconhecer razão.

Com efeito, temos para nós que os argumentos apresentados pela Recorrente em sede do exercício do direito ao contraditório quanto à ampliação do recurso requerida pelo Recorrido se mostram totalmente válidos, por pertinentes.

Os trabalhos reportados sob os pontos 12, 15 e 17 da lista de todas as espécies de trabalhos têm um concreto enquadramento, que não legitimam a invocação por parte do Recorrido de que também a Recorrente não observa com o seu Plano de trabalhos o disposto no artigo 361.º, n.º 1 do CCP.

Como sustenta a Recorrente, e depois de termos compulsado a lista de todas as espécies de trabalhos [Cfr. alínea H1 do probatório], dela resulta: quanto ao ponto 12, que se tratam de trabalhos eventuais e complementares, e que não têm uma directa e indicada sequência que imponham a sua discriminação; quanto ao ponto 15, que se trata da abertura de 6 furos com um concreto diâmetro em portas de marquise de 6 blocos habitacionais, cujo preço unitário na proposta da C., Ld.ª é de €41,94, e na proposta da T., Ld.ª é de €35,00, e que, de forma manifesta, pode ser executado esse trabalho num qualquer tempo, por não lhe estar subjacente qualquer caminho crítico que deva ser necessariamente considerado na execução da empreitada; o mesmo se passa quanto ao ponto 17 da lista de todos os preços, porque se trata, a final, de um trabalho que até pode não se realizar. Como assim resulta da lista de todas as espécies de trabalhos, trata-se a final e em suma, da reparação de danos que ocorram, seja por decorrência da realização dos trabalhos de remoção, seja dos trabalhos de execução de obra, que não estão colocados no caminho crítico de quaisquer outros trabalhos que dependam da sua prévia realização.

Quanto à invocada não decomposição na proposta da T., Ld.ª, dos pontos 13 e 14 da Lista de todas as espécies de trabalhos, assim como à sua apresentação por preço unitário, depois de compulsada a Lista e o Plano de trabalhos apresentado, julgamos que o mesmo dá o necessário enquadramento a esses trabalhos, e que o seu agrupamento/aglomeração/agregação não põe em causa o disposto no artigo 361.º, n.º 1 do CCP.

Com efeito, o ponto 13 é atinente a demolições e remoções de mobiliário do interior dos fogos habitacionais e à abertura de dois furos em bloco de vidro simples, na marquise, um junto ao tecto, com diâmetro suficiente para passagem de tubo 90mm para exaustão de esquentador, e o outro a 50cm do pavimento, incluindo eventuais remates.

Por sua vez, o ponto 14 é atinente ao fornecimento e colocação de novo mobiliário na cozinha, com todos os acessórios previstos, incluindo torneiras e outros equipamentos sanitários e o fornecimento e aplicação de fogão com forno incorporado.

Compulsado o Plano de trabalhos da Recorrente, e tendo presente que a mesma disciplina a execução da empreitada em 5 fases [na 1.ª, os blocos 33 e 34; na 2.ª, os blocos 31 e 32; na 3.ª, os blocos 27 e 28; na 4.ª, os blocos 8 e 26; e na 5.ª fase, os blocos 1 e 3] e que nelas é especificamente tratada a execução dos trabalhos a que se reportam os pontos 13 e 14, com um prazo de realização de 5 e 10 dias, respectivamente, o que ficamos a saber [assim como o dono da obra], é que a concorrente T., Ld.ª se propôs remover o mobiliário e levá-lo a vazadouro, quanto a todos os blocos habitacionais, com respeito por cada uma das 5 fases, no prazo de 5 dias, e dentro deste mesmo prazo, a abrir ainda 2 furos em bloco de vidro simples em 6 blocos habitacionais para que se prevê este trabalho [blocos 1, 3, 27, 31, 32 e 34].

Relativamente ao ponto 14, a T., Ld.ª apresenta um prazo de execução de 10 dias em cada um dos 10 blocos habitacionais, aí tendo englobado [o que não merece reparo algum, dada a não apresentação pelo Recorrido da evidência de qualquer outra objecção decorrente da interposição de outros trabalhos no seu caminho crítico], o fornecimento e colocação do mobiliário na cozinha, o fornecimento e aplicação de torneiras e outras equipamentos sanitários, assim como o fornecimento e aplicação de fogão com forno incorporado.

O que vem apresentado pelo Recorrido como tendo sido a agregação de espécies de trabalhos por parte da T., Ld.ª, mais não traduz do que procurar justificar o Recorrido o que não tem justificação, para obviar a que o Plano de trabalhos da T., Ld.ª possa ser analisado, visto e tido como cumpridor do artigo 361.º, n.º 1 do CCP.

A invocação da agregação destes trabalhos a que se reportam os pontos 13 e 14 da lista de todos os trabalhos não é compaginável com o que deixou de ser tratado pela C., Ld.ª, em torno dos pontos 2, 3, 4 e 5, que são atinentes aos trabalhos parciais mais relevantes da empreitada.

Daí que, tendo a Autora ora Recorrente sido avaliada e graduada, e porque a proposta da C., Ld.ª não podia deixar de ser excluída pelo Júri do procedimento, e ainda porque o Plano de trabalhos por si apresentado respeita cabalmente o disposto no artigo 361.º, n.º 1 do CP, nada determina a repetição do procedimento concursal, devendo ser feita adjudicação à concorrente T., Ld.ª.

E finalmente, quanto ao alegado pelo Recorrido, em torno do afastamento da anulabilidade por decisão judicial face aos termos dispostos no artigo 283.º, n.º 4 do CCP, julgamos não ser de todo sustentável esse seu posicionamento, e assim, não o podemos acolher, precisamente porque, afastar essa anulabilidade revelar-se-ia, então sim, desproporcionada e contrária à boa-fé, violadora dos princípios estruturantes da contratação pública, designadamente da imparcialidade, da proporcionalidade, da tutela da confiança, da transparência, da concorrência, da igualdade e da não discriminação.

Ou seja, atentos os termos por que o Município de Aveiro abriu e publicitou o procedimento concursal, e em face das propostas que por si foram admitidas e graduadas, e porque não está já aqui em causa a apreciação da proposta da Contra interessada C., Ld.ª [que foi graduada em 1.º lugar], na medida em que a proposta da C., Ld.ª veio a ser graduada em 2.º lugar, e a quem veio depois o Réu a fazer a adjudicação, devia ter sido excluída na fase da análise das propostas, e deste modo, nunca a mesma poderia/deveria ter sido a adjudicatária, isto é, nunca deveria o Município (...) ter com ela celebrado contrato, nem lhe consignar os prédios/blocos de habitação social, porque a única concorrente cuja proposta respeita a lei e as regras do procedimento é da T., Ld.ª, Autora ora Recorrente.

Ao contrário do que sustenta o Município (…), o mesmo não está impedido de prosseguir nas suas atribuições legalmente definidas, visando a dotação dos edifícios de habitação social de melhores condições de habitabilidade, pois que tem perante si um concorrente que, legitimamente, apresentou proposta para executar a obra, e que na temporalidade actual ainda o pode efectuar.

E de resto, a concorrente T., Ld.ª, não estava legalmente vinculada a requerer a adopção de medidas provisórias, no incidente processual a que se reporta o artigo 103.º-B do CPTA, como sustenta o Recorrido.

Como assim refere o Recorrido Município sob o ponto 28 das conclusões das suas Contra alegações de recurso, tendo a execução do contrato tido o seu início em 19 de abril de 2021, até à presente data terão decorrido cerca de 9/10 meses, de um total de 18 meses.

Considerando que a C., Ld.ª se propôs executar a empreitada em cada 1 dos 10 blocos habitacionais por períodos sucessivos de 2 meses, e em face do grafismo constante do Plano de trabalhos que apresentou com a sua proposta, no mês de fevereiro de 2022 está a executar obra no bloco 27, estão assim então ainda, intocados, cerca de metade dos blocos sem qualquer intervenção por parte da C., Ld.ª.

Improcede assim a pretensão recursiva do Recorrido, que está subjacente à [por si] invocada ampliação do objecto do recurso.

Termos em que a pretensão recursiva da Recorrente tem assim de proceder, sendo que em torno do requerido prazo de 15 dias, como peticionado a final das conclusões das Alegaçôes do recurso, porque esse pedido não foi submetido à apreciação do TAF do Porto, que por isso sobre ele não emitiu qualquer decisão, está este Tribunal de recurso impedido de se pronunciar sobre essa matéria. De todo o modo, depois de proferido o presente Acórdão, sempre está o Município (...) vinculado no cumprimento dos seus estritos termos [Cfr. artigos 158.º e 160.º, n.º 1, ambos do CPTA].
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Contencioso pré-contratual; Proposta; Caderno de encargos; Plano de trabalhos; Plano de consignação da obra; Ajustamentos ao Plano de trabalhos; Vinculações legais e regulamentares; Exclusão da proposta.

1 – A proposta apresentada pelos concorrentes no âmbito de um procedimento de formação de contrato público é um acto jurídico que se traduz na manifestação de vontade junto da entidade adjudicante, de com ela vir a contratar com observância daquilo que foram as exigências e condições definidas nas peças procedimentais.

2 – Nos termos do artigo 361.º do Código dos Contratos Públicos, o Plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas no Caderno de encargos, assim como à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente Plano de pagamentos, normativo este que deve ser lido em conjugação com o disposto no artigo 43.º do mesmo CCP.

3 – O Plano de trabalhos tem em vista a documentação por parte do concorrente no procedimento concursal e junto da entidade contratante, futura adjudicante, do modo e termos por que se propõe, caso lhe seja adjudicado o objecto da empreitada, e com respeito pelo prazo de execução da obra, fixar quer a sequência de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas, quer os prazos parciais de execução de cada uma dessas mesmas espécies de trabalhos previstas, o que tudo deve ser concatenado com a especificação dos meios [humanos e materiais – mão de obra e equipamentos] com que se propõe executar esses trabalhos, assim como a definição do correspondente plano de pagamentos, isto é, da calendarização por que propõe seja feito o pagamento da sua prestação.

4 - O plano final de consignação da obra, a que se reporta o artigo 357.º, n.º 1 do CCP [ex vi artigo 361.º, n.º 3 do CCP] é apresentado pelo dono da obra tendo em vista a densificação e concretização do plano de consignação que tenha [o dono de obra] apresentado aos potenciais candidatos a apresentar proposta, para que assim se apresentando como concorrentes pudessem levar em linha de conta para efeitos da formulação da sua proposta, mormente, quanto aos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstos que se repercutam apenas em parte dos prédios que devam ser consignados a favor do empreiteiro.

5 - Os ajustamentos a que se reporta o artigo 361.º, n.º 4 do CCP, só podem bulir com os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos que o concorrente já apresentou na sua proposta no âmbito do Plano de trabalhos, no que se mostre estritamente devido para ficar em consonância com o plano final de consignação da obra, ou seja, procedendo assim o empreiteiro ao ajustamento do Plano de trabalhos apresentado com a sua proposta, que se mostre estritamente necessário em face da temporalidade em que teve acesso aos prédios [ou a outros elementos, se for caso disso].

6 - Não prevendo o Plano de trabalhos elaborado pela adjudicatária a fixação de prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstos, e consequentemente, sem observância dos respectivos plano de equipamentos e de mão-de-obra, tal resulta no não cumprimento de vinculações legais que vêm a afectar o contrato celebrado, pois que traduzem a final a violação do disposto no artigo 361.º, n.º 1 do CCP, e que por si eram determinantes da exclusão da proposta, em face do que dispõem os artigos 70.º, n.º 2, alínea f), e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP.
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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em CONCEDER PROVIMENTO provimento ao recurso interposto pela sociedade comercial T., Ld.ª, pelo que:

A) Revogam a Sentença recorrida.
B) Julgam a acção procedente.
E em consequência,
C) Anulam o acto impugnado e o respectivo contrato.
D) Condenam o Recorrido Município (...) a adjudicar o objecto do procedimento concursal à Autora, ora Recorrente, assim como na outorga do respectivo contrato.
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Custas a cargo do Recorrido Município (...) [em ambas as instâncias] e das Contra interessadas C., Ld.ª e C., Ld.ª [apenas em 1.ª instância, pois que não apresentaram Contra alegações nesta instância de recurso] – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Procedemos à rectificação oficiosa do valor da causa, pois que o valor fixado pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, na parte enunciada em extenso, enferma de manifesto lapso de escrita/mecânico. E deste modo, onde a final da página 1 da Sentença recorrida se lê “2.893.647,08€ (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta euros).”, deve ler-se 2.893.647,08€ (dois milhões oitocentos e noventa e três mil seiscentos e quarenta e sete euros e oito cêntimos).
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Notifique.
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Porto, 11 de fevereiro de 2022.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Antero Salvador
Helena Ribeiro